52013PC0349

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 /* COM/2013/0349 final - 2013/0184 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

1.           Objetivo da presente proposta

A Comissão propõe que União Europeia aprove o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designado «Protocolo ferroviário» ou «Protocolo do Luxemburgo»), adotado numa Conferência Diplomática realizada no Luxemburgo, de 12 a 23 de fevereiro de 2007, sob os auspícios do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit) e da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).

Através da Decisão do Conselho de 30 de novembro de 2009[1], a União Europeia decidiu assinar o Protocolo ferroviário, tendo-o efetivamente assinado em 10 de dezembro de 2009.

2.           A Convenção da Cidade do Cabo e o Protocolo ferroviário

2.1.        Âmbito de aplicação

A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada «Convenção da Cidade do Cabo» ou «Convenção») e o respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico (a seguir designado «Protocolo aeronáutico») foram adotados numa Conferência Diplomática realizada na Cidade do Cabo de 29 de outubro a 16 de novembro de 2001.

A União Europeia aprovou a adesão à Convenção da Cidade do Cabo e ao respetivo Protocolo aeronáutico através da Decisão do Conselho de 6 de abril de 2009, tendo depositado o instrumento de adesão em 28 de abril de 2009.

A Convenção institui um regime uniforme para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional (contrato constitutivo da garantia, contrato de reserva do direito de propriedade e contrato de locação) sobre determinadas categorias de equipamentos móveis designados nos protocolos relativos às categorias seguintes: aeronaves, material circulante ferroviário e equipamento espacial.

Este instrumento inclui uma convenção de base que enuncia as disposições jurídicas aplicáveis a todas as categorias de equipamentos móveis e um conjunto de protocolos específicos prevendo regras específicas para determinados equipamentos.

Estes protocolos podem alterar as disposições da Convenção quando as características específicas de um determinado setor o exijam. Desta forma, o protocolo prevalece sobre a Convenção no que se refere a cada uma das categorias de equipamentos móveis. As obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção variam em função do protocolo a que venham a aderir. Com efeito, a Convenção só pode aplicar-se a uma categoria de equipamentos móveis a partir da entrada em vigor do protocolo pertinente e apenas em relação às Partes nesse mesmo protocolo. Porém, a Convenção e o protocolo pertinente devem ser considerados como constituindo um instrumento único.

A Convenção aplica-se quando o devedor se encontra num Estado Contratante (artigo 3.°), uma vez que os diferentes protocolos preveem critérios de conexão específicos (ou seja, o Estado de registo). A garantia instituída pela Convenção (artigos 1.° e 2.°) refere-se ao bem registado, mas igualmente aos direitos associados e produtos de indemnização, e o protocolo relevante pode prever que a Convenção se aplique à venda de um bem (artigo 41.° da Convenção). A Convenção reforça os direitos dos beneficiários desta garantia uniforme in rem sobre bens de equipamentos móveis caso o devedor não cumpra as suas obrigações (artigos 8.° a 15.°). Por último, a Convenção estabelece um sistema internacional que permite aos credores registarem garantias em relação a diferentes categorias de bens de equipamentos móveis (artigos 16.° a 26.°), dando prioridade à garantia registada do credor (artigo 29.°).

2.2.        Objetivos do Protocolo ferroviário

Este instrumento tem por objetivo facilitar o financiamento do material circulante ferroviário de valor elevado, mediante a criação de uma garantia internacional particularmente forte a favor dos credores (vendedores a crédito e instituições que fornecem o crédito para tais vendas), dando-lhes prioridade «absoluta» sobre estes bens num registo internacional.

O Protocolo ferroviário estabelece determinadas normas em matéria de prioridade e executoriedade das garantias internacionais registadas a favor de certos tipos de credores que financiam o material circulante - ou seja, o contratante, o vendedor condicional ou o locador. Além disso, o Protocolo prevê a favor dos credores medidas específicas em caso de incumprimento das obrigações (artigo VII) e três variantes em caso de insolvência do devedor (artigo IX). Nos termos do Capítulo III, estará acessível um registo internacional de garantias através da Internet e é criada uma Autoridade de Supervisão. Por último, o artigo XXV autoriza, sob certas condições, que os Estados Contratantes façam declarações relativas a isenções de serviço público.

O Protocolo ferroviário cria um sistema internacional de registo, único e inalterável, das garantias internacionais. Completa e reforça o sistema do Número Europeu de Identificação de Veículos (adotado ao abrigo da Diretiva «Interoperabilidade Ferroviária»), garantindo às partes a possibilidade de efetuarem o registo e de consultarem as suas garantias através da Internet, onde quer que se encontrem na UE, tornando o registo acessível 24 horas por dia.

Tal instrumento poderá ser de grande benefício para a indústria ferroviária, bancos e governos europeus ao promover o investimento de capitais no setor ferroviário e favorecendo a criação de um verdadeiro mercado de locação.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

A Comissão propôs a aprovação do Protocolo ferroviário, na sequência da sua assinatura pela UE em 2009 e após ter consultado o grupo de trabalho dos caminhos de ferro, uma organização interprofissional responsável pela aplicação do Protocolo ferroviário, que conta entre os seus membros as empresas Bombardier Transportation, Deutsche Bahn e English Welsh and Scottish Railways, o Banco Europeu de Investimento, a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC) e a União das Indústrias Ferroviárias Europeias (UNIFE).

Durante as consultas, foi particularmente realçada a relação estreita entre a conclusão do Protocolo ferroviário e a adoção do quarto pacote ferroviário, em 30 de janeiro de 2013.

O quarto pacote ferroviário visa promover a inovação nos caminhos de ferro da UE, através da abertura à concorrência dos mercados nacionais de transporte de passageiros da UE, da simplificação do procedimento de autorização de material circulante e da melhoria da gestão da infraestrutura. Inclui propostas legislativas para alterar três diretivas e dois regulamentos, juntamente com uma comunicação, e três relatórios[2] e salienta a importância do financiamento de material circulante para apoiar a abertura dos mercados financeiros, que é o objetivo do Protocolo ferroviário.

A adoção do Protocolo ferroviário apoiará a realização de novos investimentos em material circulante na UE com os consequentes benefícios para os operadores e utentes. Contribuirá para a Agenda de Crescimento da UE, incentivando a realização de novos investimentos em infraestruturas e promovendo a criação de empregos no setor da indústria transformadora.

O Protocolo ferroviário é igualmente coerente com o objetivo de apoiar a transição para modos de transporte mais ecológicos e sustentáveis, como o transporte ferroviário, tal como foi salientado no Livro Branco dos Transportes de 2011[3].

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.           Competências da União Europeia

A Convenção da Cidade do Cabo e os seus protocolos são parcialmente abrangidos pela competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem ratificar os protocolos sem que estes tenham sido aprovados pela UE.

Através de decisões do Conselho, a UE aderiu, de facto, ao Protocolo aeronáutico em simultâneo com a Convenção da Cidade do Cabo em 28.4.2009[4], tendo assinado o Protocolo ferroviário em 10.12.2009[5]. No momento da assinatura do Protocolo ferroviário, foi efetuada uma declaração relativa às competências da Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo XXII, n.º 2, do Protocolo ferroviário, que prevê que, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração económica faça uma declaração geral indicando as matérias regidas pelo Protocolo ferroviário que são abrangidas pelas competências transferidas para essas organizações pelos respetivos Estados-Membros.

O n.º 6 da declaração relativa às competências da Comunidade efetuada aquando da assinatura deve ser alterado a fim de ser atualizado, designadamente, de modo a ter em conta a Decisão 2012/757/UE da Comissão e a corrigir a referência ao artigo V, n.º 2, do Protocolo, que deve passar a fazer referência ao artigo XIV. Por conseguinte, aquando da sua aprovação, a declaração deve ser alterada em conformidade. O texto revisto da declaração relativa às competências da União Europeia figura em anexo.

A União Europeia tem competência exclusiva sobre algumas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário e que afetam o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[6], o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[7] e o Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[8]. Além disso, existe legislação da União Europeia em matérias regidas pelo Protocolo ferroviário e que afeta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)[9] e o Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia[10].

4.           Declarações sobre matérias da competência exclusiva da União Europeia

Várias normas do Protocolo ferroviário exigem ou permitem que as Partes Contratantes efetuem declarações quanto à aplicabilidade ou ao âmbito de aplicação das suas disposições, ou quanto à forma como estas irão ser aplicadas.

A União Europeia tem competência para efetuar declarações relativas aos artigos VI, VIII, IX e X do Protocolo ferroviário, no que respeita às matérias da sua competência exclusiva.

O artigo VI do Protocolo ferroviário (Eleição da lei aplicável) prevê que as partes num acordo ou contrato que confira uma garantia possam escolher a lei aplicável. Este artigo regula, por conseguinte, uma matéria abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

Esta vasta possibilidade de escolha da lei não é compatível com o sistema estabelecido pelo Regulamento n.º 593/2008.

Analogamente à solução escolhida na Decisão 2009/370/CE do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, os Estados-Membros da União Europeia continuarão a aplicar as disposições do Regulamento n.º 593/2008.

Na medida em que o artigo VI só se aplica caso tenha sido efetuada uma declaração em conformidade com o artigo XXVII do Protocolo ferroviário, aquando da aprovação do Protocolo ferroviário a União Europeia não deve efetuar uma declaração relativa à aplicação do artigo VI.

O artigo 55.º da Convenção da Cidade do Cabo, «Declarações relativas a medidas provisórias antes de uma decisão definitiva», prevê a possibilidade de não se aplicar, no todo ou em parte, o artigo 13.º ou o artigo 43.º, ou ambos. Aquando da sua adesão à Convenção do Cabo, a União Europeia declarou que os artigos 13.º e 43.º seriam unicamente aplicáveis nos termos do artigo 31.º do Regulamento Bruxelas I[11]. Deve sublinhar-se que essa declaração é plenamente aplicável às versões dos artigos 13.º e 43.º da Convenção da Cidade do Cabo com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo VIII do Protocolo ferroviário. Nos termos do artigo XXIX do Protocolo ferroviário «Declarações ao abrigo da Convenção», considera‑se terem sido feitas ao abrigo do Protocolo ferroviário, salvo indicação em contrário, as declarações feitas ao abrigo da Convenção da Cidade do Cabo, incluindo as feitas conformidade com o artigo 55.º.

Nos termos do artigo VIII, n.º 1, o artigo VIII do Protocolo, que abrange as medidas provisórias, só se aplica, no todo ou em parte, se um Estado Contratante tiver feito uma declaração formal nesse sentido e na medida prevista nessa mesma declaração. Quando um Estado Contratante efetua essa declaração respeitante ao artigo VIII, n.º 2, deve especificar o prazo para a concessão das medidas provisórias enumeradas no artigo 13.º, n.º 1, da Convenção. Propõe-se que, à semelhança do que foi decidido no âmbito da adesão ao Protocolo aeronáutico, a União Europeia não faça a declaração referida no artigo VIII nos termos do artigo XXVII, n.º 2.

O artigo IX (Medidas em caso de insolvência) e o artigo X (Assistência em caso de insolvência) são praticamente idênticos às disposições correspondentes do Protocolo aeronáutico que o Conselho decidiu não aplicar. Com efeito, as referidas disposições aplicam-se apenas quando um Estado Contratante, que é a jurisdição de insolvência principal, tiver feito uma declaração formal nesse sentido, nos termos do artigo XXVII.

A Comissão considera que quando a jurisdição de insolvência principal se situa num Estado‑Membro da UE, deve aplicar-se em todos os casos o Regulamento n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, em vez do Protocolo ferroviário, à semelhança do que foi decidido relativamente à Convenção da Cidade do Cabo e ao respetivo Protocolo aeronáutico. Para alcançar este objetivo e preservar a segurança jurídica nesta matéria, a Comissão recomenda que a União Europeia não opte pela aplicação total ou parcial das variantes que figuram no artigo IX do Protocolo.

Consequentemente, propõe-se que a União Europeia não efetue a declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 3, prevista no artigo IX do Protocolo, nem a declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 1, relativa à assistência em caso de insolvência, prevista no artigo X e que está associada à prevista no artigo IX do Protocolo.

2013/0184 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo do Luxemburgo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[12],

Considerando o seguinte:

(1)       A União Europeia está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)       O Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário (a seguir designado «Protocolo ferroviário»), anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada «Convenção da Cidade do Cabo»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, contribui de forma útil para a regulação a nível internacional. Por conseguinte, é desejável que as disposições deste instrumento relativas a matérias da competência exclusiva da União Europeia sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3)       A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, o Protocolo ferroviário.

(4)       O artigo XXII, n.º 1, do Protocolo ferroviário prevê que as organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo.

(5)       Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[13], pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[14], pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[15], pela Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)[16] e pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia[17], são igualmente contempladas pelo Protocolo ferroviário.

(6)       A Comunidade Europeia assinou o Protocolo ferroviário em 10.12.2009, após o Conselho ter autorizado a sua assinatura mediante a Decisão 2009/940/CE de 30 de novembro de 2009[18].

(7)       A União Europeia tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pelo Protocolo ferroviário, enquanto os Estados-Membros têm competência sobre outras matérias regidas por este instrumento.

(8)       A União Europeia deve, por conseguinte, aprovar o Protocolo ferroviário. O artigo XXII, n.º 2, do Protocolo prevê que, no momento da sua assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica façam uma declaração indicando as matérias regidas por esse protocolo em relação às quais os respetivos Estados-Membros lhe tenham delegado competência.

(9)       A declaração relativa à competência da Comunidade Europeia foi efetuada aquando da assinatura do instrumento. É conveniente renovar essa declaração aquando da aprovação do Protocolo ferroviário, a fim de ter em conta a evolução da legislação e corrigir um erro material na declaração anterior.

(10)     Os artigos VII, VIII, IX e X do Protocolo ferroviário só são aplicáveis se um Estado Contratante tiver efetuado uma declaração nesse sentido, nos termos do artigo XXVII do referido Protocolo e segundo as condições estabelecidas nessa declaração. No momento da aprovação do Protocolo ferroviário, a União Europeia não fará uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 2, relativa à aplicação do artigo VIII, nem qualquer das declarações permitidas pelo artigo XXVII, n.os 1 e 3. A competência dos Estados-Membros no que respeita às normas de direito material em matéria de insolvência não será afetada.

(11)     O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), pelo que também participam na adoção da presente decisão.

(12)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007.

O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo XXVII do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo mesmo.

Artigo 3.°

No momento da aprovação do Protocolo, a União Europeia deve fazer a declaração prevista em anexo, em conformidade com o artigo XXII, n.º 2, do Protocolo.

Artigo 4.°

A presente decisão entra em vigor em ...[19].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Declaração apresentada nos termos do artigo XXII, n.º 2, relativa à competência da União Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Protocolo ferroviário»), adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007, em relação às quais os Estados‑Membros tenham delegado competência na União Europeia.

1.         O Protocolo ferroviário prevê no seu artigo XXII que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que tenham competência sobre certas matérias regidas pelo Protocolo podem aprovar o mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.º 2 do mesmo artigo. A União Europeia decidiu aprovar o Protocolo ferroviário e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2.         Os membros atuais da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.         Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.         A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que não se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, nos termos do Protocolo ferroviário, pelos referidos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios.

5.         Os Estados-Membros da União Europeia transferiram as suas competências para a Comunidade em relação a matérias que podem afetar o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[20], o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[21], o Regulamento (CE) n.º 593/2008, de 17 de junho de 2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[22], a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação)[23] e o Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia[24].

6. No que diz respeito ao sistema de numeração dos veículos, a UE adotou, através da Decisão 2006/920/CE (Decisão da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário transeuropeu convencional), recentemente atualizada pela Decisão 2012/757/UE da Comissão, um sistema de numeração que pode ser adequado para efeitos de identificação do material circulante ferroviário, tal como referido no artigo XIV do Protocolo ferroviário.

Além disso, no que respeita ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros da União Europeia e o registo internacional, a UE realizou progressos consideráveis graças à Decisão 2007/756/CE (Decisão da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.º, nos 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE), recentemente atualizada pela Decisão 2012/757/UE da Comissão. Os Estados-Membros da União Europeia criaram registos nacionais de veículos, devendo ser evitada a duplicação de dados com o registo internacional.

7.         A União Europeia não faz uma declaração nos termos do artigo XXVII, n.º 2, respeitante à aplicação de artigo VIII, nem qualquer das declarações permitidas nos termos do artigo XXVII, nos 1 e 3. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que respeita às normas de direito material em matéria de insolvência.

8.         O exercício das competências que os Estados-Membros transferiram para a União Europeia por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo Protocolo ferroviário.

[1]               JO L 331 de 16.12.2009, p. 1.

[2]               Poderá obter mais informações sobre o quarto pacote ferroviário no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/kallas/headlines/news/2013/01/fourth-railway-package_en.htm

[3]               Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos, COM (2011) 144 final de 28.3.2011.

[4]               2009/370/CE, JO L 121 de 15.5.2009, p. 3-7.

[5]               2009/940/CE, JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-16.

[6]               JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[7]               JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

[8]               JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[9]               JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

[10]             JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

[11]             JO L 121 de 15.5.2009, p. 7.

[12]               JO C […] de […], p […].

[13]               JO L 12 de 16.01.2001, p. 1.

[14]               JO L 160 de 30.06.2000, p. 1.

[15]               JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[16]               JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

[17]               JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

[18]               JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-16.

[19]               A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

[20]             JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

[21]             JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

[22]             JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

[23]             JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

[24]             JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.