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PARECER FAVORÁVEL Nº 16/94 dado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, para permitir que a Comissão tome uma decisão sobre a instauração de medidas pautais transitórias para os produtos abrangidos pelo Tratado CECA a favor da Bulgária, República Checa, Eslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Eslovénia e antiga República Jugoslava da Macedónia, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 e destinadas a ter em conta a unificação alemã
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