Bruxelas, 18.4.2018

COM(2018) 196 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura


PROTOCOLO N.º 1

relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º    Definições

SECÇÃO 2

Definição da noção de "produtos originários"

Artigo 2.º    Requisitos gerais

Artigo 3.º    Acumulação da origem

Artigo 4.º    Produtos inteiramente obtidos

Artigo 5.º    Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 6.º    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.º    Unidade de qualificação

Artigo 8.º    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 9.º    Sortidos

Artigo 10.º    Elementos neutros

Artigo 11.º    Separação de contas



SECÇÃO 3

Requisitos territoriais

Artigo 12.º    Princípio da territorialidade

Artigo 13.º    Não alteração

Artigo 14.º    Exposições

SECÇÃO 4

Draubaque ou isenção

Artigo 15.º    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

SECÇÃO 5

Declaração de origem

Artigo 16.º    Requisitos gerais

Artigo 17.º    Condições para emitir uma declaração de origem

Artigo 18.º    Exportador autorizado

Artigo 19.º    Validade da declaração de origem

Artigo 20.º    Apresentação da declaração de origem

Artigo 21.º    Importação em remessas escalonadas

Artigo 22.º    Isenções da declaração de origem

Artigo 23.º    Documentos comprovativos

Artigo 24.º    Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 25.º    Discrepâncias e erros formais

Artigo 26.º    Montantes expressos em euros



SECÇÃO 6

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 27.º    Cooperação entre autoridades competentes

Artigo 28.º    Controlo das declarações de origem

Artigo 29.º    Inquéritos administrativos

Artigo 30.º    Resolução de litígios

Artigo 31.º    Sanções

SECÇÃO 7

Ceuta e Melilha

Artigo 32.º    Aplicação do presente Protocolo

Artigo 33.º    Condições especiais

SECÇÃO 8

Disposições finais

Artigo 34.º    Alterações do presente Protocolo

Artigo 35.º    Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito



Lista dos apêndices

ANEXO A:

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B

ANEXO B:

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

ANEXO B(a):

ADENDA AO ANEXO B

ANEXO C:

MATÉRIAS EXCLUÍDAS DA ACUMULAÇÃO AO ABRIGO DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º

ANEXO D:

PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.º 9 DO ARTIGO 3.º PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES

ANEXO E:

TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

Declarações comuns

DECLARAÇÃO COMUM relativa ao Principado de Andorra

DECLARAÇÃO COMUM relativa à República de São Marinho

DECLARAÇÃO COMUM relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo n.º 1

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1

Definições

1.    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)    "País da ASEAN", um estado membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático que não seja uma Parte no presente Acordo;

b)    "Capítulos", "posições" e "subposições", os capítulos, posições e subposições utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado com as suas alterações nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

c)    "Classificado", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

d)    "Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;



e)    "Valor aduaneiro", o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;

f)    "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na União ou em Singapura, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

g)    "Matérias fungíveis", as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

h)    "Mercadorias", tanto as matérias como os produtos;

i)    "Fabrico", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

j)    "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

k)    "Produto", o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; e



l)    "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União ou em Singapura;

2.    Para efeitos do n.º 1, alínea f), quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo "fabricante" pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

SECÇÃO 2

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

ARTIGO 2

Requisitos gerais

Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários numa Parte os seguintes produtos:

a)    Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º; e

b)    Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º



ARTIGO 3

Acumulação da origem

1.    Não obstante o artigo 2.º (Requisitos gerais), os produtos são considerados originários de uma Parte se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da outra Parte, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes). Não é necessário que as matérias da outra Parte tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2.    As matérias originárias de um país da ASEAN que aplica com a União um acordo preferencial em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, devem ser consideradas matérias originárias de uma Parte quando incorporadas num produto obtido nessa Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).

3.    Para efeitos do n.º 2, a origem das matérias deve ser determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos preferenciais da União com esses países.

4.    Para efeitos do n.º 2, o caráter originário das matérias exportadas de um dos países da ASEAN para uma Parte a utilizar em ulteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação deve ser estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual essas matérias poderiam ser exportadas diretamente para a União.



5.    A acumulação prevista nos n.os 2 a 7 só pode ser aplicada se:

a)    Os países da ASEAN envolvidos na aquisição do caráter originário se tiverem comprometido a:

i)    cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições do presente Protocolo; e

ii)    fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta implementação do presente Protocolo, quer relativamente à União quer entre si;

b)    Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à União.

6.    As declarações de origem emitidas por aplicação do n.º 4 devem conter uma das seguintes menções:

a)    "Application of Article 3(2) of Protocol 1 of the EU/Singapore FTA"; ou

b)    "Application du paragraphe 2 de l'article 3 du protocole n° 1 de l'ALE UE/Singapore".



7.    As matérias listadas no anexo C do presente Protocolo devem ser excluídas da acumulação prevista nos n.os 2 a 6, quando no momento da importação do produto:

a)    A preferência pautal aplicável às matérias numa Parte não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação; e

b)    As matérias em causa viessem a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas diretamente para uma Parte.

8.    A pedido de uma Parte, as Partes podem, mediante decisão no Comité de Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o anexo C do presente Protocolo. Qualquer pedido de uma tal alteração deve ser comunicado à outra Parte pelo menos dois meses antes da reunião desse Comité.

9.    As matérias originárias de um país da ASEAN devem ser consideradas matérias originárias de uma Parte quando forem posteriormente transformadas ou incorporadas num dos produtos listados no anexo D do presente Protocolo obtidos nesse país, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).



10.    Para efeitos do n.º 9, a origem das matérias deve ser determinada em conformidade com as regras de origem preferenciais aplicáveis a países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (a seguir designado "SPG"), tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.

11.    Para efeitos do n.º 9, o caráter originário das matérias exportadas de um dos países da ASEAN para uma Parte, a utilizar em ulteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação, deve ser estabelecido mediante uma prova de origem em conformidade com as regras de origem preferenciais aplicáveis a países beneficiários do SPG, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão.

12.    A acumulação prevista nos n.os 9 a 13 só pode ser aplicada se:

a)    Os países da ASEAN envolvidos na aquisição do caráter originário se tiverem comprometido a:

i)    cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições do presente Protocolo; e

ii)    fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta implementação do presente Protocolo, quer relativamente à União quer entre si;

b)    Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à União.



13.    As declarações de origem emitidas por aplicação do n.º 9 devem conter uma das seguintes menções:

a)    "Application of Article 3(9) of Protocol 1 of the EU/Singapore FTA"; ou

b)    "Application du paragraphe 9 de l'article 3 du protocole n° 1 de l'ALE UE/Singapore".

14.    A pedido de uma Parte, as Partes podem, mediante decisão no Comité de Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar o anexo D do presente Protocolo. Qualquer pedido de uma tal alteração deve ser comunicado à outra Parte pelo menos dois meses antes da reunião do Comité.

15.    A acumulação prevista nos n.os 9 a 13 deve deixar de se aplicar quando forem cumpridas condições previstas nos n.os 2 a 7.

ARTIGO 4

Produtos inteiramente obtidos

1.    Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

a)    Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares e oceanos;

b)    As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;



c)    Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)    Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)    Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

h)    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais de uma Parte, pelos respetivos navios;

i)    Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j)    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k)    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

l)    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e

m)    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).



2.    As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábricas" referidas no n.º 1, alíneas h) e i), devem aplicar-se unicamente aos navios e navios-fábricas:

a)    Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União ou em Singapura;

b)    Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União ou de Singapura; e 

c)    Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)    sejam, pelos menos em 50 %, propriedade de nacionais de um dos Estados-Membros da União ou de Singapura;

ou

ii)    sejam propriedade de empresas:

(1)    que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da União ou em Singapura; e

(2)    que sejam, em pelo menos 50 %, detidas por um Estado-Membro da União ou por Singapura, por entidades públicas ou nacionais de uma das Partes.



ARTIGO 5

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.    Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º (Requisitos gerais) do presente Protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo.

2.    As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo , for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

3.    Em derrogação do n.º 1 e nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, as matérias não originárias, que, em conformidade com as condições enunciadas na lista do anexo B ou B(a) do presente Protocolo, não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas, desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:

a)    10 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16; 



b)    10 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se devem aplicar as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo A do presente Protocolo.

4.    O n.º 3 não deve permitir que se exceda nenhuma das percentagens no que respeita ao teor máximo de matérias não originárias, tal como especificado na lista do anexo B do presente Protocolo.

5.    Os n.os 3 e 4 não devem ser aplicados a produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos). Contudo, sem prejuízo do artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes) e do artigo 7.º (Unidade de qualificação), n.º 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo B do presente Protocolo exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.



ARTIGO 6

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.    Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes), as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)    Fracionamento e reunião de volumes;

c)    Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)    Operações simples de pintura e de polimento;

f)    Operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz, bem como de polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)    Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)    Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;



i)    Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)    Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)    Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o)    Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)    Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o); ou

q)    Abate de animais.



2.    Para efeitos do n.º 1, as operações devem ser consideradas simples quando não exigirem qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

3.    Todas as operações efetuadas na União ou em Singapura num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

ARTIGO 7

Unidade de qualificação

1.    A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

2.    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.



ARTIGO 8

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

ARTIGO 9

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. Quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.



ARTIGO 10

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)    Energia e combustível;

b)    Instalações e equipamentos, incluindo as mercadorias a utilizar na sua manutenção;

c)    Máquinas e ferramentas, matrizes e moldes; peças sobressalentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios; lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios; luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e fornecimentos de segurança; equipamento, aparelhos e fornecimentos utilizados para o ensaio ou a inspeção das mercadorias; catalisadores e solventes; e

d)    Outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



ARTIGO 11

Separação de contas

1.    Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias na operação de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades governamentais competentes podem, mediante pedido por escrito dos operadores económicos, autorizar a gestão de matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.

2.    As autoridades governamentais competentes podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.    A autorização só deve ser concedida se, com a utilização do método de separação de contas, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários da União ou de Singapura é o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.

4.    No caso de ser autorizado, deve aplicar-se o método de obtenção da média, last-in, first-out ("último a entrar, primeiro a sair"), ou first-in, first-out ("primeiro a entrar, primeiro a sair"), devendo a sua aplicação ser registada com base nos princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União ou em Singapura, dependendo do sítio onde o produto é fabricado.



5.    Os fabricantes que utilizem um método de separação de contas devem emitir ou solicitar declarações de origem para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes da Parte de exportação, o beneficiário deve apresentar uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

6.    As autoridades governamentais competentes devem monitorizar o uso dado à autorização a que se refere o n.º 3 e podem retirá-la se o fabricante fizer um uso incorreto da mesma ou não preencher qualquer uma das outras condições estabelecidas no presente Protocolo.

SECÇÃO 3

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 12

Princípio da territorialidade

1.    As condições estabelecidas na secção 2 relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção numa Parte.



2.    Se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para uma não-Parte forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)    As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)    Não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nessa não-Parte ou aquando da sua exportação.

ARTIGO 13

Não alteração

1.    Os produtos declarados para importação numa Parte devem ser os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para importação.

2.    O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.

3.    Sem prejuízo da secção 5, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.



4.    O disposto nos n.os 1 a 3 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

ARTIGO 14

Exposições

1.    Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e serem vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)    Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário numa Parte;

c)    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram enviados para a exposição; e



d)    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.    Uma declaração de origem deve ser emitida ou feita em conformidade com as disposições da secção 5 e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.    O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

SECÇÃO 4

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

ARTIGO 15

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1.    As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários da União ou de Singapura, para as quais é emitida ou feita uma declaração de origem em conformidade com as disposições da secção 5, não devem ser objeto, na União ou em Singapura, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer tipo.



2.    A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na União ou em Singapura às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento sejam aplicáveis, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3.    O exportador dos produtos abrangidos por uma declaração de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4.    O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do n.º 2 do artigo 7.º (Unidade de qualificação), aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º (Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas) e aos sortidos na aceção do artigo 9.º (Sortidos), sempre que sejam não originários.

5.    O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias abrangidas pelo presente Protocolo.



SECÇÃO 5

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

ARTIGO 16

Requisitos gerais

1.    Os produtos originários da União, aquando da sua importação em Singapura, e os produtos originários de Singapura, aquando da sua importação na União, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, mediante a apresentação de uma declaração (a seguir designada "declaração de origem"). A declaração de origem é fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

2.    Os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 22.º (Isenções da declaração de origem), do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos referidos no n.º 1.



ARTIGO 17

Condições para emitir uma declaração de origem

1.    A declaração de origem referida no artigo 16.º (Requisitos Gerais) pode ser feita:

a)    Na União:

i)    por um exportador autorizado, na aceção do artigo 18.º (Exportador autorizado); ou

ii)    por um exportador, no respeitante a qualquer remessa que consista num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

b)    Em Singapura, por um exportador que:

i)    está registado junto da autoridade competente e recebeu um Número de Entidade Única; e

ii)    cumpre as disposições regulamentares de Singapura relativas à emissão de declarações de origem.

2.    Pode ser feita uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.



3.    O exportador que emite a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados referidos no artigo 23.º (Documentos comprovativos) que provem o caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4.    A declaração de origem deve ser emitida pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo E do presente Protocolo, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa. No caso das exportações de Singapura, a declaração de origem deve ser feita utilizando a versão inglesa; no caso das exportações da União, a declaração de origem pode ser feita numa das versões linguísticas constante do anexo E do presente Protocolo.

5.    As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Os exportadores autorizados na aceção do artigo 18.º (Exportador autorizado) podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.    Em derrogação do n.º 1 e a título excecional, pode ser emitida uma declaração de origem após a exportação ("declaração retroativa"), na condição de ser apresentada na Parte de importação o mais tardar dois anos, no caso da União, e um ano, no caso de Singapura, após a entrada das mercadorias no território.



ARTIGO 18

Exportador autorizado

1.    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem autorizar qualquer exportador que exporta produtos ao abrigo das disposições do presente Acordo a emitir declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa (a seguir designado "exportador autorizado"). Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2.    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4.    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União devem monitorizar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.



ARTIGO 19

Validade da declaração de origem

1.    A declaração de origem deve ser válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação. O tratamento pautal preferencial deve ser solicitado nesse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2.    As declarações de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3.    Nos casos de apresentação fora de prazo que não o previsto no n.º 2, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as declarações de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

ARTIGO 20

Apresentação da declaração de origem

Para pedir o tratamento pautal preferencial, as declarações de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação em conformidade com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir a tradução de uma declaração de origem.



ARTIGO 21

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única declaração de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.

ARTIGO 22

Isenções da declaração de origem

1.    Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma declaração de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.



2.    Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.    O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

ARTIGO 23

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem), utilizados para comprovar que os produtos abrangidos pela declaração de origem podem ser considerados produtos originários da União ou de Singapura e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a)    Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)    Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com o direito interno; ou



c)    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação de matérias realizadas numa Parte, emitidos ou elaborados numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com o direito interno;

ARTIGO 24

Conservação da declaração de origem e dos documentos comprovativos

1.    O exportador que emite uma declaração de origem deve conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem).

2.    As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos as declarações de origem que lhes são apresentadas.

3.    Cada Parte deve permitir que, em conformidade com a legislação e a regulamentação dessa Parte, os exportadores no seu território conservem a documentação ou os registos em qualquer meio, desde que a documentação ou os registos possam ser obtidos e impressos.



ARTIGO 25

Discrepâncias e erros formais

1.    A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da declaração de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a declaração de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.    Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detetados numa declaração de origem não implicam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações no referido documento.

ARTIGO 26

Montantes expressos em euros

1.    Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem) e do n.º 3 do artigo 22.º (Isenções da declaração de origem), quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.



2.    Uma remessa deve beneficiar do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.º (Condições para emitir uma declaração de origem) e no n.º 3 do artigo 22.º (Isenções da declaração de origem) com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pela Parte em causa.

3.    Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.    Os Estados-Membros da União podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.



5.    Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelas Partes no Comité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados) a pedido da União ou de Singapura. Ao procederem a essa revisão, as Partes devem considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, as Partes podem, mediante decisão no âmbito do Comité das Alfândegas, alterar os montantes expressos em euros.

SECÇÃO 6

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 27

Cooperação entre autoridades competentes

1.    As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar reciprocamente, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo das declarações de origem.

2.    Para assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades competentes, no controlo da autenticidade das declarações de origem e da exatidão das informações constantes desses documentos.



ARTIGO 28

Controlo das declarações de origem

1.    Os controlos a posteriori das declarações de origem devem ser efetuados aleatoriamente, ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2.    Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver, se apresentada, a declaração de origem, ou uma cópia deste documento às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na declaração de origem são inexatas.

3.    O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.



4.    Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. A suspensão do tratamento preferencial deve ser restabelecida o mais rapidamente possível, logo que o caráter de produto originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo tenham sido determinados pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação.

5.    As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários das Partes e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6.    Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.



ARTIGO 29

Inquéritos administrativos

1.    Quando os resultados do procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as disposições do presente Protocolo estão a ser infringidas, a Parte de exportação deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, efetuar os inquéritos necessários ou tomar medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais infrações. Os resultados desses inquéritos devem ser comunicados à Parte que requereu o controlo.

2.    A Parte que requereu o controlo pode estar presente nos inquéritos, sob reserva das condições que possam ser estabelecidas pela autoridade competente na Parte de exportação.

3.    Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, a falta reiterada 1 de cooperação administrativa no âmbito da presente secção, ou a ocorrência sistemática e intencional de fraudes da outra Parte, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou produtos em causa, em conformidade com o n.º 4.



4.    A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)    A Parte que tenha feito uma constatação em conformidade com o n.º 3 deve, sem demora injustificada, notificar desse facto o Comité de Comércio estabelecido nos termos do artigo 16.1 (Comité de Comércio), juntamente com a informação objetiva e a sua recomendação quanto às medidas a tomar. Após receção dessa notificação, o Comité de Comércio deve deliberar sobre a atuação adequada com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes. Durante o período de consultas acima referidas, o produto ou os produtos em causa devem beneficiar do tratamento preferencial;

b)    Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido ao produto ou produtos em causa, na medida do necessário para responder às preocupações da Parte. Esta suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio;

c)    As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem ser proporcionais ao impacto sobre os interesses financeiros da Parte em causa resultante da situação que suscitou a constatação da Parte a que se refere o n.º 3. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem substancialmente as circunstâncias na origem da suspensão inicial; e



d)    As suspensões temporárias, e qualquer renovação das mesmas, devem ser notificadas ao Comité de Comércio imediatamente após a sua adoção. Devem ser objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Comércio, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.

ARTIGO 30

Resolução de litígios

1.    Em caso de litígios relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 28.º (Controlo das declarações de origem) que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos devem ser submetidos ao Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados).

2.    Todos os litígios entre o importador e as autoridades competentes da Parte de importação devem ser resolvidos ao abrigo da legislação dessa Parte.



ARTIGO 31

Sanções

As Partes devem prever procedimentos para aplicar sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

SECÇÃO 7

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 32

Aplicação do presente Protocolo

1.    O termo "União Europeia" não abrange Ceuta e Melilha.

2.    Os produtos originários de Singapura, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União. Singapura deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União.



3.    Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 33.º (Condições especiais)

ARTIGO 33

Condições especiais

1.    Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º (Não alteração), devem considerar-se:

a)    Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i)    produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii)    produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

aa)    tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes); ou

bb)    sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).



b)    Produtos originários de Singapura:

i)    produtos inteiramente obtidos em Singapura;

ii)    produtos obtidos em Singapura, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

aa)    tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes); ou

bb)    sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes).

2.    Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.    O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções "Singapura" e "Ceuta e Melilha" nas declarações de origem para os produtos originários destes territórios, respetivamente.

4.    As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.



SECÇÃO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 34

Alterações do presente Protocolo

As Partes podem, mediante decisão no Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2 (Comités especializados), alterar as disposições do presente Protocolo.

Na sequência da conclusão de um acordo de comércio livre entre a União e um ou vários países da ASEAN, as Partes podem, mediante decisão no Comité das Alfândegas estabelecido nos termos do artigo 16.2, (Comités especializados), alterar ou adaptar o presente Protocolo e, em especial, o anexo C a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º (Acumulação da origem), a fim de assegurar a coerência entre as regras de origem aplicáveis no contexto das trocas preferenciais entre os países da ASEAN e a União.



ARTIGO 35

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito

O presente Acordo pode aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma declaração de origem emitida a posteriori, acompanhada, se requerido, dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º (Não alteração).

ANEXO A

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO B

Nota 1 - Introdução geral

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes) do presente Protocolo. Há quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a)    Com a operação de complemento de fabrico ou de transformação, não é excedido o teor máximo de matérias não originárias;

b)    Com a operação de complemento de fabrico ou de transformação, a posição de 4 dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de 6 dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de 4 dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de 6 dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

c)    É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica; e

d)    É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação relativamente a certas matérias inteiramente obtidas.



Nota 2 - Estrutura da lista

2.1.    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna for precedida de um "ex", isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2.    Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3.    Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna 3.

2.4.    Quando na coluna 3 forem definidas duas regras alternativas, separadas por "ou", o exportador pode escolher a que prefere aplicar.



Nota 3 - Exemplos de aplicação das regras

3.1.    No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º (Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes) do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

3.2.    Nos termos do artigo 6.º (Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes) do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Sob reserva da disposição referida no primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.

Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.



Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não pode ser utilizada matéria não originária, a utilização de matérias é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 requerer que as "matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20 %, em peso", a utilização (ou seja, importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.

3.3.    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição", as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

A expressão "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …" ou "Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto" significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5.    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a regra não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.



3.6.    Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4 - Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1.    As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um país beneficiário, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

4.2.    No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.



Nota 5 - Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1.    A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2.    A expressão "fibras naturais" inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3.    As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas à fabricação de papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4.    A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6 - Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1.    No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se devem aplicar as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. MT > (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).



6.2.    A tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

–    seda;

–    lã;

–    pelos grosseiros;

–    pelos finos;

–    pelos de crina;

–    algodão;

–    matérias destinadas à fabricação de papel e papel;

–    linho;

–    cânhamo;

–    juta e outras fibras têxteis liberianas;

–    sisal e outras fibras têxteis do género "Agave";

–    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

–    filamentos sintéticos;

–    filamentos artificiais;

–    filamentos condutores elétricos;

–    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

–    fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

–    fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

–    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

–    fibras de poliimida sintéticas descontínuas;

–    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

–    fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

–    fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;



–    outras fibras sintéticas descontínuas;

–    fibras de viscose artificiais descontínuas;

–    outras fibras artificiais descontínuas;

–    fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

–    fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

–    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

–    outros produtos da posição 5605;

–    fibras de vidro;

–    fibras metálicas.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.



Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

6.3.    No caso de produtos em que esteja incorporado "fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.



6.4.    No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7 - Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1.    No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

7.2.    Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.



7.3.    Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas

Nota 8 - Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1.    Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se "tratamentos definidos" as seguintes operações:

a)    Destilação no vácuo;

b)    Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

c)    Cracking;

d)    Reforming;

e)    Extração por meio de solventes seletivos;

f)    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)    Polimerização;



h)    Alquilação;

i)    Isomerização.

8.2.    Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamentos definidos" as seguintes operações:

a)    Destilação no vácuo;

b)    Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado";

c)    Cracking;

d)    Reforming;

e)    Extração por meio de solventes seletivos;

f)    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)    Polimerização;

h)    Alquilação;



i)    Isomerização;

k)    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)    Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o)    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;



p)    Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

8.3.    Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

________________

ANEXO B

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Posição SH

Designação do produto:

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico no qual todas as carnes e miudezas, comestíveis, utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos; exceto:

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos

ex 0301.10

Peixes ornamentais de água salgada, de aquacultura

Criados aí a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis durante um período não inferior a 2 meses, no qual o valor das ovas, larvas, alevins, juvenis utilizados não excede 65 % do preço à saída da fábrica do produto

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0306

Crustáceos, com ou sem casca, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0307

Moluscos, com ou sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual:

- todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

- o peso do açúcar 2 utilizado não excede 20 % do peso do produto final

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0511 91

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

- todas as frutas, incluindo as de casca rija, e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas, e

- o peso do açúcar 3 utilizado não excede 20 % do peso do produto final

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto:

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar 4 utilizado não excede 20 % do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1501 a 1504

Gorduras de suínos, aves de capoeira, bovinos, ovinos e caprinos, peixe, etc.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1505, 1506 e 1520

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516 e 1517

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar 5 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar 6 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar 7 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar 8 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

-    o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

-    o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

-    o peso individual de açúcar 9 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

-    o peso total combinado de açúcar 10 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ex 1901.20

ex 1901.90

ex 1902.19

ex 1902.20

ex 1902.30

ex 1905.90

- Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte (Roti Paratha (印度拉餅或甩甩餅), bolas de arroz glutinoso (汤圆))

- Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte (Protomalt/Milo)

- Pastéis [rolos da primavera de legumes e frango (春卷) e rolos da primavera de pastelaria (春卷皮), mesmo cozidos]

- Chamuça de legumes (萨莫萨三角饺) – pré-cozida ou por cozer;

- Pastelaria de chamuça ((萨莫萨三角饺皮) – pré-cozida ou por cozer

- wraps orientais (水饺皮) para pele de gyoza (云吞皮) e para pele de wonton (云吞皮), mesmo cozidos; wraps para pato de Pequim, pré-cozidos ou cozidos (烤鸭皮)

- Massas alimentícias, cozidas ou preparadas de outro modo (massas (noodles) instantâneas/ramen, massas (noodles) não fritas, massas de tipo chinês salteadas em wok (快熟面 / 拉面)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

-    o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

-    o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

-    o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 70 % do peso do produto final

- Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (massas (noodles) de arroz (肠粉)) (massas (noodles) de arroz instantâneas (快熟河粉))

- Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas de carne ou de outras substâncias ou preparadas de outro modo

- Custard bun (奶皇包); mini lotus bun, mini yam bun, red beans buns.

- Pão oriental: Pandan, simpes, chocolate (馒头))

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o peso do açúcar 11 utilizado não excede 20 % do peso do produto final

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético)

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 7 e 8 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar 12 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar 13 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ex 2101.11

ex 2101.12

ex 2101.20

ex 2103.10

ex 2103.90

ex 2104.10

ex 2106.90

- Extratos, essências e concentrados de café

- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

- Molho de soja

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos (com exclusão do molho de soja, do ketchup de tomate e de outros molhos de tomate e mostarda e farinha de mostarda)

- Balacan Chili;

- Breaded Taro (滚面包层的芋)

- Sopas com estrela-de-anis, curcuma, pimenta, cominho, cravo-da-índia, canela, malagueta, sementes de coentro e outras especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208, no qual:

- todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61, 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas, e

- o peso individual de açúcar 14 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar 15 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 2303

Resíduos do fabrico do amido

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

- todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, e

- o peso das matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso individual de açúcar 16 e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

- o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias do capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Todo o tabaco não manufaturado e os desperdícios de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos

ex 2402

Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403 10, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas é tabaco não manufaturado ou desperdícios de tabaco da posição 2401 inteiramente obtidos

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 17

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos  18

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 19

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 20

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 21

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2905 43;    
2905 44;
   
2905 45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2906, 2909, 2910, 2912-2918, 2920, 2924, 2931, 2933, 2934, 2942

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36    

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3903, 3905, 3906

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

-    Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ( 22 )

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

-    Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3908, 3909, 3913, 3915-3917, 3920, 3921, 3922, 3924, 3925, 3926

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

4002.99

Outra borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

4010

Correias transportadoras ou de transmissão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

- Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 to 4106

Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91,

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107, 4112, 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e peles artificiais; e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

- Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex 5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação ou torção( 23 )

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, ou torção, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 24 )

-    Que contenham fios de borracha

-    Outros

ex Capítulo 51

Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 25 )

-    Que contenham fios de borracha

-    Outros

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas para costurar, de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 26 )

-    Que contenham fios de borracha

-    Outros

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 27 )

-    Que contenham fios de borracha

-    Outros

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação

ou

fiação de fibras naturais

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Torção ou texturização acompanhadas de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 28 )

-    Que contenham fios de borracha

-    Outros

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de fiação

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 29 )

-    Que contenham fios de borracha

-    Outros

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem ( 30 )

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

-    Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

No entanto, podem ser utilizados:

-    filamentos de polipropileno da posição 5402,

-    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

-    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex,

desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais ( 31 )

-    Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais( 32 )

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

-    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não recobertos de têxteis

-    Outros

Fabrico a partir de ( 33 ):

-    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

-    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

-    matérias destinadas ao fabrico do papel

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de ( 34 ):

-    fibras naturais,

-    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

-    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

-    matérias destinadas ao fabrico do papel

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de "cadeia" (chaînette)

Fabrico a partir de ( 35 ):

-    fibras naturais,

-    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

-    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

-    matérias destinadas ao fabrico do papel

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching 36

No entanto, podem ser utilizados:

-    filamentos de polipropileno da posição 5402,

-    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

-    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

-    De feltros agulhados

-    De outros feltros

-    Outros

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto( 37 )

-    Combinados com fios de borracha

-    Outros

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

-    Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Tecelagem

-    Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento ( 38 )

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

-    Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

-    Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ( 39 ):

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

-    Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ( 40 )-

-    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

-    Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

-    Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

-    Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

-    Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

-    Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras:

-- fios de cairo

-- fios de politetrafluoroetileno 41 ,

-- fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

-- fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

-- monofios de politetrafluoroetileno 42 ,

-- fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida),

-- fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol ou por enrolamento com

fios acrílicos 43 ,

-- monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico

-    Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem ( 44 )

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhadas de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

-    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Tricotagem e montagem (incluindo corte)

-    Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha)

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de

estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente,

deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados,

desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

ex 6212

Sutiãs, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

Tricotagem e montagem (incluindo corte)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

-    Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto(81)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento

(tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem,

operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e

extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

-    Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212:

-    Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

-    Entretelas cortadas para golas e punhos

Fabrico:

-    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

-    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-    Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

-    De feltro, de não-tecidos

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhada, em cada caso, de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (7)

-    Outros:

--    Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor

não exceda 40 % do preço à

saída da fábrica (9) (10)

--    Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou

fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais

descontínuas acompanhadas de

tecelagem ou tricotagem e montagem

(incluindo corte) (7)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

-    De falsos tecidos

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou

fibras naturais, acompanhada, em cada caso,

de técnicas de não-tecidos,

incluindo needle punching

-    Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7) (9)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não

exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de

montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 Capítulo 69    

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado,

- Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII 45

Fabrico a partir de substratos inertes de chapa de vidro da posição 7006

- Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

- Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

- Semimanufaturados, ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72

Ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10

7225 a 7228

Produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de ferro ou de aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-prancha

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias partes

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

- Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico:

-    a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

-    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 

8410, 8411, 8412

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores;

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás;

Outros motores e máquinas motrizes;

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8443

Máquinas e aparelhos de impressão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente no fabrico

de "esferas" (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores,

de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; partes e acessórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

8504

Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8507

8513

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular;

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8517.69

Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fios (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8542 31 a 8542 33 e 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados numa não Parte

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Microconjuntos eletrónicos

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

-    Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

--    Não superior a 50 cm3

--    Superior a 50 cm3

-    Outros

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Para-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9005, 9006, 9007, 9008

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações;

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

e

- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

e

- no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

________________

ANEXO B(a)

ADENDA AO ANEXO B

Disposições comuns

1.    Para os produtos abaixo designados, podem também ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras enunciadas no anexo B para os produtos originários de Singapura, com a limitação, porém, de um contingente anual.

2.    Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: "Derogation – Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA".

3.    Os produtos podem ser importados na União ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresentada uma declaração assinada pelo exportador autorizado comprovando que os produtos em causa satisfazem as condições da derrogação.

4.    Na União, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar necessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando a legislação aplicável da União.

5.    Os contingentes indicados no quadro abaixo são geridos pela Comissão Europeia com base no método "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" (first-come, first-served). As quantidades exportadas de Singapura para a União ao abrigo destas derrogações são calculadas com base nas importações na União.



Posição SH

Designação do produto:

Operação de qualificação

Contingente anual para as exportações de Singapura para a União em toneladas

ex 16 01 00

Salsichas enceradas de frango, porco e fígado fresco (腊肠)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

500

ex 16 02 32

ex 16 02 41

ex 16 02 49

ex 16 02 50

Conservas enlatadas de carne de porco, frango e bovino (午餐肉)

Vários tipos de vãos e pernas refrigerados

Chamuças de carne picada de bovino ou de frango (萨莫萨三角饺)

Almôndegas de carne de aves de capoeira (水饺)

Frango Shaomai (烧卖)

Arroz glutinoso de frango (糯米饭)

Rousong de frango e de porco (肉松)

Frango Gyoza

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 16 03 00

Essência engarrafada de série de frango (鸡精)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1604.20

ex 1604.20

ex 1604.16

Almôndegas de peixe com molho de caril feitas com carne de peixe, caril, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos

Rolinhos de quatro cores feitos de carne de peixe, delícias do mar, algas marinhas, pele de beancurd, óleo vegetal, açúcar, sal, fécula de batata, glutamato monossódico e temperos

Anchovas picantes estaladiças (sambal ikan bilis) feitas de anchovas, cebola, pasta de malagueta, tamarindos, belachan, açúcar mascavado e sal

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

400

ex 1605.10

ex 1605.90

ex 1605.20

ex 1605.20

ex 1605.20

ex 1605.30

Almôndegas de caranguejo feitas de amido de trigo, sal, açúcar, condimentos compostos, carne de caranguejo e recheio

Almôndegas de chocos feitas de recheio de chocos, amido de trigo, sal, açúcar, e condimentos compostos

Hargow feito de camarão, amido de trigo, tapioca, água, scallion, gengibre, açúcar e sal

Shaomai feito predominantemente de camarão, frango, amido de milho, óleo vegetal, pimenta preta, óleo de gergelim e água

Wonton de camarão frito feito de camarão, sal, óleo, açúcar, gengibre, pimenta, ovos, vinagre e molho de soja

Almôndegas com aroma de lagosta: carne de chocos, carne de peixe e carne de caranguejo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

350

________________

ANEXO C

Matérias excluídas da acumulação
AO ABRIGO do n.º 2 do artigo
3

Sistema Harmonizado

Designação das matérias

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

ex 0210

Carnes e miudezas de aves, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

0709 51
ex 0710 80

0711 51

0712 31

Cogumelos frescos ou refrigerados, congelados, provisoriamente conservados, secos

071040

200580

Milho doce

1006

Arroz

ex 1102 90

ex 1103 19

ex 1103 20

ex 1104 19

ex 1108 14

ex 1108 19

Farinhas, grumos, sêmolas, pellets, grãos esmagados ou em flocos, amido de tapioca, amido de arroz

1604 e 1605

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1701 e 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, e outros açúcares, sucedâneos do mel, açúcares e melaços caramelizados

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau, exceto pastilhas elásticas

ex 1806 10

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou de isoglicose igual ou superior a 65 %

1806 20

Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau (exceto cacau em pó)

ex 1901 90

Outras preparações alimentícias que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, exceto extratos de malte, que contenham menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2003 10

Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

ex 2101 12

Preparações à base de café

ex 2101 20

Preparações à base de chá ou de mate

ex 2106 90

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, exceto xaropes de isoglicose ou maltodextrina; preparações que contenham mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula

ex 3302 10

Misturas de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e que contenham mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto as de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, mais de 5 % de sacarose ou isoglicose, mais de 5 % de glicose ou amido ou fécula

________________

ANEXO D

PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.º 9 DO ARTIGO 3.º, PARA OS QUAIS AS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UM PAÍS DA ASEAN DEVEM SER CONSIDERADAS MATÉRIAS ORIGINÁRIAS DE UMA DAS PARTES

Código SH

Designação

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912-2914

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

2920

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

2930

Tiocompostos orgânicos

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

2935

Sulfonamidas

2942

Outros compostos orgânicos

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

8412

Outros motores e máquinas motrizes

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

________________

ANEXO E

Texto da declaração de origem

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (разрешение № … от митница или от друг компетентен държавен орган (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera o de la autoridad gubernamental competente n° ... (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení celního nebo příslušného vládního orgánu ... (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ... (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes eller den kompetente offentlige myndigheds tilladelse nr. ... (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligung der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren ... (2) sind.



Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας αρχής, υπ΄αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n° … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.'

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale o dell'autorità governativa competente n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemottur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme no … (2).



Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios institucijos liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) vagy az illetékes kormányzati szerv által kiadott engedély száma: …) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak (2).

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, hlief fejn indikat b'mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' origini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning of vergunning van de competente overheidsinstantie nr. …(1)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych lub upoważnienie właściwych władz nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n° … (1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).



Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale competente nr. ... (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială ... (2).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (pooblastilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. … (1))izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno ... (2) poreklo .

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin tai toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).



Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet nr. __.(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ___ ursprung. (2)

……………………………………………………………............................................(3)

(Local e data)

...…………………………………………………………………….................................. (4) 

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)









___________________________________________

1Quando a declaração de origem for feita na União por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

Quando a declaração de origem for feita por um exportador autorizado em Singapura, o Número de Identidade Única deve ser indicado neste espaço.

2Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada com produtos originários da União, o exportador deve utilizar o símbolo "EU". Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção "CM".

3Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

4Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

______________

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao Principado de Andorra

1.    Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites por Singapura como originários da União, na aceção do presente Acordo.

2.    Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.º 1.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1.    Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites por Singapura como originários da União, na aceção do presente Acordo.

2.    Para efeitos da definição do caráter de originário dos produtos supramencionados, deve ser aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.º 1.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo n.º 1

1.    As Partes acordam em rever as regras de origem contidas no Protocolo n.º 1 e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes.

2.    Os anexos B a D do presente Protocolo n.º 1 serão adaptados em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

_______________

(1)    Para efeitos do n.º 3 do artigo 29.º (Inquéritos administrativos), por falta reiterada de cooperação administrativa entende-se, designadamente, o incumprimento repetido da obrigação de controlar o caráter originário do produto ou dos produtos em causa, ou a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder aos inquéritos e/ou comunicar os seus resultados e/ou proceder ao controlo a posteriori da prova de origem, durante um período contínuo de dez meses.
(2)    Ver nota introdutória 4.2. 
(3)    Ver nota introdutória 4.2.
(4)    Ver nota introdutória 4.2.
(5)    Ver nota introdutória 4.2.
(6)    Ver nota introdutória 4.2.
(7)    Ver nota introdutória 4.2.
(8)    Ver nota introdutória 4.2.
(9)    Ver nota introdutória 4.2.
(10)    Ver nota introdutória 4.2.
(11)    Ver nota introdutória 4.2.
(12)    Ver nota introdutória 4.2.
(13)    Ver nota introdutória 4.2.
(14)    Ver nota introdutória 4.2.
(15)    Ver nota introdutória 4.2.
(16)    Ver nota introdutória 4.2.
(17)    Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver as notas introdutórias 8.1 e 8.3.
(18)    Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver a nota introdutória 8.2.
(19)    Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver a nota introdutória 8.2.
(20)    Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver a nota introdutória 8.2.
(21)    Relativamente às condições especiais referentes ao "tratamento definido", ver as notas introdutórias 8.1 e 8.3.
(22)    No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.
(23)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(24)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(25)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(26)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(27)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(28)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(29)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(30)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(31)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(32)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(33)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(37)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(38)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(39)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(40)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(41)    A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(42)    A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(43)    A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(44)    As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(45)    SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).