Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à revisão da actual estrutura dos subcomités /* COM/2005/0336 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.7.2005 COM(2005) 336 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à revisão da actual estrutura dos subcomités (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Nas suas conclusões sobre a Política Europeia de Vizinhança de 14 de Junho de 2004, o Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas “congratulou-se com a proposta da Comissão de utilizar os órgãos instituídos no âmbito dos acordos de associação e dos acordos de parceria e cooperação para avançar com a execução dos planos de acção e acompanhar essa execução (e) (…) considerou a possibilidade de rever as estruturas criadas no âmbito dos referidos acordos para assegurar que todas as prioridades da Política Europeia de Vizinhança sejam devidamente tidas em conta”. 2. O Conselho de Cooperação UE-Ucrânia aprovou em 21 de Fevereiro de 2005 uma recomendação sobre a execução do plano de acção UE-Ucrânia. Como referido na recomendação, o plano de acção prevê medidas concretas para o cumprimento das obrigações das Partes estabelecidas no Acordo de Parceria e Cooperação de 1998 entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia e estabelece um quadro mais alargado para reforçar as relações entre a UE e a Ucrânia com vista a uma maior integração económica e a uma intensificação da cooperação política. 3. A estrutura revista dos subcomités proposta permitirá à Ucrânia e à UE debaterem exaustivamente todas as áreas da sua relação bilateral e avançar de forma eficaz com a execução dos planos de acção da Política Europeia de Vizinhança, bem como acompanhar essa execução, tal como previsto no plano. 4. A estrutura revista oferecerá também condições óptimas para a participação efectiva de todos os serviços pertinentes da Comissão. 5. O texto da proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação, como previsto no nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação acima referido, acompanha a presente decisão. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à revisão da actual estrutura dos subcomités O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 26 de Janeiro de 1998, relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 6. Em 14 de Junho de 2004, o Conselho “congratulou-se com a proposta da Comissão de utilizar os órgãos instituídos no âmbito dos acordos de associação e dos acordos de parceria e cooperação para avançar com a execução dos planos de acção e acompanhar essa execução (e) (…) considerou a possibilidade de rever as estruturas criadas no âmbito dos acordos pertinentes para assegurar que todas as prioridades da Política Europeia e Vizinhança sejam devidamente tidas em conta”. 7. O Conselho de Cooperação UE-Ucrânia aprovou em 21 de Fevereiro de 2005 uma recomendação sobre a execução do plano de acção UE-Ucrânia. 8. O artigo 87º do citado acordo dispõe que, no exercício das suas funções, o Conselho de Cooperação será assistido por um comité de cooperação. 9. O Conselho de Cooperação UE-Ucrânia aprovou o regulamento interno do Comité de Cooperação UE-Ucrânia em 9 de Junho de 1998, delegando neste último a responsabilidade para instituir subcomités, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 87º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à revisão da actual estrutura dos subcomités do acordo está em conformidade com o anexo que acompanha a presente decisão . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1 O COMITÉ DE COOPERAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 87º, Considerando o seguinte: (1) O Conselho de Cooperação UE-Ucrânia aprovou em 21 de Fevereiro de 2005 uma recomendação sobre a execução do plano de acção UE-Ucrânia. (2) Em conformidade com o artigo 10º do regulamento interno do Comité de Cooperação, o Conselho de Cooperação delegou neste último poderes para instituir subcomités e definir os respectivos mandatos, DECIDE: Artigo único É aprovada a estrutura revista dos subcomités, cópia da qual acompanha a presente decisão. Feito em [por procedimento escrito], Pelo Comité de Cooperação UE-Ucrânia Pela Ucrânia Pela Comunidade Europeia ANEXO 2 Estrutura revista dos subcomités UE-Ucrânia Subcomité | Questões a tratar (lista não exaustiva)[1] | Artigos APC aplicáveis | Plano de acção PEV (Objectivos) | Subcomité 1: Comércio e Investimento | Todas as questões no âmbito da OMC e/ou relacionadas predominantemente com o comércio e o investimento, incluindo o comércio de serviços; entraves técnicos ao comércio, investimento, estabelecimento, facilitação do comércio, direitos de propriedade intelectual e contratos públicos (no âmbito do comércio); ACL; medidas anti-dumping e de salvaguarda; determinadas questões do sector comercial; agricultura, pescas, questões sanitárias e fitossanitárias, assistência técnica. | 10º-23º, 37º-38º, 39º, 41º-47º, 49º, 50º, 55º, Anexo IV, 4º, 30º, 32º-36º, 54º, 57º, 22º, 60º | 18, 2.3 (Comércio, mercado e reforma regulamentar), 25, 26, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42 | Subcomité 2: Assuntos Económicos e Sociais, Finanças e Estatísticas | Questões macroeconómicas, política social e do emprego, mercados financeiros, estatísticas, reforma estrutural, fiscalidade, gestão das finanças públicas, designadamente o controlo por auditoria e o controlo financeiro, serviços financeiros, assistência técnica, princípios gerais para a prestação de assistência técnica. | 24º, 25º, 52º, 67º, 69º, 48º, 71º, 77º | 16, 19, 20, 21,22, 23, 34, 36, 37, 38, 43, 44 | Subcomité 3: Política Empresarial, Concorrência, Cooperação Regulamentar | Cooperação regulamentar no sector dos produtos industriais (normas, regulamentação técnica, avaliação da conformidade); diálogo no âmbito da política industrial; PME, concorrência, contratos públicos e direitos de propriedade intelectual (questões regulamentares); direito das sociedades, espaço, defesa do consumidor e panorâmica da cooperação regulamentar e aproximação das legislações[2]. Assistência técnica. | 49º, 51º, 53º, 55º, 56º, 65º, 73º, 75º | 16, 17, 19, 23, 24, 30, 32, 33, 34, 35, 39, 40, 41 42,45, 65 | Subcomité 4: Energia, Transportes, Segurança Nuclear e Ambiente | Integração dos mercados da energia, infra-estruturas energéticas, segurança nuclear, eficácia energética, produção de energia, transportes, Galileu, segurança marítima. Questões ambientais, estratégia de desenvolvimento sustentável, assistência técnica. | 23º, 31º, 39º, 40º, 61º, 62º, 63º, 64º | 24, , 46-57,60-62 | Subcomité 5: Cooperação Aduaneira e Transfronteiriça | Cooperação aduaneira, cooperação transfronteiriça (excluídas as questões tratadas no Subcomité 6), assistência técnica. | 39º, 76º, Protocolo relativo à cooperação aduaneira | 15, 28-29,31 69,70 | Subcomité 6: Justiça, Liberdade e Segurança | Luta contra o crime organizado e transnacional, cooperação transfronteiriça em questões do domínio da justiça, da liberdade e da segurança, gestão das fronteiras, migração, asilo, branqueamento de capitais, luta contra a droga, prevenção de actividades ilícitas, reforma judicial, luta contra a corrupção, primado do Direito, boa governança, assistência técnica. | 27º, 68º, 79º | Aspectos pertinentes da Secção 2.1., em particular os objectivos 2, 3, 12 e 15; 2.4 (Plano de acção JAI), 69 | Subcomité 7: Ciência e Tecnologia, I&D, Educação, Cultura e Saúde Pública. Sociedade da Informação & Comunicação Social | Espaço, aspectos gerais da navegação por satélite, educação, participação no 6º Programa-quadro, TSI/sociedade da informação (no âmbito da investigação), cultura, saúde pública, liberalização da comunicação electrónica, quadro regulamentar, serviços em linha, política dos meios de comunicação social, assistência técnica. | 58º, 59º, 65º, 66º, 74º, 80º | 58-59, 63-68, 71 | [1] Um pequeno número de questões específicas pode ser abrangido pelo âmbito de vários subcomités. Neste caso, compete à presidência e ao secretariado, sob a eventual orientação do Comité de Cooperação, assegurar o tratamento coerente da questão em todos os órgãos do Acordo de Parceria e Cooperação de forma pragmática com vista a avançar com os objectivos do acordo. [2] A aproximação das legislações deve continuar a ser tratada em todos os subcomités no âmbito das suas áreas específicas de competência.