|
5.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 777/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2008
que altera os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, bem como à colocação no mercado de tais produtos. |
|
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 contém uma definição de farinha de sangue. A fim de clarificar a definição, é conveniente especificar que esta abrange igualmente produtos derivados do tratamento térmico de fracções de sangue, em conformidade com o capítulo II do anexo VII do referido regulamento, destinados ao consumo animal ou aos fertilizantes orgânicos. |
|
(3) |
Os requisitos específicos para proteínas de mamíferos transformadas são definidos no capítulo II de anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. A fim de se ter em conta a nova definição de farinha de sangue do anexo I do referido regulamento, devem ser alterados os requisitos de tratamento estabelecidos no ponto 1 da parte A daquele capítulo para as proteínas de mamíferos transformadas. |
|
(4) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os subprodutos animais devem ser transformados em instalações diferentes do local de recolha, excepto se localizados num edifício completamente separado. Determina igualmente que a transformação de subprodutos animais com origem em unidades de transformação ligadas a um matadouro no mesmo local através de um sistema de correias de transporte pode ser autorizada, desde que sejam cumpridas determinadas condições. |
|
(5) |
A fim de facilitar a aplicação prática das disposições do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 às unidades de transformação da categoria 3, as autoridades competentes nos Estados-Membros devem autorizar derrogações a essas disposições e a introdução de matérias da categoria 3 com origem noutras instalações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), em condições que visem o controlo de riscos para a saúde pública e a sanidade animal. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 523/2008 da Comissão (JO L 153 de 12.6.2008, p. 23).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
ANEXO
Os anexos I, V e VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
|
1. |
O ponto 6 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
A alínea a) do ponto 1 do capítulo I do anexo V passa a ter a seguinte redacção:
|
|
3. |
No anexo VII, o primeiro parágrafo do ponto 1 da parte A do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: «As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1. No entanto, o sangue de suínos ou as fracções de sangues de suínos podem ser submetidos a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método de transformação 7, desde que, neste último caso, tenha sido aplicado um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80 °C em toda a sua massa.». |