2001/775/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 88/479/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha [notificada com o número C(2001) 3383]
Jornal Oficial nº L 291 de 08/11/2001 p. 0050 - 0051
Decisão da Comissão de 7 de Novembro de 2001 que altera a Decisão 88/479/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha [notificada com o número C(2001) 3383] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (2001/775/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Na sua Decisão 88/479/CEE(3), alterada pela Decisão 94/337/CE(4), a Comissão autorizou vários métodos de classificação de carcaças de suíno em Espanha. (2) O governo espanhol solicitou à Comissão que autorizasse a utilização de um novo método de classificação de carcaças de suíno. Foram apresentadas as informações requeridas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94(6). A análise do pedido revelou que estão satisfeitas as condições necessárias para a autorização do referido método de classificação. (3) A Decisão 88/479/CEE deve ser alterada em conformidade. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 88/479/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte travessão: "- o aparelho denominado 'Fully automatic ultrasonic carcase grading' (Autofom) e o respectivo método de estimação, descritos na parte 4 do anexo.". 2. O anexo da presente decisão é aditado ao anexo, enquanto parte 4. Artigo 2.o O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. (2) JO L 320 de 22.12.1993, p. 5. (3) JO L 234 de 24.8.1988, p. 20. (4) JO L 150 de 16.6.1994, p. 35. (5) JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. (6) JO L 330 de 21.12.1994, p. 43. ANEXO "PARTE 4 Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom) 1. A classificação de carcaças de suíno efectua-se através do aparelho denominado Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom). 2. O aparelho está dotado de 16 transdutores ultra-sónicos a 2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP). A distância operável é de 25 mm entre os transdutores. Os dados ultra-sónicos incluem a medição da espessura de toucinho e da profundidade do músculo. Os resultados das medições são convertidos em teor estimado de carne magra graças a uma unidade central de tratamento de dados. 3. O teor da carcaça em carne magra é calculado com base em 35 pontos de medição, de acordo com a fórmula que se segue: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: y= teor estimado de carne magra da carcaça. 4. A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do processo espanhol enviado à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85. A fórmula é válida para carcaças com um peso compreendido entre 60 e 110 quilogramas.".