32001D0775

2001/775/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 88/479/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha [notificada com o número C(2001) 3383]

Jornal Oficial nº L 291 de 08/11/2001 p. 0050 - 0051


Decisão da Comissão

de 7 de Novembro de 2001

que altera a Decisão 88/479/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha

[notificada com o número C(2001) 3383]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2001/775/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Decisão 88/479/CEE(3), alterada pela Decisão 94/337/CE(4), a Comissão autorizou vários métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha.

(2) O governo espanhol solicitou à Comissão que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suíno. Foram apresentadas as informações requeridas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94(6). A análise do pedido revelou que estão satisfeitas as condições necessárias para a autorização do referido método de classificação.

(3) A Decisão 88/479/CEE deve ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 88/479/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte travessão: "- o aparelho denominado 'Fully automatic ultrasonic carcase grading' (Autofom) e o respectivo método de estimação, descritos na parte 4 do anexo.".

2. O anexo da presente decisão é aditado ao anexo, enquanto parte 4.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1.

(2) JO L 320 de 22.12.1993, p. 5.

(3) JO L 234 de 24.8.1988, p. 20.

(4) JO L 150 de 16.6.1994, p. 35.

(5) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39.

(6) JO L 330 de 21.12.1994, p. 43.

ANEXO

"PARTE 4

Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)

1. A classificação de carcaças de suíno efectua-se através do aparelho denominado Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom).

2. O aparelho está dotado de 16 transdutores ultra-sónicos a 2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP). A distância operável é de 25 mm entre os transdutores.

Os dados ultra-sónicos incluem a medição da espessura de toucinho e da profundidade do músculo.

Os resultados das medições são convertidos em teor estimado de carne magra graças a uma unidade central de tratamento de dados.

3. O teor da carcaça em carne magra é calculado com base em 35 pontos de medição, de acordo com a fórmula que se segue:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

y= teor estimado de carne magra da carcaça.

4. A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do processo espanhol enviado à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para carcaças com um peso compreendido entre 60 e 110 quilogramas.".