Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 196 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura


ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A REPÚBLICA DE SINGAPURA

A União Europeia, a seguir designada "a União",

e

a República de Singapura, a seguir designada "Singapura",

RECONHECENDO a sua parceria duradoura e sólida baseada nos princípios e valores comuns refletidos no Acordo de Parceria e Cooperação, e as suas importantes relações económicas, comerciais e de investimento;

DESEJANDO consolidar a sua relação no quadro e em coerência com as suas relações globais, e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo clima para o desenvolvimento do comércio e investimento entre as Partes;

RECONHECENDO que o presente Acordo complementará e promoverá os esforços de integração económica regional;

DETERMINADOS a reforçar as suas relações económicas, comerciais e de investimento, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável, no que se refere aos seus aspetos económico, social e ambiental, e a promover o comércio e o investimento de uma forma que tenha em conta níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, bem como normas internacionalmente reconhecidas e os acordos de que sejam partes;

DESEJANDO melhorar as condições de vida, promover o crescimento económico e a estabilidade, criar novas oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral e, para o efeito, reiterando o seu compromisso de promover a liberalização do comércio e do investimento;



CONVICTOS de que o presente Acordo irá criar um mercado alargado e seguro para mercadorias e serviços, dessa forma reforçando a competitividade das respetivas empresas nos mercados globais;

REITERANDO o direito de cada Parte de adotar e implementar medidas necessárias à persecução de objetivos políticos legítimos, nomeadamente objetivos sociais, ambientais, de segurança, de saúde e segurança públicas, e de reforço e proteção da diversidade cultural;

REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional em prol de todas as partes interessadas;

PRETENDENDO estabelecer regras claras e mutuamente vantajosas que regulem os respetivos comércio e investimento, e reduzir ou eliminar os entraves ao comércio e investimento mútuos;

DECIDIDOS a contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio internacional através da remoção dos entraves ao comércio, mediante o presente Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comércio ou ao investimento entre as Partes, suscetíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente Acordo;

COM BASE nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos e disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais são parte,

ACORDARAM no seguinte:



CAPÍTULO UM

OBJETIVOS E DEFINIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.1

Estabelecimento de uma zona de comércio livre

As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

ARTIGO 1.2

Objetivos

O presente Acordo tem por objetivos liberalizar e facilitar o comércio e o investimento entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

ARTIGO 1.3

Definições de aplicação geral

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:



"Acordo sobre a Agricultura", o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"Acordo sobre Contratos Públicos", o Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC;

"Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição", o Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"Acordo Anti-Dumping", o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"Acordo sobre o Valor Aduaneiro", o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"dia", um dia de calendário;

"MERL", o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;

"GATS", o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

"GATT de 1994", o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;



"Sistema Harmonizado", o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas (a seguir designado "HS");

"FMI", o Fundo Monetário Internacional;

"Acordo sobre Licenças de Importação", o Acordo relativo aos Procedimentos em matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"medida", qualquer lei, regulamento, processo, requisito ou prática;

"pessoa singular de uma das Partes", um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação;

"Acordo de Parceria e Cooperação", o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em […];

"pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;

"Acordo sobre Salvaguardas", o Acordo sobre Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"Acordo SMC", o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;



"Acordo MSF", o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"Acordo OTC", o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

"Acordo TRIPS", o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;

"OMPI", a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

"Acordo OMC", o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994;

"OMC", a Organização Mundial do Comércio.


CAPÍTULO DOIS

TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO AO MERCADO DAS MERCADORIAS

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 2.1

Objetivo

As Partes devem proceder à liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.

ARTIGO 2.2

Âmbito

O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.


ARTIGO 2.3

Tratamento nacional

Cada Parte deve conceder o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, as obrigações enunciadas no artigo III do GATT de 1994, bem como as suas notas e disposições suplementares, são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

ARTIGO 2.4

Direito aduaneiro

Para efeitos do presente capítulo, considera-se "direito aduaneiro" qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada.

Um "direito aduaneiro" não inclui:

a)    um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional);

b)    um direito instituído em conformidade com o capítulo três (Recursos em matéria comercial);


c)    os direitos aplicados em conformidade com os artigos VI, XVI e XIX do GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping, o Acordo SMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e o MERL;

d)    uma taxa ou outro encargo instituídos em conformidade com o artigo 2.10 (Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação).

ARTIGO 2.5

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes deve ser regida pela respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o SH e suas alterações.

SECÇÃO B

REDUÇÃO E/OU ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

ARTIGO 2.6

Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1.    Cada Parte deve reduzir e/ou eliminar os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em conformidade com as listas constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "originário" qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo n.º 1.


2.    A taxa de base dos direitos aduaneiros sobre as importações, à qual devem ser aplicadas as sucessivas reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas incluídas no anexo 2-A.

3.    Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro nação mais favorecida (a seguir designada "NMF") sobre as importações após a entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito aduaneiro calculada em conformidade com a respetiva lista incluída no anexo 2-A.

4.    Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações. Uma decisão das Partes no Comité de Comércio de Mercadorias sobre tal aceleração ou alargamento substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa mercadoria.

ARTIGO 2.7

Eliminação dos direitos aduaneiros e impostos sobre as exportações

Nenhuma das Partes deve manter ou instituir quaisquer direitos ou impostos sobre ou relativos à exportação ou venda para exportação de mercadorias para a outra Parte, ou quaisquer impostos nacionais sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre as mercadorias similares destinadas à venda no mercado interno.


ARTIGO 2.8

Standstill

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes deve aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou introduzir qualquer novo direito aduaneiro sobre a importação de uma mercadoria originária da outra Parte. Tal não impede que qualquer Parte possa aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista incluída no anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral.

Secção C

MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 2.9

Restrições às importações e às exportações

1.    Nenhuma das Partes deve adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.


2.    As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XI, n.º 2, alíneas a) e c), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

ARTIGO 2.10

Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação

1.    Cada Parte deve garantir, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [exceto os direitos aduaneiros e as medidas a que se refere o artigo 2.4, alíneas a), b) e c), (Direito aduaneiro)] impostos sobre ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados, não são calculados numa base ad valorem e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2.    Cada Parte comunica, através de um meio de comunicação designado oficialmente, incluindo a Internet, as taxas e encargos instituídos sobre a importação e a exportação.


3.    Nenhuma das Partes exige formalidades consulares 1 , incluindo taxas e direitos conexos, em relação à importação de quaisquer mercadorias de outra Parte.

ARTIGO 2.11

Procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação

1.    As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem ao abrigo do Acordo sobre Licenças de Importação.

2.    As Partes devem instituir e gerir procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação 2 , em conformidade com:

a)    Artigo 1.º, n.os 1 a 9, do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC;

b)    Artigo 2.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC;

c)    Artigo 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC.


Para o efeito, as disposições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo. As Partes devem aplicar essas disposições, mutatis mutandis, relativamente a qualquer procedimento em matéria de licenças de exportação.

3.    As Partes devem garantir que todos os procedimentos em matéria de licenças de exportação são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.

4.    As Partes só devem adotar ou manter procedimentos de concessão de licenças como condição para a importação no seu território ou a exportação do seu território para a outra Parte se não existirem outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.

5.    As Partes não devem adotar nem manter procedimentos de concessão não automática de licenças de importação ou exportação, salvo se estes forem necessários para instituir uma medida em conformidade com o presente Acordo. Qualquer Parte que adote procedimentos de concessão não automática de licenças deve indicar claramente as medidas instituídas através desses procedimentos.

6    Qualquer Parte que introduza procedimentos em matéria de licenças de exportação ou alterações aos mesmos deve notificar o Comité do Comércio de Mercadorias 60 dias antes da publicação dos referidos procedimentos. A notificação deve conter a informação exigida ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre Licenças de Importação.

7.    Cada Parte deve responder no prazo de 60 dias aos pedidos de informação da outra Parte sobre quaisquer procedimentos em matéria de licenças que a Parte a quem foi solicitada a informação tenciona adotar ou adotou e mantém, bem como sobre os critérios de concessão e/ou atribuição de licenças de importação ou exportação.


ARTIGO 2.12

Empresas comerciais do Estado

1.    As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em vigor ao abrigo do artigo XVII do GATT de 1994, das suas notas e disposições suplementares e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluídos no anexo 1A do Acordo OMC, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2.    As Partes podem solicitar informação da outra Parte a nível bilateral, conforme previsto no artigo XVII, n.º 4, alíneas c) e d), do GATT de 1994.

ARTIGO 2.13

Eliminação de medidas não pautais setoriais

1.    As Partes devem assumir novos compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias tal como estabelecido nos anexos 2-B e 2-C (a seguir designados "anexos setoriais"). Para o efeito, as Partes podem alterar os anexos setoriais, mediante decisão tomada no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias.

2.    A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem iniciar negociações, a fim de considerarem a possibilidade de alargar o âmbito dos seus compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias.


SECÇÃO D

EXCEÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS

ARTIGO 2.14

Exceções gerais

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo impede a adoção de medidas em conformidade com o artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2.    As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que tenciona adotar as medidas faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação da mercadoria em causa as medidas previstas no presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.


Secção E

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 2.15

Comité do Comércio de Mercadorias

1.    O Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) deve reunir a pedido de uma Parte ou do Comité de Comércio, a fim de examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo, e incluir representantes das Partes.

2.    As funções do Comité incluem:

a)    acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e dos anexos 2-A, 2-B e 2-C;

b)    promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito da eliminação pautal e sobre o alargamento do âmbito dos compromissos em matéria de medidas não pautais ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado. Na sequência destas consultas, o Comité pode, mediante decisão, alterar ou alargar os anexos 2-A, 2-B e 2-C em função das necessidades; e

c)    analisar as medidas pautais e não pautais relativas ao comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso disso, referir essas questões para consideração ao Comité de Comércio.


CAPÍTULO TRÊS

RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO A

MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 3.1

Disposições gerais

1.    As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, o Acordo Anti-Dumping e o Acordo SMC, e adotam medidas anti-dumping e de compensação em conformidade com o disposto no presente capítulo.

2.    Reconhecendo que as medidas anti-dumping e de compensação podem ser utilizadas abusivamente para colocar entraves ao comércio, as Partes acordam em que:

a)    essas medidas devem ser utilizadas no pleno respeito dos requisitos pertinentes da OMC e se devem basear num sistema equitativo transparente; e

b)    importa dar especial atenção aos interesses da Parte que será objeto da instituição de uma tal medida.


3.    Para efeitos da presente secção, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.

ARTIGO 3.2

Transparência e intercâmbio de informações

1.    Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito anti-dumping devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido.

2.    Após receção pelas autoridades competentes de uma Parte de um pedido de direito de compensação devidamente documentado relativamente às importações da outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o pedido e facultar-lhe a possibilidade de se reunir com as suas autoridades competentes para efeitos de consulta sobre o referido pedido, a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma solução mutuamente acordada. As Partes envidam esforços no sentido de realizar essas consultas no mais curto prazo.


3.    Ambas as Partes devem garantir, imediatamente após a instituição de quaisquer medidas provisórias, e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às partes interessadas o tempo necessário para que apresentem as suas observações.

4.    Cada Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões no decurso do inquérito em matéria de defesa comercial.

ARTIGO 3.3

Regra do direito inferior

Se uma Parte decide impor um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.


ARTIGO 3.4

Consideração do interesse público

As medidas anti-dumping ou de compensação não devem ser aplicadas por uma Parte sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. O interesse público deve ter em conta a situação da indústria nacional, dos importadores e respetivas associações representativas, dos utilizadores representativos e das organizações de consumidores representativas, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes para as autoridades responsáveis pelo inquérito.

ARTIGO 3.5

Exclusão do mecanismo bilateral de resolução de litígios e de mediação

As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).


SECÇÃO B

MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 3.6

Disposições gerais

1.    Cada Parte mantém os direitos e obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre Salvaguardas e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura. Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente Acordo não confere quaisquer direitos adicionais nem impõe quaisquer novas obrigações às Partes no que diz respeito às ações realizadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

2.    Nenhuma das Partes aplica relativamente à mesma mercadoria, em simultâneo:

a)    uma medida bilateral de salvaguarda; e

b)    uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.

3.    Para efeitos da presente secção, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.


ARTIGO 3.7

Transparência

1.    Não obstante o artigo 3.6.º (Disposições gerais), a pedido da outra Parte, e desde que esta última tenha um interesse considerável, a Parte que dê início a um inquérito de salvaguarda ou que pretenda aplicar medidas de salvaguarda deve transmitir de imediato, pelo menos sete dias antes da data de início ou de aplicação, por escrito, todas as informações pertinentes que levaram ao início de um inquérito de salvaguarda ou à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito. Esta disposição não prejudica o artigo 3.º, n.º 2, do Acordo sobre Salvaguardas.

2.    Ao instituir as medidas de salvaguarda, as Partes devem envidar esforços para que estas afetem o menos possível o comércio bilateral.

3.    Para efeitos do n.º 2, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, a Parte que pretende aplicar essas medidas deve notificar a outra Parte e possibilitar a realização de consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte de importação pode adotar as medidas de salvaguarda definitivas. Deve ser igualmente dada à outra Parte a possibilidade de realizar consultas, a fim de trocar opiniões sobre a informação referida no n.º 1.


ARTIGO 3.8

Exclusão do mecanismo bilateral de resolução de litígios e de mediação

As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).

Secção C

CLÁUSULA BILATERAL DE SALVAGUARDA

ARTIGO 3.9

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    "prejuízo grave" e "ameaça de prejuízo grave", o prejuízo grave e a ameaça de prejuízo grave na aceção que lhes é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Acordo sobre Salvaguardas. Para o efeito, o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Acordo sobre Salvaguardas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis; e

b)    "período de transição", um período de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.


ARTIGO 3.10

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1.    Sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser importadas no território da outra Parte em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou relativos à produção nacional, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a uma indústria nacional que produza mercadorias similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode, exclusivamente durante o período de transição, tomar as medidas previstas no n.º 2, em conformidade com as condições e os procedimentos definidos na presente secção.

2.    A Parte de importação pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda que:

a)    suspenda uma nova redução da taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa prevista no anexo 2-A; ou

b)    aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a mercadoria em causa para um nível não superior à mais baixa das seguintes taxas:

i)    a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre a mercadoria, em vigor no momento em que a medida é adotada; ou

ii)    a taxa de base dos direitos aduaneiros especificada nas listas incluídas no anexo 2-A, em conformidade com o artigo 2.6, n.º 2 (Redução e/ou eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações).


ARTIGO 3.11

Condições e limitações

1.    Cada Parte deve notificar por escrito a outra Parte do início do inquérito a que se refere o n.º 2 e consultar tão cedo quanto possível a outra Parte antes de adotar uma medida bilateral de salvaguarda, a fim de:

a)    examinar as informações obtidas no inquérito e determinar se se encontram preenchidas as condições enunciadas no presente artigo;

b)    trocar opiniões sobre a medida e a sua adequação à luz dos objetivos da presente secção para eliminar o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria nacional decorrente de um aumento das importações, tal como definido no artigo 3.10, n.º 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda); e

c)    trocar observações preliminares sobre a compensação, tal como previsto no artigo 3.13 (Compensação).

2.    As Partes só podem aplicar uma medida bilateral de salvaguarda na sequência de um inquérito realizado pelas suas autoridades competentes, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas e, para o efeito, esses artigos 3.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.


3.    A determinação referida no artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda) só deve ser feita se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações da outra Parte e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave. Neste contexto, deve ter-se devidamente em consideração outros fatores, incluindo as importações do mesmo produto provenientes de outros países.

4.    Cada Parte deve velar por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar da data do início do mesmo.

5.    Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda tal como estabelecida no artigo 3.10, n.º 1 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda):

a)    exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento;

b)    por um período superior a dois anos; não obstante, este período pode ser prorrogado por dois anos, na condição de as autoridades competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e que existem elementos de prova de que a indústria em causa está a proceder a ajustamentos, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

b)    uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte.


6.    Não pode ser aplicada qualquer medida relativamente à importação da mesma mercadoria durante o período de transição, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi anteriormente aplicada. Neste caso, o artigo 3.13, n.º 3, (Compensação) não é aplicável.

7.    Quando uma Parte puser termo a uma medida bilateral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que, de acordo com a respetiva lista incluída no anexo 2-A, estaria em vigor se a medida não tivesse sido aplicada.

ARTIGO 3.12

Medidas Provisórias

1.    Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar uma medida bilateral de salvaguarda provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento das importações de uma mercadoria originária da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria nacional. A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve observar os requisitos previstos no artigo 3.11, n.os 2 e 3 (Condições e limitações). A Parte deve proceder no mais curto prazo de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência no artigo 3.11, n.º 2, (Condições e limitações) não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.10 (Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda). A duração das medidas provisórias é deduzida da duração do período previsto no artigo 3.11, n.º 5, alínea b), (Condições e limitações).


2.    Se uma Parte adotar uma medida provisória ao abrigo do presente artigo, essa Parte deve notificar por escrito a outra Parte antes da adoção de tal medida e iniciar consultas com a outra Parte imediatamente após a adoção da mesma.

ARTIGO 3.13

Compensação

1.    A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda deve consultar a outra Parte a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente ou equivalentes ao valor dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida de salvaguarda. A Parte deve proporcionar a realização de tais consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2.    Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a um acordo quanto à compensação de liberalização comercial no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercadorias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda. A Parte de exportação deve notificar por escrito a outra Parte pelo menos 30 dias antes de suspender a aplicação de concessões ao abrigo deste número.

3.    O direito de suspensão referido no n.º 2 não é exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda ser conforme às disposições do presente Acordo.


CAPÍTULO QUATRO

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 4.1

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivo facilitar e intensificar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a criação de um quadro para a prevenção, identificação e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio, no âmbito do Acordo OTC.

ARTIGO 4.2

Âmbito de aplicação e definições

1.    As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no anexo 1 do Acordo OTC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes, independentemente da origem dessas mercadorias.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às:

a)    especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou


b)    medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF, que estão abrangidas pelo capítulo cinco do presente Acordo.

3.    Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.

ARTIGO 4.3

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

ARTIGO 4.4

Cooperação conjunta

1.    As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados.

2.    As Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação adequadas às questões ou aos setores em causa, entre as quais se incluem, embora de modo não exaustivo, as seguintes:


a)    trocar informações e experiências sobre a elaboração e aplicação dos seus regulamentos técnicos e a aplicação de boas práticas regulamentares;

b)    se for caso disso, simplificar regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)    evitar divergências desnecessárias nas abordagens à regulamentação técnica e nos procedimentos de avaliação da conformidade e envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos com normas internacionais;

d)    incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

e)    assegurar a interação eficiente entre as autoridades reguladoras aos níveis nacional, regional e internacional, nomeadamente, encaminhando os pedidos de esclarecimento de uma Parte para    as autoridades reguladoras competentes; e

f)    trocar informação sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.

3.    Mediante pedido, cada Parte deve ter devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.


ARTIGO 4.5

Normas

1.    As Partes confirmam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.

2.    A fim de harmonizar o mais amplamente possível as normas, as Partes devem incentivar os seus organismos de normalização, bem como os organismos regionais de normalização de que tanto as Partes como os seus organismos de normalização sejam membros, a cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacional.

3.    As Partes comprometem-se a trocar informação sobre:

a)    a utilização que fazem das normas em apoio da regulamentação técnica;

b)    os processos mútuos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais ou regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais; e

c)    os acordos de cooperação aplicados por qualquer das Partes em matéria de normalização, desde que a informação possa ser disponibilizada ao público.


ARTIGO 4.6

Regulamentação técnica

As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares no contexto da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, tal como estabelecido no Acordo OTC, designadamente:

a)    aquando da elaboração de um regulamento técnico, considerar, entre outros aspetos, o impacto do regulamento técnico e as alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam satisfazer os objetivos legítimos da Parte;

b)    em conformidade com o artigo 2.4 do Acordo OTC, utilizar, tanto quanto possível, as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, exceto quando essas normas internacionais constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; sempre que não se tomem por base as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados; e

c)    em conformidade com o artigo 2.8 do Acordo OTC, se for caso disso, especificar os regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos em termos de desempenho funcional e não em características de conceção ou descritivas.


ARTIGO 4.7

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.    As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo:

a)    confiança da Parte de importação na declaração de conformidade de um fornecedor;

b)    acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentações técnicas específicas realizados por organismos estabelecidos no território da outra Parte;

c)    recurso a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;

d)    nomeação pelas autoridades públicas de organismos de avaliação da conformidade, incluindo organismos estabelecidos no território da outra Parte;

e)    reconhecimento unilateral por uma Parte dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados no território da outra Parte;

f)    acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos respetivos territórios de cada Parte; e


g)    aplicação de acordos e convénios bilaterais de reconhecimento regionais ou internacionais que as Partes tenham celebrado.

2.    Tendo em conta o que precede, as Partes:

a)    intensificam o intercâmbio mútuo de informação sobre estes e outros mecanismos, com vista a facilitar a aceitação dos resultados das avaliações da conformidade;

b)    trocam informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados para produtos específicos e, em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impõem que os procedimentos de avaliação da conformidade não sejam mais rigorosos nem sejam aplicados de forma mais rigorosa do que o necessário para dar à Parte de importação uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade;

c)    trocam informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderam a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para a Acreditação de Laboratórios e do Fórum Internacional para a Acreditação; e

d)    garantem aos operadores económicos a liberdade de escolha, nos casos em que dois ou mais organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados por uma Parte a realizar procedimentos de avaliação da conformidade para colocar um produto no mercado.


3.    As Partes reiteram as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 5.2.5 do Acordo OTC, nomeadamente de que as taxas instituídas para a avaliação obrigatória da conformidade de produtos importados sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de outros países, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade.

4.    A pedido de qualquer das Partes, as Partes podem decidir iniciar consultas com vista a definir iniciativas setoriais no contexto da aplicação de procedimentos de avaliação da conformidade ou da facilitação da aceitação dos resultados das avaliações da conformidade que sejam adequadas aos respetivos setores. A Parte requerente deve fundamentar o seu pedido com informação pertinente sobre a forma como esta iniciativa setorial facilitaria o comércio entre as Partes. Nestas consultas, podem ser tidos em conta todos os mecanismos referidos no n.º 1. Se uma Parte rejeitar o pedido da outra Parte, deve, mediante pedido, expor as razões para tal.

ARTIGO 4.8

Transparência

As Partes reiteram as suas obrigações em matéria de transparência ao abrigo do Acordo OTC, no que diz respeito à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, e acordam no seguinte:

a)    ter devidamente em conta as posições da outra Parte sempre que um aspeto do processo de elaboração da regulamentação técnica estiver aberto a consulta pública e, sem discriminações, proporcionar à outra Parte e às respetivas pessoas interessadas a possibilidade de formular observações;


b)    ao efetuar uma notificação em conformidade com o artigo 2.9 do Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60 dias após a notificação, para esta apresentar observações escritas sobre a proposta e, sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de observações;

c)    prever um prazo suficiente entre a publicação da regulamentação técnica e a sua entrada em vigor para que os operadores económicos da outra Parte se possam adaptar, exceto quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional; e

d)    disponibilizar à outra Parte ou aos respetivos operadores económicos informação pertinente (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet, caso exista) sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade em vigor e, em função da conveniência ou disponibilidade, prestar, mediante pedido e sem demora injustificada, orientações escritas relativas ao cumprimento da respetiva regulamentação técnica.

ARTIGO 4.9

Fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação.


ARTIGO 4.10

Marcação e rotulagem

1.    As Partes tomam nota de que, ao abrigo do disposto no ponto 1 do anexo 1 do Acordo OTC, a regulamentação técnica pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, e, nos casos em que as suas regulamentações técnicas preveem uma marcação ou rotulagem obrigatória, acordam em velar por que estas não sejam elaboradas com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional, nem imponham maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos, tal como referido no artigo 2.2. do Acordo OTC.

2.    Quando uma Parte impõe a marcação ou rotulagem obrigatória dos produtos, as Partes acordam em que:

a)    a Parte deve envidar esforços no sentido de restringir as suas exigências apenas às que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto, ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos obrigatórios;

b)    a Parte pode especificar a informação que deve constar da etiqueta e exigir o cumprimento de determinados requisitos regulamentares para a aposição da etiqueta, mas não pode exigir qualquer aprovação ou certificação prévias das etiquetas ou das marcações como condição prévia para a venda dos produtos nos seus próprios mercados, salvo se tal for necessário à luz do risco do produto para a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c)    quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa Parte deve velar por que o referido número seja emitido para os operadores económicos em questão no mais curto prazo e de uma forma não discriminatória;


d)    desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida na Parte de importação das mercadorias, a Parte autoriza o seguinte:

i)    as informações noutras línguas para além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias;

ii)    nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites;

iii)    informações complementares das exigidas na Parte de importação das mercadorias;

e)    a Parte aceita que a rotulagem, incluindo a re-rotulagem e as correções à rotulagem, tenham lugar, se for caso disso, em instalações autorizadas (por exemplo, em entrepostos aduaneiros no ponto de importação) na Parte de importação antes da distribuição e venda do produto, em alternativa à rotulagem no local de origem, exceto se, por razões de saúde pública ou de segurança, essa rotulagem deva obrigatoriamente ser efetuada no local de origem; e

f)    nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC, a Parte procura aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto e não fisicamente aposta no mesmo.

3.    Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC, o n.º 2 é aplicável a produtos agrícolas, produtos industriais e produtos agrícolas transformados, incluindo bebidas e bebidas espirituosas.


ARTIGO 4.11

Pontos de contacto

Os pontos de contacto instituídos em conformidade com o artigo 13.4 (Pedidos de informação e pontos de contacto) devem ter, nomeadamente, as seguintes funções:

a)    acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo;

b)    responder prontamente a todas as questões da outra Parte relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

c)    reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;

d)    trocar informações em matéria de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;

e)    facilitar as atividades de cooperação, se for caso disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.4 (cooperação conjunta); e

f)    preparar a instituição de grupos de trabalho ad hoc a pedido de qualquer uma das Partes, a fim de explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes.


ARTIGO 4.12

Disposições finais

1.    As Partes podem debater, no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), quaisquer disposições de execução decorrentes do presente capítulo. Por decisão no âmbito do referido Comité, as Partes podem adotar quaisquer medidas de execução necessárias para esse efeito.

2.    As Partes assumiram novos compromissos em matéria de medidas não pautais setoriais relativas a mercadorias tal como estabelecido no anexo 4-A e nos respetivos apêndices.

CAPÍTULO CINCO

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 5.1

Objetivos

O presente capítulo tem os seguintes objetivos:

a)    proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas nos respetivos territórios das Partes e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas "MSF");


b)    colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo MSF; e

c)    prever uma forma de melhorar a comunicação, a cooperação e a resolução de questões relativas à aplicação das MSF que afetam o comércio entre as Partes.

ARTIGO 5.2

Âmbito

1.    O presente capítulo é aplicável a todas as MSF de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2.    Além disso, o presente capítulo é aplicável à colaboração entre as Partes sobre questões de interesse mútuo para as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

3.    Nenhuma disposição do presente capítulo afeta os direitos das Partes ao abrigo do Acordo OTC no que diz respeito a medidas que não são abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 5.3

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

1.    São aplicáveis as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.


2.    As Partes podem acordar noutras definições para efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta os glossários e as definições das organizações internacionais pertinentes, tais como a Comissão do CODEX Alimentarius (a seguir "Codex Alimentarius"), a Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada "OIE") e da Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designada "CFI").

ARTIGO 5.4

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

ARTIGO 5.5

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação do presente capítulo são enumeradas no anexo 5-A. As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer alteração relativa às autoridades competentes.


ARTIGO 5.6

Princípios gerais

Para efeitos de aplicação do presente capítulo, as Partes:

a)    devem garantir a coerência das MSF com os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Acordo MSF;

b)    não devem utilizar as MSF para criar obstáculos injustificados ao comércio;

c)    devem garantir que os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são executados e concluídos sem demoras injustificadas e que esses procedimentos não são aplicados de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada contra a outra Parte quando existam condições idênticas ou semelhantes; e

d)    sem que existam justificações científicas e técnicas, não devem utilizar os procedimentos referidos na alínea c) nem quaisquer pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso aos respetivos mercados.

ARTIGO 5.7

Requisitos em matéria de importação

1.    Os requisitos de uma Parte em matéria de importação são aplicáveis em todo o território da outra Parte.


2.    A Parte de exportação deve assegurar que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

3.    A Parte de importação deve assegurar que as suas condições de importação são aplicadas aos produtos importados da Parte de exportação de forma proporcional e não discriminatória.

4.    Quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos relativos aos produtos importados da Parte de exportação devem ser idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares e não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço.

5.    A Parte de importação tem o direito de realizar controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação para efeitos da aplicação das MSF.

6.    Os controlos de importação aos produtos importados da Parte de exportação devem basear-se nos riscos sanitários e fitossanitários associados às referidas importações. Os controlos devem realizar-se sem demora injustificada e ter repercussões mínimas no comércio entre as Partes.

7.    A Parte de importação deve colocar à disposição da Parte de exportação, mediante pedido desta Parte, informações sobre a frequência dos controlos de importação realizados aos produtos desta última. A Parte de importação pode alterar a frequência dos controlos físicos das remessas, se necessário, em virtude de i) verificações, ii) controlos de importação, ou iii) um acordo mútuo entre as Partes, na sequência da realização das consultas previstas no presente capítulo.


8.    Se os controlos das importações permitirem apurar que os produtos não são conformes aos requisitos de importação pertinentes da Parte de importação, quaisquer ações empreendidas pela Parte de importação devem ser proporcionais aos riscos sanitários e fitossanitários associados à importação do produto não conforme.

ARTIGO 5.8

Verificações

1.    A fim de obter e manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, a Parte de importação tem o direito de efetuar verificações em qualquer altura, designadamente:

a)    realizando visitas de verificação à Parte de exportação, a fim de proceder a uma verificação integral ou parcial do sistema de inspeção e de certificação das autoridades competentes da Parte de exportação, em conformidade com as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, OIE e CFI; e

b)    exigindo à Parte de exportação informações sobre o sistema de inspeção e de certificação da mesma e obtendo os resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema.

2.    A Parte de importação deve partilhar com a Parte de exportação os resultados e as conclusões das verificações realizadas ao abrigo do n.º 1. A Parte de importação pode colocar estes resultados à disposição do público.


3.    Se a Parte de importação decidir realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, a Parte de importação deve notificar a Parte de exportação dessa visita pelo menos 60 dias de calendário antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer alteração a esta visita deve ser acordada entre as Partes.

4.    Os custos incorridos com a realização de uma verificação integral ou parcial dos sistemas de inspeção e certificação das autoridades competentes da outra Parte e de qualquer inspeção de cada estabelecimento são suportados integralmente pela Parte de importação.

5.    A Parte de importação deve facultar à Parte de exportação informação escrita sobre uma verificação no prazo de 60 dias de calendário. A Parte de exportação tem 45 dias de calendário para formular as suas observações sobre essa informação. As observações da Parte de exportação devem ser apensas e, se for caso disso, incluídas no documento final.

6.    Não obstante o disposto no n.º 5, sempre que se tiver identificado um risco sério de saúde humana, animal ou de fitossanidade durante uma verificação, a Parte de importação deve informar a Parte de exportação com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que terminou a verificação.

ARTIGO 5.9

Facilitação do comércio

1.    Nos casos em que a Parte de importação exija uma verificação no local a fim de autorizar as importações de uma determinada categoria de produtos de origem animal provenientes da Parte de exportação, é aplicável o seguinte:


a)    a verificação deve avaliar o sistema de inspeção e certificação da Parte de exportação em conformidade com o artigo 5.8 (Verificações) e deve ter em consideração quaisquer informações escritas pertinentes facultadas pela Parte de exportação mediante pedido; e

b)    se o resultado da verificação do sistema de inspeção e certificação for satisfatório, a Parte de importação informa por escrito a Parte de exportação desse resultado positivo. Neste caso, a informação prestada pode incluir que a Parte de importação autorizou ou irá autorizar as importações de uma ou várias categorias específicas de produtos; ou

c)    se o resultado da verificação do sistema de inspeção e certificação não for satisfatório, a Parte de importação informa por escrito a Parte de exportação do resultado da verificação. Neste caso, a informação deve incluir, pelo menos, uma das informações seguintes:

i)    as condições, incluindo as relacionadas com o sistema de inspeção e de certificação da Parte de exportação, que devem ainda ser instituídas pela Parte de exportação para que a Parte de importação possa autorizar as importações de uma ou várias categorias específicas de produtos de origem animal;

ii)    uma referência ao facto de que determinados estabelecimentos concretos de produtos de origem animal podem ser autorizados a exportar para a Parte de importação, na condição de respeitarem os requisitos de importação pertinentes previstos no artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação); ou

iii)    Uma declaração atestando que a Parte de importação não autorizou a importação da categoria ou categorias específicas de produtos da Parte de exportação.


2.    Nos casos em que a Parte de importação autorizou as importações de uma categoria ou categorias específica de produtos de origem animal referidas no n.º 1, alínea b), a Parte de exportação deve informar a Parte de importação da lista de estabelecimentos que cumprem os requisitos da Parte de importação, em conformidade, sobretudo, com o artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação) e o artigo 5.8 (Verificações). Além disso,

a)    a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação aprova os diferentes estabelecimentos referidos no anexo 5-B, ponto 3, estabelecidos no território da Parte de exportação, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Ao solicitar a aprovação da Parte de importação, a Parte de exportação faculta todas as informações solicitadas pela Parte de importação para garantir o cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os requisitos do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação). A aprovação pela Parte de importação é consentânea com as condições estabelecidas no anexo 5-B e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;

b)    aquando da aprovação dos diferentes estabelecimentos referidos no n.º 2, alínea a), a Parte de importação toma as medidas legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos e administrativos aplicáveis, a fim de permitir a importação no prazo de 40 dias de calendário após a receção do pedido da Parte de exportação acompanhado das informações exigidas pela Parte de importação para garantir o cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os requisitos do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação); e

c)    a Parte de importação notifica a Parte de exportação da sua aceitação ou recusa de qualquer estabelecimento referido no n.º 2, alínea a), e, se for caso disso, das razões para a recusa.


ARTIGO 5.10

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1.    As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, orientações ou recomendações do Acordo MSF, da OIE e da CFI. O Comité MSF referido no artigo 5.15 (Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, incluindo os procedimentos para o reconhecimento das zonas em que tenha ocorrido um foco de doença, tendo em conta as normas, orientações ou recomendações pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.

2.    Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

3.    As Partes devem estabelecer uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos adotados pela outra Parte para determinar tais zonas. Ao aceitar a determinação dessas zonas feita pela Parte de exportação, a Parte de importação deve basear, em princípio, a sua própria determinação do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do respetivo território na informação que esta faculta em conformidade com as normas, orientações e recomendações do Acordo MSF, da OIE e da CFI.


4.    Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, deve expor as razões para tal e manifestar a sua disponibilidade para encetar consultas.

5.    A Parte de exportação que declare que zonas do seu territórios são zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças deve fornecer os elementos de prova pertinentes para demonstrar objetivamente à Parte de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, será facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.

6.    As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio das instalações de produção indemnes da CFI. O Comité MSF referido no artigo 5.15 (Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) avalia quaisquer recomendações que a OIE ou a CFI possam expor nesta matéria e pode formular recomendações em conformidade.

ARTIGO 5.11

Transparência e intercâmbio de informações

1.    As Partes devem:

a)    procurar assegurar a transparência das MSF aplicáveis ao comércio e, em especial, dos requisitos constantes do artigo 5.7 (Requisitos em matéria de importação) aplicados às importações da outra Parte;


b)    melhorar o conhecimento mútuo das respetivas MSF, bem como da sua aplicação;

c)    trocar informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os progressos relativos a novos dados científicos disponíveis, que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos no comércio;

d)    comunicar, mediante pedido de uma Parte, os requisitos em matéria de importação aplicáveis à importação de produtos específicos no prazo de 15 dias de calendário; e

e)    transmitir, mediante pedido de uma Parte, informações sobre o estado de adiantamento do pedido de autorização de produtos específicos no prazo de 15 dias de calendário.

2.    Os pontos de contacto responsáveis pela informação ao abrigo do n.º 1 são os designados pelas Partes em conformidade com o artigo 13.4, n.º 1 (Pedidos de informação e pontos de contacto). As informações são transmitidas por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações por correio eletrónico podem ser assinadas eletronicamente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.

3.    Quando as informações ao abrigo do n.º 1 tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos em vigor, ou divulgadas ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Parte na Internet, considera-se que o intercâmbio de informações se efetuou.

4.    Todas as notificações ao abrigo do presente capítulo devem ser enviadas para os pontos de contacto referidos no n.º 2.


ARTIGO 5.12

Consultas

1.    Cada Parte deve notificar, por escrito, a outra Parte, no prazo de dois dias de calendário, de qualquer risco grave ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de emergência em matéria alimentar.

2.    Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas que afetem remessas objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Neste caso, cada Parte procura fornecer em tempo útil todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

3.    As consultas referidas no n.º 2 do presente artigo podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência ou conferência telefónica. A Parte que requer as consultas deve assegurar a preparação das respetivas atas.

ARTIGO 5.13

Medidas de emergência

1    A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte de importação deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.


2.    A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar 24 horas após a adoção da medida. Qualquer uma das Partes pode solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas. A outra Parte deve responder assim que a informação solicitada estiver disponível.

3.    Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 5.12 (Consultas), as Partes realizaram consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias de calendário a contar da data da notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

ARTIGO 5.14

Equivalência

1.    As Partes podem reconhecer a equivalência de uma medida individual e/ou de um grupo de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um setor ou a parte de um setor, em conformidade com os n.os 4 a 7. O reconhecimento da equivalência deve ser aplicado ao comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais ou, se for caso disso, de produtos conexos.

2.    Nos casos em que a equivalência não tenha sido reconhecida, o comércio pode efetuar-se nas condições exigidas pela Parte de importação para atingir o seu nível adequado de proteção.

3.    O reconhecimento da equivalência exige a avaliação e a aceitação:


a)    de MSF constantes da legislação, normas e procedimentos em vigor, incluindo os relacionados com o sistema de inspeção e de certificação, a fim de garantir o cumprimento das MSF da Parte de exportação e da Parte de importação;

b)    da estrutura documentada das autoridades responsáveis, respetivas competências, hierarquia, modus operandi e recursos disponíveis; e

c)    da atuação da autoridade competente no que diz respeito às garantias e aos programas de controlo.

4.    Na sua avaliação, as Partes devem ter em consideração a experiência adquirida.

5.    A Parte de importação deve aceitar uma medida sanitária ou fitossanitária da Parte de exportação como equivalente se esta demonstrar que a sua medida atinge o nível adequado de proteção da Parte de importação. Para o efeito, deve ser facultado à Parte de importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.

6.    Para efeitos do reconhecimento da equivalência, as Partes devem ter em consideração as orientações do Codex Alimentarius, da OIE, da CFI e do Comité MSF da OMC.

7.    Além disso, nos casos em que a equivalência tenha sido reconhecida, as Partes podem acordar num modelo simplificado para os certificados sanitários ou fitossanitários oficiais necessários para cada remessa de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais ou de outos produtos conexos destinados à importação.


ARTIGO 5.15

Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

1.    O Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (a seguir designado "Comité MSF") instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) deve incluir representantes das autoridades competentes das Partes.

2.    O Comité MSF deve reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, deve reunir-se pelo menos uma vez por ano ou numa data acordada pelas Partes. O Comité MSF adota o seu regulamento interno na primeira reunião. As reuniões do comité são presenciais ou realizam-se por conferência telefónica, videoconferência ou por qualquer outro meio acordado entre as Partes.

3.    O Comité MSF pode decidir criar grupos de trabalho técnicos compostos por peritos das Partes, que devem identificar e resolver as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo e explorar oportunidades para uma maior colaboração em questões de MSF de interesse mútuo. Sempre que for necessária assistência suplementar especializada, a composição dos grupos pode incluir outras pessoas para além dos representantes das Partes.

4.    O Comité MSF pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:

a)    conceber os procedimentos ou modalidades necessários para aplicar o presente capítulo, incluindo os respetivos anexos;


b)    acompanhar a aplicação do presente capítulo; e

c)    propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas MSF, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Neste contexto, o Comité MSF deve reunir-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas. Estas consultas não prejudicam os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).

5.    O Comité MSF troca informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais, a fim de promover a colaboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais.

6.    As Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité MSF, adotar recomendações e decisões referentes à autorização de importações, ao intercâmbio de informações, à transparência, ao reconhecimento de medidas de regionalização, equivalência e alternativas e quaisquer outras questões abrangidas pelos n.os 4 e 5.

ARTIGO 5.16

Consultas técnicas

1.    Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decorrentes do presente capítulo e causa ou pode causar perturbações injustificadas no comércio, a Parte pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. As autoridades competentes estabelecidas no anexo 5-A devem facilitar estas consultas.


2.    As consultas técnicas no âmbito do Comité MSF são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. As consultas técnicas podem ser realizadas por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio acordado entre as Partes.

CAPÍTULO SEIS

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 6.1

Objetivos

1.    As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo aduaneiro efetivo.

2.    Para o efeito, as Partes acordam em que a legislação deve ser não discriminatória e que os procedimentos aduaneiros se devem basear na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude e proteger o comércio legítimo.


3.    As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e ao combate à fraude.

ARTIGO 6.2

Princípios

1.    As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros devem assentar no seguinte:

a)    instrumentos e normas internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, aceites pelas respetivas Partes, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designado "Quadro SAFE") da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada "OMA");

b)    proteção do comércio legítimo, através da aplicação efetiva e do cumprimento das exigências previstas na lei;

c)    legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios aos operadores económicos, que proporcione maior facilitação do comércio aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade e que garanta a proteção contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais; e


d)    regras que assegurem que qualquer sanção imposta às infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras seja proporcional e não discriminatória e que a sua aplicação não cause atrasos indevidos à saída das mercadorias;

2.    Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a)    simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias; e

b)    envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas alfândegas e outros organismos.

ARTIGO 6.3

Cooperação aduaneira

1.    As Partes devem assegurar a cooperação em matéria aduaneira entre as respetivas administrações, a fim de assegurarem a consecução dos objetivos enunciados no artigo 6.1 (Objetivos).

2.    No intuito de reforçar a cooperação em matéria aduaneira, as Partes devem, nomeadamente:

a)    proceder ao intercâmbio de informações sobre a respetiva legislação aduaneira, a sua aplicação e os procedimentos em matéria aduaneira, em especial nos seguintes domínios:


i)    simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii)    verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iii)    operações de trânsito e transbordo; e

iv)    relações com a comunidade empresarial;

b)    ponderar o desenvolvimento de iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de outros procedimentos aduaneiros, assim como as que se destinem a garantir a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

c)    trabalhar conjuntamente sobre os aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o Quadro SAFE;

d)    estabelecer, se for caso disso, o reconhecimento mútuo das respetivas técnicas de gestão do risco, das normas de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo aspetos como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas; e

e)    reforçar a coordenação a nível das organizações internacionais, como a OMC e a OMA.


ARTIGO 6.4

Trânsito e transbordo

1.    As Partes devem garantir a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito através dos respetivos territórios.

2.    As Partes devem promover e implementar regimes de trânsito regionais com o objetivo de facilitar o comércio.

3.    As Partes devem garantir a cooperação e a coordenação, nos respetivos territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito.

ARTIGO 6.5

Decisões prévias

Antes da importação de uma mercadoria no seu território e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos, cada Parte deve, através das suas autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes, tomar decisões prévias por escrito, destinadas aos comerciantes estabelecidos no seu território, no que diz respeito à classificação pautal, às regras de origem ou a quaisquer outras questões em que as Partes possam acordar.


ARTIGO 6.6

Procedimento aduaneiro simplificado

1.    Cada Parte deve facultar procedimentos simplificados de importação e de exportação, transparentes e eficazes, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos, incluindo as pequenas e médias empresas. Devem igualmente ser facultados aos operadores autorizados procedimentos aduaneiros simplificados segundo critérios objetivos e não discriminatórios.

2.    Deve recorrer-se a uma declaração aduaneira única, ou a um equivalente eletrónico, para efeitos do cumprimento das formalidades exigidas para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro.

3.    As Partes devem aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos e métodos de auditoria dos controlos após a autorização de saída das mercadorias, a fim de simplificar e facilitar a entrada e a saída das mercadorias.

4.    As Partes devem promover o desenvolvimento progressivo e a utilização de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre os respetivos operadores económicos, as autoridades aduaneiras e outros organismos relacionados.

ARTIGO 6.7

Autorização de saída das mercadorias

Cada Parte vela por que as suas autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras ou outras autoridades competentes apliquem requisitos e procedimentos que:


a)    prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em vigor;

b)    contemplem o tratamento antes da chegada (ou seja, a apresentação prévia por via eletrónica e o tratamento posterior da informação antes da chegada física das mercadorias), a fim de permitir a saída das mercadorias no momento da sua chegada; e

c)    prevejam a saída das mercadorias da alfândega sem pagamento de direitos aduaneiros, mediante a constituição de uma garantia, se for caso disso, em conformidade com a legislação de cada Parte, para assegurar o pagamento definitivo dos direitos aduaneiros.

ARTIGO 6.8

Taxas e encargos

1.    As taxas e os encargos são impostos apenas aos serviços prestados no contexto da importação ou exportação em causa ou a quaisquer formalidades exigidas para efeitos dessa importação ou exportação. Não podem ser superiores ao custo aproximado dos serviços prestados nem ser calculados numa base ad valorem.

2.    As informações relativas às taxas e aos encargos devem ser publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente, incluindo através da Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, a taxa ou o encargos aplicável e o prazo e as modalidades de pagamento.


3.    Não se podem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações previstas no n.º 2 serem publicadas e prontamente disponibilizadas.

ARTIGO 6.9

Agentes aduaneiros

As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros. As Partes devem aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros.

ARTIGO 6.10

Inspeção antes da expedição

As Partes acordam em que as respetivas disposições e procedimentos aduaneiros não devem exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, tal como definido pelo Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.


ARTIGO 6.11

Determinação do valor aduaneiro

1.    As Partes devem determinar o valor aduaneiro das mercadorias em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro.

2.    As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

ARTIGO 6.12

Gestão do risco

1.    Cada Parte baseia os seus procedimentos de exame e de autorização de saída, bem como os seus procedimentos de verificação após a entrada em auditorias e princípios de avaliação dos riscos, em vez de realizarem um exame exaustivo de cada expedição para determinar a sua conformidade com todos os requisitos de importação.

2.    As Partes acordam em adotar e aplicar os seus requisitos e procedimentos de controlo em matéria de importação, exportação, trânsito e transbordo de mercadorias com base em princípios de gestão dos riscos, aplicados de forma a fazer incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.


ARTIGO 6.13

Balcão único

Cada Parte deve envidar esforços para criar ou manter sistemas de balcão único, com vista a facilitar um único procedimento de apresentação, por via eletrónica, de todas as informações exigidas pela legislação aduaneira ou por outros atos legislativos para efeitos da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias.

ARTIGO 6.14

Procedimentos de recurso

1.    Cada Parte deve aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.

2.    Entre os procedimentos de recurso podem incluir-se o recurso administrativo pela autoridade de supervisão e o recurso judicial de decisões adotadas a nível administrativo em conformidade com a legislação das Partes.


ARTIGO 6.15

Transparência

1.    Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, a respetiva legislação, os regulamentos e procedimentos administrativos, bem como outros requisitos relacionados com as alfândegas e a facilitação do comércio.

2.    As Partes devem designar ou gerir um ou mais pontos de informação aos quais as pessoas interessadas se podem dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e questões de facilitação do comércio.

ARTIGO 6.16

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam:

a)    na importância de realizar consultas oportunas com representantes do comércio aquando da elaboração de propostas legislativas e dos procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais. Para esse efeito, devem realizar-se as necessárias consultas entre as autoridades aduaneiras e a comunidade empresarial;


b)    em publicar ou de outro modo disponibilizar, na medida do possível através dos meios eletrónicos, a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e de facilitação do comércio, antes da aplicação dessa legislação e procedimentos, bem como as suas eventuais alterações e interpretações. Devem igualmente divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

c)    na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação e procedimentos novos ou alterados, bem como de taxas ou encargos, sem prejuízo dos objetivos legítimos de política pública (por exemplo, alterações das taxas dos direitos); e

d)    em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

ARTIGO 6.17

Comité das Alfândegas

1.    O Comité das Alfândegas instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes das Partes. O Comité das Alfândegas deve garantir o correto funcionamento do presente capítulo, do Protocolo n.º 1 e de quaisquer outras disposições suplementares em matéria aduaneira acordadas pelas Partes. As Partes podem examinar todas as questões que deles decorram e tomar decisões sobre as mesmas, no âmbito do Comité das Alfândegas.


2.    As Partes podem, no âmbito do Comité das Alfândegas, adotar recomendações e tomar decisões sobre o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança e dos programas de parceria comercial, incluindo aspetos como, por exemplo, a transmissão de dados e as vantagens mutuamente acordadas, bem como quaisquer outras questões abrangidas pelo n.º 1.

3.    As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre quaisquer questões aduaneiras, incluindo regras de origem e quaisquer outras disposições em matéria aduaneira em que acordem. As Partes podem também, se for caso disso, instituir subgrupos para questões específicas.

CAPÍTULO SETE

OBSTÁCULOS NÃO PAUTAIS AO COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
NA PRODUÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL

ARTIGO 7.1

Objetivos

Em consonância com os esforços globais de redução das emissões de gases com efeito estufa, as Partes partilham o objetivo de promover, desenvolver e aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, em especial através da facilitação do comércio e dos investimentos. Para este efeito, as Partes devem cooperar no sentido de eliminar ou reduzir os obstáculos pautais e não pautais e fomentar a convergência regulamentar, com ou sem normas regionais e internacionais.


ARTIGO 7.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)    "requisito de conteúdo local",

i)    no que diz respeito às mercadorias, a exigência de aquisição ou utilização por uma empresa de mercadorias de origem nacional ou de uma fonte doméstica, especificadas quer em termos de produtos específicos, em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em termos de uma proporção do volume ou do valor da sua produção local;

ii)    no que diz respeito aos serviços, o requisito que restringe a escolha de prestadores de serviços ou dos serviços prestados em detrimento dos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte;

b)    "medida", qualquer medida no âmbito do presente capítulo adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

c)    "compensações", as condições tendentes a promover o desenvolvimento local, como a concessão injustificada de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, a obrigação de negociar com uma determinada instituição financeira, o comércio de compensação ou condições semelhantes;

d)    "parceria", qualquer entidade jurídica como, por exemplo, uma sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum ou associação;


e)    "prestador de serviços", o prestador de serviços tal como definido no artigo 8.2, alínea l), (Definições).

ARTIGO 7.3

Âmbito

1.    O presente capítulo aplica-se às medidas que podem afetar o comércio e o investimento entre as Partes, relacionadas com a produção de energia a partir de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, tais como a energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, a energia dos oceanos, hidroelétrica, da biomassa, de gases de aterro, de gases das estações de tratamento das águas residuais e de biogases, mas não se aplica aos produtos a partir dos quais é gerada a energia.

2.    O presente capítulo não se aplica a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de demonstração efetuados a uma escala não comercial.

3.    O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer outras disposições do presente Acordo, incluindo quaisquer exceções, reservas ou restrições constantes das mesmas, aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, mutatis mutandis. Para maior certeza, em caso de divergência entre o presente capítulo e outras disposições do presente Acordo, prevalecem as disposições do presente Acordo relativamente às disposições incompatíveis.


ARTIGO 7.4

Princípios

Cada Parte deve:

a)    abster-se de adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local ou quaisquer outras compensações que afetem os produtos, os prestadores de serviços, os empresários ou os estabelecimentos da outra Parte;

b)    abster-se de adotar medidas que exijam a formação de parcerias com empresas locais, salvo se essas parcerias forem consideradas necessárias por razões de ordem técnica e a Parte possa fazer prova dessas razões de ordem técnica quando a tal for solicitada pela outra Parte;

c)    garantir que quaisquer regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e concessão de licenças aplicados, sobretudo no que respeita a equipamento, instalações e infraestruturas de redes de transporte conexas, são objetivas, transparentes, não arbitrárias e não exercem qualquer discriminação contra os requerentes da outra Parte;

d)    garantir que os encargos administrativos impostos sobre ou relacionados com:

i)    a importação e a utilização de mercadorias originárias da outra Parte, ou que afetem o fornecimento de mercadorias pelos fornecedores da outra Parte, estejam sujeitos ao artigo 2.10 (Taxas e formalidades relacionadas com a importação e a exportação);


ii)    a prestação de serviços pelos prestadores da outra Parte estejam sujeitos ao artigo 8.18 (Âmbito de aplicação e definições), artigo 8.19 (Condições de licenciamento e qualificação) e ao artigo 8.20 (Procedimentos de licenciamento e qualificação); e

e)    garantir que as modalidades, as condições e os procedimentos aplicáveis à ligação e ao acesso a redes de transporte de eletricidade são transparentes e não exercem qualquer discriminação contra os fornecedores da outra Parte.

ARTIGO 7.5

Normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade

1.    Sempre que existam normas internacionais ou regionais aplicáveis aos produtos para a produção de energia de fontes renováveis e fontes não fósseis sustentáveis, as Partes devem utilizar essas normas, ou as partes pertinentes das mesmas, como base para os seus regulamentos técnicos, exceto quando essas normas internacionais ou as respetivas partes constituírem um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos visados. Para efeitos da aplicação do presente número, devem considerar-se como organismos internacionais de normalização pertinentes a Organização Internacional de Normalização (a seguir designada "ISO") e a Comissão Eletrotécnica Internacional (a seguir designada "CEI").

2.    Se for caso disso, as Partes devem especificar os regulamentos técnicos com base em requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional, incluindo o desempenho ambiental, e não em características de conceção ou descritivas.


3.    No que diz respeito aos produtos constantes do capítulo 84 do Sistema Harmonizado (exceto 8401), bem como das posições SH 850231 e 854140:

a)    a União aceita declarações de conformidade dos fornecedores de Singapura em condições idênticas às dos fornecedores da União para efeitos da introdução desses produtos no mercado, sem quaisquer outros requisitos; e

b)    Singapura aceita declarações de conformidade ou relatórios de ensaio da UE para efeitos da introdução desses produtos no mercado, sem quaisquer outros requisitos. Singapura pode exigir a realização obrigatória de ensaios por terceiros ou a certificação nas condições estabelecidas no artigo 5.º (Medidas de salvaguarda) do anexo 4-A.

Para maior certeza, este número não prejudica a aplicação por cada Parte de requisitos que não estejam não relacionados com os produtos referidos no presente número, tais como leis relativas à delimitação de zonas ou códigos de construção.

ARTIGO 7.6

Exceções

1.    O presente capítulo está sujeito à segurança e/ou às exceções gerais estabelecidas no artigo 2.14 (Exceções gerais), no artigo 8.62 (Exceções gerais), no artigo 9.3 (Segurança e exceções gerais) e, para maior certeza, às disposições aplicáveis do capítulo dezasseis (Disposições institucionais, gerais e finais).


2.    Para maior certeza, e desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre os produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação efetiva pelas Partes de medidas necessárias para a exploração segura das redes de energia em causa, ou a segurança do abastecimento de energia.

ARTIGO 7.7

Aplicação e cooperação

1.    As Partes devem cooperar e trocar informações sobre quaisquer questões pertinentes para a aplicação do presente capítulo no âmbito do Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio). Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem adotar quaisquer medidas de execução necessárias para esse efeito e atualizar o presente capítulo em conformidade.

2.    A cooperação pode incluir as seguintes atividades:

a)    intercâmbio de informações, de experiência em matéria de regulamentação e de melhores práticas em domínios como:

i)    conceção e aplicação não discriminatória de medidas que promovam a adoção de energia de fontes renováveis;

ii)    captação e armazenagem de carbono;

iii)    redes inteligentes;


iv)    eficiência energética; ou

v)    regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, por exemplo, os requisitos aplicáveis ao código de rede;

b)    promoção da convergência, inclusive nas instâncias regionais apropriadas, dos respetivos regulamentos técnicos nacionais ou regionais, de conceitos regulamentares, normas, requisitos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais.

CAPÍTULO OITO

SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 8.1

Objetivo e âmbito de aplicação

1.    As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo da OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, do estabelecimento e do comércio eletrónico.


2.    Salvo disposição em contrário, o presente capítulo:

a)    não é aplicável às subvenções ou contributos concedidos pelas Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal;

b)    não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade governamental nos respetivos territórios das Partes. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por serviço prestado no exercício da autoridade do Estado qualquer serviço, exceto os serviços que são prestados numa base comercial ou em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

c)    não exige a privatização de empresas públicas; e/ou

d)    não é aplicável às disposições legislativas e regulamentares nem aos requisitos que regem os contratos públicos celebrados por organismos públicos e referentes a serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial.

3.    Cada Parte mantém o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizar objetivos políticos legítimos de uma forma consentânea com o presente capítulo.


4.    O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios 3 que advêm para a outra Parte nos termos do presente capítulo.

ARTIGO 8.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)    "impostos diretos", todos os impostos sobre o rendimento global, sobre o capital global ou sobre elementos do rendimento ou elementos do capital, incluindo os impostos sobre lucros resultantes da alienação de imóveis, os impostos sobre o património, as sucessões e as doações e os impostos sobre os montantes globais de vencimentos e salários pagos pela empresas, bem como os impostos sobre mais-valias;

b)    "pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual e associação;


c)    "pessoa coletiva da União" ou "pessoa coletiva de Singapura":

i)    qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação da União Europeia e/ou dos Estados-Membros da União Europeia ou de Singapura, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central 4 , ou estabelecimento principal no território da União Europeia ou de Singapura, respetivamente; ou

ii)    em caso de estabelecimento ao abrigo do artigo 8.8, alínea d) (Definições), qualquer pessoa coletiva que seja propriedade ou controlada por pessoas singulares dos Estados-Membros da União Europeia ou de Singapura, respetivamente, ou por pessoas coletivas da União Europeia ou de Singapura, respetivamente.

Caso a pessoa coletiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da União ou de Singapura, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou de Singapura, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais 5 no território da União ou de Singapura, respetivamente.


Uma pessoa coletiva:

i)    "é propriedade" de pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e/ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de Singapura se mais de 50% do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da União Europeia e/ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de Singapura, respetivamente;

ii)    "é controlada" por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e/ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de Singapura se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;

iii)    "é associada" a outra pessoa quando controle ou seja controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma pessoa;

d)    não obstante o disposto na alínea c), as disposições do presente Acordo são igualmente aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da União e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a respetiva legislação desse Estado-Membro da União Europeia e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia;

e)    "medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

f)    "medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes" as medidas adotadas por:

i)    administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; ou


ii)    organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

g)    "medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes que afetam o comércio de serviços", as medidas que incluem as relativas:

i)    à aquisição, ao pagamento ou à utilização de um serviço;

ii)    ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral; e

iii)    à presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de uma Parte para a prestação de um serviço no território da outra Parte;

h)    "lista de compromissos específicos", no caso da União, o anexo 8-A e respetivos apêndices e, no caso de Singapura, o anexo 8-B e respetivos apêndices;

i)    "consumidor de serviços", qualquer pessoa que seja destinatária ou utilizadora de um serviço;

j)    a "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;


k)    "serviço da outra Parte", um serviço prestado:

i)    a partir ou no território da outra Parte ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado nos termos da legislação da outra Parte, ou por uma pessoa da outra Parte que preste o serviço por meio da exploração de uma navio e/ou da sua utilização, na totalidade ou em parte; ou

ii)    no caso da prestação de um serviço através da presença comercial ou da presença de pessoas singulares, por um prestador de serviços da outra Parte;

l)    "prestador de serviços", qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço, incluindo através do estabelecimento;

m)    "comércio de serviços", a prestação de um serviço:

i)    com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte ("transfronteiras");

ii)    no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte ("consumo no estrangeiro");

iii)    por um prestador de serviços de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte ("presença comercial");

iv)    por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares dessa Parte no território da outra Parte ("presença de pessoas singulares").


SECÇÃO B

PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS

ARTIGO 8.3

Âmbito

A presente secção aplica-se a medidas das Partes que afetem a prestação transfronteiras de serviços em todos os setores exceto:

a)    serviços audiovisuais;

b)    cabotagem marítima nacional 6 ; e

c)    serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)    serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;


ii)    venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e

iii)    serviços de sistemas informatizados de reserva.

ARTIGO 8.4

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por "prestação transfronteiras de serviços", a prestação de um serviço:

a)    com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; e

b)    no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte.

ARTIGO 8.5

Acesso ao mercado

1.    No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na respetiva lista de compromissos específicos.


2.    Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como:

a)    limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base num exame das necessidades económicas 7 ;

b)    limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c)    limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas 8 .


ARTIGO 8.6

Tratamento nacional

1.    Nos setores inscritos na respetiva lista de compromissos específicos, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2.    Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

3.    Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4.    Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.


ARTIGO 8.7

Lista de compromissos específicos

1.    A lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores.

2.    Nenhuma das Partes pode adotar, relativamente aos serviços ou prestadores de serviços da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação aos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.

Secção C

ESTABELECIMENTO

ARTIGO 8.8

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    "sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento ou uma pessoa coletiva sem personalidade jurídica que constitua uma dependência de uma sociedade-mãe;


b)    "atividade económica", todas as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades efetuadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

c)    "empresário", qualquer pessoa de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica, através de um estabelecimento 9 ;

d)    "estabelecimento":

i)    a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva; ou

ii)    a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação,

com vista a criar ou manter laços económicos duradouros no território de uma Parte para efetuar uma atividade económica, incluindo, mas não exclusivamente, a prestação de um serviço;


e)    "filial" de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte, em conformidade com a respetiva legislação nacional 10 .

ARTIGO 8.9

Âmbito

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em qualquer atividade económica, à exceção de:

a)    mineração, fabrico e processamento 11 de materiais nucleares;

b)    produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c)    serviços audiovisuais;


d)    cabotagem marítima nacional 12 ; e

e)    serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)    serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii)    venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e

iii)    serviços de sistemas informatizados de reserva.

ARTIGO 8.10

Acesso ao mercado

1.    No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte deve conceder aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na respetiva lista de compromissos específicos.


2.    Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como:

a)    limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou estabelecimentos em regime de exclusividade quer através de outros requisitos aplicáveis ao estabelecimento, como um exame das necessidades económicas;

b)    limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;

c)    limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas 13 ;

d)    limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global;

e)    medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um empresário da outra Parte possa exercer uma atividade económica; e


f)    limitações do número total de pessoas singulares, exceto pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário tal como definidos no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições) 14 , que podem ser empregadas num determinado setor ou que um empresário pode empregar, necessárias para a realização de atividades económicas e que com elas estão diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

ARTIGO 8.11

Tratamento nacional

1.    Nos setores enumerados na respetiva lista de compromissos específicos e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere a todas as medidas relativas ao estabelecimento 15 , cada Parte concede aos estabelecimentos e empresários da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e empresários.

2.    As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais similares.


3.    Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços similares da outra Parte.

4.    Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 8.12

Lista de compromissos específicos

1.    A lista de compromissos específicos contém os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte nesses setores.

2.    Nenhuma das Partes pode adotar, relativamente aos estabelecimentos e aos empresários da outra Parte, novas medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias em relação aos compromissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.


SECÇÃO D

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES
POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 8.13

Âmbito de aplicação e definições

1.    A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 8.1, n.º 4 (Objetivo e âmbito de aplicação).

2.    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    "pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento.

O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa:


i)    "visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento", qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; e

ii)    "pessoal transferido no seio da empresa", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, ou, no caso dos profissionais que prestam serviços às empresas, que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa, no território da outra Parte. A pessoa singular em causa deve pertencer a uma das seguintes categorias:

(1)    executivos:

pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, que exercem a sua atividade de tomada de decisão com grande amplitude e estão sujeitas à supervisão ou direção geral de um conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos. Os executivos não executam diretamente as tarefas relativas à prestação efetiva do serviço ou serviços da pessoa coletiva;

(2)    gestores:

pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitas à supervisão ou direção geral de executivos de alto nível, do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:


aa)    dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

bb)    supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

cc)    contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.

(3)    especialistas:

pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, o equipamento de investigação, as técnicas ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também, se necessário, se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b)    "estagiários de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais 16 ;


c)    "vendedores de serviços às empresas" qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não efetua transações diretas com o público em geral e não recebe remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento.

ARTIGO 8.14

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1.    Para cada setor liberalizado em conformidade com a secção C (Estabelecimento), sujeito a qualquer das reservas enunciadas na lista de compromissos específicos, as Partes devem permitir reciprocamente que os empresários da outra Parte utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições). A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário deve ser permitida por um período não superior a três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário. No que diz respeito ao pessoal transferido no seio da empresa, este período pode ser prorrogado por dois anos suplementares, sob reserva do disposto na legislação interna 17 .


2.    Para cada setor liberalizado em conformidade com a secção C (Estabelecimento), as medidas que as Partes não mantenham nem tomem, salvo especificação em contrário na respetiva lista de compromissos específicos, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode transferir como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

ARTIGO 8.15

Vendedores de serviços às empresas

Para cada setor liberalizado em conformidade com as secções B (Prestação transfronteiras de serviços) ou C (Estabelecimento), sujeito a qualquer das reservas enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de vendedores de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num período de 12 meses 18 .


Secção E

QUADRO REGULAMENTAR

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 8.16

Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais

1.    Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2.    As Partes incentivam os organismos profissionais pertinentes nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados). Estas recomendações devem ser apoiadas por elementos de prova:

a)    do valor económico de uma proposta de acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (a seguir designado "acordo de reconhecimento mútuo"); e


b)    da compatibilidade dos respetivos regimes, ou seja, em que medida são compatíveis os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de prestação e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços.

3.    Após a receção de uma recomendação comum, o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos deve, num período razoável, analisar a referida recomendação comum, para determinar se é consentânea com o presente Acordo.

4.    Quando, com base na informação prevista no n.º 2, a recomendação do presente artigo for considerada coerente com o presente Acordo, as Partes devem tomar as medidas necessárias para negociar, através das respetivas autoridades competentes ou de representantes autorizados por uma Parte, um acordo de reconhecimento mútuo.

ARTIGO 8.17

Transparência

Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente capítulo. Cada Parte deve estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação nos termos do artigo 13.4 (Pedidos de informação e pontos de contacto) para, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões.


SUBSECÇÃO 2

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 8.18

Âmbito de aplicação e definições

1.    A presente subsecção é aplicável a medidas pelas Partes relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificações que afetam:

a)    a prestação transfronteiras de serviços definida no artigo 8.4 (Definições);

b)    o estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 8.8. (Definições);

c)    a estada temporária de pessoas singulares no seu território referida no artigo 8.13 (Âmbito de aplicação e definições).

2.    Estas disciplinas aplicam-se apenas aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que estes compromissos específicos sejam aplicáveis.

3.    Estas disciplinas não são aplicáveis às medidas se estas últimas constituírem limitações sujeitas às listas referidas no artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e no artigo 8.10 (Acesso ao mercado) e/ou no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e no artigo 8.11 (Tratamento nacional).


4.    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    "autoridades competentes", quaisquer administrações e autoridades centrais, regionais ou locais ou organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tomem uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços;

b)    "procedimentos de licenciamento", as regras processuais ou administrativas que uma pessoa singular ou coletiva que pretenda obter autorização para prestar um serviço ou estabelecer uma atividade económica que não os serviços, incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;

c)    "requisitos de licenciamento", os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para prestar um serviço ou estabelecer uma atividade económica que não os serviços;

d)    "procedimentos de qualificação", as regras processuais ou administrativas que uma pessoa singular deve respeitar, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação para efeitos da obtenção de uma autorização para prestar um serviço;

e)    "requisitos de qualificação", os requisitos fundamentais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço que devem ser demonstrados para efeitos da obtenção da respetiva autorização.


ARTIGO 8.19

Condições de licenciamento e qualificação

1.    Cada Parte deve assegurar que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação se baseiem em critérios:

a)    claros;

b)    objetivos e transparentes; e

c)    preestabelecidos e acessíveis ao público e às partes interessadas.

2.    As autorizações ou as licenças devem, sob reserva da disponibilidade, ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que as condições foram respeitadas.

3.    Cada Parte deve manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte deve velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.


O presente número não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma Parte institua esses tribunais ou processos nos casos em que tal seja incompatível com o seu quadro constitucional ou com a natureza do seu sistema jurídico.

ARTIGO 8.20

Procedimentos de licenciamento e qualificação

1.    Cada Parte deve assegurar que os procedimentos e formalidades de licenciamento são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento 19 que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e não devem constituir por si próprias uma restrição à prestação do serviço.

2.    Cada Parte deve assegurar que os procedimentos utilizados pela autoridade competente, bem como as suas decisões no âmbito do processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve adotar a sua decisão de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer prestador de serviços ao qual seja exigida a licença ou autorização.

3.    Nos casos em que existam prazos específicos para a apresentação dos pedidos, deve ser dado ao requerente um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico, nas mesmas condições de autenticidade dos pedidos em papel.


4.    Cada Parte garante que o processamento de um pedido, incluindo a tomada de decisão final, é concluído num prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. Cada Parte procura estabelecer um prazo normal para o processamento de um pedido.

5.    A autoridade competente deve, num prazo razoável após a receção de um pedido que considere incompleto, informar o requerente, na medida do possível, identificando a informação suplementar necessária para completar o pedido, e dar-lhe a oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.

6.    Sempre que possível, devem ser aceites cópias autenticadas em vez de documentos originais.

7.    Se um pedido for indeferido pela autoridade competente, o requerente deve ser informado, por escrito, sem demora injustificada. Em princípio, o requerente deve, a pedido, ser igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão. Se for caso disso, deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.

8.    Cada Parte deve garantir que a licença ou autorização, uma vez concedida, possa ser aplicada o mais rapidamente possível, em conformidade com as condições nela especificadas.


SUBSECÇÃO 3

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

ARTIGO 8.21

Serviços de informática

1.    As Partes subscrevem o memorando definido nos seguintes números no que diz respeito aos serviços de informática liberalizados em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).

2.    As Partes entendem que a CPC 20 84, o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços de informática e serviços conexos, abrange todos os serviços de informática e serviços conexos. Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade das funções básicas enumeradas no n.º 3. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem na combinação de funções de base dos serviços de informática.


3.    Os serviços de informática e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que asseguram a prestação dos seguintes ou de qualquer combinação dos mesmos:

a)    consultoria, adaptação, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b)    consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão ou utilização de e para software 21 ;

c)    serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

d)    serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e

e)    serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com software, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.


4.    As Partes entendem que, em muitos casos, os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços 22 tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, em tais casos, há uma distinção importante entre os serviços de informática e serviços conexos (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os outros serviços 23 possibilitados pelos serviços de informática e serviços conexos. Os outros serviços, independentemente de serem possibilitados pelos serviços de informática e serviços conexos, não são cobertos pela CPC 84.

SUBSECÇÃO 4

SERVIÇOS POSTAIS

ARTIGO 8.22

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais 24

Cada Parte deve adotar ou manter medidas adequadas 25 , a fim de impedir que os prestadores de serviços postais que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais no mercado de serviços postais em causa adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.


ARTIGO 8.23

Independência dos órgãos reguladores

Os órgãos reguladores devem ser distintos e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais. As decisões e os procedimentos aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SUBSECÇÃO 5

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 8.24

Âmbito

1.    A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam o comércio de serviços de telecomunicações e enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços de telecomunicações liberalizados em conformidade com as secções B a D.

2.    A presente subsecção não se aplica a quaisquer medidas que as Partes adotem ou mantenham relativas à distribuição por cabo ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos.


3.    Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada no sentido de:

a)    exigir que uma Parte autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto na respetiva lista de compromissos específicos; ou

b)    obrigar uma Parte, ou exigir que uma Parte obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, nos casos em que essas redes ou esses serviços não são oferecidos ao público em geral.

4.    Cada Parte deve impor, manter, alterar ou retirar os direitos e obrigações dos prestadores de serviços previstos no artigo 8.26 (Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações), artigo 8.28 (Interligação), artigo 8.29 (Interligação com prestadores principais), artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados), artigo 8.33 (Partilha de locais), artigo 8.34 (Revenda), artigo 8.35 (Partilha de recursos), artigo 8.36 (Fornecimento de serviços de circuitos alugados) e o artigo 8.38 (Estações terrestres de cabos submarinos) de uma forma compatível com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos que regulam os seus mercados de telecomunicações. Para a União, esses procedimentos envolvem a análise, pelos reguladores da União, dos mercados relevantes de produtos e serviços previstos na legislação aplicável da União, a designação de um prestador de serviços como tendo poder de mercado significativo e a decisão dos reguladores, com base nessa análise, de impor, manter, alterar ou retirar tais direitos e obrigações.


ARTIGO 8.25

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    "serviço de radiodifusão", a cadeia de transmissão ininterrupta, por fio ou sem fio, independentemente do local da transmissão de origem, necessária para a receção e/ou visualização de sinais de programas áudio e/ou visuais pela totalidade ou parte do público; não abrange as ligações de contribuição entre os operadores;

b)    "utilizador final", um consumidor ou prestador de serviços a quem é fornecida uma rede ou um serviço público de telecomunicações, para outros fins que não o fornecimento subsequente de uma outra rede ou serviço público de telecomunicações;

c)    "recursos essenciais", os recursos de uma rede e de um serviço público de transporte de telecomunicações que:

i)    sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e

ii)    não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;


d)    "interligação", a ligação com os prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;

e)    "prestador principal", o prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude:

i)    do controlo que exerce sobre os recursos essenciais; ou

ii)    da utilização da sua posição no mercado;

f)    "não discriminatório", o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes;

g)    "portabilidade dos números", a possibilidade de os utilizadores finais das redes ou dos serviços públicos de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de uma rede ou um serviço público de telecomunicações para outro prestador similar;

h)    "rede pública de telecomunicações", uma rede de telecomunicações que uma Parte exija para a prestação de serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;


i)    "serviço público de telecomunicações", qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral;

j)    "estação terrestre de cabos submarinos", as instalações e os edifícios onde os cabos submarinos internacionais terminam e se faz a sua conexão às ligações de retorno;

k)    "telecomunicações", a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;

l)    "serviços de telecomunicações", todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos e não abrangem o serviço de radiodifusão e as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações; e

m)    "autoridade reguladora das telecomunicações", o organismo ou os organismos que regulam as telecomunicações.

ARTIGO 8.26

Acesso e utilização de redes e serviços públicos de telecomunicações

1.    Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços da outra Parte tenham acesso a e possam utilizar qualquer uma das redes e serviços públicos de telecomunicações, incluindo serviços de circuitos alugados, no interior do seu território e para além das suas fronteiras, em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios, designadamente ao abrigo dos n.os 2 e 3.


2.    Cada Parte deve velar por que esses prestadores de serviços possam:

a)    adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de telecomunicações;

b)    proceder à interconexão de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de telecomunicações no seu território ou para além das suas fronteiras, ou com circuitos alugados ou próprios de outros prestadores de serviços; e

c)    utilizar protocolos de exploração de sua escolha, com exceção dos necessários para garantir a existência de redes e serviços de transporte de telecomunicações à disposição do público em geral.

3.    Cada Parte deve velar por que todos os prestadores de serviços da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das empresas desses prestadores de serviços e para acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes. Quaisquer medidas novas ou alteradas de uma Parte que afetem significativamente esta utilização devem ser comunicadas à outra Parte e ser objeto de consultas.

ARTIGO 8.27

Confidencialidade da informação

Cada Parte deve garantir a confidencialidade das telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes e de serviços públicos de telecomunicações, sem restringir o comércio de serviços.


ARTIGO 8.28

Interligação 26

1.    Cada Parte deve assegurar que qualquer prestador de serviços autorizado a fornecer redes ou serviços públicos de telecomunicações tem o direito e a obrigação de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. A interligação deve ser acordada com base em negociações comerciais entre as partes em causa.

2.    As autoridades reguladoras devem assegurar que os prestadores que adquirem informações de outra empresa durante o processo de negociação das modalidades de interligação usam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

ARTIGO 8.29

Interligação com prestadores principais

1.    Cada Parte deve velar por que qualquer prestador principal no seu território assegure a interligação dos recursos e do equipamento dos prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações da outra Parte em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:


a)    em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares de prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;

b)    atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c)    mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção dos recursos adicionais necessários.

2.    Cada Parte deve exigir que todos os prestadores principais no seu território coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou uma oferta de interligação de referência.

3.    Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.

4.    Nos casos em que não consigam resolver litígios relativos às modalidades, condições e tarifas de interligação a aplicar por um prestador principal, os prestadores de redes e serviços públicos de telecomunicações podem recorrer à autoridade reguladora, a qual deve procurar resolver o referido litígio com a maior celeridade e, de qualquer modo, no prazo de 180 dias a contar da data em que este lhe foi submetido para apreciação, podendo, todavia, a resolução de litígios complexos exceder 180 dias.


ARTIGO 8.30

Conduta dos prestadores principais

1.    As Partes podem impor aos prestadores principais obrigações de não discriminação no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso.

2.    As obrigações de não discriminação devem assegurar, nomeadamente, que o prestador principal, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes a outros prestadores que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros.

ARTIGO 8.31

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

Cada Parte deve adotar ou manter medidas adequadas 27 , a fim de impedir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais no seu território adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a)    proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais ou à compressão de margens;

b)    utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais;


c)    não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços públicos de telecomunicações;

d)    fixar os preços dos serviços de uma forma que seja suscetível de restringir indevidamente a concorrência, por exemplo, recorrer à fixação de preços predatórios.

ARTIGO 8.32

Elementos de rede desagregados

1.    Cada Parte deve impor aos prestadores principais a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável, numa base desagregada, de forma atempada e em modalidades e condições que sejam transparentes, razoáveis e não discriminatórias, e, em especial:

a)    conceder o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos da rede que não se encontrem ativos e/ou o acesso desagregado ao lacete local para, designadamente, permitir ofertas de revenda da linha de assinante;

b)    conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

c)    proporcionar a partilha de locais; e


d)    oferecer os serviços necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo;

2.    Sempre que ponderem a aplicação das obrigações a que se refere o n.º 1, as Partes podem ter em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a)    a viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e/ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

b)    a viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

c)    o investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento; e

d)    a necessidade de salvaguardar uma concorrência efetiva e sustentável.

ARTIGO 8.33

Partilha de locais

1.    As Partes devem garantir que os prestadores principais no seu território fornecem aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte a partilha de locais físicos e do equipamento necessário para a interligação ou o acesso aos elementos de rede desagregados de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis e não discriminatórias.


2.    Cada Parte pode determinar em conformidade com a sua legislação interna as localizações nas quais exige que os prestadores principais no seu território proporcionem a partilha de locais prevista no n.º 1.

ARTIGO 8.34

Revenda

As Partes devem garantir que os prestadores principais no seu território oferecem para revenda aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte serviços públicos de telecomunicações que os referidos prestadores principais fornecem a retalho aos utilizadores finais, em conformidade com as disposições da presente subsecção e, em especial, do artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados).

ARTIGO 8.35

Partilha de recursos

1.    Cada Parte pode impor, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a qualquer prestador principal que tenha o direito de instalar recursos em, sobre ou sob propriedades públicas ou privadas a partilha desses recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, cablagem de edifícios, postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita e armários de rua.


2.    Cada Parte pode determinar em conformidade com a sua legislação interna os recursos para os quais exige que os prestadores principais no seu território proporcionem o acesso previsto no n.º 1, no pressuposto de que esses recursos não podem, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço concorrente.

ARTIGO 8.36

Fornecimento de serviços de circuitos alugados

Cada Parte deve garantir que os prestadores principais de serviços de circuitos alugados no seu território fornecem às pessoas coletivas da outra Parte serviços de circuitos alugados que constituem serviços públicos de telecomunicações, de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis, não discriminatórias e transparentes.

ARTIGO 8.37

Portabilidade dos números

Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números aos serviços designados por essa Parte, na medida do possível, de forma atempada e em modalidades e condições razoáveis.


ARTIGO 8.38

Estações terrestres de cabos submarinos

Cada Parte deve garantir o acesso aos sistemas de cabos submarinos, incluindo estações terrestres, no seu território, nos casos em que um prestador esteja autorizado a explorar um sistema de cabos submarinos enquanto serviço público de telecomunicações, em modalidades e condições razoáveis, não discriminatórias e transparentes.

ARTIGO 8.39

Autoridade reguladora independente

1.    Cada Parte garante que a sua autoridade reguladora das telecomunicações é distinta e não responsável perante qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações ou de equipamento de telecomunicações. Para este efeito, cada Parte deve assegurar que a sua autoridade reguladora das telecomunicações não detém qualquer interesse financeiro num tal prestador nem exerce qualquer controlo sobre o mesmo.

2.    As Partes devem assegurar que as decisões e os procedimentos adotados pelas suas autoridades reguladoras das telecomunicações são equitativas e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e são tomadas e aplicadas sem demora injustificada. Para o efeito, cada Parte deve assegurar que quaisquer interesses financeiros que detenha num prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações não influenciem as decisões ou os procedimentos adotados pela respetiva autoridade reguladora das telecomunicações.


3.    As autoridades reguladoras devem exercer os seus poderes de forma transparente, em conformidade com a legislação interna aplicável.

4.    As autoridades reguladoras devem ter poderes para garantir que os prestadores de redes ou serviços de transporte de telecomunicações nos respetivos territórios lhes prestam prontamente todas as informações, incluindo informações financeiras, que elas requeiram para desempenhar as suas funções ao abrigo da presente subsecção. As informações solicitadas devem ser razoavelmente proporcionais ao desempenho das funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de confidencialidade.

5.    A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente para regular o setor. As funções que incumbem às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

ARTIGO 8.40

Serviços universais

1.    Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.

2.    Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.


3.    Nos casos em que uma Parte exija que um prestador de serviços de telecomunicações forneça listas de assinantes, a Parte deve garantir que o prestador aplica o princípio da não discriminação ao tratamento da informação que lhe foi facultada por outros prestadores de tais serviços de telecomunicações.

ARTIGO 8.41

Autorização para prestar serviços de telecomunicações

1.    Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de concessão de licenças são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço.

2.    Se as Partes exigirem aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações a obrigação de possuir uma licença, as Partes devem divulgar:

a)    todos os critérios, modalidades, condições e procedimentos de concessão de licenças por si aplicados; e

b)    o período razoável de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença.

3.    Cada Parte deve garantir que os requerentes são informados, por escrito, dos motivos para a recusa da concessão de uma licença.

4.    Os requerentes de uma licença devem ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhes seja indevidamente recusada.


5.    Quaisquer taxas de licenciamento 28 que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e não devem constituir por si próprias uma restrição à prestação do serviço.

ARTIGO 8.42

Atribuição e utilização de recursos limitados

1.    Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem encontrar-se publicamente disponíveis, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2.    As Partes reconhecem que as decisões em matéria de atribuição e consignação do espectro e de gestão das radiofrequências não constituem medidas que, por si só, são incompatíveis com o disposto no artigo 8.5 (Acesso ao mercado) e no artigo 8.10 (Acesso ao mercado). Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de exercer as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem afetar o número de prestadores de serviços públicos de telecomunicações, desde que tal se faça em consonância com o disposto no presente capítulo. As Partes mantêm também o direito de atribuir faixas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.


ARTIGO 8.43

Aplicação

1.    Cada Parte garante que a sua autoridade reguladora das telecomunicações mantém procedimentos adequados e a autoridade necessária para aplicar as medidas nacionais relativas às obrigações previstas na presente subsecção. Tais procedimentos e autoridade devem incluir a capacidade de aplicar, em tempo útil, sanções proporcionadas e dissuasivas, bem como de modificar, suspender e revogar as licenças.

2.    Caso um prestador principal recuse a aplicação dos direitos e obrigações previstos no artigo 8.29 (Interligação com prestadores principais), artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), artigo 8.31 (Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores), artigo 8.32 (Elementos de rede desagregados), artigo 8.33 (Partilha de locais), artigo 8.34 (Revenda), artigo 8.35 (Partilha de recursos) e artigo 8.36 (Fornecimento de serviços de circuitos alugados), o prestador de serviços requerente pode solicitar a intervenção da autoridade reguladora que, em conformidade com a respetiva legislação interna, deve tomar uma decisão vinculativa no prazo mais curto possível e, em todo o caso, num prazo razoável.

ARTIGO 8.44

Resolução de litígios em matéria de telecomunicações

1.    As Partes devem garantir que os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte podem recorrer, em tempo útil, a uma autoridade reguladora das telecomunicações ou a outra autoridade pertinente, a fim de resolver litígios decorrentes das medidas internas relacionadas com as matérias enunciadas na presente subsecção.


2.    As Partes devem garantir que qualquer prestador de redes ou serviços públicos de telecomunicações da outra Parte afetado por uma decisão da sua autoridade reguladora das telecomunicações possa recorrer dessa decisão junto de uma autoridade judicial ou administrativa independente das partes envolvidas.

3.    Se não tiver caráter judicial, esse órgão de recurso deve fundamentar por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.

4.    As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas pelas partes em causa, em conformidade com a legislação interna e os procedimentos internos aplicáveis. Um recurso não deve constituir um fundamento para o incumprimento da decisão da autoridade reguladora, a menos que uma autoridade competente suspenda a decisão em causa.

ARTIGO 8.45

Transparência

Sempre que as autoridades reguladoras tencionem tomar medidas relacionadas com as disposições da presente subsecção, essas autoridades devem dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável, em conformidade com a sua legislação interna. As autoridades reguladoras devem publicar os seus procedimentos de consulta relativos a esses projetos de medidas. Os resultados do procedimento de consulta devem ser tornados públicos pela autoridade reguladora, exceto quando se trate de informações confidenciais, em conformidade com a legislação interna relativa ao sigilo comercial.


ARTIGO 8.46

Flexibilidade na escolha de tecnologias

As Partes não devem impedir os prestadores de serviços públicos de telecomunicações de utilizar as tecnologias da sua escolha para prestar os seus serviços, sob reserva do direito de cada Parte de tomar medidas com vista a assegurar a comunicação entre os utilizadores finais de diferentes redes.

ARTIGO 8.47

Relação com os outros capítulos, secções e subsecções

Em caso de incompatibilidade entre o disposto na presente subsecção e qualquer outra subsecção ou secção do presente capítulo ou de outro capítulo, a presente subsecção prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

ARTIGO 8.48

Cooperação

1.    Reconhecendo o rápido desenvolvimento do setor das telecomunicações e da tecnologia da informação, as Partes devem cooperar, tanto a nível interno como internacional, no sentido de promoverem o desenvolvimento desse tipo de serviços, com vista a tirar o máximo partido da utilização das tecnologias da informação e das telecomunicações.


2.    Os domínios de cooperação podem incluir, nomeadamente:

a)    o intercâmbio de opiniões sobre aspetos políticos, tais como o quadro normativo das redes de banda larga de alta velocidade e a redução das tarifas de roaming internacional nas comunicações móveis; e

b)    a promoção da utilização pelos consumidores, o setor público e o setor privado de serviços de telecomunicações e das tecnologias da informação, incluindo os novos serviços emergentes.

3.    As modalidades de cooperação podem incluir, nomeadamente:

a)    a promoção do diálogo sobre aspetos políticos;

b)    o reforço da cooperação em fóruns internacionais em matéria de telecomunicações e tecnologias da informação; e

c)    outras modalidades das atividades de cooperação.


SUBSECÇÃO 6

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 8.49

Âmbito de aplicação e definições

1.    A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).

2.    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    "serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira, incluindo um serviço acessório ou auxiliar de um serviço de natureza financeira, oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i)    serviços de seguros e serviços conexos:

(1)    seguro direto (incluindo o cosseguro):

aa)    vida;

bb)    não vida;


(2)    resseguro e retrocessão;

(3)    intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

(4)    serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros;

e

ii)    serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

(1)    aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

(2)    concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;

(3)    locação financeira;

(4)    todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

(5)    garantias e compromissos;


(6)    transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

aa)    instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

bb)    mercado de câmbios;

cc)    produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

dd)    instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os contratos de garantia de taxas;

ee)    valores mobiliários transacionáveis;

ff)    outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

(7)    participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

(8)    corretagem monetária;

(9)    gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;


(10)    serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

(11)    prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

(12)    serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b)    "prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que preste efetivamente ou pretenda prestar serviços financeiros no território dessa Parte. A expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui as entidades públicas;

c)    "novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte;

d)    "entidade pública":

i)    uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou


ii)    uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e

e)    "organismo de autorregulação", um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros, por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais.

ARTIGO 8.50

Medidas prudenciais

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:

a)    a proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b)    a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; ou

c)    a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.


2.    Estas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, e não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada dos prestadores de serviços financeiros da outra Parte em relação aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares, nem uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

3.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

4.    Cada Parte envida todos os esforços para garantir a aplicação e execução no seu território dos "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz" do Comité de Basileia, das normas e princípios da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, dos "Objetivos e princípios da regulação de valores" da Organização Internacional das Comissões de Valores, e da norma internacionalmente reconhecida em matéria de transparência e intercâmbio de informações para fins fiscais, tal como enunciada no Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, de 2008.

5.    Sob reserva do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, as Partes podem exigir o registo ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.


ARTIGO 8.51

Organismos de autorregulação

Nos casos em que uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, a participação ou o acesso a qualquer organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no ou para o território da primeira Parte, esta deve garantir o respeito das obrigações enunciadas no artigo 8.6 (Tratamento nacional) e no artigo 8.11 (Tratamento nacional) pelo referido organismo de autorregulação.

ARTIGO 8.52

Sistemas de pagamento e de compensação

Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte deve conceder, em conformidade com os seus critérios de acesso, aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território e regulados ou supervisionados enquanto prestadores de serviços financeiros ao abrigo da sua legislação interna, o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.


ARTIGO 8.53

Novos serviços financeiros

Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria os seus próprios prestadores de serviços financeiros similares a prestar, sem exigir qualquer medida legislativa adicional. Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que uma Parte exija tal autorização para o novo serviço financeiro, a respetiva decisão deve ser tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada pelas razões previstas no artigo 8.50 (Medidas prudenciais).

ARTIGO 8.54

Tratamento dos dados

1.    Cada Parte deve permitir, sob reserva das salvaguardas adequadas em matéria de privacidade e confidencialidade, que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.


2.    Cada Parte deve adotar ou manter salvaguardas adequadas de proteção da vida privada e dos dados pessoais, incluindo registos e contas pessoais, desde que tais salvaguardas não sejam utilizadas para iludir as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 8.55

Exceções específicas

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.


SUBSECÇÃO 7

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

ARTIGO 8.56

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1.    A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional em conformidade com a secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e secção D (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais).

2.    Para efeitos da presente subsecção, "transporte marítimo internacional" inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e, para esse efeito, o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

3.    No que diz respeito ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em garantir a aplicação efetiva dos princípios do livre acesso à carga numa base comercial, da livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como do tratamento nacional no quadro da prestação desses serviços.


Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a)    as Partes devem aplicar efetivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio no setor do transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória; e

b)    cada Parte deve conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e ao acesso aos cais de acostagem e às infraestruturas de carga e descarga.

4.    Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

a)    não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos anteriores; e

b)    a partir da entrada em vigor do presente Acordo, abolir e abster-se de introduzir quaisquer medidas unilaterais 29 , bem como quaisquer entraves administrativos, técnicos ou de outra natureza suscetíveis de constituir uma restrição dissimulada ou de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.


5.    Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade conformes às condições enunciadas na respetiva lista de compromissos específicos.

6.    As Partes facultam aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, a utilização dos seguintes serviços portuários:

a)    pilotagem;

b)    reboques e assistência a rebocadores;

c)    abastecimento;

d)    aprovisionamento e carga de combustíveis e de água;

e)    recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;

f)    serviços de capitania portuária;

g)    auxílios à navegação; e

h)    serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.


Secção F

COMÉRCIO ELETRÓNICO

ARTIGO 8.57

Objetivos

1.    Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes acordam na importância de facilitar a sua utilização e o seu desenvolvimento, bem como a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico.

2.    As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo. Neste contexto, ambas as Partes devem evitar impor disposições regulamentares ou restrições desnecessárias ao comércio eletrónico.

3.    As Partes reconhecem a importância da livre circulação de informação na Internet, e acordam que tal não deve comprometer os direitos dos titulares de propriedade intelectual, tendo em conta a importância da proteção dos direitos de propriedade intelectual na Internet.

4.    As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.


ARTIGO 8.58

Direitos aduaneiros

As Partes não devem sujeitar a direitos aduaneiros as transmissões eletrónicas.

ARTIGO 8.59

Prestação eletrónica de serviços

Para maior certeza, as Partes reiteram que as medidas relativas à prestação de um serviço através de meios eletrónicos são abrangidas pelo âmbito de aplicação das obrigações constantes das disposições aplicáveis do presente capítulo, sob reserva de eventuais exceções aplicáveis a essas obrigações.

ARTIGO 8.60

Assinaturas eletrónicas

1.    As Partes devem tomar medidas para facilitar uma melhor compreensão dos respetivos sistemas de assinaturas eletrónicas e, de acordo com a respetiva legislação e condições internas pertinentes, examinar a viabilidade de estabelecer um futuro acordo de reconhecimento mútuo de assinaturas eletrónicas.

2.    A fim de realizar os objetivos enunciados no n.º 1, as Partes devem:


a)    facilitar tanto quanto possível a representação da outra Parte em fóruns existentes organizados formal ou informalmente pelas suas próprias autoridades competentes em matéria de assinaturas eletrónicas, autorizando para tal a outra Parte a apresentar o seu sistema de assinaturas eletrónicas;

b)    incentivar tanto quanto possível o intercâmbio de opiniões sobre assinaturas eletrónicas através de seminários específicos e reuniões de peritos em domínios como a segurança e a interoperabilidade; e

c)    contribuir tanto quanto possível para o estudo e a análise do seu próprio sistema pela outra Parte, facultando-lhe a informação pertinente disponível.

ARTIGO 8.61

Cooperação regulamentar em matéria de comércio eletrónico

1.    As Partes devem manter um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a)    reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e a simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b)    responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c)    tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;


d)    defesa dos consumidores; e

e)    qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2.    Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

Secção G

EXCEÇÕES

ARTIGO 8.62

Exceções gerais

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável contra a outra Parte quando prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar ou aplicar medidas:

a)    necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública 30 ;


b)    necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)    relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições que afetem os empresários a nível nacional ou a oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d)    serem necessárias para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)    serem necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as medidas que se destinem:

i)    à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii)    à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii)    à segurança;


f)    incompatíveis com o artigo 8.6 (Tratamento nacional) e o artigo 8.11 (Tratamento nacional), desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte 31 .


ARTIGO 8.63

Revisão

Com o objetivo de aprofundar a liberalização dos investimentos, eliminar as restrições ainda existentes e assegurar um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações, as Partes devem proceder ao reexame do presente capítulo e das respetivas listas de compromissos específicos, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e em seguida periodicamente. Na sequência desse reexame, o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) pode decidir alterar as listas de compromissos específicos.

CAPÍTULO NOVE

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 9.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)    "bens e serviços comerciais", os bens e serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não governamentais;


b)    "atividade concorrencial", para a União:

i)    uma atividade, realizada no território de um Estado-Membro da União, que esteja exposta diretamente à concorrência em mercados aos quais o acesso não é limitado; e

ii)    uma atividade em relação à qual uma autoridade competente na União adotou uma decisão que estabelece a aplicabilidade da alínea i).

Para efeitos de aplicação da alínea b), subalínea i), a fim de determinar se uma atividade está diretamente sujeita à concorrência, é necessário fundar-se nas características dos bens ou dos serviços em causa, a existência de bens ou serviços alternativos, e os preços e a presença, real ou potencial, de mais de um fornecedor dos bens ou serviços em questão;

c)    "serviços de construção", um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada "CPC");

d)    "ação corretiva", no contexto dos procedimentos internos de recurso, anular ou garantir a anulação das decisões ilegais tomadas por uma entidade adjudicante, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de concurso;

e)    "leilão eletrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;


f)    "por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

g)    "pessoa coletiva", a pessoa coletiva tal como definida no artigo 8.2, alínea b), (Definições);

h)    "pessoa coletiva da União" ou "pessoa coletiva de Singapura", a pessoa coletiva tal como definida no artigo 8.2, alínea c), (Definições);

i)    "concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

j)    "estabelecida localmente", a pessoa coletiva estabelecida numa Parte que é propriedade ou é controlada por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte.

Uma pessoa coletiva:

i)    "é propriedade" de pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas da outra Parte; e

ii)    "é controlada" por pessoas singulares ou coletivas da outra Parte se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações;

k)    "medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;


l)    "lista multiusos", uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

m)    "anúncio de concurso previsto", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

n)    "compensações", as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

o)    "concurso público", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

p)    "privatizada", para Singapura, uma entidade que foi reconstituída a partir de uma entidade adjudicante ou de parte desta para formar uma pessoa coletiva que age em função de considerações comerciais na aquisição de mercadorias e que já não está habilitada ao exercício de funções de autoridade pública, embora os poderes públicos detenham participações desta pessoa coletiva ou nomeiem os membros do seu conselho de administração.

Para maior certeza, nos casos em que os poderes públicos detêm participações de uma entidade privatizada ou nomeiam os membros do seu conselho de administração, considera-se que a entidade age em função de considerações comerciais nas suas aquisições de bens e serviços, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade, ao preço e à qualidade dos bens e serviços, se os poderes públicos ou os membros do conselho de administração por estes nomeados não influenciarem ou orientarem, direta ou indiretamente, as decisões do conselho de administração relativas à aquisição de bens e serviços pela entidade;


q)    "entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelos anexos 9-A, 9-B ou 9-C;

r)    "fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

s)    "ACP revisto", o texto do Acordo sobre Contratos Públicos, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao resultado das negociações ao abrigo do artigo XXIV:7 do ACP, adotada em 30 de março de 2012;

t)    "procedimento seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

u)    "serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

v)    "norma", um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

w)    "fornecedor", uma pessoa ou grupo de pessoas de qualquer das Partes que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;


x)    "especificação técnica", um requisito para a realização do concurso que:

i)    estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii)    aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.

ARTIGO 9.2

Âmbito de aplicação e cobertura

Aplicação do presente capítulo

1.    O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:

a)    de bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)    tal como especificados nos anexos 9-A a 9-G correspondentes a cada uma das Partes; e


ii)    que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)    por quaisquer meios contratuais, incluindo a aquisição; a locação financeira; o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra; e por qualquer contrato de parceria público-privada, tal como definido no anexo 9-I;

c)    cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limiar relevante especificado nos anexos 9-A a 9-G, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 9.6 (Anúncios);

d)    por uma entidade adjudicante; e

e)    que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.º 3 ou pelos anexos 9-A a 9-G de uma das Partes.

3.    Salvo disposição em contrário nos anexos 9-A a 9-G, o presente capítulo não é aplicável:

a)    à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou a direitos sobre os mesmos;

b)    aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;


c)    aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)    aos contratos de trabalho no setor público;

e)    aos contratos celebrados:

i)    com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii)    ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários; ou

iii)    nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

4.    Cada Parte especifica a seguinte informação nos anexos 9-A a 9-G que lhe são referentes:

a)    no anexo 9-A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)    no anexo 9-B, as entidades a nível subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;


c)    no anexo 9-C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)    no anexo 9-D, os bens abrangidos pelo presente capítulo;

e)    no anexo 9-E, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)    no anexo 9-F, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e

g)    no anexo 9-G, as notas gerais.

5.    Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija, a pessoas não abrangidas pelos anexos 9-A a 9-C que adjudiquem contratos de acordo com requisitos particulares, o artigo 9.4 (Princípios gerais) é aplicável, mutatis mutandis, a esses requisitos.

Avaliação

6.    No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)    não deve dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)    deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:


i)    prémios, honorários, comissões e juros; e

ii)    quando o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7.    Nos casos em que um requisito específico num concurso dê azo à adjudicação de mais de um contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas (a seguir designados "contratos renováveis") o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:

a)    o valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bem ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade, ajustado, quando possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor dos bens ou serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)    o valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bem ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade.

8.    No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)    nos contratos de duração determinada:

i)    quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou


ii)    quando a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)    nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c)    se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b).

ARTIGO 9.3

Segurança e exceções gerais

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

2.    Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)    necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;


b)    necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)    necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)    relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

ARTIGO 9.4

Princípios gerais

Tratamento nacional e não discriminação

1.    No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.

2.    No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem:

a)    tratar um fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de maneira menos favorável do que tratam os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou


b)    exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3.    Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)    garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b)    manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

4.    Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:

a)    seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;

b)    evite conflitos de interesses; e

c)    evite práticas corruptas.


Regras de origem

5.    Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos de bens ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.

Compensações

6.    No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar quaisquer contrapartidas.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

7.    Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

ARTIGO 9.5

Informação sobre o sistema de contratos

1.    Cada Parte deve:


a)    publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, por forma a que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b)    fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2.    Cada Parte deve fazer constar do anexo 9-H:

a)    os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica a informação descrita no n.º 1;

b)    os meios eletrónicos ou de suporte papel nos quais publica os anúncios exigidos pelo artigo 9.6 (Anúncios), o artigo 9.8, n.º 8 (Qualificação dos fornecedores), e o artigo 9.15, n.º 2 (Transparência das informações sobre os contratos).

3.    Cada Parte deve notificar de imediato o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados) de qualquer alteração às suas informações constantes do anexo 9-H.


ARTIGO 9.6

Anúncios

Anúncio dos concursos previstos

1.    Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, que deve ser diretamente acessível por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 9.12 (Concurso limitado). O anúncio de concurso previsto deve manter-se facilmente acessível ao público, pelo menos até à expiração do período indicado no mesmo. Cada Parte deve indicar os meios eletrónicos adequados no anexo 9-H.

2.    Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:

a)    o nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;

b)    uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)    no que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos;


d)    uma descrição das eventuais opções;

e)    o prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou a duração do contrato;

f)    o método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;

g)    se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)    o endereço e prazo final para a apresentação de propostas;

i)    a língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)    uma lista e descrição sucinta de quaisquer condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)    quando, em conformidade com o artigo 9.8 (Qualificação dos fornecedores), uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e


l)    uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente Acordo.

Resumo do anúncio de concurso

3.    Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um resumo do anúncio que será facilmente acessível, ao mesmo tempo que publicam o anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a)    o objeto do concurso;

b)    o prazo final para a apresentação de propostas ou, quando aplicável, qualquer prazo final para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)    o endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

Anúncio dos concursos programados

4.    As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar por via eletrónica através do ponto de acesso único utilizado para a publicação dos anúncios de concursos previstos, e o mais cedo possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio dos concursos programados"). Esse anúncio deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.


5.    As entidades adjudicantes mencionadas nos anexos 9-B ou 9-C podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que esse anúncio dos concursos programados inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha no momento e uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

ARTIGO 9.7

Condições de participação

1.    As entidades adjudicantes devem limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais, comerciais, técnicas e financeiras necessárias para levar a cabo a adjudicação do contrato pertinente.

2.    Ao estabelecerem as condições de participação, as entidades adjudicantes:

a)    não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte ou já possuir experiência de trabalho no território dessa Parte; e

b)    podem exigir experiência anterior, quando esta for essencial para satisfazer as condições do contrato.

3.    A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:


a)    devem avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)    devem basear a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4.    Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:

a)    falência;

b)    falsas declarações;

c)    deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d)    acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves;

e)    violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)    falta ao pagamento de impostos.


ARTIGO 9.8

Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1.    As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.

2.    Cada Parte deve garantir que:

a)    as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e

b)    quando mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses seus sistemas.

3.    As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores de outra Parte nos seus concursos.

Concursos seletivos

4.    Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:


a)    incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 9.6, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), (Anúncios) e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)    fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 9.6, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), (Anúncios) aos fornecedores qualificados que notifiquem em conformidade com o artigo 9.10, n.º 3, alínea b) (Prazos).

5.    As entidades adjudicantes devem permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando declararem no anúncio de concurso previsto qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores. Em todo o caso, o número de fornecedores autorizados a apresentar propostas deve ser suficiente para assegurar a concorrência sem comprometer o funcionamento eficiente do sistema de contratos.

6.    Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, as entidades adjudicantes devem assegurar que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas para utilizações múltiplas

7.    As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:

a)    seja publicado anualmente; e


b)    se publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados referidos no anexo 9-H.

8.    O anúncio descrito no n.º 7 deve incluir:

a)    uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)    as condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso;

c)    o nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)    o prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou expiração ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)    uma indicação de que a lista poderá ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente Acordo.

9.    Sem prejuízo do n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade prevista igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)    indique o período de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e


b)    seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.

10.    As entidades adjudicantes devem permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.

11.    Quando um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação atinente necessária, dentro do prazo previsto no Artigo 9.10, n.º 2 (Prazos), as entidades adjudicantes devem analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhes for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.

Anexo 9-C Entidades

12.    As entidades adjudicantes incluídas no anexo 9-C podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)    esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida ao abrigo do n.º 8, toda a informação exigida ao abrigo do artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios) que exista e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações- múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e


b)    a entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios), na medida em que estas se encontrem disponíveis.

13.    As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9-C podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

Informação sobre as decisões das entidades adjudicantes

14.    As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.

15.    Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de um fornecedor de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem de uma lista para utilizações múltiplas, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.


ARTIGO 9.9

Especificações técnicas e documentação do concurso

Especificações técnicas

1.    As entidades adjudicantes não devem elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem prescrever qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2.    As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços que são objeto do concurso devem, se tal for oportuno:

a)    definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)    basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção.

3.    Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as entidades adjudicantes devem indicar, quando adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como "ou equivalente" nos documentos do concurso.


4.    As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo "ou equivalente".

5.    A entidade adjudicante não deve solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.

6.    Para maior certeza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

7.    Sempre que impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previsto no n.º 2, alínea a), as entidades adjudicantes podem considerar a utilização das especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, de partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos existentes no âmbito da União e pelos rótulos verdes existentes em Singapura, desde que:

a)    essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;

b)    os requisitos do rótulo sejam elaborados com base em informação científica; e


c)    essas especificações sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

Documentação do concurso

8.    As entidades adjudicantes devem apresentar aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:

a)    o contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)    as condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c)    todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)    caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;


e)    caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)    caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)    quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e

h)    as eventuais datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços.

9.    Na definição das datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços, as entidades adjudicantes devem ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo que, realisticamente, será necessário para a produção, o fornecimento e o transporte dos bens a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.

10.    As entidades adjudicantes podem estabelecer condições ambientais relativas à execução de um contrato, desde que sejam compatíveis com as regras estabelecidas no presente capítulo e figurem no anúncio de concurso previsto ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto 32 , ou na documentação do concurso.


11.    Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto, ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais ou as condições de entrega.

12.    As entidades adjudicantes devem, rapidamente:

a)    disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;

b)    fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)    responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.

Alterações

13.    Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto, ou em qualquer outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modifiquem ou voltem a publicar um anúncio ou documento do concurso, as autoridades devem transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou novamente publicados:


a)    a todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, quando forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação original; e

b)    em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.

ARTIGO 9.10

Prazos

Aspetos gerais

1.    As entidades adjudicantes devem, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a)    a natureza e complexidade do concurso;

b)    o grau de subcontratação previsto; e

c)    o tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for prevista a apresentação por via eletrónica.


Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

Prazos

2.    As entidades adjudicantes que recorrem ao procedimento seletivo devem estabelecer que o prazo-limite para a apresentação dos pedidos de participação não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 dias.

3.    Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, as entidades adjudicantes devem fixar um prazo-limite para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)    no caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b)    no caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

4.    Uma entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 sempre que:


a)    a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 9.6, n.º 4 (Anúncios), pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:

i)    uma descrição do contrato;

ii)    os prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii)    uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;

iv)    o endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e

v)    o maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para a resposta ao anúncio de concurso previsto nos termos do artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios);

b)    no caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)    uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.


5.    Uma entidade adjudicante pode reduzir em cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 3 por cada uma das razões seguintes:

a)    o anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)    toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)    as propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.

6.    A utilização do n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode dar origem, em caso algum, à redução do prazo para a apresentação de propostas previsto no n.º 3 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

7.    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado no n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado no n.º 3, para 10 dias, no mínimo.

8.    Quando uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 9-B ou 9-C tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.


ARTIGO 9.11

Negociações

1.    As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:

a)    quando a entidade tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 9.6, n.º 2 (Anúncios); ou

b)    quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou noutro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do contrato.

2.    As entidades adjudicantes devem:

a)    assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou noutro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto, ou na documentação do concurso; e

b)    uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.


ARTIGO 9.12

Concurso limitado

1.    Desde que não utilizem esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, as entidades adjudicantes podem usar um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar o artigo 9.6 (Anúncios), o artigo 9.7 (Condições de participação), o artigo 9.8 (Qualificação dos fornecedores), o artigo 9.9, n.os 8 a 13 (Especificações técnicas e documentação do concurso), o artigo 9.10 (Prazos), o artigo 9.11 (Negociações), o artigo 9.13 (Leilões eletrónicos), e o artigo 9.14 (Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos), mas apenas nas seguintes circunstâncias:

a)    quando:

i)    não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação;

ii)    não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso,

iii)    nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv)    as propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;


b)    quando os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:

i)    o concurso diz respeito a uma obra de arte;

ii)    proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou

iii)    inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)    para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i)    não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii)    seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)    na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;

e)    no caso de bens comprados num mercado de matérias-primas;


f)    quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um bem ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que o bem ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;

g)    no caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; e

h)    quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i)    esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e

ii)    os participantes forem avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.

2.    As entidades adjudicantes devem elaborar um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e tipo dos bens ou serviços a adquirir e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.


ARTIGO 9.13

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionem recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem comunicar a cada participante, antes do início do mesmo:

a)    o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)    os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta nos casos em que o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)    qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

ARTIGO 9.14

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1.    As entidades adjudicantes devem adotar procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.


2.    As entidades adjudicantes não devem penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3.    Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4.    A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5.    A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a)    a proposta mais vantajosa; ou

b)    quando o preço for o único critério, o preço mais baixo.


6.    Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato e/ou se o preço tem em conta a concessão de subvenções.

7.    Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o fornecedor ter beneficiado de subvenções, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o fornecedor não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção em questão foi concedida em conformidade com os regimes aplicáveis às subvenções estabelecidos no presente Acordo.

8.    As entidades adjudicantes não devem recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.

Artigo 9.15

Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1.    As entidades adjudicantes devem informar imediatamente os fornecedores participantes das suas decisões relativas à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, devem fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.16, n.os 2 e 3 (Divulgação de informações), as entidades adjudicantes devem comunicar, mediante pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.


Publicação de informação sobre a adjudicação

2.    O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no anexo 9-H. Se as entidades adjudicantes só utilizarem um meio eletrónico para a publicação do anúncio, as informações devem permanecer disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a)    a descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;

b)    o nome e endereço da entidade adjudicante;

c)    o nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d)    o valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)    a data de adjudicação; e

f)    o tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 9.12 (Concurso limitado), uma descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.


Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica

3.    As entidades adjudicantes devem, durante um período de pelo menos três anos a contar da data em que adjudicam um contrato, conservar:

a)    a documentação e os relatórios dos procedimentos de concurso e de adjudicação relativos aos contratos abrangidos, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 9.12 (Concurso limitado); e

b)    dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica.

Recolha e comunicação de estatísticas

4.    Cada Parte acorda em comunicar à outra Parte os dados estatísticos disponíveis e comparáveis pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.


ARTIGO 9.16

Divulgação de informações

Prestação de informações às Partes

1.    Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

Não divulgação de informações

2.    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3.    Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:

a)    constitua um entrave à aplicação da lei;

b)    possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;


c)    prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)    seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.

ARTIGO 9.17

Procedimentos internos de recurso

1.    Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar:

a)    uma infração ao disposto no presente capítulo; ou

b)    quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo,

no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. Em todo o caso, as Partes devem velar por que a instância de recurso, aquando de uma contestação apresentada por um fornecedor, possa examinar as decisões tomadas pelas respetivas entidades adjudicantes determinando se um determinado contrato se insere no âmbito dos contratos abrangidos pelo presente capítulo.


As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral por via eletrónica e/ou em suporte papel.

2.    Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo concurso deve incentivar essa entidade e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade deve analisar eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos, nem o seu direito de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3.    Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4.    Cada Parte deve identificar ou designar pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos da contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5.    Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte deve assegurar que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.


6.    Cada Parte deve assegurar que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos que determinem que:

a)    a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)    os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)    os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)    os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)    os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e

f)    a instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação da base para cada uma dessas decisões ou recomendações.

7.    Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam:

a)    a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito; e


b)    quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1, a imposição, pela instância de recurso, de ações corretivas ou a concessão de compensação pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos à contestação. Nos casos em que o contrato tenha já sido adjudicado, as Partes podem determinar que as ações corretivas não estão disponíveis.

ARTIGO 9.18

Alteração e retificação da cobertura

Notificação da alteração proposta

1.    As Partes devem notificar a outra Parte de qualquer proposta de retificação, transferência de uma entidade de um anexo para outro, retirada de uma entidade ou qualquer outra alteração (a seguir designada "alteração") dos anexos 9-A a 9-I.

2.    Em relação a qualquer proposta de retirada de uma entidade dos respetivos anexos 9-A a 9-G com base no facto de o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar por uma entidade ter sido efetivamente eliminado, a Parte que propõe a alteração (a seguir designada "Parte responsável pela alteração") deve incluir na notificação elementos de prova que atestem a eliminação efetiva desse controlo ou influência governamental. Considera-se que o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar pelas entidades enumeradas no anexo 9-C foi efetivamente eliminado se:

a)    no que respeita à União, as entidades adjudicantes exercerem uma atividade concorrencial; e


b)    no que respeita a Singapura, as entidades tiverem sido privatizadas.

Quando o controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos a adjudicar por uma entidade de uma Parte tiver sido efetivamente eliminado, a outra Parte não tem direito a qualquer ajustamento compensatório.

3.    Em relação a qualquer outra alteração proposta, a Parte responsável pela alteração deve incluir na notificação informações sobre as previsíveis consequências da alteração no que respeita à cobertura prevista no presente capítulo. Nos casos em que proponha pequenas alterações ou retificações técnicas de natureza meramente formal que não afetem os contratos abrangidos, a Parte responsável pela alteração deve comunicar estas alterações pelo menos bienalmente.

Resolução de uma objeção

4.    Em caso de objeção apresentada pela outra Parte (a seguir designada "Parte que apresenta a objeção") à notificação formulada pela Parte responsável pela alteração, as Partes devem procurar resolver a objeção através de consultas bilaterais, incluindo, se necessário, consultas no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados). Nessas consultas, as Partes devem ter em conta:

a)    os elementos que comprovem a efetiva eliminação do controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade, no caso de uma notificação formulada ao abrigo do n.º 2;

b)    os elementos de prova de que a alteração proposta não afeta a cobertura, no caso de uma notificação formulada ao abrigo do n.º 3; e


c)    quaisquer reclamações relativas à necessidade ou ao nível dos ajustamentos compensatórios, decorrentes das alterações objeto de notificação ao abrigo do n.º 1. Os ajustamentos podem consistir num alargamento compensatório da cobertura pela Parte responsável pela alteração ou na supressão da cobertura correspondente pela Parte que apresenta a objeção, tendo em vista conservar o equilíbrio entre os direitos e obrigações e um nível comparável da cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo.

5.    Nos casos em que, após a realização das consultas bilaterais previstas no n.º 4, a Parte que apresenta a objeção considerar que se verificam uma ou mais das seguintes situações:

a)    no caso do n.º 4, subalínea a), o controlo ou a influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade não foi efetivamente eliminado;

b)    no caso do n.º 4, subalínea b), uma alteração não respeita os critérios do n.º 3, afeta a cobertura e deve ser objeto de ajustamentos compensatórios; ou

c)    no caso do n.º 4, subalínea c), os ajustamentos propostos aquando das consultas entre as Partes não são adequados para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada,

as Partes podem recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo catorze (Resolução de litígios).

Aplicação

6.    Uma alteração proposta só produz efeitos se:


a)    a outra Parte não tiver apresentado à Parte responsável pela alteração uma objeção por escrito à alteração proposta no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da alteração proposta;

b)    a Parte que apresenta a objeção tiver notificado a Parte responsável pela alteração de que retirou a sua objeção;

c)    as Partes tiverem chegado a acordo após a realização de consultas ao abrigo do n.º 4; ou

d)    a objeção tiver sido resolvida por meio do mecanismo de resolução de litígios previsto no n.º 5.

ARTIGO 9.19

Responsabilidades do Comité

No âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes podem:

a)    adotar as modalidades de comunicação de dados estatísticos em conformidade com o artigo 9.15, n.º 4, (Transparência da informação sobre os contratos);

b)    examinar as notificações pendentes relativas a alterações da cobertura e aprovar atualizações da lista das entidades constantes dos anexos 9-A a 9-C;

c)    aprovar ajustamentos compensatórios decorrentes de alterações que afetem a cobertura;


d)    examinar, se for caso disso, critérios indicativos que comprovem a efetiva eliminação do controlo ou influência governamental sobre os contratos abrangidos de uma entidade;

e)    adotar critérios para decidir o nível dos ajustamentos compensatórios no que diz respeito à cobertura;

f)    examinar as questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por uma das Partes;

g)    trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos, incluindo oportunidades aos níveis subcentrais, em cada Parte; e

h)    analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.

No âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), as Partes podem adotar qualquer decisão necessária para efeitos das alíneas a) a h).

ARTIGO 9.20

Adaptação das disposições do ACP

Se o ACP revisto for alterado ou substituído por outro acordo, as Partes devem, por decisão no âmbito do Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o presente capítulo em conformidade.


CAPÍTULO DEZ

Propriedade intelectual

ARTIGO 10.1

Objetivos

1.    O presente capítulo tem por objetivos:

a)    facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes; e

b)    aumentar os benefícios decorrentes do comércio e do investimento através de um nível adequado e eficaz de proteção dos direitos de propriedade intelectual e da adoção de medidas com vista à aplicação efetiva desses direitos.

2.    Os objetivos e princípios enunciados na parte I do Acordo TRIPS, nomeadamente no artigo 7.º (Objetivos) e no artigo 8.º (Princípios), aplicam-se ao presente capítulo, mutatis mutandis.


SECÇÃO A

PRINCÍPIOS

ARTIGO 10.2

Âmbito de aplicação e definições

1.    As Partes reiteram os compromissos assumidos no quadro dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual, designadamente, o Acordo TRIPS e a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (de 20 de março de 1883, com a redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo, em 15 de julho de1967), (a seguir designada "Convenção de Paris"). As disposições do presente capítulo complementam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que ambas sejam partes.

2.    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "direitos de propriedade intelectual":

a)    todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS, designadamente:

i)    direitos de autor e direitos conexos;

ii)    patentes 33 ;


iii)    marcas comerciais;

iv)    desenhos e modelos;

v)    configurações (topografias) de circuitos integrados;

vi)    indicações geográficas;

vii)    proteção de informações não divulgadas; e

b)    os direitos de proteção das variedades vegetais.

ARTIGO 10.3

Esgotamento

Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.


SECÇÃO B

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO A

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 10.4

Proteção concedida

As Partes respeitam os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (de 9 de setembro de 1886, com a revisão que lhe foi dada em Paris, em 24 de julho de 1971), do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996), do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996) e do Acordo TRIPS 34 . As Partes podem tomar disposições no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e das organizações de radiodifusão, em conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, (adotada em Roma em 26 de outubro de 1961).


ARTIGO 10.5

Duração da proteção

1.    Cada Parte deve assegurar que, nos casos em que a duração da proteção de uma obra for calculada com base na vida do autor, essa duração não deve ser inferior à vida do autor mais 70 anos após a sua morte.

2.    No caso de coautoria de uma obra, a duração prevista no n.º 1 deve ser calculada a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3.    A duração da proteção das obras cinematográficas 35 deve ser de, pelo menos, 70 anos após o momento em que a obra foi tornada acessível ao público com o consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo menos 70 anos após a sua realização 36 .

4.    A duração da proteção dos direitos sobre os fonogramas não deve ser inferior a 50 anos a contar da sua realização e, caso sejam publicados durante este período, não deve ser inferior a 70 anos após a data da sua primeira publicação lícita.


5.    A duração da proteção dos direitos sobre as emissões de radiodifusão não deve ser inferior a 50 anos após a primeira difusão ou realização da emissão.

6.    Os prazos previstos no presente artigo devem ser calculados a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao respetivo facto gerador.

ARTIGO 10.6

Produtores de fonogramas

Cada Parte deve conceder aos produtores de fonogramas 37 o direito a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. 38 ,  39


ARTIGO 10.7

Direitos de sequência

As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e informações sobre práticas e políticas em matéria de direitos de sequência dos artistas.

ARTIGO 10.8

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva com o objetivo de facilitar o acesso aos conteúdos e o seu intercâmbio entre os territórios das Partes, bem como para assegurar a transferência dos direitos pela utilização de obras ou de outro material protegido por direitos de autor.


ARTIGO 10.9

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.    Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão a quaisquer medidas de caráter tecnológico 40 eficazes utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos pela legislação interna 41 .


2.    A fim de proporcionar a proteção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n º 1, cada Parte deve prever proteção contra, pelo menos:

a)    na medida do previsto na respetiva legislação interna:

i)    a evasão não autorizada a uma medida de caráter tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com motivos razoáveis para o saber; e

ii)    a oferta ao público, por via de comercialização, de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou um serviço, como um meio de contornar a medida de caráter tecnológico eficaz; e

b)    o fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:

i)    são essencialmente concebidos ou produzidos com a finalidade de contornar uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou

ii)    não têm qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão a uma medida de caráter tecnológico eficaz 42 .


3.    Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 1, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação dos n.os 1 e 2. As obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação interna de cada Parte.

ARTIGO 10.10

Proteção das informações para a gestão dos direitos

1.    Para proteger as informações eletrónicas para a gestão dos direitos 43 , cada Parte deve prever uma proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos atos seguintes sabendo, ou em relação aos recursos de caráter civil, com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração aos direitos de autor ou direitos conexos. Tais atos são os seguintes:


a)    a supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos;

b)    a distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, execuções ou fonogramas, sabendo que as informações eletrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização.

2.    Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 1, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação do n.º 1. As obrigações enunciadas no n.º 1 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação interna de cada Parte.

ARTIGO 10.11

Exceções e limitações

As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos no artigo 10.6 (Produtores de fonogramas) apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.


SUBSECÇÃO B

MARCAS COMERCIAIS

ARTIGO 10.12

Acordos internacionais

Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (concluído em Genebra, em 27 de outubro de 1994) e o Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (adotado em Singapura, em 27 de março de 2006) 44 .

ARTIGO 10.13

Procedimento de registo

Cada Parte deve instaurar um sistema de registo de marcas, no âmbito do qual a administração competente em matéria de marcas deve fundamentar, por escrito, uma recusa de registo de uma marca comercial. O requerente deve ter a oportunidade de recorrer dessa decisão de recusa junto de uma autoridade judicial. Cada Parte deve introduzir a possibilidade de rejeição dos pedidos de uma marca comercial por parte de terceiros. Cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.


ARTIGO 10.14

Marcas bem conhecidas

As Partes devem proteger as marcas bem conhecidas em conformidade com o Acordo TRIPS. A fim de estabelecer se uma marca deve ser considerada como bem conhecida, as Partes devem ter em consideração a Recomendação comum relativa às disposições sobre a proteção de marcas notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e a Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, de 20 a 29 de setembro de 1999.

ARTIGO 10.15

Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial

Cada Parte:

a)    deve prever a utilização leal de termos descritivos 45 como uma exceção limitada aos direitos conferidos pelas marcas; e

b)    pode prever outras exceções limitadas,

desde que essas exceções tenham em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas e de terceiros.


SUBSECÇÃO C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 46

ARTIGO 10.16

Âmbito

1.    A subsecção C (Indicações geográficas) aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios originários dos territórios das Partes.

2.    As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas à subsecção C (Indicações geográficas) se forem reconhecidas e declaradas como indicações geográficas no respetivo país de origem.


ARTIGO 10.17

Sistema de proteção das indicações geográficas

1.    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve estabelecer sistemas de registo e proteção das indicações geográficas no seu território para as categorias de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios que considere adequadas.

2.    Os sistemas referidos no n.º 1 devem incluir elementos como:

a)    um registo interno;

b)    um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas inscritas ou a inscrever no registo interno referido no n.º 2, alínea a), identificam uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade do território dessa Parte, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

c)    um procedimento de oposição que permita ter em conta os interesses legítimos de terceiros; e

d)    meios legais que permitam retificar e cancelar as inscrições no registo interno referidas no n.º 2, alínea a), que tenham em conta os interesses legítimos de terceiros e dos titulares das indicações geográficas registadas em causa.


3.    Assim que possível após a conclusão dos procedimentos de proteção das indicações geográficas em cada Parte 47 para todas as denominações constantes do anexo 10-A, as Partes reúnem-se para adotar uma decisão no âmbito do Comité de Comércio referido no artigo 16.1 (Comité de Comércio) relativa à inclusão no anexo 10-B das denominações constantes do anexo 10-A de cada Parte que estiveram e continuam a estar protegidas como indicações geográficas ao abrigo dos respetivos sistemas das Partes a que se faz referência no n.º 2.

ARTIGO 10.18

Alteração da lista de indicações geográficas

As Partes acordam na possibilidade de alterar a lista de indicações geográficas relativas a vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constante do anexo 10-B a proteger por cada Parte ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas). Essas alterações do anexo 10-B estão dependentes de as indicações geográficas terem estado e continuarem a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo dos respetivos sistemas das Partes a que se faz referência no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas).


ARTIGO 10.19

Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas

1.    Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), cada Parte deve, no que diz respeito às indicações geográficas de vinhos, bebidas espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:

a)    a utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mercadoria em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria; e

b)    qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º A (Concorrência desleal) da Convenção de Paris.

2.    Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), cada Parte deve, no que diz respeito às indicações geográficas de vinhos e bebidas espirituosas constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica que identifique vinhos, para vinhos não originários do local indicado pela indicação geográfica em questão, ou de uma indicação geográfica que identifique bebidas espirituosas, para bebidas espirituosas não originárias do local indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo nos casos em que:

a)    for indicada a origem verdadeira do produto;


b)    for utilizada uma tradução da indicação geográfica; ou

c)    as indicações geográficas forem acompanhadas de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras expressões similares.

3.    Sob reserva do disposto no artigo 10.22 (Regras gerais), cada Parte deve, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros alimentícios constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas enquanto indicações geográficas ao abrigo do respetivo sistema referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização de uma indicação geográfica identificativa de uma mercadoria numa mercadoria similar 48 que não é originária do local mencionado na indicação geográfica em causa, mesmo nos casos em que:

a)    for indicada a origem verdadeira do produto;

b)    for utilizada uma tradução da indicação geográfica 49 ; ou


c)    as indicações geográficas forem acompanhadas de termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras expressões similares.

4.    Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) obriga uma Parte a aplicar as suas disposições em relação a uma indicação geográfica caso o titular de um direito:

a)    não renove o registo; ou

b)    não mantenha uma atividade ou interesse comercial mínimo, incluindo em matéria de comercialização, promoção ou acompanhamento do mercado,

da indicação geográfica no mercado dessa Parte.

5.    Sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 3, do Acordo TRIPS, cada Parte deve estabelecer as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

6.    Se uma Parte receber um pedido de registo ou proteção de uma indicação geográfica que seja homónima de uma indicação geográfica constante do anexo 10-B, a Parte deve ter em consideração os pontos de vista e as observações do requerente e dos produtores em causa 50 ao determinar as condições que permitam diferenciar essas indicações geográficas.


ARTIGO 10.20

Direito de utilização de indicações geográficas

A pessoa que pode usar uma indicação geográfica protegida ao abrigo da subsecção C (Indicações geográficas) não se limita ao requerente, desde que essa utilização diga respeito às mercadorias identificadas por essa indicação geográfica.

ARTIGO 10.21

Relação com marcas comerciais

1.    Sob reserva do artigo 10.22 (Regras gerais), no que diz respeito às indicações geográficas constantes do anexo 10-B que continuam a estar protegidas como indicações geográficas ao abrigo do sistema de uma Parte referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), o registo de uma marca comercial para mercadorias que inclua ou consista numa indicação geográfica que identifique mercadorias similares deve ser recusado ou invalidado ex officio se a legislação interna dessa Parte o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente às mercadorias que não tenham a origem da indicação geográfica em causa, desde que o pedido de registo da marca comercial seja apresentado após a data do pedido de registo da indicação geográfica no território em questão.


2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as Partes reconhecem que a existência de uma marca comercial anterior incompatível numa Parte não inviabiliza completamente o registo de uma indicação geográfica ulterior para mercadorias similares nessa Parte 51 .

3.    No caso de uma marca ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé, se a respetiva legislação interna das Partes previr essa possibilidade:

a)    antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em questão; ou

b)    antes de a indicação geográfica beneficiar da proteção no seu país origem,

as medidas adotadas em execução do disposto na subsecção C (Indicações geográficas) não devem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo de uma marca comercial, ou o direito de utilização de uma marca comercial, com fundamento no facto de essa marca comercial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.

4.    As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica em conformidade com a subsecção C (Indicações geográficas) se, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma marca, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.


ARTIGO 10.22

Regras gerais

1.    A importação, exportação e comercialização dos produtos referidos na subsecção C (Indicações geográficas) no território de uma Parte são regidas pela legislação interna dessa Parte.

2.    Para os produtos agrícolas e géneros alimentícios, nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) deve exigir que uma Parte impeça a utilização continuada e semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços, por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de forma contínua para mercadorias ou serviços idênticos ou afins, no território dessa Parte:

a)    durante um período de pelo menos 10 anos anterior a 1 de janeiro de 2004; ou

b)    de boa fé, antes dessa data.

3.    Em relação às indicações geográficas que devem figurar no anexo 10-B, nos casos em que tenha sido determinada uma utilização anterior na sequência de:

a)    um processo de oposição aquando dos procedimentos internos de registo; ou

b)    de uma ação judicial,


a utilização anterior deve ser indicada no anexo 10-B no que diz respeito à indicação geográfica em questão:

i)    em conformidade com os mecanismos instituídos no artigo 10.17, n.º 3 (Sistema de proteção das indicações geográficas), no caso do n.º 3, alínea a); e

ii)    em conformidade com os mecanismos instituídos no artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas), no caso do n.º 3, alínea b).

4.    Cada Parte pode determinar as condições práticas que permitam diferenciar essa utilização anterior das indicações geográficas no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar que os consumidores não são induzidos em erro.

5.    Nenhum disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a uma indicação geográfica da outra Parte para mercadorias ou serviços em relação aos quais essa indicação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou desses serviços no território dessa Parte.

6.    Nenhum disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a qualquer denominação incluída numa indicação geográfica da outra Parte para mercadorias ou serviços em relação aos quais essa denominação seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como denominação comum dessas mercadorias ou desses serviços no território dessa Parte.


7.    Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) exige que uma Parte aplique as respetivas disposições relativamente a uma indicação geográfica da outra Parte para produtos da vinha em relação aos quais essa indicação seja idêntica à designação usual de uma variedade de uva existente no território dessa Parte na data de entrada em vigor do Acordo OMC nessa Parte.

8.    Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) impede uma Parte de proteger enquanto indicação geográfica, em conformidade com a sua legislação interna, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal.

9.    Uma Parte pode prever que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na subsecção C (Indicações geográficas) em relação à utilização ou ao registo de uma marca comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorreta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a data de registo da marca comercial nessa Parte, desde que a marca comercial já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.

10.    Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na atividade em causa, exceto se o nome em questão for utilizado de modo a induzir o público em erro.

11.    Nenhuma disposição da subsecção C (Indicações geográficas) obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser ao abrigo da legislação interna do seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.


ARTIGO 10.23

Relação com o Comité de Comércio

O Comité de Comércio instituído nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio), está habilitado a:

a)    adotar uma decisão relativa ao registo na lista constante do anexo 10-B a que se refere o artigo 10.17, n.º 3, (Sistema de proteção das indicações geográficas); e

b)    alterar o anexo 10-B, em conformidade com o artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas).


SUBSECÇÃO D

DESENHOS E MODELOS

ARTIGO 10.24

Requisitos para a proteção de desenhos e modelos registados 52

1.    As Partes devem assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais 53 . Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos do disposto na presente subsecção (Desenhos e modelos) 54 .


2.    A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.

3.    Um desenho ou modelo não deve ser protegido como desenho ou modelo se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes 55 .

ARTIGO 10.25

Direitos conferidos pelo registo

O titular de um desenho ou modelo protegido deve ter o direito de impedir, pelo menos, que qualquer terceiro que não disponha da autorização do titular fabrique, coloque à venda, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem um desenho ou modelo que seja, na totalidade ou numa parte substancial, uma cópia do desenho ou modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.

ARTIGO 10.26

Duração da proteção

A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data do pedido.


ARTIGO 10.27

Exceções

As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

ARTIGO 10.28

Relação com o direito de autor

As Partes devem prever a possibilidade de um desenho ou modelo registado numa Parte em conformidade com a subsecção D (Desenhos e modelos) não ser totalmente impedido de beneficiar da proteção conferida pela legislação interna dessa Parte em matéria de direitos de autor. Cabe a essa Parte 56 determinar o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida.


SUBSECÇÃO E

PATENTES

ARTIGO 10.29

Acordos internacionais

As Partes recordam as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (concluído em Washington em 19 de junho de 1970, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979 e 3 de fevereiro de 1984). As Partes devem, se for caso disso, envidar todos os esforços razoáveis para respeitar os artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o Direito das Patentes (adotado em Genebra em 1 de junho de 2000) de uma forma compatível com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos.

ARTIGO 10.30

Patentes e saúde pública

1.    As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Doa. As Partes devem assegurar a coerência com esta Declaração ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da subsecção E (Patentes) e subsecção F (Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado).


2.    As Partes devem respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 6 de dezembro de 2005, relativa à alteração do Acordo TRIPS, que adota o Protocolo que altera o Acordo TRIPS.

ARTIGO 10.31

Prorrogação da duração dos direitos conferidos por uma patente

As Partes reconhecem que os produtos farmacêuticos 57 protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa de introdução no mercado antes da sua colocação nos respetivos mercados. As Partes devem prever a possibilidade de prorrogar a duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da patente em virtude do processo de autorização administrativa de introdução no mercado 58 . A prorrogação da duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente não pode ultrapassar cinco anos 59 .


ARTIGO 10.32

Cooperação

As Partes acordam em cooperar em iniciativas que visem facilitar:

a)    a concessão de patentes com base nos pedidos apresentados por requerentes de uma Parte na outra Parte; e

b)    a qualificação e o reconhecimento dos agentes de patentes de uma Parte no território da outra Parte.


SUBSECÇÃO F

PROTEÇÃO DE DADOS DE ENSAIO

ARTIGO 10.33

Proteção dos dados de ensaio apresentados
para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa

de introdução de um produto farmacêutico no mercado

Quando uma Parte exige a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto farmacêutico antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar da data de aprovação nessa Parte, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa parte tenha dado o seu consentimento. 60 ,,  61 62


ARTIGO 10.34

Proteção dos dados de ensaio apresentados
para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa

de introdução de um produto químico para a agricultura
63 no mercado

1.    Nos casos em que uma Parte exija a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto químico para a agricultura antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no respetivo mercado, a Parte não pode, durante um período de, pelo menos, dez anos a contar da data de aprovação, autorizar terceiros a comercializarem o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos, a menos que essa parte tenha dado o seu consentimento.


2.    Nos casos em que uma Parte preveja medidas ou procedimentos para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados no que respeita aos produtos químicos para a agricultura, essa Parte pode prever as condições e as circunstâncias nas quais terceiros podem comercializar o produto em causa ou um produto similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida à parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos.

3.    Nos casos em que uma Parte exija a apresentação de dados de ensaio ou estudos relativos à segurança e eficácia de um produto químico para a agricultura antes de conceder a aprovação para a introdução desse produto no mercado, a Parte deve envidar todos os esforços para tratar o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar atrasos injustificados.

SUBSECÇÃO G

VARIEDADES VEGETAIS

ARTIGO 10.35

Acordos internacionais

As Partes reiteram as suas obrigações ao abrigo da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (adotada em Paris, em 2 de dezembro de 1961, com a redação que lhe foi dada em Genebra, em 19 de março de 1991), incluindo a sua capacidade para aplicar a exceção facultativa ao direito do obtentor prevista no artigo 2.º, n.º 15, da referida Convenção.


Secção C

EXECUÇÃO DE NATUREZA CÍVEL DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 10.36

Obrigações gerais

1.    As Partes reiteram os seus compromissos ao abrigo dos artigos 41.º a 50.º do Acordo TRIPS e estabelecem medidas, procedimentos e vias de recurso ao abrigo da respetiva legislação interna contra qualquer ato de infração dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, que sejam compatíveis com esses compromissos.

2.    Em especial, as medidas, os procedimentos e as vias de recurso referidos no n.º 1 e previstos por cada Parte ao abrigo da respetiva legislação interna:

a)    devem ter em conta, se for caso disso, a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre a gravidade da infração e os interesses de terceiros;

b)    devem ser leais e equitativos;

c)    não devem ser desnecessariamente complexos ou onerosos, nem implicar prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados; e


d)    devem ser aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a constituir uma salvaguarda contra qualquer utilização abusiva.

3.    Nenhuma disposição do presente capítulo afeta a capacidade de cada Parte de aplicar a ordem jurídica nacional nem cria qualquer obrigação para qualquer uma das Partes de alterar a respetiva legislação em vigor no que diz respeito à execução dos direitos de propriedade intelectual. Sem prejuízo dos princípios gerais supramencionados, nenhuma disposição do presente capítulo impõe a qualquer das Partes uma obrigação:

a)    de instituir um sistema judicial, distinto do regime geral de aplicação da lei, para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; ou

b)    relativamente à repartição de meios entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da lei em geral.

ARTIGO 10.37

Publicação das decisões judiciais

No contexto dos processos judiciais de natureza cível instituídos em virtude de infrações aos direitos de propriedade intelectual, cada Parte deve adotar as medidas adequadas, em conformidade com a sua legislação e as suas políticas internas, para publicar ou disponibilizar ao público informações sobre as decisões judiciais finais. Nenhuma disposição do presente artigo obriga uma Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.


ARTIGO 10.38

Disponibilidade de medidas, procedimentos e recursos de natureza cível

1.    No quadro da respetiva legislação interna, as Partes devem disponibilizar aos titulares dos direitos as medidas, os procedimentos e os recursos de natureza cível referidos na secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual) no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual definidos no n.º 2.

2.    Para efeitos da secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual), as seguintes expressões devem ser entendidas da seguinte forma:

a)    a expressão "titulares de direitos" inclui as federações e associações 64 habilitadas a invocar esses direitos; e

b)    "direitos de propriedade intelectual" refere-se a todas as categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 6 da parte II do Acordo TRIPS 65 .


ARTIGO 10.39

Medidas de preservação da prova

1.    Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a adoção de medidas provisórias rápidas e eficazes:

a)    contra uma Parte ou, se adequado, um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, para impedir a infração a qualquer direito de propriedade intelectual, e, em especial, para evitar que as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos comerciais; e

b)    para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infração.

2.    Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para adotar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova. Em processos instruídos inaudita altera parte, cada Parte deve assegurar que as autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido, adotar prontamente medidas provisórias e tomar decisões sem qualquer demora não justificada.

3.    Pelo menos nos casos de infração a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que, em procedimentos judiciais de natureza cível, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção de mercadorias suspeitas, bem como de materiais e instrumentos relevantes para o ato de infração, e, pelo menos no que toca à contrafação de marcas, de provas documentais, originais ou cópias, relevantes para a infração.


4.    Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades têm poderes para exigir, no que diz respeito às medidas provisórias, que o requerente faculte todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis a fim de demonstrar com um grau suficiente de certeza que o direito do titular está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e a ordenar ao requerente que constitua uma caução ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos. Essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais medidas provisórias.

5.    Nos casos em que as medidas provisórias tenham sido revogadas ou deixem de ser aplicáveis em virtude de qualquer ação ou omissão do requerente, bem como nos casos em que, posteriormente, se venha a verificar não ter havido infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais têm poderes para, a pedido do requerido, ordenar ao requerente que conceda a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

ARTIGO 10.40

Elementos de prova e direito de informação

1.    Sem prejuízo da legislação interna de cada Parte que rege os privilégios, a proteção da confidencialidade ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte deve assegurar que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infrator ou, em alternativa, ao alegado infrator, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de elementos de prova, informações relevantes, conforme previsto nas suas disposições regulamentares e legislativas, que o infrator ou alegado infrator possui ou controla.


2.    As informações pertinentes referidas no n.º 1 podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infração ou que se presume em infração, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais de distribuição.

ARTIGO 10.41

Outras medidas corretivas

1.    As Partes devem prever que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, as autoridades judiciais competentes possam, mediante pedido do titular do direito, pelo menos em relação às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor e às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação:

a)    ordenar que essas mercadorias objeto de infração sejam:

i)    destruídas, exceto em circunstâncias excecionais; ou

ii)    retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer prejuízo para o titular do direito,

sem qualquer tipo de compensação; e


b)    ordenar que os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na criação das mercadorias em infração sejam, sem demora injustificada e sem qualquer tipo de compensação, destruídos ou retirados dos circuitos comerciais de modo a minimizar os riscos de novas infrações.

2.    Na análise dos pedidos apresentados pelos titulares de direitos referidos no n.º 1, há que ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas corretivas ordenadas, bem como os interesses de terceiros.

3.    As medidas corretivas ao abrigo do presente artigo podem ser executadas a expensas do infrator.

ARTIGO 10.42

Medidas inibitórias

As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, as autoridades judiciais competentes possam, mediante pedido do titular do direito, impor ao infrator ou, se for caso disso, a um terceiro sob jurisdição da autoridade judicial, uma medida inibitória da continuação dessa violação. Quando esteja previsto na legislação interna da Parte, o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva execução.


ARTIGO 10.43

Medidas alternativas

Cada Parte pode estabelecer, em conformidade com a sua legislação interna, que, no contexto dos processos judiciais de natureza cível em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual de um titular, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no artigo 10.41 (Outras medidas corretivas) e/ou no artigo 10.42 (Medidas inibitórias), as respetivas autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 10.41 (Outras medidas corretivas) e/ou no artigo 10.42 (Medidas inibitórias), se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada 66 .

ARTIGO 10.44

Indemnizações por perdas e danos

1.    Cada Parte deve estabelecer que, em procedimentos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva de direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma atividade ilícita, que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração.


2.    Para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais devem ter poderes para apreciar, inter alia, qualquer medida legítima de valor requerida pelo titular do direito, que pode incluir os lucros cessantes, o valor das mercadorias ou serviços objeto da infração medido pelo preço de mercado, ou o preço de venda a retalho sugerido 67 . Pelo menos nos casos de infração aos direitos de autor ou direitos conexos e de contrafação de marcas, cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar que o infrator pague ao titular do direito os lucros que o dito infrator tenha recebido que sejam imputáveis à infração, quer em alternativa à indemnização por perdas e danos, quer em complemento ou como parte da mesma.

3.    Em alternativa ao n.º 2, cada Parte pode, se for caso disso, prever que as suas autoridades judiciais têm poderes para, em determinados casos, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

4.    Nenhuma disposição do presente artigo impede que, nos casos em que, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, qualquer uma das Partes preveja a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.


ARTIGO 10.45

Custas

Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de procedimentos judiciais de natureza cível relativos à infração a direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento pela parte vencida, dos custos ou das taxas e dos honorários de advogado adequados, ou quaisquer outras despesas, como previsto na legislação interna dessa Parte.

ARTIGO 10.46

Presunções relativas ao direito de autor e direitos conexos

Em processos de natureza cível relativos a direitos de autor ou direitos conexos, cada Parte deve presumir, pelo menos no que diz respeito a uma obra literária ou artística, uma atividade artística ou fonograma, até prova em contrário, que a pessoa singular ou coletiva cujo nome é indicado da forma habitual nessa obra, atividade artística ou fonograma, é o titular designado do direito e, por conseguinte, tem direito a intentar um processo por infração.


ARTIGO 10.47

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

1.    Sob reserva dos n.os 2 a 6, cada Parte deve prever na respetiva legislação interna exceções ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos prestadores de serviços ou ao âmbito das medidas corretivas existentes que podem ser aplicadas a estes prestadores de serviços por infrações a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas que tenham lugar em sistemas ou redes controlados ou explorados por eles ou em seu nome.

2.    As exceções ou limitações referidas no n.º 1:

a)    abrangem as atividades de:

i)    transmissão 68 ou de concessão de acesso a material sem seleção e/ou alteração do seu conteúdo 69 ; e

ii)    armazenagem temporária realizada através de um processo automático 70 ; e


b)    podem também abranger as atividades de:

i)    armazenagem sob as instruções de um utilizador do material que se encontre no sistema ou na rede controlada ou explorada pelo ou em nome do prestador de serviço; e

ii)    reencaminhamento ou ligação de utilizadores a um sítio em linha por meio de instrumentos de localização de informação, incluindo hiperligações e listas.

3.    O benefício das exceções ou limitações previstas no presente artigo não pode estar condicionado ao facto de o prestador de serviços assegurar a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos que indiquem uma atividade ilícita, salvo na medida em que tal seja compatível com essas medidas técnicas.

4.    Cada Parte pode prever na sua legislação interna as condições nas quais os prestadores de serviços podem beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, cada Parte pode estabelecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação.

5.    O presente artigo não prejudica a disponibilidade dos meios de defesa em caso de infrações a direitos de autor ou direitos conexos e contrafação de marcas que são de aplicação geral. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais de cada Parte, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

6.    Cada Parte pode solicitar consultas com a outra Parte a fim de refletir sobre formas de abordar futuras atividades de natureza semelhante às que são objeto do presente artigo.


SECÇÃO D

MEDIDAS NA FRONTEIRA

ARTIGO 10.48

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    "mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação", as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposto sem autorização um sinal idêntico à indicação geográfica validamente registada em relação a essas mercadorias no território onde as mercadorias se encontram, ou que não possa ser distinguido, nos seus aspetos essenciais, dessa indicação geográfica, e que por essa razão infrinja os direitos do proprietário ou titular da indicação geográfica em questão nos termos da legislação interna da Parte em que as mercadorias se encontram;

b)    "mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação", as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca, e que por essa razão infrinja os direitos do titular da marca em questão nos termos da legislação interna da Parte em que as mercadorias se encontram;


c)    "mercadorias em trânsito", as mercadorias cuja passagem pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, com ou sem desembarque no território da Parte, armazenagem, fracionamento da carga ou alterações no modo ou meio de transporte ou movimentação constitua apenas uma parte de um trajeto completo que se inicia e termina além das fronteiras da Parte cujo território o tráfego de trânsito atravessa;

d)    "mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor", as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infração de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação interna da Parte onde as mercadorias se encontrem;

e)    "mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo", as mercadorias cujo desenho ou modelo esteja registado e às quais esse desenho ou modelo, ou um desenho ou modelo que não difira substancialmente desse desenho ou modelo registado, tenha sido aplicado sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, sempre que o fabrico dessas mercadorias constitua uma infração nos termos da legislação interna da Parte onde as mercadorias se encontrem.

ARTIGO 10.49

Âmbito de aplicação das medidas na fronteira

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 3, cada Parte deve adotar ou manter procedimentos relativos às mercadorias sob controlo aduaneiro, ao abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às autoridades competentes que suspendam a introdução de mercadorias que se suspeite serem:


a)    mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação;

b)    mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor;

c)    mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação; e

d)    mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo.

2.    Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos relativos às mercadorias sob controlo aduaneiro, ao abrigo dos quais as autoridades competentes possam tomar a iniciativa de suspender a introdução de mercadorias que se suspeite serem: 71

a)    mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação;

b)    mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor; e

c)    mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.

3.    As Partes não têm a obrigação de prever os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 no que diz respeito às mercadorias em trânsito. Esta disposição não prejudica o artigo 10.51, n.º 2 (Cooperação).


4.    Singapura deve aplicar integralmente as obrigações constantes dos n.os 1 e 2 preferentemente no prazo de dois anos e, em todo o caso, três anos, o mais tardar, a contar da entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos procedimentos relativos a:

a)    mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação; e

b)    mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo.

ARTIGO 10.50

Identificação das expedições

A fim de facilitar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar as expedições que contenham mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo e mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação. As abordagens devem incluir técnicas de análise do risco que tenham por base, nomeadamente, os esclarecimentos facultados pelos titulares dos direitos, as informações recolhidas e as inspeções da carga.


ARTIGO 10.51

Cooperação

1.    As Partes acordam em cooperar com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infrinjam os direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, devem, em especial, proceder ao intercâmbio de informações e prever as modalidades de cooperação, a definir de comum acordo entre as respetivas autoridades aduaneiras, no que diz respeito a mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo e mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.

2.    No que diz respeito às expedições de mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo no território de uma Parte destinadas ao território da outra Parte, que se suspeite serem mercadorias de contrafação ou pirateadas, as Partes devem, por iniciativa própria ou a pedido da outra Parte, facultar as informações disponíveis à outra Parte, para que possam ser efetivamente aplicadas medidas contra essas expedições. As Partes não podem facultar informações de caráter confidencial que lhes sejam transmitidas pelo expedidor, a companhia de navegação ou o respetivo agente.


Secção E

COOPERAÇÃO

ARTIGO 10.52

Cooperação

1.    As Partes acordam em cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. Os domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às seguintes atividades:

a)    intercâmbio de informações sobre os quadros normativos relativos aos direitos de propriedade intelectual, incluindo a implementação de disposições legislativas e sistemas em matéria de propriedade intelectual, com vista a promover o registo eficaz dos direitos de propriedade intelectual;

b)    intercâmbio, entre as respetivas autoridades responsáveis pela aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, das experiências e melhores práticas na matéria;

c)    intercâmbio de informação e cooperação em ações de sensibilização do público e iniciativas adequadas para melhor dar a conhecer as vantagens dos direitos e sistemas de propriedade intelectual;


d)    reforço de capacidades e cooperação técnica em relação, mas não limitada, a: gestão, concessão de licenças, avaliação e exploração de direitos de propriedade intelectual; informações sobre os mercados e as tecnologias; facilitação das colaborações industriais, designadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual suscetíveis de aplicação no domínio da preservação e melhoria do ambiente, que podem incluir a instituição de uma plataforma ou base de dados; e parcerias público-privadas a fim de apoiar a cultura e a inovação;

e)    intercâmbio de informação e cooperação em questões de propriedade intelectual, se tal se afigurar necessário e pertinente para a evolução no domínio das tecnologias eficientes do ponto de vista energético; e

f)    quaisquer outros domínios de cooperação ou atividades que possam ser debatidos e acordados entre as Partes.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em designar um ponto de contacto para efeitos da manutenção do diálogo, bem como, se for caso disso, para a realização de reuniões entre os respetivos peritos técnicos sobre questões de propriedade intelectual abrangidas pelo presente capítulo.

3.    A cooperação ao abrigo do presente artigo deve ser efetuada em conformidade com as disposições legislativas, normativas e regulamentares, bem como com as diretivas e políticas de cada Parte. A cooperação deve igualmente realizar-se em condições acordadas mutuamente, sob reserva dos recursos disponíveis em cada Parte.


CAPÍTULO ONZE

CONCORRÊNCIA E QUESTÕES CONEXAS

SECÇÃO A

ANTITRUST E CONCENTRAÇÕES

ARTIGO 11.1

Princípios

1.    As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas ou as transações comerciais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar em geral as vantagens da liberalização do comércio.

2.    Para promover uma concorrência livre e não distorcida em todos os setores da sua economia, cada Parte deve manter nos respetivos territórios legislação abrangente que vise de forma eficaz:


a)    acordos horizontais e verticais entre empresas 72 , decisões de associações de empresas e práticas concertadas, que têm por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear substancialmente a concorrência no conjunto ou numa parte substancial do território de cada Parte;

b)    a exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial destes; e

c)    operações de concentração de empresas que resultem numa redução assinalável da concorrência ou que sejam suscetíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efetiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes ou numa parte substancial dos mesmos,

que afetem o comércio entre as Partes.


ARTIGO 11.2

Aplicação

1.    Cada Parte deve manter a sua autonomia para elaborar e aplicar a respetiva legislação. As Partes comprometem-se, no entanto, a manter autoridades responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 11.1, n.º 2 (Princípios), e dotam-nas dos meios adequados para esse efeito.

2.    As Partes devem aplicar a respetiva legislação referida no artigo 11.1, n.º 2 (Princípios), de uma forma transparente e não discriminatória, respeitando os princípios do processo equitativo e do direito de defesa das partes em causa, incluindo o direito de as partes em causa serem ouvidas antes de uma tomada de decisão sobre um caso.

SECÇÃO B

EMPRESAS PÚBLICAS,
EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS

E MONOPÓLIOS ESTATAIS

ARTIGO 11.3

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou outorgarem direitos especiais ou exclusivos a empresas, em conformidade com a respetiva legislação.


2.    Cada Parte deve assegurar que as empresas do Estado e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos são objeto da legislação referida na secção A (Antitrust e concentrações) na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas que lhes são atribuídas.

3.    Cada Parte deve assegurar que as empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos não utilizam os seus direitos especiais ou exclusivos para, direta ou indiretamente, designadamente através das suas transações com as respetivas sociedades-mãe, filiais ou outras empresas com as quais estejam coligadas através da propriedade comum, adotar práticas anticoncorrenciais noutro mercado relativamente ao qual essas empresas não tenham direitos especiais ou exclusivos, que possam afetar negativamente os investimentos, o comércio de mercadorias ou os serviços da outra Parte.

4.    Singapura deve velar por que qualquer empresa pública ou qualquer empresa que beneficie de direitos especiais ou exclusivos atue exclusivamente em função de considerações comerciais na aquisição ou venda de mercadorias ou serviços, nomeadamente no que diz respeito ao preço, à qualidade, à disponibilidade, à possibilidade de comercialização, ao transporte e a outras condições de aquisição ou de venda, e conceda um tratamento não discriminatório aos estabelecimentos da União, às mercadorias da União e aos prestadores de serviços da União, inclusive, no caso de uma empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos, no que respeita às suas aquisições ou vendas relacionadas com o exercício dos direitos especiais ou exclusivos.


ARTIGO 11.4

Monopólios estatais

Se bem que nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de designar ou manter monopólios estatais, cada Parte deve adaptar os monopólios estatais de natureza comercial, de modo a assegurar que esses monopólios não exercem qualquer discriminação quanto às condições de aquisição e comercialização de mercadorias e serviços junto das pessoas singulares e coletivas da outra Parte.

Secção C

SUBVENÇÕES

ARTIGO 11.5

Definição e âmbito de aplicação

1.    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por uma subvenção uma medida que satisfaz mutatis mutandis as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC, independentemente de a sua concessão estar relacionada com a produção de mercadorias ou de serviços 73 .


2.    Uma subvenção deve ser objeto da presente secção apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelas disposições do artigo 11.7 (Subvenções proibidas) deve ser considerada específica.

3.    As disposições do artigo 11.7 (Subvenções proibidas), artigo 11.8 (Outras subvenções), artigo 11.10 (Cláusula de reexame) e do anexo 11-A não são aplicáveis às subvenções ao setor da pesca, às subvenções relativas aos produtos abrangidos pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura e a outras subvenções abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura.

ARTIGO 11.6

Relação com a OMC

As disposições da presente secção não prejudicam os direitos e obrigações que incumbem a uma Parte ao abrigo do Acordo OMC, designadamente de aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

ARTIGO 11.7

Subvenções proibidas

1.    No que diz respeito às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias, as Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 3.º do Acordo SMC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.


2.    São proibidas as seguintes subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços:

a)    qualquer instrumento jurídico pelo qual um governo ou uma entidade pública seja responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas sem qualquer limite, de direito ou de facto, quanto ao montante dessas dívidas e desses passivos ou à duração de tal responsabilidade; e

b)    qualquer tipo de apoio a empresas insolventes ou em situação precária (como empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais), sem um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas com vista a assegurar que a empresa em situação precária recupere num prazo razoável a viabilidade a longo prazo, e sem que a empresa contribua de forma significativa para os custos da reestruturação, 74

exceto se a Parte que concede a subvenção demonstrar, a pedido da outra Parte, que a subvenção em causa não afeta nem é suscetível de vir a afetar o comércio da outra Parte.

3.    O n.º 2, alíneas a) e b), não impedem uma Parte de conceder subvenções destinadas a sanar uma perturbação grave da respetiva economia. Entende-se por perturbação grave da economia de uma Parte, uma crise excecional, temporária e significativa que afete a economia da Parte no seu conjunto e não apenas uma região ou um setor específico de uma Parte.

4.    O n.º 2, alínea b), não se aplica às subvenções concedidas a título de compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público e as subvenções à indústria do carvão.


ARTIGO 11.8

Outras subvenções

1.    As Partes acordam em envidar todos os esforços para sanar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as distorções da concorrência causadas pelas subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços que não estejam abrangidas pelo disposto no artigo 11.7 (Subvenções proibidas), na medida em que estas afetem ou sejam suscetíveis de afetar o comércio de cada Parte, e para evitar a ocorrência de tais situações. O anexo 11-A contém orientações, designadamente sobre os tipos de subvenções que não produzem estes efeitos.

2.    As Partes acordam em trocar informações, mediante pedido de qualquer uma das Partes, e em organizar um primeiro diálogo no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com vista a conceber regras aplicáveis a outras subvenções, tendo em conta a evolução da situação a nível multilateral. Para esse efeito, as Partes podem adotar uma decisão no âmbito do Comité de Comércio.

ARTIGO 11.9

Transparência

1.    Cada Parte deve assegurar a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias e a prestação de serviços. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma e, se possível, o montante ou orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública.


2.    Presume-se que o referido relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até junho do segundo ano civil após a concessão da subvenção.

ARTIGO 11.10

Cláusula de reexame

As Partes devem proceder ao acompanhamento constante das questões abordadas na presente secção. Cada Parte pode remeter estas questões para o Comité de Comércio. As Partes acordam em rever os progressos realizados na aplicação da presente secção de dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se ambas determinarem de outro modo.


SECÇÃO D

QUESTÕES DE CARÁTER GERAL

ARTIGO 11.11

Cooperação e coordenação no domínio da aplicação da lei

As Partes reconhecem a importância da cooperação e da coordenação para reforçar a aplicação eficaz da legislação. As respetivas autoridades devem envidar esforços para coordenar as suas ações e cooperar em matéria de aplicação da respetiva legislação, a fim de concretizar o objetivo da concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais enunciado no presente Acordo.

ARTIGO 11.12

Confidencialidade

1.    Quando uma Parte comunicar informações confidenciais ao abrigo do presente Acordo, a Parte deve assegurar a proteção das informações comerciais confidenciais e de outras informações confidenciais.

2.    Quando uma Parte comunicar informações a título confidencial ao abrigo do presente Acordo, a Parte que as recebe deve, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, assegurar a confidencialidade das informações comunicadas.


ARTIGO 11.13

Consulta

1.    A fim de promover a compreensão mútua entre as Partes ou dar resposta a questões específicas decorrentes da secção A (Antitrust e concentrações), secção B (Empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e monopólios estatais) ou secção D (Questões de caráter geral), cada Parte deve, mediante pedido da outra Parte, encetar consultas no que respeita às observações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte. No seu pedido, a Parte deve indicar, se for caso disso, de que forma a questão afeta as trocas comerciais entre as Partes.

2.    As Partes devem discutir com celeridade, a pedido de qualquer das duas, as questões que possam surgir com a interpretação ou a aplicação da secção A (Antitrust e concentrações), secção B (Empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos e monopólios estatais) ou secção D (Questões de caráter geral).

3.    A fim de facilitar a discussão das questões objeto das consultas, cada Parte deve envidar esforços no sentido de fornecer à outra Parte informações relevantes sem caráter confidencial.

ARTIGO 11.14

Resolução de litígios e mecanismo de mediação

Nenhuma das Partes pode recorrer ao capítulo catorze (Resolução de litígios) e ao capítulo quinze (Mecanismo de mediação) para resolver questões decorrentes do disposto no presente capítulo, exceto no que diz respeito ao artigo 11.7 (Subvenções proibidas).


CAPÍTULO DOZE

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

ARTIGO 12.1

Contexto e objetivos

1.    As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento, de 1992, o preâmbulo do Acordo OMC, a Declaração Ministerial de Singapura da OMC, de 1996, o Plano de execução de Joanesburgo sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos, e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") sobre justiça social para uma globalização justa, de 2008. Tendo em conta estes instrumentos, as Partes reiteram o compromisso assumido no sentido de desenvolver e promover o comércio internacional e as suas relações comerciais e económicas bilaterais de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável.


2.    As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem da cooperação nas questões sociais e ambientais associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

3.    As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através do enfraquecimento ou de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho. Concomitantemente, as Partes acordam em que as normas em matéria de ambiente e trabalho não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

4.    As Partes reconhecem que têm por objetivo reforçar as suas relações comerciais e a cooperação de forma a promover o desenvolvimento sustentável no contexto dos n.os 1 e 2. Atendendo às circunstâncias específicas de cada Parte, as Partes não pretendem harmonizar as respetivas normas relativas ao trabalho e ao ambiente.

ARTIGO 12.2

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer os seus próprios níveis de proteção do ambiente e do trabalho e de aprovar ou alterar em conformidade as respetivas legislações e políticas aplicáveis, em conformidade com os princípios de normas internacionalmente reconhecidas ou de acordos de que sejam parte referidos no artigo 12.3 (Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho) e no artigo 12.6 (Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente).


2.    As Partes devem continuar a melhorar essas legislações e políticas, bem como desenvolver esforços para garantir e incentivar níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

SECÇÃO B

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
ASPETOS RELACIONADOS COM O TRABALHO
75

ARTIGO 12.3

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1.    As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de emprego e questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.


2.    As Partes reiteram os seus compromissos, assumidos ao abrigo da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos, no sentido de reconhecer o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos, enquanto elemento fundamental de um desenvolvimento sustentável de todos os países e objetivo prioritário da cooperação internacional. As Partes decidem promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos.

3.    Em conformidade com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da OIT e com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar efetivamente os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente:

a)    a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b)    a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)    a eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d)    a eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

As Partes reiteram o compromisso de aplicar efetivamente as convenções da OIT que Singapura e os Estados-Membros da União Europeia respetivamente ratificaram.


4.    As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT e procedem ao intercâmbio de informações a este respeito. As Partes ponderarão também a possibilidade de ratificar e aplicar efetivamente outras convenções da OIT, tendo em conta as circunstâncias nacionais. As Partes procederão ao intercâmbio de informações a este respeito.

5.    As Partes reconhecem que a violação de princípios e normas fundamentais em matéria de trabalho não pode ser invocada ou de outro modo utilizada como uma legítima vantagem comparativa.

ARTIGO 12.4

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TRABALHO
NO CONTEXTO DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

As Partes reconhecem a importância de cooperar em aspetos em matéria de trabalho relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo. As Partes podem encetar atividades de cooperação em benefício mútuo, em domínios que incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:

a)    cooperação nas instâncias internacionais que abordam os aspetos do comércio e desenvolvimento sustentável relacionados com o trabalho, incluindo, mas não se limitando à OIT e à Cimeira Ásia-Europa;

b)    intercâmbio de informações e partilha de boas práticas em domínios como a legislação e as práticas em matéria de trabalho, sistemas de controlo e execução, gestão dos conflitos laborais, consultas em matéria de trabalho, cooperação entre empregadores e trabalhadores e saúde e segurança no trabalho;


c)    intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do Acordo nos aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o trabalho e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efetuadas pelas Partes;

d)    intercâmbio de pontos de vista sobre a promoção da ratificação das principais convenções da OIT e de outras convenções de interesse mútuo, bem como sobre a aplicação efetiva das convenções ratificadas;

e)    cooperação relativa aos aspetos da agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo interações entre o comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação contínua, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade entre homens e mulheres; e

f)    troca de opiniões sobre o impacto no comércio dos regulamentos e das normas em matéria de trabalho.

ARTIGO 12.5

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a saúde e segurança no trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, as Partes devem ter em consideração informações científicas e técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomendações internacionais relacionadas, caso existam, bem como o princípio da precaução consagrado nessas normas, orientações ou recomendações internacionais.


Secção C

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
ASPETOS RELACIONADOS COM O AMBIENTE

ARTIGO 12.6

Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.    As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais. Neste contexto, as Partes irão dialogar e cooperar, conforme necessário, no que diz respeito às negociações sobre questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2.    As Partes devem aplicar efetivamente nas respetivas legislações, regulamentações ou outras medidas e práticas nos seus territórios os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são partes 76 .

3.    As Partes reiteram o seu empenhamento em concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada "CQNUAC") e do seu Protocolo de Quioto, em consonância com os princípios e as disposições da CQNUAC. As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto para reforçar o sistema multilateral assente em regras ao abrigo da CQNUAC, com base nas decisões acordadas nesta Convenção-Quadro, e a apoiar os esforços de desenvolvimento, no âmbito da CQNUAC, de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas aplicável a partir de 2020 a todas as partes.


4.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a manutenção, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

ARTIGO 12.7

Comércio de madeira e de produtos de madeira

As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas a nível mundial. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a)    trocar informações sobre estratégias para promover o comércio e o consumo de madeira e de produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma legal e sustentável, e para melhor dar a conhecer estas estratégias;

b)    promover a aplicação efetiva da legislação e governação no domínio das florestas a nível mundial e abordar o problema do comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos, por exemplo, promovendo a utilização de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de forma legal e sustentável, inclusive por meio de sistemas de verificação e certificação;

c)    cooperar com vista a promover a eficácia das medidas ou políticas destinadas a combater o comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos; e


d)    promover a utilização efetiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) no que respeita às espécies de madeira cujo estado de conservação se considere de risco.

ARTIGO 12.8

Comércio de produtos da pesca

As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a)    respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, conforme definido nos instrumentos internacionais ratificados pelas respetivas Partes e defender os princípios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (a seguir designada "FAO") e os instrumentos pertinentes da ONU relativos a estas questões;

b)    introduzir e aplicar medidas eficazes de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada "INN"), entre as quais a cooperação com organizações regionais de gestão das pescas e a aplicação dos seus sistemas de documentação das capturas e de certificação para a exportação de peixe e de produtos da pesca se necessário. As Partes devem também facilitar medidas para prevenir a entrada de produtos da INN nos fluxos comerciais e o intercâmbio de informações sobre as atividades de pesca INN;


c)    adotar medidas efetivas de monitorização e controlo para garantir o cumprimento das medidas de conservação, nomeadamente, medidas adequadas a aplicar pelos Estados de porto; e

d)    defender os princípios do Acordo da FAO para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar e respeitar as disposições pertinentes do Acordo da FAO relativo às medidas que os Estados de porto devem adotar para evitar, impedir e eliminar a pesca INN.

ARTIGO 12.9

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a proteção do ambiente suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, estas devem ter em consideração dados científicos e normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso existam, bem como o princípio da precaução.


ARTIGO 12.10

Cooperação em matéria ambiental
no contexto do comércio e do desenvolvimento sustentável

As Partes reconhecem a importância de cooperar em aspetos da política de ambiente relacionados com o comércio, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo. As Partes podem encetar atividades de cooperação em benefício mútuo, em domínios que incluem, mas não exclusivamente, os seguintes:

a)    intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos impactos positivos e negativos do presente Acordo nos aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o ambiente e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de impacto referentes ao desenvolvimento sustentável efetuadas pelas Partes;

b)    cooperação em instâncias internacionais que abordam os aspetos ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo, em especial, no âmbito da OMC, no contexto do programa das Nações Unidas para o ambiente e dos acordos multilaterais relativos ao ambiente;

c)    cooperação para promover a ratificação e a aplicação efetiva dos acordos multilaterais relativos ao ambiente pertinentes para o comércio;

d)    intercâmbio de informação e cooperação sobre os sistemas privados e públicos de certificação e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos públicos verdes;

e)    troca de opiniões sobre o impacto no comércio dos regulamentos e das normas em matéria de ambiente;


f)    cooperação relativa aos aspetos do atual e do futuro regime internacional aplicável às alterações climáticas relacionados com o comércio, incluindo os meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

g)    cooperação relativa aos aspetos dos acordos multilaterais em matéria de ambiente relacionados com o comércio, incluindo cooperação aduaneira;

h)    gestão sustentável das florestas para incentivar medidas eficazes de certificação da madeira produzida de forma sustentável;

i)    intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras do comércio internacional;

j)    intercâmbio de opiniões sobre a liberalização das mercadorias e dos serviços ambientais; e

k)    intercâmbio de opiniões no que diz respeito à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos.


SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 12.11

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1.    As Partes decidem continuar a envidar esforços acrescidos para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando os entraves não pautais conexos. As Partes reconhecem ainda a utilidade dos esforços destinados a promover o comércio de mercadorias que são objeto de mecanismos privados ou voluntários de garantia da sustentabilidade, tais como a rotulagem ecológica ou o comércio equitativo e ético.

2.    As Partes devem envidar esforços, em especial, para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a mercadorias e serviços respeitadores do ambiente, tais como os produtos energéticos renováveis e sustentáveis e os serviços conexos, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio.


3.    As Partes reconhecem a necessidade de velar por que, aquando do desenvolvimento de sistemas públicos de apoio aos combustíveis fósseis, seja devidamente tida em conta a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de limitar tanto quanto possível as distorções do comércio. Se bem que o artigo 11.7 (Subvenções proibidas), n.º 2, alínea b), não seja aplicável às subvenções à indústria do carvão, as Partes partilham o objetivo de reduzir gradualmente as subvenções aos combustíveis fósseis. Esta redução pode ser acompanhada por medidas destinadas a atenuar as consequências sociais associadas à transição para os combustíveis com baixo teor de carbono. Além disso, ambas as Partes devem promover ativamente o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica sustentável e segura, nomeadamente através do investimento em energias renováveis e em soluções eficientes do ponto de vista energético.

4.    Ao promover o comércio e o investimento, as Partes devem envidar esforços especiais para promover práticas de responsabilidade social das empresas que sejam adotadas numa base voluntária. Neste contexto, cada Parte deve ter em conta os princípios, as normas e as orientações pertinentes reconhecidas internacionalmente que tenha aceita ou a que tenha aderido, tais como as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de Princípios Tripartida da OIT relativa às Empresas Multinacionais e à Política Social. As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e em cooperar na promoção da responsabilidade social das empresas.

ARTIGO 12.12

Manutenção dos níveis de proteção

1.    Nenhuma Parte deve renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.


2.    Nenhuma Parte deve renunciar, em virtude de uma ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que afete o comércio ou o investimento entre as Partes, à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho.

ARTIGO 12.13

Transparência

Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação interna e o capítulo treze (Transparência), assegurar que qualquer medida de aplicação geral destinada a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetível de afetar o comércio e o investimento entre as Partes seja concebida, introduzida e administrada de uma forma transparente, bem como anunciada atempadamente para que as pessoas interessadas possam ter a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista.

ARTIGO 12.14

Análise do impacto no desenvolvimento sustentável

1.    As Partes comprometem-se a acompanhar, avaliar e rever o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, conjunta ou independentemente, através das suas instituições e dos seus processos participativos, em conformidade com as respetivas práticas em vigor.


2.    As Partes devem trocar opiniões sobre metodologias e indicadores relativos às avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio.

ARTIGO 12.15

Quadro institucional e mecanismo de monitorização

1.    Cada Parte deve designar um serviço no quadro da sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2.    As Partes devem instituir uma Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada "comissão de comércio"). A comissão de comércio deve ser constituída por altos funcionários das administrações de cada Parte.

3.    A comissão de comércio deve reunir-se no decurso dos dois primeiros anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, em função das necessidades, para supervisionar a aplicação do presente capítulo.

4.    Cada reunião da comissão de comércio deve incluir uma sessão pública com partes interessadas, a fim de proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre questões relacionadas com a aplicação do presente capítulo. As Partes devem promover uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, nomeadamente organizações independentes representativas de empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas pertinentes.


5.    Cada Parte deve estabelecer novos mecanismos de consulta ou recorrer aos existentes, por exemplo, grupos consultivos internos, para obter aconselhamento sobre a aplicação do presente capítulo junto das partes interessadas pertinentes a nível interno. Estes mecanismos devem incluir uma representação equilibrada de intervenientes económicos, sociais e ambientais independentes. Entre estes intervenientes devem figurar organizações de empregadores e trabalhadores e organizações não governamentais. Estas partes interessadas podem, por iniciativa própria, emitir pareceres ou recomendações às respetivas Partes sobre a aplicação do presente capítulo.

ARTIGO 12.16

Consultas a nível do Governo

1.    Na eventualidade de desacordo quanto a quaisquer questões relacionadas com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no artigo 12.16 (Consultas a nível do Governo) e artigo 12.17 (Painel de peritos). O capítulo catorze (Resolução de litígios) e o capítulo quinze (Mecanismo de mediação) não se aplicam ao presente capítulo.

2.    Na eventualidade de um desacordo referido no n.º 1, uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte, apresentando para o efeito um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.


3.    As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As Partes devem ter em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais no domínio, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e dessas organizações. Sempre que tal seja pertinente, as Partes podem, por acordo mútuo, procurar o parecer dessas organizações e organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em profundidade a questão em causa.

4.    Caso considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que a comissão de comércio se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido, por escrito, ao ponto de contacto da outra Parte. A comissão de comércio deve reunir-se prontamente e procurar acordar numa solução da questão.

5.    Se for caso disso, a comissão de comércio pode consultar as partes interessadas pertinentes.

6.    Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pela comissão de comércio deve ser tornada pública, salvo decisão desta em contrário.

ARTIGO 12.17

Painel de peritos

1.    No que diz respeito a qualquer questão que não tenha sido solucionada de forma satisfatória pela comissão de comércio no prazo de 120 dias a contar da apresentação de um pedido de reunião desta comissão para examinar essa questão ao abrigo do artigo 12.16, n.º 4 (Consultas a nível do Governo), ou num prazo mais alargado acordado por ambas as Partes, uma Parte pode solicitar que seja instituído um painel de peritos para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido, por escrito, ao ponto de contacto da outra Parte.


2.    Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, a comissão de comércio deve estabelecer o regulamento interno do painel de peritos, tendo em conta o regulamento processual constante do anexo 14-A. Os princípios constantes do anexo 14-B são aplicáveis ao presente artigo.

3.    Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, a comissão de comércio deve elaborar uma lista de, pelo menos, 12 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar funções no painel de peritos. Esta lista deve ser composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de peritos. Cada uma das Partes deve propor, no mínimo, quatro pessoas que possam exercer a função de peritos na sua própria sublista. Cada uma das Partes deve igualmente propor, no mínimo, duas pessoas que, mediante acordo de ambas as Partes, possam ser incluídas na sublista de presidentes. Nas suas reuniões, a comissão de comércio deve rever a lista e garantir que esta se mantenha, no mínimo, a este nível.

4.    A lista referida no n.º 3 deve compreender pessoas com conhecimentos especializados ou experiência nas questões objeto do presente capítulo, em direito do trabalho ou do ambiente ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas à questão em apreço nem estar afiliados com o governo de Singapura, o governo de qualquer Estado-Membro da União, ou a União.


5.    Um painel de peritos deve ser composto de três membros, salvo acordo das Partes em contrário. No prazo de 30 dias a contar da data em que a Parte requerida receber o pedido de constituição do painel de peritos, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel. Caso não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo indicado, as Partes devem selecionar o presidente de entre as pessoas constantes da sublista pertinente referida no n.º 3 por mútuo acordo ou, caso não consigam chegar a acordo num prazo suplementar de sete dias, por sorteio. Cada Parte deve selecionar um perito que satisfaça as exigências do n.º 4 nos 14 dias subsequentes ao termo do prazo de 30 dias. As Partes podem acordar em qualquer outro perito que satisfaça as exigências do n.º 4 para integrar o painel de peritos. Caso a composição do painel de peritos não tenha sido determinada neste prazo de 44 dias a contar da data em que a Parte requerida receber o pedido de constituição do painel de peritos, os restantes peritos devem ser selecionados no prazo de sete dias, por sorteio, com base na(s) sublista(s) referidas no n.º 3, de entre as pessoas propostas pela Parte ou Partes que não concluíram o procedimento. Se uma tal lista não tiver ainda sido estabelecida, os peritos devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes. A data da constituição do painel de peritos corresponde àquela em que o último dos três peritos foi selecionado.

6.    Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel de peritos, o mandato do painel de peritos é o seguinte:

"examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 12.17, n.º 8 (Painel de peritos), com recomendações para a solução da questão."


7.    O painel de peritos pode obter informações junto de qualquer fonte que considere adequada. Para as questões relativas ao cumprimento dos acordos multilaterais previstos no artigo 12.3 (Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho) e no artigo 12.6 (Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente), o painel de peritos deve procurar obter informação e aconselhamento junto da OIT ou dos organismos instituídos pelos acordos multilaterais em matéria de ambiente. Quaisquer informações assim obtidas ao abrigo do presente número devem ser divulgadas a ambas as Partes para que estas possam apresentar as suas observações.

8.    O painel de peritos deve transmitir às Partes um relatório intercalar e um relatório final. Estes relatórios devem apresentar as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente às conclusões e às recomendações. O painel de peritos deve transmitir às Partes o relatório intercalar 90 dias, o mais tardar, após a data da sua instituição. Cada Parte pode apresentar ao painel de peritos observações escritas sobre o relatório intercalar. Após examinar as observações escritas das Partes, o painel de peritos pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos deve transmitir às Partes o relatório final 150 dias, o mais tardar, após a data da sua instituição. Caso considere que os prazos previstos no presente número não podem ser respeitados, o presidente do painel de peritos deve notificar por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar ou final. O painel de peritos deve transmitir o relatório final 180 dias o mais tardar após a data da sua constituição, salvo acordo das Partes em contrário. O relatório final deve ser divulgado ao público, salvo decisão das Partes em contrário.


9.    As Partes devem discutir as medidas que consideram adequadas para aplicação, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. A Parte em causa deve informar as respetivas partes interessadas através dos mecanismos de consulta referidos no artigo 12.15, n.º 5 (Quadro institucional e mecanismo de monitorização), bem como a outra Parte das decisões que tomou relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar, o mais tardar três meses após a transmissão às Partes do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos deve ser assegurado pela comissão de comércio. As Partes interessadas podem apresentar à comissão de comércio as suas observações a este respeito.

CAPÍTULO TREZE

TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 13.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)    "medidas de aplicação geral", leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que podem ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Estão, todavia, excluídas as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular;


b)    "pessoa interessada", qualquer pessoa singular ou coletiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações decorrentes das medidas de aplicação geral.

ARTIGO 13.2

Objetivos e âmbito de aplicação

1.    Cientes do impacto que os respetivos quadros normativos podem ter no comércio e no investimento entre ambas, as Partes devem procurar instaurar um quadro normativo transparente e previsível para os operadores económicos, entre os quais as pequenas e médias empresas cuja atividade comercial se realiza no seu território.

2.    Reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes definem esclarecimentos e disposições melhoradas para efeitos de transparência, consulta, e melhoria da administração das medidas de aplicação geral.

ARTIGO 13.3

Publicação no que diz respeito às medidas de aplicação geral

1.    No que diz respeito às medidas de aplicação geral, cada Parte deve garantir que:

a)    essas medidas são rapidamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de uma forma não discriminatória, através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte delas tomem conhecimento;


b)    é facultada, na medida do possível, uma explicação dos objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e

c)    é previsto tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, exceto quando tal não seja possível devido a uma emergência.

2.    Cada Parte deve:

a)    envidar esforços para publicar com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponha adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b)    proporcionar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre as medidas propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c)    procurar ter em conta as observações recebidas das pessoas interessadas relativamente às medidas propostas.

ARTIGO 13.4

Pedidos de informação e pontos de contacto

1.    A fim de facilitar a aplicação efetiva do presente Acordo e a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto aquando da entrada em vigor do presente Acordo.


2.    A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte deve indicar o serviço ou funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o pedido.

3.    Cada Parte deve instituir ou manter mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas da outra Parte relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e à respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de contacto instituídos ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo aplicável.

4.    As Partes reconhecem que qualquer resposta prevista no n.º 3 não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

5.    Todos os pedidos de informação ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos à outra Parte através dos contacto referidos no n.º 1.

6.    A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte deve prestar de imediato a informação e responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em vigor que, no entender da Parte requerente possam afetar o funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.


7.    Cada Parte deve instituir ou manter mecanismos que tenham por missão procurar solucionar os problemas com que as pessoas interessadas da outra Parte se possam deparar ao executar as medidas de aplicação geral. Esses processos devem ser facilmente acessíveis, funcionar com prazos fixados, orientar-se para resultados e ser transparentes. Não devem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. Não devem igualmente prejudicar os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios) e do capítulo quinze (Mecanismo de mediação).

8.    Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.

ARTIGO 13.5

Processos administrativos

A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a)    deve envidar esforços para notificar as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;


b)    deve garantir a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c)    deve garantir que os seus processos se baseiam em e estão em conformidade com a respetiva legislação.

ARTIGO 13.6

Reexame das medidas administrativas

1.    As Partes devem, ao abrigo da respetiva legislação interna, instituir ou manter tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas 77 relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não devem possuir qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2.    Cada Parte deve assegurar que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a)    uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e


b)    uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3.    Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

ARTIGO 13.7

Qualidade e eficácia da legislação
e boa conduta administrativa

1.    As Partes acordam em cooperar com vista à promoção da qualidade e eficácia da legislação nas respetivas políticas regulamentares, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de boas práticas.

2.    As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa e acordam em cooperar com vista à sua promoção nas respetivas administrações, nomeadamente através do intercâmbio de informação e de boas práticas.


ARTIGO 13.8

Regras específicas

As regras específicas relativas à matéria objeto do presente capítulo enunciadas noutros capítulos do presente Acordo prevalecem relativamente às disposições divergentes do presente capítulo.

CAPÍTULO CATORZE

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 14.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é prevenir e resolver quaisquer diferendos que possam ocorrer entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.


ARTIGO 14.2

Âmbito

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer diferendo respeitante à interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo.

SECÇÃO B

CONSULTAS

ARTIGO 14.3

Consultas

1.    As Partes devem esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) iniciando consultas de boa fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

2.    Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Comércio, expondo as razões do pedido e identificando a medida em causa, bem como as disposições aplicáveis referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), e os motivos da aplicabilidade dessas disposições.


3.    As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizar-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas devem considerar-se concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário. As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos de qualquer das Partes em fases processuais posteriores.

4.    Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, as consultas devem iniciar-se no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido foi recebido, salvo acordo das Partes em contrário.

5.    Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfizer o pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar a data da sua receção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 14.4 (Início do procedimento de arbitragem).


Secção C

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SUBSECÇÃO A

PROCEDIMENTOS DE ARBITRAGEM

ARTIGO 14.4

Início do procedimento de arbitragem

1.    Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3 (Consultas), a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.    O pedido de constituição de um painel de arbitragem deve ser dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar as medidas específicas em causa e explicar por que razões estas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa.


ARTIGO 14.5

Constituição do painel de arbitragem

1.    Um painel de arbitragem deve ser composto por três árbitros.

2.    No prazo de cinco dias a contar da data de receção pela Parte requerida do pedido referido no artigo 14.4, n.º 1 (Início do procedimento de arbitragem), as Partes devem proceder a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3.    Se, no prazo de 10 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve, no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2, selecionar por sorteio um árbitro de entre as pessoas que constem da lista estabelecida ao abrigo do artigo 14.20, n.º 1 (Listas de árbitros).

4.    Na eventualidade de as Partes não chegarem a acordo quanto aos árbitros, no prazo de 10 dias a contar da data de início das consultas referidas no n.º 2:

a)    cada Parte pode escolher um árbitro, que não pode exercer as funções de presidente, de entre as pessoas constantes da lista estabelecida ao abrigo do artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros) no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2; e


b)    se uma das Partes não nomear um árbitro ao abrigo do n.º 4, alínea a), o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar os árbitros restantes, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte nos termos do artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros), no prazo de 20 dias após o início das consultas referidas no n.º 2.

5.    Caso a lista prevista no artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 4:

a)    se ambas as Partes tiverem proposto pessoas em conformidade com o artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte que não selecionou o respetivo árbitro; ou

b)    se apenas uma das Partes tiver proposto pessoas em conformidade com o artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros), cada Parte pode selecionar um árbitro, que não pode desempenhar as funções de presidente, de entre as pessoas propostas, no prazo de 15 dias após o início das consultas referidas no n.º 2. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o árbitro, por sorteio, de entre as pessoas propostas.

6.    Caso a lista prevista no artigo 14.20, n.º 1 (Listas de árbitros) não tenha sido estabelecida em devido tempo, conforme previsto no n.º 3, o presidente, que não pode ser uma pessoa de qualquer das Partes, deve ser selecionado por sorteio de entre os antigos membros do Órgão de Recurso da OMC.


7.    A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.

8.    Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 19 a 25 do regulamento processual constante do anexo 14-A.

ARTIGO 14.6

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

Se uma Parte o solicitar, o painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

ARTIGO 14.7

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1.    O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O painel de arbitragem não deve em caso algum emitir o relatório intercalar mais de 120 dias depois da data da sua constituição.


2.
   Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

3.    Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspetos precisos do relatório intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos previstos respetivamente nos n.os 1 e 2.

4.    Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma discussão suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às observações escritas das duas Partes.

ARTIGO 14.8

Decisão do painel de arbitragem

1.    O painel de arbitragem deve notificar a sua decisão às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona tomar a sua decisão. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 180 dias depois da data da sua constituição.


2.    Em casos de urgência, incluindo os relativos a mercadorias perecíveis ou, se for caso disso, mercadorias ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem não deve em caso algum proferir a sua decisão mais de 90 dias depois da data da sua constituição.

SUBSECÇÃO B

CUMPRIMENTO

ARTIGO 14.9

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

ARTIGO 14.10

Prazo razoável para o cumprimento

1.    O mais tardar 30 dias após a receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado "prazo razoável"), caso o cumprimento imediato não seja possível.


2.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. O painel de arbitragem deve comunicar a sua decisão às Partes e notificar o Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3.    Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4.    A Parte requerida deve informar, por escrito, a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

5.    O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.


ARTIGO 14.11

Revisão das medidas adotadas
para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.    A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2.    Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. Esse pedido deve identificar a medida específica em causa e as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) com as quais considera que a referida medida é incompatível, de modo suficiente para constituir claramente a base jurídica da queixa, e explicar as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação). O painel de arbitragem inicial deve notificar a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3.    Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). O prazo para que a decisão seja proferida é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.


ARTIGO 14.12

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1.    Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 14.11, n.º 1, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem) não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerida deve iniciar negociações com a Parte requerente, com vista a chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória.

2.    Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 14.11 (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), de que não foi tomada qualquer medida para cumprir a decisão ou de que a medida tomada não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível das obrigações que a Parte requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão em qualquer momento após o termo do prazo de 10 dias úteis após a data de receção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 3.


3.    Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, notifica as Partes e o Comité de Comércio da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não devem ser suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4.    Caso um dos membros do painel de arbitragem inicial não esteja já disponível, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem). A decisão deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5.    A suspensão das obrigações deve ser temporária e não pode ser aplicada:

a)    depois de as Partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada); ou

b)    depois de as Partes chegarem a acordo sobre se a medida notificada ao abrigo do artigo 14.13, n.º 1, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações) repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação); ou


c)    depois de as medidas que foram consideradas incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) terem sido retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 14.13, n.º 2, (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações).

ARTIGO 14.13

Revisão das medidas adotadas
para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações

1.    A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2.    Se as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitragem deve ser notificada às Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no 14.2 (Âmbito de aplicação), deve ser posto termo à suspensão das obrigações.


SUBSECÇÃO C

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 14.14

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem

1.    Mediante pedido, por escrito, de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não exceda 12 meses, e, mediante pedido, por escrito, da Parte requerente, deve retomar os seus trabalhos findo esse período acordado, ou antes do termo do mesmo, se ambas as Partes o solicitarem por escrito. Se a Parte requerente não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do período de suspensão acordado, o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção é considerado encerrado. Sob reserva do artigo 14.21 (Relação com obrigações no âmbito da OMC) a suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento.

2.    As Partes podem, em qualquer altura, acordar por escrito no encerramento do procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção.


ARTIGO 14.15

Solução mutuamente acordada

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. Devem notificar o Comité de Comércio e o painel de arbitragem, caso exista, da referida solução. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios iniciado ao abrigo da presente secção deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.

ARTIGO 14.16

Regras processuais

1.    Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo anexo 14-A.

2.    As reuniões do painel de arbitragem devem ser públicas, em conformidade com o anexo 14-A.


ARTIGO 14.17

Apresentação de informações

1.    A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher tais peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas às Partes e sujeitas às respetivas observações.

2.    Pessoas singulares ou coletivas interessadas das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo 14-A.

ARTIGO 14.18

Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação) em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do presente Acordo for idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem deve ter em conta qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado "ORL"). As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação).


ARTIGO 14.19

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1.    O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa deve ser decidido por maioria.

2.    Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. A decisão do painel deve estabelecer a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 14.2 (Âmbito de aplicação), e a fundamentação subjacente às suas conclusões. O Comité de Comércio deve tornar públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações que cada Parte tenha declarado como confidenciais.

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 14.20

Listas de árbitros

1.    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem estabelecer uma lista de cinco pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem referido no artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem).


2.    O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio deve elaborar uma lista de, pelo menos, 10 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve propor pelo menos cinco pessoas que estejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

3.    O Comité de Comércio deve assegurar a manutenção das listas de pessoas aptas a desempenhar as funções de presidente e de árbitros estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.    Os árbitros devem ter conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o anexo 14-B.

ARTIGO 14.21

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1.    O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.


2.    Não obstante o disposto no n.º 1, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, essa Parte não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não deve iniciar um processo de resolução de litígios em virtude do presente capítulo e do Acordo OMC, a menos que sejam objeto de litígio obrigações substancialmente diferentes ao abrigo dos dois acordos, ou que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido de reparação por razões processuais ou jurisdicionais, desde que tal ação por parte da instância em causa não seja imputável a uma falta de diligência na atuação da Parte em litígio.

3.    Para efeitos do disposto no n.º 2:

a)    considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do MERL e considera-se que o mesmo foi concluído quando o ORL adotar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL; e

b)    considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.4, n.º 1, (Início do procedimento de arbitragem) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Comércio da sua decisão, ao abrigo do artigo 14.8, n.º 2, (Decisão do painel de arbitragem) ou quando as partes alcançam uma solução mutuamente acordada ao abrigo do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada).

4.    O disposto no presente capítulo não impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as obrigações que lhe incumbem em virtude do presente capítulo.


ARTIGO 14.22

Prazos

1.    Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, devem corresponder ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo disposição em contrário.

2.    Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 14.23

Revisão e alteração do capítulo

Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem alterar o presente capítulo e os respetivos anexos.


CAPÍTULO QUINZE

MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 15.1

Objetivo e âmbito de aplicação

1.    O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um processo abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2.    Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer medida abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que possa afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes.

SECÇÃO A

PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 15.2

Pedido de informações

1.    Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar por escrito informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar uma resposta, por escrito, no prazo de 20 dias.


2.    Caso considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, a Parte requerida deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

ARTIGO 15.3

Início do procedimento

1.    Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)    identificar a medida específica em causa;

b)    explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)    explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à medida.

2.    A Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo respondendo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.


ARTIGO 15.4

Seleção do mediador

1.    As Partes devem procurar chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da reposta ao pedido referido no artigo 15.3, n.º 2 (Início do procedimento).

2.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 14.20, n.º 2 (Listas de árbitros). Os representantes de cada Parte têm o direito de estar presentes aquando do sorteio.

3.    O presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante, deve selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.

4.    Salvo acordo das Partes em contrário, mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.

5.    O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O anexo 14-B é aplicável, mutatis mutandis, aos mediadores. São igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, os números 4 a 9 e 46 a 49 do anexo 14-A.


ARTIGO 15.5

Regras do procedimento de mediação

1.    No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos adversos no comércio e no investimento. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2.    O mediador pode determinar o método mais adequado de clarificar a medida em causa e os seus possíveis efeitos adversos no comércio e no investimento. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3.    O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.


4.    O procedimento deve ter lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5.    As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6.    A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Comércio. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7.    O procedimento deve ser encerrado:

a)    pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)    por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)    por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que, na data da declaração, deixaram de se justificar mais diligências de mediação; ou

d)    por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.


SECÇÃO B

APLICAÇÃO

ARTIGO 15.6

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1.    Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2.    A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

3.    A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo i) da medida em causa nos presentes procedimentos; ii) dos procedimentos seguidos; e iii) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.


Secção C

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.7

Relação com a resolução de litígios

1.    O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo catorze (Resolução de litígios).

2.    O procedimento de mediação não tem por objeto servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo. As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem o painel deve tomar em consideração:

a)    as posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação;

b)    o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)    pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.


3.    Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 15.5, n.º 6, (Regras do procedimento de mediação) todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma das Partes pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

ARTIGO 15.8

Prazos

Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 15.9

Custos

1.    Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2.    As Partes devem partilhar de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto no n.º 10, alínea b), do anexo 14-A.


ARTIGO 15.10

Revisão

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o procedimento de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.

CAPÍTULO DEZASSEIS

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 16.1

Comité de Comércio

1.    As Partes acordam na constituição de um Comité de Comércio, composto por representantes da União e por representantes de Singapura.

2.    O Comité de Comércio reúne-se bienalmente na União ou em Singapura alternadamente ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes. O Comité de Comércio é presidido pelo Ministro do comércio e da indústria de Singapura e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos respetivos representantes. O Comité de Comércio deve acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos.


3.    O Comité de Comércio deve:

a)    garantir o bom funcionamento do presente Acordo;

b)    supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;

c)    supervisionar o trabalho dos comités especializados, grupos de trabalho e outros organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo;

d)    divisar meios para estimular as relações comerciais entre as Partes;

e)    sem prejuízo do disposto no capítulo catorze (Resolução de litígios) e no capítulo quinze (Mecanismo de mediação), procurar solucionar os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou solucionar os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e

f)    examinar quaisquer outras questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

4.    O Comité de Comércio pode:

a)    decidir instituir ou dissolver comités especializados, ou delegar-lhes responsabilidades, sob reserva do facto de as competências conferidas aos comités especializados para adotar decisões juridicamente vinculativas ou alterações só poderem ser alteradas ao abrigo do procedimento de alteração previsto no artigo 16.5 (Alterações).


b)    comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil;

c)    considerar alterações ao presente Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos especificamente previstos no presente Acordo;

d)    adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para as Partes e todos os organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo os painéis de arbitragem referidos no capítulo catorze (Resolução de litígios);

e)    adotar decisões ou formular recomendações conforme previsto no presente Acordo;

f)    aprovar o seu regulamento interno; e

g)    tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar.

5.    O Comité de Comércio deve informar o Comité Misto instituído no âmbito do APC sobre as suas atividades e as dos seus comités especializados, se for caso disso, em reuniões periódicas no Comité Misto.

6.    Reconhecendo a importância da transparência e da abertura, as Partes reiteram as suas práticas respetivas, que consistem em ter em consideração os pareceres do público, a fim de tirarem partido de um vasto leque de perspetivas na aplicação do presente Acordo.


ARTIGO 16.2

Comités especializados

1.    São instituídos os seguintes comités especializados sob os auspícios do Comité de Comércio:

a)    o Comité do Comércio de Mercadorias;

b)    o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ("Comité MSF");

c)    o Comité das Alfândegas; e

d)    o Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos.

2.    A composição, o mandato, as tarefas e, consoante o caso, o funcionamento dos comités especializados devem ser definidos nas disposições pertinentes do presente Acordo ou pelo Comité de Comércio.

3.    Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os comités especializados devem, em circunstâncias normais, reunir-se bienalmente, ao nível adequado, na União ou em Singapura alternadamente, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio. Os representantes de Singapura e da União devem assegurar a copresidência. Os comités especializados devem acordar num calendário de reuniões e fixar a sua ordem de trabalhos.


4.    Os comités especializados devem informar o Comité de Comércio do seu calendário de reuniões e da ordem de trabalhos das mesmas com a devida antecedência. Devem apresentar ao Comité de Comércio um relatório sobre as suas atividades aquando de cada reunião ordinária deste Comité. A instituição ou existência de um comité especializado não impede qualquer das Partes de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité de Comércio.

ARTIGO 16.3

Evolução da legislação da OMC

Se qualquer disposição do Acordo OMC que as Partes tenham incorporado no presente Acordo for alterada, as Partes devem, se for caso disso, consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Comércio, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Na sequência desse exame, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité de Comércio, alterar o presente Acordo em conformidade.

ARTIGO 16.4

Tomada de decisões

1.    As Partes podem tomar decisões no âmbito do Comité de Comércio ou de um comité especializado, sempre que previsto no presente Acordo. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua aplicação.


2.    O Comité de Comércio ou um comité especializado podem formular as recomendações que considerem adequadas, sempre que previsto no presente Acordo.

3.    O Comité de Comércio ou um comité especializado adotam as suas decisões e formulam as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

ARTIGO 16.5

Alterações

1.    As Partes podem acordar em alterar o presente Acordo. Uma alteração deve entrar em vigor após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, conforme previsto no instrumento de alteração.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem, no âmbito do Comité de Comércio ou de um comité especializado, adotar uma decisão de alteração do presente Acordo nos casos previstos no presente Acordo.

ARTIGO 16.6

Fiscalidade

1.    O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais apenas na medida em que tal aplicação seja necessária para que as disposições do presente Acordo produzam efeitos.


2.    Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações de Singapura ou da União, ou de qualquer dos seus Estados-Membros, decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal entre Singapura e a União ou qualquer dos Estados-Membros da União. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal entre Singapura e a União ou um dos seus Estados-Membros, a determinação da eventual incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades competentes no âmbito dessa convenção.

3.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas fiscais que estabeleçam uma distinção entre contribuintes com base em critérios racionais, por exemplo, contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos 78 .

4.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou à manutenção de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.


5.
   a)    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Singapura adote ou mantenha medidas fiscais necessárias para proteger os interesses imperiosos de ordem pública decorrentes de condicionalismos específicos de espaço.

b)    Singapura deve notificar imediatamente a União da adoção de tais medidas, as quais devem, sem demora, ser objeto de consultas no âmbito do Comité de Comércio, a fim de chegar a um entendimento mútuo.

c)    Se essas medidas afetarem o equilíbrio global dos compromissos acordados entre as Partes no presente Acordo, as Partes podem, por decisão no âmbito do Comité de Comércio, alterar as listas de compromissos específicos das Partes em virtude dessas medidas.

ARTIGO 16.7

Balança de transações correntes e circulação de capitais

1.    No que respeita às transações que se inserem no âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes devem autorizar, numa moeda livremente convertível 79 e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.


2.    As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas no âmbito do presente Acordo, designadamente a liberalização progressiva das balanças de capitais, com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo.

ARTIGO 16.8

Fundos soberanos

Cada Parte deve incentivar os seus fundos soberanos a respeitar os princípios e práticas geralmente aceites ("Princípios de Santiago").

ARTIGO 16.9

Restrições para salvaguarda da situação da balança de pagamentos

1.    Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências relacionados com o comércio de mercadorias e serviços e o estabelecimento.


2.    As Partes devem esforçar-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1. As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo devem ser não discriminatórias, ter uma duração limitada e não exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

3.    A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte.

4.    Nos casos em que as restrições são adotadas ou mantidas, deve proceder-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:

a)    a natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)    o ambiente económico e comercial externo; ou

c)    eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.


ARTIGO 16.10

Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos

1.    Quando, em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política económica e monetária ou da política cambial de qualquer das Partes, a Parte em causa pode tomar medidas de salvaguarda temporárias aplicáveis à circulação de capitais, aos pagamentos e às transferências. Essas medidas devem ser estritamente necessárias, não podem ultrapassar, em caso algum, um período de seis meses 80 , nem podem constituir um modo de discriminação arbitrária ou injustificada entre uma Parte e uma não Parte em situações similares.

2.    A Parte que adotar as medidas de salvaguarda deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.

ARTIGO 16.11

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)    exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;


b)    impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)    relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e materiais e a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;

ii)    relativas à prestação de serviços realizada direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii)    relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iv)    adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais, ou para proteger infraestruturas públicas vitais (designadamente, comunicações e infraestruturas de abastecimento de eletricidade ou água que forneçam bens ou serviços indispensáveis ao público) de quaisquer tentativas deliberadas de as desativar ou interromper o seu funcionamento;

c)    impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação que vise a manutenção da paz e da segurança internacionais.


ARTIGO 16.12

Divulgação de informações

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

2.    Quando uma Parte comunicar ao Comité de Comércio ou aos comités especializados informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresenta.

ARTIGO 16.13

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo deve ser aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.


3.    As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Diretor da Divisão América do Norte e Europa do Ministério do Comércio e da Indústria de Singapura, ou a quem lhes venha a suceder.

ARTIGO 16.14

Período de vigência

1.    O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2.    Cada uma das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

3.    O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.º 2.

4.    No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.º 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.º 2. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.


ARTIGO 16.15

Cumprimento das obrigações

As Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 16.16

Ausência de efeito direito

Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

ARTIGO 16.17

Anexos, apêndices, declarações comuns,
protocolos e memorandos de entendimento

Os anexos, apêndices, declarações comuns, protocolos e memorandos de entendimento do presente Acordo fazem dele parte integrante.


ARTIGO 16.18

Relações com outros acordos

1.    O presente Acordo faz parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e Cooperação, e integra-se num quadro institucional comum. Constitui um Acordo específico que executa as disposições comerciais do Acordo de Parceria e Cooperação.

2.    Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.

ARTIGO 16.19

Futuras adesões à União

1.    A União deve notificar Singapura, sem demora injustificada, de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União.

2.    Durante as negociações entre a União e o país candidato que pretende aderir à União, esta:

a)    deve facultar, mediante pedido de Singapura, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e


b)    deve tomar em consideração quaisquer preocupações manifestadas.

3.    A União deve informar Singapura assim que possível dos resultados das negociações de adesão com um país candidato, e notificar Singapura da entrada em vigor de qualquer adesão à União.

4.    No quadro do Comité de Comércio, e com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país terceiro à União, as Partes devem examinar as eventuais repercussões da referida adesão sobre o presente Acordo. Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem prever quaisquer ajustamentos ou disposições transitórias que considerem necessários.

ARTIGO 16.20

Aplicação territorial

1.    O presente Acordo é aplicável:

a)    no que diz respeito à União, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)    no que diz respeito a Singapura, ao seu território.


As referências no presente Acordo a "território" são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.

2.    No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União não abrangidas pelo n.º 1, alínea a).

ARTIGO 16.21

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.


LISTA DOS ANEXOS

Anexos e apêndices do capítulo dois

Anexo 2-A

Eliminação dos direitos aduaneiros

Apêndice 2-A-1

Lista Pautal de Singapura

Apêndice 2-A-2

Lista Pautal da União

Anexo do apêndice 2-A-2

Lista Pautal da União - Rubricas pautais

Anexo 2-B

Veículos a motor e suas partes

Anexo 2-C

Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos

Anexos e apêndices do capítulo quatro

Anexo 4-A

Eletrónica

Apêndice 4-A-1

Âmbito

Apêndice 4-A-2

Categorias de produtos

Apêndice 4-A-3

Definições

Anexos do capítulo cinco

Anexo 5-A

Autoridades competentes

Anexo 5-B

Requisitos e disposições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal

Anexos e apêndices do capítulo oito

Anexo 8-A

Lista de compromissos específicos da União

Apêndice 8-A-1

União - Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.7 (Lista de compromissos específicos)

Apêndice 8-A-2

União - Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.12 (Lista de compromissos específicos)

Apêndice 8-A-3

União - Lista de compromissos específicos em conformidade com o artigo 8.15 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e o artigo 8.16 (Vendedores de serviços às empresas)

Anexo 8-B

Lista de compromissos específicos de Singapura

Apêndice 8-B-1

Singapura - Lista de compromissos específicos

Apêndice 8-B-2

Singapura - Lista de compromissos específicos - Apêndice relativo aos serviços financeiros

Anexos do capítulo nove

Anexo 9-A

Entidades da administração central que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo

Anexo 9-B

Entidades a nível subcentral que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo

Anexo 9-C

Serviços de utilidade pública e outras entidades que celebram contratos públicos nos termos do presente Acordo

Anexo 9-D

Bens

Anexo 9-E

Serviços

Anexo 9-F

Serviços de construção e concessões de obras

Anexo 9-G

Notas gerais e derrogações às disposições do artigo 9.4 (Princípios gerais)

Anexo 9-H

Meios de publicação

Anexo 9-I

Parcerias público-privadas

Anexos do capítulo dez

Anexo 10-A

Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes

Anexo 10-B

Indicações geográficas protegidas

Anexo do capítulo onze

Anexo 11-A

Princípios aplicáveis a outras subvenções

Anexos do capítulo catorze

Anexo 14-A

Regras processuais da arbitragem

Anexo 14-B

Código de conduta para árbitros e mediadores

Protocolo

Protocolo n.º 1

Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (inclui anexos e declarações comuns)

Memorandos de entendimento

Memorando de entendimento n.º 1

relativo ao artigo 16.6 (Fiscalidade)

Memorando de entendimento n.º 2

relativo à remuneração dos árbitros

Memorando de entendimento n.º 3

Disposições suplementares em matéria aduaneira

Memorando de entendimento n.º 4

Reconhecimento mútuo dos programas dos operadores económicos autorizados (OEA)

Declaração comum

relativa às uniões aduaneiras

(1)    Entende-se por "formalidades consulares" o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação da mercadoria.
(2)    Para efeitos do presente artigo, entende-se por "procedimentos de concessão não automática de licenças" os procedimentos em que os pedidos de atribuição de licenças não são automaticamente concedidos a todas as pessoas singulares e coletivas que preenchem os requisitos exigidos pela Parte em questão para a realização de operações de importação ou exportação relacionadas com as mercadorias objeto de procedimentos em matéria de licenças.
(3)    O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
(4)    "Administração central", a sede que detém o poder de tomada de decisão em última instância.
(5)    A União entende que o conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado "TFUE") é equivalente ao conceito de "volume significativo de operações comerciais". Por conseguinte, a União só aplica o presente Acordo a uma pessoa coletiva constituída em conformidade com a legislação de Singapura que tenha a sua sede social ou administração central no território de Singapura, se essa pessoa coletiva possuir uma ligação efetiva e contínua com a economia de Singapura.
(6)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir designada "UNCLOS"), e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União.
(7)    O n.º 2, alínea a), inclui medidas que exigem como condição da prestação transfronteiras de serviços que um prestador de serviços da outra Parte possua um estabelecimento na aceção do artigo 8.8, alínea d), (Definições) ou resida no território de uma Parte.
(8)    A presente alínea não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os inputs utilizados na prestação de serviços.
(9)    Sempre que a atividade económica não seja prestada diretamente por uma pessoa coletiva, mas através de outras formas de estabelecimento, tais como uma sucursal ou uma representação, o empresário (ou seja, a pessoa coletiva) beneficia, no entanto, em virtude desse estabelecimento, do tratamento previsto para os empresários ao abrigo do presente Acordo. Esse tratamento é concedido ao estabelecimento através do qual a atividade económica é realizada não devendo necessariamente ser alargado a quaisquer outras unidades do empresário situadas fora do território em que a atividade económica é realizada.
(10)    Para maior clareza, a filial de uma pessoa coletiva de uma Parte pode ser também uma pessoa coletiva que é uma filial de outra filial de uma pessoa coletiva dessa Parte.
(11)    Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002, código 2330.
(12)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na UNCLOS, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
(13)    No n.º 2, as alíneas a), b) e c) não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola.
(14)    Para maior certeza, as medidas ou as limitações relativas especificamente a pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário estão sujeitas às disposições do artigo 8.14 (Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário).
(15)    As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se também a medidas que regem a composição dos conselhos de administração de um estabelecimento, como sejam as exigências em matéria de nacionalidade e residência.
(16)    O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.
(17)    Para maior certeza e sem prejuízo do disposto no artigo 8.1, n.º 4, (Objetivo e âmbito de aplicação), a entrada no território de uma Parte ao abrigo destas disposições não habilita o pessoal transferido no seio da empresa a requerer a residência permanente ou a cidadania nessa Parte.
(18)    O presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre Singapura e um dos Estados-Membros da União Europeia.
(19)    As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(20)    Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.
(21)    Entende-se por "software" o conjunto de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações. É possível conceber vários programas distintos para aplicações específicas (software para aplicações) e o cliente pode escolher entre programas prontos a utilizar, disponíveis no mercado (software em pacotes), o desenvolvimento de programas específicos em função de necessidades especiais (software personalizado) ou uma combinação de ambos.
(22)    ex. W/120.1.A.b. (serviços de contabilidade, auditoria e de guarda-livros), W/120.1.A.d. (serviços de arquitetura) W/120.1.A.h. (serviços médicos e dentários), W/120.2.D (serviços audiovisuais), W/120.5. (serviços educativos).
(23)    Ver nota de rodapé anterior.
(24)    Para maior certeza, só as medidas relativas aos serviços básicos de correspondência são objeto do artigo 8.22 (Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais).
(25)    A manutenção de medidas adequadas inclui o controlo efetivo do cumprimento das mesmas.
(26)    Para efeitos do presente artigo e do artigo 8.30 (Conduta dos prestadores principais), a designação de um prestador de redes e serviços públicos de telecomunicações como prestador principal deve efetuar-se em conformidade com a respetiva legislação nacional e os procedimentos internos de cada Parte.
(27)    A manutenção de medidas adequadas inclui o controlo efetivo do cumprimento das mesmas.
(28)    As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
(29)    Para efeitos da presente alínea, o termo "medidas" abrange exclusivamente as medidas que criem uma discriminação com base na nacionalidade ou na região geográfica de origem da pessoa singular ou coletiva objeto da sua aplicação.
(30)    A exceção relativa à ordem pública só poderá ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(31)    As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:a)    se aplicam a empresários e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;b)    se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;c)    se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução;d)    se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;e)    distinguem os empresários e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ouf)    determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
(32)    Para efeitos dos n.os 10, 11 e 13 do presente artigo e do artigo 9.11, n.º 2 (Negociações), entende-se por "outro anúncio utilizado como anúncio de concurso previsto" um anúncio de concurso programado nos termos do artigo 9.6, n.º 5 (Anúncios), e um anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas nos termos do artigo 9.8, n.º 12 (Qualificação dos fornecedores).
(33)    No caso da União, para efeitos do presente capítulo, o termo "patentes" inclui os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção.
(34)    Sem prejuízo do disposto no artigo 10.6 (Produtores de fonogramas), as Partes reconhecem que as referências a estes acordos internacionais estão sujeitas às reservas enunciadas por cada uma das Partes a este respeito.
(35)    No que diz respeito à União, o termo "obras cinematográficas" inclui também as obras audiovisuais.
(36)    No caso da União, a duração da proteção expira 70 anos após a morte da última pessoa designada como autor ao abrigo da legislação interna, não podendo, no entanto, ser inferior à duração mínima de proteção prevista no artigo 10.5, n.º 3 (Duração da proteção).
(37)    Entende-se por "produtor de fonograma", a pessoa singular ou coletiva que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou de representações de sons.
(38)    Entende-se por "comunicação ao público", em relação a um fonograma, qualquer forma de apresentação áudio ao público de sons ou de representações de sons fixados num fonograma.
(39)    Singapura deve aplicar integralmente as obrigações constantes do presente artigo no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
(40)    Para efeitos do presente artigo, por "medidas de caráter tecnológico" entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras, prestações ou fonogramas, que não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme o previsto na legislação interna de cada Parte. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos previsto na legislação interna de cada Parte, as medidas de caráter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de proteção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objetivo de proteção.
(41)    Nenhuma disposição do presente capítulo exige que Singapura restrinja a importação ou a venda no mercado interno de um dispositivo que torna ineficaz uma medida de caráter tecnológico cuja única finalidade consiste em controlar a segmentação do mercado no que diz respeito às cópias legítimas de filmes cinematográficos, e que não infringe de outro modo a legislação interna.
(42)    Ao aplicar os n.os 1 e 2 do presente artigo, nenhuma das Partes é obrigada a exigir que a conceção ou a conceção e a seleção de peças e componentes para um produto eletrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um produto informático preveja uma resposta a determinada medida de caráter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de aplicação desses números.
(43)    Para efeitos do presente artigo, por "informações para a gestão dos direitos" entende-se:a)    informações que identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito sobre a obra, a execução ou o fonograma;b)    informações sobre os termos e as condições de utilização da obra, da execução ou do fonograma; ouc)    qualquer número ou códigos que representem a informação descrita nas alíneas a) e b),quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra, uma execução ou um fonograma, ou aparece no quadro da comunicação ou disponibilização ao público de uma obra, uma execução ou um fonograma.
(44)    Singapura é Parte do Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, devendo a União Europeia tomar todas as medidas necessárias para facilitar o acesso ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.
(45)    A utilização leal de termos descritivos inclui a utilização de um sinal para indicar a origem geográfica das mercadorias ou dos serviços, desde que essa utilização se faça em conformidade com práticas industriais e comerciais leais.
(46)    Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por "indicações geográficas" as indicações que identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
(47)    Para efeitos da subsecção C (Indicações geográficas), no caso de Singapura, o procedimento de proteção de indicações geográficas refere-se ao procedimento de registo interno no quadro do sistema instituído por Singapura em conformidade com o artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas).
(48)    Para efeitos do presente número e do artigo 10.21, n.º 1, (Relação com marcas comerciais), entende-se por "mercadoria similar" em relação a uma mercadoria cuja indicação geográfica está protegida pelo sistema de uma Parte referido no artigo 10.17, n.º 2 (Sistema de proteção das indicações geográficas), uma mercadoria que, no registo dessa Parte, seria classificada na mesma categoria de mercadorias que a mercadoria relativamente à qual se registou a indicação geográfica.
(49)    Para maior certeza, entenda-se que esta questão é avaliada caso a caso. Esta disposição não é aplicável se existirem elementos de prova de que não existe qualquer relação entre a indicação geográfica protegida e a denominação traduzida. Mais se entende que esta disposição se aplica sem prejuízo do disposto nas regras gerais da subsecção C (Indicações geográficas).
(50)    No caso de Singapura, entende-se por "produtores em causa" os titulares do direito em questão.
(51)    No caso de Singapura, é possível registar uma indicação geográfica que seja incompatível com uma marca comercial já existente com o consentimento do titular dos direitos sobre a marca anterior. No caso da União, tal consentimento não constitui uma condição prévia para o registo de uma indicação geográfica que seja incompatível com uma marca comercial já existente.
(52)    Para efeitos da presente subsecção (Desenhos e modelos), a União confere igualmente proteção a um desenho ou modelo não registado quando este respeita os requisitos do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.
(53)    As Partes acordam em que, nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, se pode também exigir que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular. Trata-se de desenhos ou modelos que diferem significativamente de desenhos ou modelos conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas. A União considera que os desenhos ou modelos possuem caráter singular se a impressão global que suscitam no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.
(54)    Reconhece-se que os desenhos ou modelos não são excluídos da proteção unicamente por constituírem uma parte de um artigo ou produto, desde que sejam visíveis, preencham os critérios do presente número, e:
a)
   preencham quaisquer outros critérios aplicáveis à proteção de desenhos e modelos; e
b)
   não estejam de outro modo excluídos da proteção de desenhos e modelos,
ao abrigo da respetiva legislação interna das Partes.
(55)    Nenhuma disposição do presente artigo impede qualquer das Partes de prever outras exclusões específicas da proteção de desenhos ou modelos, em conformidade com a sua legislação interna. As Partes reconhecem que essas exclusões não devem ter um caráter extensivo.
(56)    No caso de Singapura, o grau e as condições em que essa proteção é conferida incluem as circunstâncias previstas na secção 74 da lei de Singapura relativa aos direitos de autor.
(57)    Para efeitos do presente artigo e do artigo 10.33 (Proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado), o termo "produtos farmacêuticos" deve ser definido, para cada Parte, pela respetiva legislação de cada uma à data de assinatura do presente Acordo. No caso da União, o termo "produto farmacêutico" refere-se a "medicamento".
(58)    Singapura assume o compromisso de prever a possibilidade de prorrogar a duração dos direitos conferidos pela proteção através de patente, a fim de compensar o titular da patente pela redução do período de vida efetiva da patente em virtude do processo de autorização administrativa de introdução no mercado no que diz respeito a substâncias de diagnóstico ou ensaio autorizadas como medicamentos.
(59)    As condições e os procedimentos de concessão da prorrogação da duração da patente devem ser determinados pela respetiva legislação das Partes. Esta disposição não prejudica uma eventual prorrogação para fins pediátricos que as Partes possam prever.
(60)    As condições e os procedimentos de concessão da proteção prevista no presente artigo devem ser determinados pela respetiva legislação das Partes.
(61)    Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem encetar discussões sobre a eventual prorrogação da duração da proteção dos dados de ensaio apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização administrativa de introdução de um produto farmacêutico no mercado.
(62)    No contexto do presente artigo, entende-se que esses dados de ensaio ou estudos de base confidenciais não devem ser utilizados para determinar se se deve deferir qualquer outro pedido por um período de, pelo menos, cinco anos:
a)
   no caso de Singapura, a partir da data de receção do primeiro pedido;
b)
   no caso da União, a partir da data de aprovação do primeiro pedido,
a menos que a parte que apresentou os dados de ensaio ou estudos tenha dado o seu consentimento.
(63)    No caso da União, por "produtos químicos para a agricultura" entende-se, para efeitos do presente artigo, substâncias ativas e preparações que contenham uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a:a)    proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou impedir a sua ação, desde que essas substâncias ou preparações não estejam definidas de outro modo nas alíneas b) a e);b)    exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores de crescimento);c)    assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do Conselho ou da Comissão em matéria de conservantes;d)    destruir os vegetais indesejáveis; ou    e)    destruir partes de vegetais, reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais.
(64)    Na medida em que as disposições legislativas o autorizem e em conformidade com as mesmas, entende-se que a expressão "federações e associações" inclui os organismos de gestão dos direitos coletivos e, no contexto da União, os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual.
(65)    Uma Parte pode excluir as patentes do âmbito de aplicação da secção C (Execução de natureza cível dos direitos de propriedade intelectual).
(66)    No caso de Singapura, entende-se que Singapura pode prever que as respetivas autoridades judiciais competentes tenham poderes para ordenar o pagamento de uma compensação pecuniária, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
(67)    No caso da União, são igualmente tidos em conta, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito.
(68)    Entende-se que a atividade de transmissão inclui a atividade de encaminhamento.
(69)    Entende-se que a atividade de concessão de acesso a material sem seleção e/ou alteração do seu conteúdo se refere igualmente a qualquer meio utilizado para ter acesso à rede de comunicações e inclui os casos em que se disponibilizam ligações para o material.
(70)    Entende-se que a armazenagem temporária realizada através de um processo automático pode referir-se à armazenagem intermédia e temporária de material no decurso da transmissão ou da concessão de acesso a esse material.
(71)    As Partes devem examinar a possibilidade de incluir as mercadorias pirateadas relativamente a um desenho ou modelo no âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Por decisão no âmbito do Comité de Comércio, as Partes podem alterar o n.º 2 na sequência desse exame.
(72)    Nos casos em que a autoridade competente de Singapura avaliar que, em conformidade com a proibição prevista na secção 34 da lei sobre a concorrência (capítulo 50B), os efeitos anticoncorrenciais de um acordo vertical superarão provavelmente os respetivos benefícios para a concorrência, a autoridade competente deve remeter a questão à apreciação do Ministro. Cabe ao Ministro tomar subsequentemente uma decisão sobre a aplicabilidade da secção 34 da lei sobre a concorrência ao acordo vertical em questão. Esta disposição não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes de Singapura aplicarem a secção 47 da lei sobre a concorrência, que se aplica aos acordos verticais celebrados por uma empresa em posição dominante.
(73)    O presente número não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. As Partes devem considerar favoravelmente a adoção de uma eventual decisão pelo Comité de Comércio para atualizar o presente Acordo, a fim de refletir o acordo estabelecido no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços.
(74)    Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante estritamente necessário para que a empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para definir um plano de reestruturação ou de liquidação.
(75)    As referências a trabalho no presente capítulo abrangem as questões de relevância para a Agenda para o Trabalho Digno acordada ao nível da OIT e da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação de pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos.
(76)    Os acordos multilaterais em matéria de ambiente referidos devem abranger os protocolos, alterações, anexos e adaptações vinculativos para as Partes.
(77)    Para maior certeza, o reexame das medidas administrativas pode assumir a forma de controlo judicial e a retificação das medidas administrativas pode implicar uma nova consulta do organismo que tomou a decisão de retificação.
(78)    Para maior clareza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo deve obstar a qualquer medida fiscal que vise quer o bem-estar social, a saúde pública ou outros objetivos sociocomunitários quer a estabilidade macroeconómica, ou a benefícios fiscais associados ao local de constituição e não à nacionalidade da pessoa que detém a propriedade da empresa. Entende-se por medidas fiscais que visam a estabilidade macroeconómica, as medidas de reação aos fluxos e às evoluções da economia nacional, destinadas a reduzir ou prevenir os desequilíbrios sistémicos que constituem graves ameaças à estabilidade da economia nacional.
(79)    "Moeda livremente convertível", uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizada em transações internacionais.
(80)    A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso se mantenham as circunstâncias excecionais e após a notificar a outra Parte da reintrodução formal que se pretende realizar.