97/22/CE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativa a uma ajuda financeira específica da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1997 p. 0025 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativa a uma ajuda financeira específica da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle em Portugal (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (97/22/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 4º, Considerando que, durante 1995 surgiram, em Portugal, focos da doença de Newcastle; que o aparecimento desta doença constitui um sério perigo para as aves de capoeira da Comunidade e que, para contribuir para a rápida erradicação da doença, a Comunidade tem a possibilidade de compensar as perdas sofridas; Considerando que, logo que a presença da doença de Newcastle foi oficialmente confirmada, as autoridades portuguesas tomaram as medidas necessárias, nomeadamente as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que tais medidas foram notificadas pelas autoridades portuguesas; Considerando que estão reunidas as condições necessárias para a participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Portugal pode, em relação aos focos da doença de Newcastle surgidos no seu território em 1995, obter uma participação financeira da Comunidade. Essa participação financeira representa: - 50 % das despesas suportadas por Portugal a título de indemnização dos proprietários pelo abate e, se for caso disso, destruição das aves de capoeira e dos seus produtos, - 50 % das despesas suportadas por Portugal a título da limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e do equipamento, - 50 % das despesas suportadas por Portugal a título de indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais e do equipamento contaminados. Artigo 2º 1. A participação financeira da Comunidade será concedida mediante apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos a que diz respeito o nº 1 devem ser enviados por Portugal o mais tardar seis meses a partir da notificação da presente decisão. Artigo 3º Portugal é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.