COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 14-A
REGRAS PROCESSUAIS DA ARBITRAGEM
Disposições gerais
1. No capítulo catorze (Resolução de litígios) e no presente anexo, entende-se por:
– "consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
– "árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
– "Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 14.4 (Início do procedimento de arbitragem);
– "Parte requerida", a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação);
–
"painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo.
2. O presente anexo é aplicável a um processo de resolução de litígios ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios), salvo se as Partes decidirem em contrário.
3. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo decisão em contrário. As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo as despesas dos árbitros.
Comunicações
4. As Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.
5. Cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica de todas as suas observações escritas e as respetivas contestações e réplicas a cada um dos árbitros e, simultaneamente, à outra Parte. Deve facultar-se igualmente uma cópia em papel do documento.
6. Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa, Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.
7. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, comunicação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos, salvo objeção da outra Parte, entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
8. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso de Singapura ou da União, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
9. Consoante o objeto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao Comité de Comércio em conformidade com o capítulo catorze (Resolução de litígios) devem ser enviados em cópia aos outros comités especializados pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo.
Início da arbitragem
10. a) Se, em conformidade com o artigo 14.5. (Constituição do painel de arbitragem) ou os n.os 22, 24 ou 51 do presente anexo, os árbitros forem selecionados por sorteio, têm direito a estar presentes representantes das duas Partes aquando do sorteio.
b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
11. a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel, o mandato do painel de arbitragem deve ser o seguinte:
"examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 14.4; pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 14.2 fazendo apreciações jurídicas ou da matéria de facto, e respetiva fundamentação; e deliberar em conformidade com os artigos 14.7 e 14.8."
b) Sempre que as Partes acordem no mandato do painel de arbitragem, devem imediatamente notificar o painel de arbitragem desse facto.
Observações iniciais
12. A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
13. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
14. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo catorze (Resolução de litígios), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
15. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
16. A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
17. Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.
18. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessários.
Substituição
19. Caso um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
20. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta constante do anexo 14-B (a seguir denominado "Código de Conduta") e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do Código de Conduta pelo árbitro.
21. Sempre que uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
22. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve selecionar-se um novo árbitro.
A Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir deve selecionar um árbitro de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). Se a Parte não nomear um árbitro no prazo de cinco dias após a decisão do presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro, por sorteio, de entre as restantes pessoas relevantes constantes da lista estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros), no prazo de dez dias a partir da decisão do presidente do painel de arbitragem.
Se a lista prevista no n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros) não se encontrar estabelecida no prazo fixado em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem), a Parte que tinha selecionado o árbitro a substituir ou, se essa Parte não atuar, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar um árbitro no prazo de cinco dias a contar da decisão do presidente do painel de arbitragem:
a) se a Parte não tiver proposto pessoas, de entre as restantes pessoas propostas pela outra Parte nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros);
b) se as Partes não tiverem acordado numa lista de nomes nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros), de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do n.º 2 do artigo 14.20 (Listas de árbitros).
23. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, devem substituir o presidente e selecionar um substituto em conformidade com o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).
24. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para uma parte terceira neutra. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre tal parte terceira neutra, essa questão deve ser remetida para um dos restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). O nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Comércio ou seu representante. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente deve ser definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeitou os requisitos do Código de Conduta, as Partes devem chegar a acordo quanto à substituição. Se as Partes não chegarem a acordo sobre um novo presidente, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecioná-lo por sorteio de entre os restantes membros da lista referida no n.º 1 do artigo 14.20 (Listas de árbitros). Os restantes membros da lista devem excluir, se for caso disso, a pessoa que decidiu que o presidente inicial não respeitou os requisitos do Código de Conduta. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão sobre a necessidade de substituir o presidente.
25. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nos n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do presente anexo.
Audições
26. O presidente deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
27. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for Singapura, ou em Singapura se a Parte requerente for a União.
28. Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.
29. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
30. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
a) os representantes das Partes;
b) os consultores das Partes;
c) o pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e
d) os assistentes dos árbitros.
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.
31. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
32. As audições dos painéis de arbitragem devem ser públicas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte ou na totalidade. Sempre que as audições sejam públicas, a menos que as Partes decidam de outro modo:
a) as audições públicas devem efetuar-se através de circuitos fechados de televisão com transmissão simultânea para uma sala de visionamento no local de arbitragem;
b) os interessados devem registar-se para assistir às audições públicas;
c) não se podem fazer gravações áudio ou vídeo ou tirar fotografias na sala de visionamento;
d) o painel tem o direito de pedir que qualquer das audições se realize à porta fechada, caso se trate de questões relacionadas com quaisquer informações confidenciais.
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. Excecionalmente, o painel deve ter o direito de realizar as audições à porta fechada, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes.
33. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Observações
a) argumentação da Parte requerente;
b) contra-argumentação da Parte requerida.
Contestações e réplicas
a) contestação da Parte requerente;
b) réplica da Parte requerida.
34. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
35. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.
36. No prazo de dez dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas por escrito
37. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
38. Cada Parte deve também entregar uma cópia de todas as respostas escritas ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte. Deve ser dada a cada Parte a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
39. As Partes e respetivos consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que estas se realizem à porta fechada, em conformidade com o disposto no n.º 32 do presente anexo, das deliberações e do relatório intercalar do painel, bem como de todas as observações escritas dirigidas ao painel e das comunicações com o mesmo. Cada Parte e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, deve igualmente facultar-se à outra Parte, a pedido desta, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.
Contactos ex parte
40. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
41. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
42. Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
43. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 46 do presente anexo.
44. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nos n.os 42 e 43 do presente anexo. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente anexo devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos de urgência
45. Nos casos de urgência referidos no capítulo catorze (Resolução de litígios), o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notificar as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
46. Durante as consultas referidas no artigo 14.3 (Consultas), e o mais tardar na reunião referida no n.º 10, alínea b), do presente anexo, as Partes devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
47. Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com o presente anexo.
48. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, o painel de arbitragem deve ter em conta o facto de o Acordo ter sido negociado em língua inglesa.
Cálculo dos prazos
49. Quando, por força do disposto no n.º 8 do presente anexo, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da receção do documento é calculado a partir da data da sua receção pela última das Partes.
Outros procedimentos
50. O presente anexo aplica-se também aos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.10 (Prazo razoável para o cumprimento), o n.º 2 do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), n.º 3 do artigo 14.12 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), n.º 2 do artigo 14.13 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações). Os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
51. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 14.10 (Prazo razoável para o cumprimento), n.º 2 do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), n.º 3 do artigo 14.12 (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento), n.º 2 do artigo 14.13 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações), devem ser aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para a notificação da decisão deve ser prolongado por 15 dias.
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ANEXO 14-B
CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES
Definições
1. Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:
– "árbitro", um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "candidato", uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 14.20 (Listas de árbitros) e cuja seleção como árbitro esteja a ser ponderada nos termos do artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem);
– "assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
– "processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios);
– "pessoal", relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades no âmbito do processo
2. Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os árbitros não devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões em discussão no painel. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
Obrigação de declaração
3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo catorze (Resolução de litígios), os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4. Os candidatos ou árbitros devem apenas comunicar ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5. Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3 do presente Código de Conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os árbitros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo com a máxima brevidade possível a partir do momento em que tenham conhecimento desses factos. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6. Uma vez selecionado, o árbitro deve desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
7. Um árbitro deve considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8. Um árbitro deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.
9. Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10. Os árbitros têm de ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11. Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12. Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.
13. Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
14. Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17. Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo catorze (Resolução de litígios).
18. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.
Despesas
19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.
Mediadores
20. As disposições enunciadas no presente Código de Conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
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