Regulamento (CE) n.° 334/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que derroga, no que se refere a 2004, o Regulamento (CE) n.° 1458/2003 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 060 de 27/02/2004 p. 0014 - 0014
Regulamento (CE) n.o 334/2004 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2004 que derroga, no que se refere a 2004, o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, o n.o 1 do seu artigo 11.o e o segundo parágrafo do seu artigo 22.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) A adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia deve permitir a estes países beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos, no sector da carne de suíno, pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão(3), em condições equitativas, relativamente às que se aplicam aos actuais Estados-Membros. Os operadores económicos desses Estados devem, pois, ter a possibilidade de participar plenamente nesses contingentes imediatamente após a adesão. (2) Com o objectivo de não criar distorções de mercado antes e depois de 1 de Maio de 2004, o calendário relativo às fracções previstas para 2004 deve ser alterado e a repartição das quantidades correspondentes deve ser ajustada, sem, no entanto, alterar as quantidades totais previstas pelos acordos internacionais concluídos no âmbito do artigo XXIII e do n.o 6 do artigo XXIV do GATT. É necessário também ajustar o prazo de apresentação dos pedidos. (3) As medidas previstas no artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 devem, por conseguinte, ser objecto de alterações e ajustamentos no que se refere a 2004. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004, os contingentes serão repartidos do seguinte modo: a) 8 % para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Abril de 2004, b) 17 % para o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004. 2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, relativamente ao período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 2004, o pedido de certificado será apresentado nos sete primeiros dias do mês de Maio. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5). (2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1. (3) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3.