32004R0728

Regulamento (CE) n.° 728/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 728/2004 da Comissão

de 15 de Abril de 2004

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no anexo ao presente regulamento.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

(3) Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3.

(4) É oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2).

(5) As disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro Comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de 60 dias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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