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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.111.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 111 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 363/2013 DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
|
(2) |
Nos termos da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739/PESC impõe medidas restritivas contra a Síria (2), o Conselho considera que deverá ser retirada uma pessoa da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
|
(3) |
Além disso, deverão ser actualizadas e alteradas as entradas relativas às pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constantes do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
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(4) |
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é substituído pelo Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
«ANEXO II
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 14.o e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a)
A. Pessoas
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|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Bashar (
|
Data de nascimento: 11 de setembro de 1965; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o D1903 |
Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
|
2. |
Maher (
|
Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
3. |
Ali (
|
Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe da Direção de Informações Gerais da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
4. |
Atej (
|
|
Antigo Chefe da Direção de Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
5. |
Hafiz (
|
Data de nascimento: 2 de abril de 1971; Local de nascimento:Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
6. |
Muhammad (
|
Data de nascimento: 20 de maio de 1951; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o D000001300 |
Chefe da Direção de Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
7. |
Amjad (
|
|
Chefe da segurança política em Banyas, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
9.5.2011 |
|
8. |
Rami (
|
Data de nascimento:10 de julho de 1969; Local de nascimento:Damasco; passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; primo do Presidente Bashar Al Assad; controla o fundo de investimento Al Mahreq, a Bena Properties, a Cham Holding, a Syriatel e a Souruh Company, fornecendo, nessa qualidade, financiamento e apoio ao regime. |
9.5.2011 |
|
9. |
Abd Al-Fatah (
|
Data de nascimento: 1953; Local de nascimento: Hama; passaporte diplomático n.o D0005788 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado nos atos de violência contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
10. |
Jamil (
|
|
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
11. |
Rustum (
|
Data de nascimento: 3 de maio de 1953; Local de nascimento: Dara’a; passaporte diplomático n.o D000000887 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
12. |
Fawwaz (
|
Data de nascimento: 18 de junho de 1962; Local de nascimento: Kerdala; passaporte n.o 88238 |
Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
|
13. |
Munzir (
|
Data de nascimento: 1 de março de 1961; Local de nascimento: Latakia; passaportes n.o 86449 e n.o 842781 |
Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
|
14. |
Asif (
|
Data de nascimento: 15 de janeiro de 1950; Local de nascimento: Al-Madehleh, TartOus |
Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
15. |
Hisham (
|
Nascido em 20 de julho de 1941; local de nascimento: |
Damasco Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado nos atos de violência contra a população civil. Consta que morreu na sequência do bombardeamento de 18 de julho de 2012 |
23.5.2011 |
|
16. |
Faruq (
|
Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938 |
Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
17. |
Muhammad (
|
Data de nascimento:10 de abril de 1937 (ou 20 de maio de 1937); Local de nascimento: Hama; passaporte diplomático n.o 0002250 passaporte n.o 000129200 |
Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
18. |
Mohamed (
|
Data de nascimento: 20 de maio de 1966; passaporte n.o 002954347 |
Homem de negócios sírio e agente local de várias empresas estrangeiras; sócio de Maher al-Assad, que gere uma parte dos seus interesses económicos e financeiros, e que é, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime. |
23.5.2011 |
|
19. |
Iyad (
|
Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o N001820740 |
Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
20. |
Bassam (
|
|
Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
21. |
Dawud Rajiha |
|
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. Morreu durante o bombardeamento de 18 de julho de 2012. |
23.5.2011 |
|
22. |
Ihab (
|
Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o N002848852 |
Presidente da Syriatel que paga 50% dos seus lucros ao governo sírio através do seu contrato de licença. |
23.5.2011 |
|
23. |
Zoulhima (
|
Nascido em 1951 ou 1946 ou 1956; Local de nascimento: Kerdaha |
Chefe da proteção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
|
24. |
Riyad (
|
|
Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
|
25. |
Comandante brigadeiro Mohammad (
|
Data de nascimento: 1 de setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão |
Comandante-General do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
26. |
Major-general Qasem (
|
|
Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
27. |
Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb) |
Nascido em 1963; Local de nascimento: Teerão, Irão |
Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
28. |
Khalid (
|
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
|
29. |
Ra'if (
|
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad e responsável pela gestão de alguns dos seus interesses comerciais; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
|
30. |
Mohammad (
|
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. |
1.8.2011 |
|
31. |
Major-general Tawfiq (
|
|
Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção de Informações Gerais; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
1.8.2011 |
|
32. |
Mr Mohammed (
|
Data de nascimento: 19.10.1932; Local de nascimento: Latakia, Síria |
Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. |
1.8.2011 |
|
33. |
Ayman (
|
Local de nascimento: Latakia |
Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha |
1.8.2011 |
|
34. |
Hayel (
|
|
Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão. |
23.8.2011 |
|
35. |
Ali (
|
|
Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. |
23.8.2011 |
|
36. |
Nizar (
|
Antigo diretor da companhia "Nizar Oilfield Supplies" |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.8.2011 |
|
37. |
Brigadeiro-general Rafiq (
|
|
Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. |
23.8.2011 |
|
38. |
Brigadeiro-general Jamea (
|
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. |
23.8.2011 |
|
39. |
Hassan Bin-Ali Al-Turkmani |
Nascido em 1935; Local de nascimento: Aleppo |
Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. Consta que morreu durante o bombardeamento de 18 de julho de 2012. |
23.8.2011 |
|
40. |
Muhammad (
|
|
Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governador de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. |
23.8.2011 |
|
41. |
Ali (
|
|
Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.8.2011 |
|
42. |
Brigadeiro-general Nawful (
|
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. |
23.8.2011 |
|
43. |
Brigadeiro Husam (
|
|
Conselheiro do Presidente para os Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. |
23.8.2011 |
|
44. |
Brigadeiro-general Muhammed (
|
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs. |
23.8.2011 |
|
45. |
Tenente-general Munir (
|
Nascido em 1951 |
Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
|
46. |
Brigadeiro-general Ghassan (
|
|
Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
|
47. |
Mohammed (
|
Local de nascimento: Latakia |
Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha. |
23.8.2011 |
|
48. |
Samir (
|
|
Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. |
23.8.2011 |
|
49. |
Fares (
|
Filho de Ahmad Chehabi; Data de nascimento: 7 de maio de 1972 |
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Aleppo. Vice-Presidente da Cham Holding. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
|
50. |
Tarif (
|
Data de nascimento: 2 de junho de 1951; Local de nascimento: Homs, Síria; passaporte sírio n.o 0000092405 |
Destacado homem de negócios que beneficia do regime e o apoia. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing & Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Estreitas relações de negócios com a família do Presidente Al-Assad. Membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Facultou instalações industriais e residenciais para campos de detenção improvisados e apoio logístico ao regime (autocarros e carregadores de tanques). |
2.9.2011 |
|
51. |
Issam (
|
Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.; Nascido em 1952; Local de nascimento: Homs, Síria |
Presta apoio financeiro ao aparelho de repressão e aos grupos paramilitares que usam a violência contra a população civil da Síria. Cede propriedades (instalações, armazéns) para centros de detenção improvisados. Tem relações financeiras com altos quadros sírios. |
2.9.2011 |
|
52. |
Mazen (
|
Data de nascimento: 1.1.1958; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o 004415063, caduca em 6.5.2015 (sírio) |
Parceiro de negócios de Ihab Makhlour e de Nizar al-Assad (tornaram-se alvo de sanções em 23.8.2011); coproprietário, com Rami Makhlour, da empresa de câmbios al-diyar lil-Saraafa (t.c.p. Diar Electronic Services), que apoia a política do Banco Central da Síria |
23.3.2012 |
|
53. |
Adib (
|
Nascido em 1955; Local de nascimento: Daraa |
Adib Mayaleh é responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de Governador do Banco Central da Síria. |
15.5.2012 |
|
54. |
Major-general Jumah (
|
|
Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
55. |
Coronel Lu'ai (
|
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio, Secção de Dara’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a. |
14.11.2011 |
|
56. |
Tenente-general Ali (
|
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
57. |
Tenente-general Jasim (
|
|
Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
58. |
General Aous (
|
Nascido em 1958 |
Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-Assad e do Presidente al-Assad. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
59. |
General Ghassan (
|
|
General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
60. |
Abdullah (
|
|
Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo. |
14.11.2011 |
|
61. |
George (
|
|
Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
62. |
Major-general Zuhair (
|
|
Chefe Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
63. |
Amar (
|
Nascido em 3 de abril de 1973, ou por volta dessa data; local de nascimento: Damasco |
Chefe civil do exército eletrónico sírio (serviço de informações do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
64. |
Mujahed (
|
|
Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
65. |
Major-general Nazih (
|
|
Diretor-Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
66. |
Kifah (
|
|
Comandante de batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor. |
14.11.2011 |
|
67. |
Major-general Wajih (
|
|
Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
|
68. |
Bassam (
|
Data de nascimento: 24 de agosto de 1959; Local de nascimento: Damasco. Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de novembro de 2008, válido até novembro de 2014. |
Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bashar al-Assad no financiamento de um projeto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime. |
14.11.2011 |
|
69. |
Tenente-general Talal (
|
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
70. |
Major-general Fu'ad (
|
|
Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
71. |
Bushra (
|
Data de nascimento: 24.10.1960 |
Irmã de Bashar Al-Assad e esposa de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, e com outras figuras nucleares do regime sírio, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
72. |
Asma (
|
Data de nascimento: 11.8.1975; Local de nascimento: Londres, Reino Unido; passaporte n.o 707512830, caduca em 22.9.2020; nome de solteira: Al Akhras |
Esposa de Bashar Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
73. |
Manal (
|
Data de nascimento: 2.2.1970; Local de nascimento: Damasco; número de passaporte (sírio): 0000000914; nome de solteira: Al Jadaan |
Esposa de Maher Al-Assad e, como tal, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
74. |
Anisa (
|
Nascida em 1934; nome de solteira: Makhlouf |
Mãe do Presidente Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
75. |
Tenente-general Fahid (
|
|
Chefe de Estado Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
76. |
Major-general Ibrahim (
|
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
77. |
Brigadeiro Khalil (
|
|
14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
78. |
Brigadeiro Ali (
|
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
79. |
Brigadeiro Talal (
|
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
80. |
Brigadeiro Nazih (
|
|
Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
81. |
Capitão Maan (
|
|
Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
82. |
Mohammad (
|
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
83. |
Khald (
|
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
84. |
Ghiath (
|
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
85. |
Brigadeiro-general Jawdat (
|
Comandante do 154.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
|
86. |
Major-general Muhammad (
|
Comandante da 4.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
|
87. |
Major-general Ramadan (
|
Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa. |
23.1.2012 |
|
88. |
Brigadeiro-general Ahmed (
|
Comandante da 132.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas. |
23.1.2012 |
|
89. |
Major-general Naim (
|
Comandante da 3.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
|
90. |
Brigadeiro-general Jihad (
|
Comandante da 65.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
|
91. |
Major-general Fo'ad (
|
Comandante das operações militares em Idlib |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011. |
23.1.2012 |
|
92. |
Major-general Bader (
|
Comandante das Forças Especiais |
Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal. |
23.1.2012 |
|
93. |
Brigadeiro-general Ghassan (
|
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib. |
23.1.2012 |
|
94. |
Brigadeiro-general Mohamed (
|
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs. |
23.1.2012 |
|
95. |
Brigadeiro-general Yousef (
|
Comandante da 134.a Brigada |
Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior. |
23.1.2012 |
|
96. |
Brigadeiro-general Jamal (
|
Comandante do 555.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh. |
23.1.2012 |
|
97. |
Brigadeiro-general Mohsin (
|
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
|
98. |
Brigadeiro-general Ali (
|
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
|
99. |
Brigadeiro-general Mohamed (
|
Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial |
Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma. |
23.1.2012 |
|
100. |
Major-general Suheil (
|
Comandante da 5.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa. |
23.1.2012 |
|
101. |
Wafiq (
|
Chefe da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda. |
23.1.2012 |
|
102. |
Ahmed (
|
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Geral) |
Enquanto Chefe da Secção Regional da Direção de Segurança Geral, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa. |
23.1.2012 |
|
103. |
Makhmoud (
|
Chefe da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|
104. |
Mohamed (
|
Chefe da Secção Operacional (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|
105. |
Nasser (
|
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. Desde abril de 2012, Chefe da Delegação de Deraa da Direção de Segurança Política (foi Chefe da Secção de Homs). |
23.1.2012 |
|
106. |
Dr. Wael (
|
Nascido em 1964; Local de nascimento: Província de Daraa |
Primeiro-Ministro e anterior Ministro da Saúde. Enquanto Primeiro-Ministro, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.2.2012 |
|
107. |
Mohammad (
|
Nascido em 1956; Local de nascimento: Aleppo |
Ministro do Interior Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
1.12.2011 |
|
108. |
Dr. Mohammad (
|
Nascido em 1945; Local de nascimento: Damasco |
Ministro das Finanças. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
1.12.2011 |
|
109. |
Imad (
|
Nascido em 1 de agosto de 1961; Local de nascimento: perto de Damasco |
Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
110. |
Omar (
|
Nascido em 1954; Local de nascimento: TartOus |
Vice-Primeiro-Ministro para questões de Serviços, Ministro da Administração Local. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
111. |
Joseph (
|
Nascido em 1958; Local de nascimento: Damasco |
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
112. |
Eng Hussein (
|
Nascido em 1957; Local de nascimento: Hama |
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
113. |
Mansour (
|
Nascido em 1960; Local de nascimento: Província de Sweida |
Ministro da Presidência. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.2.2012 |
|
114. |
Dr. Emad (
|
Nascido em 1964; Local de nascimento: Damasco |
Ministro das Telecomunicações e da Tecnologia. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.2.2012 |
|
115. |
General Ali (
|
Nascido em 1939; Local de nascimento: TartOus. |
Antigo Ministro da Defesa. Associado ao regime sírio e às forças armadas sírias, e à sua violenta repressão contra a população civil. |
1.8.2011 |
|
116. |
Tayseer (
|
Nascido em 1943; Local de nascimento: Damasco |
Antigo Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.9.2011 |
|
117. |
Dr. Adnan (
|
Nascido em 1966; Local de nascimento: TartOus |
Antigo Ministro da Informação. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.9.2011 |
|
118. |
Dr. Mohammad (
|
Nascido em 1956; Local de nascimento: Aleppo |
Antigo Ministro da Economia e do Comércio. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
1.12.2011 |
|
119. |
Sufian (
|
Nascido em 1944; Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor |
Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
120. |
Dr. Adnan (
|
Nascido em 1955; Local de nascimento: Damasco. |
Antigo Ministro da Indústria. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
121. |
Dr. Saleh (
|
Nascido em 1964; Local de nascimento: Província de Aleppo |
Antigo Ministro da Educação. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
122. |
Dr. Fayssal (
|
Nascido em 1955; Local de nascimento: Província de Hama |
Antigo Ministro dos Transportes. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
123. |
Ghiath (
|
Nascido em 1950; Local de nascimento: Salamiya |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.3.2012 |
|
124. |
Yousef (
|
Nascido em 1956; Local de nascimento: Hasaka |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.3.2012 |
|
125. |
Hassan (
|
Nascido em 1953; Local de nascimento: Hama |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.3.2012 |
|
126. |
Bouthaina (
|
Nascida em 1953; Local de nascimento: Homs, Síria |
Conselheira política e para a comunicação social junto do Presidente desde julho de 2008 e como tal associada à repressão violenta contra a população. |
26.6.2012 |
|
127. |
Brigadeiro-general Sha'afiq (
|
|
Chefe da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Implicado nas ações de repressão contra civis. |
24.7.2012 |
|
128. |
Brigadeiro-general Burhan (
|
|
Chefe da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
129. |
Brigadeiro-general Salah (
|
|
Chefe Adjunto da Secção 291 do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
130. |
Brigadeiro-general Muhammad (
|
|
Chefe da Secção 235, t.c.p. por "Palestina" (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Diretamente implicado na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
131. |
Major-general Riad (
|
|
Chefe Adjunto da Secção de Latakia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
132. |
Brigadeiro-general Abdul– Salam (
|
|
Chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
133. |
Brigadeiro-general Jawdat (
|
|
Chefe da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
134. |
Coronel Qusay (
|
|
Chefe da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
135. |
Coronel Suhail (
|
|
Chefe da Secção de Latakia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
136. |
Brigadeiro-general Khudr (
|
|
Chefe da Secção de Latakia da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
137. |
Brigadeiro-general Ibrahim (
|
|
Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção de Informações Gerais (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
138. |
Brigadeiro-general Firas (
|
|
Chefe da Secção 318 (Homs) da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
139. |
Brigadeiro-general Hussam (
|
|
Chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali). Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
140. |
Brigadeiro-general Taha (
|
|
Responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
141. |
Bassel (
|
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.7.2012 |
|
142. |
Ahmad (
|
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.7.2012 |
|
143. |
Bassam (
|
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.7.2012 |
|
144. |
Ahmed (
|
Nascido em 1957 |
Chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro. |
24.7.2012 |
|
145. |
Michel (
|
Nascido em 1 de fevereiro de 1948 |
Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. Responsável, desde março de 2006, pelas relações públicas da Secção 273 da Direção de Informações Gerais da Síria. Quadro histórico, é um próximo do Chefe da Direção de Informações Gerais Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro. |
24.7.2012 |
|
146. |
General Ghassan (
|
Nascido em 1960; local de origem: Drekish, região de TartOus |
Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
147. |
General Amer (
|
|
Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Aleppo, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria. |
24.7.2012 |
|
148. |
General Mohammed (
|
Nascido em torno de 1960 |
Próximo de Maher Al Assad, irmão mais novo do Presidente. Fez a maior parte da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010, juntou-se à secção interna (ou secção 251) da Direção de Informações Gerais, que é responsável pelo combate à oposição política. Como um dos respetivos oficiais séniores, o General Mohammed Ali está diretamente implicado na repressão dos opositores. |
24.7.2012 |
|
149. |
General Issam (
|
|
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
150. |
Ezzedine (
|
Nascido em meados dos anos 40 (provavelmente 1947); Local de nascimento: Bastir, região de Jableh |
General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
151. |
Samir (
|
Nascido em torno de 1962 |
É desde há quase 20 anos Chefe de Gabinete de Muhammad Nasif Khayrbik, um dos principais conselheiros de segurança de Bashar al-Assad (e ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Faruq Al Shar'). Pela sua proximidade com Bashar al-Assad e Muhammad Nasif Khayrbik, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
152. |
Dr. Qadri (
|
|
Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
153. |
Waleed (
|
|
Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
154. |
Major-general Fahd (
|
|
Ministro da Defesa e comandante militar. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime |
16.10.2012 |
|
155. |
Dr. Mohammad (
|
|
Ministro dos Awqaf (fundações religiosas). Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
156. |
Eng. Hala (
|
|
Ministro do Turismo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
157. |
Eng. Bassam (
|
|
Ministério dos Recursos Hídricos. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
158. |
Eng. Subhi (
|
|
Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
159. |
Dr. Mohammad (
|
|
Ministro do Ensino Superior. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
160. |
Dr. Hazwan Al Wez (t.c.p. Al Wazz) |
|
Ministro da Educação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
161. |
Dr. Mohamad (
|
|
Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
162. |
Dr. Mahmoud (
|
|
Ministro dos Transportes. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
163. |
Dr. Safwan (
|
|
Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
164. |
Eng. Yasser (
|
|
Ministro das Obras Públicas. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
165. |
Eng. Sa'iid (
|
|
Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
166. |
Dra. Lubana (
|
Nascida em 1955; local de nascimento: Damasco |
Ministra da Cultura. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
167. |
Dr. Jassem (
|
Nascido em 1968 |
Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
168. |
Omran (
|
Nascido em 27 de setembro de 1959; local de nascimento: Damasco |
Ministro da Informação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
169. |
Dr. Adnan (
|
|
Ministro da Indústria. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
170. |
Najm (
|
|
Ministro da Justiça. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
171. |
Dr. Abdul– Salam (
|
|
Ministro da Saúde. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
172. |
Dr. Ali (
|
|
Ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
173. |
Dra. Nazeera (
|
|
Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
174. |
Mohammed (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
175. |
Najm-eddin (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
176. |
Abdullah (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
177. |
Jamal (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
178. |
Sulieman (
|
Passaporte: possui passaporte do Reino Unido |
Empresário próximo da família do Presidente Al-Assad. Tem ações no canal de televisão Addounia TV, incluído na lista. Próximo de Muhammad Nasif Khayrbik, também designado. Apoia o regime sírio. |
16.10.2012 |
|
179. |
Razan (
|
Esposa de Rami Makhlouf, filha de Waleed (aliás, Walid) Othman; nascida em 31 de janeiro de 1977; Local de nascimento: província de Latakia BI n.o 06090034007 |
Tem estreitas relações pessoais e financeiras com Rami Makhlouf, primo do Presidente Bashar Al-Assad e principal financiador do regime, também designado. Nessa qualidade, está associada ao regime sírio e conta-se entre os seus favorecidos. |
16.10.2012 |
B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||||||
|
1. |
Bena Properties |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
2. |
Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
3. |
Hamcho International (Hamsho International Group) |
|
Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
4. |
Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) |
|
Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Shalish e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
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|
5. |
Direção de Segurança Política |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
6. |
Direção de Informações Gerais |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
7. |
Direção de Informações Militares |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
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|
8. |
Serviço de Informações da Força Aérea |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
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|
9. |
Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) |
Teerão, Irão |
A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
10. |
Mada Transport |
Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||||||
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11. |
Cham Investment Group |
Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
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|
12. |
Real Estate Bank |
|
Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. |
2.9.2011 |
||||||||||
|
13. |
Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) |
Tel: +963-11-5667274; +963-11-5667271; Fax: +963-11-5667272; Sítio Web: http://www.addounia.tv |
A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. |
23.9.2011 |
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|
14. |
Cham Holding |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. |
23.9.2011 |
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|
15. |
El-Tel. Co. (El-Tel. Middle East Company) |
|
Produção e fornecimento de equipamento de torres de comunicação e transmissão e outro equipamento para o exército sírio. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
16. |
Ramak Constructions Co. |
|
Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
17. |
Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) |
|
Investimentos em projetos industriais locais de caráter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. |
23.9.2011 |
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|
18. |
Syriatel |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos lucros ao Estado. |
23.9.2011 |
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|
19. |
Cham Press TV |
|
Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes. |
1.12.2011 |
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|
20. |
Al Watan |
|
Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestante |
1.12.2011 |
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|
21. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. Centre d’Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun) |
|
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
1.12.2011 |
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|
22. |
Business Lab |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
23. |
Industrial Solutions |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
24. |
Mechanical Construction Factory (MCF) |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
25. |
Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
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|
26. |
Handasieh – Organization for Engineering Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
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|
27. |
Syria Trading Oil Company (Sytrol) |
|
Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
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|
28. |
General Petroleum Corporation (GPC) |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
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|
29. |
Al Furat Petroleum Company |
|
"Joint venture" detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
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|
30. |
Industrial Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
31. |
Popular Credit Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
32. |
Saving Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
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|
33. |
Agricultural Cooperative Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
34. |
Syrian Lebanese Commercial Bank |
|
Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
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|
35. |
Deir ez-Zur Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
36. |
Ebla Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
37. |
Dijla Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
38. |
Banco Central da Síria |
|
Presta apoio financeiro ao regime. |
27.2.2012 |
||||||||||
|
39. |
Syrian Petroleum company |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
23.3.2012 |
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|
40. |
Mahrukat Company (Empresa síria de armazenamento e distribuição de produtos petrolíferos) |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
23.3.2012 |
||||||||||
|
41. |
General Organisation of Tobacco |
|
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio. |
15.5.2012 |
||||||||||
|
42. |
Ministério da Defesa |
|
Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão. |
26.6.2012 |
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|
43. |
Ministério do Interior |
|
Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
44. |
Serviço Nacional de Segurança sírio |
|
Órgão do Governo Sírio e elemento do Partido sírio Baath. Diretamente implicado na repressão. Encarregou as forças de segurança sírias de fazer uso de violência extrema contra os manifestantes. |
26.6.2012 |
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|
45. |
Syria International Islamic Bank (SIIB) (t.c.p.: Syrian International Islamic Bank t.c.p. SIIB) |
|
O SIIB serviu de fachada ao Commercial Bank of Syria, o que lhe permitiu escapar às sanções impostas pela UE. Entre 2011 e 2012, o SIIB concedeu sub-repticiamente financiamentos no valor de quase $ 150 milhões em nome do Commercial Bank of Syria. Os acordos de financiamento pretensamente celebrados pelo SIIB foram-no, na verdade, pelo Commercial Bank of Syria. Para além de colaborar com o Commercial Bank of Syria na evasão às sanções impostas, em 2012 o SIIB facilitou o pagamento de diversas somas avultadas em nome do Syrian Lebanese Commercial Bank, outro banco já designado pela UE. Dessa forma, o SIIB contribuiu para prestar apoio financeiro ao regime sírio. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
46. |
General Organisation of Radio and TV (t.c.p. Syrian Directorate General of Radio & Television Est; t.c.p. General Radio and Television Corporation; t.c.p. Radio and Television Corporation; t.c.p. GORT) |
|
Organismo estatal subordinado ao Ministério da Informação sírio que, nessa qualidade, apoia e promove a sua política de informação. Responsável pelo funcionamento dos canais televisivos públicos da Síria – dois terrestres e um por satélite – e das estações de rádio públicas. A GORT incitou à violência contra a população civil síria, servindo de instrumento de propaganda do regime de Assad e de veículo de divulgação da desinformação. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
47. |
Syrian Company for Oil Transport (t.c.p. Syrian Crude Oil Transportation Company; t.c.p. ‘SCOT’; t.c.p. ‘SCOTRACO’) |
|
Empresa petrolífera estatal síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
48. |
Drex Technologies S.A. |
Data de registo: 4 de julho de 2000; Número de registo: 394678 Diretor: Rami Makhlouf; Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd |
A Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio. |
24.7.2012 |
||||||||||
|
49. |
Cotton Marketing Organisation |
|
Empresa pública. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
24.7.2012 |
||||||||||
|
50. |
Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air) |
|
Empresa pública controlada pelo regime. Presta apoio financeiro ao regime. |
24.7.2012 |
||||||||||
|
51. |
Drex Technologies Holding S.A. |
Registada no Luxemburgo com o número B77616, antigamente estabelecida no seguinte endereço:
|
O beneficiário efetivo da Drex Technologies Holding S.A. é Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. |
17.8.2012 |
||||||||||
|
52. |
Megatrade |
|
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012 |
||||||||||
|
53. |
Expert Partners |
|
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012» |
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 364/2013 DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
|
(2) |
O Conselho considera que já não há motivos para manter uma pessoa na lista que consta do Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011. |
|
(3) |
O Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida da lista constante do Anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011:
ASHKAL, Al-Barrani
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glufosinato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2007/25/CE da Comissão (2) incluiu o glufosinato como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), sob a condição de que os Estados-Membros em causa garantiriam que o notificador que solicitou a inclusão do glufosinato naquele anexo forneceria informações complementares confirmatórias sobre o risco para os mamíferos e artrópodes não visados em pomares de macieiras. |
|
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (4). |
|
(3) |
O notificador apresentou ao Estado-Membro relator (Suécia) informações adicionais sob a forma de estudos destinados a confirmar a avaliação do risco para mamíferos e artrópodes não visados em pomares de macieiras no prazo previsto para a sua apresentação. |
|
(4) |
A Suécia avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 9 de março de 2010. |
|
(5) |
A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação do risco do glufosinato em 8 de março de 2012 (5). O projeto de relatório de avaliação, o relatório complementar e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 15 de março de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o glufosinato. |
|
(6) |
Tendo em conta as informações adicionais prestadas pelo notificador, a Comissão considerou que as informações confirmatórias suplementares não tinham sido fornecidas e que não se podia excluir um risco elevado para os mamíferos e artrópodes não visados, exceto através da imposição de outras restrições. |
|
(7) |
A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do glufosinato. |
|
(8) |
Confirma-se que a substância ativa glufosinato deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição de mamíferos e artrópodes não visados, importa, contudo, limitar mais as utilizações desta substância ativa e prever medidas específicas de redução do risco no sentido de proteger aquelas espécies. |
|
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato. |
|
(11) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm glufosinato, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, um ano após a retirada das autorizações. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas de transição
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 13 de novembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato como substância ativa.
Artigo 3.o
Período derrogatório
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respetiva autorização.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 106 de 24.4.2007, p. 34.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(4) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance glufosinate (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas com base nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa glufosinato). The EFSA Journal 2012; 10(3):2609. [14 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2609. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
ANEXO
A coluna «Disposições específicas» da linha 151, glufosinato, da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:
«PARTE A
Apenas podem ser autorizadas utilizações como herbicida para aplicação em banda ou pontual em taxas não superiores a 750 g de substância ativa/ha (superfície tratada) por aplicação e, no máximo, duas aplicações por ano.
PARTE B
Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato, nomeadamente no que se refere à exposição do operador e do consumidor, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de novembro de 2006, do relatório de revisão do glufosinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
|
a) |
à segurança do operador, do trabalhador e das pessoas que se encontrem nas proximidades; as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de proteção; |
|
b) |
ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis; |
|
c) |
à proteção dos mamíferos, artrópodes não visados e plantas não visadas. |
As condições de autorização devem incluir a aplicação de bicos de pulverização para redução do arrastamento e escudos contra a pulverização e devem prever a respetiva rotulagem de produtos fitofarmacêuticos. As referidas condições devem incluir, se necessário, outras medidas de redução dos riscos.».
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que aprova a substância ativa Bacillus firmus I-1582, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao Bacillus firmus I-1582, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2011/123/UE da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 4 de agosto de 2010, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa Bacillus firmus I-1582 no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2011/123/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 12 de julho de 2011, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
|
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 20 de agosto de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus firmus I-1582 (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório foi concluído em 15 de março de 2013, sob a forma de um relatório de revisão da Comissão sobre o Bacillus firmus I-1582. |
|
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm Bacillus firmus I-1582 satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o Bacillus firmus I-1582. |
|
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham Bacillus firmus I-1582. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
|
(8) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
|
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa Bacillus firmus I-1582, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 31 de março de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham Bacillus firmus I-1582 como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém, ou tem acesso, a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha Bacillus firmus I-1582 como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de setembro de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contém Bacillus firmus I-1582 como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de março de 2015; Ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha Bacillus firmus I-1582 entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de março de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 49 de 24.2.2011, p. 40.
(4) EFSA Journal 2012; 10(9):2868. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
|
Designação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
Bacillus firmus I-1582 Número de coleção CNCM: I-1582 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 7,1 × 1010 UFE/g |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do Bacillus firmus I-1582 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus firmus I-1582 deverá ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Designação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
«36 |
Bacillus firmus I-1582 Número de coleção: CNCMI-1582 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 7,1 × 1010 UFE/g |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão do Bacillus firmus I-1582 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que o Bacillus firmus I-1582 deverá ser considerado como um potencial sensibilizante. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(*1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 367/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que aprova o vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis como substância ativa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2007/669/CE da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Estónia recebeu, em 2 de janeiro de 2007, um pedido da empresa Andermatt Biocontrol GmbH com vista à inclusão do substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/669/CE corroborou a «conformidade» do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 26 de março de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
|
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 10 de agosto de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a análise da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído em 15 de março de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis. |
|
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis. |
|
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
|
(8) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
|
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de novembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de maio de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contenha vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar até 30 de novembro de 2014; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de novembro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 274 de 18.10.2007, p. 15.
(4) The EFSA Journal 2012; 10(9):2864. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
|
Designação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis Número DSMZ: BV-0005 |
Não aplicável |
Concentração máxima: 1 × 1012 OB/l (corpos de oclusão/l) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Designação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
«42 |
Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis Número DSMZ: BV-0005 |
Não aplicável |
Concentração máxima: 1 × 1012 OB/l (corpos de oclusão/l) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 368/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que aprova o vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2007/560/CE da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Estónia recebeu, em 2 de janeiro de 2007, um pedido da empresa Andermatt Biocontrol GmbH com vista à inclusão da substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/560/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 26 de março de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
|
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 10 de agosto de 2012, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a análise da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído em 15 de março de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera. |
|
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera. |
|
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
|
(8) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
|
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, como especificada no anexo I, sob reserva das condições previstas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de novembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera como substância activa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de maio de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contenha vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera como única substância activa devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização o mais tardar até 30 de novembro de 2014; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de novembro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 213 de 15.8.2007, p. 29.
(4) The EFSA Journal 2012; 10(9):2865. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
|
Designação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera Número DSMZ: BV-0003 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1,44 × 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Designação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
|
«38 |
Vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera Número DSMZ: BV-0003 |
Não aplicável |
Concentração mínima: 1,44 x 1013 OB/l (corpos de oclusão/l) |
1 de junho de 2013 |
31 de maio de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão da substância vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 369/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que aprova a substância ativa fosfonatos de potássio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente aos fosfonatos de potássio (inicialmente referidos como «fosfito de potássio»), as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2003/636/CE da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 22 de agosto de 2002, um pedido da empresa Luxembourg Industries (Pamol) Ltd com vista à inclusão da substância ativa fosfonatos de potássio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/636/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de fevereiro de 2005, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. |
|
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 16 de dezembro de 2011, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a análise da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa fosfonatos de potássio (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de avaliação foi concluído em 15 de março de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre os fosfonatos de potássio. |
|
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosfonatos de potássio satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar os fosfonatos de potássio. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
|
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
|
(8) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfonatos de potássio. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
|
(9) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
|
(10) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa fosfonatos de potássio, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de março de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosfonatos de potássio como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fosfonatos de potássio como única substância ativa ou acompanhados de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de setembro de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
No caso de um produto que contenha fosfonatos de potássio como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de março de 2015; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha fosfonatos de potássio entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de março de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 221 de 4.9.2003, p. 42.
(4) The EFSA Journal 2012; 10(12):2963. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
ANEXO I
|
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
Fosfonatos de potássio (sem nome ISO) N.o CAS 13977-65-6 para hidrogenofosfonato de potássio 13492-26-7 para fosfonato dipotássico Mistura: nenhum N.o CIPAC 756 (para fosfonatos de potássio) |
Hidrogenofosfonato de potássio Fosfonato dipotássico |
31,6 a 32,6 % de iões fosfonato (soma de iões hidrogenofosfonato e fosfonato) 17,8 a 20,0 % de potássio ≥ 990 g/kg numa base de peso seco |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão dos fosfonatos de potássio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações de confirmação relativamente ao risco a longo prazo para aves insetívoras. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
«40 |
Fosfonatos de potássio (sem nome ISO) N.o CAS 13977-65-6 para hidrogenofosfonato de potássio 13492-26-7 para fosfonato dipotássico Mistura: nenhum N.o CIPAC 756 (para fosfonatos de potássio) |
Hidrogenofosfonato de potássio Fosfonato dipotássico |
31,6 a 32,6 % de iões fosfonato (soma de iões hidrogenofosfonato e fosfonato) 17,8 a 20,0 % de potássio ≥ 990 g/kg numa base de peso seco |
1 de outubro de 2013 |
30 de setembro de 2023 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de março de 2013, do relatório de revisão dos fosfonatos de potássio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações de confirmação relativamente ao risco a longo prazo para aves insetívoras. O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de setembro de 2015.». |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 370/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, dado terem sido designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em conformidade com o ponto 8, alínea d), da Resolução n.o 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no regulamento. |
|
(2) |
Em 7 março 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas acrescentou três pessoas singulares e duas entidades à lista das pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Estas entidades e pessoas singulares devem ser incluídas na lista que figura no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
|
(3) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos não incluídos no anexo IV que foram designados pelo Conselho, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c) da Posição Comum 2006/795/PESC. Uma entidade que deve ser incluída na lista do anexo IV em conformidade com a decisão do Comité de Sanções deve ser retirada do anexo V, onde havia sido previamente incluída. Deve ser alterada outra entrada que está incluída na lista constante do anexo V. |
|
(4) |
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
|
(2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na rubrica «A. Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
|
(2) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos» são acrescentadas as seguintes entradas:
|
ANEXO II
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)» é suprimida a seguinte entrada:
|
|
(2) |
Na rubrica «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)» é suprimida a seguinte entrada:
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:
|
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 371/2013 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
53,5 |
|
TN |
93,3 |
|
|
TR |
120,8 |
|
|
ZZ |
89,2 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
46,1 |
|
MA |
99,6 |
|
|
TR |
130,3 |
|
|
ZZ |
92,0 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
|
TR |
109,9 |
|
|
ZZ |
100,6 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
54,9 |
|
IL |
69,5 |
|
|
MA |
60,8 |
|
|
TN |
72,6 |
|
|
TR |
72,9 |
|
|
US |
84,5 |
|
|
ZZ |
69,2 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
87,2 |
|
ZA |
116,4 |
|
|
ZZ |
101,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
106,2 |
|
BR |
92,7 |
|
|
CL |
118,1 |
|
|
CN |
79,6 |
|
|
MK |
30,8 |
|
|
NZ |
142,2 |
|
|
US |
177,8 |
|
|
ZA |
99,2 |
|
|
ZZ |
105,8 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
113,3 |
|
CL |
143,4 |
|
|
CN |
72,9 |
|
|
ZA |
121,2 |
|
|
ZZ |
112,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que nomeia os membros do comité previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
(2013/180/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-B, n.o 1,
Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do referido Protocolo,
Tendo em conta a Decisão 2005/49/CE, Euratom do Conselho, de 18 de janeiro de 2005, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (1), nomeadamente o ponto 3 do anexo da referida decisão,
Tendo em conta a recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2012,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que seja instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e de juristas de reconhecida competência. Por força desse número, a designação dos membros do comité é decidida pelo Conselho sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça. |
|
(2) |
A Decisão 2005/49/CE Euratom do Conselho, de 18 de janeiro de 2005, sobre as regras de funcionamento do comité previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça prevê, no ponto 3 do seu anexo, que o Conselho designe o Presidente do comité. |
|
(3) |
É conveniente dar aplicação a estas disposições, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Por um período de quatro anos a partir de 10 de novembro de 2012, são nomeados membros do comité previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Anexo I do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia:
|
|
Pernilla LINDH, Presidente |
|
|
Pranas KŪRIS |
|
|
Ján MAZÁK |
|
|
Jörg PIRRUNG |
|
|
Mihalis VILARAS |
|
|
Roel BEKKER |
|
|
Elena Simina TĂNĂSESCU, |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/49 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que estabelece uma lista de três juízes interinos do Tribunal da Função Pública
(2013/181/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e nomeadamente o artigo 62.o-C, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta a recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2012,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê a possibilidade de nomear juízes interinos para os tribunais especializados, a fim de suprir a ausência de juízes que, embora não se encontrem numa situação de invalidez considerada total, estejam impedidos de participar na resolução das causas durante um período longo de tempo. |
|
(2) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia, prevê que o Conselho, decidindo por unanimidade sob proposta do presidente do Tribunal de Justiça, estabelece uma lista de três pessoas nomeadas na qualidade de juízes interinos. Os juízes interinos são escolhidos de entre antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia que possam colocar-se à disposição do Tribunal da Função Pública. Os juízes interinos são nomeados por um período renovável de quatro anos. A referida lista determina, além disso, a ordem pela qual os juízes interinos são chamados a exercer as suas funções. |
|
(3) |
É conveniente estabelecer uma lista de três juízes interinos do Tribunal da Função Pública, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É estabelecida uma lista de três juízes interinos do Tribunal da Função Pública. Essa lista é constituída por:
|
— |
Haris TAGARAS, antigo juiz do Tribunal da Função Pública, |
|
— |
Arjen W. H. MEIJ, antigo juiz do Tribunal Geral, |
|
— |
Verica TRSTENJAK, antiga advogada-geral do Tribunal de Justiça e antiga juíza do Tribunal Geral. |
Esta lista é apresentada na ordem pela qual os juízes interinos serão eventualmente chamados a exercer as suas funções.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/50 |
DECISÃO 2013/182/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC (1). |
|
(2) |
De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, da Decisão 2011/137/PESC, o Conselho efetuou um exame completo da lista de pessoas e entidades reproduzida nos anexos II e IV dessa Decisão e concluiu que uma pessoa deverá deixar de estar sujeita às medidas restritivas previstas nessa decisão. |
|
(3) |
A 14 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2095 (2013) que altera o embargo ao armamento imposto pelo ponto 9, alínea a), da Resolução 1970 (2011) e que se encontra mais desenvolvido no ponto 13, alínea a), da Resolução 2009 (2011). |
|
(4) |
A Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/137/PESC é alterada do seguinte modo:
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção; |
|
b) |
À prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo pessoal, relacionadas com o referido equipamento; |
|
c) |
À prestação de assistência financeira relacionada com o referido equipamento. |
2. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
A fornecimentos, venda ou transferência de armamento e material conexo; |
|
b) |
À prestação de assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo pessoal, relacionadas com o referido equipamento; |
|
c) |
À prestação de assistência financeira relacionada com o referido equipamento, |
previamente aprovados pelo Comité estabelecido nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU (o designado "Comité").
3. O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio.
4. O artigo 1.o não se aplica ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal, destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento.
5. O artigo 1.o não se aplica à prestação de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, destinadas exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento.
6. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
A fornecimentos, venda ou transferência de armamento e material conexo destinados exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento; |
|
b) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de armas ligeiras e de pequeno calibre e material conexo temporariamente exportado para a Líbia, exclusivamente para uso próprio do pessoal das Nações Unidas, dos representantes dos meios de comunicação social e dos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, |
previamente notificados ao Comité, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.».
Artigo 2.o
Os anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
A entrada relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida das listas constantes dos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC:
ASHKAL, Al-Barrani
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/52 |
DECISÃO 2013/183/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1) (RPDC), a qual nomeadamente deu execução às Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU). |
|
(2) |
Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/860/PESC (2) que altera a Decisão 2010/800/PESC. |
|
(3) |
Em 12 de fevereiro de 2013, a RPDC realizou um teste nuclear, em violação das suas obrigações internacionais nos termos das RCSNU 718 (2006), 1874 (2009) e 2087 (2013), e que representa uma séria ameaça à paz e segurança regionais e internacionais. |
|
(4) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC (3) que altera a Decisão 2010/800/PESC e que, nomeadamente, deu execução à RCSNU 2087 (2013). |
|
(5) |
Em 7 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2094 (2013), em que condenava nos mais veementes termos o ensaio nuclear realizado a 12 de fevereiro de 2013 pela RPDC, que constitui uma violação e um desrespeito flagrantes pelas resoluções relevantes do CSNU. |
|
(6) |
Além disso, a RCSNU 2094 (2013) alarga a obrigação de impedir quaisquer transferências para a RPDC de formação técnica, aconselhamento, serviços ou assistência, como imposto no ponto 8, alínea c), da RCSNU 1718 (2006) aos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no ponto 20 da RCSNU 2094 (2013) e aos artigos referidos no ponto 22 dessa mesma resolução, e regista que essas medidas também se aplicam ao serviços de corretagem ou serviços intermediários. |
|
(7) |
A RCSNU 2094 (2013) alarga igualmente as restrições financeiras previstas no ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006) a mais pessoas e entidades e a pessoas e entidades que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas e entidades designadas e a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. |
|
(8) |
A RCSNU 2094 (2013) também alarga as restrições de viagem previstas no ponto 8, alínea e), da RCSNU 1718 (2006) a mais pessoas e a pessoas que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas designadas. |
|
(9) |
Além disso, a RCSNU 2094 (2013) estabelece que as restrições previstas no ponto 8, alínea e), da RCSNU 1718 (2006) também se aplicam a pessoas que um Estado designar como trabalhando por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada ou que ajudam a contornar sanções ou violam as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013). |
|
(10) |
A RCSNU 2094 (2013) determina também que deve ser expulso o nacional da RPDC que trabalhe em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou que ajude a contornar sanções ou viole as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013). |
|
(11) |
Além disso, a RCSNU 2094 (2013) estabelece que os Estados devem impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para, através ou a partir dos seus territórios de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, relacionados com atividades suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou para contornar as medidas impostas por essas resoluções. |
|
(12) |
A RCSNU 2094 (2013) apela igualmente aos Estados para que tomem medidas para proibir nos seus territórios a abertura de novas sucursais, filiais ou escritórios de representação dos bancos da RPDC e para proibir os bancos da RPDC de estabelecerem novas associações temporárias e de adquirirem um direito de propriedade em bancos sob a sua jurisdição ou de estabelecerem ou manterem relações correspondentes com tais bancos. Da mesma forma, os Estados deverão tomar medidas para proibir a abertura de escritórios de representação ou de filiais ou de contas bancárias na RPDC por bancos situados nos seus territórios ou sob a sua jurisdição. |
|
(13) |
Além disso, a RCSNU 2094 (2013) proíbe a prestação de apoio financeiro público ao comércio com a RPDC, quando esse apoio financeiro seja suscetível de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013) do CSNU, ou para contornar as medidas impostas por essas resoluções. |
|
(14) |
A RCSNU 2094 (2013) impõe ainda a obrigação de inspecionar toda a carga proveniente da RPDC, ou que a ela se destine, ou que seja objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC ou os seus nacionais, ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, quando existam motivos razoáveis para crer que essa carga contém artigos proibidos. Será recusada a entrada a qualquer navio que recusar uma inspeção. |
|
(15) |
A RCSNU 2094 (2013) apela igualmente aos Estados para que seja recusada a autorização para uma aeronave descolar, aterrar ou sobrevoar o seu território, se existirem motivos razoáveis para crer que a aeronave transporta artigos proibidos. |
|
(16) |
A RCSNU 2094 (2013) alarga igualmente a outros artigos e tecnologias a proibição de fornecimento, venda ou transferência de determinado material e tecnologias militares como determinado no ponto 8, alíneas a) e b), da RCSNU 1718 (2006). |
|
(17) |
Além disso, a RCSNU 2094 (2013) apela ainda a todos os Estados para que impeçam o fornecimento, a venda ou a transferência para e a partir da RPDC ou seus nacionais de quaisquer artigos, se o Estado determinar que esses artigos são suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013). |
|
(18) |
A RCSNU 2094 (2013) clarifica o conceito de "artigos de luxo". |
|
(19) |
A RCSNU 2094 (2013) apela igualmente a todos os Estados para que exerçam uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC. |
|
(20) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. |
|
(21) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança. |
|
(22) |
Por razões de clareza, a Decisão 2010/800/CE deverá ser revogada e substituída por uma nova decisão. |
|
(23) |
É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:
|
a) |
Armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobressalentes, com exceção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC; |
|
b) |
Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) ("Comité de Sanções") em conformidade com o ponto 8, alínea a), subalínea ii) da mesma resolução, com o ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013) e com o ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça; |
|
c) |
Determinados outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou de contribuir para as suas atividades militares, o que engloba todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4). A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição; |
|
d) |
Determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como certos tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição; |
|
e) |
Quaisquer outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou a presente decisão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição. |
2. É igualmente proibido:
|
a) |
Prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, ou outros serviços intermediários, relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país; |
|
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país; |
|
c) |
Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b). |
3. É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou mediante a utilização de aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos artigos e tecnologia referidos no n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira referidos no n.o 2, originários ou não do território da RPDC.
Artigo 2.o
São proibidas a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretas ou indiretas, de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, ao, do ou para o Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.
Artigo 3.o
É proibida a entrega ao Banco Central da RPDC, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa da RPDC recém-impressas, cunhadas ou não emitidas.
Artigo 4.o
São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.
CAPÍTULO II
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO
Artigo 5.o
Os Estados-Membros não concedem apoio financeiro público ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio for suscetível de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.
CAPÍTULO III
SETOR FINANCEIRO
Artigo 6.o
Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam diretamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os atuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.
Artigo 7.o
1. A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, sobre as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com:
|
a) |
Bancos sediados na RPDC; |
|
b) |
Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV; |
|
c) |
Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV; e |
|
d) |
Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do Anexo IV, |
a fim de evitar que tais atividades contribuam para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.
2. Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:
|
a) |
Manter sob contínuo controlo os movimentos das contas, nomeadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; |
|
b) |
Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transação em causa e, na ausência de tais informações, recusar a execução da transação; |
|
c) |
Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido; |
|
d) |
Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos são suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente terão acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas. |
Artigo 8.o
1. É proibida aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros
2. É proibida aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1:
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a) |
A criação de novas associações temporárias com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; |
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b) |
A aquisição de um direito de propriedade com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; |
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c) |
O estabelecimento de relações bancárias correspondentes com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; |
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d) |
A manutenção de relações bancárias correspondentes com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros, caso estes possuam informações que ofereçam motivos razoáveis para supor que tal poderia contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão. |
3. As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.
Artigo 9.o
São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência, diretas ou indiretas, à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, emitidas após 18 de fevereiro de 2013, ao ou do Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, ou bancos sediados na RPDC, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.
CAPÍTULO IV
SETOR DOS TRANSPORTES
Artigo 10.o
1. De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspecionam no seu território, incluindo nos respetivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC ou por nacionais da RPDC, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão.
2. Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.
3. Os Estados-Membros cooperam, em conformidade com a sua legislação nacional, com as inspeções nos termos dos n.os 1 e 2.
4. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
5. Nos casos em que seja realizada a inspeção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da presente decisão nos termos do ponto 14 da RCSNU 1874 (2009) e do ponto 8 da RCSNU 2087 (2013).
6. Os Estados-Membros recusam a entrada nos seus portos a qualquer navio que não tenha permitido uma inspeção depois de esta ter sido autorizada pelo Estado do pavilhão do navio, ou se um navio arvorando pavilhão da RPDC tiver recusado ser inspecionado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1874 (2009).
7. O n.o 6 não se aplica se a entrada for requerida para efeitos de uma inspeção, ou no caso de uma emergência ou de retorno ao seu porto de origem.
Artigo 11.o
1. Os Estados-Membros recusam a qualquer aeronave, a autorização de aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a sua carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão.
2. O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência.
Artigo 12.o
É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, exceto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos do artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5.
CAPÍTULO V
RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO E DE RESIDÊNCIA
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:
|
a) |
As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I; |
|
b) |
As pessoas não abrangidas pelo Anexo I, enumeradas no Anexo II:
|
|
c) |
As pessoas não abrangidas pelo Anexo I ou Anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III da presente decisão. |
2. O n.o1, alínea a), não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013).
3. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
4. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
|
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
|
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
|
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; |
|
d) |
Nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
5. Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
6. O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.
7. Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas no n.o1, alínea b), sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.
8. Os Estados-Membros que desejem conceder derrogações nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.
9. O n.o 1, alínea c), não se aplica em caso de trânsito de representantes do Governo da RPDC para a sede das Nações Unidas para participar nos seus trabalhos.
10. Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
11. Os Estados-Membros exercerão vigilância e cautela em relação à entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas que trabalham em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas incluídas na lista do Anexo I.
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros expulsam dos seus territórios, para efeitos de repatriação para a RPDC, os nacionais da RPDC que tenham determinado trabalharem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou ajudarem a contornar sanções ou violarem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, nos termos da legislação nacional e internacional aplicável.
2. O n.o1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para dar cumprimento a um processo judicial ou exclusivamente por motivos médicos, de segurança ou outros motivos humanitários.
CAPÍTULO VI
CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS
Artigo 15.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:
|
a) |
Das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I; |
|
b) |
Das pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I, enumeradas no Anexo II:
|
|
c) |
As pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I ou Anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III da presente decisão. |
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
|
a) |
Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
|
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou |
|
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados, |
após o Estado-Membro interessado ter notificado, se necessário, o Comité de Sanções, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na falta de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.
4. Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:
|
a) |
Sejam necessários para despesas extraordinárias. Se necessário, o Estado-Membro interessado deve notificar e obter a aprovação prévia do Comité de Sanções; ou |
|
b) |
Sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1. Se necessário, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente o Comité de Sanções |
5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
|
a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou |
|
b) |
Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de outubro de 2006, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
CAPÍTULO VII
OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 16.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou pelos respetivos nacionais, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.
Artigo 17.o
Os Estados-Membros devem, de acordo com o direito internacional, exercer uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 18.o
Não são concedidos às pessoas ou entidades designadas constantes das listas dos Anexos I, II e III nem a qualquer outra pessoa ou entidade na RPDC, incluindo ao Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, ou qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio dessas pessoas ou entidades ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, tais como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas decididas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013),, incluindo medidas da União ou de qualquer Estado-Membro, nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança ou de medidas no âmbito da presente decisão.
Artigo 19.o
1. As alterações ao Anexo I são adotadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.
2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II ou III e adota as alterações a essas mesmas listas.
Artigo 20.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Segurança designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.
2. O Conselho altera os Anexos II ou III em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 13.o, n.o1, alíneas b) e c), e no artigo 15.o, n.o1, alínea b).
3. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 21.o
1. Os Anexos I, II e III indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
2. Os Anexos I, II e III indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 22.o
1. A presente decisão é reexaminada e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança.
2. As medidas a que se referem os artigos 13.o, n.o1, alíneas b) e c), e o artigo 15.o, n.o1, alínea b), são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, que as condições para a sua aplicação já não se verificam.
Artigo 23.o
É revogada a Decisão 2010/800/PESC.
Artigo 24.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.
(2) JO L 338 de 21.12.2011, p. 56.
ANEXO I
A. Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a)
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Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Data de nascimento |
Data de designação |
Outras informações |
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1. |
Yun Ho-jin |
t.c.p. Yun Ho-chin |
13.10.1944 |
16.7.2009 |
Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio. |
|
2. |
Ri Je-son |
t.c.p. Ri Che-son |
1938 |
16.7.2009 |
Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; contribui para várias iniciativas nucleares, incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation. |
|
3. |
Hwang Sok-hwa |
|
|
16.7.2009 |
Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear. |
|
4. |
Ri Hong-sop |
|
1940 |
16.7.2009 |
Antigo diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento. |
|
5. |
Han Yu-ro |
|
|
16.7.2009 |
Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia. |
|
6. |
Pak Chang-Ho |
Paek Ch’ang-Ho\ Paek Ch’ang-Ho |
Passaporte: 381420754; Data de emissão do passaporte: 7 de dezembro de 2011; Válido até: 7 de dezembro de 2016; Data de nascimento: 18 de junho de 1964; Local de nascimento: Kaesong, RPDC |
22.1.2013 |
Alto funcionário e Chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial. |
|
7. |
Chang Myong-Chin |
Jang Myong-Jin |
Data de nascimento: 1966 ou 1965 |
22.1.2013 |
Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e Chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012. |
|
8. |
Ra Ky’ong-Su |
|
|
22.1.2013 |
Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
|
9. |
Kim Kwang-il |
|
|
22.1.2013 |
Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
|
10. |
Yo’n Cho’ng Nam |
|
|
7.3.2013 |
Principal Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
|
11. |
Ko Ch’o’l-Chae |
|
|
7.3.2013 |
Representante adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas eprincipal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
|
12. |
Mun Cho’ng-Ch’o’l |
|
|
7.3.2013 |
Funcionário do TCB. Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
B. Lista das entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)
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Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Local |
Data de designação |
Outras informações |
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|
1. |
Korea Mining Development Trading Corporation |
t.c.p. CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; t.c.p. EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; t.c.p.r DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; e t.c.p. "KOMID" |
Distrito Central, Pyongyang, RPDC. |
24.4.2009 |
Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. |
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|
2. |
Korea Ryonbong General Corporation |
t.c.p. KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; anteriormente conhecida por LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION. |
Distrito de Pot’onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
24.4.2009 |
Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
||||
|
3. |
Tanchon Commercial Bank |
anteriormente conhecido por CHANGGWANG CREDIT BANK; e por KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK. |
Saemul 1-Distrito de Dong Pyongchon, Pyongyang, RPDC. |
24.4.2009 |
Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. |
||||
|
4. |
Namchongang Trading Corporation |
t.c.p. NCG; t.c.p. NAMCHONGANG TRADING; t.c.p. NAM CHON GANG CORPORATION; t.c.p. NAMCHONGANG TRADING CO; e t.c.p. NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION |
Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, emassociação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) realizou, em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC. |
||||
|
5. |
Hong Kong Electronics |
t.c.p. HONG KONG ELECTRONICS KISH CO |
Sanaee St., Ilha de Kish, Irão. |
16.7.2009 |
A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID. |
||||
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6. |
Korea Hyoksin Trading Corporation |
t.c.p.KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION |
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça. |
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7. |
General Bureau of Atomic Energy (Secretariado-Geral da Energia Atómica) (GBAE) |
t.c.p.General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE) |
Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon. |
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8. |
Korean Tangun Trading Corporation |
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Pyongyang, RPDC. |
16.7.2009 |
A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes. |
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9. |
Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial) |
DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC); Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST |
Pyongyang, RPDC. |
22.1.2013 |
Dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae. |
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10. |
Bank of East Land |
Dongbang Bank; Tongbang U’Nhaeng; Tongbang Bank |
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22.1.2013 |
Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colaborou ativamente com a Green Pine na transferência de fundos por forma a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012. |
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11. |
Korea Kumryong Trading Corporation |
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22.1.2013 |
Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens eequipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
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12. |
Tosong Technology Trading Corporation |
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Pyongyang, RPDC. |
22.1.2013 |
A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
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13. |
Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation |
Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation |
Distrito Central, Pyongyang, RPDC. Mangungdae-gu, Pyongyang, RPDC; Mangyongdae District, Pyongyang, DPRK |
22.1.2013 |
A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
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14. |
Leader (Hong Kong) International |
Leader International Trading Limited |
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22.1.2013 |
Facilita transferências em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. |
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15. |
Green Pine Associated Corporation |
Cho’ngsong United Trading Company; Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap; Chosun Chawo’n Kaebal T’uja Hoesa; Jindallae; Ku’mhaeryong Company LTD; Natural Resources Development and Investment Corporation; Saeingp’il Company |
c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, DPRK; Nungrado, Pyongyang, DPRK |
2.5.2012 |
A Green Pine Associated Corporation ("Green Pine") retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade doarmamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. |
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16. |
Amroggang Development Banking Corporation |
Amroggang Development Bank; Amnokkang Development Bank |
Tongan-dong, Pyongyang, DPRK |
2.5.2012 |
A Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. |
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17. |
Korea Heungjin Trading Company |
Hunjin Trading Co.; Korea Henjin Trading Co.; Korea Hengjin Trading Company |
Pyongyang, RPDC. |
2.5.2012 |
A Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita-se que esteve implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportadorde bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão. |
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18. |
Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) |
2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri |
Pyongyang, RPDC. |
7.3.2013 |
A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes. |
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19. |
Korea Complex Equipment Import Corporation |
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Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
7.3.2013 |
A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea b)
I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas.
A. Pessoas
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|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Motivos |
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1. |
CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek) |
Data de nascimento: 2.2.1946 ou 6.2.1946 ou 23.2.1946 (província de Hamgyong Norte) N.o de passaporte (em 2006): PS 736420617 |
Membro da Comissão Nacional de Defesa. Diretor do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
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2. |
CHON Chi Bu |
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Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon. |
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3. |
CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang) |
Data de nascimento: entre 1928 e 1933 |
Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
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4. |
HYON Chol-hae |
Ano de nascimento: 1934 (Manchúria, China) |
Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). |
|
5. |
JON Pyong-ho |
Ano de nascimento: 1926 |
Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa. |
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6. |
KIM Yong-chun (t.c.p. Young-chun) |
Data de nascimento: 4.3.1935 N.o de passaporte: 554410660 |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial do falecido Kim Jong Il para a estratégia nuclear. |
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7. |
O Kuk-Ryol |
Ano de nascimento: 1931 (província de Jilin, China) |
Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. |
|
8. |
PAEK Se-bong |
Ano de nascimento: 1946 |
Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa. |
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9. |
PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong) |
Ano de nascimento: 1933 N.o de passaporte: 554410661 |
Vice-Diretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Diretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). |
|
10. |
PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip) |
Data de nascimento: 20.9.1929 N.o de passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005) |
Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM. |
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11. |
RYOM Yong |
|
Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais. |
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12. |
SO Sang-kuk |
Data de nascimento: entre 1932 e 1938 |
Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung. |
|
13. |
Tenente-General Kim Yong Chol (t.c.p.: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul) |
Ano de nascimento: 1946 Local: Pyongan-Pukto, Coreia do Norte |
Kim Yong Chol é o comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB). |
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14. |
Pak To-Chun |
Data de nascimento: 9.3.1944 Local: Jagang, Rangrim |
Membro do Conselho Nacional de Segurança. Responsável pela indústria de armamento. Segundo as informações disponíveis, comanda o serviço da energia nuclear, instituição decisiva para o programa nuclear e de seus lança-foguetes da RPDC. |
B. Entidades
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Nome (e eventuais nomes por que é conhecida) |
Elementos de identificação |
Motivos |
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1. |
Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd |
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Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis. |
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2. |
Korea Taesong Trading Company |
Localização: Pyongyang |
Entidade sediada em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria. |
|
3. |
Korean Ryengwang Trading Corporation |
Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, Coreia do Norte |
Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). |
|
4. |
Segunda Comissão Económica |
|
A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos do programa de mísseis da Coreia do Norte, sendo responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos deste país. Dirige também as atividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). É uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Utiliza uma série de organizações subordinadas para obter tecnologia, equipamento e informações provenientes do estrangeiro, nomeadamente a Korea Tangun Trading Corporation, tendo em vista a sua utilização nos programas de mísseis e, provavelmente, de armas nucleares da Coreia do Norte. |
|
5. |
Sobaeku United Corp. (t.c.p. Sobaeksu United Corp.) |
|
Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis. |
|
6. |
Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon |
|
Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009). |
|
7. |
Hesong Trading Corporation |
Pyongyang, RPDC. |
Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. Envolvida em fornecimentos de material suscetível de ser utilizado no programa de mísseis balísticos. |
|
8. |
Korea Complex Equipment Import Corporation |
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
|
9. |
Korea International Chemical Joint Venture Company (t.c.p. Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation) |
Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC |
Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
|
10. |
Korea Kwangsong Trading Corporation |
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC. |
Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar. |
|
11. |
Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições) t.c.p.: Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar) |
Pyongyang, RPDC. |
Responsável pela supervisão das atividades da indústria militar da Coreia do Norte, incluindo a Segunda Comissão Económica e a KOMID. Esta supervisão abrange a supervisão do desenvolvimento dos programas nuclear e de mísseis balísticos da Coreia do Norte. Até há pouco tempo, este departamento era chefiado por Jon Pyong Ho. As informações disponíveis sugerem que o anterior primeiro vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições, Chu Kyu-ch’ang (Ju Gyu-chang), é agora diretor deste departamento, que é publicamente conhecido por Departamento da Indústria de Construção de Máquinas. Chu atuou como supervisor global do desenvolvimento de mísseis da Coreia do Norte, tendo inclusive supervisionado o lançamento do míssil Taepo Dong-2 (TD-2) de 5 de abril de 2009 e a tentativa falhada de lançamento do TD-2 dej de 2006. |
|
12. |
Reconnaissance General Bureau (RGB) (t.c.p.: Chongch’al Ch’ongguk; RGB; KPA Unit 586) |
Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, Coreia do Norte; Nungrado, Pyongyang, Coreia do Norte. |
O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da Coreia do Norte, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O RGB encontra-se sob o comando direto do Ministério da Defesa e tem por principal missão a recolha de informações de caráter militar. O RGB está também encarregado do comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da Coreia do Norte Green Pine Associated Corporation (Green Pine), designada pela UE. |
II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça
A. Pessoas
|
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Motivos |
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1. |
JON Il-chun |
Data de nascimento: 24.8.1941 |
Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Diretor do "Serviço 39" que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Consta que JON Il-chun é também um dos dirigentes do Banco Estatal de Desenvolvimento. |
|
2. |
KIM Tong-un |
|
Antigo diretor do "Serviço 39" do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação. |
|
3. |
Kim Tong-Myo'ng (t.c.p.: Kim Chin-so'k) |
Ano de nascimento: 1964. Nacionalidade: Norte Coreano. |
Kim Tong-Myo'ng actua em nome do Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité de Sanções 1718 em abril de 2009). Kim Dong Myong ocupou diversos cargos no banco Tanchon desde pelo menos 2002 e é atualmente seu presidente. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang (propriedade ou controlado pelo Tanchon Commercial Bank), sob o nome de Kim Chin-so'k. |
B. Entidades
|
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Nome (e eventuais nomes por que é conhecida) |
Elementos de identificação |
Motivos |
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1. |
Korea Daesong Bank (t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank) |
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Instituição financeira norte-coreana diretamente subordinada ao "Serviço 39" e envolvida na facilitação de projetos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação. |
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2. |
Korea Daesong General Trading Corporation (t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation) |
|
Empresa subordinada ao "Serviço 39" e utilizada para facilitar transações estrangeiras em nome do "Serviço 39". O Diretor of "Serviço 39", Kim Tong-un consta do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho. |
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3. |
Korea Kwangson Banking Corp (KKBC) t.c.p.: Korea Kwangson Banking Corp; KKBC) |
Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pyongyang, RPDC |
Empresa que exerce atividades em nome ou sob a direção, é propriedade ou controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009). Presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em abril de 2009) e à Korea Hyoksin Trading Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009). Desde 2008, o Tanchon tem vindo a recorrer à KKBC para facilitar transferências de fundos que provavelmente ascendem a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolveram fundos da Birmânia para a China em 2009 relacionados com a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009). Além disso, a Hyoksin, a que a ONU se referiu como estando implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça, tentou utilizar a KKBC no contexto da aquisição de material de dupla utilização em 2008. A KKBC tem pelo menos uma filial no estrangeiro, em Dandong, China. |
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|
4. |
Office 39 (Serviço 39) do Korean Workers’ Party (Partido dos Trabalhadores da Coreia) (t.c.p.: Office #39; Office n.o 39; Bureau 39; Central Committee (Comité Central); Third Floor Division 39.) |
Second KWP Government Building (coreano: Ch’o’ngsa), Chungso’ng, Urban Tower (coreano: ’Dong), Chung Ward, Pyongyang, Coreia do Norte; Chung-Guyok (Central District), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pyongyang, Coreia do Norte; Changgwang Street, Pyongyang, Coreia do Norte. |
O Serviço 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia dedica-se a atividades económicas ilícitas para apoiar o Governo norte-coreano. Tem em todo o país sucursais que angariam e gerem fundos e é responsável pela obtenção de divisas estrangeiras para os altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte através de atividades ilícitas como o tráfico de droga. O Serviço 39 controla, no território da Coreia do Norte e no estrangeiro, várias entidades através das quais exerce numerosas atividades ilícitas, incluindo a produção, tráfico e distribuição de droga. O Serviço 39 também esteve implicado na tentativa de aquisição e transferência de bens de luxo para a Coreia do Norte. O Serviço 39 figura entre as mais importantes organizações responsáveis pela aquisição de divisas e mercadorias. Segundo consta, estará sob o comando imediato do falecido Kim Jong-il. Controla várias sociedades comerciais, algumas das quais exercem atividades ilícitas, como o Daesong General Bureau, que faz parte do Grupo Daesong, o maior grupo empresarial do país. Segundo algumas fontes, o Serviço 39 tem representações em Roma, Pequim, Banguecoque, Singapura, Honguecongue e Dubai. Para o exterior, o Serviço 39 muda frequentemente de nome e de aparência. O seu Diretor, JON il-chun, já figura na lista de sanções da UE. O Serviço 39 produziu metanfetaminas em Sangwon, na Província de Pyongan do Sul, e também esteve implicado na distribuição de metanfetaminas a pequenos traficantes norte-coreanos para distribuição na China e na Coreia do Sul. O Serviço 39 também administra explorações de papoila nas Províncias de Hamkyo’ng do Norte e de Pyongan do Norte, e produz ópio e heroína em Hamhu’ng e Nachin. Em 2009, esteve implicado na tentativa falhada de aquisição e exportação para a Coreia do Norte – via China – de dois iates de luxo de fabrico italiano de valor superior a 15 milhões de dólares. Impedida pelas autoridades italianas, a exportação tentada dos iates, destinados ao falecido Kim Jong-il, constituía uma violação das sanções das Nações Unidas contra a Coreia do Norte ao abrigo da Resolução 1718 do seu Conselho de Segurança, que impõe especificamente aos Estados membros a obrigação de impedir o fornecimento, venda ou transferência de bens de luxo para a Coreia do Norte. O Serviço 39 recorreu anteriormente ao Banco Delta Asia para branquear proventos ilícitos. Em setembro de 2005, este Banco foi identificado pelo Departamento do Tesouro dos EUA como "entidade de primeiro plano no branqueamento de capitais", na Secção 311 do Patriot Act, por representar um risco inaceitável de branqueamento de capitais e outros crimes financeiros. |
III. Pessoas e entidades envolvidas no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas desse país relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça
A Pessoas
…
B. Entidades
…
ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 15.o, n.o 1, alínea c)
…
ANEXO IV
Lista das filiais e sucursais a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b)
…
ANEXO V
Lista das filiais, sucursais e entidades financeiras a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d)
…
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/75 |
DECISÃO 2013/184/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1). |
|
(2) |
Atendendo à evolução da situação na Mianmar/Birmânia e a fim de incentivar a continuação das mudanças positivas, deverão ser levantadas todas as medidas restritivas, com exceção do embargo de armamento e do embargo dos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna. |
|
(3) |
A Decisão 2010/232/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Mianmar/Birmânia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
|
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país; |
|
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país; |
|
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises; |
|
b) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem; |
|
c) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
|
d) |
À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações, |
desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2014. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.
Artigo 4.o
A Decisão 2010/232/PESC é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/77 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/185/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que dá execução à Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC. |
|
(2) |
O Conselho considera que deverá ser retirada uma pessoa da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I da 2012/739/PESC. |
|
(3) |
É necessário atualizar e alterar as entradas relativas às pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constantes do Anexo I da Decisão 2012/739/PESC. |
|
(4) |
O Anexo I da Decisão 2012/739/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo I da Decisão 2012/739/PESC é substituído pelo Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
ANEXO
«ANEXO I
Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 24.o e 25.o
A. Pessoas
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
1. |
Bashar (
|
Data de nascimento: 11 de setembro de 1965; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o D1903 |
Presidente da República; Instigador e principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
23.5.2011 |
|
2. |
Maher (
|
Data de nascimento: 8 de dezembro de 1967; passaporte diplomático n.o 4138 |
Comandante da 4.a Divisão Blindada do Exército, membro do comando central do Baath, homem forte da Guarda Republicana; irmão do Presidente Bashar Al Assad; principal mandante da repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
3. |
Ali (
|
Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1946; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o 983 |
Chefe da Direção de Informações Gerais da Síria; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
4. |
Atej (
|
|
Antigo Chefe da Direção de Segurança Política em Deraa; primo do Presidente Bashar Al Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
5. |
Hafiz (
|
Data de nascimento: 2 de abril de 1971; Local de nascimento:Damasco; passaporte diplomático n.o 2246 |
Coronel responsável por uma unidade da Direção de Informações Gerais, Secção de Damasco; primo do Presidente Bashar Al Assad; próximo de Mahir Al-Assad; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
6. |
Muhammad (
|
Data de nascimento: 20 de maio de 1951; Local de nascimento: Damasco; passaporte diplomático n.o D000001300 |
Chefe da Direção de Segurança Política; implicado na repressão contra os manifestantes. |
9.5.2011 |
|
7. |
Amjad (
|
|
Chefe da segurança política em Banyas, implicado na repressão contra os manifestantes em Baida. |
9.5.2011 |
|
8. |
Rami (
|
Data de nascimento:10 de julho de 1969; Local de nascimento:Damasco; passaporte n.o 454224 |
Homem de negócios sírio; primo do Presidente Bashar Al Assad; controla o fundo de investimento Al Mahreq, a Bena Properties, a Cham Holding, a Syriatel e a Souruh Company, fornecendo, nessa qualidade, financiamento e apoio ao regime. |
9.5.2011 |
|
9. |
Abd Al-Fatah (
|
Data de nascimento: 1953; Local de nascimento: Hama; passaporte diplomático n.o D0005788 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria (IMS); implicado nos atos de violência contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
10. |
Jamil (
|
|
Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
11. |
Rustum (
|
Data de nascimento: 3 de maio de 1953; Local de nascimento: Dara’a; passaporte diplomático n.o D000000887 |
Chefe dos Serviços de Informações Militares da Síria, Secção Damasco-Campo; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
9.5.2011 |
|
12. |
Fawwaz (
|
Data de nascimento: 18 de junho de 1962; Local de nascimento: Kerdala; passaporte n.o 88238 |
Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
|
13. |
Munzir (
|
Data de nascimento: 1 de março de 1961; Local de nascimento: Latakia; passaportes n.o 86449 e n.o 842781 |
Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha. |
9.5.2011 |
|
14. |
Asif (
|
Data de nascimento: 15 de janeiro de 1950; Local de nascimento: Al-Madehleh, TartOus |
Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
15. |
Hisham (
|
Nascido em 20 de julho de 1941; local de nascimento: |
Damasco Chefe do Serviço Nacional de Segurança Sírio; implicado nos atos de violência contra a população civil. Consta que morreu na sequência do bombardeamento de 18 de julho de 2012 |
23.5.2011 |
|
16. |
Faruq (
|
Data de nascimento: 10 de dezembro de 1938 |
Vice-Presidente da Síria; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
17. |
Muhammad (
|
Data de nascimento:10 de abril de 1937 (ou 20 de maio de 1937); Local de nascimento: Hama; passaporte diplomático n.o 0002250 passaporte n.o 000129200 |
Adjunto do Vice-Presidente da Síria para os Assuntos da Segurança Nacional; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
18. |
Mohamed (
|
Data de nascimento: 20 de maio de 1966; passaporte n.o 002954347 |
Homem de negócios sírio e agente local de várias empresas estrangeiras; sócio de Maher al-Assad, que gere uma parte dos seus interesses económicos e financeiros, e que é, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime. |
23.5.2011 |
|
19. |
Iyad (
|
Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o N001820740 |
Irmão de Rami Makhlouf e oficial da Direção-Geral dos Serviços de Informações; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
20. |
Bassam (
|
|
Conselheiro do Presidente para as Questões Estratégicas; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
23.5.2011 |
|
21. |
Dawud Rajiha |
|
Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, responsável pela participação militar na repressão de manifestantes pacíficos. Morreu durante o bombardeamento de 18 de julho de 2012. |
23.5.2011 |
|
22. |
Ihab (
|
Data de nascimento: 21 de janeiro de 1973; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o N002848852 |
Presidente da Syriatel que paga 50% dos seus lucros ao governo sírio através do seu contrato de licença. |
23.5.2011 |
|
23. |
Zoulhima (
|
Nascido em 1951 ou 1946 ou 1956; Local de nascimento: Kerdaha |
Chefe da proteção presidencial; implicado na repressão contra os manifestantes; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
|
24. |
Riyad (
|
|
Diretor da Military Housing Establishment; fonte de financiamento do regime; primo direito do Presidente Bachar Al-Assad. |
23.6.2011 |
|
25. |
Comandante brigadeiro Mohammad (
|
Data de nascimento: 1 de setembro de 1957; Local de nascimento: Yazd, Irão |
Comandante-General do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
26. |
Major-general Qasem (
|
|
Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, IRGC – Qods, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
27. |
Hossein Taeb (t.c.p. Taeb, Hassan; t.c.p. Taeb, Hosein; t.c.p. Taeb, Hossein; t.c.p. Taeb, Hussayn; t.c.p. Hojjatoleslam Hossein Ta'eb) |
Nascido em 1963; Local de nascimento: Teerão, Irão |
Comandante Adjunto dos Serviços de Informações do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana, implicado no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a suprimir os protestos na Síria. |
23.6.2011 |
|
28. |
Khalid (
|
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
|
29. |
Ra'if (
|
|
Empresário sócio de Maher Al-Assad e responsável pela gestão de alguns dos seus interesses comerciais; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
|
30. |
Mohammad (
|
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio na cidade de Hama, implicado na repressão dos manifestantes. |
1.8.2011 |
|
31. |
Major-general Tawfiq (
|
|
Chefe do Departamento de Segurança Interna da Direção de Informações Gerais; implicado nos atos de violência contra a população civil. |
1.8.2011 |
|
32. |
Mr Mohammed (
|
Data de nascimento: 19.10.1932; Local de nascimento: Latakia, Síria |
Colaborador próximo e tio materno de Bashar e Mahir al-Assad. Sócio e pai de Rami, Ihab e Iyad Makhlouf. |
1.8.2011 |
|
33. |
Ayman (
|
Local de nascimento: Latakia |
Elemento associado a Mahir al-Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha |
1.8.2011 |
|
34. |
Hayel (
|
|
Adjunto de Maher Al-Assad, Chefe da Unidade de Polícia Militar da 4.a Divisão do Exército, implicada na repressão. |
23.8.2011 |
|
35. |
Ali (
|
|
Diretor do Serviço de Aprovisionamento do Ministério da Defesa da Síria, ponto de entrada de todas as aquisições de armamento do exército sírio. |
23.8.2011 |
|
36. |
Nizar (
|
Antigo diretor da companhia "Nizar Oilfield Supplies" |
Muito próximo de destacados funcionários do Governo. Financia as milícias Shabiha na região de Latakia. |
23.8.2011 |
|
37. |
Brigadeiro-general Rafiq (
|
|
Chefe da Secção 293 (Interior) do Serviço de Informações Militares sírio em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares. |
23.8.2011 |
|
38. |
Brigadeiro-general Jamea (
|
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Dayr az-Zor. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Dayr az-Zor e Alboukamal. |
23.8.2011 |
|
39. |
Hassan Bin-Ali Al-Turkmani |
Nascido em 1935; Local de nascimento: Aleppo |
Vice-Ministro Adjunto, antigo Ministro da Defesa, Enviado Especial do Presidente Bashar Al-Assad. Consta que morreu durante o bombardeamento de 18 de julho de 2012. |
23.8.2011 |
|
40. |
Muhammad (
|
|
Secretário Regional Adjunto do Partido Socialista Árabe Baas desde 2005; de 2000 a 2005 foi Diretor da segurança nacional no partido Baas regional. Antigo Governador de Hama (1998 2000). Colaborador próximo do Presidente Bashar Al-Assad e de Maher Al-Assad. Desempenha dentro do regime um importante papel de decisão para a repressão da população civil. |
23.8.2011 |
|
41. |
Ali (
|
|
Responsável pelos assassinatos de Hama em 1980, regressou a Damasco para ocupar o posto de conselheiro especial do Presidente Bashar Al-Assad. |
23.8.2011 |
|
42. |
Brigadeiro-general Nawful (
|
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Idlib. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na província de Idlib. |
23.8.2011 |
|
43. |
Brigadeiro Husam (
|
|
Conselheiro do Presidente para os Assuntos de Segurança. Conselheiro do Presidente para as operações de repressão e violência dos serviços de segurança contra a população civil. |
23.8.2011 |
|
44. |
Brigadeiro-general Muhammed (
|
|
Chefe da Secção do Serviço de Informações Militares sírio em Homs. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Homs. |
23.8.2011 |
|
45. |
Tenente-general Munir (
|
Nascido em 1951 |
Chefe de Estado-Maior Adjunto, Operações e Formação do Exército Sírio. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
|
46. |
Brigadeiro-general Ghassan (
|
|
Chefe da Secção de Informação da Direção de Informações Gerais. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil na Síria. |
23.8.2011 |
|
47. |
Mohammed (
|
Local de nascimento: Latakia |
Milícias Shabiha. Elemento associado a Maher al Assad nas milícias Shabiha. Diretamente implicado na repressão e na violência contra a população civil e na coordenação das milícias Shabiha. |
23.8.2011 |
|
48. |
Samir (
|
|
Sócio próximo de Maher al-Assad. Conhecido por apoiar economicamente o regime sírio. |
23.8.2011 |
|
49. |
Fares (
|
Filho de Ahmad Chehabi; Data de nascimento: 7 de maio de 1972 |
Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Aleppo. Vice-Presidente da Cham Holding. Apoia economicamente o regime sírio. |
2.9.2011 |
|
50. |
Tarif (
|
Data de nascimento: 2 de junho de 1951; Local de nascimento: Homs, Síria; passaporte sírio n.o 0000092405 |
Destacado homem de negócios que beneficia do regime e o apoia. Fundador do Grupo Akhras (Commodities, Trading, Processing & Logistics) e antigo presidente da Câmara de Comércio de Homs. Estreitas relações de negócios com a família do Presidente Al-Assad. Membro da Direção da Federação das Câmaras de Comércio da Síria. Facultou instalações industriais e residenciais para campos de detenção improvisados e apoio logístico ao regime (autocarros e carregadores de tanques). |
2.9.2011 |
|
51. |
Issam (
|
Presidente da Anbouba for Agricultural Industries Co.; Nascido em 1952; Local de nascimento: Homs, Síria |
Presta apoio financeiro ao aparelho de repressão e aos grupos paramilitares que usam a violência contra a população civil da Síria. Cede propriedades (instalações, armazéns) para centros de detenção improvisados. Tem relações financeiras com altos quadros sírios. |
2.9.2011 |
|
52. |
Mazen (
|
Data de nascimento: 1.1.1958; Local de nascimento: Damasco; passaporte n.o 004415063, caduca em 6.5.2015 (sírio) |
Parceiro de negócios de Ihab Makhlour e de Nizar al-Assad (tornaram-se alvo de sanções em 23.8.2011); coproprietário, com Rami Makhlour, da empresa de câmbios al-diyar lil-Saraafa (t.c.p. Diar Electronic Services), que apoia a política do Banco Central da Síria |
23.3.2012 |
|
53. |
Adib (
|
Nascido em 1955; Local de nascimento: Daraa |
Adib Mayaleh é responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas funções de Governador do Banco Central da Síria. |
15.5.2012 |
|
54. |
Major-general Jumah (
|
|
Comandante das Forças Especiais. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
55. |
Coronel Lu'ai (
|
|
Chefe do Serviço de Informações Militares sírio, Secção de Dara’a. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em Dera’a. |
14.11.2011 |
|
56. |
Tenente-general Ali (
|
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (pessoal e recursos humanos). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
57. |
Tenente-general Jasim (
|
|
Chefe do Estado-Maior. Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
58. |
General Aous (
|
Nascido em 1958 |
Chefe de Batalhão na Guarda Republicana. Próximo de Maher al-Assad e do Presidente al-Assad. Implicado na repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
59. |
General Ghassan (
|
|
General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
60. |
Abdullah (
|
|
Chefe da milícia familiar de Berri. Encarregado da milícia pró-governamental implicada na repressão contra a população civil em Aleppo. |
14.11.2011 |
|
61. |
George (
|
|
Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
62. |
Major-general Zuhair (
|
|
Chefe Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
63. |
Amar (
|
Nascido em 3 de abril de 1973, ou por volta dessa data; local de nascimento: Damasco |
Chefe civil do exército eletrónico sírio (serviço de informações do exército territorial). Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
64. |
Mujahed (
|
|
Membro do exército eletrónico sírio. Implicado na violenta repressão e no apelo à violência contra a população civil em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
65. |
Major-general Nazih (
|
|
Diretor-Adjunto da Direção de Informações Gerais. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
66. |
Kifah (
|
|
Comandante de batalhão na 4.a Divisão. Responsável pela repressão da população civil em Deir el-Zor. |
14.11.2011 |
|
67. |
Major-general Wajih (
|
|
Comandante da 18.a Divisão Blindada. Responsável pela violência contra os manifestantes em Homs. |
14.11.2011 |
|
68. |
Bassam (
|
Data de nascimento: 24 de agosto de 1959; Local de nascimento: Damasco. Endereço: Kasaa, Anwar al Attar Street, al Midani building, Damasco. Passaporte sírio n.o 004326765 emitido em 2 de novembro de 2008, válido até novembro de 2014. |
Conselheiro jurídico, financeiro e gestor dos negócios de Rami Makhlouf e de Khaldoun Makhlouf. Associado a Bashar al-Assad no financiamento de um projeto imobiliário em Latakia. Presta apoio financeiro ao regime. |
14.11.2011 |
|
69. |
Tenente-general Talal (
|
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto (Logística e abastecimento). Responsável pelo uso da violência contra os manifestantes em toda a Síria. |
14.11.2011 |
|
70. |
Major-general Fu'ad (
|
|
Chefe Adjunto dos Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Responsável pelo uso da violência em toda a Síria e pela intimidação e tortura dos manifestantes. |
14.11.2011 |
|
71. |
Bushra (
|
Data de nascimento: 24.10.1960 |
Irmã de Bashar Al-Assad e esposa de Asif Shawkat, Chefe de Estado-Maior Adjunto da Segurança e Reconhecimento. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, e com outras figuras nucleares do regime sírio, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
72. |
Asma (
|
Data de nascimento: 11.8.1975; Local de nascimento: Londres, Reino Unido; passaporte n.o 707512830, caduca em 22.9.2020; nome de solteira: Al Akhras |
Esposa de Bashar Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
73. |
Manal (
|
Data de nascimento: 2.2.1970; Local de nascimento: Damasco; número de passaporte (sírio): 0000000914; nome de solteira: Al Jadaan |
Esposa de Maher Al-Assad e, como tal, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
74. |
Anisa (
|
Nascida em 1934; nome de solteira: Makhlouf |
Mãe do Presidente Al-Assad. Atendendo à relação pessoal próxima e à relação financeira intrínseca com o Presidente sírio, Bashar Al-Assad, beneficia e está associada ao regime sírio. |
23.3.2012 |
|
75. |
Tenente-general Fahid (
|
|
Chefe de Estado Maior. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
76. |
Major-general Ibrahim (
|
|
Chefe de Estado-Maior Adjunto. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
77. |
Brigadeiro Khalil (
|
|
14.a Divisão. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
78. |
Brigadeiro Ali (
|
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
79. |
Brigadeiro Talal (
|
|
103.a Brigada da Divisão da Guarda Republicana. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
80. |
Brigadeiro Nazih (
|
|
Serviços de Informações da Força Aérea da Síria. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
81. |
Capitão Maan (
|
|
Guarda Presidencial. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
82. |
Mohammad (
|
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
83. |
Khald (
|
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
84. |
Ghiath (
|
|
Divisão da Segurança Política. Funcionário militar implicado na violência em Homs. |
1.12.2011 |
|
85. |
Brigadeiro-general Jawdat (
|
Comandante do 154.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
|
86. |
Major-general Muhammad (
|
Comandante da 4.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Damasco e arredores, nomeadamente em Mo'adamiyeh, Douma, Abasiyeh, Duma. |
23.1.2012 |
|
87. |
Major-general Ramadan (
|
Comandante do 35.o Regimento de Forças Especiais |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Baniyas e Deraa. |
23.1.2012 |
|
88. |
Brigadeiro-general Ahmed (
|
Comandante da 132.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Deraa, nomeadamente com metralhadoras e armas antiaéreas. |
23.1.2012 |
|
89. |
Major-general Naim (
|
Comandante da 3.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
|
90. |
Brigadeiro-general Jihad (
|
Comandante da 65.a Brigada |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Douma. |
23.1.2012 |
|
91. |
Major-general Fo'ad (
|
Comandante das operações militares em Idlib |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Idlib no início de setembro de 2011. |
23.1.2012 |
|
92. |
Major-general Bader (
|
Comandante das Forças Especiais |
Deu ordem aos soldados para recolher os cadáveres e entregá-los ao mukhabarat e é responsável pela violência em Bukamal. |
23.1.2012 |
|
93. |
Brigadeiro-general Ghassan (
|
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs, Baniyas e Idlib. |
23.1.2012 |
|
94. |
Brigadeiro-general Mohamed (
|
Comandante do 45.o Regimento |
Comandante das operações militares em Homs. Deu ordem para disparar contra manifestantes em Homs. |
23.1.2012 |
|
95. |
Brigadeiro-general Yousef (
|
Comandante da 134.a Brigada |
Deu ordem para disparar contra casas e pessoas nos telhados em Talbiseh durante um funeral de manifestantes mortos no dia anterior. |
23.1.2012 |
|
96. |
Brigadeiro-general Jamal (
|
Comandante do 555.o Regimento |
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Mo'adamiyeh. |
23.1.2012 |
|
97. |
Brigadeiro-general Mohsin (
|
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
|
98. |
Brigadeiro-general Ali (
|
|
Deu ordem às tropas para disparar contra manifestantes em Al-Herak. |
23.1.2012 |
|
99. |
Brigadeiro-general Mohamed (
|
Comandante da 106.a Brigada, Guarda Presidencial |
Deu ordem às tropas para carregar contra manifestantes com bastões e depois prendê-los. Responsável pela repressão de manifestantes pacíficos em Douma. |
23.1.2012 |
|
100. |
Major-general Suheil (
|
Comandante da 5.a Divisão |
Deu ordem às tropas para disparar contra os manifestantes na província de Deraa. |
23.1.2012 |
|
101. |
Wafiq (
|
Chefe da Secção Regional de Suwayda (Departamento dos Serviços de Informações Militares) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Suwayda do Departamento dos Serviços de Informações Militares, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Suwayda. |
23.1.2012 |
|
102. |
Ahmed (
|
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Geral) |
Enquanto Chefe da Secção Regional da Direção de Segurança Geral, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos em Deraa. |
23.1.2012 |
|
103. |
Makhmoud (
|
Chefe da Secção de Investigação (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção de Investigação da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|
104. |
Mohamed (
|
Chefe da Secção Operacional (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Operacional da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção arbitrária e tortura de detidos. |
23.1.2012 |
|
105. |
Nasser (
|
Chefe da Secção Regional de Deraa (Direção de Segurança Política) |
Enquanto Chefe da Secção Regional de Deraa da Direção de Segurança Política, responsável pela detenção e tortura de detidos. Desde abril de 2012, Chefe da Delegação de Deraa da Direção de Segurança Política (foi Chefe da Secção de Homs). |
23.1.2012 |
|
106. |
Dr. Wael (
|
Nascido em 1964; Local de nascimento: Província de Daraa |
Primeiro-Ministro e anterior Ministro da Saúde. Enquanto Primeiro-Ministro, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.2.2012 |
|
107. |
Mohammad (
|
Nascido em 1956; Local de nascimento: Aleppo |
Ministro do Interior Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
1.12.2011 |
|
108. |
Dr. Mohammad (
|
Nascido em 1945; Local de nascimento: Damasco |
Ministro das Finanças. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
1.12.2011 |
|
109. |
Imad (
|
Nascido em 1 de agosto de 1961; Local de nascimento: perto de Damasco |
Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
110. |
Omar (
|
Nascido em 1954; Local de nascimento: TartOus |
Vice-Primeiro-Ministro para questões de Serviços, Ministro da Administração Local. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
111. |
Joseph (
|
Nascido em 1958; Local de nascimento: Damasco |
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
112. |
Eng Hussein (
|
Nascido em 1957; Local de nascimento: Hama |
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
23.3.2012 |
|
113. |
Mansour (
|
Nascido em 1960; Local de nascimento: Província de Sweida |
Ministro da Presidência. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.2.2012 |
|
114. |
Dr. Emad (
|
Nascido em 1964; Local de nascimento: Damasco |
Ministro das Telecomunicações e da Tecnologia. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
27.2.2012 |
|
115. |
General Ali (
|
Nascido em 1939; Local de nascimento: TartOus. |
Antigo Ministro da Defesa. Associado ao regime sírio e às forças armadas sírias, e à sua violenta repressão contra a população civil. |
1.8.2011 |
|
116. |
Tayseer (
|
Nascido em 1943; Local de nascimento: Damasco |
Antigo Ministro da Justiça. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.9.2011 |
|
117. |
Dr. Adnan (
|
Nascido em 1966; Local de nascimento: TartOus |
Antigo Ministro da Informação. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.9.2011 |
|
118. |
Dr. Mohammad (
|
Nascido em 1956; Local de nascimento: Aleppo |
Antigo Ministro da Economia e do Comércio. Associado ao regime sírio e à sua violenta repressão contra a população civil. |
1.12.2011 |
|
119. |
Sufian (
|
Nascido em 1944; Local de nascimento: al-Bukamal, Deir Ezzor |
Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
120. |
Dr. Adnan (
|
Nascido em 1955; Local de nascimento: Damasco. |
Antigo Ministro da Indústria. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
121. |
Dr. Saleh (
|
Nascido em 1964; Local de nascimento: Província de Aleppo |
Antigo Ministro da Educação. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
122. |
Dr. Fayssal (
|
Nascido em 1955; Local de nascimento: Província de Hama |
Antigo Ministro dos Transportes. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
27.2.2012 |
|
123. |
Ghiath (
|
Nascido em 1950; Local de nascimento: Salamiya |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.3.2012 |
|
124. |
Yousef (
|
Nascido em 1956; Local de nascimento: Hasaka |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.3.2012 |
|
125. |
Hassan (
|
Nascido em 1953; Local de nascimento: Hama |
Antigo Ministro de Estado. Associado ao regime e à sua violenta repressão contra a população civil. |
23.3.2012 |
|
126. |
Bouthaina (
|
Nascida em 1953; Local de nascimento: Homs, Síria |
Conselheira política e para a comunicação social junto do Presidente desde julho de 2008 e como tal associada à repressão violenta contra a população. |
26.6.2012 |
|
127. |
Brigadeiro-general Sha'afiq (
|
|
Chefe da Secção 215 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. Implicado nas ações de repressão contra civis. |
24.7.2012 |
|
128. |
Brigadeiro-general Burhan (
|
|
Chefe da Secção 291 (Damasco) do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
129. |
Brigadeiro-general Salah (
|
|
Chefe Adjunto da Secção 291 do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
130. |
Brigadeiro-general Muhammad (
|
|
Chefe da Secção 235, t.c.p. por "Palestina" (Damasco) do Serviço de Informações do Exército, que está no centro do dispositivo de repressão do exército. Diretamente implicado na repressão contra os opositores. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
131. |
Major-general Riad (
|
|
Chefe Adjunto da Secção de Latakia do Serviço de Informações do Exército. Responsável pela tortura e assassínio de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
132. |
Brigadeiro-general Abdul– Salam (
|
|
Chefe da Secção de Bab Tuma (Damasco) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
133. |
Brigadeiro-general Jawdat (
|
|
Chefe da Secção de Homs do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
134. |
Coronel Qusay (
|
|
Chefe da Secção de Deraa (enviado de Damasco a Deraa no início das manifestações nesta cidade) do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
135. |
Coronel Suhail (
|
|
Chefe da Secção de Latakia do Serviço de Informações da Força Aérea. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
136 |
Brigadeiro-general Khudr (
|
|
Chefe da Secção de Latakia da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
137. |
Brigadeiro-general Ibrahim (
|
|
Chefe da Secção 285 (Damasco) da Direção de Informações Gerais (substituiu o Brigadeiro-General Hussam Fendi no final de 2011). Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
138. |
Brigadeiro-general Firas (
|
|
Chefe da Secção 318 (Homs) da Direção de Informações Gerais. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
139. |
Brigadeiro-general Hussam (
|
|
Chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política desde abril de 2012 (sucedeu ao Brigadeiro-General Nasr al-Ali). Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
140. |
Brigadeiro-general Taha (
|
|
Responsável pelo posto da Secção de Latakia da Direção de Segurança Política. Responsável pela tortura de opositores detidos. |
24.7.2012 |
|
141. |
Bassel (
|
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.7.2012 |
|
142. |
Ahmad (
|
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.7.2012 |
|
143. |
Bassam (
|
|
Oficial de polícia na prisão central de Idlib; participou diretamente em atos de tortura praticados contra opositores detidos na prisão central de Idlib. |
24.7.2012 |
|
144. |
Ahmed (
|
Nascido em 1957 |
Chefe da Secção Externa das Informações Gerais (Secção 279). Responsável, nessa qualidade, pelo dispositivo das Informações Gerais nas Embaixadas sírias. Participa diretamente na repressão montada pelas autoridades sírias contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro. |
24.7.2012 |
|
145. |
Michel (
|
Nascido em 1 de fevereiro de 1948 |
Membro dos Serviços de Segurança sírios desde o início dos anos 70, está implicado na luta contra os opositores em França e na Alemanha. Responsável, desde março de 2006, pelas relações públicas da Secção 273 da Direção de Informações Gerais da Síria. Quadro histórico, é um próximo do Chefe da Direção de Informações Gerais Ali Mamlouk, um dos quadros superiores da segurança do regime, sujeito a medidas restritivas pela UE desde 9 de maio de 2011. Apoia diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores e está nomeadamente encarregado da repressão da oposição síria no estrangeiro. |
24.7.2012 |
|
146. |
General Ghassan (
|
Nascido em 1960; local de origem: Drekish, região de TartOus |
Responsável pela Secção das Missões do Serviço de Informações da Força Aérea, que gere, em cooperação com a Secção das Operações Especiais, as tropas de elite do Serviço de Informações da Força Aérea, que têm um papel importante na repressão conduzida pelo regime. Nesta qualidade, Ghassan Jaoudat Ismail faz parte dos responsáveis militares que praticam diretamente a repressão conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
147. |
General Amer (
|
|
Diplomado pela Escola de Guerra (Academia Militar) de Aleppo, Chefe da Secção das Informações do Serviço de Informações da Força Aérea (desde 2012), próximo de Daoud Rajah, Ministro da Defesa sírio. Por inerência das funções que exerce no Serviço de Informações da Força Aérea, Amer al-Achi está implicado na repressão da oposição síria. |
24.7.2012 |
|
148. |
General Mohammed (
|
Nascido em torno de 1960 |
Próximo de Maher Al Assad, irmão mais novo do Presidente. Fez a maior parte da sua carreira na Guarda Republicana. Em 2010, juntou-se à secção interna (ou secção 251) da Direção de Informações Gerais, que é responsável pelo combate à oposição política. Como um dos respetivos oficiais séniores, o General Mohammed Ali está diretamente implicado na repressão dos opositores. |
24.7.2012 |
|
149. |
General Issam (
|
|
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea desde 2010. Comanda as operações aéreas conduzidas contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
150. |
Ezzedine (
|
Nascido em meados dos anos 40 (provavelmente 1947); Local de nascimento: Bastir, região de Jableh |
General na reforma e quadro histórico do Serviço de Informações da Força Aérea, de que assumiu a chefia no início dos anos 2000. Foi nomeado conselheiro político e de segurança do Presidente em 2006. Nessa qualidade, Ezzedine Ismael está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
151. |
Samir (
|
Nascido em torno de 1962 |
É desde há quase 20 anos Chefe de Gabinete de Muhammad Nasif Khayrbik, um dos principais conselheiros de segurança de Bashar al-Assad (e ocupa oficialmente a função de adjunto do Vice-Presidente Faruq Al Shar'). Pela sua proximidade com Bashar al-Assad e Muhammad Nasif Khayrbik, Samir Joumaa está implicado na política repressiva conduzida pelo regime contra os opositores. |
24.7.2012 |
|
152. |
Dr. Qadri (
|
|
Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
153. |
Waleed (
|
|
Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Expatriados. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
154. |
Major-general Fahd (
|
|
Ministro da Defesa e comandante militar. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime |
16.10.2012 |
|
155. |
Dr. Mohammad (
|
|
Ministro dos Awqaf (fundações religiosas). Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
156. |
Eng. Hala (
|
|
Ministro do Turismo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
157. |
Eng. Bassam (
|
|
Ministério dos Recursos Hídricos. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
158. |
Eng. Subhi (
|
|
Ministro da Agricultura e da Reforma Agrária. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
159. |
Dr. Mohammad (
|
|
Ministro do Ensino Superior. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
160. |
Dr. Hazwan Al Wez (t.c.p. Al Wazz) |
|
Ministro da Educação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
161. |
Dr. Mohamad (
|
|
Ministro da Economia e do Comércio Externo. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
162. |
Dr. Mahmoud (
|
|
Ministro dos Transportes. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
163. |
Dr. Safwan (
|
|
Ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
164. |
Eng. Yasser (
|
|
Ministro das Obras Públicas. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
165. |
Eng. Sa'iid (
|
|
Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
166. |
Dra. Lubana (
|
Nascida em 1955; local de nascimento: Damasco |
Ministra da Cultura. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
167. |
Dr. Jassem (
|
Nascido em 1968 |
Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
168. |
Omran (
|
Nascido em 27 de setembro de 1959; local de nascimento: Damasco |
Ministro da Informação. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
169. |
Dr. Adnan (
|
|
Ministro da Indústria. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
170. |
Najm (
|
|
Ministro da Justiça. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
171. |
Dr. Abdul– Salam (
|
|
Ministro da Saúde. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
172. |
Dr. Ali (
|
|
Ministro de Estado para os Assuntos de Reconciliação Nacional. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
173. |
Dra. Nazeera (
|
|
Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais. Enquanto Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
174. |
Mohammed (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
175. |
Najm-eddin (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
176. |
Abdullah (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
177. |
Jamal (
|
|
Ministro de Estado. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. |
16.10.2012 |
|
178. |
Sulieman (
|
Passaporte: possui passaporte do Reino Unido |
Empresário próximo da família do Presidente Al-Assad. Tem ações no canal de televisão Addounia TV, incluído na lista. Próximo de Muhammad Nasif Khayrbik, também designado. Apoia o regime sírio. |
16.10.2012 |
|
179. |
Razan (
|
Esposa de Rami Makhlouf, filha de Waleed (aliás, Walid) Othman; nascida em 31 de janeiro de 1977; Local de nascimento: província de Latakia BI n.o 06090034007 |
Tem estreitas relações pessoais e financeiras com Rami Makhlouf, primo do Presidente Bashar Al-Assad e principal financiador do regime, também designado. Nessa qualidade, está associada ao regime sírio e conta-se entre os seus favorecidos. |
16.10.2012 |
B. Entidades
|
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
||||||||||
|
1. |
Bena Properties |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
2. |
Al Mashreq Investment Fund (AMIF) (aliás, Sunduq Al Mashrek Al Istithmari) |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
3. |
Hamcho International (Hamsho International Group) |
|
Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
4. |
Military Housing Establishment (aliás MILIHOUSE) |
|
Empresa de obras públicas sob o controlo de Riyad Shalish e do Ministério da Defesa; fonte de financiamento do regime. |
23.6.2011 |
||||||||||
|
5. |
Direção de Segurança Política |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
6. |
Direção de Informações Gerais |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
7. |
Direção de Informações Militares |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
8. |
Serviço de Informações da Força Aérea |
|
Serviço do Estado sírio que participa diretamente na repressão. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
9. |
Força Qods do IRGC (t.c.p. Força Quds) |
Teerão, Irão |
A Força Qods (ou Quds) é uma força especial do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica do Irão (IRGC). A Força Qods está implicada no fornecimento de equipamento e apoio para ajudar o regime sírio a reprimir as manifestações na Síria. A Força Qods do IRGC forneceu assistência técnica, equipamento e apoio aos serviços de segurança sírios para os ajudar a reprimir os movimentos civis de protesto. |
23.8.2011 |
||||||||||
|
10. |
Mada Transport |
Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||||||
|
11. |
Cham Investment Group |
Filial da Cham Holding (Sehanya Dara'a Highway, PO Box 9525 Tel: 00 963 11 99 62) |
Entidade económica que financia o regime. |
2.9.2011 |
||||||||||
|
12. |
Real Estate Bank |
|
Banco estatal que presta apoio financeiro ao regime. |
2.9.2011 |
||||||||||
|
13. |
Addounia TV (t.c.p. Dounia TV) |
Tel: +963-11-5667274; +963-11-5667271; Fax: +963-11-5667272; Sítio Web: http://www.addounia.tv |
A Addounia TV incitou à violência contra a população civil na Síria. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
14. |
Cham Holding |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; maior sociedade holding da Síria, beneficia do regime e presta-lhe apoio. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
15. |
El-Tel. Co. (El-Tel. Middle East Company) |
|
Produção e fornecimento de equipamento de torres de comunicação e transmissão e outro equipamento para o exército sírio. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
16. |
Ramak Constructions Co. |
|
Construção de quartéis, postos fronteiriços e outros edifícios destinados ao exército. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
17. |
Souruh Company (t.c.p. SOROH Al Cham Company) |
|
Investimentos em projetos industriais locais de caráter militar, produção de peças para armamento e outros artigos afins. 100% da empresa é propriedade de Rami Makhlouf. |
23.9.2011 |
||||||||||
|
18. |
Syriatel |
|
Sob o controlo de Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos lucros ao Estado. |
23.9.2011 |
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|
19. |
Cham Press TV |
|
Canal de televisão que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestantes. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
20. |
Al Watan |
|
Jornal diário que participa em campanhas de desinformação e de incitação à violência contra os manifestante |
1.12.2011 |
||||||||||
|
21. |
Centre d’études et de recherches syrien (CERS) (t.c.p. Centre d’Etude et de Recherche Scientifique (CERS); Scientific Studies and Research Center (SSRC); Centre de Recherche de Kaboun) |
|
Presta apoio ao exército sírio para a aquisição de materiais que servem diretamente para a vigilância e a repressão dos manifestantes. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
22. |
Business Lab |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
23. |
Industrial Solutions |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
24. |
Mechanical Construction Factory (MCF) |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
25. |
Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
26. |
Handasieh – Organization for Engineering Industries |
|
Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de material sensível pelo CERS. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
27. |
Syria Trading Oil Company (Sytrol) |
|
Empresa estatal responsável pela totalidade das exportações de petróleo da Síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
28. |
General Petroleum Corporation (GPC) |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
29. |
Al Furat Petroleum Company |
|
"Joint venture" detida a 50 % pela GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
1.12.2011 |
||||||||||
|
30. |
Industrial Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
31. |
Popular Credit Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
32. |
Saving Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
33. |
Agricultural Cooperative Bank |
|
Banco estatal. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
34. |
Syrian Lebanese Commercial Bank |
|
Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
35. |
Deir ez-Zur Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
36. |
Ebla Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
37. |
Dijla Petroleum Company |
|
"Joint venture" da GPC. Presta apoio financeiro ao regime. |
23.1.2012 |
||||||||||
|
38. |
Banco Central da Síria |
|
Presta apoio financeiro ao regime. |
27.2.2012 |
||||||||||
|
39. |
Syrian Petroleum company |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
23.3.2012 |
||||||||||
|
40. |
Mahrukat Company (Empresa síria de armazenamento e distribuição de produtos petrolíferos) |
|
Empresa petrolífera estatal. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
23.3.2012 |
||||||||||
|
41. |
General Organisation of Tobacco |
|
Presta apoio financeiro ao regime sírio. A General Organisation of Tobacco é inteiramente detida pelo Estado sírio. Os lucros obtidos pela organização (designadamente graças à venda de licenças a marcas estrangeiras de tabaco e aos impostos sobre as importações de marcas estrangeiras de tabaco) são transferidos para o Estado sírio. |
15.5.2012 |
||||||||||
|
42. |
Ministério da Defesa |
|
Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
43. |
Ministério do Interior |
|
Órgão do Governo sírio diretamente implicado nos atos de repressão. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
44. |
Serviço Nacional de Segurança sírio |
|
Órgão do Governo Sírio e elemento do Partido sírio Baath. Diretamente implicado na repressão. Encarregou as forças de segurança sírias de fazer uso de violência extrema contra os manifestantes. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
45. |
Syria International Islamic Bank (SIIB) (t.c.p.: Syrian International Islamic Bank t.c.p. SIIB) |
|
O SIIB serviu de fachada ao Commercial Bank of Syria, o que lhe permitiu escapar às sanções impostas pela UE. Entre 2011 e 2012, o SIIB concedeu sub-repticiamente financiamentos no valor de quase $ 150 milhões em nome do Commercial Bank of Syria. Os acordos de financiamento pretensamente celebrados pelo SIIB foram-no, na verdade, pelo Commercial Bank of Syria. Para além de colaborar com o Commercial Bank of Syria na evasão às sanções impostas, em 2012 o SIIB facilitou o pagamento de diversas somas avultadas em nome do Syrian Lebanese Commercial Bank, outro banco já designado pela UE. Dessa forma, o SIIB contribuiu para prestar apoio financeiro ao regime sírio. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
46. |
General Organisation of Radio and TV (t.c.p. Syrian Directorate General of Radio & Television Est; t.c.p. General Radio and Television Corporation; t.c.p. Radio and Television Corporation; t.c.p. GORT) |
|
Organismo estatal subordinado ao Ministério da Informação sírio que, nessa qualidade, apoia e promove a sua política de informação. Responsável pelo funcionamento dos canais televisivos públicos da Síria – dois terrestres e um por satélite – e das estações de rádio públicas. A GORT incitou à violência contra a população civil síria, servindo de instrumento de propaganda do regime de Assad e de veículo de divulgação da desinformação. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
47. |
Syrian Company for Oil Transport (t.c.p. Syrian Crude Oil Transportation Company; t.c.p. ‘SCOT’; t.c.p. ‘SCOTRACO’) |
|
Empresa petrolífera estatal síria. Presta apoio financeiro ao regime. |
26.6.2012 |
||||||||||
|
48. |
Drex Technologies S.A. |
Data de registo: 4 de julho de 2000; Número de registo: 394678 Diretor: Rami Makhlouf; Agente registado: Mossack Fonseca & Co (BVI) Ltd |
A Drex Technologies é propriedade exclusiva de Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. Rami Makhlouf serve-se da Drex Technologies para promover e gerir as suas holdings financeiras internacionais, incluindo uma participação maioritária na SyriaTel, incluída previamente na lista de sanções pela UE por também apoiar financeiramente o regime sírio. |
24.7.2012 |
||||||||||
|
49. |
Cotton Marketing Organisation |
|
Empresa pública. Presta apoio financeiro ao regime sírio. |
24.7.2012 |
||||||||||
|
50. |
Syrian Arab Airlines (t.c.p. SAA, t.c.p. Syrian Air) |
|
Empresa pública controlada pelo regime. Presta apoio financeiro ao regime. |
24.7.2012 |
||||||||||
|
51. |
Drex Technologies Holding S.A. |
Registada no Luxemburgo com o número B77616, antigamente estabelecida no seguinte endereço:
|
O beneficiário efetivo da Drex Technologies Holding S.A. é Rami Makhlouf, que está incluído na lista de sanções da UE por dar apoio financeiro ao regime sírio. |
17.8.2012 |
||||||||||
|
52. |
Megatrade |
|
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012 |
||||||||||
|
53. |
Expert Partners |
|
Testa-de-ferro do Scientific Studies and Research Centre (SSRC), que está incluído na lista. Implicada no comércio de bens de dupla utilização, proibidos por força das sanções da UE, para o Governo da Síria. |
16.10.2012» |
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/101 |
DECISÃO 2013/186/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
|
(2) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho declarou que o regime de sanções contra a Síria deveria ser avaliado e revisto a fim de apoiar e ajudar a oposição. |
|
(3) |
O Conselho considera necessário introduzir derrogações a certas medidas restritivas com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis. O Conselho considera que a Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, que a UE aceita como legítimo representante do povo sírio, deverá ser consultada no processo de concessão de derrogações. |
|
(4) |
Neste contexto, o Conselho decidiu alterar as medidas relativas à proibição de importação de petróleo, à proibição das exportações de equipamentos e tecnologias essenciais para setores chave da indústria do petróleo e do gás natural na Síria e à proibição de investimento na indústria do petróleo síria. |
|
(5) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas. |
|
(6) |
A Decisão 2012/739/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/739/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
São aditados os seguintes artigos: "Artigo 6.o-A Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis e em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a compra, a importação ou o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos provenientes da Síria e a correspondente concessão de financiamento ou prestação de assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como o seguro e o resseguro, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo." "Artigo 9.o-A Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis e em derrogação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de equipamentos e tecnologias essenciais para os setores chave da indústria síria do petróleo e do gás natural referidos no artigo 8.o, n.o 1, ou a empresas sírias ou de propriedade síria com atividades nestes setores fora da Síria e a prestação da correspondente assistência ou formação técnica e de outros serviços, bem como de um financiamento ou de uma assistência financeira, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo." "Artigo 14.o-A Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis e em derrogação do artigo 13.o, alíneas a), c) e e), as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a concessão de empréstimos ou créditos financeiros a empresas na Síria com atividades nos setores da exploração, da produção ou da refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou de propriedade síria com atividades nestes setores fora da Síria, ou a aquisição ou o aumento de uma participação nessas empresas, ou a criação de qualquer empresa comum com empresas na Síria com atividades nos setores da exploração, produção ou refinação da indústria petrolífera síria e com qualquer filial controlada por essas empresas, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.". |
|
2) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 31.o 1. A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada, ou alterada se for caso disso, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram cumpridos. 2. As derrogações previstas nos artigos 6.o-A, 9.o-A e 14.o-A são revistas antes da cessação de vigência da presente decisão, tendo em conta o seu contributo para a ajuda prestada à população civil síria.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/103 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2013
que altera a Decisão 2005/1/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa, no que respeita às fórmulas dos métodos autorizados e à apresentação das carcaças
[notificada com o número C(2013) 2037]
(Apenas faz fé o texto na língua checa)
(2013/187/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2005/1/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de seis métodos de classificação de carcaças de suíno na República Checa. |
|
(2) |
Devido a alterações da população de suínos na República Checa, espera-se que a atual população de suínos para abate tenha um teor mais elevado de carne magra. É, pois, necessário atualizar as fórmulas dos métodos autorizados. |
|
(3) |
A República Checa solicitou à Comissão que autorizasse a substituição no seu território das fórmulas utilizadas para a classificação das carcaças de suíno e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que essas fórmulas se baseiam, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas, no protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (3). |
|
(4) |
O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização das novas fórmulas em causa. Essas fórmulas devem, pois, ser autorizadas na República Checa. |
|
(5) |
A República Checa solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(6) |
Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No pedido que formulou, a República Checa indicou que, no seu território, constitui prática comercial as carcaças poderem ser apresentadas sem orelhas e com as banhas. Estas apresentações, que diferem da apresentação-tipo, devem, pois, ser autorizadas na República Checa. |
|
(7) |
Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo. |
|
(8) |
A Decisão 2005/1/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(9) |
Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão. |
|
(10) |
Dadas as condicionantes técnicas associadas à introdução de novas fórmulas e equações, as fórmulas dos métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de julho de 2013. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/1/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No que diz respeito aos aparelhos «Ultra FOM 300» e «Ultra-sound IS-D-05», fica estabelecido que, após o termo do processo de medição, deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores P2 no local previsto no anexo, parte 4, ponto 3, e parte 5, ponto 3. A marcação correspondente do local de medição deve ser feita ao mesmo tempo que o processo de medição.». |
|
2) |
O artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-A Não obstante a apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno na República Checa podem ser apresentadas:
|
|
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.» |
|
4) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Artigo 3.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2013.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo da Decisão 2005/1/CE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte 1 [Zwei-Punkt-Meßverfahren (ZP)], o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Na parte 2 [Fat-O-Meater (FOM)], o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
Na parte 3 [Hennessy Grading Probe (HGP 4)], o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
Na parte 4 (Ultra-FOM 300), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
Na parte 5 (Ultra-sound IS-D-05), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
6) |
Na parte 6 (Needle IS-D-15), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
|
23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/107 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2013
relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97
[notificada com o número C(2013) 2098]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/188/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1/2005 define as regras aplicáveis ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da União, incluindo os controlos específicos a efetuar por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da União. O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 prevê que a autoridade competente verifique o cumprimento dos requisitos daquele regulamento através da execução de inspeções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento («inspeções não discriminatórias»). |
|
(2) |
Além disso, o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 determina que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual relativo ao ano anterior sobre as inspeções não discriminatórias («relatórios anuais»). Os relatórios anuais devem ser acompanhados de uma análise das principais deficiências detetadas e de um plano de ação destinado a corrigi-las. |
|
(3) |
O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte (2), considerou que devem ser adotadas medidas de execução para os controlos a realizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005. |
|
(4) |
Aquele relatório concluiu igualmente que a estrutura do sistema de apresentação de relatórios deve ser objeto de uma maior harmonização, uma vez que se obteriam assim dados melhores e mais comparáveis. |
|
(5) |
Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer um modelo de formulário harmonizado para os relatórios anuais e, a fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os Estados-Membros, deve igualmente prever que os relatórios anuais sejam apresentados por via eletrónica à Comissão. |
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(6) |
As inspeções não discriminatórias são efetuadas pela autoridade competente em diferentes fases de uma viagem. São efetuadas antes da partida, durante o percurso, à chegada ao local de destino e após a conclusão do trajeto. Durante uma inspeção não discriminatória, a autoridade competente pode efetuar uma série de controlos, a fim de verificar a conformidade com a legislação da União. Podem incluir-se controlos para verificar a aptidão dos animais ao transporte, verificar se os meios de transporte cumprem as exigências da legislação da União ou se o transportador tem as autorizações necessárias. O transportador pode ou não ser antecipadamente informado. |
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(7) |
Os transportadores preveem frequentemente a realização de inspeções não discriminatórias antes da partida para viagens de longo curso entre Estados-Membros e países terceiros e após a chegada ao local de destino quando se tratar de um matadouro e essas inspeções não discriminatórias incluem frequentemente controlos de um grande número de animais. Por conseguinte, nos relatórios anuais aquelas inspeções não discriminatórias devem ser enumeradas separadamente das inspeções não discriminatórias aleatórias efetuadas com base no risco, que não são normalmente previstas e podem abranger um menor número de animais. |
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(8) |
As inspeções não discriminatórias realizadas antes ou durante as viagens incluem controlos pela autoridade competente de quaisquer documentos de acompanhamento que devem ser postos à sua disposição. Essas inspeções não discriminatórias devem ser contabilizadas separadamente das inspeções não discriminatórias realizadas após a conclusão de uma viagem, que incluem a análise dos diários de viagem ou as impressões em papel dos sistemas de navegação, com o único objetivo de fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I, capítulo V, secção 1, pontos 1.4, 1.5 e 1.7 e 1.8, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativos à duração da viagem e aos períodos de repouso. |
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(9) |
Assim, de forma a assegurar uma comparação adequada das informações recolhidas durante as inspeções não discriminatórias, a presente decisão deve prever três tipos diferentes de inspeções não discriminatórias a indicar separadamente para efeitos dos relatórios anuais. Os três tipos de inspeções não discriminatórias devem abranger: a) inspeções não discriminatórias efetuadas no local de partida antes de os animais serem transportados em viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros e depois de os animais terem sido descarregados do meio de transporte no local de destino quando se tratar de um matadouro; b) inspeções não discriminatórias realizadas durante o transporte; e c) inspeções não discriminatórias realizadas após a conclusão do transporte a fim de verificar o cumprimento da duração da viagem e dos períodos de repouso. |
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(10) |
Durante uma inspeção não discriminatória, a autoridade competente poderá controlar um ou mais animais, os meios de transporte e os documentos de acompanhamento. Em resultado da inspeção não discriminatória, a autoridade competente pode detetar casos de incumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e adotar medidas para fazer face aos casos de incumprimento. Uma comparação adequada dos resultados de tais inspeções não discriminatórias nos Estados-Membros exige que os mesmos sejam contabilizados e apresentados de uma forma harmonizada. |
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(11) |
A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de conceder aos Estados-Membros um período de tempo suficiente para adaptar os seus sistemas nacionais de recolha de dados às informações a incluir nos relatórios anuais em conformidade com a presente decisão. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece as regras relativas aos relatórios anuais das inspeções não discriminatórias que devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 30 de junho de cada ano, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 («relatórios anuais»).
Essas regras dizem respeito às informações a incluir pelos Estados-Membros nos relatórios sobre as inspeções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento a realizar pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 («inspeções não discriminatórias») e à forma como estas devem ser apresentadas à Comissão.
Artigo 2.o
Informações a incluir nos relatórios anuais e modelo de formulário
1. Os relatórios anuais devem incluir as seguintes informações relativas às inspeções não discriminatórias, divididas por espécie animal e por tipo de inspeção não discriminatória e tal como referidas no anexo I da presente decisão e nas notas explicativas que figuram no anexo II da presente decisão:
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a) |
O número total dos diferentes tipos de inspeções não discriminatórias realizadas pela autoridade competente durante as quais os animais, os meios de transporte e os documentos de acompanhamento foram controlados, tal como referido no anexo I, parte 2, quadro 1, secção A, e no anexo II, parte 1; |
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b) |
O número de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento que foram efetivamente controlados pela autoridade competente durante as inspeções não discriminatórias, como se refere no anexo I, parte 2, quadro 1, secção B, que devem apenas incluir:
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c) |
A categoria e o número de casos de incumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 1/2005 que foram detetados pela autoridade competente durante as inspeções não discriminatórias, tal como referido no anexo I, parte 2, quadro 2, e no anexo II, parte 2, da presente decisão; |
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d) |
A categoria e o número de ações tomadas pela autoridade competente após a deteção de casos de incumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 1/2005, tal como referido no anexo I, parte 2, quadro 3, e no anexo II, parte 3, da presente decisão; |
|
e) |
Uma análise das principais deficiências detetadas durante as inspeções não discriminatórias e um plano de ação para as corrigir, tal como referido no anexo I, parte 3. |
2. O relatório anual deve ser apresentado à Comissão, em formato eletrónico, em conformidade com o modelo de formulário de relatório anual constante do anexo I, preenchido em conformidade com as notas explicativas que figuram no anexo II.
Artigo 3.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(2) COM(2011) 700 final.
ANEXO I
Modelo de formulário para os relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão, tal como previsto nos artigos 1.o e 2.o
RELATÓRIO ANUAL
sobre inspeções não discriminatórias de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento realizadas em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005
PARTE 1
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— |
Estado-Membro: [Estado-Membro] |
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— |
Ano em que as inspeções não discriminatórias a que se refere o presente relatório anual foram efetuadas pela autoridade competente: [AAAA] Dados de contacto da autoridade competente responsável pela realização das inspeções não discriminatórias referidas no presente relatório anual ou pela apresentação do relatório: Nome e função do funcionário responsável da autoridade competente … … Autoridade competente … Endereço … Endereço eletrónico … Número de telefone … |
PARTE 2
[Estado-Membro]
[AAAA]
Quadro 1
Tipos de inspeções não discriminatórias realizadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005
Secção A: número de inspeções não discriminatórias realizadas pela autoridade competente
Secção B: número de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento verificados durante as inspeções não discriminatórias
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Espécie (*1): |
Bovinos |
Suínos |
Ovinos ~ Caprinos |
Equídeos |
Outras espécies (especificar e acrescentar colunas se necessário) |
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Tipos de inspeções não discriminatórias (*2) |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
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Secção A |
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Número de inspeções não discriminatórias |
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Secção B |
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Animais |
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Meios de transporte |
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Documentos de acompanhamento |
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Quadro 2
Categoria e número de casos de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005 detetados durante as inspeções não discriminatórias previstas no artigo 27.o, n.o 1
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Categoria de incumprimento (*3) |
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Número total de casos de incumprimento |
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— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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Quadro 3
Categoria e número das medidas tomadas pela autoridade competente após a deteção de casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005
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Categoria de incumprimento (*4) |
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PARTE 3
Análise das principais deficiências detetadas durante as inspeções não discriminatórias e plano de ação para as corrigir, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005
[Estado-Membro]
[AAAA]
1. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DEFICIÊNCIAS DETETADAS DURANTE AS INSPEÇÕES NÃO DISCRIMINATÓRIAS
Para efeitos do presente relatório anual, foram considerados deficiências graves os seguintes aspetos:
…
…
…
…
…
…
2. PLANO DE AÇÃO PARA CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS DESCRITAS NO PONTO 1.
(*1) Indicar o número de inspeções não discriminatórias na secção A e o número de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento verificados na secção B, separadamente para as diferentes espécies animais.
(*2) Consultar a parte 1 das notas explicativas que figuram no anexo II.
(*3) Consultar a parte 2 das notas explicativas que figuram no anexo II.
(*4) Consultar a parte 3 das notas explicativas que figuram no anexo II.
ANEXO II
Notas explicativas para o modelo de formulário de relatório anual definido no anexo I, tal como referido no artigo 2.o
PARTE 1
Tipos de inspeções não discriminatórias realizadas pela autoridade competente
|
Tipos de inspeções não discriminatórias |
Controlos efetuados aos: |
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|
Animais Meios de transporte Documentos de acompanhamento |
||
|
Animais Meios de transporte Documentos de acompanhamento |
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Documentos de acompanhamento - diários de viagem ou impressões em papel do sistema de navegação |
PARTE 2
Categorias de incumprimentos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005
Cada inspeção não discriminatória realizada pela autoridade competente pode resultar na deteção de mais do que um caso de incumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005
|
Categoria de incumprimento |
Disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005 |
||
|
Artigo 3.o, alínea b) Capítulo I e ponto 1.9 do capítulo VI do anexo I |
||
|
Artigo 3.o, alíneas d), e) e g) Ponto 1.2 do capítulo II e capítulos III e VII do anexo I |
||
|
Artigo 3.o, alíneas c) e h) Capítulos II, IV e VI do anexo I |
||
|
Artigo 3.o, alíneas a), f) e h) Capítulo V do anexo I |
||
|
Artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 4, artigo 6.o, n.os 1, 5 e 8, artigo 17.o, n.o 2 Anexo II |
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PARTE 3
Categorias de medidas tomadas pela autoridade competente para corrigir os casos de incumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005
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Categoria de ação |
Medidas tomadas pela autoridade competente |
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A |
Sanções aplicadas em conformidade com as regras estabelecidas na legislação nacional, de acordo com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005. |
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B |
Aplicação e intercâmbio de informações em conformidade com os artigos 23.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005. |