13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada)»

COM(2006) 657 final — 2006/0220 (COD)

(2007/C 161/20)

Em 23 de Novembro de 2006, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 22 de Fevereiro de 2007 (Relator: M. SOARES).

Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 14 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 160 votos a favor e 6 abstenções, o seguinte parecer.

1.

A presente proposta de directiva insere-se no plano da Comissão em simplificar e clarificar a legislação comunitária a fim de a tornar mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum.

2.

A codificação é um processo administrativo de grande importância que deve respeitar o processo legislativo comunitário normal e dela não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto.

3.

O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

4.

Apesar de a codificação ser um processo que não pode nem deve, pela sua natureza, alterar as directivas a que se refere, o CESE entende que a Comissão deve, no âmbito do que são as suas funções, ir mais além do que simplificar a legislação. Deve analisar o conteúdo das várias directivas no sentido de ultrapassar possíveis questões que entretanto se verificaram ser pouco claras ou que a realidade revelou não estarem de todo actualizadas.

5.

No entanto, e tendo em conta que o objecto do parecer agora em apreço é sobre a codificação de uma directiva, o CESE, atendendo aos objectivos propostos em 1 e às garantias consagradas em 2 e 3, dá o seu parecer favorável à presente proposta de directiva.

Bruxelas, 14 de Março de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS