32004D0139

2004/139/CE: Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2003 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE Processo COMP/C/38.170 — Nova notificação do Acordo REIMS II (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3892]

Jornal Oficial nº L 056 de 24/02/2004 p. 0076 - 0101


Decisão da Comissão

de 23 de Outubro de 2003

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

Processo COMP/C/38.170 - Nova notificação do Acordo REIMS II

[notificada com o número C(2003) 3892]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/139/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003(2), e, nomeadamente, os seus artigos 2.o, 6.o e 8.o,

Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação para efeitos de isenção apresentados nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 em 18 de Junho de 2001,

Tendo em conta a decisão da Comissão de 14 de Abril de 2003 de dar início a um processo neste caso,

Tendo em conta a síntese do pedido e da notificação publicada nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17(3),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Tendo em conta o relatório final do auditor relativo a este processo(4),

Considerando o seguinte:

1. INTRODUÇÃO

(1) Em 18 de Junho de 2001, o Acordo REIMS II (Remuneration of Mandatory Deliveries of Cross-Border Mails) foi notificado à Comissão, com vista à obtenção de um certificado negativo ao abrigo do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE ou de uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, na sequência do termo da isenção declarada pela Comissão em 15 de Setembro de 1999 (a seguir designada por "decisão de isenção de 1999")(5).

(2) O Acordo REIMS II é o instrumento através do qual determinados operadores postais públicos (a seguir designados por "OPP")(6) fixam colectivamente os encargos terminais, que consistem na remuneração que os OPP pagam uns aos outros pela entrega de correio internacional que dá entrada no país de destino (também designado por "correio transfronteiras, ou transfronteiriço, de entrada"). O OPP do país de destino (receptor) é remunerado pelo operador do país de origem (expedidor) pela entrega do correio internacional deste último.

(3) No acordo, os encargos terminais são expressos como percentagem das tarifas aplicáveis ao correio nacional do país de destino. O Acordo REIMS II inicial foi notificado pela primeira vez à Comissão em 1997 que o isentou da proibição em 1999. O acordo previa que os referidos encargos terminais aumentariam ao longo de um período de transição até atingirem um máximo de 80 % das tarifas do correio nacional em 2001. Porém, na decisão de isenção de 1999, a Comissão apenas isentou o acordo até ao final de 2001 e limitou a isenção a um nível de encargos terminais não superior a 70 % das tarifas internas.

(4) Ao limitar a duração da isenção até ao final de 2001, a Comissão indicou que o aumento final para 80 % das tarifas internas só se deveria concretizar após a Comissão ter a oportunidade de rever o sistema de encargos com base em elementos fiáveis de contabilidade analítica. A Comissão subordinou igualmente a isenção ao cumprimento pelas partes de várias condições e obrigações(7).

(5) A nova notificação de 2001 incluía um pedido de renovação da isenção. Na nova versão do Acordo REIMS II previa-se que o nível de 80 % não seria atingido antes de 1 de Janeiro de 2004, tendo sido introduzidas duas etapas intercalares (73,3 %, em 1 de Janeiro de 2002, e 76,6 %, em 1 de Janeiro de 2003). Foi publicada uma breve síntese da notificação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na qual se convidaram terceiros interessados a apresentarem as suas observações(8). A esta comunicação formal seguiu-se, em Abril de 2003, uma notificação nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17, estabelecendo a posição preliminar da Comissão e convidando terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente à abordagem favorável proposta pela Comissão.

2. OS INTERESSADOS DIRECTOS NO PROCESSO

(6) O REIMS II inicial foi assinado por treze OPP em 9 de Julho de 1997. Desde então, aderiram ao acordo mais quatro OPP. Aquando da nova notificação, em 18 de Junho de 2001, o acordo REIMS II vinculava as seguintes 17 partes signatárias (a seguir designadas por "partes"): Österreichische Post AG (Áustria), La Poste/De Post (Bélgica), Post Danmark AS (Dinamarca), Finland Post (Finlândia), La Poste (França), Deutsche Post (Alemanha), Hellenic Post ELTA (Grécia), Iceland Post (Islândia), An Post (Irlanda), Poste Italiane (Itália), Entreprise des Postes & Télécommunications (Luxemburgo), Posten Norge AS (Noruega), CTT Correios de Portugal, Sociedd Estatal Correos y Telégrafos (Espanha), Sweden Post (Suécia), Swiss Post (Suíça) e Consignia plc agora Royal Mail Group plc (Reino Unido)(9). As partes no REIMS II são os OPP concessionários do serviço postal universal nos respectivos Estados-Membros.

(7) A actividade das partes consiste no transporte e entrega de documentos e mercadorias. Todas as partes são prestadores do serviço universal na acepção do n.o 13 do artigo 2.o da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(10) (a "directiva postal"), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE(11) (a "directiva de alteração"). À maioria das partes foi confiada uma área reservada, por forma a garantir a sua capacidade de prestação do serviço universal. As partes prestam igualmente outros serviços que não se inserem na obrigação de prestação do serviço postal universal.

3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO E ANTECEDENTES FACTUAIS

3.1. Remuneração pela entrega interna de objectos postais internacionais (encargos terminais)

3.1.1. O sistema UPU

(8) Nos termos da Convenção Postal Universal (a seguir designada por "Convenção da UPU")(12), os membros da União Postal Universal (a seguir designada por "UPU")(13), englobando quase todos os países do mundo, acordam prestar serviços de entrega interna do correio internacional recebido nos respectivos países. Esta obrigação constitui um dever fundamental dos membros da UPU e abarca a rede postal mundial actualmente existente. Originalmente, os OPP não se compensavam reciprocamente pela entrega interna do correio internacional porque se assumia que os fluxos de correio entre os diferentes países se equilibravam mutuamente. Contudo, nos anos sessenta, registaram-se fortes desequilíbrios nos fluxos de correio internacional, fazendo com que os OPP de alguns países incorressem em custos de entrega do correio internacional recebido que não conseguiam compensar através das receitas do correio internacional que expediam.

(9) Por forma a compensar os OPP receptores, foi criado em 1969 um sistema de remuneração, introduzindo os chamados "encargos terminais". Segundo este sistema, um OPP receptor aufere uma tarifa específica, baseada no peso, pelo correio internacional que deve distribuir internamente. No entanto, o sistema deu azo a uma discrepância entre os custos suportados e os montantes da remuneração(14).

(10) Em 1989, uma recomendação da (Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações) (CEPT)(15), posteriormente aplicada através de uma série de acordos bilaterais celebrados entre os seus membros, aproximou os encargos terminais dos custos efectivamente suportados(16). Os referidos encargos, contudo, baseavam-se ainda na média das tarifas praticadas pelas administrações participantes e, tal como foi reconhecido na generalidade, não cobriam os custos reais(17).

(11) A partir de 1989, verificaram-se progressos no sistema UPU no sentido de orientar os encargos terminais pelos custos incorridos. A Convenção Postal Universal, assinada em Pequim em 15 de Setembro de 1999, prevê disposições específicas relativas aos encargos terminais aplicáveis às trocas entre países industrializados(18).

3.1.2. A directiva postal

(12) A nível da legislação comunitária, o principal instrumento regulamentar aplicável ao correio internacional e aos encargos terminais consiste na directiva postal.

(13) A directiva postal contém importantes disposições relativas a encargos terminais e liberalização do mercado do correio transfronteiriço de saída.

3.1.2.1. Encargos terminais

(14) Relativamente aos encargos terminais, o vigésimo sétimo considerando da directiva postal prevê que:

"... a remuneração da prestação do serviço postal transfronteiriço intracomunitário, sem prejuízo do conjunto mínimo de obrigações decorrentes dos actos da União Postal Universal, deverá ser orientada por forma a cobrir os custos de entrega suportados pelos prestadores do serviço universal no país de destino".

(15) Os primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 1 do artigo 13.o da directiva postal estabelecem que:

"- ... Os encargos terminais devem ser fixados em função dos custos de tratamento e de entrega do correio transfronteiriço de entrada,

- Os níveis de remuneração devem estar relacionados com a qualidade de serviço alcançada,

- Os encargos terminais devem ser transparentes e não discriminatórios".

3.1.2.2. Liberalização

(16) Até à data, apenas dois Estados-Membros (Suécia e Finlândia) aboliram os respectivos monopólios postais. Os OPP de todos os outros Estados-Membros beneficiam de uma área reservada por força do direito interno, tendo direitos de exclusividade na prestação de uma série de serviços postais. Os limites dentro dos quais os Estados-Membros podem reservar serviços postais específicos são definidos na directiva postal.

(17) O artigo 7.o da directiva postal, define o grau de liberalização dos serviços de entrega tanto do correio internacional que dá entrada no país, como do correio internacional que é expedido para o estrangeiro.

(18) Relativamente aos serviços postais nacionais e aos serviços postais internacionais de entrada, o primeiro período do n.o 1 do artigo 7.o da directiva postal estabelece que:

"Na medida necessária à manutenção do serviço universal, os Estados-Membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência a um ou mais prestadores do serviço universal. Esses serviços devem limitar-se à recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é fixado em 100 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e em 50 gramas a partir de 1 de Janeiro de 2006. Estes limites de peso não são aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 2003, se o preço for igual ou superior ao triplo da tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria mais rápida e, a partir de 1 de Janeiro de 2006, se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia essa mesma tarifa".

(19) Contudo, os serviços de entrega do correio internacional que é expedido para o estrangeiro (correio transfronteiriço de saída) não estão incluídos na lista dos serviços que os Estados-Membros podem continuar a reservar, nos termos do artigo 7.o da directiva postal. Com efeito, esses serviços foram completamente liberalizados a partir de 1 de Janeiro de 2003. No entanto, por forma a salvaguardar a prestação do serviço postal universal, o quarto período do n.o 1 do artigo 7.o da directiva postal prevê que:

"Na medida do necessário à garantia da prestação do serviço universal, por exemplo quando determinados sectores da actividade postal já tenham sido liberalizados ou devido às características específicas próprias dos serviços postais de um Estado-Membro, o correio transfronteiriço de saída pode continuar a ser reservado dentro dos mesmos limites de peso e de preço".

(20) Em virtude desse novo regime, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, os serviços de entrega do correio internacional expedido para o estrangeiro encontram-se abertos à concorrência, a menos que se aplique a derrogação prevista no quarto período do n.o 1 do artigo 7.o

4. O ACORDO REIMS II

4.1. A isenção do Acordo REIMS II inicial

(21) O Acordo REIMS II inicial(19) foi notificado à Comissão em 1997. Nessa ocasião e após um exame preliminar, a Comissão indicou às partes diversos aspectos que deveriam ser modificados, adaptados ou esclarecidos antes de a Comissão poder considerar a adopção de uma posição favorável face ao acordo.

(22) As partes, por forma a obterem uma isenção das regras da concorrência, prepararam uma primeira versão revista do acordo (primeiro acordo suplementar) que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998.

(23) Em 15 de Setembro de 1999, a Comissão concedeu uma isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, bem como nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, válida até 31 de Dezembro de 2001. A Comissão limitou o aumento dos encargos terminais a 70 % das tarifas internas. A Comissão comunicou que o aumento final para 80 % das tarifas internas só se devia concretizar após a Comissão ter a oportunidade de rever o sistema com base em elementos fiáveis de contabilidade analítica, que não se encontravam disponíveis em 1999.

4.2. Alterações ao Acordo REIMS II

(24) Desde a primeira notificação à Comissão em 31 de Outubro de 1997, o Acordo REIMS II foi alterado cinco vezes pelas partes através de sucessivos "acordos suplementares". Algumas das alterações foram acordadas por iniciativa das partes, enquanto outras foram introduzidas de modo a dissipar as dúvidas, em termos de concorrência, expressas pela Comissão na sua apreciação do acordo.

(25) O primeiro acordo suplementar foi assinado em 22 de Setembro de 1998 e dizia principalmente respeito à relação entre os encargos terminais e a qualidade do serviço, bem como ao acesso de nível 3.

(26) Em 14 de Janeiro de 2000, as partes assinaram o segundo acordo suplementar cujo objectivo era, por um lado, aplicar as condições definidas pela Comissão no n.o 1 do artigo 2.o da decisão de isenção de 1999 e, por outro, ter em conta a adesão da Swiss Post ao Acordo REIMS II.

(27) Em 4 de Abril de 2000, as partes assinaram o terceiro acordo suplementar, cujos objectivos principais consistiam em garantir a qualidade do serviço em todo o processo (ponta-a-ponta) e rever as normas de qualidade do serviço. No que respeita ao primeiro objectivo, o terceiro acordo suplementar contemplava a inclusão da avaliação do desempenho dos OPP expedidores no que se refere ao correio de saída no contexto de um aperfeiçoamento futuro do modelo de distribuição e a aplicação de metas apropriadas de qualidade do serviço, bem como a instituição de um sistema de penalizações a partir de 2002. No que respeita à revisão das normas de qualidade do serviço, a anterior versão do acordo identificava dois grupos de partes no REIMS II, com metas de qualidade de serviço diferentes. O terceiro acordo suplementar levou a uma convergência desses grupos numa norma universal de 93 %.

(28) Em 7 de Junho de 2001, quase todas as partes assinaram um quarto acordo suplementar. Até à data, 16 das partes assinaram esse acordo. O principal objectivo do quarto acordo suplementar consistia em prolongar o período transitório por mais três anos. No âmbito do quarto acordo suplementar, os encargos terminais deveriam atingir 80 % das tarifas internas em 2004, ou seja, dois anos mais tarde do que o previsto. A taxa de 80 % seria substituída por 73,3 %, em 2002, e por 76,6 %, em 2003(20).

(29) Além do prolongamento do período transitório, as partes acordaram igualmente um congelamento das tarifas internas utilizadas como base para o cálculo dos encargos terminais até ao final de 2004. Por conseguinte, os aumentos das tarifas internas de qualquer uma das partes ocorridos após 1 de Setembro de 2001 não serão tidos em conta para o cálculo dos encargos terminais para 2003 e 2004(21). Todavia, as reduções das tarifas internas devem ser tomadas em consideração, de forma a que o "congelamento" crie efectivamente um limite máximo, permitindo igualmente acertos no sentido de uma diminuição(22).

(30) O quarto acordo suplementar introduziu igualmente uma disposição relativa à "cobertura geográfica". Se uma das partes, cujo mercado nacional se encontre liberalizado, reunir as condições para provar que a estrutura geográfica do correio de entrada proveniente de um OPP expedidor se alterou a ponto de a tarifa interna usada ao abrigo do Acordo REIMS II ser insuficiente para cobrir os custos suportados pela parte para a entrega desse correio, poderá solicitar uma renegociação dos encargos terminais pagos por esse OPP expedidor(23).

(31) O Acordo REIMS II notificado de novo à Comissão em 18 de Junho de 2001 consistia na versão consolidada do acordo, tal como alterado pelos primeiro, segundo, terceiro e quarto acordos suplementares.

(32) Por fim, desde a sua nova notificação à Comissão em 18 de Junho de 2001, o Acordo REIMS II foi de novo alterado. Em 24 de Janeiro de 2003, as partes assinaram o quinto acordo suplementar, com o intuito de dissipar as dúvidas em termos de concorrência identificadas pela Comissão relativamente ao novo Acordo REIMS II notificado, sobretudo em termos do nível de encargos terminais e de uma alternativa de baixo custo aos encargos terminais(24). O Acordo REIMS II, que é objecto da presente decisão, é o Acordo REIMS II, tal como alterado pelos primeiro, segundo, terceiro e quarto acordos suplementares.

4.3. O novo Acordo REIMS II notificado

(33) Os considerandos 34 e 50 incluem uma descrição sumária do conteúdo do Acordo REIMS II, tal como alterado pelas partes na nova notificação de 18 de Junho de 2001.

4.3.1. Adesão

(34) A adesão ao Acordo REIMS II está aberta a operadores públicos e privados de um serviço postal universal obrigatório, desde que estes assumam ou se tenham comprometido a assumir a obrigação de prestar este serviço às outras partes.

4.3.2. Objectivo

(35) Na perspectiva das partes, os principais objectivos do Acordo REIMS II consistem em proporcionar às partes uma compensação justa pela entrega interna de correio internacional que melhor reflicta os custos reais de entrega de cada parte, e melhorar a qualidade do serviço de entrega do correio internacional.

4.3.3. Produtos cobertos

(36) O Acordo REIMS II cobre todos os objectos postais tais como definidos no artigo 8.o da Convenção da UPU (à excepção das denominadas "malas M")(25).

4.3.4. Encargos terminais

4.3.4.1. Princípio

(37) O Acordo REIMS II faz depender os encargos terminais das tarifas aplicadas ao correio nacional do país de destino e da qualidade do serviço prestado pelo OPP que procede à entrega do correio nesse país. Nos termos da nova versão notificada do Acordo REIMS II, os encargos terminais deverão aumentar ao longo de um período transitório até atingirem um máximo de 80 % das tarifas internas em 2004, devendo ser aplicadas penalizações no caso de a meta de um serviço de qualidade prevista não ser atingida.

4.3.4.2. Tarifas internas enquanto referência

(38) Normalmente, as tarifas internas são calculadas segundo diferentes escalões de peso (por exemplo, 20, 50 e 100 gramas para as cartas). Nos termos do Acordo REIMS II, estas diferentes tarifas são convertidas, com base numa estrutura-padrão, nas denominadas "tarifas lineares" para efeitos de cálculo dos encargos terminais.

4.3.4.3. Níveis de encargos terminais

(39) O Acordo REIMS II estabelece uma distinção entre quatro níveis diferentes de encargos terminais:

a) Nível 1: Objectos postais prioritários, acondicionados em sacos de conteúdo misto (que poderão conter cartas, grandes envelopes e pacotes). Os encargos terminais aplicáveis a semelhantes envios devem atingir, na última etapa, 80 % das tarifas internas sem IVA;

b) Nível 2: OPP responsável pela entrega poderá conceder descontos sobre a remuneração do correio do nível 1, caso se verifique uma partilha de tarefas ou o correio seja previamente preparado (por exemplo, triagem prévia em função do formato ou do destino). Deverão ser concedidos os mesmos descontos a todos os OPP expedidores signatários do Acordo REIMS II, sempre que se encontrem reunidas as mesmas condições;

c) Nível 3: As partes são obrigadas a facultar reciprocamente o acesso às "tarifas internas geralmente disponíveis" no país de destino (como sejam as tarifas aplicáveis a correio em quantidade, também designado por "correio em lotes", no caso de publicidade endereçada, material impresso ou publicações periódicas);

d) Correio não prioritário: Ao correio designado por "não prioritário" devem aplicar-se encargos terminais 10 % mais baixos do que os encargos terminais aplicáveis ao correio do nível 1.

4.3.5. Período transitório(26)

(40) O novo Acordo REIMS II notificado prevê um aumento dos encargos terminais, devendo ser aplicadas penalizações no caso de não se atingir a meta prevista de qualidade do serviço, ao longo de um período transitório definido, de acordo com o seguinte calendário:

a) 2002: 73,3 % das tarifas internas;

b) 2003: 76,6 % das tarifas internas;

c) 2004: 80 % das tarifas internas.

4.3.6. Qualidade do serviço/sistema de penalizações

(41) O Acordo REIMS II introduz um sistema de normas de qualidade do serviço para o correio dos níveis 1 e 2, de modo a melhorar a qualidade desse serviço. As normas são definidas como percentagem do correio internacional de entrada que deverá ser entregue no prazo de um dia útil após o dia de chegada ("J", ou "D" em português) na estação de permuta do OPP receptor, desde que o correio aí chegue antes da hora limite de chegada(27). Por exemplo, uma norma de "80 % J + 1" significa que 80 % do correio de entrada deverá ser entregue no seu destino final no prazo de um dia útil após o dia de chegada "J". O desempenho individual das partes é quantificado através de um sistema de diagnóstico instituído pela International Postal Corporation ("IPC")(28).

(42) Sempre que as normas em termos de qualidade de serviço acordadas não forem cumpridas, é aplicado um sistema de penalizações. O nível de encargos terminais que seria normalmente devido sofre uma redução de 1,5 % sempre que os resultados efectivos se situem entre 90 % a 100 % da meta a atingir e uma redução de 3,5 % sempre que os resultados efectivos se situem entre 80 % e 90 % da meta a atingir, respectivamente, por cada ponto percentual de desvio, por parte do OPP, da norma exigida de qualidade do serviço(29). No pior dos cenários, caso os resultados efectivamente atingidos pelo OPP responsável pela entrega do correio não atinjam mais do que 80 % da meta prevista, estas penalizações conduzem a uma redução de 50 % dos encargos terminais a que esse OPP teria normalmente direito.

4.3.7. Regra de não discriminação

(43) Nos termos do Acordo REIMS II, qualquer parte deverá aplicar os mesmos encargos terminais a todas as outras partes, sempre que se trate de transacções equivalentes(30). Tal significa que, em princípio, dois OPP signatários do Acordo REIMS II que concorram entre si a nível do correio internacional que é expedido de um determinado país para outro país do Acordo REIMS II suportarão os mesmos custos de entrega desse correio no país de destino. O mesmo nível de encargos, contudo, não estará disponível a operadores não signatários do Acordo REIMS II que concorram no mesmo mercado, sendo estes obrigados a pagar na íntegra a tarifa interna no país de destino ou a tarifa completa do correio internacional no país de origem, à qual será deduzido qualquer desconto eventualmente disponível(31).

4.3.8. Artigos 43.o e 49.o da Convenção da UPU de 1999

(44) O artigo 43.o da Convenção Postal Universal de 1999 (intitulado "Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência") contém disposições sobre o tratamento, designado por "repostagem", de correio nacional expedido do estrangeiro. O n.o 4 do artigo 49.o refere-se aos encargos terminais aplicáveis ao correio em quantidade que dá entrada no país. Nos termos do novo Acordo REIMS II notificado, após o termo do período transitório, o artigo 43.o e o n.o 4 do artigo 49.o da Convenção da UPU de 1999 devem deixar de se aplicar na relação entre as partes.

4.3.9. Termo do acordo

(45) O Acordo REIMS II foi celebrado por um período ilimitado. Contudo, qualquer parte poderá a qualquer momento desvincular-se do Acordo REIMS II. A cessação da participação no Acordo produz efeitos no final do primeiro ano civil completo subsequente ao ano em que essa intenção é comunicada. Em circunstâncias excepcionais, qualquer parte poderá igualmente desvincular-se do Acordo REIMS II mediante um pré-aviso de seis meses.

4.3.10. Relação entre os encargos terminais e a qualidade do serviço

(46) O Acordo REIMS II estabelece que não se deve proceder a qualquer aumento dos encargos terminais durante o período transitório, caso se verifique uma deterioração da qualidade do serviço prestado pela parte em causa. De modo a determinar se essa situação se verifica, procede-se a uma comparação entre o desempenho da parte em termos de qualidade do serviço prestado num determinado ano e a média do desempenho da parte nos anos anteriores. Esta regra não é válida para os OPP aos quais se apliquem disposições transitórias. Não se deve aplicar igualmente no caso de a qualidade do serviço de um OPP piorar, mas continuar a corresponder à norma relevante definida no Acordo REIMS II. Poderá igualmente proceder-se a um aumento dos encargos terminais se for possível demonstrar que a perda de qualidade do serviço prestado por uma parte se deve a esforços especiais envidados por essa parte para melhorar o seu sistema de entrega, revestindo-se apenas de um carácter temporário.

4.3.11. Acesso de nível 3

(47) Ao abrigo do acordo REIMS II, as partes obrigam-se a conceder reciprocamente um acesso de nível 3 (nomeadamente, o acesso às tarifas aplicáveis a correio nacional em quantidade). Por forma a facilitar esse acesso, a decisão de isenção de 1999 obrigava as partes a prescindir da aplicação das disposições nacionais a outras partes, sempre que tais disposições não se justificassem e fossem susceptíveis de impedir na realidade o acesso das outras partes às tarifas internas. Nos casos em que as disposições nacionais em causa emanem do Estado, as partes deverão envidar todos os seus esforços junto das autoridades nacionais relevantes para as suprimirem(32).

(48) Todas as tarifas e condições relevantes para o acesso de nível 3 devem estar à disposição de todas as partes através de uma base de dados gerida pela IPC. As partes comprometem-se a actualizar essa base de dados, o mais rapidamente possível, sempre que as suas tarifas e condições sofram alterações.

4.3.12. Acordos bilaterais

(49) O Acordo REIMS II prevê que as partes podem celebrar livremente entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos a encargos terminais, nos quais sejam fixadas condições diferentes, nomeadamente, outros níveis de encargos terminais. Sempre que num acordo dessa natureza uma parte conceda a outra ou a mais partes encargos terminais inferiores, é obrigada a aplicar os mesmos encargos terminais a todas as demais partes, desde que se trate de transacções equivalentes.

4.3.13. Correio atrasado, extraviado ou danificado

(50) As partes introduziram disposições relativas a correio atrasado, extraviado ou danificado, que estabelecem um sistema adequado para tratar e examinar reclamações.

4.4. Mercado principal e outros desenvolvimentos desde a decisão de isenção de 1999

4.4.1. Melhoria da qualidade do serviço no domínio do correio internacional

(51) O considerando 70 da decisão de isenção de 1999, estabelece que "a vantagem mais substancial que se espera do acordo (REIMS II) consiste num aumento considerável da qualidade dos serviços de correio transfronteiras". As informações recolhidas pela Comissão no decurso da investigação iniciada após a nova notificação do Acordo REIMS II revelam que, desde que a isenção foi concedida, melhorou, de forma geral, a qualidade do serviço de entrega de correio internacional prestado pelas partes. No caso da maioria das partes verificou-se nos anos 2000, 2001 e 2002 um aumento significativo de qualidade em termos do critério "J + 1" de entrega do correio internacional de entrada. Esses acréscimos de qualidade são ilustrados no quadro do anexo I.

4.4.2. Outros desenvolvimentos importantes

(52) A avaliação da Comissão do novo Acordo REIMS II notificado deverá ter em conta os seguintes desenvolvimentos:

a) Os elementos de contabilidade analítica fornecidos pelas partes para elucidação dos custos de entrega de objectos postais internacionais;

b) A aplicação do Acordo REIMS II durante o período da isenção;

c) A adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da nova directiva postal.

4.4.2.1. Elementos de contabilidade analítica apresentados pelas partes

(53) Na sequência da aplicação pelas partes da obrigação estabelecida na decisão de isenção de 1999 no sentido de introduzir sistemas transparentes de contabilidade analítica(33), a Comissão obteve elementos que ilustram os custos suportados por cada uma das partes pela entrega interna de objectos postais internacionais.

(54) Os novos elementos de contabilidade analítica, que não se encontravam disponíveis quando da adopção da decisão de isenção de 1999, permitiram à Comissão uma apreciação mais circunstanciada dos níveis de encargos terminais efectivamente praticados. A relação custos-proveitos(34) dos partes respectivas é apresentada no quadro do anexo II.

4.4.2.2. Aplicação do Acordo REIMS II

(55) Relativamente ao acesso de nível 3, as partes comprometeram-se por via contratual a prescindir da aplicação das disposições nacionais a outras partes, caso as referidas disposições não se justifiquem, e a envidar todos os esforços necessários junto das autoridades nacionais relevantes para as suprimirem se essas disposições emanarem do Estado.

(56) A investigação realizada no decurso do actual processo demonstrou que, não obstante as alterações introduzidas no Acordo REIMS II pelo segundo acordo suplementar, o acesso de nível 3 não funciona como a Comissão indicou que seria desejável na sua decisão de isenção de 1999. Os relatórios apresentados(35) indicam que, embora as partes declarem que facultam reciprocamente o acesso de nível 3, existem ainda obstáculos consideráveis no acesso às tarifas internas aplicáveis ao correio em quantidade.

4.4.2.3. A directiva de alteração

(57) Tal como indicado no considerando 12, em 10 de Junho de 2002, a directiva postal foi alterada pela nova Directiva, com vista a uma maior liberalização dos mercados postais europeus.

(58) Uma das alterações mais significativas à directiva postal consiste no facto de, a partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-Membros não poderem incluir o mercado do correio internacional de saída nos serviços reservados(36), a menos que tal seja necessário para salvaguardar a prestação do serviço postal universal. Nesse sentido, a partir de 1 de Janeiro de 2003, os OPP estão, em princípio, expostos à concorrência na prestação de serviços de expedição de correio internacional entre países signatários do Acordo REIMS II.

(59) Essas novas circunstâncias devem ser analisadas em conjunto com o facto de a adesão ao Acordo REIMS II estar reservada a prestadores do serviço universal(37), bem como com o facto de, embora nenhuma disposição do acordo o impeça, as investigações efectuadas pela Comissão terem demonstrado que é improvável que as partes celebrem acordos idênticos ou semelhantes com terceiros no domínio dos encargos terminais.

(60) Tal como adiante exposto em pormenor(38), o facto de as partes não signatárias do Acordo REIMS II não terem acesso aos encargos terminais estabelecidos no Acordo REIMS II poderá originar uma eliminação da concorrência nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 81.o do Tratado CE. Por conseguinte, a Comissão considera que não deve ser concedida uma isenção relativamente ao Acordo REIMS II, a menos que seja facultado aos operadores postais não signatários do Acordo REIMS II o acesso aos encargos terminais do Acordo REIMS II em condições não discriminatórias.

4.5. Alterações ao Acordo REIMS II no contexto da nova notificação

(61) Em 24 de Janeiro de 2003, na sequência de debates com a Comissão, as partes(39) assinaram o quinto acordo suplementar, que altera o Acordo REIMS II notificado no que se refere a encargos terminais a aplicar durante o período transitório e à introdução pelas partes do produto publicidade endereçada internacional.

4.5.1. Nível de encargos terminais

(62) O quinto acordo suplementar introduz alterações no anexo 4 ao Acordo REIMS II notificado tanto em termos da duração do período transitório, como do nível de encargos terminais a aplicar. O termo do período transitório foi prolongado de 31 de Dezembro de 2004 para 31 de Dezembro de 2006. Os encargos terminais a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2002 até ao fim do período transitório foram alterados como segue:

a) 73,3 % para 2002;

b) 74,5 % para 2003;

c) 75,7 % para 2004;

d) 78,5 % para 2005 e 2006.

4.5.2. O produto "publicidade endereçada internacional"

(63) Quanto à introdução de uma alternativa de baixo preço para os encargos terminais aplicáveis ao correio em quantidade, o artigo 2.o do quinto acordo suplementar obriga as partes à entrega, nos respectivos países, de objectos de publicidade endereçada internacional expedidos pelas outras partes nos termos do Acordo REIMS II - produto "publicidade endereçada internacional". Esta obrigação entra em vigor seis meses após a Comissão adoptar uma segunda decisão de isenção para o Acordo REIMS II, apesar de as partes terem a liberdade de fornecer produtos IDM (produto "publicidade endereçada internacional") antes dessa data.

(64) Com efeito, em 24 de Janeiro de 2003, as partes(40) assinaram um acordo separado relativo à entrega de publicidade endereçada internacional no contexto do Acordo REIMS (designado por "Acordo REIMS IDM") que cria o produto IDM(41).

(65) As especificações fundamentais do produto IDM são as seguintes:

a) Especificações comuns do produto que dispensem da necessidade de observação dos requisitos nacionais aplicáveis ao produto;

b) Referência à noção de entrega de publicidade endereçada, tal como definida no n.o 8 do artigo 2.o da directiva postal;

c) Peso máximo de 2 quilogramas por objecto postal a entregar;

d) Volume mínimo de 500 objectos;

e) Intensificação dos esforços para atingir uma meta de qualidade do serviço de J + 5;

f) Produto postal com carácter exclusivamente internacional;

g) Especificações da UPU no que se refere aos formatos máximo e mínimo;

h) Dispensa da obrigação de triagem prévia.

(66) A remuneração aplicável à entrega do produto IDM é calculada como o valor mais baixo da tarifa interna aplicável a correio semelhante não sujeito a triagem e como encargo terminal aplicável ao correio não prioritário ao abrigo do Acordo REIMS II menos 7 %. Se não existir qualquer taxa aplicável a correio em quantidade não sujeito a triagem, é utilizada a tarifa aplicável ao correio em quantidade triado, acrescida de um factor de acerto de 3 %.

4.5.3. Outras alterações

(67) Os considerandos 68 e 69 constituem alterações menores introduzidas pelo quinto acordo suplementar por iniciativa das partes.

(68) Em primeiro lugar, nos termos do artigo 5.o do novo Acordo REIMS II notificado, após o final do período transitório, o artigo 25.o e o n.o 4 do artigo 49.o da Convenção da UPU de 1994(42) devem deixar de se aplicar na relação entre as partes. O artigo 5.o do Acordo REIMS II, tal como alterado pelo quinto acordo suplementar prevê agora que nada no Acordo REIMS II deverá impedir a aplicação, por uma das partes, do artigo 43.o da Convenção da UPU a outra parte(43).

(69) Nos termos do artigo 11.o do novo Acordo REIMS II notificado, qualquer cessação de participação nesse acordo produz efeitos no final do primeiro ano civil completo a seguir ao ano em que é comunicada essa intenção. Contudo, o artigo 11.o do Acordo REIMS II, tal como alterado pelo quinto acordo suplementar prevê que, em circunstâncias especiais, qualquer parte se poderá desvincular do Acordo REIMS II mediante um pré-aviso por escrito com uma antecedência não inferior a seis meses, antes do final do mês civil no qual pretende desvincular-se.

5. OS MERCADOS RELEVANTES

5.1. O mercado do produto

(70) O Acordo REIMS II notificado afecta o mercado do correio internacional normal, por oposição ao correio expresso, trocado entre os países em causa, ou seja, o correio internacional permutado entre países signatários do Acordo REIMS II. Mais concretamente, o Acordo REIMS II cobre todos os objectos de correspondência tal como definidos no artigo 8.o da Convenção Postal Universal. Esta definição engloba objectos com um peso máximo de 2 quilogramas. A importância do correio internacional varia de país para país. Em países mais pequenos, o correio internacional representa geralmente uma quota maior do mercado global dos serviços postais do que nos Estados-Membros de maior dimensão. Estima-se que, em média, a quota do correio internacional se situa muito abaixo de 10 % do mercado global dos serviços postais na Comunidade(44).

(71) O mercado do produto relevante pode ainda ser dividido num submercado do correio internacional expedido para o estrangeiro, no qual os OPP e as empresas privadas procedem à recolha do correio junto dos clientes no país de origem para posterior entrega noutros países, e num submercado de entrega do correio internacional que dá entrada no país, no qual os OPP (e um número muito reduzido de outros operadores de serviços postais) oferecem serviços de entrega de correio internacional a outros OPP e a empresas privadas de entrega de correio.

5.1.1. Correio internacional e correio nacional

(72) Na perspectiva do cliente, o mercado do correio internacional que é expedido do país é um mercado distinto do mercado do correio nacional, uma vez que a procura de destinos internacionais não pode ser satisfeita pela oferta de destinos nacionais.

(73) Na perspectiva do prestador de serviços, o transporte internacional implica requisitos (linhas regulares internacionais, entrega em países estrangeiros) diferentes dos que se aplicam ao transporte à escala nacional.

(74) Contrariamente ao correio nacional, o correio internacional envolve a prestação de serviços em, pelo menos, dois países diferentes e, normalmente, a participação de, no mínimo, dois prestadores de serviços. Os serviços postais internacionais são, por conseguinte, mais complexos do ponto de vista logístico do que os serviços postais nacionais. O mercado do correio internacional de saída foi liberalizado a partir de 1 de Janeiro de 2003, enquanto na maioria dos Estados-Membros quase todos os serviços postais nacionais, incluindo os serviços de entrega, continuam a ser reservados. A Comissão sempre tratou de forma coerente o correio internacional de saída como um mercado do produto distinto do mercado nacional da entrega de correio internacional de entrada(45).

(75) Deve igualmente estabelecer-se uma distinção entre o mercado do correio internacional "normal" e o mercado do correio internacional "expresso", no qual os serviços de entrega são prestados com uma rapidez muito superior à que se verifica no caso do correio internacional normal, permitindo ao cliente optar por certas modalidades, tais como a possibilidade de obter um comprovativo da entrega, de acompanhar o envio desde o início do transporte e de se inteirar da sua localização actual, de contratar um seguro, bem como de alterar o destino durante o trajecto. As respectivas tarifas são igualmente muito superiores às do correio normal. Em decisões anteriores, a Comissão reconheceu a distinção entre os serviços postais regulares e os serviços de entrega acelerada(46).

(76) A distinção entre os serviços postais nacionais e internacionais foi reforçada pelas alterações introduzidas na directiva postal introduzidas pela directiva de alteração. A partir de Janeiro de 2003 o mercado dos serviços de entrega do correio internacional que é expedido do país é liberalizado em todos os Estados-Membros, nos quais não seja necessário preservar o monopólio dos serviços postais de modo a salvaguardar a prestação dos serviços universais. As novas disposições regulamentares irão, por conseguinte, expor os OPP a uma maior concorrência no domínio das trocas de correio internacional entre Estados-Membros.

5.2. Mercado geográfico

(77) No caso do mercado do correio internacional, os mercados geográficos relevantes coincidem com as fronteiras territoriais nacionais, uma vez que estas definem as fronteiras dos monopólios postais nacionais e dado que os principais actores são diferentes em cada mercado nacional. O processo de recolha e entrega é organizado à escala nacional nos países em causa. As tarifas e os sistemas de fixação de preços diferem entre os diferentes países, sobretudo em função dos diferentes custos suportados(47).

6. ESTRUTURA DOS MERCADOS

6.1. Correio internacional expedido

6.1.1. Obstáculos à entrada no mercado

(78) No entender das partes, de modo a competir no mercado do correio internacional que é expedido para o estrangeiro, um operador postal poderá exigir serviços locais de recolha e uma equipa de vendas no país A, acesso a serviços de transporte do país A para o país B e um representante no país B para introduzir o correio no respectivo sistema central de entrega postal. Qualquer empresa de recolha poderá desenvolver estas actividades sem grandes despesas adicionais. Os obstáculos técnicos à entrada no mercado são igualmente reduzidas. Contudo, se uma empresa desejar criar um serviço universal de recolha semelhante ao dos OPP, precisará de efectuar avultados investimentos. Além disso, os monopólios postais constituem, nos países onde ainda subsistem, um entrave jurídico à entrada no mercado.

6.1.2. Volume do mercado do correio internacional expedido entre as partes signatárias do Acordo REIMS II

(79) O quadro que figura no anexo III ilustra a dimensão do mercado, em termos do número de objectos postais expedidos para ou recebidos por países signatários do Acordo REIMS II. Fornece igualmente indicações sobre a estrutura dos mercados, no que se refere às partes de mercado do operador concessionário do serviço universal e pelos seus principais concorrentes.

6.2. Correio internacional recebido

6.2.1. Obstáculos à entrada no mercado

(80) De modo a competir no mercado da entrega do correio internacional que dá entrada no país, na medida em que tal concorrência seja permitida ao abrigo do direito nacional, qualquer novo operador precisará de dispor de uma rede de entrega. Semelhante projecto poderá ser extremamente dispendioso, se a rede tiver de cobrir o país inteiro e for criada de raiz. No entanto, se o novo operador limitar o seu serviço de entrega a uma ou mais cidades ou ao correio comercial, as barreiras à sua entrada no mercado serão muito menores. Os monopólios dos serviços postais constituem um obstáculo jurídico à entrada de novos operadores no mercado.

6.2.2. Volume do mercado do correio internacional recebido entre as partes signatárias do Acordo REIMS II

(81) A entrega do correio internacional que dá entrada no país continua a constituir uma área reservada dentro dos limites de preço e de peso previstos na nova directiva postal. Dessa forma, a estrutura do mercado tende a ser muito menos competitiva, tendo os operadores concessionários do serviço universal quotas de mercado muito elevadas.

(82) Estas diferenças já existiam antes da adopção da nova directiva postal, uma vez que a entrega do correio internacional expedido para o exterior já havia sido liberalizada de facto ou de jure na maioria dos países signatários do Acordo REIMS II. O quadro do anexo IV indica, para o ano 2000, as quotas de mercado dos concessionários do serviço universal, bem como o nome dos seus principais concorrentes nos mercados do correio internacional recebido. O quadro ilustra igualmente como, já no ano 2000, as estruturas dos dois mercados diferiam fortemente entre muitos dos países signatários do Acordo REIMS II.

7. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(83) Na comunicação publicada nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17(48), a Comissão descreveu em pormenor o novo Acordo REIMS II notificado e indicou que se propunha adoptar uma posição favorável.

(84) A Comissão recebeu um total de 10 respostas a essa comunicação. As observações mais importantes encontram-se resumidas nos considerandos 85 a 92.

(85) Uma das maiores preocupações expressas por terceiros interessados diz respeito à falta de uma alternativa de baixo custo ao pagamento de encargos terminais. Alega-se que as condições para beneficiar do acesso de nível 3 não são claras e que o Acordo IDM não constitui uma solução adequada para o problema, uma vez que apenas cobre a publicidade endereçada tal como definida na directiva postal. Segundo terceiros interessados, as condições do Acordo IDM deveriam igualmente ser facultadas a terceiros em condições não discriminatórias, já que de outro modo se verificaria uma grave restrição da concorrência.

(86) Certos terceiros interessados indicaram que a melhoria de qualidade registada na entrega do correio internacional é apenas em parte o resultado da aplicação do Acordo REIMS II. Entendem que foi a melhoria de qualidade dos serviços a nível do correio nacional o factor que mais contribuiu para a melhoria da qualidade dos serviços postais internacionais.

(87) De acordo com um terceiro interessado, seria mais eficiente dispor de uma rede de acordos bilaterais que permitisse aos OPP diversificar os encargos terminais consoante a quantidade de correio expedido pelos seus parceiros e a qualidade de serviço.

(88) Numa das observações refere-se que os encargos terminais não deveriam ser expressos como percentagem das tarifas internas, mas em valores absolutos, colocando-se a questão sobre se os elementos contabilísticos apresentados na comunicação prevista no n.o 3 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 reflectiriam realmente os custos incorridos pelas partes.

(89) Diversos terceiros interessados salientaram que deveriam ser criadas normas de qualidade do serviço para correio não prioritário, bem como para correio em quantidade.

(90) Outro terceiro interessado refere que a disposição relativa à "cobertura geográfica"(49) é susceptível de originar eventuais abusos na sua aplicação pelas partes, indicando que se trata de uma disposição que poderia originar uma fixação de preços destinada a travar a entrada de novos operadores no mercado.

(91) Certos terceiros interessados afirmaram que os custos adicionais que terceiros incorrem para acederem aos encargos terminais do Acordo REIMS II (em especial, os custos relativos ao sistema de medição da qualidade do serviço) deverão ser estabelecidos em pormenor e vigiados atentamente pela Comissão.

(92) Finalmente, segundo a ComReg, a autoridade reguladora irlandesa dos correios e telecomunicações, a disposição de congelamento de preços(50) não corresponde ao requisito segundo o qual os encargos terminais se deverão orientar pelos custos.

(93) Todas as observações recebidas foram cuidadosamente analisadas e, em todos os casos em que as observações de terceiros interessados reflectem preocupações genuínas em matéria de concorrência, as razões da Comissão sobre as preocupações manifestadas são apresentadas na apreciação jurídica.

8. N.o 1 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO E N.o 1 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

8.1. Acordo entre empresas

(94) Todas as partes no Acordo REIMS II desenvolvem actividades de natureza económica, pelo que devem ser consideradas "empresas" na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo REIMS II constitui um "acordo" na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, o que já ficara estabelecido na decisão de isenção de 1999.

8.2. Restrições da concorrência

8.2.1. Fixação de preços

(95) Na decisão de isenção de 1999, a Comissão considerou que o Acordo REIMS II constituía uma restrição da concorrência, inscrevendo-se no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, porque estabelecia colectivamente um nível comum de encargos terminais expressos como percentagem das tarifas internas no país de destino. A Comissão concluiu que, embora não tivessem sido fixados os montantes em valores brutos, o Acordo REIMS II tinha o efeito de uma fixação comum de preços. Ao basear o preço dos serviços de entrega de correio internacional no preço praticado para os serviços prestados internamente, cujo valor é, primariamente, determinado com base em considerações de carácter nacional, as partes eliminam ou reduzem a sua liberdade na fixação dos preços que cobram pela entrega do correio internacional que dá entrada no seu país. Com efeito, o Acordo REIMS II elimina qualquer incentivo à celebração de acordos separados entre as partes numa base bilateral, embora tal continue a ser possível em termos contratuais.

(96) A investigação realizada pela Comissão na sequência do pedido das partes de renovação da isenção não demonstrou existir qualquer razão para divergir da apreciação efectuada na decisão de isenção de 1999, no que se refere à aplicabilidade do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Efectivamente, no que se refere ao acordo colectivo relativo ao nível de encargos terminais, nenhuma parte no Acordo REIMS II celebrou qualquer acordo bilateral com outras partes no Acordo REIMS II. Por conseguinte, fica claro que todas as partes no Acordo REIMS II aderem colectivamente aos níveis de remuneração e às condições do Acordo REIMS II.

(97) Por outro lado, os recentes desenvolvimentos nos mercados dos serviços postais deram azo a novas preocupações em termos de concorrência além das já referidas na decisão de isenção de 1999.

(98) Os mercados do correio internacional evoluíram consideravelmente nos anos mais recentes. Cada vez mais, os OPP no seio da Comunidade e do EEE concorrem directamente entre si e com outros operadores postais nos respectivos mercados nacionais do correio internacional que é expedido para o estrangeiro.

(99) A directiva postal, tal como alterada pela nova directiva postal, retirou agora o correio internacional de saída da área dos serviços reservados aos prestadores do serviço universal, a menos que as respectivas receitas sejam necessárias para financiar os custos líquidos do serviço postal universal.

(100) Nos termos do Acordo REIMS II(51), os OPP receptores são obrigados a aplicar os mesmos encargos terminais a todas as outras partes no Acordo REIMS II. Tal significa que todos os OPP signatários do Acordo REIMS II que enviem correio do país A para o país B devem pagar os mesmos encargos terminais ao OPP no país B. Os custos que todas as partes no Acordo REIMS II têm de suportar por forma a prestar um serviço postal internacional "ponta-a-ponta" (correio do país A para o país B) incluirá, por conseguinte, os encargos terminais acordados colectivamente que deverão ser pagos aos OPP do país B. Dado que os encargos terminais constituem, de longe, a mais elevada percentagem dos custos totais de entrega do correio internacional(52), irá verificar-se uma forte redução ou mesmo uma eliminação da concorrência entre as partes no mercado do correio internacional de saída no país A.

(101) Por conseguinte, deve concluir-se que os efeitos restritivos do Acordo REIMS II foram além da fixação de preços identificada na decisão de isenção de 1999(53), estendendo-se à concorrência entre as partes no Acordo REIMS II que concorrem entre si no mercado do correio internacional que é expedido de um país para outro país signatário do Acordo REIMS. A Comissão continua a considerar que o acordo tem por objecto, ou por consequência, prevenir, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, pelo que se mantém a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

8.2.2. Restrições à adesão ao acordo

(102) A adesão ao Acordo REIMS II encontra-se reservada a operadores postais (privados ou públicos) que prestem um serviço universal obrigatório. Tal poderia ser entendido como impedindo outros operadores de beneficiar das tarifas válidas para as partes no Acordo REIMS II. Todavia, nada no acordo impede as partes de celebrar, com terceiros, acordos idênticos ou semelhantes no domínio dos encargos terminais. A condição para aderir ao Acordo REIMS II não parece, em si, representar uma restrição da concorrência, mas poderia dar azo a uma restrição da concorrência se impedisse a terceiros operadores postais o acesso aos encargos terminais estabelecidos no Acordo REIMS II.

8.3. Repercussões a nível de trocas comerciais

(103) O Acordo REIMS II tem por objecto a remuneração pelos serviços de entrega interna de correio internacional, afectando, por esse motivo, as trocas comerciais entre os Estados-Membros e entre as partes contratantes na acepção do Acordo EEE(54).

(104) Face à importante posição das partes signatárias do Acordo REIMS II nos mercados do correio internacional de entrada trocado entre os respectivos países, esse efeito deve ser considerado significativo.

9. N.o 3 DO ARTIGO 81.o DO TRATADO CE E N.o 3 DO ARTIGO 53.o DO ACORDO EEE

9.1. Progresso técnico e económico

(105) A Comissão considera que o Acordo REIMS II introduz melhorias que satisfazem o primeiro pré-requisito para a isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE. Devem ser tidas em conta as seguintes melhorias:

a) Maior correlação entre os encargos terminais e os custos suportados pelas partes na entrega de correio internacional de entrada; e

b) Melhoria de qualidade do serviço no caso do correio internacional.

9.1.1. Encargos terminais baseados nos custos

(106) O Acordo REIMS II tem por efeito aumentar a correlação entre os encargos terminais e os custos suportados pelas partes na entrega do correio internacional de entrada(55).

(107) Se os encargos terminais não cobrem os custos, os prejuízos resultantes da entrega do correio internacional de entrada têm de ser cobertos mediante os lucros gerados pelos serviços de entrega do correio nacional ou do correio internacional de saída. Os operadores postais deveriam ter direito a uma remuneração pela entrega do correio internacional que cobrisse os custos resultantes dessa actividade. Uma mudança para um sistema baseado nos custos permite aos operadores postais manter e melhorar o seu serviço de entrega de correio internacional de entrada.

(108) Tendo em conta os elementos de contabilidade analítica fornecidos pelas partes, a Comissão reconhece que a solução encontrada para os encargos terminais no quinto acordo suplementar reforça a correlação entre os custos suportados pelas partes pela entrega do correio internacional de entrada e a remuneração que recebem pela prestação deste serviço.

(109) Quanto à disposição de "congelamento de preços", a natureza multilateral do Acordo REIMS II significa que os encargos terminais acordados pelas dezassete partes não podem ser fixados em relação aos custos de tratamento e entrega do correio internacional de entrada de cada parte. Por conseguinte, afigura-se mais apropriado considerar a média dos custos das partes e não os seus custos individuais, a fim de avaliar se e em que medida os encargos terminais são fixados em relação aos custos de tratamento e entrega do correio internacional de entrada.

(110) Tendo em conta as questões referidas no considerando 109, a Comissão considera que a aplicação da cláusula do "congelamento de preços", que de qualquer modo deverá terminar após 2004, não pode ser considerada incoerente com a análise acima exposta no que se refere à correlação entre os encargos terminais do Acordo REIMS II e os custos das partes.

9.1.2. Melhoria da qualidade do serviço

(111) A principal melhoria conseguida pelo Acordo REIMS II consiste no aumento da qualidade verificado a nível dos serviços postais internacionais e, nomeadamente, no domínio da entrega interna do correio internacional de entrada. O elo entre os encargos terminais a pagar à parte receptora e o aumento de qualidade dos serviços prestados constitui um forte incentivo à melhoria geral da qualidade do serviço.

(112) A parte receptora só poderá exigir o pagamento de encargos terminais mais elevados às outras partes se conseguir atingir as metas de qualidade do serviço estabelecidas no Acordo REIMS II. Caso a parte receptora não as atinja, as penalizações que lhe serão aplicadas reduzirão em grande medida os encargos terminais a que tem direito.

(113) Os dados recolhidos no decurso do processo mostram que a qualidade do serviço de entrega do correio internacional prestado pelas partes melhorou consideravelmente desde a decisão de isenção de 1999(56).

(114) Foi questionado se estes aumentos do nível de qualidade do serviço de entrega do correio internacional se deveriam a outros factores que não apenas à aplicação do Acordo REIMS II, nomeadamente, ao aumento da qualidade dos serviços postais nacionais.

(115) Os dados disponíveis revelam, contudo, que desde a entrada em vigor do Acordo REIMS II, o aumento de qualidade registado a nível dos serviços postais internacionais foi superior ao verificado a nível dos serviços postais nacionais. Por exemplo, em 1994, apenas 69,1 % de toda a correspondência internacional foram entregues no espaço de três dias após o envio (J + 3). Em 2001, esta percentagem subiu para 92,0 % e, em 2002, para 93,5 %(57). Simultaneamente, o primeiro parágrafo do artigo 17.o da directiva postal prevê que os Estados-Membros devem fixar normas de qualidade para o correio nacional e devem assegurar a sua compatibilidade com as normas fixadas para os serviços transfronteiriços intracomunitários, ou seja, 85 % de J + 3(58). Nesse sentido, no período de aplicação do Acordo REIMS II, o serviço de entrega do correio internacional atingiu uma qualidade consideravelmente superior à estabelecida na directiva postal tanto para o correio nacional como para o correio internacional(59). Essa conclusão é igualmente confirmada pelos dados relativos à qualidade do serviço fornecidos pelas partes. Esses dados evidenciam que, no período entre 1999 e 2000, a qualidade do serviço de entrega de correio internacional de entrada atingiu na maioria dos Estados-Membros um nível que excede os parâmetros estabelecidos na directiva postal(60).

(116) Não foram estabelecidas quaisquer metas de qualidade do serviço para o acesso do nível 3. Todavia, por definição, o correio de nível 3 deveria ser objecto de um tratamento idêntico ao do correio nacional. Sempre que existam metas de qualidade do serviço para o correio nacional, essas metas deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis ao correio internacional de entrada relevante. Por outro lado, o Acordo REIMS II IDM introduz ainda normas de qualidade para a entrega de publicidade internacional endereçada.

(117) O Acordo REIMS II permitirá igualmente estimular a melhoria da qualidade dos serviços de entrega do correio internacional de saída. O n.o 8 do artigo 3.o do Acordo REIMS II notificado obriga os operadores expedidores a envidarem todos os esforços para dotar os serviços de entrega do correio prioritário de saída de uma qualidade que corresponda às normas estabelecidas no anexo 7 ao acordo. Nos termos dessas disposições, as partes têm por objectivo atingir uma meta de 85 % J + 1 até 2002, ou seja, 85 % do correio internacional prioritário de saída deverão chegar ao posto de permuta do operador receptor um dia útil após o envio pela parte expedidora(61).

9.2. Vantagens para os consumidores

(118) As melhorias referidas nos considerandos 105 a 117 e, em especial, a melhoria da qualidade do serviço de entrega do correio internacional, bem como a obrigação das partes de facultar aos operadores postais da concorrência o acesso aos encargos terminais do Acordo REIMS II em condições não discriminatórias(62), beneficiam os consumidores. Pelas razões seguidamente expostas, a Comissão considera que o Acordo REIMS II irá permitir que os consumidores beneficiem de uma parte considerável das vantagens que dele resultam.

9.2.1. Menos concessão de subvenções cruzadas

(119) Na medida em que os aumentos dos encargos terminais resultam numa remuneração que se aproxima mais dos custos reais de entrega do correio, o Acordo REIMS II irá desencadear uma redução de uma eventual concessão de subvenções cruzadas. Uma vez que os utentes dos serviços postais nacionais ou dos serviços de entrega do correio internacional expedido para o exterior não mais terão (ou, pelo menos, terão em menor grau) de contribuir para os custos de entrega do correio internacional recebido no país, o OPP poderá ajustar as tarifas do correio nacional e do correio internacional de saída nos casos em que tal seja apropriado.

9.2.2. Maior qualidade do serviço

(120) Uma vez que só é possível aumentar os encargos terminais no caso de uma melhoria da qualidade do serviço, quaisquer aumentos das tarifas aplicáveis ao correio internacional devidos a um aumento dos encargos terminais(63) terão de ser acompanhados por melhorias na qualidade do serviço prestado ou pela manutenção dos níveis de qualidade já atingidos. Por conseguinte, poderá esperar-se que os consumidores beneficiem de uma parte equitativa das vantagens se a qualidade do serviço melhorar(64).

9.2.3. Alternativa de baixo custo aos encargos terminais para correio em quantidade

(121) Em si, o Acordo REIMS II oferece duas possibilidades de reduzir as suas repercussões financeiras: o acesso de nível 3 e o Acordo IDM.

(122) Enquanto o nível de encargos terminais estabelecido nos termos do Acordo REIMS II representa uma percentagem das tarifas internas aplicáveis ao correio prioritário, o acesso de nível 3 oferece aos operadores a possibilidade de beneficiar de tarifas internas reduzidas para correio em quantidade. O correio de nível 3 é tratado como correio nacional. Esta possibilidade reveste-se de grande importância não apenas a nível do correio em quantidade, mas também para outros tipos de correio como sejam os jornais.

(123) A investigação da Comissão relativamente ao acesso de nível 3 revelou, contudo, que a aplicação das condições de acesso de nível 3 ficou aquém do esperado. Uma razão para tal parece ser a seguinte: Enquanto os encargos terminais se mantiverem relativamente reduzidos, não haverá qualquer razão para os OPP expedidores e os seus clientes recorrerem ao acesso de nível 3. Durante o período de vigência da anterior isenção, os encargos terminais pagos pelas partes permaneceram reduzidos devido ao limite de 70 % estabelecido na decisão de isenção de 1999, bem como à aplicação das penalizações. Contudo, o volume de correio internacional em quantidade que tem beneficiado das condições de acesso de nível 3 tem vindo a crescer continuamente de apenas 34 milhões de objectos postais em 1999 para mais de 80 milhões de objectos em 2001 e mais de 120 milhões de objectos em 2002.

(124) A Comissão considera, assim, que o acesso às tarifas do correio de nível 3, desde que seja aplicado correctamente, constitui uma alternativa viável e menos onerosa do que os encargos terminais no caso da entrega de correio internacional em quantidade. Esta alternativa contribuirá de forma significativa para veicular aos consumidores as vantagens do Acordo REIMS II. Parece, pois, ser necessário fazer depender a concessão da presente isenção da disponibilização satisfatória do acesso às tarifas do correio de nível 3, tanto às partes no acordo como a terceiros operadores postais(65) nas condições estabelecidas na decisão de isenção de 1999.

(125) Por outro lado, de modo a afastar as reservas da Comissão no que se refere à falta de harmonização entre os diferentes produtos nacionais em matéria de correio em quantidade, 15 das 17 partes no acordo assinaram o Acordo REIMS II IDM em 24 de Janeiro de 2003.

(126) O Acordo IDM introduz o primeiro produto harmonizado para correio em quantidade que pode ser comercializado em quase todos os países signatários do Acordo REIMS II. O Acordo IDM é apenas aplicável a parte da totalidade do correio em quantidade, nomeadamente, à publicidade endereçada. De acordo com as estimativas apresentadas pelas partes, dos mais de 120 milhões de objectos que as partes no REIMS II receberam como correio de entrada de nível 3 de outras partes no REIMS II, cerca de 75 % foram objectos de publicidade endereçada. A Comissão considera, por conseguinte, que a aplicação do Acordo IDM e a aplicação efectiva do acesso de nível 3 constituem alternativas de baixo preço aos encargos terminais e permitirão aos consumidores beneficiar em grande medida das vantagens resultantes do Acordo REIMS II.

9.2.4. Acesso de terceiros aos encargos terminais

(127) Tal como se explica em pormenor nos considerandos 145 a 157, a Comissão considera que não poderá ser concedida uma isenção ao Acordo REIMS II a menos que os operadores postais terceiros que concorrem com as partes nos mercados do correio internacional que é expedido de um país para outro país signatário do Acordo REIMS II possam beneficiar do acesso aos encargos terminais do Acordo REIMS II em condições não discriminatórias.

(128) A principal razão para essa conclusão prende-se com o facto de ao isentar o Acordo REIMS II sem evitar uma discriminação de preços significativa em detrimento de terceiros se provoca uma eliminação considerável da concorrência no recém-liberalizado mercado do correio internacional de saída. Se terceiros não estiverem em condições de competir com as partes no acordo a nível da entrega do correio internacional que é expedido de um para outro país signatário do Acordo REIMS II, não haverá suficiente pressão em termos de concorrência, o que, em última análise, prejudicará os consumidores.

(129) Pelo contrário, o acesso de terceiros aos encargos terminais do Acordo REIMS II em condições não discriminatórias reforça a probabilidade de uma concorrência efectiva em termos de preços e de outras condições por parte de operadores terceiros que pagarão preços muito inferiores aos anteriormente pagos pela entrega interna dos seus objectos postais internacionais.

(130) Nesse sentido, as possibilidades de escolha à disposição do consumidor serão enriquecidas com novas ofertas que, muito provavelmente, serão atractivas em termos de preços e de outros aspectos, uma vez que os operadores terceiros terão de competir de forma mais agressiva para conseguirem entrar no mercado.

9.3. Carácter indispensável

9.3.1. Nível comum de encargos terminais

(131) De modo a poderem beneficiar de uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, quaisquer restrições da concorrência deverão ser indispensáveis à obtenção de objectivos relevantes. Este princípio pressupõe que os níveis dos encargos terminais acordados pelas partes reflictam os custos reais de entrega. Tal como explicado na decisão de isenção de 1999, o Acordo REIMS II não estabelece uma relação directa entre os encargos terminais e os custos efectivos, mas expressa os encargos terminais como percentagem das tarifas internas.

(132) Por conseguinte, a Comissão considera que a celebração de um acordo que estabelece encargos terminais à mesma percentagem das tarifas internas e nas mesmas condições para todas as partes continua a ser indispensável para atingir as vantagens visadas pelas partes. Embora as partes pudessem ter celebrado acordos bilaterais relativos aos encargos terminais, parece pouco provável que semelhantes acordos pudessem ter permitido atingir tão depressa e de forma tão eficiente as vantagens em termos de melhoria da qualidade do serviço que resultaram do presente acordo.

(133) Embora a Comissão aceite que a celebração do Acordo REIMS II pode ser considerada indispensável para atingir os objectivos visados, deve verificar-se se o nível de encargos terminais acordado é indispensável para esse fim.

(134) Na decisão de isenção de 1999, a Comissão considerou que devido a diferenças entre os custos incorridos por cada parte e à falta de um sistema de contabilização de custos que lhes permita calcular de forma precisa o custo de um serviço específico, as partes não conseguiram demonstrar que 80 % das tarifas internas "correspondem aos custos de entrega do correio transfronteiriço de entrada"(66).

(135) Desde a decisão de isenção de 1999, as partes desenvolveram sistemas de contabilidade analítica que lhes permitem recolher e tratar dados contabilísticos sobre os custos da entrega do correio internacional de entrada.

(136) Os elementos de contabilidade analítica fornecidos pelas partes mostram que aproximadamente metade das partes apresenta uma relação custos-proveitos inferior a 80 %(67).

(137) Tendo em conta esses elementos, a Comissão considera que as partes não conseguiram demonstrar que a percentagem de 80 % das tarifas internas constitui uma aproximação suficientemente rigorosa dos custos de entrega do correio internacional de entrada. Um aumento dos encargos terminais para 80 % não é, por conseguinte, indispensável para atingir os efeitos positivos que o Acordo REIMS II é suposto produzir.

(138) Por outro lado, a Comissão aceita que o nível de encargos terminais deve, em média, permitir aos operadores cobrir os respectivos custos de entrega. Uma correlação mais estreita entre os encargos terminais e os custos suportados pelas partes pela entrega do correio internacional de entrada constitui uma das melhorias resultantes do Acordo REIMS II. A Comissão considera que se justifica permitir às partes aplicar, durante o período(68).

(139) A Comissão reconhece igualmente que as partes efectuaram investimentos consideráveis por forma a atingir as metas de qualidade estabelecidas no Acordo REIMS II e que esses investimentos conduziram, em média, a um aumento dos custos da entrega interna do correio internacional.

(140) Por fim, a Comissão admite igualmente que os encargos terminais estabelecidos no quinto acordo suplementar(69) constituem apenas os valores brutos a aplicar, estando sujeitos a reduções significativas no caso de se aplicarem penalizações. Refira-se, a este título, que em 2002 a aplicação do sistema de penalizações conduziu à exclusão de 10 das 17 partes da aplicação dos montantes completos dos encargos terminais estabelecidos no Acordo REIMS II.

(141) Face às questões referidas nos considerandos 131 a 140, a Comissão considera que os níveis dos encargos terminais estabelecidos no quinto acordo suplementar são indispensáveis para atingir os citados aumentos de qualidade do serviço assim como a referida correlação mais estreita entre os encargos terminais e os custos suportados pelas partes pela entrega do correio internacional de entrada.

9.3.2. A cláusula da "cobertura geográfica"

(142) O novo Acordo REIMS II notificado contém uma disposição relativa à "cobertura geográfica" que prevê que, se uma parte cujo mercado nacional tenha sido liberalizado conseguir demonstrar que a estrutura geográfica do correio de entrada proveniente de um PPO expedidor se alterou a ponto de a percentagem da tarifa interna empregue ao abrigo do Acordo REIMS II ser insuficiente para cobrir os custos por si incorridos para distribuir o correio em causa, poderá solicitar uma renegociação dos encargos terminais pagos pelo PPO expedidor(70).

(143) Esta disposição visa evitar eventuais desajustes entre os encargos terminais auferidos pelo OPP distribuidor e os respectivos custos de entrega do correio internacional de entrada. Semelhantes desajustes reduziriam a correlação entre os custos do OPP receptor e a remuneração que este aufere, eliminando, assim, um dos principais efeitos positivos do Acordo REIMS II. Em segundo lugar, um tal desequilíbrio poderia igualmente originar um aumento do volume de trabalho do OPP receptor a nível do serviço universal, colocando em risco a respectiva capacidade de cumprimento da obrigação de prestação do serviço postal universal.

(144) A Comissão entende, pois, que, na medida em que se encontrem reunidas as condições para uma renegociação dos encargos terminais e que os novos encargos terminais sejam proporcionais à nova estrutura geográfica dos custos do correio distribuído pela parte que solicita a renegociação, a cláusula relativa à "cobertura geográfica" é indispensável para atingir as melhorias resultantes do Acordo REIMS II.

9.4. Existência de concorrência

(145) O Acordo REIMS II encontra-se aberto apenas a prestadores do serviço universal(71), o que significa que quaisquer outros operadores postais não têm a possibilidade de se tornarem partes signatárias no Acordo REIMS II. Embora nada no acordo impeça às partes a celebração de acordos idênticos ou semelhantes relativos a encargos terminais com terceiros, nenhuma parte tomou até à data uma semelhante medida e muitas partes afirmaram inclusivamente que não tencionam celebrar semelhantes acordos.

(146) Dada a restrição da concorrência que se verifica entre as partes no Acordo REIMS II a nível do correio internacional de saída que é expedido de um para outro país signatário do Acordo REIMS II em resultado do nível de encargos terminais acordado colectivamente e da cláusula de não discriminação contida no n.o 11 do artigo 2.o do Acordo REIMS II, subsiste o risco desse acordo eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado do correio internacional de saída que é expedido de um país para outro país signatário do Acordo REIMS II.

(147) A nova directiva postal abriu legalmente à concorrência o correio internacional de saída na maioria dos Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2003. Sem dispor de acesso a serviços de entrega em condições equivalentes ou mais favoráveis nos países receptores, os concorrentes privados não seriam capazes de competir a nível dos preços com os operadores expedidores signatários do Acordo REIMS II no mercado do correio internacional de saída que é permutado entre os países signatários do acordo.

(148) Actualmente, um operador privado que concorra com uma parte no Acordo REIMS II nos mercados do correio internacional de saída dispõe de duas possibilidades:

a) Devolver o correio ao OPP expedidor no país de origem e pagar a tarifa internacional completa; ou

b) Transportar ele mesmo o correio até ao país receptor onde o correio é entregue ao OPP concessionário signatário do Acordo REIMS II, sendo paga a tarifa interna completa(72).

(149) Abolir os monopólios nacionais no domínio do correio internacional de saída e permitir simultaneamente às partes no Acordo REIMS II negar aos concorrentes o acesso em condições não discriminatórias aos serviços de entrega interna do correio internacional de entrada comprometeria, por conseguinte, o impacto pró-concorrencial da abertura do mercado a nível do correio internacional de saída.

(150) Se é eliminada ou fortemente afectada a concorrência entre as partes num acordo, a isenção irá depender da intensidade da concorrência exercida por terceiros(73). Uma vez que nenhuma das partes concedeu aos operadores postais da concorrência o acesso aos encargos terminais nos termos do Acordo REIMS II, é muito difícil ou mesmo impossível aos operadores da concorrência competir com as partes a nível dos preços nos mercados do correio internacional de saída que é trocado entre países signatários do Acordo REIMS II, uma vez que terão sempre de pagar 100 % das tarifas internas no país de destino ou a tarifa internacional completa no país de origem.

(151) Por outras palavras, o preço que terceiros têm de pagar pela entrega do correio excederá sempre o preço a pagar pelas partes no Acordo REIMS II. Não existe, por esse motivo, suficiente pressão concorrencial por parte de terceiros que permita neutralizar os efeitos negativos da eliminação da concorrência entre as partes no Acordo REIMS II. De modo a criar para as partes uma alternativa viável em termos concorrenciais no que se refere ao correio internacional de saída nos países signatários do Acordo REIMS II, os operadores postais da concorrência devem ter acesso aos encargos terminais em condições idênticas às das partes.

(152) Na ausência de uma semelhante oportunidade para as partes não signatárias do Acordo REIMS II, os efeitos restritivos do Acordo REIMS II a nível do mercado do correio internacional de saída poderão originar uma possível eliminação da concorrência na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE. Por esse motivo, não deve ser concedida uma isenção ao Acordo REIMS II, a menos que as partes no Acordo REIMS II dêem aos operadores postais não signatários do Acordo REIMS II acesso ao mercado da entrega do correio internacional de entrada em condições não discriminatórias em comparação com as condições que são oferecidas às outras partes. Os encargos terminais e outras condições oferecidas a terceiros operadores postais não precisam de ser mais favoráveis do que as condições que são facultadas às partes no Acordo REIMS II.

(153) Esta análise apenas se aplica ao correio internacional tal como acima definido na secção 5 relativo à definição do mercado. Os serviços postais internacionais constituem serviços distintos dos serviços postais nacionais. Por essa razão, esta análise não se aplica no caso de terceiros operadores postais solicitarem que o correio interno seja entregue ao nível tarifário dos encargos terminais.

(154) Tal como exposto no considerando 152, terceiros devem ter acesso aos encargos terminais estabelecidos no Acordo REIMS II em condições não discriminatórias. No que se refere à remuneração pela entrega do correio internacional de saída por elas expedido, esses operadores devem, por conseguinte, beneficiar de um tratamento idêntico ao das partes no Acordo REIMS II.

(155) Tal significa que qualquer diferença injustificada entre a forma como os operadores terceiros são tratados e a forma como as partes no acordo se tratam mutuamente não se coaduna com esse requisito.

(156) Em particular, a Comissão considera que se justifica que, de modo a terem acesso aos encargos terminais do Acordo REIMS II, terceiros operadores postais devam satisfazer os requisitos operacionais estabelecidos no Acordo REIMS II.

(157) A Comissão considera igualmente justificável que os encargos terminais a pagar por terceiros operadores postais possam, em certos casos, exceder os que são devidos pelas partes. Essa situação verifica-se sempre que as partes consigam demonstrar que os custos de administração do Acordo REIMS II, os custos de instalação e de exploração de um sistema de controlo da qualidade do serviço, os custos extraordinários incorridos pela aceitação de objectos postais provenientes de países não membros da UPU e outros custos afins não são cobertos pelos encargos terminais pagos pelo operador expedidor. Essa situação verifica-se igualmente sempre que as partes consigam demonstrar que o custo do tratamento de objectos postais expedidos por terceiros operadores postais excede os custos de tratamento do correio que é expedido pelas partes.

9.5. Conclusão relativa ao n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 3 do Artigo 53.o do Acordo EEE

(158) Pelas razões apontadas nos considerandos 105 a 157, a Comissão considera que estão preenchidos os requisitos de isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, se forem satisfeitas determinadas condições.

10. DURAÇÃO DA ISENÇÃO. CONDIÇÕES E OUTRAS EXIGÊNCIAS DA COMISSÃO

(159) O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento n.o 17 prevê que qualquer decisão ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado será adoptada por um determinado período, podendo ser associada ao cumprimento de determinadas condições e obrigações.

10.1. Duração

(160) Na decisão de isenção de 1999, a Comissão fixou a duração da isenção até à data-limite de 31 de Dezembro de 2001, de modo a que o período de isenção terminasse antes da concretização do aumento final dos encargos terminais de 70 para 80 % das tarifas internas. A Comissão adoptou esta decisão por não dispor de elementos suficientes que permitissem demonstrar que os encargos terminais tinham de ser aumentados para um nível igual a 80 % das tarifas internas de modo a permitir às partes cobrir os respectivos custos.

(161) No presente caso, contudo, os custos das partes são do conhecimento da Comissão. É, pois, adequado que a isenção cubra um período mais longo do que no caso anterior. Por conseguinte, deve declarar-se a isenção por um período de cinco anos, a contar da data do termo da isenção anterior. Deste modo, o período de isenção deverá ter início em 1 de Janeiro de 2002 e terminar em 31 de Dezembro de 2006.

10.2. Alterações ao Acordo REIMS II a pedido da Comissão. Nível dos encargos terminais

(162) A Comissão concluiu que as partes não conseguiram demonstrar que a percentagem de 80 % das tarifas internas constitui uma aproximação suficientemente rigorosa dos custos de entrega do correio internacional de entrada.

(163) A Comissão entende, por conseguinte, que o artigo 2.o do Acordo REIMS II deverá ser alterado de modo a que os encargos terminais para o correio prioritário a aplicar durante o período de isenção sejam orientados pela média ponderada dos custos incorridos pelas partes na entrega do correio internacional de entrada durante o período entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.

(164) As partes já introduziram alterações no Acordo REIMS II nesse sentido. Na sequência de debates com a Comissão, as partes assinaram, em 24 de Janeiro de 2003, o quinto acordo suplementar.

(165) Tal como acima referido(74), o quinto acordo suplementar introduz alterações no anexo 4 ao Acordo REIMS II notificado tanto no que se refere à duração do período transitório como em termos do nível de encargos terminais a aplicar. O período transitório foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.

(166) Os encargos terminais a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2002 até ao final do período transitório foram alterados como segue: 73,3 % em 2002; 74,5 % em 2003, 75,7 % em 2004, 78,5 % em 2005 e 2006. Relativamente a esse aspecto, a Comissão reconhece que um aumento progressivo mais gradual nos encargos terminais constitui uma solução mais suave e mais adequada do que aumentos abruptos. A Comissão procedeu, assim, a uma avaliação da correlação entre os encargos terminais e os custos das partes no que se refere a todo o período de duração da isenção. Neste contexto, a Comissão reconhece que a média das tarifas a aplicar ao longo do período total de cinco anos corresponde à média ponderada dos custos suportados pelas partes pela entrega do correio internacional de entrada(75).

(167) Após ter revisto os elementos de contabilidade analítica fornecidos pelas partes no que se refere à entrega de correio internacional de entrada, bem como os dados relativos aos níveis de qualidade do serviço atingidos pelas partes em 2001 e 2002, a Comissão considera que o valor médio dos encargos terminais aplicável durante o período de isenção corresponde à média ponderada dos custos suportados pelas partes pela entrega interna de correio internacional(76). A Comissão teve igualmente em conta o facto de os encargos terminais estabelecidos no quinto acordo suplementar serem apenas valores brutos e que os encargos terminais efectivamente devidos são sujeitos a reduções consideráveis sempre que são aplicadas penalizações. Concluindo, a Comissão considera que os encargos terminais estabelecidos no quinto acordo suplementar correspondem a uma aproximação suficientemente correcta dos custos das partes.

10.3. Condições

(168) À luz da análise desenvolvida na secção 9 relativa à aplicabilidade do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, e nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 17, só deve ser concedida uma isenção ao Acordo REIMS II, se estiverem preenchidas determinadas condições:

10.3.1. Acesso de terceiros em condições não discriminatórias

(169) A Comissão entende que, na sequência da liberalização do correio internacional de saída, o mecanismo previsto no Acordo REIMS II para a remuneração da entrega interna do correio internacional conduz a uma discriminação de preços a favor das partes e em detrimento de operadores terceiros que transportem correio internacional de saída de um país para outro país signatário do Acordo REIMS II.

(170) Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Acordo REIMS II, a parte no acordo sediada no país de destino cobra pela entrega dos objectos postais que recebe de outra parte no acordo os encargos terminais estabelecidos no acordo. Os operadores terceiros que operam no mercado da entrega de correio internacional de saída têm, contudo, de pagar a tarifa interna completa pela entrega de objectos postais no país de destino.

(171) Tendo em conta as questões tratadas no considerando 145 e seguintes, a Comissão considera que qualquer parte deve facultar a operadores terceiros, que com ela concorram na prestação de serviços de entrega de correio internacional de saída em qualquer outro país signatário do Acordo REIMS II, a possibilidade de proceder à entrega de correio internacional no seu país, beneficiando de encargos terminais e de condições não discriminatórias em comparação com as condições que essa parte no Acordo REIMS II oferece à(s) parte(s) no Acordo REIMS II sediada(s) no país do remetente.

(172) No anexo V consta uma descrição pormenorizada do modo como as partes no REIMS II devem conceder o acesso a terceiros a fim de dar cumprimento à presente condição.

10.3.2. Acesso de nível 3

(173) Tal como já indicado na decisão de isenção de 1999, a existência de uma alternativa viável de baixo custo aos encargos terminais e, em especial, o acesso de nível 3 revestem-se de enorme importância para o consumidor, uma vez que a publicidade endereçada e outros tipos de correio comercial constituem o grosso do correio internacional. Permitir às partes expedidoras beneficiar das tarifas internas praticadas para esse tipo de correio pelo operador responsável pela entrega é, por conseguinte, fundamental para compensar os efeitos negativos do Acordo REIMS II.

(174) A investigação realizada mostrou que o acesso de nível 3 é cada vez mais procurado à medida que sobe o nível de encargos terminais. Nesse sentido, a Comissão considera que é necessário incluir na presente decisão o requisito contido na decisão de isenção de 1999 relativamente ao acesso de nível 3(77).

(175) De modo a facilitar o acesso às condições aplicáveis ao correio de nível 3, sempre que esse acesso seja solicitado por outra parte ou por um terceiro operador postal, as partes devem flexibilizar as condições internas, sempre que essas regras não se justifiquem e sejam susceptíveis de impedir, na prática, o acesso às tarifas internas. Nos casos em que as partes não sejam competentes para o efeito, devem envidar todos os esforços junto das autoridades nacionais para suprimir as ditas regras.

(176) De modo a garantir que as partes satisfaçam essa condição e dêem umas às outras e aos terceiros operadores postais um acesso efectivo de nível 3, é necessário subordinar a isenção a uma condição nesse sentido.

(177) Por outro lado, a Comissão concluiu que, além da aplicação do acesso de nível 3, é necessário aumentar o nível de harmonização no domínio do correio internacional em quantidade em causa, permutado entre os países signatários do Acordo REIMS II.

(178) A Comissão considera que, no que se refere à parte do correio em quantidade que se inscreve na categoria de "publicidade endereçada" tal como definida na directiva postal, o produto IDM poderá ser considerado uma alternativa viável e menos onerosa aos encargos terminais.

(179) O acesso de nível 3, a entrega de publicidade endereçada internacional em condições IDM e quaisquer outras tarifas especiais para correio em quantidade que as partes oferecem umas às outras no quadro do Acordo REIMS II deverão igualmente ser oferecidas, em condições não discriminatórias, a terceiros operadores postais que concorram com as partes no mercado do correio internacional de saída que é expedido de um país para outro país signatário do Acordo REIMS II.

(180) A Comissão considera que as medidas relativas ao acesso de nível 3 e ao produto IDM proporcionam tanto às partes, como aos respectivos concorrentes nos mercados do correio internacional de saída, alternativas de baixo custo aos encargos terminais do Acordo REIMS II.

(181) De modo a garantir que as partes satisfaçam esse requisito, é necessário subordinar a concessão da isenção ao cumprimento de uma condição nesse sentido.

(182) A presente decisão é adoptada sem prejuízo da aplicação do artigo 82.o do Tratado e do artigo 54.o do Acordo EEE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Isenção

1. Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, as disposições do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE são declaradas inaplicáveis ao Acordo REIMS II (Remuneration of Mandatory Deliveries of Cross Border Mails), com a última redacção que lhe foi dada pelo quinto acordo suplementar de 24 de Janeiro de 2003, no período entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.

2. A isenção prevista no n.o 1 é subordinada ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Acesso de nível 3 entre as partes no REIMS II

As partes no Acordo REIMS II (as partes) tomarão todas as medidas necessárias por forma a darem reciprocamente um acesso efectivo de nível 3, que consiste normalmente no acesso às tarifas internas disponíveis em geral no país de entrega. De modo a facilitar esse acesso, as partes devem flexibilizar as regras nacionais em relação às outras partes, sempre que semelhantes regras não se justifiquem e possam, na prática, impedir às outras partes o acesso de nível 3.

Nos casos em que não disponham do poder de flexibilizar as regras nacionais as partes devem envidar todos os esforços junto das autoridades nacionais competentes para suprimir essas regras.

Artigo 3.o

Acesso não discriminatório de terceiros no que diz respeito aos encargos terminais e condições do REIMS II

As partes darão a terceiros operadores postais concorrentes das partes na prestação de serviços postais de correio transfronteiriço de saída para qualquer outro país REIMS II acesso a encargos terminais, condições e quaisquer outros acordos especiais de preços e taxas referidos no anexo V nas mesmas condições que as aplicadas às partes, estabelecidos no anexo V que constitui parte integrante desta decisão.

Artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 13 de 21.1.1962, p. 204/62.

(2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3) JO C 94 de 23.4.2003, p. 3.

(4) JO C 48 de 24.2.2004.

(5) Decisão da Comissão 1999/695/CE (processo COMP/36.748 - REIMS II) (JO L 275 de 26.10.1999, p. 17).

(6) Os operadores postais públicos ("OPP") são empresas ou entidades públicas cuja principal obrigação consiste em prestar serviços postais universais em todo o território nacional, frequentemente a preços unitários. São igualmente obrigados a prestar serviços postais internacionais mediante o envio do correio internacional a OPP de outros países, com vista à distribuição e à entrega de correio transfronteiriço de entrada. No contexto do acordo notificado, entendem-se por OPP os operadores postais públicos e privados sujeitos a uma obrigação de serviço postal universal.

(7) Ver o artigo 2.o da decisão de isenção de 1999.

(8) JO C 195 de 11.7.2001, p. 11.

(9) O operador Swiss Post (Suíça) não é parte notificante, uma vez que não assinou a notificação à Comissão.

(10) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(11) JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.

(12) A Convenção Postal Universal, acordada e assinada pelos Estados no Congresso da UPU, refere-se à formação de um espaço postal único, à liberdade de trânsito, à normalização das tarifas postais, à instituição de procedimentos de arbitragem e à fixação de encargos terminais.

(13) A União Postal Universal ("UPU") foi fundada em 1874 e forma o quadro em que se desenrolam as relações operacionais entre os seus membros. A UPU é uma organização de entidades estatais e foi reconhecida como agência especializada das Nações Unidas em 1947.

(14) Ver a decisão de isenção de 1999, considerando 9.

(15) A CEPT constituía um subgrupo restrito da UPU que, até 1992, agrupou tanto as autoridades reguladoras como os operadores designados pelas autoridades nacionais dos correios e telecomunicações. Em Setembro de 1992, operou-se uma reforma substancial da CEPT, tendo sido adoptada uma nova constituição que apenas permitia a adesão por parte das autoridades reguladoras. Os operadores criaram a sua própria organização, a PostEurope.

(16) O sistema CEPT considerou o peso total e a quantidade de objectos postais com base numa tarifa por objecto e numa tarifa por quilograma. Reconheceu que a composição do fluxo de correio numa direcção poderá efectivamente diferir da composição do fluxo de correio na direcção oposta.

(17) Ver, por exemplo, o considerando 10 da decisão de isenção de 1999; ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-147/97 e C-148/97, Deutsche Post AG/GZS Gesellschaft für Zahlungssysteme mbH(GZS) e Deutsche Post AG/Citicorp Kartenservice GmbH, Col. 2000, p. I-825, ponto 54.

(18) O n.o 2 do artigo 48.o da Convenção da UPU estabelece um limiar máximo de 60 % da tarifa de uma carta de 20 gramas no serviço postal nacional.

(19) A decisão de isenção de 1999 contém, nos seus considerandos 12 a 43, uma descrição sumária do Acordo REIMS I, bem como uma descrição pormenorizada do Acordo REIMS II, tal como notificado à Comissão em 1997.

(20) Face aos descontos que irão conceder até ao final de 2004 (ver nota 22), os operadores Deutsche Post AG e Poste Italiane SpA só poderão atingir completamente o nível de 80 % em 2005.

(21) Ponto 4 do n.o 3 do anexo 4 ao Acordo REIMS II, tal como alterado pelo n.o 3 do artigo 3.o do quarto acordo suplementar.

(22) A Deutsche Post AG continuará a conceder o desconto acordado no terceiro acordo suplementar até 31 de Dezembro de 2004. A Poste Italiane SpA aceitou igualmente conceder um desconto até essa data: pontos 9 e 10 do anexo 4 ao Acordo REIMS II, alterado pelo quarto acordo suplementar.

(23) Sétimo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do Acordo REIMS II, tal como alterado pelo n.o 2 do artigo 2.o do quarto acordo suplementar.

(24) Ver a secção 4.5.

(25) Termo adoptado na versão portuguesa da Convenção para designar sacos especiais com correio em quantidade endereçado ao mesmo destinatário.

(26) O quinto acordo suplementar altera o período transitório e os encargos terminais a aplicar. Ver a secção 4.5.

(27) A latest acceptable time é definida como a hora limite admissível de aterragem dos objectos de correio enviados por via aérea, de modo a que possam ser entregues no dia útil seguinte.

(28) A IPC (International Post Corporation) é uma empresa na qual participam diversos OPP que incluem, a nível europeu, todas as partes signatárias do Acordo REIMS II, bem como os OPP dos Países Baixos, de Chipre e da Noruega fora do espaço europeu, participam na empresa os OPP dos EUA, da Austrália e do Canadá. A IPC presta serviços administrativos e de carácter prático às partes signatárias do Acordo REIMS II. O sistema UNEX de medição da qualidade do serviço, que serve de base às metas de qualidade do Acordo REIMS II e que fixa as penalizações a aplicar, é gerido pela IPC.

(29) Por exemplo, se a meta de qualidade do serviço consistir na entrega, no dia seguinte, de 90 % do correio internacional que dá entrada no país e os resultados efectivos demonstrarem que apenas 87 % do correio foi entregue dentro desse prazo, são apenas atingidos 97 % da meta definida (87 corresponde a 97 % de 90). Nesse caso, a perda de qualidade eleva-se a 3 %. Uma vez que o valor em causa se situa no intervalo entre 90 % e 100 %, é aplicada uma penalização de 1,5 % por cada ponto percentual de perda de qualidade. A penalização ascende, assim, a 3 × 1,5 % = 4,5 % dos encargos terminais devidos. Este facto significa que o OPP distribuidor em causa apenas poderá cobrar 95,5 % (100 %-4,5 %) do montante global dos encargos terminais a que normalmente teria direito. Em 1998, quando os encargos terminais para o correio do nível 1 se elevavam a 55 % das tarifas internas, o OPP receberia, assim, encargos terminais no valor de 52,5 % das tarifas internas (nomeadamente, 95,5 % de 55 %).

(30) N.o 2 do artigo 11.o do Acordo REIMS II.

(31) Trata-se da interpretação desta cláusula tal como foi formulada pelas partes no decurso da instrução do processo.

(32) Ver o n.o 1 do artigo 2.o da decisão de isenção de 1999, no qual se indica igualmente que: "Com o objectivo de facilitar este acesso, as partes são obrigadas a flexibilizar as condições internas aplicáveis às outras partes, sempre que estas disposições não sejam justificadas e sejam na prática susceptíveis de impedir que outras partes tenham acesso às taxas internas, ou (quando não o puderem fazer) envidarem os maiores esforços junto das autoridades nacionais relevantes para que essas disposições sejam eliminadas."

(33) Ver o n.o 2, alínea a), do artigo 2.o da decisão de isenção de 1999.

(34) A relação custos-proveitos indica o quociente, expresso em percentagem, entre o custo médio de entrega de um objecto de correio internacional de entrada e a tarifa-padrão aplicada ao objecto correspondente de correio nacional.

(35) O n.o 2, alínea b), do artigo 2.o da decisão de isenção de 1999 obriga as partes a apresentar relatórios anuais sobre diferentes assuntos, incluindo informações sobre a aplicação do acesso de nível 3.

(36) Ver o n.o 1 do artigo 7.o da directiva postal.

(37) Ver o artigo 9.o do Acordo REIMS II, tal como notificado em 18 de Junho de 2001.

(38) Ver a secção 9.4 relativa à eliminação da concorrência.

(39) O acordo ainda não foi assinado pelos operadores La Poste/De Post (Bélgica), Royal Mail (Reino Unido) e An Post (Irlanda). Contudo, estas partes são signatárias do Acordo REIMS II tal como alterado pelo quarto acordo suplementar, cuja aplicação não se encontra coberta pela isenção concedida ao abrigo da presente decisão.

(40) À excepção dos operadores Royal Mail Group plc e An Post.

(41) "IDM - International Direct Mail" (publicidade endereçada internacional) foi a designação atribuída pelas partes a este produto de correio internacional.

(42) O novo Acordo REIMS II alterado faz referência aos artigos 25.o e 49.o da Convenção da UPU assinada em 1994. O quinto acordo suplementar faz referência à Convenção da UPU assinada em 1999. Na Convenção Postal Universal de 1999, o artigo 25.o foi convertido no novo artigo 43.o

(43) Ver a secção 4.3.8.

(44) Esta percentagem baseia-se na análise dos dados relativos a volumes de correio internacional de entrada e de saída fornecidos pelas partes na sua resposta ao pedido de apresentação de informações formulado pela Comissão em 6 de Agosto de 2001.

(45) Ver a Decisão 2001/892/CE da Comissão no processo COMP/C-1/36.915 - Deutsche Post AG - Intercepção de correio transfronteiriço (JO L 331 de 15.12.2001, p. 40), ("Deutsche Post II"), considerandos 84 a 87.

(46) Ver, por exemplo, as decisões da Comissão no processo IV/M.102, TNT/Canada Post, DBP Postdienst, La Poste, PTT Post e Sweden Post; no processo IV/M.787, PTT Post/TNT/GD Net; no processo IV/M.843, PTT Post/TNT/GD Express World-wide; no processo IV/M.1168, Deutsche Post/DHL; ver igualmente o considerando 18 da directiva postal.

(47) Ver os considerandos 84 a 87 da decisão no processo da Deutsche Post II.

(48) Ver a nota de pé-de-página 3.

(49) Ver o considerando 30.

(50) Ver o considerando 29.

(51) Ver o n.o 11 do artigo 2.o do Acordo REIMS II.

(52) Fonte: Resposta das partes ao pedido formal de informações da Comissão de 6 de Agosto de 2001.

(53) Ver o considerando 65 da decisão de isenção de 1999.

(54) Ver o considerando 179 da decisão da Comissão no precesso "Deutsche Post II".

(55) Ver o considerando 69 da decisão de isenção de 1999.

(56) Ver o quadro do anexo I.

(57) Fonte: resultados oficiais ponta-a-ponta para a Europa apresentados pela UNEX.

(58) Ver o anexo à directiva postal.

(59) O facto de o Acordo REIMS ter contribuído para melhorar a qualidade do serviço de entrega de correio internacional é explicitamente reconhecido no "Estudo sobre o impacto de determinados aspectos da aplicação da Directiva 97/67/CE a nível do sector postal" realizado para a Comissão pelos consultores Omega Partners em Agosto de 2001.

(60) Ver o anexo I.

(61) A meta é ligeiramente inferior (80 %) para a Grécia, a Islândia, Portugal e Espanha.

(62) Ver a secção 4.4.

(63) É possível que as autoridades de regulação decidam aumentos das tarifas com base em circunstâncias diferentes dos aumentos dos encargos terminais. O considerando 120 é, por conseguinte, válido também nestas circunstâncias específicas, uma vez que tais aumentos de tarifas não têm uma relação causal com os aumentos dos encargos terminais.

(64) Ver o considerando 80 da decisão de isenção de 1999.

(65) O acesso de terceiros às taxas de nível 3 exige o acesso de terceiros à base de dados IPC, na qual se encontram disponíveis todas as tarifas e condições relevantes para o acesso ao nível 3. Ver considerando 48.

(66) Ver os considerandos 86 e 88 da decisão de isenção de 1999.

(67) Os dados relevantes foram obtidos com base nas respostas das partes ao pedido de informações da Comissão recebidas em 24 de Setembro de 2001.

(68) As partes esclareceram que os elementos de contabilidade analítica apresentados à Comissão não incluem qualquer margem de lucro.

(69) Ver a secção 4.5.

(70) Sétimo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do Acordo REIMS II, tal como alterado pelo n.o 2 do artigo 2.o do quarto acordo suplementar.

(71) Artigo 9.o do Acordo REIMS II tal como alterado pelo quarto acordo suplementar.

(72) A única excepção é o caso da Suécia, que recorre a prestadores alternativos de serviços de distribuição.

(73) Ver a Decisão 83/390/CEE da Comissão no processo IV/30.437, Rockwell/Iveco (JO L 224 de 17.8.1983, p. 19); acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-75/84, Metro SB-Grossmärkte/Comissão, Col. 1986, p. 3021, pontos 34 a 46; Decisão 94/29/CE da Comissão no processo IV/29.420, Sistema de distribuição comunitária da Grundig (JO L 20 de 25.1.1994, p. 15), considerandos 39, 40 e 41.

(74) Ver a secção 4.5.

(75) Os elementos de contabilidade analítica em questão decorrem das respostas ao pedido de informações da Comissão de 6 de Agosto de 2001 e referem-se aos custos suportados pelas partes para a distribuição de correio internacional de entrada em 2000.

(76) As partes esclareceram que os elementos de contabilidade analítica apresentados à Comissão não incluem qualquer margem de lucro.

(77) O n.o 6 do artigo 2.o do Acordo REIMS II obriga as partes a garantir esse acesso às outras partes.

ANEXO I

Melhoramentos na qualidade dos serviços

(Segredos comerciais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Rácios custos/proveitos das partes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Estrutura dos mercados dos serviços postais internacionais de saída((Os dados inseridos no quadro estão incluídos no anexo relativo aos segredos comerciais da notificação e dizem respeito ao ano de 2000.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Estrutura dos mercados dos serviços postais internacionais de entrada((Os dados inseridos no quadro estão incluídos no anexo relativo aos segredos comerciais da notificação e dizem respeito ao ano de 2000.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Acesso não discriminatório de terceiros

Qualquer parte no Acordo REIMS II facultará a qualquer terceiro operador postal, que concorra com as partes no Acordo REIMS II na prestação de serviços de entrega de correio internacional de saída em qualquer outro país signatário do Acordo REIMS II, a possibilidade de proceder à entrega do correio internacional de entrada no seu país, beneficiando de um nível de encargos terminais e de condições não discriminatórias em comparação com as condições oferecidas pela parte em causa à parte do Acordo REIMS II sediada no país do remetente. Este requisito é limitado ao correio enviado por remetentes situados em países signatários do Acordo REIMS II e aos pedidos formulados por terceiros operadores que:

i) estejam habilitados a prestar serviços de entrega de correio internacional de saída ao abrigo das disposições internas aplicáveis no país de origem e desde que o mercado da entrega do correio internacional de saída tenha sido liberalizado no caso dos objectos postais em questão no país no qual o correio foi produzido e nos países que esse correio possa ter atravessado,

ii) sejam concorrentes das partes no Acordo REIMS II na prestação destes serviços, e

iii) celebrem um acordo com a parte no Acordo REIMS II responsável pela entrega do correio, nos termos do qual aceitem:

- observar as condições e requisitos operacionais do Acordo REIMS, incluindo a participação nos sistemas de avaliação da qualidade do serviço(1),

- liquidar os encargos terminais oferecidos pela parte no Acordo REIMS II no país de origem acrescidos de uma parte apropriada dos custos de administração do Acordo REIMS II, bem como dos custos extraordinários incorridos no tratamento do respectivo correio em comparação com o correio de outras partes no Acordo REIMS II, caso esses custos se verifiquem,

- liquidar as tarifas internas de entrega da parte do Acordo REIMS II responsável pela entrega, aplicáveis aos objectos postais abertos a concurso ao abrigo desta obrigação e que se inscrevem na excepção indicada em baixo,

- apresentar, a pedido, garantias adequadas para semelhantes pagamentos;

- garantir a entrega de volumes compostos por grandes quantidades de objectos postais comerciais,

- e respeitar a área reservada de serviços da parte no Acordo REIMS II e garantir que todo o seu correio de entrada reservado será entregue pela parte no Acordo REIMS II.

Este requisito não se aplica ao correio nacional. Este requisito também não é válido para os objectos postais que os remetentes que residem no país da parte expedidora enviem - ou façam com que sejam enviados - a partir de um país estrangeiro com o objectivo de beneficiar de tarifas mais baixas disponíveis por força da presente obrigação. Dentro dos limites da jurisprudência presente e futura do Tribunal de Justiça, esta última excepção à obrigação aplicar-se-á tanto aos objectos postais produzidos no país de residência do remetente e que posteriormente atravessam as fronteiras nacionais como aos objectos produzidos no estrangeiro.

As mesmas condições no que se refere ao acesso por parte de terceiros aplicam-se igualmente a outros acordos especiais relativos a tarifas e taxas a aplicar entre as partes no Acordo REIMS II previstas no acordo. Este aspecto é particularmente importante no que se refere às condições de acesso às tarifas de nível 3 e à entrega de publicidade endereçada ao abrigo do Acordo REIMS II IDM. As referidas tarifas devem ser facultadas a terceiros operadores que concorram com as partes no Acordo REIMS II na prestação de serviços de entrega de correio internacional em qualquer outro país signatário do Acordo REIMS II, em condições não discriminatórias em comparação com as condições que a parte responsável pela entrega oferece à parte no Acordo REIMS II que opera no país do remetente.

(1) Correntemente UNEX e Diagnóstico.