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8.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/50 |
REGULAMENTO (CE) N. o 656/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho relativo à exportação de bens culturais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo dos Bens Culturais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 752/93 da Comissão, de 30 de Março de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho relativo à exportação de bens culturais (2), estabeleceu o modelo de autorização normal de exportação aplicável às categorias de bens culturais especificadas no anexo do Regulamento (CEE) n.o 3911/92. No entanto, este formulário não estava adaptado à fórmula-quadro das Nações Unidas para os documentos comerciais e levantava certos problemas práticos de aplicação. |
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(2) |
Convém, portanto, estabelecer um novo modelo de formulário adaptado à fórmula-quadro das Nações Unidas para os documentos comerciais. Convém igualmente que o formulário seja acompanhado de notas explicativas, para que os interessados possam preenchê-lo de forma correcta e uniforme. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 752/93 prevê que o formulário seja preenchido por um processo mecânico ou electrónico, ou então manualmente. Para reduzir a carga administrativa, convém prever, em relação aos Estados-Membros que pretendem tirar partido desta possibilidade e que dispõem dos meios técnicos necessários, a sua apresentação por via electrónica. |
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(4) |
Convém prever, para assegurar que a autoridade emissora receba o exemplar n.o 3 do formulário, que a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade envie directamente esse exemplar a esta autoridade, e não ao exportador ou ao seu representante, tal como estabelecido nas disposições actuais, |
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(5) |
Convém, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 752/93 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 752/93 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No n.o 3 do artigo 3.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «3. Os formulários serão impressos ou apresentados por via electrónica e preenchidos na língua oficial da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão.» |
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2. |
No n.o 1 do artigo 6.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «1. O requerente preencherá as casas 1, 3, 6 a 21, 24 e, se for caso disso, 25 do pedido e de todos os exemplares, excepto a ou as casas cuja impressão prévia tenha sido autorizada.» |
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3. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
No n.o 3 do artigo 16.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «3. O formulário de autorização será impresso ou apresentado em formato electrónico numa das línguas oficiais da Comunidade.» |
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5. |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As autorizações de exportação emitidas até 30 de Junho de 2004 permanecem válidas até 30 de Junho de 2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Será aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 177 de 31.3.1993, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1526/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
MODELO DE FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO MANUAL
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Considerações gerais
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1.1. |
Em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, é exigida uma autorização para a exportação de bens culturais tendo em vista proteger o património cultural dos Estados-Membros.
No Regulamento (CEE) n.o 752/93 da Comissão, de 30 de Março de 1993, está previsto o formulário para estabelecimento da autorização normal de exportação, que se destina a assegurar um controlo uniforme da exportação de bens culturais nas fronteiras externas da Comunidade. O Regulamento (CEE) n.o 1526/98 da Comissão, de 16 de Julho de 1998, prevê, por seu lado, outros dois tipos de autorizações de exportação, designadamente:
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1.2. |
O formulário de autorização normal de exportação, em três exemplares, deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência por meios mecânicos ou electrónicos. Caso seja preenchido manualmente, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter rasuras, emendas nem outras alterações. |
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1.3. |
As casas não preenchidas devem ser riscadas para que nada possa ser posteriormente acrescentado.
Os exemplares devem conter na margem lateral esquerda um número de ordem e a indicação da respectiva função, destinados a identificá-los. Devem ser ordenados no maço da seguinte forma:
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2. Rubricas
Casa 1: Requerente: nome ou firma, assim como o endereço completo da residência ou da sede social.
Casa 2: Autorização de exportação: espaço reservado às autoridades competentes.
Casa 3: Destinatário: nome e endereço completo do destinatário, assim como indicação do país terceiro de destino do bem exportado a título definitivo ou temporário.
Casa 4: indicar se a exportação é definitiva ou temporária.
Casa 5: Organismo emissor: designação da autoridade competente e do Estado-Membro que emite a autorização.
Casa 6: Representante do requerente: a completar só se o requerente recorrer a um representante mandatado.
Casa 7: Proprietário do objecto/dos objectos): nome e endereço.
Casa 8: Designação em conformidade com o anexo ao Regulamento (CEE) n.o3911/92. Categorias do(s) bem (bens) cultural (culturais): Estes bens estão classificados por categorias enumeradas de 1 a 14. Indicar somente o número correspondente.
Casa 9: Descrição do bem cultural/dos bens culturais: Precisar a natureza exacta do bem (por exemplo pintura, escultura, baixo relevo, matriz negativa ou cópia positiva de filmes, móveis e objectos, instrumentos de música) e descrever de modo objectivo a representação do bem.
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Para os objectos da categoria 12: precisar o tipo de colecção e/ou a origem geográfica. |
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Para as colecções e espécimes de ciências naturais: precisar a designação científica. |
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Para as colecções de materiais arqueológicos que abrangem um elevado número de objectos: é suficiente apresentar uma descrição genérica, que deverá ser acompanhada por um atestado ou certificado do organismo ou da instituição científica ou arqueológica e por uma listagem dos objectos. |
Se o espaço não for suficiente para descrever os objectos, o requerente pode acrescentar as folhas necessárias para o efeito.
Casa 10: Código NC: mencionar a título indicativo o código da Nomenclatura Combinada.
Casa 11: Número/quantidade: precisar o número de bens, nomeadamente se estes constituírem um conjunto.
Para os filmes, indicar o número de bobinas, o formato e a metragem.
Casa 12: Valor em moeda nacional: indicar o valor do bem em divisa nacional.
Casa 13: Motivo da exportação do bem cultural ou dos bens culturais/Motivação do pedido de autorização: precisar se o bem a exportar foi vendido ou se se destina a eventual venda, exposição, peritagem, reparação ou a outro uso, bem como se a sua devolução é obrigatória.
Casa 14: Título ou tema: se não houver título preciso, indicar o tema, fazendo uma descrição sucinta da representação do bem ou, no caso dos filmes, do assunto tratado.
Para os instrumentos científicos ou outros objectos cuja especificação não é possível, preencher somente a casa 9.
Casa 15: Dimensão: a dimensão (em centímetros) do(s) bem (bens) e eventualmente do respectivo suporte.
Para as formas complexas ou especiais, indicar as dimensões com a seguinte ordem: A ×L × P (altura, largura, profundidade).
Casa 16: Datado de: na ausência de uma data exacta, indicar o século, a parte do século (primeiro quarto, primeira metade) ou o milénio (nomeadamente categorias 1 ou 6).
Para as antiguidades com limite temporário previsto (mais de 50 ou 100 anos ou entre 50 e 100 anos), para os quais a indicação do século não é suficiente, especificar o ano, mesmo aproximadamente (por exemplo, cerca de 1890, aproximadamente 1950).
Para os filmes, na falta de data exacta, indicar a década.
No caso de conjuntos (arquivos e bibliotecas), indicar a data mais antiga e a mais recente.
Casa 17: Outras características: indicar outras informações referentes a aspectos formais do bem que possam ser úteis para a sua identificação, como antecedentes históricos, condições de execução, anteriores proprietários, estado de conservação e de restauração bibliográfica, marcação ou código electrónico.
Casa 18: Documentos apensos/referências especiais de identificação: assinalar com um x as menções aplicáveis.
Casa 19: Autor, época ou atelier e/ou estilo: precisar o autor da obra, caso seja conhecido e esteja documentado. Se se tratar de obras realizadas em colaboração ou de cópias, indicar o(s) autor(es) copiado(s), caso sejam conhecidos. Se a obra for atribuída somente a um artista, indicar “atribuída a… ”
Na ausência de indicação de autor, indicar o atelier, a escola ou o estilo (por exemplo, atelier de Velázquez, Escola de Veneza, época Ming, estilo Luís XV ou estilo Vitoriano).
Para os documentos impressos, indicar o nome do editor. O local e o ano da edição.
Casa 20: Material e técnica: recomenda-se que nesta rubrica sejam indicados com a maior precisão possível os materiais empregues e especificada a técnica utilizada (por exemplo, pintura a óleo, xilografia, desenho a carvão ou a lápis, fundição por cera perdida, películas de nitrato, etc.)
Casa 21 (exemplar 1): Pedido: a preencher obrigatoriamente pelo requerente ou seu representante, que se compromete relativamente à exactidão das informações prestadas no pedido e nos documentos comprovativos apensos.
Casa 22: Assinatura e carimbo do organismo emissor: a preencher pela autoridade competente, precisando o local e a data nos três exemplares da autorização.
Casa 23 (exemplares 2 e 3): Visto da estância aduaneira de exportação: a preencher pela estância aduaneira em que as operações se efectuam e onde é apresentada a autorização de exportação.
Por estância aduaneira entende-se a estância onde é apresentada a declaração de exportação e onde são efectuadas as formalidades de exportação.
Casa 24: Fotografia(s) do bem cultural/dos bens culturais: colar uma fotografia a cores, formato mínimo 9 cm × 12 cm). Para facilitar a identificação dos objectos em três dimensões poderá ser solicitada uma fotografia das diferentes faces.
A autoridade competente deve validar a fotografia, apondo sobre a mesma a sua assinatura e o carimbo do organismo emissor.
As autoridades competentes podem eventualmente exigir outras fotografias.
Casa 25: Folhas suplementares: indicar eventualmente o número de folhas suplementares utilizadas.
Casa 26: Estância aduaneira de saída: reservado à estância de saída.
Por estância aduaneira de saída entende-se a última estância aduaneira antes da saída dos bens do território aduaneiro da Comunidade.»