PT Bruxelas, 1.2.2010 COM(2010)23 final 2010/0014 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 23/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as ilhas Faroé 2010/0014 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 23/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as ilhas Faroé O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia [1], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º 23/2010 do Conselho [2] fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas. (2) As possibilidades de pesca para os navios da UE nas águas da Noruega e das ilhas Faroé e nas águas da UE no que respeita às unidades populacionais partilhadas, geridas conjuntamente ou trocadas com estes países, bem como as possibilidades de pesca nas águas da UE para os navios que arvoram pavilhão da Noruega e das ilhas Faroé, são estabelecidas anualmente após consulta sobre os direitos de pesca reconhecidos em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações no domínio da pesca com estes países [3]. (3) Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2010 com a Noruega e as ilhas Faroé, o Regulamento (UE) n.º 23/2010 fixa possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. (4) Em 15 de Janeiro e 26 de Janeiro de 2010, respectivamente, foram concluídas as consultas com as ilhas Faroé e a Noruega e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2010. É, por conseguinte, necessário substituir as possibilidades de pesca provisórias para 2010 das unidades populacionais de peixes em causa, estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 23/2010, pelas possibilidades de pesca correspondentes aos convénios. (5) Na sua reunião anual de 2009, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) voltou a confirmar que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida seria proibida em duas zonas do alto mar da zona da Convenção e introduziu um limite das capturas de espadarte para cada membro. É necessário transpor para o direito da UE essas novas disposições. (6) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (UE) n.º 23/2010 em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 23/2010 é alterado do seguinte modo: 1. É suprimido o n.º 2 do artigo 1.º. 2. É inserido o seguinte artigo 30.º-A: «Artigo 30.º-A Zonas de proibição de pesca por cercadores com redes de cerco com retenida A pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto: a) Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Indonésia, Palau, Micronésia e Papuásia-Nova Guiné; b) Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Micronésia, República das ilhas Marshall, Nauru, Quiribati, Tuvalu, ilhas Fiji, ilhas Salomão e Papuásia-Nova Guiné. ». 3. O anexo IA é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. 4. O anexo IB é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. 5. O anexo IH é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Anexo I O anexo IA do Regulamento (UE) n.º 23/2010 é alterado do seguinte modo: 1) A secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | GaleotaAmmodytidae | | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (1) (SAN/2A3A4.) | Dinamarca | 167 436 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Reino Unido | 3 660 | | | Alemanha | 256 | | | Suécia | 6 148 | | | UE | 177 500 | | | Noruega | 20 000 | (2) | | ilhas Faroé | 2 500 | (2) | | | | | | TAC | 200 000 | | | (1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.(2) A capturar na subzona IV.» | 2) A secção relativa à bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII(USK/567EI.) | Alemanha | 4 | | TAC analítico. | Espanha | 14 | | | França | 172 | | | Irlanda | 17 | | | Reino Unido | 83 | | | Outros | 4 | (1) | | UE | 294 | | | Noruega(2 | 2 923 | (3)(4) | | | | | | TAC | 3 217 | | | (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. (2) A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.(3) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.(4) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.» | 3) A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BolotaBrosme brosme | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (USK/04-N.) | Bélgica | 0 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 165 | | | Alemanha | 1 | | | França | 0 | | | Países Baixos | 0 | | | Reino Unido | 4 | | | UE | 170 | | | | | | | TAC | Sem efeito | » | | | 4) A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | IIIa (HER/03A.) | Dinamarca | 14 010 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 224 | | | Suécia | 14 656 | | | UE | 28 890 | | | ilhas Faroé | 450 | (2) | | | | | | TAC | 33 855 | | | (1) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.(2) A capturar no Skagerrak.» | 5) A secção relativa ao arenque nas águas da UE da subzona IV a norte de 53° 30′N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53º30'N(HER/04A.), (HER/04B.) | Dinamarca | 22 497 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 14 147 | | | França | 9 653 | | | Países Baixos | 21 581 | | | Suécia | 1 672 | | | Reino Unido | 24 223 | | | UE | 93 773 | | | Noruega | 47 647 | (2) | | | | | | TAC | 164 300 | | | (1) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.(2) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | | Águas norueguesas a sulde 62°N (HER/*04N-) | | | CE | 50 000» | | | | 6) A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62º N(HER/04-N.) | Suécia | 846 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 846 | | | | | | | TAC | 164 300 | | | (1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.» | 7) A secção relativa às capturas acessórias de arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Capturas acessórias na divisão IIIa(HER/03A-BC) | Dinamarca | 6 424 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 57 | | | Suécia | 1 034 | | | UE | 7 515 | | | | | | | TAC | 7 515 | | | (1) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 mm.» | 8) A secção relativa às capturas acessórias de arenque nas águas da UE da divisão IIa, bem como nas zonas IV e VIId, passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da UE da divisão IIa (HER/2A47DX) | Bélgica | 67 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 13 008 | | | Alemanha | 67 | | | França | 67 | | | Países Baixos | 67 | | | Suécia | 64 | | | Reino Unido | 247 | | | UE | 13 587 | | | | | | | TAC | 13 587 | | | (1) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 mm.» | 9) A secção relativa ao arenque nas divisões VIId e IVc passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Arenque(1)Clupea harengus | Zona: | VIId; IVc (2) (HER/4CXB7D) | Bélgica | 7 100 | (3) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 321 | (3) | | Alemanha | 202 | (3) | | França | 5 235 | (3) | | Países Baixos | 8 193 | (3) | | Reino Unido | 1 830 | (3) | | UE | 22 881 | | | | | | | TAC | 164 300 | | | (1) Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.(2) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51°56' N, 1°19.1' E) até à latitude 51°33' e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.(3) Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).» | 10) A secção relativa ao arenque nas águas da UE e internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (1) (HER/5B6ANB) | Alemanha | 2 656 | | TAC analítico. | França | 503 | | | Irlanda | 3 589 | | | Países Baixos | 2 656 | | | Reino Unido | 14 356 | | | UE | 23 760 | | | ilhas Faroé | 660 | (2) | | | | | | TAC | 24 420 | | | (1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a norte de 56°00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07°00' W e a norte de 55°00' N, excluindo Clyde.(2) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56°30' N.» | | 11) A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Skagerrak (COD/03AN.) | Bélgica | 12 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 3 835 | (1) | | Alemanha | 96 | (1) | | Países Baixos | 24 | (1) | | Suécia | 671 | (1) | | UE | 4 638 | | | | | | | TAC | 4 793 | | | (1) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo. » | 12) A secção relativa ao bacalhau nas águas da UE das zonas IIa e IV e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat(COD/2A3AX4) | Bélgica | 991 | (1)(2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 5 696 | (1)(2) | | Alemanha | 3 612 | (1)(2) | | França | 1 225 | (1)(2) | | Países Baixos | 3 219 | (1)(2) | | Suécia | 38 | (1)(2) | | Reino Unido | 13 067 | (1)(2) | | UE | 27 848 | (1) | | Noruega | 5 704 | (3) | | | | | | TAC | 33 552 | | | (1) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.(2) Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque; as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da unidade populacional de bacalhau; se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.(3) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. | | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | | Águas norueguesas da subzona IV(COD/*04N-) | | | CE | 24 204» | | | 13) A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62º N(COD/04-N.) | Suécia | 382 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 382 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.» | 14) A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | VIId(COD/07D.) | Bélgica | 84 | (1)(2) | TAC analítico. | França | 1 641 | (1)(2) | | Países Baixos | 49 | (1)(2) | | Reino Unido | 181 | (1)(2) | | UE | 1 955 | | | | | | | TAC | 1 955 | | | (1) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 2 do apêndice do presente anexo.(2) Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membros em causa, desde que:o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque; as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da unidade populacional de bacalhau; se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.» | | 15) A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | TamborilLophiidae | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (ANF/04-N.) | Bélgica | 46 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 1 182 | | | Alemanha | 19 | | | Países Baixos | 17 | | | Reino Unido | 276 | | | UE | 1 540 | | | | | | | TAC | Sem efeito | » | | | 16) A secção relativa à arinca na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId(HAD/3ª/BCD) | Bélgica | 9 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 1 551 | | | Alemanha | 99 | | | Países Baixos | 2 | | | Suécia | 183 | | | UE | 1 844 | (1) | | | | | | TAC | 2 201 | | | (1) Com exclusão de uma quantidade estimada de 264 toneladas de capturas acessórias industriais.» | 17) A secção relativa à arinca nas águas da UE da divisão IIa e na subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa (HAD/2AC4.) | Bélgica | 200 | | TAC analítico. | Dinamarca | 1 376 | | | Alemanha | 876 | | | França | 1 526 | | | Países Baixos | 150 | | | Suécia | 139 | | | Reino Unido | 22 698 | | | UE | 26 965 | (1) | | Noruega | 8 083 | | | | | | | TAC | 35 794 | | | (1) Com exclusão de uma quantidade estimada de 746 toneladas de capturas acessórias industriais. | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | | Águas norueguesas da subzona IV(HAD/*04N-) | | | CE | 20 613» | | | | 18) A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62º N(HAD/04-N.) | Suécia | 707 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 707 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.» | 19) A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | IIIa(WHG/03A.) | Dinamarca | 232 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Países Baixos | 1 | | | Suécia | 25 | | | UE | 258 | (1) | | | | | | TAC | 1 050 | | | (1) Com exclusão de uma quantidade estimada de 773 toneladas de capturas acessórias industriais.» | | 20) A secção relativa ao badejo nas águas da UE da divisão IIa e na subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | BadejoMerlangius merlangus | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa(WHG/2AC4.) | Bélgica | 236 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 1 022 | (1) | | Alemanha | 266 | (1) | | França | 1 536 | (1) | | Países Baixos | 591 | (1) | | Suécia | 2 | (1) | | Reino Unido | 7 391 | (1) | | UE | 11 044 | (2) | | Noruega | 790 | (3) | | | | | | TAC | 12 897 | | | (1) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.(2) Com exclusão de uma quantidade estimada de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.(3) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | | Águas norueguesas da subzona IV(WHG/*04N-) | | | CE | 8 203» | | | 21) A secção relativa ao badejo e juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Badejo e julianaMerlangius merlangus e Pollachius pollachius | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62º N(W/P/04-N.) | Suécia | 190 | (1) | TAC de precaução. | UE | 190 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para esta espécie.» | 22) A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das subzonas II e IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas norueguesas das subzonas II, IV (WHB/4AB-N.) | Dinamarca | 1 900 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Reino Unido | 100 | | | UE | 2 000 | | | | | | | TAC | 540 000 | | | » | 23) A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Verdinho Micromesistius poutassou | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/1X14) | Dinamarca | 10 128 | (1)(2) | TAC analítico. | Alemanha | 3 938 | (1)(2) | | Espanha | 8 586 | (1)(2) | | França | 7 048 | (1)(2) | | Irlanda | 7 843 | (1)(2) | | Países Baixos | 12 350 | (1)(2) | | Portugal | 798 | (1)(2) | | Suécia | 2 505 | (1)(2) | | Reino Unido | 13 141 | (1)(2) | | UE | 66 337 | (1)(2) | | Noruega | 59 900 | (3) (4) | | ilhas Faroé | 9 000 | (5) (6) | | | | | | TAC | 540 000 | | | (1) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).(2) Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).(3) A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°W) (WHB/*8CX34). As capturas na subzona IVa não podem exceder 40 000 toneladas. (4) Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).(5) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).(6) A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°W). As capturas na subzona IVa não podem exceder 2 250 toneladas.» | 24) A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (WHB/8C3411) | Espanha | 11 096 | | TAC analítico. | Portugal | 2 774 | | | UE | 13 870 | (1)(2) | | | | | | TAC | 540 000 | | | (1) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2). (2) Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).» | 25) A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30'N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56°30'N), VII (a oeste de 12°W)(WHB/24A567) | Noruega | 87 011 | (1) (2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | ilhas Faroé | 14 000 | (3)(4) | | | | | | TAC | 540 000 | | | (1) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.(2) As capturas na subzona IV não podem exceder 21 753 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.(3) A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.(4) Podem igualmente ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder 3 500 toneladas.» | 26) A secção relativa à maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI e VII passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Maruca azulMolva dypterygia | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII (BLI/67-) | Alemanha | 15 | | TAC analítico. | Estónia | 2 | | | Espanha | 47 | | | França | 1 082 | | | Irlanda | 4 | | | Lituânia | 1 | | | Polónia | 0 | | | Reino Unido | 275 | | | Outros | 4 | (1) | | UE | 1 432 | | | Noruega | 150 | (2) | | ilhas Faroé | 150 | (3) | | | | | | TAC | 1 732 | | | (1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.(2) A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.(3) As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota. A capturar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56°30'N), VIb.» | 27) A secção relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (LIN/6X14.) | Bélgica | 29 | | TAC analítico. | Dinamarca | 5 | | | Alemanha | 107 | | | Espanha | 2 156 | | | França | 2 299 | | | Irlanda | 576 | | | Portugal | 5 | | | Reino Unido | 2 646 | | | UE | 7 824 | | | Noruega | 6 140 | (1)(2) | | ilhas Faroé | 200 | (3)(4) | | | | | | TAC | 14 164 | | | (1) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.(2) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.(3) Incluindo a bolota. A capturar nas divisões Vib, VIa (a norte de 56°30'N).(4) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.» | 28) A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | MarucaMolva molva | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV(LIN/04-N.) | Bélgica | 6 | | TAC analítico. | Dinamarca | 747 | | | Alemanha | 21 | | | França | 8 | | | Países Baixos | 1 | | | Reino Unido | 67 | | | UE | 850 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | 29) A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | LagostimNephrops norvegicus | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (NEP/04-N.) | Dinamarca | 1 135 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 1 | | | Reino Unido | 64 | | | UE | 1 200 | | | | | | | TAC | Sem efeito | » | | "" | 30) A secção relativa ao camarão árctico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | IIIa(PRA/03A.) | Dinamarca | 3 401 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Suécia | 1 832 | | | UE | 5 233 | | | | | | | TAC | 9 800 | » | | | 31) A secção relativa ao camarão árctico nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62º N(PRA/04-N.) | Dinamarca | 420 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Suécia | 138 | (1) | | UE | 558 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.» | 32) A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | Skagerrak(PLE/03AN.) | Bélgica | 56 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 7 280 | | | Alemanha | 37 | | | Países Baixos | 1 400 | | | Suécia | 390 | | | UE | 9 163 | | | | | | | TAC | 9 350 | » | | | 33) A secção relativa à solha no Kattegat passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | Kattegat(PLE/03AS.) | Dinamarca | 1 040 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 12 | | | Suécia | 117 | | | UE | 1 169 | | | | | | | TAC | 1 169 | » | | | 34) A secção relativa à solha nas águas da UE da divisão IIa, na zona IV, e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | SolhaPleuronectes platessa | Zona: | IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (PLE/2A3AX4) | Bélgica | 3 665 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 11 911 | | | Alemanha | 3 436 | | | França | 687 | | | Países Baixos | 22 907 | | | Reino Unido | 16 951 | | | UE | 59 557 | | | Noruega | 4 268 | | | | | | | TAC | 63 825 | | | (1(1) | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | CE | Águas norueguesas da subzona IV(PLE/*04N-) | | | CE | 24 439» | | | | | | | 35) A secção relativa ao escamudo na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId e na subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId(POK/2A34.) | Bélgica | 37 | | TAC analítico. | Dinamarca | 4 357 | | | Alemanha | 11 002 | | | França | 25 891 | | | Países Baixos | 110 | | | Suécia | 599 | | | Reino Unido | 8 435 | | | UE | 50 431 | | | Noruega | 56 613 | (1) | | TAC | 107 044 | | | (1) Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.» | 36) A secção relativa ao escamudo na subzona VI, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas da UE e águas internacionais das subzonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV(POK/561214) | Alemanha | 284 | | TAC analítico. | França | 2 819 | | | Irlanda | 391 | | | Reino Unido | 3 039 | | | UE | 6 533 | | | | | | | TAC | 11 106 | » | | | 37) A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas norueguesas a sul de 62º N(POK/04-N.) | Suécia | 880 | (1) | TAC analítico. | UE | 880 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para esta espécie.» | 38) A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas águas da UE das zonas IIa e IV, bem como nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb e VI, passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI (GHL/2A-C46) | Dinamarca | 3 | | TAC analítico. | Alemanha | 5 | | | Estónia | 3 | | | Espanha | 3 | | | França | 49 | | | Irlanda | 3 | | | Lituânia | 3 | | | Polónia | 3 | | | Reino Unido | 189 | | | UE | 262 | (1) | | | | | | TAC | 612 | | | (1) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa, VI. Na subzona VI esta quantidade só pode ser capturada com palangres.» | 39) A secção relativa à sarda na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId e na subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId (MAC/2A34.) | Bélgica | 475 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 12 529 | (1) | | Alemanha | 495 | | | França | 1 496 | | | Países Baixos | 1 507 | | | Suécia | 4 485 | (2)(3) | | Reino Unido | 1 395 | | | UE | 22 382 | (2)(4) | | Noruega | 103 374 | (5) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Em conformidade com a Declaração do Conselho e da Comissão proferida na reunião do Conselho dos Ministros das Pescas em 14 e 15 de Dezembro de 2009 sobre as pescarias nas águas norueguesas, pode ser pescada, para além desta quota, nas águas da UE desta zona TAC, uma quantidade complementar de 7 352 toneladas, correspondente à quota não utilizada de 2009 nas águas da Noruega da subzona IV para esta espécie. (2) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).(3) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas à quota para esta espécie.(4) Podem ser igualmente capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.(5) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, correspondente a 39 054 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa. | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: | | IIIa(MAC/*03A.) | IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) | IVb (MAC/*04B.) | IVc(MAC/*04C.) | VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010(MAC/*2A6.) | Dinamarca | | 4 130 | | | 5 360 | França | | 490 | | | | Países Baixos | | 490 | | | | Suécia | | | 390 | 10 | | Reino Unido | | 490 | | | | Noruega | 3 000 | | | | | » | 40) A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, nas águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV(MAC/2CX14-) | Alemanha | 18 793 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Espanha | 20 | | | Estónia | 156 | | | França | 12 530 | | | Irlanda | 62 641 | | | Letónia | 115 | | | Lituânia | 115 | | | Países Baixos | 27 405 | | | Polónia | 1 323 | | | Reino Unido | 172 268 | | | UE | 295 366 | | | Noruega | 11 626 | (1) | | ilhas Faroé | 4 536 | (2) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Pode ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56°30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.(2) Podem ser pescadas nas divisões VIa (a norte de 56°30'N), VIIe, VIIf, VIIh. Podem ser igualmente pescadas nas águas da UE da divisão IVa (a norte de 59°N) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro. | | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas na zona a seguir referida e exclusivamente nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas: | | IVa(MAC/*04A-C) | Águas norueguesas da divisão IVa(MAC/**04N-) | Alemanha | 7 561 | | 5 183 | | França | 5 041 | | 3 456 | | Irlanda | 25 204 | | 17 278 | | Países Baixos | 11 027 | | 7 559 | | Reino Unido | 69 313 | | 47 516 | | CE UE | 118 146 | | 80 992 | | » | 41) A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (MAC/8C3411) | Espanha | 27 919 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 185 | (1) | | Portugal | 5 771 | (1) | | UE | 33 875 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.) Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador. | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | | VIIIb(MAC/*08B.) | | | Espanha | 2 345 | | | | França | 16 | | | | Portugal | 484 | » | | " | 42) A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das subzonas II e IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Linguado legítimoSolea solea | Zona: | Águas da UE das subzonas II, IV(SOL/24.) | Bélgica | 1 171 | | TAC analítico. | Dinamarca | 535 | | | Alemanha | 937 | | | França | 234 | | | Países Baixos | 10 571 | | | Reino Unido | 602 | | | UE | 14 050 | | | Noruega | 50 | (1) | | | | | | TAC | 14 100 | | | (1) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.» | 43) A secção relativa à espadilha na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | EspadilhaSprattus sprattus | Zona: | IIIa (SPR/03A.) | Dinamarca | 34 843 | | TAC de precaução. | Alemanha | 73 | | | Suécia | 13 184 | | | UE | 48 100 | | | | | | | TAC | 52 000 | | | | 44) A secção relativa à espadilha nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | EspadilhaSprattus sprattus | Zona: | águas da UE das zonas IIa, IV (SPR/2AC4-C) | Bélgica | 1 730 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 136 883 | | | Alemanha | 1 730 | | | França | 1 730 | | | Países Baixos | 1 730 | | | Suécia | 1 330 | (1) | | Reino Unido | 5 707 | | | UE | 150 840 | | | Noruega | 10 000 | (2) | | ilhas Faroé | 9 160 | (3) (4) | | | | | | TAC | 170 000 | (5) | | (1) Incluindo galeota.(2) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.(3) Pode ser pescadas nas zonas IV, VIa (a norte de 56°30'N). Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb, VII. (4) Podem ser pescadas 1 832 toneladas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. (5) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido em função dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2010.» | 45) A secção relativa ao carapau nas águas da UE das zonas IVb, IVc, VIId passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId.(JAX/4BC7D) | Bélgica | 48 | | TAC analítico. | Dinamarca | 20 875 | | | Alemanha | 1 843 | (1) | | Espanha | 388 | | | França | 1 732 | (1) | | Irlanda | 1 313 | | | Países Baixos | 12 568 | (1) | | Portugal | 44 | | | Suécia | 75 | | | Reino Unido | 4 968 | (1) | | UE | 43 854 | | | Noruega | 3600 | (2) | | | | | | | | | | TAC | 47 454 | | | (1) Até 5 % desta quota pescados na divisão VIId podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para a zona: águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).(2) Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (JAX/*04ª-C).» | 46) A secção relativa ao carapau nas águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, b, d, e, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | CarapausTrachurus spp. | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, b, d, e; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/2AX14-) | Dinamarca | 15 691 | (1) | TAC analítico. | Alemanha | 12 243 | (1) (2) | | Espanha | 16 699 | | | França | 6 301 | (1) (2) | | Irlanda | 40 775 | (1) | | Países Baixos | 49 123 | (1) (2) | | Portugal | 1 609 | | | Suécia | 675 | (1) | | Reino Unido | 14 765 | (1) (2) | | UE | 157 881 | | | | | | | ilhas Faroé | 2 000 | (3) | | | | | | TAC | 159 881 | | | (1) Até 5 % desta quota pescados nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para as águas da UE das zonas IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D). (2) Até 5% desta quota podem ser pescados na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.). (3) Podem ser capturados nas divisões IVa, VIa (a norte de 56°30'N), VIIe, VIIf, VIIh (JAX/*46A7H).» | | 47) A secção relativa à faneca da Noruega na divisão IIIa nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Faneca da NoruegaTrisopterus esmarki | Zona: | IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV (NOP/2A3A4.) | Dinamarca | 116 642 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 22 | (1) | | Países Baixos | 86 | (1) | | UE | 75 000 | | | Noruega | 6 000 | (2) | | | | | | TAC | 8 1000 | | | (1) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV.(2) Esta quota só pode ser pescada nas zonas IV, VIa (a norte de 56°30'n.º).» | 48) A secção relativa à faneca da Noruega nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Faneca da NoruegaTrisopterus esmarki | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (NOP/04-N.) | Dinamarca | 950 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Reino Unido | 50 | (1) | | UE | 1 000 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Incluindo carapaus misturados de forma inextricável.» | 49) A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Peixes industriais | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (I/F/04-N.) | Suécia | 800 | (1) (2) | TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 800 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.(2) Das quais, no máximo 400 toneladas de carapaus.» | 50) A secção relativa à quota combinada nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Quota combinada | Zona: | Águas da UE das zonas Vb, VI, VII(R/G/5B67-C) | UE | Sem efeito | | TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Noruega | 140 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.» | 51) A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Outras espécies | Zona: | Águas norueguesas da subzona IV (OTH/04-N.) | Bélgica | 27 | | TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Dinamarca | 2 500 | | | Alemanha | 282 | | | França | 116 | | | Países Baixos | 200 | | | Suécia | Sem efeito | (1) | | Reino Unido | 1 875 | | | UE | 5 000 | (2) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».(2) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.» | 52) A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIa a norte de 56° 30′N passa a ter a seguinte redacção: «Espécie: | Outras espécies | Zona: | Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56°30'N)(OTH/2A46AN) | UE | Sem efeito | | | Noruega | 2 720 | (1) (2) | | ilhas Faroé | 150 | (3) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Limitada às zonas IIa, IV. (2) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.(3) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30'N.º).» | Anexo II O anexo IB do Regulamento (UE) n.º 23/2010 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IB ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA Zonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0, 1 Espécie: | Caranguejos das neves do PacíficoChionoecetes spp. | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (PCR/N01GRN) | Irlanda | 62 | | | Espanha | 437 | | | UE | 500 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | Espécie: | ArenqueClupea harengus | Zona: | Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II(HER/1/2.) | Bélgica | 34 | (1) | TAC analítico. | Dinamarca | 33 079 | (1) | | Alemanha | 5 793 | (1) | | Espanha | 109 | (1) | | França | 1 427 | (1) | | Irlanda | 8 563 | (1) | | Países Baixos | 11 838 | (1) | | Polónia | 1 674 | (1) | | Portugal | 109 | (1) | | Finlândia | 512 | (1) | | Suécia | 12 257 | (1) | | Reino Unido | 21 148 | (1) | | UE | 96 543 | (1) | | Noruega | 86 889 | (2) | | | | | | TAC | 1 483 000 | | | (1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão Europeia, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62ºN. | | Condição especial: | Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: | | Águas norueguesas a norte de 62ºN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) | | | Bélgica | 30 | (3) | | | Dinamarca | 29 771 | (3) | | | Alemanha | 5 214 | (3) | | | Espanha | 98 | (3) | | | França | 1 284 | (3) | | | Irlanda | 7 707 | (3) | | | Países Baixos | 10 654 | (3) | | | Polónia | 1 507 | (3) | | | Portugal | 98 | (3) | | | Finlândia | 461 | (3) | | | Suécia | 11 032 | (3) | | | Reino Unido | 19 033 | (3) | | | (3) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 86 889 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas. | | Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II(COD/1N2AB.) | Alemanha | 2 423 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Grécia | 300 | | | Espanha | 2 702 | | | Irlanda | 300 | | | França | 2 224 | | | Portugal | 2 702 | | | Reino Unido | 9 398 | | | UE | 20 050 | | | | | | | TAC | 594 000 | | | | Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1; Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (COD/N01514) | Alemanha | 1 636 | (1) (2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Reino Unido | 364 | (1) (2) | | UE | 2 500 | (1) (2) (3) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) A pescar a sul de 61°N a oeste da Gronelândia e a sul de 62°N a leste da Gronelândia.(2) Os navios de pesca devem ter um observador científico a bordo.(3) Das quais 500 toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a sul de 62°N nas zonas XIV, Va, e a sul de 61ºN na NAFO 1. | | «Espécie: | BacalhauGadus morhua | Zona: | I, IIb(COD/1/2B.) | Alemanha | 3 928 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Espanha | 10 155 | | | França | 1 676 | | | Polónia | 1 838 | | | Portugal | 2 144 | | | Reino Unido | 2 515 | | | Todos os Estados-Membros | 100 | 1) | | UE | 22 356 | (2) | | | | | | TAC | 594 000 | | | (1) Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.(2) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. | | Espécie: | Bacalhau e arincaGadus morhua e Melanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (C/H/05B-F.) | Alemanha | 10 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 60 | | | Reino Unido | 430 | | | UE | 500 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | Alabote do AtlânticoHippoglossus hippoglossus | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (HAL/514GRN) | Portugal | 1 000 | (1) | | UE | 1 075 | (2) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota. (2) Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega. | | Espécie: | Alabote do AtlânticoHippoglossus hippoglossus | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (HAL/N01GRN) | UE | 75 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Das quais 75 toneladas, a pescar com palangres, são atribuídas à Noruega. | | Espécie: | CapelimMallotus villosus | Zona: | IIb(CAP/02B.) | UE | 0 | | | | | | | TAC | 0 | | | | Espécie: | CapelimMallotus villosus | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (CAP/514GRN) | Todos os Estados-Membros | 0 | | | UE | 0 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | | | Espécie: | ArincaMelanogrammus aeglefinus | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (HAD/1N2AB.) | Alemanha | 439 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 264 | | | Reino Unido | 1 347 | | | UE | 2 050 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | VerdinhoMicromesistius poutassou | Zona: | Águas faroenses (WHB/2A4AXF) | Dinamarca | 1 188 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 81 | | | França | 130 | | | Países Baixos | 113 | | | Reino Unido | 1 188 | | | UE | 2 700 | | | | | | | TAC | 540 000 | (1) | | (1) TAC acordado pela UE, ilhas Faroé, Noruega e Islândia. | | Espécie: | Maruca e maruca azulMolva molva e Molva dypterygia | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (B/L/05B-F.) | Alemanha | 791 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 1 755 | | | Reino Unido | 154 | | | UE | 2 700 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 952 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota. | | Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (PRA/514GRN) | Dinamarca | 1 282 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 1 282 | | | UE | 7 000 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 335 toneladas às ilhas Faroé. | | Espécie: | Camarão árcticoPandalus borealis | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (PRA/N01GRN) | Dinamarca | 2 000 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 2 000 | | | UE | 4 000 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (POK/1N2AB.) | Alemanha | 2 400 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 386 | | | Reino Unido | 214 | | | UE | 3 000 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas internacionais das subzonas I, II (POK/1/2INT) | UE | 0 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | EscamudoPollachius virens | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (POK/05B-F.) | Bélgica | 49 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 301 | | | França | 1 463 | | | Países Baixos | 49 | | | Reino Unido | 563 | | | UE | 2 425 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (GHL/1N2AB.) | Alemanha | 25 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Reino Unido | 25 | (1) | | UE | 50 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Apenas como capturas acessórias. | | Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas internacionais das subzonas I, II (GHL/1/2INT) | UE | 0 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GHL/514GRN) | Alemanha | 6 271 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Reino Unido | 330 | | | UE | 7 500 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé. | | Espécie: | Alabote da GronelândiaReinhardtius hippoglossoides | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (GHL/N01GRN) | Alemanha | 1 850 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 2 800 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé. A pescar exclusivamente na zona NAFO 1. | | Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/02A-N.) | Dinamarca | 11 626 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 11 626 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A). | | Espécie: | SardaScomber scombrus | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (MAC/05B-F.) | Dinamarca | 3 765 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | UE | 3 765 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A). | | Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV(RED/51214.) | Estónia | 210 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 4 266 | | | Espanha | 749 | | | França | 398 | | | Irlanda | 1 | | | Letónia | 76 | | | Países Baixos | 2 | | | Polónia | 384 | | | Portugal | 896 | | | Reino Unido | 10 | | | UE | 6 992 | (1) | | | | | | TAC | 46 000 | | | (1) Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas seguintes coordenadas. (RED/*5X14.). | | Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | | | 1 | 64°45 | 28°30 | | | 2 | 62°50 | 25°45 | | | 3 | 61°55 | 26°45 | | | 4 | 61°00 | 26°30 | | | 5 | 59°00 | 30°00 | | | 6 | 59°00 | 34°00 | | | 7 | 61°30 | 34°00 | | | 8 | 62°50 | 36°00 | | | 9 | 64°45 | 28°30 | | | Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (RED/1N2AB.) | Alemanha | 766 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Espanha | 95 | (1) | | França | 84 | (1) | | Portugal | 405 | (1) | | Reino Unido | 150 | (1) | | UE | 1 500 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Apenas como capturas acessórias. | | Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas internacionais das subzonas I, II(RED/1/2INT) | UE | Sem efeito | (1)(2) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | | | | | TAC | 8 600 | | | (1) A pesca só pode ser exercida de 15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC tiver notificado as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão.(2) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo. | | Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/514GRN) | Alemanha | 6 041 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 30 | (1) | | Reino Unido | 42 | (1) | | UE | 8 000 | (1) (2) (3) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).(2) Das quais 1 500 toneladas são atribuídas à Noruega e 385 toneladas às ilhas Faroé. (3) Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas seguintes coordenadas. (RED/*5-14.) | | Ponto n.º | Latitude N | Longitude W | | | 1 | 64°45 | 28°30 | | | 2 | 62°50 | 25°45 | | | 3 | 61°55 | 26°45 | | | 4 | 61°00 | 26°30 | | | 5 | 59°00 | 30°00 | | | 6 | 59°00 | 34°00 | | | 7 | 61°30 | 34°00 | | | 8 | 62°50 | 36°00 | | | 9 | 64°45 | 28°30 | | | Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas islandesas da divisão Va (RED/05A-IS) | Bélgica | 0 | (1) (2) (3) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 0 | (1) (2) (3) | | França | 0 | (1) (2) (3) | | Reino Unido | 0 | (1) (2) (3) | | UE | 0 | (1) (2) (3) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).(2) A pescar entre Julho e Dezembro.(3) Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2010. | | Espécie: | CantarilhosSebastes spp. | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (RED/05B-F.) | Bélgica | 11 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Alemanha | 1 473 | | | França | 99 | | | Reino Unido | 17 | | | UE | 1 600 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | | Espécie: | Capturas acessórias | Zona: | Águas gronelandesas da NAFO 0, 1 (XBC/N01GRN) | UE | 2 300 | (1) (2) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.(2) Das quais 120 toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1. | | Espécie: | Outras espécies (1) | Zona: | Águas norueguesas das subzonas I, II (OTH/1N2AB.) | Alemanha | 117 | (1) | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 47 | (1) | | Reino Unido | 186 | (1) | | UE | 350 | (1) | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Apenas como capturas acessórias. | | Espécie: | Outras espécies (1) | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (OTH/05B-F.) | Alemanha | 305 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 275 | | | Reino Unido | 180 | | | UE | 760 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | (1) Com exclusão das espécies sem valor comercial. | | «Espécie: | Peixes chatos | Zona: | Águas faroenses da divisão Vb (FLX/05B-F.) | Alemanha | 54 | | TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | França | 42 | | | Reino Unido | 204 | | | UE | 300 | | | | | | | TAC | Sem efeito | | | | » Anexo III O anexo IH do Regulamento (UE) n.º 23/2010 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I H Zona WCFPC «Espécie: | EspadarteXiphias gladius | Zona: | Parte da zona WCFPC a sul de 20ºS (F7120S) | UE | 3 170,36 | | TAC analítico. | TAC | Sem efeito | | | | | » . [1] JO C …, p.. . [2] JO L 21 de 26.1.2010, p. 1. [3] JO L 226 de 29.8.1980, p. 48 (Noruega); JO L 226 de 29.8.1980, p. 12 (ilhas Faroé). --------------------------------------------------