Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 196 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura


ANEXO 2-A

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

1.    Todos os direitos aduaneiros instituídos por uma Parte sobre as mercadorias originárias da outra Parte devem ser eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo indicação em contrário prevista na lista de uma Parte incluída no presente anexo.

2.    As seguintes categorias de escalonamento aplicam-se à eliminação por cada Parte, nos termos do artigo 2.6 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), dos direitos aduaneiros que não forem eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo:

a)    os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento "3" na lista de uma Parte devem ser gradualmente retirados em quatro períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

b)    os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento "5" na lista de uma Parte devem ser gradualmente retirados em seis períodos anuais iguais com início na data em que o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;

c)    relativamente aos artigos na categoria de escalonamento "X", não se aplicam quaisquer obrigações em matéria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.



3.    No que diz respeito às mercadorias ao abrigo de um determinado código pautal, a taxa de base do direito aduaneiro assim como a categoria de escalonamento para a determinação da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável em cada fase de redução são indicadas para esse código pautal nas listas de cada Parte.

4.    Para efeitos do n.º 2, nas fases provisórias, as taxas dos direitos aduaneiros são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior e/ou, no que diz respeito à União, para o cêntimo de euro mais próximo, se for caso disso.

5.    Para efeitos do presente anexo e das listas das Partes, cada redução anual deve produzir efeitos no primeiro dia do ano relevante, tal como se define no n.º 6 do presente anexo.

6.    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)    "ano um", o período de 12 meses com início na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)    "ano dois", o período de 12 meses com início no primeiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

c)    "ano três", o período de 12 meses com início no segundo aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;

d)    "ano quatro", o período de 12 meses com início no terceiro aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;



e)    "ano cinco", o período de 12 meses com início no quarto aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.

7.    Os apêndices 2-A-1 e 2-A-2 constituem parte integrante do presente anexo.



PAUTA ADUANEIRA DE SINGAPURA

Apêndice 2-A-1

Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros – Singapura

1.    As disposições da presente lista são expressas em termos da Classificação do Comércio, Direitos Aduaneiros e Impostos Especiais sobre o Consumo de Singapura (Singapore Trade Classification, Customs and Excise Duties, a seguir designada "STCCE") e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de subposição da STCCE. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da STCCE, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da STCCE.

2.    Nos termos do artigo 2.6 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), Singapura deve eliminar os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias da União a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.



PAUTA ADUANEIRA DA UNIÃO

Apêndice 2-A-2

Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros – União

Notas gerais

1.    Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida, "NC") da União: as disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

2.    Taxas de base dos direitos aduaneiros: as taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista refletem as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia em vigor em 1 de janeiro de 2010.

3.    Nos termos do artigo 2.6 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações), a União deve eliminar os direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias originárias de Singapura ao abrigo do presente Acordo, a partir da respetiva data de entrada em vigor, exceto no que diz respeito às que constam da pauta aduaneira da União.



Regime de preços de entrada

4.    Os n.os 5 a 7 do presente anexo enunciam as alterações que a União aplica ao regime dos preços de entrada de determinados produtos hortícolas e frutas em conformidade com a pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, (e atos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à União. Nomeadamente, deve aplicar-se às mercadorias originárias de Singapura incluídas no presente anexo o regime de preços de entrada que do mesmo consta em vez do regime de preços de entrada previsto na pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, (e atos subsequentes) e a lista CLX da OMC relativa à União.

5.    No caso das mercadorias originárias de Singapura às quais a União aplica o seu regime de preços de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e a lista CXL da OMC relativa à União, os direitos aduaneiros ad valorem sobre essas mercadorias devem ser suprimidos em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União.

6.    Os direitos aduaneiros específicos aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, às mercadorias referidas no n.º 5 não devem ser abrangidos pela eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com as categorias de escalonamento estabelecidas na lista da União. Em vez disso, os direitos aduaneiros específicos devem ser mantidos no que respeita às seguintes mercadorias:



Código NC 2013

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0707 00 05

-Pepinos

0709 91 00

--Alcachofras

0709 93 10

---Aboborinhas

0805 10 20

--Laranjas doces, frescas

0805 20 10

--Clementinas

0805 20 30

--Monreales e satsumas

0805 20 50

--Mandarinas e wilkings

0805 20 70

--Tangerinas

0805 20 90

--Outras

0805 50 10

--Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

0806 10 10

--Uvas de mesa

0808 10 80

--Outras

0808 30 90

--Outras

0809 10 00

-Damascos

0809 21 00

--Ginjas (Prunus cerasus)

0809 29 00

--Outras

0809 30 10

--Nectarinas

0809 30 90

--Outras

0809 40 05

--Ameixas

2009 61 10

---De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

2009 69 19

----Outros

2009 69 51

-----Concentrado

2009 69 59

-----Outro

2204 30 92

----Concentrados

2204 30 94

----Outros

2204 30 96

----Concentrados

2204 30 98

----Outros



7.    O direito específico referido no n.º 6 não deve exceder o direito específico mais baixo da taxa aplicada NMF em vigor ou a taxa aplicada do direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.