32001D0014

2001/14/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2000, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2000) 3868]

Jornal Oficial nº L 004 de 09/01/2001 p. 0025 - 0028


Decisão da Comissão

de 19 de Dezembro de 2000

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2000) 3868]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, italiana, alemã e portuguesa)

(2001/14/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1) (adiante designada por "Directiva"), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a directiva, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2) A Espanha, a Itália, a Áustria e Portugal solicitaram essa participação financeira da Comunidade dentro dos prazos estabelecidos pela directiva.

(3) A Espanha, a Itália, a Áustria e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos respectivos territórios. Os programas em causa especificam os objectivos a atingir, as medidas tomadas e a duração e custo das mesmas, para que a Comunidade possa contribuir para o financiamento das despesas.

(4) Foi reexaminada a elegibilidade para reembolso comunitário das despesas efectuadas pelas associações de produtores de batata solicitada pela França no referente aos programas de erradicação da Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, da Globodera rostochiensis e da Globodera pallida executados em 1997, à luz da clarificação jurídica recente em matéria de elegibilidade de tais despesas para uma participação financeira da Comunidade.

(5) A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Todavia, tendo em conta às dotações limitadas para tal finalidade no orçamento geral da União Europeia para 2000, a participação financeira da Comunidade para os efeitos da presente decisão é fixada, em geral, em 19 %, tendo os programas recebidos sido tratados de modo idêntico.

(6) No referente às despesas acima referidas efectuadas pela França em 1997, a participação financeira da Comunidade para os efeitos da presente decisão é fixada em 40 %, percentagem coerente com as participações comunitárias atribuídas aos outros programas de 1997 pela Decisão 2000/38/CE.

(7) No caso de alguns programas, e conforme previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, o período de execução das medidas de erradicação foi prorrogado por um, dois ou três anos, depois de a situação ter sido examinada e se ter concluído que o objectivo das mesmas seria provavelmente atingido durante o período de prorrogação.

(8) A participação financeira da Comunidade nos programas (abrangidos pela presente decisão) que se prolongam por mais de dois anos tem sido degressiva, tendo as despesas elegíveis sido multiplicadas por 0,7 no terceiro ano, 0,6 no quarto ano e 0,5 no quinto ano.

(9) As despesas efectuadas pela Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal tidas em conta na presente decisão relacionam-se directamente com as acções especificadas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 23.o da directiva.

(10) As informações técnicas fornecidas pela Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. Essas informações também foram examinadas em pormenor pelo Comité Fitossanitário Permanente.

(11) A participação referida no artigo 2.o não prejudica as acções ulteriormente tomadas, ou a tomar, necessárias para a realização do objectivo de erradicação dos organismos prejudiciais em causa, ou de luta contra os mesmos.

(12) A presente decisão é adoptada sem prejuízo do resultado da verificação, pela Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da directiva, da eventualidade de a introdução do organismo prejudicial ter sido causada por exames ou inspecções inadequados, nem das consequências de tal verificação.

(13) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha, França, Itália, Áustria e Portugal directamente relacionadas com medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 497481 euros.

2. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade, por programa de erradicação e ano de execução do mesmo, constam do anexo da presente decisão.

3. Os montantes máximos das participações financeiras da Comunidade daí resultantes são os seguintes, por Estado-Membro:

- Espanha: 161273 euros,

- França: 26899 euros,

- Itália: 5168 euros,

- Áustria: 17103 euros,

- Portugal: 287038 euros.

Artigo 3.o

1. A participação financeira da Comunidade só será paga depois de a Comissão ter recebido elementos comprovativos das medidas tomadas, sob a forma de documentos relativos à ocorrência e erradicação dos organismos prejudiciais em causa - sem prejuízo das verificações, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

2. Os documentos referidos no n.o 1 farão parte de um pedido, do qual constarão:

a) Informações gerais sobre o aparecimento, incluindo:

elementos relativos à data de suspeita ou de confirmação da presença do organismo prejudicial em causa e sobre a origem presumida da ocorrência do mesmo;

b) Uma descrição do programa de erradicação, nomeadamente das medidas tomadas ou previstas, e a duração esperada;

e, relativamente a cada ano do programa de erradicação,

c) Um relatório de acompanhamento das acções desenvolvidas para determinar a natureza e extensão do aparecimento do organismo prejudicial;

d) Um relatório de erradicação relativo a cada exploração em que tenham sido destruídos vegetais ou produtos vegetais, incluindo elementos relativos:

- à localização e endereço da exploração,

- à quantidade de vegetais e produtos vegetais destruídos;

e) Um relatório financeiro, de que constem a lista dos beneficiários e respectivos endereços e os montantes (sem IVA e outras imposições fiscais) pagos ou a pagar pela execução das medidas necessárias;

f) Uma cópia da notificação do aparecimento efectuada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 16.o da directiva;

g) Uma prova ou um comprovativo dos pagamentos acima referidos.

Artigo 4.o

O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Áustria e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

Secção I: Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 19 % das despesas elegíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção II: Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 40 % das despesas elegíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>