COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.4.2018
COM(2018) 196 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
ANEXO 5-A
AUTORIDADES COMPETENTES
ARTIGO 1.º
Autoridades competentes da União
As autoridades competentes da União incluem as administrações dos Estados-Membros e a Comissão Europeia. Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) no que respeita às exportações para Singapura, as administrações dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados;
b) no que respeita às importações provenientes de Singapura, as administrações dos Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da União;
c) a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.
ARTIGO 2.º
Autoridades competentes de Singapura
A Autoridade Agro-Alimentar e Veterinária (a seguir denominada “AVA”) é responsável por assegurar o fornecimento flexível de produtos alimentares seguros e saudáveis, protegendo a saúde dos animais, peixes e plantas, e facilitando o comércio de produtos alimentares e agrícolas.
Neste contexto, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) a AVA é a autoridade competente responsável pela inspeção e quarentena das importações e exportações;
b) a AVA é a autoridade nacional responsável pela segurança alimentar de produtos alimentares, tanto primários como transformados. A AVA garante a segurança de todos os produtos alimentares desde a produção até imediatamente antes da venda a retalho. A AVA adota uma análise de riscos com base em resultados científicos e uma abordagem de gestão com base em normas internacionais, para avaliar e garantir a segurança dos produtos alimentares;
c) a AVA é a autoridade nacional responsável pela saúde animal e fitossanidade. Administra um programa geral para evitar a introdução de doenças dos animais, de importância agrícola, económica e de saúde pública e também um programa geral de controlo, bem como de prevenção de doenças e pragas de importância económica e fitossanitária.
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ANEXO 5-B
REQUISITOS E DISPOSIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1. A autoridade competente da Parte de importação deve redigir as listas de estabelecimentos aprovados e torná-las públicas.
2. Os requisitos e procedimentos para aprovação dos estabelecimentos pela Parte de importação são:
a) a exportação do produto de origem animal que o estabelecimento pretende exportar para a Parte de importação deve ter sido autorizada pela autoridade competente da Parte de importação. Essa autorização deve incluir os requisitos de importação e certificação;
b) a autoridade competente da Parte de exportação deve aprovar os estabelecimentos para a exportação do produto de origem animal em causa e proporcionar à Parte de importação as garantias sanitárias requeridas por essa Parte, de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;
c) a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência para suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento, na eventualidade de incumprimento; e
d) a Parte de importação pode efetuar verificações em conformidade com o disposto no artigo 5.8 (Verificações), como parte do procedimento de aprovação;
essas verificações como parte do procedimento de aprovação incidem sobre a estrutura, a organização e as competências da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação;
as verificações efetuadas podem incluir inspeções no local de um número representativo de estabelecimentos que figurem na lista ou listas facultadas pela Parte de exportação;
tendo em conta a estrutura específica e as responsabilidades no interior da União, essa verificação na União pode dizer respeito a determinados Estados-Membros;
e) a Parte de importação pode efetuar verificações em conformidade com o artigo 5.8 (Verificações) a qualquer momento. Com base nos resultados das verificações, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos aprovados que a Parte de importação elaborara nos termos do n.º 1 do presente anexo.
3. As disposições previstas nos n.os 1 e 2 devem limitar-se, inicialmente, às seguintes categorias de estabelecimentos:
a) todos os estabelecimentos para carnes frescas de espécies domésticas;
b) todos os estabelecimentos para carne de caça selvagem e de criação ;
c) todos os estabelecimentos para carnes de aves de capoeira;
d) todos os estabelecimentos para produtos à base de carne de todas as espécies;
e) todos os estabelecimentos para outros produtos de origem animal para a alimentação humana (por exemplo, tripas, preparados de carne, carne picada);
(f) todos os estabelecimentos para leite e produtos lácteos para a alimentação humana; and
(g) estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/navios-congeladores para produtos da pesca para a alimentação humana, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.
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