|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/207 |
22.2.2024 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2024/207
do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024
A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, adotado pela Comissão em 5 de julho de 2023,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, adotada em 5 de setembro de 2023 e transmitida ao Parlamento Europeu em 8 de setembro de 2023,
Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2024 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, apresentada pela Comissão em 9 de outubro de 2023,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, em 18 de outubro de 2023, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024,
Tendo em conta as alterações ao projeto de orçamento geral que o Parlamento Europeu aprovou em 18 de outubro de 2023,
Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho, de 18 de outubro de 2023, informando que o Conselho não pode aprovar todas as alterações adotadas pelo Parlamento,
Tendo em conta a carta endereçada ao Presidente do Conselho, em 23 de outubro de 2023, para a convocação do Comité de Conciliação,
Tendo em conta que o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias previsto no artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Conselho em 20 de novembro de 2023,
Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Parlamento em 22 de novembro de 2023,
Tendo em conta os artigos 95.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2024 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.
A Presidente
R. METSOLA
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
|
Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário. As observações orçamentais só são executórias se não alterarem ou alargarem o âmbito de uma base jurídica existente, se não incidirem na autonomia administrativa das instituições e se puderem ser cobertas por recursos disponíveis. |
ÍNDICE
DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS
| INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 12 |
| QUADROS RECAPITULATIVOS DO PROJETO DE ORÇAMENTO DE 2024 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027 | 14 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO | 33 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO | 35 |
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 44 |
| B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 53 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
| SECÇÃO I: PARLAMENTO EUROPEU | 164 |
| — MAPA DE RECEITAS | 165 |
| — MAPA DE DESPESAS | 177 |
| — PESSOAL | 254 |
| SECÇÃO II: CONSELHO EUROPEU E CONSELHO | 256 |
| — MAPA DE RECEITAS | 257 |
| — MAPA DE DESPESAS | 270 |
| — PESSOAL | 322 |
| SECÇÃO III: COMISSÃO | 324 |
| — MAPA DE RECEITAS | 325 |
| — MAPA DE DESPESAS | 392 |
| — PESSOAL | 1183 |
| ANEXOS: | 1236 |
| — SERVIÇOS | 1237 |
| — PROJETOS-PILOTO E AÇÕES PREPARATÓRIAS | 1395 |
| — OUTROS ANEXOS | 1638 |
| SECÇÃO IV: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | 1702 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1703 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1713 |
| — PESSOAL | 1755 |
| SECÇÃO V: TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU | 1757 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1758 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1768 |
| — PESSOAL | 1805 |
| SECÇÃO VI: COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU | 1807 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1808 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1818 |
| — PESSOAL | 1862 |
| SECÇÃO VII: COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU | 1863 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1864 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1874 |
| — PESSOAL | 1915 |
| SECÇÃO VIII: PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU | 1916 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1917 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1930 |
| — PESSOAL | 1966 |
| SECÇÃO IX: AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS | 1967 |
| — RECEITAS | 1968 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1978 |
| — PESSOAL | 2019 |
| SECÇÃO X: SERVIÇO EUROPEU PARA A ACÇÃO EXTERNA | 2021 |
| — MAPA DE RECEITAS | 2022 |
| — MAPA DE DESPESAS | 2035 |
| — PESSOAL | 2087 |
ÍNDICE
DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS
| INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 12 |
| QUADROS RECAPITULATIVOS DO PROJETO DE ORÇAMENTO DE 2024 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027 | 14 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO | 33 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO | 35 |
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 44 |
| INTRODUÇÃO | 44 |
| CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO | 45 |
| B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 53 |
|
— TÍTULO 1: |
RECURSOS PRÓPRIOS | 54 |
|
— TÍTULO 2: |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS | 66 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 83 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 106 |
|
— TÍTULO 5: |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 117 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 126 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
| SECÇÃO I: PARLAMENTO EUROPEU | 164 |
| — MAPA DE RECEITAS | 165 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 166 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 173 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 175 |
| — MAPA DE DESPESAS | 177 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 179 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 206 |
|
— TÍTULO 3: |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 223 |
|
— TÍTULO 4: |
DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 242 |
|
— TÍTULO 5: |
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES | 248 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 251 |
| — PESSOAL | 254 |
| SECÇÃO II: CONSELHO EUROPEU E CONSELHO | 256 |
| — MAPA DE RECEITAS | 257 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 258 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 265 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 268 |
| — MAPA DE DESPESAS | 270 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES | 271 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO | 298 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 320 |
| — PESSOAL | 322 |
| SECÇÃO III: COMISSÃO | 324 |
| — MAPA DE RECEITAS | 325 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 326 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 336 |
|
— TÍTULO 5: |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS | 346 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 354 |
| RESUMO DAS DOTAÇÕES (2024 E 2023) E DA EXECUÇÃO (2022) | 392 |
|
— TÍTULO 01: |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO | 395 |
|
— TÍTULO 02: |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS | 467 |
|
— TÍTULO 03: |
MERCADO ÚNICO | 529 |
|
— TÍTULO 04: |
ESPAÇO | 592 |
|
— TÍTULO 05: |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO | 607 |
|
— TÍTULO 06: |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | 647 |
|
— TÍTULO 07: |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES | 684 |
|
— TÍTULO 08: |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA | 775 |
|
— TÍTULO 09: |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA | 833 |
|
— TÍTULO 10: |
MIGRAÇÃO | 859 |
|
— TÍTULO 11: |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS | 872 |
|
— TÍTULO 12: |
SEGURANÇA | 892 |
|
— TÍTULO 13: |
DEFESA | 921 |
|
— TÍTULO 14: |
AÇÃO EXTERNA | 944 |
|
— TÍTULO 15: |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO | 1027 |
|
— TÍTULO 16: |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL | 1039 |
|
— TÍTULO 20: |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA | 1063 |
|
— TÍTULO 21: |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES | 1158 |
|
— TÍTULO 30: |
RESERVAS | 1174 |
| — PESSOAL | 1183 |
Anexos
| SERVIÇOS | 1237 |
| SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES | 1238 |
| — RECEITAS | 1239 |
| — DESPESAS | 1244 |
| SERVIÇO EUROPEU DE SELEÇÃO DO PESSOAL | 1267 |
| — RECEITAS | 1268 |
| — DESPESAS | 1273 |
| SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS | 1295 |
| — RECEITAS | 1296 |
| — DESPESAS | 1301 |
| SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS | 1319 |
| — RECEITAS | 1320 |
| — DESPESAS | 1325 |
| SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO | 1344 |
| — RECEITAS | 1345 |
| — DESPESAS | 1350 |
| ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) | 1369 |
| — RECEITAS | 1370 |
| — DESPESAS | 1375 |
| PROJETOS-PILOTO E AÇÕES PREPARATÓRIAS | 1395 |
| PROJETOS-PILOTO | 1396 |
| — DESPESAS | 1397 |
| AÇÕES PREPARATÓRIAS | 1540 |
| — DESPESAS | 1541 |
| OUTROS ANEXOS | 1638 |
| ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU | 1639 |
| LISTA DE RUBRICAS ORÇAMENTAIS ABERTAS AOS PAÍSES CANDIDATOS E, SE FOR CASO DISSO, AOS POTENCIAIS CANDIDATOS DOS BALCÃS OCIDENTAIS E A CERTOS PAÍSES PARCEIROS | 1654 |
| RECEITAS AFETADAS EXTERNAS NO ÂMBITO DO INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA | 1657 |
| OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS — CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO (A TÍTULO INDICATIVO) | 1661 |
| ALTERAÇÕES DE NOMENCLATURA | 1691 |
| SECÇÃO IV: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | 1702 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1703 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1704 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1711 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1713 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1715 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1735 |
|
— TÍTULO 3: |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 1751 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1753 |
| — PESSOAL | 1755 |
| SECÇÃO V: TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU | 1757 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1758 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1759 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1766 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1768 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1769 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1787 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1803 |
| — PESSOAL | 1805 |
| SECÇÃO VI: COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU | 1807 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1808 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1809 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1816 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1818 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1819 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1839 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1860 |
| — PESSOAL | 1862 |
| SECÇÃO VII: COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU | 1863 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1864 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1865 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1872 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1874 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1875 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1894 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1913 |
| — PESSOAL | 1915 |
| SECÇÃO VIII: PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU | 1916 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1917 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1918 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1926 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 1928 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1930 |
|
— TÍTULO 1: |
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1932 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1947 |
|
— TÍTULO 3: |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 1956 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1964 |
| — PESSOAL | 1966 |
| SECÇÃO IX: AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS | 1967 |
| — RECEITAS | 1968 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1969 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1976 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1978 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1979 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO | 1995 |
|
— TÍTULO 3: |
COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS | 2001 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 2017 |
| — PESSOAL | 2019 |
| SECÇÃO X: SERVIÇO EUROPEU PARA A ACÇÃO EXTERNA | 2021 |
| — MAPA DE RECEITAS | 2022 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 2023 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 2031 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 2033 |
| — MAPA DE DESPESAS | 2035 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAL NA SEDE | 2036 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO NA SEDE | 2053 |
|
— TÍTULO 3: |
DELEGAÇÕES | 2076 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 2085 |
| — PESSOAL | 2087 |
DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS
INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
O orçamento anual da União («orçamento»), previsto na parte VI, título II, capítulo 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é o instrumento que define e autoriza, para cada ano, o montante total das dotações para receitas e despesas consideradas necessárias para a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.
|
— |
O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas da União, quando imputadas ao orçamento, sejam reunidas e inscritas num único documento. |
|
— |
O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício. |
|
— |
Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento desse mesmo exercício; um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado. |
|
— |
Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado e executado em euros e as contas devem ser apresentadas em euros. |
|
— |
O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afetadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pela quantia integral, sem compensação entre elas. |
|
— |
O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afetada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra. |
|
— |
O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia. |
|
— |
O princípio da transparência, assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade. |
O orçamento apresenta as dotações de receitas e de despesas por secção, uma para cada uma das instituições da União, na aceção do artigo 2.o, ponto 67, do Regulamento Financeiro. As dotações de receitas comuns a todas as instituições da União (recursos próprios, excedentes, saldos e ajustamentos) são apresentadas numa secção separada «Receitas totais».
Nos termos do artigo 47.o do Regulamento Financeiro, as receitas da Comissão e as dotações de receitas e de despesas das outras instituições da União são classificadas de acordo com o respetivo tipo ou a utilização a que se destinam. A secção do orçamento relativa à Comissão é classificada de acordo com o destino das despesas, com vista a reforçar a transparência da gestão do orçamento face aos objetivos da boa gestão financeira e, nomeadamente, da eficiência e da eficácia.
Do lado das despesas, o orçamento contém dotações diferenciadas, que consistem em dotações de autorização e dotações de pagamento, e dotações não diferenciadas. As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício, enquanto as dotações de pagamento cobrem os pagamentos efetuados para honrar os compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso ou os exercícios anteriores.
Relativamente a 2024, as dotações para despesas autorizadas pelo orçamento totalizam 189 385 440 186 EUR de autorizações e 142 630 300 039 EUR de pagamentos, representando respetivamente uma taxa de variação de 1,6 % e de –13,7 % comparativamente ao orçamento de 2023 (incluindo os orçamentos retificativos).
Em conformidade com o artigo 312.o do TFUE, o orçamento respeita os limites máximos para 2024 do quadro financeiro plurianual (QFP) do período 2021-2027 nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11). A este respeito, a presente secção («Mapa geral de despesas») inclui dois quadros recapitulativos que apresentam o orçamento de acordo com a estrutura por rubrica do QFP, a nível agregado, bem como a nível da área e do programa.
A presente secção inclui também o quadro recapitulativo dos lugares do quadro do pessoal de todas as instituições (e organismos) da União e o quadro recapitulativo dos edifícios.
QUADROS RECAPITULATIVOS DO PROJETO DE ORÇAMENTO DE 2024 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027
1. LIMITES MÁXIMOS DO QFP DO ORÇAMENTO DE 2024
Os limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do QFP (1) são apresentados no seguinte quadro:
|
Rubrica |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total |
|
|
|
|||||||||
|
DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
|||||||||
|
1. |
Mercado Único, Inovação e Digitalização |
20 919 |
21 878 |
21 727 |
21 598 |
21 272 |
21 847 |
22 077 |
151 318 |
|
2. |
Coesão, Resiliência e Valores |
6 364 |
67 806 |
70 137 |
73 289 |
74 993 |
66 536 |
70 283 |
429 408 |
|
|
2a. Coesão económica, social e territorial |
1 769 |
61 345 |
62 939 |
64 683 |
66 479 |
56 725 |
58 639 |
372 579 |
|
|
2b. Resiliência e nos valores |
4 595 |
6 461 |
7 198 |
8 606 |
8 514 |
9 811 |
11 644 |
56 829 |
|
3. |
Recursos Naturais e Ambiente |
56 841 |
56 965 |
57 295 |
57 449 |
57 558 |
57 332 |
57 557 |
400 997 |
|
|
Dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
40 368 |
40 639 |
40 693 |
40 603 |
40 665 |
40 691 |
40 651 |
284 310 |
|
4. |
Migração e Gestão das Fronteiras |
1 791 |
3 360 |
3 814 |
4 020 |
4 387 |
4 315 |
4 465 |
26 152 |
|
5. |
Segurança e defesa |
1 696 |
1 896 |
1 946 |
2 004 |
2 243 |
2 435 |
2 705 |
14 925 |
|
6. |
Países vizinhos e resto do mundo |
16 247 |
16 802 |
16 329 |
15 830 |
15 304 |
14 754 |
15 331 |
110 597 |
|
7. |
Administração Pública Europeia |
10 635 |
11 058 |
11 419 |
11 773 |
12 124 |
12 506 |
12 959 |
82 474 |
|
|
Dos quais: Despesas administrativas das instituições |
8 216 |
8 528 |
8 772 |
9 006 |
9 219 |
9 464 |
9 786 |
62 991 |
|
|
TOTAL DAS AUTORIZAÇÕES |
114 493 |
179 765 |
182 667 |
185 963 |
187 881 |
179 725 |
185 377 |
1 215 871 |
|
|
|||||||||
|
|
TOTAL DOS PAGAMENTOS |
163 496 |
166 534 |
168 575 |
170 543 |
173 654 |
177 126 |
180 668 |
1 200 596 |
|
(Limites máximos do quadro financeiro plurianual em milhões de euros, a preços correntes) |
|||||||||
2. PANORÂMICA DO ORÇAMENTO DE 2023 POR RUBRICA DO QFP (EM TERMOS AGREGADOS)
|
|
Orçamento |
Orçamento |
Diferença |
Diferença |
|||||
|
2024 |
2023 (1) |
2024 - 2023 |
2024 / 2023 |
||||||
|
(1) |
(2) |
(1 - 2) |
(1 / 2) |
||||||
|
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
||
|
1. |
Mercado Único, Inovação e Digitalização |
21 493 372 987 |
20 827 967 003 |
21 415 056 589 |
20 190 331 790 |
78 316 398 |
637 635 213 |
0,4 % |
3,2 % |
|
Limite máximo |
21 598 000 000 |
|
21 727 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
104 627 013 |
|
311 943 411 |
|
|
|
|
|
|
|
2. |
Coesão, Resiliência e Valores |
74 560 690 949 |
33 715 996 204 |
70 586 704 063 |
56 327 891 508 |
3 973 986 886 |
-22 611 895 304 |
5,6 % |
–40,1 % |
|
Limite máximo |
73 289 000 000 |
|
70 137 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 289 495 333 |
|
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
17 804 384 |
|
12 516 010 |
|
|
|
|
|
|
|
2A. |
Coesão económica, social e territorial |
64 665 195 616 |
24 155 654 152 |
62 926 483 990 |
49 143 689 338 |
1 738 711 626 |
-24 988 035 186 |
2,8 % |
–50,8 % |
|
Limite máximo |
64 683 000 000 |
|
62 939 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
17 804 384 |
|
12 516 010 |
|
|
|
|
|
|
|
2B. |
Resiliência e nos valores |
9 895 495 333 |
9 560 342 052 |
7 660 220 073 |
7 184 202 170 |
2 235 275 260 |
2 376 139 882 |
29,2 % |
33,1 % |
|
Limite máximo |
8 606 000 000 |
|
7 198 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 289 495 333 |
|
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. |
Recursos Naturais e Ambiente |
57 338 630 839 |
54 151 402 941 |
57 218 143 225 |
56 747 545 265 |
120 487 614 |
-2 596 142 324 |
0,2 % |
–4,6 % |
|
Limite máximo |
57 449 000 000 |
|
57 295 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
110 369 161 |
|
76 856 775 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
40 517 278 000 |
40 505 482 213 |
40 692 211 000 |
40 698 181 356 |
- 174 933 000 |
- 192 699 143 |
–0,4 % |
–0,5 % |
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
41 649 000 000 |
|
41 518 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Diferença de arredondamento excluída do cálculo da submargem |
722 000 |
|
789 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Transferências líquidas entre o FEAGA e o FEADER |
-1 046 000 000 |
|
- 825 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
40 602 278 000 |
|
40 692 211 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo ajustado do FEAGA corrigido por transferências entre o FEAGA e o FEADER |
40 603 000 000 |
|
40 693 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
85 722 000 |
|
789 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Submargem do FEAGA (excluindo a diferença de arredondamento) |
85 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4. |
Migração e Gestão das Fronteiras |
3 892 705 671 |
3 248 967 443 |
3 727 311 518 |
2 779 380 252 |
165 394 153 |
469 587 191 |
4,4 % |
16,9 % |
|
Limite máximo |
4 020 000 000 |
|
3 814 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
127 294 329 |
|
86 688 482 |
|
|
|
|
|
|
|
5. |
Segurança e defesa |
2 321 177 926 |
2 035 413 531 |
2 116 636 829 |
1 137 374 612 |
204 541 097 |
898 038 919 |
9,7 % |
79,0 % |
|
Limite máximo |
2 004 000 000 |
|
1 946 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
317 177 926 |
|
170 636 829 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6. |
Países vizinhos e resto do mundo |
16 230 000 000 |
15 291 157 313 |
17 211 879 478 |
13 994 937 845 |
- 981 879 478 |
1 296 219 468 |
–5,7 % |
9,3 % |
|
Limite máximo |
15 830 000 000 |
|
16 329 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
28 828 204 |
|
882 879 478 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
371 171 796 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7. |
Administração Pública Europeia |
11 988 000 603 |
11 988 000 603 |
11 345 719 501 |
11 345 719 501 |
642 281 102 |
642 281 102 |
5,7 % |
5,7 % |
|
Limite máximo |
11 773 000 000 |
|
11 419 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
215 000 603 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
73 280 499 |
|
|
|
|
|
|
|
|
dos quais: Despesas administrativas das instituições |
9 175 375 841 |
9 175 375 841 |
8 720 412 899 |
8 720 412 899 |
454 962 942 |
454 962 942 |
5,2 % |
5,2 % |
|
|
Sublimite máximo |
9 006 000 000 |
|
8 772 000 000 |
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
169 375 841 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Submargem |
|
|
51 587 101 |
|
|
|
|
|
|
Dotações das rubricas |
187 824 578 975 |
141 258 905 038 |
183 621 451 203 |
162 523 180 773 |
4 203 127 772 |
-21 264 275 735 |
2,3 % |
–13,1 % |
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 635 501 463 |
1 734 392 297 |
1 235 736 380 |
948 114 733 |
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
185 963 000 000 |
170 543 000 000 |
182 667 000 000 |
168 575 000 000 |
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
586 172 399 |
|
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
360 094 887 |
31 018 487 259 |
561 285 177 |
6 999 933 960 |
|
|
|
|
|
Dotações em % do RNB |
1,06 % |
0,80 % |
1,08 % |
0,96 % |
|
|
|
|
|
|
|
Instrumentos especiais temáticos |
1 560 861 211 |
1 371 395 001 |
2 855 153 029 |
2 679 794 000 |
-1 294 291 818 |
-1 308 398 999 |
–45,3 % |
–48,8 % |
|
Total das dotações |
189 385 440 186 |
142 630 300 039 |
186 476 604 232 |
165 202 974 773 |
2 908 835 954 |
-22 572 674 734 |
1,6 % |
–13,7 % |
|
|
Dotações em % do RNB |
1,07 % |
0,80 % |
1,10 % |
0,97 % |
|
|
|
|
|
|
(1) O orçamento de 2023 inclui os orçamentos retificativos n.os 1/2023 a 4/2023. |
|||||||||
|
(Dotações de autorização (DA) e dotações de pagamento (DP) em EUR, a preços correntes) |
|||||||||
3. PANORÂMICA DO ORÇAMENTO DE 2023 POR RUBRICA DO QFP (POR ÁREA E POR PROGRAMA)
|
|
Orçamento |
Orçamento |
Diferença |
Diferença |
|||||
|
2024 |
2023 (1) |
2024 - 2023 |
2024 / 2023 |
||||||
|
(1) |
(2) |
(1 - 2) |
(1 / 2) |
||||||
|
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
||
|
1. |
Mercado Único, Inovação e Digitalização |
21 493 372 987 |
20 827 967 003 |
21 415 056 589 |
20 190 331 790 |
78 316 398 |
637 635 213 |
0,4 % |
3,2 % |
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
21 598 000 000 |
|
21 727 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
104 627 013 |
|
311 943 411 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 01 - Investigação e inovação |
13 639 104 033 |
12 701 370 884 |
13 296 916 265 |
12 592 550 089 |
342 187 768 |
108 820 795 |
2,6 % |
0,9 % |
|
|
Horizonte Europa |
12 897 088 532 |
11 832 765 189 |
12 432 890 425 |
11 893 369 694 |
464 198 107 |
-60 604 505 |
3,7 % |
–0,5 % |
|
|
Programa Euratom de Investigação e Formação |
281 235 603 |
332 554 884 |
276 477 488 |
274 291 070 |
4 758 115 |
58 263 814 |
1,7 % |
21,2 % |
|
|
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
436 299 898 |
509 170 726 |
559 848 352 |
407 228 782 |
- 123 548 454 |
101 941 944 |
–22,1 % |
25,0 % |
|
|
Outras ações |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
– 100,0 % |
– 100,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
24 480 000 |
26 880 085 |
27 700 000 |
17 660 543 |
-3 220 000 |
9 219 542 |
–11,6 % |
52,2 % |
|
|
Área 02 - Investimentos Estratégicos Europeus |
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
4 902 744 853 |
4 390 650 864 |
- 307 777 348 |
365 478 506 |
–6,3 % |
8,3 % |
|
|
Fundo InvestEU |
347 546 000 |
346 692 531 |
340 742 000 |
389 842 211 |
6 804 000 |
-43 149 680 |
2,0 % |
–11,1 % |
|
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes |
1 757 250 201 |
2 118 768 416 |
1 852 540 197 |
1 943 486 490 |
-95 289 996 |
175 281 926 |
–5,1 % |
9,0 % |
|
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Energia |
885 407 256 |
741 385 344 |
856 401 939 |
720 857 670 |
29 005 317 |
20 527 674 |
3,4 % |
2,8 % |
|
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Digital |
87 128 042 |
151 240 642 |
289 076 945 |
230 032 761 |
- 201 948 903 |
-78 792 119 |
–69,9 % |
–34,3 % |
|
|
Programa Europa Digital |
1 265 908 188 |
1 149 659 667 |
1 326 928 895 |
856 118 126 |
-61 020 707 |
293 541 541 |
–4,6 % |
34,3 % |
|
|
Agências descentralizadas |
213 446 135 |
213 446 135 |
205 418 565 |
205 418 565 |
8 027 570 |
8 027 570 |
3,9 % |
3,9 % |
|
|
Outras ações |
p.m. |
p.m. |
3 500 000 |
3 500 000 |
-3 500 000 |
-3 500 000 |
– 100,0 % |
– 100,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
13 790 000 |
14 416 635 |
4 125 000 |
17 645 041 |
9 665 000 |
-3 228 406 |
234,3 % |
–18,3 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
24 491 683 |
20 520 000 |
24 011 312 |
23 750 000 |
480 371 |
-3 230 000 |
2,0 % |
–13,6 % |
|
|
Área 03 - Mercado Único |
958 228 104 |
914 955 904 |
939 232 234 |
943 158 600 |
18 995 870 |
-28 202 696 |
2,0 % |
–3,0 % |
|
|
Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME) |
602 250 000 |
601 245 738 |
602 820 090 |
615 260 036 |
- 570 090 |
-14 014 298 |
–0,1 % |
–2,3 % |
|
|
Programa Antifraude da UE |
25 505 999 |
23 211 637 |
24 850 000 |
26 370 516 |
655 999 |
-3 158 879 |
2,6 % |
–12,0 % |
|
|
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS) |
38 432 232 |
30 437 501 |
37 678 659 |
36 170 000 |
753 573 |
-5 732 499 |
2,0 % |
–15,8 % |
|
|
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA) |
135 714 000 |
104 838 141 |
133 053 000 |
119 860 000 |
2 661 000 |
-15 021 859 |
2,0 % |
–12,5 % |
|
|
Agências descentralizadas |
135 565 873 |
135 565 873 |
125 630 485 |
125 630 485 |
9 935 388 |
9 935 388 |
7,9 % |
7,9 % |
|
|
Outras ações |
9 000 000 |
9 000 000 |
9 700 000 |
9 700 000 |
- 700 000 |
- 700 000 |
–7,2 % |
–7,2 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
11 760 000 |
10 657 014 |
5 500 000 |
10 167 563 |
6 260 000 |
489 451 |
113,8 % |
4,8 % |
|
|
Área 04 - Espaço |
2 301 073 345 |
2 455 510 845 |
2 276 163 237 |
2 263 972 237 |
24 910 108 |
191 538 608 |
1,1 % |
8,5 % |
|
|
Programa Espacial da União Europeia |
2 088 270 000 |
2 182 600 000 |
2 045 101 000 |
2 090 660 000 |
43 169 000 |
91 940 000 |
2,1 % |
4,4 % |
|
|
Conectividade Segura da União |
117 350 000 |
190 200 000 |
156 300 000 |
98 550 000 |
-38 950 000 |
91 650 000 |
–24,9 % |
93,0 % |
|
|
Agências descentralizadas |
78 463 345 |
78 463 345 |
74 762 237 |
74 762 237 |
3 701 108 |
3 701 108 |
5,0 % |
5,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
16 990 000 |
4 247 500 |
|
|
16 990 000 |
4 247 500 |
0 |
0 |
|
2. |
Coesão, Resiliência e Valores |
74 560 690 949 |
33 715 996 204 |
70 586 704 063 |
56 327 891 508 |
3 973 986 886 |
-22 611 895 304 |
5,6 % |
–40,1 % |
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 289 495 333 |
|
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
73 289 000 000 |
|
70 137 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
17 804 384 |
|
12 516 010 |
|
|
|
|
|
|
|
2A. |
Coesão económica, social e territorial |
64 665 195 616 |
24 155 654 152 |
62 926 483 990 |
49 143 689 338 |
1 738 711 626 |
-24 988 035 186 |
2,8 % |
–50,8 % |
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
64 683 000 000 |
|
62 939 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
17 804 384 |
|
12 516 010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 05 - Desenvolvimento Regional e Coesão |
47 882 433 364 |
17 300 048 145 |
46 151 987 499 |
36 771 174 159 |
1 730 445 865 |
-19 471 126 014 |
3,7 % |
–53,0 % |
|
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) |
39 434 466 155 |
13 079 405 451 |
38 392 573 227 |
26 233 345 530 |
1 041 892 928 |
-13 153 940 079 |
2,7 % |
–50,1 % |
|
|
Fundo de Coesão (FC) |
8 447 967 209 |
4 215 982 694 |
7 755 914 272 |
10 532 718 629 |
692 052 937 |
-6 316 735 935 |
8,9 % |
–60,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
4 660 000 |
3 500 000 |
5 110 000 |
-3 500 000 |
- 450 000 |
– 100,0 % |
–8,8 % |
|
|
Área 07 - Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
16 782 762 252 |
6 855 606 007 |
16 774 496 491 |
12 372 515 179 |
8 265 761 |
-5 516 909 172 |
0,0 % |
–44,6 % |
|
|
Fundo Social Europeu (FSE) |
16 782 762 252 |
6 855 606 007 |
16 774 496 491 |
12 372 515 179 |
8 265 761 |
-5 516 909 172 |
0,0 % |
–44,6 % |
|
2B. |
Resiliência e nos valores |
9 895 495 333 |
9 560 342 052 |
7 660 220 073 |
7 184 202 170 |
2 235 275 260 |
2 376 139 882 |
0,0 % |
0,0 % |
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 289 495 333 |
|
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
8 606 000 000 |
|
7 198 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 05 - Desenvolvimento Regional e Coesão |
34 285 980 |
31 969 879 |
33 613 010 |
36 873 475 |
672 970 |
-4 903 596 |
2,0 % |
–13,3 % |
|
|
Apoio à comunidade cipriota turca |
34 285 980 |
31 969 879 |
33 613 010 |
36 873 475 |
672 970 |
-4 903 596 |
2,0 % |
–13,3 % |
|
|
Área 06 - Recuperação e resiliência |
4 719 865 703 |
4 653 961 893 |
2 637 868 591 |
2 640 836 067 |
2 081 997 112 |
2 013 125 826 |
78,9 % |
76,2 % |
|
|
Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica |
123 486 392 |
104 735 800 |
121 065 192 |
114 966 000 |
2 421 200 |
-10 230 200 |
2,0 % |
–8,9 % |
|
|
Proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles IV») |
884 755 |
983 192 |
867 060 |
1 205 570 |
17 695 |
- 222 378 |
2,0 % |
–18,4 % |
|
|
Custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) |
3 340 000 000 |
3 340 000 000 |
1 315 775 000 |
1 315 775 000 |
2 024 225 000 |
2 024 225 000 |
153,8 % |
153,8 % |
|
|
Mecanismo de Proteção Civil da União (RescEU) |
240 311 354 |
259 908 000 |
188 005 975 |
312 019 857 |
52 305 379 |
-52 111 857 |
27,8 % |
–16,7 % |
|
|
Programa UE pela Saúde |
753 792 242 |
689 068 410 |
739 250 309 |
626 841 615 |
14 541 933 |
62 226 795 |
2,0 % |
9,9 % |
|
|
Instrumento de ajuda de emergência na União (ESI) |
p.m. |
1 999 028 |
p.m. |
5 878 000 |
|
-3 878 972 |
|
–66,0 % |
|
|
Agências descentralizadas |
249 293 189 |
245 467 463 |
260 905 055 |
253 150 025 |
-11 611 866 |
-7 682 562 |
–4,5 % |
–3,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
12 097 771 |
11 800 000 |
12 000 000 |
11 000 000 |
97 771 |
800 000 |
0,8 % |
7,3 % |
|
|
Área 07 - Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
5 141 343 650 |
4 874 410 280 |
4 988 738 472 |
4 506 492 628 |
152 605 178 |
367 917 652 |
3,1 % |
8,2 % |
|
|
Emprego e Inovação Social |
93 500 000 |
85 000 000 |
93 500 000 |
95 200 000 |
0 |
-10 200 000 |
0 |
–10,7 % |
|
|
Erasmus+ |
3 796 131 530 |
3 522 138 893 |
3 668 525 437 |
3 291 597 196 |
127 606 093 |
230 541 697 |
3,5 % |
7,0 % |
|
|
Corpo Europeu de Solidariedade (ESC) |
144 020 247 |
138 675 374 |
144 196 320 |
124 118 124 |
- 176 073 |
14 557 250 |
–0,1 % |
11,7 % |
|
|
Europa Criativa |
334 788 132 |
365 763 754 |
332 790 321 |
312 462 192 |
1 997 811 |
53 301 562 |
0,6 % |
17,1 % |
|
|
Justiça |
41 791 000 |
38 516 968 |
42 225 000 |
39 817 603 |
- 434 000 |
-1 300 635 |
–1,0 % |
–3,3 % |
|
|
Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores |
219 462 993 |
225 564 096 |
215 282 092 |
156 569 755 |
4 180 901 |
68 994 341 |
1,9 % |
44,1 % |
|
|
Agências descentralizadas e Procuradoria Europeia (EPPO) |
294 845 169 |
286 083 169 |
271 478 848 |
266 290 848 |
23 366 321 |
19 792 321 |
8,6 % |
7,4 % |
|
|
Outras ações |
7 900 000 |
7 000 000 |
7 900 000 |
6 000 000 |
0 |
1 000 000 |
0 |
16,7 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
25 827 500 |
38 714 440 |
31 590 500 |
46 974 582 |
-5 763 000 |
-8 260 142 |
–18,2 % |
–17,6 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
183 077 079 |
166 953 586 |
181 249 954 |
167 462 328 |
1 827 125 |
- 508 742 |
1,0 % |
–0,3 % |
|
3. |
Recursos Naturais e Ambiente |
57 338 630 839 |
54 151 402 941 |
57 218 143 225 |
56 747 545 265 |
120 487 614 |
-2 596 142 324 |
0,2 % |
–4,6 % |
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
57 449 000 000 |
|
57 295 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
110 369 161 |
|
76 856 775 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
40 517 278 000 |
40 505 482 213 |
40 692 211 000 |
40 698 181 356 |
- 174 933 000 |
- 192 699 143 |
–0,4 % |
–0,5 % |
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
41 649 000 000 |
|
41 518 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Diferença de arredondamento excluída do cálculo da submargem |
722 000 |
|
789 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Transferências líquidas entre o FEAGA e o FEADER |
-1 046 000 000 |
|
- 825 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
40 602 278 000 |
|
40 692 211 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo ajustado do FEAGA corrigido por transferências entre o FEAGA e o FEADER |
40 603 000 000 |
|
40 693 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
85 722 000 |
|
789 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Submargem do FEAGA (excluindo a diferença de arredondamento) |
85 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 08 - Agricultura e política marítima |
54 943 979 402 |
53 455 283 942 |
54 877 501 540 |
56 148 976 403 |
66 477 862 |
-2 693 692 461 |
0,1 % |
–4,8 % |
|
|
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) |
40 517 278 000 |
40 505 482 213 |
40 692 211 000 |
40 698 181 356 |
- 174 933 000 |
- 192 699 143 |
–0,4 % |
–0,5 % |
|
|
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) |
13 155 810 194 |
11 991 887 000 |
12 934 676 920 |
14 402 190 175 |
221 133 274 |
-2 410 303 175 |
1,7 % |
–16,7 % |
|
|
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) |
1 069 715 576 |
780 643 502 |
1 102 824 579 |
888 605 509 |
-33 109 003 |
- 107 962 007 |
–3,0 % |
–12,1 % |
|
|
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) |
162 781 754 |
142 628 754 |
116 753 754 |
126 378 754 |
46 028 000 |
16 250 000 |
39,4 % |
12,9 % |
|
|
Agências descentralizadas |
29 853 878 |
29 853 878 |
29 535 287 |
29 535 287 |
318 591 |
318 591 |
1,1 % |
1,1 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
8 540 000 |
4 788 595 |
1 500 000 |
4 085 322 |
7 040 000 |
703 273 |
469,3 % |
17,2 % |
|
|
Área 09 - Ambiente e ação climática |
2 394 651 437 |
696 118 999 |
2 340 641 685 |
598 568 862 |
54 009 752 |
97 550 137 |
2,3 % |
16,3 % |
|
|
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
764 949 659 |
571 375 575 |
758 424 884 |
525 592 771 |
6 524 775 |
45 782 804 |
0,9 % |
8,7 % |
|
|
Fundo para uma Transição Justa |
1 489 859 854 |
3 257 816 |
1 466 200 981 |
2 800 000 |
23 658 873 |
457 816 |
1,6 % |
16,4 % |
|
|
Mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (MTJ) |
50 000 000 |
35 000 000 |
50 000 000 |
p.m. |
|
35 000 000 |
|
|
|
|
Agências descentralizadas |
67 601 924 |
67 601 924 |
56 665 820 |
56 665 820 |
10 936 104 |
10 936 104 |
19,3 % |
19,3 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
16 240 000 |
7 362 000 |
4 150 000 |
1 565 679 |
12 090 000 |
5 796 321 |
291,3 % |
370,2 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
6 000 000 |
11 521 684 |
5 200 000 |
11 944 592 |
800 000 |
- 422 908 |
15,4 % |
–3,5 % |
|
4. |
Migração e Gestão das Fronteiras |
3 892 705 671 |
3 248 967 443 |
3 727 311 518 |
2 779 380 252 |
165 394 153 |
469 587 191 |
4,4 % |
16,9 % |
|
Limite máximo |
4 020 000 000 |
|
3 814 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
127 294 329 |
|
86 688 482 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 10 - Migração |
1 677 316 429 |
1 528 174 176 |
1 626 790 540 |
1 243 088 787 |
50 525 889 |
285 085 389 |
3,1 % |
22,9 % |
|
|
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) |
1 508 215 253 |
1 359 073 000 |
1 454 621 253 |
1 070 919 500 |
53 594 000 |
288 153 500 |
3,7 % |
26,9 % |
|
|
Agências descentralizadas |
169 101 176 |
169 101 176 |
172 169 287 |
172 169 287 |
-3 068 111 |
-3 068 111 |
–1,8 % |
–1,8 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Área 11 - Gestão das fronteiras |
2 215 389 242 |
1 720 793 267 |
2 100 520 978 |
1 536 291 465 |
114 868 264 |
184 501 802 |
5,5 % |
12,0 % |
|
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) - Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) |
1 023 132 303 |
523 607 000 |
956 798 303 |
396 992 752 |
66 334 000 |
126 614 248 |
6,9 % |
31,9 % |
|
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) - Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro |
143 773 000 |
156 731 000 |
140 953 000 |
71 779 570 |
2 820 000 |
84 951 430 |
2,0 % |
118,4 % |
|
|
Agências descentralizadas |
1 048 483 939 |
1 040 455 267 |
1 002 769 675 |
1 067 519 143 |
45 714 264 |
-27 063 876 |
4,6 % |
–2,5 % |
|
5. |
Segurança e defesa |
2 321 177 926 |
2 035 413 531 |
2 116 636 829 |
1 137 374 612 |
204 541 097 |
898 038 919 |
9,7 % |
79,0 % |
|
Limite máximo |
2 004 000 000 |
|
1 946 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
317 177 926 |
|
170 636 829 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 12 - Segurança |
732 811 177 |
734 358 335 |
688 722 828 |
559 037 952 |
44 088 349 |
175 320 383 |
6,4 % |
31,4 % |
|
|
Fundo para a Segurança Interna |
321 885 754 |
237 580 000 |
309 857 754 |
195 470 000 |
12 028 000 |
42 110 000 |
3,9 % |
21,5 % |
|
|
Desmantelamento de instalações nucleares (Lituânia) |
74 600 000 |
151 940 000 |
68 800 000 |
60 000 000 |
5 800 000 |
91 940 000 |
8,4 % |
153,2 % |
|
|
Segurança nuclear e desmantelamento de instalações nucleares (incluindo a Bulgária e a Eslováquia) |
62 324 124 |
71 764 000 |
57 239 458 |
53 156 000 |
5 084 666 |
18 608 000 |
8,9 % |
35,0 % |
|
|
Agências descentralizadas |
251 139 541 |
251 139 541 |
230 411 952 |
230 411 952 |
20 727 589 |
20 727 589 |
9,0 % |
9,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
1 200 000 |
p.m. |
800 000 |
|
400 000 |
|
50,0 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
22 861 758 |
20 734 794 |
22 413 664 |
19 200 000 |
448 094 |
1 534 794 |
2,0 % |
8,0 % |
|
|
Área 13 - Defesa |
1 588 366 749 |
1 301 055 196 |
1 427 914 001 |
578 336 660 |
160 452 748 |
722 718 536 |
11,2 % |
125,0 % |
|
|
Fundo Europeu de Defesa (Investigação) |
218 204 072 |
210 847 700 |
319 253 621 |
164 146 640 |
- 101 049 549 |
46 701 060 |
–31,7 % |
28,5 % |
|
|
Fundo Europeu de Defesa (não relacionado com a investigação) |
419 823 000 |
539 500 000 |
626 447 000 |
250 100 000 |
- 206 624 000 |
289 400 000 |
–33,0 % |
115,7 % |
|
|
Mobilidade Militar |
251 367 376 |
261 726 496 |
295 185 681 |
131 715 020 |
-43 818 305 |
130 011 476 |
–14,8 % |
98,7 % |
|
|
Conectividade Segura da União |
96 000 000 |
110 000 000 |
30 000 000 |
30 000 000 |
66 000 000 |
80 000 000 |
220,0 % |
266,7 % |
|
|
Instrumento de curto prazo para a contratação pública colaborativa no setor da defesa |
259 972 301 |
100 000 000 |
0 |
0 |
259 972 301 |
100 000 000 |
0 |
0 |
|
|
Instrumento de Reforço da Indústria de Defesa |
343 000 000 |
78 500 000 |
157 027 699 |
1 000 000 |
185 972 301 |
77 500 000 |
118,4 % |
7 750,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
481 000 |
p.m. |
1 375 000 |
|
- 894 000 |
|
–65,0 % |
|
6. |
Países vizinhos e resto do mundo |
16 230 000 000 |
15 291 157 313 |
17 211 879 478 |
13 994 937 845 |
- 981 879 478 |
1 296 219 468 |
–5,7 % |
9,3 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
28 828 204 |
|
882 879 478 |
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
15 830 000 000 |
|
16 329 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
371 171 796 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 14 - Ação externa |
14 113 539 967 |
13 316 536 039 |
14 680 808 005 |
11 404 310 319 |
- 567 268 038 |
1 912 225 720 |
–3,9 % |
16,8 % |
|
|
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global |
11 523 889 314 |
10 763 801 966 |
12 250 770 313 |
8 943 716 018 |
- 726 880 999 |
1 820 085 948 |
–5,9 % |
20,4 % |
|
|
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear (ICSN) |
41 760 000 |
27 068 969 |
39 930 000 |
32 103 655 |
1 830 000 |
-5 034 686 |
4,6 % |
–15,7 % |
|
|
Ajuda humanitária (HUMA) |
1 910 704 480 |
1 897 373 786 |
1 776 863 917 |
1 834 235 450 |
133 840 563 |
63 138 336 |
7,5 % |
3,4 % |
|
|
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) |
384 663 881 |
384 663 881 |
371 816 857 |
380 600 000 |
12 847 024 |
4 063 881 |
3,5 % |
1,1 % |
|
|
Países e Territórios Ultramarinos (PTU) |
71 429 001 |
71 642 133 |
70 028 000 |
59 274 188 |
1 401 001 |
1 401 001 |
2,0 % |
2,0 % |
|
|
Assistência macrofinanceira mais (AMF+) à Ucrânia |
5 000 000 |
5 000 000 |
0 |
0 |
5 000 000 |
5 000 000 |
0 |
0 |
|
|
Outras ações |
81 346 602 |
81 346 602 |
78 429 424 |
61 598 845 |
2 917 178 |
19 747 757 |
3,7 % |
32,1 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
94 746 689 |
85 638 702 |
92 969 494 |
92 782 163 |
1 777 195 |
-7 143 461 |
1,9 % |
–7,7 % |
|
|
Área 15 - Assistência de pré-adesão |
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
2 531 071 473 |
2 590 627 526 |
- 414 611 440 |
- 616 006 252 |
–16,4 % |
–23,8 % |
|
|
Assistência de Pré-adesão (IPA III) |
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
2 531 071 473 |
2 590 627 526 |
- 414 611 440 |
- 616 006 252 |
–16,4 % |
–23,8 % |
|
7. |
Administração Pública Europeia |
11 988 000 603 |
11 988 000 603 |
11 345 719 501 |
11 345 719 501 |
642 281 102 |
642 281 102 |
5,7 % |
5,7 % |
|
Limite máximo |
11 773 000 000 |
|
11 419 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
215 000 603 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
73 280 499 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais: Despesas administrativas das instituições |
9 175 375 841 |
9 175 375 841 |
8 720 412 899 |
8 720 412 899 |
454 962 942 |
454 962 942 |
5,2 % |
5,2 % |
|
|
Sublimite máximo |
9 006 000 000 |
|
8 772 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
169 375 841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
51 587 101 |
|
|
|
|
|
|
|
Pensões |
2 565 464 000 |
2 565 464 000 |
2 391 095 000 |
2 391 095 000 |
174 369 000 |
174 369 000 |
7,3 % |
7,3 % |
|
|
Pensões do pessoal |
2 515 034 000 |
2 515 034 000 |
2 344 846 000 |
2 344 846 000 |
170 188 000 |
170 188 000 |
7,3 % |
7,3 % |
|
|
Pensões dos antigos membros — Instituições |
50 430 000 |
50 430 000 |
46 249 000 |
46 249 000 |
4 181 000 |
4 181 000 |
9,0 % |
9,0 % |
|
|
Escolas Europeias |
247 160 762 |
247 160 762 |
234 211 602 |
234 211 602 |
12 949 160 |
12 949 160 |
5,5 % |
5,5 % |
|
|
Parlamento Europeu |
837 738 |
837 738 |
795 000 |
795 000 |
42 738 |
42 738 |
5,4 % |
5,4 % |
|
|
Comissão |
246 057 330 |
246 057 330 |
233 168 126 |
233 168 126 |
12 889 204 |
12 889 204 |
5,5 % |
5,5 % |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
55 000 |
55 000 |
48 000 |
48 000 |
7 000 |
7 000 |
14,6 % |
14,6 % |
|
|
Provedor de Justiça Europeu |
175 694 |
175 694 |
167 676 |
167 676 |
8 018 |
8 018 |
4,8 % |
4,8 % |
|
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
35 000 |
35 000 |
32 800 |
32 800 |
2 200 |
2 200 |
6,7 % |
6,7 % |
|
|
Despesas administrativas das instituições |
9 175 375 841 |
9 175 375 841 |
8 720 412 899 |
8 720 412 899 |
454 962 942 |
454 962 942 |
5,2 % |
5,2 % |
|
|
Parlamento Europeu |
2 382 263 574 |
2 382 263 574 |
2 246 339 550 |
2 246 339 550 |
135 924 024 |
135 924 024 |
6,1 % |
6,1 % |
|
|
Conselho Europeu e Conselho |
676 881 123 |
676 881 123 |
647 908 757 |
647 908 757 |
28 972 366 |
28 972 366 |
4,5 % |
4,5 % |
|
|
Comissão |
4 221 841 225 |
4 221 841 225 |
4 032 059 702 |
4 032 059 702 |
189 781 523 |
189 781 523 |
4,7 % |
4,7 % |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
503 782 531 |
503 782 531 |
485 977 796 |
485 977 796 |
17 804 735 |
17 804 735 |
3,7 % |
3,7 % |
|
|
Tribunal de Contas Europeu |
185 655 890 |
185 655 890 |
175 059 922 |
175 059 922 |
10 595 968 |
10 595 968 |
6,1 % |
6,1 % |
|
|
Comité Económico e Social Europeu |
164 945 524 |
164 945 524 |
158 767 970 |
158 767 970 |
6 177 554 |
6 177 554 |
3,9 % |
3,9 % |
|
|
Comité das Regiões Europeu |
121 878 345 |
121 878 345 |
116 675 392 |
116 675 392 |
5 202 953 |
5 202 953 |
4,5 % |
4,5 % |
|
|
Provedor de Justiça Europeu |
13 667 466 |
13 667 466 |
13 044 771 |
13 044 771 |
622 695 |
622 695 |
4,8 % |
4,8 % |
|
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
24 329 460 |
24 329 460 |
22 711 559 |
22 711 559 |
1 617 901 |
1 617 901 |
7,1 % |
7,1 % |
|
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
880 130 703 |
880 130 703 |
821 867 480 |
821 867 480 |
58 263 223 |
58 263 223 |
7,1 % |
7,1 % |
|
Dotações das rubricas |
187 824 578 975 |
141 258 905 038 |
183 621 451 203 |
162 523 180 773 |
4 203 127 772 |
-21 264 275 735 |
2,3 % |
–13,1 % |
|
|
|
Limite máximo |
185 963 000 000 |
170 543 000 000 |
182 667 000 000 |
168 575 000 000 |
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 635 501 463 |
1 734 392 297 |
1 235 736 380 |
948 114 733 |
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
586 172 399 |
|
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
360 094 887 |
31 018 487 259 |
561 285 177 |
6 999 933 960 |
|
|
|
|
|
Dotações em % do RNB |
1,06 % |
0,80 % |
1,08 % |
0,96 % |
|
|
|
|
|
|
|
Instrumentos especiais temáticos |
1 560 861 211 |
1 371 395 001 |
2 855 153 029 |
2 679 794 000 |
-1 294 291 818 |
-1 308 398 999 |
–45,3 % |
–48,8 % |
|
|
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) |
1 351 395 001 |
1 351 395 001 |
1 324 897 000 |
1 324 897 000 |
26 498 001 |
26 498 001 |
2,0 % |
2,0 % |
|
|
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
209 466 210 |
20 000 000 |
205 359 029 |
30 000 000 |
4 107 181 |
-10 000 000 |
2,0 % |
–33,3 % |
|
|
Reserva de Ajustamento ao Brexit |
p.m. |
p.m. |
1 324 897 000 |
1 324 897 000 |
-1 324 897 000 |
-1 324 897 000 |
– 100,0 % |
– 100,0 % |
|
Total das dotações |
189 385 440 186 |
142 630 300 039 |
186 476 604 232 |
165 202 974 773 |
2 908 835 954 |
-22 572 674 734 |
1,6 % |
–13,7 % |
|
|
Dotações em % do RNB |
1,07 % |
0,80 % |
1,10 % |
0,97 % |
|
|
|
|
|
|
(1) O orçamento de 2023 inclui os orçamentos retificativos n.os 1/2023 a 4/2023. |
|||||||||
|
(Dotações de autorização (DA) e dotações de pagamento (DP) em EUR, a preços correntes) |
|||||||||
QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO
|
Instituição |
Orçamento de 2024 |
Orçamento de 2023 (2) |
||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
|
|
Parlamento Europeu |
5 551 |
1 372 |
6 923 |
5 558 |
1 365 |
6 923 |
|
Conselho Europeu e Conselho |
2 993 |
36 |
3 029 |
2 994 |
35 |
3 029 |
|
Comissão |
22 986 |
391 |
23 377 |
23 011 |
404 |
23 415 |
|
Administração |
18 392 |
365 |
18 757 |
18 382 |
375 |
18 757 |
|
Investigação e inovação — Centro Comum de Investigação |
1 660 |
|
1 660 |
1 683 |
|
1 683 |
|
Investigação e inovação — Ações indiretas |
1 366 |
6 |
1 372 |
1 368 |
5 |
1 373 |
|
Serviço das Publicações |
576 |
5 |
581 |
576 |
5 |
581 |
|
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal |
108 |
1 |
109 |
108 |
1 |
109 |
|
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais |
163 |
|
163 |
163 |
|
163 |
|
Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas |
303 |
1 |
304 |
315 |
1 |
316 |
|
Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo |
115 |
|
115 |
117 |
|
117 |
|
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
303 |
13 |
316 |
299 |
17 |
316 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
1 548 |
566 |
2 114 |
1 549 |
565 |
2 114 |
|
Tribunal de Contas Europeu |
687 |
195 |
882 |
687 |
195 |
882 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
624 |
46 |
670 |
628 |
43 |
671 |
|
Comité das Regiões Europeu |
437 |
59 |
496 |
437 |
59 |
496 |
|
Provedor de Justiça Europeu |
44 |
31 |
75 |
43 |
32 |
75 |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
89 |
|
89 |
89 |
|
89 |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
1 752 |
|
1 752 |
1 752 |
1 |
1 753 |
|
Total |
36 711 |
2 696 |
39 407 |
36 748 |
2 699 |
39 447 |
|
Organismos criados pela União com personalidade jurídica |
Orçamento de 2024 |
Orçamento de 2023 (3) |
||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
|
|
Agências descentralizadas |
86 |
8 285 |
8 371 |
87 |
7 873 |
7 960 |
|
Empresas comuns europeias |
43 |
272 |
315 |
45 |
270 |
315 |
|
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia |
|
45 |
45 |
|
45 |
45 |
|
Agências de execução |
|
890 |
890 |
|
876 |
876 |
|
Total |
129 |
9 492 |
9 621 |
132 |
9 064 |
9 196 |
QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO
|
Instituições |
Imóveis arrendados (4) |
Património imobiliário (5) |
||||
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
|||||
|
Secção I |
Parlamento Europeu |
34 357 000 |
19 170 000 |
1 199 057 273 |
||
|
Secção II |
Conselho Europeu e Conselho |
444 000 |
444 000 |
389 271 490 |
||
|
Secção III |
Comissão: |
334 426 425 |
333 778 671 |
1 275 638 130,24 |
||
|
|
|
247 391 000 |
248 246 000 |
1 042 618 147,45 |
||
|
|
|
21 130 880 |
21 076 398 |
— |
||
|
|
|
11 552 000 |
10 195 000 |
27 293 329,95 |
||
|
|
|
85 000 |
85 000 |
7 517 135,43 |
||
|
|
|
25 742 000 |
21 826 500 |
— |
||
|
|
|
1 691 545 |
1 443 373 |
198 209 517,41 |
||
|
|
|
8 006 000 |
12 942 400 |
— |
||
|
|
|
5 832 000 |
5 696 000 |
— |
||
|
|
|
1 660 000 |
1 402 000 |
— |
||
|
|
|
2 660 000 |
2 378 000 |
— |
||
|
|
|
6 056 000 |
6 336 000 |
— |
||
|
|
|
2 620 000 |
2 152 000 |
— |
||
|
Secção IV |
Tribunal de Justiça da União Europeia |
32 069 000 |
32 227 000 |
343 439 692,46 (7) |
||
|
Secção V |
Tribunal de Contas Europeu |
145 000 |
145 000 |
52 746 006,93 |
||
|
Secção VI |
Comité Económico e Social Europeu |
15 634 345 |
15 270 849 |
73 518 764,84 |
||
|
Secção VII |
Comité das Regiões Europeu |
12 415 864 |
11 313 513 |
45 852 476,63 |
||
|
Secção VIII |
Provedor de Justiça Europeu |
1 608 740 |
1 429 000 |
— |
||
|
Secção IX |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
2 644 000 |
2 300 000 |
1 707 818,32 |
||
|
Secção X |
Serviço Europeu para a Ação Externa |
152 631 540 |
126 701 100 |
351 444 891,30 |
||
|
|
|
31 263 200 |
30 425 100 |
|
||
|
|
|
121 368 340 |
96 276 000 |
|
||
|
|
Total |
586 375 914 |
542 779 133 |
3 679 930 536,79 |
||
|
Instituição |
Localização |
Ano de aquisição |
Valor contabilístico líquido (8) |
|
|
Subtotal |
Total |
|||
|
Parlamento Europeu |
Bruxelas |
|
|
532 961 468 |
|
|
Paul-Henri Spaak |
1993 |
65 941 654 |
|
|
|
Altiero Spinelli |
1995 |
11 160 507 |
|
|
|
Willy Brandt |
2007 |
40 846 753 |
|
|
|
József Antall |
2008 |
63 398 165 |
|
|
|
Stefan Zweig |
1999 |
35 716 692 |
|
|
|
Arendt |
2006 |
18 035 968 |
|
|
|
Trèves 1 |
2011 |
20 362 263 |
|
|
|
Maison de l'Histoire européenne |
2008 |
33 329 632 |
|
|
|
Wayenberg |
2003 |
13 264 727 |
|
|
|
Remard |
2010 |
13 794 167 |
|
|
|
Wiertz |
2021 |
70 772 800 |
|
|
|
Montoyer 70 |
2012 |
13 466 581 |
|
|
|
Wilfried Martens |
2016 |
132 871 560 |
|
|
|
Estrasburgo |
|
|
145 392 787 |
|
|
Louise Weiss |
1998 |
52 713 562 |
|
|
|
Winston Churchill |
2006 |
22 962 122 |
|
|
|
Salvador de Madariaga |
2006 |
51 618 341 |
|
|
|
Pierre Pflimlin |
2006 |
227 285 |
|
|
|
Václav Havel |
2012 |
17 871 477 |
|
|
|
Luxemburgo |
|
|
484 044 416 |
|
|
Konrad Adenauer |
2003 |
484 044 416 |
|
|
|
Bazoches |
|
|
8 398 474 |
|
|
Jean Monnet House |
1982 |
8 398 474 |
|
|
|
Gabinetes na União |
|
|
21 631 382 |
|
|
Lisboa |
1986 |
43 785 |
|
|
|
Atenas |
1991 |
1 169 846 |
|
|
|
Copenhaga |
2005 |
1 710 965 |
|
|
|
Haia |
2006 |
2 915 470 |
|
|
|
Valeta |
2006 |
1 452 619 |
|
|
|
Nicósia |
2006 |
1 838 694 |
|
|
|
Viena |
2008 |
7 387 184 |
|
|
|
Budapeste |
2010 |
2 520 219 |
|
|
|
Sófia |
2013 |
2 592 600 |
|
|
|
Gabinetes fora da União |
|
|
6 628 745 |
|
|
Londres |
2008 |
6 628 745 |
|
|
Conselho Europeu e Conselho |
Bruxelas |
|
|
389 271 490 |
|
|
Terrenos |
|
73 297 651 |
|
|
|
Justus Lipsius |
1995 |
13 795 605 |
|
|
|
Creche |
2006 |
4 910 146 |
|
|
|
Lex |
2007 |
72 851 137 |
|
|
|
Europa |
2016 |
224 416 951 |
|
|
Comissão |
Bruxelas |
|
|
866 791 144,82 |
|
|
Overijse |
1997 |
568 652,00 |
|
|
|
Overijse |
2015 |
5 377 512,70 |
|
|
|
Loi 130 |
1987 |
51 696 277,69 |
|
|
|
Breydel |
1989 |
7 298 833,00 |
|
|
|
Clovis |
1995 |
4 012 006,00 |
|
|
|
Cours Saint-Michel 1 |
1997 |
10 201 979,55 |
|
|
|
Belliard 232 (9) |
1997 |
10 618 905,64 |
|
|
|
Demot 24 (9) |
1997 |
19 880 828,68 |
|
|
|
Breydel II |
1997 |
19 662 765,49 |
|
|
|
Beaulieu 29/31/33 |
1998 |
16 018 079,72 |
|
|
|
Charlemagne |
1997 |
54 001 992,94 |
|
|
|
Demot 28 (9) |
1999 |
16 115 733,47 |
|
|
|
Joseph II 99 (9) |
1998 |
11 258 208,55 |
|
|
|
Loi 86 |
1998 |
24 344 469,27 |
|
|
|
Luxembourg 46 (10) |
1999 |
23 280 079,16 |
|
|
|
Montoyer 59 (9) |
1998 |
10 611 964,92 |
|
|
|
Froissart 101 (9) |
2000 |
12 528 739,88 |
|
|
|
VM 18 (9) |
2000 |
9 749 701,68 |
|
|
|
Joseph II 70 (9) |
2000 |
23 571 106,23 |
|
|
|
Loi 41 (9) |
2000 |
36 949 185,92 |
|
|
|
SC 11 (9) |
2000 |
13 650 068,67 |
|
|
|
Joseph II 30 (11) |
2000 |
17 971 339,81 |
|
|
|
Joseph II 54 (9) |
2001 |
21 510 294,24 |
|
|
|
Joseph II 79 (9) |
2002 |
22 432 830,56 |
|
|
|
VM2 (9) |
2001 |
21 880 569,28 |
|
|
|
Palmerston |
2002 |
4 024 689,34 |
|
|
|
SPA 3 (9) |
2003 |
16 827 733,34 |
|
|
|
Berlaymont (9) |
2004 |
202 514 752,05 |
|
|
|
CCAB (9) |
2005 |
32 754 023,88 |
|
|
|
BU-25 |
2006 |
33 712 182,87 |
|
|
|
Cornet-Leman |
2006 |
13 816 228,28 |
|
|
|
Madou |
2006 |
71 522 048,10 |
|
|
|
WALI |
2009 |
12 739 132,68 |
|
|
|
NOHE |
2017 |
13 688 229,23 |
|
|
|
Luxemburgo |
|
|
175 827 002,63 |
|
|
Euroforum (9) |
2004 |
45 611 737,41 |
|
|
|
Foyer Européen |
2009 |
7 058 347,09 |
|
|
|
CPE V |
2012 |
16 059 355,59 |
|
|
|
Jean Monnet 2 |
2018 |
107 097 562,54 |
|
|
|
Gabinetes na União |
|
|
27 293 329,95 |
|
|
Lisboa |
1986 |
— |
|
|
|
|
1993 |
— |
|
|
|
Marselha |
1991 |
— |
|
|
|
|
1993 |
— |
|
|
|
Milão |
1986 |
— |
|
|
|
Copenhaga |
2005 |
1 877 384,30 |
|
|
|
Valeta |
2007 |
1 561 114,28 |
|
|
|
Nicósia (Byron) |
2006 |
1 919 962,61 |
|
|
|
Haia |
2006 |
2 888 104,66 |
|
|
|
Londres (12) |
2010 |
— |
|
|
|
Budapeste |
2010 |
3 648 784,10 |
|
|
|
Sófia |
2021 |
4 046 580,00 |
|
|
|
Viena |
2021 |
11 351 400,00 |
|
|
|
Centro Comum de Investigação |
|
|
198 209 517,41 |
|
|
Ispra |
|
88 751 635,45 |
|
|
|
Geel |
|
26 806 876,86 |
|
|
|
Karlsruhe |
|
75 802 897,35 |
|
|
|
Petten |
|
6 848 107,75 |
|
|
|
Serviços de auditorias e análises no domínio da saúde e dos alimentos em Grange |
|
|
7 517 135,43 |
|
|
Grange (Ireland) (13) |
2002 |
7 517 135,43 |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
Luxemburgo |
|
|
343 439 692,46 |
|
|
Anexo «A» — Erasmus, anexo «B» — Thomas More e anexo «C» - Themis |
2013 |
43 444 638,54 |
|
|
|
Complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação) |
2008 |
163 349 643,67 |
|
|
|
Terceira torre — Rocca |
2019 |
117 614 481,48 |
|
|
|
Atualização do sistema de segurança |
2022 |
19 030 928,78 |
|
|
Tribunal de Contas Europeu |
Luxemburgo |
|
|
52 746 006,93 |
|
|
Terrenos |
1990 |
760 443,00 |
|
|
|
Luxemburgo (K1) |
1990 |
2 244 027,74 |
|
|
|
Luxemburgo (K2) |
2004 |
12 169 376,22 |
|
|
|
Luxemburgo (K3) |
2009 |
37 572 159,97 |
|
|
Comité Económico e Social Europeu (9) |
Bruxelas |
|
|
73 518 764,84 |
|
|
Montoyer 92-102 |
2001 |
18 578 323,39 |
|
|
|
Belliard 99-101 |
2001 |
43 862 665,17 |
|
|
|
Belliard 68-72 |
2004 |
0 |
|
|
|
Trèves 74 |
2005 |
0 |
|
|
|
Belliard 93 |
2005 |
3 037 409,13 |
|
|
|
VMA 2 |
2001 |
8 040 367,15 |
|
|
Comité das Regiões |
Bruxelas |
|
|
45 852 476,63 |
|
|
Montoyer 92-102 |
2001 |
9 150 517,49 |
|
|
|
Belliard 99-101 |
2001 |
21 603 999,28 |
|
|
|
VM2 (9) |
2022 (14) |
12 060 550,73 |
|
|
|
Belliard 93 |
2005 |
3 037 409,13 |
|
|
Serviço para a Ação Externa |
Serviço para a Ação Externa |
|
|
351 444 891,30 |
|
|
Sede Bruxelas (15) |
2012 |
145 681 300,72 |
|
|
|
Delegações da União, das quais: |
|
205 763 590,58 |
|
|
|
Albânia (Tirana) |
2015 |
1 184 323,20 |
|
|
|
Argentina (Buenos Aires) |
1992 |
227 531,75 |
|
|
|
|
2021 |
7 637 899,82 |
|
|
|
Austrália (Camberra) |
1983 |
— |
|
|
|
|
1990 |
— |
|
|
|
Barbados (Bridgetown) |
2022 |
2 636 901,20 |
|
|
|
Benim (Cotonu) |
1992 |
87 735,62 |
|
|
|
Botsuana (Gaborone) |
1982 |
50 866,95 |
|
|
|
|
1985 |
14 594,35 |
|
|
|
|
1986 |
5 912,85 |
|
|
|
|
1987 |
12 572,25 |
|
|
|
Brasil (Brasília) |
1994 |
134 375,83 |
|
|
|
Burquina Fasso (Uagadugu) |
1984 |
19 248,47 |
|
|
|
|
1997 |
40 484,00 |
|
|
|
Burundi (Bujumbura) |
1982 |
36 584,40 |
|
|
|
|
1986 |
111 426,72 |
|
|
|
Cabo Verde (Praia) |
1981 |
14 091,34 |
|
|
|
|
2015 |
908 097,72 |
|
|
|
Camboja (Pnom Pene) |
2005 |
299 143,97 |
|
|
|
Canadá (Otava) |
1977 |
64 132,79 |
|
|
|
República Centro-Africana (Bangui) |
1983 |
65 707,89 |
|
|
|
Chade (Ndjamena) |
1991 |
11 965,76 |
|
|
|
China (Pequim) |
1995 |
950 569,34 |
|
|
|
Colômbia (Bogotá) |
2018 |
4 457 959,53 |
|
|
|
República do Congo (Brazzaville) |
1994 |
50 832,11 |
|
|
|
Costa Rica (São José) |
1991 |
132 602,56 |
|
|
|
Equador (Quito) |
2019 |
2 011 330,55 |
|
|
|
Essuatíni (Mbabane) |
1900 |
40 491,00 |
|
|
|
Gabão (Libreville) |
1900 |
— |
|
|
|
|
1996 |
87 232,66 |
|
|
|
Gâmbia (Banjul) |
1989 |
22 778,48 |
|
|
|
Guiné-Bissau (Bissau) |
1995 |
100 086,95 |
|
|
|
Haiti (Porto do Príncipe) |
2012 |
1 399 504,20 |
|
|
|
|
2014 |
3 627 568,73 |
|
|
|
Costa do Marfim (Abidjã) |
1993 |
71 032,66 |
|
|
|
Japão (Tóquio) |
2006 |
34 008 178,59 |
|
|
|
|
2011 |
28 625 964,73 |
|
|
|
Quénia (Nairobi) |
2005 |
328 031,55 |
|
|
|
Lesoto (Maseru) |
1985 |
30 467,06 |
|
|
|
|
1985 |
— |
|
|
|
|
1990 |
33 605,58 |
|
|
|
|
1991 |
138 135,41 |
|
|
|
|
2006 |
112 180,29 |
|
|
|
Madagáscar (Antananarivo) |
1993 |
— |
|
|
|
Maláui (Lilongué) |
1982 |
42 053,03 |
|
|
|
|
1988 |
— |
|
|
|
|
1988 |
12 969,50 |
|
|
|
Maurícia (Porto Luís) |
1988 |
18 232,81 |
|
|
|
México (Cidade do México) |
1995 |
534 355,71 |
|
|
|
Marrocos (Rabat) |
1987 |
62 541,23 |
|
|
|
Moçambique (Maputo) |
2008 |
667 433,83 |
|
|
|
|
2008 |
1 613 706,72 |
|
|
|
Namíbia (Windhoek) |
1992 |
21 990,89 |
|
|
|
|
1992 |
25 380,83 |
|
|
|
|
1992 |
40 462,24 |
|
|
|
|
1993 |
54 000,00 |
|
|
|
Nepal (Katmandu) |
2017 |
4 480 000,00 |
|
|
|
|
2017 |
407 333,33 |
|
|
|
Nova Zelândia (Wellington) |
2017 |
1 072 908,41 |
|
|
|
|
2017 |
605 023,53 |
|
|
|
Níger (Niamei) |
1997 |
28 891,35 |
|
|
|
Nigéria (Abuja) |
1992 |
172 211,40 |
|
|
|
|
2005 |
1 650 614,97 |
|
|
|
|
2012 |
2 438 020,83 |
|
|
|
OCDE/UNESCO (Paris) |
1990 |
1 236 105,57 |
|
|
|
|
1991 |
— |
|
|
|
Papua-Nova Guiné (Porto Moresby) |
1982 |
48 274,53 |
|
|
|
Ruanda (Kigali) |
1980 |
112 548,18 |
|
|
|
|
1982 |
71 627,45 |
|
|
|
Senegal (Dacar) |
1900 |
— |
|
|
|
|
2014 |
325 145,55 |
|
|
|
Ilhas Salomão (Honiara) |
1990 |
16 968,28 |
|
|
|
Somália (Mogadixo) |
2018 |
5 845 571,94 |
|
|
|
África do Sul (Pretória) |
1994 |
116 306,83 |
|
|
|
|
1994 |
92 468,94 |
|
|
|
|
1996 |
181 762,83 |
|
|
|
|
2019 |
2 631 924,94 |
|
|
|
Tanzânia (Dar Es Salam) |
2002 |
867 681,08 |
|
|
|
Uganda (Campala) |
1986 |
28 096,41 |
|
|
|
|
1986 |
— |
|
|
|
|
1996 |
30 549,95 |
|
|
|
ONU/NY (Nova Iorque) |
1987 |
253 001,13 |
|
|
|
Reino Unido (Londres) |
2010 |
9 748 248,31 |
|
|
|
EUA (Washington) |
1997 |
367 320,30 |
|
|
|
|
2019 |
79 857 308,94 |
|
|
|
Zâmbia (Lusaca) |
1982 |
43 366,60 |
|
|
|
Zimbabué (Harare) |
1990 |
73 859,06 |
|
|
|
|
|
75 174,27 |
|
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Introdução
De acordo com o princípio do equilíbrio, o total das receitas orçamentadas da União deve ser igual ao total das despesas orçamentadas da União. Ao determinar as contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios, o ponto de partida é o montante total das despesas autorizadas (dotações de pagamento). Uma pequena parte desse montante é coberta por outras receitas (impostos cobrados sobre os vencimentos do pessoal da União, juros de mora, coimas e contribuições de países terceiros para determinados programas, etc.). O restante é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios.
Os recursos próprios podem dividir-se nas seguintes categorias:
|
— |
recursos próprios tradicionais, principalmente direitos aduaneiros, cobrados em nome da União pelos Estados-Membros, |
|
— |
os recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA): uma pequena proporção do IVA cobrado por cada Estado-Membro, |
|
— |
o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico que não são reciclados: uma pequena quantidade aplicada ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro; |
|
— |
os recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto (RNB), que são uma proporção do agregado do RNB dos Estados-Membros. Serve de recurso de equilíbrio. Financiam todas as despesas não cobertas por outras fontes de receitas, de modo a que as receitas e as despesas orçamentadas estejam sempre equilibradas. |
A chave para determinar os recursos próprios é a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (16). Essa decisão entrou em vigor em 1 de junho de 2021, com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2021, após a ratificação por todos os Estados-Membros de acordo com as respetivas normas constitucionais nacionais. Define um novo sistema de recursos próprios, que inclui a introdução de uma nova categoria de recursos próprios.
As receitas orçamentais atingem um montante total de 142 630 300 039 EUR. A taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA é fixada em 0,30 % e a dos recursos próprios baseados no RNB em 0,4579 %. Os recursos próprios tradicionais representam 17,26 % do financiamento do orçamento de 2024. Os recursos próprios baseados no IVA representam 16,56 %, os recursos próprios baseados nos plásticos representam 4,97 % e os recursos próprios baseados no RNB 56,91 %. A previsão de outras receitas no exercício de 2024 eleva-se a 6 131 117 988 EUR.
Os recursos próprios necessários para o financiamento do orçamento de 2024 representam 0,77 % do total do RNB da União.
O montante total dos recursos próprios atribuídos à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros (limite máximo dos recursos próprios). Este limite máximo é temporariamente aumentado em 0,6 pontos percentuais com o único objetivo de cobrir todos os passivos da União relativamente à afetação dos recursos necessários para fazer face às consequências da crise da COVID-19.
As dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 incluem os custos associados aos fundos contraídos nos mercados de capitais e em nome da União no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia (17).
Os quadros que se seguem apresentam passo a passo o método de cálculo do financiamento do orçamento de 2024.
Cálculo do financiamento do orçamento
Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União
|
Descrição das receitas |
Orçamento de 2024 |
Orçamento 2023 (18) |
Variação (%) |
|
Receitas diversas (títulos 3 a 6) |
6 131 117 988 |
11 643 369 035 |
–47,34 |
|
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0) |
p.m. |
2 519 010 950 |
— |
|
Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4) |
p.m. |
p.m. |
— |
|
Total das receitas dos títulos 2 a 6 |
6 131 117 988 |
14 162 379 985 |
–56,71 |
|
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
24 620 400 000 |
23 730 100 000 |
+3,75 |
|
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
23 616 137 250 |
22 458 526 500 |
+5,15 |
|
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 1 7) |
7 093 555 280 |
7 201 885 360 |
–1,50 |
|
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4) |
81 169 089 521 |
97 650 082 928 |
–16,88 |
|
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (19), (20) |
136 499 182 051 |
151 040 594 788 |
–9,63 |
|
Total das receitas (21) |
142 630 300 039 |
165 202 974 773 |
–13,66 |
Quadro 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053
|
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (22) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
Bélgica |
2 458 073 000 |
6 053 077 000 |
50 |
3 026 538 500 |
2 458 073 000 |
|
|
Bulgária |
485 944 000 |
986 492 000 |
50 |
493 246 000 |
485 944 000 |
|
|
Chéquia |
1 381 193 000 |
3 303 904 000 |
50 |
1 651 952 000 |
1 381 193 000 |
|
|
Dinamarca |
1 644 830 000 |
4 024 834 000 |
50 |
2 012 417 000 |
1 644 830 000 |
|
|
Alemanha |
18 671 727 000 |
44 177 819 000 |
50 |
22 088 909 500 |
18 671 727 000 |
|
|
Estónia |
198 069 000 |
411 271 000 |
50 |
205 635 500 |
198 069 000 |
|
|
Irlanda |
1 311 262 000 |
4 306 468 000 |
50 |
2 153 234 000 |
1 311 262 000 |
|
|
Grécia |
956 124 000 |
2 337 353 000 |
50 |
1 168 676 500 |
956 124 000 |
|
|
Espanha |
7 177 495 000 |
14 907 594 000 |
50 |
7 453 797 000 |
7 177 495 000 |
|
|
França |
14 424 761 000 |
30 027 033 000 |
50 |
15 013 516 500 |
14 424 761 000 |
|
|
Croácia |
455 555 000 |
775 338 000 |
50 |
387 669 000 |
387 669 000 |
Croácia |
|
Itália |
9 414 014 000 |
21 373 179 000 |
50 |
10 686 589 500 |
9 414 014 000 |
|
|
Chipre |
202 758 000 |
282 122 000 |
50 |
141 061 000 |
141 061 000 |
Chipre |
|
Letónia |
210 650 000 |
450 918 000 |
50 |
225 459 000 |
210 650 000 |
|
|
Lituânia |
340 270 000 |
764 050 000 |
50 |
382 025 000 |
340 270 000 |
|
|
Luxemburgo |
439 386 000 |
583 760 000 |
50 |
291 880 000 |
291 880 000 |
Luxemburgo |
|
Hungria |
943 801 000 |
2 122 059 000 |
50 |
1 061 029 500 |
943 801 000 |
|
|
Malta |
102 827 000 |
179 697 000 |
50 |
89 848 500 |
89 848 500 |
Malta |
|
Países Baixos |
4 872 698 000 |
10 430 238 000 |
50 |
5 215 119 000 |
4 872 698 000 |
|
|
Áustria |
2 373 455 000 |
5 082 933 000 |
50 |
2 541 466 500 |
2 373 455 000 |
|
|
Polónia |
4 023 815 000 |
7 884 404 000 |
50 |
3 942 202 000 |
3 942 202 000 |
Polónia |
|
Portugal |
1 301 810 000 |
2 651 464 000 |
50 |
1 325 732 000 |
1 301 810 000 |
|
|
Roménia |
1 253 684 000 |
3 485 670 000 |
50 |
1 742 835 000 |
1 253 684 000 |
|
|
Eslovénia |
332 589 000 |
676 624 000 |
50 |
338 312 000 |
332 589 000 |
|
|
Eslováquia |
571 831 000 |
1 279 109 000 |
50 |
639 554 500 |
571 831 000 |
|
|
Finlândia |
1 117 920 000 |
2 886 018 000 |
50 |
1 443 009 000 |
1 117 920 000 |
|
|
Suécia |
2 425 597 000 |
5 831 366 000 |
50 |
2 915 683 000 |
2 425 597 000 |
|
|
Total |
79 092 138 000 |
177 274 794 000 |
|
88 637 397 000 |
78 720 457 500 |
|
Quadro 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)
|
Estado-Membro |
1% da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no RNB (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
2 458 073 000 |
0,30 |
737 421 900 |
|
Bulgária |
485 944 000 |
0,30 |
145 783 200 |
|
Chéquia |
1 381 193 000 |
0,30 |
414 357 900 |
|
Dinamarca |
1 644 830 000 |
0,30 |
493 449 000 |
|
Alemanha |
18 671 727 000 |
0,30 |
5 601 518 100 |
|
Estónia |
198 069 000 |
0,30 |
59 420 700 |
|
Irlanda |
1 311 262 000 |
0,30 |
393 378 600 |
|
Grécia |
956 124 000 |
0,30 |
286 837 200 |
|
Espanha |
7 177 495 000 |
0,30 |
2 153 248 500 |
|
França |
14 424 761 000 |
0,30 |
4 327 428 300 |
|
Croácia |
387 669 000 |
0,30 |
116 300 700 |
|
Itália |
9 414 014 000 |
0,30 |
2 824 204 200 |
|
Chipre |
141 061 000 |
0,30 |
42 318 300 |
|
Letónia |
210 650 000 |
0,30 |
63 195 000 |
|
Lituânia |
340 270 000 |
0,30 |
102 081 000 |
|
Luxemburgo |
291 880 000 |
0,30 |
87 564 000 |
|
Hungria |
943 801 000 |
0,30 |
283 140 300 |
|
Malta |
89 848 500 |
0,30 |
26 954 550 |
|
Países Baixos |
4 872 698 000 |
0,30 |
1 461 809 400 |
|
Áustria |
2 373 455 000 |
0,30 |
712 036 500 |
|
Polónia |
3 942 202 000 |
0,30 |
1 182 660 600 |
|
Portugal |
1 301 810 000 |
0,30 |
390 543 000 |
|
Roménia |
1 253 684 000 |
0,30 |
376 105 200 |
|
Eslovénia |
332 589 000 |
0,30 |
99 776 700 |
|
Eslováquia |
571 831 000 |
0,30 |
171 549 300 |
|
Finlândia |
1 117 920 000 |
0,30 |
335 376 000 |
|
Suécia |
2 425 597 000 |
0,30 |
727 679 100 |
|
Total |
78 720 457 500 |
|
23 616 137 250 |
Quadro 3
Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)
|
Estado-Membro |
Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg) |
Taxa de mobilização por kg em EUR |
Contribuição bruta |
Redução de montante fixo |
Contribuição líquida |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
(4) |
(5) = (3) – (4) |
|
Bélgica |
210 481 600 |
|
168 385 280 |
|
168 385 280 |
|
Bulgária |
78 333 100 |
|
62 666 480 |
22 000 000 |
40 666 480 |
|
Chéquia |
151 911 000 |
|
121 528 800 |
32 187 600 |
89 341 200 |
|
Dinamarca |
174 315 600 |
|
139 452 480 |
|
139 452 480 |
|
Alemanha |
1 775 737 600 |
|
1 420 590 080 |
|
1 420 590 080 |
|
Estónia |
30 721 000 |
|
24 576 800 |
4 000 000 |
20 576 800 |
|
Irlanda |
239 431 900 |
|
191 545 520 |
|
191 545 520 |
|
Grécia |
128 174 800 |
|
102 539 840 |
33 000 000 |
69 539 840 |
|
Espanha |
1 021 478 800 |
|
817 183 040 |
142 000 000 |
675 183 040 |
|
França |
1 881 735 000 |
|
1 505 388 000 |
|
1 505 388 000 |
|
Croácia |
46 091 100 |
|
36 872 880 |
13 000 000 |
23 872 880 |
|
Itália |
1 283 130 600 |
0,80 |
1 026 504 480 |
184 048 000 |
842 456 480 |
|
Chipre |
10 704 200 |
|
8 563 360 |
3 000 000 |
5 563 360 |
|
Letónia |
29 035 800 |
|
23 228 640 |
6 000 000 |
17 228 640 |
|
Lituânia |
42 100 600 |
|
33 680 480 |
9 000 000 |
24 680 480 |
|
Luxemburgo |
15 275 900 |
|
12 220 720 |
|
12 220 720 |
|
Hungria |
349 653 800 |
|
279 723 040 |
30 000 000 |
249 723 040 |
|
Malta |
14 686 800 |
|
11 749 440 |
1 415 900 |
10 333 540 |
|
Países Baixos |
294 526 000 |
|
235 620 800 |
|
235 620 800 |
|
Áustria |
211 597 900 |
|
169 278 320 |
|
169 278 320 |
|
Polónia |
791 305 700 |
|
633 044 560 |
117 000 000 |
516 044 560 |
|
Portugal |
272 224 800 |
|
217 779 840 |
31 322 000 |
186 457 840 |
|
Roménia |
350 584 500 |
|
280 467 600 |
60 000 000 |
220 467 600 |
|
Eslovénia |
29 768 900 |
|
23 815 120 |
6 279 700 |
17 535 420 |
|
Eslováquia |
56 783 400 |
|
45 426 720 |
17 000 000 |
28 426 720 |
|
Finlândia |
109 384 300 |
|
87 507 440 |
|
87 507 440 |
|
Suécia |
156 835 900 |
|
125 468 720 |
|
125 468 720 |
|
Total |
9 756 010 600 |
|
7 804 808 480 |
711 253 200 |
7 093 555 280 |
Quadro 4
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)
|
Estado-Membro |
1 % do RNB |
Taxa uniforme do recurso próprio «complementar» |
Recurso próprio «complementar» à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
6 053 077 000 |
|
2 771 531 913 |
|
Bulgária |
986 492 000 |
|
451 686 648 |
|
Chéquia |
3 303 904 000 |
|
1 512 763 735 |
|
Dinamarca |
4 024 834 000 |
|
1 842 857 091 |
|
Alemanha |
44 177 819 000 |
|
20 227 767 663 |
|
Estónia |
411 271 000 |
|
188 309 301 |
|
Irlanda |
4 306 468 000 |
|
1 971 809 295 |
|
Grécia |
2 337 353 000 |
|
1 070 207 505 |
|
Espanha |
14 907 594 000 |
|
6 825 763 577 |
|
França |
30 027 033 000 |
|
13 748 524 957 |
|
Croácia |
775 338 000 |
|
355 005 233 |
|
Itália |
21 373 179 000 |
|
9 786 171 178 |
|
Chipre |
282 122 000 |
|
129 175 645 |
|
Letónia |
450 918 000 |
0,4578716 (23) |
206 462 536 |
|
Lituânia |
764 050 000 |
|
349 836 779 |
|
Luxemburgo |
583 760 000 |
|
267 287 112 |
|
Hungria |
2 122 059 000 |
|
971 630 501 |
|
Malta |
179 697 000 |
|
82 278 149 |
|
Países Baixos |
10 430 238 000 |
|
4 775 709 523 |
|
Áustria |
5 082 933 000 |
|
2 327 330 549 |
|
Polónia |
7 884 404 000 |
|
3 610 044 495 |
|
Portugal |
2 651 464 000 |
|
1 214 030 003 |
|
Roménia |
3 485 670 000 |
|
1 595 989 220 |
|
Eslovénia |
676 624 000 |
|
309 806 898 |
|
Eslováquia |
1 279 109 000 |
|
585 667 655 |
|
Finlândia |
2 886 018 000 |
|
1 321 425 613 |
|
Suécia |
5 831 366 000 |
|
2 670 016 747 |
|
Total |
177 274 794 000 |
|
81 169 089 521 |
QUADRO 5
Reduções anuais de montante fixo do RNB para determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)
|
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
|
Bélgica |
|
3,41 |
304 781 626 |
304 781 626 |
|
Bulgária |
|
0,56 |
49 671 371 |
49 671 371 |
|
Chéquia |
|
1,86 |
166 356 588 |
166 356 588 |
|
Dinamarca |
- 442 604 609 |
2,27 |
202 656 509 |
- 239 948 100 |
|
Alemanha |
-4 309 818 359 |
24,92 |
2 224 420 326 |
-2 085 398 033 |
|
Estónia |
|
0,23 |
20 708 120 |
20 708 120 |
|
Irlanda |
|
2,43 |
216 837 209 |
216 837 209 |
|
Grécia |
|
1,32 |
117 689 276 |
117 689 276 |
|
Espanha |
|
8,41 |
750 620 014 |
750 620 014 |
|
França |
|
16,94 |
1 511 906 745 |
1 511 906 745 |
|
Croácia |
|
0,44 |
39 039 447 |
39 039 447 |
|
Itália |
|
12,06 |
1 076 172 045 |
1 076 172 045 |
|
Chipre |
|
0,16 |
14 205 271 |
14 205 271 |
|
Letónia |
|
0,25 |
22 704 407 |
22 704 407 |
|
Lituânia |
|
0,43 |
38 471 079 |
38 471 079 |
|
Luxemburgo |
|
0,33 |
29 393 203 |
29 393 203 |
|
Hungria |
|
1,20 |
106 848 896 |
106 848 896 |
|
Malta |
|
0,10 |
9 048 017 |
9 048 017 |
|
Países Baixos |
-2 255 287 678 |
5,88 |
525 178 333 |
-1 730 109 345 |
|
Áustria |
- 663 319 905 |
2,87 |
255 933 401 |
- 407 386 504 |
|
Polónia |
|
4,45 |
396 991 724 |
396 991 724 |
|
Portugal |
|
1,50 |
133 505 242 |
133 505 242 |
|
Roménia |
|
1,97 |
175 508 782 |
175 508 782 |
|
Eslovénia |
|
0,38 |
34 069 047 |
34 069 047 |
|
Eslováquia |
|
0,72 |
64 405 082 |
64 405 082 |
|
Finlândia |
|
1,63 |
145 315 392 |
145 315 392 |
|
Suécia |
-1 255 024 741 |
3,29 |
293 618 140 |
- 961 406 601 |
|
Total |
-8 926 055 292 |
100,00 |
8 926 055 292 |
0 |
|
Deflator de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2023): a) 2020 UE-27 = 107,1892 ; b) 2024 UE-27 = 125,8420 |
||||
|
Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2024: 377 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 442 604 609 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2024: 3 671 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 4 309 818 359 EUR |
||||
|
Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2024: 1 921 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 2 255 287 678 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Áustria a preços de 2024: 565 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 663 319 905 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Suécia a preços de 2024: 1 069 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 255 024 741 EUR |
||||
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (24) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro
|
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
|
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB |
Total own resources (25) |
|||||
|
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico |
Recursos próprios baseados no RNB |
Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) +(7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
|
Bélgica |
p.m. |
2 252 900 000 |
2 252 900 000 |
750 966 667 |
737 421 900 |
168 385 280 |
2 771 531 913 |
304 781 626 |
3 982 120 719 |
3,56 |
6 235 020 719 |
|
Bulgária |
p.m. |
179 700 000 |
179 700 000 |
59 900 000 |
145 783 200 |
40 666 480 |
451 686 648 |
49 671 371 |
687 807 699 |
0,61 |
867 507 699 |
|
Chéquia |
p.m. |
487 600 000 |
487 600 000 |
162 533 333 |
414 357 900 |
89 341 200 |
1 512 763 735 |
166 356 588 |
2 182 819 423 |
1,95 |
2 670 419 423 |
|
Dinamarca |
p.m. |
456 900 000 |
456 900 000 |
152 300 000 |
493 449 000 |
139 452 480 |
1 842 857 091 |
- 239 948 100 |
2 235 810 471 |
2,00 |
2 692 710 471 |
|
Alemanha |
p.m. |
4 987 900 000 |
4 987 900 000 |
1 662 633 334 |
5 601 518 100 |
1 420 590 080 |
20 227 767 663 |
-2 085 398 033 |
25 164 477 810 |
22,49 |
30 152 377 810 |
|
Estónia |
p.m. |
68 300 000 |
68 300 000 |
22 766 667 |
59 420 700 |
20 576 800 |
188 309 301 |
20 708 120 |
289 014 921 |
0,26 |
357 314 921 |
|
Irlanda |
p.m. |
556 200 000 |
556 200 000 |
185 400 000 |
393 378 600 |
191 545 520 |
1 971 809 295 |
216 837 209 |
2 773 570 624 |
2,48 |
3 329 770 624 |
|
Grécia |
p.m. |
355 600 000 |
355 600 000 |
118 533 333 |
286 837 200 |
69 539 840 |
1 070 207 505 |
117 689 276 |
1 544 273 821 |
1,38 |
1 899 873 821 |
|
Espanha |
p.m. |
2 227 500 000 |
2 227 500 000 |
742 500 000 |
2 153 248 500 |
675 183 040 |
6 825 763 577 |
750 620 014 |
10 404 815 131 |
9,30 |
12 632 315 131 |
|
França |
p.m. |
2 334 400 000 |
2 334 400 000 |
778 133 333 |
4 327 428 300 |
1 505 388 000 |
13 748 524 957 |
1 511 906 745 |
21 093 248 002 |
18,85 |
23 427 648 002 |
|
Croácia |
p.m. |
63 300 000 |
63 300 000 |
21 100 000 |
116 300 700 |
23 872 880 |
355 005 233 |
39 039 447 |
534 218 260 |
0,48 |
597 518 260 |
|
Itália |
p.m. |
2 711 800 000 |
2 711 800 000 |
903 933 333 |
2 824 204 200 |
842 456 480 |
9 786 171 178 |
1 076 172 045 |
14 529 003 903 |
12,99 |
17 240 803 903 |
|
Chipre |
p.m. |
41 400 000 |
41 400 000 |
13 800 000 |
42 318 300 |
5 563 360 |
129 175 645 |
14 205 271 |
191 262 576 |
0,17 |
232 662 576 |
|
Letónia |
p.m. |
68 900 000 |
68 900 000 |
22 966 667 |
63 195 000 |
17 228 640 |
206 462 536 |
22 704 407 |
309 590 583 |
0,28 |
378 490 583 |
|
Lituânia |
p.m. |
169 800 000 |
169 800 000 |
56 600 000 |
102 081 000 |
24 680 480 |
349 836 779 |
38 471 079 |
515 069 338 |
0,46 |
684 869 338 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
16 600 000 |
16 600 000 |
5 533 333 |
87 564 000 |
12 220 720 |
267 287 112 |
29 393 203 |
396 465 035 |
0,35 |
413 065 035 |
|
Hungria |
p.m. |
258 700 000 |
258 700 000 |
86 233 333 |
283 140 300 |
249 723 040 |
971 630 501 |
106 848 896 |
1 611 342 737 |
1,44 |
1 870 042 737 |
|
Malta |
p.m. |
23 300 000 |
23 300 000 |
7 766 667 |
26 954 550 |
10 333 540 |
82 278 149 |
9 048 017 |
128 614 256 |
0,11 |
151 914 256 |
|
Países Baixos |
p.m. |
3 648 800 000 |
3 648 800 000 |
1 216 266 667 |
1 461 809 400 |
235 620 800 |
4 775 709 523 |
-1 730 109 345 |
4 743 030 378 |
4,24 |
8 391 830 378 |
|
Áustria |
p.m. |
294 000 000 |
294 000 000 |
98 000 000 |
712 036 500 |
169 278 320 |
2 327 330 549 |
- 407 386 504 |
2 801 258 865 |
2,50 |
3 095 258 865 |
|
Polónia |
p.m. |
1 510 200 000 |
1 510 200 000 |
503 400 000 |
1 182 660 600 |
516 044 560 |
3 610 044 495 |
396 991 724 |
5 705 741 379 |
5,10 |
7 215 941 379 |
|
Portugal |
p.m. |
278 800 000 |
278 800 000 |
92 933 333 |
390 543 000 |
186 457 840 |
1 214 030 003 |
133 505 242 |
1 924 536 085 |
1,72 |
2 203 336 085 |
|
Roménia |
p.m. |
348 500 000 |
348 500 000 |
116 166 667 |
376 105 200 |
220 467 600 |
1 595 989 220 |
175 508 782 |
2 368 070 802 |
2,12 |
2 716 570 802 |
|
Eslovénia |
p.m. |
272 400 000 |
272 400 000 |
90 800 000 |
99 776 700 |
17 535 420 |
309 806 898 |
34 069 047 |
461 188 065 |
0,41 |
733 588 065 |
|
Eslováquia |
p.m. |
140 500 000 |
140 500 000 |
46 833 333 |
171 549 300 |
28 426 720 |
585 667 655 |
64 405 082 |
850 048 757 |
0,76 |
990 548 757 |
|
Finlândia |
p.m. |
220 200 000 |
220 200 000 |
73 400 000 |
335 376 000 |
87 507 440 |
1 321 425 613 |
145 315 392 |
1 889 624 445 |
1,69 |
2 109 824 445 |
|
Suécia |
p.m. |
646 200 000 |
646 200 000 |
215 400 000 |
727 679 100 |
125 468 720 |
2 670 016 747 |
- 961 406 601 |
2 561 757 966 |
2,29 |
3 207 957 966 |
|
Total |
p.m. |
24 620 400 000 |
24 620 400 000 |
8 206 800 000 |
23 616 137 250 |
7 093 555 280 |
81 169 089 521 |
0 |
111 878 782 051 |
100,00 |
136 499 182 051 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
|
Título |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
136 499 182 051 |
151 040 594 788 |
155 758 388 887,89 |
|
2 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
2 519 010 950 |
3 226 947 516,78 |
|
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
2 124 029 799 |
1 894 666 175 |
2 606 722 469,14 |
|
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
149 343 107 |
710 280 669 |
595 694 686,87 |
|
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
3 857 745 082 |
9 038 422 191 |
20 874 014 844,28 |
|
|
TOTAL GERAL |
142 630 300 039 |
165 202 974 773 |
245 264 814 506,46 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
|||||||||||||||||
|
1 1 0 |
Quotizações sobre o açúcar |
p.m. |
p.m. |
– 825 221,82 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
– 825 221,82 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
|||||||||||||||||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos |
24 620 400 000 |
23 730 100 000 |
25 857 229 679,19 |
105,02 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
24 620 400 000 |
23 730 100 000 |
25 857 229 679,19 |
105,02 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
|||||||||||||||||
|
1 3 0 |
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado |
23 616 137 250 |
22 458 526 500 |
19 665 680 155,01 |
83,27 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
23 616 137 250 |
22 458 526 500 |
19 665 680 155,01 |
83,27 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
|||||||||||||||||
|
1 4 0 |
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
81 169 089 521 |
97 650 082 928 |
103 880 358 779,33 |
127,98 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
81 169 089 521 |
97 650 082 928 |
103 880 358 779,33 |
127,98 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
|||||||||||||||||
|
1 6 0 |
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento |
0 |
0 |
18 608 659,80 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
0 |
0 |
18 608 659,80 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 7 |
|||||||||||||||||
|
1 7 0 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados |
7 093 555 280 |
7 201 885 360 |
6 337 336 836,38 |
89,34 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS |
7 093 555 280 |
7 201 885 360 |
6 337 336 836,38 |
89,34 |
||||||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
136 499 182 051 |
151 040 594 788 |
155 758 388 887,89 |
114,11 |
||||||||||||
|
|||||||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 — QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR
1 1 0
Quotizações sobre o açúcar
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
– 825 221,82 |
Observações
Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos saldos remanescentes das quotizações de produção, das quotizações de armazenagem, dos encargos cobrados sobre a produção não exportada de açúcar C, de isoglicose C e de xarope de inulina C, e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição, os encargos de produção, os montantes únicos sobre as quotas adicionais de açúcar e as quotas suplementares de isoglicose, bem como a quantia excedentária.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14).
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente os artigos 15.o e 16.o.
Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente os artigos 51.o e 64.o.
Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 2).
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente os artigos 128.o e 142.o.
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (UE) 2018/264 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2018, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 51 de 23.2.2018, p. 1).
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
– 825 221,82 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 1 1 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
– 825 221,82 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
24 620 400 000 |
23 730 100 000 |
25 857 229 679,19 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recurso próprio ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
2 252 900 000 |
2 164 100 000 |
3 029 583 000,26 |
|
Bulgária |
179 700 000 |
170 300 000 |
166 153 586,76 |
|
Chéquia |
487 600 000 |
449 700 000 |
394 937 593,48 |
|
Dinamarca |
456 900 000 |
444 600 000 |
466 128 262,15 |
|
Alemanha |
4 987 900 000 |
4 796 100 000 |
4 893 981 949,95 |
|
Estónia |
68 300 000 |
65 800 000 |
66 187 551,34 |
|
Irlanda |
556 200 000 |
521 800 000 |
482 217 791,19 |
|
Grécia |
355 600 000 |
338 700 000 |
690 301 047,26 |
|
Espanha |
2 227 500 000 |
2 101 500 000 |
2 040 243 232,43 |
|
França |
2 334 400 000 |
2 191 900 000 |
2 259 698 731,86 |
|
Croácia |
63 300 000 |
60 500 000 |
62 602 908,05 |
|
Itália |
2 711 800 000 |
2 645 600 000 |
2 784 888 767,56 |
|
Chipre |
41 400 000 |
40 600 000 |
39 238 718,47 |
|
Letónia |
68 900 000 |
66 700 000 |
66 038 531,86 |
|
Lituânia |
169 800 000 |
159 000 000 |
151 592 424,54 |
|
Luxemburgo |
16 600 000 |
15 900 000 |
16 150 221,02 |
|
Hungria |
258 700 000 |
248 900 000 |
366 618 608,06 |
|
Malta |
23 300 000 |
22 300 000 |
21 432 990,46 |
|
Países Baixos |
3 648 800 000 |
3 723 300 000 |
3 709 199 663,11 |
|
Áustria |
294 000 000 |
288 200 000 |
288 821 705,47 |
|
Polónia |
1 510 200 000 |
1 417 800 000 |
1 350 310 952,03 |
|
Portugal |
278 800 000 |
266 100 000 |
332 033 289,47 |
|
Roménia |
348 500 000 |
324 800 000 |
296 703 843,19 |
|
Eslovénia |
272 400 000 |
244 300 000 |
221 104 904,22 |
|
Eslováquia |
140 500 000 |
126 600 000 |
115 109 937,92 |
|
Finlândia |
220 200 000 |
212 000 000 |
223 132 082,98 |
|
Suécia |
646 200 000 |
623 000 000 |
642 716 807,73 |
|
Reino Unido |
— |
p.m. |
680 100 576,37 |
|
Artigo 1 2 0 — Total |
24 620 400 000 |
23 730 100 000 |
25 857 229 679,19 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
1 3 0
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
23 616 137 250 |
22 458 526 500 |
19 665 680 155,01 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
737 421 900 |
702 680 700 |
680 360 700,00 |
|
Bulgária |
145 783 200 |
136 762 500 |
110 761 050,04 |
|
Chéquia |
414 357 900 |
381 271 500 |
330 525 904,03 |
|
Dinamarca |
493 449 000 |
478 401 000 |
417 860 106,54 |
|
Alemanha |
5 601 518 100 |
5 306 249 700 |
4 837 575 300,00 |
|
Estónia |
59 420 700 |
56 522 700 |
48 463 500,00 |
|
Irlanda |
393 378 600 |
371 280 600 |
323 101 500,00 |
|
Grécia |
286 837 200 |
274 398 600 |
226 017 900,00 |
|
Espanha |
2 153 248 500 |
2 047 689 900 |
1 815 242 100,00 |
|
França |
4 327 428 300 |
4 152 575 700 |
3 619 074 300,00 |
|
Croácia |
116 300 700 |
110 241 000 |
90 615 727,26 |
|
Itália |
2 824 204 200 |
2 718 798 000 |
2 156 047 800,00 |
|
Chipre |
42 318 300 |
40 172 400 |
35 319 300,00 |
|
Letónia |
63 195 000 |
60 080 700 |
48 034 200,00 |
|
Lituânia |
102 081 000 |
96 712 500 |
69 666 300,00 |
|
Luxemburgo |
87 564 000 |
83 156 700 |
87 085 500,00 |
|
Hungria |
283 140 300 |
247 077 300 |
190 436 180,75 |
|
Malta |
26 954 550 |
25 209 450 |
19 644 300,00 |
|
Países Baixos |
1 461 809 400 |
1 409 352 300 |
1 245 232 500,00 |
|
Áustria |
712 036 500 |
678 358 200 |
598 183 200,00 |
|
Polónia |
1 182 660 600 |
1 054 140 600 |
897 577 733,00 |
|
Portugal |
390 543 000 |
375 122 700 |
337 610 550,00 |
|
Roménia |
376 105 200 |
344 920 200 |
251 122 877,95 |
|
Eslovénia |
99 776 700 |
95 276 250 |
78 684 000,00 |
|
Eslováquia |
171 549 300 |
161 427 600 |
124 888 800,00 |
|
Finlândia |
335 376 000 |
325 878 300 |
297 033 300,00 |
|
Suécia |
727 679 100 |
724 769 400 |
729 515 525,44 |
|
Artigo 1 3 0 — Total |
23 616 137 250 |
22 458 526 500 |
19 665 680 155,01 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO
1 4 0
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
81 169 089 521 |
97 650 082 928 |
103 880 358 779,33 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2024 é de 0,4579 %.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
2 771 531 913 |
3 370 789 199 |
3 636 814 018,00 |
|
Bulgária |
451 686 648 |
534 812 640 |
496 068 859,98 |
|
Chéquia |
1 512 763 735 |
1 736 940 249 |
1 738 402 095,80 |
|
Dinamarca |
1 842 857 091 |
2 254 273 533 |
2 444 382 692,09 |
|
Alemanha |
20 227 767 663 |
24 538 778 597 |
26 390 013 893,01 |
|
Estónia |
188 309 301 |
223 522 565 |
218 660 566,00 |
|
Irlanda |
1 971 809 295 |
2 330 751 352 |
2 319 757 635,00 |
|
Grécia |
1 070 207 505 |
1 286 052 459 |
1 329 660 873,00 |
|
Espanha |
6 825 763 577 |
8 182 172 374 |
8 780 537 792,00 |
|
França |
13 748 524 957 |
16 674 492 552 |
17 943 474 943,00 |
|
Croácia |
355 005 233 |
425 063 779 |
405 884 709,89 |
|
Itália |
9 786 171 178 |
11 881 812 553 |
12 813 417 790,00 |
|
Chipre |
129 175 645 |
154 895 476 |
158 185 616,00 |
|
Letónia |
206 462 536 |
247 026 752 |
235 310 021,00 |
|
Lituânia |
349 836 779 |
416 927 337 |
391 365 329,00 |
|
Luxemburgo |
267 287 112 |
320 632 987 |
390 032 459,00 |
|
Hungria |
971 630 501 |
1 063 176 507 |
1 018 125 350,82 |
|
Malta |
82 278 149 |
97 201 804 |
98 191 681,00 |
|
Países Baixos |
4 775 709 523 |
5 780 531 368 |
6 181 737 349,99 |
|
Áustria |
2 327 330 549 |
2 771 804 618 |
2 901 482 210,00 |
|
Polónia |
3 610 044 495 |
4 064 522 159 |
4 070 153 556,55 |
|
Portugal |
1 214 030 003 |
1 470 211 484 |
1 512 066 566,00 |
|
Roménia |
1 595 989 220 |
1 823 783 530 |
1 768 756 641,91 |
|
Eslovénia |
309 806 898 |
367 363 167 |
372 799 201,00 |
|
Eslováquia |
585 667 655 |
688 605 173 |
703 985 847,01 |
|
Finlândia |
1 321 425 613 |
1 609 752 518 |
1 812 413 796,00 |
|
Suécia |
2 670 016 747 |
3 334 186 196 |
3 748 677 286,28 |
|
Artigo 1 4 0 — Total |
81 169 089 521 |
97 650 082 928 |
103 880 358 779,33 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO
1 6 0
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
|
|
18 608 659,80 |
Observações
Este artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de certos Estados-Membros e respetivo financiamento, de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
304 781 626 |
288 691 205 |
273 282 042,00 |
|
Bulgária |
49 671 371 |
45 804 023 |
37 276 229,00 |
|
Chéquia |
166 356 588 |
148 760 229 |
130 743 638,34 |
|
Dinamarca |
- 239 948 100 |
- 221 629 807 |
– 203 965 573,33 |
|
Alemanha |
-2 085 398 033 |
-1 936 447 750 |
–1 793 470 790,00 |
|
Estónia |
20 708 120 |
19 143 588 |
16 430 867,00 |
|
Irlanda |
216 837 209 |
199 617 175 |
174 314 138,00 |
|
Grécia |
117 689 276 |
110 143 949 |
99 915 045,00 |
|
Espanha |
750 620 014 |
700 762 066 |
659 798 186,00 |
|
França |
1 511 906 745 |
1 428 086 737 |
1 348 331 105,00 |
|
Croácia |
39 039 447 |
36 404 583 |
30 498 542,58 |
|
Itália |
1 076 172 045 |
1 017 617 710 |
962 841 915,00 |
|
Chipre |
14 205 271 |
13 266 021 |
11 886 582,00 |
|
Letónia |
22 704 407 |
21 156 604 |
17 681 961,00 |
|
Lituânia |
38 471 079 |
35 707 737 |
29 408 465,00 |
|
Luxemburgo |
29 393 203 |
27 460 609 |
29 308 308,00 |
|
Hungria |
106 848 896 |
91 055 741 |
76 134 073,20 |
|
Malta |
9 048 017 |
8 324 847 |
7 378 442,00 |
|
Países Baixos |
-1 730 109 345 |
-1 618 011 372 |
–1 511 692 515,00 |
|
Áustria |
- 407 386 504 |
- 384 104 388 |
– 363 210 943,00 |
|
Polónia |
396 991 724 |
348 105 957 |
305 588 864,78 |
|
Portugal |
133 505 242 |
125 916 247 |
113 621 603,00 |
|
Roménia |
175 508 782 |
156 197 921 |
132 901 536,21 |
|
Eslovénia |
34 069 047 |
31 462 815 |
28 013 345,00 |
|
Eslováquia |
64 405 082 |
58 975 583 |
52 899 788,00 |
|
Finlândia |
145 315 392 |
137 867 237 |
136 190 671,00 |
|
Suécia |
- 961 406 601 |
- 890 335 267 |
– 783 496 865,98 |
|
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
18 608 659,80 |
CAPÍTULO 1 7 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS
1 7 0
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
7 093 555 280 |
7 201 885 360 |
6 337 336 836,38 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
168 385 280 |
169 441 440 |
147 528 960,00 |
|
Bulgária |
40 666 480 |
39 078 080 |
43 951 839,97 |
|
Chéquia |
89 341 200 |
89 482 400 |
52 039 020,98 |
|
Dinamarca |
139 452 480 |
141 669 840 |
110 199 420,83 |
|
Alemanha |
1 420 590 080 |
1 423 265 120 |
1 376 979 840,00 |
|
Estónia |
20 576 800 |
20 782 400 |
24 004 240,00 |
|
Irlanda |
191 545 520 |
188 896 480 |
196 735 920,00 |
|
Grécia |
69 539 840 |
70 623 920 |
69 846 000,00 |
|
Espanha |
675 183 040 |
686 416 560 |
498 201 360,00 |
|
França |
1 505 388 000 |
1 564 210 080 |
1 305 596 400,00 |
|
Croácia |
23 872 880 |
24 419 040 |
20 002 770,42 |
|
Itália |
842 456 480 |
855 317 120 |
793 205 680,00 |
|
Chipre |
5 563 360 |
5 406 640 |
4 328 880,00 |
|
Letónia |
17 228 640 |
17 426 240 |
14 852 960,00 |
|
Lituânia |
24 680 480 |
23 737 040 |
12 920 080,00 |
|
Luxemburgo |
12 220 720 |
12 353 520 |
13 255 200,00 |
|
Hungria |
249 723 040 |
247 041 680 |
191 184 632,61 |
|
Malta |
10 333 540 |
10 167 940 |
8 894 900,00 |
|
Países Baixos |
235 620 800 |
233 215 200 |
177 346 400,00 |
|
Áustria |
169 278 320 |
171 121 520 |
154 381 440,00 |
|
Polónia |
516 044 560 |
532 155 920 |
554 959 007,04 |
|
Portugal |
186 457 840 |
194 525 600 |
168 097 520,00 |
|
Roménia |
220 467 600 |
217 576 880 |
196 307 308,23 |
|
Eslovénia |
17 535 420 |
17 574 060 |
15 170 060,00 |
|
Eslováquia |
28 426 720 |
28 396 320 |
34 223 440,00 |
|
Finlândia |
87 507 440 |
88 938 320 |
60 191 120,00 |
|
Suécia |
125 468 720 |
128 646 000 |
92 932 436,30 |
|
Artigo 1 7 0 — Total |
7 093 555 280 |
7 201 885 360 |
6 337 336 836,38 |
TÍTULO 2
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 0 |
|||||||||||||||||
|
2 0 0 |
Excedente do exercício anterior |
p.m. |
2 519 010 950 |
3 227 058 806,52 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAIS |
p.m. |
2 519 010 950 |
3 227 058 806,52 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 1 |
|||||||||||||||||
|
2 1 0 |
Saldos do IVA |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
2 1 1 |
Saldos do RNB |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
2 1 2 |
Compensação dos saldos IVA e RNB |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
2 1 3 |
Saldos «plástico» |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
2 1 4 |
Compensação dos saldos «plástico» |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 2 |
|||||||||||||||||
|
2 2 0 |
Ajustamento pela não participação no domínio das políticas de migração, gestão das fronteiras e segurança |
p.m. |
p.m. |
– 111 289,74 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
– 111 289,74 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 3 |
|||||||||||||||||
|
2 3 0 |
Ajustamento pela aplicação das decisões recursos próprios |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 4 |
|||||||||||||||||
|
2 4 0 |
Ajustamento pelas diferenças cambiais dos recursos próprios |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 6 |
|||||||||||||||||
|
2 6 0 |
Ajustamento pela correção do Reino Unido |
— |
— |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 6 — TOTAIS |
— |
— |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
Título 2 — Totais |
p.m. |
2 519 010 950 |
3 226 947 516,78 |
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||||
CAPÍTULO 2 0 — EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2 0 0
Excedente do exercício anterior
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
2 519 010 950 |
3 227 058 806,52 |
Observações
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.
É inscrito um défice no artigo 16 05 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (JO L 165 de 11.5.2021, p. 1).
CAPÍTULO 2 1 — AJUSTAMENTO DOS SALDOS
2 1 0
Saldos do IVA
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho.
A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior.
As eventuais retificações desses relatórios decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes desse cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-B.
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Reino Unido |
— |
— |
0 ,— |
|
Artigo 2 1 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
2 1 1
Saldos do RNB
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior.
As eventuais modificações introduzidas no RNB dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 8.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 609/2014.
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-B.
Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 2 1 1 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
2 1 2
Compensação dos saldos IVA e RNB
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Cálculo do ajustamento aos recursos próprios provenientes do IVA e do RNB relativos a exercícios anteriores.
Cálculo resultante da diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos no artigo 10.o-B, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, com exceção dos ajustamentos especiais ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 2, alíneas b) e c), desse regulamento, e a percentagem do RNB desse Estado-Membro em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes desse cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), e nomeadamente, o n.o 5, do seu artigo 10.o-B.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 2 1 2 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
2 1 3
Saldos «plástico»
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Com base na declaração anual referente ao cálculo dos montantes do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, no ano a seguir àquele em que foi enviada a declaração, é debitado ou creditado a cada Estado-Membro um montante calculado como a diferença entre os montantes das previsões para um determinado exercício e os montantes reais constantes da declaração relativa a esse mesmo exercício.
Após 31 de julho do quinto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações deixam de ser tidas em conta, exceto em relação aos pontos notificados dentro desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 2 1 3 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
2 1 4
Compensação dos saldos «plástico»
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Resultado do cálculo da compensação dos ajustamentos ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico relativo a exercícios anteriores.
Este cálculo é o produto da multiplicação dos montantes totais dos ajustamentos pela percentagem que o RNB desse Estado-Membro representa do RNB de todos os Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos («montante líquido»).
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes desse cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 2 1 4 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
CAPÍTULO 2 2 — AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS
2 2 0
Ajustamento pela não participação no domínio das políticas de migração, gestão das fronteiras e segurança
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
– 111 289,74 |
Observações
O artigo 3.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isentam totalmente estes Estados-Membros de suportarem as consequências financeiras de algumas políticas específicas no domínio da liberdade, segurança e justiça, com exceção dos custos administrativos delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.
A contribuição de cada Estado-Membro para o mecanismo de ajustamento é calculada através da aplicação às despesas orçamentais decorrentes dessa operação ou política a chave relativa ao agregado do RNB e seus componentes do exercício anterior, fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
Também nos termos do artigo 332.o do TFUE, e com base no artigo 91.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1), as despesas da Procuradoria Europeia são suportadas pelos Estados-Membros participantes.
A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês de dezembro, nos termos do artigo 11 desse regulamento.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 11.o.
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o.
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
2 588 337,99 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
352 749,18 |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
1 224 216,30 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
–44 860 177,38 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
19 049 211,15 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
157 441,91 |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
–22 522 693,38 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
924 520,45 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
6 201 824,64 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
13 201 110,91 |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
297 312,24 |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
9 270 581,47 |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
112 299,07 |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
168 704,15 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
275 341,73 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
257 213,90 |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
267 079,08 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
69 974,52 |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
4 281 395,60 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
2 084 285,16 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
1 088 959,63 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
1 082 428,65 |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
1 202 101,09 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
261 669,45 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
496 920,12 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
1 304 762,63 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
1 051 140,00 |
|
Artigo 2 2 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
– 111 289,74 |
CAPÍTULO 2 3 — AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS
2 3 0
Ajustamento pela aplicação das decisões recursos próprios
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Resultado do cálculo para efeitos da aplicação retroativa das decisões recursos próprios após a sua ratificação.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o.
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 2 3 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
CAPÍTULO 2 4 — AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS
2 4 0
Ajustamento pelas diferenças cambiais dos recursos próprios
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta rubrica destina-se a cobrir ganhos ou perdas significativos resultantes das diferenças entre, por um lado, as taxas de câmbio previstas no artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 609/2014 para a conversão em moeda nacional dos montantes orçamentados para os recursos próprios e, por outro, as taxas de câmbio utilizadas para inscrever os montantes nas contas da Comissão.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 1.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
CAPÍTULO 2 6 — AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO
2 6 0
Ajustamento pela correção do Reino Unido
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
— |
— |
0 ,— |
Observações
Resultado do cálculo ajustado do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estados-Membros |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
Bélgica |
— |
— |
0 ,— |
|
Bulgária |
— |
— |
0 ,— |
|
Chéquia |
— |
— |
0 ,— |
|
Dinamarca |
— |
— |
0 ,— |
|
Alemanha |
— |
— |
0 ,— |
|
Estónia |
— |
— |
0 ,— |
|
Irlanda |
— |
— |
0 ,— |
|
Grécia |
— |
— |
0 ,— |
|
Espanha |
— |
— |
0 ,— |
|
França |
— |
— |
0 ,— |
|
Croácia |
— |
— |
0 ,— |
|
Itália |
— |
— |
0 ,— |
|
Chipre |
— |
— |
0 ,— |
|
Letónia |
— |
— |
0 ,— |
|
Lituânia |
— |
— |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0 ,— |
|
Hungria |
— |
— |
0 ,— |
|
Malta |
— |
— |
0 ,— |
|
Países Baixos |
— |
— |
0 ,— |
|
Áustria |
— |
— |
0 ,— |
|
Polónia |
— |
— |
0 ,— |
|
Portugal |
— |
— |
0 ,— |
|
Roménia |
— |
— |
0 ,— |
|
Eslovénia |
— |
— |
0 ,— |
|
Eslováquia |
— |
— |
0 ,— |
|
Finlândia |
— |
— |
0 ,— |
|
Suécia |
— |
— |
0 ,— |
|
Reino Unido |
— |
— |
0 ,— |
|
Artigo 2 6 0 — Total |
— |
— |
0 ,— |
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre as remunerações |
1 136 469 096 |
1 038 902 904 |
993 413 121,96 |
87,41 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
121 856 064 |
113 155 107 |
109 257 959,43 |
89,66 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
1 258 325 160 |
1 152 058 011 |
1 102 671 081,39 |
87,63 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o financiamento do regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
698 177 571 |
602 890 408 |
579 128 745,98 |
82,95 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal |
92 206 311 |
69 690 172 |
65 463 588,90 |
, |
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
150 000 |
140 000 |
57 825,70 |
38,55 |
||||||||
|
3 0 1 3 |
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais |
70 169 757 |
64 886 584 |
70 845 570,25 |
100,96 |
||||||||
|
3 0 1 4 |
Contribuições dos deputados ao Parlamento Europeu |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
860 703 639 |
737 607 164 |
715 495 730,83 |
83,13 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
2 119 028 799 |
1 889 665 175 |
1 818 166 812,22 |
85,80 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
556 948 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
468 031,47 |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
59 646 118,37 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
60 671 097,84 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 1 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outros departamentos da Comissão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 755 205,11 |
|
||||||||
|
3 2 0 2 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
190 545 958,21 |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
192 301 163,32 |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
117 801,13 |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
12 669 397,48 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
205 088 361,93 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
62 637 592,51 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 2 |
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o SEAE respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
264 555 938,47 |
|
||||||||
|
3 3 3 |
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 310 149,52 |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
186 112 145,49 |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
5 001 000 |
5 001 000 |
8 180 371,16 |
163,57 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
5 001 000 |
5 001 000 |
522 796 197,15 |
10 453,83 |
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
2 124 029 799 |
1 894 666 175 |
2 606 722 469,14 |
122,73 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
1 136 469 096 |
1 038 902 904 |
993 413 121,96 |
Observações
Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares pagos aos membros da Comissão, funcionários e outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como os beneficiários de uma pensão.
|
Parlamento |
|
102 249 958 |
||
|
Conselho |
|
33 400 000 |
||
|
Comissão: |
|
784 172 731 |
||
|
(614 629 000 ) |
|
||
|
(25 276 936 ) |
|
||
|
(19 114 571 ) |
|
||
|
(4 120 000 ) |
|
||
|
(1 087 000 ) |
|
||
|
(3 706 000 ) |
|
||
|
(1 198 000 ) |
|
||
|
(2 135 000 ) |
|
||
|
(5 082 000 ) |
|
||
|
(162 860 ) |
|
||
|
(651 001 ) |
|
||
|
(252 634 ) |
|
||
|
(130 633 ) |
|
||
|
(360 373 ) |
|
||
|
(190 881 ) |
|
||
|
(510 572 ) |
|
||
|
(1 904 817 ) |
|
||
|
(440 674 ) |
|
||
|
(1 960 377 ) |
|
||
|
(6 336 360 ) |
|
||
|
(2 072 427 ) |
|
||
|
(8 810 129 ) |
|
||
|
(2 106 538 ) |
|
||
|
(722 283 ) |
|
||
|
(4 547 186 ) |
|
||
|
(2 527 197 ) |
|
||
|
(38 715 ) |
|
||
|
(2 898 557 ) |
|
||
|
(2 319 324 ) |
|
||
|
(691 912 ) |
|
||
|
(3 179 702 ) |
|
||
|
(1 132 651 ) |
|
||
|
(2 163 286 ) |
|
||
|
(199 577 ) |
|
||
|
(1 861 369 ) |
|
||
|
(262 847 ) |
|
||
|
(331 940 ) |
|
||
|
(1 298 271 ) |
|
||
|
(3 740 426 ) |
|
||
|
(346 729 ) |
|
||
|
(2 098 934 ) |
|
||
|
(6 882 773 ) |
|
||
|
(1 137 096 ) |
|
||
|
(4 994 562 ) |
|
||
|
(2 804 489 ) |
|
||
|
(4 388 191 ) |
|
||
|
(2 637 452 ) |
|
||
|
(1 029 690 ) |
|
||
|
(2 022 319 ) |
|
||
|
(1 594 969 ) |
|
||
|
(643 948 ) |
|
||
|
(901 676 ) |
|
||
|
(5 932 887 ) |
|
||
|
(308 723 ) |
|
||
|
(1 619 353 ) |
|
||
|
(8 896 459 ) |
|
||
|
(124 428 ) |
|
||
|
(110 493 ) |
|
||
|
(315 402 ) |
|
||
|
(409 595 ) |
|
||
|
(3 225 631 ) |
|
||
|
(88 723 ) |
|
||
|
(1 504 183 ) |
|
||
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
37 816 000 |
||
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
15 989 000 |
||
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
7 130 640 |
||
|
Comité das Regiões Europeu |
|
5 838 830 |
||
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
844 937 |
||
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
961 000 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
27 166 000 |
||
|
Banco Europeu de Investimento |
|
64 000 000 |
||
|
Banco Central Europeu |
|
49 500 000 |
||
|
Fundo Europeu de Investimento |
|
7 400 000 |
||
|
|
Totais |
1 136 469 096 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).
Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).
Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da UE (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
121 856 064 |
113 155 107 |
109 257 959,43 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas provenientes da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo em conformidade com o artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários.
O presente número cobre igualmente eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária aplicada até 30 de junho de 2003 sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no ativo.
|
Parlamento |
|
14 934 370 |
||
|
Conselho |
|
5 810 000 |
||
|
Comissão: |
|
83 650 880 |
||
|
(49 156 000 ) |
|
||
|
(5 005 448 ) |
|
||
|
(3 628 872 ) |
|
||
|
(853 000 ) |
|
||
|
(227 000 ) |
|
||
|
(659 000 ) |
|
||
|
(198 000 ) |
|
||
|
(392 000 ) |
|
||
|
(1 100 000 ) |
|
||
|
(43 716 ) |
|
||
|
(184 429 ) |
|
||
|
(53 681 ) |
|
||
|
(26 439 ) |
|
||
|
(82 489 ) |
|
||
|
(45 907 ) |
|
||
|
(106 152 ) |
|
||
|
(479 552 ) |
|
||
|
(102 143 ) |
|
||
|
(383 152 ) |
|
||
|
(1 521 176 ) |
|
||
|
(396 531 ) |
|
||
|
(2 083 504 ) |
|
||
|
(394 531 ) |
|
||
|
(184 288 ) |
|
||
|
(921 690 ) |
|
||
|
(477 962 ) |
|
||
|
(9 611 ) |
|
||
|
(513 076 ) |
|
||
|
(389 659 ) |
|
||
|
(164 189 ) |
|
||
|
(753 542 ) |
|
||
|
(183 176 ) |
|
||
|
(376 694 ) |
|
||
|
(40 236 ) |
|
||
|
(355 190 ) |
|
||
|
(61 710 ) |
|
||
|
(99 819 ) |
|
||
|
(280 061 ) |
|
||
|
(854 655 ) |
|
||
|
(94 983 ) |
|
||
|
(528 581 ) |
|
||
|
(1 307 320 ) |
|
||
|
(249 734 ) |
|
||
|
(366 232 ) |
|
||
|
(526 489 ) |
|
||
|
(797 753 ) |
|
||
|
(500 576 ) |
|
||
|
(244 715 ) |
|
||
|
(445 431 ) |
|
||
|
(308 804 ) |
|
||
|
(172 773 ) |
|
||
|
(190 268 ) |
|
||
|
(1 353 607 ) |
|
||
|
(73 572 ) |
|
||
|
(348 572 ) |
|
||
|
(2 044 159 ) |
|
||
|
(29 799 ) |
|
||
|
(13 655 ) |
|
||
|
(68 097 ) |
|
||
|
(87 965 ) |
|
||
|
(756 153 ) |
|
||
|
(13 672 ) |
|
||
|
(339 690 ) |
|
||
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
6 714 000 |
||
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
2 650 000 |
||
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
1 400 154 |
||
|
Comité das Regiões Europeu |
|
1 160 936 |
||
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
156 724 |
||
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
206 000 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
5 173 000 |
||
|
|
Total |
121 856 064 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).
3 0 1
Contribuições para o financiamento do regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
698 177 571 |
602 890 408 |
579 128 745,98 |
Observações
As receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.
|
Parlamento |
|
95 401 645 |
||
|
Conselho |
|
33 000 000 |
||
|
Comissão: |
|
488 316 400 |
||
|
(272 097 000 ) |
|
||
|
(26 706 389 ) |
|
||
|
(17 732 335 ) |
|
||
|
(4 225 000 ) |
|
||
|
(1 358 000 ) |
|
||
|
(7 576 000 ) |
|
||
|
(2 229 000 ) |
|
||
|
(4 154 000 ) |
|
||
|
(6 357 000 ) |
|
||
|
(305 698 ) |
|
||
|
(1 159 315 ) |
|
||
|
(313 676 ) |
|
||
|
(180 660 ) |
|
||
|
(430 739 ) |
|
||
|
(261 647 ) |
|
||
|
(559 271 ) |
|
||
|
(2 671 719 ) |
|
||
|
(617 142 ) |
|
||
|
(2 694 818 ) |
|
||
|
(8 027 949 ) |
|
||
|
(2 158 724 ) |
|
||
|
(16 893 438 ) |
|
||
|
(2 854 999 ) |
|
||
|
(1 026 698 ) |
|
||
|
(5 561 577 ) |
|
||
|
(4 117 256 ) |
|
||
|
(91 462 ) |
|
||
|
(4 153 521 ) |
|
||
|
(2 483 524 ) |
|
||
|
(956 443 ) |
|
||
|
(4 979 114 ) |
|
||
|
(1 006 465 ) |
|
||
|
(3 341 941 ) |
|
||
|
(265 730 ) |
|
||
|
(2 725 425 ) |
|
||
|
(394 592 ) |
|
||
|
(624 402 ) |
|
||
|
(1 658 418 ) |
|
||
|
(4 550 893 ) |
|
||
|
(650 911 ) |
|
||
|
(2 833 166 ) |
|
||
|
(8 247 544 ) |
|
||
|
(1 295 593 ) |
|
||
|
(2 113 486 ) |
|
||
|
(3 995 887 ) |
|
||
|
(6 773 255 ) |
|
||
|
(3 006 034 ) |
|
||
|
(1 342 758 ) |
|
||
|
(3 767 086 ) |
|
||
|
(2 315 955 ) |
|
||
|
(983 311 ) |
|
||
|
(1 051 705 ) |
|
||
|
(8 405 924 ) |
|
||
|
(640 446 ) |
|
||
|
(1 951 260 ) |
|
||
|
(12 263 045 ) |
|
||
|
(229 807 ) |
|
||
|
(62 368 ) |
|
||
|
(433 017 ) |
|
||
|
(429 892 ) |
|
||
|
(4 027 113 ) |
|
||
|
(59 124 ) |
|
||
|
(1 935 733 ) |
|
||
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
28 183 000 |
||
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
12 541 000 |
||
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
7 975 282 |
||
|
Comité das Regiões Europeu |
|
6 544 681 |
||
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
747 563 |
||
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
1 226 000 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
24 242 000 |
||
|
|
Totais |
698 177 571 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
3 0 1 1
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
92 206 311 |
69 690 172 |
65 463 588,90 |
Observações
As receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.
|
Parlamento Europeu |
|
9 500 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
82 706 311 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
92 206 311 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
3 0 1 2
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
150 000 |
140 000 |
57 825,70 |
Observações
Os funcionários e outros agentes em licença sem vencimento podem, em certos casos, continuar a adquirir direitos à pensão, desde que contribuam para o regime de pensões.
|
Parlamento Europeu |
|
50 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
100 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
150 000 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
3 0 1 3
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
70 169 757 |
64 886 584 |
70 845 570,25 |
Observações
As receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.
|
Comissão |
|
70 169 757 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
3 0 1 4
Contribuições dos deputados ao Parlamento Europeu
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
As receitas correspondem à contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o financiamento do regime de pensões.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
Bases jurídicas
Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A BENS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
556 948 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 1 1
Venda de outros bens
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
468 031,47 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens imóveis pertencentes às instituições.
Regista igualmente o produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao ativo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
59 646 118,37 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis, do reembolso de encargos e dos pagamentos relacionados com arrendamentos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 1
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outros departamentos da Comissão — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 755 205,11 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 0 2
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
190 545 958,21 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
117 801,13 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
12 669 397,48 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
62 637 592,51 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 2
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o SEAE respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
264 555 938,47 |
Observações
Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para cobrir as despesas geridas localmente relativas ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).
Nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 3 0 0 5 do mapa de despesas da secção X «Serviço Europeu para a Ação Externa».
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
3 3 3
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 310 149,52 |
Observações
O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 8
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
186 112 145,49 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo das instituições.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 9
Outras receitas provenientes da gestão administrativa
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
5 001 000 |
5 001 000 |
8 180 371,16 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.
|
Parlamento Europeu |
|
1 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
5 000 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
5 001 000 |
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
30 330 000 |
2 050 000 |
– 356 485,59 |
–1,18 |
||||||
|
4 0 1 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
10 000 000 |
10 000 000 |
3 550 062,09 |
35,50 |
||||||
|
4 0 2 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 3 |
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 4 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
3 013 107 |
2 775 000 |
4 384 245,47 |
145,51 |
||||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
p.m. |
3 760,36 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
43 343 107 |
14 825 000 |
7 581 582,33 |
17,49 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
|||||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
5 000 000 |
5 000 000 |
41 816 911,97 |
836,34 |
||||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
p.m. |
752 126,87 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
5 000 000 |
5 000 000 |
42 569 038,84 |
851,38 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
|||||||||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
37 475 941 |
395 135 235,50 |
395,14 |
||||||
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
148 411 968 |
136 977 059,58 |
|
||||||
|
4 2 2 |
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 4 |
Juros ligados a multas e sanções |
1 000 000 |
576 260 |
9 728 086,25 |
972,81 |
||||||
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
p.m. |
p.m. |
|
|
||||||
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
371 405 ,— |
|
||||||
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções não afetadas |
p.m. |
503 991 500 |
3 332 279,37 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
101 000 000 |
690 455 669 |
545 544 065,70 |
540,14 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
149 343 107 |
710 280 669 |
595 694 686,87 |
398,88 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
30 330 000 |
2 050 000 |
– 356 485,59 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos investimentos ou de empréstimos concedidos, e juros bancários e outros creditados ou debitados nas contas das instituições.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
30 000 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
80 000 |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
250 000 |
|
|
Total |
30 330 000 |
4 0 1
Juros produzidos por pré-financiamentos
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
10 000 000 |
10 000 000 |
3 550 062,09 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.
|
Comissão |
|
10 000 000 |
4 0 2
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.
As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento) que gerem programas da União. As quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários no quadro do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão.
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5.
4 0 3
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a receber os juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
4 0 4
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
3 013 107 |
2 775 000 |
4 384 245,47 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento relativos à participação da União.
Bases jurídicas
Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).
4 0 9
Outros juros e receitas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 760,36 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar todos os demais juros e receitas financeiras que não constam do presente capítulo.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 4 1 — JUROS DE MORA
4 1 0
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
41 816 911,97 |
Observações
O eventual atraso de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro. Contudo, prescinde-se da cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.
Relativamente aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 12.o, n.o 2 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Relativamente ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 11.o, n.o 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770.
Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
Relativamente aos Estados-Membros que não participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
A majoração total não deverá exceder os 16 pontos percentuais. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
5 000 000 |
|
|
Total |
5 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 11.o.
4 1 9
Outros juros de mora
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
752 126,87 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
100 000 000 |
37 475 941 |
395 135 235,50 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
148 411 968 |
136 977 059,58 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 2
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as sanções resultantes de medidas adotadas pela Comissão com o objetivo de corrigir irregularidades detetadas no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
4 2 3
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar multas no âmbito da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
4 2 4
Juros ligados a multas e sanções
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
1 000 000 |
576 260 |
9 728 086,25 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
|
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros devidos, os rendimentos negativos ou qualquer compensação devida em caso de anulação ou redução pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de uma multa ou sanção pecuniária compulsória nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom. Estes montantes são deduzidos do lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 48.o.
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)184 final).
4 2 8
Outras multas e sanções — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
371 405 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a inscrever, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
4 2 9
Outras multas e sanções não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
503 991 500 |
3 332 279,37 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 5
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 |
|||||||||||||
|
5 0 0 |
Garantia da União à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 1 |
Garantia da União à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 2 |
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
||||||||||||
|
5 0 3 0 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 1 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 4 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) |
||||||||||||
|
5 0 4 0 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
5 0 4 1 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
|||||||||||||
|
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 |
|||||||||||||
|
5 2 0 |
Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 3 |
|||||||||||||
|
5 3 0 |
Reembolso ao orçamento de um excedente do Fundo Comum de Provisionamento |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Título 5 — Totais |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 5 0 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS
5 0 0
Garantia da União à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 1
Garantia da União à contração de empréstimos Euratom
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 2
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 03 01, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 03 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 3
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
5 0 3 0
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica. As contribuições para este instrumento constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 3 1
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas eventuais relacionadas com o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 4
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)
5 0 4 0
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
Observações
As receitas afetadas inscritas no presente número nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094, o Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), são financiadas com base na habilitação prevista no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), num montante total de 421 070 056 298 EUR. Dão lugar à inscrição de dotações nos títulos relevantes do lado das despesas do orçamento. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes do lado das despesas do orçamento fornecem informações sobre o montante total em relação ao programa em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
5 0 4 1
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
CAPÍTULO 5 1 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES
5 1 0
Garantia para a ação externa
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União diz respeito às operações de contração e de concessão de empréstimos relativas a países terceiros e a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras em países terceiros. O presente artigo regista igualmente as receitas provenientes de anteriores garantias externas.
Este artigo abrange a garantia para a ação externa, incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), a garantia da União Europeia a favor dos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, e a garantia dos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e da eficiência das centrais nucleares nos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes. Cobre igualmente a garantia da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros e as garantias acima referidas a favor da assistência macrofinanceira e dos empréstimos Euratom concedidos no quadro de QFP anteriores, bem como a garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS).
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
CAPÍTULO 5 2 — BONIFICAÇÕES DE JUROS
5 2 0
Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Novo conteúdo
Este artigo destina-se a registar as receitas destinadas a conceder uma bonificação de juros para empréstimos de AMF+ à Ucrânia.
Este artigo pode registar, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas utilizadas como dotações suplementares para financiar despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 14 07 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
CAPÍTULO 5 3 — EXCEDENTE PROVENIENTE DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO
5 3 0
Reembolso ao orçamento de um excedente do Fundo Comum de Provisionamento
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais excedentes do provisionamento de garantias orçamentais ou de assistência financeira a países terceiros detidos no fundo comum de provisionamento, de acordo com o artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente ao artigo 213.o, n.o 4, alínea a).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (JO L 245 de 22.9.2022, p. 1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 2 e 3.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 |
|||||||||||||||||||||
|
6 0 1 |
Investigação e inovação |
||||||||||||||||||||
|
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
571 333 155,33 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 332 009,06 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 848 454,09 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
586 214 618,48 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
||||||||||||||||||||
|
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
342 339 183,68 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
27 045 118,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
369 384 302,25 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Mercado Único |
||||||||||||||||||||
|
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 853 825,99 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
759 156,66 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 655 976,87 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 369 701,94 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
11 638 661,46 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 4 |
Espaço |
||||||||||||||||||||
|
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 065,09 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 4 2 |
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas |
p.m. |
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
8 065,09 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 395 272,99 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
968 640 920,27 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
|||||||||||||||||||||
|
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
||||||||||||||||||||
|
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 969 888 552,60 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
612 634 170,45 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
22 022,68 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
2 582 544 745,73 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
||||||||||||||||||||
|
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 088 964,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
16 440,69 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 820 670,58 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
622 097,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 815 551,65 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
17 363 725,10 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
||||||||||||||||||||
|
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
919 130 951,03 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
51 442 967,78 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 406 912,72 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 3 |
Programa Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 898 636,37 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 4 |
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
757 333,56 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 5 |
Programa Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 667 041,75 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
979 303 843,21 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 060 793,50 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
3 580 273 107,54 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
|||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
605 709 417,72 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
197 427 744,29 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
76 893 939,38 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
880 031 101,39 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
||||||||||||||||||||
|
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 394 911,94 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
126 446 429,38 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
133 841 341,32 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 9 |
Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
1 013 872 442,71 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
|||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Migração |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 069 289,04 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
4 069 289,04 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
||||||||||||||||||||
|
6 3 2 0 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 089 254,53 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
1 089 254,53 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
5 158 543,57 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 |
|||||||||||||||||||||
|
6 4 0 |
Segurança |
||||||||||||||||||||
|
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 811 708,52 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
23 000 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
2 834 708,52 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 |
Defesa |
||||||||||||||||||||
|
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
2 834 708,52 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
|||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Ação externa |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
176 336 952,81 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 519 822,13 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
24 530 989,35 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 4 |
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear |
p.m. |
p.m. |
696 552,19 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
210 084 316,48 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
||||||||||||||||||||
|
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
183 445 195,72 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
183 445 195,72 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
393 529 512,20 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
641 299 614,33 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 897 433 240,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
3 620 870 287 |
8 801 547 396 |
10 924 449 523,28 |
301,71 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
36 874 795 |
36 874 795 |
37 093 133,67 |
100,59 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
p.m. |
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
3 657 745 082 |
8 838 422 191 |
14 500 275 511,85 |
396,43 |
||||||||||||||||
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
||||||||||||||||||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 495 918,28 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
12 231 532,56 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
13 727 450,84 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
99 737 375,91 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
p.m. |
2 826 721,42 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
27 538 563,56 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
200 000 000 |
200 000 000 |
2 299 962,78 |
1,15 |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
3 857 745 082 |
9 038 422 191 |
14 646 405 586,36 |
379,66 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
|||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
p.m. |
263 300 023,11 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
263 300 023,11 |
|
||||||||||||||||
|
|
Título 6 — Totais |
3 857 745 082 |
9 038 422 191 |
20 874 014 844,28 |
541,09 |
||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 — MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO
6 0 1
Investigação e inovação
6 0 1 0
Horizonte Europa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
571 333 155,33 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 02 e do artigo 01 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 01 02 e do artigo 01 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 1
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 332 009,06 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 03 e do artigo 01 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 2
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 04 e do artigo 01 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 3
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 4
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 848 454,09 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 2
Investimentos Estratégicos Europeus
6 0 2 0
Fundo InvestEU — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
342 339 183,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 02 e do artigo 02 01 10 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 02 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 2 1
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
27 045 118,57 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 03 e dos artigos 02 01 21, 02 01 22 e 02 01 23 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 02 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 2 2
Programa Europa Digital — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 04 e do artigo 02 01 30 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 02 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3
Mercado Único
6 0 3 0
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 853 825,99 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 02 e do artigo 03 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3 1
Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
759 156,66 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3 2
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 655 976,87 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 04 e do artigo 03 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3 3
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 369 701,94 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 05 e do artigo 03 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 4
Espaço
6 0 4 1
Programa Espacial da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
8 065,09 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 04 02 e do artigo 04 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 4 2
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Novo número
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 04 03 e 13 05 e do artigo 04 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos capítulos 04 03 e 13 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 9
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 395 272,99 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 60 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 1 — COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES
6 1 0
Desenvolvimento Regional e Coesão
6 1 0 0
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 969 888 552,60 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes dos reembolsos de adiantamentos e correções financeiras.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 02 e do artigo 05 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 0 1
Fundo de Coesão — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
612 634 170,45 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes dos reembolsos de adiantamentos e correções financeiras.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão dos anteriores programas do Fundo de Coesão.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 03 e do artigo 05 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 05 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 0 2
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
22 022,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 05 04 e do artigo 05 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 05 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1
Recuperação e Resiliência
6 1 1 0
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
7 088 964,59 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 02 e do artigo 06 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 1
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
16 440,69 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 03 e do artigo 06 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 2
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 820 670,58 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 05 e do artigo 06 01 04 do mapa de despesas da secção III.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Mecanismo de Proteção Civil da União.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 3
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
622 097,59 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 06 e do artigo 06 01 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 4
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
7 815 551,65 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 07 e do artigo 06 01 06 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores
6 1 2 0
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
919 130 951,03 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes dos reembolsos de adiantamentos e correções financeiras.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Fundo Social Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 07 02 e do artigo 07 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 1
Erasmus+ — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
51 442 967,78 |
Observações
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior programa Erasmus.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 03 e do artigo 07 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 2
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 406 912,72 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 04 e do artigo 07 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 3
Programa Europa Criativa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 898 636,37 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 05 e do artigo 07 01 04 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 4
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
757 333,56 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 06 e do artigo 07 01 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 5
Programa Justiça — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 667 041,75 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 07 e do artigo 07 01 06 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 9
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 060 793,50 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 61 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 2 — RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE
6 2 0
Agricultura e política marítima
6 2 0 0
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
605 709 417,72 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) resultantes do seguinte:
|
— |
decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como pela rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, depósitos ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como pela rubrica 3 do QFP para 2021-2027, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
correções relacionadas com o incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
resolução de certos processos relacionados com a imposição sobre o leite que foi cobrada e declarada pela última vez pelos Estados-Membros no âmbito do orçamento geral da União de 2016, após o termo do sistema de quotas leiteiras no ano civil de 2015; |
|
— |
quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 739 800 000 EUR, incluindo 339 800 000 EUR que se estima transitar de 2023 para 2024 nos termos do artigo 12.o , n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro. No contexto da elaboração do orçamento de 2024, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 02 04 (número 08 02 04 01).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 1
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
197 427 744,29 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) resultantes do seguinte:
|
— |
montantes resultantes de decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no contexto do desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEADER no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como pela rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER; |
|
— |
quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER de acordo com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER do mapa de despesas da secção III «Comissão».
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 400 000 000 de EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2024, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 03 01 (número 08 03 01 02).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 2
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
76 893 939,38 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de reembolsos de ajudas não utilizadas, e reembolsos de correções financeiras e contabilísticas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o período de programação 2021-2027, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) do período de programação 2014-2020, do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013 e do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) para o período de programação 2000-2006.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 04 e do artigo 08 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 08 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 0 3
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a registar receitas provenientes dos acordos de pesca que a União negociou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros, e da participação ativa da União nas organizações internacionais das pescas responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do mar.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 08 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 1
Ambiente e ação climática
6 2 1 0
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 09 03 e do artigo 09 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 09 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 1 1
Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
7 394 911,94 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de recuperações de montantes indevidamente pagos no âmbito do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para os períodos de programação 2021-2027 e 2014-2020, do programa LIFE+ para o período de programação 2007-2013, bem como de quaisquer programas anteriores no domínio do ambiente e da ação climática.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 09 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 09 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 1 2
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
126 446 429,38 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 09 04 e do artigo 09 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 09 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 9
Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 62 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 3 — MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS
6 3 0
Migração
6 3 0 0
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 069 289,04 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 10 02 e do artigo 10 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 10 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 3 2
Gestão das fronteiras
6 3 2 0
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 089 254,53 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 11 01, 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos capítulos 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 3 9
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 63 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 4 — SEGURANÇA E DEFESA
6 4 0
Segurança
6 4 0 0
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 811 708,52 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 02 e do artigo 12 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 12 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 0 1
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 03 e do artigo 12 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 12 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 0 2
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
23 000 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 04 e do artigo 12 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 12 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 1
Defesa
6 4 1 0
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 13 02 e 13 03 e dos artigos 13 01 01 e 13 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos capítulos 13 02 e 13 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 1 1
Mobilidade militar — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 13 04 e do artigo 13 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 13 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 9
Segurança e defesa — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 64 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 5 — VIZINHANÇA E MUNDO
6 5 0
Ação externa
6 5 0 0
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
176 336 952,81 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 02 e do artigo 14 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Este número destina-se igualmente a registar as receitas afetadas externas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas no âmbito do artigo 16 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 02 e do capítulo 16 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Atos de referência
Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial de ajuda humanitária a favor dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) a financiar pelos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia [C(2022) 6535].
Decisão da Comissão, de 9 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial para 2022 para a resposta da União à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia [C(2022) 6554].
6 5 0 1
Ajuda humanitária — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
8 519 822,13 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 03 e do artigo 14 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 0 2
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
24 530 989,35 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 04 e do artigo 14 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 0 3
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 05 e do artigo 14 01 04 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 0 4
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
696 552,19 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 06 e do artigo 14 01 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 2
Assistência de pré-adesão
6 5 2 0
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
183 445 195,72 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 02 e do artigo 15 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 15 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 9
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 65 não afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 0
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
641 299 614,33 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III «Comissão».
As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 6 0 1
Fundo de Inovação — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 897 433 240,57 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas externas do Fundo de Inovação (FI). Estas receitas resultam da venda em leilão das licenças de emissão e dos montantes não despendidos do anterior fundo NER300, em conformidade com o artigo 10.o e o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. As receitas afetadas externas que ficam disponíveis nesta rubrica destinam-se a cobrir todas as despesas relacionadas com as tarefas de execução do âmbito da Comissão.
Para o exercício orçamental de 2024, estima-se, a título provisório, que será necessário um montante de 10 550 000 EUR para financiar a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) decorrentes do papel da agência na gestão do Fundo de Inovação, financiada a partir do número 16 01 02 74.
A dotação do artigo 16 01 02 destina-se a cobrir os custos administrativos e de gestão incorridos no âmbito das atividades de execução do Fundo de Inovação e das atvidades preparatórias para a execução do Fundo Social em matéria de Clima, em especial os custos de pessoal externo na sede.
No que diz respeito às despesas operacionais do exercício de 2024 financiadas a partir do artigo 16 03 01, está previsto o lançamento durante esse ano de convites à apresentação de propostas para projetos e concursos para prémios fixos, contratos diferenciais ou contratos para o carbono no valor de 4 800 000 000 EUR.
Bases jurídicas
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1.).
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).
Decisão da Comissão, de 25 de março de 2020, que delega a gestão das receitas do Fundo de Inovação no Banco Europeu de Investimento [C(2020)1892].
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
3 620 870 287 |
8 801 547 396 |
10 924 449 523,28 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 3
Contribuições do Reino Unido após o período de transição
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A presente rubrica destina-se a registar as contribuições do Reino Unido para a participação em programas e atividades da União após o período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Tal inclui, nomeadamente, o Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido, que prevê uma contribuição financeira do Reino Unido, que consiste numa taxa de participação e numa contribuição operacional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178).
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e, em especial, a parte cinco sobre a participação em programas da União, a boa gestão financeira e disposições financeiras (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
36 874 795 |
36 874 795 |
37 093 133,67 |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Nos termos desse artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte dos ativos líquidos da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.
Por conseguinte, estas contribuições da CECA em liquidação visam compensar plenamente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições para o orçamento anual da União do Reino Unido, tal como registado no número 6 6 0 2.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 5
Resultado orçamental da EFTA
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Novo número
O presente número destina-se a registar os resultados orçamentais da EFTA.
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 6 1
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)
6 6 1 1
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 495 918,28 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) no atual QFP para 2021-2027 e nos anteriores QFP.
Os montantes inscritos no âmbito do presente número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEG do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos artigos 16 02 02 e 16 02 99 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 6 1 2
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
12 231 532,56 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) no âmbito do atual QFP 2021-2027 e dos anteriores QFP.
Os montantes inscritos nesta rubrica serão recuperados e utilizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do artigo 16 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 6 2
Agências descentralizadas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
99 737 375,91 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes das agências descentralizadas.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas, e dão à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 3
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 826 721,42 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes de projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 8
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
27 538 563,56 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais receitas não previstas noutras partes do título 6 que, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, devem ser consideradas receitas afetadas e dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 9
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
200 000 000 |
200 000 000 |
2 299 962,78 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 7 — CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021
6 7 0
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
263 300 023,11 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas de todas as ordens de cobrança pendentes emitidas antes de 2021 relativamente a todos os artigos e números do título 6 incluídos na nomenclatura em vigor até 31 de dezembro de 2020.
SECÇÃO I
PARLAMENTO EUROPEU
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício financeiro de 2024
|
Rubrica |
Montante |
|
Despesas |
2 383 101 312 |
|
Receitas próprias |
– 222 136 973 |
|
Contribuição a cobrar |
2 160 964 339 |
RECEITAS
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre as remunerações |
102 249 958 |
90 087 504 |
87 634 959,18 |
85,71 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
14 934 370 |
13 949 518 |
13 550 973,20 |
90,74 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
117 184 328 |
104 037 022 |
101 185 932,38 |
86,35 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
95 401 645 |
80 907 167 |
79 814 575,52 |
83,66 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal |
9 500 000 |
8 000 000 |
7 269 168,10 |
76,52 |
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
50 000 |
40 000 |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 0 1 4 |
Contribuição dos membros do Parlamento Europeu |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
104 951 645 |
88 947 167 |
87 083 743,62 |
82,98 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
222 135 973 |
192 984 189 |
188 269 676 ,— |
84,75 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
556 948 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
65 964,90 |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
16 564 282,98 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
17 187 195,88 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 2 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
16 098 011,20 |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
16 098 011,20 |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 303 345,37 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
19 401 356,57 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
23 596 461,03 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 3 |
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 229 808,75 |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas |
1 000 |
1 000 |
666 921,77 |
66 692,18 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
1 000 |
1 000 |
25 493 191,55 |
2 549 319,15 |
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
222 136 973 |
192 985 189 |
250 351 420 ,— |
112,70 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
102 249 958 |
90 087 504 |
87 634 959,18 |
Bases jurídicas
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
14 934 370 |
13 949 518 |
13 550 973,20 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
3 0 1
Contribuições para o regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
95 401 645 |
80 907 167 |
79 814 575,52 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.
3 0 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
9 500 000 |
8 000 000 |
7 269 168,10 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII.
3 0 1 2
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
50 000 |
40 000 |
0 ,— |
3 0 1 4
Contribuição dos membros do Parlamento Europeu
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A BENS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
556 948 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 1 1
Venda de outros bens
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
65 964,90 |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens pertencentes à instituição.
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
16 564 282,98 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados em anexo ao presente orçamento.
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 2
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
16 098 011,20 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Este número destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 303 345,37 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
23 596 461,03 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 3
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 229 808,75 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Este artigo destina-se igualmente a incluir o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
3 3 8
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a registar outras contribuições e ajudas de custo relacionadas com a operação administrativa da instituição.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 9
Outras receitas provenientes de operações administrativas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
1 000 |
1 000 |
666 921,77 |
Observações
Este artigo destina-se a registar outras receitas provenientes de operações administrativas.
Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, de arrendamentos e da prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados em anexo ao presente orçamento.
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
p.m. |
p.m. |
122 352,21 |
|
||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
122 352,21 |
|
||
|
|
Título 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
122 352,21 |
|
||
|
|||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
122 352,21 |
Observações
Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações, de empréstimos de fundos e de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e restituições — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||
|
|
Título 6 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||
|
|||||||
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 8
Outras contribuições e restituições — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que essas receitas estão afetadas.
Despesas
Resumo das dotações (2024 e 2023) e da execução (2022)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
|||
|
1 0 |
DEPUTADOS |
258 905 000 |
225 156 646 |
207 212 601,83 |
|
1 2 |
FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS |
838 695 299 |
767 640 034 |
750 055 310,19 |
|
1 4 |
OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS |
215 760 900 |
203 698 805 |
203 931 535,02 |
|
1 6 |
OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
26 411 938 |
25 489 962 |
21 327 074,42 |
|
|
Título 1 — Totais |
1 339 773 137 |
1 221 985 447 |
1 182 526 521,46 |
|
2 |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO |
|||
|
2 0 |
IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS |
246 068 000 |
231 909 000 |
269 840 182,36 |
|
2 1 |
INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO |
223 555 649 |
208 949 200 |
191 654 646,30 |
|
2 3 |
DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE |
9 119 000 |
7 496 000 |
5 449 838,93 |
|
|
Título 2 — Totais |
478 742 649 |
448 354 200 |
466 944 667,59 |
|
3 |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO |
|||
|
3 0 |
REUNIÕES E CONFERÊNCIAS |
30 833 200 |
29 504 900 |
25 579 476,85 |
|
3 2 |
CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO |
160 062 486 |
179 419 600 |
140 803 944,07 |
|
|
Título 3 — Totais |
190 895 686 |
208 924 500 |
166 383 420,92 |
|
4 |
DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO |
|||
|
4 0 |
DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES |
141 500 000 |
135 000 000 |
120 249 570,25 |
|
4 2 |
DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR |
225 169 840 |
228 640 403 |
214 861 044,14 |
|
4 4 |
REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS |
600 000 |
560 000 |
520 000 ,— |
|
|
Título 4 — Totais |
367 269 840 |
364 200 403 |
335 630 614,39 |
|
5 |
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES |
|||
|
5 0 |
DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES |
420 000 |
370 000 |
0 ,— |
|
|
Título 5 — Totais |
420 000 |
370 000 |
0 ,— |
|
10 |
OUTRAS DESPESAS |
|||
|
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
6 000 000 |
3 300 000 |
0 ,— |
|
10 3 |
RESERVA PARA O ALARGAMENTO |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 4 |
RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 5 |
DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS BENS IMÓVEIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 6 |
RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 8 |
RESERVA EMAS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
Título 10 — Totais |
6 000 000 |
3 300 000 |
0 ,— |
|
|
TOTAL GERAL |
2 383 101 312 |
2 247 134 550 |
2 151 485 224,36 |
TÍTULO 1
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 0 |
|||||||||||||
|
1 0 0 |
Vencimentos e subsídios |
||||||||||||
|
1 0 0 0 |
Vencimentos |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
92 793 000 |
84 448 600 |
80 755 488,80 |
87,03 |
||||||||
|
1 0 0 4 |
Despesas ordinárias de viagem |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
70 450 000 |
71 698 225 |
62 400 000 ,— |
88,57 |
||||||||
|
1 0 0 5 |
Outras despesas de viagem |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
4 800 000 |
6 272 189 |
4 200 000 ,— |
87,50 |
||||||||
|
1 0 0 6 |
Subsídio de despesas gerais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
48 900 000 |
43 173 570 |
40 436 570,56 |
82,69 |
||||||||
|
1 0 0 7 |
Subsídios de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
225 000 |
200 000 |
195 957,45 |
87,09 |
||||||||
|
|
Artigo 1 0 0 — Totais |
217 168 000 |
205 792 584 |
187 988 016,81 |
86,56 |
||||||||
|
1 0 1 |
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais |
||||||||||||
|
1 0 1 0 |
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 106 000 |
2 600 000 |
2 649 741,88 |
85,31 |
||||||||
|
1 0 1 2 |
Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 000 000 |
1 432 000 |
552 000 ,— |
55,20 |
||||||||
|
|
Artigo 1 0 1 — Totais |
4 106 000 |
4 032 000 |
3 201 741,88 |
77,98 |
||||||||
|
1 0 2 |
Subsídios transitórios |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
23 562 000 |
1 264 161 |
472 490,82 |
2,01 |
||||||||
|
1 0 3 |
Pensões |
||||||||||||
|
1 0 3 0 |
Pensões de aposentação (DSD) |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
11 258 000 |
11 240 000 |
13 147 305,73 |
116,78 |
||||||||
|
1 0 3 1 |
Pensões de invalidez (DSD) |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
210 000 |
203 916 |
189 019,15 |
90,01 |
||||||||
|
1 0 3 2 |
Pensões de sobrevivência (DSD) |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 951 000 |
1 873 985 |
1 764 027,44 |
90,42 |
||||||||
|
1 0 3 3 |
Regime voluntário de pensão dos deputados |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 3 — Totais |
13 419 000 |
13 317 901 |
15 100 352,32 |
112,53 |
||||||||
|
1 0 5 |
Cursos de línguas e de informática |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
650 000 |
750 000 |
450 000 ,— |
69,23 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 0 — TOTAIS |
258 905 000 |
225 156 646 |
207 212 601,83 |
80,03 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
|||||||||||||
|
1 2 0 |
Remuneração e outros direitos |
||||||||||||
|
1 2 0 0 |
Remuneração e subsídios |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
831 335 299 |
761 033 915 |
743 510 693,38 |
89,44 |
||||||||
|
1 2 0 2 |
Horas extraordinárias remuneradas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
50 000 |
81 484 |
35 000 ,— |
, |
||||||||
|
1 2 0 4 |
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 700 000 |
3 250 000 |
3 871 000 ,— |
104,62 |
||||||||
|
|
Artigo 1 2 0 — Totais |
835 085 299 |
764 365 399 |
747 416 693,38 |
89,50 |
||||||||
|
1 2 2 |
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções |
||||||||||||
|
1 2 2 0 |
Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 610 000 |
3 274 635 |
2 638 616,81 |
73,09 |
||||||||
|
1 2 2 2 |
Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 2 2 — Totais |
3 610 000 |
3 274 635 |
2 638 616,81 |
73,09 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
838 695 299 |
767 640 034 |
750 055 310,19 |
89,43 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
|||||||||||||
|
1 4 0 |
Outro pessoal e prestações externas |
||||||||||||
|
1 4 0 0 |
Secretariado-Geral e grupos políticos |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
85 897 900 |
77 515 703 |
75 870 328,94 |
88,33 |
||||||||
|
1 4 0 1 |
Outros agentes — Segurança |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
49 432 000 |
41 996 425 |
40 153 754,79 |
81,23 |
||||||||
|
1 4 0 2 |
Outros agentes — Motoristas no Secretariado-Geral |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
8 800 000 |
8 073 020 |
7 710 689,84 |
87,62 |
||||||||
|
1 4 0 4 |
Estágios, peritos nacionais destacados, intercâmbios de funcionários e visitas de estudo |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
13 151 000 |
11 522 284 |
9 488 761,45 |
72,15 |
||||||||
|
1 4 0 5 |
Despesas de interpretação |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
53 480 000 |
54 591 373 |
60 508 000 ,— |
113,14 |
||||||||
|
1 4 0 6 |
Observadores |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 4 0 — Totais |
210 760 900 |
193 698 805 |
193 731 535,02 |
91,92 |
||||||||
|
1 4 2 |
Serviços externos de tradução |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 000 000 |
10 000 000 |
10 200 000 ,— |
, |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
215 760 900 |
203 698 805 |
203 931 535,02 |
94,52 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
|||||||||||||
|
1 6 1 |
Despesas ligadas à gestão do pessoal |
||||||||||||
|
1 6 1 0 |
Despesas de interpretação |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
235 000 |
186 000 |
118 261,91 |
50,32 |
||||||||
|
1 6 1 2 |
Aprendizagem e desenvolvimento |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
8 427 400 |
8 745 000 |
6 102 960,76 |
72,42 |
||||||||
|
|
Artigo 1 6 1 — Totais |
8 662 400 |
8 931 000 |
6 221 222,67 |
71,82 |
||||||||
|
1 6 3 |
Intervenções a favor do pessoal da instituição |
||||||||||||
|
1 6 3 0 |
Serviço social |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 006 800 |
901 500 |
679 500 ,— |
67,49 |
||||||||
|
1 6 3 1 |
Mobilidade |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 890 000 |
1 830 000 |
1 592 879,36 |
84,28 |
||||||||
|
1 6 3 2 |
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
280 000 |
270 000 |
265 000 ,— |
94,64 |
||||||||
|
|
Artigo 1 6 3 — Totais |
3 176 800 |
3 001 500 |
2 537 379,36 |
79,87 |
||||||||
|
1 6 5 |
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição |
||||||||||||
|
1 6 5 0 |
Saúde e prevenção |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 944 000 |
1 985 462 |
2 777 358,44 |
94,34 |
||||||||
|
1 6 5 2 |
Despesas de restauração |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
900 000 |
1 280 000 |
116 991,95 |
, |
||||||||
|
1 6 5 4 |
Estruturas de acolhimento de crianças |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
9 891 000 |
9 497 000 |
8 934 122 ,— |
90,33 |
||||||||
|
1 6 5 5 |
Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
837 738 |
795 000 |
740 000 ,— |
88,33 |
||||||||
|
|
Artigo 1 6 5 — Totais |
14 572 738 |
13 557 462 |
12 568 472,39 |
86,25 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
26 411 938 |
25 489 962 |
21 327 074,42 |
80,75 |
||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
1 339 773 137 |
1 221 985 447 |
1 182 526 521,46 |
88,26 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 1 0 — DEPUTADOS
1 0 0
Vencimentos e subsídios
1 0 0 0
Vencimentos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
92 793 000 |
84 448 600 |
80 755 488,80 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do vencimento previsto pelo Estatuto dos Deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o.
1 0 0 4
Despesas ordinárias de viagem
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
70 450 000 |
71 698 225 |
62 400 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho, e de outras missões.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 10.o a 21.o e 24.o.
1 0 0 5
Outras despesas de viagem
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
4 800 000 |
6 272 189 |
4 200 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem e as despesas com viagens efetuadas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 22.o e 23.o.
1 0 0 6
Subsídio de despesas gerais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
48 900 000 |
43 173 570 |
40 436 570,56 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes das atividades parlamentares dos deputados, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 170 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 41.o a 44.o.
1 0 0 7
Subsídios de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
225 000 |
200 000 |
195 957,45 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do Presidente do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2009.
1 0 1
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais
1 0 1 0
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 106 000 |
2 600 000 |
2 649 741,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente, o reembolso das despesas médicas dos deputados e os riscos de perdas e roubos de bens e objetos pessoais dos deputados.
Destina-se igualmente a cobrir o seguro e a assistência aos deputados no caso de necessidade de repatriamento, durante viagens oficiais, quando ficam gravemente doentes ou são vítimas de um acidente ou de imprevistos que impedem o decurso normal da viagem. A assistência compreende a organização do repatriamento e o pagamento das despesas respetivas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 18.o e 19.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 3.o a 9.o e o artigo 25.o.
Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União Europeia.
Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias.
Decisão da Comissão que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.
1 0 1 2
Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 000 000 |
1 432 000 |
552 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 26.o.
1 0 2
Subsídios transitórios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
23 562 000 |
1 264 161 |
472 490,82 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 45.o a 48.o e 77.o.
1 0 3
Pensões
1 0 3 0
Pensões de aposentação (DSD)
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
11 258 000 |
11 240 000 |
13 147 305,73 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de pensões de aposentação após a cessação do mandato de um deputado.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o anexo III da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 3 1
Pensões de invalidez (DSD)
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
210 000 |
203 916 |
189 019,15 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o anexo II da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 3 2
Pensões de sobrevivência (DSD)
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 951 000 |
1 873 985 |
1 764 027,44 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o anexo I da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 3 3
Regime voluntário de pensão dos deputados
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 27.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 76.o e o anexo VII da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 5
Cursos de línguas e de informática
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
650 000 |
750 000 |
450 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 40.o.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017 relativa aos cursos de línguas e de informática para os deputados.
CAPÍTULO 1 2 — FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS
1 2 0
Remuneração e outros direitos
1 2 0 0
Remuneração e subsídios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
831 335 299 |
761 033 915 |
743 510 693,38 |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos, |
|
— |
os seguros de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais, |
|
— |
os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, |
|
— |
os outros abonos e subsídios diversos, |
|
— |
o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem, |
|
— |
a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afetação, |
|
— |
o seguro de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de lhes permitir constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem. |
Esta dotação destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-atividades desportivas» para os utilizadores dos centros desportivos do Parlamento Europeu em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo.
Esta dotação inclui um montante de 543 931 EUR para o pessoal da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 450 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
50 000 |
81 484 |
35 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pela base jurídica.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 0 4
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 700 000 |
3 250 000 |
3 871 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou de uma transferência que implique mudança do lugar de afetação, |
|
— |
os subsídios de instalação e reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
|
— |
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, |
|
— |
as indemnizações dos funcionários estagiários que perdem a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta, |
|
— |
as indemnizações de rescisão dos contratos de agentes temporários pela instituição, |
|
— |
a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 2
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções
1 2 2 0
Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 610 000 |
3 274 635 |
2 638 616,81 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar:
|
— |
aos funcionários passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição, |
|
— |
aos funcionários colocados em situação de licença por necessidades de organização ligadas à aquisição de novas competências no seio da instituição, |
|
— |
aos funcionários e agentes temporários superiores dos grupos políticos que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 e que foram objeto de afastamento no interesse do serviço. |
Cobre igualmente a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios (com exceção dos beneficiários do artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários, que não têm direito ao coeficiente de correção).
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 42.o-C, 50.o e o anexo IV, bem como o artigo 48.o-A do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.
1 2 2 2
Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os subsídios a pagar nos termos do Estatuto dos Funcionários ou dos Regulamentos (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 e (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, |
|
— |
a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença dos beneficiários dos subsídios, |
|
— |
a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.
Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).
CAPÍTULO 1 4 — OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS
1 4 0
Outro pessoal e prestações externas
1 4 0 0
Secretariado-Geral e grupos políticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
85 897 900 |
77 515 703 |
75 870 328,94 |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:
|
— |
a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e consultores especiais (na aceção do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia), a quota parte patronal para os diversos regimes de segurança social, essencialmente para o regime comunitário, e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desse pessoal, |
|
— |
o recurso a pessoal temporário. |
São excluídas desta dotação as despesas relativas:
|
— |
aos outros agentes afetados à Direção-Geral responsável pela segurança e que exercem funções relacionadas com a segurança de pessoas e bens, a segurança da informação, bem como a avaliação dos riscos, |
|
— |
aos outros agentes que exercem as funções de motorista no Secretariado-Geral. |
Uma parte desta dotação deverá ser utilizada para o recrutamento de agentes contratuais portadores de deficiência, nos termos da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 7 e 9 de julho de 2008.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 4 100 000 EUR.
Esta dotação inclui um envelope de 362 040 EUR relativo ao pessoal da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Títulos IV, V e VI).
Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).
1 4 0 1
Outros agentes — Segurança
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
49 432 000 |
41 996 425 |
40 153 754,79 |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas relativas aos outros agentes afetados à Direção- -Geral responsável pela segurança e que exercem funções relacionadas com a segurança de pessoas e bens, a segurança da informação, bem como a avaliação dos riscos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV).
Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).
1 4 0 2
Outros agentes — Motoristas no Secretariado-Geral
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
8 800 000 |
8 073 020 |
7 710 689,84 |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas relativas aos outros agentes que exercem funções de motorista no Secretariado-Geral ou que asseguram a coordenação destes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV).
Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).
1 4 0 4
Estágios, peritos nacionais destacados, intercâmbios de funcionários e visitas de estudo
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
13 151 000 |
11 522 284 |
9 488 761,45 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as remunerações dos estagiários com diploma de ensino superior (bolsas), incluindo eventuais abonos de lar, |
|
— |
as despesas de viagem dos estagiários, |
|
— |
as despesas adicionais diretamente relacionadas com a incapacidade de um estagiário, |
|
— |
as despesas relativas ao seguro contra riscos de doença e de acidente para os estagiários, |
|
— |
as despesas relativas à organização de sessões de informação ou de formação para os estagiários, |
|
— |
o pagamento de uma subvenção ao Comité dos Estágios Schuman, |
|
— |
as ações de comunicação e de sensibilização e o financiamento de uma rede de antigos estagiários, |
|
— |
as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Parlamento Europeu e as funções públicas dos Estados-Membros, dos países candidatos ou das organizações internacionais especificadas na regulamentação, |
|
— |
as despesas relativas ao destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu, nomeadamente subsídios e despesas de deslocação, |
|
— |
as despesas relativas ao seguro contra riscos de acidente para os peritos nacionais destacados, |
|
— |
os subsídios para visitas de estudo e bolsas de estudo, |
|
— |
a organização de ações de formação para intérpretes de conferência e tradutores, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes e universidades que prestam formação no domínio da tradução, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes e tradutores, a compra de material didático e as despesas conexas, |
|
— |
as despesas relacionadas com a criação de oportunidades de aprendizagem a distância para os agentes intérpretes de conferência, tais como cursos em linha sobre temas relativos a domínios de atividade parlamentar ou competências profissionais ou o recrutamento de formadores para cursos especificamente destinados aos agentes intérpretes de conferência. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 7 de março de 2005, sobre a regulamentação relativa à colocação de funcionários do Parlamento Europeu e agentes temporários dos grupos políticos à disposição de administrações nacionais e organismos equiparados, bem como de organizações internacionais.
Decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as regras internas relativas aos estágios no Secretariado Geral do Parlamento Europeu.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2021, sobre a regulamentação relativa ao destacamento de peritos nacionais no Parlamento Europeu.
1 4 0 5
Despesas de interpretação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
53 480 000 |
54 591 373 |
60 508 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:
|
— |
os honorários e os subsídios assimilados, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as outras despesas dos agentes intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu para reuniões organizadas pelo Parlamento Europeu para as suas próprias necessidades ou para as necessidades de outras instituições ou órgãos, quando os serviços necessários não podem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas relativas aos operadores, técnicos, pessoal de acolhimento e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas relativas aos serviços prestados ao Parlamento Europeu pelos intérpretes de outras instituições regionais, nacionais e internacionais, |
|
— |
as despesas relativas a atividades ligadas à interpretação, nomeadamente as respeitantes à preparação de reuniões, bem como à formação e seleção de intérpretes, |
|
— |
as despesas pagas à Comissão pela gestão dos pagamentos aos intérpretes de conferência, |
|
— |
as despesas relacionadas com a preservação e o desenvolvimento das capacidades de interpretação externas ou de mapas de disponibilidade. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 600 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Convenção que fixa as Condições de Trabalho e o Regime Pecuniário dos Agentes Intérpretes de Conferência (AIC) (e respetivas Modalidades de Aplicação), estabelecida em 28 de julho de 1999, anotada em 13 de outubro de 2004 e revista em 31 de julho de 2008.
1 4 0 6
Observadores
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas relativas aos observadores, nos termos do artigo 13.o do Regimento do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
1 4 2
Serviços externos de tradução
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
5 000 000 |
10 000 000 |
10 200 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, de verificação da qualidade linguística, datilografia, codificação e assistência técnica efetuados externamente.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
CAPÍTULO 1 6 — OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
1 6 1
Despesas ligadas à gestão do pessoal
1 6 1 0
Despesas de interpretação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
235 000 |
186 000 |
118 261,91 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos convocados para entrevistas de contratação, |
|
— |
as despesas inerentes à organização dos processos de seleção de pessoal. |
Em casos devidamente justificados por necessidades funcionais, a instituição pode utilizar uma parte desta dotação para concursos e processos de seleção organizados pela própria.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os respetivos artigos 27.o a 31.o e o artigo 33.o, bem como o anexo III.
Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).
1 6 1 2
Aprendizagem e desenvolvimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
8 427 400 |
8 745 000 |
6 102 960,76 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à formação para melhorar as competências do pessoal, bem como o rendimento e a eficácia da instituição, por exemplo, através de cursos de línguas para as línguas oficiais de trabalho.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a outros cursos de formação para os deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 6 3
Intervenções a favor do pessoal da instituição
1 6 3 0
Serviço social
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 006 800 |
901 500 |
679 500 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
no âmbito de uma política interinstitucional a favor de pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:
o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença, |
|
— |
as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil, |
|
— |
a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social. As contribuições ou adiantamentos financiados pelo Comité do Pessoal aos participantes numa atividade social destinam se a financiar atividades que possuam uma dimensão social, cultural ou linguística, mas não incluem ajudas a título individual a funcionários ou respetivas famílias, |
|
— |
outras ações de caráter social, a nível institucional e interinstitucional, a favor de funcionários, de outros agentes e de pensionistas, |
|
— |
o financiamento de medidas razoáveis de adaptação das instalações ou de despesas de análise médica ou social para os funcionários e outros agentes portadores de deficiência em processo de recrutamento ou que necessitem de adaptações na sequência de acontecimentos ocorridos durante a sua carreira, bem como para os estagiários portadores de deficiência em fase de seleção, nos termos do artigo 1.o-D do Estatuto dos funcionários, nomeadamente medidas de assistência individual no local de trabalho, incluindo o transporte, ou durante as deslocações em serviço. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 1.o-D, o artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 76.o.
1 6 3 1
Mobilidade
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 890 000 |
1 830 000 |
1 592 879,36 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao plano de mobilidade nos diferentes locais de trabalho.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
1 6 3 2
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
280 000 |
270 000 |
265 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente as iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, às associações desportivas e aos círculos culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (para atividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).
Cobre também a participação financeira nas atividades sociais interinstitucionais.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 600 000 EUR.
1 6 5
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição
1 6 5 0
Saúde e prevenção
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 944 000 |
1 985 462 |
2 777 358,44 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos serviços médicos, do serviço das ausências por doença, da Unidade de Prevenção e Bem-Estar no Trabalho e da Unidade da Igualdade, da Inclusão e da Diversidade em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, incluindo os controlos médicos, a compra de material, de produtos farmacêuticos, bem como despesas relativas aos exames médicos, nomeadamente no âmbito da medicina do trabalho, às consultas médicas para contratação, às consultas periódicas e à vigilância médica para os «lugares de segurança, de vigilância e de risco definido», às peritagens médicas, à ergonomia, despesas decorrentes do funcionamento da comissão de invalidez, as arbitragens e peritagens, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos e paramédicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.
Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com os prestadores de serviços médicos e paramédicos ou que efetuem substituições de curta duração.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.
1 6 5 2
Despesas de restauração
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
900 000 |
1 280 000 |
116 991,95 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de restauração para eventos e reuniões oficiais de alto nível, bem como determinadas medidas sociais acordadas pelo Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
1 6 5 4
Estruturas de acolhimento de crianças
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
9 891 000 |
9 497 000 |
8 934 122 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento Europeu nas despesas de organização e nas despesas de prestações de serviços relativas às estruturas internas de acolhimento de crianças, bem como às estruturas externas de acolhimento de crianças com as quais foi celebrado um acordo.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 300 000 EUR.
1 6 5 5
Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
837 738 |
795 000 |
740 000 ,— |
Observações
Aplicação da Decisão C(2013) 4886 da Comissão, de 1 de agosto de 2013, sobre a contribuição da UE paga proporcionalmente às escolas acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias segundo o número de filhos de funcionários ou outros agentes da UE inscritos, que substitui a Decisão C(2009) 7719 da Comissão, de 14 de outubro de 2009, alterada pela Decisão C(2010) 7993 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Parlamento Europeu paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o da contribuição paga pela Comissão em nome do Parlamento Europeu às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias. Cobre as despesas relativas aos filhos do pessoal estatutário do Parlamento Europeu inscritos nas referidas escolas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
TÍTULO 2
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 0 |
|||||||||||
|
2 0 0 |
Imóveis |
||||||||||
|
2 0 0 0 |
Rendas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
34 357 000 |
19 170 000 |
22 882 286,16 |
66,60 |
||||||
|
2 0 0 1 |
Foros enfitêuticos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 3 |
Aquisição de bens imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
37 900 000 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 7 |
Construção de imóveis e arranjo das instalações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
71 970 000 |
70 770 000 |
60 642 807,57 |
84,26 |
||||||
|
2 0 0 8 |
Gestão imobiliária específica |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 781 000 |
6 289 000 |
4 743 242,18 |
69,95 |
||||||
|
2 0 0 9 |
Construção e equipamento de edifícios: Idea Lab |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
|
Artigo 2 0 0 — Totais |
113 108 000 |
96 229 000 |
126 168 335,91 |
111,55 |
||||||
|
2 0 2 |
Despesas relativas aos imóveis |
||||||||||
|
2 0 2 2 |
Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
76 010 000 |
73 010 000 |
66 991 708,96 |
88,14 |
||||||
|
2 0 2 4 |
Consumo de energia |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
34 290 000 |
42 150 000 |
56 548 190,09 |
164,91 |
||||||
|
2 0 2 6 |
Aprendizagem e desenvolvimento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
19 300 000 |
17 350 000 |
16 757 246,49 |
86,83 |
||||||
|
2 0 2 8 |
Seguros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 360 000 |
3 170 000 |
3 374 700,91 |
100,44 |
||||||
|
|
Artigo 2 0 2 — Totais |
132 960 000 |
135 680 000 |
143 671 846,45 |
108,06 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAIS |
246 068 000 |
231 909 000 |
269 840 182,36 |
109,66 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 1 |
|||||||||||
|
2 1 0 |
Informática e telecomunicações |
||||||||||
|
2 1 0 0 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
34 403 000 |
30 411 100 |
30 433 409,16 |
88,46 |
||||||
|
2 1 0 1 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
43 428 500 |
39 521 500 |
34 532 444,10 |
79,52 |
||||||
|
2 1 0 2 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
14 423 200 |
11 730 900 |
10 825 271,27 |
75,05 |
||||||
|
2 1 0 3 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
39 768 541 |
37 190 400 |
28 041 179,35 |
70,51 |
||||||
|
2 1 0 4 |
Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
16 416 010 |
24 666 000 |
20 411 584,61 |
124,34 |
||||||
|
2 1 0 5 |
Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
34 478 398 |
28 634 300 |
29 908 086,35 |
86,74 |
||||||
|
|
Artigo 2 1 0 — Totais |
182 917 649 |
172 154 200 |
154 151 974,84 |
84,27 |
||||||
|
2 1 2 |
Mobiliário |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
7 300 000 |
6 630 000 |
4 829 516,95 |
66,16 |
||||||
|
2 1 4 |
Material e instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
28 045 000 |
24 874 000 |
28 486 045,41 |
101,57 |
||||||
|
2 1 6 |
Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 293 000 |
5 291 000 |
4 187 109,10 |
79,11 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 1 — TOTAIS |
223 555 649 |
208 949 200 |
191 654 646,30 |
85,73 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 3 |
|||||||||||
|
2 3 0 |
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 058 000 |
879 000 |
836 696,72 |
79,08 |
||||||
|
2 3 1 |
Encargos financeiros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
250 000 |
650 000 |
220 000 ,— |
, |
||||||
|
2 3 2 |
Despesas de contencioso e danos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 583 500 |
1 375 000 |
680 247,34 |
42,96 |
||||||
|
2 3 6 |
Franquias de correspondência e despesas de porte |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
378 500 |
300 000 |
142 468,82 |
37,64 |
||||||
|
2 3 7 |
Mudanças |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 305 000 |
1 520 000 |
1 514 780,28 |
65,72 |
||||||
|
2 3 8 |
Outras despesas de funcionamento administrativo |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 214 000 |
1 672 000 |
1 143 152,20 |
51,63 |
||||||
|
2 3 9 |
Atividades do EMAS e no domínio da sustentabilidade, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 330 000 |
1 100 000 |
912 493,57 |
68,61 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 3 — TOTAIS |
9 119 000 |
7 496 000 |
5 449 838,93 |
59,76 |
||||||
|
|
Título 2 — Totais |
478 742 649 |
448 354 200 |
466 944 667,59 |
97,54 |
||||||
|
|||||||||||
Observações
Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento geral da União.
Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.
CAPÍTULO 2 0 — IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS
2 0 0
Imóveis
2 0 0 0
Rendas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
34 357 000 |
19 170 000 |
22 882 286,16 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios e partes de edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu.
Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que preveem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 1
Foros enfitêuticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis nos termos de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 3
Aquisição de bens imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
37 900 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas de acordo com o Regulamento Financeiro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 810 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 7
Construção de imóveis e arranjo das instalações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
71 970 000 |
70 770 000 |
60 642 807,57 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os custos de construção de imóveis (trabalhos, honorários de estudos, equipamento inicial e material necessário para a entrada em funcionamento e demais custos relacionados), |
|
— |
os custos de trabalhos de arranjo das instalações e outras despesas relacionadas com os mesmos e, nomeadamente, honorários de arquitetos e engenheiros. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 472 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 8
Gestão imobiliária específica
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
6 781 000 |
6 289 000 |
4 743 242,18 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar as despesas relativas à gestão imobiliária não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:
|
— |
a gestão e o tratamento dos resíduos, |
|
— |
os controlos obrigatórios, os controlos da qualidade, as peritagens, as auditorias, o controlo da conformidade jurídica, etc., |
|
— |
a biblioteca técnica, |
|
— |
a assistência em matéria de gestão (Building Helpdesk), |
|
— |
a gestão dos planos dos edifícios e do material de suporte de informação, |
|
— |
outras despesas. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 268 000 EUR.
2 0 0 9
Construção e equipamento de edifícios: Idea Lab
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os investimentos em soluções e projetos-piloto de construção inovadores, nomeadamente:
|
— |
os custos de construção de imóveis (trabalhos, honorários de estudos, equipamento inicial e material necessário para dar resposta às necessidades do Parlamento Europeu e demais custos relacionados), |
|
— |
os custos de trabalhos de arranjo das instalações e outras despesas relacionadas com os mesmos, bem como os honorários de arquitetos e engenheiros. |
2 0 2
Despesas relativas aos imóveis
2 0 2 2
Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
76 010 000 |
73 010 000 |
66 991 708,96 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de conservação, manutenção, gestão e limpeza, de acordo com os contratos em vigor, dos imóveis (instalações e equipamentos técnicos) ocupados pelo Parlamento Europeu em regime de arrendamento ou de propriedade.
Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter devidamente em conta o artigo 164.o do Regulamento Financeiro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 479 000 EUR.
2 0 2 4
Consumo de energia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
34 290 000 |
42 150 000 |
56 548 190,09 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 150 000 EUR.
2 0 2 6
Aprendizagem e desenvolvimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
19 300 000 |
17 350 000 |
16 757 246,49 |
Observações
Esta dotação destina se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação do Parlamento Europeu na União, nos centros «Europa Experience», assim como nas antenas em países terceiros.
Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter devidamente em conta o artigo 164.o do Regulamento Financeiro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.
2 0 2 8
Seguros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 360 000 |
3 170 000 |
3 374 700,91 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
CAPÍTULO 2 1 — INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO
Observações
Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.
2 1 0
Informática e telecomunicações
2 1 0 0
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
34 403 000 |
30 411 100 |
30 433 409,16 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes necessárias ao bom funcionamento dos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, à informática departamental e à gestão da rede.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 237 000 EUR.
2 1 0 1
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
43 428 500 |
39 521 500 |
34 532 444,10 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de gestão e conservação das infraestruturas relativas aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu, incluindo aos serviços relacionados com a nuvem. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às infraestruturas relativas às redes, à cablagem, às telecomunicações, aos equipamentos individuais e aos sistemas de voto.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 177 000 EUR.
2 1 0 2
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
14 423 200 |
11 730 900 |
10 825 271,27 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência externa por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de ajuda e apoio geral aos utilizadores em relação aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito aos serviços de apoio para os deputados e para os outros utilizadores, nomeadamente para as aplicações administrativas, legislativas, utilizadas nos domínios da segurança e da proteção, bem como as relativas à comunicação.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 42 000 EUR.
2 1 0 3
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
39 768 541 |
37 190 400 |
28 041 179,35 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software e a trabalhos conexos, assim como as despesas da assistência externa por empresas de serviços e consultoria para as atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC da instituição. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, à comunicação, à segurança e à proteção, bem como às aplicações administrativas e legislativas.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas com ferramentas TIC financiadas conjuntamente no âmbito da cooperação interinstitucional.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.
2 1 0 4
Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
16 416 010 |
24 666 000 |
20 411 584,61 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos ao sistema de infraestruturas e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, às redes, à cablagem e aos sistemas de videoconferência.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 91 000 EUR.
2 1 0 5
Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
34 478 398 |
28 634 300 |
29 908 086,35 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software assim como as despesas da assistência externa por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos a projetos TIC existentes ou novos. Os investimentos dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, às aplicações dos domínios legislativo, administrativo, financeiro, da comunicação, da segurança e da proteção, bem como às relativas à governação das TIC. Destina-se igualmente a cobrir as despesas com ferramentas TIC financiadas conjuntamente no âmbito da cooperação interinstitucional.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 56 000 EUR.
2 1 2
Mobiliário
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
7 300 000 |
6 630 000 |
4 829 516,95 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório. Destina-se igualmente a cobrir despesas diversas de gestão do mobiliário do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
2 1 4
Material e instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
28 045 000 |
24 874 000 |
28 486 045,41 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção, a reparação e a gestão de material e instalações técnicas, nomeadamente:
|
— |
diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, à segurança (incluindo os programas informáticos), à restauração, aos edifícios, à formação do pessoal, aos centros desportivos da instituição, etc., |
|
— |
equipamentos, nomeadamente da tipografia, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc., |
|
— |
materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos), incluindo as prestações externas associadas. |
Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens inventariados, bem como as despesas relativas à assistência técnica (consultoria) para os dossiês relativamente aos quais é necessário recorrer a especialistas externos.
Esta dotação cobre igualmente os custos de transporte do equipamento necessário para a prestação de serviços técnicos de conferência em qualquer lugar do mundo solicitados por um deputado, uma delegação, um grupo político ou um órgão do Parlamento Europeu. Estes custos incluem as despesas de transporte, bem como todos os custos administrativos conexos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.
2 1 6
Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
5 293 000 |
5 291 000 |
4 187 109,10 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação financeira, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, de táxis, de autocarros e de camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes e outras despesas de gestão. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição, da locação financeira ou do aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 100 000 EUR.
CAPÍTULO 2 3 — DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE
Observações
Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.
2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 058 000 |
879 000 |
836 696,72 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc., bem como as despesas de gestão correspondentes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 28 000 EUR.
2 3 1
Encargos financeiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
250 000 |
650 000 |
220 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
2 3 2
Despesas de contencioso e danos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 583 500 |
1 375 000 |
680 247,34 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os custos do recurso a oficiais de justiça para representar o Parlamento Europeu para efeitos de notificação das suas decisões, |
|
— |
o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral ou pelas jurisdições nacionais, |
|
— |
as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento Europeu nos tribunais da União e nacionais, bem como as despesas com a contratação de consultores jurídicos ou peritos para prestar assistência ao Serviço Jurídico, |
|
— |
o reembolso de despesas com advogados no âmbito de processos disciplinares e similares, |
|
— |
as despesas relativas aos danos e juros, |
|
— |
o montante das indemnizações acordadas por ocasião da resolução amigável de litígios, em aplicação do título III, capítulo 11, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ou do título IV, capítulo 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, |
|
— |
as coimas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
2 3 6
Franquias de correspondência e despesas de porte
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
378 500 |
300 000 |
142 468,82 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio pelos serviços postais nacionais ou por empresas de correio rápido.
Destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 12 000 EUR.
2 3 7
Mudanças
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 305 000 |
1 520 000 |
1 514 780,28 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudanças e de manutenção efetuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
2 3 8
Outras despesas de funcionamento administrativo
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 214 000 |
1 672 000 |
1 143 152,20 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os seguros que não se encontram especificamente previstos noutras rubricas, |
|
— |
a compra e conservação do vestuário de serviço para contínuos, motoristas, rececionistas, fiéis de armazém, pessoal de mudanças e pessoal afeto ao serviço de visitas e seminários, ao serviço do Parlamentarium, ao serviço médico, ao serviço de segurança, aos serviços de conservação dos edifícios e serviços técnicos diversos, |
|
— |
diversas despesas de funcionamento e de gestão, incluindo as despesas de gestão pagas ao Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) relativamente às pensões estatutárias dos antigos deputados, as despesas relacionadas com a verificação de segurança de pessoas externas que trabalham nas instalações ou nos sistemas do Parlamento Europeu, bem como as aquisições de bens e serviços não especificamente previstas noutros números, |
|
— |
aquisições diversas ligadas à responsabilidade social institucional do Parlamento Europeu, incluindo o sistema de ecogestão e auditoria (EMAS), |
|
— |
serviços diversos relacionados com a gestão financeira e de inventário do Parlamento Europeu. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
2 3 9
Atividades do EMAS e no domínio da sustentabilidade, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 330 000 |
1 100 000 |
912 493,57 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as atividades de sustentabilidade no Parlamento Europeu e no sistema de ecogestão e auditoria (EMAS) que visem melhorar o desempenho ambiental do Parlamento Europeu, incluindo a promoção destas atividades, e com o regime de compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
TÍTULO 3
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||
|
3 0 0 |
Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
23 905 000 |
23 430 000 |
20 797 000 ,— |
, |
||||
|
3 0 2 |
Despesas de receção e de representação |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 017 200 |
941 900 |
761 597,55 |
74,87 |
||||
|
3 0 4 |
Despesas diversas com reuniões |
||||||||
|
3 0 4 0 |
Despesas diversas com reuniões internas |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
266 000 |
243 000 |
128 797,29 |
48,42 |
||||
|
3 0 4 2 |
Reuniões, congressos, conferências e delegações |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 381 000 |
2 840 000 |
1 932 082,01 |
81,15 |
||||
|
3 0 4 9 |
Despesas relativas aos serviços da agência de viagens |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 264 000 |
2 050 000 |
1 960 000 ,— |
60,05 |
||||
|
|
Artigo 3 0 4 — Totais |
5 911 000 |
5 133 000 |
4 020 879,30 |
68,02 |
||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
30 833 200 |
29 504 900 |
25 579 476,85 |
82,96 |
||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||
|
3 2 0 |
Aquisição de conhecimentos específicos |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
4 911 000 |
6 701 715 |
5 013 552,71 |
102,09 |
||||
|
3 2 1 |
Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
9 066 000 |
10 010 000 |
8 323 874,57 |
91,81 |
||||
|
3 2 2 |
Despesas de documentação |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 258 000 |
3 261 000 |
2 819 197,90 |
86,53 |
||||
|
3 2 3 |
Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 250 000 |
1 400 000 |
400 614,59 |
32,05 |
||||
|
3 2 4 |
Produção e difusão |
||||||||
|
3 2 4 0 |
Jornal Oficial |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
3 2 4 1 |
Publicações digitais e tradicionais |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 291 000 |
4 722 000 |
5 535 528,76 |
104,62 |
||||
|
3 2 4 2 |
Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
36 120 550 |
55 974 000 |
28 718 111,52 |
79,51 |
||||
|
3 2 4 3 |
Centros de Visitantes do Parlamento Europeu |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
29 965 500 |
32 707 385 |
21 019 494,85 |
70,15 |
||||
|
3 2 4 4 |
Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
33 135 636 |
34 663 000 |
33 228 600 ,— |
100,28 |
||||
|
3 2 4 5 |
Organização de colóquios e seminários |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
4 660 500 |
3 960 500 |
2 723 492,06 |
58,44 |
||||
|
3 2 4 8 |
Despesas de informação audiovisual |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
21 585 300 |
15 885 000 |
23 134 800,32 |
107,18 |
||||
|
3 2 4 9 |
Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
246 000 |
235 000 |
54 527,70 |
22,17 |
||||
|
|
Artigo 3 2 4 — Totais |
131 004 486 |
148 146 885 |
114 414 555,21 |
87,34 |
||||
|
3 2 5 |
Despesas relativas aos gabinetes de ligação |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
10 573 000 |
9 900 000 |
9 832 149,09 |
92,99 |
||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
160 062 486 |
179 419 600 |
140 803 944,07 |
87,97 |
||||
|
|
Título 3 — Totais |
190 895 686 |
208 924 500 |
166 383 420,92 |
87,16 |
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 3 0 — REUNIÕES E CONFERÊNCIAS
3 0 0
Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
23 905 000 |
23 430 000 |
20 797 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação do pessoal da instituição, dos peritos nacionais destacados, dos estagiários e do pessoal das outras instituições europeias ou internacionais convidado pela instituição entre o local de afetação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como as despesas de deslocações em serviço para qualquer outro local distinto dos três locais de trabalho. As despesas cobertas consistem nas despesas de transporte, nas ajudas de custo, nas despesas de alojamento e nos subsídios de compensação por horas extraordinárias. São igualmente cobertas as despesas acessórias, incluindo as despesas de anulação de títulos de transporte e de reservas de alojamento, as despesas ligadas ao sistema de faturação eletrónica e as despesas relativas ao seguro de deslocação em serviço.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono das deslocações em serviço.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.
3 0 2
Despesas de receção e de representação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 017 200 |
941 900 |
761 597,55 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de receção, incluindo para as receções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) e outras atividades de investigação e prospetivas, bem como as despesas de representação dos deputados ao Parlamento Europeu, |
|
— |
despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho, |
|
— |
projetos musicais, |
|
— |
despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente, |
|
— |
despesas de receção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que atinjam 15 ou 25 de anos de serviço, |
|
— |
despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites e impressão de ementas, |
|
— |
despesas de viagem e de estadia efetuadas pelos VIP que visitam a Instituição, |
|
— |
despesas com a obtenção de vistos para deputados e agentes do Parlamento Europeu por ocasião de deslocações oficiais, |
|
— |
despesas de receção e de representação e outras despesas específicas dos deputados que ocupam um cargo oficial no Parlamento Europeu. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
3 0 4
Despesas diversas com reuniões
3 0 4 0
Despesas diversas com reuniões internas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
266 000 |
243 000 |
128 797,29 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a refeições ligeiras servidas nas reuniões do Parlamento Europeu ou por ocasião de reuniões interinstitucionais nas suas instalações, bem como as despesas relativas à gestão destes serviços.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
3 0 4 2
Reuniões, congressos, conferências e delegações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 381 000 |
2 840 000 |
1 932 082,01 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, outras despesas que não as cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas:
|
— |
à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos), incluindo, se for caso disso, as despesas de representação, |
|
— |
à organização das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação, das delegações parlamentares junto da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Diretor, |
|
— |
à organização das delegações à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, da Assembleia Parlamentar EUROLAT, da Assembleia Parlamentar Euronest, bem como dos seus órgãos, |
|
— |
à organização da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UPM), das suas comissões e da sua Mesa; estas despesas incluem a contribuição do Parlamento Europeu para o orçamento do secretariado da AP-UPM ou a assunção direta das despesas que representam a parte do Parlamento Europeu no orçamento do AP-UPM, |
|
— |
às quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento Europeu ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar), |
|
— |
ao reembolso à Comissão, com base num acordo de serviços assinado entre o Parlamento Europeu e a Comissão, da quota-parte devida pelo Parlamento Europeu a título das despesas de fabrico dos livres trânsitos comunitários (equipamento, pessoal e material), em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades (artigo 6.o), o artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, os artigos 11.o e 81.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, bem como o Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa as formas dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26), |
|
— |
à participação em reuniões do Conselho Diretivo do Programa InvestEU e em reuniões com os membros das comissões parlamentares competentes (incluindo despesas de viagem, alojamento e restauração) das pessoas nomeadas pelo Parlamento Europeu para o Conselho Diretivo do Programa InvestEU. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
3 0 4 9
Despesas relativas aos serviços da agência de viagens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 264 000 |
2 050 000 |
1 960 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 6 000 EUR.
CAPÍTULO 3 2 — CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO
3 2 0
Aquisição de conhecimentos específicos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
4 911 000 |
6 701 715 |
5 013 552,71 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis ou audições de peritos, conferências) ou atividades de assistência técnica que requeiram competências específicas e sejam levadas a cabo para os órgãos do Parlamento Europeu, as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e a administração, |
|
— |
a aquisição ou contratação de fontes de informação especializadas, nomeadamente bases de dados especializadas, literatura e apoio técnico nesse domínio, sempre que seja necessário complementar os contratos com peritos acima mencionados, |
|
— |
as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento Europeu, convocados para participarem nas comissões, nas delegações e nos grupos de estudo e de trabalho, bem como nos seminários (workshops), |
|
— |
as despesas de participação dos peticionários, incluindo as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias, durante as missões oficiais da Comissão das Petições fora das instalações do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas de difusão dos produtos dos estudos parlamentares internos ou externos e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, de brochuras e de publicações), |
|
— |
as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de órgãos como o conselho disciplinar, |
|
— |
o custo do controlo da veracidade dos documentos apresentados pelos candidatos ao recrutamento por fornecedores de serviços externos especializados. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 74 000 EUR.
3 2 1
Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
9 066 000 |
10 010 000 |
8 323 874,57 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades da DG EPRS e dos serviços centrais do Secretário Geral, em particular:
|
— |
os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis ou audições de peritos, conferências), ou de assistência técnica que implique competências específicas, levadas a cabo para os órgãos do Parlamento Europeu, as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e a administração, |
|
— |
a aquisição de conhecimentos especializados nos domínios do estudo de impacto e de avaliação ex ante e ex post, do valor acrescentado europeu e da avaliação de opções científico-tecnológicas (STOA), |
|
— |
a aquisição ou o aluguer de livros, revistas, jornais, bases de dados, produtos de agências noticiosas e qualquer outro suporte de informação para a biblioteca em diferentes formatos, incluindo as despesas com direitos de autor, o sistema de gestão de qualidade, os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação, bem como outros serviços pertinentes, |
|
— |
o custo dos serviços externos de arquivo (organização, seleção, descrição, transposição para diferentes suportes e desmaterialização, e aquisição de fontes de arquivo primárias), |
|
— |
a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção de documentação especial de biblioteca e de arquivo e de materiais especiais de mediateca, incluindo os materiais e sistemas elétricos, eletrónicos e informáticos, bem como de materiais de encadernação e conservação, |
|
— |
as despesas de difusão dos produtos dos estudos parlamentares internos ou externos e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, de brochuras e de publicações), |
|
— |
as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias de peritos e outras pessoas convidadas a participar em apresentações, seminários, ateliês e outras atividades deste tipo organizadas, |
|
— |
a participação dos serviços competentes para a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) em atividades de órgãos científicos europeus e internacionais, |
|
— |
as obrigações do Parlamento Europeu em virtude de acordos de cooperação internacionais e interinstitucionais, incluindo a contribuição do Parlamento Europeu para os encargos financeiros relativos à gestão dos arquivos históricos da União nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, |
|
— |
os custos da Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência, cujas operações são supervisionadas pelo Painel para o Futuro da Ciência e da Tecnologia do Parlamento Europeu (STOA), no reforço da interface entre o Parlamento Europeu, a comunidade científica e os meios de comunicação social, a fim de promover especificamente a criação de redes, a formação e a divulgação de conhecimentos. Tal inclui, por exemplo:
|
A presente rubrica pode também ser utilizada para apoiar o diálogo do Parlamento Europeu com a comunidade académica, os meios de comunicação social, os grupos de reflexão e o público, no que diz respeito ao trabalho prospetivo sobre as tendências a longo prazo com que se defrontam os decisores políticos da União Europeia, tanto no domínio da ciência como num âmbito mais vasto, através de seminários, publicações e outras atividades acima referidas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respetivas alterações (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2001, relativa ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, com a última redação que lhe foi dada em 22 de junho de 2011 (JO C 216 de 22.7.2011, p. 19).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2012, relativa à gestão dos documentos do Parlamento Europeu.
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o planeamento prospetivo das políticas e tendências a longo prazo: incidência orçamental no reforço de capacidades (JO C 181 de 19.5.2016, p. 16), nomeadamente os pontos 7 e 9.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2014, referente à aquisição pelo Parlamento Europeu de arquivos privados de deputados e antigos deputados.
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (JO C 346 E de 21.9.2016, p. 188), nomeadamente o ponto 30.
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2017 (JO C 58 de 15.2.2018, p. 257), nomeadamente o ponto 54.
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019 (JO C 390 de 18.11.2019, p. 215), nomeadamente o ponto 49.
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2020 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 1032), nomeadamente o ponto 47.
3 2 2
Despesas de documentação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 258 000 |
3 261 000 |
2 819 197,90 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa, |
|
— |
as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo de publicações periódicas ou a introdução em suportes óticos dos artigos extraídos dessas publicações, |
|
— |
as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações, |
|
— |
a aquisição de dicionários e léxicos novos, ou sua substituição, em todos os formatos, nomeadamente para as novas secções linguísticas, e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e às Unidades de Qualidade Legislativa. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
3 2 3
Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 250 000 |
1 400 000 |
400 614,59 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas relativas a programas de intercâmbio de informação e de cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos países de pré-adesão, em particular os Balcãs Ocidentais e a Turquia, |
|
— |
as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos de países terceiros (com a exceção dos indicados no travessão anterior), bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. As atividades em causa destinam-se, nomeadamente, a reforçar a capacidade parlamentar nas democracias novas e emergentes, em particular na vizinhança Europeia (Sul e Leste), |
|
— |
as despesas relativas à promoção de atividades de apoio à mediação, e programas para jovens líderes políticos da União Europeia e de países da vizinhança Europeia alargada: Magrebe, Europa Oriental e Rússia, Diálogo Israelo-Palestiniano e outros países prioritários decididos pelo Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, |
|
— |
as despesas relativas à organização do Prémio Sakharov (nomeadamente o montante do prémio, as despesas de viagem e de acolhimento dos laureados e dos outros candidatos finalistas, as despesas de funcionamento da rede Sakharov e as despesas de viagem dos membros da rede) e às atividades destinadas a promover os direitos humanos. |
Estas operações incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, bem como visitas aos Estados-Membros e a países terceiros. Estas dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, nomeadamente as viagens, as deslocações, o alojamento e as ajudas de custo.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2011, relativa à criação de uma Direção de Apoio à Democracia na Direção-Geral das Políticas Externas da União Europeia.
3 2 4
Produção e difusão
3 2 4 0
Jornal Oficial
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
3 2 4 1
Publicações digitais e tradicionais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
5 291 000 |
4 722 000 |
5 535 528,76 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo a distribuição, |
|
— |
a atualização e a manutenção evolutiva e corretiva dos sistemas editoriais. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.
3 2 4 2
Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
36 120 550 |
55 974 000 |
28 718 111,52 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de comunicação relativas aos valores da Instituição através de publicações de informação, incluindo publicações eletrónicas, atividades de informação, relações públicas, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras comerciais, |
|
— |
as despesas de comunicação, a fim de dar ao Parlamento Europeu uma imagem pública reconhecível, coerente e positiva, de desenvolver produtos de comunicação do conceito criativo ao produto final e de reforçar as capacidades com vista a uma agência de comunicação interna, incluindo o acesso a ferramentas da indústria e a consultoria de peritos externos, |
|
— |
o cofinanciamento de ações de comunicação através de um programa de subvenções, a fim de promover e multiplicar uma melhor compreensão da identidade, do papel e da natureza política do Parlamento Europeu e estimular a colaboração com redes de multiplicadores, |
|
— |
as despesas relativas ao acompanhamento da opinião pública, |
|
— |
os custos associados ao acompanhamento, ao combate e à sensibilização para os riscos de reputação, a desinformação e as ameaças híbridas, |
|
— |
o custo de iniciativas culturais de interesse europeu, como o Prémio LUX do Parlamento Europeu para o cinema europeu, |
|
— |
a organização e a realização de eventos destinados aos jovens, o reforço da visibilidade do Parlamento Europeu nas redes sociais, e a observação das tendências entre os jovens, |
|
— |
os custos relacionados com a Internet móvel, as técnicas interativas, os espaços de convívio, as plataformas colaborativas e as mudanças de comportamento dos internautas, a fim de aproximar o Parlamento Europeu dos cidadãos, |
|
— |
os custos relacionados com a produção, a distribuição e o acolhimento pelo Parlamento Europeu de clipes para a Internet e de outros materiais audiovisuais prontos a difundir, de acordo com a estratégia de comunicação do Parlamento Europeu. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
3 2 4 3
Centros de Visitantes do Parlamento Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
29 965 500 |
32 707 385 |
21 019 494,85 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar instalações, material e exposições nos centros de visitantes do Parlamento Europeu, em particular:
|
— |
o Parlamentarium — o Centro de Visitantes do Parlamento Europeu em Bruxelas, incluindo os pontos de informação móvel, |
|
— |
as zonas de acolhimento, os centros «Europa Experience» e os pontos de informação fora de Bruxelas, |
|
— |
as atividades da Casa da História Europeia, como trabalhos específicos de arranjo das instalações, a aquisição de coleções, o custo de contratos com peritos qualificados, a organização de exposições e as despesas de exploração, incluindo os custos relativos à compra de livros, revistas e outras publicações relacionados com a atividade da Casa da História Europeia, |
|
— |
as despesas relativas às obras de arte do Parlamento Europeu, tanto as despesas de aquisição e compra de material específico, como as despesas correntes associadas e as despesas relativas a peritagens, a conservação, a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros e a transportes ocasionais. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 000 EUR.
3 2 4 4
Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
33 135 636 |
34 663 000 |
33 228 600 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infraestruturas conexas, o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros (EUVP) e as despesas de funcionamento dos programas Euroscola, Euromed Scola e Euronest Scola. Os programas Euromed Scola e Euronest Scola decorrem alternadamente todos os anos, exceto nos anos eleitorais, nos locais de trabalho do Parlamento Europeu em Estrasburgo ou em Bruxelas, |
|
— |
as atividades de promoção do programa EUVP, |
|
— |
as despesas relacionadas com a execução da nova estratégia relativa aos visitantes e a organização dos dias de portas abertas, |
|
— |
campanhas nos meios de comunicação social e a organização do programa «Escola embaixadora do Parlamento Europeu». |
Esta dotação será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.
Cada deputado ao Parlamento Europeu tem o direito de convidar no máximo cinco grupos por ano civil, num total de 110 visitantes. Os grupos de visitantes oficialmente apadrinhados por um deputado, caso sejam convidados por este, podem participar no programa Euroscola.
Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 525 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2002, sobre a regulamentação relativa ao acolhimento de grupos de visitantes e aos programas Euroscola, Euromed-Scola e Euronest-Scola, consolidada em 3 de maio de 2004, com a última redação que lhe foi dada em 24 de outubro de 2016.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2016, sobre as regras relativas ao lançamento do programa Escola Embaixadora do Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros e Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2019, sobre a continuação do programa Escola Embaixadora do Parlamento Europeu para além de 2019.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a participação dos cidadãos do Reino Unido e dos cidadãos da UE27 que residem no Reino Unido nos programas de comunicação do Parlamento.
3 2 4 5
Organização de colóquios e seminários
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
4 660 500 |
3 960 500 |
2 723 492,06 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou internacionais para multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão e dos países nos quais o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, assim como as despesas com a organização de colóquios e seminários parlamentares, |
|
— |
as despesas ligadas à realização das «ações especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas ligadas ao serviço de gestão de conferências, as medidas e os instrumentos de apoio à gestão de conferências e ao multilinguismo, como seminários e conferências, reuniões com formadores de intérpretes ou de tradutores, as medidas e ações de sensibilização para o multilinguismo e a promoção da profissão de intérprete ou de tradutor, incluindo um programa de subvenções para universidades, escolas e outras organizações que oferecem cursos de interpretação ou de tradução, soluções de comunicação virtual, bem como a participação em ações e medidas semelhantes organizadas em conjunto com outros serviços no âmbito da cooperação interinstitucional e internacional, |
|
— |
as despesas relacionadas com a organização de colóquios e seminários sobre as tecnologias da informação e da comunicação, |
|
— |
as despesas ligadas a convites dirigidos a jornalistas ou a outros multiplicadores de opinião para sessões plenárias, reuniões de comissões, conferências de imprensa e outras atividades parlamentares, |
|
— |
as despesas relacionadas com o Prémio Daphne Caruana Galizia. |
|
— |
as despesas de formação de, e bolsas de estudo para, jovens jornalistas. |
|
— |
as despesas relacionadas com a organização de conferências, seminários e outras atividades que cubram questões orçamentais e financeiras importantes para a administração do Parlamento Europeu e o financiamento das atividades dos deputados, incluindo a capacitação dos deputados e o financiamento de estruturas políticas, |
|
— |
as despesas relacionadas com a organização de colóquios e seminários sobre segurança a nível interinstitucional e internacional. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2020, sobre o Prémio Daphne Caruana Galizia para jornalistas.
3 2 4 8
Despesas de informação audiovisual
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
21 585 300 |
15 885 000 |
23 134 800,32 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a compra, o aluguer, a manutenção, a reparação e a gestão de material e instalações técnicas do setor audiovisual, |
|
— |
o orçamento de funcionamento do setor audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de rádio e televisão, realização, produção e coprodução de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de rádio e televisão, e outras ações de desenvolvimento das relações da instituição com os órgãos de difusão audiovisuais), |
|
— |
as despesas relativas à transmissão em direto das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na Internet, |
|
— |
a criação de arquivos adequados, a fim de garantir o acesso permanente dos meios de comunicação social e dos cidadãos a estas informações, |
|
— |
as despesas relacionadas com a manutenção da infraestrutura informática nas salas de imprensa em Bruxelas e Estrasburgo, |
|
— |
contratos de prestação de serviços para i) o fornecimento de acompanhamento e análise dos meios de comunicação social sob a forma de resumos de notícias e do texto integral dos órgãos de comunicação social, ii) o desenvolvimento e a manutenção de uma base de dados destinada ao armazenamento desses dados, e iii) os recursos humanos (externos) necessários para a exploração desses dados. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
Bases jurídicas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).
3 2 4 9
Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
246 000 |
235 000 |
54 527,70 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência à análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP), |
|
— |
o financiamento de programas de cooperação e de ações de formação de funcionários do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e, de um modo geral, as atividades destinadas a reforçar as respetivas capacidades parlamentares. As ações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo, |
|
— |
as despesas com ações de cooperação, especialmente as relacionadas com a atividade legislativa, as ações relacionadas com a atividade de documentação, de análise e de informação, bem como as de proteção do domínio www.ipex.eu, inclusivamente as ações efetuadas no CERDP. |
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em matéria de controlo parlamentar da PESC/PCSD, nos termos do disposto no TUE e no TFUE, nomeadamente nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (setembro de 2000, março de 2001).
3 2 5
Despesas relativas aos gabinetes de ligação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
10 573 000 |
9 900 000 |
9 832 149,09 |
Observações
Esta dotação destina se a cobrir as despesas dos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu e as antenas nos Estados-Membros e em países terceiros:
|
— |
despesas de comunicação e informação (informação e manifestações públicas; Internet — produção, promoção, consultoria; seminários; produções audiovisuais), |
|
— |
despesas gerais e pequenas despesas diversas (material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, manutenção, transporte, armazenamento, objetos promocionais genéricos e bases de dados e assinaturas de imprensa, etc.), |
|
— |
campanhas nos meios de comunicação social e a organização do programa «Escola embaixadora do Parlamento Europeu». |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.
TÍTULO 4
DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||||
|
4 0 0 |
Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
67 500 000 |
66 000 000 |
64 765 487,75 |
95,95 |
||||||
|
4 0 2 |
Financiamento dos partidos políticos europeus |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
50 000 000 |
46 000 000 |
36 964 344 ,— |
73,93 |
||||||
|
4 0 3 |
Financiamento das fundações políticas europeias |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
24 000 000 |
23 000 000 |
18 519 738,50 |
77,17 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
141 500 000 |
135 000 000 |
120 249 570,25 |
84,98 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
|||||||||||
|
4 2 2 |
Despesas relativas à assistência parlamentar |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
225 169 840 |
228 640 403 |
214 861 044,14 |
95,42 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
225 169 840 |
228 640 403 |
214 861 044,14 |
95,42 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 4 |
|||||||||||
|
4 4 0 |
Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
300 000 |
280 000 |
260 000 ,— |
86,67 |
||||||
|
4 4 2 |
Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
300 000 |
280 000 |
260 000 ,— |
86,67 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 4 — TOTAIS |
600 000 |
560 000 |
520 000 ,— |
86,67 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
367 269 840 |
364 200 403 |
335 630 614,39 |
91,39 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES
4 0 0
Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
67 500 000 |
66 000 000 |
64 765 487,75 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e para os deputados não inscritos:
|
— |
as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento, |
|
— |
as despesas ligadas às suas atividades políticas e de informação no âmbito das atividades políticas da União. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2003, sobre a regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 4 0 0, com a última redação que lhe foi dada em 4 de julho de 2022.
4 0 2
Financiamento dos partidos políticos europeus
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
50 000 000 |
46 000 000 |
36 964 344 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar os partidos políticos a nível europeu. Há que assegurar uma boa governação e um controlo rigoroso da utilização dos fundos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 000 EUR.
Bases jurídicas
Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO C 249 de 25.7.2019, p. 2).
4 0 3
Financiamento das fundações políticas europeias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
24 000 000 |
23 000 000 |
18 519 738,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar as fundações políticas a nível europeu. Há que assegurar uma boa governação e um controlo rigoroso da utilização dos fundos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.
Bases jurídicas
Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO C 249 de 25.7.2019, p. 2).
CAPÍTULO 4 2 — DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
4 2 2
Despesas relativas à assistência parlamentar
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
225 169 840 |
228 640 403 |
214 861 044,14 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas relativas ao pessoal e aos prestadores de serviços encarregados da assistência parlamentar aos deputados, bem como as despesas ligadas a terceiros pagadores, |
|
— |
as despesas de deslocação em serviço e de formação (cursos externos) dos assistentes parlamentares acreditados, bem como as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono das suas deslocações em serviço, |
|
— |
as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar, bem como as despesas ligadas a prestações de serviços de apoio à gestão da assistência parlamentar, |
|
— |
as remunerações dos estagiários (bolsas de estudo), |
|
— |
a compensação de visitas de estudo com os deputados, |
|
— |
as despesas de deslocação dos estagiários e das visitas de estudo aos deputados, |
|
— |
o seguro contra riscos de doença e de acidente para os estagiários e as visitas de estudo com os deputados, |
|
— |
as despesas relativas à organização de sessões de informação ou de formação para os estagiários. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 775 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 29.o a 40.o.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o-A e os artigos 125.o a 139.o.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2014, sobre medidas de aplicação do título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, sobre a regulamentação relativa aos estagiários dos deputados.
Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as regras internas relativas aos estágios no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.
CAPÍTULO 4 4 — REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS
4 4 0
Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
300 000 |
280 000 |
260 000 ,— |
Observações
Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2008, sobre as regras aplicáveis às contribuições financeiras atribuídas às associações parlamentares (artigos orçamentais 4 4 0 e 4 4 2), alterada em 18 de outubro de 2021.
4 4 2
Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
300 000 |
280 000 |
260 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2008, sobre as regras aplicáveis às contribuições financeiras atribuídas às associações parlamentares (artigos orçamentais 4 4 0 e 4 4 2), alterada em 18 de outubro de 2021.
TÍTULO 5
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||
|
CAPÍTULO 5 0 |
|||||||
|
5 0 0 |
Despesas operacionais da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias |
|
|
|
|
||
|
|
Dotações não diferenciadas |
400 000 |
350 000 |
0 ,— |
|
||
|
5 0 1 |
Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes |
|
|
|
|
||
|
|
Dotações não diferenciadas |
20 000 |
20 000 |
0 ,— |
|
||
|
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
420 000 |
370 000 |
0 ,— |
|
||
|
|
Título 5 — Totais |
420 000 |
370 000 |
0 ,— |
|
||
|
|||||||
CAPÍTULO 5 0 — DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES
5 0 0
Despesas operacionais da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
400 000 |
350 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, a fim de assegurar o seu funcionamento pleno e independente.
Cobre, em especial, as despesas específicas do mandato da Autoridade no que respeita à formação profissional, à aquisição de software e de equipamento informático, à aquisição de conhecimentos especializados, serviços de consultoria e documentação, às despesas de contencioso e danos e às atividades de edição e informação. Cobre igualmente as eventuais despesas de faturação por parte de uma entidade em caso de superação do volume ou do custo dos bens ou serviços postos à disposição da Autoridade por entidades ao abrigo de acordos de prestação de serviços, nos termos do artigo 6.o, n.o 4 e seguintes, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/000. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 550 000 EUR. Estas receitas incluem, nomeadamente, o apoio ao funcionamento da Autoridade por outras instituições que não o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 7.
5 0 1
Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
20 000 |
20 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o secretariado e o financiamento do Comité composto por personalidades independentes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2.
TÍTULO 10
OUTRAS DESPESAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 0 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 1 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 1 — TOTAIS |
6 000 000 |
3 300 000 |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 3 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 4 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 5 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 5 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 6 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 8 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 8 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
|
Título 10 — Totais |
6 000 000 |
3 300 000 |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||
CAPÍTULO 10 0 — DOTAÇÕES PROVISIONAIS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
CAPÍTULO 10 1 — RESERVA PARA IMPREVISTOS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
6 000 000 |
3 300 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.
CAPÍTULO 10 3 — RESERVA PARA O ALARGAMENTO
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o custo da preparação da instituição para o alargamento.
CAPÍTULO 10 4 — RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.
CAPÍTULO 10 5 — DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS BENS IMÓVEIS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efetuadas pela instituição. Solicita-se à Mesa do Parlamento Europeu que adote uma estratégia de longo prazo coerente e responsável no domínio dos imóveis, que tenha em conta o problema específico do aumento dos custos de manutenção, as necessidades em termos de custos de renovação e segurança e que assegure a sustentabilidade do orçamento do Parlamento Europeu.
CAPÍTULO 10 6 — RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projetos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição.
CAPÍTULO 10 8 — RESERVA EMAS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Na sequência das decisões a tomar pela Mesa do Parlamento Europeu para a execução do plano de ação do EMAS, nomeadamente após a auditoria do Parlamento Europeu sobre o carbono, a presente dotação destina-se a financiar as rubricas operacionais correspondentes.
PESSOAL
Parlamento Europeu
|
Grupo de funções e graus |
|
|||||||
|
2024 |
2023 |
|||||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|||||
|
Diversos |
Grupos políticos |
Diversos |
Grupos políticos |
|||||
|
Não classificados |
1 |
— |
— |
— |
1 |
— |
— |
— |
|
AD 16 |
18 |
— |
1 |
7 |
13 |
— |
1 |
7 |
|
AD 15 |
69 |
— |
1 |
5 |
64 |
— |
1 |
5 |
|
AD 14 |
237 |
2 |
7 |
36 |
232 |
2 |
7 |
36 |
|
AD 13 |
377 |
8 |
2 |
41 |
392 |
8 |
2 |
41 |
|
AD 12 |
439 |
— |
15 |
61 |
374 |
— |
15 |
59 |
|
AD 11 |
358 |
— |
11 |
31 |
328 |
— |
8 |
29 |
|
AD 10 |
497 |
— |
9 |
53 |
517 |
— |
11 |
53 |
|
AD 9 |
378 |
— |
15 |
61 |
383 |
— |
10 |
60 |
|
AD 8 |
196 |
— |
10 |
49 |
246 |
— |
10 |
49 |
|
AD 7 |
199 |
— |
7 |
74 |
174 |
— |
7 |
67 |
|
AD 6 |
76 |
— |
4 |
63 |
106 |
— |
5 |
70 |
|
AD 5 |
167 |
— |
2 |
89 |
147 |
— |
2 |
94 |
|
Subtotal AD |
3 011 |
10 |
84 |
570 |
2 976 |
10 |
79 |
570 |
|
AST 11 |
139 |
10 |
— |
37 |
124 |
10 |
— |
37 |
|
AST 10 |
68 |
— |
19 |
36 |
68 |
— |
19 |
36 |
|
AST 9 |
570 |
— |
8 |
49 |
580 |
— |
8 |
43 |
|
AST 8 |
247 |
— |
9 |
43 |
243 |
— |
8 |
46 |
|
AST 7 |
340 |
— |
12 |
63 |
300 |
— |
10 |
57 |
|
AST 6 |
482 |
— |
6 |
82 |
497 |
— |
8 |
81 |
|
AST 5 |
304 |
— |
10 |
74 |
340 |
— |
7 |
76 |
|
AST 4 |
101 |
— |
11 |
71 |
131 |
— |
12 |
67 |
|
AST 3 |
56 |
— |
2 |
71 |
66 |
— |
3 |
70 |
|
AST 2 |
4 |
— |
— |
52 |
4 |
— |
— |
54 |
|
AST 1 |
21 |
— |
— |
63 |
21 |
— |
— |
74 |
|
Subtotal AST |
2 332 |
10 |
77 |
641 |
2 374 |
10 |
75 |
641 |
|
AST/SC 6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 5 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 4 |
45 |
— |
— |
— |
15 |
— |
— |
— |
|
AST/SC 3 |
97 |
— |
— |
— |
72 |
— |
— |
— |
|
AST/SC 2 |
50 |
— |
— |
— |
95 |
— |
— |
— |
|
AST/SC 1 |
15 |
— |
— |
— |
25 |
— |
— |
— |
|
Subtotal AST/SC |
207 |
— |
— |
— |
207 |
— |
— |
— |
|
Totais |
20 (28) |
161 (29) |
1 211 |
5 558 (27) |
20 (28) |
154 (29) |
1 211 |
|
|
Total Geral |
6 923 (30) |
6 923 (30) |
||||||
|
dos quais para a Autoridade |
10 |
10 |
||||||
SECÇÃO II
CONSELHO EUROPEU E CONSELHO
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício financeiro de 2024
|
Rubrica |
Montante |
|
Despesas |
676 881 123 |
|
Receitas próprias |
–72 210 000 |
|
Contribuição a cobrar |
604 671 123 |
RECEITAS
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre as remunerações |
33 400 000 |
31 450 000 |
29 241 147,03 |
87,55 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
5 810 000 |
5 090 000 |
5 812 377,18 |
100,04 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
39 210 000 |
36 540 000 |
35 053 524,21 |
89,40 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
33 000 000 |
30 405 000 |
29 032 375,61 |
87,98 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
33 000 000 |
30 405 000 |
29 032 375,61 |
87,98 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
72 210 000 |
66 945 000 |
64 085 899,82 |
88,75 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
2 800 ,— |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
488 890,93 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
491 690,93 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 2 |
Relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços e à realização de obras a outras instituições, agências e organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
973 440,61 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
973 440,61 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
24 976 330,26 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 521 349,33 |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
28 497 679,59 |
|
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
72 210 000 |
66 945 000 |
94 048 710,95 |
130,24 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
33 400 000 |
31 450 000 |
29 241 147,03 |
Observações
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
5 810 000 |
5 090 000 |
5 812 377,18 |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
3 0 1
Contribuições para o regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
33 000 000 |
30 405 000 |
29 032 375,61 |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.
3 0 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII.
3 0 1 2
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 48.o do anexo VIII.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A IMÓVEIS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 1 1
Venda de outros bens
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 800 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens imóveis pertencentes às instituições.
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
488 890,93 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 2
Relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços e à realização de obras a outras instituições, agências e organismos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
973 440,61 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
24 976 330,26 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 3 8
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 521 349,33 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 3 9
Outras receitas provenientes de operações administrativas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras receitas provenientes da gestão administrativa.
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
|||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
Título 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
4 0 9
Outros juros e receitas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
CAPÍTULO 4 1 — JUROS DE MORA
4 1 0
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 1 9
Outros juros de mora
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
|||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
Título 6 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 6 3 — MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS
6 3 2
Gestão das fronteiras
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 8
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
DESPESAS
Resumo das dotações (2024 e 2023) e da execução (2022)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 |
PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES |
|||
|
1 0 |
MEMBROS DAS INSTITUIÇÕES |
2 575 000 |
2 019 000 |
2 238 078,26 |
|
1 1 |
FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS |
409 748 234 |
386 034 757 |
360 475 622,36 |
|
1 2 |
OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS |
15 676 729 |
15 601 000 |
13 566 179,08 |
|
1 3 |
OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES |
12 790 000 |
12 449 000 |
11 074 775,55 |
|
|
Título 1 — Totais |
440 789 963 |
416 103 757 |
387 354 655,25 |
|
2 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO |
|||
|
2 0 |
IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS |
59 969 180 |
59 203 000 |
64 975 234,82 |
|
2 1 |
INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO |
60 465 980 |
59 531 000 |
61 735 553,52 |
|
2 2 |
DESPESAS DE FUNCIONAMENTO |
115 656 000 |
113 071 000 |
84 525 120,68 |
|
|
Título 2 — Totais |
236 091 160 |
231 805 000 |
211 235 909,02 |
|
10 |
OUTRAS DESPESAS |
|||
|
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
Título 10 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
TOTAL GERAL |
676 881 123 |
647 908 757 |
598 590 564,27 |
TÍTULO 1
PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 0 |
|||||||||||||
|
1 0 0 |
Remunerações e outros direitos |
||||||||||||
|
1 0 0 0 |
Vencimento de base |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
415 000 |
400 000 |
366 947,88 |
88,42 |
||||||||
|
1 0 0 1 |
Direitos ligados à função |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
90 000 |
82 000 |
74 927,58 |
83,25 |
||||||||
|
1 0 0 2 |
Direitos ligados à situação pessoal |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
43 000 |
39 000 |
24 593,22 |
57,19 |
||||||||
|
1 0 0 3 |
Regime de segurança social |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
22 000 |
20 000 |
13 970,22 |
63,50 |
||||||||
|
1 0 0 4 |
Outras despesas de gestão |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 985 000 |
1 478 000 |
1 757 639,36 |
88,55 |
||||||||
|
1 0 0 6 |
Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 0 0 7 |
Adaptação anual das remunerações |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 0 — Totais |
2 555 000 |
2 019 000 |
2 238 078,26 |
87,60 |
||||||||
|
1 0 1 |
Cessação de funções |
||||||||||||
|
1 0 1 0 |
Subsídio transitório |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
20 000 |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 1 — Totais |
20 000 |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 0 2 |
Dotação provisional |
||||||||||||
|
1 0 2 0 |
Dotação provisional para alterações de direitos |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 0 — TOTAIS |
2 575 000 |
2 019 000 |
2 238 078,26 |
86,92 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
|||||||||||||
|
1 1 0 |
Remunerações e outros direitos |
||||||||||||
|
1 1 0 0 |
Vencimentos de base |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
305 603 234 |
288 855 757 |
273 821 557,61 |
89,60 |
||||||||
|
1 1 0 1 |
Direitos estatutários ligados à função |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 866 000 |
1 831 000 |
1 405 910,22 |
75,34 |
||||||||
|
1 1 0 2 |
Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
77 279 000 |
72 824 000 |
68 935 317,42 |
89,20 |
||||||||
|
1 1 0 3 |
Cobertura social |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
12 377 000 |
11 934 000 |
11 095 754,52 |
89,65 |
||||||||
|
1 1 0 4 |
Coeficientes de correção |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
153 000 |
153 000 |
68 249,86 |
44,61 |
||||||||
|
1 1 0 5 |
Horas extraordinárias |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 290 000 |
1 290 000 |
967 361,62 |
74,99 |
||||||||
|
1 1 0 6 |
Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 075 000 |
1 985 000 |
2 260 000 ,— |
108,92 |
||||||||
|
1 1 0 7 |
Adaptação anual das remunerações |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 775 000 |
4 899 000 |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 1 0 — Totais |
407 418 234 |
383 771 757 |
358 554 151,25 |
88,01 |
||||||||
|
1 1 1 |
Cessação de funções |
||||||||||||
|
1 1 1 0 |
Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o, 42.o e 50.o do Estatuto) |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 330 000 |
2 263 000 |
1 921 471,11 |
82,47 |
||||||||
|
1 1 1 1 |
Subsídios por cessação definitiva de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 1 1 2 |
Direitos dos antigos secretários-gerais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
|
|
||||||||
|
|
Artigo 1 1 1 — Totais |
2 330 000 |
2 263 000 |
1 921 471,11 |
82,47 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS |
409 748 234 |
386 034 757 |
360 475 622,36 |
87,97 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
|||||||||||||
|
1 2 0 |
Outros agentes e prestações externas |
||||||||||||
|
1 2 0 0 |
Outros agentes |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
12 711 729 |
12 554 000 |
11 372 215,16 |
89,46 |
||||||||
|
1 2 0 1 |
Peritos nacionais destacados |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 439 000 |
1 334 000 |
1 052 986,07 |
73,17 |
||||||||
|
1 2 0 2 |
Estágios |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
860 000 |
825 000 |
754 530,57 |
87,74 |
||||||||
|
1 2 0 3 |
Prestações externas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
326 000 |
322 000 |
226 724,41 |
69,55 |
||||||||
|
1 2 0 4 |
Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
125 000 |
406 000 |
159 722,87 |
127,78 |
||||||||
|
1 2 0 7 |
Adaptação anual das remunerações |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
215 000 |
160 000 |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 2 0 — Totais |
15 676 729 |
15 601 000 |
13 566 179,08 |
86,54 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
15 676 729 |
15 601 000 |
13 566 179,08 |
86,54 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
|||||||||||||
|
1 3 0 |
Despesas relativas à gestão do pessoal |
||||||||||||
|
1 3 0 0 |
Despesas diversas de recrutamento |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
161 000 |
158 000 |
103 907,25 |
64,54 |
||||||||
|
1 3 0 1 |
Desenvolvimento profissional |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 214 000 |
2 518 000 |
2 158 055,08 |
97,47 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 0 — Totais |
2 375 000 |
2 676 000 |
2 261 962,33 |
95,24 |
||||||||
|
1 3 1 |
Intervenções a favor do pessoal das instituições |
||||||||||||
|
1 3 1 0 |
Ajudas extraordinárias |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
25 000 |
25 000 |
10 795,17 |
43,18 |
||||||||
|
1 3 1 1 |
Relações sociais do pessoal |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
138 000 |
133 000 |
49 000 ,— |
35,51 |
||||||||
|
1 3 1 2 |
Apoio complementar às pessoas portadoras de deficiência |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
248 000 |
250 000 |
190 595,50 |
76,85 |
||||||||
|
1 3 1 3 |
Outras intervenções sociais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
75 000 |
74 000 |
36 600 ,— |
48,80 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 1 — Totais |
486 000 |
482 000 |
286 990,67 |
59,05 |
||||||||
|
1 3 2 |
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas às instituições |
||||||||||||
|
1 3 2 0 |
Serviço médico |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
598 000 |
720 000 |
380 202,66 |
63,58 |
||||||||
|
1 3 2 1 |
Restaurantes e cantinas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 3 2 2 |
Creches e infantários |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 259 000 |
2 956 000 |
2 775 000 ,— |
85,15 |
||||||||
|
1 3 2 3 |
Cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 460 000 |
1 260 000 |
875 773,25 |
59,98 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 2 — Totais |
5 317 000 |
4 936 000 |
4 030 975,91 |
75,81 |
||||||||
|
1 3 3 |
Deslocações em serviço |
||||||||||||
|
1 3 3 1 |
Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 912 000 |
2 855 000 |
2 694 846,64 |
92,54 |
||||||||
|
1 3 3 2 |
Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 700 000 |
1 500 000 |
1 800 000 ,— |
105,88 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 3 — Totais |
4 612 000 |
4 355 000 |
4 494 846,64 |
97,46 |
||||||||
|
1 3 4 |
Contribuição paga às Escolas Europeias de tipo II acreditadas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
12 790 000 |
12 449 000 |
11 074 775,55 |
86,59 |
||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
440 789 963 |
416 103 757 |
387 354 655,25 |
87,88 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 1 0 — MEMBROS DAS INSTITUIÇÕES
1 0 0
Remunerações e outros direitos
1 0 0 0
Vencimento de base
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
415 000 |
400 000 |
366 947,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o vencimento de base do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 0 1
Direitos ligados à função
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
90 000 |
82 000 |
74 927,58 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à função do Presidente do Conselho Europeu.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 0 2
Direitos ligados à situação pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
43 000 |
39 000 |
24 593,22 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à situação pessoal do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 0 3
Regime de segurança social
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
22 000 |
20 000 |
13 970,22 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 0 4
Outras despesas de gestão
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 985 000 |
1 478 000 |
1 757 639,36 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas por ocasião de deslocações em serviço do Presidente do Conselho Europeu, |
|
— |
as despesas de representação do Presidente do Conselho Europeu relacionadas com o exercício das suas funções e no âmbito das atividades dessa instituição, |
|
— |
as despesas transitórias relacionadas com a assunção ou cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 0 6
Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 0 7
Adaptação anual das remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira das alterações de remuneração do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 1
Cessação de funções
1 0 1 0
Subsídio transitório
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
20 000 |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o subsídio transitório do presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 2
Dotação provisional
1 0 2 0
Dotação provisional para alterações de direitos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira de alterações de direitos do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
CAPÍTULO 1 1 — FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS
Observações
As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício.
Foi aplicada uma redução fixa de 2 % aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares do quadro de pessoal se encontrarem preenchidos em determinado momento.
1 1 0
Remunerações e outros direitos
1 1 0 0
Vencimentos de base
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
305 603 234 |
288 855 757 |
273 821 557,61 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base, as férias não gozadas e os subsídios de gestão dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 1
Direitos estatutários ligados à função
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 866 000 |
1 831 000 |
1 405 910,22 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
subsídios de secretariado, |
|
— |
subsídios de habitação e de transporte, |
|
— |
subsídios fixos de deslocação, |
|
— |
subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa, |
|
— |
outros subsídios e reembolsos, |
|
— |
horas extraordinárias (condutores, agentes de segurança e secretários do Secretário-Geral e do Presidente do Conselho Europeu). |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 2
Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
77 279 000 |
72 824 000 |
68 935 317,42 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro, |
|
— |
os abonos de lar, por filho a cargo e escolar, |
|
— |
subsídios para licença parental ou familiar, |
|
— |
o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem, |
|
— |
os outros abonos e subsídios diversos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 3
Cobertura social
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
12 377 000 |
11 934 000 |
11 095 754,52 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais, |
|
— |
o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 4
Coeficientes de correção
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
153 000 |
153 000 |
68 249,86 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afetação.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 5
Horas extraordinárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 290 000 |
1 290 000 |
967 361,62 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pela base jurídica.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 6
Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 075 000 |
1 985 000 |
2 260 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afetação, |
|
— |
os subsídios de instalação e reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade, |
|
— |
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, |
|
— |
a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta, |
|
— |
a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 7
Adaptação anual das remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
6 775 000 |
4 899 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira das alterações à remuneração dos funcionários e agentes temporários.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 1 1
Cessação de funções
1 1 1 0
Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o, 42.o e 50.o do Estatuto)
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 330 000 |
2 263 000 |
1 921 471,11 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:
|
— |
que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares nas instituições, |
|
— |
que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 e foram afastados no interesse do serviço. |
Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
1 1 1 1
Subsídios por cessação definitiva de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002, |
|
— |
a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios, |
|
— |
a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).
1 1 1 2
Direitos dos antigos secretários-gerais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
|
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais das instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
CAPÍTULO 1 2 — OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS
1 2 0
Outros agentes e prestações externas
1 2 0 0
Outros agentes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
12 711 729 |
12 554 000 |
11 372 215,16 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desses agentes.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 0 1
Peritos nacionais destacados
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 439 000 |
1 334 000 |
1 052 986,07 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão (UE) 2015/1027 do Conselho, de 23 de junho de 2015, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE (JO L 163 de 30.6.2015, p. 40).
1 2 0 2
Estágios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
860 000 |
825 000 |
754 530,57 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio, as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como o seguro de acidentes e de saúde durante os estágios, em conformidade com a base jurídica.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão n.o 40/17 do Secretário-Geral do Conselho sobre as regras relativas aos estágios efetuados no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
1 2 0 3
Prestações externas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
326 000 |
322 000 |
226 724,41 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias às instituições, nomeadamente:
|
— |
pessoas temporárias para diversos serviços, |
|
— |
pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo, |
|
— |
credenciações de segurança do pessoal, |
|
— |
peritos no domínio das condições de trabalho. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 2 0 4
Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
125 000 |
406 000 |
159 722,87 |
Observações
Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efetuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efetuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas distintas das da União, por outro. Destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas aos projetos de desenvolvimento do Conselho na área da tradução.
São igualmente imputadas a esta dotação as prestações eventualmente solicitadas pelo Conselho ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 2 0 7
Adaptação anual das remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
215 000 |
160 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira das alterações das remunerações de outro pessoal.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
CAPÍTULO 1 3 — OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES
1 3 0
Despesas relativas à gestão do pessoal
1 3 0 0
Despesas diversas de recrutamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
161 000 |
158 000 |
103 907,25 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação, e de consultas médicas para o mesmo efeito, |
|
— |
as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais, |
|
— |
as despesas associadas aos trabalhos dos júris e painéis de seleção, nomeadamente despesas com testes especializados para avaliar as competências dos candidatos; nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pelas próprias instituições, |
|
— |
as despesas relativas à organização das ações de recolocação externa, |
|
— |
outras despesas relacionadas com o recrutamento e a mobilidade, tais como para serviços de consultoria e publicações de lugares vagos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).
Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).
1 3 0 1
Desenvolvimento profissional
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 214 000 |
2 518 000 |
2 158 055,08 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
o apoio ao desenvolvimento do pessoal, incluindo formação, acompanhamento, eventos educativos, facilitação, avaliação de competências, certificação e exames com retorno de informação organizados internamente no Secretariado-Geral do Conselho, a nível interinstitucional ou por uma organização externa, |
|
— |
o pagamento de quotizações e despesas anuais relativas a associações profissionais, |
|
— |
a consultoria em matéria de recursos humanos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 3 1
Intervenções a favor do pessoal das instituições
1 3 1 0
Ajudas extraordinárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
25 000 |
25 000 |
10 795,17 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o.
1 3 1 1
Relações sociais do pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
138 000 |
133 000 |
49 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 1 2
Apoio complementar às pessoas portadoras de deficiência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
248 000 |
250 000 |
190 595,50 |
Observações
Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:
|
— |
funcionários no ativo, |
|
— |
cônjuges de funcionários no ativo, |
|
— |
todos os filhos a cargo na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 1 3
Outras intervenções sociais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
75 000 |
74 000 |
36 600 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 2
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas às instituições
1 3 2 0
Serviço médico
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
598 000 |
720 000 |
380 202,66 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
|
— |
despesas médicas relativas às instituições, |
|
— |
despesas de funcionamento dos dispensários e despesas relativas a material de consumo, de cuidados e medicamentos, |
|
— |
despesas relacionadas com os exames médicos (de recrutamento e anuais), |
|
— |
despesas para as comissões de invalidez e para o recurso a especialistas, |
|
— |
despesas relativas aos óculos para trabalho em computador. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Diretiva Interna n.o 2/2010 adotada pelo Secretário-Geral sobre o reembolso das despesas com óculos para trabalho em computador.
1 3 2 1
Restaurantes e cantinas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 2 2
Creches e infantários
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 259 000 |
2 956 000 |
2 775 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão), |
|
— |
as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho. |
As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afetadas.
O montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro estima-se em 915 000 EUR.
1 3 2 3
Cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 460 000 |
1 260 000 |
875 773,25 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos acordos de níveis de serviço relacionados com serviços de gestão do pessoal faturados pela Comissão.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 3
Deslocações em serviço
1 3 3 1
Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 912 000 |
2 855 000 |
2 694 846,64 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas em deslocações em serviço.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.
1 3 3 2
Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 700 000 |
1 500 000 |
1 800 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos membros do Gabinete e outros funcionários colocados à disposição do Presidente do Conselho Europeu para as atividades específicas do Conselho Europeu e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas em deslocações em serviço.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.
1 3 4
Contribuição paga às Escolas Europeias de tipo II acreditadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Conselho às Escolas Europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso da contribuição paga pela Comissão, em nome do Conselho, às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, nos termos do acordo de prestação de serviços celebrado com a Comissão. Esta dotação cobre as despesas dos filhos dos funcionários do Conselho inscritos nas escolas nos termos do Estatuto dos Funcionários.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão da Comissão, de 1 de agosto de 2013, sobre a contribuição da UE paga proporcionalmente às escolas acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias segundo o número de filhos de funcionários ou outros agentes da UE inscritos, que substitui a Decisão C(2009) 7719 da Comissão, alterada pela Decisão C(2010) 7993 da Comissão (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).
TÍTULO 2
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 0 |
|||||||||||
|
2 0 0 |
Imóveis |
||||||||||
|
2 0 0 0 |
Rendas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
444 000 |
444 000 |
257 266,20 |
57,94 |
||||||
|
2 0 0 1 |
Foros enfitêuticos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 2 |
Aquisição de bens imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 3 |
Trabalhos de remodelação e de instalação |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
8 437 000 |
10 171 000 |
9 008 387,52 |
106,77 |
||||||
|
2 0 0 4 |
Obras de securização |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 126 000 |
2 142 000 |
2 970 526,83 |
139,72 |
||||||
|
2 0 0 5 |
Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 210 000 |
1 083 000 |
309 492,02 |
25,58 |
||||||
|
|
Artigo 2 0 0 — Totais |
12 217 000 |
13 840 000 |
12 545 672,57 |
102,69 |
||||||
|
2 0 1 |
Despesas relativas aos imóveis |
||||||||||
|
2 0 1 0 |
Limpeza e manutenção |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
21 141 000 |
19 036 000 |
18 369 904,10 |
86,89 |
||||||
|
2 0 1 1 |
Água, gás, eletricidade e aquecimento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 340 180 |
6 302 000 |
15 845 002,06 |
249,91 |
||||||
|
2 0 1 2 |
Segurança e vigilância dos edifícios |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
19 133 000 |
18 758 000 |
17 184 995,95 |
89,82 |
||||||
|
2 0 1 3 |
Seguros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
630 000 |
622 000 |
587 383,28 |
93,24 |
||||||
|
2 0 1 4 |
Outras despesas relativas aos edifícios |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
508 000 |
645 000 |
442 276,86 |
87,06 |
||||||
|
|
Artigo 2 0 1 — Totais |
47 752 180 |
45 363 000 |
52 429 562,25 |
109,80 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAIS |
59 969 180 |
59 203 000 |
64 975 234,82 |
108,35 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 1 |
|||||||||||
|
2 1 0 |
Informática e telecomunicações |
||||||||||
|
2 1 0 0 |
Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
14 679 000 |
14 085 000 |
16 630 807,19 |
113,30 |
||||||
|
2 1 0 1 |
Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
29 278 000 |
29 376 000 |
29 594 965,51 |
101,08 |
||||||
|
2 1 0 2 |
Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
8 361 000 |
7 867 000 |
6 975 474,63 |
83,43 |
||||||
|
2 1 0 3 |
Telecomunicações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 676 000 |
1 495 000 |
1 716 304,59 |
102,40 |
||||||
|
|
Artigo 2 1 0 — Totais |
53 994 000 |
52 823 000 |
54 917 551,92 |
101,71 |
||||||
|
2 1 1 |
Mobiliário |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 044 980 |
1 051 000 |
980 995,49 |
93,88 |
||||||
|
2 1 2 |
Material e instalações técnicas |
||||||||||
|
2 1 2 0 |
Compra e renovação de material e de instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 793 000 |
2 150 000 |
2 291 799,62 |
127,82 |
||||||
|
2 1 2 1 |
Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
102 000 |
100 000 |
73 537 ,— |
72,10 |
||||||
|
2 1 2 2 |
Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 358 000 |
1 327 000 |
958 421,98 |
70,58 |
||||||
|
|
Artigo 2 1 2 — Totais |
3 253 000 |
3 577 000 |
3 323 758,60 |
102,18 |
||||||
|
2 1 3 |
Transporte |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 174 000 |
2 080 000 |
2 513 247,51 |
115,60 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 1 — TOTAIS |
60 465 980 |
59 531 000 |
61 735 553,52 |
102,10 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 2 |
|||||||||||
|
2 2 0 |
Reuniões e conferências |
||||||||||
|
2 2 0 0 |
Despesas de viagem das delegações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
15 505 000 |
15 505 000 |
5 579 200 ,— |
35,98 |
||||||
|
2 2 0 1 |
Despesas de viagem diversas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
509 000 |
500 000 |
267 673,22 |
52,59 |
||||||
|
2 2 0 2 |
Despesas de interpretação |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
81 600 000 |
80 000 000 |
61 391 388,50 |
75,23 |
||||||
|
2 2 0 3 |
Despesas de representação |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
185 000 |
195 000 |
142 772,26 |
77,17 |
||||||
|
2 2 0 4 |
Despesas diversas com reuniões |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 185 000 |
5 305 000 |
4 241 652,94 |
81,81 |
||||||
|
2 2 0 5 |
Organização de conferências, congressos e reuniões |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 652 000 |
1 090 000 |
2 920 536,75 |
176,79 |
||||||
|
|
Artigo 2 2 0 — Totais |
104 636 000 |
102 595 000 |
74 543 223,67 |
71,24 |
||||||
|
2 2 1 |
Informação |
||||||||||
|
2 2 1 0 |
Despesas de documentação e biblioteca |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 823 000 |
2 885 000 |
2 760 606,34 |
97,79 |
||||||
|
2 2 1 1 |
Jornal Oficial |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 2 1 2 |
Publicações de caráter geral |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
310 000 |
268 000 |
345 000 ,— |
111,29 |
||||||
|
2 2 1 3 |
Informação e manifestações públicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 500 000 |
5 951 000 |
5 185 216,94 |
79,77 |
||||||
|
|
Artigo 2 2 1 — Totais |
9 633 000 |
9 104 000 |
8 290 823,28 |
86,07 |
||||||
|
2 2 3 |
Despesas diversas |
||||||||||
|
2 2 3 0 |
Material de escritório |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
398 000 |
398 000 |
503 675,54 |
126,55 |
||||||
|
2 2 3 1 |
Franquias postais |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
35 000 |
35 000 |
50 000 ,— |
142,86 |
||||||
|
2 2 3 2 |
Despesas com estudos, inquéritos e consultas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
45 000 |
45 000 |
15 000 ,— |
33,33 |
||||||
|
2 2 3 3 |
Cooperação interinstitucional |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 2 3 4 |
Mudanças |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
33 000 |
33 000 |
30 478,20 |
92,36 |
||||||
|
2 2 3 5 |
Encargos financeiros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
15 000 |
20 000 |
8 000 ,— |
53,33 |
||||||
|
2 2 3 6 |
Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
550 000 |
550 000 |
850 000 ,— |
154,55 |
||||||
|
2 2 3 7 |
Outras despesas de funcionamento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
311 000 |
291 000 |
233 919,99 |
75,22 |
||||||
|
|
Artigo 2 2 3 — Totais |
1 387 000 |
1 372 000 |
1 691 073,73 |
121,92 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 2 — TOTAIS |
115 656 000 |
113 071 000 |
84 525 120,68 |
73,08 |
||||||
|
|
Título 2 — Totais |
236 091 160 |
231 805 000 |
211 235 909,02 |
89,47 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 2 0 — IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS
2 0 0
Imóveis
2 0 0 0
Rendas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
444 000 |
444 000 |
257 266,20 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelas instituições, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:
|
— |
instalações ocupadas em Bruxelas, |
|
— |
instalações ocupadas no Luxemburgo (European Convention Center Luxembourg). |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.
As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afetadas estimadas.
2 0 0 1
Foros enfitêuticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 2
Aquisição de bens imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 3
Trabalhos de remodelação e de instalação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
8 437 000 |
10 171 000 |
9 008 387,52 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:
|
— |
remodelação e transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais, |
|
— |
adaptação das salas e instalações técnicas às exigências e normas de higiene e segurança em vigor. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 4
Obras de securização
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 126 000 |
2 142 000 |
2 970 526,83 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material de pessoas e bens.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 5
Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 210 000 |
1 083 000 |
309 492,02 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis das instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1
Despesas relativas aos imóveis
2 0 1 0
Limpeza e manutenção
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
21 141 000 |
19 036 000 |
18 369 904,10 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:
|
— |
limpeza dos edifícios, |
|
— |
manutenção e reparações várias, |
|
— |
material técnico, |
|
— |
contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento de lixo, ascensores, instalações elétricas e de segurança), |
|
— |
manutenção de jardins e plantas. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 1
Água, gás, eletricidade e aquecimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
6 340 180 |
6 302 000 |
15 845 002,06 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 2
Segurança e vigilância dos edifícios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
19 133 000 |
18 758 000 |
17 184 995,95 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelas instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 3
Seguros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
630 000 |
622 000 |
587 383,28 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelas instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 4
Outras despesas relativas aos edifícios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
508 000 |
645 000 |
442 276,86 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas correntes em matéria de edifícios não previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas com recolha de lixo, sinalização e controlos realizados por organismos especializados.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
CAPÍTULO 2 1 — INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO
2 1 0
Informática e telecomunicações
2 1 0 0
Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
14 679 000 |
14 085 000 |
16 630 807,19 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 0 1
Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
29 278 000 |
29 376 000 |
29 594 965,51 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 0 2
Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
8 361 000 |
7 867 000 |
6 975 474,63 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e das aplicações informáticos.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 0 3
Telecomunicações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 676 000 |
1 495 000 |
1 716 304,59 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas, o preço das comunicações e as despesas de telemática.
Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafetação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 1
Mobiliário
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 044 980 |
1 051 000 |
980 995,49 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a compra de mobiliário e de mobiliário especializado, |
|
— |
a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável, |
|
— |
aluguer de mobiliário, |
|
— |
a manutenção e a reparação do mobiliário. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 2
Material e instalações técnicas
2 1 2 0
Compra e renovação de material e de instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 793 000 |
2 150 000 |
2 291 799,62 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança e proteção, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 2 1
Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
102 000 |
100 000 |
73 537 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 2 2
Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 358 000 |
1 327 000 |
958 421,98 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 3
Transporte
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 174 000 |
2 080 000 |
2 513 247,51 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
|
— |
a aquisição e a renovação do parque automóvel, |
|
— |
as despesas de aluguer de automóveis, |
|
— |
as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.), |
|
— |
as despesas decorrentes da política de mobilidade adotada pelo Secretariado-Geral do Conselho em conformidade com a Decisão n.o 58/21 do Secretário-Geral do Conselho. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
CAPÍTULO 2 2 — DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
2 2 0
Reuniões e conferências
2 2 0 0
Despesas de viagem das delegações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
15 505 000 |
15 505 000 |
5 579 200 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros da UE, em conformidade com as Decisões n.o 54/18 e n.o 44/20 do Secretário-Geral do Conselho.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisões n.o 54/18 e n.o 44/20 do Secretário-Geral do Conselho relativas à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e as suas instâncias preparatórias e ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros da UE.
2 2 0 1
Despesas de viagem diversas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
509 000 |
500 000 |
267 673,22 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral do Conselho ou pelo presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de deslocação de serviço de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.
Decisão 2010/124/UE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 50 de 27.2.2010, p. 18).
Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).
2 2 0 2
Despesas de interpretação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
81 600 000 |
80 000 000 |
61 391 388,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de interpretação, em conformidade com a Decisão n.o 54/18 do Secretário-Geral do Conselho.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão n.o 54/18 do Secretário-Geral do Conselho relativa à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e as suas instâncias preparatórias e ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros da UE.
2 2 0 3
Despesas de representação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
185 000 |
195 000 |
142 772,26 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações das instituições em matéria de despesas de representação e despesas diversas com exceção da restauração.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 0 4
Despesas diversas com reuniões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
5 185 000 |
5 305 000 |
4 241 652,94 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações das instituições em matéria de despesas de restauração (por exemplo, refeições, bebidas e refeições ligeiras), inclusive produtos e serviços eventualmente associados a contratos de restauração (por exemplo, serviços de lavandaria, aquisição de toalhas de mesa e pequenas aquisições).
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 0 5
Organização de conferências, congressos e reuniões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 652 000 |
1 090 000 |
2 920 536,75 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à organização de conferências, congressos e reuniões.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1
Informação
2 2 1 0
Despesas de documentação e biblioteca
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 823 000 |
2 885 000 |
2 760 606,34 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a aquisição de livros e outras obras para a biblioteca em suporte papel ou suporte digital, |
|
— |
as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do conteúdo de tais publicações, bem como de outras publicações em linha (com exceção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão destas publicações por escrito ou por via eletrónica, |
|
— |
as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas, |
|
— |
as despesas de assinaturas em agências noticiosas por teleimpressora, |
|
— |
as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação de livros e periódicos, |
|
— |
as despesas de investigação e acompanhamento da comunicação social. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1 1
Jornal Oficial
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 297.o do TFUE e da entrada em vigor dos atos jurídicos da União.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1 2
Publicações de caráter geral
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
310 000 |
268 000 |
345 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros, quer tradicional (em papel ou película) quer eletrónica, e de difusão das publicações do Conselho Europeu e do Conselho não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1 3
Informação e manifestações públicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
6 500 000 |
5 951 000 |
5 185 216,94 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos meios audiovisuais que cobrem os trabalhos das instituições (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.), |
|
— |
as despesas relativas às diversas atividades de informação e de relações públicas, |
|
— |
as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às atividades das instituições, incluindo as despesas de enquadramento e de infraestruturas anexas. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3
Despesas diversas
2 2 3 0
Material de escritório
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
398 000 |
398 000 |
503 675,54 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
papel, |
|
— |
fotocópias e encargos, |
|
— |
papelaria e material de escritório (material corrente), |
|
— |
impressos, |
|
— |
material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar, máquinas de carimbar), |
|
— |
material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos). |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 1
Franquias postais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
35 000 |
35 000 |
50 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 2
Despesas com estudos, inquéritos e consultas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
45 000 |
45 000 |
15 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 3
Cooperação interinstitucional
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades interinstitucionais.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 4
Mudanças
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
33 000 |
33 000 |
30 478,20 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudanças e de transporte de material.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 5
Encargos financeiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
15 000 |
20 000 |
8 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 6
Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
550 000 |
550 000 |
850 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
o financiamento de eventuais condenações do Conselho ou do Conselho Europeu, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral, ao pagamento de despesas, |
|
— |
os honorários cobrados por advogados externos para representar o Conselho ou o Conselho Europeu em tribunal ou para prestar aconselhamento ao Conselho ou ao Conselho Europeu em matéria administrativa e contratual, |
|
— |
as perdas e danos e as indemnizações imputadas ao Conselho ou ao Conselho Europeu, |
|
— |
o custo das avaliações de impacto necessárias ao processo legislativo e contratadas a prestadores de serviços externos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 7
Outras despesas de funcionamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
311 000 |
291 000 |
233 919,99 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de seguros não relativos aos imóveis, as quais são imputadas ao número 2 0 1 3, |
|
— |
a compra de fardas de serviço para o pessoal, de acordo com as regras adotadas pela Direção-Geral do Desenvolvimento Organizacional e dos Serviços, e de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e a reparação e manutenção das fardas e de equipamento de trabalho, |
|
— |
a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cujas atividades se relacionam diretamente com as das instituições da União, |
|
— |
outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores (serviços vários). |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
TÍTULO 10
OUTRAS DESPESAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||
|
CAPÍTULO 10 0 |
|||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
CAPÍTULO 10 1 |
|||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
Título 10 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 10 0 — DOTAÇÕES PROVISIONAIS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
As dotações deste capítulo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
CAPÍTULO 10 1 — RESERVA PARA IMPREVISTOS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.
PESSOAL
Conselho Europeu e Conselho
|
Grupo de funções e graus |
|
|||||
|
2024 |
2023 |
|||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|||
|
Presidente do Conselho Europeu |
Diversos |
Presidente do Conselho Europeu |
Diversos |
|||
|
Não classificados |
1 |
— |
— |
1 |
— |
— |
|
AD 16 |
8 |
1 |
— |
8 |
1 |
— |
|
AD 15 |
33 (31) |
1 |
— |
33 (31) |
1 |
— |
|
AD 14 |
145 (32) |
2 |
1 |
145 (32) |
2 |
1 |
|
AD 13 |
140 |
3 |
— |
140 |
3 |
— |
|
AD 12 |
214 |
7 |
1 |
208 |
7 |
1 |
|
AD 11 |
102 |
2 |
— |
92 |
2 |
— |
|
AD 10 |
192 |
2 |
— |
177 |
2 |
— |
|
AD 9 |
250 |
— |
1 |
263 |
— |
— |
|
AD 8 |
150 |
— |
— |
161 |
— |
— |
|
AD 7 |
146 |
1 |
— |
158 |
1 |
— |
|
AD 6 |
67 |
1 |
— |
70 |
1 |
— |
|
AD 5 |
86 |
— |
— |
69 |
— |
— |
|
Subtotal AD |
1 533 |
20 |
3 |
1 524 |
20 |
2 |
|
AST 11 |
42 |
— |
— |
42 |
— |
— |
|
AST 10 |
49 |
— |
— |
49 |
— |
— |
|
AST 9 |
191 |
7 |
— |
191 |
7 |
— |
|
AST 8 |
88 |
2 |
— |
88 |
2 |
— |
|
AST 7 |
154 |
— |
— |
148 |
— |
— |
|
AST 6 |
216 |
— |
— |
206 |
— |
— |
|
AST 5 |
275 |
1 |
— |
284 |
1 |
— |
|
AST 4 |
160 |
— |
— |
180 |
— |
— |
|
AST 3 |
46 |
2 |
— |
45 |
2 |
— |
|
AST 2 |
10 |
1 |
— |
8 |
1 |
— |
|
AST 1 |
18 |
— |
— |
28 |
— |
— |
|
Subtotal AST |
1 249 |
13 |
— |
1 269 |
13 |
— |
|
AST/SC 6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 5 |
1 |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 4 |
9 |
— |
— |
8 |
— |
— |
|
AST/SC 3 |
21 |
— |
— |
16 |
— |
— |
|
AST/SC 2 |
72 |
— |
— |
71 |
— |
— |
|
AST/SC 1 |
107 |
— |
— |
105 |
— |
— |
|
Subtotal AST/SC |
210 |
— |
— |
200 |
— |
— |
|
Totais |
2 993 |
33 |
3 |
2 994 |
33 |
2 |
|
Total Geral |
3 029 |
3 029 |
||||
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre remunerações |
905 072 731 |
827 082 382 |
792 665 250,78 |
87,58 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
83 650 880 |
77 595 387 |
74 333 349,57 |
88,86 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
988 723 611 |
904 677 769 |
866 998 600,35 |
87,69 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o financiamento do regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
488 316 400 |
419 562 590 |
401 752 083,30 |
82,27 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferências ou resgates dos direitos à pensão pelo pessoal |
82 706 311 |
61 690 172 |
57 886 563,24 |
69,99 |
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuições do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
100 000 |
100 000 |
55 463,69 |
55,46 |
||||||||
|
3 0 1 3 |
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais |
70 169 757 |
64 886 584 |
70 845 570,25 |
100,96 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
641 292 468 |
546 239 346 |
530 539 680,48 |
82,73 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
1 630 016 079 |
1 450 917 115 |
1 397 538 280,83 |
85,74 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
144 380,66 |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
27 451 500,23 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
27 595 880,89 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 1 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outros serviços da Comissão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 755 205,11 |
|
||||||||
|
3 2 0 2 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
117 388 898,93 |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
119 144 104,04 |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 029 445,10 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
120 173 549,14 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
12 398 737,98 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 3 |
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
13 621,59 |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
181 596 928,14 |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
5 000 000 |
5 000 000 |
7 308 011,45 |
146,16 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
5 000 000 |
5 000 000 |
201 317 299,16 |
4 026,35 |
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
1 635 016 079 |
1 455 917 115 |
1 746 625 010,02 |
106,83 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
905 072 731 |
827 082 382 |
792 665 250,78 |
Observações
Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares e abonos de família pagos aos membros da Comissão, funcionários, outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como aos beneficiários de uma pensão.
As receitas incluem os montantes destinados à administração, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico da Comissão, aos serviços e a todas as agências e empresas comuns. Incluem igualmente as quantias relativas ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu e ao Fundo Europeu de Investimento.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016. p. 1).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
83 650 880 |
77 595 387 |
74 333 349,57 |
Observações
O presente número destina-se à inscrição do produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo, nos termos do artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários.
O presente número irá igualmente cobrir eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária aplicada até 30 de junho de 2003 sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no ativo.
As receitas incluem os montantes destinados à administração, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico da Comissão, aos serviços e a todas as agências e empresas comuns.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016. p. 1).
3 0 1
Contribuições para o financiamento do regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
488 316 400 |
419 562 590 |
401 752 083,30 |
Observações
Estas receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.
As receitas incluem os montantes destinados à administração, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico da Comissão, aos serviços e a todas as agências e empresas comuns.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
3 0 1 1
Transferências ou resgates dos direitos à pensão pelo pessoal
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
82 706 311 |
61 690 172 |
57 886 563,24 |
Observações
Estas receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
3 0 1 2
Contribuições do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
100 000 |
100 000 |
55 463,69 |
Observações
Os funcionários e outros agentes que gozam de licenças podem, em certos casos, continuar a adquirir direitos à pensão, desde que contribuam para o regime de pensões.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
3 0 1 3
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
70 169 757 |
64 886 584 |
70 845 570,25 |
Observações
Estas receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A BENS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 1 1
Venda de outros bens
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
144 380,66 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens pertencentes à instituição.
Regista igualmente o produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao ativo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
27 451 500,23 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis, do reembolso de encargos e dos pagamentos relacionados com arrendamentos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 1
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outros serviços da Comissão — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 755 205,11 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 0 2
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
117 388 898,93 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 029 445,10 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
12 398 737,98 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 3
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
13 621,59 |
Observações
O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 8
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
181 596 928,14 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.
3 3 9
Outras receitas provenientes da gestão administrativa
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
7 308 011,45 |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
30 000 000 |
2 000 000 |
– 570 693,71 |
–1,90 |
||||||
|
4 0 1 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
10 000 000 |
10 000 000 |
3 550 062,09 |
35,50 |
||||||
|
4 0 2 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 3 |
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 4 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
3 013 107 |
2 775 000 |
4 384 245,47 |
145,51 |
||||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
43 013 107 |
14 775 000 |
7 363 613,85 |
17,12 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
|||||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
5 000 000 |
5 000 000 |
41 816 911,97 |
836,34 |
||||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
p.m. |
752 113,35 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
5 000 000 |
5 000 000 |
42 569 025,32 |
851,38 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
|||||||||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
37 475 941 |
395 135 235,50 |
395,14 |
||||||
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
148 411 968 |
136 977 059,58 |
|
||||||
|
4 2 2 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 4 |
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias |
1 000 000 |
576 260 |
9 728 086,25 |
972,81 |
||||||
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
p.m. |
p.m. |
|
|
||||||
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
371 405 ,— |
|
||||||
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas |
p.m. |
503 991 500 |
3 332 279,37 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
101 000 000 |
690 455 669 |
545 544 065,70 |
540,14 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
149 013 107 |
710 230 669 |
595 476 704,87 |
399,61 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
30 000 000 |
2 000 000 |
– 570 693,71 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros creditados ou debitados sobre as contas da instituição.
4 0 1
Juros produzidos por pré-financiamentos
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
10 000 000 |
10 000 000 |
3 550 062,09 |
Observações
Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.
4 0 2
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.
As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa em parceria com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União. As quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão.
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5.
4 0 3
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a receber os juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
4 0 4
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
3 013 107 |
2 775 000 |
4 384 245,47 |
Observações
Este artigo constitui a estrutura de acolhimento dos eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração da participação da União.
Bases jurídicas
Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
Decisão 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).
4 0 9
Outros juros e receitas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar todos os demais juros e receitas financeiras que não constam do presente capítulo.
CAPÍTULO 4 1 — JUROS DE MORA
4 1 0
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
41 816 911,97 |
Observações
Qualquer atraso por parte de um Estado-Membro no lançamento na conta aberta em nome da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, implica o pagamento de juros pelo Estado-Membro em causa. No entanto, é dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.
Nos que respeita aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros só se aplicam em relação aos atrasos no lançamento dos montantes referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Relativamente ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770.
Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
Relativamente aos Estados-Membros que não participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
A majoração total não deverá exceder 16 pontos percentuais. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 11.o.
4 1 9
Outros juros de mora
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
752 113,35 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32 ao referido acordo.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
100 000 000 |
37 475 941 |
395 135 235,50 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
148 411 968 |
136 977 059,58 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 2
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as sanções resultantes de medidas adotadas pela Comissão com o objetivo de corrigir irregularidades detetadas no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
4 2 3
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar multas no âmbito da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
4 2 4
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
1 000 000 |
576 260 |
9 728 086,25 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas e às sanções pecuniárias, incluindo sanções pecuniárias relativas aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
|
Observações
O presente artigo destina-se a registar quaisquer juros ou outros encargos devidos, incluindo o rendimento negativo, sempre que uma multa ou sanção pecuniária ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom seja anulada ou reduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Estes montantes são deduzidos ao lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 48.o.
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União [COM(2022)184 final].
4 2 8
Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
371 405 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a inscrever, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
4 2 9
Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
503 991 500 |
3 332 279,37 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 5
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 |
|||||||||||||
|
5 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 2 |
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
||||||||||||
|
5 0 3 0 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 1 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 4 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
||||||||||||
|
5 0 4 0 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
5 0 4 1 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
|||||||||||||
|
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 |
|||||||||||||
|
5 2 0 |
Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 3 |
|||||||||||||
|
5 3 0 |
Reembolso ao orçamento de um excedente do fundo comum de provisionamento |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Título 5 — Totais |
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
|
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 5 0 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS
5 0 0
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. O capital em dívida dos empréstimos que podem assim ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 1
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 2
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 03 01, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 03 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 3
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
5 0 3 0
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica. As contribuições para este instrumento constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 3 1
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as eventuais receitas relacionadas com o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 4
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)
5 0 4 0
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
62 203 046 101,50 |
Observações
As receitas afetadas inscritas no presente número nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094, o Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), são financiadas com base na habilitação prevista no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), num montante total de 421 070 056 298 EUR. Dão lugar à inscrição de dotações nos títulos relevantes do lado das despesas do orçamento.
Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes do lado das despesas do orçamento fornecem informações sobre o montante total em relação ao programa em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
5 0 4 1
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
CAPÍTULO 5 1 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES
5 1 0
Garantia para a ação externa
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União diz respeito às operações de contração e de concessão de empréstimos relativas a países terceiros e a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras em países terceiros. O presente artigo regista igualmente as receitas provenientes de anteriores garantias externas.
Este artigo abrange a garantia para a ação externa, incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), a garantia da União Europeia a favor dos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, e a garantia dos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e da eficiência das centrais nucleares nos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes. Cobre igualmente as garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros e as garantias a favor da assistência macrofinanceira e dos empréstimos Euratom concedidos no quadro de QFP anteriores, bem como a garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS).
Este artigo destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
CAPÍTULO 5 2 — BONIFICAÇÕES DE JUROS
5 2 0
Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Novo conteúdo
Este artigo destina-se a registar as receitas destinadas a conceder uma bonificação de juros para empréstimos de AMF+ à Ucrânia.
Este número destina-se a inscrever, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 14 07 01 do mapa de despesas da presente secção.
CAPÍTULO 5 3 — EXCEDENTE PROVENIENTE DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO
5 3 0
Reembolso ao orçamento de um excedente do fundo comum de provisionamento
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais excedentes do provisionamento de garantias orçamentais ou de assistência financeira a países terceiros, detidos no fundo comum de provisionamento, de acordo com o artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 4, alínea a).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados-Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.o 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (JO L 245 de 22.9.2022, p. 1) nomeadamente o artigo 14.o, n.os 2 e 3.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
%2022/2024 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 |
|||||||||||||||||||||
|
6 0 1 |
Investigação e inovação |
||||||||||||||||||||
|
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
571 333 155,33 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 332 009,06 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 848 454,09 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
586 214 618,48 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
||||||||||||||||||||
|
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
342 339 183,68 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
27 045 118,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
369 384 302,25 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Mercado Único |
||||||||||||||||||||
|
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 853 825,99 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
759 156,66 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 655 976,87 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 369 701,94 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
11 638 661,46 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 4 |
Espaço |
||||||||||||||||||||
|
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União - Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 065,09 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 4 2 |
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas |
p.m. |
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
8 065,09 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 395 272,99 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
968 640 920,27 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
|||||||||||||||||||||
|
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
||||||||||||||||||||
|
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 969 888 552,60 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
612 634 170,45 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
22 022,68 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
2 582 544 745,73 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
||||||||||||||||||||
|
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 088 964,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
16 440,69 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 820 670,58 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
622 097,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 815 551,65 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
17 363 725,10 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
||||||||||||||||||||
|
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
919 130 951,03 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
51 442 967,78 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 406 912,72 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 3 |
Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 898 636,37 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 4 |
Direitos e valores — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
757 333,56 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 5 |
Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 667 041,75 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
979 303 843,21 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 060 793,50 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
3 580 273 107,54 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
|||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
605 709 417,72 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
197 427 744,29 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
76 893 939,38 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
880 031 101,39 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
||||||||||||||||||||
|
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 394 911,94 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
126 446 429,38 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
133 841 341,32 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 9 |
Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
1 013 872 442,71 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
|||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Migração |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 069 289,04 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
4 069 289,04 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
||||||||||||||||||||
|
6 3 2 0 |
Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 089 254,53 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
1 089 254,53 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
5 158 543,57 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 |
|||||||||||||||||||||
|
6 4 0 |
Segurança |
||||||||||||||||||||
|
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 811 708,52 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
23 000 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
2 834 708,52 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 |
Defesa |
||||||||||||||||||||
|
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
2 834 708,52 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
|||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Ação externa |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
176 336 952,81 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 519 822,13 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
24 530 989,35 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 4 |
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear |
p.m. |
p.m. |
696 552,19 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
210 084 316,48 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
||||||||||||||||||||
|
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
183 445 195,72 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
183 445 195,72 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
393 529 512,20 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
641 299 614,33 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 897 433 240,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
3 620 870 287 |
8 801 547 396 |
10 924 449 523,28 |
301,71 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
36 874 795 |
36 874 795 |
37 093 133,67 |
100,59 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 5 |
Resultado orçamental da EFTA |
p.m. |
|
|
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
3 657 745 082 |
8 838 422 191 |
14 500 275 511,85 |
396,43 |
||||||||||||||||
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
||||||||||||||||||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 495 918,28 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
12 231 532,56 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
13 727 450,84 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
99 737 375,91 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
p.m. |
2 826 721,42 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
27 538 563,56 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
200 000 000 |
200 000 000 |
2 299 962,78 |
1,15 |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
3 857 745 082 |
9 038 422 191 |
14 646 405 586,36 |
379,66 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
|||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
p.m. |
263 300 023,11 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
263 300 023,11 |
|
||||||||||||||||
|
|
Título 6 — Totais |
3 857 745 082 |
9 038 422 191 |
20 874 014 844,28 |
541,09 |
||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 — MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO
6 0 1
Investigação e inovação
6 0 1 0
Horizonte Europa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
571 333 155,33 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 02 e do artigo 01 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 1
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 332 009,06 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 03 e do artigo 01 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 2
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 04 e do artigo 01 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 3
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 4
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 848 454,09 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 2
Investimentos Estratégicos Europeus
6 0 2 0
Fundo InvestEU — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
342 339 183,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 02 e do artigo 02 01 10 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 02 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 2 1
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
27 045 118,57 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 03 e dos artigos 02 01 21, 02 01 22 e 02 01 23 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 02 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 2 2
Programa Europa Digital — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 04 e do artigo 02 01 30 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 02 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3
Mercado Único
6 0 3 0
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
3 853 825,99 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 02 e do artigo 03 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3 1
Programa Antifraude da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
759 156,66 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3 2
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 655 976,87 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 04 e do artigo 03 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3 3
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 369 701,94 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 05 e do artigo 03 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 4
Espaço
6 0 4 1
Programa Espacial da União - Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
8 065,09 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 04 02 e do artigo 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 04 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 4 2
Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Novo número
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 04 03 e 13 05 e do artigo 04 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos capítulos 04 03 e 13 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 9
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 395 272,99 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 0 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 1 — COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES
6 1 0
Desenvolvimento Regional e Coesão
6 1 0 0
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 969 888 552,60 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes do reembolso de adiantamentos e correções financeiras.
Este número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 02 e do artigo 05 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 05 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 0 1
Fundo de Coesão — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
612 634 170,45 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes do reembolso de adiantamentos e correções financeiras.
Este número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão dos anteriores programas do Fundo de Coesão.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 03 e do artigo 05 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 05 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 0 2
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
22 022,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 05 04 e do artigo 05 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 05 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1
Recuperação e Resiliência
6 1 1 0
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
7 088 964,59 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 02 e do artigo 06 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 1
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
16 440,69 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 03 e do artigo 06 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 2
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 820 670,58 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 05 e do artigo 06 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do seu antecessor, o Mecanismo Proteção Civil da União.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 3
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
622 097,59 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 06 e do artigo 06 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 06 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 4
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
7 815 551,65 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 07 e do artigo 06 01 06 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 07 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores
6 1 2 0
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
919 130 951,03 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes do reembolso de adiantamentos e correções financeiras.
O presente número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do seu antecessor, o Fundo Social Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 07 02 e do artigo 07 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 1
Erasmus+ — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
51 442 967,78 |
Observações
O presente número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior programa Erasmus.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 03 e do artigo 07 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 2
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 406 912,72 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 04 e do artigo 07 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 3
Europa Criativa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 898 636,37 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 05 e do artigo 07 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 4
Direitos e valores — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
757 333,56 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 06 e do artigo 07 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 06 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 5
Justiça — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 667 041,75 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 07 e do artigo 07 01 06 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 07 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 9
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 060 793,50 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 1 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 2 — RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE
6 2 0
Agricultura e política marítima
6 2 0 0
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
605 709 417,72 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) resultantes do seguinte:
|
— |
decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como da rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, depósitos ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como da rubrica 3 do QFP para 2021-2027, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
correções relacionadas com o incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
resolução de certos processos relacionados com a imposição sobre o leite que foi cobrada e declarada pela última vez pelos Estados-Membros no âmbito do orçamento geral da União de 2016, após o termo do sistema de quotas leiteiras no ano civil de 2015; |
|
— |
quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 739 800 000 EUR, incluindo 339 800 000 EUR que se estima transitar de 2023 to 2024 nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro. No contexto da elaboração do orçamento de 2024, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 02 04 (número 08 02 04 01).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 1
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
197 427 744,29 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) resultantes do seguinte:
|
— |
montantes resultantes de decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no âmbito do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Orientação) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEADER no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como da rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER; |
|
— |
quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER de acordo com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER do mapa de despesas da presente secção.
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 400 000 000 de EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2024, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 03 01 (número 08 03 01 02).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 2
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
76 893 939,38 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de reembolsos de ajudas não utilizadas, e reembolsos de correções financeiras e contabilísticas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o período de programação 2021-2027, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) do período de programação 2014-2020, do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013 e do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) para o período de programação 2000-2006.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 04 e do artigo 08 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 08 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 0 3
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a registar receitas provenientes dos acordos de pesca que a União negociou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros, e da participação ativa da União nas organizações internacionais das pescas responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do mar.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 1
Ambiente e ação climática
6 2 1 0
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 09 03 e do artigo 09 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 09 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 1 1
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
7 394 911,94 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de recuperações de montantes indevidamente pagos no âmbito do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para o QFP 2021-2027 e o QFP 2014-2020, do programa LIFE+ para o QFP 2007-2013, bem como de quaisquer programas anteriores no domínio do ambiente e da ação climática.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 09 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 09 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 1 2
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
126 446 429,38 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 09 04 e do artigo 09 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 09 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 9
Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 3 — MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS
6 3 0
Migração
6 3 0 0
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
4 069 289,04 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 10 02 e do artigo 10 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 10 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 3 2
Gestão das fronteiras
6 3 2 0
Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 089 254,53 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 11 01, 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da presente secção.
6 3 9
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 3 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 4 — SEGURANÇA E DEFESA
6 4 0
Segurança
6 4 0 0
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 811 708,52 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 02 e do artigo 12 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 12 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 0 1
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 03 e do artigo 12 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 12 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 0 2
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
23 000 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 04 e do artigo 12 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 12 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 1
Defesa
6 4 1 0
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 13 02 e 13 03 e dos artigos 13 01 01 e 13 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 13 02 e 13 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 1 1
Mobilidade militar — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 13 04 e do artigo 13 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 13 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 9
Segurança e defesa — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 64 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 5 — VIZINHANÇA E MUNDO
6 5 0
Ação externa
6 5 0 0
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
176 336 952,81 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 02 e do artigo 14 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
O presente número destina-se igualmente a registar as receitas afetadas externas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e dá lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do artigo 16 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 02 e do capítulo 16 01 do mapa de despesas da presente secção.
Atos de referência
Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial para 2022 para a assistência humanitária a favor dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) a partir dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia [C(2022) 6535].
Decisão da Comissão, de 9 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial para 2022 para a resposta da União à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia [C(2022) 6554].
6 5 0 1
Ajuda humanitária — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
8 519 822,13 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 03 e do artigo 14 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 0 2
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
24 530 989,35 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 04 e do artigo 14 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 0 3
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 05 e do artigo 14 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 0 4
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
696 552,19 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 06 e do artigo 14 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 06 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 2
Assistência de pré-adesão
6 5 2 0
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
183 445 195,72 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 02 e do artigo 15 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 15 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 9
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 5 não afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 0
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
641 299 614,33 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A contribuição total programada resulta da recapitulação constante, para informação, de um anexo ao mapa de despesas da presente secção.
As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 6 0 1
Fundo de Inovação — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 897 433 240,57 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas externas do Fundo de Inovação (FI). Estas receitas resultam da venda em leilão das licenças de emissão e dos montantes não despendidos do anterior fundo NER300, em conformidade com o artigo 10.o e o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. As receitas afetadas externas que ficam disponíveis nesta rubrica destinam-se a cobrir todas as despesas relacionadas com as tarefas de execução do âmbito da Comissão.
Para o exercício de 2024, estima-se, a título provisório, que será necessário um montante de 10 550 000 de EUR para financiar a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) decorrentes do papel dessa agência na gestão do Fundo de Inovação, com financiamento a partir do 16 01 02 74.
A dotação do artigo 16 01 02 cobrirá os encargos administrativos e de gestão incorridos relativamente às atividades de execução do Fundo de Inovação e às atividades preparatórias para a execução do Fundo Social em matéria de Clima, nomeadamente as despesas com pessoal externo na sede.
No que diz respeito às despesas operacionais do exercício de 2024 financiadas a partir do artigo 16 03 01, está previsto o lançamento durante esse ano de convites à apresentação de propostas para projetos e concursos para prémios fixos, contratos diferenciais ou contratos para o carbono no valor de 4 800 000 000 EUR.
Bases jurídicas
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1.)
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).
Decisão [C(2020) 1892] da Comissão, de 25 de março de 2020, que delega a gestão das receitas do Fundo de Inovação no Banco Europeu de Investimento (JO C 133 de 24.4.2020, p. 6).
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
3 620 870 287 |
8 801 547 396 |
10 924 449 523,28 |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 3
Contribuições do Reino Unido após o período de transição
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições do Reino Unido para a participação em programas e atividades da União após o período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Tal inclui, nomeadamente, o Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido, que prevê uma contribuição financeira do Reino Unido, que consiste numa taxa de participação e numa contribuição operacional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178).
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10), nomeadamente a Parte Cinco.
6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
36 874 795 |
36 874 795 |
37 093 133,67 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
No âmbito do presente número, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.
Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 5
Resultado orçamental da EFTA
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Novo número
Este número destina-se a registar os resultados orçamentais da EFTA.
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 6 1
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)
6 6 1 1
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
1 495 918,28 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) no atual QFP 2021-2027 e nos anteriores QFP.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEG do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos artigos 16 02 02 e 16 02 99 do mapa de despesas da presente secção.
6 6 1 2
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
12 231 532,56 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), no âmbito do atual QFP 2021-2027 e dos anteriores QFP.
Os montantes inscritos nesta rubrica serão recuperados e utilizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho.
Bases jurídicas
Para a base jurídica, ver as observações do artigo 16 02 01 do mapa de despesas da presente secção.
6 6 2
Agências descentralizadas — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
99 737 375,91 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes das agências descentralizadas.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas, e dão à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 3
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
2 826 721,42 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes de projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 8
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
27 538 563,56 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais receitas não previstas noutras partes do título 6 que, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, devem ser consideradas receitas afetadas e dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 9
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
200 000 000 |
200 000 000 |
2 299 962,78 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 7 — CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021
6 7 0
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021
|
Estimativa 2024 |
Estimativa 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
263 300 023,11 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas de todas as ordens de cobrança pendentes emitidas antes de 2021 relativamente a todos os artigos e números do título 6 incluídos na nomenclatura em vigor até 31 de dezembro de 2020.
RESUMO DAS DOTAÇÕES (2024 E 2023) E DA EXECUÇÃO (2022)
|
Título |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
01 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
13 639 104 033 |
12 701 370 884 |
13 296 916 265 |
12 592 550 089 |
13 235 591 231,94 |
12 957 219 118,71 |
|
02 |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS |
4 593 137 505 |
4 754 299 370 |
4 898 772 853 |
4 386 678 864 |
5 508 184 625,61 |
4 780 000 796,79 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
1 830 000 |
1 830 000 |
3 972 000 |
3 972 000 |
|
|
|
|
|
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
4 902 744 853 |
4 390 650 864 |
|
|
|
03 |
MERCADO ÚNICO |
953 120 319 |
909 848 119 |
939 232 234 |
943 158 600 |
1 022 268 758,85 |
829 563 328,29 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
5 107 785 |
5 107 785 |
|
|
|
|
|
|
|
958 228 104 |
914 955 904 |
|
|
|
|
|
04 |
ESPAÇO |
2 301 073 345 |
2 455 510 845 |
2 167 913 237 |
2 163 472 237 |
2 076 537 905 ,— |
2 016 342 079,81 |
|
|
Reservas (30 01 01, 30 02 02) |
|
|
108 250 000 |
100 500 000 |
|
|
|
|
|
|
|
2 276 163 237 |
2 263 972 237 |
|
|
|
05 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO |
47 916 719 344 |
17 332 018 024 |
46 185 600 509 |
36 808 047 634 |
44 307 209 770,48 |
43 558 947 530,51 |
|
06 |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
4 719 865 703 |
4 653 961 893 |
2 637 868 591 |
2 640 836 067 |
1 683 704 493,71 |
1 010 921 285,47 |
|
07 |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES |
21 921 947 902 |
11 728 323 287 |
21 759 568 963 |
16 875 341 807 |
20 653 330 070,51 |
18 544 090 844,40 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
2 158 000 |
1 693 000 |
3 666 000 |
3 666 000 |
|
|
|
|
|
21 924 105 902 |
11 730 016 287 |
21 763 234 963 |
16 879 007 807 |
|
|
|
08 |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA |
54 877 129 402 |
53 417 033 942 |
54 874 041 540 |
56 145 516 403 |
53 924 858 027,47 |
54 613 454 157,17 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
66 850 000 |
38 250 000 |
3 460 000 |
3 460 000 |
|
|
|
|
|
54 943 979 402 |
53 455 283 942 |
54 877 501 540 |
56 148 976 403 |
|
|
|
09 |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA |
2 387 264 846 |
688 732 408 |
2 340 641 685 |
598 568 862 |
2 145 002 225,20 |
592 027 408,09 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
7 386 591 |
7 386 591 |
|
|
|
|
|
|
|
2 394 651 437 |
696 118 999 |
|
|
|
|
|
10 |
MIGRAÇÃO |
1 677 316 429 |
1 528 174 176 |
1 626 790 540 |
1 243 088 787 |
1 556 566 026,22 |
1 598 498 259,04 |
|
11 |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
2 210 626 242 |
1 716 030 267 |
2 100 520 978 |
1 536 291 465 |
1 838 127 816,14 |
1 696 473 051,91 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
4 763 000 |
4 763 000 |
|
|
|
|
|
|
|
2 215 389 242 |
1 720 793 267 |
|
|
|
|
|
12 |
SEGURANÇA |
730 770 177 |
732 317 335 |
688 722 828 |
559 037 952 |
631 988 768,09 |
506 316 453,65 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
2 041 000 |
2 041 000 |
|
|
|
|
|
|
|
732 811 177 |
734 358 335 |
|
|
|
|
|
13 |
DEFESA |
1 588 366 749 |
1 301 055 196 |
1 240 886 302 |
547 336 660 |
1 177 444 514 ,— |
629 778 419,97 |
|
|
Reservas (30 02 01, 30 02 02) |
|
|
187 027 699 |
31 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
1 427 914 001 |
578 336 660 |
|
|
|
14 |
AÇÃO EXTERNA |
14 113 539 967 |
13 316 536 039 |
14 680 808 005 |
11 404 310 319 |
15 643 687 954,78 |
11 268 044 896,66 |
|
15 |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
2 116 460 033 |
1 974 621 274 |
2 531 071 473 |
2 590 627 526 |
1 988 833 994,70 |
1 835 179 240,75 |
|
16 |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
50 000 000 |
70 000 000 |
50 000 000 |
80 000 000 |
1 299 242 504,10 |
1 293 751 898,24 |
|
20 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA |
4 221 841 225 |
4 221 841 225 |
4 032 059 702 |
4 032 059 702 |
3 869 832 180,15 |
3 869 907 597,00 |
|
21 |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES |
2 811 521 330 |
2 811 521 330 |
2 624 263 126 |
2 624 263 126 |
2 418 303 653,20 |
2 418 303 653,20 |
|
30 |
RESERVAS |
1 600 997 587 |
1 362 466 377 |
3 111 528 728 |
2 742 392 000 |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
Totais |
184 430 802 138 |
137 675 661 991 |
181 787 207 559 |
160 513 578 100 |
174 980 714 520,15 |
164 018 820 019,66 |
|
|
Dos quais reservas (30 01 01, 30 02 01, 30 02 02) |
90 136 376 |
61 071 376 |
306 375 699 |
142 598 000 |
|
|
TÍTULO 01
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Resumo das dotações (2024 e 2023) e da execução (2022)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
01 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
928 921 030 |
928 921 030 |
878 610 121 |
878 610 121 |
824 719 211 ,— |
824 719 211 ,— |
|
01 02 |
HORIZONTE EUROPA |
12 083 920 975 |
11 019 597 632 |
11 669 289 389 |
11 129 768 658 |
11 528 371 565,94 |
11 408 515 247,37 |
|
01 03 |
PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO |
173 779 602 |
225 098 883 |
169 188 183 |
167 001 765 |
162 699 570 ,— |
162 195 014,87 |
|
01 04 |
REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER) |
428 002 426 |
500 873 254 |
552 128 572 |
399 509 002 |
702 981 885 ,— |
553 981 136 ,— |
|
01 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
24 480 000 |
26 880 085 |
27 700 000 |
17 660 543 |
16 819 000 ,— |
7 808 509,47 |
|
|
Título 01 — Totais |
13 639 104 033 |
12 701 370 884 |
13 296 916 265 |
12 592 550 089 |
13 235 591 231,94 |
12 957 219 118,71 |
CAPÍTULO 01 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% 2022/2024 |
|
01 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
|||||
|
01 01 01 |
Despesas de apoio ao Horizonte Europa |
|||||
|
01 01 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação indireta |
1 |
176 044 594 |
169 435 000 |
149 438 638,56 |
84,89 |
|
01 01 01 02 |
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação indireta |
1 |
50 540 220 |
47 974 763 |
41 535 260,44 |
82,18 |
|
01 01 01 03 |
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação indireta |
1 |
84 431 831 |
83 873 709 |
74 899 011,88 |
88,71 |
|
01 01 01 11 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação direta |
1 |
173 348 000 |
155 843 000 |
151 373 000 ,— |
87,32 |
|
01 01 01 12 |
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação direta |
1 |
39 037 000 |
36 430 000 |
35 891 999,58 |
91,94 |
|
01 01 01 13 |
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação direta |
1 |
63 334 000 |
51 784 000 |
53 185 465,76 |
83,98 |
|
01 01 01 71 |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
58 954 160 |
58 383 160 |
57 458 483 ,— |
97,46 |
|
01 01 01 72 |
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
102 627 538 |
97 156 810 |
90 364 808,26 |
88,05 |
|
01 01 01 73 |
Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
21 014 977 |
17 463 567 |
16 227 344,05 |
77,22 |
|
01 01 01 74 |
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
14 153 165 |
14 884 072 |
13 412 576 ,— |
94,77 |
|
01 01 01 76 |
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
29 682 072 |
30 372 955 |
26 904 864,39 |
90,64 |
|
|
Artigo 01 01 01 — Subtotal |
|
813 167 557 |
763 601 036 |
710 691 451,92 |
87,40 |
|
01 01 02 |
Despesas de apoio ao Programa Euratom de Investigação e Formação |
|||||
|
01 01 02 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta |
1 |
7 699 869 |
7 432 595 |
6 735 801 ,— |
87,48 |
|
01 01 02 02 |
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta |
1 |
321 130 |
314 441 |
275 656 ,— |
85,84 |
|
01 01 02 03 |
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta |
1 |
1 453 002 |
1 560 269 |
1 880 440 ,— |
129,42 |
|
01 01 02 11 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta |
1 |
55 277 000 |
56 477 000 |
56 277 000 ,— |
101,81 |
|
01 01 02 12 |
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta |
1 |
10 455 000 |
10 455 000 |
10 455 000 ,— |
, |
|
01 01 02 13 |
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta |
1 |
32 250 000 |
31 050 000 |
31 376 880 ,— |
97,29 |
|
|
Artigo 01 01 02 — Subtotal |
|
107 456 001 |
107 289 305 |
107 000 777 ,— |
99,58 |
|
01 01 03 |
Despesas de apoio ao Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
|||||
|
01 01 03 01 |
Despesas com funcionários e agentes temporários que executam o ITER |
1 |
6 120 000 |
5 821 795 |
5 409 100 ,— |
88,38 |
|
01 01 03 02 |
Pessoal externo que executa o ITER |
1 |
244 237 |
215 379 |
202 016 ,— |
82,71 |
|
01 01 03 03 |
Outras despesas de gestão do ITER |
1 |
1 933 235 |
1 682 606 |
1 415 866,08 |
73,24 |
|
|
Artigo 01 01 03 — Subtotal |
|
8 297 472 |
7 719 780 |
7 026 982,08 |
84,69 |
|
|
Capítulo 01 01 — Totais |
|
928 921 030 |
878 610 121 |
824 719 211 ,— |
88,78 |
Observações
As dotações inscritas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (salários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidos na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
01 01 01
Despesas de apoio ao Horizonte Europa
Observações
Para além das despesas descritas no presente capítulo, esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas a funcionários, pessoal temporário e externo, bem como outras despesas administrativas para a gestão do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, sob a forma de ações diretas e indiretas, incluindo as despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.
Bases jurídicas
Ver capítulo 01 02.
01 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
176 044 594 |
169 435 000 |
149 438 638,56 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados no âmbito das ações de investigação indireta, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
6 231 979 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 934 999 |
6 0 1 0 |
01 01 01 02
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
50 540 220 |
47 974 763 |
41 535 260,44 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas do pessoal externo que executa o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, sob a forma de ações indiretas, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União e o vencimento e outros custos associados do presidente do Conselho Europeu de Investigação.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do IRUE |
3 490 227 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
1 912 678 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 520 705 |
6 0 1 0 |
01 01 01 03
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
84 431 831 |
83 873 709 |
74 899 011,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados e participam nas ações de investigação indireta, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à gestão do programa, tais como conferências, traduções, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação, representação, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos necessários para a gestão e a execução do programa.
Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o programa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do IRUE |
1 176 600 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
3 030 539 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 129 560 |
6 0 1 0 |
01 01 01 11
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
173 348 000 |
155 843 000 |
151 373 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro do pessoal autorizado do Centro Comum de Investigação (JRC) e que executam o programa específico de investigação e inovação —Horizonte Europa, nomeadamente:
|
— |
ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nas instalações do JRC e nas delegações da União, |
|
— |
ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do JRC numa base concorrencial. |
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
6 136 519 |
6 6 0 0 |
01 01 01 12
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
39 037 000 |
36 430 000 |
35 891 999,58 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que não faz parte do quadro do pessoal do Centro Comum de Investigação (JRC), isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 381 910 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
299 000 |
6 0 1 0 |
01 01 01 13
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
63 334 000 |
51 784 000 |
53 185 465,76 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 01 01 01 11 e 01 01 01 12, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos e despesas de representação, |
|
— |
despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC), incluindo:
|
|
— |
despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações. |
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
2 242 024 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
1 397 000 |
6 0 1 0 |
01 01 01 71
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
58 954 160 |
58 383 160 |
57 458 483 ,— |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
2 086 977 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 288 820 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 950 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 01 72
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
102 627 538 |
97 156 810 |
90 364 808,26 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia da Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
3 633 015 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
1 416 350 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 952 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 01 73
Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
21 014 977 |
17 463 567 |
16 227 344,05 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
3 374 000 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
863 370 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
503 053 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa – Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 01 74
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
14 153 165 |
14 884 072 |
13 412 576 ,— |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
2 503 000 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
589 628 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
440 194 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
01 01 01 76
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
29 682 072 |
30 372 955 |
26 904 864,39 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
3 993 310 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
1 192 108 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
2 112 990 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 949 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da Europa inovadora, do mercado único, e dos investimentos inter-regionais ligados à inovação, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 02
Despesas de apoio ao Programa Euratom de Investigação e Formação
Observações
Para além das despesas descritas no presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a funcionários, agentes temporários, bem como outras despesas administrativas para a gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação, sob a forma de ações diretas e indiretas no quadro dos programas nucleares, incluindo as despesas de apoio administrativo incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.
Bases jurídicas
Ver capítulo 01 03.
01 01 02 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
7 699 869 |
7 432 595 |
6 735 801 ,— |
Observações
Esta dotação cobre as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados e participam em ações de investigação indireta, incluindo agentes colocados nas delegações da União.
01 01 02 02
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
321 130 |
314 441 |
275 656 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação, sob a forma de ações de investigação indireta, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.
01 01 02 03
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 453 002 |
1 560 269 |
1 880 440 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes à gestão e execução do Programa Euratom de Investigação e Formação, sob a forma de ações indiretas no quadro dos programas nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à gestão do programa, tais como conferências, traduções, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação, representação, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o programa, bem como o desenvolvimento e manutenção dos sistemas informáticos institucionais e específicos do programa, necessários para a execução do programa.
01 01 02 11
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
55 277 000 |
56 477 000 |
56 277 000 ,— |
Observações
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro do pessoal autorizado do Centro Comum de Investigação (JRC) e que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação, nomeadamente:
|
— |
ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nas instalações do JRC e nas delegações da União, |
|
— |
ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do JRC numa base concorrencial. |
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
01 01 02 12
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
10 455 000 |
10 455 000 |
10 455 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que ocupa lugares que não estão no quadro do pessoal do Centro Comum de Investigação (JRC), isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
173 000 |
6 0 1 1 |
01 01 02 13
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
32 250 000 |
31 050 000 |
31 376 880 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 01 01 02 11 e 01 01 02 12, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos e despesas de representação, |
|
— |
despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC); incluindo:
|
|
— |
despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações. |
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
806 000 |
6 0 1 1 |
01 01 03
Despesas de apoio ao Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)
Observações
Para além das despesas descritas no presente capítulo, as dotações no presente artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários, pessoal temporário e externo, que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados no âmbito de ações indiretas dos programas nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União, bem como outras despesas administrativas do projeto ITER.
Bases jurídicas
Ver capítulo 01 04.
01 01 03 01
Despesas com funcionários e agentes temporários que executam o ITER
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
6 120 000 |
5 821 795 |
5 409 100 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o projeto ITER, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados e participam nas ações de investigação indireta, incluindo funcionários e agentes temporários colocados fora da União.
01 01 03 02
Pessoal externo que executa o ITER
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
244 237 |
215 379 |
202 016 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo que executa o projeto ITER, sob a forma de ações de investigação indireta, incluindo o pessoal externo colocado fora da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
440 220 |
6 0 1 2 |
01 01 03 03
Outras despesas de gestão do ITER
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 933 235 |
1 682 606 |
1 415 866,08 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes à gestão do projeto ITER, sob a forma de ações de investigação indireta, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado fora da União.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do projeto ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e fiscalização do projeto, nomeadamente conferências, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação e despesas de representação e o desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, necessários para a gestão e a execução do projeto.
Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o projeto.
CAPÍTULO 01 02 — HORIZONTE EUROPA
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% Pagamentos 2022/2024 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 02 |
HORIZONTE EUROPA |
||||||||
|
01 02 01 |
Excelência científica (pilar I) |
||||||||
|
01 02 01 01 |
Conselho Europeu de Investigação |
1 |
2 176 231 124 |
1 363 118 896 |
2 126 150 713 |
1 494 155 883 |
2 112 328 196,25 |
1 144 555 221,10 |
83,97 |
|
01 02 01 02 |
Ações Marie Skłodowska-Curie |
1 |
899 754 891 |
622 716 236 |
874 130 546 |
607 437 939 |
851 026 817,53 |
348 585 913,99 |
55,98 |
|
01 02 01 03 |
Infraestruturas de investigação |
1 |
328 973 816 |
290 535 859 |
311 270 713 |
152 261 851 |
302 459 776 ,— |
210 873 244,45 |
72,58 |
|
|
Artigo 01 02 01 — Subtotal |
|
3 404 959 831 |
2 276 370 991 |
3 311 551 972 |
2 253 855 673 |
3 265 814 789,78 |
1 704 014 379,54 |
74,86 |
|
01 02 02 |
Desafios globais e competitividade industrial europeia (pilar II) |
||||||||
|
01 02 02 10 |
Área da «Saúde» |
1 |
675 549 025 |
328 118 657 |
536 129 598 |
160 643 110 |
605 258 579 ,— |
212 770 929,50 |
64,85 |
|
01 02 02 11 |
Área da «Saúde» — Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora |
1 |
176 590 534 |
71 264 652 |
201 390 651 |
75 558 700 |
150 905 078 ,— |
1 360 078 ,— |
1,91 |
|
01 02 02 12 |
Área da «Saúde» — Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3 |
1 |
144 172 417 |
72 244 509 |
133 693 568 |
54 441 083 |
69 630 152 ,— |
426 189,63 |
0,59 |
|
01 02 02 20 |
Área da «Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva» |
1 |
306 612 665 |
268 344 237 |
263 019 298 |
217 653 889 |
258 071 012 ,— |
135 131 205,67 |
50,36 |
|
01 02 02 30 |
Área da «Segurança Civil para a Sociedade» |
1 |
204 320 873 |
147 613 948 |
179 433 634 |
164 186 519 |
202 756 055 ,— |
177 166 670,33 |
120,02 |
|
01 02 02 31 |
Área da «Segurança Civil para a Sociedade» — Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 40 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» |
1 |
1 174 980 475 |
1 200 212 079 |
1 153 294 233 |
990 847 723 |
1 287 261 905 ,— |
1 110 534 781,45 |
92,53 |
|
01 02 02 41 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) |
1 |
125 227 913 |
60 830 207 |
122 390 944 |
136 244 364 |
122 941 000 ,— |
94 469 501,03 |
155,30 |
|
01 02 02 42 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum dos Circuitos Integrados |
1 |
518 806 492 |
292 802 657 |
490 897 463 |
267 276 208 |
250 000 000 ,— |
114 901 633 ,— |
39,24 |
|
01 02 02 43 |
Área do «digital, indústria e espaço» — Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes |
1 |
127 335 018 |
127 551 391 |
131 204 255 |
133 182 898 |
121 529 000 ,— |
164 304 000 ,— |
128,81 |
|
01 02 02 50 |
Área do «Clima, Energia e Mobilidade» |
1 |
1 309 842 641 |
942 153 278 |
1 108 861 904 |
524 088 847 |
1 289 912 167,43 |
626 993 218,97 |
66,55 |
|
01 02 02 51 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 |
1 |
91 088 542 |
80 381 002 |
86 511 174 |
71 872 743 |
86 280 927 ,— |
61 928 697 ,— |
77,04 |
|
01 02 02 52 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para a Aviação Ecológica |
1 |
148 885 217 |
22 611 527 |
231 570 000 |
367 061 957 |
150 583 000 ,— |
174 035 411 ,— |
769,68 |
|
01 02 02 53 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu |
1 |
103 994 557 |
70 949 557 |
91 734 167 |
72 216 259 |
90 590 298 ,— |
97 408 922 ,— |
137,29 |
|
01 02 02 54 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo |
1 |
116 986 367 |
84 483 044 |
195 179 077 |
216 703 846 |
150 000 000 ,— |
77 834 600 ,— |
92,13 |
|
01 02 02 60 |
Área da «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente» |
1 |
1 061 696 938 |
793 950 581 |
1 042 611 524 |
656 254 638 |
1 011 750 348 ,— |
901 553 570,97 |
113,55 |
|
01 02 02 61 |
Área da «alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente» — Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica |
1 |
144 173 389 |
153 717 118 |
147 800 000 |
85 679 477 |
178 490 000 ,— |
820 000 ,— |
0,53 |
|
01 02 02 70 |
Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação |
1 |
32 830 192 |
30 000 000 |
32 345 016 |
28 500 000 |
31 867 011 ,— |
28 791 563,75 |
95,97 |
|
|
Artigo 01 02 02 — Subtotal |
|
6 463 093 255 |
4 747 228 444 |
6 148 066 506 |
4 222 412 261 |
6 057 826 532,43 |
3 980 430 972,30 |
83,85 |
|
01 02 03 |
Europa inovadora (pilar III) |
||||||||
|
01 02 03 01 |
Conselho Europeu da Inovação |
1 |
1 166 817 277 |
844 837 697 |
1 159 787 387 |
688 834 000 |
1 140 758 925,39 |
680 426 377,72 |
80,54 |
|
01 02 03 02 |
Ecossistemas europeus de inovação |
1 |
84 132 515 |
65 066 252 |
67 631 453 |
44 955 069 |
73 351 476,61 |
23 759 616,88 |
36,52 |
|
01 02 03 03 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) |
1 |
409 405 758 |
409 266 819 |
392 016 307 |
351 093 932 |
384 247 983 ,— |
426 642 000 ,— |
104,25 |
|
|
Artigo 01 02 03 — Subtotal |
|
1 660 355 550 |
1 319 170 768 |
1 619 435 147 |
1 084 883 001 |
1 598 358 385 ,— |
1 130 827 994,60 |
85,72 |
|
01 02 04 |
Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação |
||||||||
|
01 02 04 01 |
Alargamento da participação e difusão da excelência |
1 |
391 704 081 |
335 137 773 |
382 680 166 |
250 577 864 |
385 001 151,49 |
185 891 246,14 |
55,47 |
|
01 02 04 02 |
Reforma e reforço do sistema europeu de investigação e inovação |
1 |
50 081 028 |
58 719 798 |
49 900 031 |
52 630 608 |
80 895 213,51 |
55 872 368,71 |
95,15 |
|
|
Artigo 01 02 04 — Subtotal |
|
441 785 109 |
393 857 571 |
432 580 197 |
303 208 472 |
465 896 365 ,— |
241 763 614,85 |
61,38 |
|
01 02 05 |
Atividades operacionais horizontais |
1 |
113 727 230 |
133 881 913 |
157 655 567 |
117 784 243 |
140 475 493,73 |
156 766 819,90 |
117,09 |
|
01 02 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 02 99 01 |
Conclusão de programas de investigação anteriores a 2021 |
1 |
p.m. |
2 149 087 945 |
p.m. |
3 147 625 008 |
0 ,— |
4 194 711 466,18 |
195,19 |
|
|
Artigo 01 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
2 149 087 945 |
p.m. |
3 147 625 008 |
0 ,— |
4 194 711 466,18 |
195,19 |
|
|
Capítulo 01 02 — Totais |
|
12 083 920 975 |
11 019 597 632 |
11 669 289 389 |
11 129 768 658 |
11 528 371 565,94 |
11 408 515 247,37 |
103,53 |
Observações
O Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação visa a maximização do impacto científico, tecnológico, económico e social em consequência dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científicas e tecnológicas da União e de promover a sua competitividade em todos os Estados-Membros, incluindo a nível da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União e enfrentar os desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, seguindo os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, bem como reforçar o Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte Europa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas sim em cooperação.
O Horizonte Europa deve:
|
— |
desenvolver, promover e elevar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, das competências e das tecnologias e soluções, fomentar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para o pleno envolvimento da reserva de talentos da União em ações apoiadas no quadro do Horizonte Europa, |
|
— |
gerar conhecimentos, reforçar o impacto da investigação e da inovação no desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso e a aceitação de soluções inovadoras na indústria europeia, nomeadamente nas PME, e na sociedade, para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, |
|
— |
promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras, |
|
— |
otimizar os resultados do Horizonte Europa para reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do Espaço Europeu da Investigação, promover as participações de excelência no Horizonte Europa de todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros com reduzidos resultados em matéria de investigação e inovação, e facilitar as ligações colaborativas no quadro da investigação e inovação europeias. |
O Horizonte Europa assegura a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a aplicação da perspetiva de género, incluindo a integração da dimensão de género nos conteúdos da I&I.
O Horizonte Europa é executado em sinergia com outros programas da União, ao mesmo tempo que procura a máxima simplificação administrativa.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para o presente programa ao abrigo do presente título, num montante total de 5 412 000 000 EUR em autorizações. Esses montantes tiveram de ser legalmente autorizados antes do final de 2023, com exceção das despesas administrativas cujos montantes são indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais pertinentes do presente título.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da Covid-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
01 02 01
Excelência científica (pilar I)
Observações
Este pilar do Horizonte Europa visa promover a excelência científica, atrair os melhores talentos para a Europa, prestar apoio adequado aos investigadores em início de carreira e apoiar a criação e difusão da excelência científica e de conhecimentos, metodologias, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios sociais, ambientais e económicos globais.
Este pilar é constituído por:
|
— |
Conselho Europeu de Investigação (CEI), |
|
— |
Acções Marie Skłodowska-Curie (MSCA), |
|
— |
infraestruturas de investigação. |
01 02 01 01
Conselho Europeu de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
2 176 231 124 |
1 363 118 896 |
2 126 150 713 |
1 494 155 883 |
2 112 328 196,25 |
1 144 555 221,10 |
Observações
Esta dotação destina-se a proporcionar um financiamento atrativo e flexível a fim de permitir aos investigadores talentosos e criativos, com ênfase nos investigadores em início de carreira, bem como às suas equipas, explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade e do seu país de origem e com base numa concorrência a nível da União baseada exclusivamente no critério da excelência.
As atividades do CEI apoiam, da base para o topo, a investigação de fronteira realizada em todos os domínios por investigadores principais e pelas suas equipas em concorrência a nível europeu, incluindo os investigadores em início de carreira.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
77 038 582 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
112 618 169 |
6 0 1 0 |
01 02 01 02
Ações Marie Skłodowska-Curie
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
899 754 891 |
622 716 236 |
874 130 546 |
607 437 939 |
851 026 817,53 |
348 585 913,99 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes atividades e ações:
No âmbito do Horizonte Europa, as Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) continuam a apoiar a progressão na carreira e a formação de investigadores através da mobilidade transnacional, intersetorial e interdisciplinar. Este objetivo será alcançado, nomeadamente, através do desenvolvimento de programas de formação para doutoramento excelentes e inovadores, bolsas de pós-doutoramento e projetos colaborativos, que promovam normas de formação, emprego e mentoria de elevada qualidade para os investigadores em todas as fases da sua carreira, bem como cooperação entre organizações académicas e não académicas na Europa e fora dela.
As ações MSCA contribuirão para as prioridades e missões políticas da Comissão, com especial destaque para o Pacto Ecológico Europeu, para a Agenda Digital e para fortalecer o papel da Europa no mundo.
A Comissão informará as partes interessadas em todo o mundo sobre as ações MSCA e facilitará a sua participação no Horizonte Europa. A Comissão continuará também a informar o público sobre o impacto positivo dos projetos de investigação financiados pelas ações MSCA na sua vida quotidiana e a incentivar os alunos e os estudantes a ponderarem a orientação para uma carreira na ciência e na investigação. Além disso, apoiará os antigos alunos das ações MSCA, bem como uma rede de pontos de contacto nacionais específicos destas ações.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
31 851 323 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
13 806 837 |
6 0 1 0 |
01 02 01 03
Infraestruturas de investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
328 973 816 |
290 535 859 |
311 270 713 |
152 261 851 |
302 459 776 ,— |
210 873 244,45 |
Observações
Esta dotação destina-se a dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial que estejam abertas e sejam acessíveis a todos os investigadores na Europa e no mundo, aproveitando plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, evitar a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação da conceção, do desenvolvimento, da acessibilidade e da utilização das infraestruturas de investigação, nomeadamente as financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
11 645 673 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 539 132 |
6 0 1 0 |
01 02 02
Desafios globais e competitividade industrial europeia (pilar II)
Observações
Este pilar destina-se a apoiar a criação e uma maior difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de elevada qualidade, fortalecer a competitividade da indústria europeia, reforçar o impacto da investigação e inovação no desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoiar a adoção de soluções inovadoras pela indústria, nomeadamente nas PME e nas startups, e na sociedade com vista a enfrentar os desafios globais.
Com o objetivo de maximizar o impacto, a flexibilidade e as sinergias, as atividades de investigação e inovação devem ser organizadas em torno de seis áreas, interligadas através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação interdisciplinar, intersetorial, transversal, transfronteiras e internacional.
Este pilar é composto pelas seis áreas seguintes:
|
— |
Saúde, |
|
— |
Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva, |
|
— |
Segurança Civil para a Sociedade, |
|
— |
Digital, Indústria e Espaço, |
|
— |
Clima, Energia e Mobilidade, |
|
— |
Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente, |
e ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação.
As ciências sociais e humanas devem ser plenamente integradas em todas as áreas, incluindo as atividades específicas. As atividades de um vasto leque de níveis de maturidade tecnológica, incluindo os níveis de maturidade tecnológica inferiores, serão abrangidas por este pilar do Horizonte Europa. Cada área contribui para a realização de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e muitos desses objetivos são apoiados por mais do que uma área. A igualdade de género constituiu um fator crucial para um crescimento económico sustentável; é, pois, importante integrar uma perspetiva de género em todos os desafios à escala mundial.
01 02 02 10
Área da «Saúde»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
675 549 025 |
328 118 657 |
536 129 598 |
160 643 110 |
605 258 579 ,— |
212 770 929,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir atividades destinadas à melhoria e proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos de todas as idades. Gerará novos conhecimentos, desenvolverá soluções inovadoras e assegurará, sempre que pertinente, a integração de uma perspetiva de género no seguinte:
|
— |
prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar doenças, |
|
— |
desenvolver tecnologias de saúde, |
|
— |
reduzir os riscos para a saúde, |
|
— |
proteger as populações, |
|
— |
e promover a saúde e o bem-estar, também no local de trabalho, |
|
— |
tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis, |
|
— |
prevenir e combater as doenças relacionadas com a pobreza, e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
23 914 435 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
14 925 267 |
6 0 1 0 |
01 02 02 11
Área da «Saúde» — Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
176 590 534 |
71 264 652 |
201 390 651 |
75 558 700 |
150 905 078 ,— |
1 360 078 ,— |
Observações
A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área da «saúde». Ajudará a criar um ecossistema de investigação e inovação no domínio da saúde a nível da União que facilitará a tradução dos conhecimentos científicos em inovações tangíveis. Fomentará o desenvolvimento de produtos e serviços seguros, eficazes, centrados nas pessoas e com uma boa relação custo-eficácia que visem necessidades essenciais de saúde pública não satisfeitas e impulsionem a inovação intersetorial no domínio da saúde com vista ao desenvolvimento de um setor europeu da saúde competitivo a nível mundial. Abrangerá a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a gestão de doenças que afetam a população da União, incluindo o plano europeu de luta contra o cancro. A iniciativa contribuirá para a concretização dos objetivos da nova estratégia industrial para a Europa e da Estratégia Farmacêutica para a Europa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
6 251 305 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 12
Área da «Saúde» — Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
144 172 417 |
72 244 509 |
133 693 568 |
54 441 083 |
69 630 152 ,— |
426 189,63 |
Observações
A Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3 contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área da «saúde». Proporcionará novas soluções para reduzir o problema das doenças infecciosas na África Subsariana e reforçará as capacidades de investigação para preparar e reagir a doenças infecciosas reemergentes na África Subsariana e em todo o mundo.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
5 103 704 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 20
Área da «Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
306 612 665 |
268 344 237 |
263 019 298 |
217 653 889 |
258 071 012 ,— |
135 131 205,67 |
Observações
Esta dotação visa reforçar os valores democráticos, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardar o nosso património cultural, explorar o potencial dos setores culturais e criativos e promover transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão da migração e a integração dos migrantes.
Destina-se igualmente a cobrir um aumento necessário para uma melhor integração da perspetiva de género.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
10 854 088 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 754 233 |
6 0 1 0 |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 19 051 698 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2022 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 30
Área da «Segurança Civil para a Sociedade»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
204 320 873 |
147 613 948 |
179 433 634 |
164 186 519 |
202 756 055 ,— |
177 166 670,33 |
Observações
Esta dotação destina-se a responder aos desafios decorrentes de ameaças persistentes à segurança, incluindo a cibercriminalidade, bem como a catástrofes naturais e de origem humana. As atividades de investigação e inovação no âmbito desta área incidem exclusivamente em aplicações civis. Procurar-se-á a coordenação com a investigação no domínio da defesa financiada pela União a fim de reforçar as sinergias, sendo reconhecido o facto de existirem domínios de tecnologia de dupla utilização. Prestar-se-á a devida atenção à compreensão humana e ao sentimento de segurança. A investigação no domínio da segurança responde também ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de «uma Europa segura e protegida», contribuindo para uma União da Segurança genuína e eficaz.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
7 232 959 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
7 248 257 |
6 0 1 0 |
01 02 02 31
Área da «Segurança Civil para a Sociedade» — Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança contribui para a execução da parte relativa à cibersegurança do Programa Europa Digital e do Horizonte Europa. O objetivo do Centro é melhorar as capacidades, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço das indústrias, do setor público e das comunidades de investigação.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (JO L 202 de 8.6.2021, p. 1).
01 02 02 40
Área do «Digital, Indústria e Espaço»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 174 980 475 |
1 200 212 079 |
1 153 294 233 |
990 847 723 |
1 287 261 905 ,— |
1 110 534 781,45 |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais relativas à digitalização e à produção, bem como da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor; consolidar uma indústria competitiva, digital, hipocarbónica e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas; desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios sociais globais.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
41 594 309 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
50 753 173 |
6 0 1 0 |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 47 682 791 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2022 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 41
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
125 227 913 |
60 830 207 |
122 390 944 |
136 244 364 |
122 941 000 ,— |
94 469 501,03 |
Observações
A Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) deve contribuir para a execução do Horizonte Europa, em especial da área do «digital, indústria e espaço». Irá ter por objetivo colocar a Europa na vanguarda da tecnologia de supercomputação e assegurar aos investigadores, ao setor industrial, às PME e às autoridades públicas o acesso a supercomputadores de classe mundial, permitindo a concretização do seu potencial de inovação e transformação.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 433 068 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
01 02 02 42
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum dos Circuitos Integrados
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
518 806 492 |
292 802 657 |
490 897 463 |
267 276 208 |
250 000 000 ,— |
114 901 633 ,— |
Observações
A Empresa Comum dos Circuitos Integrados contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do digital, indústria e espaço, com o objetivo de apoiar:
|
— |
o desenvolvimento de capacidades em grande escala através do investimento em infraestruturas de investigação, desenvolvimento e inovação transfronteiras e de acesso aberto criadas na União, a fim de permitir o desenvolvimento de tecnologias de ponta e de próxima geração de semicondutores que reforcem as capacidades avançadas da União em matéria de conceção, integração de sistemas e circuitos integrados, incluindo a ênfase nas empresas em fase de arranque e em expansão. |
|
— |
as tecnologias digitais essenciais abrangem os componentes eletrónicos, a sua conceção, fabrico e integração em sistemas e o software que define o seu funcionamento. O objetivo primordial desta parceria é apoiar a transformação digital de todos os setores económicos e societais, fazer com que a transformação beneficie a Europa e apoiar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
18 365 750 |
6 6 0 0 |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 26 059 125 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2022 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).
Regulamento (UE) 2023/1782 do Conselho, de 25 de julho de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (JO L 229 de 18.9.2023, p. 55).
01 02 02 43
Área do «digital, indústria e espaço» — Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
127 335 018 |
127 551 391 |
131 204 255 |
133 182 898 |
121 529 000 ,— |
164 304 000 ,— |
Observações
A Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial da área do «digital, indústria e espaço». Esta parceria apoiará a soberania tecnológica para as redes e serviços inteligentes em consonância com a nova Estratégia Industrial para a Europa e o conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G. Visa ajudar a resolver os desafios societais e contribuir para a transição digital e ecológica. Relativamente à crise da COVID-19, apoiará tecnologias que servem tanto a reação à crise sanitária como a recuperação económica. A parceria permitirá que os intervenientes europeus desenvolvam capacidades tecnológicas para sistemas de 6G como base de futuros serviços digitais até 2030.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 507 660 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 50
Área do «Clima, Energia e Mobilidade»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 309 842 641 |
942 153 278 |
1 108 861 904 |
524 088 847 |
1 289 912 167,43 |
626 993 218,97 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a luta contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
46 368 429 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
67 766 305 |
6 0 1 0 |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 2 464 876 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2022 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 51
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
91 088 542 |
80 381 002 |
86 511 174 |
71 872 743 |
86 280 927 ,— |
61 928 697 ,— |
Observações
A Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». A iniciativa visa transformar digitalmente a gestão do tráfego aéreo, fazer do espaço aéreo europeu o céu mais eficiente e ecológico para voar do mundo e apoiar a competitividade e a recuperação do setor da aviação europeu na sequência da crise da COVID-19. Os seus objetivos são: melhorar a conectividade, a integração ar-terra e a automatização, aumentar a flexibilidade e a escalabilidade da gestão do espaço aéreo e assegurar a integração segura das aeronaves não tripuladas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
3 224 534 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 52
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para a Aviação Ecológica
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
148 885 217 |
22 611 527 |
231 570 000 |
367 061 957 |
150 583 000 ,— |
174 035 411 ,— |
Observações
A Empresa Comum Aviação Limpa contribui para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». Coloca a aviação no rumo da neutralidade climática, acelerando o desenvolvimento, a integração e a validação de soluções de investigação e inovação essencialmente disruptivas, para que possam ser implantadas o mais rapidamente possível. Visa igualmente desenvolver a próxima geração de aeronaves de baixo carbono ultraeficientes, com novas fontes de energia, motores e sistemas, que emergirão da fase de investigação e demonstração a um nível elevado de preparação tecnológica.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
5 270 537 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 53
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
103 994 557 |
70 949 557 |
91 734 167 |
72 216 259 |
90 590 298 ,— |
97 408 922 ,— |
Observações
A Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». Acelerará o desenvolvimento e a implantação de tecnologias inovadoras (especialmente a digitalização e a automatização) para criar um sistema ferroviário europeu mais atrativo, fácil de usar, competitivo, a preços acessíveis, fácil de manter e eficiente e concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, por exemplo, deslocar uma parte substancial dos 75 % do transporte rodoviário de mercadorias a nível nacional para o transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
3 681 407 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 54
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
116 986 367 |
84 483 044 |
195 179 077 |
216 703 846 |
150 000 000 ,— |
77 834 600 ,— |
Observações
A Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». Acelerará o desenvolvimento e a implantação de uma cadeia de valor europeia de tecnologias do hidrogénio limpo, contribuindo para um sistema energético sustentável, descarbonizado e plenamente integrado. Centrar-se-á na produção, distribuição e armazenamento de hidrogénio limpo e no fornecimento de setores difíceis de descarbonizar, como as indústrias pesadas e os transportes pesados.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 141 317 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
60 000 000 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 60
Área da «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 061 696 938 |
793 950 581 |
1 042 611 524 |
656 254 638 |
1 011 750 348 ,— |
901 553 570,97 |
Observações
Esta dotação destina-se a construir uma base de conhecimentos e a encontrar soluções para: proteger o ambiente; restaurar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e biológicos da terra, das águas interiores e do mar, a fim de travar a erosão da biodiversidade; abordar a segurança alimentar e nutricional para todos a fim de apoiar a transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente em termos de recursos; e desenvolver uma bioeconomia sustentável.
Estas atividades contribuirão para manter e melhorar a biodiversidade e garantir a prestação a longo prazo de serviços ecossistémicos, tais como a adaptação às alterações climáticas e respetiva atenuação e o sequestro de carbono (no solo e no mar). Contribuirão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outras emissões, os resíduos e a poluição provenientes da produção primária (tanto terrestre como aquática), da utilização de substâncias perigosas, da indústria transformadora, do consumo e de outras atividades humanas. Promoverão também abordagens participativas em matéria de investigação e inovação, incluindo a abordagem multi-intervenientes, e desenvolverão conhecimento, e sistemas de inovação a nível local, regional, nacional e europeu.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
37 584 072 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
12 889 771 |
6 0 1 0 |
01 02 02 61
Área da «alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente» — Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
144 173 389 |
153 717 118 |
147 800 000 |
85 679 477 |
178 490 000 ,— |
820 000 ,— |
Observações
A Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área da «alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente». Visa desenvolver e expandir o aprovisionamento sustentável e a conversão da biomassa em produtos de base biológica, centrando-se na transformação de biorrefinarias de escalas múltiplas e aplicando abordagens de economia circular, como a utilização de resíduos biológicos provenientes da agricultura, da indústria e dos setores urbanos. Visa igualmente apoiar a aplicação de inovações de base biológica a nível regional, com a participação ativa dos intervenientes locais e com vista a revitalizar as regiões rurais, costeiras e periféricas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
5 103 738 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 70
Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
32 830 192 |
30 000 000 |
32 345 016 |
28 500 000 |
31 867 011 ,— |
28 791 563,75 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC).
Dados científicos concretos de elevada qualidade e confiança são fundamentais para boas políticas públicas. Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da União são necessários dados concretos, transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados concretos para medir e acompanhar o seu impacto e os progressos realizados.
O JRC acrescenta valor às políticas da União, dado o seu excelente nível científico, a sua multidisciplinaridade e a sua independência face a interesses nacionais e privados e a outros interesses externos. Ao serviço de todas os domínios das políticas da União, presta o apoio intersetorial de que os decisores políticos necessitam para enfrentar desafios societais cada vez mais complexos. A independência do JRC relativamente a interesses especiais, combinada com o seu papel de referência científica e técnica, permite-lhe facilitar a obtenção de consensos entre partes interessadas e outros intervenientes como cidadãos, e os decisores políticos. Graças à sua capacidade para responder rapidamente a necessidades políticas, as atividades do JRC são complementares de ações indiretas destinadas a apoiar objetivos políticos a mais longo prazo.
O JRC desenvolve a sua investigação internamente e é um gestor estratégico de conhecimentos, informações, dados e competências com vista a facultar dados concretos relevantes e de alta qualidade para a elaboração de políticas mais inteligentes. Com esse fim em vista, o JRC colabora com as melhores organizações a nível mundial, bem como com partes interessadas e peritos internacionais, nacionais e regionais. Os seus trabalhos de investigação contribuem para os objetivos e as prioridades gerais do Horizonte Europa, proporcionam conhecimentos científicos, aconselhamento e apoio técnico com independência para a formulação das políticas da União ao longo de todo o ciclo político e incidem nas prioridades políticas europeias, ao serviço de uma União segura e protegida, próspera e sustentável, social e mais forte na cena mundial.
Esta dotação cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação e a aquisição de bens consumíveis. Inclui as despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão, bem como as despesas do acesso dos utilizadores externos às infraestruturas físicas de investigação do JRC a fim de realizar atividades de investigação, de desenvolvimento experimental, ou de educação e formação.
Cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente número confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 162 189 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
8 500 000 |
6 0 1 0 |
01 02 03
Europa inovadora (pilar III)
Observações
Este pilar promove todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente nas PME, incluindo as startups, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, e reforça a implantação de soluções inovadoras.
Este pilar apoia igualmente as atividades desenvolvidas no quadro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), em particular através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Devem ser asseguradas sinergias sistemáticas entre o Conselho Europeu da Inovação (CEI) e o EIT. As empresas inovadoras que resultem de uma CCI do EIT poderão ser orientadas para o CEI, de modo a criar uma reserva de inovações ainda não financiáveis, enquanto as empresas inovadoras com elevado potencial que recebam financiamento do CEI e não façam ainda parte de uma CCI do EIT poderão ter acesso a este apoio adicional.
Embora o CEI e as CCI do EIT possam apoiar diretamente inovações em toda a União, o contexto geral gerador das inovações europeias deve ser desenvolvido e reforçado: os resultados da investigação fundamental levam a inovações geradoras de mercados. Deve ser envidado um esforço europeu conjunto em apoio da inovação em toda a Europa e em todas as dimensões e formas, nomeadamente, sempre que possível, através de políticas e recursos complementares regionais, nacionais da União (inclusive por meio de sinergias eficazes com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e de estratégias de especialização inteligente). Por conseguinte, este pilar proporciona também mecanismos renovados e reforçados de coordenação e cooperação com os Estados-Membros e Países Associados, mas também com iniciativas privadas, a fim de apoiar todos os intervenientes dos ecossistemas europeus de inovação, inclusive a nível regional e local.
Além disso, uma vez que são necessários esforços contínuos para reforçar as capacidades de financiamento de risco da investigação e inovação na Europa, este pilar estabelecerá ligações estreitas com o Programa InvestEU. Com base nos êxitos e na experiência adquirida no âmbito do programa InnovFin do Horizonte 2020, bem como no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, o Programa InvestEU reforçará o acesso a financiamentos de risco por parte de entidades financiáveis, bem como de investidores.
01 02 03 01
Conselho Europeu da Inovação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 166 817 277 |
844 837 697 |
1 159 787 387 |
688 834 000 |
1 140 758 925,39 |
680 426 377,72 |
Observações
O Conselho Europeu da Inovação (CEI) centra-se principalmente na inovação revolucionária e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercados, apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.
O CEI deve:
|
— |
identificar, desenvolver e implantar inovações de alto risco de todos os tipos, incluindo incrementais, muito centradas em inovações revolucionárias, disruptivas e profundas com potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados, e |
|
— |
apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras, principalmente PME, incluindo startups e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização a nível da União e internacional, ao longo do percurso que vai desde as ideias ao mercado. |
Sempre que pertinente, o CEI deve contribuir para as atividades apoiadas no âmbito de outras partes do Horizonte Europa, em particular o pilar II.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
41 305 332 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
62 182 089 |
6 0 1 0 |
01 02 03 02
Ecossistemas europeus de inovação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
84 132 515 |
65 066 252 |
67 631 453 |
44 955 069 |
73 351 476,61 |
23 759 616,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a contribuir para apoiar todos os tipos de inovação, sensibilizar todos os inovadores da União e prestar-lhes o apoio adequado através do seguinte:
|
— |
desenvolvimento de um ecossistema de inovação eficaz a nível da União, |
|
— |
incentivo à cooperação e à criação de redes, bem como ao intercâmbio de ideias e de conhecimentos, |
|
— |
desenvolvimento de processos de inovação abertos nas organizações, |
|
— |
apoio ao financiamento e às competências dos ecossistemas de inovação nacionais, regionais e locais. |
As atividades incluirão o estabelecimento de relações com os intervenientes nacionais e regionais de inovação e o apoio à execução de programas de inovação transfronteiras conjuntos pelos Estados-Membros, regiões e países associados. Tal deverá ser implementado em sinergia, entre outros, com o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a ecossistemas de inovação e parcerias inter-regionais no que diz respeito a tópicos de especialização inteligente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
2 978 291 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 245 160 |
6 0 1 0 |
01 02 03 03
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
409 405 758 |
409 266 819 |
392 016 307 |
351 093 932 |
384 247 983 ,— |
426 642 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do EIT e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho, incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) designadas pelo EIT.
A missão global do EIT é dinamizar o crescimento económico sustentável e a competitividade da Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União. Em especial, o EIT reforça a capacidade de inovação da União e dá resposta a desafios societais mediante a integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, investigação e inovação. O EIT opera através das suas CCI: as parcerias europeias de grande escala que respondem a desafios societais específicos através da congregação de organizações de ensino, investigação e empresariais. O EIT subvenciona as CCI, acompanha as suas atividades, apoia a colaboração entre elas e divulga resultados e boas práticas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
14 492 964 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
4 629 838 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).
Decisão 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).
01 02 04
Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação
Observações
As dotações do presente artigo destinam-se a apoiar atividades que contribuam para atrair talentos, fomentar a circulação de cérebros e prevenir a fuga de cérebros, bem como criar uma Europa mais baseada no conhecimento e inovadora e mais equitativa em termos de género na vanguarda da concorrência mundial e fomentar a cooperação transnacional e, assim, otimizar os pontos fortes e o potencial nacionais a nível de toda a Europa. Apoiarão um Espaço Europeu da Investigação com bom desempenho, em que o conhecimento e uma mão de obra altamente qualificada circulem livremente de forma equilibrada, em que os resultados da investigação e inovação sejam amplamente divulgados junto dos cidadãos informados, e que os entendam e neles confiem, e em que a política da União, nomeadamente a política de investigação e inovação, se baseie em dados concretos científicos de elevada qualidade.
Deve igualmente apoiar as atividades destinadas:
|
— |
à melhoria da qualidade das propostas de entidades jurídicas de Estados-Membros com fraco desempenho em matéria de investigação e inovação, como, por exemplo, verificações e aconselhamento profissionais na fase anterior à apresentação de propostas, |
|
— |
ao reforço das atividades dos pontos de contacto nacionais para apoiar a criação de redes internacionais, |
|
— |
a atividades destinadas a apoiar as entidades jurídicas de Estados-Membros com fraco desempenho em matéria de investigação e inovação para participarem em projetos de colaboração já selecionados. |
01 02 04 01
Alargamento da participação e difusão da excelência
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
391 704 081 |
335 137 773 |
382 680 166 |
250 577 864 |
385 001 151,49 |
185 891 246,14 |
Observações
Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades e a atual clivagem no desempenho em matéria de investigação e inovação através da partilha de conhecimentos e competências a nível da União, para que os países e as regiões ultraperiféricas da União alcancem uma posição competitiva nas cadeias de valor mundiais e a União beneficie plenamente do potencial nesta matéria de todos os Estados-Membros. São portanto necessárias mais ações, nomeadamente através da promoção da abertura e da diversidade dos consórcios de projetos, para contrariar a tendência para colaborações fechadas, que podem excluir um grande número de instituições e indivíduos promissores, incluindo novos participantes, e explorar o potencial dos talentos da União mediante a maximização e partilha dos benefícios derivados da investigação e inovação a nível da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
13 866 324 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
5 325 485 |
6 0 1 0 |
01 02 04 02
Reforma e reforço do sistema europeu de investigação e inovação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
50 081 028 |
58 719 798 |
49 900 031 |
52 630 608 |
80 895 213,51 |
55 872 368,71 |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar mutuamente e complementar as reformas políticas a nível nacional através do desenvolvimento de iniciativas políticas, da investigação, da criação de redes, de parcerias, da coordenação, da recolha de dados e do acompanhamento e avaliação a nível da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 772 868 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
2 753 530 |
6 0 1 0 |
01 02 05
Atividades operacionais horizontais
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
113 727 230 |
133 881 913 |
157 655 567 |
117 784 243 |
140 475 493,73 |
156 766 819,90 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir ações de natureza horizontal que apoiem a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria, a avaliação e outras atividades e despesas necessárias à gestão e execução do Horizonte Europa, bem como a avaliação da realização dos seus objetivos. Pode também abranger atividades relacionadas com as tecnologias da informação, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação, a comunicação e a difusão, bem como a utilização dos resultados para apoiar a inovação e a competitividade, e ainda o apoio a peritos independentes para a avaliação de propostas de projetos, podendo também abranger atividades transversais que envolvem várias prioridades do Horizonte Europa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 025 944 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
4 484 320 |
6 0 1 0 |
01 02 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 02 99 01
Conclusão de programas de investigação anteriores a 2021
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
2 149 087 945 |
p.m. |
3 147 625 008 |
0 ,— |
4 194 711 466,18 |
Observações
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
— |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).
Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).
Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).
Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994/1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).
Decisão n.o 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da EURO-RDIS (rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia (JO L 282 de 24.11.1995, p. 16).
Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (INFO 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).
Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de novembro de 1996, relativa à adoção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40).
Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).
Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).
Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de março de 1998, que adota um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa («Sociedade da informação») (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10).
Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).
Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que adota um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).
Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).
Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).
Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).
Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adotado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de ação eEurope 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (MODINIS) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).
Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 272).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 368).
Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).
Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).
Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).
Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).
Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).
Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).
Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).
Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
Atos de referência
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).
Decisão de Execução C(2013) 8632, de 10 de dezembro de 2013, que adota o programa de trabalho 2014-2015 no quadro do programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) em relação ao objetivo específico «Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação».
Decisão C(2013) 8915 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23).
Decisão C(2013) 9428 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
CAPÍTULO 01 03 — PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% Pagamentos 2022/2024 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 03 |
PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO |
||||||||
|
01 03 01 |
Investigação e desenvolvimento no domínio da fusão |
1 |
113 764 360 |
91 863 251 |
110 561 358 |
107 513 531 |
106 293 598 ,— |
58 490 195,84 |
63,67 |
|
01 03 02 |
Fissão nuclear, segurança e radioproteção (ações indiretas) |
1 |
51 959 861 |
66 460 535 |
50 496 825 |
404 438 |
48 275 972 ,— |
42 806 387,41 |
64,41 |
|
01 03 03 |
Ações diretas nucleares do Centro Comum de Investigação |
1 |
8 055 381 |
7 400 000 |
8 130 000 |
7 000 000 |
8 130 000 ,— |
6 595 424,48 |
89,13 |
|
01 03 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 03 99 01 |
Conclusão de programas Euratom de investigação anteriores a 2021 |
1 |
p.m. |
59 375 097 |
p.m. |
52 083 796 |
0 ,— |
54 303 007,14 |
91,46 |
|
|
Artigo 01 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
59 375 097 |
p.m. |
52 083 796 |
0 ,— |
54 303 007,14 |
91,46 |
|
|
Capítulo 01 03 — Totais |
|
173 779 602 |
225 098 883 |
169 188 183 |
167 001 765 |
162 699 570 ,— |
162 195 014,87 |
72,06 |
Observações
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período 2021-2025 (Programa Euratom). O Programa Euratom apoia atividades de investigação e formação em matéria nuclear. O Programa Euratom visa reforçar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e a proteção contra as radiações ionizantes, nomeadamente através da gestão segura dos resíduos e de atividades de desmantelamento. O Programa está também centrado no desenvolvimento da energia de fusão, uma fonte de energia potencialmente inesgotável e respeitadora do clima. O Programa Euratom fornece, através do Centro Comum de Investigação (JRC), um importante aconselhamento científico independente para apoiar a execução das políticas da União no domínio nuclear. O Programa Euratom procura igualmente reforçar as competências nucleares, as competências especializadas e a gestão dos conhecimentos da União e prossegue melhorias nos domínios da educação, da formação e do acesso às infraestruturas de investigação.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros associados do Programa Euratom para participarem no Programa Euratom bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 81).
01 03 01
Investigação e desenvolvimento no domínio da fusão
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
113 764 360 |
91 863 251 |
110 561 358 |
107 513 531 |
106 293 598 ,— |
58 490 195,84 |
Observações
Esta dotação visa promover o desenvolvimento da energia de fusão como potencial fonte futura de energia para a produção de eletricidade e contribuir para a implementação do Roteiro Europeu de Fusão. Uma parceria europeia cofinanciada no domínio da investigação sobre a fusão implementará este roteiro com vista ao objetivo da produção de eletricidade a partir da fusão na segunda metade deste século. A atividade de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão contribui também para manter e desenvolver conhecimentos e competências neste domínio na União.
01 03 02
Fissão nuclear, segurança e radioproteção (ações indiretas)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
51 959 861 |
66 460 535 |
50 496 825 |
404 438 |
48 275 972 ,— |
42 806 387,41 |
Observações
Esta dotação visa melhorar e apoiar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security), as salvaguardas, a proteção contra as radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, incluindo a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiações ionizantes. Contribui também para manter e desenvolver conhecimentos e competências neste domínio na União.
01 03 03
Ações diretas nucleares do Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
8 055 381 |
7 400 000 |
8 130 000 |
7 000 000 |
8 130 000 ,— |
6 595 424,48 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio científico e técnico e as atividades de investigação realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) com vista à execução do Programa Euratom de Investigação e Formação. Esse programa contribuirá para a realização dos seus objetivos específicos:
|
— |
melhorar a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, |
|
— |
manter e desenvolver competências e conhecimentos especializados na Comunidade, |
|
— |
apoiar a política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares. |
Esta dotação incide também nas atividades necessárias à implementação das salvaguardas decorrentes do título II, capítulo 7, do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e da execução do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).
Cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação e a aquisição de bens consumíveis. Isto inclui as despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão, bem como as despesas relacionadas com os custos de utilização das infraestruturas físicas de investigação do JRC pelos utilizadores externos que a elas acedem a fim de realizar atividades de investigação, de desenvolvimento experimental, ou de educação e formação.
Esta dotação cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente artigo confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.
01 03 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 03 99 01
Conclusão de programas Euratom de investigação anteriores a 2021
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
59 375 097 |
p.m. |
52 083 796 |
0 ,— |
54 303 007,14 |
Bases jurídicas
Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).
Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).
Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).
Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).
Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de ações de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).
Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).
Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4.
Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).
Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).
CAPÍTULO 01 04 — REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER)
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% Pagamentos 2022/2024 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 04 |
REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER) |
||||||||
|
01 04 01 |
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — e o Desenvolvimento da Energia de Fusão |
1 |
428 002 426 |
354 482 428 |
552 128 572 |
249 509 002 |
702 981 885 ,— |
166 816 136 ,— |
47,06 |
|
01 04 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 04 99 01 |
Conclusão de atividades ITER (anteriores a 2021) |
1 |
p.m. |
146 390 826 |
p.m. |
150 000 000 |
0 ,— |
387 165 000 ,— |
264,47 |
|
|
Artigo 01 04 99 — Subtotal |
|
p.m. |
146 390 826 |
p.m. |
150 000 000 |
0 ,— |
387 165 000 ,— |
264,47 |
|
|
Capítulo 01 04 — Totais |
|
428 002 426 |
500 873 254 |
552 128 572 |
399 509 002 |
702 981 885 ,— |
553 981 136 ,— |
110,60 |
Observações
O projeto ITER visa demonstrar a viabilidade e sustentabilidade da fusão como fonte de energia mediante a construção e o funcionamento de um reator experimental de energia de fusão como um passo importante para a construção de reatores-protótipo destinados a centrais elétricas de fusão que sejam seguras, sustentáveis, ambientalmente responsáveis e economicamente viáveis. Prevê-se que a fusão desempenhe um papel importante no futuro panorama energético da Europa enquanto fonte de energia respeitadora do clima. É particularmente importante no seguimento do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas e do compromisso assumido pela União de liderar, com boa relação custo-eficácia, a descarbonização da economia e o combate às alterações climáticas. A este respeito, contribuirá para o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa a partir de 2050, e promoverá a mobilização das indústrias europeias de alta tecnologia, que estão envolvidas na construção do ITER e proporcionam à União uma vantagem competitiva a nível mundial neste setor promissor.
A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão foi criada pela Decisão 2007/198/Euratom. As funções da Empresa Comum são as seguintes:
|
— |
assegurar a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER, |
|
— |
assegurar a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão, |
|
— |
preparar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas. |
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
01 04 01
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — e o Desenvolvimento da Energia de Fusão
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
428 002 426 |
354 482 428 |
552 128 572 |
249 509 002 |
702 981 885 ,— |
166 816 136 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos administrativos e operacionais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Energia de Fusão).
01 04 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 04 99 01
Conclusão de atividades ITER (anteriores a 2021)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
146 390 826 |
p.m. |
150 000 000 |
0 ,— |
387 165 000 ,— |
Bases jurídicas
Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.
Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
CAPÍTULO 01 20 — PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% Pagamentos 2022/2024 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
||||||||
|
01 20 01 |
Projetos-piloto |
1 |
6 380 000 |
9 218 807 |
7 200 000 |
7 622 658 |
8 794 000 ,— |
3 545 319,66 |
38,46 |
|
01 20 02 |
Ações preparatórias |
1 |
18 100 000 |
17 661 278 |
20 500 000 |
10 037 885 |
8 025 000 ,— |
4 263 189,81 |
24,14 |
|
01 20 03 |
Outras ações |
||||||||
|
01 20 03 01 |
Programa de Investigação do Aço |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 02 |
Programa de Investigação do Carvão |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 03 |
Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros — Centro Comum de Investigação |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 04 |
Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial — Centro Comum de Investigação |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 05 |
Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programa complementar de investigação HFR |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 01 20 03 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 20 99 01 |
Conclusão de programas complementares de investigação anteriores a 2020 |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 01 20 99 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Capítulo 01 20 — Totais |
|
24 480 000 |
26 880 085 |
27 700 000 |
17 660 543 |
16 819 000 ,— |
7 808 509,47 |
29,05 |
01 20 01
Projetos-piloto
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
6 380 000 |
9 218 807 |
7 200 000 |
7 622 658 |
8 794 000 ,— |
3 545 319,66 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental, destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade.
A lista de projetos-piloto consta do anexo «Projetos-piloto e ações preparatórias» da presente secção, no âmbito do capítulo PP 01.
Bases jurídicas
Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
01 20 02
Ações preparatórias
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
18 100 000 |
17 661 278 |
20 500 000 |
10 037 885 |
8 025 000 ,— |
4 263 189,81 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar a execução de ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, a fim de elaborar propostas com vista à adoção de ações futuras.
A lista de ações preparatórias consta do anexo «Projetos-piloto e ações preparatórias» da presente secção, no âmbito do capítulo PA 01.
Bases jurídicas
Artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
01 20 03
Outras ações
Observações
As dotações inscritas no presente artigo destinam-se a financiar ações e atividades não incluídas nos capítulos anteriores do presente título, mas em relação às quais tenha sido adotado um ato de base.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente artigo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
01 20 03 01
Programa de Investigação do Aço
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
A atividade do programa de investigação sobre o aço tem por objetivo melhorar os processos de produção do aço a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de aumentar a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos, fazem parte das melhorias pretendidas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
81 120 000 |
6 0 1 4 |
Bases jurídicas
Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
01 20 03 02
Programa de Investigação do Carvão
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
A atividade do programa de investigação sobre o carvão tem por objetivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projetos de investigação devem igualmente ter por objetivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros fatores que afetem a atividade mineira. Os projetos de investigação com estes objetivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
29 880 000 |
6 0 1 4 |
Bases jurídicas
Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
01 20 03 03
Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros — Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias às despesas específicas para as várias atividades executadas por conta de terceiros. Abrange investigação e prestação de serviços no âmbito de contratos com terceiros, como a indústria, as autoridades nacionais ou regionais, bem como de contratos no contexto dos programas de investigação dos Estados-Membros. Pode cobrir:
|
— |
o fornecimento de abastecimentos, a prestação de serviços e trabalhos a título oneroso, em geral, incluindo materiais de referência certificados, |
|
— |
a operação de instalações em benefício de Estados-Membros, incluindo a irradiação por conta de terceiros no reator de alto fluxo (HFR), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação, |
|
— |
a execução de atividades de investigação e a prestação de serviços adicionais para os programas específicos de investigação, incluindo os clubes industriais para os quais os parceiros da indústria devem pagar um direito de inscrição e quotizações anuais, |
|
— |
acordos de cooperação com países terceiros. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
7 000 000 |
6 0 1 0, 6 0 1 1, 6 7 0 |
Bases jurídicas
Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).
Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o.
01 20 03 04
Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial — Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a receber as dotações necessárias para cobrir as despesas específicas de várias tarefas de apoio científico realizadas pelo Centro Comum de Investigação numa base concorrencial em apoio às políticas da União, não abrangidas pelo Horizonte Europa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
79 000 000 |
6 0 1 0, 6 0 1 1, 6 7 0 |
Bases jurídicas
Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).
Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o.
01 20 03 05
Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programa complementar de investigação HFR
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de despesas de todos os tipos incorridas durante a execução do programa complementar de investigação do reator de alto fluxo (HFR).
Os objetivos científicos e técnicos do programa complementar de investigação HFR são os seguintes:
|
— |
Assegurar o funcionamento seguro e fiável do HFR, de forma a garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins experimentais, |
|
— |
Permitir uma utilização eficiente do HFR por instituições de investigação numa vasta gama de domínios: melhoria da segurança dos reatores nucleares, saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos), fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa. |
O programa complementar de investigação HFR permite também que o HFR atue como centro de formação, acolhendo bolseiros em fase de doutoramento e pós-doutoramento no desempenho das suas atividades de investigação no âmbito de programas nacionais ou europeus.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
6 701 000 |
6 0 1 3 |
Bases jurídicas
Decisão (Euratom) 2020/960 do Conselho, de 29 de junho de 2020, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2020-2023 relativo ao reator de alto fluxo de Petten, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 211 de 3.7.2020, p. 14).
01 20 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
As dotações inscritas no presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 20 99 01
Conclusão de programas complementares de investigação anteriores a 2020
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1983, que adota um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).
Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de outubro de 1988, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).
Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de abril de 1992, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).
Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de junho de 1996, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).
Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).
Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à adoção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).
Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).
Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).
Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).
Decisão (Euratom) 2017/956 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 144 de 7.6.2017, p. 23).
TÍTULO 02
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS
Resumo das dotações (2024 e 2023) e da execução (2022)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
02 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS» |
39 511 626 |
39 511 626 |
38 188 450 |
38 188 450 |
33 421 663,18 |
33 421 663,18 |
|
02 02 |
FUNDO INVESTEU |
346 546 000 |
345 692 531 |
339 742 000 |
388 842 211 |
1 195 627 000 ,— |
1 056 412 082,86 |
|
02 03 |
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) |
2 709 087 504 |
2 990 696 407 |
2 977 850 530 |
2 874 208 370 |
2 827 771 311,64 |
2 713 060 157,54 |
|
02 04 |
PROGRAMA EUROPA DIGITAL |
1 248 094 557 |
1 131 846 036 |
1 309 908 996 |
839 098 227 |
1 216 882 179,65 |
747 426 009,67 |
|
02 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
211 616 135 |
211 616 135 |
201 446 565 |
201 446 565 |
205 924 250 ,— |
190 924 250 ,— |
|
|
Reservas (30 02 02) |
1 830 000 |
1 830 000 |
3 972 000 |
3 972 000 |
|
|
|
|
|
213 446 135 |
213 446 135 |
205 418 565 |
205 418 565 |
205 924 250 ,— |
190 924 250 ,— |
|
02 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
38 281 683 |
34 936 635 |
31 636 312 |
44 895 041 |
28 558 221,14 |
38 756 633,54 |
|
|
Título 02 — Totais |
4 593 137 505 |
4 754 299 370 |
4 898 772 853 |
4 386 678 864 |
5 508 184 625,61 |
4 780 000 796,79 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
1 830 000 |
1 830 000 |
3 972 000 |
3 972 000 |
|
|
|
|
Total + reserva |
4 594 967 505 |
4 756 129 370 |
4 902 744 853 |
4 390 650 864 |
5 508 184 625,61 |
4 780 000 796,79 |
CAPÍTULO 02 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% 2022/2024 |
|
02 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS» |
|||||
|
02 01 10 |
Despesas de apoio do programa InvestEU |
1 |
1 000 000 |
1 000 000 |
999 745,10 |
99,97 |
|
02 01 21 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
|||||
|
02 01 21 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
1 |
2 122 416 |
2 080 800 |
2 027 063,40 |
95,51 |
|
02 01 21 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
1 |
7 946 000 |
7 645 690 |
6 041 000 ,— |
76,03 |
|
|
Artigo 02 01 21 — Subtotal |
|
10 068 416 |
9 726 490 |
8 068 063,40 |
80,13 |
|
02 01 22 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
|||||
|
02 01 22 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1 |
2 039 344 |
1 872 720 |
1 689 537,35 |
82,85 |
|
02 01 22 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1 |
3 001 000 |
3 156 950 |
2 963 000 ,— |
98,73 |
|
|
Artigo 02 01 22 — Subtotal |
|
5 040 344 |
5 029 670 |
4 652 537,35 |
92,31 |
|
02 01 23 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
|||||
|
02 01 23 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 |
1 061 208 |
1 040 400 |
989 894,63 |
93,28 |
|
02 01 23 73 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 |
4 528 027 |
4 371 991 |
3 076 617,10 |
67,95 |
|
|
Artigo 02 01 23 — Subtotal |
|
5 589 235 |
5 412 391 |
4 066 511,73 |
72,76 |
|
02 01 30 |
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital |
|||||
|
02 01 30 01 |
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital |
1 |
12 035 402 |
9 562 063 |
11 462 288,50 |
95,24 |
|
02 01 30 73 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital |
1 |
5 778 229 |
7 457 836 |
4 172 517,10 |
72,21 |
|
|
Artigo 02 01 30 — Subtotal |
|
17 813 631 |
17 019 899 |
15 634 805,60 |
87,77 |
|
02 01 40 |
Despesas de apoio a outras ações |
|||||
|
02 01 40 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis |
1 |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 02 01 40 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
|
Capítulo 02 01 — Totais |
|
39 511 626 |
38 188 450 |
33 421 663,18 |
84,59 |
Observações
As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa, tais como estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
02 01 10
Despesas de apoio do programa InvestEU
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
999 745,10 |
Observações
Além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação, e outras atividades de gestão do programa InvestEU e a avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa InvestEU, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do referido programa. Estes custos incluem, nomeadamente, vários estudos, avaliações externas, visitas de acompanhamento e auditorias, comunicação, bem como a organização das reuniões do Conselho Consultivo, das reuniões do Comité de Investimento InvestEU, dos grupos de trabalho do InvestEU e da Cimeira da UE sobre o Investimento Sustentável.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
500 000 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
53 100 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Ver capítulo 02 02.
02 01 21
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
02 01 21 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 122 416 |
2 080 800 |
2 027 063,40 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do Mecanismo Interligar a Europa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Esta dotação pode também ser utilizada para financiar medidas de apoio à elaboração de projetos ou a medidas relacionadas com a realização dos objetivos do mecanismo.
02 01 21 74
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
7 946 000 |
7 645 690 |
6 041 000 ,— |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura,e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 03.
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
02 01 22
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia
02 01 22 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
2 039 344 |
1 872 720 |
1 689 537,35 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do programa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
Esta dotação pode também ser utilizada para financiar medidas de apoio à elaboração de projetos ou a medidas relacionadas com a realização dos objetivos do mecanismo.
02 01 22 74
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
3 001 000 |
3 156 950 |
2 963 000 ,— |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 03.
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
02 01 23
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital
02 01 23 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
1 061 208 |
1 040 400 |
989 894,63 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), como comunicação, conferências, seminários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, traduções, software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo a capacidade informática necessária para a gestão e a execução do MIE.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização dessas ações.
02 01 23 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
4 528 027 |
4 371 991 |
3 076 617,10 |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 03.
Atos de referência
Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
02 01 30
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital
Bases jurídicas
Ver capítulo 02 04
02 01 30 01
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
12 035 402 |
9 562 063 |
11 462 288,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Programa Europa Digital, como comunicação, conferências, seminários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, traduções,software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo a capacidade informática necessária para a gestão e a execução do programa.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização desse mecanismo ou dessas ações.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
430 867 |
6 6 0 0 |
02 01 30 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
5 778 229 |
7 457 836 |
4 172 517,10 |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital em resultado da sua participação na gestão do Programa Europa Digital.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
206 861 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 04.
Atos de referência
Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
02 01 40
Despesas de apoio a outras ações
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação, de outras atividades de gestão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e de avaliação da realização dos seus objetivos. Além disso, pode cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do FEIE, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do FEIE.
02 01 40 74
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente em resultado da sua participação na gestão do mecanismo de financiamento das energias renováveis.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
CAPÍTULO 02 02 — FUNDO INVESTEU
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% Pagamentos 2022/2024 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
02 02 |
FUNDO INVESTEU |
||||||||
|
02 02 01 |
Garantia do fundo InvestEU |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 02 |
Garantia da UE do fundo InvestEU — Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
1 |
294 046 000 |
150 000 000 |
339 742 000 |
100 000 000 |
1 163 727 000 ,— |
170 836 489,53 |
113,89 |
|
02 02 03 |
Plataforma de aconselhamento InvestEU, Portal InvestEU e medidas conexas |
1 |
52 500 000 |
26 286 578 |
p.m. |
12 760 000 |
31 900 000 ,— |
6 689 486,50 |
25,45 |
|
02 02 99 |
Conclusão de anteriores instrumentos financeiros — Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
||||||||
|
02 02 99 01 |
Conclusão de programas anteriores no domínio das pequenas e médias empresas, incluindo o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (antes de 2021) — Instrumentos Financeiros |
1 |
p.m. |
47 800 000 |
p.m. |
107 681 000 |
0 ,— |
154 300 000 ,— |
322,80 |
|
02 02 99 02 |
Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros no âmbito do eixo microfinanciamento/empreendedorismo social |
1 |
p.m. |
2 992 382 |
p.m. |
7 000 000 |
0 ,— |
15 241 693 ,— |
509,35 |
|
02 02 99 03 |
Conclusão de programas de investigação anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
84 866 801 |
p.m. |
103 507 920 |
0 ,— |
290 162 737,30 |
341,90 |
|
02 02 99 04 |
Conclusão de anteriores programas de investigação Euratom (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 05 |
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 06 |
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
504 000 ,— |
|
|
02 02 99 07 |
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
10 000 000 |
p.m. |
16 000 000 |
0 ,— |
12 232 812,59 |
122,33 |
|
02 02 99 08 |
Conclusão de ações e programas anteriores relacionados com o programa MEDIA, a cultura e a língua (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
18 616 496 |
p.m. |
30 729 050 |
0 ,— |
14 807 132 ,— |
79,54 |
|
02 02 99 09 |
Conclusão de anteriores programas no domínio do ambiente e ação climática (LIFE) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 10 |
Conclusão de programas Erasmus anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 11 |
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 12 |
Conclusão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) |
1 |
p.m. |
5 130 274 |
p.m. |
11 164 241 |
0 ,— |
391 637 731,94 |
7 633,86 |
|
|
Artigo 02 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
169 405 953 |
p.m. |
276 082 211 |
0 ,— |
878 886 106,83 |
518,80 |
|
|
Capítulo 02 02 — Totais |
|
346 546 000 |
345 692 531 |
339 742 000 |
388 842 211 |
1 195 627 000 ,— |
1 056 412 082,86 |
305,59 |
Observações
As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com uma garantia da União prestada no quadro do Fundo InvestEU para operações de financiamento e investimento realizadas em apoio das políticas internas da União. Cobrem as despesas do mecanismo de prestação de aconselhamento a fim de apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e o desenvolvimento das capacidades conexas (plataforma de aconselhamento InvestEU). Cobrem igualmente as despesas de uma base de dados que confere visibilidade aos projetos para os quais os promotores pretendem obter financiamento e que faculta aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (portal InvestEU).
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 6 074 000 000 EUR em autorizações a preços correntes. Esses montantes tiveram de ser legalmente autorizados antes do final de 2023, com exceção das despesas administrativas cujos montantes são indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais pertinentes do presente título.
Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523, os recursos da dotação adicional prevista em conformidade com o artigo 5.o e o anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 dão lugar à inscrição de dotações para este fundo.
Além disso, quaisquer receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/523 podem ser utilizados para o provisionamento da garantia da UE, tendo em conta as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (JO L 274 de 30.7.2021, p. 1) no que respeita ao orçamento para 2021-2027.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Decisão (UE) 2021/764 do Conselho de 10 de maio de 2021 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
02 02 01
Garantia do fundo InvestEU
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
O presente artigo só receberá dotações no caso de o Banco Europeu de Investimento ou outros parceiros de execução acionarem a garantia do fundo InvestEU, para além dos recursos disponíveis do fundo comum de provisionamento.
02 02 02
Garantia da UE do fundo InvestEU — Provisionamento do fundo comum de provisionamento
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
294 046 000 |
150 000 000 |
339 742 000 |
100 000 000 |
1 163 727 000 ,— |
170 836 489,53 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o provisionamento da garantia da UE e outros custos relacionados com a execução da garantia da UE do fundo InvestEU.
Além disso, foram recebidas contribuições de dois Estados-Membros (Roménia e Grécia) em 2022 e as contribuições anuais adicionais dos Estados-Membros aumentarão as dotações correspondentes no quadro deste artigo.
02 02 03
Plataforma de aconselhamento InvestEU, Portal InvestEU e medidas conexas
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
52 500 000 |
26 286 578 |
p.m. |
12 760 000 |
31 900 000 ,— |
6 689 486,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos parceiros consultivos (incluindo o Banco Europeu de Investimento, bancos de fomento nacionais e instituições financeiras internacionais) para a execução das diferentes iniciativas de aconselhamento no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU, bem como os custos das atividades relacionadas com o portal InvestEU e das atividades de comunicação e de desenvolvimento e manutenção de TI. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos relacionados com o funcionamento e a remuneração do Comité de Investimento do InvestEU, bem como os custos com a Unidade de Avaliação Técnica do BEI que apoia a Comissão principalmente na avaliação do grau de risco global dos produtos financeiros executados com o apoio da garantia da UE no quadro do Fundo InvestEU.
Além disso, foram recebidas contribuições de dois Estados-Membros (Roménia e Grécia) em 2022 e as contribuições anuais adicionais aumentarão as dotações correspondentes no quadro deste artigo.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
114 157 |
6 6 0 0 |
02 02 99
Conclusão de anteriores instrumentos financeiros — Provisionamento do fundo comum de provisionamento
Observações
As dotações do presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
02 02 99 01
Conclusão de programas anteriores no domínio das pequenas e médias empresas, incluindo o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (antes de 2021) — Instrumentos Financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
47 800 000 |
p.m. |
107 681 000 |
0 ,— |
154 300 000 ,— |
Bases jurídicas
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).
02 02 99 02
Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros no âmbito do eixo microfinanciamento/empreendedorismo social
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
2 992 382 |
p.m. |
7 000 000 |
0 ,— |
15 241 693 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
02 02 99 03
Conclusão de programas de investigação anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
84 866 801 |
p.m. |
103 507 920 |
0 ,— |
290 162 737,30 |
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p 104).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 02 99 04
Conclusão de anteriores programas de investigação Euratom (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d).
Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).
02 02 99 05
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 02 99 06
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
504 000 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 14.o.
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Atos de referência
Decisão C(2007) 6382 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa à celebração de um acordo de cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em relação ao Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projetos RTE-Transportes.
02 02 99 07
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
10 000 000 |
p.m. |
16 000 000 |
0 ,— |
12 232 812,59 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4.
Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7, e o ponto 2 do anexo.
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 02 99 08
Conclusão de ações e programas anteriores relacionados com o programa MEDIA, a cultura e a língua (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
18 616 496 |
p.m. |
30 729 050 |
0 ,— |
14 807 132 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
02 02 99 09
Conclusão de anteriores programas no domínio do ambiente e ação climática (LIFE) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
02 02 99 10
Conclusão de programas Erasmus anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
02 02 99 11
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
02 02 99 12
Conclusão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
5 130 274 |
p.m. |
11 164 241 |
0 ,— |
391 637 731,94 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 – Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].
Decisão C(2016) 165 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, que aprova as orientações para a gestão dos ativos do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 1 de junho de 2016 – A Europa investe de novo: ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa e próximas etapas [COM(2016) 359 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 14 de setembro de 2016 – Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu [COM(2016) 581 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 29 de novembro de 2016 — Plano de Investimento para a Europa: as avaliações são favoráveis ao seu reforço [COM(2016) 764 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 22 de novembro de 2018 – Plano de Investimento para a Europa: balanço e próximos passos [COM(2018) 771 final].
CAPÍTULO 02 03 — MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE)
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
% Pagamentos 2022/2024 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
02 03 |
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) |
||||||||
|
02 03 01 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes |
1 |
1 747 181 785 |
1 435 000 000 |
1 842 813 707 |
994 760 000 |
1 790 502 204,79 |
879 118 774,87 |
61,26 |
|
02 03 02 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia |
1 |
880 366 912 |
367 775 000 |
851 372 269 |
253 228 000 |
792 507 557,85 |
246 610 308,76 |
67,05 |
|
02 03 03 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital |
||||||||
|
02 03 03 01 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital |
1 |
81 538 807 |
129 563 739 |
283 664 554 |
147 646 530 |
244 761 549 ,— |
36 499 641,61 |
28,17 |
|
02 03 03 02 |
Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
50 000 000 |
0 ,— |
30 000 000 ,— |
|
|
|
Artigo 02 03 03 — Subtotal |
|
81 538 807 |
129 563 739 |
283 664 554 |
197 646 530 |
244 761 549 ,— |
66 499 641,61 |
51,33 |
|
02 03 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
02 03 99 01 |
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021) |
1 |
p.m. |
673 700 000 |
p.m. |
939 000 000 |
0 ,— |
1 078 352 025,13 |
160,06 |
|
02 03 99 02 |
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021) |
1 |
p.m. |
350 270 000 |
p.m. |
448 000 000 |
0 ,— |
380 481 928,66 |
108,63 |
|
02 03 99 03 |
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021) |
1 |
p.m. |
16 087 668 |
p.m. |
26 973 840 |
0 ,— |
61 989 073,22 |
385,32 |
|
02 03 99 04 |
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013) |
1 |
p.m. |
18 300 000 |
p.m. |
14 600 000 |
0 ,— |
8 405,29 |
0,05 |
|
|
Artigo 02 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
1 058 357 668 |
p.m. |
1 428 573 840 |
0 ,— |
1 520 831 432,30 |
143,70 |
|
|
Capítulo 02 03 — Totais |
|
2 709 087 504 |
2 990 696 407 |
2 977 850 530 |
2 874 208 370 |
2 827 771 311,64 |
2 713 060 157,54 |
90,72 |
Observações
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir ações centradas no desenvolvimento e modernização das redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital e a facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização de longo prazo e com ênfase nas sinergias entre setores.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
02 03 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2024 |
Dotações 2023 |
Execução 2022 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 747 181 785 |
1 435 000 000 |
1 842 813 707 |
994 760 000 |
1 790 502 204,79 |
879 118 774,87 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as ações de contribuição para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida. Esses projetos serão principalmente realizados por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito de programas de trabalho plurianuais que constituem decisões de financiame