<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2003PTC.0800987701.case.xml"><NO.CASE>C-74/02</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62002J0074</NO.CELEX><NO.SEQ>0002.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>9879</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>9888</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>10</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20030925">25. 9. 2003</DATE> — PROCESSO C-74/02</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / ALEMANHA</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Primeira Secção)</P><P><DATE ISO="20030925">25 de Setembro de 2003</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-74/02,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">República Federal da Alemanha,</HT> representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,</P><PARTY.STATUS>demandada,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><?PAGE NO="I-9880"?><P>que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19991213">13 de Dezembro de 1999</DATE>, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="012" DATE.PUB="2000" PAGE.FIRST="16">JO 2000, L 12, p. 16</REF.DOC.OJ>), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva,</P><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),</P><P>composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e A. Rosas, juízes,</P><P>advogado-geral: J. Mischo,</P><P>secretario: R. Grass,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>visto o relatório do juiz-relator,</VISA><VISA>vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,</VISA></GR.VISA><?PAGE NO="I-9881"?><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20020305">5 de Março de 2002</DATE>, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19991213">13 de Dezembro de 1999</DATE>, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="012" DATE.PUB="2000" PAGE.FIRST="16">JO 2000, L 12, p. 16</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Não tendo recebido por parte das autoridades alemãs qualquer informação respeitante à transposição da directiva para o direito alemão, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Federal da Alemanha para apresentar as suas observações e não tendo ficado convencida pelos argumentos apresentados em resposta pelo Governo alemão, a Comissão enviou a este um parecer fundamentado em <DATE ISO="20010725">25 de Julho de 2001</DATE>. Como a República Federal da Alemanha não respondeu a este parecer, a Comissão propôs a presente acção.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9882"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Enquadramento jurídico</P></TI></TITLE><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>A directiva tem por objecto garantir que sejam colocadas à disposição dos consumidores, a fim de lhes permitir efectuar uma escolha esclarecida, informações relativas ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros oferecidos para venda ou locação financeira na Comunidade.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar em <DATE ISO="20010118">18 de Janeiro de 2001</DATE> e desse facto informarem imediatamente a Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto ao incumprimento</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Segundo a Comissão, os artigos 249.°, terceiro parágrafo, CE e 10.°, primeiro parágrafo, CE, impõem aos Estados-Membros destinatários de uma directiva alcançar os resultados, na mesma previstos, no prazo nela fixado.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9883"?><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>No caso em apreço, o artigo 12.°, n.° 1, da directiva impunha aos Estados-Membros a transposição para o seu direito interno o mais tardar em <DATE ISO="20010118">18 de Janeiro de 2001</DATE> e a comunicação à Comissão das medidas de transposição adoptadas, o que não sucedeu.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>O Governo alemão não contesta o atraso verificado na transposição da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Sublinha todavia que a transposição da directiva está prestes a ser concluída, circunstância que deveria ter sido tomada em conta pela Comissão antes de propor a presente acção e que lhe retira qualquer interesse em agir.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Além disso, o atraso verificado na transposição da directiva explica-se pela circunstância de o direito interno alemão exigir, previamente à transposição da directiva, a adopção de uma base legal. Esta foi adoptada em <DATE ISO="20020130">30 de Janeiro de 2002</DATE> e intitula-se <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Gesetz zur Umsetzung von Rechtsakten der Europäischen Gemeinschaften auf dem Gebiet der Energieeinsparung bei Geräten und Kraftfahrzeugen — Energieverbrauchskennzeichnungsgesetz<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/> (lei da transposição dos actos da Comunidade Europeia em matéria de economia de energia dos aparelhos e dos veículos). O decreto de execução relativo à transposição da directiva poderia a partir de então ser adoptado com esta base.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Finalmente, o Governo alemão alega que a transposição da directiva foi voluntariamente retardada com uma preocupação de economia processual, a<?PAGE NO="I-9884"?> fim de ter lugar ao mesmo tempo que a da Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="20000918">18 de Setembro de 2000</DATE>, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="279" DATE.PUB="2000" PAGE.FIRST="33">JO L 279, p. 33</REF.DOC.OJ>).</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>A Comissão rejeita em bloco os argumentos apresentados pelo Governo alemão relativos à existência de determinadas particularidades da sua ordem jurídica interna, assim como ao facto de, por uma preocupação de economia processual, ter optado por transpor de uma única vez a directiva em causa e as outras directivas em matéria de protecção do ambiente, que lhe são posteriores.</TXT></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que estes elementos são destituídos de pertinência no quadro da apreciação de uma acção por incumprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>A Comissão considera igualmente que a circunstância de a transposição da directiva para o direito alemão estar iminente é destituída de pertinência. Esse simples facto não é susceptível de retirar à Comissão qualquer interesse em agir.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Finalmente, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a existência de um incumprimento é apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do<?PAGE NO="I-9885"?> Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de <DATE ISO="20010315">15 de Março de 2001</DATE>, Comissão//França, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-147/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-2387">C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26</REF.DOC.ECR>; de <DATE ISO="20020704">4 de Julho de 2002</DATE>, Comissão//Grécia, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-173/01" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-6129">C-173/01, Colect., p. I-6129, n.° 7</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20030410">10 de Abril de 2003</DATE>, Comissão//França, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-114/02" YEAR="2003" PAGE.ECR="I-3783">C-114/02, Colect., p. I-3783</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Ora, no caso em apreço, está assente que a República Federal da Alemanha não tomou as medidas necessárias para garantir a transposição completa da directiva no prazo fixado para este efeito.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>A circunstância de a adopção de uma medida de transposição estar iminente é destituída de pertinência e não é susceptível de retirar à Comissão interesse em agir através de uma acção por incumprimento dado que, nos termos da jurisprudência constante, a Comissão decide de forma discricionária quanto à oportunidade de propor ou não essa acção (v., nomeadamente, acórdão de <DATE ISO="20020514">14 de Maio de 2002</DATE>, Comissão/Alemanha, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-383/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-4219">C-383/00, Colect., p. I-4219, n.° 19</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Há que acrescentar que, segundo jurisprudência também constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdãos de <DATE ISO="20010308">8 de Março de 2001</DATE>, Comissão/Portugal, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-276/98" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-1699">C-276/98, Colect., p. I-1699, n.° 20</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="20030410">10 de Abril de 2003</DATE>, Comissão/França, já referido, n.° 11).</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Assim, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.</TXT></NP><?PAGE NO="I-9886"?><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Em consequência, importa declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 69°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/94/CE<?PAGE NO="I-9887"?> do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19991213">13 de Dezembro de 1999</DATE>, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO<HT TYPE="SUB">2</HT> disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Wathelet</P><P>Jann</P><P>Rosas</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20030925">25 de Setembro de 2003</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente da Primeira Secção</P><P>M. Wathelet</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE><?PAGE NO="I-9888"?></JUDGMENT>