19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2375 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2017

que autoriza a colocação no mercado de ácido N-acetil-D-neuramínico como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 8431]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de setembro de 2015, a empresa Glycom A/S apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para colocar no mercado da União o ácido N-acetil-D-neuramínico sintético [ácido N-acetil-D-neuramínico (NANA)] como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(2)

Em 8 de março de 2016, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o ácido N-acetil-D-neuramínico preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

Em 15 de março de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(5)

Em 14 de julho de 2016, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do ácido N-acetil-D-neuramínico como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 28 de junho de 2017, a EFSA, no seu parecer científico sobre a segurança do ácido N-acetil-D-neuramínico como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 (2), concluiu que o ácido N-acetil-D-neuramínico é seguro quando adicionado a outros alimentos que não suplementos alimentares para as utilizações e nos níveis de utilização propostos para a população em geral. No que se refere aos suplementos alimentares, a EFSA concluiu que o ácido N-acetil-D-neuramínico é seguro para as utilizações e nos níveis de utilização propostos para as pessoas com mais de 10 anos e também para as crianças com menos de 10 anos, desde que a exposição combinada a diferentes fontes não exceda 11 mg/kg de peso corporal.

(7)

Por conseguinte, o parecer da EFSA contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos para a população em geral, o ácido N-acetil-D-neuramínico satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Além disso, o parecer também contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos, o ácido N-acetil-D-neuramínico, quando utilizado como ingrediente em suplementos alimentares, satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, desde que seja garantido através de rotulagem adequada que, para as crianças com menos de 10 anos, não é excedido o limiar de 11 mg/kg de peso corporal por exposição combinada a diferentes fontes.

(8)

Por força da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), já são aplicáveis requisitos de rotulagem aos produtos que contêm ácido N-acetil-D-neuramínico, a fim de garantir que os consumidores de suplementos alimentares tomam conhecimento de determinadas menções. Além disso, são necessárias disposições específicas em matéria de rotulagem para garantir a segurança dos suplementos alimentares que contêm ácido N-acetil-D-neuramínico quando consumidos por lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos em combinação com leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O ácido N-acetil-D-neuramínico, tal como especificado no anexo I da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos que constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A designação do ácido N-acetil-D-neuramínico autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico».

2.   Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ser rotulados em conformidade com os requisitos de apresentação aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, com uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a empresa Glycom A/S, Kogle Allé 4, 2970 Hørsholm, Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2017; 15(7): 4918.

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÁCIDO N-ACETIL-D-NEURAMÍNICO (DI-HIDRATO)

Definição:

Denominação química

Denominação IUPAC:

 

ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato)

 

ácido 5-acetamido-3,5-didesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-ulopiranosónico (di-hidrato)

Sinónimos:

ácido siálico (di-hidrato)

Fórmula química

C11H19NO9 (ácido)

C11H23NO11 (C11H19NO9 *2H2O) (di-hidrato)

Massa molecular

309,3 Da (ácido)

345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato)

N.o CAS

131-48-6 (ácido livre)

50795-27-2 (di-hidrato)

Descrição: O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada.

Especificações:

Parâmetro

Especificação

Descrição

Produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada

pH (solução a 5 %, 20 °C)

1,7-2,5

Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato)

> 97,0 %

Água (o di-hidrato representa 10,4 %)

≤ 12,5 % (m/m)

Cinzas sulfatadas

< 0,2 % (m/m)

Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio)

< 0,5 % (m/m)

Metais pesados

 

Ferro

< 20,0 mg/kg

Chumbo

< 0,1 mg/kg

Proteínas residuais

< 0,01 % (m/m)

Solventes residuais

 

2-Propanol

< 0,1 % (m/m)

Acetona

< 0,1 % (m/m)

Acetato de etilo

< 0,1 % (m/m)

Especificações microbiológicas

 

Salmonella

ausente em 25 g

Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias

< 500 UFC/g

Enterobacteriaceae

ausente em 10 g

Cronobacter (Enterobacter) sakazakii

ausente em 10 g

Listeria monocytogenes

ausente em 25 g

Bacillus cereus

< 50 UFC/g

Leveduras

< 10 UFC/g

Bolores

< 10 UFC/g

Endotoxinas residuais

< 10 UE/mg

UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina.


ANEXO II

Utilizações autorizadas do ácido N-acetil-D-neuramínico

Categoria de alimentos

Nível máximo

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,05 g/l de fórmula reconstituída

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,05 g/kg para alimentos sólidos

Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no anexo II relativamente à categoria correspondente aos produtos.

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013

0,2 g/l (bebidas)

1,7 g/kg (barras)

Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (1)

1,25 g/kg

Produtos lácteos pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados

0,05 g/l

Produtos lácteos fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

0,05 g/l (bebidas)

0,4 g/kg (sólidos)

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

0,05 g/l (bebidas)

0,25 g/kg (sólidos)

Barras de cereais

0,5 g/kg

Edulcorantes de mesa

8,3 g/kg

Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas

0,05 g/l

Bebidas aromatizadas

0,05 g/l

Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões

0,2 g/kg

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos

55 mg/dia para lactentes

130 mg/dia para crianças pequenas

250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).