Regulamento (CEE) nº 2295/86 do Conselho de 21 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3626/82 relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção
Jornal Oficial nº L 201 de 24/07/1986 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0145
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2295/86 DO CONSELHO de 21 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3626/82 relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos das decisões tomadas aquando da quarta sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, é necessário alterar o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho (3), a fim de ter em conta o sistema de controlo revisto relativo às plantas enumeradas nos Anexos II e III e aos animais enumerados no Anexo III da Convenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3626/82 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º São os seguintes os espécimes a que se aplica o presente regulamento: a) Qualquer animal ou planta, vivo ou morto, das espécies constantes no Anexo I da Convenção; qualquer parte ou produto obtido a partir deles e incluído no Anexo B do presente regulamento, assim como qualquer outra mercadoria, no caso de se provar por via documental, pela embalagem ou por uma marca ou etiqueta, ou por quaisquer outras circunstâncias, que se trata de partes ou de produtos de animais ou de plantas dessas espécies; b) Qualquer animal ou planta, vivo ou morto, das espécies constantes dos Anexos II e III da Convenção; qualquer parte ou produto obtido a partir deles e incluído no Anexo B do presente regulamento, assim como qualquer outra mercadoria, no caso de se provar por via documental, pela embalagem ou por uma marca ou etiqueta, ou por quaisquer outras circunstâncias, que se trata de partes ou de produtos de animais dessas espécies, salvo se essas partes ou produtos estiverem especificamente isentos da aplicação das disposições da Convenção por uma indicação nesse sentido incluída na interpretação dos Anexos II e III da Convenção. » 2. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « 2. As proibições referidas no nº 1 aplicam-se igualmente aos espécimes referidos na alínea b) do artigo 2º que não são abrangidos pelo nº 1, se tiverem sido introduzidos em contradição com a artigo 5º ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. HOWE (1) JO nº C 272 de 11. 10. 1983, p. 7. (2) JO nº C 332 de 28. 11. 1983, p. 279. (3) JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.