<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1986PTA.0900317701.case.xml"><NO.CASE>142/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0142</NO.CELEX><NO.SEQ>0017.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>3184</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>3188</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DARMON — PROCESSO 142/85</LEFT><RIGHT>SCHWIERING / TRIBUNAL DE CONTAS</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Marco Darmon</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19860702">2 de Julho de 1986</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Tradução do francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Este processo é a continuação daquele que foi decidido pelo vosso acórdão de <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE> (processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="257/83" YEAR="1984" PAGE.ECR="3547">257/83, C. Williams/Tribunal de Contas, Recueil p. 3547</REF.DOC.ECR>), pelo qual, a pedido de Williams, foi anulada a decisão de <DATE ISO="19830324">24 de Março de 1983</DATE>, relativa à nomeação, na qualidade de funcionário estagiário do grau A 5, na sequência de um concurso interno, de Hartmut Schwiering. Este, ora recorrente, não interveio então naquele processo.</TXT><P>Assessor do gabinete do Sr. Leicht, membro alemão do Tribunal de Contas, a partir de <DATE ISO="19771201">1 de Dezembro de 1977</DATE>, Schwiering apresentou-se em 1982 a este concurso interno. Classificado no primeiro lugar da lista de aprovados estabelecida pelo júri, foi nomeado, em <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE>, funcionário estagiário do grau A 5, para preencher um lugar de administrador principal, tendo passado a funcionário titular em <DATE ISO="19840101">1 de Janeiro de 1984</DATE>. Pelo vosso acórdão no processo 257/83, foi decidido que esta nomeação deveria <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>considerar-se como nunca tendo ocorrido<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> (n.° 24).</P><P>Em execução desta decisão, o Tribunal de Contas tomou as duas medidas seguintes:</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>em <DATE ISO="19841018">18 de Outubro de 1984</DATE>, nomeou Williams, que ficara em segundo lugar na lista de aprovados, para o lugar de administrador principal, que Schwiering já não podia ocupar;</P></ITEM><ITEM><P>em <DATE ISO="19841024">24 de Outubro de 1984</DATE>, comunicou a este último a anulação, com efeitos desde <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE>, da decisão que o nomeara funcionário e propôs-lhe, a contar desta última data, um contrato de agente temporário no grau A 7, escalão 3. Além disso, foi decidido que, por força do artigo 85.° do estatuto, <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>as consequências negativas, de ordem financeira, resultantes da peculiar situação administrativa (do interessado, se tornariam) efectivas a partir do primeiro dia do mês seguinte à comunicação, ou seja, em <DATE ISO="19841101">1 de Novembro de 1984</DATE><QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>.</P></ITEM></LIST></P><P>Por carta de <DATE ISO="19841025">25 de Outubro de 1984</DATE>, dirigida ao recorrido, Schwiering fez notar que não era responsável pela situação criada pelo acórdão 257/83 e que não aceitava o contrato temporário proposto <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>senão com a condição expressa de que este possa ser renovado, se necessário, até que (a sua) situação (em especial, as perdas de rendimentos dela resultantes) seja definitivamente regularizada<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>. Registemos aqui que o contrato temporário foi renovado sem interrupção.</P><P>Em <DATE ISO="19841219">19 de Dezembro de 1984</DATE>, o advogado do recorrente apresentou ao Tribunal de Contas uma proposta de acordo. Com base na ideia de que <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>a anulação retroactiva da nomeação de Schwiering provocou automaticamente a nulidade jurídica da cessação tácita da sua situação (anterior) de agente<?PAGE NO="3185"?> temporário<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>, que voltaria então a vigorar, a proposta visava que, a partir de <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE> e até uma <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>data a acordar<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>, Schwiering beneficiasse da remuneração fixada pelo antigo contrato de agente temporário, <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>ainda em vigor a <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE><QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>. Na data assim acordada, o antigo contrato a prazo seria substituído por outro contrato relativo a um emprego permanente, do grau A 5 ou do grau A 7/A 6, neste último caso com o pagamento de uma compensação, o que estaria em conformidade com a jurisprudência do Tribunal relativa aos agentes da Comunidade. Além disso, <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>o Tribunal de Contas (daria) a Schwiering a possibilidade de participar num concurso interno organizado com vista a prover definitivamente o lugar que lhe (<QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="201C"/>teria<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="201D"/>) sido atribuído<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>, correspondente às suas qualificações. Em caso de acordo, Schwiering renunciaria a qualquer procedimento judicial. Nesta carta, Schwiering reservava-se ainda o direito de pedir uma indemnização <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>em função das consequências jurídicas do contrato de trabalho inicial, de <DATE ISO="19771215">15 de Dezembro de 1977</DATE>, com as alterações de 1979, bem como da anulação da sua titularização<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>.</P><P>Em <DATE ISO="19850116">16 de Janeiro de 1985</DATE>, Schwiering pediu à AIPN que considerasse a carta do seu advogado como uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto.</P><P>Por carta de <DATE ISO="19850215">15 de Fevereiro de 1985</DATE>, o presidente do Tribunal de Contas confirmou a recepção do pedido, mas, ao mesmo tempo, rejeitou a reclamação. Esta carta indicava, por um lado, que todos os assessores dos gabinetes dos membros do Tribunal de Contas, cujos contratos temporários não continham, como era o caso de Schwiering, uma cláusula nos termos da qual expirariam no final do mandato do membro, tinham recebido uma carta, informando-os de que os seus contratos <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>terminariam, para todos os efeitos legais, no termo do mandato do membro em causa, caso este não fosse reconduzido<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>, e, por outro lado, que o dever de solicitude em relação a ele havia sido inteiramente respeitado, pois fora colocado na posição mais favorável que era possível, tendo em conta as regras do estatuto.</P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>No seu recurso, interposto em <DATE ISO="19850514">14 de Maio de 1985</DATE>, Schwiering pede-vos,</TXT><P>a título principal,</P><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>a anulação da decisão do presidente do Tribunal de Contas, de <DATE ISO="19850215">15 de Fevereiro de 1985</DATE>, que indeferiu a reclamação do recorrente, bem como das decisões da mesma autoridade, de <DATE ISO="19841024">24 de Outubro de 1984</DATE>,</P></ITEM><ITEM><P>e a condenação do Tribunal de Contas a mantê-lo na sua carreira anterior ao acórdão de <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE>,</P></ITEM></LIST></P><P>a título subsidiário,</P><P>a anulação dos trâmites do concurso interno atrás referido e a concessão de uma compensação, para o caso de ser apenas nomeado para um grau ou um escalão inferiores aos que tinha antes de <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE>,</P><P>a título eventual (ainda mais subsidiário),</P><P>a concessão de uma indemnização <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>correspondente a uma parte equitativa das remunerações que o recorrente receberia até completar 65 anos de idade, na qualidade de administrador principal do grau A 5, em conformidade com a sua situação jurídica anterior a <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE><QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>.</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Este recurso, que retoma nas suas grandes linhas os termos da carta do advogado do recorrente datada de <DATE ISO="19841219">19 de Dezembro de 1984</DATE>, baseia-se essencialmente, no que respeita ao pedido principal, nas considerações seguintes:</TXT><P>Qualquer que tenha sido a sua diligência, a AIPN não tomou em relação ao recorrente todas as medidas impostas pelo seu dever de<?PAGE NO="3186"?> solicitude em relação a um agente que sofrera, sem culpa da sua parte, um prejuízo decorrente de um acto administrativo. Em conformidade com as regras da função pública da maior parte dos Estados-membros, haveria que aplicar o princípio segundo o qual os actos administrativos irregulares não podem afectar a carreira dos funcionários atingidos. Funcionário das Comunidades desde <DATE ISO="19840101">1 de Janeiro de 1984</DATE>, o recorrente teria direito a conservar este estatuto jurídico depois de o Tribunal de Justiça ter extraído as consequências da irregularidade que viciava o seu processo de nomeação.</P><P>Por analogia, devia ter sido aplicada a vossa jurisprudência segundo a qual, após a anulação de uma promoção, o funcionário regressa à sua situação anterior. Por força do princípio da segurança jurídica, o recorrente deveria, pois, regressar ao seu estatuto de agente temporário A 4, ao qual só tacitamente havia sido posto termo, mantendo-se sem interrupção a respectiva remuneração, a fim de lhe evitar, em observância do dever de solicitude, qualquer prejuízo financeiro.</P><P>Nos mesmos argumentos se baseia o pedido de concessão de uma compensação.</P><P>Quanto aos outros pedidos, a título subsidiário ou eventual, o recorrente sustenta essencialmente que nem Williams nem os outros candidatos teriam, mais do que ele próprio, preenchido as condições exigidas para a admissão ao concurso.</P><P>Finalmente, no que respeita ao pedido de indemnização, baseia-se essencialmente na perda de rendimentos sofrida, na <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>inquietação moral<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> do recorrente e na <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>posição equívoca<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> em relação aos seus colegas, que resultariam de uma situação cuja responsabilidade caberia totalmente ao Tribunal de Contas.</P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>O Tribunal de Contas contestou a admissibilidade do recurso e concluiu, a título subsidiário, pelo seu indeferimento.</TXT><P>Segundo o Tribunal de Contas, jamais teria existido uma reclamação na acepção do estatuto, na medida em que a carta do advogado do recorrente, por este considerada como tal, não teria precisado claramente, nem o objecto da reclamação, nem o acto que originara a queixa, nem, finalmente, a medida exacta que se pedia à AIPN que tomasse. A resposta desta, datada de <DATE ISO="19850215">15 de Fevereiro de 1985</DATE>, não passaria de uma tomada de posição, a título informativo, sobre certas opiniões de natureza jurídica do recorrente. O pedido de anulação seria, pois, inadmissível. Quanto às outras pretensões, jamais teriam sido apresentadas, sob qualquer forma, antes da interposição do presente recurso. Assim, seriam também inadmissíveis.</P><P>Quanto ao fundo, o Tribunal de Contas considera que respeitou inteiramente o dever de solicitude, dentro dos limites impostos pelas regras estatutárias. Por um lado, o contrato de agente temporário expiraria, em qualquer caso, com a partida do Sr. Leicht. Por outro lado, a aceitação pelo recorrente do lugar de funcionário teria provocado uma ruptura tácita do contrato de agente temporário que, portanto, não poderia voltar a produzir efeitos. Além disso, o prosseguimento de uma carreira de funcionário titular estaria fora de causa, nesta hipótese, na sequência do vosso acórdão de <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE>. O Tribunal de Contas, por fim, recorda a vossa jurisprudência no processo Giuffrida (Giuffrida/Conselho, de <DATE ISO="19760929">29 de Setembro de 1976</DATE>, Recueil p. 1395), que qualifica de desvio de poder a organização pela AIPN de um concurso <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>com a única finalidade de obviar às anomalias da situação administrativa<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/> de um determinado funcionário.</P><?PAGE NO="3187"?><P>Quanto aos pedidos a título subsidiario ou eventual, careceriam de fundamento, visto que o recorrente beneficiara do tratamento mais favorável possível e que nenhuma falta seria imputável ao recorrido. A este propósito, o Tribunal de Contas sustenta que o recorrente devia saber que a apreciação da experiência profissional revestia uma importância determinante para a admissão a este concurso e que os títulos que podia invocar para esse efeito eram de molde a suscitar dificuldades.</P><P>Finalmente, considerando inúteis as despesas que foi obrigado a suportar, o Tribunal de Contas pede a condenação do recorrente na totalidade das despesas.</P><P>Assinale-se que Calvin Williams interveio em apoio das conclusões do recorrido.</P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Quanto à admissibilidade, há que referir a vossa jurisprudência constante, muito recentemente confirmada no acórdão <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="52/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="1555">52/85 (Rihoux e outros/Comissão, de <DATE ISO="19860507">7 de Maio de 1986</DATE>, Colect. 1986, p. 1555)</REF.DOC.ECR>. Aí se decidiu que <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>... o artigo 91.° do estatuto tem por objectivo permitir e favorecer a resolução por acordo dos diferendos surgidos entre os funcionários e a administração. Para satisfazer esta exigência, importa que a administração esteja em condições de conhecer com precisão suficiente as queixas ou pretensões do interessado. Em contrapartida, esta disposição não visa a vinculação, de forma rigorosa e definitiva, da eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não modifique o motivo nem o objecto da reclamação (acórdão de <DATE ISO="19760701">1 de Julho de 1976</DATE>, Sergy/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="58/75" YEAR="1976" PAGE.ECR="1139">58/75, Recueil, p. 1139</REF.DOC.ECR>; acórdão de <DATE ISO="19840320">20 de Março de 1984</DATE>, Razzouk e Beydoun/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="75/82+117/82" YEAR="1984" PAGE.ECR="1509">75 e 117/82, Recueil, p. 1509</REF.DOC.ECR>; acórdão de <DATE ISO="19860123">23 de Janeiro de 1986</DATE>, Rasmussen/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="173/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="197">173/84, Colect. 1986, p. 197</REF.DOC.ECR>)<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/> (n.° 12).</TXT><P>Não há dúvida de que o recorrente apresentou realmente uma reclamação — a qual, embora revestindo a forma de uma carta do seu advogado, foi admitida como tal pela AIPN. Esta, após ter acusado a recepção do pedido do interessado no sentido de que a carta fosse assim qualificada, utilizou, em várias ocasiões, a expressão <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>a sua reclamação é indeferida<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/>.</P><P>0 objecto da reclamação dizia respeito à situação administrativa e pecuniária que deveria ser reconhecida ao recorrente a partir de <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE>. Os pedidos a título principal são, portanto, admissíveis. Pelo contrário, o pedido apresentado a título subsidiário, visando a anulação do concurso, não figurava na reclamação. Portanto, é inadmissível.</P><P>Quanto aos pedidos, a título subsidiário e a título eventual, de atribuição de uma compensação e de uma indemnização, eles já se continham, ainda que superficialmente, na reclamação. Assim, devem também ser declarados admissíveis.</P></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Pensamos que o recurso, assim delimitado, não merece provimento. Com efeito, estamos confrontados com uma situação que resulta da anulação judicial de uma decisão de nomeação, na qualidade de funcionário, de um agente temporário.</TXT><P>Nestas circunstâncias, portanto, não nos parece relevante a invocação da vossa jurisprudência relativa à promoção irregular dos funcionários. A analogia pretendida levaria a alargar aos agentes temporários as disposições do artigo 47.° do estatuto, que só é aplicável aos funcionários. Ora, na sequência do acórdão de <DATE ISO="19841016">16 de Outubro de 1984</DATE>, que já não pode ser objecto de oposição por parte de Schwiering, este nunca teve a qualidade de funcionário. O regime dos agentes temporários, que era o seu, distingue-se essencialmente<?PAGE NO="3188"?> do regime dos funcionários pela sua natureza precária. Ao assumir, em <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE>, as funções inerentes ao lugar de administrador estagiário, Schwiering pôs fim, necessariamente, ao seu contrato de trabalho anterior. A anulação da sua nomeação como funcionário não fez, porque não podia fazer, ressuscitar este contrato. O pedido que apresenta a título principal deverá, portanto, ser declarado improcedente.</P><P>Pelos mesmos motivos, o seu pedido subsidiário, visando o pagamento de uma compensação, não pode ser acolhido. Com efeito, considerando-se que Schwiering nunca teve a qualidade de funcionário e não pode pretender uma reintegração no seu lugar de agente temporário, nenhum direito lhe decorre dos dois parâmetros que invoca em apoio do pedido que apresentou nesta matéria.</P><P>Note-se, de resto, que o dever de solicitude não permite ignorar as regras estatutárias. Para mais, afigura-se que este dever foi amplamente observado, na medida em que o Tribunal de Contas ofereceu ao recorrente um emprego temporário A 7/A 6 man-tendo-lhe, até <DATE ISO="19841101">1 de Novembro de 1984</DATE>, o benefício da remuneração que recebera ao abrigo da nomeação anulada.</P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Resta o pedido, a título eventual, de uma indemnização. Como afirmámos nas nossas conclusões, a propósito do processo Williams, a AIPN tinha a obrigação de verificar que Schwiering, inscrito pelo júri na lista de admitidos, reunia <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>efectivamente os requisitos de habilitações ou de experiência que ela própria estabelecera<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/>. Não o fazendo, cometeu uma falta que provocou a Schwiering um determinado prejuízo, pois o interessado teve de pôr termo, nas condições atrás referidas, ao seu contrato de agente temporário. Há que observar, contudo, que este prejuízo foi integralmente compensado pelas medidas que a administração tomou a favor do interessado, precisamente em conformidade com o seu dever de solicitude. O contrato de agente temporário de Schwiering terminou em <DATE ISO="19830330">30 de Março de 1983</DATE>. Tudo leva a crer que teria normalmente prosseguido até <DATE ISO="19831017">17 de Outubro de 1983</DATE>, termo do mandato do Sr. Leicht. Pelo contrário, nada permite afirmar que teria sido prolongado após a chegada do sucessor deste último. Ora, o recorrente, que conservou o benefício da remuneração inerente ao lugar A 5, de <DATE ISO="19830401">1 de Abril de 1983</DATE> a <DATE ISO="19841101">1 de Novembro de 1984</DATE>, foi depois recrutado com um novo contrato de agente temporário — menos bem remunerado, é certo, mas que lhe facultou uma duração do emprego que a administração, estatutariamente, não estava obrigada a garantir-lhe.</TXT><P>Em nossa opinião, portanto, Schwiering não pode invocar um prejuízo ainda subsistente.</P><P>Concluímos, consequentemente, pelo indeferimento do recurso. Quanto às despesas, não nos parece necessário, tomando em consideração as circunstâncias do caso vertente, sugerir-vos outra solução que não seja a habitual nesta matéria, a saber, a aplicação das disposições do artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Processual, conjugadas com as do artigo 70.° do mesmo regulamento, pelo que as despesas devem ficar a cargo da instituição recorrida.</P></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>