Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 196 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura


ANEXO XI

MEMORANDOS DE ENTENDIMENTO N.º 1 a N.º 5 E DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA ÀS UNIÕES ADUANEIRAS

Memorando de entendimento n.º 1

relativo ao artigo 16.6 (Fiscalidade)

As Partes acordam em que a expressão "as disposições do presente Acordo" referida no n.º 1 do artigo 16.6 (Fiscalidade) designa disposições que:

a)    concedem tratamento não discriminatório às mercadorias, na forma e na medida previstas no capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);

b)    impedem a manutenção ou instituição de direitos aduaneiros ou taxas em relação aos produtos, na forma e na medida previstas no capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado); e

c)    concedem tratamento não discriminatório aos prestadores de serviços e aos investidores, na forma e na medida previstas na secção A (Disposições comuns), secção B (Prestação transfronteiras de serviços), secção C (Estabelecimento) e subsecção 6 (Serviços financeiros) da secção E (Quadro regulamentar) do capítulo oito (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico).



Memorando de entendimento n.º 2

relativo à remuneração dos árbitros

No que diz respeito ao n.º 10 do anexo 14-A, ambas as Partes confirmam o seguinte:

1.    A remuneração e as despesas reembolsáveis dos árbitros devem basear-se em normas de mecanismos comparáveis de resolução de litígios internacionais no contexto de acordos bilaterais ou multilaterais.

2.    O montante exato da remuneração e das despesas reembolsáveis é definido de comum acordo pelas Partes antes da reunião das Partes com o painel de arbitragem ao abrigo do n.º 10 do anexo 14-A.

3.    Ambas as Partes devem aplicar o presente memorando de entendimento de boa fé, a fim de facilitar o funcionamento do painel de arbitragem.



Memorando de entendimento n.º 3

Disposições suplementares em matéria aduaneira

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente memorando de entendimento, entende-se por:

a)    "legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros;

b)    "autoridade requerente", a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente memorando de entendimento;

c)    "autoridade requerida", a autoridade aduaneira competente designada para o efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência com base no presente memorando de entendimento;

d)    "dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e)    "operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira; e



f)    "autoridade aduaneira", consoante o caso, as autoridades aduaneiras de Singapura, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e/ou os serviços competentes da Comissão Europeia.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1.    As Partes prestam-se assistência mútua, através das respetivas autoridades aduaneiras, em questões aduaneiras relacionadas com o comércio, segundo as modalidades e as condições previstas no presente memorando de entendimento, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação no que se refere ao seguinte:

a)    mercadorias declaradas, aquando da sua importação na Parte requerente, como tendo sido exportadas ou reexportadas da outra Parte e não como originárias dessa Parte; 

b)    mercadorias declaradas, aquando da sua importação na Parte requerente, como originárias da outra Parte exceto para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

2.    A assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio, tal como prevista no presente memorando de entendimento, é complementar à prevista no artigo 29.º (Inquéritos administrativos) do Protocolo n.º 1 (relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa). 



3.    Não obstante o disposto no n.º 2, a assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio referentes a mercadorias em trânsito ou em processo de transbordo através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte deve, durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ser prestada apenas na forma e na medida previstas no artigo 27.º (Cooperação entre autoridades competentes), artigo 28.º (Verificação das declarações de origem) e artigo 29.º (Inquéritos administrativos) do Protocolo n.º 1 (relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa).As Partes examinarão as modalidades de assistência em relação às mercadorias em trânsito ou em processo de transbordo através do território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

4.    A assistência em questões aduaneiras relacionadas com o comércio não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

5.    A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente memorando de entendimento.

6.    Qualquer assistência a prestar nos termos do presente memorando de entendimento apenas deve dizer respeito a transações comerciais relevantes para operações contrárias à legislação aduaneira que tenham ocorrido num período não superior a três anos antes da data do pedido de assistência.

7.    Não é necessário que as Partes alterem os respetivos regimes ou procedimentos aduaneiros a fim de cumprirem as suas obrigações nos termos do presente Memorando de Entendimento.



ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1.    A pedido da autoridade requerente, com base numa presunção razoável de existência de uma operação contrária à legislação aduaneira em relação às categorias de mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação), a autoridade requerida fornecerá à autoridade requerente um ou mais dos seguintes tipos de informação que permitam à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira:

a)    o nome e o endereço do exportador ou agente;

b)    informações sobre a expedição relativas ao número do contentor, dimensão, nome do navio e do transportador, país de origem, local de exportação e descrição da carga;

c)    o número de classificação, a quantidade e o valor declarado; e

d)    quaisquer outras informações que as Partes considerem necessárias para determinar se se realizou uma operação contrária à legislação aduaneira.

2.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve facultar as seguintes informações:

a)    se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; ou



b)    se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.    A autoridade requerida não é obrigada a fornecer informações que não estejam já à sua disposição.

4.    Para efeitos do n.º 1, por presunção razoável da existência de uma operação contrária à legislação aduaneira entende-se uma suspeita com base em um ou vários dos seguintes tipos de informações factuais pertinentes obtidos junto de fontes públicas ou privadas:

a)    dados históricos que revelem que um determinado importador, exportador, fabricante, produtor ou outra empresa envolvida na circulação de mercadorias do território de uma Parte para o território da outra Parte não cumpriu a legislação aduaneira de qualquer das Partes;

b)    dados históricos que revelem que algumas ou todas as empresas envolvidas na circulação, a partir do território de uma Parte para o território da outra Parte, das mercadorias num setor de produção específico, tendo as mercadorias sido transportadas a partir do território de uma Parte para o território da outra Parte, não cumpriram a legislação aduaneira de qualquer das Partes; ou

c)    outras informações que as autoridades aduaneiras das Partes considerarem suficientes, no contexto de um pedido específico.



ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes podem prestar-se assistência mútua através das respetivas autoridades aduaneiras, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

a)    atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para as autoridades aduaneiras da outra Parte; 

b)    novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)    mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)    pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; ou

e)    meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.



ARTIGO 5.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.    Os pedidos apresentados nos termos do presente memorando de entendimento devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para que a autoridade requerida lhes dê resposta. Numa situação de emergência, podem ser aceites pedidos orais, que, todavia, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

2.    Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)    a autoridade requerente;

b)    a medida solicitada;

c)    o objeto e a razão do pedido;

d)    as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e)    informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;

f)    um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

g)    motivos de suspeita razoável de existência de uma operação contrária à legislação aduaneira.



3.    Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.º 1.

4.    No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; no interim, podem ser tomadas medidas cautelares.

ARTIGO 6.º

Execução dos pedidos

1.    A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve atuar, dentro dos limites da sua competência, fornecendo informações já na sua posse. A autoridade requerida pode, se assim o entender, prestar mais assistência, através da realização de inquéritos adequados ou tomando as disposições necessárias para esse efeito.

2.    Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade competente em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente memorando de entendimento.



4.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

ARTIGO 7.º

Forma de comunicação das informações

1.    A autoridade requerida deve comunicar por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, e pode facultar documentos de apoio ou outros instrumentos pertinentes.

2.    Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

ARTIGO 8.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.    A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente memorando de entendimento, a Parte à qual se tenha pedido assistência considerar que esta última:

a)    pode atentar contra a sua soberania;

b)    pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 9.º (Intercâmbio de informações e confidencialidade); ou



c)    viole um segredo industrial, comercial ou profissional. 

2.    A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.    Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.    Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

ARTIGO 9.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.    As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente memorando de entendimento têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista para informações semelhantes na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu. A Parte que recebeu as informações deve manter a respetiva confidencialidade.

2.    Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.



3.    Cada Parte deve manter procedimentos para assegurar que informações confidenciais, incluindo informações cuja divulgação poderia prejudicar a posição competitiva da pessoa que presta as informações, apresentadas no contexto da administração da legislação aduaneira da Parte, são tratadas como informações confidenciais e protegidas contra qualquer divulgação não autorizada.

4.    A Parte que recebe as informações deve utilizá-las exclusivamente para os fins declarados no pedido. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu.

5.    A Parte que recebe as informações pode utilizá-las nos seus processos administrativos ou judiciais, conforme aplicável, desde que quaisquer informações que tenham sido designadas como sensíveis pela Parte que as presta não sejam utilizadas sem o consentimento escrito dessa Parte.

6.    Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as informações prestadas por uma Parte à outra Parte não devem ser divulgadas aos meios de comunicação social, ou a qualquer outra pessoa ou entidade distintas das autoridades aduaneiras da Parte requerente, publicadas ou de qualquer outro modo disponibilizadas ao público sem o consentimento escrito da Parte que presta as informações.

7.    Nos casos em que a utilização das informações obtidas por uma Parte está sujeita ao consentimento da Parte que prestou as informações ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6, essa utilização deve estar sujeita às restrições impostas por essa Parte.



ARTIGO 10.º

Despesas de assistência

1.    A Parte requerida deve assumir todas as despesas correntes incorridos na execução do pedido. A Parte requerente deve suportar as despesas no que se refere a peritos e testemunhas, bem como intérpretes e tradutores, se for caso disso.

2.    Se, durante a execução de um pedido, se tornar evidente que são necessárias despesas de natureza extraordinária ou substancial para esse efeito, as Partes devem consultar-se para determinar em que termos e condições a execução do pedido deve ser efetuada ou continuada.

ARTIGO 11.º

Aplicação

1.    A aplicação do presente memorando de entendimento é confiada, no que se refere a Singapura, às autoridades aduaneiras de Singapura e, no que se refere à União, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2.    As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de aplicação adotadas em conformidade com as disposições do presente memorando de entendimento.



3.    Tendo em conta os recursos limitados das respetivas autoridades aduaneiras, as Partes acordam em reduzir os pedidos ao mínimo indispensável.

ARTIGO 12.º

Outros acordos

Tendo em conta as competências respetivas da União e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente memorando de entendimento:

a)    não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)    são consideradas complementares a qualquer acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros e Singapura, prevalecendo, todavia, sobre as disposições de tais acordos que sejam incompatíveis com o presente memorando de entendimento; e

c)    não afetam as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente memorando de entendimento que se possam revestir de interesse para a União.



ARTIGO 13.º

Consultas

1.    No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente memorando de entendimento, as Partes devem consultar-se mutuamente, no âmbito do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).

2.    O capítulo catorze (Resolução de litígios) e o capítulo quinze (Mecanismo de mediação) não se aplicam ao presente memorando de entendimento.



Memorando de entendimento n.º 4

Reconhecimento mútuo
dos programas dos operadores económicos autorizados (OEA)

Com referência ao artigo 6.3 (Cooperação aduaneira), n.º 2, alínea d), e ao artigo 6.17 (Comité das Alfândegas), n.º 2, as Partes chegaram a acordo sobre o seguinte:

As Partes reconhecem que beneficiam reciprocamente da colaboração para reforçar a segurança da cadeia de distribuição e facilitar o comércio legítimo.

As Partes devem trabalhar no sentido do reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos operadores económicos autorizados (a seguir designados "OEA"). Devem chegar a acordo em relação ao reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA, mediante decisão do Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).

As Partes acordam em iniciar trabalhos que conduzam ao reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA.

As Partes envidarão todos os esforços razoáveis, tendo em vista um acordo sobre o reconhecimento mútuo dos respetivos programas dos OEA, de preferência ao fim de um ano, mas o mais tardar no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

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DECLARAÇÃO COMUM

relativa às uniões aduaneiras

1.    A União recorda que os países que concluíram uma união aduaneira com a União têm a obrigação de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime de preferências pautais da União, tomando as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa, com os países terceiros em causa. Consequentemente, a União convidou Singapura a entrar em negociações com os Estados que estabeleceram uma união aduaneira com a União e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo, a fim de celebrar acordos bilaterais para estabelecer uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994.

2.    Singapura informou a União que iniciará negociações com países relevantes neste contexto, a partir da data da assinatura do presente Acordo, tendo em vista a celebração de acordos bilaterais para estabelecer uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994.

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