<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2001PTA.0100010301.case.xml"><NO.CASE>C-403/98</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61998C0403</NO.CELEX><NO.SEQ>0003.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>105</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>120</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>16</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE J. MISCHO — PROCESSO C-403/98</LEFT><RIGHT>MONTE ARCOSU</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Jean Mischo</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20000330">30 de Março de 2000</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Enquadramento jurídico</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>O artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 797/85 do Conselho, de <DATE ISO="19850312">12 de Março de 1985</DATE>, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="093" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="1">JO L 93, p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 03 F34 p. 66.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>regulamento<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), prevê:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros definirão a noção de agricultor a título principal para efeitos do presente regulamento.</P><P>Para as pessoas singulares, esta definição inclui pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50% do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho dedicado a actividades exteriores à exploração agrícola seja inferior a metade do tempo de trabalho total do agricultor.</P><P>Para as pessoas que não pessoas singulares, os Estados-Membros definirão a dita noção, tendo em conta os critérios indicados no segundo parágrafo.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>O texto desta disposição, que retomava o texto do artigo 3.° da Directiva 72/159//CEE do Conselho, de <DATE ISO="19720417">17 de Abril de 1972</DATE>, relativa à modernização das explorações agrícolas<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="096" DATE.PUB="1972" PAGE.FIRST="1">JO L 96, p. 1</REF.DOC.OJ>; EE 03 F5 p. 177.</P></NOTE>, foi integralmente reproduzido no artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 2328/91 do Conselho, de <DATE ISO="19910715">15 de Julho de 1991</DATE>, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="218" DATE.PUB="1991" PAGE.FIRST="1">JO L 218, p. 1</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A Lei italiana n.° 153, de <DATE ISO="19750509">9 de Maio de 1975</DATE>, no seu artigo 13.°, prevê que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Podem beneficiar dos subsídios previstos no presente título, além das pessoas singulares: as cooperativas agrícolas constituídas com base na legislação sobre a cooperação; as associações de empresários agrícolas que apresentem um plano comum de desenvolvimento para a reestruturação e a modernização da exploração ou da associação<?PAGE NO="I-106"?> entre explorações igualmente para a direcção em comum das explorações agrícolas, na condição de os associados retirarem da actividade da exploração e da associação pelo menos 50% dos seus rendimentos e dedicarem à actividade da exploração e da associação pelo menos 50% do seu tempo de trabalho.</P><P>Em qualquer caso, os investimentos devem ser previstos no quadro de um plano de desenvolvimento da exploração ou de desenvolvimento da cooperação entre explorações e deve assumir-se o compromisso de manter contabilidade agrícola.</P><P>Para os fundos concedidos em arrendamento ou em colonia, os subsídios são pagos ao rendeiro ou ao colono, ou conjuntamente ao rendeiro, ao colono e ao cedente na condição de todos preencherem os critérios de ordem pessoal e de satisfazerem as condições objectivas referidas nos artigos 11.° e 12.° da presente lei; os rendeiros e colonos podem apresentar o plano de desenvolvimento da exploração, mesmo que não cheguem a acordo com o cedente.</P><P>Após aprovação do plano de desenvolvimento pela Região, aquele pode ser executado independentemente do consentimento do cedente, reconhecendo ao rendeiro ou ao colono a direcção da execução do plano e as faculdades para as melhorias que são conferidas ao arrendatário pela Lei n.° 11, de <DATE ISO="19710211">11 de Fevereiro de 1971</DATE>.<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>O decreto ministerial italiano de <DATE ISO="19850912">12 de Setembro de 1985</DATE> prevê, no seu artigo 2.°:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>Beneficiários</P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Podem beneficiar das medidas de intervenção previstas no título I do regulamento supracitado, desde que satisfaçam os critérios de ordem pessoal enunciados no artigo 2.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, os agricultores seguintes:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>os cultivadores directos, quer sejam proprietários ou arrendatários, parceiros ou quinteiros, e isto quer na falta de acordos com o cedente ou, pelo contrário, em concertação com o agricultor cedente, os enfiteutas, os membros da família que auxiliam o agricultor de maneira regular e permanente;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>os proprietários, usufrutuários e arrendatários agricultores;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>c)</NO.P><TXT>as cooperativas agrícolas constituídas em conformidade com as disposições da legislação sobre a cooperação;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>d)</NO.P><TXT>as associações de cultivadores directos, enfiteutas, quinteiros, membros da família do agricultor que o ajudam de maneira regular e permanente; proprietários e arrendatários agricultores;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>e)</NO.P><TXT>as sociedades de pessoas que gerem directamente explorações agrícolas de que são proprietárias ou de que dispõem de qualquer outra forma.<?PAGE NO="I-107"?> As regiões e as províncias autónomas definem, nos limites estipulados no artigo 6° do regulamento, as condições de elegibilidade.</TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A condição de agricultor a título principal e a relativa à capacidade profissional prevista no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), do regulamento acima referido são definidas com base nas disposições legislativas regionais publicadas em aplicação da Directiva 72/159/CEE. Na sua falta, são aplicáveis os artigos 12.° e 13.° da Lei n.° 153 de <DATE ISO="19750509">9 de Maio de 1975</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>As cooperativas mencionadas na alínea c) do presente artigo, que têm por objecto exclusivo a gestão de explorações agrícolas, podem requerer a obtenção dos auxílios aos investimentos previstos no título I do regulamento, e isto mesmo que apenas 20% dos seus associados preencham as condições de ordem pessoal previstas.<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></TXT></NP></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>A Lei n.° 17 da Região da Sardenha, de <DATE ISO="19920917">17 de Setembro de 1992</DATE>, previu a criação de um novo registo de agricultores a título principal, precisando que os critérios de funcionamento do registo deviam ser determinados pela Giunta Regionale.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Na data em que o Tribunale civile e penale di Cagliari proferiu o seu despacho de reenvio, em <DATE ISO="19980326">26 de Março de 1998</DATE>, os critérios de funcionamento do registo ainda não tinham sido adoptados, nem existia nenhuma disposição legislativa regional que definisse em que condições podia ser concedido a uma sociedade de capitais o estatuto de <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>agricultor a título principal<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Foi, com efeito, apenas em <DATE ISO="19980527">27 de Maio de 1998</DATE> que a Giunta Regionale da Região da Sardenha adoptou a Decisão n.° 2515 relativa às <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>modalidades de aplicação na Região Autónoma da Sardenha do regime de ajudas aos investimentos nas empresas agrícolas previstas pelo Regulamento (CE) n.° 950/97 do Conselho das Comunidades Europeias, de <DATE ISO="19970527">27 de Maio de 1997</DATE><QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>O artigo 5.°, n.° 5, último travessão, desta decisão prevê que, para as pessoas colectivas, a qualidade de agricultor a título principal pertence às entidades que preenchem as seguintes condições:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="DASH"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>—</NO.P><TXT>se se tratar de uma sociedade de capitais, pelo menos 50% do rendimento deve ser proveniente de actividades agrícolas e o administrador delegado deve consagrar pelo menos 50% do seu tempo de trabalho à gestão da exploração agrícola.<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-108"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Matéria de facto</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>A Azienda Agricola Monte Arcosu (a seguir <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Monte Arcosu<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>) é uma sociedade de responsabilidade limitada constituída em vista do exercício de actividades agrícolas.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>A Monte Arcosu adquiriu várias propriedades agrícolas na Sardenha e salientou que, no acto notarial de compra, quis obter o estatuto de agricultor a título principal e, por conseguinte, pediu para beneficiar de uma taxa menos elevada no pagamento do imposto de registo.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Resulta do despacho de reenvio que a Monte Arcosu, em seguida, requereu a sua inscrição no registo dos agricultores a título principal junto do Organismo Comprensoriale n. 24 della Sardegna.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Este requerimento foi indeferido por decisão de <DATE ISO="19910911">11 de Setembro de 1991</DATE>, com fundamento em que a regulamentação regional não previa a possibilidade de inscrição no registo para as sociedades comerciais.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Assim, a Monte Arcosu accionou a Regione Autonoma della Sardegna, o Organismo Comprensoriale n. 24 della Sardegna e o Ente Regionale per l'Assistenza Tecnica in Agricoltura (ERSAT) a firn de obter a sua inscrição no registo dos agricultores a título principal com base no n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento n.° 797/85 ou do n.° 5 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2328/91.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>O Tribunale civile e penale di Cagliari entendeu que a solução do litígio que lhe foi submetido dependia da interpretação das disposições já referidas, decidindo suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>No silêncio do legislador italiano é, de qualquer modo, possível dar concreta aplicação, relativamente a pessoas que não sejam as pessoas singulares e, em especial, relativamente às sociedades com personalidade jurídica, às disposições comunitárias em questão?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>No caso de resposta afirmativa à questão do n.° 1, quais os requisitos necessários e suficientes para o reconhecimento da qualificação de agricultor a título principal a pessoas que não sejam as pessoas singulares e, em especial, às sociedades com personalidade jurídica?<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-109"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Análise</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade das questões</P></TI></TITLE><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>A Comissão interroga-se, antes de mais, quanto à admissibilidade das questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>A Comissão observa, a esse respeito, que aquele é chamado a aplicar uma disposição fiscal nacional que reserva vantagens específicas aos operadores que tenham o estatuto de agricultor a título principal (a seguir <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>ATP<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>) na acepção da Lei italiana n.° 153, de <DATE ISO="19750509">9 de Maio de 1975</DATE>, que o Tribunal de Justiça já tinha considerado que não coincidia nesse ponto com as disposições comunitárias.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>A Comissão acrescenta que o Tribunal de Justiça sublinhou, no n.° 26 do acórdão Tenuta il Bosco<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19921015">15 de Outubro de 1992</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-162/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-5279">C-162/91, Colect., p. I-5279</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, que a <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>redução do imposto de registo sobre as aquisições de terrenos agrícolas por agricultores... não faz parte do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 797/85<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/>. Ora, foi na ocasião da aquisição das terras e a fim de obter uma taxa reduzida do imposto de registo que a Monte Arcosu solicitou a sua inscrição no registo dos ATP.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>A Comissão chegou, no entanto, à conclusão de que as questões apresentadas são admissíveis. Partilho desse ponto de vista.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Recordemos, antes de mais, que no acórdão Tenuta il Bosco, já referido, o facto de a questão apresentada apenas dizer respeito à aplicação do imposto de registo em caso de transferência da propriedade de terrenos agrícolas não impediu o Tribunal de Justiça de lhe responder.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Em seguida, há que observar que, no caso em apreço, as questões são formuladas em termos gerais e não se referem exclusivamente à legislação fiscal, o que tenderia a confirmar que o litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio não diz respeito à questão do imposto de registo mas sim à inscrição no registo dos ATP enquanto tal.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Enfim, a recusa de inscrição da recorrente no processo principal no registo dos ATP não tem apenas como efeito impedi-la de obter o benefício de uma taxa reduzida do imposto de registo, mas é igualmente susceptível de lhe dificultar o acesso às ajudas previstas no quadro da legislação comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Portanto, há que responder às questões apresentadas pelo Tribunale civile e penale di Cagliari.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="I-110"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto ao fundo</P></TI></TITLE><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>A Comissão tem razão ao chamar a atenção, antes de mais, para o facto de os conceitos de <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>agricultor<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> e de <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>exploração agrícola<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/> não terem um conteúdo uniforme em direito comunitário e de o seu significado variar segundo os objectivos prosseguidos pelo legislador. A resposta do Tribunal de Justiça apenas será válida para efeitos da aplicação dos regulamentos relativos à melhoria das estruturas da agricultura, o que confirma, aliás, a redacção da disposição pertinente dos ditos regulamentos, já referida acima, que dispõe claramente que a definição de ATP é feita exclusivamente para efeitos dos referidos regulamentos.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>A Comissão fornece-nos igualmente certas precisões relativas ao objecto das questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Este interroga-nos sobre a possibilidade de conceder, apesar do silêncio do legislador nacional, o estatuto de ATP às <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>pessoas que não sejam as pessoas singulares<QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/>, e, em especial, às <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>sociedades com personalidade jurídica<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Resulta dos autos que existem disposições nacionais que regulam as condições de concessão do estatuto de ATP a determinados sujeitos de direito que não são pessoas singulares. É o caso das sociedades de pessoas que não gozam de personalidade jurídica no direito italiano, bem como de certas cooperativas e associações que, em certos casos, gozam de personalidade jurídica.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Daí resulta que as <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>sociedades com personalidade jurídica<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/> a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio são as sociedades de capitais para as quais, com efeito, as disposições de direito interno aplicáveis no processo principal não prevêem a possibilidade de atribuição do estatuto de ATP.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo facto de a recorrente no processo principal, a quem foi recusado o benefício do estatuto de ATP com fundamento na falta de disposições aplicáveis ao seu caso, ser uma sociedade de responsabilidade limitada, ou seja, uma sociedade de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-nos sobre a possibilidade de <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>dar concreta aplicação<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/> às disposições do direito comunitário, no caso das sociedades de capitais. Ou seja, pergunta se é possível um órgão jurisdicional nacional conceder o estatuto de ATP às referidas sociedades, na falta de disposições de direito interno aplicáveis.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Portanto, há que analisar se é possível determinar as condições que as referidas sociedades devem satisfazer para beneficiar do estatuto de ATP.</TXT></NP><?PAGE NO="I-111"?><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Estas condições são precisamente objecto da segunda questão, que está, portanto, indissoluvelmente ligada à primeira. Proponho, por conseguinte, analisá-las em conjunto.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Tanto a Comissão como a Monte Arcosu alegam que a regulamentação comunitária proíbe que os Estados-Membros excluam as sociedades de capitais apenas com fundamento na sua forma jurídica. Citam, nesse sentido, o acórdão Villa Banfi<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19861218">18 de Dezembro de 1986</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="312/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="4039">312/85, Colect., p. 4039</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, do qual resulta que a exclusão de certos tipos de pessoas que não sejam pessoas singulares, com fundamento num critério puramente formal, não é conforme com a legislação comunitária, que não define condições formais na matéria.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Partilho desta análise. Resulta, com efeito, da própria redacção do terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento que os Estados-Membros têm não apenas o direito mas também a obrigação de definir os critérios de atribuição do estatuto de ATP a pessoas que não sejam pessoas singulares.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>No acórdão Villa Banfi, já referido, o Tribunal de Justiça declarou efectivamente que as disposições italianas em litígio não aplicavam correctamente a regulamentação comunitária. Com efeito, esta <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>não só não exclui as pessoas colectivas, como as inclui expressamente no seu campo de aplicação<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o n.° 10 do acórdão.</P></NOTE>, desde que preencham as condições previstas. Ora, estas são independentes da forma jurídica sob a qual está constituída a pessoa colectiva.</TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça deduziu daí que a regulamentação comunitária impede um Estado-Membro de recusar a uma sociedade de capitais o estatuto de ATP apenas com fundamento na sua forma jurídica.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>O direito de tal sociedade obter a concessão do referido estatuto não pode, no entanto, ser incondicional porque, como já vimos, a regulamentação comunitária impõe aos Estados-Membros a definição dos critérios de concessão. Daí segue-se necessariamente que a sua plena aplicação depende da intervenção duma regulamentação nacional.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>No presente caso, é incontroverso que nenhuma disposição de direito interno aplicável fixou os critérios exigidos no momento em que a Monte Arcosu apresentou o seu pedido.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Portanto, há que determinar se esta lacuna pode ser suprida pelo órgão jurisdicional nacional.</TXT></NP><?PAGE NO="I-112"?><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Segundo a Monte Arcosu, é esse o caso, incontestavelmente. Com efeito, as autoridades nacionais devem aplicar o regulamento, e a Monte Arcosu recorda que este é obrigatório em todos os seus elementos, por força do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE). Além disso, as autoridades nacionais têm a obrigação de não tratar as pessoas colectivas de modo mais desfavorável que as pessoas singulares.</TXT></NP><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Ora, bastar-lhes-ia inspirar-se nos critérios enunciados no segundo parágrafo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento, como lhes impõe, aliás, o terceiro parágrafo da mesma disposição.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>As autoridades nacionais devem, por conseguinte, aplicar as condições de duração e de rendimento do trabalho agrícola à própria sociedade, na qualidade de sujeito de direito que exerce a actividade de agricultor e inteiramente distinto dos sócios que a constituem.</TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Esta solução impõe-se logicamente porque a sociedade de capitais goza de personalidade jurídica. Portanto, tem uma existência jurídica própria, distinta da dos sócios. Acresce que o sócio de uma sociedade de capitais não gere, regra geral, a actividade da sociedade. Enfim, a qualidade de sócio estará ligada à detenção de quotas susceptíveis de cessão. Impor condições especiais aos sócios não será, portanto, razoável e é contrário à própria natureza da sociedade de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Logicamente, a condição da capacidade profissional só pode aplicar-se à pessoa singular encarregada de exercer actividade por conta da sociedade e, em particular, ao encarregado da gestão da empresa.</TXT></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>A Monte Arcosu acrescenta que a abordagem que preconiza é confirmada pelas decisões do Consiglio di Stato e da Corte suprema di cassazione, bem como pelas medidas adoptadas por diversas autoridades legislativas ou administrativas.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>A Comissão, por seu lado, sublinha que não estamos perante um caso em que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional nacional afastar uma disposição de direito interno contrária ao direito comunitário. No presente caso, trata-se, com efeito, de suprir a falta de disposições nacionais que apliquem a regulamentação comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Ora, a aplicação do direito comunitário supõe, segundo a Comissão, uma escolha técnica pelo Estado-Membro, que tem, portanto, um certo poder discricionário.</TXT><?PAGE NO="I-113"?><P>Assim, seria dificilmente concebível que o juiz se substituísse às autoridades que têm a responsabilidade de efectuar essas escolhas.</P></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>A Comissão entende no entanto que, mesmo no presente caso, o princípio da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário permite ao juiz aplicar as disposições nacionais de modo a suprir as lacunas do direito nacional que constituem violações da legislação comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>A este respeito, a Comissão alega, em primeiro lugar, que, uma vez que a legislação nacional inclui critérios de atribuição do estatuto de ATP a pessoas que não sejam pessoas singulares, a saber, as sociedades de pessoas, o órgão jurisdicional nacional deveria analisar em que medida esses critérios poderiam ser estendidos às sociedades de capitais, não obstante a diferença de natureza entre sociedades de pessoas e sociedades de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>49.</NO.P><TXT>A Comissão, em segundo lugar, põe a tónica sobre outros modos de proceder, no presente caso, à interpretação conforme do direito nacional. Recorda, com efeito, que a legislação da Região da Sardenha fixou entretanto os critérios exigidos para conceder o estatuto de ATP às sociedades de capitais. Se o órgão jurisdicional de reenvio pudesse interpretar esta disposição conferindo-lhe um efeito retroactivo, poderia suprir a lacuna em causa. Impediria, deste modo, o Estado-Membro que transpôs certas disposições com um atraso de várias dezenas de anos de opor aos particulares uma recusa que decorreria do seu próprio incumprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>50.</NO.P><TXT>A Comissão acrescenta, em terceiro lugar, que se for impossível estender os princípios da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito comunitário e do <HT TYPE="ITALIC">nemo auditur suam turpitudinem allegans</HT> invocados pelo Tribunal de Justiça a propósito das directivas não transpostas, apenas restaria aos particulares a solução de invocar a responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>51.</NO.P><TXT>A Comissão admite que, no presente caso, na falta de regras nacionais que determinem em tempo útil os critérios de concessão do estatuto de ATP, uma acção de responsabilidade confronta-se com a impossibilidade de determinar os operadores que teriam tido direito ao estatuto de ATP e que, portanto, foram lesados pela transposição tardia do direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>52.</NO.P><TXT>A Comissão entende todavia que, remetendo para as disposições nacionais que definiram posteriormente as entidades susceptíveis de obter o estatuto de ATP, é possível determinar o círculo das <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/>vítimas<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> da aplicação tardia do direito comunitário e, portanto, reparar os danos.</TXT></NP><?PAGE NO="I-114"?><NP><NO.P>53.</NO.P><TXT>A Comissão conclui referindo que não subestima as dificuldades inerentes às soluções que propõe. Considera no entanto que, se não se recorresse a essas soluções, <QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>haveria que admitir que o efeito directo da proibição de efectuar uma discriminação relativa às sociedades de capitais apenas com fundamento na sua forma jurídica — efeito reconhecido pelo Tribunal de Justiça desde o acórdão Villa Banfi — permanece, definitivamente, subordinado a uma intervenção do legislador italiano pela qual foi preciso esperar mais de vinte e seis anos após a adopção da Directiva 72/159/CEE no caso da Região da Sardenha<QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>54.</NO.P><TXT>O que pensar destas diferentes soluções?</TXT></NP><NP><NO.P>55.</NO.P><TXT>No seu acórdão Villa Banfi, já referido, o Tribunal de Justiça julgou que a regulamentação comunitária proibia os Estados-Membros de recusar o estatuto de ATP a um operador apenas com fundamento na sua forma jurídica.</TXT></NP><NP><NO.P>56.</NO.P><TXT>A abordagem proposta pela Monte Arcosu tem o mérito de impedir essa recusa pelo Estado-Membro e, portanto, de se inscrever na linha dessa jurisprudência.</TXT></NP><NP><NO.P>57.</NO.P><TXT>E necessário, no entanto, verificar que isso equivale a privar o Estado-Membro de qualquer margem de apreciação quanto à determinação dos critérios aplicáveis às sociedades de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>58.</NO.P><TXT>Com efeito, a solução proposta equivale a aplicar <HT TYPE="ITALIC">mutatis mutandis</HT> às sociedades de capitais os critérios previstos pelo legislador nacional, com fundamento no direito comunitário, para as <HT TYPE="ITALIC">pessoas singulares.</HT></TXT></NP><NP><NO.P>59.</NO.P><TXT>Ora, o terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento prevê expressamente que, para as pessoas que não pessoas singulares, os Estados-Membros definem os critérios <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>tendo em conta<QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> os critérios relativos às pessoas singulares.</TXT></NP><NP><NO.P>60.</NO.P><TXT>Esta expressão, como o sublinha, a justo título, a Comissão, não impõe a um Estado-Membro a transposição pura e simples dos critérios previstos no segundo parágrafo da dita disposição. Pelo contrário, deixa-lhe uma margem de manobra que a abordagem proposta pela Monte Arcosu acaba por negar completamente.</TXT></NP><NP><NO.P>61.</NO.P><TXT>Seria, certamente, concebível em teoria que o órgão jurisdicional nacional fosse confrontado com uma situação em que todos os accionistas da sociedade preenchessem os critérios que o direito nacional<?PAGE NO="I-115"?> prevê, com base no direito comunitário, para as pessoas físicas ou para as <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>associações de empresários agrícolas<QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/>. Teria, em semelhante caso, a obrigação de reconhecer o estatuto de ATP a essa sociedade?</TXT></NP><NP><NO.P>62.</NO.P><TXT>Poderíamos ser tentados a responder afirmativamente. Essa solução equivaleria, no entanto, a privar de efeito os termos do terceiro parágrafo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento e, tal como recorda o órgão jurisdicional de reenvio, chocaria com a diferença de natureza entre as pessoas singulares e as sociedades de capitais, que são, segundo as palavras do órgão jurisdicional de reenvio, <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>um sujeito de direito inteiramente distinto das pessoas dos sócios individuais<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>, sendo estas, <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>por assim dizer, diluídas<QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>63.</NO.P><TXT>Analisemos agora as soluções previstas pela Comissão. A primeira proposta da Comissão implica sugerir ao órgão jurisdicional de reenvio a possibilidade de transpor os critérios fixados pelo direito nacional para certas pessoas que não pessoas singulares para o caso das sociedades de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>64.</NO.P><TXT>Isso equivaleria, portanto, a aplicar às sociedades de capitais a regra que a Lei italiana n.° 153, de <DATE ISO="19750509">9 de Maio de 1975</DATE>, prevê, no seu artigo 13.°, no que respeita às <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>associações de empresários agrícolas<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>, a saber, que <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>os associados [retirem] da actividade de exploração e da associação pelo menos 50% dos seus rendimentos e que [dediquem] à actividade da associação pelo menos 50% do seu tempo de trabalho<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>65.</NO.P><TXT>Parece à primeira vista que esta solução seria, quanto ao fundo, idêntica à que acabámos de analisar no número anterior, porque esses critérios correspondem, em substância, aos que se aplicam às pessoas singulares.</TXT></NP><NP><NO.P>66.</NO.P><TXT>Os inconvenientes e as dificuldades desta solução, contudo, são os mesmos.</TXT></NP><NP><NO.P>67.</NO.P><TXT>A Comissão prevê, em segundo lugar, a possibilidade de o órgão jurisdicional nacional aplicar retroactivamente o critério que a Região da Sardenha entretanto fixou para as sociedades de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>68.</NO.P><TXT>A Comissão entende, a esse respeito, que o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de verificar se o direito italiano lhe permite essa aplicação. A existência dessa obrigação não pode ser posta em dúvida.</TXT></NP><NP><NO.P>69.</NO.P><TXT>Todavia, o verdadeiro problema é o de saber o que acontece se o resultado dessa verificação for negativo. O princípio do<?PAGE NO="I-116"?> primado do direito comunitário, de que decorre o da interpretação conforme do direito nacional, invocado pela Comissão, impõe, em semelhante caso, a aplicação retroactiva das medidas adoptadas pelo legislador regional para assegurar a aplicação da norma comunitária?</TXT></NP><NP><NO.P>70.</NO.P><TXT>Recordemos, a esse respeito, que o Tribunal de Justiça já decidiu em várias ocasiões que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado por ela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 5.° do Tratado, de tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., a título de exemplos, os acórdãos de <DATE ISO="19901113">13 de Novembro de 1990</DATE>, Marleasing (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-106/89" YEAR="1990" PAGE.ECR="I-4135">C-106/89, Colect., p. I-4135, n.° 8</REF.DOC.ECR>), e de <DATE ISO="19970917">17 de Setembro de 1997</DATE>, Dorsch Consult (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-54/96" YEAR="1997" PAGE.ECR="I-4961">C-54/96, Colect., p. I-4961, n.° 43</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>71.</NO.P><TXT>Tratava-se, é certo, nesses casos, de directivas e não de um regulamento, como no caso em apreço. Todavia, confiando o dito regulamento expressamente aos Estados-Membros o cuidado de adoptar as medidas necessárias à sua execução, não há que distingui-lo de uma directiva para efeitos da aplicação desta jurisprudência.</TXT></NP><NP><NO.P>72.</NO.P><TXT>Mais séria é a objecção segundo a qual, se o órgão jurisdicional nacional devesse aplicar retroactivamente as disposições adoptadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro para assegurar a aplicação do direito comunitário, poderia confrontar-se com o princípio fundamental da proibição da aplicação retroactiva da lei.</TXT></NP><NP><NO.P>73.</NO.P><TXT>Os limites que poderiam decorrer para o órgão jurisdicional nacional da aplicação de um princípio nacional de irretroactividade não poderiam, no entanto, ir para além do que exige o respeito desse princípio em direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>74.</NO.P><TXT>Com efeito, um princípio de direito nacional, mesmo de ordem constitucional, não pode pôr em causa o primado do direito comunitário, como o Tribunal de Justiça já decidiu no seu acórdão Simmenthal<NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19780309">9 de Março de 1978</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="106/77" YEAR="1978" PAGE.ECR="629">106/77, Colect., p. 243</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><?PAGE NO="I-117"?><NP><NO.P>75.</NO.P><TXT>É verdade que esta afirmação deve ser atenuada pelo princípio da autonomia institucional dos Estados-Membros, de que decorre a competencia destes últimos para definir as regras processuais necessárias à aplicação do direito comunitário, sob reserva de não tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito comunitàrio<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19951214">14 de Dezembro de 1995</DATE>, Van Schijndel e Van Veen (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-430/93+C-431/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-4705">C-430/93 e C-431/93, Colect., p. I-4705</REF.DOC.ECR>), e Peterbroeck (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-312/93" YEAR="1995" PAGE.ECR="I-4599">C-312/93, Colect., p. I-4599</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>76.</NO.P><TXT>No presente caso, no entanto, não está em causa o quadro processual definido pelo direito nacional, mas o alcance de um princípio comum ao direito nacional e ao direito comunitário, a saber, o princípio da irretroactividade.</TXT></NP><NP><NO.P>77.</NO.P><TXT>Analisemos, portanto, o efeito, no presente caso, do princípio da irretroactividade, tal como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça.</TXT></NP><NP><NO.P>78.</NO.P><TXT>Desta resulta que esse princípio decorre de exigências de segurança jurídica bem como de protecção da confiança legítima e não tem, portanto, um alcance absoluto.</TXT></NP><NP><NO.P>79.</NO.P><TXT>Assim, segundo a jurisprudência constante,</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>[e]mbora, em regra geral, o princípio da segurança das situações jurídicas se oponha a que o início da vigência de um acto comunitário seja fixado em data anterior à sua publicação, pode ser de outro modo, a título excepcional, quando o fim a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados é devidamente respeitada<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., nomeadamente, os acórdãos de <DATE ISO="19790125">25 de Janeiro de 1979</DATE>, Racke (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="98/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="69">98/78, Colect., p. 53</REF.DOC.ECR>), e Decker (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="99/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="101">99/78, Recueil, p. 101</REF.DOC.ECR>, Colect., p. 77).</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>80.</NO.P><TXT>Ora, no presente caso, a aplicação retroactiva das disposições nacionais em causa não comprometeria em nada a protecção da confiança legítima dos operadores em questão.</TXT></NP><NP><NO.P>81.</NO.P><TXT>De facto, teria o efeito de permitir precisar suficientemente o alcance de um direito decorrente para eles da regulamentação comunitária, direito esse que se trata de opor às autoridades públicas e não a outros particulares.</TXT></NP><?PAGE NO="I-118"?><NP><NO.P>82.</NO.P><TXT>Em contrapartida, a não aplicação das disposições nacionais teria o efeito de privar os operadores da possibilidade de beneficiar desse direito. Não seria a confiança legítima destes que seria, desse modo, protegida, mas sim, paradoxalmente, a omissão das autoridades competentes do Estado-Membro que se encontram em falta por não adoptarem no momento exigido as disposições que a aplicação do direito comunitário exigia.</TXT></NP><NP><NO.P>83.</NO.P><TXT>Não estamos, portanto, de todo numa situação em que o direito comunitário, por força do princípio da protecção da confiança legítima e do da segurança jurídica, exclui toda e qualquer aplicação retroactiva das regras nacionais em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>84.</NO.P><TXT>Seria esse o caso se se tratasse, <HT TYPE="ITALIC">quod non,</HT> de impor retroactivamente uma obrigação ou um ónus a particulares. Também não se trata de incriminar um comportamento que não era punível no momento em que foi adoptado. Não estamos, portanto, numa situação do tipo daquelas em que se aplica o princípio da irretroactividade das disposições penais, comum a todos os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e consagrado no artigo 7.° Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.</TXT></NP><NP><NO.P>85.</NO.P><TXT>Decorre da exposição precedente que a aplicação retroactiva pelo órgão jurisdicional nacional das disposições nacionais adoptadas em aplicação do regulamento não pode pôr em causa, no presente caso, o princípio da irretroactividade, tal como decorre do direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>86.</NO.P><TXT>Pela razão indicada no n.° 73, <HT TYPE="ITALIC">supra,</HT> ao órgão jurisdicional nacional não pode sequer ser oposto um princípio de irretroactividade retirado do direito nacional.</TXT></NP><NP><NO.P>87.</NO.P><TXT>Tendo em conta as considerações expostas, não vejo necessidade de invocar a responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário, com base nos princípios aplicados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência Francovich e o.<NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19911119">19 de Novembro de 1991</DATE> (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-6/90+C-9/90" YEAR="1991" PAGE.ECR="I-5357">C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>, em que estava em causa uma situação semelhante ao caso presente, no sentido de que a falta de regras nacionais de transposição tinha por efeito privar certas pessoas de direitos que a norma comunitária visava conferir-lhes.</TXT></NP><NP><NO.P>88.</NO.P><TXT>Portanto, farei as seguintes observações apenas a título subsidiário.</TXT></NP><?PAGE NO="I-119"?><NP><NO.P>89.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça decidiu que, numa situação como essa, em que o pleno efeito das normas comunitárias está subordinado à condição de uma acção por parte do Estado e em que, por conseguinte, os particulares não podem, em caso de omissão do Estado, invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos que lhes são reconhecidos pelo direito comunitário, a possibilidade de reparação a cargo do Estado-Membro é particularmente indispensável.</TXT></NP><NP><NO.P>90.</NO.P><TXT>Esta solução impunha-se, segundo o Tribunal de Justiça, pela plena eficácia das normas comunitárias bem como pela protecção dos direitos que elas reconhecem.</TXT></NP><NP><NO.P>91.</NO.P><TXT>Estão aqui em causa as mesmas preocupações.</TXT></NP><NP><NO.P>92.</NO.P><TXT>Poderia objectar-se, é certo, que no presente caso se põe o problema de determinar os beneficiários da regra comunitária porque estes devem ser definidos pela regra nacional cuja falta está na origem do litígio.</TXT></NP><NP><NO.P>93.</NO.P><TXT>A esse respeito, aprovo a análise da Comissão segundo a qual há que fazer referência às regras nacionais que actualmente aplicam a norma comunitária.</TXT></NP><NP><NO.P>94.</NO.P><TXT>Com efeito, ao adoptá-las, o Estado-Membro exerceu o poder discricionário que lhe reconhece a regulamentação comunitária. Portanto, ao referir-se a essas regras para determinar os beneficiários potenciais da regulamentação comunitária e, portanto, as pessoas que têm direito a invocar um prejuízo, o órgão jurisdicional nacional não se substitui em nada às autoridades encarregadas de efectuar as escolhas que supõe a aplicação da regulamentação em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>95.</NO.P><TXT>E verdade que, se o Estado-Membro tivesse adoptado as disposições exigidas dentro dos prazos, poderia recorrer a critérios diferentes dos que adoptou agora. Mas o Estado-Membro não exerceu essa faculdade em tempo útil, violando o direito comunitário.</TXT></NP><NP><NO.P>96.</NO.P><TXT>Portanto, não se pode admitir que possa agora prevalecer-se dessa omissão contrária ao Tratado e obrigar os operadores afectados a suportar as respectivas consequências.</TXT></NP><NP><NO.P>97.</NO.P><TXT>Deste modo, o órgão jurisdicional nacional poderá conciliar a protecção dos direitos decorrentes para os particulares do direito comunitário com o respeito da margem de apreciação que este reconheceu no presente caso ao Estado-Membro.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-120"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>98.</NO.P><TXT>Tendo em conta a exposição precedente, proponho a seguinte resposta às questões apresentadas pelo Tribunale civile e penale di Cagliari:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>Não decorre do artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 797/85 do Conselho, de <DATE ISO="19850312">12 de Março de 1985</DATE>, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, nem do artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 2328/91 do Conselho, de <DATE ISO="19910715">15 de Julho de 1991</DATE>, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, que o órgão jurisdicional nacional seja obrigado a aplicar às sociedades de capitais a noção de agricultor a título principal prevista para as pessoas singulares e para as pessoas que não pessoas singulares se o Estado-Membro não definiu essa noção ao referir-se às ditas sociedades.</P><P>Em contrapartida, a necessidade de fazer uma interpretação do direito nacional conforme ao direito comunitário impõe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação das regras nacionais necessárias para definir a noção de agricultor a título principal no contexto das sociedades de capitais, mesmo que essas regras tenham surgido tardiamente, a fim de permitir às sociedades de capitais obter, se preencherem as condições fixadas pelas ditas regras e pelos actos das instituições nessa matéria, a atribuição do estatuto de agricultor a título principal.<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/></P></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>