2.3. Artigos (dispositivo)
Generalidades
O dispositivo, que constitui a parte normativa do ato, é dividido em artigos. Se for simples e não se prestar a ser subdividido em vários artigos, o dispositivo será constituído por um «Artigo único».
Os artigos podem ser agrupados em partes, títulos, capítulos e secções (ver o quadro recapitulativo do ponto 2.7).
Cada artigo pode ser subdividido em números ou pontos, parágrafos, alíneas, subalíneas, travessões e períodos (para a terminologia das várias partes do artigo, ver o diagrama do ponto 2, o ponto 2.7 e a página «Quadros recapitulativos: Estrutura de um ato»).
Último artigo (diretivas e decisões)
Nas diretivas e, se for caso disso, nas decisões, o último artigo do dispositivo designa o destinatário.
Diretivas
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ou
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(Caso a diretiva não se destine a todos os Estados-Membros: Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, cooperações reforçadas, etc.)ou
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros [por exemplo: em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1].
ou
O/A destinatário/a da presente diretiva é [denominação completa do Estado].
Decisões
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Decisões destinadas a alguns Estados-Membros:
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ou
O(s)/A(s) destinatário(s)/a(s) da presente decisão é/são [denominação completa do Estado ou Estados].
O/A destinatário/a da presente decisão é [nome completo e endereço].
As destinatárias da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República Italiana e a Roménia.
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.