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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1185 |
21.3.2025 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu
Uma inteligência artificial favorável aos trabalhadores: alavancas para aproveitar o potencial e atenuar os riscos da IA no contexto das políticas de emprego e do mercado de trabalho
(parecer de iniciativa)
(C/2025/1185)
Relatora:
Franca SALIS-MADINIER|
Conselheiros |
Odile CHAGNY (da relatora) Isaline OSSIEUR (do Grupo I) Etzerodt CLEMENS ØRNSTRUP (do Grupo I) Aïda PONCE DEL CASTILLO (do Grupo II) Anthony BOCHON (do Grupo III) |
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Decisão da Plenária |
15.2.2024 |
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Base jurídica |
Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
17.12.2024 |
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Adoção em plenária |
22.1.2025 |
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Reunião plenária n.o |
593 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
142/103/14 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a declaração conjunta dos parceiros sociais emitida por ocasião da última cimeira do G7 em Itália (1), segundo a qual o rápido avanço dos sistemas de inteligência artificial (IA), incluindo a IA generativa, é, sem dúvida, uma das tendências mais significativas com impacto no mundo do trabalho e nas sociedades em geral. Segundo a mesma declaração, ainda não é certo se esta mudança será para melhor ou para pior: dependerá das decisões tomadas pelos decisores políticos no sentido de adotar políticas ambiciosas e eficazes e quadros regulamentares que favoreçam o progresso social, a inclusão, a igualdade, a prosperidade económica, as empresas sustentáveis, a continuidade das atividades e a resiliência das empresas, a criação de empregos dignos e o respeito pelas instituições democráticas e pelos direitos dos trabalhadores. Neste âmbito, é ainda assinalado o papel fundamental desempenhado pelo diálogo social. |
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1.2. |
O diálogo social e a participação dos trabalhadores são essenciais para preservar os direitos fundamentais dos trabalhadores e promover uma IA «de confiança» no mundo do trabalho. Uma das alavancas para minimizar os riscos e os impactos negativos dos sistemas de IA é o maior envolvimento dos trabalhadores e dos seus representantes. |
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1.3. |
O CESE insiste na necessidade de as iniciativas legislativas, ou de outras iniciativas de adaptação da legislação em vigor, colmatarem as lacunas em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores no trabalho e garantirem que os seres humanos permanecem no controlo em todas as interações homem-máquina. |
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1.4. |
As disposições jurídicas da União Europeia (UE) relativas à utilização da IA no local de trabalho devem ser acompanhadas de orientações claras sobre a legislação em vigor. |
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1.5. |
O CESE apoia a aplicação célere do artigo 4.o do Regulamento da Inteligência Artificial (2), que estabelece que os prestadores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA adotam medidas para garantir que o seu pessoal dispõe de um nível suficiente de literacia no domínio da IA. |
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1.6. |
Os poderes públicos devem levar a cabo iniciativas de desenvolvimento de competências para os trabalhadores, a fim de assegurar que os sistemas de inteligência artificial melhoram, em vez de substituírem, os seres humanos. |
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1.7. |
O CESE recomenda vivamente que a UE e os Estados-Membros desenvolvam políticas públicas que integrem módulos de IA na educação e formação e disponibilizem aos cidadãos materiais de sensibilização sobre a IA. A educação formal sobre as tecnologias de IA deve ser prestada numa fase precoce, permitindo assim que todos os cidadãos interiorizem esses conceitos. |
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1.8. |
A fim de evitar a fragmentação das atuais iniciativas dos Estados-Membros e assegurar condições de concorrência equitativas no mercado único, o CESE lança um forte apelo para que se reforce o diálogo social sobre a implantação de sistemas de IA, com base num instrumento jurídico específico da UE que inclua disposições para alcançar os seguintes objetivos da forma mais eficaz:
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1.9. |
O CESE insta o Serviço Europeu para a Inteligência Artificial (Serviço IA) a estabelecer uma cooperação estreita com os parceiros sociais intersetoriais europeus, a fim de assegurar que o papel do diálogo social se reflete adequadamente nas futuras orientações do Serviço IA, e a fornecer clarificações sobre todos os sistemas de IA. Cabe criar canais de coordenação estreitos, sólidos e claramente estruturados entre o Serviço IA e a Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão e a Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia. |
2. Observações gerais
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2.1. |
O objetivo do presente parecer de iniciativa consiste em apresentar aos decisores políticos a nível europeu e nacional recomendações e propostas específicas, com vista a criar um ambiente propício à implantação positiva de sistemas e ferramentas de inteligência artificial no mundo do trabalho. Atendendo ao pedido da próxima Presidência polaca, dedica-se um capítulo específico à análise de alavancas para aproveitar o potencial e atenuar os riscos da IA no contexto das políticas de emprego e do mercado de trabalho. O presente parecer recebeu contributos de dois seminários realizados no CESE, utilizando a metodologia prospetiva do Centro Comum de Investigação, em que participaram peritos europeus e internacionais. |
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2.2. |
A IA foi definida como uma tecnologia de «finalidade geral» (8), que permite aplicações digitais transformadoras com elevado potencial de impacto social e económico (9). A IA, os megadados e a computação de alto desempenho estão interligados. A IA generativa inclui sistemas como modelos linguísticos sofisticados de grande dimensão que podem criar novos conteúdos, desde texto a imagens, aprendendo a partir de dados de treino extensos. O presente parecer adota uma abordagem ampla para analisar tanto os sistemas de gestão algorítmica como a utilização mais vasta de tecnologias digitais no local de trabalho, como as ferramentas de vigilância e as plataformas digitais de recursos humanos, que têm um impacto significativo nos trabalhadores. |
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2.3. |
Embora as estimativas revelem um aumento rápido da adoção de ferramentas de IA nas empresas europeias desde o aparecimento de ferramentas de IA generativa, parece haver uma discrepância significativa nessa adoção entre as empresas de grande dimensão e as PME (10). Apesar da falta de dados coerentes e de conhecimentos sobre a forma como a IA se desenvolverá exatamente, é razoável esperar que afete o mundo do trabalho de muitas formas e se torne um elemento proeminente no trabalho de muitas pessoas (11). |
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2.4. |
Os cenários examinados nos nossos seminários sobre o futuro da IA no mundo do trabalho (12) mostram que não é demasiado tarde para influenciar o desenvolvimento da IA no trabalho, a fim de assegurar a sua aplicação em benefício de todos. O cenário visionário definido como «cenário ideal» mostrou que a adaptação da legislação da UE e o reforço do diálogo social ao nível mais adequado podem ser importantes na definição de utilizações da IA de confiança no trabalho, incentivando as empresas europeias a investirem em investigação, desenvolvimento e inovação. |
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2.5. |
O impacto da IA no mundo do trabalho é abordado indiretamente na legislação da UE relativa a questões sociais (13). As instituições da UE investiram igualmente recursos significativos no desenvolvimento de uma agenda digital partilhada e de um mercado único digital. |
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2.6. |
Em consonância com a proposta da presidente da Comissão Europeia de incluir iniciativas que analisem o impacto da digitalização no mundo do trabalho, desde a gestão da IA ao teletrabalho, e na sequência da recente declaração dos parceiros sociais emitida na cimeira do G7, o CESE defende que qualquer iniciativa legislativa deve colmatar as lacunas em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores definidos na legislação vigente relativa à IA e garantir a aplicação efetiva do princípio do «controlo humano» . |
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2.7. |
O CESE solicita à Comissão Europeia que garanta que as disposições jurídicas em vigor relativas à utilização da IA no local de trabalho sejam acompanhadas de orientações claras. |
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2.8. |
Os parceiros sociais e os cidadãos desempenham um papel essencial na preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores e na promoção de uma IA «de confiança» no mundo do trabalho e na sociedade em geral (14). |
3. Definição de sistemas de IA no contexto do presente parecer
3.1. Para efeitos do presente parecer, o CESE recomenda a utilização da definição que consta do Regulamento da Inteligência Artificial (15)
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3.2. |
Na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento da Inteligência Artificial, um sistema de IA é «um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais». |
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3.3. |
Esta definição é suficientemente ampla para abranger as três características essenciais dos sistemas de IA, nomeadamente:
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3.4. |
Além disso, o CESE destaca três grandes características específicas dos sistemas de IA utilizados no local de trabalho em comparação com as tecnologias digitais anteriores:
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4. Impacto da IA no mercado do trabalho e nas condições de trabalho
4.1. Impacto no emprego
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4.1.1. |
Não é possível predeterminar os impactos da IA no emprego e nos trabalhadores, devido à sua evolução rápida, à incerteza em torno da integração da IA nos processos de produção e aos efeitos nas organizações e nos trabalhadores. A medida em que a IA cria, altera, apoia ou destrói postos de trabalho depende também do objetivo da sua adoção (otimização dos processos, redução de custos, eficiência, inovação, etc.). |
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4.1.2. |
A IA tem um valor potencial para: i) fazer corresponder os perfis profissionais aos potenciais candidatos, melhorando dessa forma a eficiência das políticas de emprego; ii) recrutar candidatos adequados; iii) acelerar os processos de integração; iv) gerir o desempenho; v) conceber métodos de formação personalizados e eficazes e identificar lacunas em matéria de competências digitais; vi) recolher e analisar megadados; vii) redigir atas; viii) elaborar descrições de funções; e ix) gerir a retenção e a rotação de pessoal, bem como prever necessidades futuras de contratação (21). |
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4.1.3. |
É provável que o maior potencial de aumento económico da IA provenha da melhoria da produtividade (22), o que inclui a automatização de tarefas rotineiras e entediantes (23), complementando as capacidades dos trabalhadores e libertando-os para se concentrarem em trabalho mais estimulante e de maior valor acrescentado (24). A evolução tecnológica recente permite que os sistemas de IA substituam ou complementem as funções humanas numa gama muito mais diversificada de domínios do que as tecnologias anteriores, incluindo tarefas não rotineiras e cognitivas (25), nomeadamente nos setores da saúde e da educação. |
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4.1.4. |
Estudos recentes destacam o potencial de «complementaridade» das tecnologias de inteligência artificial generativa (26). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima (27) que o potencial de transformação seja mais do dobro do potencial de automatização nos países de elevado rendimento (13,4 % e 5,1 %, respetivamente). No entanto, os resultados empíricos continuam a ser inconclusivos no que diz respeito aos efeitos sobre o emprego e a produtividade (28). A escala real dos ganhos de produtividade é incerta (29) e poderá ser exagerada (30). No tocante à IA generativa, a proporção de profissões para as quais existe incerteza quanto ao potencial de automatização e complementaridade é elevada (31) (11,6 % nos países de elevado rendimento (32)). A IA generativa pode melhorar o acesso das pessoas com deficiência ao trabalho (33), mas também pode automatizar os empregos que elas ocupam. |
4.2. A IA terá um impacto significativo nas necessidades de competências (34) .
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4.2.1. |
Por um lado, a IA reproduzirá algumas competências manuais e capacidades psicomotoras finas, bem como competências cognitivas, como a compreensão, o planeamento e o aconselhamento; por outro, as competências necessárias para desenvolver e manter sistemas de IA, bem como para adotar, utilizar e interagir com aplicações de IA tornar-se-ão mais importantes. Haverá um aumento da procura de competências digitais básicas e de competências em ciência dos dados (35). Serão necessárias competências cognitivas e transferíveis que complementem a IA da melhor forma possível (nomeadamente a resolução criativa de problemas, a originalidade e outras competências transferíveis, como as competências sociais e de gestão (36)). As competências e os conhecimentos dos gestores e dirigentes empresariais serão igualmente importantes para a adoção da IA (37). Há dados que apontam para a falta de competências adequadas no domínio da IA como um obstáculo à utilização de IA no trabalho (38). A IA pode também ser utilizada para melhorar os sistemas de educação de adultos. |
4.3. Condições de trabalho
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4.3.1. |
As condições de trabalho são o domínio em que os impactos dos sistemas de IA se revestem de maior ambiguidade (39). Isto porque os sistemas de IA têm não só potencial para transformar as atividades e o controlo a nível organizacional e de gestão (40), como também para remodelar profundamente os processos organizacionais (41). |
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4.3.2. |
Se utilizadas de forma sensata, as ferramentas de IA podem melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho, ajudando a aliviar a carga de trabalho dos trabalhadores (42) e a promover o equilíbrio entre vida profissional e vida privada (43) e a saúde mental no trabalho (44). As ferramentas de IA podem ajudar a suprimir ou reduzir tarefas perigosas e a evitar lesões musculoesqueléticas. Se for redistribuído de forma justa, o tempo que os trabalhadores poupam nas tarefas pode ajudar a melhorar o seu bem-estar. Quando utilizadas para substituir tarefas repetitivas e entediantes, as ferramentas de IA podem aumentar a satisfação no trabalho (45). A utilização de aplicações de IA pode conduzir a decisões e práticas mais eficazes, mais justas e não discriminatórias (46). |
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4.3.3. |
As aplicações de IA podem garantir uma distribuição mais abrangente de informações de melhor qualidade, fornecer informações sobre os dados profundos e melhorar a qualidade das decisões delimitadas. |
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4.3.4. |
Por outro lado, alguns riscos podem materializar-se se não estiverem reunidas as condições para uma implantação ótima dos sistemas de IA no local de trabalho (47). |
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4.3.5. |
Os sistemas de gestão algorítmica permitem uma forma de controlo generalizado muito mais potente do que qualquer forma de controlo anterior, com um impacto potencialmente nocivo para os trabalhadores (48). Foram recolhidos dados (49) que demonstram o impacto adverso que a gestão algorítmica pode ter na saúde e segurança dos trabalhadores e a falta de interesse das empresas em utilizar essas tecnologias para melhorar a saúde e a segurança no trabalho. |
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4.3.6. |
Os trabalhadores podem ser vítimas de vigilância abusiva, discriminação, perda de autonomia e riscos psicossociais (50). As ferramentas de IA podem perturbar os grupos no local de trabalho e exacerbar os sentimentos de isolamento entre os trabalhadores. |
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4.3.7. |
Os sistemas de IA podem agravar as assimetrias de informação existentes entre a direção e os trabalhadores (51). |
4.4. Combater as desigualdades
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4.4.1. |
Estudos recentes centrados na IA generativa salientam que tais sistemas têm o potencial de reduzir as desigualdades, de as perpetuar ou mesmo de criar novos riscos de desigualdades. |
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4.4.1.1. |
As desigualdades entre trabalhadores altamente qualificados e menos qualificados poderiam ser reduzidas. A maioria dos estudos é unânime em afirmar que a adoção da IA generativa implicará maiores riscos para o emprego nas profissões administrativas e mais qualificadas (52). Se o objetivo da implantação de IA generativa é aumentar a inovação empresarial, melhorar a organização do trabalho e impulsionar empregos de qualidade, os trabalhadores menos qualificados e menos experientes serão os que mais beneficiarão dessas ferramentas, com modelos de IA a partilhar as boas práticas dos trabalhadores especialistas com os trabalhadores recém-chegados (53). |
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4.4.1.2. |
As mulheres e os trabalhadores pouco qualificados e mais velhos são os grupos vulneráveis mais afetados pela IA (54). Como os postos de trabalho administrativos estão mais expostos aos riscos decorrentes da automatização, os efeitos no emprego diferem em função do género, constituindo as mulheres mais do dobro da população potencialmente afetada pela automatização (55), preocupando-se com mais frequência com o potencial de transformação do seu emprego. |
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4.4.1.3. |
A baixa percentagem nalguns países de mulheres entre os licenciados nos domínios CTEM ou em ciências informáticas e tecnologias da informação levanta desafios significativos em termos de emprego e de desigualdades salariais entre os géneros no contexto da disseminação da IA (56). Há que abordar melhor a questão da igualdade de género a todos os níveis. É essencial um diálogo social e políticas mais eficazes de antecipação dessas tendências. |
4.4.2. Novas desigualdades a nível mundial
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4.4.2.1. |
O desenvolvimento da IA é apoiado por trabalhadores invisíveis e com más condições de trabalho, maioritariamente localizados em países de baixo rendimento (57). |
4.5. O diálogo social e a participação dos trabalhadores são fundamentais para aproveitar o potencial da IA.
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4.5.1. |
Devido às características específicas dos sistemas de IA e ao seu impacto nas questões organizacionais, é fundamental assegurar a aceitação, a fiabilidade e a confiança no desenvolvimento e na adoção da IA para promover os seus efeitos positivos (58). |
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4.5.2. |
Está provado que a consulta dos representantes dos trabalhadores conduz a um melhor desempenho e a melhores condições de trabalho (59). A utilização pelos representantes dos trabalhadores do sistema de cogestão de «voz coletiva» protege a privacidade, a autonomia e o poder de decisão dos trabalhadores face às tecnologias de gestão da mão de obra (60). |
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4.5.3. |
A fim de assegurar um diálogo social eficaz em todas as entidades onde a IA é implantada, o CESE solicita que sejam fornecidas orientações claras nos textos jurídicos e não jurídicos pertinentes. |
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4.5.4. |
As pessoas e as partes interessadas devem escolher as utilizações e a finalidade da IA nas nossas sociedades e no trabalho. Os parceiros sociais e os cidadãos devem participar nos debates públicos, na literacia e na formação. |
4.6. A preparação para a IA é essencial (61) .
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4.6.1. |
A fim de tirar partido da implantação da IA no trabalho, o CESE insta a Comissão Europeia a incentivar: |
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4.6.1.1. |
os decisores políticos a todos os níveis a reverem as políticas de competências para garantir que os sistemas de IA emergentes complementam os trabalhadores em vez de os substituírem; |
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4.6.1.2. |
políticas públicas que desenvolvam módulos de IA na educação e formação iniciais e disponibilizem aos cidadãos materiais de sensibilização sobre a IA. Tais políticas públicas devem prever a educação formal no domínio das tecnologias de IA numa fase precoce, permitindo assim que todos os cidadãos interiorizem esses conceitos; |
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4.6.1.3. |
a aplicação célere do artigo 4.o do Regulamento da Inteligência Artificial, que estabelece que os prestadores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA adotam medidas para garantir que o seu pessoal dispõe de um nível suficiente de literacia no domínio da IA. |
5. Aplicação e adaptação da legislação da UE em vigor
5.1. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (62) não foi concebido especificamente para abordar questões de proteção de dados no local de trabalho.
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5.1.1. |
As bases jurídicas do RGPD, enquanto regulamento autónomo, não são suficientes para atenuar o risco de sistemas de IA prejudiciais no trabalho, uma vez que não têm em conta a natureza específica desses sistemas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto laboral e no local de trabalho. |
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5.1.2. |
Existe um consenso quanto ao facto de nem o consentimento dos trabalhadores nem o interesse legítimo constituírem uma base válida para o tratamento de dados no contexto de dinâmicas de poder assimétricas no local de trabalho (63). Um inquérito recente realizado a 6 300 trabalhadores nos países nórdicos revelou que existe abuso de poder assimétrico em todos os setores abrangidos pelo estudo (64). |
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5.1.3. |
O artigo 15.o, n.o 1, alínea h), do RGPD sobre os requisitos de transparência tem um âmbito de aplicação limitado, uma vez que exclui as decisões semiautomatizadas. |
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5.1.4. |
Os trabalhadores podem ser mais afetados pelo tratamento de dados recolhidos de outros trabalhadores do que pelo tratamento de dados recolhidos sobre si próprios (65). Os direitos de controlo da recolha e do tratamento de dados por parte dos sindicatos ou dos representantes dos trabalhadores são limitados. O pressuposto de que os danos relacionados com a privacidade são sempre individuais constitui uma deficiência significativa no contexto dos sistemas de gestão algorítmica. Além disso, as disposições relativas às avaliações de impacto relacionadas com a proteção de dados são insuficientes. |
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5.1.5. |
O artigo 88.o do RGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais no contexto laboral deve ser sujeito a «normas mais específicas», a estabelecer pelos Estados-Membros no seu ordenamento jurídico ou em convenções coletivas (66). Desde a entrada em vigor do RGPD, o artigo 88.o não tem sido aplicado de forma suficiente e continua a não passar de «letra-morta» em quase todos os Estados-Membros (67). |
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5.1.6. |
A fim de conferir aos trabalhadores mais poderes sobre os seus dados, o CESE solicita à Comissão Europeia que adote medidas para assegurar a aplicação efetiva do artigo 88.o do RGPD. |
5.2. Regulamento da Inteligência Artificial
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5.2.1. |
O objetivo global do Regulamento da Inteligência Artificial consiste em estimular a aceitação e a difusão da IA na UE através da criação de um quadro jurídico uniforme para uma «IA de confiança» assente na lógica de que a resposta aos riscos associados à sua utilização aumentará a sua aceitação. Enquanto ato legislativo transversal, o regulamento prossegue uma série de objetivos primordiais, como um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais. A sua base jurídica assenta principalmente nas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da UE relativas ao mercado interno. O Regulamento da Inteligência Artificial não foi concebido especificamente para abordar questões relativas ao local de trabalho (68). |
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5.2.2. |
O Regulamento da Inteligência Artificial impõe limitações à utilização da IA no local de trabalho através da proibição de determinados sistemas e dos requisitos rigorosos associados ao fornecimento ou à implantação de sistemas de IA, especialmente os sistemas classificados como sendo de risco elevado devido à sua aplicação no emprego, na gestão dos trabalhadores e no acesso ao trabalho por conta própria. A este respeito, o Regulamento da Inteligência Artificial representa um passo importante na direção certa. |
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5.2.3. |
O CESE encontra várias lacunas no Regulamento da Inteligência Artificial relativas aos direitos fundamentais no local de trabalho. |
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5.2.3.1. |
O Regulamento da Inteligência Artificial reconhece que uma definição de riscos ex ante não é suficiente para proteger contra potenciais danos causados pelos sistemas de IA e que não é possível determinar previamente todos os riscos, uma vez que dependem também do contexto da implantação (69). Os sistemas de gestão dos riscos associados aos sistemas de IA de risco elevado devem ser executados ao longo de todo o ciclo de vida desse sistema (artigo 9.o). No entanto, o Regulamento da Inteligência Artificial reconhece explicitamente a possibilidade de um sistema de IA apresentar um risco para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais apesar de cumprir o regulamento (artigo 82.o) (70). |
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5.2.3.2. |
A obrigação de realizar uma avaliação do impacto dos sistemas de IA de risco elevado sobre os direitos fundamentais aplica-se apenas aos organismos de direito público, às entidades privadas que prestam serviços públicos, às entidades bancárias e às seguradoras (artigo 27.o). |
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5.2.3.3. |
Os representantes dos trabalhadores têm apenas o direito de serem informados e não de serem consultados (artigo 26.o, n.o 7). Os ambientes de testagem da regulamentação (artigo 57.o) e a testagem de sistemas de IA de risco elevado em condições reais (artigo 60.o) são permitidos exclusivamente antes da colocação em serviço do sistema. |
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5.2.3.4. |
O CESE considera que a experimentação é fundamental para permitir às organizações identificar riscos, testar consequências indesejadas e aperfeiçoar algoritmos num ambiente controlado antes da implantação em grande escala. Importa complementar o Regulamento da Inteligência Artificial com orientações explícitas, a fim de proporcionar clareza jurídica e de garantir a sua aplicação e execução inequívocas. |
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5.2.4. |
Para resolver tais questões, o CESE solicita ao Serviço IA que estabeleça uma cooperação estreita com os parceiros sociais transetoriais europeus aquando da elaboração das suas primeiras orientações, a fim de elaborar orientações e esclarecimentos claros a respeito dos sistemas de IA que inferem emoções de pessoas singulares. Cabe criar canais de coordenação estreitos, sólidos e claramente estruturados entre o Serviço IA e a Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão e a Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia. |
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5.2.5. |
O CESE considera que cabe aos prestadores realizar uma avaliação de impacto ex ante em matéria de direitos fundamentais dos sistemas de alto risco antes de estes serem implantados em todas as entidades. |
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5.2.6. |
O CESE solicita orientações claras sobre a forma como os ambientes de testagem e a testagem em condições reais podem ser utilizados em futuras iniciativas sobre a IA no local de trabalho. |
5.3. Diretivas relativas à informação e consulta dos trabalhadores, à segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, e Acordo-quadro autónomo dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização
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5.3.1. |
A Diretiva 2002/14/CE (71) garante direitos coletivos à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores e abrange qualquer medida de antecipação que constitua uma ameaça para o emprego, bem como quaisquer decisões suscetíveis de desencadear «mudanças substanciais» a nível da organização do trabalho (artigo 4.o). Nos termos da Diretiva 89/391/CEE (72), as entidades patronais são obrigadas a assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho, a fornecer informações e formação e a consultar os representantes dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança. No entanto, o modo opaco como as ferramentas de IA são introduzidas, a sua natureza evolutiva e a complexidade que acompanha a definição de «mudanças substanciais» tornam necessário reforçar as diretivas em questão mediante orientações claras. |
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5.3.2. |
A dimensão da natureza iterativa e dinâmica dos sistemas de IA está em sintonia com o processo de diálogo iterativo previsto no Acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização (73). |
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5.3.3. |
No entanto, o acordo só aborda os problemas decorrentes da IA de forma marginal, tendo sido bastante limitadas as ações específicas relacionadas com a IA no âmbito da aplicação do acordo pelos parceiros sociais a nível nacional, cuja maioria aborda apenas questões relacionadas com o teletrabalho e o direito a desligar. |
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5.3.4. |
O CESE solicita à Comissão Europeia que aborde claramente o contexto da IA num instrumento específico, a fim de ter em conta a dimensão dinâmica do diálogo social e as avaliações dos riscos para a saúde e a segurança colocados pelos sistemas de IA constantes do acordo autónomo. |
5.4. Diretiva relativa às condições de trabalho em plataformas digitais (74)
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5.4.1. |
A Diretiva relativa às condições de trabalho em plataformas digitais contém disposições que podem regular eficazmente os sistemas automatizados de monitorização e de tomada de decisões. Em especial, o capítulo III (75):
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5.4.2. |
As disposições do capítulo III da Diretiva relativa às condições de trabalho em plataformas digitais aplicam-se apenas às pessoas que trabalham nas plataformas. No entanto, as práticas de gestão algorítmica em locais de trabalho regulares já são uma realidade (76), por exemplo, na atribuição e otimização dos turnos de trabalho, na seleção e avaliação dos candidatos a emprego, na avaliação do desempenho do emprego e na resolução de questões relacionadas com os recursos humanos. O CESE insta a Comissão Europeia a alargar o âmbito de aplicação das disposições do capítulo III da referida diretiva a todos os trabalhadores. |
Bruxelas, 22 de janeiro de 2025.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) « Shaping the advancement of Artificial Intelligence through social dialogue ».
(2) JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj.
(3) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(4) JO L, 2024/2831, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2831/oj.
(5) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(7) Acordo-quadro sobre digitalização | Centro de Recursos da CES (não disponível em português).
(8) Fórum Económico Mundial, Markets of Tomorrow: Pathways to a New Economy , 2020.
(9) Relatório da McKinsey, Shaping the digital transformation in Europe , 2020.
(10) Ver hiperligação.
(11) Estudo de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) (Prospetiva científica) sobre a utilização da inteligência artificial na gestão do local de trabalho, 2022.
(13) Ver anexo.
(15) JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj.
(16) Kellogg et al. (2020), « Algorithms at Work: The New Contested Terrain of Control ».
(17) Como é o caso de todas as ferramentas de IA baseadas na aprendizagem automática adaptativa. Ver definição atualizada da OCDE.
(18) OCDE (2024), « The impact of Artificial Intelligence on productivity, distribution and growth ».
(19) Kellogg et al. (2020), Cazzaniga et al. (2024), Gen-AI: Artificial Intelligence and the Future of Work .
(20) T. Babina et al. (2024), «Firm Investments in Artificial Intelligence Technologies and Changes in Workforce Composition».
(21) EPRS (2022), «AI and digital tools in workplace management and evaluation»; Tambe et al., «Artificial Intelligence in Human Resources Management: Challenges and a Path Forward», California Management Review, 2019.
(22) PwC (2017), « Sizing the prize ».
(23) EPRS (2022), Hmoud, B. e Laszlo, V. L. (2019), «Will Artificial Intelligence Take Over Human Resources Recruitment and Selection?», Network Intelligence Studies.
(24) PwC (2017).
(25) OCDE (2024).
(26) M. Comunale et al. (2024), «The Economic Impacts and the Regulation of AI: A Review of the Academic Literature and Policy Actions», Documento de trabalho do FMI n.o 2024/65.
(27) Gmyrek P. et al. (2023), «Generative AI and jobs: A global analysis of potential effects on job quantity and quality», Documento de trabalho da OIT n.o 96.
(28) M. Comunale et al. (2024).
(29) M. Comunale et al. (2024).
(30) D. Acemoglu (2024), «The Simple Macroeconomics of AI», Instituto de Tecnologia de Massachusetts.
(31) Gmyrek P. et al. (2023).
(32) Gmyrek P. et al. (2023), p. 37.
(33) OCDE (2024), «Who will be the workers most affected by AI?», Documento de trabalho da OCDE sobre a IA n.o 26.
(34) OCDE (2023), « Employment Outlook ».
(35) Relatório da comissão francesa de IA generativa (comité de l’intelligence artificielle générative), 2024.
(36) Alekseeva, L. et al. (2021), «The demand for AI skills in the labor market», Labour Economics, vol. 71.
(37) OCDE (2023), « Employment Outlook ».
(38) OCDE (2023), «The impact of AI on the workplace: Main findings from the OECD AI surveys of employers and workers».
(39) Böhmer e H. Schinnenburg (2023), « Critical exploration of AI-driven HRM to build up organizational capabilities: Employee Relations ».
(40) Kellog et al. (2020), J. Adams-Prassl, H. Abraha et al. (2023): «Regulating algorithmic management: A blueprint», European Labour Law Journal, vol. 14(2), pp. 124-151.
(41) Nurski L. (2024), «AI at Work: Why there’s more to it than task automation», documento explicativo do CEPE.
(42) EPRS (2022), CIPD e PA Consulting, «People and machines: from hype to reality», Chartered Institute of Personnel and Development, 2019.
(43) Estudo do PE (2021), «Improving working conditions using Artificial Intelligence».
(44) «Workplace Intelligence, AI at Work», estudo de 2020.
(45) OCDE (2023), « Employment Outlook ».
(46) Pessach, D., Singer, G., Avrahami, D., et al. (2020), «Employees recruitment: A prescriptive analytics approach via machine learning and mathematical programming». Decision Support Systems.
(47) V. Mandinaud, A. Ponce del Castillo (2024), « AI systems, risks and working conditions », Artificial intelligence, labour and society, ETUI.
(48) Kellogg et al. (2020).
(49) Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (2024), « Worker management through AI - From technology development to the impacts on workers and their safety and health », 2024.
(50) Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (2022), « OSH Pulse – Occupational safety and health in post-pandemic workplaces », 2022.
(51) OCDE (2023).
(52) Eloundou, T. et al. (2023), «GPTs Are GPTs: An Early Look at the Labor Market Impact Potential of Large Language Models».
(53) M. Comunale et al. (2024); Brynjolfsson E. et al. (2023), «Generative IA at work», Documento de trabalho n.o 3116 da Agência Nacional de Investigação Económica dos EUA.
(54) OCDE (2024).
(55) Inquérito mundial da OIT sobre trabalhadores de microtarefas; Tubaro, P. et al. (2020), «The trainer, the verifier, the imitator: Three ways in which human platform workers support artificial intelligence», Big Data & Society, 7 (1).
(56) (2024), relatório da comissão francesa de IA generativa (comité de l’intelligence artificielle générative).
(57) A nível mundial, o desenvolvimento da IA é apoiado por trabalhadores invisíveis e com más condições de trabalho, maioritariamente localizados em países de baixo rendimento. Tubaro P. et al. (2020).
(58) OCDE (2024).
(59) OCDE (2023), « The impact of AI on the workplace: Main findings from the OECD AI surveys of employers and workers ».
(60) FEPS (2024), « Algorithms by and for the workers ».
(61) Cazzaniga et al. (2024).
(62) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(63) EPRS (2022).
(64) FEPS (2024).
(65) Martin Tisné (2020), «The Data Delusion: protecting individual data isn’t enough when the harm is collective», Grupo Luminate, Cyber Policy Center da Universidade de Stanford.
(66) O artigo 88.o continua a não ser utilizado de forma generalizada nos Estados-Membros da UE.
(67) Abraha H. (2023), «Article 88 GDPR and the Interplay between EU and Member State Employee Data protection rules», The Modern Law Review.
(68) Aida Ponce Del Castillo, «The EU’s AI Act: governing through uncertainties and complexity, identifying opportunities for action, global workplace law and policy», kluwerlawonline.com, 2024.
(69) Isabel Kusche (2024), «Possible harms of artificial intelligence and the EU AI act: fundamental rights and risk», Journal of Risk Research.
(70) Isabel Kusche (2024).
(71) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(72) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(73) https://resourcecentre.etuc.org/agreement/framework-agreement-digitalisation.
(74) JO L, 2024/2831, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2831/oj.
(75) Jeremias Adams-Prassl, Halefom Abraha et al. (2023).
(76) Plataforma Científica da UE (2024), «Algorithmic management practices in regular workplaces are already a reality».s.
ANEXO I
A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 14.o, n.o 3, do Regimento):
ALTERAÇÃO 1
SOC/803
Uma inteligência artificial favorável aos trabalhadores
Substituir todo o parecer apresentado pela Secção SOC pelo seguinte texto (justificação no final do documento):
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Alteração |
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1. Conclusões e recomendações
2. As oportunidades e os desafios da IA para a economia da UE
2.7. As oportunidades e os desafios da IA no mundo do trabalho
3. O quadro europeu relativo à utilização da IA no trabalho 3.1. O quadro legislativo da UE em vigor
3.2. O papel do diálogo social
3.3. Avaliação da situação atual
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Justificação
A presente proposta de alteração exprime uma posição globalmente divergente do parecer elaborado pela secção e deve, por conseguinte, ser considerada um contraparecer. Apresenta os razões pelas quais o CESE entende que não é necessária legislação adicional em matéria de IA no domínio laboral e que a Comissão deve permitir que as empresas desenvolvam soluções responsáveis e éticas para trabalhar com as tecnologias da IA no âmbito do quadro jurídico em vigor.
Resultado da votação
Votos a favor: 112
Votos contra: 136
Abstenções: 11
(1) Comissão Europeia (2024), The future of European competitiveness part A a competitiveness strategy for Europe .
(2) Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, « AI investment: EU and global indicators ».
(3) Comissão Europeia (2024), The future of European competitiveness part B In-depth analysis of recommendations .
(4) https://www.ecb.europa.eu/press/economic-bulletin/focus/2024/html/ecb.ebbox202406_01~9c8418b554.en.html.
(5) https://www.ecb.europa.eu/press/economic-bulletin/focus/2024/html/ecb.ebbox202404_01~3ceb83e0e4.en.html.
(6) Ver, por exemplo, a plataforma «AI World» do Centro de Estudos de Política Europeia, «Navigate Tomorrow's Intelligence Today»/AI World.
(7) OCDE (2024), OECD Digital Economy Outlook 2024 (Volume 1): Embracing the Technology Frontier, OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/a1689dc5-en.
(8) Ver, por exemplo, Lane, M., Williams, M., e Broecke, S. (2023), « The impact of AI on the workplace: Main findings from the OECD AI surveys of employers and workers », OECD Social, Employment and Migration Working Papers, n.o 288, OECD Publishing, Paris.
(9) Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), 2021, Impact of artificial intelligence on occupational safety and health .
(10) 10 Bruegel_factsheet_2024_0.pdf.
(11) Ver capítulo 3 do presente contraparecer para mais informações.
(12) Como se afirma na carta de missão de Roxana Mînzatu, vice-presidente executiva da Comissão Europeia.
(13) O parecer exploratório solicitado pela Presidência polaca tinha por título «Inteligência artificial – potencial e riscos no contexto das políticas de emprego e do mercado de trabalho».
(14) OCDE (2024), OECD Digital Economy Outlook 2024 (Volume 1): Embracing the Technology Frontier, OECD Publishing, Paris.
(15) Ver, por exemplo, a plataforma «AI World» do Centro de Estudos de Política Europeia, «Navigate Tomorrow's Intelligence Today»/AI World.
(16) Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029.
(17) Em 2023, 8 % das empresas da UE usavam tecnologias de inteligência artificial. Nas grandes empresas da UE, esta percentagem atingia os 30,4 %. Cf. Eurostat, Use of artificial intelligence in enterprises - Statistics Explained .
(18) Eurostat, Use of artificial intelligence in enterprises - Statistics Explained .
(19) Comissão Europeia (2024), The future of European competitiveness part A a competitiveness strategy for Europe .
(20) Comissão Europeia (2024), The future of European competitiveness part B In-depth analysis of recommendations .
(21) Ferramenta «Global AI vibrancy».
(22) « The AI Index Report »; ver igualmente o sítio Web.
(23) « The state of AI in early 2024: Gen AI adoption spikes and starts to generate value ».
(24) Boston Consulting Group (2023), « Turning GenAI Magic into Business Impact ».
(25) « The state of AI in early 2024: Gen AI adoption spikes and starts to generate value ».
(26) Esta evolução reflete-se em vários relatórios e estudos sobre a evolução do emprego, como o Future of Jobs Report 2025 do Fórum Económico Mundial ( Future of Jobs Report 2025: These are the fastest growing and declining jobs | Fórum Económico Mundial).
(27) « The AI Index Report »; ver igualmente o sítio Web.
(29) Ver, por exemplo, EURES, «How AI can improve the talent acquisition process».
(30) FMI, « Gen-AI: Artificial Intelligence and the Future of Work ».
(31) Fórum Económico Mundial, Future of Jobs Report 2025 , janeiro de 2025.
(32) Lane, M., Williams, M., e Broecke, S. (2023), « The impact of AI on the workplace: Main findings from the OECD AI surveys of employers and workers », OECD Social, Employment and Migration Working Papers, n.o 288, OECD Publishing, Paris.
(33) Estudo: « Workplace Intelligence, AI at Work 2020 »; CIPD e PA Consulting; «People and machines: from hype to reality»; Chartered Institute of Personnel and Development, 2019.
(34) Estudo do PE (2021), « Improving working conditions using Artificial Intelligence ».
(35) Estudo: «Workplace Intelligence, AI at Work 2020».
(36) Lane, M., Williams, M., e Broecke, S. (2023), « The impact of AI on the workplace: Main findings from the OECD AI surveys of employers and workers », OECD Social, Employment and Migration Working Papers, n.o 288, OECD Publishing, Paris.
(37) Dana Pessach, Gonen Singer, Dan Avrahami, Hila Chalutz Ben-Gal, Erez Shmueli, Irad Ben-Gal, « Employees recruitment: A prescriptive analytics approach via machine learning and mathematical programming, Decision Support Systems », volume 134, 2020.
(38) Ver o relatório Artificial intelligence for worker management: an overview .
(39) Ver Work organisation and job quality in the digital age | Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho.
(40) Baiocco, S., Fernández-Macías, E., Rani, U., e Pesole, A., The Algorithmic Management of work and its implications in different contexts , Sevilha, Comissão Europeia, 2022, JRC129749.
(41) O Regulamento de Ciber-Resiliência reforça as obrigações dos fabricantes de produtos conectados, a fim de garantir que as vulnerabilidades são tratadas e corrigidas, bem como aumentar a proteção dos dispositivos/máquinas.
(42) Ver, por exemplo, este sítio Web.
(43) Ver, por exemplo, este sítio Web.
(44) Como se afirma na carta de missão de Roxana Mînzatu, vice-presidente executiva da Comissão Europeia.
(45) Quanto aos riscos, ver, por exemplo, Baiocco, S., Fernández-Macías, E., Rani, U., e Pesole, A., The Algorithmic Management of work and its implications in different contexts , Sevilha, Comissão Europeia, 2022, JRC129749.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1185/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)