|
22.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
(2013/671/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu (1), a partir de 1 de janeiro de 2012 a ilha de São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica da União Europeia ao aceder ao estatuto de país ou território ultramarino a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A República Francesa comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União fossem preservados aquando da concretização dessa alteração, a fim de garantir, designadamente, que os mecanismos da Diretiva 2011/16/UE (2) e da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) se aplicariam também em relação a São Bartolomeu na sequência da alteração do seu estatuto. |
|
(2) |
Após a autorização que lhe foi concedida pelo Conselho em 20 de outubro de 2011, a Comissão negociou um Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista à aplicação, à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (adiante designado «Acordo»). |
|
(3) |
O Acordo visa garantir que os mecanismos das Diretivas 2011/16/UE e 2003/48/CE, que têm por objetivo, nomeadamente, lutar contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiriças, são aplicáveis no que se refere a São Bartolomeu, apesar da alteração do seu estatuto. |
|
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Francesa com vista a aplicação, no que se refere à coletividade de São Bartolomeu, da legislação da União relativa à tributação da poupança e à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, sob reserva da celebração do referido acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).
(4) O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão relativa à sua celebração.