Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 196 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura


ANEXO 8-A

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA UNIÃO

ARTIGO ÚNICO

A lista de compromissos específicos da União é estabelecida nos apêndices 8-A-1 a 8-A-3.



Apêndice 8-A-1

UNIÃO

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.7
(LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS)

(PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS)

1.    A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços de Singapura nesses setores. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)    a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela União e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)    a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.



2.    Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)    Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 23 do artigo 8.21 (Serviços de informática); e

b)    Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.    A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas, e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços de Singapura.

4.    A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista na alínea a) do artigo 8.4 (Definições) em certos setores e subsetores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5.    Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

6.    Os direitos e obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.



7.    O termo "investidor" mencionado na presente lista de compromissos deve ser entendido como o termo de "empresário" definido na alínea c) do artigo 8.8 (Definições).

8.    São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa

DE    Alemanha

DK    Dinamarca

UE    União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES    Espanha

EE    Estónia

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Letónia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia



PT    Portugal

RO    Roménia

SK    Eslováquia

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido



Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Bens imóveis

Para os Modos 1 e 2

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DK, EL, FI, HU, IE, IT, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma.

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade 1 limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

CY: Não consolidado.

CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares e coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas.

DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

FI: (Ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas.

HU: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 2 .

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos 3 .

MT: Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (ou seja, a regulamentação que rege o processo de privatização).

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais 4 estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para terrenos.

1.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.    Serviços profissionais

a)    Serviços jurídicos 5 (CPC 861) 6

Para os Modos 1 e 2

AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels".

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour de cassation" em processos não criminais.

BG: Os juristas singapurenses apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional singapurense sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d'Etat" está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

HR: Não consolidado no tocante à prática do direito croata.

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco "advokat", está sujeita ao requisito de residência.

b)    1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto serviços de auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Para o Modo 1

FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado.

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b)    2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, UK: Não consolidado.

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.)

HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata onde tenham estabelecido uma sucursal.

SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter ações ou a constituir sociedades em nome coletivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.

LT: O relatório do auditor tem de ser preparado em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

Para o Modo 2

Nenhuma.

c)    Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 7

Para o Modo 1

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal). Na medida em que estes critérios se apliquem ao presente subsetor, tem-se sempre em conta a situação do emprego no subsetor.

BG, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d)    Serviços de arquitetura

e

e)    Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674)

Para o Modo 1

AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.

BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado.

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara de Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. Não consolidado para planeamento urbano.

HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.

Para o Modo 2

Nenhuma.

f)    Serviços de engenharia

e

g)    Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673)

Para o Modo 1

AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h)    Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não consolidado.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, serviços sanitários, serviços epidemiológicos, serviços médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes, e autópsia.

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina:

Para o Modo 2

Nenhuma.

i)    Serviços de veterinária (CPC 932)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação (por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação).

Para o Modo 2

Nenhuma.

j)    1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191)

j)    2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK, UK: Não consolidado.

FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina:

Para o Modo 2

Nenhuma.

k)    Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 8

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI, UK, CZ: Não consolidado.

LV, LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio.

HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B.    Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84)

Para os Modos 1 e 2: Nenhuma.

C.    Serviços de investigação e desenvolvimento

Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) 9

Nenhuma.

Serviços R&D em ciências naturais (CPC 851)

Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

D.    Serviços imobiliários 10

a)    Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2

Nenhuma.

DK: O título de "agente imobiliário" só pode ser utilizado por pessoas que tenham sido admitidas no registo de agentes imobiliários. A secção 25(2) da Lei relativa à venda de bens imóveis estabelece os requisitos para poder ser admitido no registo.

Entre outras coisas, a Lei exige que o candidato seja um residente da Dinamarca ou um residente da União, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Além disso, devem ser considerados alguns requisitos em matéria de conhecimentos teóricos e práticos do candidato, tal como estabelecido nas orientações da Autoridade dinamarquesa das empresas e construção. A Lei sobre a venda de imóveis é aplicável apenas quando se tratar de consumidores dinamarqueses. Pode ser aplicável outra legislação sobre o acesso dos estrangeiros à compra/venda de propriedade na Dinamarca, por exemplo, requisitos em matéria de residência.

b)    À comissão ou por contrato (CPC 822)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

HR: Exigida presença comercial.

DK: O título de "agente imobiliário" só pode ser utilizado por pessoas que tenham sido admitidas no registo de agentes imobiliários. A secção 25(2) da Lei relativa à venda de bens imóveis estabelece os requisitos para poder ser admitido no registo.

Entre outras coisas, a Lei exige que o candidato seja um residente da Dinamarca ou um residente da União, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Além disso, devem ser considerados alguns requisitos em matéria de conhecimentos teóricos e práticos do candidato, tal como estabelecido nas orientações da Autoridade dinamarquesa das empresas e construção. A Lei sobre a venda de imóveis é aplicável apenas quando se tratar de consumidores dinamarqueses. Pode ser aplicável outra legislação sobre o acesso dos estrangeiros à compra/venda de propriedade na Dinamarca, por exemplo, requisitos em matéria de residência.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.    Serviços de aluguer/leasing sem operadores

a)    Relacionados com navios (CPC 83103)

Para o Modo 1

BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b)    Relacionados com aeronaves (CPC 83104)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União têm de estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União. Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

c)    Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Para o Modo 1

BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

Para o Modo 1 e 2

HR: Excluindo cabotagem.

d)    Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

e)    Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

EE: Não consolidado, exceto para serviços de leasing/aluguer relativos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento doméstico.

f)    Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

F.    Outros serviços às empresas

a)    Publicidade (CPC 871)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b)    Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d)    Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

Para os Modos 1 e 2

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise
(CPC 8676)

Para o Modo 1

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e analista químico.

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

f)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881)

Para o Modo 1

IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e "periti agrari".

EE, MT, RO: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

g)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882)

Para o Modo 1

LV, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

i)    Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

i)    1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

i)    2. Serviços de colocação (CPC 87202)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

i)    3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

i)    4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209)

Para os Modos 1 e 2

Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.

HU: Nenhuma.

j)    1. Serviços de investigação (CPC 87301)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado.

j)    2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

Para o Modo 1

HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305

BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

DK:: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do conselho de administração. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

Para o Modo 2

HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

k)    Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado para serviços de exploração.

HR: Serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como serviços conexos de consultoria em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l)    1. Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

Para navios de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado.

Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l)    2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l)    3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

l)    4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l)    5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e domésticos 11 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

m)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

n)    Serviços fotográficos (CPC 875)

Para o Modo 1

BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados. (CPC 87504)

Para o Modo 2

Nenhuma.

o)    Serviços de embalagem (CPC 876)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

p)    Impressão e edição (CPC 88442)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

q)    Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r)    1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

Para o Modo 1

PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.

HR: Não consolidado para documentos oficiais.

HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial

Para o Modo 2

Nenhuma.

r)    2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907)

Para o Modo 1

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r)    3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

r)    4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

r)    5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) 12

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

r)    6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r)    7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

2.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A.    Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento 13 de objetos postais 14 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:

i)    Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 15 , incluindo serviços de correio híbridos e correio direto;

ii)    Tratamento de encomendas e pacotes com destinatário 16 ;

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

iii)    Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 17 ;

iv)    Tratamento dos objetos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado;

v)    Serviços de correio expresso para os objetos referidos em i) a iii) supra;

vi)    Tratamento de objetos sem destinatário específico; e

vii)    Intercâmbio de documentos 18 .

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 100 gramas 19 , e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 20 e parte da CPC 73210 21 )

B.    Serviços de telecomunicações

Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte.

a)    Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 22 , excluindo radiodifusão 23

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

3.    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

4.    SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

A.    Serviços de comissionistas

a)    Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Para os Modos 1 e 2

UE exceto AT, SI, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos.

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.

AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.

HR: Não consolidado para produtos do tabaco.

b)    Outros serviços de comissionistas (CPC 621)

B.    Serviços de venda por grosso

a)    Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b)    Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542)

c)    Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos 24 )

Para o Modo 1

AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.

IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.

BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.

SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.

AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.

BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.

FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.

MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

C.    Serviços de venda a retalho 25

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 26 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)

D.    Franchising (CPC 8929)

5.    SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.    Serviços de ensino primário (CPC 921)

Para o Modo 1

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

B.    Serviços de ensino secundário (CPC 922)

Para o Modo 1

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C.    Serviços de ensino superior (CPC 923)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de ensino, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

D.    Serviços de educação de adultos (CPC 924)

Para os Modos 1 e 2

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 1

AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

E.    Outros serviços de educação (CPC 929)

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 1

HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.

6.    SERVIÇOS AMBIENTAIS

A.    Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) 27

B.    Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a)    Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)

b)    Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403)

C.    Proteção do ar e do clima (CPC 9404) 28

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para o serviços de consultoria.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.    Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a)    Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 94060) 29

E.    Redução do ruído e vibrações (CPC 9405)

F.    Proteção da biodiversidade e da paisagem

a)    Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406)

G.    Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090)

7.    SERVIÇOS FINANCEIROS

A.    Serviços de seguros e serviços conexos

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)    mercadorias em trânsito internacional.

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro são sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (exceto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas exceções a esta taxa sobre o prémio de seguro mais elevada.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais na Dinamarca, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na União.

PL: Não consolidado, exceto para resseguro, retrocessão e seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na União podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

Para o Modo 1

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de intermediação de riscos relacionados com:

a)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)    mercadorias em trânsito internacional.

BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal na União. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)    mercadorias em trânsito internacional.

LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

b)    mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia.

LV, LT, PL, BG: Não consolidado para intermediação de seguros.

FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na União ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na União.

HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na União só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não consolidado para intermediação.

BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)    seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida;

b)    seguros não-vida:

i)    para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel;

ii)    –    seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia;

–    empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras;

–    para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia);

–    seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo;

–    navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro;

c)    marinha, aviação, transporte.

IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Todos os subsetores inframencionados

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.

LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria em matéria de investimento é necessário a) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/registo na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de Singapura não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou b) uma autorização de outro Estado-Membro da União em conformidade com a diretiva da União relativa aos serviços de investimento.

IT: Não consolidado para "promotori di servizi finanziari" (promotores de serviços financeiros).

LV: Não consolidado, exceto para a participação na emissão de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensões.

MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiro. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco estabelecido na Roménia.

SI:

a)    Participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado.

b)    Todos os subsetores, exceto participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões, prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado, exceto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através de bancos e sociedades de corretagem nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.

Para o Modo 2

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

8.    SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.    Serviços hospitalares (CPC 9311)

C.    Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.    Serviços sociais

(CPC 933)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, MT, PL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BE: Não consolidado, exceto para instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos.

9.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.    Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

HR: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B.    Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471)

Para o Modo 1

BG, HU: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

C.    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

10.    SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

A.    Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais (CPC 96192); e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B.    Serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

C.    Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

D.    Serviços desportivos (CPC 9641)

Para os Modos 1 e 2

AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CZ, HR, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 1

CY, EE: Não consolidado.

E.    Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

11.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.    Transporte marítimo

a)    Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem 30 ).

b)    Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem 31 )

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

B.    Transporte por vias interiores navegáveis

a)    Transporte de passageiros (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem 32 )

b)    Transporte de mercadorias (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem 33 )

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos, o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União.

BG, CY, CZ, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

C.    Transporte ferroviário

a)    Transporte de passageiros (CPC 7111)

b)    Transporte de mercadorias (CPC 7112)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.    Transporte rodoviário

a)    Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122)

b)    Transporte de mercadorias (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 34 )

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.    Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 35 (CPC 7139)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

12.    SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 36

A.    Serviços auxiliares de transporte marítimo

a)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

b)    Serviços de desalfandegamento 37

c)    Serviços de contentores e de depósito 38

Para o Modo 1

UE: Não consolidado 39  para serviços de reboque e tração.

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação. SE: Nenhuma, exceto para reboque/tração e aluguer de embarcações com tripulação em que a SE tem limitações em matéria de cabotagem e pavilhão.

d)    Serviços de agência marítima 40

e)    Serviços de expedição de carga marítima 41

f)    Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213)

g)    Serviços de reboque e tração (CPC 7214)

h)    Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745)

i)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B.    Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis

a)    Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741)

b)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

c)    Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748)

d)    Aluguer de navios com tripulação (CPC 7223)

e)    Serviços de reboque e tração (CPC 7224)

f)    Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745)

g)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

HR: Não consolidado.

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação. SE: Nenhuma, exceto para reboque/tração e aluguer de embarcações com tripulação em que a SE tem limitações em matéria de cabotagem e pavilhão.

C.    Serviços auxiliares do transporte ferroviário

a)    Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741)

b)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

c)    Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748)

d)    Serviços de reboque e tração (CPC 7113)

e)    Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743)

f)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.    Serviços auxiliares do transporte rodoviário

a)    Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741)

b)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

c)    Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748)

d)    Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124)

e)    Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744)

f)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias e serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização.

Para o Modo 2

Nenhuma.

F.    Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 42

a)    Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

13.    OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Prestação de serviços de transporte combinado

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

14.    SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A.    Serviços relacionados com a mineração (CPC 883) 43

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

B.    Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) (CPC 7131)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

C.    Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.    Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.    Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

F.    Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, não consolidado, exceto para encomendas por correio (nenhuma para encomendas por correio).

Para o Modo 2

Nenhuma.

G.    Serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria (nenhuma para serviços de consultoria).

Para o Modo 2

Nenhuma.

15.    OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

a)    Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b)    Serviços de cabeleireiro (CPC 97021)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

c)    Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d)    Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

e)    Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 44 (CPC ver. 1.0 97230)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

f)    Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

Apêndice 8-A-2

UNIÃO

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.12
(LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS)

(ESTABELECIMENTO)

1.    A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e empresários de Singapura nessas atividades. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)    a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela União e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)    a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

O estabelecimento em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.



2.    Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)    "por ISIC rev 3.1", entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)    Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 23 do artigo 8.21 (Serviços de informática); e

c)    Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.    A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 8.10 (Acesso ao mercado) e 8.11 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e empresários de Singapura.

4.    Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.



5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 (Acesso ao mercado), os requisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na lista de compromissos em matéria de estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos ou adotados pela União.

6.    Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

7.    O termo "investidor" mencionado na presente lista de compromissos deve ser entendido como o termo de "empresário" definido na alínea c) do artigo 8.8 (Definições).

8.    Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um cidadão, nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva enumerada na lista de compromissos no apêndice 8-A-3 nos termos do artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições) no que respeita à circulação temporária de pessoas singulares deve operar como uma reserva no que respeita aos compromissos em matéria de estabelecimento assumidos no presente apêndice, em conformidade com o artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos), na medida do possível.

9.    São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa



DE    Alemanha

DK    Dinamarca

UE    União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES    Espanha

EE    Estónia

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Letónia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SK    Eslováquia

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido


Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Bens imóveis

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HR, HU, IE, IT, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas.

As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade 45 limitados sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

CY: Não consolidado.

CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares e coletivas estrangeiras com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas.

DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

EE: Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais 46 .

EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

FI: (Ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

HU: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 47 .

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LV: Não consolidado para a aquisição de terrenos; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos.

LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos 48 .

MT: Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (ou seja, a regulamentação que rege o processo de privatização).

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais 49 estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para terrenos.

TODOS OS SETORES

Diretores executivos e auditores

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal responsáveis pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm que ter residência permanente na União. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para o diretor executivo.

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.

RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

TODOS OS SETORES

Serviços de utilidade pública

UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados 50 . 51

TODOS OS SETORES

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de Singapura), constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros da União e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União por empresas de Singapura 52 .

BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na União.

FI: Um singapurense que pretenda exercer atividades comerciais como sócio de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas deve solicitar uma licença de comércio e ter residência permanente na União. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, é exigida a nacionalidade e residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administração. Se o fundador for uma pessoa coletiva, essa pessoa coletiva está igualmente sujeita a um requisito de residência. Se uma organização singapurense pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio. Para atuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organização singapurense ou uma pessoa singular que não seja cidadã da União precisa de uma autorização.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas atividades.

BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da sociedade-mãe estrangeira representada.

PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores singapurenses apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita).

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: Uma sociedade singapurense (que não tenha constituído uma entidade jurídica na Suécia) deve efetuar as suas atividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades de responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser constituídas por um ou mais fundadores. O fundador ou fundadores devem residir na Suécia ou ser uma pessoa coletiva sueca. Uma parceria só pode ser fundador se todos os sócios residirem na Suécia. Aplicam-se condições correspondentes à constituição de todos os outros tipos de pessoas coletivas. Pelo menos 50 % dos membros da administração devem residir na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos que não residem na Suécia e desejem realizar atividades comerciais na Suécia devem designar, e registar junto da administração local, um residente responsável por essas atividades. A condição de residência pode ser derrogada se se puder provar que não é necessária num dado caso.

SK: Uma pessoa singular singapurense que solicite o registo do seu nome no Registo Comercial na qualidade de pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade deve apresentar um pedido de autorização de residência na Eslováquia.

TODOS OS SETORES

Investimento

DK: O estabelecimento de sucursais por sociedades estrangeiras estabelecidas fora da União depende do facto de o país em causa ter subscrito um acordo internacional. O planeamento no setor retalhista na Dinamarca é regulado pela lei do planeamento que define critérios em matéria de dimensão e localização das lojas de retalho. A regulamentação em matéria de dimensão e localização baseia-se apenas em questões ambientais. Por conseguinte, as empresas estrangeiras de retalho não necessitam de uma autorização ou permissão especial antes de investirem na Dinamarca.

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras 53 , diretamente ou por intermédio de empresas ou outras entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, requerem uma autorização prévia.

BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo singapurense precisam de uma autorização para:

a)    a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; e

b)–    a aquisição de uma participação maioritária necessária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: A aquisição de participação singapurense em sociedades que exceda 33,33 % do capital ou dos votos de uma empresa francesa existente ou 20 % de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regulamentação:

–    os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;

–    após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

FI: A aquisição por singapurenses de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com mais de 1000 trabalhadores, com um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um total de ativos 54 superior a 168 milhões de euros) está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas. Tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.

HU: Não consolidado para participação singapurense em sociedades recentemente privatizadas.

IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos no que respeita a empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a aquisição de importantes participações no capital de sociedades que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.

TODOS OS SETORES

Zonas geográficas

FI: Nas Ilhas Åland, limitações em matéria de direito de estabelecimento para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland e para pessoas coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.

1.    AGRICULTURA, CAÇA, SILVICULTURA

A.    Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo serviços de assessoria e consultoria 55

AT, HR, HU, MT, RO, SI: Não consolidado para atividades agrícolas.

CY: A participação de investidores singapurenses é autorizada apenas até 49 por cento.

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais singapurenses e a aquisição de explorações vinícolas por investidores singapurenses estão sujeitos a autorização.

IE: O estabelecimento por residentes singapurenses em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização.

B.    Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e consultoria 56

BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.

2.    Pesca e aquacultura (ISIC rev.3.1: 0501, 0502), excluindo serviços de assessoria e consultoria 57

Não consolidado.

3.    Indústrias extrativas 58

A.    Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: 10)

B.    Extração de petróleo bruto e de gás natural 59 (ISIC rev 3.1: 1110)

C.    Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC rev 3.1: 13)

D.    Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14)

UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas 60 por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural.

4.    Indústrias transformadoras 61

A.    Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15)

Nenhuma

B.    Indústria de produtos de tabaco (ISIC rev 3.1: 16)

Nenhuma

C.    Fabrico de têxteis (ISIC rev 3.1: 17)

Nenhuma

D.    Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3.1: 18)

Nenhuma

E.    Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19)

Nenhuma

F.    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria (ISIC rev 3.1: 20)

Nenhuma

G.    Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3.1: 21)

Nenhuma.

H.    Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados 62 (ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 63 )

IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresa de edição e impressão.

HR: Requisito de residência.

I.    Fabricação de produtos de coqueria
(ISIC rev 3.1: 231)

Nenhuma.

J.    Fabricação de produtos petrolíferos refinados 64 (ISIC rev 3.1: 232)

UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas 65 por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

K.    Fabricação de substâncias e produtos químicos, exceto explosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)

Nenhuma.

L.    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas (ISIC rev 3.1: 25)

Nenhuma.

M.    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (ISIC rev 3.1: 26)

Nenhuma.

N.    Fabricação de metais de base (ISIC rev 3.1: 27)

Nenhuma.

O.    Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento (ISIC rev 3.1: 28)

Nenhuma.

P.    Fabricação de máquinas

a)    Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC rev 3.1: 291)

Nenhuma.

b)    Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)

Nenhuma.

c)    Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. (ISIC rev 3.1: 293)

Nenhuma.

d)    Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação (ISIC rev 3.1: 30)

Nenhuma.

e)    Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. (ISIC rev 3.1: 31)

Nenhuma.

f)    Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32)

Nenhuma.

Q.    Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC rev 3.1: 33)

Nenhuma.

R.    Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques (ISIC rev 3.1: 34)

Nenhuma.

S.    Fabricação de outro material de transporte (não militar) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar)

Nenhuma.

T.    Fabricação de mobiliário, outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. (ISIC rev 3.1: 361, 369)

Nenhuma.

U.    Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37)

Nenhuma.

5.    PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE 66 (excluindo produção de energia nuclear)

A.    Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4010) 67

UE: Não consolidado.

B.    Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4020) 68

UE: Não consolidado.

C.    Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4030) 69

UE: Não consolidado para pessoas coletivas controladas 70 por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da União que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

6.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.    Serviços profissionais

a)    Serviços jurídicos 71 (CPC 861) 72

AT: A participação de juristas singapurenses (que devem ser plenamente qualificados em Singapura) no capital social de uma sociedade de advogados bem como a sua parte nos resultados de exploração não podem exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels".

BE: Aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour de cassation" em processos não criminais.

FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d’Etat" está sujeito a quotas.

DK: Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de advogados registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade de advogados dinamarquesa. Apenas juristas com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de uma sociedade de advogados dinamarquesa. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

FR: Alguns tipos de forma jurídica ("association d'avocats" e "société en participation d'avocat") são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. Num escritório de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da União, pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França.

HR: A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem de Advogados da Croácia (título croata "odvjetnici"). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem de Advogados.

HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da União, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de parceria registada e parceria limitada.

b)    1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

AT: A participação de contabilistas singapurenses (que devem ser autorizados de acordo com a legislação de Singapura) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria bem como a sua parte nos resultados de exploração, não podem exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

b)    2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: A participação de auditores singapurenses (que devem ser autorizados de acordo com a legislação de Singapura) no capital social de uma pessoa coletiva na Áustria bem como a sua parte nos resultados de exploração não podem exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

CZ e SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais.

DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

HR: Nenhuma, excetuando o facto de a auditoria só poder ser executada por pessoas coletivas.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da União.

LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da União.

SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter ações ou a constituir sociedades em nome coletivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins oficiais). Os títulos de "auditor aprovado" e "auditor autorizado" só podem ser utilizados por revisores oficiais de contas aprovados ou autorizados na Suécia e os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no Espaço Económico Europeu, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo Governo num caso separado o permita de outro modo. Requisito de residência para a autorização.

c)    Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 73

AT: A participação de consultores fiscais singapurenses (que devem ser autorizados de acordo com a legislação de Singapura) não pode exceder 25 % do capital social de uma entidade jurídica na Áustria. Esta limitação aplica-se apenas a não membros da ordem profissional austríaca.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

d)    Serviços de arquitetura

e

e)    Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674)

BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores singapurenses devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício de atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar projetos, é exigida uma experiência de 3 anos na Letónia no domínio de projetos e grau universitário.

FR: Prestação de serviços reservada a SEL (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions) ou SCP.

f)    Serviços de engenharia

e

g)    Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673)

BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores singapurenses devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.

h)    Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CY, EE, FI, MT: Não consolidado.

AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas; nenhuma para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas.

DE: Exame das necessidades económicas para médicos e dentistas autorizados a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União, os investidores singapurenses apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle".

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia.

UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.

i)    Serviços de veterinária (CPC 932)

AT, CY, EE, MT, SI: Não consolidado.

BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor.

FR: Prestação apenas através da "société d’exercice libérale" ou da "société civile professionnelle".

PL: Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j)    1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191)

BG, CZ, FI, HU, MT, SI, SK: Não consolidado.

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União, os investidores singapurenses apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle".

LT: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

j)    2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191)

AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.

BG, MT: Não consolidado.

FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.

FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União, os investidores singapurenses apenas têm acesso às formas jurídicas "société d'exercice liberal" e "société civile professionnelle".

LT: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros. Critérios principais: situação do emprego na região dada.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

k)    Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 74

AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.

BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HR, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

B.    Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84)

Nenhuma.

C.    Serviços de investigação e desenvolvimento 75

a)    Serviços R&D em ciências naturais (CPC 851)

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais de Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

b)    Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) 76

Nenhuma

c)    Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais de Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

D.    Serviços imobiliários 77

a)    Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821)

Nenhuma, exceto DK: O título de "agente imobiliário" só pode ser utilizado por pessoas que tenham sido admitidas no registo de agentes imobiliários. A secção 25(2) da Lei relativa à venda de bens imóveis estabelece os requisitos para poder ser admitido no registo. Entre outras coisas, a Lei exige que o candidato seja um residente da Dinamarca ou um residente da União, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça. Além disso, alguns requisitos em matéria de conhecimentos teóricos e práticos do candidato e devem ser considerados como estabelecidos nas orientações da Autoridade dinamarquesa das empresas e construção. A Lei sobre a venda de imóveis é aplicável apenas quando se tratar de consumidores dinamarqueses. Pode ser aplicável outra legislação sobre o acesso dos estrangeiros à compra/venda de propriedade na Dinamarca, por exemplo, requisitos em matéria de residência.

b)    À comissão ou por contrato (CPC 822)

Nenhuma.

E.    Serviços de aluguer/leasing sem operadores

a)    Relacionados com navios (CPC 83103)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

SE: Se houver participação singapurense na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

b)    Relacionados com aeronaves (CPC 83104)

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União têm de estar registadas no Estado-Membro da União que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na União. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores). Podem ser concedidas derrogações para contratos de aluguer de curto prazo ou por circunstâncias excecionais.

c)    Relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Nenhuma.

d)    Relacionados com outras máquinas e equipamento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Nenhuma.

e)    Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832)

Nenhuma, exceto:

BE, FR: Não consolidado para CPC 83202.

f)    Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541)

Nenhuma

F.    Outros serviços às empresas

a)    Publicidade (CPC 871)

Nenhuma.

b)    Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

Nenhuma.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

Nenhuma.

d)    Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise 78 (CPC 8676)

Nenhuma, exceto SK: Nenhum estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

f)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881)

Nenhuma.

g)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca (parte da CPC 882)

Nenhuma.

h)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Nenhuma.

i)    Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

i)    1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201)

BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

ES: Monopólio do Estado.

i)    2. Serviços de colocação (CPC 87202)

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.

BE, ES, FR, IT: Monopólio do Estado.

DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.

i)    3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203)

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

IT: Monopólio do Estado.

i)    4. Serviços de agência de modelos (parte da CPC 87209)

Nenhuma.

i)    5. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, 87205, 87206, 87209)

Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.

HU: Nenhuma.

j)    1. Serviços de investigação (CPC 87301)

BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

j)    2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

DK: Requisitos de nacionalidade e residência para os membros da direção. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

HR: Não consolidado.

BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas.

ES: O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente, competência, integridade profissional e independência, adequação da proteção no que respeita à segurança da população e à ordem pública.

k)    Serviços conexos de consultoria científica e técnica 79 (CPC 8675)

FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.

l)    1. Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868)

Nenhuma.

l)    2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868)

LV: Monopólio do Estado.

SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l)    3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l)    4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes (parte da CPC 8868)

Nenhuma.


l)    5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 80 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Nenhuma.

m)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

Nenhuma.

n)    Serviços fotográficos (CPC 875)

Nenhuma.

o)    Serviços de embalagem (CPC 876)

Nenhuma.

p)    Impressão e edição (CPC 88442)

LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais).

PL: Requisito de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.

HR: Requisito de residência para editor e conselho editorial.

q)    Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909)

Nenhuma.

r)    1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

DK: Não consolidado

PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada.

BG, HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial

HR: Não consolidado para serviços de tradução e interpretação para /junto de tribunais croatas.

r)    2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado (CPC 87907)

Nenhuma.

r)    3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902)

IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

DK: Os serviços das agências de cobrança de dívidas são regulados pela Lei n.º 319, de 14 de maio de 1997 (com as subsequentes alterações), relativa à cobrança de dívidas. A lei contém uma série de requisitos para os serviços de cobrança de dívidas na Dinamarca.

Entre outras questões, a lei estabelece regras em matéria de autorização do cobrador de dívidas, aprovação do pessoal envolvido na cobrança de dívidas, disposições relativas à cobrança de dívidas e à revogação de autorização para o cobrador de dívidas.

r)    4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901)

BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para os investidores.

IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.

r)    5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) 81

Nenhuma.

r)    6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC 7544)

Nenhuma.

r)    7. Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903)

Nenhuma.

7.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A.    Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento 82 de objetos postais 83 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:

i)    Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 84 , incluindo serviços de correio híbridos e correio direto;

ii)    Tratamento de encomendas e pacotes com destinatário 85 ;

Nenhuma.

iii)    Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 86 ;

iv)    Tratamento dos objetos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado;

v)    Serviços de correio expresso 87 para os objetos referidos em i) a iii) supra;

vi)    Tratamento de objetos sem destinatário específico; e

vii)    Intercâmbio de documentos 88 .

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 100 gramas 89 , e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 90 e parte da CPC 73210 91 )

B.    Serviços de telecomunicações

Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte.

a)    Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético 92 , excluindo radiodifusão 93

Nenhuma 94 .

8.    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Nenhuma.

9.    SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

Todos os subsetores inframencionados 95

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco

A.    Serviços de comissionistas

a)    Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b)    Outros serviços de comissionistas (CPC 621)

Nenhuma.

B.    Serviços de venda por grosso

a)    Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b)    Serviços de venda por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542)

Nenhuma.

c)    Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, excluindo serviços de venda por grosso de produtos energéticos 96 )

FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

C.    Serviços de venda a retalho 97

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações (parte da CPC 7542)

ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 98 (CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297)

SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consumidos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.

D.    Franchising (CPC 8929)

Nenhuma.

10.    SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.    Serviços de ensino primário (CPC 921)

B.    Serviços de ensino secundário (CPC 922)

C.    Serviços de ensino superior (CPC 923)

D.    Serviços de educação de adultos (CPC 924)

UE: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão.

AT: Não consolidado para serviços de ensino superior e para escolas de adultos via rádio ou televisão.

BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior.

CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado.

ES, IT: Exame das necessidades económicas para estabelecer universidades privadas autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos. O procedimento em causa implica um parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

HR: Não consolidado para serviços de ensino primário (CPC 921). Para serviços de ensino secundário: Nenhuma para pessoas coletivas.

HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão de licenças.

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

SI: Não consolidado para escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo em escolas secundárias e superiores.

E.    Outros serviços de educação (CPC 929)

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.

CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo.

11.    SERVIÇOS AMBIENTAIS 99

A.    Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) 100

B.    Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a)    Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)

Nenhuma.

b)    Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403)

C.    Proteção do ar e do clima (CPC 9404) 101

D.    Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a)    Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte da CPC 9406) 102

E.    Redução do ruído e vibrações (CPC 9405)

F.    Proteção da biodiversidade e da paisagem

a)    Serviços de proteção natural e paisagística (parte da CPC 9406)

G.    Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9409)

12.    SERVIÇOS FINANCEIROS

A.    Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras singapurenses não será concedida se a seguradora em Singapura não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros.

BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros singapurense deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores de seguros em Singapura durante pelo menos cinco anos.

EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros deve ter residência na União, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguros singapurenses não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios.

IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.

BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros singapurenses devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelos menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União.

SK: Os cidadãos singapurenses podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na Eslováquia (não sucursais).

SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas. Para poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a constituição como pessoa coletiva (não sucursais).

SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal.

B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

UE: Apenas empresas com sede estatutária na União podem ser depositárias de ativos de fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro da União, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

HU: As sucursais de instituições singapurenses não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou em outro Estado-Membro da União (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou a) estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou b) estar autorizada noutro Estado-Membro da União, em conformidade com a diretiva da União relativa aos serviços de investimento.

IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da União, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da União e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da União devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União que tenham a sua sede principal na União, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados residentes no território de um Estado-Membro da União. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.

LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da União (não consolidado para sucursais diretas de países não pertencentes à União).

RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos.

SK: Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).

SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na União.

13.    SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 103 (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.    Serviços hospitalares (CPC 9311)

B.    Serviços de ambulância (CPC 93192)

C.    Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193)

D.    Serviços sociais (CPC 933)

UE: A participação de operadores privados na rede de saúde e social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância.

BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulância e para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.

CY, CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.

HU: Não consolidado para serviços sociais.

PL: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais.

BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

14.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.    Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo

BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas a bares, cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada.

B.    Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado para sucursais)

C.    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

Nenhuma.

15.    SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

A.    Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619)

CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192) e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

B.    Serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962)

FR: A participação estrangeira em empresas francesas de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Agências noticiosas: Não consolidado, exceto que as agências noticiosas singapurenses podem estabelecer uma sucursal ou escritório em França exclusivamente para recolher notícias. Para maior clareza, tal sucursal ou escritório não pode distribuir notícias.

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.

PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma jurídica de "Sociedade Anónima" devem ter o respetivo capital social sob a forma de capital nominal.

C.    Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais 104 (CPC 963)

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

AT, LT: A participação de operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.

D.    Serviços desportivos (CPC 9641)

AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

E.    Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491)

Nenhuma.

16.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.    Transporte marítimo 105

a)    Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem 106 ).

b)    Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem 107 )

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

B.    Transporte por vias interiores navegáveis

a)    Transporte de passageiros (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem 108 )

b)    Transporte de mercadorias (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem 109 )

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

SK: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União.

HR: Não consolidado.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

C.    Transporte ferroviário 110

a)    Transporte de passageiros (CPC 7111)

b)    Transporte de mercadorias (CPC 7112)

BG, SK: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HR: Não consolidado.

D.    Transporte rodoviário 111

a)    Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122)

UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um Estado-Membro (cabotagem), exceto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.

UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

AT: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local.

IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.

b)    Transporte de mercadorias 112 (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 113 ).

AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

IT, SK: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local.

E.    Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 114   115 (CPC 7139)

AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União.

17.    SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 116

A.    Serviços auxiliares de transporte marítimo 117

a)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

b)    Serviços de desalfandegamento 118

c)    Serviços de contentores e de depósito 119

d)    Serviços de agência marítima 120

IT: Exame das necessidades económicas 121 para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego. Requisito de residência para "raccomandatario marittimo".

e)    Serviços de expedição de carga marítima 122

f)    Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213)

g)    Serviços de reboque e tração (CPC 7214)

h)    Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745)

i)    Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (parte da CPC 749)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Para serviços de agência marítima, as companhias marítimas singapurenses têm o direito de estabelecer sucursais que podem atuar como agentes para os seus escritórios principais. Os serviços auxiliares de transporte marítimo que requerem a utilização de navios só podem ser prestados por navios sob bandeira búlgara. Condição de nacionalidade.

HR: Não consolidado para Serviços de desalfandegamento, Serviços de contentores e de depósito, Serviços de agência marítima e Serviços de expedição de carga marítima. Para Serviços de carga/descarga marítima, Serviços de entreposto e armazenagem, Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), Serviços de reboque e tração e Serviços de apoio ao transporte marítimo: Nenhuma, exceto que uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações na capacidade do porto.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

B.    Serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis 123

a)    Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741)

b)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

c)    Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748)

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

d)    Aluguer de navios com tripulação (CPC 7223)

e)    Serviços de reboque e tração (CPC 7224)

f)    Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745)

g)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva, condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigido o registo de uma empresa ou um estabelecimento estável na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por cidadãos da União, exceto para serviços de entreposto e armazenagem, serviços de agências de transporte de carga e inspeção antes de embarque.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa companhia búlgara está limitada a 49 por cento.

HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento, exceto para serviços de entreposto e armazenagem.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

HR: Não consolidado.

C.    Serviços auxiliares do transporte ferroviário 124

a)    Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741)

b)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

c)    Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748)

d)    Serviços de reboque e tração (CPC 7113)

e)    Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743)

f)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa companhia búlgara está limitada a 49 por cento.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

HR: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

D.    Serviços auxiliares do transporte rodoviário 125

a)    Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741)

b)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

c)    Serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 748)

d)    Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124)

e)    Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário (CPC 744)

f)    Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749)

AT: Para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser concedida a nacionais dos Estados-Membros da União e a pessoas coletivas da União com sede na União. Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação numa companhia búlgara está limitada a 49 por cento. Condição de nacionalidade

FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

MT: Condição de nacionalidade.

HR: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

F.    Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 126

a)    Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) 127 (parte da CPC 742)

Nenhuma, exceto AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

18.    OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Prestação de serviços de transporte combinado

Todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

19.    SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A.    Serviços relacionados com a mineração 128 (CPC 883) 129

Nenhuma.

B.    Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) 130 (CPC 7131)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.

C.    Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines) 131 (parte da CPC 742)

PL: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

D.    Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente 132

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

E.    Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613)

F.    Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha (CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente 133

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.

G.    Serviços relacionados com a distribuição de energia 134 (CPC 887)

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria; nenhuma para serviços de consultoria.

SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás; nenhuma para a distribuição de gás.

20.    OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

a)    Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701)

Nenhuma

b)    Serviços de cabeleireiro (CPC 97021)

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

c)    Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022)

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

d)    Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029)

IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

e)    Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 135   136 (CPC ver. 1.0 97230)

Nenhuma.

f)    Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543)

Nenhuma.

Apêndice 8-A-3

UNIÃO

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.14
(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO)

E O ARTIGO 8.15 (VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)

(PESSOAL-CHAVE E ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS)

1.    A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 8.7 (Lista de compromissos específicos) e 8.12 (Lista de compromissos específicos) a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e o artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas) e especifica tais limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a)    a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b)    a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A União não assume nenhum compromisso para pessoal-chave em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos).



2.    Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a)    "por ISIC rev 3.1", entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;

b)    Por "CPC", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como referida na nota de rodapé 23 do artigo 8.21 (Serviços de informática); e

c)    Por "CPC ver. 1.0", entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.    Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afetar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4.    A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e do artigo 8.15 (Vendedores de serviços às empresas). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário de Singapura.



5.    Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da União no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.

6.    Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7.    A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8.    Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.

9.    Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

10.    São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:

AT    Áustria

BE    Bélgica

BG    Bulgária

CY    Chipre

CZ    República Checa



DE    Alemanha

DK    Dinamarca

UE    União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES    Espanha

EE    Estónia

FI    Finlândia

FR    França

EL    Grécia

HR    Croácia

HU    Hungria

IE    Irlanda

IT    Itália

LV    Letónia

LT    Lituânia

LU    Luxemburgo

MT    Malta

NL    Países Baixos

PL    Polónia

PT    Portugal

RO    Roménia

SK    Eslováquia

SI    Eslovénia

SE    Suécia

UK    Reino Unido




Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Exame das necessidades económicas

BG, HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário 137 .

TODOS OS SETORES

Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa

BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da União empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % do total dos trabalhadores.

HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva de Singapura.

TODOS OS SETORES

Estagiários de nível pós-universitário

Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

TODOS OS SETORES

Diretores executivos e auditores

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal responsáveis pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm que ter residência permanente na União. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, requisito de residência para o diretor executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, residência permanente para o diretor executivo.

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.

RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

TODOS OS SETORES

Reconhecimento

UE: As diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam aos cidadãos da União. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro 138 .

4.    Indústrias transformadoras 139

H.    Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 140

IT: Condição de nacionalidade para editores.

HR: Requisito de residência para editores.

PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.

6.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.    Serviços profissionais

a)    Serviços jurídicos (CPC 861) 141

AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da União e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações.

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers publics et ministériels".

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour de cassation" em processos não criminais.

BG: Os juristas singapurenses apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional singapurense sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: O acesso dos juristas à profissão de "avocat auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d'Etat" está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e cidadania de um Estado-Membro da União).

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da União.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco "advokat", está sujeita ao requisito de residência.

b)    1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 86212, exceto "serviços de auditoria", CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder 5 anos.

b)    2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

DK: Requisito de residência.

ES: Condição de nacionalidade para auditores legais e para administradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades.

HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria.

FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

EL: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas.

IT: Condição de nacionalidade para administradores, diretores e sócios de empresas, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE sobre o direito das sociedades. Requisito de residência para auditores individuais.

SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a autorização.

c)    Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) 142

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

HU: Requisito de residência.

d)    Serviços de arquitetura

e

e)    Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística (CPC 8671 e CPC 8674)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.

EL, HR, HU, SK: Requisito de residência.

FR: A utilização do título profissional por profissionais qualificados de países terceiros não é possível, exceto no âmbito de acordos de reconhecimento mútuo.

f)    Serviços de engenharia

e

g)    Serviços integrados de engenharia (CPC 8672 e CPC 8673)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

HR, SK: Requisito de residência.

EL, HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário).

h)    Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários (CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CZ, IT, SK: Requisito de residência.

CZ, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excecional se estiverem em causa interesses de saúde pública.

DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades locais competentes na área da saúde, com base no exame das necessidades económicas numa dada região.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

PT: Requisito de residência para psicólogos.

i)    Serviços de veterinária (CPC 932)

BG, DE, EL, FR, HR, HU: Condição de nacionalidade.

CZ e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

IT: Requisito de residência.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j)    1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191)

AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.

BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CY, EE, RO: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

IT: Requisito de residência.

LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizados pelas entidades locais na área de saúde.

PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

SK: Requisito de residência.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

j)    2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191)

AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.

BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

SK: Requisito de residência.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

HU: Condição de nacionalidade.

DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez e das vagas disponíveis a nível regional.

LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades locais na área de saúde.

k)    Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 143

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o acesso de nacionais singapurenses desde que o prestador de serviços possua um diploma de farmácia francês.

DE, EL, SK: Condição de nacionalidade.

HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).

IT, PT: Requisito de residência.

SK: Requisito de residência.

D.    Serviços imobiliários 144

a)    Relacionados com bens imóveis próprios ou locados (CPC 821)

FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

b)    À comissão ou por contrato (CPC 822)

DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.

E.    Serviços de aluguer/leasing sem operadores

e)    Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico (CPC 832)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

f)    Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC 7541)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

F.    Outros serviços às empresas

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

IT, PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.

SK: Requisito de residência.

f)    Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881)

IT: Requisito de residência para agrónomos e "periti agrari".

j)    2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos.

ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.

FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores.

IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores.

k)    Serviços conexos de consultoria científica e técnica (CPC 8675)

BG: Condição de nacionalidade para especialistas.

DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.

FR: Condição de nacionalidade para operações de "topografia" relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária.

IT, PT: Requisito de residência.

l)    1. Manutenção e reparação de navios (parte da CPC 8868)

MT: Condição de nacionalidade.

l)    2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário (parte da CPC 8868)

LV: Condição de nacionalidade.

l)    3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

l)    5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 145 (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário, exceto para:

BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, UK, para CPC 633, 8861, 8866;

BG, para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309;

AT, para CPC 633, 8861-8866;

EE, FI, LV, LT, no que respeita a CPC 633, 8861-8866;

CZ, SK, para CPC 633, 8861-8865; e

SI, para CPC 633, 8861, 8866.

m)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

n)    Serviços fotográficos (CPC 875)

HR, LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados.

PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

p)    Impressão e edição (CPC 88442)

HR: Requisito de residência para editores.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.

q)    Serviços de organização de congressos (parte da CPC 87909)

SI: Condição de nacionalidade.

r)    1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

FI: Requisito de residência para tradutores certificados.

DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

r)    3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902)

BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r)    4. Serviços de informação financeira sobre clientela (CPC 87901)

BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.

r)    5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) 146

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

8.    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

9.    SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO (excluindo a distribuição de armas, munições e outro material de guerra)

C.    Serviços de venda a retalho 147

c)    Serviços de venda a retalho de produtos alimentares (CPC 631)

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).

10.    SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.    Serviços de ensino primário (CPC 921)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário.

B.    Serviços de ensino secundário (CPC 922)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário.

LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C.    Serviços de ensino superior (CPC 923)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais singapurenses podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

DK: Condição de nacionalidade para professores.

12.    SERVIÇOS FINANCEIROS

A.    Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais singapurenses, apenas pode incluir nacionais singapurenses na proporção da participação singapurense, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia.

ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência).

HR: Requisito de residência.

IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.

FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na União, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros singapurense deve ter o seu local de residência na Finlândia, exceto se a companhia tiver a sua sede na União.

B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão.

FI: Um diretor executivo e, pelos menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na União, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. O corretor (pessoa singular) do mercado de derivados deve ter o seu local de residência na União.

IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da União para "promotori di servizi finanziari" (vendedores de serviços financeiros).

HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata.

LT: Pelo menos um dos administradores deve ser cidadão da União.

PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

13.    SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS (apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.    Serviços hospitalares (CPC 9311)

B.    Serviços de ambulância (CPC 93192)

C.    Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares (CPC 93193)

E.    Serviços sociais (CPC 933)

FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade de gestores locais é tida em conta para a autorização.

LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

14.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.    Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e restauração nas famílias e explorações rurais.

B.    Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471)

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência.

C.    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, IT, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade.

15.    SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

A.    Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) (CPC 9619)

FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois anos.

Os artistas devem celebrar um contrato de trabalho com uma empresa de espetáculos autorizada. A autorização de trabalho é emitida por um período que não excede nove meses, renovável durante a vigência do contrato. O organismo de recrutamento deve pagar uma taxa ao serviço de migração internacional.

16.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.    Transporte marítimo

a)    Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem).

b)    Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)

UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

D.    Transporte rodoviário

a)    Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

b)    Transporte de mercadorias (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 148 ).

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes.

E.    Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 149 (CPC 7139)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

17.    SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 150

A.    Serviços auxiliares de transporte marítimo

a)    Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)

b)    Serviços de desalfandegamento

c)    Serviços de contentores e de depósito

d)    Serviços de agência marítima

e)    Serviços de expedição de carga marítima

f)    Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213)

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.

EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.

IT: Requisito de residência para "raccomandatario marittimo".

g)    Serviços de reboque e tração (CPC 7214)

h)    Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da CPC 745)

i)    Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (parte da CPC 749)

D.    Serviços auxiliares do transporte rodoviário

d)    Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

F.    Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 151

a)    Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

19.    SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A.    Serviços relacionados com a mineração (CPC 883) 152

SK: Requisito de residência.

20.    OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

a)    Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (CPC 9701)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

b)    Serviços de cabeleireiro (CPC 97021)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

c)    Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC 97022)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

d)    Outros serviços de institutos de beleza, n.e. (CPC 97029)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

e)    Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 153 (CPC ver. 1.0 97230)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

________________

ANEXO 8-B

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DE SINGAPURA

ARTIGO ÚNICO

A lista de compromissos específicos de Singapura é estabelecida nos apêndices 8-B-1 a 8-B-2.



Apêndice 8-B-1

SINGAPURA

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

NOTAS EXPLICATIVAS

1.    A classificação dos setores dos serviços na presente lista baseia-se na Classificação Central de Produtos (CCP) de 1991 do Serviço de Estatística das Nações Unidas; se tal não for o caso, não é indicado qualquer número CCP. A ordem de apresentação reflete a lista de classificação setorial dos serviços utilizada no documento GATT "MTN.GNS/W/120" de 10 de julho de 1991. O estabelecimento das listas de compromissos específicos segue as orientações indicadas nos documentos GATT "MTN.GNS/W/164", de 3 de setembro de 1993, e "MTN.GNS/W/164/Add.1", de 30 de novembro de 1993.

2.    A utilização de "**" ao lado dos códigos CPC individuais indica que o compromisso específico para esse código não deve ser alargado a toda a gama de serviços abrangidos por esse código.

3.    A classificação dos setores de estabelecimento na presente lista baseia-se na Classificação Internacional Tipo, por Atividades (CITA) Revisão 3 revisão do Serviço de Estatística das Nações Unidas. Sempre que necessário e adequado, Singapura podia especificar a cobertura exata do compromisso, se o compromisso não for exatamente conforme ao sistema de classificação.



4.    A lista de compromissos apresentada infra (a seguir designada "presente lista") indica os setores dos serviços liberalizados nos termos do artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos) e do artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos) e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nesses setores. A presente lista é composta dos seguintes elementos:

a)    a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido por Singapura e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b)    a segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e ao artigo 8.10 (Acesso ao mercado) no setor ou subsetor indicados na primeira coluna;

c)    a terceira coluna, que descreve as reservas aplicáveis ao artigo 8.6 (Tratamento nacional) e ao artigo 8.11 (Tratamento nacional) no setor ou subsetor indicados na primeira coluna; e e

d)    a quarta coluna, que descreve os compromissos específicos em matéria de medidas que afetam a prestação de serviços transfronteiras e o estabelecimento nos setores de serviços não sujeitos ao estabelecimento de listas de compromissos nos termos do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional) e artigo 8.11 (Tratamento nacional).

5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 (Acesso ao mercado), os requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de ser especificados na presente lista para serem mantidos ou adotados por Singapura.



6.    A presente lista não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na aceção do artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e do artigo 8.6 (Tratamento nacional) e artigo 8.11 (Tratamento nacional). Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da União.

7.    Em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 8.1 (Objetivo e âmbito de aplicação), a presente lista não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

Modos de prestação:    1) Prestação transfronteiras    2) Consumo no estrangeiro    3) Presença comercial    4) Presença de pessoas singulares

Setor ou subsetor

Limitações em matéria de acesso ao mercado

Limitações em matéria de tratamento nacional

Compromissos adicionais

COMPROMISSOS HORIZONTAIS/LIMITAÇÕES

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

i)    Os empréstimos em dólares de Singapura concedidos, por instituições financeiras locais e detidas por estrangeiros, a não residentes, a empresas controladas por não residentes e a residentes para utilização fora de Singapura requerem uma aprovação prévia da Autoridade Monetária de Singapura (AMS).

ii)    As instituições financeiras não devem estender as linhas de crédito em S$ a entidades financeiras não residentes se houver razões para crer que as receitas em S$ podem ser utilizadas para especulação monetária com S$.

Não consolidado para medidas que afetem atividades suscetíveis de ser efetuadas com terrenos ou com a utilização de terrenos, incluindo, mas não se limitando a, políticas de afetação dos solos, de utilização dos solos e de planeamento urbano.

Não consolidado para medidas que afetem bens imóveis. Tal inclui, mas não se limita a, medidas que afetam a propriedade, venda, compra, desenvolvimento e gestão de bens imóveis.

Não consolidado para medidas que afetem:

i)    o desenvolvimento total ou parcial do setor privado dos serviços prestados no exercício da autoridade governamental;

ii)    a alienação da participação no capital social e/ou dos ativos de uma empresa que é detida a 100 % pelo governo de Singapura; e

iii)    alienação dos seus interesses de capital próprio numa empresa, e/ou dos ativos de uma empresa, que é parcialmente detida pelo governo de Singapura;

Não consolidado para medidas relativas à cessão de funções do administrador e operador de aeroportos.

Os investidores individuais, com exclusão do governo de Singapura, devem ser sujeitos aos seguintes limites de participação no capital social das empresas, e/ou nos seus órgãos sucessores, a seguir enumerados:

i)    Singapore Technologies Engineering: 15 %

ii)    Singapore Power, Power Grid, Power Supply, Power Gas: 10 %

iii)    PSA Corporation: 5 %

iv)    Singapore Airlines: 5 %

Para efeitos da presente lista, a participação no capital social por um investidor nestas empresas e/ou nos seus órgãos sucessores inclui tanto a participação direta como indireta no capital social.

O agregado das participações estrangeiras na PSA Corporation e/ou no seu organismo sucessor está sujeito a um limite de 49 %.

O "agregado das participações estrangeiras" é definido como o número total de ações detidas por:

i)    Qualquer pessoa que não seja um cidadão de Singapura;

ii)    Qualquer empresa que não seja detida em mais de 50 % por cidadãos de Singapura ou pelo governo de Singapura, e/ou

iii)    Qualquer outra empresa que não seja detida ou controlada pelo governo de Singapura.

Não consolidado para medidas relativas à manutenção de uma participação de controlo pelo governo de Singapura na Singapore Technologies Engineering ("empresa") e/ou no seu organismo sucessor, incluindo, entre outros, os controlos sobre a nomeação e a cessação de funções dos membros do Conselho de Administração, a alienação de participações no capital e a dissolução da empresa.

Não consolidado para medidas que afetem o setor das armas e explosivos, incluindo fabrico, utilização, venda, armazenagem, transporte, importação, exportação e posse de armas e explosivos.

1), 2), 3), 4) Os compromissos específicos em matéria de acesso ao mercado em qualquer setor ou subsetor, através de qualquer modo de fornecimento, não devem ser interpretados como tendo prioridade relativamente às limitações estabelecidas no setor dos serviços financeiros

Se uma pessoa obrigada a registar-se ao abrigo da Lei relativa ao registo comercial (cap. 32, edição revista de 2001) ou, no caso de qualquer empresa, os diretores ou o secretário da empresa não residirem habitualmente em Singapura, tem de ser nomeado 154 um gestor local 155 .

A lista não inclui medidas referentes à elegibilidade ou requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos relacionados com os pedidos para autorizações de trabalho. Essas medidas (por exemplo, a necessidade de obter qualificações reconhecidas ou a necessidade de satisfazer certos requisitos em matéria de salário ou experiência), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis, de qualquer modo, ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da UE. Os estagiários de nível pós-universitário da UE podem ser objeto de exames do mercado de trabalho.

Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir (ou afetar o resultado) de qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4) Não consolidado para a presença de pessoas singulares, exceto no que se refere ao compromisso nos termos da secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais), e sob reserva de limitações específicas do setor.

Estagiários de nível pós-universitário

Não consolidado para os setores ou subsetores a seguir indicados:

Serviços financeiros

4) Não consolidado



Modos de prestação:    1) Prestação transfronteiras    2) Consumo no estrangeiro    3) Presença comercial    4) Presença de pessoas singulares

Setor ou subsetor

Limitações em matéria de acesso ao mercado

Limitações em matéria de tratamento nacional

Compromissos adicionais

COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORES ESPECÍFICOS/LIMITAÇÕES

1.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.    Serviços profissionais

Serviços de arbitragem comercial internacional relacionados com o direito internacional, o direito estrangeiro e o direito de Singapura (86190)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. Em relação ao trabalho de arbitragem comercial internacional, os juristas da UE podem participar no processo de arbitragem comercial internacional em Singapura, tal como permitido na Lei relativa às profissões jurídicas (cap. 161).

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. Em relação ao trabalho de arbitragem comercial internacional, os juristas da UE podem participar no processo de arbitragem comercial internacional em Singapura tal como permitido na Lei relativa às profissões jurídicas (cap. 161).

Serviços jurídicos (para além dos serviços de arbitragem comercial internacional relacionados com o direito internacional e serviços jurídicos relacionados com o direito do país de origem) (861**)

1) Nenhuma, exceto requisitos de registo aplicáveis

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto requisitos de registo aplicáveis

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito aos requisitos de registo aplicáveis

1) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito aos requisitos de registo aplicáveis

Serviços jurídicos em matéria de direito de Singapura 156 (861**)

1) Nenhuma, exceto que só as pessoas admitidas na Ordem dos Advogados de Singapura, registadas como membros na Sociedade Jurídica de Singapura e titulares de uma autorização de exercício válida podem prestar serviços jurídicos relacionados com o direito de Singapura.

1) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto nos casos indicados na coluna referente ao acesso ao mercado

4) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Só as pessoas admitidas na Ordem dos Advogados de Singapura, registadas como membros na Sociedade Jurídica de Singapura e titulares de uma autorização de exercício válida podem prestar serviços jurídicos relacionados com o direito de Singapura.

As empresas jurídicas da UE só podem prestar serviços jurídicos relacionados com o direito de Singapura através de uma Empresa jurídica comum ou de uma Aliança jurídica formal com uma empresa jurídica de Singapura, e apenas na medida em que tal seja permitido pelas leis, regras e regulamentação relativas às Empresas jurídicas comuns e Alianças jurídicas formais, e sob reserva das condições e requisitos em matéria de Empresas jurídicas comuns e Alianças jurídicas formais. No entanto, Singapura irá alterar estas condições e restrições em favor das empresas jurídicas da UE do seguinte modo:

i)    o número mínimo de juristas da UE residentes em Singapura que a empresa jurídica da UE é obrigada a manter numa Empresa jurídica comum ou numa Aliança jurídica formal será reduzido de cinco para três, dos quais dois, pelo menos, devem ser equity partners ou membros do Conselho de Administração da empresa jurídica da UE;

ii)    a experiência mínima relevante requerida dos três juristas da UE referidos na alínea i) deve ser considerada numa base agregada de 15 anos, e não na base de uma experiência individual de cinco anos para cada jurista da UE;

iii)    a experiência mínima relevante requerida para os juristas da UE que trabalham numa Empresa jurídica comum e desejam exercer atividades relacionadas com o direito de Singapura ao abrigo da Lei relativa à profissão jurídica é reduzida de cinco para três anos;

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Em relação ao trabalho de arbitragem comercial internacional, os juristas da UE podem participar no processo de arbitragem comercial internacional em Singapura tal como permitido na Lei relativa às profissões jurídicas (cap. 161).

Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros, exceto serviços de auditoria financeira (862**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de auditoria financeira (86211)

1) Nenhuma, exceto que os revisores oficiais de contas têm normalmente de ser residentes em Singapura ou, pelo menos, um dos parceiros da empresa tem normalmente de ser residente em Singapura

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma, exceto que os revisores oficiais de contas têm normalmente de ser residentes em Singapura ou, pelo menos, um dos parceiros da empresa tem normalmente de ser residente em Singapura

2) Nenhuma

3) Tal como no Modo 1)

4) Não consolidado

Serviços fiscais (863)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de arquitetura (8671)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de engenharia (8672)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços integrados de engenharia

(8673)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de arquitetura paisagística (86742 )

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços médicos (93121 & 93122)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. O número de novos médicos estrangeiros registados cada ano pode ser limitado em função da oferta total de médicos.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de medicina dentária (93123)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal. O número de novos dentistas estrangeiros registados cada ano pode ser limitado em função da oferta total de dentistas.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de veterinária (932)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (93191**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

B.    Serviços de informática e serviços conexos

Serviços de informática e serviços conexos (84)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

C.    Serviços de investigação e desenvolvimento

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais (851)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, exceto investigação jurídica (852**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares (853)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

D. Serviços imobiliários

Serviços de arrendamento ou locação relacionados com propriedade não residencial própria ou locada (82102)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de gestão de propriedade residencial e não residencial à comissão ou por contrato (82201, 82202)

1) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation e/ou o seu sucessor estão autorizados a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis.

No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos.

1) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation e/ou o seu sucessor estão autorizados a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis.

No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos.

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation está autorizada a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis. No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto que apenas a Sentosa Development Corporation está autorizada a desenvolver e a gerir o resort da Ilha de Sentosa e as suas vias navegáveis. No entanto, sujeito a aprovação, os promotores privados estão autorizados a desenvolver parcelas específicas de terra em Sentosa para fins comerciais, residenciais e recreativos.

4) Não consolidado

E.    Serviços de aluguer/leasing sem operadores

Serviços de leasing ou aluguer sem operadores, relacionados com navios (83103)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de leasing ou aluguer referentes a veículos automóveis particulares, veículos de transporte de mercadorias, e outro equipamento de transporte terrestre, sem operadores (83101, 83102,

83105)

1) Nenhuma, exceto que é proibido o aluguer de veículos automóveis particulares, de veículos de transporte de mercadorias e de outro equipamento de transporte terrestre, sem operador, por residentes de Singapura, com vista a uma utilização em Singapura

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma, exceto que é proibido o aluguer de veículos matriculados no estrangeiro por residentes de Singapura com vista a uma utilização em Singapura

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de leasing ou aluguer referentes a outras máquinas e equipamento (83106-83109)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de leasing ou aluguer de bens de uso pessoal e doméstico (832)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

F.    Outros serviços às empresas

Serviços de publicidade (871)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (864)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de consultoria de gestão (865)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (866)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços técnicos de ensaio e análise, excluindo serviços de ensaio e análise de:

veículos automóveis

sociedades de classificação

animais, plantas e produtos derivados de animais e plantas (8676**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços técnicos de ensaio e análise de veículos automóveis (8676**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços técnicos de ensaio e análise de animais, plantas e produtos derivados de animais e plantas (8676**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Serviços relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca, excluindo:

serviços de contratação de mão de obra agrícola;

combate a incêndios;

serviços florestais, incluindo serviços de gestão dos danos florestais; e

serviços relacionados com a exploração florestal

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

mas incluindo serviços de consultoria para serviços florestais, incluindo serviços florestais e serviços relacionados com a exploração florestal (881**, 882**)

Serviços relacionados com a mineração (883, 5115)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (884 & 885, exceto 88442)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Transporte, distribuição, comércio a retalho e serviços relacionados com a distribuição de gás canalizado

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado, exceto para o comércio e venda a retalho de gás natural

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado

Venda a retalho de eletricidade

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado, exceto para fornecimento de eletricidade acima de cinco MW

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado

Transporte de combustíveis (7131)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado

Serviços de prospeção geológica e geofísica e outros serviços de prospeção científica (86751)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado

Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (872)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

G.    Investigação e segurança

Serviços de investigações privadas (87301**)

Limitação em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Todos os compromissos assumidos neste setor estão sujeitos à Lei relativa à indústria da segurança privada. A lei estipula que os estrangeiros não estão autorizados a trabalhar como investigadores privados, mas podem participar na administração da empresa.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1)    Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de consultoria sobre segurança (87302)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de controlo de aparelhos e sistemas de segurança (87303)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de guarda não armada (87305**)

Limitação em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Todos os compromissos assumidos neste setor estão sujeitos à Lei relativa à indústria da segurança privada. A lei estipula que:

–    Os estrangeiros podem criar agências para contratação de guardas não armados, mas têm de registar uma empresa com participação local.

–    Por outras palavras, pelo menos dois dos diretores têm de ser singapurenses ou residentes permanentes em Singapura.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

–    Os diretores estrangeiros devem apresentar uma certidão de registo criminal sem condenações do seu país de origem ou uma declaração formal perante um notário.

–    Os estrangeiros não estão autorizados a trabalhar como guardas, mas podem participar na administração da empresa

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Manutenção e reparação de equipamento (excluindo embarcações marítimas, aeronaves e outros equipamentos de transporte) (633, 8861-8866**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de limpeza de edifícios (874)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços fotográficos (875)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de embalagem (876)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de organização de congressos e de gestão de exposições (87909**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de secretariado (87909**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de atendimento de telefones (87903)

São excluídos os serviços licenciados e regulamentados no âmbito da Lei da Autoridade de Radiodifusão de Singapura

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de reprodução de documentos (87904)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de tradução e interpretação (87905)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de design especializado (87907)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

2.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A.    Serviços postais e de correio rápido

Serviços postais

1.    Serviços básicos de correio –

1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s).

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

Serviços de encaminhamento de cartas 157 (exceto correio expresso) com 500 gramas ou menos de peso de um local para outro, incluindo os serviços conexos de receção, recolha, triagem, envio, expedição e distribuição dessas cartas e quaisquer outros serviços relacionados com qualquer um desses serviços e prestados juntamente com qualquer um deles.

2) Nenhuma

3) Todos os prestadores de serviços devem estar constituídos como sociedades ao abrigo da Lei das Sociedades (cap. 50) 158 .

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

4) Não consolidado

2.    Serviços de correio expresso - Serviços de encaminhamento de correio expresso (incluindo correio expresso local 159 e correio expresso internacional 160 ) com 500 gramas ou menos de peso de um local para outro, incluindo os serviços conexos de receção, recolha, triagem, envio, expedição e distribuição desse correio expresso e quaisquer outros serviços relacionados com qualquer um desses serviços e prestados juntamente com qualquer um deles.

1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s).

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

B.    Serviços de correio rápido

Serviços de correio rápido

Serviços de correio no que respeita a documentos, encomendas e pacotes, excluindo cartas (tal como acima definidas) com 500 gramas ou menos de peso.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

C.    Serviços de telecomunicações 161

Notas

O número de licenças atribuídas será limitado apenas por constrangimentos de ordem física e de recursos, tal como a disponibilidade de espetro de frequências e terreno.

1.    Serviços de telecomunicações de base 162 , incluindo a revenda (baseados em infraestruturas e em serviços):

a)    Serviços comutados públicos 163 (locais e internacionais)

b)    Serviços de circuitos alugados (locais e internacionais)

1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s)

2) Nenhuma

3) Todos os prestadores de serviços devem estar constituídos como sociedades ao abrigo da Lei das Sociedades (cap. 50)

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

2.    Serviços móveis 164 , incluindo a revenda (baseados em infraestruturas e em serviços):

a)    Serviços públicos móveis de dados (PMDS)

b)    Serviços públicos de rádio com recursos partilhados (PTRS)

c)    Serviços públicos de chamada de pessoas (PRPS)

d)    Serviços públicos de telefonia móvel celular (PCMTS)

1) Sob reserva de acordos comerciais com operador(es) licenciado(s)

2) Nenhuma

3) Todos os prestadores de serviços devem estar constituídos como sociedades ao abrigo da Lei das Sociedades (cap. 50)

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

3.    Serviços de rede de valor acrescentado (VAN)

Os serviços abrangidos são:

–    correio eletrónico

–    mensagens de voz (voice mail)

–    informação e pesquisa de bases de dados em linha

–    intercâmbio eletrónico de dados

–    informação em linha e/ou processamento de dados

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

3.    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

Serviços de construção

Constituídos por:

–    Construção geral de edifícios (CPC 512)

–    Trabalhos gerais de construção para a engenharia civil (CPC 513)

–    Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 +516)

–    Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517)

–    Outros (CPC 511 + 515 + 518)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

4.    SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

A.    Serviços de comissionistas

Serviços de comissionistas, exceto vendas à comissão ou por contrato de produtos farmacêuticos e produtos médicos e cosméticos (621**, exceto 62117)

Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Vendas à comissão ou por contrato de produtos farmacêuticos e produtos médicos e cosméticos não destinados ao mercado de Singapura (62117**)

Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Vendas à comissão ou por contrato de produtos farmacêuticos e produtos médicos e cosméticos destinados ao mercado de Singapura (62117**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

B.    Serviços de venda por grosso

Serviços de venda por grosso, exceto produtos farmacêuticos e produtos médicos e instrumentos cirúrgicos e ortopédicos (622**)

Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de venda por grosso de produtos farmacêuticos e produtos médicos e instrumentos cirúrgicos e ortopédicos (62251 & 62252)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

C.    Serviços de venda a retalho

Serviços de venda a retalho de produtos não alimentares, exceto produtos farmacêuticos e produtos médicos (632**)

Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Vendas a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, exceto vendas a retalho de produtos do tabaco e vendas a retalho de bebidas alcoólicas (6310*)

Limitações horizontais em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Salvo especificação em contrário, os serviços de distribuição de qualquer produto sujeito à proibição de importação ou à concessão não automática de uma licença de importação devem ser excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (63211)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Vendas de veículos automóveis

Apenas:

Serviços de venda por grosso de veículos automóveis (61111)

Vendas a retalho de veículos automóveis (61112)

Vendas de partes e acessórios de veículos automóveis (61130)

Vendas de motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (61210)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

D.    Franchising

Serviços de franchising (8929**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

5.    SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

Serviços de ensino primário (921**)

Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços de ensino pré-escolar e primário a cidadãos de Singapura, incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo,

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços de ensino pré-escolar e primário a cidadãos de Singapura, incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo,

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços gerais de ensino secundário e de ensino superior (9221**, 9222**)

Não consolidado para Modos 1 – 4, no que respeita à prestação de serviços gerais de ensino secundário e de ensino superior (apenas se aplica a junior colleges e a centros pré-universitários no âmbito do sistema de ensino de Singapura), incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo,

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Não consolidado para Modos 1 – 4,

no que respeita à prestação de serviços gerais de ensino secundário e de ensino superior (apenas se aplica a junior colleges e a centros pré-universitários no âmbito do sistema de ensino de Singapura), incluindo serviços de educação desportiva. De outro modo,

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de ensino pós-secundário técnico e profissional (apenas instituições de ensino não financiadas pelo setor público) (92230*, 92240*, 92310)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Outros serviços de ensino superior, excluindo formação de médicos (apenas as instituições de ensino superior locais 165 devem ser autorizadas a realizar programas de pré-graduação ou graduação para a formação de médicos em Singapura) (92390**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de educação de adultos (92400)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Outros serviços de educação (92900)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

6.    SERVIÇOS AMBIENTAIS

Serviços de esgotos (94010)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado

Serviços de recolha de resíduos, exceto gestão de resíduos perigosos (94020*)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto o facto de a empresa de recolha de resíduos ter de estar constituída em Singapura.

O número de empresas de recolha de resíduos públicas é limitado pelo número de setores geográficos em Singapura.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de eliminação de resíduos, exceto serviços de aterro e de gestão de resíduos perigosos (94020*)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto o facto de a empresa ter de estar constituída em Singapura.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Gestão de resíduos perigosos, incluindo recolha, eliminação e tratamento de resíduos perigosos (94020 *)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhum, exceto o facto de a empresa ter de estar constituída em Singapura.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de higiene pública e serviços similares (94030)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de limpeza de gases de escape (94040)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de redução do ruído (94050)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de proteção natural e paisagística (94060)

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

7.    SERVIÇOS FINANCEIROS

Nota

Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica 166 .

A.    SERVIÇOS DE SEGUROS E SERVIÇOS CONEXOS

a)    Serviços de seguros de vida, incluindo serviços de seguros de renda, rendimento em caso de invalidez, de acidente e de saúde

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional. Ao considerar a admissão de seguradoras no Regime de Investimento do Fundo de Previdência Central (Central Provident Fund Investment Scheme - CPFIS), o conselho de administração do Fundo de Previdência Central tem em consideração os seguintes fatores:

a)    se a seguradora tem uma experiência mínima de um ano como seguradora registada em Singapura;

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

b)    se a seguradora emprega um mínimo de três pessoas no pessoal de gestão de fundos, uma das quais tem de ter pelo menos cinco anos de experiência em matéria de gestão de fundos. As outras duas podem ter apenas dois anos de experiência em matéria de gestão de fundos, se:

i)    forem analistas financeiros oficiais [Chartered Financial Analyst (CFA)] plenamente qualificados ou

ii)    forem sócias da Sociedade de Atuários, ou

iii)    possuírem um Certificado em Finanças e Investimentos do Instituto de Atuários, ou

iv)    possuírem uma qualificação equivalente de quaisquer organismos atuariais profissionais reconhecidos em Singapura; e

c)    se a seguradora gerir pelo menos 500 milhões de S$ de fundos em Singapura.

Para efeitos desta limitação, a definição de "pessoal de gestão de fundos" deve incluir gestores de carteira, analistas de investigação e traders.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

b)    Serviços de seguros não-vida, incluindo seguro de rendimento em caso de invalidez, contra acidentes a curto prazo e de saúde e contratos de obrigações de fidelidade ou contratos de garantia similares

1) Não consolidado, exceto que as seguradoras autorizadas ou licenciadas para prestar serviços de seguros não-vida na União Europeia podem oferecer seguros de transporte marítimo, aéreo e de trânsito ("MAT") cobrindo riscos de:

1) Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

i)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)    mercadorias em trânsito internacional.

2) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional.

Nenhuma, exceto que o seguro obrigatório de Responsabilidade civil automóvel e a Indemnização de trabalhadores apenas podem ser adquiridos a companhias de seguros licenciadas 167 em Singapura.

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

c)    Resseguro e retrocessão

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

d)    Intermediação de seguros, incluindo serviços de corretagem e de agências

1) Não consolidado, exceto que os corretores autorizados ou licenciados para oferecer intermediação "MAT" e de resseguro na UE podem prestar tais serviços.

2) A colocação de riscos nacionais fora de Singapura por corretores está sujeita à aprovação da AMS, com exceção dos riscos de resseguro e dos riscos de seguros respeitantes a responsabilidades marítimas de armadores segurados por clubes de proteção e indemnização, ou atividades de transporte marítimo, aéreo e de trânsito seguradas junto de uma seguradora MAT aprovada.

1) Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

e)    Serviços auxiliares de seguros, incluindo serviços atuariais, de ajustadores de perdas, de ajustadores de média e de consultoria

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

B.    SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS

Nota

Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica 168 .

a)    Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional.

Apenas instituições licenciadas ou aprovadas como bancos, bancos comerciais e empresas financeiras podem aceitar depósitos. Esta medida não é discriminatória.

Os bancos estrangeiros podem operar apenas a partir de um escritório (excluindo operações administrativas), salvo especificação em contrário prevista na presente lista. Não podem estabelecer distribuidores automáticos de notas (ATM) e redes ATM fora das instalações e novas subsucursais, salvo especificação em contrário na presente lista. Esta é também uma limitação em matéria de tratamento nacional.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Bancos comerciais

Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

Bancos comerciais

Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

Sociedades financeiras

Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Bancos comerciais

Se Singapura se comprometer com países, com, pelo menos, uma licença de banco completo com privilégios de banco classificado como completo ("QFB"), que não os Estados Unidos da América, a oferecer uma ou mais novas licenças de banco completo com privilégios QFB após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o número adicional de novas licenças de banco completo com privilégios QFB será oferecido à UE. Para além da UE, apenas a Austrália, a China, a Índia, a Malásia e os Estados Unidos da América possuem uma ou mais licenças de bancos completos com privilégios QFB.

A localização e relocalização de bancos e subsucursais requerem uma aprovação prévia da AMS. Esta limitação não será utilizada como um meio de discriminação arbitrária e injustificável contra bancos da UE ou como restrição dissimulada ao comércio de serviços para vantagem competitiva dos operadores locais.

Se Singapura permitir a um QFB estrangeiro, com exceção dos EUA, ter mais de 50 localizações de serviço ao cliente, o mesmo privilégio deve também ser concedido a QFB da EU significativamente enraizados.

Nenhuma, exceto os seguintes serviços eletrónicos de banca a retalho: abertura de contas por novos clientes 169 , aceitação de depósitos, distribuição de notas e moedas de curso legal, e aplicação para facilidades de crédito não garantidas 170 . Estas medidas devem ser não discriminatórias, não arbitrárias e não devem incluir qualquer exame das necessidades económicas. Para maior clareza, nenhuma destas medidas deve ser aplicável aos bancos grossistas, aos bancos offshore e aos bancos comerciais.

Para efeitos desta limitação, os serviços bancários eletrónicos são prestados através de pontos de acesso não disponibilizados pelo banco, como banca a retalho pessoal móvel, banca a retalho por internet no domicílio, uma vez que essa tecnologia pode evoluir.

O estabelecimento e a operação de bancos comerciais estrangeiros, de bancos comerciais e de sociedades financeiras estão também sujeitos às limitações referidas no âmbito das atividades B(a) a B(I) e às seguintes limitações:

Bancos comerciais

Não será concedida nenhuma nova licença bancária completa a bancos estrangeiros, salvo especificação em contrário em compromissos adicionais.

Qualquer banco da EU com privilégios de Qualifying Full Bank ("QFB") será autorizado a estabelecer até 25 localizações adicionais de serviço ao cliente (das quais 10, no máximo, podem ser estabelecidas como sucursais), acima do atual limite de 25 localizações de serviço ao cliente para bancos da UE se, e apenas se, a Autoridade tiver determinado que o banco da UE está significativamente enraizado em Singapura.

Ao determinar se o banco da UE está significativamente enraizado em Singapura, a AMS terá em conta o seguinte:

a)    o banco da UE deve, no mínimo, incorporar as suas operações bancárias de retalho;

b)    uma maioria simples do Conselho de Administração da filial local do banco da UE deve ser constituída por singapurenses, residentes permanentes ou uma combinação destes;

c)    a AMS satisfeita com o facto de o banco da UE e a filial local, se for caso disso, servirem um vasto espetro da comunidade local em Singapura e, em princípio, respeita as iniciativas-chave de quaisquer associações a nível empresarial;

d)    a AMS está satisfeita com o facto de o banco da EU estar empenhado na estabilidade financeira de Singapura e no desenvolvimento a longo prazo. Por exemplo, a AMS terá em consideração o número de pessoas que o banco da UE emprega em Singapura e a sua vontade de apoiar a estabilidade financeira de Singapura;

e)    Singapura é um dos importantes mercados do banco da UE contribuindo com uma parte significativa dos lucros e ativos para o grupo bancário mundial do banco da UE 171 ;

f)    as principais linhas de negócio estão sediadas em Singapura e os principais decisores das linhas de negócio são residentes em Singapura.

Para evitar dúvidas, a filial local deve deter a licença de banco completo com privilégios QFB e é a entidade que seria autorizada a estabelecer até 25 localizações adicionais de serviço ao cliente (das quais 10, no máximo, podem ser estabelecida como sucursais).

Um QFB pode, com a aprovação prévia da Autoridade, celebrar qualquer acordo com um banco local para o acesso à rede de ATM do banco local, a fim de permitir a um titular de um cartão do QFB obter adiantamentos de caixa da sua conta de cartão de crédito ou de débito diferido (charge card), conforme o caso. Quando um tal pedido de aprovação for feito pelo QFB, será concedido sem necessidade de tais considerações, sob reserva das condições que a Autoridade possa impor.

Os QFBS podem prestar serviços de débito numa rede de Terminais de transferência eletrónica de fundos no ponto de venda (EFTPOS).

Bancos grossistas

12 bancos da UE detentores de licenças de banco grossista, mediante pedido apresentado junto da Autoridade, devem ser autorizados, cada um deles, a operar até 2 localizações de serviço ao cliente.

Singapura compromete-se a analisar a possibilidade de aumentar o número de bancos autorizados a beneficiar de localizações de serviço ao cliente uma vez atribuídas aos 12 bancos da UE.

Apenas será concedido um máximo de 20 novas licenças de bancos grossistas pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou seu organismo sucessor entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

Os limites quantitativos quanto ao número de licenças de banco grossista serão removidos para os bancos da UE, com ou sem operações em Singapura, três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, podendo esses bancos ser diretamente admitidos como bancos grossistas.

Os bancos grossistas não estão autorizados a:

a)    aceitar depósitos fixos em dólares de Singapura inferiores a 250 000 S$;

b)    gerir contas de poupança em dólares de Singapura sem aprovação prévia da AMS;

c)    gerir contas correntes com juros em dólares de Singapura para pessoas singulares que sejam residentes de Singapura;

d)    emitir obrigações e certificados de depósito negociáveis em dólares de Singapura, a não ser que sejam respeitados os requisitos em matéria de período mínimo de maturidade, valor nominal mínimo ou classe de investidores contidos nas Orientações para a operação de bancos grossistas emitidas pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou o seu organismo sucessor.

Bancos offshore

Os bancos offshore não são autorizados a:

a)    conceder facilidades de crédito a residentes não bancários de Singapura em dólares de Singapura superiores a um total de 500 milhões de S$, em qualquer momento;

b)    propor contas de poupança;

c)    aceitar quaisquer depósitos fixos ou gerir contas de poupança em dólares de Singapura de residentes não bancários de Singapura;

d)    gerir contas correntes para residentes não bancários, a não ser que as contas sejam propostas:

i)    em ligação com facilidades de crédito concedidas, ou

outros acordos de negócios com o cliente; ou

ii)    a clientes da sede do banco;

e)    gerir contas correntes com juros em dólares de Singapura para pessoas singulares que sejam residentes de Singapura;

f)    gerir contas de poupança em dólares de Singapura de não residentes não bancários de Singapura;

g)    aceitar depósitos fixos em dólares de Singapura inferiores a 250 000 S$ de não residentes não bancários;

h)    emitir obrigações e certificados de depósito negociáveis em dólares de Singapura, a não ser que sejam respeitados os requisitos em matéria de período mínimo de maturidade, valor nominal mínimo ou classe de investidores contidos nas Orientações para a operação de bancos offshore emitidas pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou o seu organismo sucessor.

Nenhuma pessoa estrangeira, atuando de forma isolada ou em concertação com outras pessoas, deve assumir o controlo de qualquer banco ou empresa constituídos em Singapura, pertencentes a uma classe de instituições financeiras aprovadas como holdings financeiras nos termos da secção 28 da Lei relativa à Autoridade Monetária de Singapura (referida como holdings financeiras) ou aprovadas, designadas ou de outra forma reguladas como holdings financeiras ao abrigo de outras leis e regulamentação.

Singapura não deve exigir que mais do que uma maioria simples dos membros do Conselho de Administração de um banco da UE seja composta de nacionais de Singapura, de pessoas que residem em Singapura, ou de uma combinação destes.

É necessária a aprovação do ministro antes que uma pessoa, isolada ou juntamente com pessoas associadas, possa adquirir o controlo indireto sobre um banco ou holding financeira constituídos em Singapura bem como participações ou direitos de voto iguais ou superiores a 5 %, 12 %, 20 % das participações nesse banco ou holding financeira, e antes que um banco ou holding financeira constituídos em Singapura se fundam ou sejam adquiridos por qualquer outra entidade.

Ao aprovar pedidos para ultrapassar os valores-limite, o ministro pode impor condições consideradas necessárias para evitar um controlo indevido, proteger o interesse público e assegurar a integridade do sistema financeiro.

Uma pessoa estrangeira é uma pessoa que:

No caso de ser uma pessoa singular, não é um cidadão de Singapura; e

No caso de ser uma empresa, não é controlada por cidadãos de Singapura.

Bancos comerciais

Os bancos comerciais só podem operar a partir de um escritório (excluindo operações administrativas). Esta medida não é discriminatória.

A localização e relocalização de bancos comerciais requerem a aprovação prévia da AMS. Esta limitação não deve ser utilizada como um meio de discriminação arbitrária e injustificável contra bancos comerciais da UE ou como restrição dissimulada ao comércio de serviços para vantagem competitiva dos operadores locais.

Os bancos comerciais podem, com autorização da AMS, obter fundos em moeda estrangeira junto de residentes e não residentes, gerir contas de poupança em moeda estrangeira para não residentes e obter fundos em dólares de Singapura junto dos seus acionistas e empresas controladas pelos seus acionistas, bancos e empresas financeiras. Esta medida não é discriminatória.

Sociedades financeiras

Não serão concedidas quaisquer novas licenças a sociedades financeiras.

Não consolidado para a aquisição estrangeira de ações em sociedades financeiras e a transferência para, ou a venda a, partes estrangeiras de participações estrangeiras em sociedades financeiras existentes.

Todas as sociedades financeiras, locais e detidas por estrangeiros, apenas podem efetuar negócios em dólares de Singapura. Com aprovação prévia da AMS, as sociedades financeiras elegíveis podem igualmente negociar com moedas estrangeiras, ouro ou outros metais preciosos, bem como adquirir participações, ações ou títulos de dívida/valores mobiliários convertíveis em moeda estrangeira.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

b)    Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional.

i)    Não consolidado para o estabelecimento de máquinas de distribuição de dinheiro fora das instalações para emitentes de cartões de crédito e de débito diferido como meio de iludir as restrições quantitativas em matéria de localizações de serviço ao cliente.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Como indicado na coluna referente ao acesso ao mercado.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

As instituições financeiras que concedem facilidades de crédito em dólares de Singapura (S$) superiores a 5 milhões de S$ por entidade a entidades financeiras não residentes ou que organizam emissões de equity ou de obrigações em S$ para não residentes devem garantir que, sempre que vão ser utilizadas fora Singapura, as receitas em S$ são objeto de swap ou convertidas em moeda estrangeira, aquando do levantamento ou antes de transferência para o estrangeiro.

As entidades financeiras não devem conceder facilidades de crédito em S$ a entidades financeiras não residentes se houver razões para crer que as receitas em S$ podem ser utilizadas para especulação monetária com S$.

O termo "não residente" está definido na Comunicação 757 da AMS, emitida ao abrigo da Lei do setor bancário.

Cada empréstimo de um banco offshore em dólares de Singapura a residentes não deve ser superior a 500 milhões de S$ no total.

Os bancos offshore não devem utilizar as atividades de locação financeira ou os seus bancos comerciais para iludir o limite de empréstimos de 500 milhões de S$.

ii)    É autorizado o estabelecimento de empresas de crédito que não realizam atividades que requerem a aprovação da AMS.

4) Não consolidado, exceto tal como indicado na secção horizontal.

c)    Locação financeira

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

d)    Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, incluindo cartões de crédito, de débito diferido e de débito, bem como cheques e ordens de pagamento bancárias.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional.

As lojas de transferências, exceto se o negócio de transferência for efetuado por bancos e bancos comerciais, têm de ser detidas maioritariamente por cidadãos de Singapura (ou seja, detenção de mais de 50 % do capital).

As ordens de pagamento bancárias só podem ser emitidas por bancos.

As limitações referidas em B(b)3) supra são igualmente aplicáveis a todas as atividades listadas em B(d).

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

e)    Garantias e compromissos

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

f)    Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou de outro modo:

–    instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito)

1) Não consolidado, exceto para transações por conta própria de produtos listados em B(f). As transações em instrumentos do mercado monetário, divisas, bem como instrumentos de taxa de câmbio e de juro só podem ser efetuadas com instituições financeiras.

2) Nenhuma

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto como indicado para a atividade B(b) supra.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

–    divisas

–    produtos derivados, incluindo futuros financeiros e opções

–    instrumentos de taxa de câmbio e de juro, incluindo swaps e contratos a prazo de taxa de juro

–    valores mobiliários transferíveis

–    outros instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo metais preciosos

3) A oferta de produtos derivados que envolvam o dólar de Singapura está sujeita ao requisito indicado em B(b)3)(i).

As agências de câmbio, exceto quando o negócio de câmbio de moeda é efetuado por bancos e bancos comerciais e empresas financeiras, têm de ser detidas maioritariamente por cidadãos de Singapura (ou seja, detenção de mais de 50 % do capital).

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

g)    Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo tomada firme e colocação no mercado na qualidade de agente, e prestação de serviços relacionados com tais emissões

1) Não consolidado, exceto para a participação em emissões de títulos por conta própria, e tomada firme e colocação de valores mobiliários através de sociedades de corretagem, bancos ou bancos comerciais em Singapura.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto como indicado para a atividade B(b) supra.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

h)    Corretagem monetária

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

i)    Gestão de ativos, nomeadamente gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Estas medidas são igualmente limitações em matéria de tratamento nacional.

Nenhuma, exceto:

a)    Apenas o Central Depository Pte Ltd e/ou o seu organismo sucessor estão autorizados a prestar serviços de guarda de depósito no que respeita a valores mobiliários escriturais.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

b)    Ao considerar a admissão das Empresas de gestão de fundos [Fund Management Companies - FMC)] ao abrigo do Regime de Investimento do Fundo de Previdência Central (CPFIS), o conselho de administração do Fundo de Previdência Central tem em consideração os seguintes fatores:

i)    se a FMC tem uma experiência mínima de um ano como detentora de uma licença de serviços de mercados de capital ao abrigo da Lei relativa aos valores mobiliários e futuros, cap. 289 (ou o seu equivalente no âmbito da Lei relativa ao setor dos valores mobiliários, Lei 15 de 1986) no setor de gestão de fundos em Singapura, enquanto o grupo, no seu conjunto, tem um mínimo de três anos de experiência na gestão de fundos;

ii)    se a FMC gere pelo menos 500 milhões de S$ de fundos em Singapura; e

iii)    se a FMC tem um mínimo de três gestores de fundos, um dos quais deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência de gestão de fundos.

Para efeitos desta limitação, a definição de "gestor de fundos" deve incluir gestores de carteira, analistas de investigação e traders.

O estabelecimento ou a operação de mercados de valores mobiliários e de futuros como bolsas, bolsas isentas ou fornecedores de sistemas de trading reconhecidos estão sujeitos a autorização, incluindo a imposição de condições para a autorização, pela Autoridade Monetária de Singapura e/ou pelo seu organismo sucessor.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

j)    Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis

i) Não consolidado, exceto no que respeita à prestação de serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros cotados apenas em bolsas ultramarinas.

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

k)    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas

1) É requerida a presença comercial para a prestação ao público de serviços de estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

l)    Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

8. SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

A.    Serviços hospitalares

Serviços hospitalares, exceto:

i)    prestação de serviços de saúde por instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado e

ii)    investimentos em instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado (93110**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

B.    Outros serviços de saúde humana

Serviços de ambulância, exceto:

i)    prestação de serviços de saúde por instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado e

ii)    investimentos em instituições de saúde detidas ou controladas pelo Estado (93192**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Hospitais de cuidados agudos, casas de repouso e hospitais de convalescença, tal como definidos pela Lei dos hospitais privados e clínicas médicas (cap. 248), geridos numa base comercial (93193**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

C.    Serviços sociais (933)

Limitação horizontal em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional

Os serviços de supervisão legal listados no anexo são excluídos do âmbito de aplicação destes compromissos

Serviços sociais prestados por instituições residenciais a pessoas idosas e com deficiência (93311)

Serviços sociais prestados por instituições residenciais a crianças e outros clientes (93312)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto que o número total de instalações/operações de serviço geridas por prestadores de serviços sem fins lucrativos que são parcialmente financiadas pelo Estado limita-se à quantidade determinada por um plano diretor dos serviços sociais financiados pelo Estado em Singapura.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma, exceto que Singapura conserva o poder discricionário para determinar se um prestador de serviços não residente pode publicitar negócios ou efetuar ativamente marketing em Singapura.

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços sociais sem alojamento (9332)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto que o número total de instalações/operações de serviço geridas por prestadores de serviços sem fins lucrativos que são parcialmente financiadas pelo Estado limita-se à quantidade determinada por um plano diretor dos serviços sociais financiados pelo Estado em Singapura.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma, exceto que Singapura conserva o poder discricionário para determinar se um prestador de serviços não residente pode publicitar negócios ou efetuar ativamente marketing em Singapura.

3) Nenhuma

4) Não consolidado

9.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.    Hotéis e restaurantes [incl. fornecimento de refeições (catering)]

Serviços de hotelaria e outros serviços de alojamento (641)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de restauração, exceto serviços de refeições em instalações que servem refeições geridas pelo Estado 172 (642**)

Serviços de fornecimento de bebidas para consumo no local 173

(643**)

1) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal.

2) Nenhuma

1) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal.

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal. Para prestar serviços de fornecimento de alimentos e/ou bebidas em Singapura, um prestador de serviços estrangeiro deve estar constituído como sociedade anónima em Singapura, e requerer uma licença para o estabelecimento alimentar em nome da sociedade anónima.

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

3) Nenhuma, exceto que só um nacional ou residente permanente de Singapura pode requerer uma licença para operar um estabelecimento alimentar em locais como centros hawker, restaurantes e cafés, a título pessoal. Para prestar serviços de fornecimento de alimentos e/ou bebidas em Singapura, um prestador de serviços estrangeiro deve estar constituído como sociedade anónima em Singapura, e requerer uma licença para o estabelecimento alimentar em nome da sociedade anónima.

4) Não consolidado

B.    Serviços de agências de viagem e operadores turísticos

Serviços de agências de viagem e operadores turísticos (7471)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

C.    Serviços de guias turísticos

Serviços de guias turísticos (7472)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

10.    SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

A.    Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (9619)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

C.    Serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

Serviços das bibliotecas (96311)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de museus, incluindo conservação de sítios e edifícios históricos (9632)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de arquivos, exceto serviços especificados no âmbito da Lei do Conselho Nacional do Património (9631**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

D.    Serviços desportivos e outros serviços recreativos

Serviços desportivos e recreativos, exceto serviços de lotarias e jogos de aposta (964**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

11.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.    Serviços de transporte marítimo

Transporte internacional (carga e passageiros), excluindo transporte de cabotagem (7211**, 7212**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto sobre o registo de navios com pavilhão de Singapura tal como especificado na Lei da marinha mercante (cap. 179) 174

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal; não consolidado para as transferências de tripulações dos navios no seio da empresa

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma, exceto sobre o registo de navios com pavilhão de Singapura tal como especificado na Lei da marinha mercante (cap. 179) 175

4) Não consolidado

Em conformidade com as decisões tomadas no âmbito do Grupo de Negociação sobre os Serviços de Transporte Marítimo da OMC, sempre que não sejam de outro modo abrangidos pela obrigação consagrada na subalínea ii) da alínea c) do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, no anexo 1B do Acordo OMC, os serviços a seguir são prestados a operadores de transporte marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios:

–    pilotagem;

–    reboques e assistência a rebocadores;

–    aprovisionamento, carga de combustíveis e de água;

–    recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;

–    serviços de capitania portuária;

–    auxílios à navegação;

–    instalações de reparação de emergência;

–    ancoradouro; e

–    outros serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade.

Serviços marítimos auxiliares

Serviços de agência marítima 176 (748**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Serviços de corretagem marítima (748**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Reboque internacional (7214**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Serviços de entreposto e armazenagem (742**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Serviços de contentores e de depósito 177

1) Não consolidado

2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

3) Nenhuma, exceto tais serviços prestados pelos operadores de terminais públicos no porto

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Serviços de trânsito de frete marítimo 178 (748, 749)

1) Pode ser requerido um registo do escritório.

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Aluguer de embarcações com tripulação (7213)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering) (749**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

Manutenção e reparação de navios (8868**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

B.    Serviços de transporte ferroviário

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário urbano e suburbano

(8868**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

C. Serviços de transporte rodoviário

Serviços de aluguer de carros com operadores (71222)

Serviços de aluguer de autocarros e camionetas com operadores (71223)

Serviços de aluguer de veículos comerciais de mercadorias com operadores (71240)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Transporte de mercadorias:

a)    mercadorias refrigeradas (71231)

b)    líquidos ou gases (71232)

c)    mercadorias em contentores (71233)

d)    mobília (71234)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis (61120)

Serviços de manutenção e reparação de partes de veículos automóveis (88**)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de estacionamento (74430)

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado nos casos indicados na secção horizontal.

1) Nenhuma

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

D.    Serviços auxiliares de todos os modos de transporte, exceto serviços de transporte marítimo

Serviços de entreposto e armazenagem, incluindo serviços de contentores e de depósito (742)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado, exceto serviços de entreposto e armazenagem para o transporte terrestre

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Não consolidado, exceto serviços de entreposto e armazenagem para o transporte terrestre

4) Não consolidado

12.    OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE (95, 97, 98, 99)

Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento (9701)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços de cabeleireiro e institutos de beleza (9702)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Serviços funerários, de cremação e de agências funerárias exceto serviços de manutenção de cemitérios, campas e sepulturas (97030**)

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto nos casos indicados na secção horizontal.

1) Não consolidado

2) Nenhuma

3) Nenhuma

4) Não consolidado

Setor ou subsetor

Limitações em matéria de acesso ao mercado

Limitações em matéria de tratamento nacional

Compromissos adicionais

COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORES ESPECÍFICOS/LIMITAÇÕES

A.    AGRICULTURA, CAÇA E FLORESTAS

a)    Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços conexos (ISIC rev 3: 011, 012, 013, 014, 015)

Não consolidado para medidas que afetem a suinicultura.

b)    Silvicultura, exploração florestal e atividades dos serviços relacionados (ISIC rev 3: 020)

Nenhuma

Nenhuma

B.    PESCA

a)    Pesca, aquicultura e atividades dos serviços relacionados com a pesca (ISIC rev 3: 050)

Nenhuma

Nenhuma

C.    INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

a)    Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3: 101, 102, 103)

Nenhuma

Nenhuma

b)    Extração de petróleo bruto, gás natural e atividades dos serviços relacionados, exceto a prospeção (ISIC rev 3: 111, 112)

Nenhuma

Nenhuma

c)    Extração de minérios de urânio e de tório (ISIC rev 3: 120)

Nenhuma

Nenhuma

d)    Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC rev 3: 131, 132)

Nenhuma

Nenhuma

e)    Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3: 141, 142)

Não consolidado para medidas que afetem as pedreiras:

D.    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Não consolidado para medidas que afetem o fabrico para venda ou outros fins comerciais de quaisquer mercadorias listadas na Lei do controlo do fabrico.

Esta limitação aplica-se à totalidade de "D. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS".

a)    Fabrico de produtos alimentares e bebidas (ISIC rev 3: 151, 152, 153, 154 excluindo o fabrico de pastilhas elásticas, 155 excluindo 1551 e 1553)

Nenhuma

Nenhuma

b)    Fabrico de têxteis (ISIC rev 3: 171, 172, 173)

Nenhuma

Nenhuma

c)    Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3: 181, 182)

Nenhuma

Nenhuma

d)    Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem. Correeiro, seleiro e calçado (ISIC rev 3: 191, 192)

Nenhuma

Nenhuma

e)    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria (ISIC rev 3: 201, 202)

Nenhuma

Nenhuma

f)    Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3: 210)

Nenhuma

Nenhuma

g)    Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC rev 3: 221, 222, 223)

Não consolidado para medidas referentes à publicação de média impressos.

Por média impressos entende-se qualquer publicação que contenha notícias, informações, relatórios de ocorrências, ou quaisquer observações ou comentários sobre os mesmos, ou qualquer questão de interesse público, impressa em qualquer língua e publicada para venda ou distribuição gratuita, a intervalos não superiores a uma semana.

h)    Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados (ISIC rev 3: 231, 232)

Nenhuma

Nenhuma

i)    Fabricação de substâncias e produtos químicos (ISIC rev 3: 24, excluindo a fabricação de explosivos)

Nenhuma

Nenhuma

j)    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas (ISIC rev 3: 251, 252)

Nenhuma

Nenhuma

k)    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos (ISIC rev 3: 261, 269)

Nenhuma

Nenhuma

l)    Fabricação de metais de base (ISIC rev 3: 271 excluindo a fabricação de produtos de aço estirado, 272, 273)

Nenhuma

Nenhuma

m)    Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento (ISIC rev 3: 281, excluindo a fabricação de reatores nucleares, 289)

Nenhuma

Nenhuma

n)    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. (ISIC rev 3: 291, 292 excluindo a fabricação de armas e munições, 293)

Nenhuma

Nenhuma

o)    Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação (ISIC rev 3: 300)

Nenhuma

Nenhuma

p)    Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e. (ISIC rev 3: 311, 312, 313, 314, 315, 319)

Nenhuma

Nenhuma

q)    Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação (ISIC rev 3: 321, 322, 323)

Nenhuma

Nenhuma

r)    Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC rev 3: 331, 332, 333)

Nenhuma

Nenhuma

s)    Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques (ISIC rev 3: 341, 342, 343)

Nenhuma

Nenhuma

t)    Fabricação de outro equipamento de transporte (ISIC rev 3: 351, 352, 353, 359)

Nenhuma

Nenhuma

u)    Fabricação de mobiliário, outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. (ISIC rev 3: 361, 369)

Nenhuma

Nenhuma

v)    Reciclagem (ISIC rev 3: 371, 372)

Nenhuma

Nenhuma

E.    DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

a)    Eletricidade e gás (ISIC rev 3: 401, 402)

Nenhuma, exceto:

a)    Os eletroprodutores só devem vender eletricidade através do mercado grossista de eletricidade de Singapura, não devendo ser autorizada a venda direta aos consumidores.

A quantidade de eletricidade fornecida cumulativamente pelos eletroprodutores localizados fora de Singapura para o mercado grossista de eletricidade de Singapura não deve exceder 600 MW.

b)    Apenas a SP Services Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser autorizados a fornecer eletricidade a:

i)    Todos os consumidores domésticos de eletricidade

ii)    Consumidores não domésticos de eletricidade cujo consumo médio mensal é inferior a 10 000 kWh; e

iii)    Consumidores cuja eletricidade é fornecida a baixa tensão de fase única.

c)    Apenas a PowerAssets Ltd e/ou e/ou o seu organismo sucessor devem ser o titular da licença, tal como definido na Lei da eletricidade.

A PowerAssets Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser o único proprietário e operador da rede de transporte e distribuição de eletricidade em Singapura.

d)    Apenas a City Gas Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser autorizados a produzir e a vender a retalho gás transformado.

e)    Apenas a Power Gas Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser autorizados a transportar e a distribuir gás natural e transformado.

A Power Gas Ltd e/ou o seu organismo sucessor devem ser o único proprietário e operador do gasoduto em Singapura.

ANEXO AO APÊNDICE 8-B-1:
TIPOS DE SERVIÇOS SOCIAIS EXCLUÍDOS DA

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

1.    Serviços de supervisão legais com alojamento para os seguintes tipos de clientes (9331):

a)    mulheres e raparigas detidas num lugar de segurança nos termos da secção 160 da Carta das Mulheres (cap. 353) (93312);

b)    crianças detidas num lugar de segurança nos termos da secção 8 da Lei das crianças e jovens (cap. 38) ("Lei CYP")(93312);

c)    crianças e jovens detidos num lugar de detenção nos termos da secção 44 (1) (f) da Lei CYP, ou em liberdade condicional numa escola aprovada 179 nos termos da secção 44 (1) (g) da Lei CYP (93319);

d)    crianças e jovens admitidos numa casa aprovada para supervisão legal nos termos da secção 49 (ii) da Lei CYP (93312);

e)    pessoas colocadas em liberdade condicional com o requisito de residência numa instituição aprovada nos termos da secção 12 da Lei relativa à liberdade condicional de delinquentes (cap. 252) (93319).



2.    Serviços de supervisão legais sem alojamento para os seguintes tipos de clientes (9332):

a)    crianças e jovens colocados sob a supervisão de um funcionário responsável pelo bem-estar nomeado nos termos da secção 49 (i) da Lei CYP (93329);

b)    pessoas colocadas em liberdade condicional com o requisito de residência numa instituição aprovada nos termos da secção 5 da Lei relativa à liberdade condicional de delinquentes (93329).



Apêndice 8-B-2

SINGAPURA

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS – APÊNDICE RELATIVO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

A.    COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Todos os compromissos na presente lista estão sujeitos aos compromissos horizontais que figuram na lista de compromissos específicos de Singapura. Todos os compromissos na presente lista estão igualmente sujeitos aos requisitos de entrada, aos critérios de admissão, à legislação interna, às orientações, regras e regulamentação nacionais, aos termos e condições da Autoridade Monetária de Singapura (AMS) ou de qualquer outra autoridade ou organismo pertinente em Singapura, conforme o caso, desde que não iludam as obrigações assumidas por Singapura neste contexto. As pessoas coletivas que prestam serviços financeiros estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica 180 .



Em matéria de seguros

1.    Singapura não deve exigir o registo ou a aprovação de produtos de seguros, exceto para produtos de seguro de vida 181 , produtos relacionados com o Fundo de Previdência Central e produtos ligados a investimentos. Quando for requerido um registo ou uma aprovação do produto, Singapura deve permitir a introdução do produto, o qual deve ser considerado como aprovado por Singapura, a não ser que o produto seja desaprovado num prazo razoável, tentando fazê-lo num prazo de 30 dias. Singapura não deve manter limitações em matéria de número ou frequência de introdução do produto. Este compromisso específico não é aplicável quando uma instituição financeira da União pretender prestar um novo serviço financeiro nos termos do artigo 8.53 (Novos serviços financeiros).

Em matéria de gestão de carteira

2.    a)    Singapura deve permitir, de uma forma coerente com o artigo 8.49 (Âmbito de aplicação e definições), a um prestador de serviços financeiros (exceto trust ou empresa de seguros), organizado fora do seu território, prestar serviços de consultoria em matéria de investimento e de gestão de carteira, excluindo 1) serviços de guarda, 2) serviços fiduciários e 3) serviços de execução não relacionados com a gestão de um regime de investimento coletivo, ao gestor de um regime de investimento coletivo, sempre que o gestor estiver:

i)    localizado no território de Singapura; e

ii)    relacionado com o prestador de serviços financeiros.



b)    Para efeitos deste ponto, entende-se por:

i)    "regime de investimento coletivo", o regime na aceção da secção 2 da Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (cap. 289); e

ii)    "relacionado", uma empresa coligada tal como definido na secção 6 da Lei das sociedades (cap. 50).

Em matéria de cartões de crédito e de débito diferido

3.    Singapura deve ter em conta os pedidos de acesso às redes de caixas automáticas operadas por bancos locais em Singapura para os cartões de crédito e de débito diferido de emitentes não bancários que sejam controlados por pessoas da União Europeia. Sempre que esses pedidos forem aprovados, os emitentes não bancários devem subsequentemente ser autorizados a negociar o acesso às redes de caixas automáticas operadas por bancos locais em condições comerciais.

B.    OUTROS

1.    a)    Unicamente no contexto da futura liberalização do seu subsetor bancário e não para assegurar a proteção dos prestadores de serviços financeiros locais no subsetor bancário, Singapura pode impor novas medidas não conformes com o princípio de tratamento da nação mais favorecida. Essas medidas podem incluir, mas não de uma forma limitativa:

i)    requisitos relativos à composição dos conselhos de administração dos bancos e sociedades financeiras; e



ii)    limitações quanto ao número de localizações de serviço ao cliente de sociedades financeiras,

desde que tais medidas não conformes não derroguem compromissos assumidos por Singapura na secção dos serviços financeiros da sua lista de compromissos específicos no que respeita à liberalização em matéria de restrições quantitativas quanto ao número de licenças ou de localizações de serviço ao cliente para bancos da União ou ao estabelecimento de períodos de tempo para permitir aos bancos da União o acesso a qualquer rede ATM em Singapura.

b)    Sempre que um prestador de serviços financeiros da União optar por não participar numa futura liberalização descrita na alínea a), Singapura não deve aplicar qualquer nova medida não conforme ou tomar qualquer ação adversa no que respeita aos prestadores de serviços financeiros.

c)    No caso de Singapura impor qualquer nova medida não conforme descrita na alínea a),:

i)    notificará a União da sua intenção, pelo menos três meses antes da implementação da medida;

ii)    consultará a União no que se refere à medida e terá em devida conta os pontos de vista expressos pela União Europeia a esse respeito; e



iii)    fará ajustamentos compensatórios na secção dos Serviços financeiros da sua Lista de compromissos específicos no que respeita à mesma classe de prestadores de serviços financeiros do subsetor bancário, uma vez que são de tal modo afetados pela medida que o nível geral de compromissos é mais favorável ao comércio no subsetor bancário do que antes da nova medida 182 .

d)    A alínea a) não deve ser aplicável a quaisquer compromissos assumidos por Singapura em matéria de licenças e localizações de serviço ao cliente adicionais.

________________

(1)    A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma super-estrutura e servidões.
(2)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(3)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(4)    Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.
(5)    Devido ao processo de liberalização gradual do mercado singapurense de serviços jurídicos, Singapura ainda não pode assumir um compromisso em matéria de um acesso mais amplo ao mercado neste setor. As Partes, tendo em vista conceder um acesso mais amplo ao mercado, irão rever os seus compromissos em matéria de serviços jurídicos, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente acordo. Por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes poderão alterar as listas de qualquer das Partes a este respeito.
(6)    Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.
(7)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.
(8)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros da União, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.
(9)    Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos e dentários.
(10)    O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(11)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(12)    Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F. p).
(13)    Por "tratamento" entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e distribuição.
(14)    Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(15)    Por exemplo, cartas e postais.
(16)    Estão incluídos livros e catálogos.
(17)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(18)    Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(19)    Por "objetos de correspondência" entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(20)    Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.
(21)    Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(22)    Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(23)    A radiodifusão é definida como a cadeia ininterrupta de transmissão com ou sem fios (independentemente da localização da transmissão de origem) requerida para a receção e/ou visualização de sinais de programas auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(24)    Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.D.
(25)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 14.E e 14.F.
(26)    As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).
(27)    Corresponde a serviços de esgotos.
(28)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(29)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(30)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(31)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(32)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(33)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(34)    Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO em 2.A Serviços postais e de correio rápido.
(35)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.B.
(36)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
(37)    Por "serviços de desalfandegamento" entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal.
(38)    Por "serviços de contentores e de depósito" entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
(39)    Não consolidado devido à falta de viabilidade técnica.
(40)    Por "serviços de agência marítima" entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
(41)    Por "serviços de trânsito de frete marítimo" entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.
(42)    Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 14.C.
(43)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(44)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 1.A.h) Serviços médicos e dentários, 1.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (8.A e 8.C).
(45)    A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma super-estrutura e servidões.
(46)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(47)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(48)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(49)    Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.
(50)    Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente lista de compromissos inclui notas de rodapé específicas que, de uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os serviços de utilidade pública desempenham um papel importante.
(51)    Esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
(52)    Em conformidade com o artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da União. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União, são beneficiárias do mercado interno da União, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.
(53)    Tais investimentos tendem a implicar não apenas interesses económicos, mas também interesses não económicos para essas entidades.
(54)    Soma total dos ativos, ou soma total das dívidas mais capital.
(55)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(56)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(57)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção animal, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(58)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(59)    Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.A.
(60)    Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(61)    Este sector não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(62)    O setor está limitado a atividades das indústrias transformadoras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um conteúdo cultural.
(63)    A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(64)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(65)    Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(66)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(67)    Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio à comissão ou por contrato que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(68)    Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas (pipelines), o transporte e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(69)    Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(70)    Uma pessoa coletiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) se esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.
(71)    Devido ao processo de liberalização gradual do mercado singapurense de serviços jurídicos, Singapura ainda não pode assumir um compromisso em matéria de um acesso mais amplo ao mercado neste setor. As Partes, tendo em vista conceder um acesso mais amplo ao mercado, irão rever os seus compromissos em matéria de serviços jurídicos, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente acordo. Por decisão do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes poderão alterar as listas de qualquer das Partes a este respeito.
(72)    Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.
(73)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.
(74)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(75)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(76)    Parte da CPC 85201 que figura no ponto 6.A.h). Serviços médicos e dentários.
(77)    O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(78)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços técnicos de ensaio e análise que são obrigatórios para a concessão de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização (p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(79)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas atividades relacionadas com a mineração (por exemplo, minerais, petróleo e gás).
(80)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(81)    Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).
(82)    Por "tratamento" entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e distribuição.
(83)    Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(84)    Por exemplo, cartas e postais.
(85)    Estão incluídos livros e catálogos.
(86)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(87)    Os serviços de correio expresso podem compreender, além da rapidez e da fiabilidade, elementos de valor acrescentado, como a recolha na origem, a entrega em mãos ao destinatário, serviços de rastreio e localização do envio, a possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase de trânsito e a confirmação da receção no destino.
(88)    Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "objeto postal" entende-se os objetos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.
(89)    Por "objetos de correspondência" entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos de correspondência.
(90)    Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.
(91)    Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(92)    Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(93)    A radiodifusão é definida como a cadeia ininterrupta de transmissão com ou sem fios (independentemente da localização da transmissão de origem) requerida para a receção e/ou visualização de sinais de programas auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
(94)    Para efeitos de clarificação, alguns Estados-Membros da União mantêm uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Esses Estados-Membros reservam-se o direito de manter uma tal participação pública no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.
(95)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados-Membros da União Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
(96)    Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.D.
(97)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E e 19.F.
(98)    As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).
(99)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(100)    Corresponde a serviços de esgotos.
(101)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(102)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(103)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(104)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(105)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
(106)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(107)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(108)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(109)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(110)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público.
(111)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(112)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados-Membros.
(113)    Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO em 2.A Serviços postais e de correio rápido do apêndice 8-A-1.
(114)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.
(115)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(116)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(117)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(118)    Por "serviços de desalfandegamento" entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal.
(119)    Por "serviços de contentores e de depósito" entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.
(120)    Por "serviços de agência marítima" entende-se as atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
(121)    Esta medida é aplicada numa base não discriminatória.
(122)    Por "serviços de trânsito de frete marítimo" entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.
(123)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque.
(124)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(125)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(126)    Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.
(127)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(128)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(129)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(130)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(131)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(132)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(133)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(134)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, exceto para serviços de consultoria.
(135)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).
(136)    A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público como certas fontes de água.
(137)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(138)    Para que nacionais de países não pertencentes à União obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da União, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 8.16 (Reconhecimento mútuo de qualificações profissionais).
(139)    Este sector não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.h).
(140)    A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.p).
(141)    Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da União e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na CE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.
(142)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.
(143)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(144)    O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(145)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(146)    Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).
(147)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E e 19.F.
(148)    Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO em 2.A Serviços postais e de correio rápido do apêndice 8-A-1.
(149)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.
(150)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
(151)    Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.
(152)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(153)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h), Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2, Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).
(154)    As pessoas qualificadas para serem designadas nessa qualidade são essencialmente os cidadãos de Singapura, os residentes permanentes em Singapura e os detentores de um EntrePass (todos com endereço local).
(155)    Na sequência da conclusão da revisão da Lei do registo comercial, qualquer alteração da lei por Singapura para suprimir qualquer restrição no que respeita a atividades realizadas inteiramente em linha, se for caso disso, será incorporada na presente lista.
(156)    Devido ao processo de liberalização gradual do mercado singapurense de serviços jurídicos, Singapura ainda não pode assumir um compromisso em matéria de um acesso mais amplo ao mercado neste setor. Com vista a conceder um acesso mais amplo ao mercado, as Partes irão rever os seus compromissos em matéria de serviços jurídicos, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do EUSFTA. O Comité do Comércio pode alterar as listas de qualquer das Partes a este respeito.
(157)    Por "carta" entende-se qualquer comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a encaminhar e entregar (exceto por via eletrónica) a um determinado destinatário ou endereço indicado pelo remetente na carta propriamente dita ou no seu acondicionamento, e inclui um artigo postal que contém essa comunicação, mas não inclui qualquer livro, catálogo, jornal ou periódico.
(158)    As condições de segurança não podem, em caso algum, constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável dos operadores da União Europeia, ou uma restrição dissimulada em matéria de estabelecimento e prestação de serviços transfronteiras.
(159)    Por "correio expresso local" entende-se uma carta originária de um remetente de Singapura e destinada a ser entrega em Singapura no mesmo dia útil.
(160)    Por "correio expresso internacional" entende-se uma carta — i) originária de um remetente em Singapura e destinada a ser entregue num destino fora de Singapura mais rapidamente do que a norma publicada de entrega de cartas por correio aéreo enviadas pelo operador postal público licenciado; ou ii) originária de um remetente fora de Singapura e destinada a ser entregue em Singapura no mesmo dia útil.
(161)    Os serviços de telecomunicações excluem os serviços de radiodifusão, que consistem em cadeias ininterruptas de transmissão com ou sem fios requeridas para a receção e/ou visualização de sinais de programas auditivos e/ou visuais por todo ou parte do público.
(162)    Os serviços de telecomunicações de base podem ser disponibilizados por tecnologia de satélite.
(163)    Tal inclui voz, dados e serviços de fax.
(164)    Os serviços móveis podem ser disponibilizados por tecnologia de satélite.
(165)    As instituições de ensino superior locais são as instituições de ensino superior estabelecidas nos termos de uma Lei do Parlamento, ou tal como designadas pelo Ministério da Educação.
(166)    Por exemplo, as "sociedades comerciais de responsabilidade limitada" ("parcerias") e as "empresas individuais de responsabilidade limitada" não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras depositárias em Singapura. Esta nota não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(167)    O licenciamento é expresso como, e equivalente a, registo para as companhias de seguros e corretores de seguros que exercem atividades de seguros em Singapura, tal como previsto na lei nacional de Singapura relativa aos seguros.
(168)    Por exemplo, as "sociedades comerciais de responsabilidade limitada" ("parcerias") e as "empresas individuais de responsabilidade limitada" não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras depositárias em Singapura. Esta nota não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(169)    Esta limitação não exclui a possibilidade de partes destas operações poderem ser efetuadas em linha.
(170)    Esta limitação não exclui a possibilidade de partes destas operações poderem ser efetuadas em linha.
(171)    Por "grupo bancário mundial do banco da UE" entende-se a sociedade-mãe do banco da UE (ou o banco da UE, conforme o caso, quando não for detido ou controlado por uma sociedade-mãe) e o seu grupo de empresas consolidadas de acordo com as normas contabilísticas na jurisdição onde a sociedade-mãe é uma empresa constituída ou estabelecida.
(172)    Excluindo serviços de restauração em serviços de transporte marítimo e aéreo.
(173)    Excluindo serviços de restauração em serviços de transporte marítimo e aéreo.
(174)    Para registar um navio com pavilhão de Singapura, o armador do navio deve ser um cidadão de Singapura, ou a(s) empresa(s) constituída(s) em Singapura com um capital mínimo realizado de 50 000 SGD.
(175)    Para registar um navio com pavilhão de Singapura, o armador do navio deve ser um cidadão de Singapura, ou a(s) empresa(s) constituída(s) em Singapura com um capital mínimo realizado de 50 000 SGD.
(176)    Por "serviços de agência marítima" (ou "serviços de agência de transporte marítimo") entende-se atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário; No entanto, este subsetor não inclui quaisquer serviços incluídos em "serviços de carga e descarga marítima", "serviços de contentores e de depósito", "serviços de trânsito de frete marítimo" e "serviços de desalfandegamento".
(177)    Por "serviços de contentores e de depósito" entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a embarcação.
(178)    Por "serviços de trânsito de frete marítimo" entende-se a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais, incluindo desalfandegamento. Por "serviços de desalfandegamento" entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer este serviço se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de um complemento habitual da sua atividade principal, excluindo o exercício de poderes legais pelos agentes aduaneiros.
(179)    O termo "escola aprovada" utilizado na secção 44(1) (g) da Lei CYP indica uma casa de detenção para jovens delinquentes, e não uma instituição de ensino regular. Os jovens delinquentes são detidos numa "escola aprovada" para a reabilitação e não para a educação formal.
(180)    Por exemplo, as "sociedades comerciais de responsabilidade limitada" ("parcerias") e as "empresas individuais de responsabilidade limitada" não são formas jurídicas geralmente aceites para instituições financeiras depositárias em Singapura. Esta nota não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(181)    Os produtos de seguro de vida incluiriam aqui as apólices de acidentes e saúde de não curto prazo e as apólices a longo prazo superior a cinco anos.
(182)    Subentende-se que os ajustamentos compensatórios não devem ser considerados insuficientes pelo simples facto de o nível geral de compromissos assumidos após a introdução da nova medida não ser significativamente mais favorável ao comércio no subsetor bancário do que antes da introdução da medida.