COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 11-A
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A OUTRAS SUBVENÇÕES
1. Em princípio, as Partes não devem conceder outras subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e prestação de serviços que não estejam abrangidas pelo artigo 11.7 (Subvenções proibidas), caso afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio de qualquer das Partes.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as seguintes subvenções podem ser concedidas pelas Partes quando forem necessárias para alcançar um objetivo de interesse público e caso os montantes das subvenções em causa sejam limitados ao mínimo necessário para alcançar esse objetivo e o seu efeito no comércio da outra Parte seja limitado:
a) subvenções de natureza social atribuídas a consumidores individuais na condição de serem concedidas sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos em causa;
b) subvenções para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
c) subvenções para promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
d)
subvenções para sanar perturbações graves na economia de uma das Partes;
e) subvenções para facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões económicas, desde que não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência entre as Partes 1 ;
f) subvenções para empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral claramente definidos, desde que as subvenções se limitem aos custos da prestação de tais serviços;
g) subvenções para promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência entre as Partes; ou
h) subvenções para promover a realização de um projeto importante de interesse regional ou bilateral.
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