22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

(2013/671/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu (1), a partir de 1 de janeiro de 2012 a ilha de São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica da União Europeia ao aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União fossem preservados aquando da concretização dessa alteração, a fim de garantir, designadamente, que os mecanismos da Diretiva 2011/16/UE (2) e da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) se aplicariam também em relação a São Bartolomeu na sequência da alteração do seu estatuto.

(2)

Após a autorização que lhe foi concedida pelo Conselho em 20 de outubro de 2011, a Comissão negociou um Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (adiante designado «Acordo»).

(3)

O Acordo visa garantir que os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, que têm por objetivo, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, são aplicáveis no que se refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(4)  O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão relativa à sua celebração.