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19.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2375 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2017
que autoriza a colocação no mercado de ácido N-acetil-D-neuramínico como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2017) 8431]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de setembro de 2015, a empresa Glycom A/S apresentou um pedido à autoridade competente da Irlanda para colocar no mercado da União o ácido N-acetil-D-neuramínico sintético [ácido N-acetil-D-neuramínico (NANA)] como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(2) |
Em 8 de março de 2016, a autoridade competente da Irlanda emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o ácido N-acetil-D-neuramínico preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(3) |
Em 15 de março de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
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(4) |
Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(5) |
Em 14 de julho de 2016, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), solicitando uma avaliação adicional do ácido N-acetil-D-neuramínico como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
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(6) |
Em 28 de junho de 2017, a EFSA, no seu parecer científico sobre a segurança do ácido N-acetil-D-neuramínico como novo alimento nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 (2), concluiu que o ácido N-acetil-D-neuramínico é seguro quando adicionado a outros alimentos que não suplementos alimentares para as utilizações e nos níveis de utilização propostos para a população em geral. No que se refere aos suplementos alimentares, a EFSA concluiu que o ácido N-acetil-D-neuramínico é seguro para as utilizações e nos níveis de utilização propostos para as pessoas com mais de 10 anos e também para as crianças com menos de 10 anos, desde que a exposição combinada a diferentes fontes não exceda 11 mg/kg de peso corporal. |
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(7) |
Por conseguinte, o parecer da EFSA contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos para a população em geral, o ácido N-acetil-D-neuramínico satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Além disso, o parecer também contém fundamentos suficientes para concluir que, para as utilizações e nos níveis de utilização propostos, o ácido N-acetil-D-neuramínico, quando utilizado como ingrediente em suplementos alimentares, satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, desde que seja garantido através de rotulagem adequada que, para as crianças com menos de 10 anos, não é excedido o limiar de 11 mg/kg de peso corporal por exposição combinada a diferentes fontes. |
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(8) |
Por força da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), já são aplicáveis requisitos de rotulagem aos produtos que contêm ácido N-acetil-D-neuramínico, a fim de garantir que os consumidores de suplementos alimentares tomam conhecimento de determinadas menções. Além disso, são necessárias disposições específicas em matéria de rotulagem para garantir a segurança dos suplementos alimentares que contêm ácido N-acetil-D-neuramínico quando consumidos por lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos em combinação com leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O ácido N-acetil-D-neuramínico, tal como especificado no anexo I da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos que constam do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
1. A designação do ácido N-acetil-D-neuramínico autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «ácido N-acetil-D-neuramínico».
2. Os suplementos alimentares que contenham ácido N-acetil-D-neuramínico devem ser rotulados em conformidade com os requisitos de apresentação aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, com uma menção que indique que o suplemento alimentar não deve ser ministrado a lactentes, crianças pequenas e crianças com menos de 10 anos caso consumam, no mesmo período de vinte e quatro horas, leite materno ou outros alimentos com adição de ácido N-acetil-D-neuramínico.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Glycom A/S, Kogle Allé 4, 2970 Hørsholm, Dinamarca.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2017; 15(7): 4918.
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ÁCIDO N-ACETIL-D-NEURAMÍNICO (DI-HIDRATO)
Definição:
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Denominação química |
Denominação IUPAC:
Sinónimos: ácido siálico (di-hidrato) |
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Fórmula química |
C11H19NO9 (ácido) C11H23NO11 (C11H19NO9 *2H2O) (di-hidrato) |
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Massa molecular |
309,3 Da (ácido) 345,3 (309,3 + 36,0) (di-hidrato) |
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N.o CAS |
131-48-6 (ácido livre) 50795-27-2 (di-hidrato) |
Descrição: O ácido N-acetil-D-neuramínico é um produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada.
Especificações:
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Parâmetro |
Especificação |
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Descrição |
Produto pulverulento cristalino, de cor branca a esbranquiçada |
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pH (solução a 5 %, 20 °C) |
1,7-2,5 |
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Ácido N-acetil-D-neuramínico (di-hidrato) |
> 97,0 % |
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Água (o di-hidrato representa 10,4 %) |
≤ 12,5 % (m/m) |
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Cinzas sulfatadas |
< 0,2 % (m/m) |
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Ácido acético (como ácido livre e/ou acetato de sódio) |
< 0,5 % (m/m) |
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Metais pesados |
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Ferro |
< 20,0 mg/kg |
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Chumbo |
< 0,1 mg/kg |
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Proteínas residuais |
< 0,01 % (m/m) |
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Solventes residuais |
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2-Propanol |
< 0,1 % (m/m) |
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Acetona |
< 0,1 % (m/m) |
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Acetato de etilo |
< 0,1 % (m/m) |
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Especificações microbiológicas |
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Salmonella |
ausente em 25 g |
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Contagem total de bactérias mesófilas aeróbias |
< 500 UFC/g |
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Enterobacteriaceae |
ausente em 10 g |
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Cronobacter (Enterobacter) sakazakii |
ausente em 10 g |
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Listeria monocytogenes |
ausente em 25 g |
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Bacillus cereus |
< 50 UFC/g |
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Leveduras |
< 10 UFC/g |
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Bolores |
< 10 UFC/g |
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Endotoxinas residuais |
< 10 UE/mg |
UFC: unidades formadoras de colónias; UE: unidades de endotoxina.
ANEXO II
Utilizações autorizadas do ácido N-acetil-D-neuramínico
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Categoria de alimentos |
Nível máximo |
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Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,05 g/l de fórmula reconstituída |
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Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,05 g/kg para alimentos sólidos |
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Alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas dos lactentes e crianças pequenas a que os produtos se destinam mas, em qualquer caso, não superiores aos níveis máximos especificados no anexo II relativamente à categoria correspondente aos produtos. |
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Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,2 g/l (bebidas) 1,7 g/kg (barras) |
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Alimentos que ostentam menções sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão (1) |
1,25 g/kg |
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Produtos lácteos pasteurizados e esterilizados (incluindo ultrapasteurizados — UHT) não aromatizados |
0,05 g/l |
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Produtos lácteos fermentados não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação, produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente |
0,05 g/l (bebidas) 0,4 g/kg (sólidos) |
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Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas |
0,05 g/l (bebidas) 0,25 g/kg (sólidos) |
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Barras de cereais |
0,5 g/kg |
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Edulcorantes de mesa |
8,3 g/kg |
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Bebidas à base de fruta e de produtos hortícolas |
0,05 g/l |
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Bebidas aromatizadas |
0,05 g/l |
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Café especial, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões |
0,2 g/kg |
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Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
300 mg/dia para a população em geral com mais de 10 anos 55 mg/dia para lactentes 130 mg/dia para crianças pequenas 250 mg/dia para crianças entre os 3 e os 10 anos |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (JO L 228 de 31.7.2014, p. 5).