2000/216/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2000) 488]
Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/2000 p. 0037 - 0046
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Março de 2000 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2000) 488] (2000/216/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o, Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 determina que a Comissão decidirá, após consulta do Comité do Fundo, das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que as mesmas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias. (2) O n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/1999(4), dispõem que a Comissão procederá às verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tomará conhecimento das observações por eles emitidas, convocará debates bilaterais para chegar a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicará formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(5). (3) Os Estado-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação; em certos casos essa possibilidade foi utilizada e o relatório emitido foi examinado pela Comissão. (4) Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. (5) As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essas condições, pelo que não podem ser financiados pelo FEOGA, secção Garantia. (6) Do anexo da presente decisão constam os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos 24 meses que precederam a comunicação escrita dos resultados das verificações aos Estados-Membros, pela Comissão. (7) Para os casos abrangidos pela presente decisão, o cálculo dos montantes a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi comunicado pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese nessa matéria. (8) A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar de acórdãos do Tribunal de Justiça relativos aos processos pendentes na data da presente decisão e respeitantes a matérias por esta abrangidas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário pela presente decisão por não estarem em conformidade com as regras comunitárias. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1. (3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. (4) JO L 273 de 23.10.1999, p. 5. (5) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. ANEXO CORRECÇÕES TOTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>