Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 /* COM/2013/0349 final - 2013/0184 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1. Objetivo da presente proposta A Comissão propõe que União Europeia aprove o
Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante
ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre
materiais de equipamento móvel (a seguir designado «Protocolo ferroviário» ou
«Protocolo do Luxemburgo»), adotado numa Conferência Diplomática realizada no
Luxemburgo, de 12 a 23 de fevereiro de 2007, sob os auspícios do Instituto
Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit) e da Organização
Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF). Através da Decisão do Conselho de 30 de
novembro de 2009[1],
a União Europeia decidiu assinar o Protocolo ferroviário, tendo-o efetivamente
assinado em 10 de dezembro de 2009. 2. A Convenção da Cidade do Cabo
e o Protocolo ferroviário 2.1. Âmbito de aplicação A Convenção relativa a garantias
internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada
«Convenção da Cidade do Cabo» ou «Convenção») e o respetivo Protocolo sobre
questões específicas relativas a equipamento aeronáutico (a seguir designado
«Protocolo aeronáutico») foram adotados numa Conferência Diplomática realizada
na Cidade do Cabo de 29 de outubro a 16 de novembro de 2001. A União Europeia aprovou a adesão à Convenção
da Cidade do Cabo e ao respetivo Protocolo aeronáutico através da Decisão do
Conselho de 6 de abril de 2009, tendo depositado o instrumento de adesão em 28
de abril de 2009. A Convenção institui um regime uniforme para a
constituição e os efeitos de uma garantia internacional (contrato constitutivo
da garantia, contrato de reserva do direito de propriedade e contrato de
locação) sobre determinadas categorias de equipamentos móveis designados nos
protocolos relativos às categorias seguintes: aeronaves, material circulante
ferroviário e equipamento espacial. Este instrumento inclui uma convenção de base
que enuncia as disposições jurídicas aplicáveis a todas as categorias de
equipamentos móveis e um conjunto de protocolos específicos prevendo regras
específicas para determinados equipamentos. Estes protocolos podem alterar as disposições
da Convenção quando as características específicas de um determinado setor o
exijam. Desta forma, o protocolo prevalece sobre a Convenção no que se refere a
cada uma das categorias de equipamentos móveis. As obrigações dos
Estados-Membros decorrentes da Convenção variam em função do protocolo a que
venham a aderir. Com efeito, a Convenção só pode aplicar-se a uma categoria de
equipamentos móveis a partir da entrada em vigor do protocolo pertinente e
apenas em relação às Partes nesse mesmo protocolo. Porém, a Convenção e o
protocolo pertinente devem ser considerados como constituindo um instrumento único. A Convenção aplica-se quando o devedor se
encontra num Estado Contratante (artigo 3.°), uma vez que os diferentes
protocolos preveem critérios de conexão específicos (ou seja, o Estado de
registo). A garantia instituída pela Convenção (artigos 1.° e 2.°) refere-se ao
bem registado, mas igualmente aos direitos associados e produtos de
indemnização, e o protocolo relevante pode prever que a Convenção se aplique à
venda de um bem (artigo 41.° da Convenção). A Convenção reforça os direitos dos
beneficiários desta garantia uniforme in rem sobre bens de
equipamentos móveis caso o devedor não cumpra as suas obrigações (artigos 8.° a
15.°). Por último, a Convenção estabelece um sistema internacional que permite
aos credores registarem garantias em relação a diferentes categorias de bens de
equipamentos móveis (artigos 16.° a 26.°), dando prioridade à garantia
registada do credor (artigo 29.°). 2.2. Objetivos do Protocolo
ferroviário Este instrumento tem por objetivo facilitar o
financiamento do material circulante ferroviário de valor elevado, mediante a
criação de uma garantia internacional particularmente forte a favor dos
credores (vendedores a crédito e instituições que fornecem o crédito para tais
vendas), dando-lhes prioridade «absoluta» sobre estes bens num registo
internacional. O Protocolo ferroviário estabelece
determinadas normas em matéria de prioridade e executoriedade das garantias
internacionais registadas a favor de certos tipos de credores que financiam o
material circulante - ou seja, o contratante, o vendedor condicional ou o
locador. Além disso, o Protocolo prevê a favor dos credores medidas específicas
em caso de incumprimento das obrigações (artigo VII) e três variantes em caso
de insolvência do devedor (artigo IX). Nos termos do Capítulo III, estará
acessível um registo internacional de garantias através da Internet e é criada
uma Autoridade de Supervisão. Por último, o artigo XXV autoriza, sob certas
condições, que os Estados Contratantes façam declarações relativas a isenções
de serviço público. O Protocolo ferroviário cria um sistema
internacional de registo, único e inalterável, das garantias internacionais.
Completa e reforça o sistema do Número Europeu de Identificação de Veículos
(adotado ao abrigo da Diretiva «Interoperabilidade Ferroviária»), garantindo às
partes a possibilidade de efetuarem o registo e de consultarem as suas
garantias através da Internet, onde quer que se encontrem na UE, tornando o
registo acessível 24 horas por dia. Tal instrumento poderá ser de grande benefício
para a indústria ferroviária, bancos e governos europeus ao promover o
investimento de capitais no setor ferroviário e favorecendo a criação de um
verdadeiro mercado de locação. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS A Comissão propôs a aprovação do Protocolo
ferroviário, na sequência da sua assinatura pela UE em 2009 e após ter
consultado o grupo de trabalho dos caminhos de ferro, uma organização interprofissional responsável
pela aplicação do Protocolo ferroviário, que conta entre os seus membros as empresas Bombardier Transportation,
Deutsche Bahn e English Welsh and Scottish Railways, o Banco Europeu de
Investimento, a Organização Intergovernamental para os Transportes
Internacionais Ferroviários (OTIF), a União Internacional dos Caminhos de Ferro
(UIC) e a União das Indústrias Ferroviárias Europeias (UNIFE). Durante as consultas, foi particularmente
realçada a relação estreita entre a conclusão do Protocolo ferroviário e a
adoção do quarto pacote ferroviário, em 30 de janeiro de 2013. O quarto pacote ferroviário visa promover a
inovação nos caminhos de ferro da UE, através da abertura à concorrência dos
mercados nacionais de transporte de passageiros da UE, da simplificação do
procedimento de autorização de material circulante e da melhoria da gestão da
infraestrutura. Inclui propostas legislativas para alterar três diretivas e
dois regulamentos, juntamente com uma comunicação, e três relatórios[2] e salienta a importância do
financiamento de material circulante para apoiar a abertura dos mercados financeiros,
que é o objetivo do Protocolo ferroviário. A adoção do Protocolo ferroviário apoiará a
realização de novos investimentos em material circulante na UE com os
consequentes benefícios para os operadores e utentes. Contribuirá para a Agenda
de Crescimento da UE, incentivando a realização de novos investimentos em
infraestruturas e promovendo a criação de empregos no setor da indústria
transformadora. O Protocolo ferroviário é igualmente coerente
com o objetivo de apoiar a transição para modos de transporte mais ecológicos e
sustentáveis, como o transporte ferroviário, tal como foi salientado no Livro
Branco dos Transportes de 2011[3]. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3. Competências da União
Europeia A Convenção da Cidade do Cabo e os seus
protocolos são parcialmente abrangidos pela competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem ratificar os protocolos
sem que estes tenham sido aprovados pela UE. Através de
decisões do Conselho, a UE aderiu, de facto, ao Protocolo aeronáutico em
simultâneo com a Convenção da Cidade do Cabo em 28.4.2009[4], tendo assinado o Protocolo
ferroviário em 10.12.2009[5].
No momento da assinatura do Protocolo ferroviário, foi efetuada uma declaração
relativa às competências da Comunidade Europeia, em conformidade com o
artigo XXII, n.º 2, do Protocolo ferroviário, que prevê que, aquando
da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de
integração económica faça uma declaração geral indicando as matérias regidas
pelo Protocolo ferroviário que são abrangidas pelas competências transferidas
para essas organizações pelos respetivos Estados-Membros. O n.º 6 da
declaração relativa às competências da Comunidade efetuada aquando da
assinatura deve ser alterado a fim de ser atualizado, designadamente, de modo a
ter em conta a Decisão 2012/757/UE da Comissão e a corrigir a referência ao
artigo V, n.º 2, do Protocolo, que deve passar a fazer referência ao
artigo XIV. Por conseguinte, aquando da sua aprovação, a declaração deve
ser alterada em conformidade. O texto revisto da declaração relativa às
competências da União Europeia figura em anexo. A União Europeia tem competência exclusiva
sobre algumas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário e que afetam o
Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial[6],
o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos
de insolvência[7]
e o Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei
aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[8].
Além disso, existe legislação da União Europeia em matérias regidas pelo
Protocolo ferroviário e que afeta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema
ferroviário na Comunidade (Reformulação)[9]
e o Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de abril de 2004, que institui a
Agência Ferroviária Europeia[10]. 4. Declarações sobre matérias da
competência exclusiva da União Europeia Várias normas do Protocolo ferroviário exigem
ou permitem que as Partes Contratantes efetuem declarações quanto à
aplicabilidade ou ao âmbito de aplicação das suas disposições, ou quanto à
forma como estas irão ser aplicadas. A União Europeia tem competência para efetuar
declarações relativas aos artigos VI, VIII, IX e X do Protocolo
ferroviário, no que respeita às matérias da sua competência exclusiva. O artigo VI do Protocolo ferroviário (Eleição
da lei aplicável) prevê que as partes num acordo ou contrato que confira
uma garantia possam escolher a lei aplicável. Este artigo regula, por
conseguinte, uma matéria abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008,
de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais
(Roma I). Esta vasta possibilidade de escolha da lei não é
compatível com o sistema estabelecido pelo Regulamento n.º 593/2008. Analogamente à solução escolhida na Decisão
2009/370/CE do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela
Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre
materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões
específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, os
Estados-Membros da União Europeia continuarão a aplicar as disposições do
Regulamento n.º 593/2008. Na medida em que o artigo VI só se aplica
caso tenha sido efetuada uma declaração em conformidade com o artigo XXVII
do Protocolo ferroviário, aquando da aprovação do Protocolo ferroviário a União
Europeia não deve efetuar uma declaração relativa à aplicação do
artigo VI. O artigo 55.º da Convenção da Cidade do
Cabo, «Declarações relativas a medidas provisórias antes de uma decisão
definitiva», prevê a possibilidade de não se aplicar, no todo ou em parte,
o artigo 13.º ou o artigo 43.º, ou ambos. Aquando da sua adesão à
Convenção do Cabo, a União Europeia declarou que os artigos 13.º e 43.º
seriam unicamente aplicáveis nos termos do artigo 31.º do Regulamento
Bruxelas I[11].
Deve sublinhar-se que essa declaração é plenamente aplicável às versões dos
artigos 13.º e 43.º da Convenção da Cidade do Cabo com as alterações que
lhe foram introduzidas pelo artigo VIII do Protocolo ferroviário. Nos
termos do artigo XXIX do Protocolo ferroviário «Declarações ao abrigo
da Convenção», considera‑se terem sido feitas ao abrigo do Protocolo
ferroviário, salvo indicação em contrário, as declarações feitas ao abrigo da
Convenção da Cidade do Cabo, incluindo as feitas conformidade com o artigo
55.º. Nos termos do artigo VIII, n.º 1, o
artigo VIII do Protocolo, que abrange as medidas provisórias, só se aplica, no
todo ou em parte, se um Estado Contratante tiver feito uma declaração formal
nesse sentido e na medida prevista nessa mesma declaração. Quando um Estado
Contratante efetua essa declaração respeitante ao artigo VIII, n.º 2, deve
especificar o prazo para a concessão das medidas provisórias enumeradas no
artigo 13.º, n.º 1, da Convenção. Propõe-se que, à semelhança do que foi
decidido no âmbito da adesão ao Protocolo aeronáutico, a União Europeia não
faça a declaração referida no artigo VIII nos termos do artigo XXVII,
n.º 2. O artigo IX (Medidas em caso de
insolvência) e o artigo X (Assistência em caso de insolvência)
são praticamente idênticos às disposições correspondentes do Protocolo
aeronáutico que o Conselho decidiu não aplicar. Com efeito, as referidas
disposições aplicam-se apenas quando um Estado Contratante, que é a jurisdição
de insolvência principal, tiver feito uma declaração formal nesse sentido, nos
termos do artigo XXVII. A Comissão considera que quando a jurisdição
de insolvência principal se situa num Estado‑Membro da UE, deve
aplicar-se em todos os casos o Regulamento n.º 1346/2000, de 29 de
maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, em vez do Protocolo
ferroviário, à semelhança do que foi decidido relativamente à Convenção da
Cidade do Cabo e ao respetivo Protocolo aeronáutico. Para alcançar este
objetivo e preservar a segurança jurídica nesta matéria, a Comissão recomenda
que a União Europeia não opte pela aplicação total ou parcial das variantes que
figuram no artigo IX do Protocolo. Consequentemente, propõe-se que a União
Europeia não efetue a declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 3,
prevista no artigo IX do Protocolo, nem a declaração nos termos do
artigo XXVII, n.º 1, relativa à assistência em caso de insolvência,
prevista no artigo X e que está associada à prevista no artigo IX do
Protocolo. 2013/0184 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União Europeia,
do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material
circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais
sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro
de 2007 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,
n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[12],
Considerando o seguinte: (1) A União Europeia está a
desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no
princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. (2) O Protocolo sobre questões
específicas relativas a material circulante ferroviário (a seguir
designado «Protocolo ferroviário»), anexo à Convenção relativa a garantias
internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada
«Convenção da Cidade do Cabo»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de
2007, contribui de forma útil para a regulação a nível internacional. Por
conseguinte, é desejável que as disposições deste instrumento relativas a
matérias da competência exclusiva da União Europeia sejam aplicadas o mais
rapidamente possível. (3) A Comissão negociou em nome
da Comunidade Europeia, no que respeita às partes abrangidas pela competência
exclusiva desta última, o Protocolo ferroviário. (4) O artigo XXII, n.º 1, do
Protocolo ferroviário prevê que as organizações regionais de integração
económica, que são competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo
ferroviário, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo. (5) Algumas matérias regidas pelo
Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial[13],
pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos
processos de insolvência[14],
pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei
aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[15],
pela Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de
2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
(Reformulação)[16]
e pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de abril de 2004, que institui a
Agência Ferroviária Europeia[17],
são igualmente contempladas pelo Protocolo ferroviário. (6) A Comunidade Europeia assinou
o Protocolo ferroviário em 10.12.2009, após o Conselho ter autorizado a sua
assinatura mediante a Decisão 2009/940/CE de 30 de novembro de 2009[18]. (7) A União Europeia tem
competência exclusiva sobre certas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário,
enquanto os Estados-Membros têm competência sobre outras matérias regidas por
este instrumento. (8) A União Europeia deve, por
conseguinte, aprovar o Protocolo ferroviário. O artigo XXII, n.º 2,
do Protocolo prevê que, no momento da sua assinatura, aceitação, aprovação ou
adesão, as organizações regionais de integração económica façam uma declaração
indicando as matérias regidas por esse protocolo em relação às quais os
respetivos Estados-Membros lhe tenham delegado competência. (9) A declaração relativa à
competência da Comunidade Europeia foi efetuada aquando da assinatura do
instrumento. É conveniente renovar essa declaração aquando da aprovação do
Protocolo ferroviário, a fim de ter em conta a evolução da legislação e corrigir um erro material na
declaração anterior. (10) Os artigos VII, VIII, IX e X
do Protocolo ferroviário só são aplicáveis se um Estado Contratante tiver
efetuado uma declaração nesse sentido, nos termos do artigo XXVII do
referido Protocolo e segundo as condições estabelecidas nessa declaração.
No momento da aprovação do Protocolo ferroviário, a União Europeia não
fará uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 2, relativa à
aplicação do artigo VIII, nem qualquer das declarações permitidas pelo
artigo XXVII, n.os 1 e 3. A competência dos Estados-Membros no que
respeita às normas de direito material em matéria de insolvência não será
afetada. (11) O Reino Unido e a Irlanda
estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de
2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial, pelo Regulamento (CE)
n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de
insolvência, e pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de
2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), pelo que
também participam na adoção da presente decisão. (12) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado
da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela
vinculada nem sujeita à sua aplicação. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É aprovado, em nome da União Europeia, o
Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante
ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre
materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de
2007. O texto do Protocolo figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho designa a pessoa
competente para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento
de aprovação previsto no artigo XXVII do Protocolo, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo mesmo. Artigo 3.° No momento da aprovação do Protocolo, a União
Europeia deve fazer a declaração prevista em anexo, em conformidade com o
artigo XXII, n.º 2, do Protocolo. Artigo 4.° A presente
decisão entra em vigor em ...[19]. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O
Presidente ANEXO Declaração apresentada nos termos do artigo
XXII, n.º 2, relativa à competência da União Europeia sobre as matérias regidas
pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante
ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre
materiais de equipamento móvel («Protocolo ferroviário»), adotado no Luxemburgo
em 23 de fevereiro de 2007, em relação às quais os Estados‑Membros tenham
delegado competência na União Europeia. 1. O Protocolo ferroviário prevê no
seu artigo XXII que as organizações regionais de integração económica
constituídas por Estados soberanos e que tenham competência sobre certas
matérias regidas pelo Protocolo podem aprovar o mesmo, sob condição de fazerem
a declaração prevista no n.º 2 do mesmo artigo. A União Europeia decidiu
aprovar o Protocolo ferroviário e faz, por conseguinte, a referida declaração. 2. Os membros atuais da União Europeia
são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o
Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a
Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa,
a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a
República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da
Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a
República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 3. Todavia, a presente declaração não
é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do
Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. A presente declaração não é
aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que não se aplica o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e não prejudica as medidas ou posições
que possam vir a ser adotadas, nos termos do Protocolo ferroviário, pelos
referidos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios. 5. Os Estados-Membros da União
Europeia transferiram as suas competências para a Comunidade em relação a
matérias que podem afetar o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de
2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial[20],
o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos
processos de insolvência[21],
o Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei
aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[22],
a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de
2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
(Reformulação)[23]
e o Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de abril de 2004, que institui a
Agência Ferroviária Europeia[24]. 6. No que diz respeito ao sistema de numeração
dos veículos, a UE adotou, através da Decisão 2006/920/CE (Decisão da Comissão,
de 11 de agosto de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade
respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema
ferroviário transeuropeu convencional), recentemente atualizada pela Decisão
2012/757/UE da Comissão, um sistema de numeração que pode ser adequado para
efeitos de identificação do material circulante ferroviário, tal como referido
no artigo XIV do Protocolo ferroviário. Além disso, no que respeita ao intercâmbio de
dados entre os Estados-Membros da União Europeia e o registo internacional, a
UE realizou progressos consideráveis graças à Decisão 2007/756/CE (Decisão
da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do
registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.º, nos
4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE), recentemente atualizada pela
Decisão 2012/757/UE da Comissão. Os Estados-Membros da União Europeia criaram
registos nacionais de veículos, devendo ser evitada a duplicação de dados com o
registo internacional. 7. A União Europeia não faz uma
declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 2, respeitante à aplicação
de artigo VIII, nem qualquer das declarações permitidas nos termos do
artigo XXVII, nos 1 e 3. Os Estados-Membros conservam a
sua competência no que respeita às normas de direito material em matéria de
insolvência. 8. O exercício das competências que os
Estados-Membros transferiram para a União Europeia por força do Tratado da
União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está
sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos
Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o
alcance das competências da União Europeia. Esta última reserva-se, por
conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem
que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no
que respeita às matérias regidas pelo Protocolo ferroviário. [1] JO L 331 de 16.12.2009, p. 1. [2] Poderá obter mais informações sobre o quarto pacote
ferroviário no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/kallas/headlines/news/2013/01/fourth-railway-package_en.htm [3] Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a
um sistema de transportes competitivo e económico em recursos,
COM (2011) 144 final de 28.3.2011. [4] 2009/370/CE, JO L 121 de 15.5.2009, p. 3-7. [5] 2009/940/CE, JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-16. [6] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [7] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. [8] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [9] JO L 191 de 18.7.2008, p. 1. [10] JO L 220 de 21.6.2004, p. 3. [11] JO L 121 de 15.5.2009, p. 7. [12] JO C […] de […], p […]. [13] JO L 12 de 16.01.2001, p. 1. [14] JO L 160 de 30.06.2000, p. 1. [15] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [16] JO L 191 de 18.7.2008, p. 1. [17] JO L 220 de 21.6.2004, p. 3. [18] JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-16. [19] A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. [20] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [21] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. [22] JO L 177 de 4.7.2008, p. 6. [23] JO L 191 de 18.7.2008, p. 1. [24] JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.