Regulamento (CEE) nº 2048/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativo às regras de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão
Jornal Oficial nº L 187 de 19/07/1990 p. 0029 - 0031
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2048/90 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1990 relativo às regras de execução do regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1152/90 do Conselho, de 27 de Abril de 1990, que institui um regime de ajuda a favor dos pequenos produtores de algodão (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 1 do seu artigo 7º, Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1152/90 prevê a determinação da superfície máxima garantida comunitária para as três campanhas abrangidas por aquele regulamento; que essa superfície é igual à média das superfícies consagradas ao algodão pelos pequenos produtores em 1987 e 1988; que, tendo em consideração as informações recebidas dos Estados-membros produtores, é oportuno determinar a superfície em questão; Considerando que o nº 1 do artigo 3º supracitado prevê que a ajuda seja concedida para as superfícies semeadas e colhidas; que, para o bom funcionamento da ajuda, convém prever um sistema de controlo que permita estabelecer as superfícies elegíveis para a ajuda; que é indicado prever que cada pequeno produtor apresente um pedido de ajuda que comporte um mínimo de indicações que permitam verificar que se realizaram colheitas nas superfícies que foram objecto de um pedido de ajuda; que é oportuno prever que esse controlo se faça por sondagem e comporte um número suficientemente representativo de pedidos de ajuda; que é indicado prever que tal controlo se faça no próprio local; que, no entanto, em relação aos pedidos apresentados a título da campanha de 1989/1990, é oportuno prever, em vez de um controlo no local, que os Estados-membros verifiquem em que medida existe uma correspondência entre as superfícies que são objecto dos pedidos de ajuda e as quantidades de algodão não descaroçado colocadas sob controlo nas empresas de descaroçamento; Considerando que, com o objectivo de garantir a aplicação correcta do regime de ajuda, é oportuno determinar a sanção a aplicar em caso de apresentação de um pedido de ajuda por um produtor não admissível à ajuda por ultrapassar o limite de 2,5 hectares de superfície consagrada ao algodão; Considerando que o nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1152/90 prevê que a Comissão verifique a superação da superfície máxima garantida e determine a redução consecutiva da ajuda; que, a fim de facilitar essa verificação e determinação, é oportuno prever que os Estados-membros produtores comuniquem à Comissão as superfícies que admitem para ajuda, tendo em consideração o regime de controlo supracitado; Considerando que a fim de atenuar os inconvenientes para os interessados resultantes de um pagamento tardio da ajuda, é oportuno prever prazos para a verificação de qualquer superação da superfície máxima garantida, para a determinação eventual da redução do montante da ajuda e para o pagamento desta última; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A superfície máxima garantida comunitária de algodão referida no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1152/90 é fixada em 73 093 hectares. Artigo 2º 1. A ajuda apenas será concedida para as superfícies: a) Que tenham sido inteiramente semeadas e colhidas e em relação às quais se tenham efectuado os trabalhos normais de cultura; b) Que tenham sido objecto de: - uma declaração das superfícies semeadas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 da Comissão (2), - um pedido de ajuda, em conformidade com o disposto no artigo 3º do presente regulamento. 2. Cada Estado-membro concederá a ajuda apenas às superfícies colhidas do seu território. Artigo 3º 1. Qualquer pequeno produtor, na acepção do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1152/90, apresentará anualmente um pedido de ajuda, depois da colheita e o mais tardar no 15º dia seguinte ao da colocação da totalidade da sua colheita em situação de controlo, referida no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1201/89. No entanto, qualquer pedido deve ser apresentado, o mais tardar, em 30 de Abril da campanha em questão. 2. Para a campanha de 1989/1990, a apresentação da declaração das superfícies semeadas referida no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1201/89, adaptada, se for caso disso, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, tem o valor de pedido de ajuda. 3. Salvo caso de força maior, e sem prejuízo do segundo parágrafo do nº 1, se o pedido de ajuda for apresentado: - a partir do 16º e até ao 30º dia seguintes ao da colocação da totalidade da colheita em situação de controlo, são concedidos 66 % da ajuda, - a partir do 31º e até ao 60º dia seguintes ao da colocação da totalidade da colheita em situação de controlo, são concedidos 33 % da ajuda. 4. O pedido de ajuda referido no primeiro parágrafo do nº 1 deve conter, pelo menos, as indicações seguintes: - o apelido, o nome próprio e o endereço do declarante, - a superfície colhida em hectares e em ares, - a referência à declaração das superfícies semeadas referida no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1201/89, - a referência cadastral das superfícies semeadas ou uma indicação reconhecida equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies, - o lugar de depósito do produto colhido ou, no caso de ter sido entregue, o apelido, o nome próprio e o endereço do destinatário. Artigo 4º 1. O organismo designado para esse efeito pelo Estado-membro controlará por sondagem que a superfície que é objecto do pedido de ajuda foi colhida. 2. O controlo previsto no nº 1 incidirá, no mínimo, sobre 5 % dos pedidos de ajuda, tendo em conta a repartição geográfica das superfícies em causa. No caso de irregularidades significativas que afectem uma percentagem igual ou superior a 6 % dos controlos efectuados, os Estados-membros comunicarão tal informação à Comissão o mais rapidamente possível e elevarão a percentagem referida no primeiro parágrafo para 15 %. Artigo 5º 1. Para efeitos do controlo por sondagem dos pedidos de ajuda a título da campanha de 1989/1990, o organismo de controlo verificará a correspondência entre as quantidades colocadas sob controlo, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1201/89, e as obtidas aplicando às superfícies que são objecto do pedido de ajuda o rendimento verificado para a campanha em questão na região em causa, se for caso disso diferenciado, a fim de tomar em consideração as formas de cultura praticadas, para algodão não descaroçado de qualidade sã, leal e comercial. 2. Se se verificar que a quantidade colocada sob controlo na empresa de descaroçamento: a) É igual ou superior a 70 % da que resulta da aplicação dos rendimentos referidos no nº 1, o organismo competente admitirá ao benefício da ajuda a superfície indicada na declaração das superfícies semeadas, adaptada se for caso disso; b) É inferior a 70 % da que resulta da aplicação dos rendimentos referidos no nº 1, o organismo competente admitirá ao benefício da ajuda a superfície indicada na declaração das superfícies semeadas, adaptada, se for caso disso, multiplicada por um coeficiente obtido por divisão das quantidades colocadas em situação de controlo pelas que resultem da aplicação do rendimento referido no nº 1 diminuído de 30 %; no entanto, a ajuda será concedida para a superfície indicada na declaração das superfícies semeadas, adaptada, se for caso disso, se tiver sido fornecida a prova da colheita, a contento do Estado-membro. Artigo 6º 1. Para efeitos do controlo por sondagem dos pedidos de ajuda a título das campanhas de 1990/1991 e 1991/1992, efectuar-se-á nomeadamente, uma inspecção no local. Esse controlo será efectuado, o mais tardar, seis semanas após a apresentação do pedido de ajuda. 2. O controlo incluirá uma medição das superfícies colhidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, pode ser efectuado um controlo suplementar, em conformidade com o artigo 5º, nomeadamente no caso de dúvida no que respeita à superfície colhida. 3. Cada inspecção deve ser consignada numa acta que deve indicar, se for caso disso, a superfície medida, os instrumentos utilizados, ou que o controlo não pôde ser efectuado por razões da responsabilidade do declarante. 4. Salvo caso de força maior, se o controlo não puder ser efectuado por razões da responsabilidade do requerente, o pedido da ajuda será rejeitado. Artigo 7º 1. Se o controlo previsto no nº 6 revelar que a superfície em relação à qual é pedida a ajuda é: a) Inferior à verificada no controlo, será tomada em consideração a superfície verificada; no entanto, se a superfície verificada for superior a 2,5 hectares, o pedido será rejeitado e o requerente deve pagar um montante igual a 50 % do montante da ajuda para a campanha em questão multiplicado pela superfície verificada, excepto se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em causa; b) Superior à verificada no controlo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional, será tomada em consideração a superfície verificada diminuída da diferença entre a superfície inicialmente declarada e a verificada. No entanto, no caso de a diferença ser considerada justificada pelo Estado-membro em causa, será tomada em consideração a superfície verificada. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas nos termos do nº 1 e, nomeadamente, das decisões tomadas em cumprimento do segundo parágrafo da alínea b). Artigo 8º Os Estados-membros produtores comunicarão à Comissão, o mais tardar em 15 de Julho de cada ano, o número de pequenos produtores, o ou os rendimentos referidos no artigo 5º, bem como os hectares admitidos ao benefício da ajuda para a campanha em questão. No entanto, para a campanha de 1989/1990, essa comunicação efectuar-se-á, o mais tardar, em 15 de Agosto de 1990. Artigo 9º 1. No caso de se ultrapassar a superfície máxima garantida comunitária, a verificação desse excesso e a determinação, referidas no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1152/90, serão efectuadas antes do fim de cada campanha. 2. A redução do montante da ajuda será determinada por meio da fórmula seguinte: 1.2.3.4 // // A1 × // SMG SCE // = A2 em que: 1.2 // A1 // é o montante da ajuda referida no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1152/90, // SMG // é a superficie máxima garantida comunitária, // SCE // é a superfície comunitária semeada e colhida pelos pequenos produtores em relação à campanha em causa, // A2 // é a ajuda a pagar. Artigo 10º Os Estados-membros pagarão a ajuda, diminuída, se for caso disso, nos termos do artigo 9º, o mais tardar no dia 31 de Outubro seguinte ao fim da campanha. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1989/1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 116 de 8. 5. 1990, p. 1. (2) JO nº L 123 de 4. 5. 1989, p. 23.