Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 196 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura


ANEXO 4-A

ELETRÓNICA

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1.    As Partes confirmam os seguintes objetivos e princípios comuns:

a)    eliminar e impedir obstáculos não pautais ao comércio bilateral;

b)    basear as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade em normas internacionais pertinentes, se for caso disso;

c)    eliminar procedimentos de avaliação da conformidade duplicados e desnecessariamente complexos; e

d)    reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio bilateral de produtos eletrónicos.

2.    O presente anexo é aplicável apenas às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade de cada Parte relativos à segurança e à compatibilidade eletromagnética (a seguir designada "CEM") dos equipamentos elétricos e eletrónicos, dos eletrodomésticos e do equipamento eletrónico de consumo definidos no apêndice 4-A-1 (a seguir designados "produtos abrangidos").



ARTIGO 2.º

Normas internacionais e organismos internacionais de normalização

1.    As Partes reconhecem que a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada "ISO"), a Comissão Eletrotécnica Internacional (a seguir designada "CEI") e a União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada "UIT") são os organismos internacionais de normalização pertinentes em matéria de CEM e da segurança dos produtos abrangidos pelo presente anexo 1 .

2.    Quando existirem normas internacionais pertinentes estabelecidas pela ISO, a CEI e a UIT, as Partes devem usar essas normas internacionais ou as partes aplicáveis dessas normas como base para qualquer norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade, exceto quando tais normas internacionais ou as respetivas partes constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados. Nestes casos, mediante pedido da outra Parte, as Partes devem identificar os elementos da respetiva norma, regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade que são substancialmente diferentes da norma internacional pertinente e fundamentar devidamente os motivos de tal diferença.



3.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.3 do Acordo OTC, na medida em que uma Parte mantenha regulamentos técnicos que difiram das normas internacionais pertinentes em vigor referidas no n.º 2, essa Parte deve rever periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, esses regulamentos técnicos, a fim de determinar se ainda se mantêm as circunstâncias que deram azo a tal desvio em relação à norma internacional aplicável. O resultado dessas revisões deve ser comunicado por escrito à outra Parte, mediante pedido.

4.    As Partes devem incentivar os seus organismos de normalização a participar na elaboração de normas internacionais no âmbito da ISO, CEI e UIT e a estabelecer consultas no quadro desses organismos internacionais de normalização, com vista a instituir abordagens comuns.

ARTIGO 3.º

Inovação

1.    As Partes não devem evitar nem atrasar indevidamente a colocação de um produto no respetivo mercado por incorporar uma nova tecnologia ou uma nova característica que não foi ainda objeto de regulamentação.

2.    O n.º 1 não prejudica o direito da Parte de importação, se esta suscitar objeções devidamente fundamentadas junto do fornecedor, de exigir elementos de prova de que a nova tecnologia ou nova característica não constitui um risco para a segurança, a CEM ou qualquer outro objetivo legítimo enumerado no artigo 2.2 do Acordo OTC.



ARTIGO 4.º

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.    As Partes não devem elaborar, adotar ou aplicar procedimentos de avaliação da conformidade com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio com a outra Parte. Em princípio, as Partes devem evitar exigir procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade por terceiros para fazer prova da conformidade dos produtos abrangidos com os regulamentos técnicos aplicáveis em matéria de segurança e/ou CEM, e, em seu lugar, privilegiar o recurso à declaração de conformidade do fornecedor e/ou a mecanismos de fiscalização pós-comercialização, a fim de garantir a conformidade dos produtos com as normas ou os requisitos técnicos pertinentes.

2.    Salvo disposição em contrário no artigo 5.º (Medidas de salvaguarda), no artigo 6.º (Exceções) e no apêndice 4-A-2, na medida em que uma Parte exija uma garantia de conformidade com a regulamentação técnica em matéria de segurança e/ou CEM dos produtos cobertos, cada Parte deve aceitar produtos no respetivo mercado com base em um ou vários dos seguintes procedimentos:

a)    uma declaração de conformidade do fornecedor, sem necessidade de intervenção de um organismo de avaliação da conformidade ou de sujeição do produto a ensaio num laboratório de ensaio reconhecido e, em caso de realização de ensaios, a possibilidade de estes serem efetuados pelo próprio fabricante ou por um organismo competente por si designado; ou



b)    uma declaração de conformidade do fornecedor, com base num relatório de ensaio elaborado por um laboratório de ensaio de um organismo de certificação ("CB") da outra Parte, ao abrigo do regime CB do sistema mundial de ensaios da conformidade e certificação dos componentes e equipamentos eletrotécnicos (IECEE) (a seguir designado "regime CB da IECEE"), acompanhado por um certificado de ensaio CB válido, em conformidade com as regras e procedimentos do regime CB da IECEE e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse regime; ou

c)    uma declaração de conformidade do fornecedor baseada num relatório de ensaio elaborado por qualquer laboratório de ensaio ou um certificado emitido por um organismo de certificação estabelecido na outra Parte que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio ou certificados com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados pela Parte de importação.

A escolha dos procedimentos previstos no presente número é da responsabilidade do fornecedor.

3.    A declaração de conformidade do fornecedor deve ser conforme à norma ISO/IEC/17050. As Partes devem aceitar que o fornecedor é o único responsável pela emissão, alteração ou retirada da declaração de conformidade, pelo estabelecimento da documentação técnica que permitirá avaliar a conformidade dos produtos abrangidos com os regulamentos técnicos aplicáveis e pela aposição de quaisquer marcações exigidas. As Partes podem exigir que da declaração de conformidade conste a data bem como a identificação do fornecedor ou do seu representante autorizado nos respetivos territórios, a pessoa habilitada pelo fabricante ou o representante autorizado deste último para efeitos da assinatura da declaração, os produtos abrangidos pela declaração e a regulamentação técnica aplicável com a qual se declara a conformidade.



4.    Para além das disposições dos n.os 1 a 3, uma Parte não deve exigir qualquer forma de registo de produtos ou de fornecedores que possa impedir ou de outro modo atrasar a colocação no mercado de produtos que satisfazem a regulamentação técnica desta Parte. Quando uma Parte examina a declaração do fornecedor, o exame deve limitar-se apenas a verificar, com base na documentação apresentada, que o ensaio foi realizado de acordo com a regulamentação técnica aplicável da Parte e que a informação constante da documentação está completa. Tal exame não deve provocar atrasos injustificados na colocação dos produtos no mercado da Parte e a declaração deve ser aceite, sem exceção, se os produtos satisfizerem a regulamentação técnica aplicável da Parte e a informação constante da documentação estiver completa. Se a declaração for rejeitada, a Parte deve comunicar de imediato a sua decisão ao fornecedor, juntamente com uma explicação pormenorizada dos motivos subjacentes à rejeição. Mediante pedido do fornecedor, a Parte deve facultar, consoante o caso, informações ou orientações sobre como se poderão corrigir as deficiências, bem como uma explicação das possibilidades de recorrer da decisão.

ARTIGO 5.º

Medidas de salvaguarda

Não obstante o artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), cada Parte pode introduzir requisitos relativos à realização obrigatória de ensaios por terceiros ou à certificação da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos, ou introduzir procedimentos administrativos para efeitos de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio relativamente a determinados produtos abrangidos, desde que:

a)    existam razões imperiosas relacionadas com a proteção da saúde humana ou a segurança que justifiquem a introdução de tais requisitos ou procedimentos, fundamentados em informações técnicas ou científicas convincentes;



b)    tais requisitos ou procedimentos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objetivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e

c)    a necessidade de introduzir tais requisitos ou procedimentos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.10 do Acordo OTC, antes de introduzir tais requisitos ou procedimentos, a Parte deve notificar a outra Parte e, na sequência da realização de consultas, tomar tanto quanto possível em consideração as observações da outra Parte para elaborar esses requisitos ou esses procedimentos. Na medida do possível, quaisquer requisitos introduzidos devem ser conformes ao presente anexo. Uma vez adotados, os requisitos ou os procedimentos introduzidos devem ser reexaminados periodicamente e revogados se as razões para a sua aplicação deixarem de existir.

ARTIGO 6.º

Exceções

1.    Ao abrigo do compromisso assumido por Singapura no sentido de reduzir substancialmente a lista de produtos para os quais exige uma garantia de conformidade com os seus requisitos obrigatórios em matéria de segurança e/ou de CEM sob a forma de certificação por terceiros, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Singapura exigirá apenas essa certificação por terceiros para os produtos constantes do apêndice 4-A-2.



2.    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, Singapura terá realizado um exame do seu sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, a fim de reduzir o número de produtos abrangidos pelo sistema e constantes do apêndice 4-A-2. Este exame determinará se é necessário manter o sistema na sua forma atual ou se os respetivos objetivos de proteção da saúde humana e segurança em Singapura podem ser alcançados através de procedimentos simplificados e mais favoráveis ao comércio 2 .

3.    O exame incluirá igualmente uma análise do risco de cada um dos produtos abrangidos pelo sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, a fim de determinar se a transição para a fiscalização pós-comercialização prevista no artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 1, ou a aceitação de uma garantia de conformidade ao abrigo do artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 2, são suscetíveis de originar riscos excessivos para a saúde humana e a segurança. Esta avaliação de risco deve ter por base informações científicas e técnicas disponíveis, por exemplo, relatórios de consumo sobre acidentes de segurança e a taxa de não conformidade verificada aquando das inspeções dos produtos. A avaliação de risco deve também determinar se os produtos foram efetivamente utilizados para os fins a que se destinavam e com as precauções razoáveis e habituais.



4.    Em função do resultado do exame, Singapura pode continuar a exigir uma garantia de conformidade sob a forma de certificação por terceiros para os produtos abrangidos pelo sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores e constantes do apêndice 4-A-2 relativamente aos quais os resultados da avaliação de risco prevista no n.º 3 demonstrem que a adoção dos procedimentos previstos no artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 2, é suscetível de originar riscos excessivos para a saúde humana e a segurança e/ou que o sistema de fiscalização pós-comercialização não pode responder eficazmente a esses riscos.

5.    Singapura deve submeter a avaliação de risco para discussão na primeira reunião do Comité do Comércio de Mercadorias. Na sequência do reexame realizado por Singapura, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, alterar o apêndice 4-A-2 em conformidade.

6.    Na medida em que Singapura continue a exigir para os produtos abrangidos uma garantia de conformidade com os seus requisitos obrigatórios em matéria de segurança e/ou de CEM sob a forma de certificação por terceiros, Singapura deve aceitar um certificado de conformidade com os seus regulamentos técnicos emitido por um organismo de avaliação da conformidade na União por si designado 3 . Singapura deve igualmente garantir que os organismos de avaliação da conformidade por si designados aceitem, para efeitos da emissão de tal certificação, relatórios de ensaio emitidos:

a)    por um dos laboratórios de ensaio CB reconhecidos ou laboratórios de ensaio de fabricantes CB reconhecidos da União, em conformidade com as regras e os procedimentos do regime CB da IECEE e os compromissos assumidos pelas Partes no quadro desse regime;



b)    em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes (incluindo a norma ISO/IEC 17025), por qualquer laboratório de ensaio da União acreditado por um organismo de acreditação que seja signatário do convénio de reconhecimento mútuo da Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios ou um dos acordos de reconhecimento mútuo dos seus organismos regionais de que Singapura seja Parte; ou

c)    por qualquer laboratório de ensaio estabelecido na União Europeia que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos de avaliação da conformidade designados por Singapura;

7.    Após um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em seguida, periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, Singapura deve reexaminar o apêndice 4-A-2, a fim de reduzir o número de produtos que dele constam. Estes reexames devem ser realizados em conformidade com a avaliação de risco prevista no n.º 3. Singapura deve submeter a avaliação de risco ao Comité do Comércio de Mercadorias para discussão.

8.    Na sequência do reexame realizado por Singapura, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, alterar o apêndice 4-A-2 em conformidade.



ARTIGO 7.º

Cooperação conjunta

1.    As Partes devem cooperar estreitamente para promover um entendimento comum dos aspetos regulamentares e considerar os pedidos que a outra Parte possa apresentar no que respeita à aplicação do presente anexo.

2.    Esta cooperação deve realizar-se no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias. 



Apêndice 4-A-1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.    O anexo 4-A abrange os produtos enumerados no artigo 1.º (Disposições gerais), n.º 2, do anexo 4-A que:

a)    no caso das obrigações da União, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada), ou da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE, ou das disposições relativas à segurança ou à compatibilidade eletromagnética da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (versão codificada);



Relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/5/CE, a União deve poder exigir requisitos suplementares para além da segurança e da CEM, em conformidade com o artigo 3.º dessa diretiva.

Nos casos em que um fornecedor não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 1999/5/CE, os equipamentos de rádio abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 1999/5/CE devem ser objeto dos procedimentos descritos no anexo IV ou no anexo V dessa diretiva, à escolha do fornecedor. Se a declaração de conformidade do fornecedor tiver de ser acompanhada por relatórios de ensaio, o fornecedor pode recorrer aos procedimentos descritos no artigo 4.º (Procedimentos de avaliação da conformidade), n.º 2, alíneas a) e b), do anexo 4-A.

e

b)    no caso das obrigações de Singapura, são abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito de aplicação dos regulamentos de 2011 relativos à proteção dos consumidores (requisitos em matéria de segurança dos bens de consumo), os regulamentos de 2004 relativos à proteção dos consumidores (requisitos de segurança), a lei relativa às telecomunicações, capítulo 323, e os regulamentos de 2004 relativos às telecomunicações (operadores).

Relativamente aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei relativa às telecomunicações, capítulo 323, e os regulamentos de 2004 relativos às telecomunicações (operadores), Singapura deve poder exigir requisitos suplementares para além da segurança e da CEM.



2.    As Partes entendem que os produtos abrangidos pelos atos legislativos nacionais enumerados no presente apêndice, que incluem todos os produtos aos quais se aplica o anexo 4-A, se destinam a cobrir o universo dos produtos eletrónicos. Entende-se que se um produto não estiver abrangido pelo anexo 4-A para uma Parte, mas o estiver para a outra Parte, ou, aquando da assinatura do presente Acordo ou em data posterior, estiver subordinado por uma Parte à certificação obrigatória por terceiros mas não pela outra Parte, a outra Parte pode subordinar esse produto a um tratamento semelhante que se considere necessário para a proteção da saúde humana e da segurança. Antes da aplicação de tais medidas, a Parte que as pretende introduzir deve notificar a outra Parte das suas intenções e prever um período de três meses para a realização de consultas. 



Apêndice 4-A-2

CATEGORIAS DE PRODUTOS

Fogões destinados a utilização doméstica: aparelhos para cozinhar, incluindo fornos e grelhas fixas separadas, fogões de mesa, placas de fogão, grelhas e placas para grelhar integradas em fogões e fornos e grelhas para instalação em paredes, exceto fogões de massa inferior a 18 kg.

Secadores de cabelo: aparelhos elétricos destinados a ser utilizados na secagem do cabelo e que incorporam elementos de aquecimento.

Aparelhagem de alta fidelidade: um aparelho para a reprodução de sons, com pouca distorção, ligado à rede de alimentação elétrica como única fonte de energia e para uso doméstico ou uso similar em interiores, cuja tensão nominal de alimentação não ultrapasse 250 volts de tensão eficaz.



Produtos áudio (exceto aparelhagens de alta-fidelidade): aparelhos eletrónicos de reprodução de som, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica.

Ferros de engomar: aparelhos elétricos providos de uma chapa inferior aquecida para engomar roupa, para uso doméstico e utilizações similares.

Chaleiras: eletrodomésticos destinados ao aquecimento de água para consumo, com uma capacidade nominal não superior a 10 litros.

Fornos micro-ondas: eletrodomésticos destinados ao aquecimento de alimentos e bebidas por meio de energia eletromagnética (micro-ondas) numa ou em várias bandas de frequência I.C.M. entre 300 MHz e 30 GHz, para uso doméstico. Estes aparelhos podem também incorporar uma função de grelhador.

Panelas elétricas: eletrodomésticos concebidos para cozer arroz.

Frigoríficos: conjuntos autónomos constituídos por uma câmara termicamente isolada para a armazenagem e conservação de produtos alimentares a uma temperatura superior a 0 °C (32 °F) e uma unidade de refrigeração que funciona de acordo com o princípio da compressão de vapor, concebida de modo a extrair o calor da câmara, quer esta disponha de um ou mais compartimentos de congelação.

Aparelhos de ar condicionado: um conjunto autónomo concebido como uma unidade, principalmente para instalação numa janela ou inserido na parede, ou como consola. Destina-se sobretudo a distribuir livremente ar condicionado num espaço, quarto ou zona fechados (espaço condicionado). Inclui uma fonte principal de refrigeração para arrefecimento e desumidificação e dispositivos para a circulação e purificação do ar, bem como um sistema de drenagem para recolher ou eliminar eventuais condensados. Pode também incluir dispositivos de humidificação, ventilação ou extração de ar.



Ventiladores de mesa ou de pé: aparelhos elétricos para movimentar o ar munidos do respetivo regulador, destinados a utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.

Televisores ou monitores vídeo: aparelhos eletrónicos para a receção e visualização de informação proveniente de uma estação de transmissão ou fonte local, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica e destinados a uso doméstico ou uso geral similar em interiores, com exceção de televisores de tubos de raios catódicos.

Aspiradores: aparelhos que eliminam a sujidade e o pó por meio da sucção produzida por uma bomba de ar acionada por um motor, destinados a uso doméstico ou a utilizações similares.

Máquinas de lavar: aparelhos elétricos para a lavagem de roupa e produtos têxteis (com ou sem dispositivos de aquecimento de água), a extração de água ou a secagem.

Candeeiros de mesa ou de pé: elementos de iluminação portátil de uso geral, exceto gambiarras, parra utilização com lâmpadas de filamentos de tungsténio, lâmpadas fluorescentes tubulares e outras lâmpadas de descarga, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica.

Torradeiras, grelhadores, assadeiras, placas de aquecimento e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos ligados à rede de alimentação elétrica que utilizam calor direta ou indiretamente (por exemplo, um meio de aquecimento como o ar ou o óleo alimentar) para a confeção de produtos alimentares, destinados a uso doméstico.

Ventiladores de parede ou de teto: ventiladores elétricos munidos do respetivo regulador, destinados a montagem na parede ou no teto e para utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.



Adaptadores: aparelhos para o abastecimento de corrente alternada ou contínua proveniente de uma fonte alternada ou contínua, enquanto elementos autónomos ou integrados num acessório, para equipamentos como computadores, equipamentos de telecomunicações, sistemas de entretenimento doméstico ou brinquedos.

Cafeteiras, panelas de cozedura lenta, hot pots e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos que aquecem a água a alta temperatura durante a confeção dos produtos alimentares e bebidas.

Aparelhos de disco ótico: aparelhos eletrónicos para gravação e reprodução vídeo ou apenas para reprodução, ligados direta ou indiretamente à rede de alimentação elétrica e destinados a uso doméstico ou uso geral similar em interiores, com exceção de leitores ou vídeos de Laserdisc (LD).

Batedeiras, misturadoras, picadoras e aparelhos semelhantes: aparelhos elétricos utilizados na preparação de produtos alimentares e bebidas e destinados a uso doméstico.

Dispositivos de arrefecimento de ar: aparelhos elétricos para movimentar o ar concebidos para utilizar a água como agente de arrefecimento, munidos do respetivo regulador, destinados a utilização em circuitos de corrente alternada e contínua monofásica não superiores a 250 volts, para uso doméstico ou usos similares.

Sistemas de computadores pessoais (incluindo monitor, impressora, altifalantes e outros acessórios alimentados pela rede elétrica): um sistema de dados baseado num microprocessador com potência de cálculo compacta e local sobre gráficos de alta definição e com uma interface de comunicação de dados flexível.

Iluminação decorativa: grinaldas luminosas equipadas com lâmpadas incandescentes montadas em série ou em paralelo para uso em interiores ou exteriores e cuja tensão de alimentação não seja superior a 250 volts.



Fichas de 13 amperes de tipo retangular com três pinos: dispositivos portáteis com fusível e pinos salientes concebidos para encaixar nos contactos de uma tomada correspondente. Uma ficha dispõe também de meios de ligação elétrica e de retenção mecânica de um cabo flexível adequado.

Fusíveis (13 amperes ou menos) para utilização numa ficha: dispositivos que, pela fusão de um ou mais dos seus componentes especialmente concebidos e proporcionados, abre o circuito no qual é inserido e interrompe a corrente quando esta excede um determinado valor durante um tempo suficiente. O fusível inclui todas as partes que formam o dispositivo completo.

Fichas de 15 amperes de tipo redondo com três pinos: dispositivos com três polos metálicos de forma basicamente cilíndrica, concebidos para contacto com pinos fêmea correspondentes, preparados para ligação a um cabo flexível adequado.

Adaptadores múltiplos: adaptadores com mais de um conjunto de pinos fêmea (que podem, ou não, ser do mesmo tipo ou tensão que a parte dos pinos da ficha).

Tomadas portáteis de três pinos: acessórios com um conjunto de três pinos-fêmea concebidos para estabelecer contacto com os pinos de uma ficha correspondente e dotados dos meios para a ligação elétrica de cabos ou fios flexíveis adequados, para ligação a ou fazendo parte integrante de um cabo flexível e que podem ser deslocados de um lado para outro mesmo quando ligados à rede de alimentação.

Enroladores de cabos portáteis: dispositivos com um cabo ou fio flexível ligado a uma bobina de forma a que o cabo flexível possa ser completamente enrolado na bobina, dotados de uma ficha e de uma ou mais tomadas.



Aquecedores elétricos de água instantâneos: aparelhos elétricos fixos para uso doméstico ou utilizações similares, concebidos para aquecer água abaixo do ponto de ebulição e cuja tensão nominal não é superior a 250 volts para os aparelhos monofásicos ou 480 volts para os restantes aparelhos.

Termoacumuladores elétricos: aparelhos elétricos fixos para uso doméstico ou utilizações similares, concebidos para armazenar e aquecer água abaixo do ponto de ebulição e cuja tensão nominal não é superior a 250 volts para os aparelhos monofásicos ou 480 volts para os restantes aparelhos.

Interruptor de corrente diferencial residual: um dispositivo destinado à proteção das pessoas contra o contacto indireto, em que as partes condutoras expostas estão ligadas a um elétrodo de terra adequado.

Tomadas de 3 pinos de 13 amperes: tomadas protegidas de 13 amperes, individuais ou múltiplas, com correspondentes interruptores de controlo, para encastrar numa caixa ou instalar numa superfície ou painel. As tomadas são adequadas para a ligação de dispositivos portáteis, equipamentos de som e imagem, sistemas de iluminação, etc., em circuitos de corrente alternada que funcionem unicamente a uma tensão que não exceda 250 V de tensão eficaz a 50 Hz.

Tomadas de 3 pinos de tipo redondo de 15 amperes: tomadas protegidas de 15 amperes, munidas de um interruptor ligado entre o contacto de transporte de corrente da tomada e o terminal de alimentação pertinente, para encastrar numa caixa ou instalar numa superfície ou painel.

As tomadas são adequadas para a ligação de aparelhos elétricos em circuitos de corrente alternada que funcionem unicamente a uma tensão que não exceda 250 V de tensão eficaz a 50 Hz.



Interruptores elétricos de parede para uso doméstico: interruptores de utilização geral acionados manualmente, exclusivamente de corrente alternada, com uma tensão nominal não superior a 440V e uma corrente nominal não superior a 63A, destinados a instalações elétricas fixas domésticas ou similares, interiores ou exteriores.

Balastros para lâmpadas fluorescentes tubulares: uma unidade inserida entre a alimentação elétrica e uma ou mais lâmpadas fluorescentes que, por meio de indutância, capacidade ou uma combinação de indutância e capacidade ou de circuitos eletrónicos, serve principalmente para limitar a corrente da(s) lâmpada(s) ao valor exigido.

Transformadores de isolamento para refletores embutidos: transformadores com bobinas de entrada e saída das quais estão separados eletricamente para limitar os riscos associados a um contacto acidental simultâneo com a terra e partes sob tensão ou partes metálicas que possam estar sob tensão na eventualidade de uma deficiência de isolamento.



Apêndice 4-A-3

DEFINIÇÕES

Para efeitos do anexo 4-A, entende-se por:

"segurança do equipamento elétrico", o equipamento, que tendo sido construído de acordo com as técnicas mais recentes em matéria de segurança, não compromete a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou bens, quando convenientemente instalado e mantido, e utilizado de acordo com o fim a que se destina;

"compatibilidade eletromagnética", as características de conceção e fabrico do equipamento tendo em conta as técnicas mais recentes, a fim de garantir que:

a)    as perturbações eletromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista; e

b)    o equipamento tem o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhe permite funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização;

"perturbação eletromagnética", qualquer fenómeno eletromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento, incluindo um ruído eletromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;



"imunidade", a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de perturbações eletromagnéticas;

"declaração de conformidade", a emissão de uma declaração, com base numa decisão tomada na sequência de um exame, em como o cumprimento dos requisitos específicos foi demonstrado;

"fornecedor", o fabricante ou o seu representante autorizado no território da Parte de importação. Quando nem o fabricante nem o seu representante se encontram no território da Parte de importação, é ao importador que incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração do fornecedor;

"laboratório de ensaio", um organismo de avaliação da conformidade que realiza serviços de ensaio e detém um certificado que estabelece oficialmente a sua competência para realizar estas tarefas específicas.

As definições de "norma", "regulamento técnico" e "procedimentos de avaliação da conformidade" são as previstas no anexo I do Acordo OTC.

________________

(1)    As Partes podem acordar, mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, em quaisquer novas organizações internacionais de normalização que considerem pertinentes para efeitos da aplicação do presente anexo.
(2)    Singapura examinará, por exemplo, os procedimentos administrativos associados ao sistema de registo (requisitos em matéria de segurança) para efeitos de proteção dos consumidores, nomeadamente os procedimentos de aceitação e verificação de relatórios de ensaio e certificados de conformidade.
(3)    Singapura deve respeitar esta exigência no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.