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10.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 712/2010 DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante a determinadas possibilidades e que altera o Regulamento (CE) n.o 754/2009
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010 (1) fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. |
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(2) |
No contexto do Acordo de Pesca com a Noruega, foram disponibilizadas à União mais 521 toneladas de bacalhau nas águas norueguesas das zonas CIEM I e II, bem como 150 toneladas de badejo e 100 toneladas de solha no Mar do Norte. Além disso, foram alteradas as disposições sobre licenças para os navios da UE que pescam sardas e cavalas em águas da Noruega. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(3) |
Na sua reunião anual em 2009, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) decidiu reabrir a pescaria do bacalhau na zona NAFO 3M e a do cantarilho na zona NAFO 3LN, depois de mais de dez anos de moratória. As regras relativas às capturas acessórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 53/2010 para as duas pescarias reabertas deverão ser alteradas de modo a garantir a coerência com as regras gerais relativas às capturas acessórias aplicáveis na Área de Regulamentação da NAFO em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (2). |
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(4) |
No contexto do Acordo de Pesca com a Gronelândia, foram alteradas as condições para a pesca do bacalhau nas águas gronelandesas. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(5) |
Na sua reunião especial realizada em Madrid de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, o Comité de Aplicação da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) reduziu a quota de atum rabilho atribuída à União Europeia. Por conseguinte, essas medidas novas disposições deverão ser transpostas para o direito da União. |
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(6) |
Tendo em conta os n.os 5 e 8 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (3), é necessário fixar o número máximo e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho, o número máximo de armações que podem ser autorizadas por cada Estado-Membro, a capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e a quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações. |
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(7) |
No contexto da fixação das possibilidades de pesca e nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (4), o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico Técnico e Económico para as Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau feitas por esses navios, a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau. A Alemanha forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm. A Irlanda forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida ao lagostim no mar da Irlanda com uma grelha separadora selectiva semelhante à descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (5). A França forneceu informações sobre as capturas de bacalhau por um grupo de navios que exercem a pesca dirigida às espécies de profundidade a oeste da Escócia com redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 110 mm. Com base nessas informações, avaliadas pelo CCTEP, foi estabelecido que as capturas de bacalhau, incluindo as capturas acessórias, desses grupos de navios não excedem 1,5 % das suas capturas totais. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca desses grupos de navios e considerando que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas populações de bacalhau, é conveniente excluir esses grupos de navios do regime previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, permitindo desse modo fixar em conformidade os limites do esforço aplicáveis aos Estados-Membros em causa. |
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(8) |
O n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 autorizou os Estados-Membros a alterar as respectivas repartições do esforço de pesca em 2009 mediante a transferência do esforço e da capacidade de pesca entre zonas geográficas, desde que sejam cumpridas certas condições. Com base nas informações fornecidas pelos Países Baixos no respeitante às transferências de uma parte do esforço e da capacidade do mar do Norte para o mar da Irlanda efectuadas em 2009, é conveniente ajustar o esforço de pesca máximo autorizado atribuído aos Países Baixos no apêndice I do anexo IIA do Regulamento (UE) n.o 53/2010. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 53/2010 e o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (6), deverão ser alterados em conformidade. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2010. Contudo, as limitações do esforço de pesca são estabelecidas por um período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2010. A fim de seguir o regime anual de declaração das possibilidades de pesca, as disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura e à sua repartição deverão aplicar-se desde 1 de Janeiro de 2010 e as disposições relativas às limitações do esforço de pesca desde 1 de Fevereiro de 2010. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca a reduzir, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Limitação das capacidades de pesca e de cultura e de engorda do atum rabilho 1. O número de navios da UE de pesca com canas (isco) autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este é limitado em conformidade com o ponto 1 do anexo IV. 2. O número de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 2 do anexo IV. 3. O número de navios da UE que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o ponto 3 do anexo IV. 4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV. 5. O número de armações envolvidas na pescaria de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o ponto 5 do anexo IV. 6. A capacidade de cultura e de engorda de atum rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o ponto 6 do anexo IV.». |
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2. |
O anexo IA é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo IB passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
O anexo IC passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
No anexo ID, a secção relativa ao atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
O Apêndice 1 do anexo IIA passa a ter a seguinte redacção:
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7. |
O anexo III passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros
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8. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009
Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009, são aditadas as seguintes alíneas:
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«f) |
O grupo de navios do alto mar que arvoram bandeira da Alemanha, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Março de 2010, completado por ofícios de 9 de Abril e 20 de Maio de 2010, e exercem a pesca dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm no Mar do Norte, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na zona a oeste da Escócia; |
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g) |
O grupo de navios que arvoram bandeira da Irlanda, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 26 de Março de 2010, durante o período em que exercem no Mar da Irlanda a pesca dirigida ao lagostim unicamente com uma grelha separadora selectiva semelhante à descrita no apêndice 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009; |
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h) |
O grupo de navios que arvoram bandeira da França, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 24 de Março de 2010, completado por ofícios de 25 de Março, 29 de Março, 8 de Abril e 20 de Maio de 2010, e exercem a pesca dirigida às espécies da profundidade com redes de arrasto pelo fundo de malhagem superior a 110 mm na zona a oeste da Escócia.». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1) a 5) e 8) do artigo 1.o são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010.
O ponto 6) do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis desde 1 de Fevereiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(2) JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.
(3) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
(4) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(5) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(6) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(7) A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.
(8) Com exclusão de uma quantidade estimada de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.
(9) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(10) Em conformidade com a Declaração do Conselho e da Comissão proferida na reunião do Conselho dos Ministros das Pescas em 14 e 15 de Dezembro de 2009 sobre as pescarias nas águas norueguesas, pode ser pescada, para além desta quota, nas águas da UE desta zona TAC, uma quantidade complementar de 7 352 toneladas, correspondente à quota não utilizada de 2009 nas águas da Noruega da zona IV para esta espécie.
(11) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N(MAC/*04N-).
(12) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas à quota para esta espécie.
(13) Podem ser igualmente capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.
(14) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, correspondente a 39 054 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(15) A pescar a sul de 62°N na Gronelândia Oriental.
(16) Os navios de pesca devem ter um observador científico a bordo.
(17) Das quais 500 toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a sul de 62°N nas zonas XIV e Va e a sul de 61°N na NAFO 1.»
(18) A pesca dirigida ao bacalhau na zona NAFO 3M é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas as capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão.
(19) Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 61 toneladas, respectivamente, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS, e a atribuição de 209 toneladas à Polónia, adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.»;
(20) A pesca dirigida ao cantarilho na zona NAFO 3LN é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas as capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão.
(21) Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 173 toneladas, Quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem (em toneladas) respectivamente, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS, adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.».
(22) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(23) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
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Espanha |
367,23 |
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França |
165,69 |
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UE |
532,92 |
(24) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
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França |
45 (*1) |
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UE |
45 |
(*1) Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até ao limite de 100 toneladas, como indicado na Recomendação 08-05 da CICAA.
(25) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 2 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
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Espanha |
50,52 |
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França |
49,84 |
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Itália |
39,34 |
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Chipre |
1,40 |
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Malta |
3,23 |
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UE |
144,34 |
(26) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
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Itália |
39,34 |
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UE |
39,34 » |
(27) As autorizações de pesca para pescarias nestas águas só podem ser concedidas a partir de 26 de Janeiro de 2010.
(28) As autorizações de pesca para pescarias nestas águas só podem ser concedidas a partir de 4 de Junho de 2010.
(29) Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.
(30) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(31) Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé.”. »;
(*2) Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos)
(*3) Dos quais 8 são usados como navios palangreiros.
(*4) Cessação temporária das actividades em 2010
(*5) Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos)