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8.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/186 |
P9_TA(2020)0161
Constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, as suas competências, a sua composição e a duração do seu mandato
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (2020/2683(RSO))
(2021/C 362/41)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 39.o, 40.o, 47.o e 52.o, |
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Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 16.o e 17.o, e o Protocolo à referida Convenção, nomeadamente o artigo 3.o, |
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Tendo em conta o artigo 207.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os resultados dos trabalhos da comissão especial instituída pela presente decisão devem proporcionar uma abordagem comum, holística e de longo prazo para tratar as provas de ingerência estrangeira nas instituições e nos processos democráticos da UE e dos seus Estados-Membros, não só no período que antecede todas as principais eleições nacionais e europeias, mas de forma permanente em toda a UE, sob uma multiplicidade de formas, nomeadamente campanhas de desinformação nos meios de comunicação social tradicionais e nas redes sociais para moldar a opinião pública, ciberataques contra infraestruturas críticas, apoio financeiro direto e indireto, bem como coerção económica de intervenientes políticos e subversão da sociedade civil; |
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B. |
Considerando que todos os incidentes notificados de ingerência estrangeira nos processos e instituições democráticos seguem um padrão sistemático que tem vindo a repetir-se nos últimos anos; |
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C. |
Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como a pressão exercida sobre os valores consagrados no artigo 2.o do TUE, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo; |
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D. |
Considerando que a ingerência estrangeira é utilizada em combinação com pressões económicas e militares para prejudicar a unidade europeia; |
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1. |
Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, com as seguintes competências:
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2. |
Salienta que a recomendação da comissão especial será tomada em consideração pelas comissões permanentes competentes no desenvolvimento dos seus trabalhos; |
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3. |
Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados; |
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4. |
Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada; |
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5. |
Decide que a lista de pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas; |
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6. |
Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial; |
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7. |
Decide que a comissão especial será composta por 33 membros; |
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8. |
Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte; |
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9. |
Decide que a comissão especial pode apresentar ao Parlamento um relatório intercalar e deve apresentar um relatório final com as verificações factuais e recomendações referentes a ações e iniciativas a adotar, sem prejuízo das competências das comissões permanentes, nos termos do anexo VI do seu Regimento. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).