41997D0035

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0444 - 0451


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 15 de Dezembro de 1997

relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS

[SCH/Com-ex (97) 35]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta os artigos 92.o e 119.o da mesma convenção,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do acordo de cooperação celebrado entre, por um lado, as partes contratantes do Acordo e da Convenção de aplicação e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega,

DECIDE:

A versão do Regulamento Financeiro relativo às despesas de instalação e à utilização do C.SIS Schengen [SCH/Com-ex (93) 16 rev.] de 20 de Dezembro de 1996 é alterada conforme se segue.

Viena, 15 de Dezembro de 1997.

O Presidente

K. Schlögl

SCH/Com-ex (93) 16 rev. 2

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta os artigos 92.o e 119.o da referida convenção,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do acordo de cooperação celebrado entre, por um lado, as partes contratantes do Acordo de Schengen e da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega,

DECIDE:

O Regulamento Financeiro relativo às despesas de instalação e de funcionamento da unidade de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen (C.SIS), que em seguida se apresenta, é aprovado.

REGULAMENTO FINANCEIRO

RELATIVO ÀS DESPESAS DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO C.SIS SCHENGEN

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

O orçamento da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, previsto pelos artigos 92.o e 119.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a seguir denominado C.SIS, instalado em Estrasburgo, é constituído pelo:

- orçamento de instalação do sistema informático central, cujo montante das despesas autorizadas é aprovado pelo Comité Executivo, após parecer do grupo central,

- orçamento de funcionamento, cujo montante das despesas autorizadas anualmente é aprovado pelo Comité Executivo, após parecer do grupo central.

O orçamento de instalação e o orçamento de funcionamento do C.SIS têm em conta na medida do possível o plano de previsão plurianual para a instalação e funcionamento do SIS.

O plano plurianual de previsão para a instalação e funcionamento do SIS, relativo a pelo menos três anos, comportará uma estimativa das despesas previstas.

O plano plurianual de previsão para a instalação e funcionamento do SIS será actualizado todos os anos pelo Comité de Orientação do SIS e validado pelo grupo central no decurso do primeiro trimestre do ano civil.

1. Recursos do C.SIS

No que respeita quer ao orçamento de instalação quer ao de funcionamento, os recursos do C.SIS são constituídos pelas contribuições de cada parte contratante, bem como pelas contribuições dos Estados do acordo de cooperação; as contribuições dos Estados do acordo de cooperação são determinadas com base na respectiva quota-parte na soma total dos produtos internos brutos de todas as partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação. As contribuições das partes contratantes são determinadas com base na taxa de cada parte contratante na matéria colectável uniforme do IVA, na acepção do ponto 1, alínea c) do artigo 2.o da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

A repartição entre as partes contratantes, por um lado, e os Estados do acordo de cooperação, por outro, é calculada anualmente em função da quota-parte de cada parte contratante na soma total dos produtos internos brutos de todas as partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação relativa ao ano anterior. A repartição entre as partes contratantes é calculada anualmente, tomando em conta as contribuições dos Estados do acordo de cooperação, em função da parte dos recursos IVA de cada uma das partes no total dos recursos IVA das Comunidades Europeias, tal como estes forem aprovados na última rectificação do orçamento das Comunidades no ano financeiro anterior.

O montante das contribuições das partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação destinadas a cada um dos orçamentos referidos é calculado em francos franceses e aprovado pela parte francesa.

2. Pagamento das contribuições

Cada parte contratante, bem como os Estados do acordo de cooperação deverão pagar as suas contribuições, depositando o respectivo montante na conta da Tesouraria da Fazenda Pública do Banco de França:

Trésor Public

Banque de France

N.o 9000-3

(Agência central de contabilidade do Tesouro)

Cada pagamento será inscrito em um fundo consignado (número 09.1.4.782), criado no orçamento do Estado francês e cujo beneficiário é o Ministério do Interior.

3. Adesão de novos membros

A adesão de novos Estados-Membros implicará, a partir do momento da sua adesão:

- uma revisão das quotas-partes das partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação, de acordo com as condições previstas no n.o 1 do título I do presente Regulamento Financeiro.

- um ajustamento das contribuições das partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação, a fim de atribuir ao novo Estado-Membro a sua contribuição no funcionamento do C.SIS, a partir do ano da sua adesão.

- um ajustamento das contribuições das partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação para atribuir ao novo Estado-Membro uma fracção dos custos anteriormente suportados com a instalação do C.SIS. Esta contribuição será calculada em função da parte de recursos IVA deste último no total dos recursos IVA das Comunidades Europeias, relativamente aos anos anteriores à sua adesão em que se tenha registado uma despesa orçamentada referente à instalação do C.SIS. Esta contribuição será redistribuída pelas restantes partes contratantes proporcionalmente às suas quotas-partes, tal como calculadas no n.o 1 do título I do presente regulamento.

TÍTULO II

ORÇAMENTO DE INSTALAÇÃO

A República Francesa adianta o pagamento do conjunto das despesas ligadas à instalação do C.SIS, de acordo com as normas do direito francês das finanças públicas. Os montantes fixados para a quota-parte de cada parte contratante e dos Estados do acordo de cooperação serão calculados em francos franceses de acordo com as modalidades estabelecidas no título I e adoptados pela parte francesa.

1. Previsão de despesas

A parte francesa elaborará no ano anterior ao da sua execução, um projecto de orçamento anual para as despesas de instalação do C.SIS, tendo em conta tanto quanto possível as indicações dadas no plano de previsão plurianual para a instalação e funcionamento do SIS. Este projecto de orçamento será apresentado ao grupo central para parecer e submetido à aprovação do Comité Executivo o mais tardar seis meses antes do início do exercício.

Em caso de recusa de aprovação do projecto de orçamento, a parte francesa preparará no decurso do mês seguinte um novo projecto, o qual será imediatamente submetido à aprovação do Comité Executivo, após parecer do grupo central.

No final de cada trimestre do ano de exercício do projecto de orçamento, o grupo central autorizará, após parecer do Comité de Orientação do SIS, as despesas de instalação do C.SIS, bem como qualquer outra nova despesa não prevista, a qual será objecto de um relatório justificativo.

A parte francesa elaborará, no primeiro semestre seguinte ao encerramento de um exercício, um mapa plurianual das despesas de instalação do C.SIS autorizadas pelo grupo central até ao final do respectivo exercício.

Esse mapa será submetido ao Comité Executivo para validação, conjuntamente com o orçamento anual das despesas de instalação do C.SIS.

Qualquer despesa validada pelo Comité Executivo torna exigíveis as partes correspondentes a cada um dos Estados, segundo o processo descrito em II.2.

Os Estados-Membros e os Estados do acordo de cooperação comprometem-se a cobrir a totalidade das despesas de instalação no valor do montante de despesas aprovado pelo Comité Executivo.

Os Estados-Membros e os Estados do acordo de cooperação poderão optar pelo pagamento da sua contribuição através da transferência de um depósito, destinado a cobrir total ou parcialmente a parte financeira prevista que lhes é imputada referente à instalação do C.SIS.

2. Modalidades de pagamento

Em princípio, os montantes das quotas-partes estabelecidas para cada parte contratante e para os Estados do acordo de cooperação deverão ser cobrados à medida que a parte francesa vá efectuando os pagamentos.

No entanto, no intuito de reduzir o número de avisos de pagamento e atendendo às datas limite da orçamentação das despesas de funcionamento nos Estados, a parte francesa enviará aos Estados o pedido de reembolso duas vezes, a 30 de Abril e a 31 de Outubro.

A parte francesa enviará, por carta, os pedidos de reembolso a cada Estado-Membro por intermédio das administrações cujos endereços lhe foram comunicados.

Essa carta mencionará:

- as bases jurídicas do pedido de reembolso,

- o total do montante autorizado do orçamento de instalação, tal como aprovado,

- o montante a pagar relativo ao período considerado,

- os dados necessários para o pagamento da contribuição, tal como mencionados no n.o 2 do título I do regulamento.

Esta carta será acompanhada de um dossier contendo os seguintes documentos:

- um quadro recapitulativo das quotas-partes dos Estados do acordo de cooperação, calculadas com base no produto interno bruto e um quadro recapitulativo da parte de cada Estado no orçamento de funcionamento do C.SIS, referente à despesa registada durante o período considerado, em função da sua parte IVA no SIS.

- cópias dos documentos que justificam o montante a pagar.

Para a boa contabilidade dos pagamentos, cada Estado deverá juntar ao seu pagamento uma nota contendo textualmente as seguintes menções:

OBJET: Versement de la quote-part 199... de l'Etat ... au budget d'installation du système informatique Schengen

MONTANT: ... Francs

BENEFICIAIRE: Ministère de l'Intérieur, Direction des Transmissions et de l'Informatique

(ASSUNTO: Pagamento da quota-parte de 199... do Estado ... no orçamento de instalação do Sistema Informático Schengen

MONTANTE: ... francos

BENEFICIÁRIO: Ministère de l'Intérieur, Direction des Transmissions e de l'Informa-tique)

3. Despesa efectuada por um outro Estado que não o Estado francês

No caso de um Estado-Membro ou de um Estado do acordo de cooperação, com o acordo das demais partes contratantes e dos Estados do acordo de cooperação, custear directamente uma parte do custo de instalação do C.SIS, essa despesa será repartida pelos Estados com base em uma percentagem semelhante à adoptada para o ano de execução da despesa, pela parte francesa.

O Estado-Membro que tenha assumido directamente essa despesa ou o Estado do acordo de cooperação, se a despesa foi assumida por esse Estado, comunicará à República Francesa, que se encarregará da cobrança das contribuições de cada parte contratante e dos Estados do acordo de cooperação, nas condições previstas no presente regulamento.

A parte francesa efectuará o reembolso da despesa efectuada logo que tenha recebido todas as contribuições devidas, a esse título, pelas demais partes contratantes e pelos Estados do acordo de cooperação.

TÍTULO III

ORÇAMENTO DE FUNCIONAMENTO

O Estado francês adianta o montante correspondente às despesas de funcionamento do C.SIS, de acordo com as normas do direito francês das finanças públicas. Os montantes fixados para a quota-parte de cada Estado-Membro e dos Estados do acordo de cooperação serão calculados em francos franceses de acordo com as modalidades estabelecidas no n.o 1 do título I e adoptados pela parte francesa.

1. Elaboração do orçamento de funcionamento

O projecto de orçamento de funcionamento do C.SIS será preparado pela parte francesa no ano que antecede o da sua execução. É apresentado, para parecer, ao grupo central e submetido à aprovação do Comité Executivo pelo menos seis meses antes do início do exercício.

Este tem em conta tanto quanto possível as indicações dadas no plano de previsão plurianual para a instalação e funcionamento do SIS.

O projecto será acompanhado dos documentos justificativos das despesas previstas.

Os Estados contratantes adoptarão o orçamento, deliberando por unanimidade.

Em caso de recusa de aprovação do orçamento, a parte francesa preparará, no mês seguinte ao da recusa, um novo projecto que será imediatamente submetido à aprovação do Comité Executivo, após parecer do grupo central.

No período que medeia entre as duas deliberações ou em caso de recusa de aprovação, a parte francesa poderá requerer as contribuições dos Estados-Membros e dos Estados do acordo de cooperação e dar início à execução do orçamento, provisoriamente em duodécimos, com base nos créditos adoptados no orçamento do ano financeiro anterior, até à aprovação do orçamento do ano financeiro em causa.

A parte francesa poderá propor ao Comité Executivo um projecto de orçamento rectificativo, cuja aprovação lhe será submetida, após parecer do grupo central.

O défice ou o excedente que possa eventualmente surgir no decurso do ano financeiro deverá obrigatoriamente ser apurado durante a execução do orçamento do ano financeiro seguinte.

2. Modalidades de pagamento

A decisão relativa à aprovação do orçamento pelo Comité Executivo e devidamente notificada a todas as partes contratantes e aos Estados do acordo de cooperação pela presidência em exercício implica a exigibilidade das contribuições dos Estados-Membros e dos Estados do acordo de cooperação.

Para o efeito, a parte francesa enviará um aviso de cobrança das contribuições a cada Estado-Membro e a cada Estado do acordo de cooperação, bem como uma cópia à presidência.

Contratantes e os Estados do acordo de cooperação pagarão a totalidade da sua contribuição antes de 30 de Abril do ano financeiro em curso.

Se até aquela data, um Estado contratante não tiver cumprido as suas obrigações financeiras, ser-lhe-ão aplicadas as regras comunitárias vigentes em matéria de juros de mora relativos ao pagamento das contribuições para o orçamento comunitário. Estas regras aplicam-se por analogia se um Estado do acordo de cooperação não cumprir em tempo útil as suas obrigações financeiras.

A parte francesa enviará os pedidos de reembolso a cada Estado-Membro, por intermédio das administrações cujos endereços lhe foram comunicados, no início do ano de execução do orçamento de funcionamento aprovado.

A carta mencionará:

- as bases jurídicas do pedido de reembolso,

- o montante do orçamento de funcionamento, tal como aprovado pelo Comité Executivo para o ano em causa.

Esta carta será acompanhada de um quadro mencionando as quotas-partes dos Estados do acordo de cooperação, calculadas com base no produto interno bruto e de um quadro recapitulativo da quota-parte de cada Estado contratante no orçamento de funcionamento, em função da sua parte IVA no C.SIS. Será também incluído um quadro relativo ao cálculo da parte no produto interno bruto e da parte IVA no C.SIS para o ano de execução da despesa.

Para a boa contabilidade dos pagamentos, cada Estado deverá juntar ao seu pagamento uma nota contendo textualmente as seguintes menções:

OBJET: Versement de la quote-part 199... de l'Etat ... au budget de fonctionnement du système informatique Schengen

MONTANT: ... Francs

BENEFICIAIRE: Ministère de l'Intérieur, Direction des Transmissions et de l'Informatique

(ASSUNTO: Pagamento da quota-parte de 199... do Estado ... no orçamento de funcionamento do Sistema Informático Schengen

MONTANTE: ... francos

BENEFICIÁRIO: Ministère de l'Intérieur, Direction des Transmissions et de l'Informatique)

Os Estados-Membros e os Estados do acordo de cooperação poderão optar pelo pagamento adiantado de um montante destinado a cobrir por antecipação as previsões de despesa de vários anos financeiros.

TÍTULO IV

APROVAÇÃO DAS CONTAS

No início de cada ano financeiro, a parte francesa, com base nas presentes disposições, apresentará aos Estados um documento necessário para a aprovação das contas do ano financeiro anterior pelo Comité Executivo, após parecer do grupo central.

O documento mencionará:

1. Relativamente ao orçamento de instalação

- a situação das despesas efectuadas pela parte francesa no ano financeiro anterior e eventualmente das despesas tomadas a cargo pelas restantes partes ou pelos Estados do acordo de cooperação, nos termos das disposições do n.o 3 do título II do presente regulamento,

- relativamente a cada Estado, o montante e a repartição das cobranças efectuadas a título de fundo consignado, bem como os eventuais montantes a cobrar.

2. Relativamente ao orçamento de funcionamento

- a situação das despesas do ano financeiro anterior. O quadro incluirá o défice ou o excedente registado em relação ao projecto de orçamento aprovado, de acordo com o n.o 1 do título III do regulamento, a fim de atribuir ou restituir aos Estados as somas correspondentes,

- relativamente a cada Estado, o montante e a repartição das cobranças efectuadas a título de fundo consignado, bem como os eventuais montantes a cobrar.

Este documento será visado pelo revisor de contas do Ministério do Interior francês e enviado a todas as partes contratantes e aos Estados do acordo de cooperação pela presidência em exercício.

Aprovando tal documento, o Comité Executivo dará quitação à República Francesa quanto às contas apresentadas para o ano financeiro em causa. A referida aprovação deverá ter lugar no primeiro trimestre que segue o ano financeiro considerado.

Juntar-se-á, em anexo, um quadro das quotas-partes de cada Estado para o ano financeiro seguinte, calculado de acordo com as modalidades definidas no n.o 1 do título I do presente regulamento.

Quando um Estado tiver optado por pagar total ou parcialmente a sua participação mediante o depósito antecipado de um montante, o documento apresentará claramente o seu saldo remanescente após abatimento dos montantes devidos para o ano financeiro considerado.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os Estados parte na convenção de aplicação tiverem notificado a conclusão dos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para que tais disposições tenham força executória no seu território.