Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção IV — Tribunal de Justiça
Jornal Oficial nº L 196 de 27/07/2005 p. 0043 - 0045
Jornal Oficial nº 033 E de 09/02/2006 p. 0206 - 0208
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção IV — Tribunal de Justiça O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003 [1], Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro relativos ao exercício de 2003 (C6-0017/2005), Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002, acompanhado das respostas das instituições [2], Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248.o do Tratado [3] CE, Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o, e os artigos 275.o e 276.o do Tratado CE, Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [4] e, nomeadamente, os seus artigos 50.o, o n.o 4 do artigo 86.o e os artigos 145.o, 146.o e 147.o, Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5], Tendo em conta o artigo 71.o e o anexo V do seu Regimento, Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0066/2005), Relatório anual do Tribunal de Contas 1. Verifica que o Tribunal de Justiça Europeu (TJ) administrou um orçamento de 150599614 euros, 99,34 % dos quais (149598960,09 euros) foram objecto de autorização e 93,32 % dos quais (146842346,23 euros) foram despendidos até 31 de Dezembro de 2003; 2. Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter, pela primeira vez, analisado individualmente as condições de controlo de todas as instituições e publicado as suas observações separadamente; 3. Constata que alguns dos requisitos mais importantes (normas mínimas de controlo, cartas que descrevem as funções, direitos e obrigações dos intervenientes financeiros, âmbito das funções de auditor interno) do Regulamento Financeiro não foram plenamente implementados em 2003; 4. Reconhece, neste contexto, que o Tribunal de Justiça adoptou, não obstante, as suas novas normas financeiras internas em Janeiro de 2003 e que preferiu adquirir alguma experiência no domínio do funcionamento do novo sistema antes de proceder à elaboração de disposições e de cartas detalhados; os documentos requeridos pelo Tribunal de Contas foram adoptados em Março de 2004; 5. Manifesta a sua apreensão face à declaração do TJ segundo a qual "... a instituição apenas dispunha, para a aplicação das novas disposições, de um número muito limitado de pessoas com conhecimentos aprofundados em matéria de sistemas e de quadros financeiros"; 6. Manifesta-se igualmente preocupado pelo facto de o auditor interno não ter podido realizar o seu programa de trabalho em 2003 devido à falta de recursos humanos; regozija-se com a prontidão manifestada pelo TJ para apresentar uma cópia do programa de trabalho do auditor interno para 2004; solicita ao TJ que resolva o problema da falta de pessoal urgentemente e sem ultrapassar os recursos orçamentais disponíveis; considera que uma capacidade de auditoria interna constitui uma componente natural e obrigatória de qualquer boa administração digna deste nome; 7. Constata que, na sequência das observações formuladas pelo Tribunal de Contas, as funções de verificação e de auditoria foram separadas no Tribunal de Justiça; 8. Verifica que o Tribunal de Justiça negociou a aquisição de licenças de sites para a utilização de software por processo limitado sem publicação prévia de um aviso de concurso, infringindo assim as disposições jurídicas em vigor; toma também nota do facto de o Tribunal ter reconhecido o seu erro; Seguimento do processo de quitação de 2002 9. Permanece preocupado face à acumulação persistente de processos em 2003, verificando, todavia, que os primeiros dados indicativos para 2004 evidenciaram uma ligeira melhoria no que respeita ao Tribunal de Justiça [6]; Tribunal de Justiça Europeu: | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | Processos encerrados | 526 | 434 | 513 | 494 | 665 | Processos novos | 503 | 504 | 477 | 561 | 531 | Processos em curso | 873 | 943 | 907 | 974 | 840 | Os principais domínios visados são: ambiente e consumidores, agricultura, aproximação das disposições legislativas, política social e tributação; a duração média dos processos foi de dois anos; Tribunal de Primeira Instância: | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | Processos encerrados | 344 | 340 | 331 | 339 | 361 | Processos novos | 398 | 345 | 411 | 466 | 536 | Processos em curso | 786 | 792 | 872 | 999 | 1174 | Os principais domínios visados foram: recursos de anulação, processos relativos a funcionários e agentes e propriedade intelectual; a duração média dos processos foi de um ano e meio; Regozija-se com a introdução das seguintes melhorias: - criação de câmaras jurisdicionais mais reduzidas em domínios específicos, - apresentação de menos conclusões por parte dos advogados-gerais, - criação de um tribunal da função pública europeia (que representa 26 % dos processos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância), - simplificação dos relatórios para audiência elaborados pelo juiz relator, Espera que o Tribunal de Justiça defina objectivos de desempenho e elabore planos de acção tendo em vista lográ-los, a fim de reduzir o prazo necessário para concluir processos pendentes nos próximos anos; 10. Pretende conferir a esta questão destaque especial no processo de quitação para 2004; 11. Regozija-se com as medidas adoptadas pelo Tribunal de Justiça no que se refere à utilização de viaturas oficiais pelos membros, tal como anunciado na sua decisão administrativa de 31 de Março de 2004; reconhece que as novas disposições são transparentes e constituem uma melhoria da situação; constata que, a fim de reduzir os encargos administrativos, o Tribunal reembolsa igualmente as despesas relativas a 15000 km para além das deslocações autorizadas nas ordens de deslocação em serviço e que a utilização do veículo para fins profissionais se encontra registada no livro de bordo do motorista. 12. Salienta que o artigo 6.o da decisão acima referida refere que, quando o membro utiliza a viatura oficial para outros fins que não os referidos no artigo 5.o (isto é, as deslocações no exercício das funções com base numa ordem de deslocação em serviço, ou, globalmente, 15000 km/ano), as despesas correspondentes (portagens, despesas de combustível e eventual custo suplementar de locação relacionadas com uma ultrapassagem global de 45000 km/ano prevista no contrato-quadro) são a seu cargo; entende que a utilização privada de uma viatura oficial constitui uma remuneração oculta em espécie, que o Parlamento considera inadequada; Relatório anual de actividades do gestor orçamental e Relatório Anual do auditor interno 13. Toma nota da resposta do Escrivão do Tribunal de Justiça segundo a qual não está em condições de transmitir o relatório a que se refere o n.o 4 do artigo 86.o ou o relatório do auditor interno, na medida em que não foi concluído nenhum relatório de auditoria interna [7]; decide, por conseguinte, atribuir atenção especial a estes dois documentos no contexto do processo de quitação de 2004; 14. Constata que o relatório anual de actividades de 2003 do gestor orçamental apenas foi apresentado em Julho de 2004 e não comporta uma declaração de fiabilidade; considera que o relatório anual de actividades deveria encontrar-se disponível em tempo útil para efeitos da auditoria do Tribunal de Contas e que o mesmo deveria comportar uma declaração de fiabilidade assinada, que constitui a imagem visível da responsabilidade financeira; Outras observações 15. Felicita o Tribunal de Justiça pelos importantes trabalhos preparatórios que iniciou em 2003, com o objectivo de preparar o alargamento, tal como evidenciado no relatório do grupo de trabalho; pretende assegurar o acompanhamento das medidas adoptadas no âmbito do relatório de quitação 2004; 16. Convida o Tribunal de Justiça a avaliar as implicações do novo Regulamento Financeiro para as suas actividades administrativas e judiciais antes da sua revisão em 2005/2006, devendo ser transmitido relatório sobre este exercício para apreciação pelo Parlamento Europeu; 17. Verifica que o Tribunal de Justiça aceitou, no decurso do debate de 19 de Janeiro de 2005, responder tempestivamente a algumas questões suplementares por escrito, para que essas respostas possam ser tidas em conta no âmbito do processo de quitação de 2003. [1] JO L 54 de 28.2.2003, p. 1. [2] JO C 293 de 30.11.2004, p. 1. [3] JO C 294 de 30.11.2004, p. 99. [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [5] JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. [6] Dados extraídos do relatório anual 2003; os dados para 2004 são preliminares e foram fornecidos pela administração do Tribunal de Justiça. [7] Resposta à pergunta n.o 3. --------------------------------------------------