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11.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/120 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1779 DO CONSELHO
de 5 de outubro de 2021
que altera a Decisão de Execução 2009/1013/UE que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho (2) autorizou a República da Áustria («Áustria») a aplicar uma medida especial em derrogação à Diretiva 2006/112/CE («medida especial»). Na sequência de prorrogações sucessivas, a referida autorização caduca em 31 de dezembro de 2021. |
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(2) |
A Diretiva n.o 2009/162/UE do Conselho (3) inseriu o artigo 168.o-A na Diretiva 2006/112/CE a fim de limitar a dedução à proporção da utilização profissional efetiva e, assim, aplicar mais eficazmente o princípio segundo o qual a dedução só tem lugar na medida em que os bens e serviços em causa sejam utilizados para as atividades da empresa do sujeito passivo. O artigo 1.o da Decisão de Execução 2009/1013/UE foi alterado para incluir uma referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. Por conseguinte, o título da Decisão de Execução 2009/1013/UE deve também fazer referência ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE. |
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(3) |
A medida especial derroga aos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre os bens que lhes são fornecidos e os serviços que lhes são prestados para fins relacionados com as suas operações tributadas. A medida especial visa excluir do direito à dedução o IVA que incide sobre as despesas relativas aos bens e serviços quando estes sejam utilizados pelo sujeito passivo em mais de 90% para os seus fins privados ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas. |
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(4) |
O objetivo da medida especial é simplificar o procedimento de liquidação e cobrança do IVA. A medida afeta apenas de forma negligenciável o nível do montante do imposto devido na fase de consumo final. |
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(5) |
Por ofício registado na Comissão em 19 de março de 2021, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial («pedido»). |
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(6) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios datados de 7 de abril de 2021, a Comissão transmitiu o pedido aos outros Estados-Membros. Por ofício datado de 8 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(7) |
Segundo a Áustria, a medida especial revelou-se muito eficaz para simplificar a cobrança do IVA e para evitar a fraude e a evasão fiscais. A medida reduz os encargos administrativos para as empresas e para as administrações fiscais, uma vez que não implica qualquer controlo da subsequente utilização dos bens e serviços aos quais a exclusão da dedução foi aplicada no momento da sua aquisição. Por esse motivo, a Áustria deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024. |
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(8) |
No caso de a Áustria considerar necessário prorrogar a autorização para além de 2024, deverá apresentar um pedido à Comissão até 31 de março de 2024, acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, que deve incluir uma análise da taxa de rateio aplicada. |
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(9) |
A medida especial não tem qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(10) |
A Decisão de Execução 2009/1013/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2009/1013/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação aos artigos 168.o e 168-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»; |
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2) |
Os artigos 1.o e 2.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Em derrogação dos artigos 168.o e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE, a República da Áustria é autorizada a excluir integralmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incide sobre as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para os fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais ou atividades não económicas, seja superior a 90% da sua utilização total. Artigo 2.o A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024. Os pedidos de prorrogação da medida derrogatória prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2024. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação da presente medida que inclua uma análise da taxa de rateio aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.» |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.
Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ŠIRCELJ
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2009/1013/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 348 de 29.12.2009, p. 21).
(3) Diretiva n.o 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que altera diversas disposições da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 10 de 15.1.2010, p. 14).