ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 120 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
66.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/894 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2023
que estabelece normas técnicas de execução relativas à aplicação da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos modelos para a apresentação pelas empresas de seguros e de resseguros às suas autoridades de supervisão das informações necessárias para efeitos de supervisão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
As informações recebidas através da comunicação de informações são essenciais para a supervisão baseada nos riscos e para a proteção dos tomadores de seguros. Para o efeito, as autoridades de supervisão têm de receber dados relevantes dentro de prazos razoáveis. A fim de assegurar que os requisitos de comunicação de informações se mantêm atualizados e refletem os riscos emergentes e a evolução das práticas, é necessário rever substancialmente os modelos de comunicação de informações previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450. Tal exige alterações a vários modelos, o aditamento de novos modelos e a eliminação de modelos obsoletos. Dada a amplitude das alterações, é adequado revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450. |
(2) |
As atividades transfronteiras não são intrinsecamente mais arriscadas, mas acrescentam outro nível de complexidade. Uma supervisão eficaz deve assegurar que todos os tomadores de seguros e beneficiários sejam tratados da mesma maneira, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência. A fim de facilitar a realização deste objetivo, os modelos transfronteiras existentes são substituídos por novos modelos de comunicação de informações que consolidam o requisito de informação, passando a englobar as informações sobre prémios, sinistros e despesas tanto por localização da subscrição do seguro como pela localização do risco. |
(3) |
É igualmente necessário estabelecer um determinado requisito legal mínimo no que diz respeito à extensão das informações sobre os riscos relacionados com as alterações climáticas a comunicar às autoridades de supervisão. As empresas devem fornecer às autoridades de supervisão uma panorâmica da respetiva quota-parte de investimentos expostos à transição relacionada com as alterações climáticas e ao risco físico. |
(4) |
Verifica-se alguma falta de pormenor no que respeita à informação relativa aos produtos do ramo não vida, o que é prejudicial para a proteção dos tomadores de seguros. Por conseguinte, as autoridades de supervisão devem dispor de informações claras ao nível das categorias de produtos. Para o efeito, é introduzido um novo modelo de análise das obrigações do ramo não vida para a comunicação de informações por ramo de atividade, com poucas exceções comunicadas por categoria de produtos. |
(5) |
Uma vez que as empresas de seguros ou de resseguros podem cada vez mais subscrever o risco de cibersegurança, as autoridades de supervisão devem ter em conta este risco emergente nas suas atividades de supervisão. A fim de facilitar essas atividades, é incluído um novo modelo de comunicação de informações sobre a subscrição do risco de cibersegurança. |
(6) |
No âmbito do processo de revisão pelo supervisor, é importante que as autoridades de supervisão possam controlar a adequação dos modelos internos. Os modelos internos parciais e totais permitem ter melhor em conta o risco específico de uma empresa e a Diretiva 2009/138/CE permite que as empresas de seguros e de resseguros utilizem esses riscos para determinar os requisitos de capital sem limitações decorrentes da fórmula-padrão. No entanto, as avaliações baseadas em informações não normalizadas dificultam a supervisão. As autoridades de supervisão devem, por conseguinte, beneficiar de novos modelos e de instruções clarificadas, que apoiem uma produção de dados apropriada. |
(7) |
Os requisitos de comunicação de informações não devem ser excessivamente onerosos para as empresas. Para o efeito, é necessário especificar a forma como vários requisitos de comunicação de informações se aplicam de forma proporcionada, sem comprometer a qualidade dos dados a fornecer pelas empresas. |
(8) |
As empresas de seguros e de resseguros cativas que apenas cubram os riscos associados ao grupo industrial ou comercial a que pertencem apresentam um perfil de risco específico que deve ser tido em conta na definição dos requisitos de comunicação de informações. As empresas de seguros e de resseguros cativas devem, por conseguinte, poder beneficiar de mecanismos específicos de comunicação de informações baseados no risco. |
(9) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com a apresentação de informações às autoridades de supervisão pelas empresas e grupos do setor dos seguros e resseguros. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, facilitar a sua compreensão global e assegurar um acesso fácil às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações de comunicação de informações, incluindo os investidores não estabelecidos na União, é desejável incluir todas as normas técnicas de execução exigidas pelo artigo 35.o, n.o 10, pelo artigo 244.o, n.o 6, e pelo artigo 245.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento. |
(10) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma apresentou à Comissão. |
(11) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(12) |
As empresas devem dispor de tempo suficiente para aplicar os requisitos atualizados em matéria de comunicação de informações. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO
Artigo 1.o
Formatos da comunicação de informações para fins de supervisão
As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar as informações em conformidade com o presente regulamento nos formatos e representações de intercâmbio de dados determinados pelas autoridades de supervisão ou pelo supervisor do grupo e em conformidade com as seguintes especificações:
a) |
Os pontos de informação com o tipo de dados «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção das informações referidas nos modelos S.06.02, S.08.01 e S.11.01 dos anexos I e III do presente regulamento de execução, que devem ser expressas em unidades com duas casas decimais; |
b) |
Os pontos de informação com o tipo de dados «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais; |
c) |
Os pontos de informação com o tipo de dados «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais; |
d) |
Todos os pontos de informação devem ser expressos como valores positivos, exceto nos seguintes casos:
|
Artigo 2.o
Moeda da comunicação das informações
1. Salvo disposição em contrário da autoridade de supervisão para efeitos do presente regulamento de execução, a moeda da comunicação das informações é a seguinte moeda:
a) |
Para a comunicação de informações a nível individual, a moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros; |
b) |
Para a comunicação de informações a nível do grupo, a moeda utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas. |
2. Os pontos de informação com o tipo de dados «monetário» devem ser comunicados na moeda da comunicação de informações, o que exige a conversão de qualquer outra moeda para a moeda da comunicação de informações, salvo disposição em contrário nos anexos II e III do presente regulamento de execução.
3. Ao expressar o valor de qualquer ativo ou passivo denominado numa moeda diferente da moeda de comunicação, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem converter o valor na moeda de comunicação como se essa conversão tivesse ocorrido à taxa de fecho do último dia para o qual estava disponível a taxa adequada do período de comunicação de informações a que o ativo ou passivo diz respeito.
4. Ao expressar o valor de quaisquer rendimentos ou despesas, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem converter esse valor na moeda de comunicação utilizando a mesma base de conversão utilizada para efeitos contabilísticos.
5. O valor dos dados históricos denominados numa moeda diferente da moeda de comunicação é expresso, para os valores relativos a períodos de comunicação anteriores, na moeda de comunicação, sendo a conversão efetuada mediante a aplicação da taxa de câmbio correspondente que prevalecia aquando do encerramento do último dia do período de comunicação para o qual esteja disponível.
6. Salvo disposição em contrário determinada pela autoridade de supervisão, a conversão para a moeda de comunicação deve ser calculada aplicando a taxa de câmbio proveniente da mesma fonte que a utilizada para as demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros em caso de comunicação de informações individual, ou da mesma fonte utilizada para as demonstrações financeiras consolidadas no caso da comunicação de informações do grupo.
Artigo 3.o
Reapresentação de informações
As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ser responsáveis pela qualidade das informações comunicadas.
Devem voltar a apresentar, logo que possível, as informações comunicadas, utilizando os modelos referidos no presente regulamento de execução, sempre que:
a) |
As informações inicialmente comunicadas sofram alterações significativas em relação ao mesmo período de comunicação de informações após a sua apresentação às autoridades de supervisão ou ao supervisor do grupo; ou |
b) |
As autoridades de supervisão ou o supervisor do grupo o solicitarem devido a questões relevantes relacionadas com a qualidade dos dados. |
Artigo 4.o
Limiares de comunicação de informações baseados no risco
1. As autoridades de supervisão não devem solicitar às empresas de seguros e de resseguros, às empresas de seguros cativas e às empresas de resseguros cativas, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas a apresentação anual das informações referidas no artigo 35.o da Diretiva 2009/138/CE a que se aplica o limiar de comunicação de informações baseado no risco, quando esse limiar não for ultrapassado no atual e no anterior ano de referência.
2. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que não excedam os limiares de comunicação de informações baseados no risco aplicáveis, definidos no número anterior, ficam isentas da comunicação das informações referidas no artigo 35.o da Diretiva 2009/138/CE relativamente às quais sejam identificados limiares baseados no risco no presente regulamento de execução para o atual e o seguinte ano de referência.
3. As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros cativas, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que ultrapassem os limiares de comunicação de informações baseados no risco aplicáveis, definidos no n.o 1, devem comunicar as informações referidas no artigo 35.o da Diretiva 2009/138/CE relativamente às quais sejam identificados limiares baseados no risco no presente regulamento de execução para o ano de referência em curso e reavaliar se os limiares não são ultrapassados no ano de referência seguinte.
4. As empresas de seguros cativas que preencham cumulativamente as seguintes condições devem utilizar os modelos previstos nos artigos 7.o, 9.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 18.o, 20.o, 22.o, 24.o e 25.o do presente regulamento:
a) |
Em relação às obrigações de seguro, todos os segurados e beneficiários são entidades jurídicas do grupo a que pertence a empresa de seguros cativa ou são pessoas singulares elegíveis para cobertura no quadro das apólices de seguro de grupo, desde que a atividade que abrange as pessoas singulares permaneça inferior a 5 % das provisões técnicas; |
b) |
As obrigações de seguro e os contratos de seguro subjacentes às obrigações de resseguro não estão relacionados com qualquer seguro obrigatório de responsabilidade civil contra terceiros. |
5. As empresas de resseguros cativas que preencham cumulativamente as seguintes condições devem utilizar os modelos previstos nos artigos 7.o, 9.o, 12.o, 15.o, 17.o, 19.o, 21.o, 22.o e 25.o do presente regulamento:
a) |
As condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior; |
b) |
Os empréstimos em vigor da empresa-mãe ou de qualquer empresa do grupo, incluindo o sistema de gestão centralizada de tesouraria do grupo, não excedem 20 % do total dos ativos detidos pela empresa de resseguros cativa; |
c) |
As perdas máximas resultantes do valor bruto das provisões técnicas podem ser avaliadas deterministicamente sem a utilização de métodos estocásticos. |
CAPÍTULO II
MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS PARA AS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Artigo 5.o
Modelos de comunicação quantitativa trimestral de empresas individuais
1. As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar trimestralmente, a menos que o âmbito ou a frequência da comunicação de informações seja limitado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Modelo S.01.01.02 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo II do presente regulamento; |
b) |
O modelo S.01.02.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do anexo II; |
c) |
O modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II do presente regulamento; |
d) |
O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo II do presente regulamento; |
e) |
Modelo S.06.02.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.02 do anexo II e utilizando o código de identificação complementar («código CIC») previsto no anexo V e definido no anexo VI; |
f) |
Quando o rácio entre os investimentos coletivos detidos pela empresa e os seus investimentos totais for superior a 30 %, o modelo S.06.03.01 do anexo I, que apresenta informações sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pela empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.03 do anexo II; |
g) |
O modelo S.08.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.01 do anexo II e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI; |
h) |
O modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II do presente regulamento; |
i) |
O modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas para os seguros não vida relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do anexo II; |
j) |
O modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do anexo II; |
k) |
Quando as empresas de seguros e de resseguros exercerem exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não vida, o modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do anexo II; |
l) |
Quando as empresas de seguros exercerem em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não vida, o modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do anexo II. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea f), as empresas de seguros e de resseguros devem determinar o rácio entre os investimentos coletivos detidos pela empresa e os seus investimentos totais pela soma da célula C0010/R0180 com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0220 e com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0090 do modelo S.02.01.02, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.02.
Artigo 6.o
Modelos de comunicação de informações quantitativas trimestrais para as empresas de seguros e de resseguros cativas
As empresas de seguros e de resseguros cativas devem apresentar trimestralmente, a menos que o âmbito ou a frequência da comunicação de informações seja limitado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.01.01.02 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.01.02.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do anexo II; |
c) |
O modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II do presente regulamento; |
d) |
O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo II do presente regulamento; |
e) |
O modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II do presente regulamento; |
f) |
O modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas para os seguros não vida relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do anexo II do presente regulamento; |
g) |
O modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do anexo II; |
h) |
Quando as empresas de seguros e de resseguros cativas exercerem exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não vida, o modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do anexo II; |
i) |
Quando as empresas de seguros cativas exercerem em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não vida, o modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do anexo II. |
Artigo 7.o
Simplificações permitidas a nível da comunicação trimestral de informações de empresas individuais e das empresas de seguros cativas e das empresas de resseguros cativas
1. No que diz respeito às informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 6.o, alínea c), a avaliação dos dados pode basear-se numa maior medida em estimativas e em métodos de estimação do que acontece com a avaliação dos dados financeiros anuais. A avaliação da comunicação trimestral de informações deve ser concebida por forma a assegurar, por um lado, que as informações daí resultantes sejam fiáveis e respeitem as normas estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE e, por outro, que sejam comunicadas todas as informações relevantes para a compreensão dos dados, de acordo com o artigo 305.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.
2. Ao apresentarem as informações referidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas h) e i), e no artigo 6.o, alíneas e) e f), as empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros e de resseguros cativas podem aplicar métodos simplificados de cálculo das provisões técnicas.
Artigo 8.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e empresas de seguros cativas e empresas de resseguros cativas — Informações de base e o teor da apresentação de informações
As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros e de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.01.01.01 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.01.02.01 do anexo I, que especifica as informações de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do anexo II; |
c) |
O modelo S.01.03.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras de ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.03 do anexo II. |
Artigo 9.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais — Balanço e outras informações gerais
As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.02.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com as demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II; |
b) |
A menos que uma só moeda represente mais de 80 % do total dos passivos, o modelo S.02.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos passivos por moeda, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.02 do anexo II; |
c) |
O modelo S.03.01.01 do anexo I, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.01 do anexo II, se se aplicarem as subalíneas i) ou ii):
|
d) |
O modelo S.04.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre a classe 10 da parte A do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, com exclusão da responsabilidade do transportador, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.02 do anexo II; |
e) |
O modelo S.04.03.01 do anexo I, que especifica as informações de base – Lista das entidades de subscrição de seguros, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.03 do anexo II; |
f) |
O modelo S.04.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às atividades por país – localização da subscrição de seguros, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.04 do anexo II; |
g) |
O modelo S.04.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativa às atividades por país – localização do risco, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.05 do anexo II; |
h) |
O modelo S.05.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa relativamente a cada ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo II. |
Artigo 10.o
Modelos quantitativos anuais das empresas de seguros cativas — Balanço e outras informações gerais
As empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.02.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com as demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.03.01.01 do anexo I, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.01 do anexo II, se se aplicar i) ou ii):
|
c) |
O modelo S.04.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre a classe 10 da parte A do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, com exclusão da responsabilidade do transportador, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.02 do anexo II; |
d) |
O modelo S.04.03.01 do anexo I, que especifica as informações de base – Lista das entidades de subscrição de seguros, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.03 do anexo II; |
e) |
O modelo S.04.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às atividades por país – localização da subscrição de seguros, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.04 do anexo II; |
f) |
O modelo S.04.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativa às atividades por país – localização do risco, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.05 do anexo II; |
g) |
O modelo S.05.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa relativamente a cada ramo de atividade como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo II. |
Artigo 11.o
Modelos quantitativos anuais as empresas de resseguros cativas — Balanço e outras informações gerais
As empresas de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.02.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com as demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.04.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre a classe 10 da parte A do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, com exclusão da responsabilidade do transportador, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.02 do anexo II; |
c) |
O modelo S.04.03.01 do anexo I, que especifica as informações de base – Lista das entidades de subscrição de seguros, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.03 do anexo II do presente regulamento; |
d) |
O modelo S.04.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às atividades por país – localização da subscrição de seguros, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.04 do anexo II; |
e) |
O modelo S.04.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativa às atividades por país – localização do risco, seguindo as instruções indicadas na secção S.04.05 do anexo II; |
f) |
O modelo S.05.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e despesas aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa relativamente a cada ramo de atividade como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo II. |
Artigo 12.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas — Informações sobre os investimentos
As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente, exceto se isentas no âmbito do artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE em relação a um modelo específico, as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando a empresa estiver isenta da apresentação do modelo S.06.02.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, o modelo S.06.02.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.02 do anexo II do presente regulamento e utilizando o código CIC previsto no anexo V e especificado no anexo VI; |
b) |
Quando a empresa estiver isenta da apresentação do modelo S.06.03.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE ou não o tiver comunicado trimestralmente pelo facto de o rácio dos investimentos coletivos detidos pela empresa em relação aos seus investimentos totais, como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, não ser superior a 30 %, o modelo S.06.03.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta informações sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelas empresas, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.03 do anexo II; |
c) |
O modelo S.06.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos riscos das alterações climáticas para os investimentos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.04 do anexo II; |
d) |
Quando o valor dos produtos estruturados, determinado pela soma dos ativos classificados nas categorias 5 e 6, como definidas no anexo V, representar mais de 5 % dos investimentos totais como comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01.01, o modelo S.07.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos produtos estruturados, seguindo as instruções indicadas na secção S.07.01 do anexo II; |
e) |
Quando as empresas estiverem isentas da apresentação do modelo S.08.01.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, o modelo S.08.01.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.01 do anexo II do presente regulamento e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI; |
f) |
O modelo S.09.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre o rendimento, os ganhos e as perdas durante o período de comunicação de informações por categoria de ativos como definido no anexo IV, seguindo as instruções indicadas na secção S.09.01 do anexo II; |
g) |
Quando o valor dos valores mobiliários subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, representar mais de 5 % dos investimentos totais comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01.01, o modelo S.10.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos acordos de empréstimo e de recompra de valores mobiliários, patrimoniais e extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.10.01 do anexo II; |
h) |
Quando o rácio entre o valor dos ativos detidos como colateral em relação ao balanço total comunicado na célula C0010/R0500 do modelo S.02.01.01 for superior a 10 %, o modelo S.11.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos detidos como colateral, que consiste em todos os tipos de categorias de ativos extrapatrimoniais detidos como colateral, seguindo as instruções indicadas na secção S.11.01 do anexo II. |
Artigo 13.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas — Provisões técnicas e informações sobre riscos
1. As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.12.01.01 do anexo I, que decompõe por ramo de atividade, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, as informações relativas às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.12.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por país no caso de essas provisões relativas ao país de origem não representarem 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e com base no valor bruto da melhor estimativa, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.02 do anexo II; |
c) |
A menos que a empresa utilize simplificações para o cálculo das provisões técnicas, relativamente às quais não seja calculada uma estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados decorrentes dos contratos, o modelo S.13.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas à projeção dos fluxos de caixa futuros do ramo vida baseados na melhor estimativa, seguindo as instruções indicadas na secção S.13.01 do anexo II; |
d) |
O modelo S.14.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre a análise das obrigações dos seguros de vida, incluindo os contratos de seguros de vida e as anuidades decorrentes dos contratos de seguros não vida, por produto lançado pela empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.01 do anexo II; |
e) |
O modelo S.14.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre a análise das obrigações dos seguros não vida, por ramo de atividade e categoria de produtos específica lançada pela empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.02 do anexo II; |
f) |
O modelo S.14.03 do anexo I, que especifica as informações relativas à subscrição do risco de cibersegurança, seguindo as instruções indicadas na secção S.14.03 do anexo II, se se aplicar qualquer das seguintes condições:
|
g) |
O modelo S.16.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as anuidades decorrentes das obrigações dos seguros não vida lançados pela empresa no quadro das anuidades decorrentes da atividade seguradora direta, relativamente a todos os ramos de atividade especificados no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
h) |
O modelo S.17.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas para os seguros não vida por ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do anexo II; |
i) |
O modelo S.17.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas para os seguros não vida no referente à atividade seguradora direta por país, no caso de essas provisões relativas ao país de origem não representarem 100 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e com base no valor bruto da melhor estimativa, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.03 do anexo II; |
j) |
A menos que a empresa utilize simplificações para o cálculo das provisões técnicas, relativamente às quais não seja calculada uma estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados decorrentes dos contratos, o modelo S.18.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas à projeção dos fluxos de caixa futuros baseadas na melhor estimativa da atividade de seguros não vida, relativamente aos ramos de atividade que representam uma cobertura de 90 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e com base no valor bruto da melhor estimativa, seguindo as instruções indicadas na secção S.18.01 do anexo II; |
k) |
O modelo S.19.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos sinistros de seguros não vida no formato de triângulos de desenvolvimento, relativamente ao total de cada ramo de atividade não vida, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
l) |
O modelo S.20.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre a evolução da distribuição dos sinistros incorridos no final do exercício relativamente aos ramos de atividade relevantes que representam uma cobertura de 90 % das provisões técnicas para os seguros não vida, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.20.01 do anexo II; |
m) |
O modelo S.21.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao perfil de risco da distribuição de perdas das atividades de seguros não vida no referente aos ramos de atividade relevantes que representam uma cobertura de 90 % das provisões técnicas para os seguros não vida, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.21.01 do anexo II; |
n) |
O modelo S.21.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos riscos de subscrição dos seguros não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.21.02 do anexo II; |
o) |
O modelo S.21.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos riscos de subscrição de seguros não vida por soma segurada no referente aos ramos de atividade relevantes que representam uma cobertura de 90 % das provisões técnicas para os seguros não vida, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.21.03 do anexo II. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea g), no caso das empresas de seguros e de resseguros que não sejam empresas de seguros cativas ou empresas de resseguros cativas, as informações devem ser comunicadas adicionalmente por moeda, seguindo as instruções indicadas na secção S.16.01 do anexo II. As informações por moeda só devem ser comunicadas se a melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada de um ramo de atividade não vida representar mais de 3 % do total da melhor estimativa de todas as provisões para anuidades de sinistros, com a seguinte repartição:
i) |
montante na moeda de comunicação, |
ii) |
montante em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada na moeda inicial desse ramo de atividade não vida, |
iii) |
montante em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros (base descontada) na moeda inicial desse ramo de atividade não vida, mas mais de 5 % da melhor estimativa total de todas as provisões para anuidades de sinistros. |
3. Para efeitos do n.o 1, alínea k), no caso das empresas de seguros e de resseguros que não sejam empresas de seguros cativas ou empresas de resseguros cativas, as informações devem ser comunicadas adicionalmente por moeda, seguindo as instruções indicadas na secção S.19.01 do anexo II do presente regulamento. As informações por moeda só devem ser comunicadas se a melhor estimativa bruta total de um ramo de atividade não vida representar mais de 10 % da melhor estimativa bruta total das provisões para sinistros, com a seguinte repartição:
i) |
montante em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda inicial desse ramo de atividade não vida, |
ii) |
montante em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda inicial desse ramo de atividade não vida, mas mais de 5 % da melhor estimativa em valor bruto total das provisões para sinistros na moeda inicial. |
Artigo 14.o
Modelos quantitativos anuais das empresas de resseguros cativas — Informação sobre as provisões técnicas
As empresas de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.12.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por ramo de atividade como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.19.01.21 do anexo I, que especifica as informações relativas aos sinistros de seguros não vida no formato de triângulos de desenvolvimento, relativamente ao total de cada ramo de atividade não vida, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
Artigo 15.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas — Informações sobre garantias de longo prazo
As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.22.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao impacto das garantias de longo prazo e medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 no anexo II; |
b) |
O modelo S.22.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às medidas transitórias de taxa de juro, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.04 do anexo II; |
c) |
O modelo S.22.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às medidas transitórias de provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.05 do anexo II; |
d) |
O modelo S.22.06.01 do anexo I, que especifica as informações relativas à melhor estimativa sujeita a ajustamento de volatilidade por país e por moeda, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.06 do anexo II. |
Artigo 16.o
Modelos quantitativos anuais das empresas de resseguros cativas — Informações sobre garantias de longo prazo
As empresas de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando o modelo S.22.01.01 do anexo I, especificando as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do anexo II.
Artigo 17.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas — Informações sobre fundos próprios e participações
As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.23.02.01 do anexo I, que apresenta informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.02 do anexo II; |
c) |
Sempre que o montante dos fundos próprios para qualquer nível registe uma variação superior a 5 % em comparação com o ano anterior, o modelo S.23.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos movimentos anuais dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.03 do anexo II; |
d) |
Sempre que o montante dos fundos próprios para qualquer nível registe uma variação superior a 5 % em relação ao ano anterior, o modelo S.23.04.01 do anexo I, que apresenta uma lista de elementos dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.04 do anexo II; |
e) |
O modelo S.24.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às participações detidas pela empresa e uma síntese do cálculo das deduções aos fundos próprios relacionadas com as participações em instituições de crédito e instituições financeiras, seguindo as instruções indicadas na secção S.24.01 do anexo II. |
Artigo 18.o
Modelos quantitativos anuais das empresas de resseguros cativas — Informações sobre fundos próprios e participações
As empresas de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando o modelo S.23.01.01 do anexo I, especificando as informações sobre os fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do anexo II.
Artigo 19.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas — Informações sobre o requisito de capital de solvência
1. As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo S.25.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo II; |
b) |
Quando a empresa utilizar um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo S.25.05.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo II; |
c) |
O modelo S.26.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.01 do anexo II; |
d) |
O modelo S.26.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.02 do anexo II; |
e) |
O modelo S.26.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.03 do anexo II; |
f) |
O modelo S.26.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.04 do anexo II; |
g) |
O modelo S.26.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.05 do anexo II; |
h) |
O modelo S.26.06.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.06 do anexo II; |
i) |
O modelo S.26.07.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às simplificações utilizadas no cálculo do requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.07 do anexo II; |
j) |
O modelo S.26.08.01 do anexo I, que especifica as informações adicionais respeitantes ao modelo interno utilizado para o requisito de capital de solvência, relativamente às empresas que utilizam um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.08 do anexo II; |
k) |
O modelo S.26.09.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao modelo interno para o risco de mercado e de crédito dos instrumentos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.09 do anexo II; |
l) |
O modelo S.26.10.01 do anexo I, que especifica as informações pormenorizadas relativas à carteira do modelo interno do risco de evento de crédito, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.10 do anexo II; |
m) |
O modelo S.26.11.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao modelo interno para o risco de crédito de instrumentos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.11 do anexo II; |
n) |
O modelo S.26.12.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao modelo interno de instrumentos não financeiros de risco de crédito, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.12 do anexo II; |
o) |
O modelo S.26.13.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição de seguros não vida e de acidentes e doença NSTV do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.13 do anexo II; |
p) |
O modelo S.26.14.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição de seguros de vida e de acidentes e doença do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.14 do anexo II; |
q) |
O modelo S.26.15.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco operacional do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.15 do anexo II; |
r) |
O modelo S.26.16.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às alterações do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.16 do anexo II; |
s) |
O modelo S.27.01, que especifica as informações relativas ao risco de catástrofe do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.27.01 do anexo II do seguinte modo:
|
2. No caso de fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento de congruência, as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas c) a s), não devem ser comunicadas para a entidade no seu conjunto.
3. Caso seja utilizado um modelo interno parcial, as informações constantes dos modelos referidos do n.o 1, alíneas c) a s), só devem ser comunicadas em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, e as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas j) a r), só devem ser comunicadas em relação aos riscos cobertos pelo modelo interno.
4. Caso seja utilizado um modelo interno total, não devem ser comunicadas as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas c) a s), e devem ser comunicadas as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas j) a r).
Artigo 20.o
Modelos quantitativos anuais das empresas de resseguros cativas — Informações sobre o requisito de capital de solvência
1. As empresas de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo S.25.01.21 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo II; |
b) |
Quando a empresa utilizar um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo S.25.05.21 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo II. |
Artigo 21.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas e das empresas de resseguros cativas — Informações sobre o requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros e de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando as empresas de seguros e de resseguros exercerem exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não vida, o modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.01 do anexo II; |
b) |
Quando as empresas de seguros exercerem em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não vida, o modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital mínimo, seguindo as instruções indicadas na secção S.28.02 do anexo II. |
Artigo 22.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais — Informações sobre a análise das variações
As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.29.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas à variação do excedente dos ativos em relação aos passivos durante o ano de referência com uma síntese das principais fontes dessa variação, seguindo as instruções indicadas na secção S.29.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.29.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas à parte da variação do excedente dos ativos em relação aos passivos durante o ano de referência explicada por investimentos e passivos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.29.02 do anexo II; |
c) |
Os modelos S.29.03.01 e S.29.04.01 do anexo I, que especificam as informações relativas à parte da variação do excedente dos ativos em relação aos passivos durante o ano de referência explicada por provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas nas secções S.29.03 e S.29.04 do anexo II. |
Artigo 23.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas — Informações sobre resseguros e entidades instrumentais
As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % do total da melhor estimativa calculada separadamente para as atividades do ramo vida e do ramo não vida, o modelo S.30.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as coberturas facultativas no ano de referência seguinte, que abrange as informações sobre as 20 maiores exposições de resseguro facultativo e as 2 maiores exposições em cada ramo de atividade, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, na medida em que não estejam cobertas pelos 20 maiores exposições, relativamente às quais é utilizado o resseguro facultativo, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.01 do anexo II do presente regulamento; |
b) |
Caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % do total da melhor estimativa calculada separadamente para as atividades do ramo vida e do ramo não vida, o modelo S.30.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as partes das resseguradoras de coberturas facultativas no próximo ano de referência, abrangendo as informações sobre as 20 maiores exposições de resseguro facultativas e as 2 maiores exposições em cada ramo de atividade, como especificado no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, na medida em que não sejam abrangidas pelas 20 maiores exposições, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.02 do anexo II do presente regulamento; |
c) |
Caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % do total da melhor estimativa calculada separadamente para as atividades dos ramos vida e não vida, o modelo S.30.03.01 do anexo I, que especifica as informações sobre o programa de resseguro cessante no ano de referência seguinte, abrangendo informações prospetivas sobre os tratados de resseguro cujo período de validade inclui ou se sobrepõe ao ano de referência seguinte, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.03 do anexo II; |
d) |
Caso os montantes recuperáveis de contratos de resseguro sejam superiores a 10 % do total da melhor estimativa calculada separadamente para as atividades dos ramos vida e não vida, o modelo S.30.04.01 do anexo I, que especifica as informações sobre o programa de resseguro cessante no ano de referência seguinte, abrangendo informações prospetivas sobre os tratados de resseguro cujo período de validade inclui ou se sobrepõe ao ano de referência seguinte, seguindo as instruções indicadas na secção S.30.04 do anexo II; |
e) |
O modelo S.31.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às partes das resseguradoras, seguindo as instruções indicadas na secção S.31.01 do anexo II; |
f) |
O modelo S.31.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às entidades instrumentais na perspetiva da empresa de seguros ou de resseguros que transfere os riscos para essas entidades instrumentais, seguindo as instruções indicadas na secção S.31.02 do anexo II. |
Artigo 24.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais e das empresas de seguros cativas e das empresas de resseguro cativas — Informação sobre os fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência materiais e parte remanescente
1. As empresas de seguros e de resseguros e as empresas de seguros e de resseguros cativas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 em relação a cada fundo circunscrito para fins específicos, cada carteira de ajustamento de congruência material e cada parte remanescente, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo SR.01.01.01 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo II; |
b) |
Para cada fundo circunscrito para fins específicos material e para a parte remanescente, o modelo SR.02.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando a avaliação tanto em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE como com as demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo II do presente regulamento; |
c) |
O modelo SR.12.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV para cada ramo de atividade como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.12.01 do anexo II do presente regulamento; |
d) |
O modelo SR.17.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas para os seguros não vida relativamente a cada ramo de atividade como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.17.01 do anexo II do presente regulamento; |
e) |
O modelo SR.22.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas à projeção dos fluxos de caixa futuros calculados com base na melhor estimativa para cada carteira de ajustamento de congruência material, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.02 do anexo II; |
f) |
O modelo SR.22.03.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as carteiras de ajustamento de congruência para cada carteira de ajustamento de congruência material, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.03 do anexo II; |
g) |
Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo SR.25.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo II; |
h) |
Quando a empresa utilizar um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo SR.25.05.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo II; |
i) |
O modelo SR.26.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.01 do anexo II; |
j) |
O modelo SR.26.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.02 do anexo II; |
k) |
O modelo SR.26.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.03 do anexo II; |
l) |
O modelo SR.26.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.04 do anexo II; |
m) |
O modelo SR.26.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.05 do anexo II; |
n) |
O modelo SR.26.06.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.06 do anexo II; |
o) |
O modelo SR.26.07.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às simplificações utilizadas no cálculo do requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.07 do anexo II; |
p) |
Para as empresas que utilizam um modelo interno total ou parcial, o modelo SR.26.08.01 do anexo I, que especifica informações adicionais sobre o modelo interno utilizado relativamente ao requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.08 do anexo II; |
q) |
O modelo SR.27.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de catástrofe do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.27.01 do anexo II. |
2. Caso seja utilizado um modelo interno parcial, as informações referidas nos modelos constantes do n.o 1, alíneas i) a o) e q), só devem ser comunicadas em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, e as informações constantes do modelo referido no n.o 1, alínea p), só devem ser comunicadas relativamente aos riscos cobertos pelo modelo interno.
3. Caso seja utilizado um modelo interno total, não devem ser comunicadas as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas i) a o) e q), e devem ser comunicadas as informações constantes do modelo referido no n.o 1, alínea p).
Artigo 25.o
Modelos quantitativos anuais de empresas individuais — Informações sobre as operações intragrupo
As empresas de seguros e de resseguros que não estejam integradas num grupo como referido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/138/CE e cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 245.o, n.o 2, segundo parágrafo, em conjunção com o artigo 265.o da mesma diretiva, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.36.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas, envolvendo transações de ações e outros valores mobiliários representativos de capitais próprios e transferências de dívida e de ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.01 do anexo II; |
b) |
O modelo S.36.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas envolvendo derivados, incluindo as garantias subjacentes a quaisquer instrumentos desse tipo, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.02 do anexo II; |
c) |
O modelo S.36.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas, envolvendo elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.03 do anexo II; |
d) |
O modelo S.36.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas de seguro e resseguro, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.04 do anexo II; |
e) |
O modelo S.36.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas de ganhos e perdas, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.05 do anexo II. |
Artigo 26.o
Modelos quantitativos de empresas individuais — Informações sobre as operações intragrupo
As empresas de seguros e de resseguros que não estejam integradas num grupo como referido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/138/CE e cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista devem comunicar as operações intragrupo muito significativas referidas no artigo 245.o, n.o 2, segundo parágrafo, da mesma diretiva e as operações intragrupo a comunicar em todas as circunstâncias como referido no seu artigo 245.o, n.o 3, logo que exequível utilizando os modelos aplicáveis de entre os modelos S.36.00.01 a S.36.05.01 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções contidas na secção S.36.00 a S.36.05 do seu anexo II.
CAPÍTULO III
MODELOS DE COMUNICAÇÃO QUANTITATIVA DE GRUPOS
Artigo 27.o
Modelos de comunicação quantitativa trimestral de grupos
1. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar trimestralmente, a menos que o âmbito ou a frequência da comunicação de informações seja limitado em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.01.01.05 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo III; |
b) |
O modelo S.01.02.04 do anexo I, que especifica as informações de base relativas ao grupo e o teor geral da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do anexo III; |
c) |
Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como especificado no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como especificado no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.02.01.02 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo III do presente regulamento; |
d) |
O modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas relativamente a cada ramo de atividade como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo III do presente regulamento; |
e) |
O modelo S.06.02.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.02 do anexo III e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI; |
f) |
Quando o rácio entre os investimentos coletivos detidos pelo grupo e os seus investimentos totais for superior a 30 %, o modelo S.06.03.04 do anexo I, que apresenta informações sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelo grupo, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.03 do anexo III; |
g) |
O modelo S.08.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.01 do anexo III e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI; |
h) |
O modelo S.23.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do anexo III. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea f), quando para o cálculo da solvência do grupo for utilizado exclusivamente o método 1 como especificado no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o rácio entre os investimentos coletivos detidos pelo grupo e os seus investimentos totais é determinado pela soma da célula C0010/R0180 com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0220 e com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0090 do modelo S.02.01.02, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.02. Quando o cálculo da solvência do grupo for efetuado utilizando o método 1 em combinação com o método 2 como especificado no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, ou exclusivamente o método 2, esse rácio deve ser calculado nos termos da primeira frase do presente número e ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos exigidos para todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.04.
Artigo 28.o
Simplificações autorizadas na comunicação de informações trimestrais de grupos
No que diz respeito às informações referidas no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, as mensurações trimestrais podem ser baseadas em estimativas e métodos de estimação em maior medida do que acontece com as mensurações dos dados financeiros anuais. Os procedimentos de mensuração relativos à comunicação trimestral devem ser concebidos por forma a assegurar, por um lado, que a informação resultante seja fiável e respeite as normas estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE e, por outro, que seja comunicada toda a informação relevante para a compreensão dos dados.
Artigo 29.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações de base e teor da comunicação de informações
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.01.01.04 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo III; |
b) |
O modelo S.01.02.04 do anexo I, que especifica as informações de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.02 do anexo III; |
c) |
Quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, o modelo S.01.03.04 do anexo I do presente regulamento, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras de ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.03 do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 30.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Balanço e outras informações de caráter geral
1. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.02.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao balanço utilizando o método de avaliação referido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com as demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo III; |
b) |
A menos que uma só moeda represente mais de 80 % do total dos passivos, o modelo S.02.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos passivos e passivos por moeda, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.02 do anexo III; |
c) |
O modelo S.03.01.04 do anexo I, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.03.01 do anexo III, se se aplicarem as subalíneas i) ou ii):
|
d) |
O modelo S.05.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas de cada ramo de atividade como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, aplicando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.01 do anexo III do presente regulamento; |
e) |
O modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e despesas por país, aplicando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na secção S.05.02 do anexo III. |
2. Os modelos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), só devem ser apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva.
Artigo 31.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações sobre investimentos
1. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar anualmente, exceto se isentas no âmbito do artigo 254.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE em relação a um modelo específico, as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.06.02.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, o modelo S.06.02.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.02 do anexo III do presente regulamento; |
b) |
Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.06.03.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE ou não o tiver comunicado trimestralmente pelo facto de o rácio dos investimentos coletivos detidos pela empresa em relação aos seus investimentos totais, como referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, não ser superior a 30 %, o modelo S.06.03.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta informações sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelas empresas, seguindo as instruções indicadas na secção S.06.03 do anexo III do presente regulamento; |
c) |
Quando o rácio entre o valor dos produtos estruturados detidos pelo grupo e o dos seus investimentos totais for superior a 5 %, o modelo S.07.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos produtos estruturados, seguindo as instruções indicadas na secção S.07.01 do anexo III; |
d) |
Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.08.01.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, o modelo S.08.01.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto de derivados, seguindo as instruções indicadas na secção S.08.01 do anexo III do presente regulamento; |
e) |
O modelo S.09.01.04 do anexo I, que especifica as informações sobre o rendimento, os ganhos e as perdas durante o período de comunicação de informações por categoria de ativos como definido no anexo IV, seguindo as instruções indicadas na secção S.09.01 do anexo III; |
f) |
Quando o rácio entre o valor dos valores mobiliários subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, e os investimentos totais for superior a 5 %, o modelo S.10.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos acordos de empréstimo e de recompra de valores mobiliários, patrimoniais e extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na secção S.10.01 do anexo III; |
g) |
Quando o rácio entre o valor dos ativos detidos como colateral em relação ao balanço total comunicado na célula C0010/R0500 do modelo S.02.01.01 for superior a 10 %, o modelo S.11.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos detidos como colateral, que consiste em todos os tipos de categorias de ativos extrapatrimoniais detidos como colateral, seguindo as instruções indicadas na secção S.11.01 do anexo III. |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea c), quando para o cálculo da solvência do grupo for utilizado exclusivamente o método 1 como especificado no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o rácio entre o valor dos produtos estruturados detidos pelo grupo e os seus investimentos totais é determinado pela soma dos ativos classificados nas categorias 5 e 6, como definidas no anexo IV do presente regulamento, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/R0020 do modelo S.02.01.01. Quando o cálculo da solvência do grupo for efetuado utilizando o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, ou exclusivamente o método 2, esse rácio deve ser calculado nos termos da primeira frase do presente número e ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos exigidos para todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.04.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea f), quando para o cálculo da solvência do grupo for utilizado exclusivamente o método 1 como especificado no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o rácio é determinado pela soma dos valores mobiliários subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.01. Quando o cálculo da solvência do grupo for efetuado utilizando o método 1 em combinação com o método 2 como especificado no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, ou exclusivamente o método 2, esse rácio deve ser calculado nos termos da primeira frase do presente número e ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos exigidos para todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.04.
Artigo 32.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações sobre garantias de longo prazo
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando o modelo S.22.01.04 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na secção S.22.01 do anexo III do presente regulamento.
Artigo 33.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações sobre fundos próprios
1. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.23.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.01 do anexo III; |
b) |
O modelo S.23.02.04 do anexo I, que apresenta informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.02 do anexo III; |
c) |
Sempre que o montante dos fundos próprios para qualquer nível registe uma variação superior a 5 % em comparação com o ano anterior, o modelo S.23.03.04 do anexo I, que especifica as informações relativas aos movimentos anuais dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.03 do anexo III; |
d) |
Sempre que o montante dos fundos próprios para qualquer nível registe uma variação superior a 5 % em relação ao ano anterior, o modelo S.23.04.04 do anexo I, que apresenta uma lista de elementos dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na secção S.23.04 do anexo III. |
Para efeitos da alínea d), o modelo deve ser comunicado na presença de elementos dos fundos próprios indisponíveis, independentemente do limiar.
2. Os modelos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), só devem ser apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como especificado no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como especificado no artigo 233.o da mesma diretiva.
Artigo 34.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações sobre o requisito de capital de solvência
1. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como especificado no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo S.25.01.04 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo III; |
b) |
Quando o grupo utilizar um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo S.25.05.04 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo III; |
c) |
O modelo S.26.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.01 do anexo III; |
d) |
O modelo S.26.02.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.02 do anexo III; |
e) |
O modelo S.26.03.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.03 do anexo III; |
f) |
O modelo S.26.04.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.04 do anexo III; |
g) |
O modelo S.26.05.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.05 do anexo III; |
h) |
O modelo S.26.06.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.06 do anexo III; |
i) |
O modelo S.26.07.04 do anexo I, que especifica as informações relativas às simplificações utilizadas no cálculo do requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.07 do anexo III; |
j) |
O modelo S.26.08.04 do anexo I, que especifica as informações adicionais respeitantes ao modelo interno utilizado para o requisito de capital de solvência, relativamente às empresas que utilizam um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.08 do anexo III; |
k) |
O modelo S.26.09.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao modelo interno para o risco de mercado e de crédito dos instrumentos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.09 do anexo III; |
l) |
O modelo S.26.10.01 do anexo I, que especifica as informações pormenorizadas relativas à carteira do modelo interno do risco de evento de crédito, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.10 do anexo III; |
m) |
O modelo S.26.11.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao modelo interno para o risco de crédito de instrumentos financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.11 do anexo III; |
n) |
O modelo S.26.12.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao modelo interno para o risco de crédito de instrumentos não financeiros, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.12 do anexo III; |
o) |
O modelo S.26.13.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição de seguros não vida e de acidentes e doença NSTV do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.13 do anexo III; |
p) |
O modelo S.26.14.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição de seguros de vida e de acidentes e doença do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.14 do anexo III; |
q) |
O modelo S.26.15.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco operacional do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.15 do anexo III; |
r) |
O modelo S.26.16.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às alterações do modelo interno, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.16 do anexo III; |
s) |
O modelo S.27.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de catástrofe do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.27.01 do anexo III. |
2. No caso de fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento de congruência, as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas c) a i) e s) e j) a r), não devem ser comunicadas para o grupo no seu conjunto.
3. Caso seja utilizado um modelo interno parcial, as informações referidas nos modelos constantes do n.o 1, alíneas c) a i) e s), só devem ser comunicadas em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, e as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas j) a r), só devem ser comunicadas relativamente aos riscos cobertos pelo modelo interno.
4. Caso seja utilizado um modelo interno total, não devem ser comunicadas as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas c) a i) e s), e devem ser comunicadas as informações constantes dos modelos referidos no n.o 1, alíneas j) a r).
Artigo 35.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações sobre os resseguradores e as entidades instrumentais
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.31.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas às partes das resseguradoras, seguindo as instruções indicadas na secção S.31.01 do anexo III; |
b) |
O modelo S.31.02.04 do anexo I, que especifica as informações relativas às entidades instrumentais na perspetiva da empresa de seguros ou de resseguros que transfere os riscos para essas entidades instrumentais, seguindo as instruções indicadas na secção S.31.02 do anexo III. |
Artigo 36.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações específicas sobre grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos e cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo S.32.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na secção S.32.01 do anexo III; |
b) |
O modelo S.33.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas aos requisitos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na secção S.33.01 do anexo III; |
c) |
O modelo S.34.01.04 do anexo I, que especifica as informações sobre as empresas financeiras que não sejam empresas de seguros ou de resseguros e sobre as empresas não reguladas que exercem atividades financeiras como definidas no artigo 1.o, ponto 52, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na secção S.34.01 do anexo III; |
d) |
O modelo S.35.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas das empresas do grupo, seguindo as instruções indicadas na secção S.35.01 do anexo III; |
e) |
O modelo S.36.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as operações intragrupo significativas envolvendo transações de ações e outros valores mobiliários representativos de capitais próprios e transferências de dívida e de ativos, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.01 do anexo III do presente regulamento; |
f) |
O modelo S.36.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas envolvendo derivados, incluindo as garantias que respaldem quaisquer instrumentos desse tipo, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.02 do anexo III do presente regulamento; |
g) |
O modelo S.36.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas de passivos extrapatrimoniais e contingentes, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.03 do anexo III do presente regulamento; |
h) |
O modelo S.36.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas de seguro e resseguro, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.04 do anexo III do presente regulamento; |
i) |
O modelo S.36.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo de ganhos e perdas, seguindo as instruções indicadas na secção S.36.05 do anexo III; |
j) |
O modelo S.37.01.04 do anexo I, que especifica as informações relativas às concentrações de riscos significativas, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 244.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na secção S.37.01 do anexo III do presente regulamento; |
k) |
O modelo S.37.02.04 que especifica as informações relativas às exposições de concentrações de riscos por moeda, setor e país, seguindo as instruções indicadas na secção S.37.02 do anexo III do presente regulamento; |
l) |
O modelo S.37.03.04 que especifica as informações relativas às exposições de concentrações de riscos por classe e notação de ativos, seguindo as instruções indicadas na secção S.37.03 do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 37.o
Modelos quantitativos anuais de grupos — Informações sobre os fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência materiais e parte remanescente
1. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos em relação a todos os fundos circunscritos para fins específicos materiais e todas as carteiras de ajustamento de congruência materiais relacionados com a parte que é consolidada como referido no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como em relação à parte remanescente, cumprindo as seguintes instruções:
a) |
O modelo SR.01.01.04 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção S.01.01 do anexo III; |
b) |
Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo SR.25.01.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.01 do anexo III; |
c) |
Quando o grupo utilizar um modelo interno total ou parcial para o cálculo do requisito de capital de solvência, o modelo SR.25.05.01 do anexo I, que especifica o requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.25.05 do anexo III; |
d) |
O modelo SR.26.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.01 do anexo III; |
e) |
O modelo SR.26.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.02 do anexo III; |
f) |
O modelo SR.26.03.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.03 do anexo III; |
g) |
O modelo SR.26.04.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.04 do anexo III; |
h) |
O modelo SR.26.05.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de subscrição dos seguros não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.05 do anexo III; |
i) |
O modelo SR.26.06.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.06 do anexo III; |
j) |
O modelo SR.26.07.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às simplificações utilizadas no cálculo do requisito de capital de solvência, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.07 do anexo III; |
k) |
O modelo SR.26.08.01 do anexo I, que especifica as informações adicionais respeitantes ao modelo interno utilizado para o requisito de capital de solvência, relativamente às empresas que utilizam um modelo interno total ou parcial, seguindo as instruções indicadas na secção S.26.08 do anexo III; |
l) |
O modelo SR.27.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas ao risco de catástrofe do ramo não vida, seguindo as instruções indicadas na secção S.27.01 do anexo III. |
2. Caso seja utilizado um modelo interno parcial, os modelos constantes do n.o 1, alíneas d) a j) e l), só devem ser comunicados em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, e o modelo referido no n.o 1, alínea k), só deve ser comunicado relativamente aos riscos cobertos pelo modelo interno.
3. Caso seja utilizado um modelo interno total, não devem ser comunicados os modelos referidos no n.o 1, alíneas d) a j) e l), e deve ser comunicado o modelo referido no n.o 1, alínea k).
4. As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, devem apresentar anualmente, para além da informação apresentada utilizando os modelos referidos no n.o 1, informação do balanço em relação a todos os fundos circunscritos para fins específicos materiais relacionados com a parte que é consolidada como referido no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) ou c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como em relação à parte remanescente, como referido no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, utilizando o modelo SR.02.01.01 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas na secção S.02.01 do anexo III do presente regulamento.
Artigo 38.o
Modelos quantitativos de grupos — Operações intragrupo e concentrações de riscos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar:
a) |
As operações intragrupo significativas e muito significativas referidas no artigo 245.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2009/138/CE e as operações intragrupo a comunicar em todas as circunstâncias referidas no artigo 245.o, n.o 3, da mesma diretiva, utilizando, conforme apropriado, os modelos S.36.01.01, S.36.02.01, S.36.03.01, S.36.04.01 e S.36.05.01 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas nas secções S.36.01 a S.36.05 do anexo III do presente regulamento; |
b) |
As concentrações de riscos significativas referidas no artigo 244.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e as concentrações de riscos a comunicar em todas as circunstâncias referidas no artigo 244.o, n.o 3, da mesma diretiva, utilizando o modelo S.37.01.04 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas na secção S.37.01 do anexo III do presente regulamento. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450.
Artigo 40.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
S.01.01.01
Teor da comunicação de informações
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
S.01.02.01 |
Informações de base — Geral |
R0010 |
|
S.01.03.01 |
Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência |
R0020 |
|
S.02.01.01 |
Balanço |
R0030 |
|
S.02.02.01 |
Passivos por moeda |
R0040 |
|
S.03.01.01 |
Rubricas extrapatrimoniais — geral |
R0060 |
|
S.04.02.01 |
Informações sobre a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II, excluindo a responsabilidade do transportador |
R0100 |
|
S.04.03.01 |
Informações de base — lista das entidades subscritoras |
R0104 |
|
S.04.04.01 |
Atividade por país — local de subscrição |
R0105 |
|
S.04.05.01 |
Atividade por país — local do risco |
R0106 |
|
S.05.01.01 |
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio |
R0110 |
|
S.06.02.01 |
Lista dos ativos |
R0140 |
|
S.06.03.01 |
Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na composição |
R0150 |
|
S.06.04.01 |
Riscos dos investimentos relacionados com as alterações climáticas |
R0151 |
|
S.07.01.01 |
Produtos estruturados |
R0160 |
|
S.08.01.01 |
Posições em aberto sobre derivados |
R0170 |
|
S.09.01.01 |
Rendimentos/ganhos e perdas no período |
R0190 |
|
S.10.01.01 |
Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários |
R0200 |
|
S.11.01.01 |
Ativos detidos como garantias |
R0210 |
|
S.12.01.01 |
Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV |
R0220 |
|
S.12.02.01 |
Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV — por país |
R0230 |
|
S.13.01.01 |
Projeção dos fluxos de caixa futuros em valor bruto |
R0240 |
|
S.14.01.01 |
Análise das responsabilidades do ramo vida |
R0250 |
|
S.14.02.01 |
Atividades do ramo não vida — política e informação dos clientes |
R0251 |
|
S.14.03.01 |
Risco de subscrição de seguros de cibersegurança |
R0252 |
|
S.16.01.01 |
Informação sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro Não Vida |
R0280 |
|
S.17.01.01 |
Provisões Técnicas do Ramo Não Vida |
R0290 |
|
S.17.02.01 |
Provisões Técnicas do Ramo Não Vida — Por país |
R0300 |
|
S.18.01.01 |
Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor Estimativa — Não vida) |
R0310 |
|
S.19.01.01 |
Sinistros de seguros não vida |
R0320 |
|
S.20.01.01 |
Evolução da distribuição dos encargos com sinistros |
R0330 |
|
S.21.01.01 |
Perfil de risco da distribuição de perdas |
R0340 |
|
S.21.02.01 |
Risco de subscrição de seguros não vida |
R0350 |
|
S.21.03.01 |
Distribuição dos riscos de subscrição do seguro não vida — por capital seguro |
R0360 |
|
S.22.01.01 |
Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias |
R0370 |
|
S.22.04.01 |
Informação sobre o efeito das medidas transitórias no cálculo das taxas de juro |
R0380 |
|
S.22.05.01 |
Cálculo global do efeito das medidas transitórias nas provisões técnicas |
R0390 |
|
S.22.06.01 |
Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda |
R0400 |
|
S.23.01.01 |
Fundos próprios |
R0410 |
|
S.23.02.01 |
Informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível |
R0420 |
|
S.23.03.01 |
Movimentos anuais dos fundos próprios |
R0430 |
|
S.23.04.01 |
Lista dos elementos dos fundos próprios |
R0440 |
|
S.24.01.01 |
Participações detidas |
R0450 |
|
S.25.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão |
R0460 |
|
S.25.05.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total) |
R0470 |
|
S.26.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado |
R0500 |
|
S.26.02.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte |
R0510 |
|
S.26.03.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de vida |
R0520 |
|
S.26.04.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0530 |
|
S.26.05.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros não vida |
R0540 |
|
S.26.06.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional |
R0550 |
|
S.26.07.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Simplificações |
R0560 |
|
S.26.08.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total) |
R0561 |
|
S.26.09.01 |
Modelo interno — Risco de mercado & crédito e sensibilidade ao risco |
R0562 |
|
S.26.10.01 |
Modelo interno — Risco de evento de crédito Pormenores de visualização da carteira |
R0563 |
|
S.26.11.01 |
Modelo interno — Risco de evento de crédito para instrumentos financeiros |
R0564 |
|
S.26.12.01 |
Modelo interno — Risco de crédito Instrumentos não financeiros |
R0565 |
|
S.26.13.01 |
Modelo interno — Ramo não vida e acidentes e doença não STV |
R0566 |
|
S.26.14.01 |
Modelo interno — Risco de vida e acidentes e doença |
R0567 |
|
S.26.15.01 |
Modelo interno — Risco operacional |
R0568 |
|
S.26.16.01 |
Modelo interno — Alterações do modelo |
R0569 |
|
S.27.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não Vida e Acidentes e Doença |
R0570 |
|
S.28.01.01 |
Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não vida |
R0580 |
|
S.28.02.01 |
Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida em simultâneo |
R0590 |
|
S.29.01.01 |
Excesso do ativo sobre o passivo |
R0600 |
|
S.29.02.01 |
Excesso do ativo sobre o passivo — explicado por investimentos e passivos financeiros |
R0610 |
|
S.29.03.01 |
Excesso do ativo sobre o passivo — explicado por provisões técnicas |
R0620 |
|
S.29.04.01 |
Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas |
R0630 |
|
S.30.01.01 |
Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades vida e não vida |
R0640 |
|
S.30.02.01 |
Dados sobre as partes nas coberturas facultativas das atividades vida e não vida |
R0650 |
|
S.30.03.01 |
Dados de base sobre os programas de resseguros que cessam |
R0660 |
|
S.30.04.01 |
Dados sobre as partes dos Programas de Resseguros Cessantes |
R0670 |
|
S.31.01.01 |
Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EI) |
R0680 |
|
S.31.02.01 |
Entidades com objeto específico de titularização |
R0690 |
|
S.36.01.01 |
OIG — OIG — Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital, transferências de dívida e de ativos |
R0740 |
|
S.36.02.01 |
OIG — Derivados |
R0750 |
|
S.36.03.01 |
OIG — Passivos extrapatrimoniais ou passivos contingentes |
R0760 |
|
S.36.04.01 |
OIG — Seguro e resseguro |
R0770 |
|
S.36.05.01 |
OIG — Lucros e perdas |
R0775 |
|
S.01.01.02
Teor da comunicação de informações
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
S.01.02.01 |
Informações de base — Geral |
R0010 |
|
S.02.01.02 |
Balanço |
R0030 |
|
S.05.01.02 |
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio |
R0110 |
|
S.06.02.01 |
Lista dos ativos |
R0140 |
|
S.06.03.01 |
Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na composição |
R0150 |
|
S.08.01.01 |
Posições em aberto sobre derivados |
R0170 |
|
S.12.01.02 |
Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV |
R0220 |
|
S.17.01.02 |
Provisões Técnicas do Ramo Não Vida |
R0290 |
|
S.23.01.01 |
Fundos próprios |
R0410 |
|
S.28.01.01 |
Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não vida |
R0580 |
|
S.28.02.01 |
Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não vida em simultâneo |
R0590 |
|
S.01.01.04
Teor da comunicação de informações
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
S.01.02.04 |
Informações de base — Geral |
R0010 |
|
S.01.03.04 |
Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência |
R0020 |
|
S.02.01.01 |
Balanço |
R0030 |
|
S.02.02.01 |
Passivos por moeda |
R0040 |
|
S.03.01.04 |
Rubricas extrapatrimoniais — geral |
R0060 |
|
S.05.01.01 |
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio |
R0110 |
|
S.05.02.04 |
Prémios, sinistros e despesas por país |
R0120 |
|
S.06.02.04 |
Lista dos ativos |
R0140 |
|
S.06.03.04 |
Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na composição |
R0150 |
|
S.06.04.01 |
Riscos dos investimentos relacionados com as alterações climáticas |
R0151 |
|
S.07.01.04 |
Produtos estruturados |
R0160 |
|
S.08.01.04 |
Posições em aberto sobre derivados |
R0170 |
|
S.09.01.04 |
Rendimentos/ganhos e perdas no período |
R0190 |
|
S.10.01.04 |
Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários |
R0200 |
|
S.11.01.04 |
Ativos detidos como garantias |
R0210 |
|
S.22.01.04 |
Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias |
R0370 |
|
S.23.01.04 |
Fundos próprios |
R0410 |
|
S.23.02.04 |
Informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível |
R0420 |
|
S.23.03.04 |
Movimentos anuais dos fundos próprios |
R0430 |
|
S.23.04.04 |
Lista dos elementos dos fundos próprios |
R0440 |
|
S.25.01.04 |
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão |
R0460 |
|
S.25.05.04 |
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total) |
R0470 |
|
S.26.01.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado |
R0500 |
|
S.26.02.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte |
R0510 |
|
S.26.03.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de vida |
R0520 |
|
S.26.04.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0530 |
|
S.26.05.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros não vida |
R0540 |
|
S.26.06.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional |
R0550 |
|
S.26.07.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Simplificações |
R0560 |
|
S.26.08.04 |
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total) |
R0561 |
|
S.26.09.04 |
Modelo interno — Risco de mercado & crédito e sensibilidade ao risco |
R0562 |
|
S.26.10.01 |
Modelo interno — Risco de evento de crédito Pormenores de visualização da carteira |
R0563 |
|
S.26.11.01 |
Modelo interno — Risco de evento de crédito para instrumentos financeiros |
R0564 |
|
S.26.12.01 |
Modelo interno — Risco de crédito Instrumentos não financeiros |
R0565 |
|
S.26.13.01 |
Modelo interno — Ramo não vida e acidentes e doença não STV |
R0566 |
|
S.26.14.01 |
Modelo interno — Risco de vida e acidentes e doença |
R0567 |
|
S.26.15.01 |
Modelo interno — Risco operacional |
R0568 |
|
S.26.16.01 |
Modelo interno — Alterações do modelo |
R0569 |
|
S.27.01.04 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não Vida e Acidentes e Doença |
R0570 |
|
S.31.01.04 |
Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EI) |
R0680 |
|
S.31.02.04 |
Entidades com objeto específico de titularização |
R0690 |
|
S.32.01.04 |
Empresas do âmbito do grupo |
R0700 |
|
S.33.01.04 |
Requisitos das empresas de seguros e de resseguros individuais |
R0710 |
|
S.34.01.04 |
Requisitos individuais de outras empresas do setor financeiro regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas |
R0720 |
|
S.35.01.04 |
Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo |
R0730 |
|
S.36.01.01 |
OIG — Operações com ações e outros valores mobiliários representativos de capital, transferências de dívida e de ativos |
R0740 |
|
S.36.02.01 |
OIG — Derivados |
R0750 |
|
S.36.03.01 |
OIG — Passivos extrapatrimoniais ou passivos contingentes |
R0760 |
|
S.36.04.01 |
OIG — Seguro e resseguro |
R0770 |
|
S.36.05.01 |
OIG — Lucros e perdas |
R0775 |
|
S.37.01.04 |
Concentração de riscos |
R0780 |
|
S.37.02.04 |
Concentração de riscos — Exposição por moeda, setor, país |
R0785 |
|
S.37.03.04 |
Concentração de riscos — Exposição por categoria de ativos e notação |
R0786 |
|
S.01.01.05
Teor da comunicação de informações
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
S.01.02.04 |
Informações de base — Geral |
R0010 |
|
S.02.01.02 |
Balanço |
R0030 |
|
S.05.01.02 |
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio |
R0110 |
|
S.06.02.04 |
Lista dos ativos |
R0140 |
|
S.06.03.04 |
Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na composição |
R0150 |
|
S.08.01.04 |
Posições em aberto sobre derivados |
R0170 |
|
S.23.01.04 |
Fundos próprios |
R0410 |
|
SR.01.01.01
Teor da comunicação de informações
|
Fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento/parte remanescente |
Z0010 |
|
|
Número do fundo/carteira |
Z0020 |
|
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
SR.02.01.01 |
Balanço |
R0790 |
|
SR.12.01.01 |
Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV |
R0800 |
|
SR.17.01.01 |
Provisões Técnicas do Ramo Não Vida |
R0810 |
|
SR.22.02.01 |
Projeção dos fluxos de caixa brutos futuros (Melhor estimativa — Carteiras de congruência) |
R0820 |
|
SR.22.03.01 |
Informação sobre o cálculo do ajustamento de congruência |
R0830 |
|
SR.25.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão |
R0840 |
|
SR.25.05.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno (parcial ou total) |
R0850 |
|
SR.26.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado |
R0870 |
|
SR.26.02.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte |
R0880 |
|
SR.26.03.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de vida |
R0890 |
|
SR.26.04.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0900 |
|
SR.26.05.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros não vida |
R0910 |
|
SR.26.06.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional |
R0920 |
|
SR.26.07.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Simplificações |
R0930 |
|
SR.26.08.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno |
R0935 |
|
SR.27.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe do ramo não vida |
R0940 |
|
SR.01.01.04
Teor da comunicação de informações
|
Fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento/parte remanescente |
Z0010 |
|
|
Número do fundo/carteira |
Z0020 |
|
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
SR.02.01.04 |
Balanço |
R0790 |
|
SR.25.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão |
R0840 |
|
SR.25.05.01 |
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno (parcial ou total) |
R0850 |
|
SR.26.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado |
R0870 |
|
SR.26.02.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte |
R0880 |
|
SR.26.03.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de vida |
R0890 |
|
SR.26.04.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros de acidentes e doença |
R0900 |
|
SR.26.05.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de subscrição de seguros não vida |
R0910 |
|
SR.26.06.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional |
R0920 |
|
SR.26.07.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Simplificações |
R0930 |
|
SR.26.08.04 |
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno |
R0935 |
|
SR.27.01.01 |
Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe do ramo não vida |
R0940 |
|
S.01.02.01
Informações de base — Geral
|
|
C0010 |
Nome da empresa |
R0010 |
|
Código de identificação da empresa |
R0020 |
|
Tipo de empresa |
R0040 |
|
País de autorização |
R0050 |
|
Língua da comunicação |
R0070 |
|
Data de apresentação da comunicação |
R0080 |
|
Final do exercício |
R0081 |
|
Data de referência de prestação de informações |
R0090 |
|
Apresentação normal/ad hoc |
R0100 |
|
Moeda utilizada para a comunicação de informações |
R0110 |
|
Normas contabilísticas |
R0120 |
|
Método de cálculo do RCS |
R0130 |
|
Utilização de parâmetros específicos da empresa |
R0140 |
|
Fundos circunscritos para fins específicos |
R0150 |
|
Ajustamento de congruência |
R0170 |
|
Ajustamento de volatilidade |
R0180 |
|
Ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco |
R0190 |
|
Medida transitória relativa às provisões técnicas |
R0200 |
|
Apresentação inicial ou reapresentação |
R0210 |
|
Isenção da obrigação de apresentar informações respeitantes às ECAI |
R0250 |
|
URL direto para a página Web onde está publicado o relatório sobre a solvência e a situação financeira (RSSF) |
R0255 |
|
URL direto para descarregar o relatório sobre a solvência e a situação financeira (RSSF) correspondente à obrigação de comunicação de informações para o exercício financeiro (R0090) |
R0260 |
|
Empresa cativa |
R0270 |
|
Negócio em liquidação (run-off) |
R0280 |
|
Fusões e aquisições durante o período |
R0290 |
|
S.01.02.04
Informações de base — Geral
|
|
C0010 |
Nome da empresa participante |
R0010 |
|
Código de identificação do grupo |
R0020 |
|
Nome do grupo |
R0025 |
|
País do supervisor do grupo |
R0050 |
|
Informação ao nível do sub-grupo |
R0060 |
|
Língua da comunicação |
R0070 |
|
Data de apresentação da comunicação |
R0080 |
|
Final do exercício |
R0081 |
|
Data de referência de prestação de informações |
R0090 |
|
Apresentação normal/ad hoc |
R0100 |
|
Moeda utilizada para a comunicação de informações |
R0110 |
|
Normas contabilísticas |
R0120 |
|
Método de cálculo do RCS do grupo |
R0130 |
|
Utilização de parâmetros específicos do grupo |
R0140 |
|
Fundos circunscritos para fins específicos |
R0150 |
|
Método de cálculo da solvência do grupo |
R0160 |
|
Ajustamento de congruência |
R0170 |
|
Ajustamento de volatilidade |
R0180 |
|
Ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco |
R0190 |
|
Medida transitória relativa às provisões técnicas |
R0200 |
|
Apresentação inicial ou reapresentação |
R0210 |
|
Isenção da obrigação de apresentar informações respeitantes às ECAI |
R0250 |
|
URL direto para a página Web onde está publicado o relatório sobre a solvência e a situação financeira (RSSF) |
R0255 |
|
URL direto para descarregar o relatório sobre a solvência e a situação financeira |
R0260 |
|
Empresa cativa |
R0270 |
|
Negócio em liquidação (run-off) |
R0280 |
|
Fusões e aquisições durante o período |
R0290 |
|
S.01.03.01
Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência
Lista de todos os FCFE/CAC (sobreposições possíveis)
Número do fundo/carteira |
Nome do Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência |
FCFE/CAC/Parte remanescente de um fundo |
FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC |
Materialidade |
Artigo 304.o |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
|
|
|
|
|
|
Lista dos FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC
Número de FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC |
Número de sub-FCFE/CAC |
Sub-FCFE/CAC |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
|
|
|
S.01.03.04
Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência
Lista de todos os FCFE/CAC (sobreposições possíveis)
Nome legal da empresa |
Código de identificação da empresa |
Número do fundo/carteira |
Nome do Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência |
FCFE/CAC/Parte remanescente de um fundo |
FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC |
Materialidade |
Artigo 304.o |
C0010 |
C0020 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Lista dos FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC
Número de FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC |
Número de sub-FCFE/CAC |
Sub-FCFE/CAC |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
|
|
|
S.02.01.01
Balanço
|
Valor Solvência II |
Valor da contabilidade oficial |
|
Ativos |
|
C0010 |
C0020 |
Goodwill |
R0010 |
|
|
Despesas de aquisição diferidas |
R0020 |
|
|
Ativos intangíveis |
R0030 |
|
|
Ativos por impostos diferidos |
R0040 |
|
|
Excedente de benefícios de pensão |
R0050 |
|
|
Ativos fixos tangíveis para uso próprio |
R0060 |
|
|
Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0070 |
|
|
Imóveis (que não para uso próprio) |
R0080 |
|
|
Interesses em empresas coligadas, incluindo participações |
R0090 |
|
|
Ações |
R0100 |
|
|
Ações — cotadas |
R0110 |
|
|
Ações — não cotadas |
R0120 |
|
|
Obrigações |
R0130 |
|
|
Obrigações de dívida pública |
R0140 |
|
|
Obrigações de empresas |
R0150 |
|
|
Títulos estruturados |
R0160 |
|
|
Valores mobiliários garantidos |
R0170 |
|
|
Organismos de investimento coletivo |
R0180 |
|
|
Derivados |
R0190 |
|
|
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
R0200 |
|
|
Outros investimentos |
R0210 |
|
|
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0220 |
|
|
Empréstimos e hipotecas |
R0230 |
|
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
R0240 |
|
|
Empréstimos e hipotecas a particulares |
R0250 |
|
|
Outros empréstimos e hipotecas |
R0260 |
|
|
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
R0270 |
|
|
Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0280 |
|
|
Não vida excluindo acidentes e doença |
R0290 |
|
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0300 |
|
|
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0310 |
|
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
R0320 |
|
|
Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0330 |
|
|
Vida ligado a índices e a unidades de participação |
R0340 |
|
|
Depósitos em cedentes |
R0350 |
|
|
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
R0360 |
|
|
Valores a receber de contratos de resseguro |
R0370 |
|
|
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
R0380 |
|
|
Ações próprias (detidas diretamente) |
R0390 |
|
|
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados |
R0400 |
|
|
Caixa e equivalentes de caixa |
R0410 |
|
|
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
R0420 |
|
|
Total dos ativos |
R0500 |
|
|
Passivos |
|
C0010 |
C0020 |
Provisões técnicas — não vida |
R0510 |
|
|
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) |
R0520 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0530 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0540 |
|
|
Margem de risco |
R0550 |
|
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) |
R0560 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0570 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0580 |
|
|
Margem de risco |
R0590 |
|
|
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0600 |
|
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
R0610 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0620 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0630 |
|
|
Margem de risco |
R0640 |
|
|
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0650 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0660 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0670 |
|
|
Margem de risco |
R0680 |
|
|
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0690 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0700 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0710 |
|
|
Margem de risco |
R0720 |
|
|
Outras provisões técnicas |
R0730 |
|
|
Passivos contingentes |
R0740 |
|
|
Provisões que não provisões técnicas |
R0750 |
|
|
Responsabilidades de planos de pensões |
R0760 |
|
|
Depósitos de resseguradores |
R0770 |
|
|
Passivos por impostos diferidos |
R0780 |
|
|
Derivados |
R0790 |
|
|
Dívidas a instituições de crédito |
R0800 |
|
|
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
R0810 |
|
|
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
R0820 |
|
|
Valores a pagar de contratos de resseguro |
R0830 |
|
|
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
R0840 |
|
|
Passivos subordinados |
R0850 |
|
|
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base |
R0860 |
|
|
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
R0870 |
|
|
Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos |
R0880 |
|
|
Total dos passivos |
R0900 |
|
|
Excesso do ativo sobre o passivo |
R1000 |
|
|
S.02.01.02
Balanço
|
Valor Solvência II |
|
Ativos |
|
C0010 |
Goodwill |
R0010 |
|
Despesas de aquisição diferidas |
R0020 |
|
Ativos intangíveis |
R0030 |
|
Ativos por impostos diferidos |
R0040 |
|
Excedente de benefícios de pensão |
R0050 |
|
Ativos fixos tangíveis para uso próprio |
R0060 |
|
Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0070 |
|
Imóveis (que não para uso próprio) |
R0080 |
|
Interesses em empresas coligadas, incluindo participações |
R0090 |
|
Ações |
R0100 |
|
Ações — cotadas |
R0110 |
|
Ações — não cotadas |
R0120 |
|
Obrigações |
R0130 |
|
Obrigações de dívida pública |
R0140 |
|
Obrigações de empresas |
R0150 |
|
Títulos estruturados |
R0160 |
|
Valores mobiliários garantidos |
R0170 |
|
Organismos de investimento coletivo |
R0180 |
|
Derivados |
R0190 |
|
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
R0200 |
|
Outros investimentos |
R0210 |
|
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0220 |
|
Empréstimos e hipotecas |
R0230 |
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
R0240 |
|
Empréstimos e hipotecas a particulares |
R0250 |
|
Outros empréstimos e hipotecas |
R0260 |
|
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
R0270 |
|
Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0280 |
|
Não vida excluindo acidentes e doença |
R0290 |
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0300 |
|
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0310 |
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
R0320 |
|
Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0330 |
|
Vida ligado a índices e a unidades de participação |
R0340 |
|
Depósitos em cedentes |
R0350 |
|
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
R0360 |
|
Valores a receber de contratos de resseguro |
R0370 |
|
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
R0380 |
|
Ações próprias (detidas diretamente) |
R0390 |
|
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados |
R0400 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
R0410 |
|
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
R0420 |
|
Total dos ativos |
R0500 |
|
Passivos |
|
C0010 |
Provisões técnicas — não vida |
R0510 |
|
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) |
R0520 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0530 |
|
Melhor Estimativa |
R0540 |
|
Margem de risco |
R0550 |
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) |
R0560 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0570 |
|
Melhor Estimativa |
R0580 |
|
Margem de risco |
R0590 |
|
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0600 |
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
R0610 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0620 |
|
Melhor Estimativa |
R0630 |
|
Margem de risco |
R0640 |
|
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0650 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0660 |
|
Melhor Estimativa |
R0670 |
|
Margem de risco |
R0680 |
|
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0690 |
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0700 |
|
Melhor Estimativa |
R0710 |
|
Margem de risco |
R0720 |
|
Outras provisões técnicas |
R0730 |
|
Passivos contingentes |
R0740 |
|
Provisões que não provisões técnicas |
R0750 |
|
Responsabilidades de planos de pensões |
R0760 |
|
Depósitos de resseguradores |
R0770 |
|
Passivos por impostos diferidos |
R0780 |
|
Derivados |
R0790 |
|
Dívidas a instituições de crédito |
R0800 |
|
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
R0810 |
|
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
R0820 |
|
Valores a pagar de contratos de resseguro |
R0830 |
|
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
R0840 |
|
Passivos subordinados |
R0850 |
|
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base |
R0860 |
|
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
R0870 |
|
Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos |
R0880 |
|
Total dos passivos |
R0900 |
|
Excesso do ativo sobre o passivo |
R1000 |
|
SR.02.01.01
Balanço
Fundo circunscrito para fins específicos ou parte remanescente |
Z0020 |
|
Número do fundo |
Z0030 |
|
|
Valor Solvência II |
Valor da contabilidade oficial |
|
Ativos |
|
C0010 |
C0020 |
Goodwill |
R0010 |
|
|
Despesas de aquisição diferidas |
R0020 |
|
|
Ativos intangíveis |
R0030 |
|
|
Ativos por impostos diferidos |
R0040 |
|
|
Excedente de benefícios de pensão |
R0050 |
|
|
Ativos fixos tangíveis para uso próprio |
R0060 |
|
|
Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0070 |
|
|
Imóveis (que não para uso próprio) |
R0080 |
|
|
Interesses em empresas coligadas, incluindo participações |
R0090 |
|
|
Ações |
R0100 |
|
|
Ações — cotadas |
R0110 |
|
|
Ações — não cotadas |
R0120 |
|
|
Obrigações |
R0130 |
|
|
Obrigações de dívida pública |
R0140 |
|
|
Obrigações de empresas |
R0150 |
|
|
Títulos estruturados |
R0160 |
|
|
Valores mobiliários garantidos |
R0170 |
|
|
Organismos de investimento coletivo |
R0180 |
|
|
Derivados |
R0190 |
|
|
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
R0200 |
|
|
Outros investimentos |
R0210 |
|
|
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0220 |
|
|
Empréstimos e hipotecas |
R0230 |
|
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
R0240 |
|
|
Empréstimos e hipotecas a particulares |
R0250 |
|
|
Outros empréstimos e hipotecas |
R0260 |
|
|
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
R0270 |
|
|
Não vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0280 |
|
|
Não vida excluindo acidentes e doença |
R0290 |
|
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida |
R0300 |
|
|
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0310 |
|
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
R0320 |
|
|
Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0330 |
|
|
Vida ligado a índices e a unidades de participação |
R0340 |
|
|
Depósitos em cedentes |
R0350 |
|
|
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
R0360 |
|
|
Valores a receber de contratos de resseguro |
R0370 |
|
|
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
R0380 |
|
|
Ações próprias (detidas diretamente) |
R0390 |
|
|
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados |
R0400 |
|
|
Caixa e equivalentes de caixa |
R0410 |
|
|
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
R0420 |
|
|
Total dos ativos |
R0500 |
|
|
Passivos |
|
C0010 |
C0020 |
Provisões técnicas — não vida |
R0510 |
|
|
Provisões técnicas — não vida (excluindo acidentes e doença) |
R0520 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0530 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0540 |
|
|
Margem de risco |
R0550 |
|
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não vida) |
R0560 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0570 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0580 |
|
|
Margem de risco |
R0590 |
|
|
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0600 |
|
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
R0610 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0620 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0630 |
|
|
Margem de risco |
R0640 |
|
|
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0650 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0660 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0670 |
|
|
Margem de risco |
R0680 |
|
|
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0690 |
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0700 |
|
|
Melhor Estimativa |
R0710 |
|
|
Margem de risco |
R0720 |
|
|
Outras provisões técnicas |
|
|
|
Passivos contingentes |
R0740 |
|
|
Provisões que não provisões técnicas |
R0750 |
|
|
Responsabilidades de planos de pensões |
R0760 |
|
|
Depósitos de resseguradores |
R0770 |
|
|
Passivos por impostos diferidos |
R0780 |
|
|
Derivados |
R0790 |
|
|
Dívidas a instituições de crédito |
R0800 |
|
|
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
R0810 |
|
|
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
R0820 |
|
|
Valores a pagar de contratos de resseguro |
R0830 |
|
|
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
R0840 |
|
|
Passivos subordinados |
R0850 |
|
|
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base |
R0860 |
|
|
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
R0870 |
|
|
Quaisquer outros passivos, não incluídos noutros elementos |
R0880 |
|
|
Total dos passivos |
R0900 |
|
|
Excesso do ativo sobre o passivo |
R1000 |
|
|
S.02.02.01
Passivos por moeda
|
Moeda significativa |
||||||
Código da moeda |
R0010 |
|
… |
||||
|
|||||||
|
Valor total em todas as moedas |
Valor na moeda de comunicação Solvência II |
Valor nas restantes outras moedas |
|
Valor nas moedas materiais |
||
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
… |
|||
|
|||||||
Passivos |
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0110 |
|
|
|
|
|
… |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0120 |
|
|
|
|
|
… |
Depósitos de resseguradores e valores a pagar a título de operações de seguro, mediadores e contratos de resseguro |
R0130 |
|
|
|
|
|
… |
Derivados |
R0140 |
|
|
|
|
|
… |
Passivos financeiros |
R0150 |
|
|
|
|
|
… |
Passivos contingentes |
R0160 |
|
|
|
|
|
… |
Quaisquer outros passivos |
R0170 |
|
|
|
|
|
… |
Total dos passivos |
R0200 |
|
|
|
|
|
… |
S.03.01.01
Rubricas extrapatrimoniais — geral
|
Valor máximo |
Valor da garantia/colateral/passivos contingentes |
Valor dos ativos relativamente aos quais é detida a garantia |
Valor dos passivos relativamente aos quais foi fornecida a garantia |
Informações sobre as garantias ilimitadas |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Garantias fornecidas pela empresa, incluindo cartas de crédito |
R0010 |
|
|
|
|
|
Das quais, garantias, incluindo cartas de crédito fornecidas a outras empresas do mesmo grupo |
R0020 |
|
|
|
|
|
Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito |
R0030 |
|
|
|
|
|
Das quais, garantias, incluindo cartas de crédito recebidas de outras empresas do mesmo grupo |
R0040 |
|
|
|
|
|
Colateral detido |
|
|
|
|
|
|
Colateral detido no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas |
R0100 |
|
|
|
|
|
Colateral detido no quadro de derivados |
R0110 |
|
|
|
|
|
Ativos dados por resseguradoras contra a cessão de provisões técnicas |
R0120 |
|
|
|
|
|
Outro colateral detido |
R0130 |
|
|
|
|
|
Total do colateral detido |
R0200 |
|
|
|
|
|
Colateral fornecido |
|
|
|
|
|
|
Colateral fornecido no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas |
R0210 |
|
|
|
|
|
Colateral fornecido no quadro de derivados |
R0220 |
|
|
|
|
|
Ativos dados a cedentes contra provisões técnicas (resseguro aceite) |
R0230 |
|
|
|
|
|
Outro colateral fornecido |
R0240 |
|
|
|
|
|
Total do colateral fornecido |
R0300 |
|
|
|
|
|
Passivos contingentes |
|
|
|
|
|
|
Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II |
R0310 |
|
|
|
|
|
Of which contingent liabilities toward entities of the same group |
R0320 |
|
|
|
|
|
Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II |
R0330 |
|
|
|
|
|
Total dos Passivos Contingentes |
R0400 |
|
|
|
|
|
Garantias ilimitadas |
|
|
|
|
|
|
recebidas |
R0510 |
|
|
|
|
|
fornecidas |
R0520 |
|
|
|
|
|
S.03.01.04
Rubricas extrapatrimoniais — geral
|
Valor máximo |
Valor da garantia/colateral/passivos contingentes |
Valor dos ativos relativamente aos quais é detida a garantia |
Valor dos passivos relativamente aos quais foi fornecida a garantia |
Informações sobre as garantias ilimitadas |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
||
Garantias fornecidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito |
R0010 |
|
|
|
|
|
Garantias recebidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito |
R0030 |
|
|
|
|
|
Colateral detido |
|
|
|
|
|
|
Colateral detido no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas |
R0100 |
|
|
|
|
|
Colateral detido no quadro de derivados |
R0110 |
|
|
|
|
|
Ativos dados por resseguradoras contra a cessão de provisões técnicas |
R0120 |
|
|
|
|
|
Outro colateral detido |
R0130 |
|
|
|
|
|
Total do colateral detido |
R0200 |
|
|
|
|
|
Colateral fornecido |
|
|
|
|
|
|
Colateral fornecido no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas |
R0210 |
|
|
|
|
|
Colateral fornecido no quadro de derivados |
R0220 |
|
|
|
|
|
Ativos dados a cedentes contra provisões técnicas (resseguro aceite) |
R0230 |
|
|
|
|
|
Outro colateral fornecido |
R0240 |
|
|
|
|
|
Total do colateral fornecido |
R0300 |
|
|
|
|
|
Passivos contingentes |
|
|
|
|
|
|
Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II |
R0310 |
|
|
|
|
|
Of which contingent liabilities toward entities of the same group |
R0320 |
|
|
|
|
|
Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II |
R0330 |
|
|
|
|
|
Total dos Passivos Contingentes |
R0400 |
|
|
|
|
|
Garantias ilimitadas |
|
|
|
|
|
|
recebidas |
R0510 |
|
|
|
|
|
fornecidas |
R0520 |
|
|
|
|
|
S.04.02.01
Informações sobre a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II, excluindo a responsabilidade do transportador
|
País do EEE |
R0010 |
… |
|
||
|
||||||
|
Empresa |
Por país membro do EEE |
… |
|||
LPS |
Sucursal |
LPS |
Sucursal |
LPS |
||
C0010 |
C0020 |
C0030 |
… |
|
||
Frequência dos sinistros para a Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador) |
R0020 |
|
|
|
|
|
Custo médio dos sinistros para a Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador) |
R0030 |
|
|
|
|
|
S.04.03.01
Informações de base — lista das entidades subscritoras
Lista das entidades subscritoras
Código da entidade subscritora |
Tipo do código da entidade subscritora |
Tipo de entidade |
Tipo de localização da sucursal |
País de estabelecimento |
C0010 |
C0011 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
|
|
|
|
|
S.04.04.01
Atividade por país — local de subscrição
|
Classe de negócio |
Z0010 |
|
Código da entidade subscritora |
Z0020 |
|
País do EEE |
R0010 |
|||
|
|||||
|
Por entidade subscritora |
Por entidade subscritora e por membro do EEE (localização da atividade [com base no local de subscrição]) |
… |
||
Atividade subscrita no país de estabelecimento |
Atividade subscrita através da LPS num país diferente do país de estabelecimento |
Atividade subscrita no país em causa através da LPS |
… |
||
C0010 |
C0020 |
C0030 |
|
||
Prémios emitidos (valor bruto) |
R0020 |
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
R0030 |
|
|
|
|
Despesas de aquisição |
R0040 |
|
|
|
|
Das quais comissões |
R0050 |
|
|
|
|
S.04.05.01
Atividade por país — local do risco
|
Classe de negócio |
Z0010 |
|
País |
R0010 |
|
Código da entidade subscritora |
Z0020 |
|
||
|
|||||
|
Total da atividade da entidade subscritora |
… |
Atividade por país — local do risco |
… |
|
Total das atividades subscritas pelas empresas |
… |
Total por país |
… |
||
C0010 |
|
C0020 |
|
||
Prémios emitidos (valor bruto) |
R0020 |
|
|
|
|
Prémios adquiridos (valor bruto) |
R0030 |
|
|
|
|
Encargos com sinistros (valor bruto) |
R0040 |
|
|
|
|
Despesas com sinistros (valor bruto) |
R0050 |
|
|
|
|
S.05.01.01
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
|
Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite) |
|||||||||
Seguro de despesas médicas |
Seguro de proteção do rendimento |
Seguro de acidentes de trabalho |
Seguro de responsabilidade civil automóvel |
Outros seguros do ramo automóvel |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes |
Seguro de incêndio e outros danos |
Seguro de responsabilidade civil geral |
Seguro de crédito e caução |
||
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
||
Prémios emitidos |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite) |
Classe de negócio: Resseguro não proporcional aceite |
Total |
||||||
Seguro de proteção jurídica |
Assistência |
Perdas pecuniárias diversas |
Acidentes e doença |
Acidentes |
Marítimo, da aviação e dos transportes |
Imobiliário |
|||
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0160 |
C0200 |
||
Prémios emitidos |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: responsabilidades de seguros não vida |
|||||||||
Seguro de despesas médicas |
Seguro de proteção do rendimento |
Seguro de acidentes de trabalho |
Seguro de responsabilidade civil automóvel |
Outros seguros do ramo automóvel |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes |
Seguro de incêndio e outros danos |
Seguro de responsabilidade civil geral |
Seguro de crédito e caução |
||
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
||
Despesas suportadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas administrativas |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0610 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0620 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0630 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0640 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0700 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de gestão dos investimentos |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0710 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0720 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0730 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0740 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0800 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de gestão dos sinistros |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0810 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0820 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0830 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0840 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0900 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de aquisição |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0910 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0920 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0930 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0940 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas gerais |
|
|
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R1010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R1020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R1030 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1040 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: responsabilidades de seguros não vida |
Classe de negócio: Resseguro não proporcional aceite |
Total |
||||||
Seguro de proteção jurídica |
Assistência |
Perdas pecuniárias diversas |
Acidentes e doença |
Acidentes |
Marítimo, da aviação e dos transportes |
Imobiliário |
|||
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0160 |
C0200 |
||
Despesas suportadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas administrativas |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0610 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0620 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0630 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0640 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0700 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de gestão dos investimentos |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0710 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0720 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0730 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0740 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0800 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de gestão dos sinistros |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0810 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0820 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0830 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0840 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R0900 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de aquisição |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0910 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0920 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0930 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0940 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas gerais |
|
|
|||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R1010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R1020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R1030 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1040 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Saldo — outras despesas/receitas técnicas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: Responsabilidades de seguro de vida |
Responsabilidades de resseguro de vida |
Total |
|||||||
Seguros de acidentes e doença |
Seguros com participação nos resultados |
Seguros ligados a índices e unidades de participação |
Outros seguros de vida |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença |
Resseguro de acidentes e doença |
Resseguro de vida |
|
||
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0300 |
||
Prémios emitidos |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1410 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1420 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1510 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1520 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1600 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Encargos com sinistros |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1610 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1620 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1700 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alterações noutras provisões técnicas |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1710 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1720 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R1800 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas suportadas |
R1900 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas administrativas |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R1910 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1920 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R2000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de gestão dos investimentos |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R2010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R2100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de gestão dos sinistros |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R2110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R2120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R2200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Classe de negócio: Responsabilidades de seguro de vida |
Responsabilidades de resseguro de vida |
Total |
|||||||
Seguros de acidentes e doença |
Seguros com participação nos resultados |
Seguros ligados a índices e unidades de participação |
Outros seguros de vida |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença |
Resseguro de acidentes e doença |
Resseguro de vida |
|
||
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0300 |
||
Despesas de aquisição |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R2210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R2220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido |
R2300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas gerais |
|
|
||||||||
Valor bruto |
R2310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R2320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|