02015R0035 — PT — 01.01.2019 — 004.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/35 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2014 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 012 de 17.1.2015, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/467 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2015 |
L 85 |
6 |
1.4.2016 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2283 DA COMISSÃO de 22 de agosto de 2016 |
L 346 |
111 |
20.12.2016 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/669 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2016 |
L 97 |
3 |
8.4.2017 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1542 DA COMISSÃO de 8 de junho de 2017 |
L 236 |
14 |
14.9.2017 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1221 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2018 |
L 227 |
1 |
10.9.2018 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/35 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2014
que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ÍNDICE |
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TÍTULO I |
AVALIAÇÃO E REQUISITOS DE CAPITAL BASEADOS NO RISCO (PILAR I), REFORÇO DA GOVERNAÇÃO (PILAR II) E MAIOR TRANSPARÊNCIA (PILAR III) |
CAPÍTULO I |
Disposições gerais |
SECÇÃO 1 |
Definições e princípios gerais |
SECÇÃO 2 |
Avaliações de risco de crédito externas |
CAPÍTULO II |
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo |
CAPÍTULO III |
Regras relativas às provisões técnicas |
SECÇÃO 1 |
Disposições gerais |
SECÇÃO 2 |
Qualidade dos dados |
SECÇÃO 3 |
Metodologias de cálculo das provisões técnicas |
SUBSECÇÃO 1 |
Pressupostos subjacentes ao cálculo das provisões técnicas |
SUBSECÇÃO 2 |
Informação subjacente ao cálculo das melhores estimativas |
SUBSECÇÃO 3 |
Projeções dos fluxos de caixa para o cálculo da melhor estimativa |
SUBSECÇÃO 4 |
Margem de risco |
SUBSECÇÃO 5 |
Cálculo das provisões técnicas como um todo |
SUBSECÇÃO 6 |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico |
SECÇÃO 4 |
Estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante |
SUBSECÇÃO 1 |
Disposições gerais |
SUBSECÇÃO 2 |
Estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base |
SUBSECÇÃO 3 |
Ajustamento de volatilidade |
SUBSECÇÃO 4 |
Ajustamento de congruência |
SECÇÃO 5 |
Classes de negócio |
SECÇÃO 6 |
Proporcionalidade e simplificações |
CAPÍTULO IV |
Fundos próprios |
SECÇÃO 1 |
Determinação dos fundos próprios |
SUBSECÇÃO 1 |
Aprovação dos fundos próprios complementares pelas autoridades de supervisão |
SUBSECÇÃO 2 |
Tratamento dos fundos próprios das participações |
SECÇÃO 2 |
Classificação dos fundos próprios |
SECÇÃO 3 |
Elegibilidade dos fundos próprios |
SUBSECÇÃO 1 |
Fundos circunscritos para fins específicos |
SUBSECÇÃO 2 |
Limites quantitativos |
CAPÍTULO V |
Fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência |
SECÇÃO 1 |
Disposições gerais |
SUBSECÇÃO 1 |
Cálculos baseados em cenários |
SUBSECÇÃO 2 |
Abordagem baseada na transparência |
SUBSECÇÃO 3 |
Administrações regionais e autoridades locais |
SUBSECÇÃO 4 |
Risco de base material |
SUBSECÇÃO 5 |
Cálculo do requisito de capital de solvência de base |
SUBSECÇÃO 6 |
Proporcionalidade e simplificações |
SUBSECÇÃO 7 |
Âmbito dos módulos de risco específico de seguros |
SECÇÃO 2 |
Módulo de risco específico de seguros não vida |
SECÇÃO 3 |
Módulo de risco específico de seguros de vida |
SECÇÃO 4 |
Módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença |
SECÇÃO 5 |
Módulo de risco de mercado |
SUBSECÇÃO 1 |
Coeficientes de correlação |
SUBSECÇÃO 1-A |
Investimentos de infraestrutura elegíveis |
SUBSECÇÃO 2 |
Submódulo de risco da taxa de juro |
SUBSECÇÃO 3 |
Submódulo de risco acionista |
SUBSECÇÃO 4 |
Submódulo de risco imobiliário |
SUBSECÇÃO 5 |
Submódulo de risco de spread |
SUBSECÇÃO 6 |
Submódulo de risco de concentração |
SUBSECÇÃO 7 |
Submódulo de risco cambial |
SECÇÃO 6 |
Módulo de risco de incumprimento pela contraparte |
SUBSECÇÃO 1 |
Disposições gerais |
SUBSECÇÃO 2 |
Exposições de tipo 1 |
SUBSECÇÃO 3 |
Exposições de tipo 2 |
SECÇÃO 7 |
Módulo de risco de ativos intangíveis |
SECÇÃO 8 |
Risco operacional |
SECÇÃO 9 |
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos |
SECÇÃO 10 |
Técnicas de mitigação dos riscos |
SECÇÃO 11 |
Fundos circunscritos para fins específicos |
SECÇÃO 12 |
Parâmetros específicos da empresa |
SECÇÃO 13 |
Procedimento de atualização dos parâmetros de correlação |
CAPÍTULO VI |
Requisito de capital de solvência — modelos internos totais e parciais |
SECÇÃO 1 |
Definições |
SECÇÃO 2 |
Teste de utilização |
SECÇÃO 3 |
Normas de qualidade estatística |
SECÇÃO 4 |
Normas de calibragem |
SECÇÃO 5 |
Integração dos modelos internos parciais |
SECÇÃO 6 |
Atribuição dos ganhos e perdas |
SECÇÃO 7 |
Normas de validação |
SECÇÃO 8 |
Normas de documentação |
SECÇÃO 9 |
Modelos e dados externos |
CAPÍTULO VII |
Requisito de capital mínimo |
CAPÍTULO VIII |
Investimentos em posições de titularização |
CAPÍTULO IX |
Sistema de governação |
SECÇÃO 1 |
Elementos do sistema de governação |
SECÇÃO 2 |
Funções |
SECÇÃO 3 |
Requisitos de qualificação e de idoneidade |
SECÇÃO 4 |
Subcontratação |
SECÇÃO 5 |
Política de remunerações |
CAPÍTULO X |
Acréscimo dos requisitos de capital |
SECÇÃO 1 |
Circunstâncias para a imposição de um acréscimo dos requisitos de capital |
SECÇÃO 2 |
Metodologias para o cálculo do acréscimo do requisito de capital de solvência |
CAPÍTULO XI |
Prorrogação do prazo de recuperação |
CAPÍTULO XII |
Divulgação pública |
SECÇÃO 1 |
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: estrutura e conteúdo |
SECÇÃO 2 |
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: não divulgação de informações |
SECÇÃO 3 |
Relatório sobre a solvência e a situação financeira: prazos, meios de divulgação e atualizações |
CAPÍTULO XIII |
Relatório periódico de supervisão |
SECÇÃO 1 |
Elementos e conteúdos |
SECÇÃO 2 |
Prazos e meios de comunicação |
CAPÍTULO XIV |
Transparência e responsabilidade das autoridades de supervisão |
CAPÍTULO XV |
Entidades com objeto específico |
SECÇÃO 1 |
Autorização |
SECÇÃO 2 |
Condições contratuais vinculativas |
SECÇÃO 3 |
Sistema de governação |
SECÇÃO 4 |
Informações para efeitos de supervisão |
SECÇÃO 5 |
Requisitos de solvência |
TÍTULO II: |
GRUPOS SEGURADORES |
CAPÍTULO I |
Cálculo da solvência a nível do grupo |
SECÇÃO 1 |
Solvência do grupo: escolha do método de cálculo e princípios gerais |
SECÇÃO 2 |
Solvência dos grupos: métodos de cálculo |
CAPÍTULO II |
Modelos internos para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada |
SECÇÃO 1 |
Modelos internos totais e parciais utilizados para calcular apenas o requisito de capital de solvência do grupo |
SECÇÃO 2 |
Utilização de um modelo interno do grupo |
CAPÍTULO III |
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada |
CAPÍTULO IV |
Coordenação da supervisão do grupo |
SECÇÃO 1 |
Colégios de supervisores |
SECÇÃO 2 |
Intercâmbio de informações |
SECÇÃO 3 |
supervisão do subgrupo ao nível nacional ou regional |
CAPÍTULO V |
Divulgação pública |
SECÇÃO 1 |
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo |
SECÇÃO 2 |
Relatório único sobre a solvência e a situação financeira |
CAPÍTULO VI |
Prestação de informação para efeitos de supervisão do grupo |
SECÇÃO 1 |
Prestação de informação periódica |
SECÇÃO 2 |
Prestação de informação sobre concentrações de risco e operações intragrupo |
TÍTULO III |
EQUIVALÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS E DISPOSIÇÕES FINAIS |
CAPÍTULO I |
Empresas que exercem atividades de resseguro com sede num país terceiro |
CAPÍTULO II |
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros relacionadas |
CAPÍTULO III |
Empresas de seguros e de resseguros com as empresas-mãe sediadas fora da união |
CAPÍTULO IV |
Disposições finais |
TÍTULO I
AVALIAÇÃO E REQUISITOS DE CAPITAL BASEADOS NO RISCO (PILAR I), REFORÇO DA GOVERNAÇÃO (PILAR II) E MAIOR TRANSPARÊNCIA (PILAR III)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 1
Definições e princípios gerais
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1. «Métodos de avaliação alternativos», métodos de avaliação consistentes com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE que não utilizem exclusivamente preços de mercado cotados para os mesmos elementos do ativo e do passivo ou para elementos do ativo e do passivo semelhantes;
2. «Análise de cenários», a avaliação de impacto de um conjunto de eventos adversos;
3. «Responsabilidade de seguro de acidentes e doença», uma responsabilidade de seguro que abrange um ou todos os elementos seguintes:
i) prestação de assistência ou cuidados médicos, incluindo tratamentos médicos preventivos ou curativos em resultado de doenças, acidentes, deficiências ou enfermidades, ou compensação financeira desses tratamentos ou cuidados,
ii) compensação financeira decorrente de doença, acidentes, deficiências ou enfermidades;
4. «Responsabilidade de seguro de despesas médicas», uma responsabilidade de seguro que cobre a prestação de assistência ou cuidados médicos ou a compensação financeira a que se refere o ponto 3, alínea i);
5. «Responsabilidade de seguro de proteção do rendimento», uma responsabilidade de seguro que cobre a compensação financeira referida no ponto 3, alínea ii), que não a compensação financeira estabelecida no ponto 3, alínea i);
6. «Responsabilidade de seguro de acidentes de trabalho», uma responsabilidade de seguro que cobre a prestação de assistência ou cuidados médicos ou a compensação financeira a que se refere o n.o 3, alíneas i) e ii), e que apenas decorre de acidentes e lesões de trabalho e de doenças relacionadas com as atividades profissionais;
7. «Responsabilidade de resseguro de acidentes e doença», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceite que cobrem responsabilidades de seguro de acidentes e doença;
8. «Responsabilidade de resseguro de despesas médicas», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceite que cobrem responsabilidades de seguro de despesas médicas;
9. «Responsabilidade de resseguro de proteção do rendimento», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceite que cobrem responsabilidades de seguro de proteção do rendimento;
10. «Responsabilidade de resseguro de acidentes de trabalho», uma responsabilidade de resseguro decorrente de contratos de resseguro aceites que cobrem responsabilidades de seguro de acidentes de trabalho;
11. «Prémios emitidos», os prémios a receber por uma empresa de seguros ou de resseguros durante um determinado período, independentemente de esses prémios se referirem ou não, inteiramente ou em parte, à cobertura de seguro ou de resseguro prestada num período diferente;
12. «Prémios adquiridos», os prémios relacionados com o risco coberto pela empresa de seguros ou resseguros durante um determinado período;
13. «Resgate», as formas possíveis de resolver total ou parcialmente uma apólice, nomeadamente o seguinte:
i) a resolução voluntária da apólice com ou sem o pagamento de um valor de resgate,
ii) a mudança de empresa de seguros ou de resseguros pelo tomador do seguro;
iii) a resolução da apólice no caso de o tomador do seguro se recusar a pagar o prémio;
14. «Descontinuidade» de uma apólice de seguro, o resgate, a descontinuação sem valor, a celebração de um contrato totalmente pago, as disposições de não descontinuidade automática ou o exercício de outras opções de descontinuidade ou não exercício de opções de continuidade;
15. «Opções de descontinuidade», todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros que permitem ao referido tomador do seguro rescindir, resgatar, reduzir, restringir ou suspender total ou parcialmente a cobertura de seguro ou permitem a descontinuidade da apólice de seguro;
16. «Opções de continuidade», todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros que permitem ao referido tomador do seguro estabelecer, renovar, aumentar, alargar ou reativar total ou parcialmente a cobertura de seguro ou de resseguro;
17. «Cobertura de um modelo interno», os riscos que se refletem na função de distribuição de probabilidades previsional subjacente ao modelo interno;
18. «Âmbito de aplicação de um modelo interno», os riscos para os quais o modelo interno recebeu aprovação de cobertura; o âmbito de aplicação de um modelo pode incluir riscos que estão e que não estão refletidos na fórmula-padrão do requisito de capital de solvência;
18-A. «Titularização», uma operação ou mecanismo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 ( 1 );
18-B. «Titularização STS», uma titularização designada como «simples, transparente e padronizada» ou «STS» em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402;
19. «Posição de titularização», uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;
19-A. «Posição de titularização prioritária», uma posição de titularização prioritária, na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ( 2 );
20. «Posição de retitularização», uma exposição sobre uma retitularização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;
21. «Cedente», um cedente na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402;
22. «Patrocinador», um patrocinador na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;
23. «Tranche», uma tranche na aceção do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;
24. «Bancos centrais», os bancos centrais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
25. «Risco de base», o risco resultante da situação em que a exposição abrangida pela técnica de mitigação do risco não corresponde à exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros;
26. «Acordos de garantia», os acordos segundo os quais os prestadores das garantias procedem de um dos seguintes modos:
(a) À transferência da plena propriedade da garantia para o beneficiário da referida garantia, a fim de assegurar ou, de algum outro modo, proteger o cumprimento da respetiva obrigação; ou
(b) À prestação da garantia a favor de, ou a, um beneficiário da referida garantia, e a propriedade legal da garantia mantém-se com o prestador da garantia ou um depositário quando é estabelecido o direito de garantia;
27. Em relação a um conjunto de elementos, «todas as combinações possíveis de dois» desses elementos, todos os pares de elementos enumerados desse conjunto;
28. «Acordo de agrupamento», um acordo através do qual várias empresas de seguros ou de resseguros concordam em partilhar riscos de seguros identificados em proporções definidas. As partes seguradas pelos membros do acordo de agrupamento não são elas próprias membros do acordo de agrupamento;
29. «Posição em risco de agrupamento de tipo A», os riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros a um acordo de agrupamento, em que a empresa de seguros ou de resseguros não seja parte do referido acordo de agrupamento;
30. «Posição em risco de agrupamento de tipo B», os riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros a outro membro de um acordo de agrupamento, em que a empresa de seguros ou de resseguros seja parte do referido acordo de agrupamento;
31. «Posição em risco de agrupamento de tipo C», os riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros que seja parte do referido acordo de agrupamento relativamente a outra empresa de seguros ou de resseguros que não seja membro do referido acordo de agrupamento;
32. «Mercado ativo», um mercado em que as transações que envolvam uma grande quantidade de instrumentos financeiros podem ser realizadas sem afetar significativamente o preço dos instrumentos;
33. «Mercado líquido», um mercado em que os instrumentos financeiros podem ser facilmente convertidos através de um ato de compra ou venda, sem causar uma variação significativa do preço;
34. «Mercado transparente», um mercado em que as trocas comerciais e as informações de preços atuais são facilmente acessíveis ao público, especialmente às empresas de seguros ou de resseguros;
35. «Futuras participações discricionárias» e «benefícios discricionários futuros», os benefícios futuros que não os benefícios relativos aos contratos de seguro e de resseguro indexados ou ligados a fundos de investimento, que tenham uma das seguintes características:
(a) São legal ou contratualmente baseados num ou mais dos seguintes resultados:
i) o desempenho de um determinado conjunto de contratos, de um determinado tipo de contrato ou de um único contrato,
ii) o retorno do investimento realizado ou não realizado de um determinado conjunto de ativos detidos pela empresa de seguros ou de resseguros,
iii) os ganhos ou perdas da empresa de seguros ou de resseguros ou fundo correspondente ao contrato;
(b) Têm por base uma declaração da empresa de seguros ou de resseguros e a tempestividade ou a quantia dos benefícios permanece à sua discrição total ou parcial;
36. «Estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base», uma estrutura temporal das taxas de juro sem risco determinada da mesma forma que a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa referida no artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem a aplicação de um ajustamento de congruência, um ajustamento de volatilidade ou um ajustamento transitório à estrutura das taxas de juro sem risco relevante em conformidade com o disposto no artigo 308.o-C da referida diretiva;
37. «Carteira de ajustamento de congruência», uma carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro às quais se aplica o ajustamento de congruência e a carteira de ativos afetada a que se refere o artigo 77.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
38. «Responsabilidades de acidentes e doença STV», responsabilidades de seguro de acidentes e doença atribuídas às classes de negócio das responsabilidades de seguros de vida em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1;
39. «Responsabilidades de acidentes e doença NSTV», responsabilidades de seguro de acidentes e doença atribuídas às classes de negócio das responsabilidades de seguros não vida em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1;
40. «Organismo de investimento coletivo», um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
41. Em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros, «unidades de negócio principais», um determinado segmento da empresa de seguros e de resseguros que exerce a sua atividade de forma independente das outras partes da empresa e que afetou recursos e processos de governação à empresa, comportando riscos que são materiais em relação a toda a atividade da empresa;
42. Em relação a um grupo segurador ou ressegurador, «unidades de negócio principais», um segmento do grupo que exerce a sua atividade de forma independente das outras partes do grupo e que afetou recursos e processos de governação ao grupo, comportando riscos que são materiais em relação a toda a atividade do grupo; quaisquer entidades jurídicas que pertençam ao grupo e que constituam uma das unidades de negócio principais ou sejam compostas por várias unidades de negócio principais;
43. «Órgão de direção, administração ou supervisão», quando estiver previsto na legislação nacional aplicável um sistema bipartido constituído por um órgão de administração e um órgão de supervisão, o órgão de administração ou o órgão de supervisão, ou ambos, conforme especificado na legislação nacional aplicável, ou, caso não conste essa especificação na legislação nacional aplicável, o órgão de administração;
44. «Exposição ao risco máxima agregada», a soma dos pagamentos máximos, incluindo as despesas em que as entidades com objeto específico possam incorrer, excluindo as despesas que cumprem o conjunto dos seguintes critérios:
(a) A entidade com objeto específico tem o direito de exigir à empresa de seguros ou de resseguros que tiver transferido os riscos para a entidade com objeto específico que pague as despesas;
(b) A entidade com objeto específico não é obrigada a pagar as despesas, exceto se se tratar de, e até, um valor equivalente ao das despesas recebido da empresa de seguros ou de resseguros que tiver transferido os riscos para a entidade com objeto específico;
(c) A empresa de seguros ou de resseguros que tiver transferido os riscos para a entidade com objeto específico não inclui as despesas como montante recuperável da entidade com objeto específico em conformidade com o artigo 41.o do presente regulamento.
45. «Contrato de seguros ou de resseguros existente», um contrato de seguros ou de resseguros para o qual foram reconhecidas responsabilidades de seguro ou de resseguro;
46. «Lucros esperados incluídos nos futuros prémios», o valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros que resultam da inclusão nas provisões técnicas de prémios relativos aos contratos de seguros e de resseguros existentes, cuja receção está prevista no futuro, mas que poderá não ocorrer por qualquer razão, que não seja devido à ocorrência do evento segurado, independentemente dos direitos legais ou contratuais de descontinuidade da apólice por parte do tomador de seguro;
47. «Seguro hipotecário», seguro de crédito que proporciona cobertura a mutuantes em caso de incumprimento dos seus empréstimos hipotecários;
48. «Filial», qualquer empresa filial na aceção do artigo 22.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE, incluindo as filiais de filiais;
49. «Empresa relacionada», uma empresa que seja uma empresa filial ou outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;
50. «Empresa regulada», uma «entidade regulamentada» na aceção da artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
51. «Empresa regulada», uma «entidade regulada» na aceção do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; «Empresa não regulada», qualquer empresa que não as enumeradas no artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2002/87/CE;
52. «Empresa não regulada que exerce atividades financeiras», uma empresa não regulada que exerce uma ou mais atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) caso essas atividades constituam uma parte significativa da sua atividade global;
53. «Empresa de serviços complementares», uma empresa não regulada cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos, serviços de prestação de cuidados de saúde ou noutra atividade similar que tenha um caráter complementar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de seguros ou de resseguros;
54. «Sociedade de gestão de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou uma sociedade de investimento autorizada em conformidade com o artigo 27.o da referida diretiva, desde que não tenha designado uma sociedade de gestão nos termos da diretiva em causa;
55. «Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
55-A. «Ativos de infraestrutura», ativos, estruturas ou equipamentos físicos, sistemas e redes que prestam ou apoiam serviços públicos essenciais;
55-B. «Entidade de infraestrutura», uma entidade ou grupo empresarial que, durante o seu exercício mais recente para o qual estão disponíveis dados, ou numa proposta de financiamento, obtém a maioria substancial das suas receitas através da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura;
56. «Instituições de realização de planos de pensões profissionais», instituições na aceção da artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
57. «Empresa de seguros nacional», uma empresa autorizada e supervisionada por autoridades de supervisão de países terceiros que necessita de autorização enquanto empresa de seguros nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE caso a sua sede esteja situada na União;
58. «Empresa de resseguros nacional», uma empresa autorizada e supervisionada por autoridades de supervisão de países terceiros que necessita de autorização enquanto empresa de resseguros nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE caso a sua sede esteja situada na União.
Artigo 2.o
Apreciação crítica de peritos
1. Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem os pressupostos sobre as regras relativas à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, provisões técnicas, fundos próprios, requisitos de capital de solvência, requisitos de capital mínimo e regras de investimento, esses pressupostos devem basear-se nos conhecimentos especializados de pessoas com conhecimentos, experiência e compreensão relevantes dos riscos subjacentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
2. As empresas de seguros e de resseguros, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, asseguram que os utilizadores internos dos pressupostos relevantes são informados dos respetivos conteúdos, grau de fiabilidade e limites. Para esse efeito, os prestadores de serviços cujas funções ou atividades foram subcontratadas são considerados utilizadores internos.
SECÇÃO 2
Avaliações de risco de crédito externas
Artigo 3.o
Associação de avaliações de crédito aos graus de qualidade de crédito
A escala de graus de qualidade de crédito referidas no artigo 109.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE deve incluir os graus de qualidade de crédito 0 a 6.
Artigo 4.o
Requisitos gerais em matéria de utilização de avaliações de risco de crédito
1. As empresas de seguros e de resseguros só podem recorrer a uma avaliação de risco de crédito externa para calcular o requisito de capital de solvência em conformidade com a fórmula-padrão no caso de a mesma ter sido emitida ou aprovada por uma agência de notação de risco de crédito (ECAI) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
2. As empresas de seguros ou de resseguros designam uma ou mais ECAI para o cálculo do requisito de capital de solvência segundo a fórmula-padrão.
3. A utilização das avaliações de crédito deve ser consistente e essas avaliações não devem ser utilizadas de forma seletiva.
4. Ao utilizar as avaliações de crédito, as empresas de seguros e de resseguros satisfazem cumulativamente os seguintes requisitos:
(a) Quando uma empresa de seguros ou de resseguros decida utilizar as avaliações de crédito realizadas por uma ECAI reconhecida relativamente a uma determinada classe de risco, a empresa em causa utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente no que diz respeito a todas os elementos pertencentes à referida classe;
(b) Quando uma empresa de seguros ou de resseguros decida utilizar as avaliações de crédito realizadas por uma ECAI reconhecida, a empresa em causa fá-lo-á de forma contínua e consistente ao longo do tempo;
(c) Uma empresa de seguros ou de resseguros só pode utilizar avaliações de crédito das ECAI reconhecidas que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;
(d) Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, realizada por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar os requisitos de capital aplicáveis;
(e) Quando existirem duas avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, e ambas correspondam a diferentes parâmetros relativamente a um elemento sujeito a avaliação, é utilizada a avaliação que produza os requisitos de capital mais elevados;
(f) Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, realizadas por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações que resultem nos requisitos de capital menos elevados. Se os dois requisitos de capital menos elevados forem diferentes, é utilizada a avaliação que produza o requisito de capital mais elevado. Se os dois requisitos de capital menos elevados forem idênticos, é utilizada a avaliação que produza esses requisitos de capital;
(g) Sempre que disponíveis, as empresas de seguros e de resseguros utilizam as avaliações de crédito solicitadas e não solicitadas.
5. Caso um elemento seja parte das exposições maiores ou mais complexas da empresa de seguros ou de resseguros, a empresa elabora uma avaliação de risco de crédito interna do elemento e atribui-lhe um dos sete graus de qualidade de crédito na respetiva escala de avaliação («reavaliação»). Caso a avaliação de risco de crédito interna produza um requisito de capital inferior ao produzido pelas avaliações de crédito realizadas por ECAI reconhecidas, a avaliação de risco de crédito interna não deve ser tida em conta para efeitos do presente regulamento.
6. Para efeitos do n.o 5, as exposições maiores ou mais complexas de uma empresa incluem posições de titularização, na aceção do artigo 178.o, n.os 8 e 9, e posições de retitularização.
Artigo 5.o
Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão
1. Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito em que se insere a exposição, é utilizada essa avaliação de crédito.
2. Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a um determinado elemento, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a exposição, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:
(a) Se corresponder a um requisito de capital igual ou mais elevado do que sucederia caso contrário, e a exposição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou inferior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso;
(b) Se corresponder a um requisito de capital igual ou menos elevado do que sucederia caso contrário, e a exposição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou superior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso.
Em todos os outros casos, as empresas de seguros ou de resseguros consideram que não se encontra disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida relativamente à exposição em causa.
3. As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não são utilizadas como avaliação de crédito de um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.
Artigo 6.o
Dupla notação de risco de crédito para posições de titularização
Não obstante o disposto no artigo 4.o, n.o 4, alínea d), quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, realizada por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma posição de titularização, essa avaliação de crédito não deve ser utilizada. Os requisitos de capital aplicáveis a esse elemento devem ser elaborados como se não estivesse disponível qualquer avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ATIVO E DO PASSIVO
Artigo 7.o
Pressupostos de avaliação
As empresas de seguros e de resseguros avaliam os elementos do ativo e do passivo com base no princípio da continuidade das atividades da empresa.
Artigo 8.o
Âmbito de aplicação
Os artigos 9.o a 16.o são aplicáveis ao reconhecimento e à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com a exclusão das provisões técnicas.
Artigo 9.o
Metodologia de avaliação — princípios gerais
1. As empresas de seguros e de resseguros reconhecem os elementos do ativo e do passivo em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
2. As empresas de seguros e de resseguros avaliam os elementos do ativo e do passivo em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, desde que essas normas incluam métodos de avaliação consistentes com os princípios de avaliação previstos no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Caso essas normas permitam a utilização de mais do que um método de avaliação, as empresas de seguros e de resseguros utilizam somente os métodos de avaliação consistentes com o disposto no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
3. Nos casos em que os métodos de avaliação incluídos nas normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não são, a título temporário ou permanente, consistentes com os princípios de avaliação previstos no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros utilizam outros métodos de avaliação considerados consistentes com o disposto no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
4. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 e, nomeadamente, no respeito do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 29.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros podem reconhecer e avaliar um elemento do ativo ou do passivo com base no método de avaliação utilizado na elaboração das respetivas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, desde que:
(a) O método de avaliação seja consistente com o disposto no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;
(b) O método de avaliação seja proporcional relativamente à natureza, à dimensão e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa;
(c) A empresa não avalie esse elemento do ativo ou do passivo mediante a utilização das normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nas suas demonstrações financeiras;
(d) A avaliação dos elementos do ativo e do passivo mediante a utilização das normas internacionais de contabilidade acarrete custos para a empresa que seriam desproporcionais em relação ao total das despesas administrativas.
5. As empresas de seguros e de resseguros avaliam os ativos individuais separadamente.
6. As empresas de seguros e de resseguros avaliam os passivos individuais separadamente.
Artigo 10.o
Metodologia de avaliação — hierarquia de avaliação
1. As empresas de seguros e de resseguros obedecem, na avaliação dos elementos do ativo e do passivo em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, à hierarquia de avaliação estipulada nos n.os 2 a 7, tendo em conta as características do elemento do ativo ou do passivo sempre que os participantes no mercado tomem essas características em consideração aquando da fixação de preços do elemento do ativo ou do passivo na data de avaliação, incluindo o estado e a localização do elemento do ativo ou do passivo e eventuais restrições na venda ou utilização do elemento do ativo.
2. Pelo método de avaliação padrão, as empresas de seguros e de resseguros avaliam os elementos do ativo e do passivo mediante a utilização de preços de mercado cotados em mercados ativos para os mesmos elementos do ativo ou do passivo.
3. Caso não seja possível utilizar os preços de mercado cotados em mercados ativos para os mesmos elementos do ativo ou do passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam os elementos do ativo e do passivo mediante a utilização de preços de mercado cotados em mercados ativos para elementos do ativo e do passivo semelhantes, com ajustamentos para refletir as diferenças. Esses ajustamentos devem refletir fatores específicos do elemento do ativo ou do passivo, designadamente os seguintes:
(a) O estado ou a localização do elemento do ativo ou do passivo;
(b) A medida em que os dados estão relacionados com ativos ou passivos comparáveis aos ativos ou passivos em causa; e
(c) O volume ou nível de atividade nos mercados em que os dados são observados.
4. A utilização de preços de mercado cotados por parte das empresas de seguros e de resseguros assenta em critérios aplicáveis aos mercados ativos, conforme definido nas normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
5. Se os critérios referidos no n.o 4 não forem cumpridos, as empresas de seguros e de resseguros utilizam, salvo disposição em contrário do presente capítulo, métodos de avaliação alternativos.
6. Ao utilizar métodos de avaliação alternativos, as empresas de seguros e de resseguros recorrem o menos possível dos dados específicos da empresa e tiram o maior partido possível dos dados relevantes do mercado, incluindo o seguinte:
(a) Preços cotados de ativos ou passivos idênticos ou semelhantes em mercados não ativos;
(b) Dados distintos dos preços cotados observáveis relativamente ao ativo ou passivo, nomeadamente taxas de juros e curvas de rendimento observáveis em intervalos de cotação habituais, volatilidades implícitas e spreads de crédito;
(c) Dados corroborados pelo mercado, que não podem ser diretamente observáveis, mas têm por base ou são sustentados por dados observáveis de mercado.
Todos esses dados do mercado são ajustados aos fatores referidos no n.o 3.
Na medida em que não existam dados relevantes observáveis, inclusive em circunstâncias em que exista pouca ou nenhuma atividade de mercado no que respeita ao ativo ou passivo à data da avaliação, as empresas utilizam dados não observáveis que reflitam os pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao fixar os preços do ativo ou passivo, incluindo pressupostos sobre o risco. Aquando da utilização de dados não observáveis, as empresas ajustam os seus dados se a informação razoavelmente disponível indicar que outros participantes no mercado utilizam dados diferentes ou se a empresa beneficiar de condições não disponíveis para outros participantes no mercado.
Ao avaliar os pressupostos sobre o risco referidos no presente número, as empresas têm em conta o risco inerente a uma determinada técnica de avaliação utilizada para mensurar pelo justo valor e o risco inerente aos dados utilizados nessa técnica de avaliação.
7. As empresas devem recorrer a técnicas de avaliação consistentes com uma ou várias abordagens das que se seguem ao utilizarem métodos de avaliação alternativos:
(a) A abordagem de mercado, que utiliza os preços e outras informações relevantes geradas a partir de transações de mercado que envolvem ativos, passivos ou grupos de ativos e passivos idênticos ou semelhantes. As técnicas de avaliação consistentes com a abordagem de mercado incluem as matrizes de preços;
(b) A abordagem de rendimento, que converte quantias futuras, como, por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e gastos, num valor único atual. O justo valor deve refletir as expectativas atuais do mercado relativamente a essas quantias futuras. As técnicas de avaliação consistentes com a abordagem de rendimento incluem as técnicas de valor atual, os modelos de preços de opções e o chamado «método do excesso de rendimentos multiperíodo»;
(c) A abordagem de custo ou abordagem de custo atual de substituição, que reflete a quantia que seria atualmente necessária para substituir a capacidade de serviço de um ativo. Na perspetiva de um participante no mercado vendedor, o preço que seria recebido pelo ativo é baseado no custo para o participante no mercado comprador, de aquisição ou construção de um bem alternativo de qualidade comparável, ajustado pela obsolescência.
Artigo 11.o
Reconhecimento dos passivos contingentes
1. As empresas de seguros e de resseguros reconhecem como passivos os passivos contingentes, tal como definidos em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, que sejam materiais.
2. Os passivos contingentes são materiais caso as informações sobre a atual ou potencial dimensão ou sobre a natureza desses passivos forem passíveis de influenciar a tomada de decisão ou as apreciações do utilizador a que se destinam essas informações, designadamente as autoridades de supervisão.
Artigo 12.o
Métodos de avaliação do goodwill e dos ativos intangíveis
As empresas de seguros e de resseguros avaliam os seguintes ativos em zero:
1. Goodwill;
2. Ativos intangíveis que não sejam goodwill, salvo se o ativo intangível for suscetível de ser vendido separadamente e a empresa de seguros e de resseguros puder demonstrar que existe um valor para os mesmos ativos ou para ativos semelhantes que tenha sido determinado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, em cujo caso o ativo deve ser avaliado de acordo com o artigo 10.o.
Artigo 13.o
Métodos de avaliação das empresas relacionadas
1. Para efeitos de avaliação dos ativos das empresas de seguros e de resseguros numa base individual, essas empresas avaliam as participações em empresas relacionadas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, de acordo com a seguinte hierarquia de métodos:
(a) Utilizando o método de avaliação padrão previsto no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento;
(b) Utilizando o método da equivalência ajustada referido no n.o 3 sempre que a avaliação em conformidade com a alínea a) não seja viável;
(c) Utilizando o método de avaliação previsto no artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento ou métodos de avaliação alternativos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
i) não seja possível a avaliação em conformidade com a alínea a) nem com a alínea b),
ii) a empresa não seja uma empresa filial, tal como definida no artigo 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, para efeitos de avaliação dos ativos das empresas de seguros e de resseguros numa base individual, essas empresas avaliam as participações nas empresas que se seguem em zero:
(a) As empresas excluídas do âmbito de supervisão do grupo, ao abrigo do artigo 214.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;
(b) As empresas deduzidas dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo, em conformidade com o disposto no artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE.
3. O método da equivalência ajustada a que se refere o n.o 1, alínea b), exige que a empresa participante avalie as suas participações nas empresas relacionadas, tendo por base a parcela relativa ao excesso do ativo sobre o passivo da empresa relacionada detida pela empresa participante.
4. Para o cálculo do excesso do ativo sobre o passivo das empresas relacionadas, a empresa participante avalia os ativos e passivos individuais da empresa em conformidade com o disposto no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e, no caso de a empresa relacionada ser uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma entidade com objeto específico a que se refere o artigo 211.o da Diretiva, as provisões técnicas em conformidade com o disposto nos artigos 76.o a 85.o da Diretiva.
5. Para o cálculo do excesso do ativo sobre o passivo das empresas relacionadas, que não sejam empresas de seguros ou de resseguros, a empresa participante pode considerar o método da equivalência, previsto nas normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, consistente com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, caso não seja viável a avaliação dos ativos e dos passivos individuais em conformidade com o n.o 4. Nesse caso, a empresa participante deduz do valor da empresa relacionada o valor do goodwill e de outros ativos intangíveis que seriam avaliados em zero, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.
6. Se os critérios referidos no artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento estiverem cumpridos e se não for possível utilizar os métodos de avaliação referidos no n.o 1, alíneas a) e b), as participações em empresas relacionadas podem ser avaliadas com base no método de avaliação que as empresas de seguros e resseguros utilizam na elaboração das respetivas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas. Nesse caso, a empresa participante deduz do valor da empresa relacionada o valor do goodwill e de outros ativos intangíveis que seriam avaliados em zero, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 14.o
Métodos de avaliação de passivos específicos
1. As empresas de seguros e de resseguros avaliam os passivos financeiros, tal como referido nas normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, em conformidade com artigo 9.o do presente regulamento, no momento do reconhecimento inicial. Posteriormente, não será efetuado qualquer ajustamento destinado a ter em conta a variação da qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros, após o reconhecimento inicial.
2. As empresas de seguros e de resseguros avaliam os passivos contingentes reconhecidos nos termos do artigo 11.o. O valor dos passivos contingentes deve ser igual ao atual valor esperado dos fluxos de caixa futuros necessários para liquidar o passivo contingente durante toda a sua vigência, utilizando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base.
Artigo 15.o
Impostos diferidos
1. As empresas de seguros e de resseguros reconhecem e avaliam os impostos diferidos em relação a todos os ativos e passivos, incluindo às provisões técnicas, reconhecidos para efeitos fiscais ou de solvência nos termos do artigo 9.o.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as empresas de seguros e de resseguros avaliam os impostos diferidos, que não sejam ativos por impostos diferidos decorrentes do reporte de créditos fiscais não utilizados e do reporte de perdas fiscais não utilizadas, com base na diferença entre os valores imputáveis aos ativos e passivos reconhecidos e avaliados nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, bem como no caso das provisões técnicas nos termos dos artigos 76.o a 85.o da diretiva em apreço, e os valores imputáveis aos ativos e passivos reconhecidos e avaliados para efeitos fiscais.
3. As empresas de seguros e de resseguros só atribuem um valor positivo aos ativos por impostos diferidos quando seja provável que existirá um lucro tributável futuro contra o qual o elemento do ativo por imposto diferido possa ser utilizado, tendo em conta quaisquer requisitos legais ou regulamentares sobre os prazos relativos ao reporte de perdas fiscais não utilizadas ou ao reporte de créditos fiscais não utilizados.
Artigo 16.o
Exclusão de métodos de avaliação
1. As empresas de seguros e de resseguros não avaliam os ativos ou passivos financeiros ao custo ou ao custo amortizado.
2. As empresas de seguros e de resseguros não aplicam modelos de avaliação que avaliem pelo menor valor entre a quantia escriturada e o justo valor, menos os custos de vender.
3. As empresas de seguros e de resseguros não avaliam os bens, as propriedades de investimento e os ativos fixos tangíveis através de modelos de custo em que o valor do ativo é determinado pelo seu custo menos a depreciação e a imparidade.
4. As empresas de seguros e de resseguros que são locatárias numa locação financeira ou locadoras devem cumprir o seguinte ao avaliarem os requisitos ativos e passivos no âmbito de um acordo de locação:
(a) Os ativos locados devem ser avaliados pelo justo valor;
(b) Para efeitos de determinação do valor atual dos pagamentos mínimos da locação, devem ser utilizados dados consistentes com o mercado, não devendo, posteriormente, ser efetuados ajustamentos destinados a ter em conta a qualidade de crédito da própria empresa;
(c) A avaliação pelo custo depreciado não é aplicável.
5. As empresas de seguros e de resseguros ajustam o valor realizável líquido dos inventários pelos custos estimados de conclusão e pelos custos estimados necessários para efetuar a venda, no caso de esses custos serem materiais. Esses custos são considerados materiais se a sua exclusão for passível de influenciar as tomadas de decisão ou as apreciações dos utilizadores do balanço, designadamente as autoridades de supervisão. A avaliação pelo custo não é aplicável.
6. As empresas de seguros e de resseguros não avaliam os subsídios não monetários por uma quantia nominal.
7. Para a avaliação dos ativos biológicos, as empresas de seguros e de resseguros ajustam o valor através da adição dos custos estimados de venda, caso esses custos sejam significativos.
CAPÍTULO III
REGRAS RELATIVAS ÀS PROVISÕES TÉCNICAS
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 17.o
Reconhecimento e desreconhecimento das responsabilidades de seguro e de resseguro
A fim de calcular a melhor estimativa e a margem de risco das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros reconhecem uma responsabilidade de seguro ou de resseguro à data em que a empresa se torna parte do contrato que deu origem à responsabilidade ou à data em que a cobertura de seguro ou de resseguro tem início, consoante a data que ocorrer primeiro. As empresas de seguros e de resseguros devem apenas reconhecer as responsabilidades dentro dos limites contratuais.
As empresas de seguros e de resseguros desreconhecem uma responsabilidade de seguro ou de resseguro apenas quando for extinta, revogada, cancelada ou quando expire.
Artigo 18.o
Limites de um contrato de seguro ou de resseguro
1. Os limites de um contrato de seguro ou de resseguro são definidos em conformidade com os n.os 2 a 7.
2. Todas as responsabilidades relacionadas com o contrato, nomeadamente as responsabilidades relativas aos direitos unilaterais da empresa de seguros ou de resseguros para renovar ou alargar o âmbito do contrato e as responsabilidades relativas aos prémios pagos, fazem parte desse mesmo contrato, salvo disposição em contrário nos n.os 3 a 6.
3. As responsabilidades relativas a uma cobertura de seguro ou de resseguro concedida pela empresa após as datas a seguir indicadas não fazem parte do contrato, salvo se a empresa puder obrigar o tomador de seguro a pagar o prémio relativamente a essas responsabilidades:
(a) A data futura em que a empresa de seguros ou de resseguros tem o direito unilateral de rescindir o contrato;
(b) A data futura em que a empresa de seguros ou de resseguros tem o direito unilateral de rejeitar os prémios a pagar ao abrigo do contrato;
(c) A data futura em que a empresa de seguros ou de resseguros tem o direito unilateral de alterar os prémios ou os benefícios a pagar ao abrigo do contrato, de modo que os prémios reflitam integralmente os riscos.
A alínea c) é aplicável caso uma empresa de seguros ou de resseguros tiver o direito unilateral de, numa data futura, alterar os prémios ou benefícios de uma carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro, de modo que os prémios da carteira reflitam integralmente os riscos cobertos por essa carteira.
Contudo, no caso das responsabilidades de seguros de vida em que, no início do contrato, é realizada uma avaliação de risco individual das responsabilidades relativas à pessoa segura e essa avaliação não pode ser repetida antes da alteração dos prémios ou benefícios, as empresas de seguros e de resseguros avaliam, ao nível do contrato e para efeitos da alínea c), se os prémios refletem integralmente os riscos.
As empresas de seguros e de resseguros não devem ter em conta as restrições ao direito unilateral como referido nas alíneas a), b) e c) do presente número e as limitações na medida em que os prémios ou benefícios possam ser alterados, que não têm efeito discernível no contrato em termos económicos.
4. Nos casos em que a empresa de seguros e de resseguros tem um direito unilateral, tal como referido no n.o 3, que diga apenas respeito a uma parte do contrato, são aplicáveis a essa parte do contrato os mesmos princípios definidos no n.o 3.
5. As responsabilidades que não estejam relacionadas com os prémios já pagos não fazem parte de um contrato de seguro ou de resseguro, salvo se a empresa puder obrigar o tomador de seguro a pagar o prémio futuro e caso se verifiquem as seguintes condições:
(a) O contrato não prevê uma compensação para um evento incerto especificado com efeitos adversos sobre a pessoa segura;
(b) O contrato não inclui uma garantia financeira de benefícios.
Para efeitos das alíneas a) e b), as empresas de seguros e de resseguros não devem ter em conta a cobertura dos eventos e das garantias que não têm efeito discernível no contrato em termos económicos.
6. Sempre que um contrato de seguro ou de resseguro possa ser separado em duas componentes e se uma dessas componentes cumprir os requisitos definidos no n.o 5, alíneas a) e b), quaisquer responsabilidades que não estejam relacionadas com os prémios pagos da componente em causa não fazem parte do contrato, salvo se a empresa puder obrigar o tomador de seguro a pagar o futuro prémio relativo a essa mesma componente.
7. As empresas de seguros e de resseguros apenas consideram, para efeitos do n.o 3, que os prémios refletem integralmente os riscos cobertos por uma carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro quando não haja qualquer circunstância em que o montante dos benefícios e das despesas a pagar no âmbito da carteira exceda o montante dos prémios a pagar no âmbito dessa carteira.
SECÇÃO 2
Qualidade dos dados
Artigo 19.o
Dados utilizados no cálculo das provisões técnicas
1. Os dados utilizados no cálculo das provisões técnicas só são considerados completos para efeitos do artigo 82.o da Diretiva 2009/138/CE se forem verificadas as seguintes condições:
(a) Os dados contêm informação histórica suficiente para avaliar as características dos riscos subjacentes e identificar tendências nos riscos;
(b) Os dados estão disponíveis para cada um dos grupos de risco homogéneos relevantes utilizados no cálculo das provisões técnicas e nenhuma parte dos dados relevantes é excluída do cálculo das provisões técnicas sem qualquer justificação.
2. Os dados utilizados no cálculo das provisões técnicas só são considerados exatos para efeitos do artigo 82.o da Diretiva 2009/138/CE se estiverem preenchidas as seguintes condições:
(a) Os dados não contêm erros materiais;
(b) Os dados de diferentes períodos utilizados para a mesma estimativa são consistentes;
(c) Os dados são registados de forma oportuna e consistente ao longo do tempo.
3. Os dados utilizados no cálculo das provisões técnicas só são considerados adequados para efeitos do artigo 82.o da Diretiva 2009/138/CE se forem verificadas as seguintes condições:
(a) Os dados são consistentes para efeitos da utilização pretendida;
(b) A quantidade e a natureza dos dados asseguram que as estimativas efetuadas no cálculo das provisões técnicas com base nos dados não contêm um erro de estimação material;
(c) Os dados são consistentes com os pressupostos subjacentes às técnicas atuariais e estatísticas que lhes são aplicadas no cálculo das provisões técnicas;
(d) Os dados refletem adequadamente os riscos a que a empresa de seguros ou de resseguros está exposta na ótica das suas responsabilidades de seguro e de resseguro;
(e) Os dados foram recolhidos, tratados e aplicados de forma transparente e estruturada, com base num processo de documentação que compreende os seguintes elementos:
i) a definição dos critérios de qualidade dos dados e uma avaliação da qualidade dos dados, incluindo as normas qualitativas e quantitativas específicas aplicáveis a diferentes conjuntos de dados,
ii) a utilização e a definição dos pressupostos estabelecidos na recolha, no tratamento e na aplicação dos dados,
iii) o processo para a realização de atualizações dos dados, nomeadamente a frequência das atualizações e as circunstâncias que dão origem a atualizações adicionais;
(f) As empresas de seguros ou de resseguros devem assegurar que os respetivos dados são utilizados de forma consistente ao longo do tempo no cálculo das provisões técnicas.
Para efeitos da alínea b), a estimativa de erro no cálculo das provisões técnicas deve ser considerada material nos casos em que seja suscetível de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação dos utilizadores do resultado do cálculo, incluindo as autoridades de supervisão.
4. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar dados provenientes de uma fonte externa, desde que, além de cumprirem os requisitos definidos nos n.os 1 a 4, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
(a) As empresas de seguros ou de resseguros podem demonstrar que a utilização desses dados é mais adequada do que a utilização de dados exclusivamente provenientes de uma fonte interna;
(b) As empresas de seguros ou de resseguros conhecem a origem desses dados e os pressupostos ou as metodologias utilizadas para o tratamento desses dados;
(c) As empresas de seguros ou de resseguros identificam quaisquer tendências nesses dados e a variação, no tempo ou entre dados, dos pressupostos ou das metodologias na utilização desses dados;
(d) As empresas de seguros ou de resseguros podem demonstrar que os pressupostos e as metodologias a que se referem as alíneas b) e c) refletem as características da carteira de responsabilidades de seguro e de resseguro da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 20.o
Limitações materiais de dados
Caso os dados não cumpram o disposto no artigo 19.o, as empresas de seguros e de resseguros documentam adequadamente as limitações dos dados, incluindo uma descrição em que se indica se essas limitações serão corrigidas, e o modo de correção utilizado, bem como a descrição das funções no âmbito do sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros responsável por esse processo. Os dados são registados e armazenados de forma adequada antes da aplicação aos mesmos de ajustamentos para corrigir as limitações.
Artigo 21.o
Utilização adequada de aproximações no cálculo da melhor estimativa
Caso as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método atuarial fiável, podem utilizar aproximações adequadas para o cálculo da melhor estimativa, desde que seja cumprido o conjunto dos seguintes requisitos:
(a) A insuficiência dos dados não se deve à inadequação dos processos e procedimentos internos de recolha, armazenamento ou validação dos dados utilizados para a avaliação das provisões técnicas;
(b) A insuficiência dos dados não pode ser corrigida pela utilização de dados externos;
(c) Não seria viável para a empresa ajustar os dados para corrigir a insuficiência.
SECÇÃO 3
Metodologias de cálculo das provisões técnicas
Artigo 22.o
Disposições gerais
1. Os pressupostos só são considerados realistas para efeitos do artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE se preencherem o conjunto das seguintes condições:
(a) As empresas de seguros e de resseguros são capazes de explicar e justificar cada um dos pressupostos utilizados, tendo em conta a relevância do pressuposto, a incerteza inerente ao pressuposto, bem como os pressupostos alternativos relevantes;
(b) As circunstâncias em que os pressupostos são considerados falsos podem ser claramente identificadas;
(c) Salvo disposição em contrário do presente capítulo, os pressupostos baseiam-se nas características da carteira de responsabilidades de seguro e de resseguro, sempre que possível, independentemente da empresa de seguros ou de resseguros que detém a carteira;
(d) As empresas de seguros e de resseguros utilizam os pressupostos de forma consistente ao longo do tempo e dentro dos grupos de risco homogéneos e classes de negócio, sem alterações arbitrárias;
(e) Os pressupostos refletem adequadamente quaisquer incertezas subjacentes aos fluxos de caixa.
Para efeitos da alínea c), as empresas de seguros e de resseguros só utilizam as informações específicas da empresa, nomeadamente as informações sobre a gestão de sinistros e despesas, se as mesmas refletirem melhor as características da carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro do que as informações que não se limitam especificamente à empresa ou se o cálculo das provisões técnicas efetuado de forma prudente, fiável e objetiva não for possível sem utilizar essas informações.
2. Os pressupostos só são utilizados para efeitos do artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE se cumprirem o disposto no n.o 1 do presente artigo.
3. As empresas de seguros e de resseguros adotam pressupostos sobre os futuros parâmetros de mercado ou cenários financeiros que sejam adequados e consistentes com o disposto no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem um modelo para efetuar projeções de parâmetros de mercado financeiros futuros, esse modelo deve cumprir o conjunto dos seguintes requisitos:
(a) Gera preços dos ativos consistentes com os preços dos ativos observados nos mercados financeiros;
(b) Não assume oportunidade de arbitragem;
(c) A calibragem dos parâmetros e cenários é consistente com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante utilizada no cálculo da melhor estimativa, a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 23.o
Medidas de gestão futuras
1. Os pressupostos sobre as medidas de gestão futuras só são considerados realistas para efeitos do artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE se preencherem o conjunto das seguintes condições:
(a) Os pressupostos sobre as medidas de gestão futuras são determinados de forma objetiva;
(b) As medidas de gestão futuras assumidas são consistentes com as práticas e a estratégia de negócio correntes da empresa de seguros ou de resseguros, incluindo a utilização de técnicas de mitigação do risco; se existir evidência suficiente de que a empresa alterará as suas práticas ou a sua estratégia, as medidas de gestão futuras assumidas são consistentes com as práticas ou a estratégia alteradas;
(c) As medidas de gestão futuras assumidas são consistentes entre si;
(d) As medidas de gestão futuras assumidas não são contrárias a quaisquer responsabilidades para com os tomadores de seguros e beneficiários ou aos requisitos legais aplicáveis à empresa;
(e) As medidas de gestão futuras assumidas têm em conta quaisquer indicações públicas da empresa de seguros ou de resseguros quanto às medidas que considera expetáveis de tomar ou não.
2. Os pressupostos sobre as medidas de gestão futuras devem ser realistas e incluir o conjunto dos seguintes elementos:
i) Uma comparação das medidas de gestão futuras assumidas com as medidas de gestão adotadas anteriormente pela empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Uma comparação das medidas de gestão futuras tidas em conta no atual e anteriores cálculos da melhor estimativa;
iii) Uma avaliação do impacto das alterações dos pressupostos sobre as medidas de gestão futuras no montante das provisões técnicas.
As empresas de seguros e de resseguros devem ser capazes de explicar quaisquer desvios relevantes relativamente às subalíneas i) e ii) a pedido das autoridades de supervisão, bem como, nos casos em que as alterações de um pressuposto sobre as medidas de gestão futuras tenham um impacto significativo nas provisões técnicas, as razões para essa sensibilidade e a forma como essa sensibilidade é tida em conta no processo de tomada de decisão da empresa de seguros ou de resseguros.
3. Para efeitos do disposto no n.o 1, as empresas de seguros e de resseguros elaboram um plano abrangente de medidas de gestão futuras, aprovado pelo órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de seguros e de resseguros, que indique o conjunto dos seguintes elementos:
(a) A identificação das medidas de gestão futuras relevantes para a avaliação das provisões técnicas;
(b) A identificação das circunstâncias específicas em que a empresa de seguros ou de resseguros considera provável tomar cada uma das respetivas medidas de gestão futuras a que se refere a alínea a);
(c) A identificação das circunstâncias específicas em que a empresa de seguros ou de resseguros pode não ser capaz de tomar cada uma das respetivas medidas de gestão futuras a que se refere a alínea a), e uma descrição da forma como essas circunstâncias são consideradas no cálculo das provisões técnicas;
(d) A ordem pela qual as medidas de gestão futuras a que se refere a alínea a) são tomadas e os requisitos em matéria de governação aplicáveis a essas medidas de gestão futuras;
(e) Uma descrição de quaisquer trabalhos em curso necessários para garantir que a empresa de seguros ou de resseguros está em condições de tomar cada uma das respetivas medidas de gestão futuras a que se refere a alínea a);
(f) Uma descrição da forma como as medidas de gestão futuras a que se refere a alínea a) foram refletidas no cálculo da melhor estimativa;
(g) Uma descrição dos procedimentos internos de prestação de informação aplicáveis que abranjam as medidas de gestão futuras a que se refere a alínea a), incluídas no cálculo da melhor estimativa.
4. Os pressupostos sobre as medidas de gestão futuras devem ter em conta o tempo necessário para implementar as medidas de gestão e quaisquer despesas causadas por essas mesmas medidas.
5. O sistema que assegura a transmissão de informação só é considerado eficaz para efeitos do disposto no artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE nos casos em que os procedimentos de prestação de informação a que se refere o n.o 3, alínea g), do presente artigo incluam, pelo menos, uma comunicação numa base anual ao órgão de direção, administração ou supervisão.
Artigo 24.o
Benefícios discricionários futuros
Caso os benefícios discricionários futuros dependam dos ativos detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, as empresas efetuam o cálculo da melhor estimativa com base nos ativos atualmente detidos pelas mesmas e assumem as alterações futuras da respetiva alocação dos ativos em conformidade com o artigo 23.o. Os pressupostos sobre a rendibilidade futura dos ativos devem ser consistentes com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, incluindo, se for caso disso, um ajustamento de congruência, um ajustamento de volatilidade, ou um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco, e a avaliação dos elementos do ativo em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 25.o
Cálculo separado dos benefícios discricionários futuros
No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros determinam separadamente o valor dos benefícios discricionários futuros.
Artigo 26.o
Comportamento dos tomadores de seguros
Na determinação da probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros das opções contratuais, incluindo a rescisão e o resgate, as empresas de seguros e de resseguros procedem a uma análise do comportamento passado do tomador do seguro e a uma avaliação prospetiva do comportamento esperado do tomador de seguro. Essa análise deve ter em conta o conjunto dos seguintes elementos:
(a) O quão benéfico foi ou será o exercício das opções para os tomadores de seguros nas circunstâncias à data do exercício da opção;
(b) A influência das condições económicas passadas e futuras;
(c) O impacto das medidas de gestão passadas e futuras;
(d) Quaisquer outras circunstâncias suscetíveis de influenciar as decisões dos tomadores de seguros sobre a probabilidade de exercerem o seu direito de opção.
A probabilidade só deve ser considerada independente dos elementos referidos nas alíneas a) a d) se existirem dados empíricos que sustentem tal pressuposto.
Artigo 27.o
Credibilidade das informações
A informação só é considerada credível para efeitos do disposto no artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE se as empresas de seguros e de resseguros apresentarem provas da credibilidade da informação, tendo em conta a consistência e a objetividade dessa informação, a fiabilidade da fonte da informação e a transparência da forma como a informação é gerada e tratada.
Artigo 28.o
Fluxos de caixa
A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa inclui o conjunto dos seguintes fluxos de caixa, desde que estes fluxos estejam relacionados com os contratos de seguros e de resseguros existentes:
(a) Pagamentos de benefícios aos tomadores de seguros e beneficiários;
(b) Pagamentos que a empresa de seguros ou de resseguros terá de efetuar ao prover benefícios contratuais, os quais serão pagos em espécie;
(c) Pagamentos de despesas, tal como referidas no artigo 78.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE;
(d) Pagamentos de prémios e quaisquer fluxos de caixa adicionais resultantes desses prémios;
(e) Pagamentos entre a empresa de seguros ou de resseguros e os intermediários relacionados com as responsabilidades de seguro ou de resseguro;
(f) Pagamentos entre a empresa de seguros ou de resseguros e as empresas de investimento relativos aos contratos com benefícios ligados a índices e a fundos de investimento;
(g) Pagamentos de direitos de salvados e sub-rogação, na medida em que não se qualificam como ativos ou passivos separados, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
(h) Pagamentos de impostos que são, ou venham a ser, cobrados aos tomadores de seguros ou são necessários para liquidar as responsabilidades de seguro ou de resseguro.
Artigo 29.o
Evolução futura prevista na conjuntura externa
O cálculo da melhor estimativa tem em conta a evolução futura prevista, que terá um impacto relevante nas entradas e saídas de fluxos de caixa necessários para liquidar as responsabilidades de seguro e de resseguro na totalidade do respetivo período de vigência. Para esse efeito, a evolução futura deve abranger as evoluções em termos demográficos, jurídicos, médicos, tecnológicos, sociais, ambientais e económicos, nomeadamente a inflação, tal como referida no artigo 78.o, ponto 2, da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 30.o
Incerteza dos fluxos de caixa
A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa tem em conta, explícita ou implicitamente, todas as incertezas dos fluxos de caixa, designadamente o conjunto das seguintes características:
(a) Incerteza quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos segurados;
(b) Incerteza quanto aos montantes dos sinistros, nomeadamente a incerteza quanto à inflação dos sinistros, e ao período necessário para regularizar e pagar os sinistros;
(c) Incerteza quanto ao montante das despesas referidas no artigo 78.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE;
(d) Incerteza quanto à evolução futura prevista referida no artigo 29.o, na medida em que seja exequível;
(e) Incerteza quanto ao comportamento do tomador do seguro;
(f) Dependência entre duas ou mais causas de incerteza;
(g) Dependência dos fluxos de caixa em circunstâncias anteriores à data do fluxo de caixa.
Artigo 31.o
Despesas
1. Na utilização de uma projeção dos fluxos de caixa para calcular as melhores estimativas, é necessário ter em conta o conjunto das seguintes despesas, relacionadas com responsabilidades reconhecidas de seguro e de resseguro de empresas de seguros e de resseguros, referidas no artigo 78.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE:
(a) As despesas administrativas;
(b) As despesas de gestão dos investimentos;
(c) As despesas de gestão dos sinistros;
(d) As despesas de aquisição.
As despesas referidas nas alíneas a) a d) devem ter em conta as despesas gerais decorrentes do cumprimento de responsabilidades de seguro e de resseguro.
2. As despesas gerais são imputadas, de uma forma realista, objetiva e consistente ao longo do tempo, às parcelas da melhor estimativa a que se referem.
3. As despesas dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico são tidas em conta no cálculo bruto da melhor estimativa.
4. As despesas são projetadas com base no pressuposto de que a empresa irá subscrever negócios novos no futuro.
Artigo 32.o
Opções contratuais e garantias financeiras
Para o cálculo da melhor estimativa, as empresas de seguros e de resseguros têm em conta o conjunto dos seguintes aspetos:
(a) Todas as garantias financeiras e opções contratuais incluídas nas suas apólices de seguro e de resseguro;
(b) Todos os fatores suscetíveis de afetar a probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros das opções contratuais ou a realização do valor das garantias financeiras.
Artigo 33.o
Moeda da responsabilidade
A melhor estimativa é calculada separadamente para os fluxos de caixa em diferentes moedas.
Artigo 34.o
Métodos de cálculo
1. A melhor estimativa é calculada de modo transparente e por forma a assegurar que o método de cálculo e os resultados decorrentes do referido método são passíveis de ser revistos por um perito qualificado.
2. A escolha de métodos atuariais e estatísticos para o cálculo da melhor estimativa assenta na sua adequação para refletir os riscos que afetam os fluxos de caixa subjacentes e a natureza das responsabilidades de seguro e de resseguro. Os métodos atuariais e estatísticos utilizam todos e são consistentes com os dados relevantes disponíveis para o cálculo da melhor estimativa.
3. Caso um método de cálculo se baseie em dados de apólices agrupadas, as empresas de seguros e de resseguros garantem que o agrupamento das apólices cria grupos de risco homogéneos, que refletem adequadamente os riscos das diferentes apólices incluídas nesses grupos.
4. As empresas de seguros e de resseguros analisam em que medida o valor atual dos fluxos de caixa depende, quer dos resultados esperados de eventos e evoluções futuras, quer da forma como os resultados efetivos em determinados cenários podem desviar-se dos resultados esperados.
5. Se o valor atual dos fluxos de caixa depender de eventos e evoluções futuras a que se refere o n.o 4, as empresas de seguros e de resseguros utilizam um método para o cálculo da melhor estimativa de fluxos de caixa que reflita essas dependências.
Artigo 35.o
Grupos de risco homogéneos de responsabilidades de seguros de vida
As projeções dos fluxos de caixa utilizadas no cálculo das melhores estimativas para as responsabilidades de seguros de vida são efetuadas separadamente para cada apólice. Caso o cálculo separado para cada apólice imponha sobrecargas injustificadas à empresa de seguros ou de resseguros, esta pode efetuar uma projeção por agrupamento de apólices, desde que o agrupamento cumpra o conjunto dos seguintes requisitos:
(a) Não existem diferenças significativas na natureza e complexidade dos riscos subjacentes às apólices pertencentes ao mesmo grupo;
(b) O agrupamento de apólices não cria expectativas enviesadas quanto ao risco subjacente às apólices bem como às respetivas despesas;
(c) O agrupamento de apólices é suscetível de conduzir aproximadamente aos mesmos resultados que os gerados a partir do cálculo por apólice, designadamente no que respeita às garantias financeiras e opções contratuais incluídas nas apólices.
Artigo 36.o
Responsabilidades de seguros não vida
1. A melhor estimativa das responsabilidades de seguros não vida é calculada separadamente para a provisão para prémios e para a provisão para sinistros.
2. A provisão para prémios diz respeito a sinistros futuros cobertos pelas responsabilidades de seguro e de resseguro abrangidas pelos limites contratuais a que se refere o artigo 18.o. As projeções dos fluxos de caixa para o cálculo da provisão para prémios incluem os benefícios, as despesas e os prémios relacionados com esses eventos.
3. A provisão para sinistros diz respeito a sinistros que já ocorreram, independentemente do facto de os sinistros decorrentes desses eventos terem sido comunicados ou não.
4. As projeções dos fluxos de caixa para o cálculo da provisão para sinistros incluem os benefícios, as despesas e os prémios relacionados com os eventos referidos no n.o 3.
Artigo 37.o
Cálculo da margem de risco
1. A margem de risco da carteira global de responsabilidades de seguro e de resseguro é calculada mediante a utilização da seguinte fórmula:
em que:
(a) CoC representa a taxa de custo do capital;
(b) A soma abrange todos os números inteiros, incluindo o zero;
(c) SCR(t) representa o requisito de capital de solvência referido no artigo 38.o, n.o 2, após t anos;
(d) r(t + 1) representa a taxa de juro sem risco de base para a maturidade t + 1 anos.
A taxa de juro sem risco de base r(t + 1) deve ser selecionada de acordo com a moeda utilizada para as demonstrações financeiras da empresa de seguros e de resseguros.
2. Quando as empresas de seguros e de resseguros calculam o seu requisito de capital de solvência com base num modelo interno aprovado e determinam que o modelo é adequado para calcular o requisito de capital de solvência referido no artigo 38.o, n.o 2, em cada momento ao longo do período de vigência das responsabilidades de seguro e de resseguro, as empresas de seguros e de resseguros utilizam o modelo interno para calcular os montantes SCR(t) a que se refere o n.o 1.
3. As empresas de seguros e de resseguros afetam a margem de risco da carteira global de responsabilidades de seguro e de resseguro às classes de negócio a que se refere o artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE. A afetação deve refletir adequadamente as contribuições das classes de negócio para o requisito de capital de solvência a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, durante toda a vigência da carteira global de responsabilidades de seguro e de resseguro.
Artigo 38.o
Empresa de referência
1. O cálculo da margem de risco baseia-se em todos os seguintes pressupostos:
(a) A carteira global de responsabilidades de seguro e de resseguro da empresa de seguros ou de resseguros que calcula a margem de risco (a empresa original) é adquirida por outra empresa de seguros ou de resseguros (a empresa de referência);
(b) Não obstante o disposto na alínea a), nos casos em que a empresa original exerce simultaneamente atividades de seguros de vida e não vida, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE, a carteira de responsabilidades de seguros relativas às atividades de seguro de vida e responsabilidades de resseguros de vida e a carteira de responsabilidades de seguros relativas às atividades de seguro não vida e responsabilidades de resseguros não vida são adquiridas separadamente por duas empresas de referência diferentes;
(c) A transferência das responsabilidades de seguro e de resseguro inclui quaisquer contratos de resseguro e acordos com entidades com objeto específico relativamente a estas responsabilidades;
(d) A empresa de referência não dispõe de quaisquer responsabilidades de seguro ou de resseguro ou fundos próprios antes de ocorrer a transferência;
(e) Após a transferência, a empresa de referência não assume quaisquer novas responsabilidades de seguro ou de resseguro;
(f) Após a transferência, a empresa de referência obtém fundos próprios elegíveis iguais ao requisito de capital de solvência necessário para sustentar as responsabilidades de seguro e de resseguro durante toda a sua vigência;
(g) Após a transferência, a empresa de referência dispõe de ativos que correspondem à soma do seu requisito de capital de solvência e das provisões técnicas líquidas dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;
(h) Os ativos são selecionados por forma a minimizar o requisito de capital de solvência relativamente ao risco de mercado a que a empresa de referência está exposta;
(i) O requisito de capital de solvência da empresa de referência engloba o conjunto dos seguintes riscos:
i) Risco específico de seguros no que respeita às atividades transferidas,
ii) se material, o risco de mercado referido na alínea h), com exceção do risco de taxa de juro,
iii) o risco de crédito no que respeita aos contratos de resseguro, mecanismos estabelecidos com entidades com objeto específico, intermediários, tomadores de seguro e todas as outras exposições materiais que estão intimamente relacionadas com as responsabilidades de seguro e de resseguro,
iv) Risco operacional;
(j) A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, a que se refere o artigo 108.o da Diretiva 2009/138/CE, da empresa de referência corresponde, para cada um dos riscos, à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas da empresa original;
(k) Não existe capacidade de absorção de perdas por impostos diferidos, a que se refere o artigo 108.o da Diretiva 2009/138/CE, da empresa de referência;
(l) Sujeita ao disposto das alíneas e) e f), a empresa de referência adotará medidas de gestão futuras consistentes com as medidas de gestão futuras, referidas no artigo 23.o, assumidas pela empresa original.
2. Durante toda a vigência das responsabilidades de seguro e de resseguro, assume-se que o requisito de capital de solvência necessário para sustentar as responsabilidades de seguro e de resseguro a que se refere o artigo 77.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE é igual ao requisito de capital de solvência da empresa de referência no âmbito dos pressupostos previstos no n.o 1.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea i), um risco é considerado material nos casos em que o seu impacto no cálculo da margem de risco seja suscetível de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação dos utilizadores dessa informação, incluindo as autoridades de supervisão.
Artigo 39.o
Taxa de custo do capital
Assume-se que a taxa de custo do capital a que se refere o artigo 77.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE é igual a 6 %.
Artigo 40.o
As circunstâncias em que as provisões técnicas devem ser calculadas como um todo e o método a utilizar
1. Para efeitos do artigo 77.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, a fiabilidade é avaliada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e as provisões técnicas são avaliadas nos termos do n.o 4 do presente artigo.
2. A reprodução dos fluxos de caixa é considerada fiável caso esses fluxos de caixa sejam reproduzidos em montante e nos momentos relativamente aos riscos subjacentes a esses fluxos de caixa e em todos os cenários possíveis. Os seguintes fluxos de caixa associados às responsabilidades de seguro ou de resseguro não podem ser reproduzidos com fiabilidade:
(a) Os fluxos de caixa associados às responsabilidades de seguro ou de resseguro que dependem da probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros das opções contratuais, incluindo a rescisão e o resgate;
(b) Os fluxos de caixa associados às responsabilidades de seguro ou de resseguro que dependem do nível, da tendência ou da volatilidade das taxas de mortalidade, invalidez, doença ou morbilidade;
(c) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro.
3. Os instrumentos financeiros são considerados instrumentos financeiros em relação aos quais é observável um valor de mercado fiável nos casos em que os mesmos sejam negociados num mercado ativo, profundo, líquido e transparente. Os mercados ativos devem cumprir igualmente o disposto no artigo 10.o, n.o 4.
4. As empresas de seguros e de resseguros avaliam as provisões técnicas pelo preço de mercado dos instrumentos financeiros utilizados na reprodução dos fluxos de caixa.
Artigo 41.o
Disposições gerais
1. Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico são calculados de forma consistente com os limites dos contratos de seguro ou de resseguro aos quais dizem respeito esses montantes.
2. Os montantes recuperáveis de entidades com objeto específico, os montantes recuperáveis de contratos de resseguro finito a que se refere o artigo 210.o da Diretiva 2009/138/CE e os montantes recuperáveis de outros contratos de resseguro são calculados separadamente. Os montantes recuperáveis de uma entidade com objeto específico não devem exceder a exposição ao risco máxima agregada dessa entidade com objeto específico relativamente à empresa de seguros ou de resseguros.
3. Para efeitos do cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico, os fluxos de caixa incluem apenas os pagamentos relativos à indemnização de eventos previstos nos contratos de seguro e de créditos decorrentes de sinistros por liquidar. Os pagamentos relativos a outros eventos ou aos créditos de sinistros liquidados são contabilizados fora dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico e outros elementos das provisões técnicas. Se um depósito tiver sido efetuado a favor dos fluxos de caixa, os montantes recuperáveis são adaptados em conformidade, a fim de evitar a dupla contabilização dos ativos e passivos relacionados com o depósito.
4. Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico para as responsabilidades de seguros não vida são calculados separadamente tanto para as provisões para prémios como para as provisões para sinistros, do modo que se segue:
(a) Os fluxos de caixa relativos às provisões para sinistros devem incluir os pagamentos por indemnização referentes aos sinistros considerados nas provisões brutas para sinistros da empresa de seguros ou de resseguros que cede os riscos;
(b) Os fluxos de caixa relativos às provisões para prémios devem incluir todos os outros pagamentos.
5. Caso os fluxos de caixa das entidades com objeto específico para a empresa de seguros ou de resseguros não dependam diretamente dos sinistros a cargo da empresa de seguros ou de resseguros que cede os riscos, os montantes recuperáveis dessas entidades com objeto específico para sinistros futuros só são tomados em consideração na medida em que se possa verificar, de forma prudente, fiável e objetiva, que o desfasamento estrutural entre sinistros e montantes recuperáveis não é material.
Artigo 42.o
Ajustamento de incumprimento da contraparte
1. Os ajustamentos destinados a ter em conta as perdas esperadas por incumprimento da contraparte, a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, são calculados separadamente dos restantes montantes recuperáveis.
2. O ajustamento destinado a ter em conta as perdas esperadas por incumprimento da contraparte é calculado como o valor atual esperado das alterações nos fluxos de caixa subjacentes aos montantes recuperáveis da referida contraparte, que pode ocorrer em caso de incumprimento da contraparte, nomeadamente em consequência de uma insolvência ou litígio, num determinado momento. Para esse efeito, as alterações nos fluxos de caixa não devem ter em conta o efeito de qualquer técnica de mitigação do risco que reduza o risco de crédito da contraparte, excluindo as técnicas de mitigação do risco baseadas na detenção de garantias. As técnicas de mitigação do risco não consideradas são reconhecidas separadamente, sem aumentar os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico.
3. O cálculo referido no n.o 2 tem em conta as eventuais situações de incumprimento ao longo da vigência do contrato de resseguro ou do acordo com a entidade com objeto específico e se, e de que modo, a probabilidade de incumprimento varia ao longo do tempo. O cálculo é efetuado separadamente por cada contraparte e para cada linha de negócio. Nos seguros não vida, o cálculo deve ainda ser efetuado separadamente para as provisões para prémios e provisões para sinistros.
4. O valor médio da perda resultante do incumprimento de uma contraparte, a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, não deve ser avaliado abaixo de 50 % dos montantes recuperáveis, excluindo o ajustamento referido no n.o 1, a não ser que exista uma base fiável para outra avaliação.
5. A probabilidade de incumprimento de uma entidade com objeto específico é calculada com base no risco de crédito inerente aos ativos detidos pela entidade com objeto específico em causa.
SECÇÃO 4
Estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante
Artigo 43.o
Disposições gerais
As taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base devem satisfazer todos os seguintes critérios:
(a) As empresas de seguros e de resseguros podem, na prática, obter taxas sem riscos;
(b) As taxas são determinadas de forma fiável, tendo por base instrumentos financeiros negociados num mercado financeiro profundo, líquido e transparente.
As taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante são calculadas separadamente para cada moeda e maturidade, com base em todas as informações e dados relevantes para a moeda e a maturidade em causa. Essas taxas são determinadas com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, e de uma forma consistente ao longo do tempo.
Artigo 44.o
Instrumentos financeiros pertinentes para determinar as taxas de juro sem risco de base
1. Para cada moeda e maturidade, as taxas de juro sem risco de base são calculadas tendo em conta as taxas de swaps de taxas de juro para o caso das taxas de juro da moeda em causa, ajustadas de forma a ter em conta o risco de crédito.
2. Para cada moeda e maturidade em que as taxas de swaps de taxas de juro não são disponibilizadas por mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes, as taxas das obrigações de dívida pública emitidas nessa moeda, ajustadas de forma a ter em conta o risco de crédito das obrigações de dívida pública, são utilizadas para o cálculo das taxas de juro sem risco de base, desde que essas taxas das obrigações de dívida pública sejam disponibilizadas por mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes.
Artigo 45.o
Ajustamento das taxas swap em função do risco de crédito
O ajustamento do risco de crédito, a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, é determinado com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, e de uma forma consistente ao longo do tempo. O ajustamento é determinado com base na diferença entre as taxas que captam o risco de crédito refletidas na taxa variável de swaps de taxas de juro e de taxas de swaps indexados pelo prazo overnight com a mesma maturidade, em que as duas taxas são disponibilizadas por mercados financeiros profundos, líquidos e transparentes. O cálculo do ajustamento baseia-se em 50 % da média dessa diferença registada ao longo de um ano. O ajustamento não deve ser inferior a 10 pontos base e superior a 35 pontos base.
Artigo 46.o
Extrapolação
1. Os princípios aplicados para efeitos de extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante devem ser os mesmos para todas as moedas. Tal aplica-se à determinação dos prazos de vencimento mais longos para os quais as taxas de juro podem ser observadas num mercado profundo, líquido e transparente, e ao mecanismo destinado a garantir uma convergência suave para a taxa de juro a prazo final.
2. Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem o artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE, a extrapolação deve ser aplicada às taxas de juro sem risco, incluindo o ajustamento de volatilidade referido nesse artigo.
3. Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem o artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE, a extrapolação deve ter por base as taxas de juro sem risco, sem qualquer ajustamento de congruência. O ajustamento de congruência referido nesse artigo será aplicado às taxas de juro sem risco extrapoladas.
Artigo 47.o
Taxa de juro a prazo final
1. Para cada moeda, a taxa de juro a prazo final referida no artigo 46.o, n.o 1, deve manter-se estável ao longo do tempo e só deve mudar devido a alterações nas expectativas de longo prazo. A metodologia para obter a taxa de juro a prazo final deve ser claramente especificada por forma a assegurar a realização de cálculos de cenários pelas empresas de seguros e de resseguros. A mesma deve ser determinada com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, e de uma forma consistente ao longo do tempo.
2. Para cada moeda, a taxa de juro a prazo final deve ter em conta as expectativas relativas à taxa de juro real de longo prazo e a taxa de inflação esperada, desde que essas expectativas possam ser determinadas para a moeda em causa de forma fiável. A taxa de juro a prazo final não deve incluir um prémio a prazo que tenha em conta o risco adicional de detenção de investimentos a longo prazo.
Artigo 48.o
Estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base das moedas indexadas ao euro
1. Para uma moeda indexada ao euro, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base, ajustada para ter em conta o risco cambial, pode ser utilizada para o cálculo da melhor estimativa no que respeita às responsabilidades de seguro ou de resseguro denominadas nessa moeda, desde que se encontrem verificadas todas as condições que se seguem:
(a) A indexação assegure que a taxa de câmbio entre essa moeda e o euro se situe dentro de um intervalo inferior a 20 % do limite superior desse intervalo;
(b) A situação económica da área do euro e da área da moeda em causa sejam suficientemente semelhantes, a fim de garantir que as taxas de juro relativas ao euro e àquela moeda evoluem de forma semelhante;
(c) O acordo de indexação assegure que as variações relativas das taxas de câmbio durante um período de um ano não ultrapassam os limites do intervalo a que se refere a alínea a) do presente número, no caso de eventos de mercado extremos, que correspondem ao nível de confiança estabelecido no artigo 101.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.
(d) Um dos seguintes critérios seja cumprido:
i) participação dessa moeda no Mecanismo Europeu de Taxas de Câmbio (MTC II),
ii) existência de uma decisão do Conselho que reconheça acordos de indexação entre essa moeda e o euro;
iii) estabelecimento do acordo de indexação pela lei do país que institui a moeda do mesmo.
Para efeito da alínea c), os recursos financeiros das partes que garantem a indexação devem ser tomados em consideração.
2. O ajustamento relativo ao risco cambial deve ser negativo e corresponder ao custo da cobertura contra o risco de o valor da moeda indexada de um investimento denominado em euros diminuir devido às variações do nível da taxa de câmbio entre o euro e a moeda indexada. O ajustamento deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 49.o
Carteiras de referência
1. As carteiras de referência enunciadas no artigo 77.o-D, n.os 2 e 4, da Diretiva 2009/138/CE são determinadas com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, e de uma forma consistente ao longo do tempo. Os métodos aplicados na determinação das carteiras de referência são iguais para todas as moedas e países.
2. Para cada moeda e país, os ativos da carteira de referência são avaliados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e negociados em mercados que, exceto em períodos de choques de liquidez, cumpram o disposto no artigo 40.o, n.o 3. Os instrumentos financeiros negociados em mercados que deixam temporariamente de cumprir os critérios enunciados no n.o 3 só podem ser incluídos na carteira caso se preveja a capacidade de o mercado cumprir os critérios novamente dentro de um prazo razoável.
3. Para cada moeda e país, a carteira de referência de ativos deve cumprir o conjunto dos seguintes requisitos:
(a) Para cada moeda, os ativos são representativos dos investimentos efetuados pelas empresas de seguros e de resseguros na referida moeda para cobrir a melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro denominadas nessa moeda; para cada país, os ativos são representativos dos investimentos efetuados pelas empresas de seguros e de resseguros no país em causa para cobrir a melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro comercializadas no mercado de seguros desse país e denominadas na moeda desse país;
(b) Quando disponível, a carteira baseia-se em índices relevantes e facilmente acessíveis ao público, e devem ser publicados critérios que indiquem a data de alteração das componentes desses índices, bem como o modo em que essa alteração é realizada;
(c) A carteira de ativos inclui o conjunto dos seguintes ativos:
— Obrigações, titularizações e empréstimos, incluindo empréstimos hipotecários,
— Acionistas
— Imobiliários
Para efeitos das alíneas a) e b), os investimentos das empresas de seguros e de resseguros em organismos de investimento coletivo (OIC) e outros investimentos reunidos em pacotes sob a forma de fundos são tratados como investimentos em ativos subjacentes.
Artigo 50.o
Fórmula para o cálculo do spread subjacente ao ajustamento de volatilidade
Para cada moeda e país, o spread referido no artigo 77.o-D, n.os 2 e 4, da Diretiva 2009/138/CE é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) wgov representa o rácio entre o valor das obrigações de dívida pública incluídas na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país e o valor de todos os ativos incluídos nessa carteira de referência;
(b) Sgov representa o spread médio da moeda relativo às obrigações de dívida pública incluídas na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país;
(c) wcorp representa o rácio entre o valor das obrigações que não as obrigações de dívida pública, dos empréstimos e das titularizações incluídos na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país e o valor de todos os ativos incluídos nessa carteira de referência;
(d) Scorp representa o spread médio da moeda relativo às obrigações que não as obrigações de dívida pública, aos empréstimos e às titularizações incluídos na carteira de referência de ativos para a referida moeda ou o referido país, determinado nos termos do artigo 51.o do presente regulamento.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «obrigações de dívida pública» as exposições às administrações centrais e aos bancos centrais.
Artigo 51.o
Spread corrigido do risco
A parte do spread médio da moeda que advém de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de qualquer outro risco referido no artigo 77.o-D, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/138/CE é calculada segundo o mesmo método que o spread fundamental a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 54.o do presente regulamento.
Artigo 52.o
Choque do risco de mortalidade
1. O choque do risco de mortalidade a que se refere o artigo 77.o-B, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE é o mais desfavorável dos dois cenários que se seguem no que diz respeito ao seu impacto nos fundos próprios de base:
(a) Um aumento permanente instantâneo de 15 % nas taxas de mortalidade utilizadas no cálculo da melhor estimativa;
(b) Um aumento instantâneo de 0,15 pontos percentuais nas taxas de mortalidade (expressas em percentagens) utilizadas no cálculo das provisões técnicas, a fim de refletir a experiência de mortalidade no decurso dos 12 meses subsequentes.
2. Para efeitos do n.o 1, o aumento das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro para as quais o aumento das taxas de mortalidade conduza a um aumento das provisões técnicas, tendo em conta o seguinte:
(a) Diferentes apólices de seguro com respeito à mesma pessoa segura podem ser tratadas como se fossem uma única apólice de seguro;
(b) Nos casos em que o cálculo das provisões técnicas se baseia em grupos de apólices, tal como referido no artigo 35.o, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade pode igualmente basear-se nos respetivos grupos de apólices em vez de apólices individuais, desde que o resultado obtido não difira materialmente.
3. No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro subjacentes, sendo efetuada em conformidade com o n.o 2.
Artigo 53.o
Cálculo do ajustamento de congruência
1. Para efeitos do cálculo referido no artigo 77.o-C, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros e de resseguros consideram apenas os ativos alocados cujos fluxos de caixa esperados são necessários para a reprodução dos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguro e de resseguro, excluindo quaisquer ativos em excesso. Por «fluxo de caixa esperado» de um ativo entende-se o fluxo de caixa do ativo ajustado para ter em conta a probabilidade de incumprimento do ativo correspondente à componente do spread fundamental definido no artigo 77.o-C, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE ou, quando não puder ser determinado um spread de crédito fiável a partir de estatísticas de incumprimento, a parte da média de longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco definida no artigo 77.o-C, n.o 2, alíneas b) e c), dessa Diretiva.
2. A dedução do spread fundamental, a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE a partir dos resultados do cálculo estabelecido no artigo 77.o-C, n.o 1, alínea a), dessa Diretiva deve abranger apenas a parte do spread fundamental que ainda não tenha sido refletido no ajustamento realizado aos fluxos de caixa da carteira alocada de ativos, tal como indicado no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 54.o
Cálculo do spread fundamental
1. O spread fundamental a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 2, é calculado com transparência, prudência, fiabilidade e objetividade, de uma forma consistente ao longo do tempo e com base em índices relevantes, se disponíveis. Os métodos para determinar o spread fundamental de uma obrigação são os mesmos para cada moeda e país e podem ser diferentes para as obrigações de dívida pública e outras obrigações.
2. O cálculo do spread de crédito a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE baseia-se no pressuposto de que, em caso de incumprimento, 30 % do valor de mercado é passível de ser recuperado.
3. A média de longo prazo a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2009/138/CE baseia-se nos dados relativos aos últimos 30 anos. Caso uma parte dos dados não esteja disponível, será substituída por dados calculados. Os dados calculados baseiam-se nos dados disponíveis e fiáveis relativos aos últimos 30 anos. Os dados que não são fiáveis são substituídos por dados calculados, recorrendo a essa metodologia. Os dados calculados devem basear-se em pressupostos prudentes.
4. A perda esperada a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 2, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE corresponde à perda ponderada pela probabilidade incorrida pela empresa de seguros ou de resseguros caso o ativo sofra uma descida de classificação para um grau de qualidade creditícia inferior e seja substituído imediatamente a seguir. O cálculo da perda esperada é efetuado com base no pressuposto de que o ativo substituto cumpre o conjunto dos seguintes critérios:
(a) O ativo substituto segue o mesmo padrão de fluxos de caixa do ativo substituído antes da descida da classificação;
(b) O ativo substituto pertence à mesma classe de ativos do ativo substituído;
(c) O ativo substituto tem o mesmo grau de qualidade creditícia, ou superior, do ativo substituído antes da descida da classificação.
SECÇÃO 5
Classes de negócio
Artigo 55.o
Classes de negócio
1. As classes de negócio a que se refere o artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE devem ser as constantes do Anexo I do presente regulamento.
2. A alocação de uma responsabilidade de seguros ou de resseguros a uma linha de negócio deve refletir a natureza dos riscos relacionados com essa responsabilidade. A forma jurídica da responsabilidade não é necessariamente um fator determinante da natureza do risco.
3. Desde que as bases técnicas sejam consistentes com a natureza dos riscos relacionados com a responsabilidade, as responsabilidades de contratos de seguro de acidentes e doença cujas bases técnicas sejam semelhantes às do seguro de Vida são alocadas às classes de negócio dos seguros de vida e as responsabilidades de contratos de seguro de acidentes e doença cujas bases técnicas sejam semelhantes às dos seguros não vida são alocadas às classes de negócio dos seguros não vida.
4. Caso as responsabilidades de seguro decorrentes das operações a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE não possam ser claramente alocadas às classes de negócio definidas no anexo I do presente regulamento de acordo com a sua natureza, essas responsabilidades são incluídas na classe de negócio 32, tal como previsto no referido anexo.
5. Caso o contrato de seguro ou de resseguro cubra riscos entre seguros de vida e não vida, as responsabilidades de seguro ou de resseguro são desagregadas nas suas partes de seguro de vida e não vida.
6. Caso o contrato de seguro ou de resseguro cubra riscos entre classes de negócio, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento, as responsabilidades de seguro ou de resseguro são, sempre que possível, desagregadas em classes de negócio adequadas.
7. Caso o contrato de seguro ou de resseguro abranja as responsabilidades de seguro ou de resseguro de acidentes e doença e outras responsabilidades de seguro ou de resseguro, essas responsabilidades são, sempre que possível, desagregadas.
SECÇÃO 6
Proporcionalidade e simplificações
Artigo 56.o
Proporcionalidade
1. As empresas de seguros e de resseguros utilizam métodos de cálculo das provisões técnicas que sejam proporcionais à natureza, à dimensão e à complexidade dos riscos subjacentes às suas responsabilidades de seguro e de resseguro.
2. Ao determinar se um método de cálculo das provisões técnicas é proporcional, as empresas de seguros e de resseguros devem proceder a uma avaliação que inclua:
(a) Uma avaliação da natureza, da dimensão e da complexidade dos riscos subjacentes às suas responsabilidades de seguro e de resseguro;
(b) Uma avaliação em termos qualitativos ou quantitativos do erro introduzido nos resultados do método devido a qualquer desvio entre os seguintes elementos:
i) os pressupostos subjacentes ao método em relação aos riscos,
ii) os resultados da avaliação referida na alínea a).
3. A avaliação referida na alínea a) do n.o 2 deve incluir todos os riscos que afetem o montante, o momento ou o valor das entradas e saídas de fluxos de caixa necessários para liquidar as responsabilidades de seguro e de resseguro na totalidade do respetivo período de vigência. Para efeitos do cálculo da margem de risco, a avaliação deve incluir todos os riscos a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea i), durante toda a vigência das responsabilidades de seguro e de resseguro subjacentes. A avaliação deve restringir-se aos riscos relevantes para a parte do cálculo das provisões técnicas à qual o método se aplica.
4. O método é considerado desproporcionado relativamente à natureza, à dimensão e à complexidade dos riscos se o erro referido na alínea b) do n.o 2 der origem a uma distorção do resultado das provisões técnicas ou das suas componentes suscetível de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação dos utilizadores a que se destinam as informações relativas ao valor das provisões técnicas, a menos que se verifique uma das seguintes condições:
(a) Nenhum outro método com um erro menor esteja disponível e o método não seja passível de gerar uma subestimação do montante das provisões técnicas; ou
(b) O método conduza a um montante das provisões técnicas da empresa de seguros ou resseguros que seja mais elevado do que o montante resultante da utilização de um método proporcional e o método não seja passível de gerar uma subestimação do risco inerente às responsabilidades de seguro e de resseguro a que se aplica.
Artigo 57.o
Cálculo simplificado dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o do presente regulamento, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico antes de ajustarem esses montantes a fim de ter em conta as perdas esperadas por incumprimento da contraparte como a diferença entre as seguintes estimativas:
(a) A melhor estimativa calculada pelo seu valor bruto como referido no artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;
(b) A melhor estimativa após ter em conta os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico e sem um ajustamento para a perda esperada por incumprimento da contraparte (a melhor estimativa líquida não ajustada), calculada nos termos do n.o 2.
2. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar métodos para obter a melhor estimativa líquida não ajustada a partir da melhor estimativa bruta sem uma projeção explícita dos fluxos de caixa subjacentes aos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico. As empresas de seguros e de resseguros calculam a melhor estimativa líquida não ajustada com base em grupos de risco homogéneos. Cada um destes grupos de risco homogéneos não deve abranger mais do que um contrato de resseguro ou de entidades com objeto específico, salvo se esse contrato de resseguro ou de entidades com objeto específico prover a transferência de risco homogéneo.
Artigo 58.o
Cálculo simplificado da margem de risco
Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, as empresas de seguros e de resseguros podem utilizar métodos simplificados aquando do cálculo da margem de risco, nomeadamente um ou mais dos seguintes métodos:
(a) Métodos que utilizam aproximações dos montantes representados por SCR(t) a que se refere o artigo 37.o, n.o 1;
(b) Métodos que permitam aproximar a soma descontada dos montantes representados por SCR(t) a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, sem calcular cada um desses montantes separadamente.
Artigo 59.o
Cálculos da margem de risco durante o ano de exercício
Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, as empresas de seguros e de resseguros podem obter a margem de risco, destinada aos cálculos que devem ser efetuados trimestralmente, a partir dos resultados de um cálculo da margem de risco anterior sem um cálculo explícito da fórmula referida no artigo 37.o, n.o 1.
Artigo 60.o
Cálculo simplificado da melhor estimativa das responsabilidades de seguro com um mecanismo de ajustamento do prémio
Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular a melhor estimativa das responsabilidades de seguros de vida com um acordo através do qual a empresa de seguros tem o direito ou a obrigação de ajustar os prémios futuros de um contrato de seguro, a fim de refletir as alterações relevantes no nível esperado de sinistros e despesas (mecanismo de ajustamento do prémio), recorrendo a projeções de fluxos de caixa que pressupõem que as alterações do nível dos sinistros e das respetivas despesas ocorrem em simultâneo com ajustamentos dos prémios e que resultam num fluxo de caixa líquido igual a zero, desde que seja verificado o conjunto das seguintes condições:
(a) O mecanismo de ajustamento do prémio compense, plenamente e atempadamente, a empresa de seguros por qualquer aumento do nível dos sinistros e respetivas despesas;
(b) O cálculo não resulte numa subestimação da melhor estimativa;
(c) O cálculo não tenha como resultado uma subestimação do risco inerente a essas responsabilidades de seguro.
Artigo 61.o
Cálculo simplificado do ajustamento de incumprimento da contraparte
Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o do presente regulamento, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o ajustamento para ter em conta as perdas esperadas por incumprimento da contraparte, a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, para uma contraparte e um grupo de risco homogéneo específicos, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) PD representa a probabilidade de incumprimento da contraparte durante os 12 meses subsequentes;
(b) Durmod representa a duração modificada dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro com a referida contraparte em relação ao grupo de risco homogéneo em causa;
(c) BErec representa os montantes recuperáveis de contratos de resseguro com a referida contraparte em relação ao grupo de risco homogéneo em causa.
CAPÍTULO IV
FUNDOS PRÓPRIOS
SECÇÃO 1
Determinação dos fundos próprios
Artigo 62.o
Avaliação do pedido
1. As autoridades de supervisão devem ter em conta todos os seguintes critérios para efeitos da avaliação prevista no artigo 90.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE:
(a) A eficácia e a aplicabilidade jurídicas dos termos do compromisso em todas as jurisdições relevantes;
(b) Os termos contratuais do acordo que a empresa de seguros ou de resseguros tenha celebrado ou venha a celebrar com as contrapartes relativamente à disponibilização de fundos;
(c) Se for caso disso, os estatutos da empresa de seguros ou de resseguros;
(d) A existência na empresa de seguros ou de resseguros de procedimentos para comunicar às autoridades de supervisão quaisquer alterações futuras, suscetíveis de produzirem uma redução da capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios complementares sobre:
i) a estrutura ou os termos contratuais do acordo,
ii) o estatuto das contrapartes em causa,
iii) a possibilidade de recuperação do elemento dos fundos próprios complementares.
2. As autoridades de supervisão devem igualmente avaliar se os requisitos previstos no artigo 90.o da Diretiva 2009/138/CE são cumpridos, tendo em conta o conjunto de circunstâncias em que o elemento pode ser mobilizado para absorver perdas.
3. Caso a empresa de seguros ou de resseguros pretenda obter a aprovação de um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares, as autoridades de supervisão devem avaliar se o processo da empresa para validação periódica do método é adequado a fim de assegurar que os resultados do método refletem de forma contínua a capacidade de absorção de perdas do elemento.
4. Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, as autoridades de supervisão devem avaliar o pedido de aprovação dos fundos próprios complementares com base nos critérios definidos nos artigos 63.o, 64.o e 65.o.
Artigo 63.o
Avaliação do pedido — Estatuto das contrapartes
1. As autoridades de supervisão devem ter em conta todos os seguintes critérios para efeitos da avaliação da capacidade de pagamento das contrapartes prevista no artigo 90.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE:
(a) O risco de incumprimento das contrapartes;
(b) O risco de o incumprimento resultar de um atraso das contrapartes em respeitarem os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares.
2. No que se refere ao n.o 1, alínea a), as autoridades de supervisão devem avaliar o risco de incumprimento das contrapartes, mediante a análise da probabilidade de incumprimento das contrapartes e das perdas em caso de incumprimento, tendo em conta todos os seguintes critérios:
(a) A qualidade de crédito das contrapartes, desde que tal reflita adequadamente a capacidade de as contrapartes respeitarem os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(b) A existência de quaisquer obstáculos de direito ou de facto, atuais ou previsíveis, ao cumprimento dos compromissos das contrapartes no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(c) A sujeição das contrapartes a requisitos legais ou regulamentares que reduzem a capacidade de as contrapartes cumprirem os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(d) A eventualidade de a forma jurídica das contrapartes prejudicar o cumprimento dos compromissos das contrapartes no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(e) A sujeição das contrapartes a outras exposições que reduzem a capacidade de as contrapartes cumprirem os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(f) O facto de, em relação ao seu compromisso no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares, os termos contratuais do acordo ao abrigo de qualquer lei aplicável fazerem com que as contrapartes disponham de direitos aos montantes de compensação que devem contra quaisquer montantes que lhes são devidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
3. No que respeita ao n.o 1, alínea b), as autoridades de supervisão devem avaliar a posição de liquidez das contrapartes, tendo em conta todos os seguintes critérios:
(a) A existência de quaisquer obstáculos de direito ou de facto, atuais ou previstos, à capacidade de as contrapartes cumprirem prontamente os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(b) A sujeição das contrapartes a requisitos legais ou regulamentares suscetíveis de reduzir a capacidade de as contrapartes cumprirem prontamente os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(c) A eventualidade de a forma jurídica das contrapartes prejudicar o cumprimento imediato dos seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares.
4. As autoridades de supervisão devem ter em conta todos os seguintes critérios para efeitos da avaliação da disponibilidade de pagamento das contrapartes prevista no artigo 90.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE:
(a) O conjunto de circunstâncias em que o elemento dos fundos próprios complementares pode ser mobilizado para absorver perdas;
(b) A existência de incentivos ou desincentivos que possam afetar a disponibilidade de as contrapartes respeitarem os seus compromissos no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares;
(c) A existência, pelas transações prévias entre as contrapartes e a empresa de seguros ou de resseguros, incluindo o cumprimento prévio dos compromissos por parte das contrapartes no âmbito dos elementos dos fundos próprios complementares, de uma indicação quanto à disponibilidade das contrapartes em respeitarem os seus compromissos atuais no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares.
5. Ao avaliar a capacidade e a disponibilidade de pagamento das contrapartes, as autoridades de supervisão devem considerar quaisquer outros fatores relevantes para o estatuto das contrapartes, incluindo, se for caso disso, o modelo de negócio da empresa de seguros ou de resseguros.
6. Caso um elemento dos fundos próprios complementares diga respeito a um grupo de contrapartes, as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros podem avaliar o estatuto do grupo de contrapartes como se de uma única contraparte se tratasse, desde que todas as seguintes condições sejam verificadas:
(a) As contrapartes são individualmente imateriais;
(b) As contrapartes incluídas nesse grupo são suficientemente homogéneas;
(c) A avaliação de um grupo de contrapartes não sobrestima a capacidade e a disponibilidade de pagamento das contrapartes incluídas no referido grupo.
7. Uma contraparte deve ser considerada relevante quando o estatuto dessa única contraparte é suscetível de ter um efeito significativo na avaliação da capacidade e da disponibilidade de pagamento do grupo das contrapartes.
Artigo 64.o
Avaliação do pedido — Possibilidade de recuperação dos fundos
As autoridades de supervisão devem ter em conta todos os seguintes critérios para efeitos de avaliação da possibilidade de recuperação dos fundos prevista no artigo 90.o, n.o 4, alínea b) da Diretiva 2009/138/CE:
(a) O aumento da possibilidade de recuperação dos fundos devido à disponibilidade de garantia ou de acordos análogos que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 209.o a 214.o;
(b) A existência de quaisquer obstáculos de direito ou de facto, atuais ou previsíveis, à possibilidade de recuperação dos fundos;
(c) A sujeição da possibilidade de recuperação dos fundos aos requisitos legais ou regulamentares;
(d) A capacidade de a empresa de seguros ou de resseguros adotar medidas para fazer cumprir o compromisso das contrapartes no âmbito do elemento dos fundos próprios complementares.
Artigo 65.o
Avaliação do pedido — Informações sobre o resultado de mobilizações de fundos próprios complementares efetuadas anteriormente
As autoridades de supervisão devem ter em conta todos os seguintes critérios para efeitos da avaliação das informações sobre o resultado de mobilizações de fundos próprios complementares efetuadas anteriormente a que se refere o artigo 90.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE:
(a) A realização pela empresa de seguros ou de resseguros de mobilizações de fundos próprios complementares efetuadas anteriormente das mesmas contrapartes ou de contrapartes semelhantes, em circunstâncias idênticas ou semelhantes;
(b) A relevância e fiabilidade dessas informações no que respeita ao resultado esperado das mobilizações futuras.
Artigo 66.o
Especificação do montante relativo a um montante ilimitado de fundos próprios complementares
1. As autoridades de supervisão não devem aprovar um montante ilimitado de fundos próprios complementares.
2. Caso as autoridades de supervisão aprovem um montante de fundos próprios complementares, a decisão das autoridades de supervisão deve especificar se o montante aprovado é o montante referido no pedido da empresa de seguros ou de resseguros ou é um montante de valor inferior.
Artigo 67.o
Especificação do montante e do calendário relativos à aprovação de um método
Especificação do montante e do calendário relativos à aprovação de um método
(a) O montante inicial do elemento dos fundos próprios complementares que foi calculado com base no referido método à data da concessão da aprovação;
(b) O montante inicial do elemento dos fundos próprios complementares que foi calculado com base no referido método à data da concessão da aprovação;
(c) O período para o qual é concedido o cálculo do elemento dos fundos próprios complementares com base no método indicado.
Artigo 68.o
Tratamento dado às participações na determinação dos fundos próprios de base
1. Para efeitos de determinação dos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, os fundos próprios de base referidos no artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE devem ser deduzidos do montante total das participações, tal como refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, nas instituições de crédito e instituições financeiras que excedam 10 % dos elementos incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi).
2. Para efeitos de determinação dos fundos próprios de base de empresas de seguros e de resseguros, os fundos próprios de base referidos no artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE devem ser deduzidos pela parte do montante de todas participações, como refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, nas instituições de crédito e instituições financeiras, além das participações previstas no n.o 1 que excedam 10 % dos elementos incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi).
3. Não obstante os n.os 1 e 2, as empresas de seguros e de resseguros não devem deduzir as participações estratégicas referidas no artigo 171.o, que estão incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 estabelecido no anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou com base no método 1 estabelecido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.
4. As deduções estipuladas no n.o 2 devem ser aplicadas numa base proporcional a todas as participações a que se refere o mesmo número.
5. As deduções estipuladas nos n.os 1 e 2 devem ser feitas pelo nível correspondente no qual a participação aumentou os fundos próprios da empresa relacionada do seguinte modo:
(a) As participações em fundos próprios principais de nível 1 de instituições de crédito e instituições financeiras devem ser deduzidas dos elementos incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi);
(b) As participações em fundos próprios adicionais de nível 1 de instituições de crédito e instituições financeiras devem ser deduzidas dos elementos incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b);
(c) Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 das instituições de crédito e financeiras devem ser deduzidos dos elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 72.o.
SECÇÃO 2
Classificação dos fundos próprios
Artigo 69.o
Nível 1 — Lista dos elementos dos fundos próprios
Os elementos dos fundos próprios de base enumerados de seguida são considerados como substancialmente caraterizados pelos aspetos fixadas no artigo 93.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva, e devem ser classificados como nível 1 quando apresentam todas as características definidas no artigo 71.o:
(a) A parte correspondente ao excesso do ativo sobre o passivo, avaliado nos termos do artigo 75.o do capítulo VI, da secção 2, da Diretiva 2009/138/CE, constituído pelos seguintes elementos:
i) capital realizado em ações ordinárias e prémios de emissão associados,
ii) fundos iniciais realizados, contribuições dos membros ou o elemento dos fundos próprios de base equivalente para mútuas e sociedades sob a forma de mútua,
iii) contas realizadas subordinadas dos associados de mútuas de seguros,
iv) fundos excedentários não considerados passivo de seguro e resseguro, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2 da Diretiva 2009/138/CE,
v) ações preferenciais realizadas e prémios de emissão associados,
vi) uma reserva de reconciliação;
(b) Os passivos subordinados realizados, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 70.o
Reserva de reconciliação
1. A reserva de reconciliação referida no artigo 69.o, alínea a), subalínea vi), é igual ao total do excesso do ativo sobre o passivo reduzido dos seguintes elementos:
(a) Do montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros e de resseguros;
(b) Dos dividendos previsíveis, distribuições e encargos;
(c) Dos elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a);
(d) Dos elementos dos fundos próprios de base não incluídos no artigo 69.o, alíneas a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), que foram aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o;
(e) Dos elementos de fundos próprios restritos que satisfazem um dos seguintes requisitos:
i) excedem o requisito de capital de solvência nocional no caso de carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência e no caso de fundos circunscritos para fins específicos determinados em conformidade com o artigo 81.o, n.o 1,
ii) estão excluídos em conformidade com o artigo 81.o, n.o 2;
(f) Do montante das participações detidas em instituições de crédito e instituições financeiras a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE deduzido em conformidade com o artigo 68.o, na medida em que tal não esteja já incluído nas alíneas a) a e).
2. O excesso do ativo sobre o passivo referido no n.o 1 inclui o montante correspondente aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros estipulados no artigo 260.o, n.o 2.
3. A determinação do facto de, e em que medida, a reserva de reconciliação apresenta os aspetos referidos no artigo 71.o não deve resultar na avaliação das características dos ativos e passivos incluídos no cálculo do excesso do ativo sobre o passivo ou dos elementos subjacentes nas demonstrações financeiras das empresas.
Artigo 71.o
Nível 1 — Características que determinam a classificação
1. As características referidas no artigo 69.o são as seguintes:
(a) O elemento dos fundos próprios de base:
i) no caso de os elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) e ii), ocuparem uma categoria inferior na hierarquia relativamente aos demais créditos quando se trata de processos de liquidação em relação à empresa de seguros ou de resseguros,
ii) no caso de os elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b), ocuparem uma categoria igual ou superior na hierarquia em relação aos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) e ii), mas inferior aos elementos referidos nos artigos 72.o e 76.o que apresentam as características previstas nos artigos 73.o e 77.o, respetivamente, e inferior aos créditos de todos os tomadores de seguro, beneficiários e credores não subordinados;
(b) O elemento dos fundos próprios de base não inclui características suscetíveis de provocar a insolvência da empresa de seguros ou de resseguros ou de acelerar o processo de insolvência da empresa;
(c) O elemento dos fundos próprios de base tem disponibilidade imediata para absorver perdas;
(d) O elemento dos fundos próprios de base absorve perdas, pelo menos, quando se verifica o incumprimento do requisito de capital de solvência e não impede a recapitalização da empresa de seguros ou de resseguros;
(e) No caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base possui um dos mecanismos de absorção de perdas do capital a serem acionados na sequência do evento especificado no n.o 8:
i) o montante nominal ou o montante de capital do elemento dos fundos próprios de base é reduzido, tal como previsto no n.o 5,
ii) o elemento dos fundos próprios de base converte-se automaticamente num dos elementos dos fundos próprios de base listados no artigo 69.o, alínea a), subalínea i) ou ii), tal como previsto no n.o 6,
iii) um mecanismo de absorção de perdas do capital que permite atingir um resultado equivalente aos mecanismos de absorção de perdas do capital estabelecidos nas subalíneas i) ou ii);
(f) O elemento dos fundos próprios de base satisfaz um dos seguintes critérios:
i) no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) e ii), o elemento não tem maturidade determinada ou, nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros tem uma maturidade fixa, tem uma maturidade idêntica à maturidade da empresa,
ii) no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b), o elemento não tem prazo determinado; a primeira oportunidade contratual para o reembolso ou o resgate do elemento dos fundos próprios não ocorre antes de decorridos cincos anos a contar da data de emissão;
(g) O elemento dos fundos próprios de base referido no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b), só pode permitir o reembolso ou o resgate do referido elemento entre cinco e dez anos a contar da data de emissão se o requisito de capital de solvência da empresa for excedido por uma margem adequada tendo em conta a situação em termos de solvência da empresa, incluindo o plano de gestão do capital a médio prazo da empresa;
(h) O elemento dos fundos próprios de base, no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v), e alínea b), só é reembolsado ou resgatado por opção da empresa de seguros ou de resseguros e o reembolso ou o resgate do elemento do fundo próprio de base está sujeita à aprovação prévia das autoridades de supervisão;
(i) O elemento dos fundos próprios de base, no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) ii), iii) e v), e alínea b), não inclui quaisquer incentivos para o reembolso ou o resgate do referido elemento que aumentem a probabilidade de uma empresa de seguros ou de resseguros reembolsar ou resgatar esse elemento dos fundos próprios de base, se dispor da opção de o fazer;
(j) O elemento dos fundos próprios de base, no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v), e alínea b), determina a suspensão do reembolso ou resgate do referido elemento caso se verifique o incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso o reembolso ou o resgate conduza a tal incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e o reembolso ou o resgate não implique o incumprimento do requisito de capital de solvência;
(k) Não obstante o disposto na alínea j), o elemento dos fundos próprios de base apenas permite o reembolso ou o resgate do referido elemento nos casos em que se verifica um incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso o reembolso ou o resgate conduza a tal incumprimento, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
i) a autoridade de supervisão renunciou, a título excecional, à suspensão do reembolso ou do resgate do referido elemento,
ii) o elemento é substituído ou convertido noutro elemento de fundos próprios de nível 1 com, pelo menos, qualidade idêntica,
iii) o requisito de capital mínimo é cumprido após o reembolso ou o resgate;
(l) O elemento dos fundos próprios de base satisfaz um dos seguintes critérios:
i) no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), quer as disposições legais ou contratuais que regem o elemento dos fundos próprios de base, quer a legislação nacional, permitem o cancelamento das distribuições relativas a esse elemento, nos casos em que se verifica o incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso a distribuição conduza a esse incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e a distribuição não implique o incumprimento do requisito de capital de solvência,
ii) no caso dos elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalínea iii) e v), e alínea b), os termos do acordo contratual que rege o elemento dos fundos próprios de base determinam o cancelamento das distribuições relativas a esse elemento nos casos em que se verifica o incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso a distribuição conduza a tal incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e a distribuição não implique o incumprimento do requisito de capital de solvência;
(m) O elemento dos fundos próprios de base apenas pode permitir a realização de distribuição em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso a distribuição sobre um elemento de fundos próprios de base conduza a esse incumprimento, se todas as seguintes condições se verificarem:
i) a autoridade de supervisão renunciou, a título excecional, ao cancelamento das distribuições,
ii) a distribuição não agrava a situação da empresa de seguros ou de resseguros em termos de solvência,
iii) o requisito de capital mínimo é cumprido após a realização da distribuição;
(n) O elemento dos fundos próprios de base, no caso de elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e v), e alínea b), dota a empresa de seguros ou de resseguros de total flexibilidade em matéria de distribuições sobre o elemento dos fundos próprios de base;
(o) O elemento dos fundos próprios de base está isento de ónus e não está vinculado a qualquer outra transferência que, ao ser considerada conjuntamente com o elemento dos fundos próprios de base, pode causar o incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE por parte desse elemento dos fundos próprios de base.
2. Para efeitos do presente artigo, não se considera reembolso ou resgate a troca ou conversão de um elemento dos fundos próprios de base por outro elemento dos fundos próprios de base de nível 1 ou o reembolso ou resgate de um elemento dos fundos próprios de nível 1 a partir do produto de um novo elemento de fundos próprios de base com, pelo menos, uma qualidade idêntica, desde que a troca, a conversão, o reembolso ou o resgate fique sujeito à aprovação da autoridade de supervisão.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea n), no caso dos elementos dos fundos próprios de base referidos no artigo 69.o, alíneas a), subalíneas i) e ii), é conferida total flexibilidade em matéria de distribuições sempre que todas as seguintes condições estejam verificadas:
(a) Não existe qualquer tratamento de distribuição preferencial quanto à ordem de realização das distribuições e os termos do acordo contratual que rege o elemento dos fundos próprios não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;
(b) As distribuições provêm de elementos distribuíveis;
(c) O nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual o elemento dos fundos próprios foi adquirido no momento da emissão e não há limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo de distribuição;
(d) Não obstante a alínea c), no caso de instrumentos emitidos por mútuas e sociedades sob a forma mútua, pode ser fixado um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo de distribuição, desde que o limite superior ou outra restrição não seja um evento associado à distribuição efetuada, ou não efetuada, relativamente a outros elementos dos fundos próprios;
(e) Não existe a obrigação de uma empresa de seguros ou de resseguros efetuar distribuições;
(f) O não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da empresa de seguros ou de resseguros;
(g) O cancelamento das distribuições não impõe restrições à empresa de seguros ou de resseguros.
4. Para efeitos do n.o 1, alínea n), no caso dos elementos dos fundos próprios de base referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b), é conferida total flexibilidade em matéria de distribuições, sempre que todas as seguintes condições sejam verificadas:
(a) As distribuições provêm de elementos distribuíveis;
(b) As empresas de seguros e de resseguros dispõem, a todo o momento, de plenos poderes para cancelar as distribuições relativas ao elemento dos fundos próprios durante um período ilimitado e numa base não cumulativa e as empresas podem utilizar sem restrições os pagamentos cancelados para cumprir as suas responsabilidades à medida que estas se vencem;
(c) Não há qualquer obrigação de substituir a distribuição por um pagamento sob qualquer outra forma;
(d) Não existe qualquer obrigação de fazer distribuições em caso de realização de uma distribuição relativa a outro elemento dos fundos próprios;
(e) O não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da empresa de seguros ou de resseguros;
(f) O cancelamento das distribuições não impõe restrições à empresa de seguros ou de resseguros.
5. Para efeitos do n.o 1, alíneas e), subalínea i), o montante nominal ou o montante de capital do elemento dos fundos próprios de base deve ser reduzido de modo que todos os seguintes valores sejam reduzidos:
(a) O crédito do detentor do referido elemento em caso de processo de liquidação;
(b) O montante exigido a ser pago sobre o reembolso ou o resgate do referido elemento;
(c) As distribuições realizadas com base nesse elemento.
6. Para efeitos do n.o 1, alínea e), subalínea ii), as disposições que regem a conversão para os elementos dos fundos próprios de base referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) ou ii), devem especificar uma das seguintes opções:
(a) A taxa de conversão e um limite aplicável ao montante de conversão permitido;
(b) Um intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos nos elementos dos fundos próprios de base listados no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) ou ii).
7. O montante nominal ou o montante de capital do elemento dos fundos próprios de base deve absorver as perdas no evento em que é acionado. A absorção de perdas resultantes do cancelamento ou de uma redução das distribuições não é considerada suficiente para satisfazer o requisito estabelecido no n.o 1, alínea e), referente a um mecanismo de absorção de perdas do capital.
8. O evento que gera o acionamento referido no n.o 1, alínea e), constitui um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência.
Para efeitos do presente número, considera-se que o incumprimento do requisito de capital de solvência é significativo sempre que uma das condições a seguir descritas for satisfeita:
(a) O montante dos elementos de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência é inferior ou igual a 75 % do requisito de capital de solvência;
(b) O montante dos elementos dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital mínimo é igual ou inferior ao requisito de capital mínimo;
(c) O cumprimento do requisito de capital de solvência não é restabelecido no prazo de três meses a contar da constatação do incumprimento relativamente ao requisito de capital de solvência.
As empresas de seguros e de resseguros podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos que gerem o acionamento, além dos eventos referidos nas alíneas a) a c).
9. Para efeitos do n.o 1, alíneas d), j) e l), as referências ao requisito de capital de solvência devem ser entendidas como referências ao requisito de capital mínimo no caso de o incumprimento do requisito de capital mínimo ocorrer antes do incumprimento do requisito de capital de solvência.
Artigo 72.o
Fundos próprios de base de nível 2 — Lista dos elementos dos fundos próprios
Considera-se que os seguintes elementos dos fundos próprios de base possuem as características fixadas no artigo 93.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva, e devem ser classificados no nível 2 quando os elementos seguintes apresentam o conjunto das características definidas no artigo 73.o:
(a) A parte do excesso do ativo sobre o passivo, avaliado nos termos do artigo 75.o do capítulo VI, secção 2, da Diretiva 2009/138/CE, contendo os seguintes elementos:
i) capital em ações ordinárias e prémios de emissão associados,
ii) fundos iniciais, contribuições dos membros ou o elemento dos fundos próprios de base equivalente para mútuas e sociedades sob a forma mútua,
iii) contas subordinadas dos associados de mútuas de seguros,
iv) ações preferenciais e prémios de emissão associados;
(b) Passivos subordinados avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 73.o
Fundos próprios de base de nível 2 — Características que determinam a classificação
1. ►M1 As características referidas no artigo 72.o são as enunciadas nas alíneas a) a i) ou as enunciadas na alínea j): ◄
(a) O elemento dos fundos próprios de base ocupa uma categoria inferior na hierarquia relativamente aos créditos de todos os tomadores de seguros, beneficiários e credores não subordinados;
(b) O elemento dos fundos próprios de base não inclui características suscetíveis de provocar a insolvência da empresa de seguros ou de resseguros ou de acelerar o processo de insolvência da empresa;
(c) O elemento dos fundos próprios não tem maturidade determinada ou dispõe de uma maturidade inicial de pelo menos dez anos; a primeira oportunidade contratual para o reembolso ou o resgate do elemento dos fundos próprios não ocorre antes de decorridos cincos anos a contar da data de emissão;
(d) O elemento dos fundos próprios de base só é reembolsado ou resgatado por opção da empresa de seguros ou de resseguros e o reembolso ou o resgate do elemento dos fundos próprios de base está sujeito à aprovação prévia das autoridades de supervisão;
(e) O elemento dos fundos próprios de base pode incluir incentivos limitados para o reembolso ou o resgate desse elemento dos fundos próprios de base, desde que estes não ocorram antes de decorridos dez anos a contar da data de emissão;
(f) O elemento dos fundos próprios de base prevê a suspensão do reembolso ou do resgate do referido elemento nos casos em que se verifica o incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso o reembolso ou o resgate conduza a esse incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e o reembolso ou o resgate não implique o incumprimento do requisito de capital de solvência;
(g) O elemento dos fundos próprios de base satisfaz um dos seguintes critérios:
i) no caso dos elementos referidos no artigo 72.o, alínea a), subalíneas i) e ii), quer as disposições legais ou contratuais que regem o elemento dos fundos próprios quer a legislação nacional permitem o adiamento das distribuições relativas a esse elemento sempre que se verifique o incumprimento do requisito de capital de solvência ou a distribuição conduza a esse incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e a distribuição não conduza ao incumprimento do requisito de capital de solvência;
ii) no caso dos elementos referidos no artigo 72.o, alínea a), subalíneas iii) e iv), e alínea b), os termos do acordo contratual que rege o elemento dos fundos próprios determinam o adiamento das distribuições relativas a esse elemento sempre que se verifique o incumprimento do requisito de capital de solvência ou a distribuição conduza a esse incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e a distribuição não conduza ao incumprimento do requisito de capital de solvência;
(h) O elemento dos fundos próprios de base apenas pode permitir a realização de distribuição em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso a distribuição sobre um elemento de fundos próprios de base conduza a esse incumprimento, se todas as seguintes condições se verificarem:
i) a autoridade de supervisão renunciou, a título excecional, ao adiamento das distribuições,
ii) o pagamento não agrava a situação da empresa de seguros ou de resseguros em termos de solvência,
iii) o requisito de capital mínimo é cumprido após a realização da distribuição;
(i) O elemento dos fundos próprios de base está isento de ónus e não está vinculado a qualquer outra transferência que, ao ser considerada conjuntamente com o elemento dos fundos próprios de base, possa conduzir ao incumprimento por parte desse elemento do disposto no artigo 94.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE;
(j) O elemento dos fundos próprios de base apresenta as características constantes do artigo 71.o que sejam relevantes para os elementos dos fundos próprios de base referidos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas iii) e v), e alínea b), mas excedem o limite fixado no artigo 82.o, n.o 3.
Não obstante o disposto na alínea f), o elemento dos fundos próprios de base apenas permite o reembolso ou o resgate do referido elemento nos casos em que se verifica o incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso o reembolso ou o resgate conduza a tal incumprimento, se forem verificadas todas as seguintes condições:
i) a autoridade de supervisão renunciou, a título excecional, à suspensão do reembolso ou do resgate do referido elemento,
ii) o elemento é substituído ou convertido noutro elemento de fundos próprios de base de nível 1 ou de nível 2 com, pelo menos, qualidade idêntica,
iii) o requisito de capital mínimo é cumprido após o reembolso ou o resgate;
2. Para efeitos do presente artigo, não se considera reembolso ou resgate a troca ou conversão de um elemento dos fundos próprios de base por outro elemento dos fundos próprios de base de nível 1 ou 2 ou o reembolso ou o resgate de um elemento dos fundos próprios de base de nível 2 a partir do produto de um novo elemento de fundos próprios de base com, pelo menos, uma qualidade idêntica, desde que a troca, a conversão, o reembolso ou o resgate esteja sujeito à aprovação da autoridade de supervisão.
3. Para efeitos do n.o 1, alíneas f) e g), as referências ao requisito de capital de solvência devem ser entendidas como referências ao requisito de capital mínimo no caso de o incumprimento relativo ao requisito de capital mínimo ocorrer antes do incumprimento do requisito de capital de solvência.
4. Para efeitos do n.o 1, alínea e), as empresas devem ponderar incentivos ao resgate sob a forma de uma taxa de juro step-up associada a uma opção de compra limitada nos casos em que o step-up assume a forma de um único aumento da taxa de cupão e resulta num aumento da taxa inicial que não é superior ao montante mais elevado dos montantes seguintes:
(a) 100 pontos base, menos o spread do swap entre a base do índice inicial e a base do índice após o step-up;
(b) 50 % do spread de crédito inicial, deduzido da margem do swap entre a base inicial do índice e a base do índice após o step-up.
Artigo 74.o
Fundos próprios complementares de nível 2 — Lista dos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo 96.o da Diretiva 2009/138/CE, os seguintes elementos dos fundos próprios complementares são considerados como substancialmente caraterizados pelos aspetos definidos no artigo 93.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta o disposto no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva, e devem ser classificados como nível 2, sempre que os seguintes elementos apresentem todas as características definidas no artigo 75.o:
(a) Capital não realizado e não mobilizado em ações ordinárias, mobilizáveis mediante pedido;
(b) Fundos iniciais não realizados, contribuições dos membros ou o elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizáveis mediante pedido;
(c) Ações preferenciais não realizadas que são mobilizáveis mediante pedido;
(d) Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento dos passivos subordinados mediante pedido;
(e) As letras de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;
(f) As letras de crédito e as garantias, desde que os elementos possam ser mobilizados mediante pedido e estejam isentos de ónus;
(g) Quaisquer créditos futuros em que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I da Diretiva 2009/138/CE possam exigir aos seus associados através de um convite à apresentação de contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes;
(h) Quaisquer créditos em que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua possam exigir aos seus associados através de um convite à apresentação de contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, contanto que um convite possa ser realizado mediante pedido e esteja isento de ónus;
(i) Outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pelas empresas de seguros e de resseguros, contanto que o elemento possa ser mobilizado mediante pedido e esteja isento de ónus.
Artigo 75.o
Fundos próprios complementares de nível 2 — Características que determinam a classificação
A fim de serem classificados como nível 2, os elementos dos fundos próprios complementares referidos no artigo 74.o devem apresentar as características de um elemento dos fundos próprios de base com classificação de nível 1, em conformidade com os artigos 69.o e 71.o, logo que esse elemento seja mobilizado e realizado.
Artigo 76.o
Fundos próprios de base nível 3 — Lista dos elementos dos fundos próprios
Considera se que os seguintes elementos dos fundos próprios de base possuem as características fixadas no artigo 93.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva, e têm uma classificação de nível 2, sempre que os elementos a seguir apresentam o conjunto das características definidas no artigo 73.o;
(a) A parte do excesso do ativo sobre o passivo, avaliado nos termos do capítulo VI, secções 1 e 2, da Diretiva 2009/138/CE, contendo os seguintes elementos:
i) contas subordinadas dos associados de mútuas de seguros,
ii) ações preferenciais e prémios de emissão associados;
iii) um montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos,
(b) Passivos subordinados avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 77.o
Fundos próprios de base de nível 3 — Características que determinam a classificação
1. As características referidas no artigo 76.o são as seguintes:
(a) No caso dos elementos referidos no artigo 76.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base ocupa uma categoria inferior na hierarquia relativamente aos créditos dos tomadores de seguro, beneficiários e credores não subordinados;
(b) O elemento dos fundos próprios de base não inclui características suscetíveis de provocar a insolvência da empresa de seguros ou de resseguros ou de acelerar o processo de insolvência da empresa;
(c) No caso dos elementos referidos no artigo 76.o, na alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base não tem maturidade determinada ou uma maturidade inicial de, pelo menos, cinco anos quando a data de vencimento for a primeira possibilidade contratual de reembolso ou de resgate do elemento dos fundos próprios de base;
(d) No caso dos elementos referidos no artigo 76.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base só é reembolsado ou resgatado por opção da empresa de seguros ou de resseguros e o reembolso ou o resgate do elemento do fundo próprio de base é sujeito à aprovação prévia das autoridades de supervisão;
(e) No caso dos elementos referidos no artigo 76.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base pode incluir incentivos limitados para o reembolso ou o resgate desse elemento dos fundos próprios de base;
(f) No caso dos elementos referidos no artigo 76.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base prevê a suspensão do reembolso ou o resgate do referido elemento sempre que se verifique o incumprimento do requisito de capital de solvência ou o reembolso ou o resgate conduza a esse incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital de solvência e o reembolso ou o resgate não implique o incumprimento do requisito de capital de solvência;
(g) No caso dos elementos referidos no artigo 76.o, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), o elemento dos fundos próprios de base determina o adiamento das distribuições sempre que se verifique o incumprimento do requisito de capital mínimo ou a distribuição conduza a esse incumprimento, até que a empresa cumpra o requisito de capital mínimo e a distribuição não implique o incumprimento do requisito de capital mínimo;
(h) O elemento dos fundos próprios de base está isento de ónus e não está vinculado a qualquer outra transferência suscetível de pôr em causa as características que o elemento tem de possuir em conformidade com o disposto no presente artigo.
Não obstante o disposto na alínea f), o elemento dos fundos próprios de base apenas permite o reembolso ou o resgate do referido elemento nos casos em que se verifica o incumprimento do requisito de capital de solvência ou caso o reembolso ou o resgate conduza a tal incumprimento, se forem verificadas todas as seguintes condições:
i) a autoridade de supervisão renunciou, a título excecional, à suspensão do reembolso ou do resgate do referido elemento,
ii) o elemento é substituído ou convertido por outro elemento de fundos próprios de base de nível 1, nível 2 ou nível 3 com, pelo menos, qualidade idêntica,
iii) o requisito de capital mínimo é cumprido após o reembolso ou o resgate;
2. Para efeitos do presente artigo, a troca ou conversão de um elemento dos fundos próprios de base noutro elemento dos fundos próprios de base de nível 1, nível 2 ou nível 3 ou o reembolso ou o resgate de um elemento dos fundos próprios de base de nível 3 a partir do produto de um novo elemento de fundos próprios de base com, pelo menos, uma qualidade idêntica não são considerados reembolso ou resgate, desde que a troca, a conversão, o reembolso ou o resgate esteja sujeito à aprovação da autoridade de supervisão.
3. Para efeitos da alínea f) do n.o 1, as referências ao requisito de capital de solvência devem ser entendidas como referências ao requisito de capital mínimo no caso de o incumprimento do requisito de capital mínimo ocorrer antes do incumprimento do requisito de capital de solvência.
4. Para efeitos do n.o 1, alínea e), as empresas devem ponderar incentivos ao resgate sob a forma de uma taxa de juro step-up associada a uma opção de compra limitada nos casos em que o step-up assume a forma de um único aumento da taxa de cupão e resulta num aumento da taxa inicial que não é superior ao montante mais elevado dos montantes seguintes:
(a) 100 pontos base, menos o spread do swap entre a base do índice inicial e a base do índice após o step-up;
(b) 50 % do spread de crédito inicial, deduzido da margem do swap entre a base inicial do índice e a base do índice após o step-up.
Artigo 78.o
Fundos próprios complementares de nível 3 — Lista dos elementos dos fundos próprios
Todos os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 90.o da Diretiva 2009/138/CE, mas que não apresentam todas as características constantes do artigo 75.o, devem ser classificados de elementos dos fundos próprios complementares de nível 3.
Artigo 79.o
Aprovação das autoridades de supervisão da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o da Diretiva 2009/138/CE, caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista dos elementos dos fundos próprios definida nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o, as empresas de seguros ou de resseguros apenas devem considerar esse elemento enquanto fundos próprios se a aprovação da avaliação e a classificação do elemento tiverem sido recebidas da autoridade de supervisão.
2. Ao aprovar a avaliação e classificação dos elementos de fundos próprios não incluídos na lista de elementos dos fundos próprios previstos nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o, a autoridade de supervisão avalia os seguintes critérios, com base nos documentos apresentados pela empresa de seguros ou de resseguros:
(a) Caso a empresa solicite aprovação para a classificação do nível 1, se o elemento dos fundos próprios de base possui substancialmente as características previstas no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), e alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva;
(b) Caso a empresa solicite autorização para a classificação de fundos próprios de base de nível 2, se o elemento dos fundos próprios de base possui substancialmente as características previstas no artigo 93.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva;
(c) Caso a empresa solicite autorização para a classificação de fundos próprios complementares de nível 2, se o elemento dos fundos próprios complementares possui substancialmente as características previstas no artigo 93.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva;
(d) Caso a empresa solicite autorização para a classificação de fundos próprios de nível 3, se o elemento dos fundos próprios de base possui substancialmente as características previstas no artigo 93.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta as características definidas no artigo 93.o, n.o 2, da referida diretiva;
(e) A aplicabilidade jurídica dos termos contratuais do elemento dos fundos próprios em todas as jurisdições relevantes;
(f) A realização integral do elemento dos fundos próprios.
3. Os elementos dos fundos próprios de base que não figuram na lista dos elementos dos fundos próprios previstos nos artigos 69.o, 72.o e 76.o são apenas classificados de fundos próprios de base de nível 1 quando plenamente realizados.
4. A inclusão de elementos dos fundos próprios aprovada pela autoridade de supervisão em conformidade com o presente artigo está sujeita aos limites quantitativos definidos no artigo 82.o.
SECÇÃO 3
Elegibilidade dos fundos próprios
Artigo 80.o
Fundos circunscritos para fins específicos com necessidade de ajustamento
1. É requerida uma redução da reserva de reconciliação a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, alínea e), caso os elementos dos fundos próprios de um fundo circunscrito disponham de uma capacidade reduzida para absorver totalmente perdas numa base de continuidade da atividade devido à sua falta de transferibilidade dentro da empresa de seguros ou de resseguros, por um dos seguintes motivos:
(a) Os elementos apenas podem ser utilizados para cobrir perdas numa porção definida dos contratos de seguro ou de resseguro da empresa de seguros ou de resseguros;
(b) Os elementos apenas podem ser utilizados para cobrir perdas de determinados tomadores de seguros ou beneficiários;
(c) Os elementos apenas podem ser utilizados para cobrir perdas decorrentes de riscos ou de passivos específicos.
2. Os elementos dos fundos próprios referidos no n.o 1 (doravante referidos como «elementos de fundos próprios restritos») não devem incluir o valor de futuras transferências atribuíveis aos acionistas.
Artigo 81.o
Ajustamento dos fundos para fins específicos e carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência
1. Para efeitos do cálculo da reserva de reconciliação, as empresas de seguros e de resseguros devem reduzir o excesso do ativo sobre o passivo referido no artigo 70.o através da comparação dos seguintes montantes:
(a) Os elementos de fundos próprios restritos no fundo circunscrito ou na carteira de ajustamento de congruência;
(b) O requisito de capital de solvência nocional relativo ao fundo circunscrito ou à carteira em que se aplica o ajustamento de congruência.
Caso a empresa de seguros ou de resseguros calcule o requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão, o requisito de capital de solvência nocional é calculado em conformidade com o artigo 217.o.
Caso a empresa calcule o requisito de capital de solvência utilizando um modelo interno, o requisito de capital de solvência nocional é calculado utilizando esse modelo interno, como se a empresa apenas exercesse as atividades incluídas no fundo circunscrito ou na carteira em que se aplica o ajustamento de congruência.
2. Em derrogação do n.o 1, caso os ativos, os passivos e os riscos inerentes ao fundo circunscrito não sejam materiais, as empresas de seguros e de resseguros podem reduzir a reserva de reconciliação pelo montante total dos elementos de fundos próprios restritos.
Artigo 82.o
Elegibilidade e limites aplicáveis aos níveis 1, 2 e 3
1. No tocante ao cumprimento do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos elementos de nível 2 e de nível 3 estão sujeitos a todos os seguintes limites quantitativos:
(a) O montante elegível dos elementos de nível 1 é, pelo menos, igual a metade do requisito de capital de solvência;
(b) O montante elegível dos elementos de nível 3 é inferior a 15 % do requisito de capital de solvência;
(c) A soma dos montantes elegíveis dos elementos de nível 2 e de nível 3 não excede 50 % do requisito de capital de solvência.
2. No tocante ao cumprimento do requisito de capital mínimo, os montantes elegíveis dos elementos de nível 2 estão sujeitos a todos os seguintes limites quantitativos:
(a) O montante elegível dos elementos de nível 1 não é inferior a 80 % do requisito de capital mínimo;
(b) Os montantes elegíveis dos elementos de nível 2 não são inferiores a 20 % do requisito de capital mínimo;
3. Dentro do limite referido no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), a soma dos seguintes elementos dos fundos próprios de base é inferior a 20 % do montante total dos elementos do nível 1:
(a) Elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalínea iii);
(b) Elementos referidos no artigo 69.o, alínea a), subalínea v);
(c) Elementos referidos no artigo 69.o, alínea b);
(d) Elementos que estão incluídos nos fundos próprios de base do nível 1 no âmbito do regime transitório previsto no artigo 308.o-B, n.o 9, da Diretiva 2009/138/CE.
CAPÍTULO V
FÓRMULA-PADRÃO DE CÁLCULO DO REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 83.o
1. Sempre que o cálculo de um módulo ou submódulo do requisito de capital de solvência de base assente no impacto de um cenário nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, os pressupostos seguintes são utilizados nesse cálculo:
(a) O cenário não altera o montante da margem de risco incluída nas provisões técnicas;
(b) O cenário não altera o valor dos ativos e passivos por impostos diferidos;
(c) O cenário não altera o valor dos benefícios discricionários futuros incluídos nas provisões técnicas;
(d) A empresa não adota medidas de gestão durante o cenário.
2. O cálculo das provisões técnicas resultantes da determinação do impacto de um cenário nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, tal como referido no n.o 1, não altera o valor dos benefícios discricionários futuros e tem em consideração o seguinte:
(a) Sem prejuízo do n.o 1, alínea d), medidas de gestão futuras no seguimento do cenário, desde que cumpram o disposto no artigo 23.o;
(b) Qualquer impacto adverso material do cenário ou das medidas de gestão a que se refere a alínea a) na probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros das opções contratuais.
3. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar métodos simplificados para calcular as provisões técnicas resultantes da determinação do impacto de um cenário, tal como referido no n.o 1, desde que o método simplificado não resulte numa distorção do requisito de capital de solvência que possa influenciar a tomada de decisão ou a apreciação do utilizador das informações sobre o requisito de capital de solvência, a menos que o cálculo simplificado tenha como consequência um requisito de capital de solvência que exceda o requisito de capital de solvência resultante do cálculo de acordo com a fórmula-padrão.
4. O cálculo dos elementos do ativo e do passivo resultantes da determinação do impacto de um cenário, tal como referido no n.o 1, tem em conta o impacto do cenário no valor de quaisquer instrumentos de mitigação do risco relevantes detidos pela empresa que cumpram o disposto nos artigos 209.o a 215.o.
5. Caso o cenário tenha como resultado um aumento dos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, o cálculo do módulo ou submódulo é efetuado com base no pressuposto de que o cenário não tem qualquer impacto nos fundos próprios de base.
Artigo 84.o
1. O requisito de capital de solvência é calculado em função de cada um dos ativos subjacentes a organismos de investimento coletivo e outros investimentos agrupados sob a forma de fundos (abordagem baseada na transparência).
2. A abordagem baseada na transparência, referida no n.o 1, é igualmente aplicável aos seguintes elementos:
(a) Exposições indiretas ao risco de mercado, exceto organismos de investimento coletivo e outros investimentos reunidos em pacotes sob a forma de fundos;
(b) Exposições indiretas ao risco específico de seguros;
(c) Exposições indiretas ao risco de contraparte.
3. Nos casos em que a abordagem baseada na transparência não possa ser aplicada aos organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacotes sob a forma de fundos, o requisito de capital de solvência pode ser calculado com base no objetivo definido em termos de alocação dos ativos subjacentes ao organismo de investimento coletivo ou fundo, desde que esse objetivo seja disponibilizado à empresa com o nível necessário de granularidade para o cálculo de todos os submódulos e cenários relevantes da fórmula-padrão, e os ativos subjacentes sejam geridos estritamente de acordo com esse objetivo. Para efeitos desse cálculo, as agregações de dados podem ser utilizadas, desde que sejam aplicadas de forma prudente e que não se apliquem a mais de 20 % do montante total dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
4. O n.o 2 não é aplicável a investimentos em empresas relacionadas na aceção do disposto no artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 85.o
As condições de categorização das administrações regionais e das autoridades locais consistem no facto de não existirem diferenças em termos de risco entre exposições às mesmas e exposições à administração central, devido a poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas, e de existirem acordos institucionais específicos, que reduzem o seu risco de incumprimento.
Artigo 86.o
Não obstante o disposto no artigo 210.o, n.o 2, sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram o risco específico de seguros por meio de contratos de resseguro ou entidades com objeto específico sujeitos a um risco de base material decorrente de um desfasamento cambial entre o risco específico de seguros e a técnica de mitigação do risco, as empresas de seguros ou de resseguros podem tomar em consideração a técnica de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência de acordo com a fórmula-padrão, desde que a técnica de mitigação do risco cumpra o disposto no artigo 209.o, no artigo 210.o, n.os 1, 3 e 4, e no artigo 211.o, e o cálculo seja efetuado de acordo com o seguinte:
(a) O risco de base decorrente de um desfasamento cambial entre o risco específico de seguros e a técnica de mitigação do risco deve ser tomado em consideração no módulo, submódulo ou cenário de risco específico de seguros relevante da fórmula-padrão no nível mais granular, por adição de 25 % da diferença entre os seguintes elementos ao requisito de capital calculado de acordo com o módulo, submódulo ou cenário relevante:
i) o requisito de capital hipotético relativo ao módulo, submódulo ou cenário de risco específico de seguros relevante que resultaria de uma ocorrência simultânea do cenário definido no artigo 188.o,
ii) o requisito de capital relativo ao módulo, submódulo ou cenário de risco de específico de seguros relevante;
(b) No caso de a técnica de mitigação do risco abranger mais de um módulo, submódulo ou cenário, o cálculo estabelecido na alínea a) deve ser efetuado para cada um destes módulos, submódulos e cenários. O requisito de capital resultante desses cálculos não deve exceder 25 % da capacidade do contrato de resseguro não proporcional ou da entidade com objeto específico.
Artigo 87.o
O requisito de capital de solvência de base cobre o módulo de risco relativo ao risco de ativos intangíveis e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) O somatório, Corri,j , SCRi e SCRj são especificados tal como se encontra previsto no ponto 1 do anexo IV da Diretiva 2009/138/CE;
(b) SCRintangibles representa o requisito de capital para o risco de ativos intangíveis referido no artigo 203.o.
Artigo 88.o
Proporcionalidade
1. Para efeitos do artigo 109.o, as empresas de seguros e de resseguros determinam se o cálculo simplificado é proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos através de uma avaliação, que deve incluir:
(a) Uma avaliação da natureza, dimensão e complexidade dos riscos da empresa abrangidos pelo módulo ou submódulo relevante;
(b) Uma avaliação em termos qualitativos ou quantitativos, conforme apropriado, do erro introduzido nos resultados do cálculo simplificado devido a um eventual desvio entre os seguintes elementos:
i) os pressupostos subjacentes ao cálculo simplificado em relação ao risco,
ii) os resultados da avaliação referida na alínea a).
2. Um cálculo simplificado não é considerado proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos se o erro referido no n.o 1, alínea b), resultar numa distorção do requisito de capital de solvência que possa influenciar o processo de tomada de decisão ou a apreciação do utilizador das informações relativas ao requisito de capital de solvência, a menos que o cálculo simplificado resulte num requisito de capital de solvência que exceda o requisito de capital de solvência decorrente do cálculo-padrão.
Artigo 89.o
Disposições gerais relativas a simplificações para empresas cativas
As empresas de seguros e de resseguros cativas, tal como definidas no artigo 13.o, pontos 2 e 5, da Diretiva 2009/138/CE, podem utilizar os cálculos simplificados previstos nos artigos 90.o, 103.o, 105.o e 106.o do presente regulamento caso seja cumprido o disposto no artigo 88.o do presente regulamento, bem como os seguintes requisitos:
(a) No que diz respeito às responsabilidades de seguros da empresa de seguros ou de resseguros cativa, todos os segurados e beneficiários constituem entidades jurídicas do grupo do qual a empresa de seguros ou de resseguros cativa é parte;
(b) No que diz respeito às responsabilidades de resseguro da empresa de seguros ou de resseguros cativa, todos os segurados e beneficiários dos contratos de seguro subjacentes às responsabilidades de resseguro constituem entidades jurídicas do grupo do qual a empresa de seguros ou de resseguros cativa é parte;
(c) As responsabilidades de seguro e os contratos de seguro subjacentes às responsabilidades de resseguro da empresa de seguros ou de resseguros cativa não estão relacionados com quaisquer seguros obrigatórios de responsabilidade civil.
Artigo 90.o
Cálculo simplificado para empresas de seguros e de resseguros cativas do requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do seguro não vida
1. Se os requisitos dos artigos 88.o e 89.o forem cumpridos, as empresas de seguros e de resseguros cativas podem calcular o requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do seguro não vida de acordo com a seguinte fórmula:
,
em que s abrange todos os segmentos previstos no anexo II.
2. Para efeitos do n.o 1, o requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do seguro não vida de um segmento s específico previsto no anexo II é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) V(prem,s) representa a medida de volume para o risco de prémios do segmento s calculado em conformidade com o artigo 116.o, n.o 3;
(b) V(res,s) representa a medida de volume para o risco de provisões do segmento s calculado em conformidade com o artigo 116.o, n.o 6.
Artigo 91.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de mortalidade do seguro de vida
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de mortalidade do seguro de vida de acordo com a seguinte fórmula:
em que, em relação a apólices de seguro e de resseguro com um capital em risco positivo:
(a) CAR representa o montante total dos capitais em risco, ou seja, a soma, em relação a cada contrato, do valor mais elevado de zero e a diferença entre os montantes seguintes:
i) a soma:
— do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria atualmente em caso de morte dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
— do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa pagaria no futuro em caso de morte imediata dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
ii) a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;
(b) q representa a taxa de mortalidade média esperada dos segurados durante os 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(c) n representa a duração modificada em anos dos montantes a pagar em caso de morte incluídos na melhor estimativa;
(d) ik representa a taxa à vista anual para a maturidade k da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 43.o.
Artigo 92.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de longevidade do seguro de vida
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de longevidade do seguro de vida de acordo com a seguinte fórmula:
em que, em relação às apólices referidas no artigo 138.o, n.o 2:
(a) q representa a taxa de mortalidade média esperada dos segurados durante os 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(b) n representa a duração modificada em anos dos pagamentos aos beneficiários incluídos na melhor estimativa;
(c) BElong representa a melhor estimativa das responsabilidades sujeitas ao risco de longevidade.
Artigo 93.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade do seguro de vida
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade do seguro de vida de acordo com a seguinte fórmula:
SCRdisability-morbidity = |
|
em que, em relação a apólices de seguro e de resseguro com um capital em risco positivo:
(a) CAR1 representa o montante total dos capitais em risco, ou seja, a soma, em relação a cada contrato, do valor mais elevado de zero e a diferença entre os montantes seguintes:
i) a soma:
— do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria atualmente em caso de morte ou invalidez dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
— do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria no futuro em caso de morte imediata ou invalidez dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
ii) a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;
(b) CAR2 representa o montante total dos capitais em risco como definido na alínea a) após 12 meses;
(c) d1 representa a taxa de invalidez-morbilidade média esperada durante os 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(d) d2 representa a taxa de invalidez-morbilidade média esperada nos 12 meses posteriores aos 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(e) n representa a duração modificada dos pagamentos relativos à invalidez-morbilidade incluídos na melhor estimativa;
(f) t representa as taxas de cessação esperadas durante os 12 meses seguintes;
(g) BEdis representa a melhor estimativa das responsabilidades sujeitas ao risco de invalidez-morbilidade.
Artigo 94.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de despesas do seguro de vida
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de despesas do seguro de vida de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) EI representa o montante das despesas ligadas à gestão das responsabilidades de seguro ou de resseguro de vida que não sejam responsabilidades de seguro e de resseguro de acidentes e doença do ano anterior;
(b) n representa a duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa dessas responsabilidades;
(c) i representa a taxa de inflação média ponderada incluída no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, em que as ponderações assentam no valor atual das despesas incluídas no cálculo da melhor estimativa ligadas à gestão das responsabilidades de seguro de vida existentes.
Artigo 95.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para alterações permanentes nas taxas de descontinuidade
1. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de aumento permanente das taxas de descontinuidade de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) lup representa o valor mais elevado da taxa de descontinuidade média das apólices com impactos em caso de resgate positivos e 67 %;
(b) nup representa o período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate positivos se encontram em situação de run-off;
(c) Sup representa a soma dos impactos em caso de resgate positivos.
2. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de redução permanente das taxas de descontinuidade de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) ldown representa o valor mais elevado da taxa de descontinuidade média das apólices com impactos em caso de resgate negativos e 40 %;
(b) ndown representa o período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate negativos se encontram em situação de run-off;
(c) Sdown representa a soma dos impactos em caso de resgate negativo.
3. Os impactos em caso de resgate de uma apólice de seguro referidos nos n.os 1 e 2 consistem na diferença entre o seguinte:
(a) O montante a pagar atualmente pela empresa de seguros em caso de descontinuidade pelo tomador do seguro, líquido de quaisquer montantes recuperáveis dos tomadores de seguros ou intermediários;
(b) O montante das provisões técnicas sem a margem de risco.
Artigo 96.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco catastrófico no seguro de vida
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco catastrófico no seguro de vida de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as apólices com capital em risco positivo;
(b) CARi representa o capital em risco da apólice i, ou seja, o valor mais elevado de zero e a diferença entre os seguintes montantes:
i) a soma:
— do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria atualmente em caso de morte dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
— do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria no futuro em caso de morte imediata dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
ii) a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico.
Artigo 97.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença de acordo com a seguinte fórmula:
em que, em relação a apólices de seguro e de resseguro com um capital em risco positivo:
(a) CAR representa o montante total dos capitais em risco, ou seja, a soma, em relação a cada contrato, do valor mais elevado de zero e a diferença entre os montantes seguintes:
i) a soma:
— do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria atualmente em caso de morte dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
— do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria no futuro em caso de morte imediata dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
ii) a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;
(b) q representa a taxa de mortalidade média esperada dos segurados durante os 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(c) n representa a duração modificada em anos dos montantes a pagar em caso de morte incluídos na melhor estimativa;
(d) ik representa a taxa à vista anual para a maturidade k da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 43.o.
Artigo 98.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de longevidade do seguro de acidentes e doença
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de longevidade do seguro de acidentes e doença de acordo com a seguinte fórmula:
em que, em relação às apólices referidas no artigo 138.o, n.o 2:
(a) q representa a taxa de mortalidade média esperada dos segurados durante os 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(b) n representa a duração modificada em anos dos pagamentos aos beneficiários incluídos na melhor estimativa;
(c) BElong representa a melhor estimativa das responsabilidades sujeitas ao risco de longevidade.
Artigo 99.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita às despesas médicas
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita às despesas médicas de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) MP representa o montante dos pagamentos de despesas médicas durante o último ano relativos às responsabilidades de seguro ou de resseguro no ano anterior;
(b) n representa a duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa dessas responsabilidades;
(c) i representa a taxa de inflação média ponderada associada a pagamentos de despesas médicas incluídos no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, em que as ponderações assentam no valor atual dos pagamentos de despesas médicas incluídos no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades.
Artigo 100.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita à proteção do rendimento
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita à proteção do rendimento de acordo com a seguinte fórmula:
SCRincome-protection-disability-morbidity = |
|
em que, em relação a apólices de seguro e de resseguro com um capital em risco positivo:
(a) CAR1 representa o montante total dos capitais em risco, ou seja, a soma, em relação a cada contrato, do valor mais elevado de zero e a diferença entre os montantes seguintes:
i) a soma:
— do montante que a empresa de seguros ou de resseguros pagaria atualmente em caso de morte ou invalidez dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
— do valor atual esperado dos montantes não abrangidos pelo travessão anterior que a empresa pagaria no futuro em caso de morte imediata ou invalidez dos segurados nos termos do contrato após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico,
ii) a melhor estimativa das responsabilidades correspondentes após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico;
(b) CAR2 representa o montante total dos capitais em risco como definido na alínea a) após 12 meses;
(c) d1 representa a taxa de invalidez-morbilidade média esperada durante os 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(d) d2 representa a taxa de invalidez-morbilidade média esperada nos 12 meses posteriores aos 12 meses seguintes ponderada pelos capitais seguros;
(e) n representa a duração modificada dos pagamentos relativos à invalidez-morbilidade incluídos na melhor estimativa;
(f) t representa as taxas de cessação esperadas durante os 12 meses seguintes;
(g) BEdis representa a melhor estimativa das responsabilidades sujeitas ao risco de invalidez-morbilidade.
Artigo 101.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de despesas do seguro de acidentes e doença
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de despesas do seguro de acidentes e doença de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(1) EI representa o montante das despesas ligadas à gestão das responsabilidades de seguro e de resseguro de acidentes e doença durante o ano anterior;
(2) n representa a duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa dessas responsabilidades;
(3) i representa a taxa de inflação média ponderada incluída no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, ponderada pelo valor atual das despesas incluídas no cálculo da melhor estimativa ligadas à gestão das responsabilidades de seguro de acidentes e doença existentes.
Artigo 102.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV
1. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de aumento permanente das taxas de descontinuidade referido no artigo 159.o, n.o 1, alínea a), de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) lup representa o valor mais elevado da taxa de descontinuidade média das apólices com impactos em caso de resgate positivos e 83 %;
(b) nup representa o período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate positivos se encontram em situação de run-off;
(c) Sup representa a soma dos impactos em caso de resgate positivos.
2. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de redução permanente das taxas de descontinuidade referidas no artigo 159.o, n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) ldown representa a taxa de descontinuidade média das apólices com impactos em caso de resgate negativos;
(b) ndown representa o período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate negativos se encontram em situação de run-off;
(c) Sdown representa a soma dos impactos em caso de resgate negativo.
3. Os impactos em caso de resgate de uma apólice de seguro referidos nos n.os 1 e 2 consistem na diferença entre o seguinte:
(a) O montante a pagar atualmente pela empresa de seguros em caso de descontinuidade pelo tomador do seguro, líquido de quaisquer montantes recuperáveis dos tomadores de seguros ou intermediários;
(b) O montante das provisões técnicas sem a margem de risco.
Artigo 103.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco da taxa de juro aplicável a empresas de seguros ou de resseguros cativas
1. Se os requisitos dos artigos 88.o e 89.o forem cumpridos, as empresas de seguros ou de resseguros cativas podem calcular o requisito de capital para o risco da taxa de juro a que se refere o artigo 165.o do seguinte modo:
(a) A soma, para cada moeda, dos requisitos de capital para o risco de aumento da estrutura temporal das taxas de juro, tal como previsto no n.o 2 do presente artigo;
(b) A soma, para cada moeda, dos requisitos de capital para o risco de diminuição da estrutura temporal das taxas de juro, tal como previsto no n.o 3 do presente artigo.
2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, o requisito de capital para o risco de aumento da estrutura temporal das taxas de juro em relação a uma determinada moeda é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A primeira soma abrange todos os intervalos de maturidade i estabelecidos no n.o 4 do presente artigo;
(b) MVALi representa o valor em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE dos ativos menos os passivos que não sejam provisões técnicas para o intervalo de maturidade i;
(c) duri representa a duração simplificada do intervalo de maturidade i;
(d) ratei representa a taxa de juro sem risco relevante para a duração simplificada do intervalo de maturidade i;
(e) stress(i,up) representa o choque relativo ascendente da taxa de juro para a duração simplificada do intervalo de maturidade i;
(f) A segunda soma abrange todas as classes de negócio definidas no anexo I do presente regulamento;
(g) BElob representa a melhor estimativa para a classe de negócio lob;
(h) durlob representa a duração modificada da melhor estimativa na classe de negócio lob;
(i) ratelob representa a taxa de juro sem risco relevante para a duração modificada na classe de negócio lob;
(j) stress(lob,up) representa o choque relativo ascendente da taxa de juro para a duração modificada dur lob.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, o requisito de capital para o risco de diminuição da estrutura temporal das taxas de juro em relação a uma determinada moeda é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A primeira soma abrange todos os intervalos de maturidade i estabelecidos no n.o 4;
(b) MVALi representa o valor em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE dos ativos menos os passivos que não sejam provisões técnicas para o intervalo de maturidade i;
(c) duri representa a duração simplificada do intervalo de maturidade i;
(d) ratei representa a taxa de juro sem risco relevante para a duração simplificada do intervalo de maturidade i;
(e) stress(i,down) representa o choque relativo descendente da taxa de juro para a duração simplificada do intervalo de maturidade i;
(f) A segunda soma abrange todas as classes de negócio definidas no anexo I do presente regulamento;
(g) BElob representa a melhor estimativa para a classe de negócio lob;
(h) durlob representa a duração modificada da melhor estimativa na classe de negócio lob;
(i) ratelob representa a taxa de juro sem risco relevante para a duração modificada na classe de negócio lob;
(j) stress(lob, down) representa o choque relativo descendente da taxa de juro para a duração modificada durlob .
4. Os intervalos de maturidade i e a duração simplificada duri referidos no n.o 2, alíneas a) e c), e no n.o 3, alíneas a) e c), devem observar o seguinte:
(a) Até à maturidade de um ano, a duração simplificada deve corresponder a 0,5 anos;
(b) Entre as maturidades de 1 e 3 anos, a duração simplificada deve corresponder a 2 anos;
(c) Entre as maturidades de 3 e 5 anos, a duração simplificada deve corresponder a 4 anos;
(d) Entre as maturidades de 5 e 10 anos, a duração simplificada deve corresponder a 7 anos;
(e) A partir da maturidade de 10 anos, a duração simplificada deve corresponder a 12 anos.
Artigo 104.o
Cálculo simplificado para risco de spread em obrigações e empréstimos
1. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o requisito de capital para o risco de spread referido no artigo 176.o do presente regulamento de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRbonds representa o requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos;
(b) MVbonds representa o valor em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE dos ativos sujeitos aos requisitos de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos;
(c) %MVi bonds representa a proporção dos ativos sujeitos a um requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos com um grau de qualidade creditícia i, para os quais está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida;
(d) %MVbonds norating representa a proporção dos ativos sujeitos a um requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos, para os quais não está disponível qualquer avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida;
(e) duri e durnorating representam a duração modificada denominada em anos dos ativos sujeitos a um requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos, para os quais não está disponível qualquer avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida;
(f) stressi representa uma função do grau de qualidade creditícia i e da duração modificada denominada em anos dos ativos sujeitos a um requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos com um grau de qualidade creditícia i, estabelecida no n.o 2;
(g) ΔLiabul
representa o aumento nas provisões técnicas menos a margem de risco para apólices em relação às quais os tomadores de seguros suportam o risco de investimento com opções e garantias que resultaria de uma redução instantânea do valor dos ativos sujeitos ao requisito de capital para o risco de spread em obrigações de:
.
2. stressi
referido no n.o 1, alínea f), para o grau de qualidade creditícia i, é igual a:
, em que duri
é a duração modificada denominada em anos dos ativos sujeitos a um requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos com um grau de qualidade creditícia i, e bi
é determinado de acordo com a tabela seguinte:
Grau de qualidade creditícia i |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
bi |
0,9 % |
1,1 % |
1,4 % |
2,5 % |
4,5 % |
7,5 % |
7,5 % |
3. durnorating referido no n.o 1, alínea e), e duri , referido no n.o 2, não devem ser inferiores a um ano.
Artigo 105.o
Cálculo simplificado para as empresas de seguros ou de resseguros cativas do requisito de capital para o risco de spread em obrigações e empréstimos
Se os requisitos dos artigos 88.o e 89.o forem cumpridos, as empresas de seguros ou de resseguros cativas podem calcular o requisito de capital para o risco de spread de acordo com o artigo 176.o com base no pressuposto de que todos os ativos estão afetados ao grau de qualidade creditícia 3.
Artigo 106.o
Cálculo simplificado do requisito de capital para o risco de concentração para as empresas de seguros ou de resseguros cativas
Se os requisitos dos artigos 88.o e 89.o forem cumpridos, as empresas de seguros ou de resseguros cativas podem utilizar todos os seguintes pressupostos para o cálculo do requisito de capital para o risco de concentração:
(1) Os acordos de agrupamento de ativos intragrupo de empresas de seguros ou de resseguros cativas podem estar isentos da base de cálculo referida no artigo 184.o, n.o 2, caso existam termos contratuais juridicamente vinculativos que assegurem que os passivos da empresa de seguros ou de resseguros cativa serão compensados pelas exposições intragrupo que esta detém em relação a outras entidades do grupo.
(2) O limiar relativo de exposições em excesso referido no artigo 184.o, n.o 1, alínea c), corresponde a 15 % para as seguintes exposições a um único titular:
(a) Exposições a instituições de crédito que não pertençam ao mesmo grupo e que foram atribuídas ao grau de qualidade creditícia 2;
(b) Exposições a entidades do grupo que gere o dinheiro da empresa de seguros ou de resseguros cativa e que foram atribuídas ao grau de qualidade creditícia 2.
Artigo 107.o
Cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco para acordos de resseguro ou titularização
1. Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros de um acordo de resseguro ou titularização, a que se refere o artigo 196.o, do seguinte modo:
em que:
(a) RMre,all representa o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros de acordos de resseguro ou titularizações para todas as contrapartes calculado em conformidade com o n.o 2;
(b) Recoverablesi representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis do acordo de resseguro ou da titularização e dos devedores correspondentes à contraparte i e Recoverablesall representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis dos acordos de resseguro e das titularizações e dos devedores correspondentes a todas as contrapartes.
2. O efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros dos acordos de resseguro e das titularizações para todas as contrapartes a que se refere o n.o 1 equivale à diferença entre os seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital hipotético para o risco específico de seguros da empresa de seguros ou de resseguros caso não existam quaisquer acordos de resseguro e titularizações;
(b) O requisito de capital para o risco específico de seguros da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 108.o
Cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco para acordos de resseguro proporcionais
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros j de um acordo de resseguro proporcional da contraparte i referido no artigo 196.o do seguinte modo:
em que:
(a) BE representa a melhor estimativa das responsabilidades sem dedução dos montantes recuperáveis;
(b) Recoverablesi representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis do acordo de resseguro proporcional e dos devedores correspondentes para a contraparte i,
(c) Recoverablesall representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis dos acordos de resseguro proporcionais e dos devedores correspondentes para todas as contrapartes
(d) SCRj representa os requisitos de capital para o risco específico de seguros j da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 109.o
Cálculos simplificados para acordos de agrupamento
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem utilizar os cálculos simplificados seguintes para efeitos dos artigos 193.o, 194.o e 195.o:
(a) A melhor estimativa a que se refere o artigo 194.o, n.o 1, alínea d), pode ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em BEU que representa a melhor estimativa dos passivos cedidos pela empresa ao acordo de agrupamento, líquida de quaisquer montantes ressegurados com contrapartes externas ao acordo de agrupamento;
(b) A melhor estimativa a que se refere o artigo 195.o, alínea c), pode ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em BECEP que representa a melhor estimativa dos passivos cedidos à contraparte externa pelo agrupamento, em relação ao risco cedido ao agrupamento pela empresa;
(c) O efeito de mitigação do risco a que se refere o artigo 195.o, alínea d), pode ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
i) BECE representa a melhor estimativa dos passivos cedidos à contraparte externa pelo acordo de agrupamento como um todo;
ii) ΔRMCEP representa o contributo de todas as contrapartes externas para o efeito de mitigação do risco do acordo de agrupamento no risco específico de seguros da empresa;
(d) Os membros do agrupamento da contraparte e as contrapartes externas ao agrupamento podem ser agrupados de acordo com a avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, desde que existam agregações separadas para exposições de agrupamento dos tipos A, B e C.
Artigo 110.o
Cálculo simplificado — agregação de exposições individuais
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular a perda em caso de incumprimento, estabelecida no artigo 192.o, para um grupo de exposições individuais. Nesse caso, ao grupo de exposições individuais deve ser atribuída a probabilidade de incumprimento mais elevada atribuída a exposições individuais incluídas no grupo, em conformidade com o artigo 199.o.
Artigo 111.o
Cálculo simplificado do efeito de mitigação do risco
Se o disposto no artigo 88.o for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o efeito de mitigação do risco no risco específico de seguros e no risco de mercado de um acordo de resseguro, uma titularização ou um derivado, referido no artigo 196.o, como a diferença entre os seguintes requisitos de capital:
(a) A soma do requisito de capital hipotético para os submódulos dos módulos do risco específico de seguros e de mercado da empresa de seguros ou de resseguros afetados pela técnica de mitigação do risco, como se o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado não existisse;
(b) A soma dos requisitos de capital para os submódulos dos módulos do risco específico de seguros e de mercado da empresa de seguros ou de resseguros afetados pela técnica de mitigação do risco.
Artigo 112.o
Cálculo simplificado do valor ajustado ao risco das garantias para ter em conta o efeito económico das garantias
1. Se o disposto no artigo 88.o do presente regulamento for cumprido, e se o requisito relativo a contrapartes e o requisito relativo a terceiros referidos no artigo 197.o, n.o 1, forem cumpridos, as empresas de seguros ou de resseguros podem, para efeitos do artigo 197.o, calcular o valor ajustado ao risco de uma garantia fornecida a título de caução, a que se refere o artigo 1.o, n.o 26, alínea b), como 85 % do valor dos ativos detidos como garantias, avaliado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
2. Se os requisitos dos artigos 88.o e 214.o do presente regulamento forem cumpridos, e se o requisito relativo a contrapartes referido no artigo 197.o, n.o 1, for cumprido, mas se o requisito relativo a terceiros referido no artigo 197.o, n.o 1, não for cumprido, as empresas de seguros ou de resseguros podem, para efeitos do artigo 197.o, calcular o valor ajustado ao risco de uma garantia fornecida a título de caução, a que se refere o artigo 1.o, n.o 26, alínea b), como 75 % do valor dos ativos detidos como garantias, avaliado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 113.o
Para calcular os requisitos de capital para o risco específico de seguros não vida, risco específico de seguros de vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar:
(a) módulo de risco específico de seguros não vida para responsabilidades de seguro e de resseguro não vida que não sejam responsabilidades de seguro e de resseguro de acidentes e doença;
(b) módulo de risco específico de seguros de vida para responsabilidades de seguro e de resseguro de vida que não sejam responsabilidades de seguro e de resseguro de acidentes e doença;
(c) módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença para responsabilidades de seguro e de resseguro de acidentes e doença.
SECÇÃO 2
Módulo de risco específico de seguros não vida
Artigo 114.o
Módulo de risco específico de seguros não vida
1. O módulo de risco específico de seguros não vida é constituído pelo conjunto dos seguintes submódulos:
(a) O submódulo de risco de prémios e de provisões de seguros não vida referido no artigo 105.o, n.o 2, parágrafo 3, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) O submódulo de risco catastrófico de seguros não vida referido no artigo 105.o, n.o 2, parágrafo 3, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;
(c) O submódulo de risco de descontinuidade de seguros não vida.
2. O requisito de capital para o risco específico de seguros não vida é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma abrange todas as combinações possíveis (i,j) dos submódulos enunciados no n.o 1;
(b) CorrNL(i,j) representa o parâmetro de correlação do risco específico de seguros não vida relativamente aos submódulos i e j;
(c) SCRi e SCRj representam os requisitos de capital para os submódulos de risco i e j respetivamente.
3. O parâmetro de correlação CorrNL(i,j) referido no n.o 2 representa o elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:
j i |
Risco de prémios e de provisões de seguros não vida |
Risco catastrófico de seguros não vida |
Risco de descontinuidade de seguros não vida |
Risco de prémios e de provisões de seguros não vida |
1 |
0,25 |
0 |
Risco catastrófico de seguros não vida |
0,25 |
1 |
0 |
Risco de descontinuidade de seguros não vida |
0 |
0 |
1 |
Artigo 115.o
Submódulo de risco de prémios e de provisões de seguros não vida
O requisito de capital para o risco de prémios e de provisões de seguros não vida é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) σnl representa o desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros não vida, determinado nos termos do artigo 117.o;
(b) Vnl representa a medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões de seguros não vida, determinada nos termos do artigo 116.o.
Artigo 116.o
Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões de seguros não vida
1. A medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões de seguros não vida é igual à soma das medidas de volume relativas ao risco de prémios e de provisões dos segmentos previstos no anexo II.
2. Para todos os segmentos previstos no anexo II, a medida de volume de um determinado segmento s é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) V(prem,s) representa a medida de volume relativa ao risco de prémio do segmento s;
(b) V(res,s) representa a medida de volume relativa ao risco de provisões do segmento s;
(c) DIVs representa a medida de volume relativa ao risco de prémios do segmento s.
3. Para todos os segmentos previstos no anexo II, a medida de volume relativa ao risco de prémio de um determinado segmento s é calculada de acordo com a seguinte fórmula
em que:
(a) Ps representa uma estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s durante os 12 meses seguintes;
(b) P(last,s) representa uma estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s nos últimos 12 meses;
(c) FP(existing,s) representa os prémios adquiridos pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s durante os últimos 12 meses; (g)
(d) FP(future,s) representa o valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros e de resseguros no segmento s para contratos em que a data inicial de reconhecimento se situa nos 12 meses seguintes, mas excluindo os prémios a adquirir durante os 12 meses após a data inicial de reconhecimento.
4. Para todos os segmentos previstos no anexo II, as empresas de seguros e de resseguros podem, em alternativa ao cálculo previsto no n.o 3, optar por calcular a medida de volume relativa ao risco de prémios de um determinado segmento s de acordo com a seguinte fórmula:
desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) O órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de seguros ou de resseguros decidiu que os seus prémios adquiridos no segmento s durante os 12 meses seguintes não excederão Ps ;
(b) A empresa de seguros ou de resseguros instituiu mecanismos de controlo eficazes, a fim de garantir o cumprimento dos limites sobre os prémios adquiridos referidos na alínea a);
(c) A empresa de seguros ou de resseguros informou a autoridade de supervisão da decisão a que se refere a alínea a) e dos motivos que a fundamentaram.
Para efeitos do cálculo em apreço, os conceitos de Ps , FP(existing,s) e FP(future,s) são representados de acordo com o n.o 3, alíneas a), c) e d).
5. Para efeitos dos cálculos previstos nos n.os 3 e 4, os prémios são líquidos, após dedução dos prémios dos contratos de resseguro. Não devem ser deduzidos os seguintes prémios de contratos de resseguro:
(a) Prémios em relação a eventos não previstos nos contratos de seguro ou créditos de seguros liquidados que não são contabilizados nos fluxos de caixa referidos no artigo 41.o, n.o 3;
(b) Prémios relativos a contratos de resseguro que não cumprem os artigos 209.o, 210.o, 211.o e 213.o.
6. Para todos os segmentos previstos no anexo II, a medida de volume para o risco de provisões de um determinado segmento será igual à melhor estimativa das provisões para sinistros para o segmento, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico, desde que os contratos de resseguro ou de entidades com objeto específico cumpram o disposto nos artigos 209.o, 210.o, 211.o e 213.o. A medida de volume não deve ser um montante negativo.
7. Para todos os segmentos previstos no anexo II, o fator de diversificação geográfica predefinido é igual a 1 ou é calculado em conformidade com o anexo III.
Artigo 117.o
Desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros não vida
1. O desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros não vida é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Vnl representa a medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões de seguros não vida;
(b) A soma cobre todas as combinações possíveis (s,t) dos segmentos previstos no anexo II;
(c) CorrS(s,t) representa o parâmetro de correlação do risco de prémios e de provisões de seguros não vida entre o segmento s e o segmento t previstos no anexo IV;
(d) σs e σt representam os desvios-padrão relativos ao risco de prémios e de provisões de seguros não vida dos segmentos s e t respetivamente;
(e) Vs e Vt representam as medidas de volume, referidas no artigo 116.o, relativas ao risco de prémios e de provisões dos segmentos s e t, respetivamente.
2. Para todos os segmentos previstos no anexo II, o desvio-padrão do risco de prémios e de provisões do seguro não vida de um determinado segmento s é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) σ(prem,s) representa o desvio-padrão do risco de prémios de seguros não vida do segmento s determinado nos termos do n.o 3;
(b) σ(res,s) representa o desvio-padrão do risco de provisões de seguros não vida do segmento s previsto no anexo II;
(c) V(prem,s) representa a medida de volume relativa ao risco de prémios do segmento s referida no artigo 116.o;
(d) V(res,s) representa a medida de volume para o risco de provisões do segmento s referida no artigo 116.o.
3. Para todos os segmentos previstos no anexo II, o desvio-padrão do risco de prémios de seguros não vida de um determinado segmento é igual ao produto do desvio-padrão do risco de prémios bruto do segmento previsto no anexo II com o fator de ajustamento de resseguro não proporcional. Para os segmentos 1, 4 e 5 previstos no anexo II, o fator de ajustamento de resseguro não proporcional é igual a 80 %. Para todos os outros segmentos previstos no anexo, o fator de ajustamento dos resseguros não proporcionais é igual a 100 %.
Artigo 118.o
Submódulo de risco de descontinuidade de seguros não vida
1. O requisito de capital para o submódulo de risco de descontinuidade de seguros não vida referido no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), é calculado de acordo com a perda de fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros que resulta de uma combinação dos seguintes eventos instantâneos:
(a) A descontinuidade de 40 % das apólices de seguro para as quais a descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco;
(b) Nos casos em que os contratos de resseguro cobrem contratos de seguro ou de resseguro que serão emitidos no futuro, a redução de 40 % do número dos respetivos futuros contratos de seguro ou de resseguro utilizados no cálculo das provisões técnicas.
2. Os eventos referidos no n.o 1 aplicam-se de modo uniforme a todos os contratos de seguros e de resseguros em causa. Em relação aos contratos de resseguro, o evento referido no n.o 1, alínea a), aplica-se aos contratos de seguro subjacentes.
3. Para efeitos de determinação da perda de fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros no âmbito do evento referido no n.o 1, alínea a), a empresa baseia o cálculo no tipo de descontinuidade que mais afeta negativamente os seus fundos próprios de base, a partir de uma análise por apólice.
Artigo 119.o
Submódulo de risco catastrófico de seguros não vida
1. O módulo de risco de catástrofe de seguros não vida é constituído pelo conjunto de todos os seguintes submódulos:
(a) Submódulo de risco catastrófico de resseguro de bens patrimoniais não proporcional;
(b) Submódulo de risco de catástrofes de origem humana;
(c) Submódulo de risco de catástrofes de origem humana;
(d) Submódulo de outros riscos de catástrofes de seguros não vida.
2. O requisito de capital para o submódulo de risco de catástrofes do seguro não vida é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRnatCAT representa o requisito de capital para o risco de catástrofes naturais;
(b) SCRnpproperty representa o requisito de capital para o risco de catástrofes de resseguro de bens patrimoniais não proporcional;
(c) SCRmmCAT representa o requisito de capital para o risco de catástrofes de origem humana;
(d) SCRCATother representa o requisito de capital para outros riscos de catástrofes de seguros não vida.
Artigo 120.o
Submódulo de risco de catástrofes naturais
1. O submódulo de risco de catástrofes naturais é constituído por todos os seguintes submódulos:
(a) Submódulo de risco de tempestades;
(b) Submódulo de risco sísmico;
(c) Submódulo de risco de inundações;
(d) Submódulo de risco de queda de granizo;
(e) Submódulo de risco de aluimento de terras.
2. O requisito de capital para o risco de catástrofes naturais é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis dos submódulos i indicados no n.o 1;
(b) SCRi representa o requisito de capital para o submódulo i.
Artigo 121.o
Submódulo de risco de tempestades
1. O requisito de capital para o risco de tempestades é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis (r,s) das regiões previstas no anexo V;
(b) CorrWS(r,s) representa o coeficiente de correlação do risco de tempestades entre a região r e a região s de acordo com o anexo V;
(c) SCR(windstorm,r) e SCR(windstorm,s) representam os requisitos de capital para o risco de tempestades nas regiões r e s respetivamente;
(d) SCR(windstorm,other) representa o requisito de capital para o risco de tempestade em regiões não constantes do anexo XIII.
2. Para todas as regiões previstas no anexo V, o requisito de capital para o risco de tempestades numa determinada região r corresponde ao maior valor dos dois seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o risco de tempestades na região r segundo o cenário A, tal como definido no n.o 3;
(b) O requisito de capital para o risco de tempestades na região r segundo o cenário B, tal como definido no n.o 4;
3. Para todas as regiões previstas no anexo V, o requisito de capital para o risco de tempestades numa determinada região r segundo o cenário A é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da seguinte sequência de eventos:
(a) A perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale a 80 % da perda decorrente de tempestades especificada no n.o 5 para a região r;
(b) A perda de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale a 40 % da perda decorrente de tempestades especificada no n.o 5 para a região r.
4. Para todas as regiões previstas no anexo V, o requisito de capital para o risco de tempestades numa determinada região r segundo o cenário B é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da seguinte sequência de eventos:
(a) A perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale a 100 % da perda decorrente de tempestades especificada no n.o 5 para a região r;
(b) A perda de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale a 20 % da perda decorrente de tempestades especificada no n.o 5 para a região r.
5. Para todas as regiões previstas no anexo V, a perda decorrente de tempestades para uma determinada região r equivale ao seguinte valor:
em que:
(a) Q(windstorm,r) representa o fator de risco de tempestades para a região r definida no anexo V;
(b) A soma inclui todas as combinações possíveis das zonas de risco (i,j) da região r previstas no anexo IX;
(c) Corr(windstorm,r,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco de tempestades entre a zona de risco i e j da região r previstas no anexo XXII;
(d) WSI(windstorm,r,i) e WSI(windstorm,r,j) representam os capitais seguros ponderados para o risco de tempestades nas zonas de risco i e j da região r previstas no anexo IX.
6. Para todas as regiões previstas no anexo V e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada ponderada para o risco de tempestades numa determinada zona de tempestades i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) W(windstorm,r,i) representa o ponderador de risco para o risco de tempestades aplicável à zona de risco i da região r previsto no anexo X;
(b) SI(windstorm,r,i) representa a soma segurada do risco de tempestades na zona de tempestades i da região r.
7. Para todas as regiões previstas no anexo V e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada para o risco de tempestades numa determinada zona de tempestade i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SI(property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 7 e 19 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de tempestades e em que o risco se situa na zona de risco i da região r;
(b) SI(onshore-property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 6 e 18 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem os danos patrimoniais em terra decorrentes de tempestades e em que o risco se situa na zona de risco i da região r.
8. O requisito de capital para o risco de tempestades em regiões não constantes no anexo XIII é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea em relação a cada contrato de seguro e de resseguro que cobre alguma das seguintes responsabilidades de seguro ou de resseguro:
(a) Responsabilidades relativas às classes de negócio 7 ou 19, previstos no anexo I, que cobrem o risco de tempestades e que não se situam numa das regiões definidas no anexo XIII;
(b) Responsabilidades relativas às classes de negócio 6 ou 18, previstos no anexo I, em relação aos danos patrimoniais em terra decorrentes de tempestades e que não se situam numa das regiões definidas no anexo XIII.
9. O montante da perda instantânea referida no n.o 8, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale ao seguinte valor:
em que:
(a) DIVwindstorm é calculado em conformidade com o anexo III, mas tem por base os prémios em relação às responsabilidades referidas no n.o 8 e restringe-se às regiões 5 a 18 constantes no ponto 8 do anexo III;
(b) Pwindstorm constitui uma estimativa dos prémios a adquirir pelas empresas de seguros e de resseguros para cada contrato que cobre as responsabilidades referidas no n.o 8 durante os 12 meses seguintes: para esse efeito os prémios são brutos, sem dedução dos prémios relativos a contratos de resseguro.
Artigo 122.o
Submódulo de risco sísmico
1. O requisito de capital para o risco sísmico é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis (r,s) das regiões previstas no anexo VI;
(b) CorrEQ(r,s) representa o coeficiente de correlação do risco sísmico entre a região r e a região s previstas no anexo VI;
(c) SCR(earthquake,r) e SCR(earthquake,s) representam os requisitos de capital para o risco sísmico nas regiões r e s respetivamente;
(d) SCR(earthquake,other) representa o requisito de capital para o risco sísmico em regiões não constantes no anexo XIII.
2. Para todas as regiões previstas no anexo VII, o requisito de capital para o risco sísmico numa determinada região r é igual à perda nos fundos próprios de base de empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale ao seguinte valor:
em que:
(a) Q(earthquake,r) representa o fator de risco sísmico para a região r definida no anexo VI;
(b) A soma inclui todas as combinações possíveis das zonas de risco (i,j) da região r previstas no anexo IX;
(c) Corr(earthquake,r,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco sísmico entre as zonas de risco i e j da região r previstas no anexo XXIII;
(d) WSI(earthquake,r,i) and WSI(earthquake,r,j) representam os capitais seguros ponderados para o risco sísmico nas zonas de risco i e j da região r previstas no anexo IX.
3. Para todas as regiões, previstas no anexo VI, e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada ponderada para o risco sísmico numa determinada zona de sismo i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) W(earthquake,r,i) representa o ponderador de risco para o risco sísmico na zona de risco i da região r prevista no anexo X;
(b) SI(earthquake,r,i) representa a soma segurada para o risco sísmico na zona de sismo i da região r.
4. Para todas as regiões previstas no anexo VII e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada para o risco sísmico numa determinada zona de queda de granizo i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula.
em que:
(a) SI(property,r,i) representa a soma segurada da empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 7 e 19 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco sísmico e em que o risco se situa na zona de risco i da região r;
(b) SI(onshore-property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 6 e 18 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem os danos patrimoniais em terra decorrentes de sismos e em que o risco se situa na zona de risco i da região r.
5. O requisito de capital para o risco sísmico em regiões não constantes no anexo XIII é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea em relação a cada contrato de seguro e de resseguro que cobre uma ou ambas as seguintes responsabilidades de seguro ou de resseguro:
(a) Responsabilidades relativas às classes de negócio 7 ou 19, previstos no anexo I, que cobrem o risco sísmico, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII;
(b) Responsabilidades relativas às classes de negócio 6 ou 18, previstos no anexo I, em relação aos danos patrimoniais em terra decorrentes de sismos, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII.
6. O montante da perda instantânea referida no n.o 5, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale ao seguinte valor:
em que:
(a) DIVearthquake é calculado em conformidade com o anexo III, mas tem por base os prémios em relação às responsabilidades referidas no n.o 5, alíneas a) e b), e restringe-se às regiões 5 a 18 constantes no anexo III;
(b) Pearthquake constitui uma estimativa dos prémios a adquirir pelas empresas de seguros e de resseguros para cada contrato que cobre as responsabilidades referidas no n.o 5, alíneas a) e b), durante os 12 meses subsequentes: para esse efeito, os prémios são brutos, sem dedução dos prémios relativos a contratos de resseguro.
Artigo 123.o
Submódulo de risco de inundações
1. O requisito de capital para o risco de inundações é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis (r,s) das regiões previstas no anexo VII;
(b) CorrFL(r,s) representa o coeficiente de correlação do risco de inundações entre a região r e a região s previstas no anexo VII;
(c) SCR(flood,r) e SCR(flood,s) representam os requisitos de capital para o risco de inundações nas regiões r e s respetivamente;
(d) SCR(flood,other) representa o requisito de capital para o risco de inundações em regiões não constantes do anexo XIII.
2. Para todas as regiões previstas no anexo VII, o requisito de capital para o risco de inundações numa determinada região r é igual ao valor mais elevado dos seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o risco de inundações na região r segundo o cenário A, tal como definido no n.o 3;
(b) O requisito de capital para o risco de inundações na região r segundo o cenário B, tal como definido no n.o 4;
3. Para todas as regiões previstas no anexo VII, o requisito de capital para o risco de inundações numa determinada região r segundo o cenário A é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da seguinte sequência de eventos:
(a) A perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 65 % das perdas decorrentes de inundação especificadas na região r;
(b) A perda de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 45 % da perda decorrente de inundações especificada na região r.
4. Para todas as regiões previstas no anexo VII, o requisito de capital para o risco de inundações numa determinada região r segundo o cenário B é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da seguinte sequência de eventos:
(a) A perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 100 % das perdas decorrentes de inundação especificadas na região r;
(b) A perda de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 10 % da perda decorrente de inundações especificada na região r.
5. Para todas as regiões previstas no anexo VII, as perdas decorrentes de inundação especificadas numa determinada região r equivalem ao seguinte valor:
em que:
(a) Q(flood,r) representa o fator de risco de inundações para a região r definida no anexo VII;
(b) A soma inclui todas as combinações possíveis das zonas de risco (i,j) da região r previstas no anexo IX;
(c) Corr(flood,r,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco de inundações entre as zonas de inundação i e j da região r previstas no anexo XXIV;
(d) WSI(flood,r,i) and WSI(flood,r,j) representam os capitais seguros ponderados para o risco de inundações nas zonas de risco i e j da região r previstas no anexo IX.
6. Para todas as regiões previstas no anexo VII e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada ponderada para o risco de inundações numa determinada zona de inundações i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) W(flood,r,i) representa o ponderador de risco para o risco de inundações na zona de risco i da região r prevista no anexo X;
(b) SI(flood,r,i) representa a soma segurada do risco de inundações na zona de inundação i da região r.
7. Para todas as regiões previstas no anexo VII e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma segurada para uma determinada zona de inundações i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SI(property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 7 e 19 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de inundações, nos casos em que o risco se situa na zona de risco i da região r;
(b) SI(onshore-property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 6 e 18 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem os danos patrimoniais em terra decorrentes de inundações e em que o risco se situa na zona de risco i da região r;
(c) SI(motor,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 5 e 17 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de inundações, nos casos em que o risco se situa na zona de risco i da região r.
8. O requisito de capital para o risco de inundações em regiões não apresentadas no anexo XIII é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea em relação a cada contrato de seguro e de resseguro que cobre alguma das seguintes responsabilidades de seguro ou de resseguro:
(a) Responsabilidades relativas às classes de negócio 7 ou 19, previstos no anexo I, que cobrem o risco de inundações, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII;
(b) Responsabilidades relativas às classes de negócio 6 ou 18, previstos no anexo I, em relação aos danos patrimoniais em terra decorrentes de inundações, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII;
(c) Responsabilidades relativas às classes de negócio 5 ou 17, previstos no anexo I, que cobrem o risco de inundações, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII.
9. O montante da perda instantânea referida no n.o 8, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale ao seguinte valor:
em que:
(a) DIVflood é calculado em conformidade com o anexo III, mas tem por base os prémios em relação às responsabilidades referidas no n.o 8, alíneas a), b) e c), e restringe-se às regiões 5 a 18 constantes no ponto 8 do anexo III;
(b) Pflood constitui uma estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros para cada contrato que cobre as responsabilidades referidas no n.o 8, alíneas a), b) e c), durante os 12 meses seguintes: para esse efeito, os prémios são brutos, sem dedução dos prémios relativos a contratos de resseguro.
Artigo 124.o
Submódulo de risco de queda de granizo
1. O requisito de capital para o risco de queda de granizo é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis (r,s) das regiões previstas no anexo VIII;
(b) CorrHL(r,s) representa o coeficiente de correlação do risco de queda de granizo entre a região r e a região s previstas no anexo VIII;
(c) SCR(hail,r) e SCR(hail,s) representam os requisitos de capital para o risco de queda de granizo nas regiões r e s respetivamente;
(d) SCR(hail,other) representa o requisito de capital para o risco de queda de granizo em regiões não apresentadas no anexo XIII.
2. Para todas as regiões previstas no anexo VIII, o requisito de capital para o risco de queda de granizo numa determinada região r é igual ao valor mais elevado dos seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o risco de queda de granizo na região r segundo o cenário A;
(b) O requisito de capital para o risco de queda de granizo na região r segundo o cenário B.
3. Para todas as regiões previstas no anexo VIII, o requisito de capital para o risco de queda de granizo numa determinada região r segundo o cenário A é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da seguinte sequência de eventos:
(a) A perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 70 % das perdas decorrentes da queda de granizo especificadas na região r;
(b) A perda de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 50 % das perdas decorrentes de queda de granizo especificadas na região r.
4. Para todas as regiões previstas no anexo VIII, o requisito de capital para o risco de queda de granizo numa determinada região r segundo o cenário B é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da seguinte sequência de eventos:
(a) A perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 100 % das perdas decorrentes da queda de granizo especificadas na região r;
(b) A perda de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 20 % das perdas decorrentes de queda de granizo especificadas na região r.
5. Para todas as regiões previstas no anexo VIII, as perdas decorrentes da queda de granizo para uma determinada região r equivalem ao seguinte valor:
em que:
(a) Q(hail,r) representa o fator de risco de queda de granizo para a região r definida no anexo VIII;
(b) A soma inclui todas as combinações possíveis das zonas de risco (i,j) da região r previstas no anexo IX;
(c) Corr(hail,r,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco de queda de granizo entre as zonas de risco i e j da região r previstas no anexo XXV;
(d) WSI(hail,r,i) and WSI(hail,r,j) representam os capitais seguros ponderados para o risco de queda de granizo nas zonas de risco i e j da região r previstas no anexo IX.
6. Para todas as regiões previstas no anexo VIII e todas as zonas de risco dessas regiões, definidas no anexo IX, a soma ponderada segurada para o risco de queda de granizo numa determinada zona de queda de granizo i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) W(hail,r,i) representa a ponderação do risco para o risco de queda de granizo na zona de risco i da região r prevista no anexo X;
(b) SI(hail,r,i) representa a soma segurada para o risco de queda de granizo na zona de queda de granizo i da região r.
7. Para todas as regiões previstas no anexo VIII e todas as zonas de queda de granizo, a soma segurada numa determinada zona de queda de granizo i de uma determinada região r é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SI(property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 7 e 19 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de queda de granizo, nos casos em que o risco se situa na zona de risco i da região r;
(b) SI(onshore-property,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para os ramos de atividade 6 e 18 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem os danos patrimoniais em terra decorrentes de risco de queda de granizo, nos casos em que o risco se situa na zona de risco i da região r;
(c) SI(motor,r,i) representa a soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para os ramos de atividade 5 e 17 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de queda de granizo, nos casos em que o risco se situa na zona de risco i da região r.
8. O requisito de capital para o risco de queda de granizo em regiões não apresentadas no anexo XIII é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea em relação a cada contrato de seguro e de resseguro que cobre uma ou várias responsabilidades de seguro ou de resseguro seguintes:
(a) Responsabilidades relativas às classes de negócio 7 ou 19, previstos no anexo I, que cobrem o risco de queda de granizo, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII;
(b) Responsabilidades relativas às classes de negócio 6 ou 18, previstos no anexo I, em relação aos danos patrimoniais em terra decorrentes de queda de granizo, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII;
(c) Responsabilidades relativas às classes de negócio 5 ou 17, previstos no anexo I, que cobrem o risco de queda de granizo, nos casos em que o risco não se situa numa das regiões definidas no anexo XIII.
9. O montante da perda instantânea referida no n.o 8, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, equivale ao seguinte valor:
em que:
(a) DIVhail é calculado em conformidade com o anexo III, mas tem por base os prémios em relação às obrigações referidas no n.o 8, alíneas a), b) e c), e restringe se às regiões 5 a 18 constantes do anexo III;
(b) Phail constitui uma estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros para cada contrato que cobre as obrigações referidas no n.o 8, alíneas a), b) e c), durante os 12 meses seguintes: para esse efeito, os prémios são brutos, sem dedução dos prémios relativos a contratos de resseguro.
Artigo 125.o
Submódulo de risco de aluimento de terras
1. O requisito de capital para o risco de aluimento de terras é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis das zonas de risco (i,j) de França, previstas no anexo IX;
(b) Corr(subsidence,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco de aluimento nas zonas de risco i e j previstas no anexo XXVI;
(c) WSI(subsidence,i) and WSI(subsidence,j) representam as somas ponderadas seguradas para o risco de aluimento nas zonas de risco i e j de França, previstas no anexo IX.
2. No caso de todas as zonas de aluimento, a soma segurada ponderada para o risco de aluimento numa determinada zona de risco i de França, prevista no anexo IX, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) W(subsidence,i) representa o ponderador de risco para o risco de aluimento de terras aplicável à zona de risco i prevista no anexo X;
(b) SI(subsidence,i) representa a soma segurada da empresa de seguros ou de resseguros para as classes de negócio 7 e 19 previstos no anexo I em relação a contratos que cobrem o risco de aluimento de edifícios de habitação na zona de aluimento de terras i.
Artigo 126.o
Interpretação dos cenários de catástrofe
1. Para efeitos do disposto no artigo 121.o, n.os 3 e 4, no artigo 123.o, n.os 3 e 4, e no artigo 124.o, n.os 3 e 4, as empresas de seguros e de resseguros baseiam o cálculo do requisito de capital nos seguintes pressupostos:
(a) Os dois eventos consecutivos referidos nesses artigos são independentes;
(b) As empresas de seguros e de resseguros não recorrem a novas técnicas de mitigação de risco de seguros entre os dois eventos.
2. Não obstante o disposto no artigo 83.o, n.o 1, alínea d), sempre que os atuais contratos de resseguro permitam reposições de cobertura, as empresas de seguros e de resseguros têm em consideração as medidas de gestão futuras em relação às reposições de cobertura entre o primeiro e o segundo eventos. Os pressupostos sobre as medidas de gestão futuras devem ser realistas, objetivos e verificáveis.
Artigo 127.o
Submódulo de risco catastrófico de resseguro de bens patrimoniais não proporcional
1. O requisito de capital para o risco catastrófico de resseguro de bens patrimoniais não proporcional é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea em relação a cada contrato de resseguro que cobre as responsabilidades de resseguro da classe de negócio 28, previsto no anexo I, excluindo as responsabilidades de resseguro não proporcional relativas a responsabilidades de seguro relativas às classes de negócio 9 e 21, previstos no anexo I.
2. O montante da perda instantânea referida no n.o 1, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, é calculado de acordo com o seguinte valor:
em que:
(a) DIVnpproperty é calculado em conformidade com o anexo III, mas tem por base os prémios adquiridos pela empresa de seguros e de resseguros da classe de negócio 28, previsto no anexo I, excluindo as responsabilidades de resseguro não proporcional relativas a responsabilidades de seguro incluídas nas classes de negócio 9 e 21, previstos no anexo I;
(b) Pproperty constitui uma estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros durante os 12 meses seguintes para cada contrato que cobre as responsabilidades de resseguro da classe de negócio 28, previsto no anexo I, excluindo as responsabilidades de resseguro não proporcional relativas às responsabilidades de seguro incluídas nas classes de negócio 9 e 21, previstos no anexo I. Para esse efeito, os prémios são brutos, sem dedução dos prémios relativos a contratos de resseguro.
Artigo 128.o
Submódulo de risco de catástrofes de origem humana
1. O submódulo de risco de catástrofes de origem humana é constituído pelos seguintes submódulos:
(a) Submódulo de risco de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis;
(b) Submódulo de risco marítimo;
(c) Submódulo de risco aéreo;
(d) Submódulo de risco de incêndio;
(e) Submódulo de risco de responsabilidade civil global;
(f) Submódulo de risco de crédito e caução.
2. O requisito de capital para o risco de catástrofe de origem humana é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todos os submódulos indicados no n.o 1;
(b) SCRi representa os requisitos de capital do submódulo i.
Artigo 129.o
Submódulo de risco de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis
1. O requisito de capital para o risco de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea que, sem dedução do valor dos recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale ao seguinte montante em euros:
em que:
(a) Na é o número de veículos segurados pela empresa de seguros ou de resseguros nas classes de negócio 4 e 16, previstos no anexo I, com um limite de apólice superior a 24 000 000 de euros;
(b) Nb é o número de veículos segurados pela empresa de seguros ou de resseguros nas classes de negócio 4 e 16, previstos no anexo I, com um limite de apólice inferior ou igual a 24 000 000 de euros.
O número de veículos automóveis abrangidos pelas responsabilidades de resseguro proporcional da empresa de seguros ou de resseguros é ponderado pela parte relativa das responsabilidades da empresa em relação à soma segurada dos veículos automóveis.
2. O limite da apólice considerado referido no n.o 1 corresponde ao limite global da apólice de seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ou, nos casos em que o limite global não é especificado nos termos e condições da apólice, à soma dos limites relativos aos danos patrimoniais e aos danos corporais. Se o limite de apólice for especificado como um montante máximo por vítima, o limite de apólice considerado deve pressupor um total de dez vítimas.
Artigo 130.o
Submódulo de risco marítimo
1. O requisito de capital para o risco marítimo é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRtanker constitui o requisito de capital para o risco de colisão de um navio-tanque;
(b) SCRplatform constitui o requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma.
2. O requisito de capital para o risco de colisão de um navio-tanque é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) O montante máximo é relativo a todos os navios de transporte de petróleo e gás segurados pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito à colisão entre navios-tanques nas classes de negócio 6, 18 e 27 previstos no anexo I;
(b) SI(hull,t) corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro de cascos de navios em relação ao navio-tanque t;
(c) SI(liab,t) corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro de responsabilidade civil por acidentes marítimos em relação ao navio-tanque t;
(d) SI(pollution,t) corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro contra a poluição por petróleo em relação ao navio-tanque t.
3. O requisito de capital para o risco de explosão de uma plataforma é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) O montante máximo é relativo a todas as plataformas offshore de petróleo e gás seguradas pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito ao risco de explosão da plataforma nas classes de negócio 6, 18 e 27 previstas no anexo I;
(b) SIp corresponde à soma acumulada segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para as seguintes responsabilidades de seguro e de resseguro em relação à plataforma p:
i) responsabilidades de compensação pelos danos patrimoniais,
ii) responsabilidades de compensação pelas despesas de remoção de escombros,
iii) responsabilidades de compensação pelas perdas de receitas de produção,
iv) responsabilidades de compensação pelas despesas incorridas para tapar o poço ou torná-lo seguro,
v) responsabilidades de seguro e de resseguro de responsabilidade civil.
Artigo 131.o
Submódulo de risco aéreo
O requisito de capital para o risco aéreo é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) O montante máximo é relativo a todas as aeronaves seguradas pela empresa de seguros ou de resseguros nas classes de negócio 6, 18 e 27, previstos no anexo I;
(b) SIa corresponde à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros para os seguros e resseguros de cascos de aeronave e os seguros e resseguros de responsabilidade civil de aeronaves em relação à aeronave a.
Artigo 132.o
Submódulo de risco de incêndio
1. O requisito de capital para o risco de incêndio é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale à soma segurada pela empresa de seguros ou de resseguros no que diz respeito à maior concentração de riscos de incêndio.
2. A maior concentração de risco de incêndio de uma empresa de seguros ou de resseguros corresponde ao conjunto de edifícios com a maior soma segurada que satisfaça todas as seguintes condições:
(a) A empresa de seguros ou de resseguros tem responsabilidades de seguro ou de resseguro nas classes de negócio 7 e 19, estabelecidos no anexo I, em relação a cada edifício, que cobrem danos causados por incêndio ou explosão, incluindo danos resultantes de ataques terroristas;
(b) Todos os edifícios estão parcial ou totalmente situados num raio de 200 metros.
3. Para efeitos do disposto no n.o 2, o conjunto de edifícios pode ser coberto por um ou vários contratos de seguro ou de resseguro.
Artigo 133.o
Submódulo de risco de responsabilidade civil geral
1. O requisito de capital para o risco de responsabilidade civil geral é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis dos grupos de risco de responsabilidade civil (i,j) definidos no anexo XI;
(b) Corr(liability,i,j) representa o coeficiente de correlação do risco de responsabilidade civil geral entre os grupos de risco de responsabilidade civil i e j definidos no anexo XI;
(c) SCR(liability,i) representa o requisito de capital para o risco de responsabilidade civil geral do grupo de risco de responsabilidade civil i.
2. Para todos os grupos de risco de responsabilidade civil geral constantes do anexo XI, o requisito de capital para o risco de responsabilidade civil geral de um determinado grupo de risco de responsabilidade civil i é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) f(liability,i) representa o fator de risco para o grupo de risco de responsabilidade civil i definido no anexo XI;
(b) P(liability,i) representa os prémios adquiridos pela empresa de seguros ou de resseguros durante os 12 meses seguintes em relação às responsabilidades de seguro e de resseguro no grupo de risco de responsabilidade civil geral i; Para esse efeito, os prémios são brutos, sem dedução dos prémios relativos a contratos de resseguro.
3. O cálculo da perda nos fundos próprios de base a que se refere o n.o 2 baseia-se nos seguintes pressupostos:
(a) A perda do grupo de risco de responsabilidade civil i é causada pelos ni sinistros e as perdas causadas por esses sinistros são representativas para a atividade da empresa de seguros ou de resseguros no grupo de risco de responsabilidade civil i, somando-se assim às perdas do grupo de risco de responsabilidade civil geral i;
(b) O número de sinistros ni equivale ao número inteiro mais baixo que exceda o seguinte montante:
em que:
i) f(liability,i) e P(liability,i) são definidos da mesma forma que no n.o 2;
ii) Lim(i,1) representa o maior limite das prestações indemnizatórias de responsabilidade civil da empresa de seguros ou de resseguros no grupo de risco de responsabilidade civil i;
(c) Sempre que a empresa de seguros ou de resseguros ofereça uma cobertura ilimitada no grupo de risco de responsabilidade civil i, o número de sinistros ni é igual a um.
Artigo 134.o
Submódulo de risco de crédito e caução
1. O requisito de capital para o risco de crédito e caução é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRdefault constitui o requisito de capital para o risco relativo a um incumprimento considerável;
(b) SCRrecession constitui o requisito de capital para o risco de recessão.
2. O requisito de capital para o risco relativo a um grande incumprimento é igual à perda nos fundos próprios de base de empresas de seguros e de resseguros que resultaria de um incumprimento instantâneo das duas exposições mais elevadas relativas às responsabilidades incluídas nas classes de negócio 9 e 21 de uma empresa de seguros ou de resseguros. O cálculo do requisito de capital baseia-se no pressuposto de que a perda em caso de incumprimento, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico, de cada exposição equivale a 10 % do valor seguro em relação à exposição ao risco.
3. As duas maiores exposições ao risco do seguro de crédito, a que se refere o n.o 2, são determinadas com base numa comparação das perdas líquidas em caso de incumprimento, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico.
4. O requisito de capital para o risco de recessão é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, equivale a 100 % dos prémios adquiridos pela empresa de seguros ou de resseguros durante os 12 meses subsequentes nas classes de negócio 9 e 21.
Artigo 135.o
Submódulo de outros riscos catastróficos de seguros não vida.
O requisito de capital para outros riscos catastróficos de seguros não vida é igual à perda nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) P1 , P2 , P3 , P4 e P5 representam estimativas dos prémios brutos, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro, que se prevê serem adquiridos pela empresa de seguros ou de resseguros durante os 12 meses seguintes em relação aos grupos de responsabilidades de seguro e de resseguro 1 a 5 constantes no anexo XII;
(b) c1 , c2 , c3 , c4 e c5 representam os fatores de risco dos grupos de responsabilidades de seguro e de resseguro 1 a 5 constantes no anexo XII.
SECÇÃO 3
Módulo de risco específico de seguros de vida
Artigo 136.o
Coeficientes de correlação
1. O módulo de risco específico de seguros de vida é constituído pelos seguintes submódulos:
(a) O submódulo de risco de mortalidade referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) O submódulo de risco de longevidade referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;
(c) O submódulo de risco de invalidez-morbilidade referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE;
(d) O submódulo de risco de despesas do seguro de vida referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE
(e) O submódulo de risco de revisão referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE
(f) O submódulo de risco de descontinuidade referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE
(g) O submódulo de risco de catástrofes no seguro de vida referido no artigo 105.o, n.o 3, parágrafo 2, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE;
2. O requisito de capital para o risco de subscrição do seguro de vida é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) a soma abrange todas as combinações possíveis (i,j) dos submódulos enunciados no n.o 1;
(b) CorrNL(i,j) representa o parâmetro de correlação do risco de subscrição do seguro de vida relativamente aos submódulos i e j;
(c) SCRi and SCRj representam os requisitos de capital para os submódulos de risco i e j respetivamente.
3. O coeficiente de correlação Corri,j referido no ponto 3 do anexo IV da Diretiva 2009/138/CE é igual ao elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:
j i |
Mortalidade |
Longevidade |
Invalidez |
Despesas do seguro de vida |
Revisão |
Descontinuidade |
Risco catastrófico no seguro de vida |
Mortalidade |
1 |
– 0.25 |
0,25 |
0,25 |
0 |
0 |
0,25 |
Longevidade |
– 0.25 |
1 |
0 |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
0 |
Invalidez |
0,25 |
0 |
1 |
0,5 |
0 |
0 |
0,25 |
Despesas do seguro de vida |
0,25 |
0,25 |
0,5 |
1 |
0,5 |
0,5 |
0,25 |
Revisão |
0 |
0,25 |
0 |
0,5 |
1 |
0 |
0 |
Descontinuidade |
0 |
0,25 |
0 |
0,5 |
0 |
1 |
0,25 |
Risco catastrófico no seguro de vida |
0,25 |
0 |
0,25 |
0,25 |
0 |
0,25 |
1 |
Artigo 137.o
Submódulo de risco de mortalidade
1. O requisito de capital para o risco de mortalidade referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento permanente instantâneo de 15 % das taxas de mortalidade utilizadas para calcular as provisões técnicas.
2. O aumento das taxas de mortalidade referido no n.o 1 só é aplicável às apólices de seguro para as quais um aumento da taxa de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco. A identificação das apólices de seguro para as quais um aumento das taxas de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco pode basear-se nos seguintes pressupostos:
(a) Diferentes apólices de seguro com respeito à mesma pessoa segura podem ser tratadas como se fossem uma única apólice de seguro;
(b) Nos casos em que o cálculo das provisões técnicas se baseia em grupos de apólices, tal como referido no artigo 35.o, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade pode igualmente basear-se nos respetivos grupos de apólices em vez de apólices individuais, desde que o resultado obtido não difira materialmente.
3. No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro subjacentes, sendo efetuada em conformidade com o n.o 2.
Artigo 138.o
Submódulo de risco de longevidade
1. O requisito de capital para o risco de longevidade referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma redução permanente instantânea de 20 % das taxas de mortalidade utilizadas para calcular as provisões técnicas.
2. A redução das taxas de mortalidade referida no n.o 1 só é aplicável às apólices de seguro para as quais uma redução da taxa de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco. A identificação de apólices de seguro para as quais uma redução da taxa de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco pode basear-se nos seguintes pressupostos:
(a) Diferentes apólices de seguro com respeito à mesma pessoa segura podem ser tratadas como se fossem uma única apólice de seguro;
(b) Nos casos em que o cálculo das provisões técnicas se baseia em grupos de apólices, tal como referido no artigo 35.o, a identificação das apólices para as quais as provisões técnicas aumentam com uma redução das taxas de mortalidade pode igualmente basear-se nos respetivos grupos de apólices em vez de apólices individuais, desde que o resultado obtido não difira materialmente.
3. No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, a identificação das apólices para as quais as provisões técnicas aumentam com uma redução das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro subjacentes, sendo efetuada em conformidade com o n.o 2.
Artigo 139.o
Submódulo de risco de invalidez-morbilidade
O requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma combinação das seguintes alterações permanentes instantâneas:
(a) Um aumento de 35 % nas taxas de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas para refletir a experiência de invalidez e morbilidade nos 12 meses seguintes;
(b) Um aumento de 25 % nas taxas de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas para refletir a experiência de invalidez e morbilidade relativa a todos os meses após os 12 meses seguintes;
(c) Uma redução de 20 % nas taxas de recuperação de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas respeitantes aos 12 meses seguintes e a todos os anos subsequentes.
Artigo 140.o
Submódulo de risco de despesas do seguro de vida
O requisito de capital para o risco de despesas do seguro de vida referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da combinação das seguintes alterações permanentes instantâneas:
(a) Um aumento de 10 % do montante das despesas consideradas no cálculo das provisões técnicas;
(b) Um aumento de um ponto percentual da taxa de inflação das despesas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo das provisões técnicas.
No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, as empresas de seguros e de resseguros aplicam essas alterações às suas próprias despesas e, se for caso disso, às despesas das empresas cedentes.
Artigo 141.o
Submódulo de risco de revisão
O requisito de capital para o risco de revisão referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento permanente instantâneo de 3 % no montante dos benefícios decorrentes de rendas, somente nas responsabilidades de seguro e de resseguro relativas às rendas em que os benefícios a pagar ao abrigo das apólices de seguro subjacentes poderiam aumentar em resultado de alterações no enquadramento jurídico ou no estado de saúde do segurado.
Artigo 142.o
Submódulo de risco de descontinuidade
1. O requisito de capital para o risco de descontinuidade referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE é igual ao mais elevado dos seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o risco de um aumento permanente nas taxas de descontinuidade
(b) O requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa.
2. O requisito de capital para o risco de um aumento permanente nas taxas de descontinuidade deve ser igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento permanente instantâneo de 50 % nas taxas de exercício de opções relativamente às opções relevantes estabelecidas nos n.os 4 e 5. Não obstante, as taxas de exercício de opções após o aumento não devem exceder 100 % e o aumento das taxas de exercício de opções aplica-se unicamente às opções relevantes cujo exercício da opção resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco.
3. O requisito de capital para o risco de uma redução permanente nas taxas de descontinuidade deve ser igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma redução permanente instantânea de 50 % nas taxas de exercício de opções relativamente às opções relevantes estabelecidas nos n.os 4 e 5. Não obstante, a redução nas taxas de exercício de opções não deve exceder 20 pontos percentuais e a redução nas taxas de exercício de opções aplica-se unicamente às opções relevantes cujo exercício da opção resultaria numa redução das provisões técnicas sem a margem de risco.
4. As opções relevantes para efeitos dos n.os 2 e 3 são as seguintes:
(a) Todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros à resolução, ao resgate, à redução, à restrição ou à suspensão total ou parcial da cobertura de seguro ou de permitir a descontinuidade da apólice de seguro;
(b) Todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros ao estabelecimento, à renovação, ao aumento, ao alargamento ou à reativação total ou parcial da cobertura de seguro ou de resseguro.
Para efeitos da alínea b), a alteração na taxa de exercício de opções referida nos n.os 2 e 3 é aplicável à taxa que reflete que a opção relevante não é exercida.
5. Em relação aos contratos de resseguro, as opções relevantes para efeitos dos n.os 2 e 3 são as seguintes:
(a) Os direitos referidos no n.o 4 dos tomadores de seguros dos contratos de resseguro;
(b) Os direitos referidos no n.o 4 dos tomadores dos contratos de seguro subjacentes aos contratos de resseguro;
(c) Nos casos em que os contratos de resseguro cobrem contratos de seguro ou de resseguro que serão emitidos no futuro, o direito de os potenciais tomadores de seguros não celebrarem esses contratos de seguro ou de resseguro.
6. O requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma combinação dos seguintes eventos instantâneos:
(a) A descontinuidade de 70 % das apólices de seguro abrangidas pelo âmbito das operações referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalíneas iii) e iv) da Diretiva 2009/138/CE, cuja descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco e em que uma das seguintes condições é satisfeita:
i) O tomador do seguro não é uma pessoa singular e a descontinuidade da apólice não é objeto de aprovação por parte dos beneficiários relativamente ao fundo de pensões,
ii) O tomador do seguro é uma pessoa singular que age em benefício dos beneficiários da apólice, salvo se existir uma relação familiar entre essa pessoa singular e os beneficiários ou se a apólice for efetuada para fins de planeamento ou herança de bens imóveis e se os beneficiários da apólice não forem mais de 20;
(b) A descontinuidade de 40 % das apólices de seguro que não as abrangidas pela alínea a) cuja descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco;
(c) Nos casos em que os contratos de resseguro cobrem contratos de seguro ou de resseguro que serão emitidos no futuro, a redução de 40 % do número dos respetivos futuros contratos de seguro ou de resseguro utilizados no cálculo das provisões técnicas.
Os eventos referidos no primeiro parágrafo aplicam-se de modo uniforme a todos os contratos de seguro e de resseguro em causa. Em relação aos contratos de resseguro, o evento referido na alínea a) aplica-se aos contratos de seguro subjacentes.
Para efeitos de determinação das perdas nos fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros sob os eventos referidos nas alíneas a) e b), a empresa deve basear o cálculo no tipo de descontinuidade que mais afeta negativamente os fundos próprios de base da empresa, a partir de uma análise por apólice.
7. Nos casos em que o mais elevado dos requisitos de capital a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo e o mais elevado dos requisitos de capital correspondentes calculados de acordo com o artigo 206.o, n.o 2, do presente regulamento não se baseiam no mesmo cenário, o requisito de capital para o risco de descontinuidade a que se refere o artigo 105.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE equivale ao requisito de capital referido no n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo cujo cenário subjacente resulta no requisito de capital correspondente mais elevado calculado em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 143.o
Submódulo de risco catastrófico no seguro de vida
1. O requisito de capital para o risco catastrófico no seguro de vida referido no artigo 105.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento instantâneo de 0,15 pontos percentuais das taxas de mortalidade (expressas em percentagem) utilizadas no cálculo das provisões técnicas para refletir a experiência de mortalidade nos 12 meses subsequentes.
2. O aumento das taxas de mortalidade referido no n.o 1 aplica-se apenas às apólices de seguro para as quais um aumento das taxas de mortalidade utilizadas para refletir a experiência de mortalidade nos 12 meses subsequentes conduz a um aumento nas provisões técnicas. A identificação das apólices de seguro para as quais um aumento das taxas de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco pode basear-se nos seguintes pressupostos:
(a) Diferentes apólices de seguro com respeito à mesma pessoa segura podem ser tratadas como se fossem uma única apólice de seguro;
(b) Nos casos em que o cálculo das provisões técnicas se baseia em grupos de apólices, tal como referido no artigo 35.o, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade pode igualmente basear-se nos respetivos grupos de apólices em vez de apólices individuais, desde que o resultado obtido não difira materialmente.
3. No que diz respeito às apólices de resseguro, a identificação das apólices para as quais as provisões técnicas aumentam com um aumento das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro subjacentes, sendo efetuada em conformidade com o n.o 2.
SECÇÃO 4
Módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
Artigo 144.o
Módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1. O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é constituído pelos seguintes submódulos:
(a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV;
(b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV;
(c) Submódulo de risco catastrófico no seguro de acidentes e doença.
2. O requisito de capital para o risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) a soma abrange todas as combinações possíveis (i,j) dos submódulos enunciados no n.o 1;
(b) CorrH(i,j) representa o parâmetro de correlação do risco específico de seguros de acidentes e doença relativamente aos submódulos i e j;
(c) SCRi and SCRj representam os requisitos de capital para os submódulos de risco i e j respetivamente.
3. O coeficiente de correlação CorrH(i,j) referido no n.o 2 representa o elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:
j i |
Risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV |
Risco específico de seguros de acidentes e doença STV |
Risco catastrófico no seguro de acidentes e doença |
Risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV |
1 |
0,5 |
0,25 |
Risco específico de seguros de acidentes e doença STV |
0,5 |
1 |
0,25 |
Risco catastrófico no seguro de acidentes e doença |
0,25 |
0,25 |
1 |
4. As empresas de seguros e de resseguros aplicam:
(a) O submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV às responsabilidades de contratos de seguro e de resseguro de acidentes e doença incluídas nas classes de negócio 1, 2, 3, 13, 14, 15 e 25, enumerados no anexo I;
(b) O submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV às responsabilidades de contratos de seguro e de resseguro de acidentes e doença incluídas nos nas classes de negócio 29, 33 e 35, enumerados no anexo I;
(c) O submódulo de risco catastrófico no seguro de acidentes e doença às responsabilidades de contratos de seguro e de resseguro de acidentes e doença.
Artigo 145.o
Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV
1. O submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV é constituído pelos seguintes submódulos:
(a) Submódulo de risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV;
(b) Submódulo de risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença NSTV.
2. O requisito de capital para o risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCR(NSLTh,pr) representa o requisito de capital para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV;
(b) SCR(NSLTh,lapse) representa o requisito de capital para o risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença NSTV.
Artigo 146.o
Submódulo de risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV
O requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do seguro de acidentes e doença NSTV é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) σNSLTh representa o desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV determinado nos termos do artigo 148.o;
(b) VNSLTh representa a medida de volume para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV determinada nos termos do artigo 147.o.
Artigo 147.o
Medida de volume para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV
1. A medida de volume para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV é igual à soma das medidas de volume para o risco de prémios e de provisões dos segmentos enunciados no anexo XIV.
2. No que respeita a todos os segmentos enunciados no anexo XIV, a medida de volume de um determinado segmento s é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) V(prem,s) representa a medida de volume relativa ao risco de prémio do segmento s;
(b) V(res,s) representa a medida de volume para o risco de provisões do segmento s;
(c) DIVs representa o fator de diversificação geográfica do segmento s.
3. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, a medida de volume para o risco de prémios de um determinado segmento s é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Ps representa uma estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros no segmento s durante os 12 meses seguintes;
(b) P(last,s) representa os prémios adquiridos pela empresa de seguros e de resseguros no segmento s durante os últimos 12 meses;
(c) FP(existing,s) representa o valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros e de resseguros no segmento s após os 12 meses seguintes para os contratos em vigor;
(d) FP(future,s) representa o valor atual esperado dos prémios a adquirir pela empresa de seguros e de resseguros no segmento s para contratos em que a data inicial de reconhecimento se situa nos 12 meses seguintes, mas excluindo os prémios a adquirir durante os 12 meses após a data inicial de reconhecimento.
4. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, as empresas de seguros e de resseguros podem, em alternativa ao cálculo previsto no n.o 3, optar por calcular a medida de volume para o risco de prémios de um determinado segmento s de acordo com a seguinte fórmula:
desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) O órgão de direção, administração ou supervisão da empresa de seguros ou de resseguros decidiu que os seus prémios adquiridos no segmento s durante os 12 meses seguintes não excederão Ps ;
(b) A empresa de seguros ou de resseguros instituiu mecanismos de controlo eficazes, a fim de garantir o cumprimento dos limites sobre os prémios adquiridos referidos na alínea a);
(c) A empresa de seguros ou de resseguros informou a autoridade de supervisão da decisão a que se refere a alínea a) e dos motivos que a fundamentaram.
Para efeitos do número em apreço, as parcelas Ps , FP(existing,s) e FP(future,s) são determinadas de acordo com o n.o 3, alíneas a), c) e d).
5. Para efeitos dos cálculos previstos nos n.os 3 e 4, os prémios são líquidos, após dedução dos prémios dos contratos de resseguro. Não devem ser deduzidos os seguintes prémios de contratos de resseguro:
(a) Prémios em relação a eventos não previstos nos contratos de seguro ou créditos de seguros liquidados que não são contabilizados nos fluxos de caixa referidos no artigo 41.o, n.o 3;
(b) Prémios relativos a contratos de resseguro que não cumprem os artigos 209.o, 210.o, 211.o e 213.o.
6. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, a medida de volume para o risco de provisões de um determinado segmento é igual à melhor estimativa das provisões para sinistros para o segmento, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico, desde que os contratos de resseguro ou as entidades com objeto específico cumpram o disposto nos artigos 209.o, 210.o, 211.o e 213.o. A medida de volume não deve ser um montante negativo.
7. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, o fator de diversificação geográfica predefinido é igual a 1 ou é calculado em conformidade com o anexo III.
Artigo 148.o
Desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV
1. O desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) VNSLTh representa a medida de volume para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV;
(b) A soma cobre todas as combinações possíveis (s,t) dos segmentos previstos no anexo XIV;
(c) CorrHS(s,t) representa o coeficiente de correlação para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV entre o segmento s e do segmento t enunciados no anexo XV;
(d) ss e st representam os desvios-padrão para o risco de prémio e de provisões do seguro de acidentes e doença NSTV dos segmentos s e t, respetivamente;
(e) Vs e Vt representam as medidas de volume para o risco de prémios e de provisões dos segmentos s e t, enunciados no anexo XIV, respetivamente.
2. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, o desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguro de acidentes e doença NSTV de um determinado segmento s é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) s(prem,s) representa o desvio-padrão para o risco de prémios de seguro de acidentes e doença NSTV do segmento s determinado nos termos do n.o 3;
(b) s(res,s) representa o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s representa o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s previsto no anexo XIV;
(c) V(prem,s) representa a medida de volume relativa ao risco de prémios do segmento s referida no artigo 147.o;
(d) V(res,s) representa a medida de volume para o risco de provisões do segmento s referida no artigo 147.o.
3. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, o desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV de um determinado segmento é igual ao produto do desvio-padrão para o risco de prémios bruto do segmento enunciado no anexo XIV com o fator de ajustamento de resseguro não proporcional. Para todos os segmentos previstos no anexo XIV, o fator de ajustamento do resseguro não proporcional é fixado em 100 %.
Artigo 149.o
Sistemas de compensação de riscos de acidentes e doença
1. Para efeitos do artigo 109.o-A, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, as responsabilidades de contratos de seguro de acidentes e doença que são objeto dos sistemas de compensação de riscos de acidentes e doença [Health Risk Equalisation System (HRES)] devem ser identificadas, geridas e organizadas separadamente das demais atividades das empresas de seguros, sem qualquer possibilidade de transferência para as responsabilidades de contratos de seguro de acidentes e doença que não são objeto do HRES.
2. Os desvios-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV dos segmentos 1, 2 e 3 constantes do anexo XIV para a atividade objeto do HRES devem cumulativamente cumprir todos os seguintes requisitos:
(a) Os desvios-padrão são determinados separadamente para cada um dos segmentos 1, 2 e 3, como previsto no anexo XIV, e separadamente para o risco de prémio e de provisões;
(b) Para a cada um dos segmentos enunciados no anexo XIV, o desvio-padrão para o risco de prémios é o mais reduzido dos seguintes montantes:
i) o desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento enunciado no anexo XIV,
ii) o mais elevado dos seguintes montantes:
A. um terço do desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento enunciado no anexo XIV,
B. uma estimativa do desvio-padrão representativo do rácio combinado de uma empresa de seguros, sendo que o rácio é composto pelos seguintes montantes anuais:
— soma dos pagamentos, incluindo as despesas conexas, e as provisões técnicas para sinistros ocorridos durante o ano para a atividade que é objeto do HRES, incluindo eventuais alterações decorrentes do HRES,
— prémio adquirido do ano para a atividade que é objeto do HRES;
(c) Para cada um dos segmentos enunciados no anexo XIV, o desvio-padrão para o risco de provisões é o mais reduzido dos seguintes montantes:
i) o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento enunciado no anexo XIV,
ii) o mais elevado dos seguintes montantes:
A. um terço do desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento enunciado no anexo XIV,
B. uma estimativa do desvio-padrão representativo do rácio de run-off de uma empresa de seguros, sendo que o rácio é composto pelos seguintes montantes anuais:
— soma da melhor estimativa de provisões para sinistros no final do ano para sinistros que estavam por regularizar no início do ano e quaisquer pagamentos relativos a sinistros e despesas efetuadas durante o ano para os sinistros que estavam por regularizar no início do ano, em que ambos os montantes incluem alterações decorrentes do HRES,
— melhor estimativa da provisão para sinistros no início do ano para a atividade que é objeto do HRES, incluindo quaisquer alterações decorrentes do HRES;
(d) A determinação do desvio-padrão baseia-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;
(e) A determinação do desvio-padrão baseia-se em dados completos, exatos e adequados, diretamente relevantes para a atividade que é objeto do HRES, e reflete o grau médio de diversificação ao nível das empresas de seguros;
(f) A determinação do desvio-padrão baseia-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
(g) A determinação do desvio-padrão considera igualmente os riscos que não estão mitigados pelo HRES, nomeadamente os riscos enunciados no artigo 105.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE e os riscos que não se refletem no submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença e que podem prejudicar simultaneamente um número considerável de empresas de seguros que são objeto do HRES;
(h) A metodologia para o cálculo do desvio-padrão e o cálculo do desvio-padrão estão publicamente disponíveis.
3. Nos casos em que os atos de execução adotados nos termos no artigo 109.o-A, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE determinam o desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV relativamente à atividade objeto do HRES que satisfaz os requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, as empresas de seguros utilizam este desvio-padrão em vez do desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento enunciado no anexo XIV do presente regulamento, para o cálculo do desvio-padrão para o risco de prémio e de provisões do seguro de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 148.o, n.o 1, do presente regulamento.
Nos casos em que apenas uma parte da atividade de uma empresa de seguros num segmento s é objeto do HRES, a empresa utiliza um desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento no cálculo do desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 148.o, n.o 1, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) σ(prem,s) representa o desvio-padrão do segmento s do risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV enunciado no anexo XIV;
(b) V(prem,s,nHRES) representa a medida de volume para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV da atividade no segmento s que não é objeto do HRES;
(c) σ(prem,s,HRES) representa o desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s para a atividade que é objeto do HRES, calculado em conformidade com o n.o 2;
(d) V(prem,s,HRES) representa a medida de volume para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV da atividade no segmento s que é objeto do HRES.
V(prem,s,HRES) e V(prem,s,nHRES) são calculadas da mesma forma que a medida de volume para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s a que se refere o artigo 147.o, mas V(prem,s,HRES) tem apenas em conta as responsabilidades de seguro e de resseguro que são objeto do HRES e V(prem,s,nHRES) tem apenas em conta as responsabilidades de seguro e de resseguro que não são objeto do HRES.
4. Nos casos em que os atos de execução adotados nos termos do artigo 109.o-A, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE determinam um desvio-padrão para o risco de provisões do seguro de acidentes e doença NSTV relativamente à atividade objeto do HRES que satisfaz os requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, as empresas de seguros utilizam este desvio-padrão em vez do desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento enunciado no anexo XIV do presente regulamento, para o cálculo do desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 148.o, n.o 1, do presente regulamento.
Nos casos em que apenas uma parte da atividade de uma empresa de seguros num segmento s é objeto do HRES, a empresa utiliza um desvio-padrão para o risco de prémios de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento no cálculo do desvio-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 148.o, n.o 1, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) s(res,s) representa o desvio-padrão para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s enunciado no anexo XIV;
(b) V(res,s,nHRES) representa a medida de volume para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV da atividade no segmento s que não é objeto do HRES;
(c) s(res,s,HRES) representa o desvio-padrão do risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s para a atividade que é objeto do HRES calculado em conformidade com o n.o 2;
(d) V(res,s,HRES) representa a medida de volume para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV da atividade no segmento s que é objeto do HRES.
V(res,s,nHRES) e V(res,s,HRES) são calculadas da mesma forma que a medida de volume para o risco de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV do segmento s a que se refere o artigo 147.o, mas V(res,s,HRES) tem apenas em conta as responsabilidades de seguro e de resseguro que são objeto do HRES e V(res,s,nHRES) tem apenas em conta as responsabilidades de seguro e de resseguro que não são objeto do HRES.
5. As empresas de seguros e de resseguros podem substituir os desvios-padrão para o risco de prémios e de provisões de seguros de acidentes e doença NSTV para as atividades sujeitas a um HRES por parâmetros específicos das empresas de seguros e de resseguros em conformidade com o artigo 104.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE. As autoridades de supervisão podem exigir às empresas de seguros e de resseguros que substituam esses desvios-padrão por parâmetros específicos da empresa em conformidade com o artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 150.o
Submódulo de risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença NSTV
1. O requisito de capital para o risco de descontinuidade de seguros de acidentes e doença NSTV a que se refere o artigo 145.o, n.o 1, alínea b), é igual à perda de fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, que resultaria da combinação dos seguintes eventos instantâneos:
(a) A descontinuidade de 40 % das apólices de seguro para as quais a descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco;
(b) Nos casos em que os contratos de resseguro cobrem contratos de seguro ou de resseguro que serão emitidos no futuro, a redução de 40 % do número dos respetivos futuros contratos de seguro ou de resseguro utilizados no cálculo das provisões técnicas.
2. Os eventos referidos no n.o 1 aplicam-se de modo uniforme a todos os contratos de seguros e de resseguros em causa. Em relação aos contratos de resseguro, o evento referido no n.o 1, alínea a), aplica-se aos contratos de seguro subjacentes.
3. Para efeitos de determinação da perda de fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros no âmbito do evento referido no n.o 1, alínea a), a empresa baseia o cálculo no tipo de descontinuidade que mais afeta negativamente os seus fundos próprios de base, a partir de uma análise por apólice.
Artigo 151.o
Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV
1. O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV é constituído por todos os seguintes submódulos:
(a) O submódulo de risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença;
(b) O submódulo de risco de longevidade do seguro de acidentes e doença;
(c) O submódulo de risco de invalidez-morbilidade do seguro de acidentes e doença;
(d) O submódulo de risco de despesas do seguro de acidentes e doença;
(e) O submódulo de risco de revisão do seguro de acidentes e doença;
(f) O submódulo de risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV.
2. O requisito de capital para o risco específico de seguros de acidentes e doença STV é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma representa todas as combinações possíveis (i,j) dos submódulos indicados no n.o 1;
(b) CorrSLTH(i,j) representa o parâmetro de correlação para o risco específico de seguros de acidentes e doença STV relativamente aos submódulos i e j;
(c) SCRi and SCRj representam os requisitos de capital para os submódulos de risco i e j respetivamente.
3. O coeficiente de correlação CorrSLTH(i,j) referido no n.o 2 é igual ao elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:
j i |
Risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença |
Risco de longevidade do seguro de acidentes e doença |
Risco de invalidez-morbilidade do seguro de acidentes e doença |
Risco de despesas do seguro de acidentes e doença |
Risco de revisão do seguro de acidentes e doença |
Risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV |
Risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença |
1 |
– 0,25 |
0,25 |
0,25 |
0 |
0 |
Risco de longevidade do seguro de acidentes e doença |
– 0,25 |
1 |
0 |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
Risco de invalidez-morbilidade do seguro de acidentes e doença |
0,25 |
0 |
1 |
0,5 |
0 |
0 |
Risco de despesas do seguro de acidentes e doença |
0,25 |
0,25 |
0,5 |
1 |
0,5 |
0,5 |
Risco de revisão do seguro de acidentes e doença |
0 |
0,25 |
0 |
0,5 |
1 |
0 |
Risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV |
0 |
0,25 |
0 |
0,5 |
0 |
1 |
Artigo 152.o
Submódulo de risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença
1. O requisito de capital para o risco de mortalidade do seguro de acidentes e doença é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento permanente instantâneo de 15 % das taxas de mortalidade utilizadas para calcular as provisões técnicas.
2. O aumento das taxas de mortalidade referido no n.o 1 só é aplicável às apólices de seguro para as quais um aumento da taxa de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco. A identificação das apólices de seguros para as quais um aumento das taxas de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas sem a margem de risco pode basear-se no seguinte:
(a) Diferentes apólices de seguro com respeito à mesma pessoa segura podem ser tratadas como se fossem uma única apólice de seguro;
(b) Nos casos em que o cálculo das provisões técnicas se baseia em grupos de apólices, tal como referido no artigo 35.o, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade pode igualmente basear-se nos respetivos grupos de apólices em vez de apólices individuais, desde que o resultado obtido não difira materialmente.
3. No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, a identificação das apólices cujas provisões técnicas aumentam com o aumento das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro subjacentes, sendo efetuada em conformidade com o n.o 2.
Artigo 153.o
Submódulo de risco de longevidade do seguro de acidentes e doença
1. O requisito de capital para o risco de longevidade do seguro de acidentes e doença é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma redução permanente instantânea de 20 % das taxas de mortalidade utilizadas para calcular as provisões técnicas.
2. A redução das taxas de mortalidade referida no n.o 1 só é aplicável às apólices de seguro para as quais uma redução da taxa de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco. A identificação de apólices de seguro para as quais uma redução da taxa de mortalidade conduz a um aumento nas provisões técnicas sem a margem de risco pode basear-se nos seguintes pressupostos:
(a) Diferentes apólices de seguro com respeito à mesma pessoa segura podem ser tratadas como se fossem uma única apólice de seguro;
(b) Nos casos em que o cálculo das provisões técnicas se baseia em grupos de apólices, tal como referido no artigo 35.o, a identificação das apólices para as quais as provisões técnicas aumentam com uma redução das taxas de mortalidade pode igualmente basear-se nos respetivos grupos de apólices em vez de apólices individuais, desde que o resultado obtido não difira materialmente.
3. No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, a identificação das apólices para as quais as provisões técnicas aumentam com uma redução das taxas de mortalidade só é aplicável às apólices de seguro subjacentes, sendo efetuada em conformidade com o n.o 2.
Artigo 154.o
Submódulo de risco de invalidez-morbilidade do seguro de acidentes e doença
1. O requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade do seguro de acidentes e doença é igual à soma dos seguintes elementos:
(a) O requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita às despesas médicas;
(b) O requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita à proteção do rendimento.
2. As empresas de seguros e de resseguros aplicam:
(a) Os cenários subjacentes ao cálculo do requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita às despesas médicas unicamente às responsabilidades de seguro e de resseguro relativas às despesas médicas nos casos em que a atividade subjacente é exercida numa base técnica semelhante à do seguro de vida;
(b) Os cenários subjacentes ao cálculo do requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita à proteção do rendimento unicamente às responsabilidades de seguro e de resseguro relativas à proteção do rendimento nos casos em que a atividade subjacente é exercida numa base técnica semelhante à do seguro de vida.
Artigo 155.o
Requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita às despesas médicas
1. O requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita às despesas médicas é igual ao mais elevado dos seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o aumento dos pagamentos de despesas médicas;
(b) O requisito de capital para a diminuição dos pagamentos de despesas médicas.
2. O requisito de capital para o aumento dos pagamentos de despesas médicas é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da seguinte combinação de alterações permanentes instantâneas:
(a) Um aumento de 5 % do montante dos pagamentos de despesas médicas considerados no cálculo das provisões técnicas;
(b) Um aumento de um ponto percentual da taxa de inflação dos pagamentos de despesas médicas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo das provisões técnicas.
3. O requisito de capital para a diminuição dos pagamentos de despesas médicas é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da seguinte combinação de alterações permanentes instantâneas:
(a) Uma diminuição de 5 % do montante dos pagamentos de despesas médicas considerados no cálculo das provisões técnicas;
(b) Uma diminuição de um ponto percentual da taxa de inflação dos pagamentos de despesas médicas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo das provisões técnicas.
Artigo 156.o
Requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita à proteção do rendimento
O requisito de capital para o risco de invalidez-morbilidade no que respeita à proteção do rendimento é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da seguinte combinação de alterações permanentes instantâneas:
(a) Um aumento de 35 % das taxas de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas, por forma a refletir a invalidez e a morbilidade nos 12 meses seguintes;
(b) Um aumento de 25 % das taxas de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas, por forma a refletir a invalidez e a morbilidade nos anos subsequentes aos 12 meses seguintes;
(c) Nos casos em que as taxas de recuperação de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas são inferiores a 50 %, uma diminuição de 20 % das referidas taxas;
(d) Nos casos em que as taxas de persistência de invalidez e morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas são iguais ou inferiores a 50 %, um aumento de 20 % das referidas taxas.
Artigo 157.o
Submódulo de risco de despesas do seguro de acidentes e doença
O requisito de capital para o risco de despesas do seguro de acidentes e doença é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam da seguinte combinação de alterações permanentes instantâneas:
(a) Um aumento de 10 % do montante das despesas consideradas no cálculo das provisões técnicas;
(b) Um aumento de um ponto percentual da taxa de inflação das despesas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo das provisões técnicas.
No que diz respeito às responsabilidades de resseguro, as empresas de seguros e de resseguros aplicam essas alterações às suas próprias despesas e, se for caso disso, às despesas das empresas cedentes.
Artigo 158.o
Submódulo de risco de revisão do seguro de acidentes e doença
O requisito de capital para o risco de revisão do seguro de acidentes e doença é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento permanente instantâneo de 4 % no montante dos benefícios decorrentes de rendas, somente nas responsabilidades de seguro e resseguro relativas às rendas em que os benefícios a pagar ao abrigo das apólices de seguro subjacentes poderiam aumentar em resultado de alterações na inflação, no enquadramento jurídico ou no estado de saúde do segurado.
Artigo 159.o
Submódulo de risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV
1. O requisito de capital para o risco de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV a que se refere o artigo 151.o, n.o 1, alínea f), é igual ao mais elevado dos seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV;
(b) O requisito de capital para o risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV;
(c) O requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa do seguro de acidentes e doença STV.
2. O requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de um aumento permanente instantâneo de 50 % nas taxas de exercício de opções relativamente às opções relevantes estabelecidas nos n.os 4 e 5. Não obstante, as taxas de exercício de opções após o aumento não devem exceder os 100 % e o aumento das taxas de exercício de opções aplica-se unicamente às opções relevantes cujo exercício resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco.
3. O requisito de capital para o risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade do seguro de acidentes e doença STV é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma diminuição permanente instantânea de 50 % nas taxas de exercício de opções relativamente às opções relevantes estabelecidas nos n.os 4 e 5. Não obstante, a diminuição nas taxas de exercício de opções não deve exceder 20 pontos percentuais e a diminuição nas taxas de exercício de opções aplica-se unicamente às opções relevantes cujo exercício resultaria numa diminuição das provisões técnicas sem a margem de risco.
4. As opções relevantes para efeitos dos n.os 2 e 3 são as seguintes:
(a) Todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros à cessação, ao resgate, à redução, à restrição ou à suspensão total ou parcial da cobertura de seguro ou de resseguro ou de permitir a descontinuidade da apólice de seguro;
(b) Todos os direitos legais ou contratuais dos tomadores de seguros ao estabelecimento, à renovação, ao aumento, ao alargamento ou à reativação total ou parcial da cobertura de seguro ou de resseguro.
Para efeitos da alínea b), a alteração da taxa de exercício de opções a que se referem os n.os 2 e 3 deve ser aplicada à taxa que reflete que a opção relevante não é exercida.
5. Em relação aos contratos de resseguro, as opções relevantes para efeitos dos n.os 2 e 3 são as seguintes:
(a) Os direitos referidos no n.o 4 dos tomadores de seguros dos contratos de resseguro;
(b) Os direitos referidos no n.o 4 dos tomadores dos contratos de seguro subjacentes aos contratos de resseguro;
(c) Nos casos em que os contratos de resseguro cobrem contratos de seguro ou de resseguro que serão emitidos no futuro, o direito de os potenciais tomadores de seguros não celebrarem esses contratos de seguro ou de resseguro.
6. O requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa do seguro de acidentes e doença STV é igual às perdas nos fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros que resultariam de uma combinação dos seguintes eventos instantâneos:
(a) A descontinuidade de 40 % das apólices de seguro para as quais a descontinuidade resultaria num aumento das provisões técnicas sem a margem de risco;
(b) Nos casos em que os contratos de resseguro cobrem contratos de seguro ou de resseguro que serão emitidos no futuro, a redução de 40 % do número dos respetivos futuros contratos de seguro ou de resseguro utilizados no cálculo das provisões técnicas.
Os eventos referidos no primeiro parágrafo aplicam-se de modo uniforme a todos os contratos de seguro e de resseguro em causa. Em relação aos contratos de resseguro, o evento referido na alínea a) aplica-se aos contratos de seguro subjacentes.
Para efeitos de determinação das perdas nos fundos próprios de base da empresa de seguros ou de resseguros sob o evento referido na alínea a), a empresa deve basear o cálculo no tipo de descontinuidade que mais afeta negativamente os fundos próprios de base da empresa, a partir de uma análise por apólice.
7. Nos casos em que o mais elevado dos requisitos de capital a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo e o mais elevado dos requisitos de capital correspondentes calculados de acordo com o artigo 206.o, n.o 2, do presente regulamento não se baseiam no mesmo cenário, o requisito de capital para o risco de descontinuidade a que se refere o artigo 105.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE equivale ao requisito de capital referido no n.o 1, alínea a), b) ou c), do presente artigo, cujo cenário subjacente resulta no requisito de capital correspondente mais elevado calculado em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 160.o
Submódulo de risco catastrófico do seguro de acidentes e doença
1. O requisito de capital para o submódulo de risco catastrófico do seguro de acidentes e doença é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRma representa o requisito de capital do submódulo de risco de acidente em massa;
(b) SCRac representa o requisito de capital do submódulo de risco de concentração de acidentes;
(c) SCRp representa o requisito de capital do submódulo de risco pandémico.
2. As empresas de seguros e de resseguros aplicam:
(a) O submódulo de risco de acidente em massa às responsabilidades de contratos de seguro e resseguro de acidentes e doença, que não as responsabilidades de seguro e de resseguro relativas a acidentes de trabalho;
(b) O submódulo de risco de concentração de acidentes às responsabilidades de seguro e de resseguro relativas a acidentes de trabalho e às responsabilidades de seguro e de resseguro de grupo relativas a proteção do rendimento;
(c) O submódulo de risco pandémico às responsabilidades de contratos de seguro e resseguro de acidentes e doença, que não as responsabilidades de seguro e de resseguro relativas a acidentes de trabalho.
Artigo 161.o
Submódulo de risco de acidente em massa
1. O requisito de capital para o submódulo de risco de acidente em massa é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todos os países constantes do anexo XVI;
(b) SCR(ma,s) representa o requisito de capital para o risco de acidente em massa do país s.
2. No que respeita a todos os países enunciados no anexo XVI, o requisito de capital para o risco de acidente em massa de um determinado país s é igual à perda de fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, decorrente de uma perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) rs representa o rácio das pessoas afetadas pelo acidente em massa no país s, tal como enunciado no anexo XVI;
(b) A soma inclui os tipos de eventos e constantes do anexo XVI;
(c) xe representa o rácio das pessoas que receberão benefícios relativamente ao tipo de evento e em resultado do acidente enunciado no anexo XVI;
(d) E(e,s) representa o valor total dos benefícios a pagar pelas empresas de seguros e de resseguros para o tipo de evento e no país s.
3. No que respeita a todos os tipos de eventos enunciados no anexo XVI e a todos os países enunciados no anexo XVI, a soma segurada de uma empresa de seguros ou de resseguros para um tipo de evento particular e num determinado país s é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as pessoas seguradas i da empresa de seguros ou de resseguros cobertas em relação ao tipo de evento e e que são habitantes do país s;
(b) SI(e,i) representa o valor dos benefícios a pagar pela empresa de seguros ou de resseguros à pessoa segura i em caso de ocorrência do tipo de evento e.
O valor dos benefícios consiste no capital seguro ou, caso o contrato de seguro preveja o pagamento recorrente de benefícios, na melhor estimativa de pagamento de benefícios em caso de ocorrência do tipo do evento e. Nos casos em que os benefícios de um contrato de seguros dependem da natureza ou da dimensão dos danos resultante do evento e, o cálculo do valor dos benefícios baseia-se nos benefícios máximos que podem ser obtidos nos termos do contrato e que são consistentes com o evento. No que respeita às responsabilidades de seguro e de resseguro relativas às despesas médicas, o valor dos benefícios baseia-se numa estimativa dos montantes médios pagos em caso de um evento e, partindo do princípio de que a pessoa segura está incapacitada durante o período indicado e tendo em conta as garantias específicas incluídas nas responsabilidades.
4. Nos casos de conformidade com o artigo 88.o, as empresas de seguros ou de resseguros podem calcular o valor dos benefícios a pagar a cada pessoa segura a que se refere o n.o 3 com base nos grupos de risco homogéneos, desde que o agrupamento de apólices cumpra o disposto no artigo 35.o.
Artigo 162.o
Submódulo de risco de concentração de acidentes
1. O requisito de capital para o submódulo de risco de concentração de acidentes é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todos os países c;
(b) SCR(ac,c) representa o requisito de capital para o risco de concentração de acidentes do país c.
2. No que respeita a todos os países, o requisito de capital para o risco de concentração de acidentes do país c é igual à perda de fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, decorrente da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Cc representa a concentração de risco de acidentes mais elevada das empresas de seguros e de resseguros no país c;
(b) A soma inclui os tipos de eventos e constantes do anexo XVI;
(c) xe representa o rácio das pessoas que receberão benefícios do tipo de evento e resultante do acidente estabelecido no anexo XVI;
(d) CE(e,c) representa o valor médio dos benefícios a pagar pelas empresas de seguros e de resseguros relativamente ao tipo de evento e para a mais elevada concentração de riscos de acidentes no país c.
3. No que respeita a todos os países, a concentração de riscos de acidentes mais elevada de uma empresa de seguros ou de resseguros num país c é igual ao maior número de pessoas para as quais sejam cumpridas todas as seguintes condições:
(a) A empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma responsabilidade de seguro ou resseguro relativa a Acidentes de Trabalho ou de uma responsabilidade de seguro ou resseguro de grupo relativa a proteção do rendimento em relação a cada uma das pessoas;
(b) As responsabilidades em relação a cada uma das pessoas cobre, pelo menos, um dos eventos enunciados no anexo XVI;
(c) As pessoas trabalham no mesmo edifício que se situa no país c.
4. No que respeita a todos os tipos de eventos e países, a soma média segura de uma empresa de seguros ou de resseguros para o tipo de evento e e para o risco de concentração de acidentes mais elevada no país c é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Ne representa o número de pessoas seguras da empresa de seguros ou de resseguros abrangidos pelo seguro contra o tipo de evento e e pertencentes à maior concentração de risco de acidentes da empresa de seguros ou de resseguros no país c;
(b) A soma inclui todas as pessoas seguras enunciadas na alínea a);
(c) SI(e,i) representa o valor dos benefícios a pagar pela empresa de seguros ou de resseguros à pessoa segura i em caso de ocorrência do tipo de evento e.
O valor dos benefícios enunciados na alínea c) consiste no capital seguro ou, caso o contrato preveja os pagamentos recorrentes dos benefícios, na melhor estimativa de pagamento dos benefícios no caso do tipo de evento e. Nos casos em que os benefícios de uma apólice de seguro dependem da natureza ou da dimensão dos danos resultante do evento e, o cálculo do valor dos benefícios baseia-se nos benefícios máximos que podem ser obtidos nos termos da apólice e que são consistentes com o evento. No que respeita às responsabilidades de seguro e de resseguro relativas às despesas médicas, o valor dos benefícios baseia-se numa estimativa dos montantes médios pagos em caso de um evento e, partindo do princípio de que a pessoa segura está incapacitada durante o período indicado e tendo em conta as garantias específicas incluídas nas responsabilidades.
5. Nos casos de conformidade com o artigo 88.o, as empresas de seguros e de resseguros podem calcular o valor dos benefícios a pagar pela empresa de seguros ou de resseguros à pessoa segura a que se refere o n.o 4 com base nos grupos de risco homogéneos, desde que o agrupamento de apólices cumpra o disposto no artigo 35.o.
Artigo 163.o
Submódulo de risco pandémico
1. O requisito de capital para o submódulo de risco pandémico é igual à perda de fundos próprios de base das empresas de seguros e de resseguros, decorrente da perda instantânea de um montante que, sem dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e das entidades com objeto específico, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) E representa a exposição das empresas de seguros e de resseguros ao risco pandémico no que respeita à proteção do rendimento;
(b) A soma inclui todos os países c;
(c) Nc representa o número de pessoas seguras das empresas de seguros e resseguros que cumprem os seguintes critérios:
i) as pessoas seguras são habitantes do país c,
ii) as pessoas seguras são abrangidas pelas responsabilidades de seguro ou de resseguro relativas a despesas médicas, que não as responsabilidades de seguro ou de resseguro relativas a acidentes de trabalho, que cobrem despesas médicas resultantes de uma doença infecciosa;
(d) Mc representa o montante médio esperado a pagar pela empresa de seguros ou de resseguros por cada pessoa segura do país c em caso de ocorrência de uma pandemia.
2. A exposição pandémica relativamente à proteção do rendimento por parte de uma empresa de seguros ou de resseguros é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todos os pessoas seguras i abrangidos pelas responsabilidades de seguro ou de resseguro relativas a proteção do rendimento que não as responsabilidades de seguro ou de resseguro relativas a acidentes de trabalho;
(b) Ei representa o valor dos benefícios a pagar pela empresa de seguros ou de resseguros à pessoa segura i em caso invalidez permanente para o trabalho decorrente de uma doença infecciosa. O valor dos benefícios consiste na soma segurada ou, caso o contrato preveja o pagamento recorrente de benefícios, na melhor estimativa de pagamentos dos benefícios, partindo do princípio de que a pessoa segura tem uma invalidez permanente e não recuperará.
3. Para todos os países, o montante médio esperado a pagar pela empresa de seguros ou de resseguros por pessoa segura de um determinado país c em caso de ocorrência de uma pandemia é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui os tipos de utilização dos cuidados de saúde h constantes do anexo XVI;
(b) Hh representa o rácio das pessoas seguras com sintomas clínicos que utilizam os cuidados de saúde h tal como enunciado no anexo XVI;
(c) CH(h,c) representa a melhor estimativa dos montantes a pagar pela empresa de seguros e de resseguros a uma pessoa segura no país c em relação às responsabilidades de seguro ou resseguro relativas a despesas médicas, que não as responsabilidades de seguro ou de resseguro relativas a acidentes de trabalho, para a utilização dos cuidados de saúde h em caso de ocorrência de uma pandemia.
SECÇÃO 5
Módulo de risco de mercado
Artigo 164.o
1. O módulo de risco de mercado consiste nos seguintes submódulos:
(a) O submódulo de risco da taxa de juro referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) O submódulo de risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;
(c) O submódulo de risco imobiliário referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE;
(d) O submódulo de risco de spread referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE;
(e) O submódulo de risco cambial referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE;
(f) O submódulo de risco de concentração referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE.
2. O requisito de capital para o risco de mercado referido no artigo 105.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma inclui todas as combinações possíveis i,j dos submódulos do módulo de risco de mercado;
(b) Corr(i,j) representa o parâmetro de correlação do risco de mercado para os submódulos i e j;
(c) SCRi e SCRj representam os requisitos de capital para os submódulos i e j, respetivamente.
3. O parâmetro de correlação Corr(i,j) referido no n.o 2 é igual ao elemento constante da linha i e da coluna j da seguinte matriz de correlação:
j i |
Taxa de juro |
Acionista |
Imobiliário |
Spread |
Concentração |
Cambial |
Taxa de juro |
1 |
A |
A |
A |
0 |
0,25 |
Acionista |
A |
1 |
0,75 |
0,75 |
0 |
0,25 |
Imobiliário |
A |
0,75 |
1 |
0,5 |
0 |
0,25 |
Spread |
A |
0,75 |
0,5 |
1 |
0 |
0,25 |
Concentração |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
Cambial |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
0,25 |
0 |
1 |
O parâmetro A é igual a 0 caso o requisito de capital para o risco de taxa de juro, estabelecido no artigo 165.o, seja o requisito de capital a que se refere a alínea a) do mesmo artigo. Em todos os outros casos, o parâmetro A é igual a 0,5.
Artigo 164.o-A
Investimentos de infraestrutura elegíveis
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:
(a) Os fluxos de caixa gerados pelos ativos de infraestrutura permitem o cumprimento de todas as obrigações financeiras em caso de tensões sustentadas que sejam pertinentes para os riscos do projeto;
(b) Os fluxos de caixa gerados pela entidade de infraestrutura para os credores e os investidores em ações são previsíveis;
(c) Os ativos de infraestrutura e a entidade de infraestrutura regem-se por um quadro regulamentar ou contratual que fornece aos credores e aos investidores em ações um elevado grau de proteção, nomeadamente:
(a) O quadro contratual deve incluir disposições que protejam eficazmente os credores e os investidores em ações em caso de prejuízos decorrentes da cessação do projeto pela parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo projeto de infraestrutura, a menos que se verifique uma das seguintes condições:
i) as receitas da entidade de infraestrutura são financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, ou
ii) as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;
(b) A entidade de infraestrutura dispõe de fundos de reserva suficientes ou de outros mecanismos financeiros para cobrir as necessidades de financiamento de contingência e de capital circulante do projeto;
Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, este quadro contratual deve também incluir o seguinte:
i) na medida do permitido pela legislação aplicável, os credores detêm uma garantia ou são beneficiários de uma garantia em relação a todos os ativos e contratos que são fundamentais para a execução do projeto,
ii) a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios no âmbito do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida é sujeita a restrições;
iii) restrições relativamente a atividades suscetíveis de prejudicar os credores, nomeadamente a impossibilidade de contrair nova dívida sem o consentimento dos credores existentes sob a forma com eles acordada, a menos que essa contração de nova dívida seja permitida ao abrigo da documentação relativa à dívida existente;
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, subalínea i), no caso dos investimentos em obrigações ou empréstimos, podem ser utilizados outros mecanismos de garantia se as empresas são capazes de demonstrar que uma garantia em relação a todos os ativos e contratos não é essencial para permitir aos credores proteger eficazmente e recuperar a maior parte do seu investimento. Nesse caso, os outros mecanismos de garantia devem incluir, pelo menos, um dos seguintes:
i) penhor de ações;
ii) direitos de entrada (step-in);
iii) direitos sobre contas bancárias;
iv) controlo sobre os fluxos de caixa;
v) disposições relativas à atribuição de contratos;
(d) Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;
(e) Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos em relação aos quais não existe uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, o instrumento de investimento e outros instrumentos com o mesmo grau de prioridade têm um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de fornecedores de facilidades de liquidez, fiéis depositários e contrapartes em derivados;
(f) Quando se trate de investimentos em ações, obrigações ou empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, devem ser cumpridos os seguintes critérios:
i) os ativos de infraestruturas e a entidade de infraestrutura estão localizados no EEE ou na OCDE;
ii) quando o projeto de infraestrutura se encontra em fase de construção, o investidor de capital deve satisfazer os critérios que se seguem ou, se existir mais do que um investidor de capital, os critérios que se seguem devem ser cumpridos por um grupo de investidores em ações no seu conjunto:
— os investidores em ações detêm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura e possuem os conhecimentos especializados necessários;
— os investidores em ações têm um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para a entidade de infraestrutura em resultado do seu incumprimento;
— os investidores em ações são incentivados a proteger os interesses dos investidores;
iii) quando existem riscos de construção, estão previstas salvaguardas destinadas a assegurar a conclusão do projeto em conformidade com as especificações, o orçamento ou a data de conclusão acordados;
iv) caso os riscos de exploração sejam importantes, são adequadamente geridos;
v) a tecnologia e conceção utilizadas pela entidade de infraestrutura foram objeto de ensaios;
vi) a estrutura de capital da entidade de infraestrutura permite-lhe assegurar o serviço da sua dívida;
vii) o risco de refinanciamento para a entidade de infraestrutura é baixo;
viii) a entidade de infraestrutura utiliza derivados apenas para efeitos de mitigação do risco.
2. Para efeitos do n.o 1, alínea b), os fluxos de caixa gerados para credores e investidores em ações não são considerados previsíveis, salvo se a totalidade das receitas, à exceção de uma parte insignificante, cumprir as seguintes condições:
(a) Cumprimento de um dos seguintes critérios:
i) as receitas são baseadas na disponibilidade;
ii) as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;
iii) as receitas estão sujeitas a um contrato de compra firme;
iv) O nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:
— é regulado,
— é fixado contratualmente,
— é suficientemente previsível em resultado de um baixo risco associado à procura;
(b) Quando as receitas da entidade do projeto de infraestrutura não são financiadas por pagamentos provenientes de um grande número de utilizadores, a parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pela entidade do projeto de infraestrutura deve enquadrar-se numa das seguintes:
i) uma entidade enumerada no artigo 180.o, n.o 2, do presente regulamento;
ii) uma administração regional ou autoridade local enumerada no regulamento adotado em aplicação do disposto no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
iii) uma entidade com uma notação de uma ECAI, com um grau de qualidade creditícia de, pelo menos, 3;
iv) uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.
Artigo 164.o-B
Investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento numa empresa de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:
1) A maioria substancial das receitas da entidade de infraestrutura resulta da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura localizados no EEE ou na OCDE;
2) As receitas geradas pelos ativos de infraestrutura preenchem um dos critérios estabelecidos no artigo 164.o-A, n.o 2, alínea a);
3) Quando as receitas da entidade de infraestrutura não são financiadas por pagamentos provenientes de um grande número de utilizadores, a parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pela entidade de infraestrutura deve ser uma das entidades enumeradas no artigo 164.o-A, n.o 2, alínea b);
4) As receitas devem ser diversificadas em termos de atividades, localizações ou pagadores, a menos que estejam sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade, em conformidade com o artigo 164.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea a), segundo travessão, ou a um contrato de compra firme, ou sejam baseadas na disponibilidade;
5) Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;
6) Quando não existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida:
a) A estrutura de capital da empresa de infraestrutura deve permitir-lhe assegurar o serviço de toda a sua dívida de acordo com pressupostos prudentes baseados numa análise dos rácios financeiros relevantes;
b) A entidade de infraestrutura deve estar a exercer atividades há pelo menos três anos, ou, no caso de uma empresa adquirida, deve estar em funcionamento há, pelo menos, três anos;
7) Quando existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida, esta avaliação de crédito tem um grau de qualidade de crédito entre 0 e 3.
Artigo 165.o
Disposições gerais
1. O requisito de capital para o risco da taxa de juro referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE é igual ao maior dos seguintes:
(a) A soma, para todas as moedas, dos requisitos de capital para o risco de aumento da estrutura temporal das taxas de juro a que se refere o artigo 166.o do presente regulamento;
(b) A soma, para todas as moedas, dos requisitos de capital para o risco de diminuição da estrutura temporal das taxas de juro a que se refere o artigo 167.o do presente regulamento;
2. Sempre que o mais elevado dos requisitos de capital previsto no n.o 1, alíneas a) e b), e o mais elevado dos requisitos de capital correspondentes calculado nos termos do artigo 206.o, n.o 2, não se baseiem no mesmo cenário, o requisito de capital para o risco da taxa de juro deve ser o requisito de capital referido no n.o 1, alíneas a) ou b), em relação ao qual o cenário subjacente resulta no requisito de capital correspondente mais elevado calculado em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2.
Artigo 166.o
Aumento na estrutura temporal das taxas de juro
1. O requisito de capital para o risco de aumento na estrutura temporal das taxas de juro para determinada moeda é igual à perda de fundos próprios de base resultante de um aumento instantâneo das taxas de juro sem risco de base em relação a essa moeda em diferentes prazos, em conformidade com a seguinte tabela:
Prazo de vencimento (em anos) |
Aumento |
1 |
70 % |
2 |
70 % |
3 |
64 % |
4 |
59 % |
5 |
55 % |
6 |
52 % |
7 |
49 % |
8 |
47 % |
9 |
44 % |
10 |
42 % |
11 |
39 % |
12 |
37 % |
13 |
35 % |
14 |
34 % |
15 |
33 % |
16 |
31 % |
17 |
30 % |
18 |
29 % |
19 |
27 % |
20 |
26 % |
90 |
20 % |
Relativamente aos prazos de vencimento não especificados na tabela supra, o valor do aumento é interpolado de forma linear. Em relação a prazos inferiores a um ano, o aumento é de 70 %. Para prazos com uma duração superior a 90 anos, o aumento é de 20 %.
2. Em qualquer caso, o aumento das taxas de juro sem risco de base a qualquer prazo deve ser de, pelo menos, um ponto percentual.
3. O impacto do aumento na estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base no valor das participações previstas no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE em instituições de crédito e financeiras só pode ser considerado relativamente ao valor das participações não deduzido dos fundos próprios, nos termos do artigo 68.o do presente regulamento. A parte deduzida dos fundos próprios deve ser considerada apenas nos casos em que esse impacto aumente os fundos próprios de base.
Artigo 167.o
Diminuição na estrutura temporal das taxas de juro
1. O requisito de capital para o risco de diminuição na estrutura temporal das taxas de juro para determinada moeda é igual à perda de fundos próprios de base resultante de uma diminuição instantânea das taxas de juro sem risco de base em relação a essa moeda em diferentes prazos, em conformidade com a seguinte tabela:
Prazo de vencimento (em anos) |
Diminuição |
1 |
75 % |
2 |
65 % |
3 |
56 % |
4 |
50 % |
5 |
46 % |
6 |
42 % |
7 |
39 % |
8 |
36 % |
9 |
33 % |
10 |
31 % |
11 |
30 % |
12 |
29 % |
13 |
28 % |
14 |
28 % |
15 |
27 % |
16 |
28 % |
17 |
28 % |
18 |
28 % |
19 |
29 % |
20 |
29 % |
90 |
20 % |
Relativamente aos prazos de vencimento não especificados na tabela supra, o valor da diminuição é interpolado de forma linear. Em relação a prazos inferiores a um ano, a diminuição é de 75 %. Para prazos com uma duração superior a 90 anos, a diminuição é de 20 %.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, para taxas de juro sem risco de base negativas, a diminuição deve ser nula.
3. O impacto no valor das participações previstas no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE em instituições de crédito e financeiras da diminuição na estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base só pode ser considerado relativamente ao valor das participações não deduzido dos fundos próprios, nos termos do artigo 68.o do presente regulamento. A parte deduzida dos fundos próprios deve ser considerada apenas nos casos em que esse impacto aumente os fundos próprios de base.
Artigo 168.o
Disposições gerais
1. O submódulo de risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE inclui um submódulo de risco para ações de tipo 1, um submódulo de risco para ações de tipo 2, um submódulo de risco para ações de infraestrutura elegíveis e um submódulo de risco para ações de empresas de infraestrutura elegíveis.
2. As ações de tipo 1 incluem ações cotadas em mercados regulamentados nos países membros do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) ou comercializadas nos sistemas de negociação multilateral, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE, cuja sede social ou administração central está localizada num Estado-Membro da UE.
3. As ações de tipo 2 incluem ações que não as referidas no n.o 2, mercadorias e outros investimentos alternativos. Além disso, abrangem todos os ativos, exceto os que estão incluídos no submódulo de risco da taxa de juro, no submódulo de risco imobiliário ou no submódulo de risco de spread, nomeadamente os ativos e as exposições indiretas ao risco a que se refere o artigo 84.o, n.os 1 e 2, em que não seja possível adotar uma abordagem baseada na transparência e a empresa de seguros ou de resseguros não faça uso do disposto no artigo 84.o, n.o 3.
3-A. As ações de infraestrutura elegíveis abrangem investimentos em ações em entidades de projetos de infraestrutura que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 164.o-A.
3-B. As ações de empresas de infraestrutura elegíveis abrangem investimentos em ações em entidades de infraestrutura que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 164.o-B.
4. O requisito de capital para o risco acionista é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRequ1 representa o requisito de capital para as ações de tipo 1;
(b) SCRequ2 representa o requisito de capital para as ações de tipo 2;
(c) SCRquinf representa o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis;
(d) SCRquinfc representa o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis.
5. O impacto das diminuições instantâneas previstas nos artigos 169.o e 170.o no valor das participações referidas no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE em instituições de crédito e financeiras só é considerado relativamente ao valor das participações não deduzido dos fundos próprios, nos termos do artigo 68.o do presente regulamento.
6. As seguintes ações devem ser sempre consideradas de tipo 1:
(a) Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que qualificam fundos europeus de empreendedorismo social, a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;
(b) Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que são fundos de capital de risco qualificados, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;
(c) Relativamente aos fundos de tipo fechado e de investimentos alternativos não alavancados estabelecidos na União ou, caso não estejam estabelecidos na União, comercializados na União em conformidade com o artigo 35.o ou 40.o da Diretiva 2011/61/UE:
i) ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito desses fundos, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do fundo de investimento alternativo;
ii) unidades de participação ou ações desses fundos, em que a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito dos fundos de investimento alternativos;
(d) Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que se encontrem autorizadas como fundos de investimento de longo prazo nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2015/760, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo.
Artigo 169.o
Submódulo de risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão
1. O requisito de capital para as ações de tipo 1 previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
(a) Uma diminuição instantânea igual a 22 % no valor dos investimentos em ações de tipo 1 em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégia;
(b) Uma diminuição instantânea igual à soma de 39 % e ao ajustamento simétrico, tal como referido no artigo 172.o do presente regulamento, no valor das ações de tipo 1 que não sejam as referidas na alínea a).
2. O requisito de capital para as ações de tipo 2 previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda de fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
(a) Uma diminuição instantânea igual a 22 % no valor dos investimentos em ações de tipo 2 em empresas relacionadas, nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;
(b) Uma diminuição instantânea igual à soma de 49 % e ao ajustamento simétrico, tal como referido no artigo 172.o, no valor das ações de tipo 2, que não sejam as referidas na alínea a).
3. O requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis previstas no artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
(a) Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;
(b) Uma diminuição instantânea igual à soma de 30 % do valor das ações de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) e de 77 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.
4. O requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis a que se refere o artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria das seguintes diminuições instantâneas:
(a) Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;
(b) Uma diminuição instantânea igual à soma de 36 % e 92 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) e de 92 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.
Artigo 170.o
Submódulo de risco acionista determinado com base na duração
1. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de tipo 1 é igual à perda nos fundos próprios de base resultante das seguintes diminuições instantâneas:
(a) Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor das ações de tipo 1 correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) Uma diminuição instantânea igual a 22 % no valor dos investimentos em ações de tipo 1 em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégia;
(c) Uma diminuição instantânea igual à soma de 39 % e ao ajustamento simétrico, tal como referido no artigo 172.o do presente regulamento, no valor das ações de tipo 1, que não sejam as referidas nas alíneas a) ou b).
2. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de tipo 2 é igual à perda nos fundos próprios de base resultante da diminuição instantânea:
(a) Igual a 22 % no valor das ações de tipo 2 correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) Igual a 22 % no valor dos investimentos em ações de tipo 2 em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégia;
(c) Igual à soma de 49 % e ao ajustamento simétrico, tal como referido no artigo 172.o do presente regulamento, no valor das ações de tipo 2, que não sejam as referidas nas alíneas a) ou b).
3. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis é igual à perda dos fundos próprios de base resultante da diminuição instantânea:
(a) Igual a 22 % do valor das ações de infraestruturas elegíveis correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) Igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;
(c) Igual à soma de 30 % do valor das ações de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) ou b) e de 77 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.
4. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis é igual à perda dos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição instantânea:
(a) Igual a 22 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) Igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;
(c) Igual à soma de 36 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) ou b) e de 92 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.
Artigo 171.o
Investimentos em ações de natureza estratégica
Para efeitos do artigo 169.o, n.o 1, alínea a), n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 4, alínea a), e do artigo 170.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), os investimentos em ações de natureza estratégica são os investimentos da empresa em relação aos quais a empresa de seguros ou de resseguros participante demonstra o seguinte:
(a) O valor dos investimentos da empresa é suscetível de ser significativamente menos volátil nos 12 meses seguintes do que o valor de outras ações durante o mesmo período, em resultado tanto da natureza do investimento como da influência exercida pela empresa participante na empresa relacionada;
(b) A natureza do investimento é estratégica, tendo em conta todos os fatores relevantes, incluindo:
i) a existência de uma estratégia clara e decisiva para continuar a deter a participação durante um longo período,
ii) a consistência da estratégia referida na alínea a) com as principais políticas de orientação ou limitação das ações da empresa,
iii) a capacidade da empresa participante continuar a deter a participação na empresa relacionada,
iv) a existência de uma relação duradoura,
v) caso a empresa de seguros ou de resseguros participante faça parte de um grupo, a consistência da estratégia referida na alínea a) com as principais políticas de orientação ou limitação das ações do grupo.
Artigo 172.o
Ajustamento simétrico do requisito de capital acionista
1. O índice acionista referido no artigo 106.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
(a) O índice de ações mede os preços de mercado de uma carteira diversificada de ações, representativa da natureza das ações tipicamente detidas pelas empresas de seguros e de resseguros;
(b) O valor do índice acionista é divulgado publicamente;
(c) A frequência com que os valores do índice acionista são publicados é suficiente para se obter o valor atual do índice e para permitir o cálculo do seu valor médio relativo aos últimos 36 meses.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o ajustamento simétrico é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) CI representa o valor atual do índice acionista;
(b) IM representa a média ponderada dos valores diários do índice acionista em relação aos últimos 36 meses.
3. Para efeitos do cálculo da média ponderada dos valores diários do índice acionista, os ponderadores devem ser iguais para todos os valores diários. Os dias dos últimos 36 meses em relação aos quais o índice não foi determinado não devem ser incluídos na média.
4. O ajustamento simétrico não deve ser inferior a -10 % nem superior a 10 %.
Artigo 173.o
Critérios para a utilização da medida transitória relativa ao risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão
1. A medida transitória relativa ao risco acionista calculado segundo a fórmula-padrão a que se refere o artigo 308.o-B, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE aplica-se apenas às ações que foram adquiridas em ou antes de 1 de janeiro de 2016 e que não estão sujeitas ao risco acionista baseado na duração nos termos do artigo 304.o da referida diretiva.
2. No caso de ações detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo ou outros investimentos estruturados sob a forma de fundos e em que não seja possível adotar uma abordagem baseada na transparência, a medida transitória estabelecida no artigo 308.o-B, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE aplica-se à proporção de ações detidas, em 1 de janeiro de 2016, em conformidade com a alocação objetivo dos ativos subjacentes, no âmbito de organismos de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos, desde que a empresa disponha dessa alocação objetivo. A proporção de ações a que se aplica a medida transitória deve ser anualmente reduzida na proporção do rácio de rotação do ativo do organismo de investimento coletivo ou investimentos estruturados sob a forma de fundos. Sempre que a alocação objetivo definida em termos de alocação de investimentos em ações dos organismos de investimento coletivo ou outros investimentos estruturados sob a forma de fundos aumentar, a proporção de ações a que a medida transitória é aplicada não aumenta.
Artigo 174.o
O requisito de capital para o risco imobiliário previsto no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE é igual à perda nos fundos próprios de base resultante de uma diminuição instantânea de 25 % no valor de bens imóveis.
Artigo 175.o
Âmbito do submódulo de risco de spread
O requisito de capital para o risco de spread referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRbonds representa o requisito de capital para o risco de spread sobre obrigações e empréstimos;
(b) SCRsecuritisation representa o requisito de capital para o risco de spread sobre posições de titularização;
(c) SCRcd representa o requisito de capital para o risco de spread sobre derivados de crédito.
Artigo 176.o
Risco de spread sobre obrigações e empréstimos
1. O requisito de capital para o risco de spread sobre obrigações e empréstimos SCRbonds é igual à perda nos fundos próprios de base resultante de uma diminuição relativa instantânea igual ao fator de risco stressi no valor de cada obrigação ou empréstimo i, que não sejam empréstimos hipotecários que cumprem os requisitos previstos no artigo 191.o, e incluindo depósitos bancários que não os referidos no artigo 189.o, n.o 2, alínea b).
2. O fator de risco stressi depende da duração modificada da obrigação ou do empréstimo i denominada em anos (duri ), que nunca deverá ser inferior a 1. Em relação às obrigações ou empréstimos com taxas de juros variáveis, duri é equivalente à duração modificada de uma obrigação ou um empréstimo com taxas de juros fixas com o mesmo prazo de vencimento e com pagamentos de cupões iguais à taxa de juro a prazo.
3. É atribuído um fator de risco stressi a obrigações ou empréstimos em relação aos quais exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, que depende do grau de qualidade creditícia e da duração modificada duri da obrigação ou do empréstimo i de acordo com a tabela seguinte:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 e 6 |
|||||||
Duração (dur i) |
stressi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
Até 5 anos |
bi · duri |
— |
0,9 % |
— |
1,1 % |
— |
1,4 % |
— |
2,5 % |
— |
4,5 % |
— |
7,5 % |
Mais de 5 e até 10 anos |
ai + bi · (duri – 5) |
4,5 % |
0,5 % |
5,5 % |
0,6 % |
7,0 % |
0,7 % |
12,5 % |
1,5 % |
22,5 % |
2,5 % |
37,5 % |
4,2 % |
Mais de 10 e até 15 anos |
ai + bi · (duri – 10) |
7,0 % |
0,5 % |
8,5 % |
0,5 % |
10,5 % |
0,5 % |
20,0 % |
1,0 % |
35,0 % |
1,8 % |
58,5 % |
0,5 % |
Mais de 15 e até 20 anos |
ai + bi · (duri – 15) |
9,5 % |
0,5 % |
11 % |
0,5 % |
13,0 % |
0,5 % |
25,0 % |
1,0 % |
44,0 % |
0,5 % |
61,0 % |
0,5 % |
Mais de 20 anos |
min[ai + bi · (duri – 20);1] |
12,0 % |
0,5 % |
13,5 % |
0,5 % |
15,5 % |
0,5 % |
30,0 % |
0,5 % |
46,6 % |
0,5 % |
63,5 % |
0,5 % |
4. É atribuído um fator de risco stressi a obrigações e empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores não tenham atribuído uma garantia que cumpra os critérios definidos no artigo 214.o, dependendo da duração duri da obrigação ou do empréstimo i de acordo com a tabela seguinte:
Duração (dur i) |
stressi |
Até 5 anos |
3 % · duri |
Mais de 5 e até 10 anos |
15 % + 1,7 % · (duri – 5) |
mais de 10 e até 20 anos |
23,5 % + 1,2 % · (duri – 10) |
Mais de 20 anos |
min(35,5 % + 0,5 % · (duri – 20);1) |
5. É atribuído um fator de risco stressi a obrigações e empréstimos para os quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e aos quais os devedores tenham atribuído uma garantia, desde que as garantias dessas obrigações e desses empréstimos cumpram os critérios estabelecidos no artigo 214.o, em conformidade com o seguinte:
(a) Quando o valor ajustado ao risco das garantias é superior ou igual ao valor da obrigação ou do empréstimo i, o fator de risco stressi é igual a metade do fator de risco que seria calculado em conformidade com o n.o 4;
(b) Quando o valor ajustado ao risco das garantias é inferior ao valor da obrigação ou do empréstimo i, e quando o fator de risco calculado em conformidade com o n.o 4 resulta num valor da obrigação ou do empréstimo i inferior ao valor ajustado do risco da garantia, o fator de risco stressi é igual à média dos seguintes valores:
i) fator de risco calculado em conformidade com o n.o 4,
ii) diferença entre o valor da obrigação ou do empréstimo i e o valor ajustado ao risco das garantias, divida pelo valor da obrigação ou do empréstimo i;
(c) Quando o valor ajustado ao risco das garantias é inferior ao valor da obrigação ou do empréstimo i, e quando o fator de risco calculado em conformidade com o n.o 4 resulta num valor da obrigação ou do empréstimo i superior ou igual ao valor ajustado ao risco das garantias, o fator de risco stressi é calculado em conformidade com o n.o 4.
O valor ajustado ao risco das garantias é calculado em conformidade com os artigos 112.o, 197.o e 198.o.
6. O impacto da diminuição instantânea no valor das participações, previsto no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, em instituições financeiras e de crédito é considerado unicamente em relação ao valor das participações que não seja deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 68.o do presente regulamento.
▼M5 —————
Artigo 178.o
Risco de spread sobre posições de titularização: cálculo do requisito de capital
1. O requisito de capital SCRsecuritisation para o risco de spread sobre posições de titularização é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição relativa instantânea de stressi no valor de cada posição de titularização i.
2. O fator de risco stressi depende da duração modificada expressa em anos (duri ), que não pode ser inferior a 1 ano.
3. Às posições de titularização STS prioritárias que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi correspondente ao grau de qualidade creditícia e à duração modificada da posição de titularização i, tal como consta do seguinte quadro:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 e 6 |
|||||||
Duração |
stress i |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
(duri ) |
|||||||||||||
Até 5 |
bi · duri |
— |
1,0 % |
— |
1,2 % |
— |
1,6 % |
— |
2,8 % |
— |
5,6 % |
— |
9,4 % |
Mais de 5 e até 10 |
ai + bi · (duri – 5) |
5,0 % |
0,6 % |
6,0 % |
0,7 % |
8,0 % |
0,8 % |
14,0 % |
1,7 % |
28,0 % |
3,1 % |
47,0 % |
5,3 % |
Mais de 10 e até 15 |
ai + bi · (duri – 10) |
8,0 % |
0,6 % |
9,5 % |
0,5 % |
12,0 % |
0,6 % |
22,5 % |
1,1 % |
43,5 % |
2,2 % |
73,5 % |
0,6 % |
Mais de 15 e até 20 |
ai + bi · (duri – 15) |
11,0 % |
0,6 % |
12,0 % |
0,5 % |
15,0 % |
0,6 % |
28,0 % |
1,1 % |
54,5 % |
0,6 % |
76,5 % |
0,6 % |
Mais de 20 |
min[ai + bi · (duri – 20);1] |
14,0 % |
0,6 % |
14,5 % |
0,5 % |
18,0 % |
0,6 % |
33,5 % |
0,6 % |
57,5 % |
0,6 % |
79,5 % |
0,6 % |
4. Às posições de titularização STS não-prioritárias que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi correspondente ao grau de qualidade creditícia e à duração modificada da posição de titularização i, tal como consta do seguinte quadro:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 e 6 |
|||||||
Duração |
stress i |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
(duri ) |
|||||||||||||
Até 5 |
min[bi · duri ;1] |
— |
2,8 % |
— |
3,4 % |
— |
4,6 % |
— |
7,9 % |
— |
15,8 % |
— |
26,7 % |
Mais de 5 e até 10 |
min[ai + bi · (duri – 5);1] |
14,0 % |
1,6 % |
17,0 % |
1,9 % |
23,0 % |
2,3 % |
39,5 % |
4,7 % |
79,0 % |
8,8 % |
100,0 % |
0,0 % |
Mais de 10 e até 15 |
ai + bi · (duri – 10) |
22,0 % |
1,6 % |
26,5 % |
1,5 % |
34,5 % |
1,6 % |
63,0 % |
3,2 % |
100,0 % |
0,0 % |
100,0 % |
0,0 % |
Mais de 15 e até 20 |
ai + bi · (duri – 15) |
30,0 % |
1,6 % |
34,0 % |
1,5 % |
42,5 % |
1,6 % |
79,0 % |
3,2 % |
100,0 % |
0,0 % |
100,0 % |
0,0 % |
Mais de 20 |
min[ai + bi · (duri – 20);1] |
38,0 % |
1,6 % |
41,5 % |
1,5 % |
50,5 % |
1,6 % |
95,0 % |
1,6 % |
100,0 % |
0,0 % |
100,0 % |
0,0 % |
5. Às posições de titularização STS prioritárias que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi em função da duração modificada da posição de titularização i, tal como consta do seguinte quadro:
Duração |
stress i |
ai |
bi |
(duri ) |
|||
Até 5 |
bi · duri |
— |
4,6 % |
Mais de 5 e até 10 |
ai + bi · (duri – 5) |
23 % |
2,5 % |
Mais de 10 e até 15 |
ai + bi · (duri – 10) |
35,5 % |
1,8 % |
Mais de 15 e até 20 |
ai + bi · (duri – 15) |
44,5 % |
0,5 % |
Mais de 20 |
min[ai + bi · (duri – 20);1] |
47 % |
0,5 % |
6. Às posições de titularização STS não-prioritárias que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi correspondente ao grau de qualidade creditícia 5 e à duração modificada da exposição, tal como consta do quadro do n.o 3.
7. Às posições de retitularização em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é atribuído um fator de risco stressi igual à seguinte fórmula:
stressi = min(bi · duri ;1)
sendo bi atribuído em função do grau de qualidade creditícia da posição de retitularização i de acordo com o quadro seguinte:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
bi |
33 % |
40 % |
51 % |
91 % |
100 % |
100 % |
100 % |
8. Às posições de titularização não abrangidas pelos n.os 3 a 7, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é atribuído um fator de risco stressi igual à seguinte fórmula:
stressi = min(bi · duri ;1)
sendo bi atribuído em função do grau de qualidade creditícia da posição de titularização i de acordo com o quadro seguinte:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
bi |
12,5 % |
13,4 % |
16,6 % |
19,7 % |
82 % |
100 % |
100 % |
9. Às posições de titularização não abrangidas pelos n.os 3 a 8 é atribuído um fator de risco stressi de 100 %.
Artigo 178.o-A
Risco de spread sobre posições de titularização: disposições transitórias
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, n.o 3, às titularizações emitidas antes de 1 de janeiro de 2019, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 2, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído um fator de risco stressi de acordo com o artigo 178.o, n.o 3, mesmo quando estas não são titularizações STS que preencham os requisitos previstos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. O n.o 1 só é aplicável nos casos em que não foram acrescentadas ou substituídas posições em risco subjacentes após 31 de dezembro de 2018.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, n.o 3, às titularizações emitidas antes de 18 de janeiro de 2015, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 4, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído um fator de risco stressi em conformidade com os artigos 177.o e 178.o, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, n.o 3, às titularizações emitidas antes de 1 de janeiro de 2019, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 5, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído, até 31 de dezembro de 2025, um fator de risco stressi em conformidade com os artigos 177.o e 178.o, nas versões em vigor em 31 de dezembro de 2018.
Artigo 179.o
Risco de spread sobre derivados de crédito
1. ►M1 O requisito de capital SCRcd para o risco de spread sobre os derivados de crédito, com exceção dos referidos no n.o 3, deve ser igual ao mais elevado dos seguintes requisitos de capital: ◄
(a) A perda de fundos próprios de base resultante de um aumento instantâneo em termos absolutos do spread de crédito dos instrumentos subjacentes aos derivados de crédito;
(b) A perda nos fundos próprios de base resultante de uma diminuição relativa instantânea do spread de crédito dos instrumentos subjacentes aos derivados de crédito em 75 %.
Para efeitos da alínea a), o aumento instantâneo do spread de crédito dos instrumentos subjacentes aos derivados de crédito, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, deve ser calculado de acordo com a seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Aumento instantâneo do spread (em pontos percentuais) |
1,3 |
1,5 |
2,6 |
4,5 |
8,4 |
16,20 |
16,20 |
2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), o aumento instantâneo da margem de crédito dos instrumentos subjacentes aos derivados de crédito, em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, deve ser de 5 pontos percentuais.
3. Os derivados de crédito que pertencem à política de mitigação de riscos da empresa não ficam sujeitos a um requisito de capital para o risco de spread, desde que a empresa detenha os instrumentos subjacentes aos derivados de crédito ou outra exposição em relação aos quais o risco de base entre essa exposição e os instrumentos subjacentes ao derivado de crédito não seja material em quaisquer circunstâncias.
4. Sempre que o mais elevado dos requisitos de capital previstos no n.o 1, alíneas a) e b), e o mais elevado dos requisitos de capital correspondentes calculados nos termos do artigo 206.o, n.o 2, não se baseiem no mesmo cenário, o requisito de capital para o risco de spread sobre derivados de crédito deve ser o requisito de capital referido no n.o 1, em relação ao qual o cenário subjacente resulta no requisito de capital correspondente mais elevado calculado em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2.
Artigo 180.o
Exposições específicas
1. Às exposições sob a forma de obrigações previstas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas) incluídas no grau de qualidade creditícia 0 ou 1 é atribuído um fator de risco stressi de acordo com a seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia Duração (duri ) |
0 |
1 |
Até 5 anos |
0,7 %. duri |
0,9 %. duri |
Mais de 5 anos |
|
|
2. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre as seguintes entidades é atribuído um fator de risco stressi de 0 %:
(a) Banco Central Europeu;
(b) Administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros expressos e financiados na moeda nacional dessas administrações centrais e desses bancos centrais;
(c) Bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
(d) Organizações internacionais previstas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas por uma das contrapartes previstas nas alíneas a) a d), nos casos em que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o, é igualmente atribuído o fator de risco stressi de 0 %.
3. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre as administrações centrais e os bancos centrais, com exceção dos referidos no n.o 2, alínea b), expressas e financiadas na moeda nacional dessas administrações centrais e desses bancos centrais, e em relação às quais exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi , tendo em conta o grau de qualidade creditícia e a duração da mesma, de acordo com a seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia |
0 e 1 |
2 |
3 |
4 |
5 e 6 |
||||||
Duração (duri ) |
stressi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
Até 5 anos |
|
— |
0,0 % |
— |
1,1 % |
— |
1,4 % |
— |
2,5 % |
— |
4,5 % |
Mais de 5 e até 10 anos |
|
0,0 % |
0,0 % |
5,5 % |
0,6 % |
7,0 % |
0,7 % |
12,5 % |
1,5 % |
22,5 % |
2,5 % |
Mais de 10 e até 15 anos |
|
0,0 % |
0,0 % |
8,4 % |
0,5 % |
10,5 % |
0,5 % |
20,0 % |
1,0 % |
35,0 % |
1,8 % |
Mais de 15 e até 20 anos |
|
0,0 % |
0,0 % |
10,9 % |
0,5 % |
13,0 % |
0,5 % |
25,0 % |
1,0 % |
44,0 % |
0,5 % |
Mais de 20 anos |
|
0,0 % |
0,0 % |
13,4 % |
0,5 % |
15,5 % |
0,5 % |
30,0 % |
0,5 % |
46,5 % |
0,5 % |
4. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre uma empresa de seguros ou de resseguros em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida e desde que essa empresa cumpra o requisito de capital mínimo, é atribuído um fator de risco stressi da tabela constante do artigo 176.o, n.o 3, em função do rácio de solvência da empresa, utilizando o mapeamento seguinte entre rácios de solvência e níveis de qualidade de crédito:
Rácio de solvência |
196 % |
175 % |
122 % |
95 % |
75 % |
75 % |
Grau de qualidade creditícia |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Nos casos em que o rácio de solvência se insere entre dois rácios de solvência especificados na tabela supra, o valor de stressi é interpolado linearmente a partir dos valores mais próximos de stressi correspondentes aos rácios de solvência mais próximos indicados na tabela supra. Se o rácio de solvência for inferior a 75 %, o fator de risco stressi é igual ao fator correspondente aos níveis de qualidade de crédito 5 e 6. Se o rácio de solvência for superior a 196 %, stressi é igual ao fator correspondente ao grau de qualidade creditícia 1.
Para efeitos do presente número, o «rácio de solvência» representa o rácio entre o montante elegível dos fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital de solvência, de acordo com os últimos valores disponíveis.
5. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre uma empresa de seguros ou de resseguros que não cumpra o requisito de capital mínimo é atribuído um fator de risco stressi de acordo com a seguinte tabela:
Duração (duri ) |
fator de risco stressi |
Até 5 anos |
7,5 %. duri |
Mais de 5 e até 10 anos |
37,50 % + 4,20 %. (duri – 5) |
Mais de 10 e até 15 anos |
58,50 % + 0,50 %. (duri – 10) |
Mais de 15 e até 20 anos |
61 % + 0,50 %. (duri – 15) |
Mais de 20 anos |
|
6. Os n.os 4 e 5 do presente artigo só são aplicáveis a partir da data da primeira publicação, pela empresa correspondente à exposição, do relatório sobre a sua solvência e situação financeira, referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE. Antes dessa data, se existir uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida para as exposições, é aplicável o disposto no artigo 176.o do presente regulamento. Caso contrário, às exposições é atribuído o mesmo fator de risco afetado às exposições resultantes da aplicação do n.o 4 do presente artigo para exposições de uma empresa de seguros ou de resseguros cujo rácio de solvência é de 100 %.
7. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre empresas de seguros ou resseguros de países terceiros, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, situadas num país cujo regime de solvência seja considerado equivalente ao estabelecido na Diretiva 2009/138/CE, em conformidade com artigo 227.o da mesma diretiva, e que cumpram os requisitos de solvência desse país terceiro, é atribuído o mesmo fator de risco afeto às exposições resultantes da aplicação do n.o 4 do presente artigo para exposições a empresas de seguros ou de resseguros cujo rácio de solvência é de 100 %.
8. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos sobre instituições de crédito e financeiras, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento n.o 575/2013, que cumpram os requisitos de solvência previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, é atribuído o mesmo fator de risco afeto às exposições resultantes da aplicação do n.o 4 do presente artigo para exposições à empresa de seguros ou de resseguros cujo rácio de solvência é de 100 %.
9. O requisito de capital para o risco de spread sobre derivados de crédito em que o instrumento financeiro subjacente é uma obrigação ou um empréstimo em relação a qualquer exposição referida no n.o 2 é nulo.
10. Às posições de titularização STS que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Fundo Europeu de Investimento ou pelo Banco Europeu de Investimento, desde que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o, é atribuído um fator de risco stressi de 0 %.
10-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 10.o, às titularizações emitidas antes de 1 de janeiro de 2019, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o n.o 10, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído um fator de risco stressi de 0 %, mesmo quando estas não são titularizações STS que preencham os requisitos previstos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
11. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 12 é atribuído um fator de risco stressi tendo em conta o grau de qualidade creditícia e a duração da exposição, de acordo com a seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
|||||
Duração (dur i) |
stressi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
Até 5 anos |
bi · duri |
— |
0,64 % |
— |
0,78 % |
— |
1,0 % |
— |
1,67 % |
Mais de 5 e até 10 anos |
ai + bi · (duri – 5) |
3,2 % |
0,36 % |
3,9 % |
0,43 % |
5,0 % |
0,5 % |
8,35 % |
1,0 % |
Mais de 10 e até 15 anos |
ai + bi · (duri – 10) |
5,0 % |
0,36 % |
6,05 % |
0,36 % |
7,5 % |
0,36 % |
13,35 % |
0,67 % |
Mais de 15 e até 20 anos |
ai + bi · (duri – 15) |
6,8 % |
0,36 % |
7,85 % |
0,36 % |
9,3 % |
0,36 % |
16,7 % |
0,67 % |
Mais de 20 anos |
min[ai + bi · (duri – 20);1] |
8,6 % |
0,36 % |
9,65 % |
0,36 % |
11,1 % |
0,36 % |
20,05 % |
0,36 % |
12. Os critérios aplicáveis a exposições às quais é atribuído um fator de risco nos termos do n.o 11 são os seguintes:
(a) A exposição diz respeito a um investimento de infraestrutura elegível que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 164.o-A;
(b) A exposição não é um ativo que preenche as seguintes condições:
— está afetada a uma carteira em que se aplica o ajustamento de congruência nos termos do disposto no artigo 77.o-B, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE,
— foi-lhe atribuído um grau de qualidade creditícia entre 0 e 2;
(c) Existe uma avaliação de crédito relativa à exposição realizada por uma ECAI reconhecida;
(d) Foi atribuído à exposição um grau de qualidade creditícia entre 0 e 3.
13. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 12, alíneas a) e b), mas que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 12, alínea c), é atribuído um fator de risco stressi equivalente ao grau de qualidade creditícia 3 e a duração da exposição em conformidade com a tabela constante do n.o 11.
14. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15 é atribuído um fator de risco stress i tendo em conta o grau de qualidade de crédito e a duração da exposição, de acordo com a seguinte tabela:
Grau de qualidade de crédito |
0 |
1 |
2 |
3 |
|||||
Duração (duri ) |
stress i |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
ai |
bi |
Até 5 anos |
bi · duri |
— |
0,68 % |
— |
0,83 % |
— |
1,05 % |
— |
1,88 % |
Mais de 5 e até 10 anos |
ai + bi · (duri – 5) |
3,38 % |
0,38 % |
4,13 % |
0,45 % |
5,25 % |
0,53 % |
9,38 % |
1,13 % |
Mais de 10 e até 15 anos |
ai + bi · (duri – 10) |
5,25 % |
0,38 % |
6,38 % |
0,38 % |
7,88 % |
0,38 % |
15,0 % |
0,75 % |
Mais de 15 e até 20 anos |
ai + bi · (duri – 15) |
7,13 % |
0,38 % |
8,25 % |
0,38 % |
9,75 % |
0,38 % |
18,75 % |
0,75 % |
Mais de 20 anos |
min[ai + bi · (duri – 20);1] |
9,0 % |
0,38 % |
10,13 % |
0,38 % |
11,63 % |
0,38 % |
22,50 % |
0,38 % |
15. Os critérios aplicáveis a exposições às quais é atribuído um fator de risco nos termos do n.o 14 são os seguintes:
(a) A exposição diz respeito a um investimento numa empresa de infraestrutura elegível que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 164.o-B;
(b) A exposição não é um ativo que preenche as seguintes condições:
— está afetado a uma carteira em que se aplica o ajustamento de congruência nos termos do disposto no artigo 77.o-B, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;
— foi-lhe atribuído um grau de qualidade de crédito entre 0 e 2;
(c) Existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida;
(d) Foi atribuído à exposição um grau de qualidade de crédito entre 0 e 3.
16. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15, alíneas a) e b), mas que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 15, alínea c), é atribuído um fator de risco stressi equivalente ao grau de qualidade de crédito 3 e a duração da exposição em conformidade com a tabela constante do n.o 14.
Artigo 181.o
Aplicação de cenários de risco de spread a carteiras em que se aplica o ajustamento de congruência
Caso as empresas de seguros apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE, estas devem proceder ao cálculo baseado no cenário em relação ao risco de spread do seguinte modo:
(a) Os ativos na carteira afeta devem ser sujeitos a uma diminuição instantânea no valor do risco de spread previsto nos artigos 176.o, 178.o e 180.o do presente regulamento;
(b) As provisões técnicas devem ser recalculadas, a fim de ter em conta o impacto no montante do ajustamento de congruência da diminuição instantânea no valor da carteira de ativos afeta. Em particular, o spread fundamental deve aumentar até um montante absoluto, calculado como o produto do seguinte:
i) o aumento em termos absolutos no spread que, multiplicado pela duração modificada do ativo relevante, resulta no fator de risco stressi relevante referido nos artigos 176.o, 178.o e 180.o do presente regulamento;
ii) um fator de redução em função dos níveis de qualidade de crédito, tal como indicados na seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Fator de redução |
45 % |
50 % |
60 % |
75 % |
100 % |
100 % |
100 % |
O fator de redução aplicado aos ativos que constam da carteira afetada relativamente aos quais não se encontra disponível qualquer avaliação de crédito elaborada por uma ECAI reconhecida, bem como aos ativos de infraestrutura elegíveis e aos ativos de empresas de infraestrutura elegíveis aos quais foi atribuído o grau 3 de qualidade de crédito, é fixado em 100 %.
Artigo 182.o
Exposição individual
1. O requisito de capital para o risco de concentração é calculado com base nas exposições individuais. Para o efeito, as exposições sobre empresas que pertencem ao mesmo grupo são equiparadas a uma exposição individual. Do mesmo modo, bens imóveis situados no mesmo edifício são considerados um bem imóvel único.
2. A exposição ao risco de incumprimento de uma contraparte corresponde à soma das exposições dessa contraparte.
3. A exposição ao risco de incumprimento de uma exposição individual corresponde à soma das exposições ao risco de incumprimento de todas as contrapartes que pertencem à exposição individual.
4. O grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual é igual à média, arredondada para o número inteiro imediatamente superior, dos níveis de qualidade de crédito de todas as exposições das contrapartes que pertencem à exposição individual, ponderada pelo valor de cada exposição.
5. Para efeitos do n.o 4, às exposições em relação às quais exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida é atribuído um grau de qualidade creditícia de acordo o capítulo I, secção 2, do presente título. Às exposições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida é atribuído o grau de qualidade creditícia 5.
Artigo 183.o
Cálculo do requisito de capital para o risco de concentração
1. O requisito de capital para o risco de concentração é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma cobre todas as exposições individuais i;
(b) Conci representa o requisito de capital para o risco de concentração para a exposição individual i.
2. Para cada exposição individual i, o requisito de capital para o risco de concentração Conci é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição instantânea no valor dos ativos correspondente à exposição individual i calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) XSi corresponde à exposição em excesso referida no artigo 184.o;
(b) gi corresponde ao fator de risco para o risco de concentração referido nos artigos 186.o e 187.o.
Artigo 184.o
Exposição em excesso
1. A exposição em excesso da exposição individual i é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Ei representa a exposição ao risco de incumprimento em relação à exposição individual i incluída na base de cálculo do submódulo de risco de concentração;
(b) Assets representa a base de cálculo do submódulo de risco de concentração;
(c) CTi representa o limiar da exposição em excesso relativo referido no artigo 185.o.
2. A base de cálculo do submódulo de risco de concentração Assets é igual ao valor de todos os ativos detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, excluindo os seguintes:
(a) ativos correspondentes a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja totalmente suportado pelos tomadores de seguro;
(b) Exposições a uma contraparte que pertença ao mesmo grupo que a empresa de seguros ou de resseguros, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:
i) a contraparte é uma empresa de seguros ou de resseguros, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de serviços auxiliares,
ii) a contraparte é totalmente consolidada em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alínea a),
iii) a contraparte está sujeita à mesma avaliação, medição e procedimentos de controlo dos riscos que a empresa de seguros ou de resseguros,
iv) a contraparte está estabelecida na União,
v) não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à empresa de seguros ou resseguros;
(c) O valor das participações referidas no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE em instituições de crédito e financeiras, deduzido dos fundos próprios, nos termos do artigo 68.o do presente regulamento;
(d) As exposições incluídas no âmbito do módulo de risco de incumprimento da contraparte;
(e) Ativos por impostos diferidos;
(f) Ativos intangíveis.
3. A exposição ao risco de incumprimento de uma exposição individual i é reduzida pelo montante da exposição ao risco de incumprimento perante contrapartes nessa exposição individual e para as quais o fator de risco relativo ao risco de concentração, referido nos artigos 168.o e 187.o, seja igual a 0 %.
Artigo 185.o
Limiares da exposição em excesso relativos
É atribuído a cada exposição individual i, de acordo com a seguinte tabela, um limiar da exposição em excesso relativo, em função do grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual i, calculado em conformidade com o artigo 182.o, n.o 4.
Grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual i |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Limiar da exposição em excesso relativo CTi |
3 % |
3 % |
3 % |
1,5 % |
1,5 % |
1,5 % |
1,5 % |
Artigo 186.o
Fator de risco para o risco de concentração
1. A cada exposição individual i, de acordo com a seguinte tabela, é atribuído um fator de risco de concentração gi em função do grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual i, calculado em conformidade com o artigo 182.o, n.o 4.
Grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual i |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Fator de risco gi |
12 % |
12 % |
21 % |
27 % |
73 % |
73 % |
73 % |
2. Às exposições individuais relativas a uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, desde que essa empresa cumpra o requisito de capital mínimo, é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração, em função do rácio de solvência da empresa, em conformidade com a seguinte tabela:
Rácio de solvência |
95 % |
100 % |
122 % |
175 % |
196 % |
Fator de risco gi |
73 % |
64,5 % |
27 % |
21 % |
12 % |
Nos casos em que o rácio de solvência se insere entre dois rácios de solvência especificados na tabela supra, o valor de gi é interpolado linearmente a partir dos valores mais próximos de gi correspondentes aos rácios de solvência mais próximos indicados na tabela supra. Se o rácio de solvência for inferior a 95 %, o fator de risco gi é igual a 73 %. Se o rácio de solvência for superior a 196 %, o fator de risco gi é igual a 12 %.
Para efeitos do presente número, o «rácio de solvência» representa o rácio entre o montante elegível dos fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital de solvência, de acordo com os últimos valores disponíveis.
3. Às exposições individuais em relação a empresas de seguros ou de resseguros que não cumpram o requisito de capital mínimo é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração igual a 73 %.
Os n.os 2 e 3 do presente artigo só são aplicáveis a partir da data da primeira publicação, pela empresa correspondente à exposição, do relatório sobre a sua solvência e situação financeira, referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE. Antes dessa data, se existir uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida para as exposições individuais, é aplicável o disposto no n.o 1, caso contrário, é atribuído às exposições um fator de risco gi de 64,5 %.
4. Às exposições de empresas de seguros e resseguros de países terceiros, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, situadas num país cujo regime de solvência seja considerado equivalente nos termos do artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE e que cumpram os requisitos de solvência desse país terceiro é atribuído um fator de risco gi de 64,5 %.
5. Às exposições individuais relativas a instituições de crédito e financeiras, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento n.o 575/2013, que cumpram os requisitos de solvência previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento n.o 575/2013, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco gi de 64,5 %.
6. Às exposições individuais que não sejam as indicadas nos n.os 1 a 5, é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração de 73 %.
Artigo 187.o
Exposições específicas
1. Às exposições sob a forma de obrigações previstas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas), é atribuído um limiar da exposição em excesso relativo CTi de 15 %, desde que as exposições correspondentes sob a forma de obrigações com garantia de cobertura tenham grau de qualidade creditícia 0 ou 1. As exposições sob a forma de obrigações com garantia de cobertura são consideradas exposições individuais, independentemente de outras exposições sobre a mesma contraparte enquanto emitente das obrigações com garantia de cobertura, constituindo uma exposição individual distinta.
2. Às exposições sobre bens imóveis é atribuído um limiar da exposição em excesso relativo CTi de 10 % e um fator de risco gi para o risco de concentração de 12 %.
3. Às exposições sobre as seguintes entidades é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração de 0 %:
(a) Banco Central Europeu;
(b) Administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros expressos e financiados na moeda nacional dessas administrações centrais e desses bancos centrais;
(c) Bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
(d) Organizações internacionais referidas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Às exposições que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas por uma das contrapartes previstas nas alíneas a) e b), desde que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o, é igualmente atribuído o fator de risco gi para o risco de concentração de 0 %.
4. Às exposições sobre as administrações centrais e os bancos centrais, com exceção das referidas no n.o 3, alínea b), expressas e financiadas na moeda nacional dessas administrações centrais e desses bancos centrais, é atribuído um fator de risco gi para o risco de concentração, tendo em conta os respetivos níveis médios ponderados de qualidade de crédito, de acordo com a seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia médio ponderado da exposição individual i |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Fator de riscogi |
0 % |
0 % |
12 % |
21 % |
27 % |
73 % |
73 % |
5. Às exposições sob a forma de depósitos bancários é atribuído o fator de risco gi para o risco de concentração de 0 %, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
(a) O valor da exposição é coberto na totalidade por um sistema de garantias público na União;
(b) A garantia cobre a empresa de seguros ou de resseguros sem quaisquer restrições;
(c) Não existe uma dupla contagem dessa garantia no cálculo do requisito de capital de solvência.
Artigo 188.o
1. O requisito de capital para risco cambial referido no artigo 105.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE é igual à soma dos requisitos de capital para o risco cambial para cada moeda estrangeira. Os investimentos em ações de tipo 1 referidas no artigo 168.o, n.o 2, e em ações de tipo 2 indicadas no artigo 168.o, n.o 3, cotadas em bolsas de valores que operem com diferentes moedas são considerados sensíveis à moeda da principal cotação respetiva. As ações de tipo 2 referidas no artigo 168.o, n.o 3, que não estejam cotadas são consideradas sensíveis à moeda do país no qual o emitente exerça as suas principais atividades. Os bens imóveis são considerados sensíveis à moeda do país em que estão situados.
Para efeitos do presente artigo, as moedas estrangeiras constituem moedas que não as utilizadas na elaboração das demonstrações financeiras das empresas de seguros ou de resseguros («moeda local»).
2. Para cada moeda estrangeira, o requisito de capital para o risco cambial é igual ao mais elevado dos seguintes requisitos de capital:
(a) O requisito de capital para o risco de um aumento no valor de uma moeda estrangeira em relação à moeda local;
(b) O requisito de capital para o risco de uma diminuição no valor da moeda estrangeira em relação à moeda local.
3. O requisito de capital para o risco de um aumento no valor de uma moeda estrangeira em relação à moeda local é igual à perda nos fundos próprios de base resultante de um aumento instantâneo de 25 % no valor da moeda estrangeira em relação à moeda local.
4. O requisito de capital para o risco de uma diminuição no valor de uma moeda estrangeira em relação à moeda local é igual à perda nos fundos próprios de base resultante de uma diminuição instantânea de 25 % no valor da moeda estrangeira em relação à moeda local.
5. Para as divisas indexadas ao euro, o fator de 25 % referido nos n.os 3 e 4 do presente artigo pode ser ajustado em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do artigo 109.o-A, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE, desde que sejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
(a) O acordo de indexação assegure que as variações relativas da taxa de câmbio durante um período de um ano não excedem os ajustamentos relativos face ao fator de 25 %, em caso de eventos extremos no mercado, que corresponde ao nível de confiança definido no artigo 101.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE;
(b) Um dos seguintes critérios seja cumprido:
i) a participação da divisa no Mecanismo Europeu de Taxas de Câmbio (MTC II),
ii) a existência de uma decisão do Conselho que reconheça acordos de indexação entre a divisa e o euro,
iii) o estabelecimento do acordo de indexação pela lei do país que institui a divisa do mesmo.
Para efeitos da alínea a), os recursos financeiros das partes que garantem a indexação devem ser tidos em conta.
6. O impacto de um aumento ou uma diminuição no valor de uma moeda estrangeira em relação à moeda local no valor das participações, tal como previsto no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, em instituições financeiras e de crédito, deve ser considerado apenas relativamente ao valor das participações que não são deduzidas aos fundos próprios nos termos do artigo 68.o do presente regulamento. A parte deduzida dos fundos próprios deve ser considerada apenas na medida em que esse impacto aumente os fundos próprios de base.
7. Sempre que o mais elevado dos requisitos de capital previsto no n.o 2, alíneas a) e b), e o mais elevado dos requisitos de capital correspondentes calculado nos termos do artigo 206.o, n.o 2, não se baseiem no mesmo cenário, o requisito de capital para o risco cambial sobre determinada moeda é o requisito de capital referido no n.o 2, alínea a) ou b), em relação ao qual o cenário subjacente resulta no requisito de capital correspondente mais elevado calculado em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2.
SECÇÃO 6
Módulo de risco de incumprimento pela contraparte
Artigo 189.o
Âmbito de aplicação
1. O requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) SCRdef,1 representa o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte relativo a exposições de tipo 1 definidas no n.o 2.
(b) SCRdef,2 representa o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte relativo a exposições de tipo 2 definidas no n.o 3.
2. As exposições de tipo 1 são as relativas a:
(a) Contratos de mitigação de riscos, nomeadamente de acordos de resseguro, entidades com objeto específico, titularizações de seguros e derivados;
(b) Depósitos bancários tal como definidos no artigo 6.o, ponto F, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( 11 );
(c) Depósitos junto de empresas cedentes, sempre que o número de exposições individuais não seja superior a 15;
(d) Compromissos recebidos por uma empresa de seguros ou de resseguros que tenham sido mobilizados mas que continuam por realizar, sempre que o número de exposições individuais não seja superior a 15, incluindo o capital social em ações ordinárias e as ações preferenciais mobilizados mas não realizados, compromissos juridicamente vinculativos mobilizados mas não realizados destinados a subscrever e a realizar passivos subordinados, fundos iniciais mobilizados mas não realizados, contribuições dos membros ou o elemento equivalente dos fundos próprios de base das mútuas e sociedades sob a forma mútua, garantias mobilizadas mas não realizadas, cartas de crédito mobilizadas mas não realizadas e reforços de quotização mobilizados mas não realizados que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua possam exigir aos seus associados;
(e) Compromissos juridicamente vinculativos que a empresa executou ou acordou e que podem criar obrigações de pagamento em função da qualidade de crédito ou do risco de incumprimento de uma contraparte, incluindo garantias, cartas de crédito e as credenciais que a empresa tenha fornecido.
3. As exposições de tipo 2 respeitam a todas as exposições decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread e que não sejam exposições do tipo 1, incluindo:
(a) Valores a receber de intermediários;
(b) Créditos sobre tomadores de seguros;
(c) Empréstimos hipotecários que cumprem os requisitos do artigo 191.o, n.os 2 a 13;
(d) Depósitos junto de empresas cedentes, sempre que o número de exposições individuais seja superior a 15;
(e) Os compromissos recebidos por uma empresa de seguros ou de resseguros que tenham sido mobilizados mas que continuam por realizar, tal como referido no n.o 2, alínea d), sempre que o número de exposições individuais seja superior a 15.
4. As empresas de seguros e de resseguros podem, ao seu critério, considerar todas as exposições referidas no n.o 3, alíneas d) e e), exposições de tipo 1, independentemente do número de exposições individuais.
5. Nos casos em que se estabeleceu uma carta de crédito, uma garantia ou uma técnica equivalente de mitigação do risco a fim de cobrir plenamente uma exposição e essa técnica equivalente de mitigação do risco cumpre os requisitos dos artigos 209.o a 215.o, o prestador dessa carta de crédito, garantia ou técnica equivalente de mitigação do risco pode ser considerado a contraparte na exposição coberta para efeitos da avaliação do número de exposições individuais.
6. Os seguintes riscos de crédito não são abrangidos pelo módulo de risco de incumprimento pela contraparte:
(a) Risco de crédito transferido por um derivado de crédito;
(b) Risco de crédito relativo à emissão de títulos de dívida pelas entidades com objeto específico, na aceção do artigo 13.o, ponto 26, da Diretiva 2009/138/CE ou não;
(c) Riscos específicos de seguros ou resseguros de crédito e caução, tal como referido nas classes de negócio 9, 21 e 28 do anexo I do presente regulamento;
(d) Risco de crédito relativo a empréstimos hipotecários que não cumprem os requisitos do artigo 191.o, n.os 2 a 9.
7. As garantias de investimento relativas a contratos de seguro concedidas aos tomadores de seguros por terceiros, e cuja responsabilidade é imputada à empresa de seguros ou de resseguros em caso de incumprimento pelo terceiro, são tratadas como derivados no módulo de risco de incumprimento pela contraparte.
Artigo 190.o
Exposições individuais
1. O requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte é calculado com base em exposições individuais. Para o efeito, as exposições sobre as empresas pertencentes ao mesmo grupo de empresas são tratadas como uma exposição individual.
2. A empresa de seguros ou de resseguros pode equiparar as exposições pertencentes a diferentes membros do mesmo acordo de agrupamento legal ou contratual a diferentes exposições individuais, sempre que a probabilidade de incumprimento da exposição individual seja calculada em conformidade com o artigo 199.o e a perda em caso de incumprimento seja calculada em conformidade com o artigo 193.o, no caso de uma exposição a um agrupamento de tipo A, em conformidade com o artigo 194.o, no caso de uma exposição a um agrupamento de tipo B, e em conformidade com o artigo 195.o, no caso de uma exposição a um agrupamento de tipo C. Em alternativa, as exposições a empresas pertencentes ao mesmo acordo de agrupamento são tratadas como uma exposição individual.
Artigo 191.o
Empréstimos hipotecários
1. Os créditos de retalho garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação (empréstimos hipotecários) são tratados como exposições de tipo 2 no âmbito do risco de incumprimento pela contraparte, desde que os requisitos previstos nos n.os 2 a 13 sejam satisfeitos.
2. A exposição incide sobre uma pessoa ou pessoas singulares, ou sobre uma pequena ou média empresa.
3. A exposição é uma de entre um número significativo de exposições com características semelhantes, de modo que os riscos associados a tal operação de concessão de empréstimo sejam significativamente reduzidos.
4. O montante total devido à empresa de seguros ou de resseguros e, se for caso disso, a todas as empresas relacionadas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluindo eventuais exposições em situação de incumprimento, pela contraparte ou outro terceiro associado, não pode, com o conhecimento da empresa de seguros ou de resseguros, exceder um milhão de euros. A empresa de seguros ou de resseguros deve efetuar todas as diligências razoáveis para obter essa informação.
5. O imóvel destinado à habitação é ou será ocupado pelo proprietário ou por este arrendado.
6. O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor.
7. O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacentes, mas sim da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso do crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de garantia. Para essas outras fontes, a empresa de seguros e de resseguros deve determinar o rácio máximo entre o empréstimo e o rendimento como parte da sua política de concessão de crédito e obter provas adequadas do rendimento relevante aquando da concessão do empréstimo.
8. Devem ser satisfeitos todos os seguintes requisitos de segurança jurídica:
(a) As hipotecas ou ónus são passíveis de aplicação em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito e foram devidamente registados em tempo oportuno;
(b) Foram cumpridos todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia;
(c) O acordo de proteção e o processo jurídico que lhe está subjacente devem permitir à empresa de seguros ou de resseguros realizar o valor da proteção num prazo razoável.
9. Devem ser satisfeitos todos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:
(a) A empresa de seguros ou de resseguros verifica o valor dos imóveis frequentemente e, pelo menos, uma vez de três em três anos. A empresa de seguros ou de resseguros procede a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;
(b) A avaliação dos imóveis é revista se as informações de que a empresa de seguros ou de resseguros dispõe indicarem que o valor do imóvel pode ter diminuído substancialmente em relação aos preços gerais do mercado, sendo essa avaliação externa e independente e conduzida por um avaliador que tenha as qualificações, capacidades e experiência necessárias e seja independente do processo de decisão em relação ao crédito.
10. Para efeitos do n.o 9, as empresas de seguros ou de resseguros podem utilizar métodos estatísticos para verificar o valor dos imóveis e identificar aqueles que devem ser reavaliados.
11. A empresa de seguros ou de resseguros deve documentar devidamente os tipos de imóveis destinados à habitação que aceita como garantia e as suas políticas de concessão de empréstimos nesse contexto. Além disso, deve solicitar ao avaliador independente referido no artigo 198.o, n.o 2, que documente de forma clara e transparente o valor de mercado do bem imóvel.
12. A empresa de seguros ou de resseguros deve dispor de procedimentos para verificar se os imóveis tomados como proteção de crédito se encontram adequadamente segurados contra danos.
13. A empresa de seguros ou de resseguros deve comunicar todos os seguintes dados sobre as perdas resultantes de empréstimos hipotecários à autoridade de supervisão:
(a) Perdas resultantes de empréstimos classificados, num determinado ano, como exposições de tipo 2, de acordo com o 189.o, n.o 3;
(b) Perdas totais num determinado ano.
14. As autoridades de supervisão publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 13, alíneas a) e b), juntamente com dados históricos, quando disponíveis. Uma autoridade de supervisão, a pedido de outra autoridade de supervisão de um Estado-Membro, da EBA ou da EIOPA, disponibiliza à autoridade de supervisão, à EBA ou à EIOPA informações mais pormenorizadas sobre a situação dos mercados residenciais de imóveis nesse Estado-Membro.
Artigo 192.o
Perda em caso de incumprimento
1. A perda em caso de incumprimento relativa a uma exposição individual é igual à soma das perdas em caso de incumprimento de cada uma das exposições sobre contrapartes pertencentes à exposição individual. A perda em caso de incumprimento deve ser deduzida dos compromissos perante as contrapartes pertencentes à exposição individual, desde que esses compromissos e exposições sejam compensados em caso de incumprimento das contrapartes e o disposto nos artigos 209.o e 210.o seja cumprido em relação a esse direito de compensação. A compensação não é permitida caso se preveja que os compromissos sejam executados antes de a exposição ser compensada.
2. A perda em caso de incumprimento relativa a um acordo de resseguro ou titularização de seguro é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Recoverables representa a melhor estimativa dos montantes recuperáveis do acordo de resseguro ou titularização de seguro e dos devedores correspondentes;
(b) RMre representa o efeito de mitigação do risco específico de seguros do acordo de resseguro ou titularização;
(c) Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias em relação ao acordo de resseguro ou à titularização;
(d) F representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao acordo de resseguro ou à titularização em caso de eventos de crédito relacionados com a contraparte.
Nos casos em que o acordo de resseguro é celebrado com uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e em que pelo menos 60 % dos ativos dessa contraparte são abrangidos por acordos de garantia, a perda em caso de incumprimento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
F' representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao acordo de resseguro ou à titularização em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.
3. A perda em caso de incumprimento relativa a um derivado deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Derivative representa o valor do derivado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;
(b) RMfin representa o efeito de mitigação do risco de mercado do derivado;
(c) Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias em relação ao derivado;
(d) F' representa um fator que tem em conta os efeitos económicos dos acordos de garantia em relação ao derivado em caso de evento de crédito relacionado com a contraparte.
4. A perda em caso de incumprimento relativa a um empréstimo hipotecário deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Loan representa o valor do empréstimo hipotecário em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE;
(b) Mortgage representa o valor ajustado ao risco da hipoteca.
5. A perda em caso de incumprimento relativa a um compromisso juridicamente vinculativo, previsto no artigo 189.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento é igual à diferença entre o seu valor nominal e o seu valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
6. A perda em caso de incumprimento relativa aos depósitos bancários, tal como definidos no artigo 6.o, ponto F, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de um depósito junto de uma empresa cedente, de um elemento enumerado no artigo 189.o, n.o 2, alínea d), ou artigo 189.o, n.o 3, alínea e), do presente regulamento, ou de um valor a receber de um intermediário ou crédito sobre um tomador de seguros, bem como qualquer outro tipo de exposição não enumerada no presente artigo, é igual ao seu valor de acordo com artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 193.o
Perda em caso de incumprimento relativa às exposições a agrupamentos de tipo A
1. Relativamente às exposições a agrupamentos de tipo A que a empresa considera como exposições individuais separadas, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, nos casos em que cada membro é responsável somente até à respetiva parcela da obrigação coberta pelo acordo de agrupamento, a perda em caso de incumprimento é calculada de acordo com o artigo 192.o.
Relativamente às exposições a agrupamentos de tipo A que a empresa considera como exposições individuais separadas, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, nos casos em que os membros são responsáveis até ao montante integral da obrigação coberta pelo acordo de agrupamento, a perda em caso de incumprimento calculada de acordo com o artigo 192.o é multiplicada pelo fator de partilha dos riscos, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a)
;
(b) i representa todos os membros do agrupamento abrangidos pelo artigo 2.o da Diretiva 2009/138/CE e j representa todos os membros do agrupamento excluídos do âmbito de aplicação do artigo 2.o da Diretiva;
(c)
;
(d) Pj representa a parte do risco global do acordo de agrupamento do membro do agrupamento j;
(e) Relativamente aos membros do agrupamento para os quais está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, SRi e SRj devem ser atribuídos em conformidade com a seguinte tabela:
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
SRi |
196 % |
196 % |
175 % |
122 % |
95 % |
75 % |
75 % |
(f) Relativamente aos membros do agrupamento abrangidos pela Diretiva 2009/138/CE e para os quais não está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, SRi e SRj devem constituir o último rácio de solvência disponível;
(g) Relativamente aos membros do agrupamento situados num país terceiro e para os quais não está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida:
i) SRi e SRj são iguais a 100 % nos casos em que o membro do agrupamento se situa num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente nos termos do artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE,
ii) SRi e SRj são iguais a 75 % nos casos em que o membro do agrupamento se situa num país terceiro cujo regime de solvência não seja considerado equivalente nos termos do artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE.
2. Sempre que a empresa ceda riscos a um acordo de agrupamento por intermédio de uma empresa central, esta última deve ser considerada parte do acordo de agrupamento e a sua parte do risco deve ser calculada em conformidade.
Artigo 194.o
Perda em caso de incumprimento relativa às exposições a agrupamentos de tipo B
1. Relativamente às exposições a agrupamentos de tipo B que a empresa considera exposições individuais separadas, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, nos casos em os membros são responsáveis até ao montante integral da obrigação coberta pelo acordo de agrupamento, a perda em caso de incumprimento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) PU representa a parte do risco da empresa nos termos do acordo de agrupamento;
(b) PC representa a parte do risco do membro da contraparte nos termos do acordo de agrupamento;
(c) RRC equivale a:
i) 10 % se pelo menos 60 % dos ativos do membro da contraparte forem objeto de acordos de garantia,
ii) 50 % nos restantes casos;
(d) BEC representa a melhor estimativa do compromisso cedido ao membro da contraparte pela empresa em relação ao acordo de agrupamento, deduzida de quaisquer montantes ressegurados com contrapartes externas ao acordo de agrupamento;
(e) ΔRMC representa o contributo do membro da contraparte para o efeito de mitigação do risco do acordo de agrupamento no risco específico de seguros da empresa;
(f) Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias detidas pelo membro da contraparte do acordo de agrupamento;
(g) F representa o fator que tem em conta os efeitos económicos das garantias detidas pelo membro da contraparte, calculado de acordo com o artigo 197.o.
2. Relativamente às exposições ao agrupamentos de tipo B que a empresa considera exposições individuais separadas, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, nos casos em que cada membro é responsável somente até à respetiva parcela da obrigação coberta pelo acordo de agrupamento, a perda em caso de incumprimento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) PC representa a parte do risco do membro da contraparte nos termos do acordo de agrupamento;
(b) RRC equivale a:
i) 10 % se pelo menos 60 % dos ativos do membro da contraparte forem objeto de acordos de garantia,
ii) 50 % nos restantes casos;
(c) BEU representa a melhor estimativa do compromisso cedido ao acordo de agrupamento pela empresa, deduzida de quaisquer montantes ressegurados com contrapartes externas ao acordo de agrupamento;
(d) ΔRMC representa o contributo do membro da contraparte para o efeito de mitigação do risco do acordo de agrupamento no risco específico de seguros da empresa;
(e) Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias detidas pelo membro da contraparte do acordo de agrupamento;
(f) F representa o fator que tem em conta os efeitos económicos das garantias detidas pelo membro da contraparte, calculado de acordo com o artigo 197.o.
Artigo 195.o
Perda em caso de incumprimento relativa às exposições de agrupamentos de tipo C
Relativamente às exposições a agrupamentos de tipo C que a empresa considera exposições individuais separadas, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, a perda em caso de incumprimento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) PU representa a parte do risco da empresa nos termos do acordo de agrupamento;
(b) RRCE equivale a:
i) 10 % se pelo menos 60 % dos ativos da contraparte externa forem objeto de acordos de garantia,
ii) 50 % nos restantes casos;
(c) BECE representa a melhor estimativa dos passivos cedidos à contraparte externa pelo acordo de agrupamento como um todo;
(d) ΔRMCE representa o contributo da contraparte externa para o efeito de mitigação do risco do acordo de agrupamento no risco específico de seguros da empresa;
(e) Collateral representa o valor ajustado ao risco das garantias detidas pelo membro da contraparte do acordo de agrupamento;
(f) F representa o fator que tem em conta os efeitos económicos das garantias detidas pelo membro da contraparte, calculado de acordo com o artigo 197.o.
Artigo 196.o
Efeito de mitigação do risco
O efeito de mitigação do risco específico de seguros ou dos riscos de mercado de um acordo de resseguro, titularização ou derivado consiste na diferença entre os seguintes requisitos de capital:
(a) O eventual requisito de capital para o risco específico de seguros ou de mercado da empresa de seguros ou de resseguros aplicável caso o acordo de resseguro, a titularização ou o derivado não existissem;
(b) O requisito de capital para o risco específico de seguros ou de mercado da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 197.o
Valor ajustado ao risco das garantias
1. O valor ajustado ao risco das garantias prestadas nos termos definidos no artigo 1.o, ponto 26, alínea b), é igual à diferença entre o valor dos ativos detidos como garantias, determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, e o ajustamento para o risco de mercado definido no n.o 5 do presente artigo, desde que sejam satisfeitos os dois seguintes requisitos:
(a) A empresa de seguros ou de resseguros tem — ou é beneficiária no quadro de um fundo fiduciário cujo fiel depositário tem — o direito de liquidar ou reter atempadamente a garantia em caso de incumprimento, insolvência ou falência, ou de outro evento de crédito relacionado com a contraparte (requisito da contraparte);
(b) A empresa de seguros ou de resseguros tem — ou é beneficiária no quadro de um fundo fiduciário cujo fiel depositário tem — o direito de liquidar ou reter atempadamente a garantia em caso de incumprimento, insolvência ou falência, ou de outro evento de crédito relacionado com o depositário ou outro terceiro que detém as garantias em nome da contraparte (requisito da terceira parte).
2. Caso sejam preenchidos o requisito da contraparte e os critérios previstos no artigo 214.o do presente regulamento, mas não o requisito da terceira parte, o valor ajustado ao risco de uma garantia prestada, nos termos definidos no artigo 1.o, ponto 26, alínea b) do presente regulamento, equivale a 90 % da diferença entre o valor dos ativos detidos como garantias em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e o ajustamento ao risco de mercado definido no n.o 5 do presente artigo.
3. Caso não seja satisfeito o requisito da contraparte ou não sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 214.o, o valor ajustado ao risco de uma garantia prestada, nos termos definidos no artigo 1.o, ponto 26, alínea b), é igual a zero.
4. O valor ajustado ao risco de uma garantia cuja propriedade plena é transferida, tal como refere o artigo 1.o, ponto 26, alínea a), do presente regulamento, é igual à diferença entre o valor dos ativos detidos como garantia, determinado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, e o ajustamento ao risco de mercado definido no n.o 5 do presente artigo, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 214.o do presente regulamento.
5. O ajustamento ao risco de mercado consiste na diferença entre os seguintes requisitos de capital:
(a) O eventual requisito de capital para o risco de mercado da empresa de seguros ou de resseguros aplicável caso os ativos detidos como garantia não tenham sido incluídos no cálculo;
(b) O eventual requisito de capital para o risco de mercado da empresa de seguros ou de resseguros aplicável caso os ativos detidos como garantia tenham sido incluídos no cálculo.
6. Para efeitos do n.o 5, o risco cambial dos ativos detidos como garantia é calculado mediante uma comparação da divisa dos ativos detidos como garantia com a divisa da exposição correspondente.
7. Sempre que, em caso de insolvência da contraparte, a determinação da parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros da massa falida da contraparte que excede as garantias não atender ao facto de a empresa receber a garantia, os fatores F e F' referidos no artigo 192.o, n.os 2 e 3, são ambos de 100 %. Nos restantes casos, estes fatores são de 50 % e 90 %, respetivamente.
Artigo 198.o
Valor ajustado ao risco de hipotecas
1. O valor ajustado ao risco de hipoteca é igual à diferença entre o valor dos imóveis destinados à habitação hipotecados, determinado em conformidade com o n.o 2, e o ajustamento ao risco de mercado definido no n.o 3.
2. O valor dos imóveis destinados à habitação hipotecados deve ser o valor de mercado, reduzido de forma adequada para refletir os resultados das verificações exigidas nos termos do artigo 191.o, n.os 9 e 10, do presente regulamento e para atender a eventuais créditos anteriores sobre os imóveis. A avaliação externa e independente dos imóveis deve ser igual ou inferior ao valor de mercado calculado em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
3. O ajustamento ao risco de mercado referido no n.o 1 consiste na diferença entre os seguintes requisitos de capital:
(a) O eventual requisito de capital para o risco de mercado da empresa de seguros ou de resseguros aplicável caso os imóveis destinados à habitação hipotecados não tenham sido incluídos no cálculo;
(b) O eventual requisito de capital para o risco de mercado da empresa de seguros ou de resseguros aplicável caso os imóveis destinados à habitação hipotecados tenham sido incluídos no cálculo.
4. Para efeitos do n.o 2, o risco cambial dos imóveis destinados à habitação hipotecados é calculado mediante uma comparação da divisa dos imóveis destinados à habitação com a divisa do correspondente empréstimo.
Artigo 199.o
Probabilidade de incumprimento
1. A probabilidade de incumprimento de uma exposição individual é igual à média das probabilidades de incumprimento de cada uma das exposições das contrapartes pertencentes à exposição individual, ponderada pela perda em caso de incumprimento em relação a essas exposições.
2. A uma exposição individual i para a qual está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida deve ser atribuída uma probabilidade de incumprimento PDi , em conformidade com a tabela que se segue.
Grau de qualidade creditícia |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Probabilidade de incumprimento PDi |
0,002 % |
0,01 % |
0,05 % |
0,24 % |
1,20 % |
4,2 % |
4,2 % |
3. Deve ser atribuída às exposições individuais i relativas a uma empresa de seguros ou de resseguros para a qual não está disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, e caso essa empresa cumpra os seus requisitos de capital mínimo, uma probabilidade de incumprimento PDi , em função do rácio de solvência da empresa, em conformidade com a seguinte tabela:
Rácio de solvência |
196 % |
175 % |
150 % |
125 % |
122 % |
100 % |
95 % |
75 % |
Probabilidade de incumprimento |
0,01 % |
0,05 % |
0,1 % |
0,2 % |
0,24 % |
0,5 % |
1,2 % |
4,2 % |
Nos casos em que o rácio de solvência se insere entre dois rácios de solvência especificados na tabela anterior, o valor da probabilidade de incumprimento é interpolado linearmente a partir dos valores mais próximos das probabilidades de incumprimento correspondente aos rácios de solvência mais próximos indicados na tabela acima. Se o rácio de solvência for inferior a 75 %, a probabilidade de incumprimento é de 4,2 %. Se o rácio de solvência for inferior a 196 %, a probabilidade de incumprimento é de 0,01 %.
Para efeitos do presente número, o «rácio de solvência» representa o rácio entre o montante elegível dos fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital de solvência, de acordo com os últimos valores disponíveis.
4. Deve ser atribuída às exposições de uma empresa de seguros ou de resseguros que não satisfaçam o seu requisito de capital mínimo uma probabilidade de incumprimento igual a 4,2 %.
5. Os n.os 3 e 4 do presente artigo só são aplicáveis a partir da data da primeira publicação, pela empresa correspondente à exposição, do relatório sobre a sua solvência e situação financeira, referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE. Antes dessa data, aplica-se o n.o 2 caso esteja disponível uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida relativamente às exposições. Caso contrário, deve ser atribuído às exposições o mesmo fator de risco que os que resultariam da aplicação do disposto no n.o 3 às exposições em relação a uma empresa de seguros ou de resseguros cujo rácio de solvência é de 100 %.
6. Deve ser atribuída às exposições relativas a uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, em relação à qual exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, que se situe num país terceiro cujo regime de solvência seja considerado equivalente ao previsto na Diretiva 2009/138/CE ao abrigo do seu artigo 227.o e que cumpra os requisitos de solvência desse país terceiro, uma probabilidade de incumprimento igual a 0,5 %.
7. Deve ser atribuída às exposições relativas a instituições de crédito e instituições financeiras, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que satisfazem os requisitos de solvência previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, uma probabilidade de incumprimento igual a 0,5 %.
8. Deve ser atribuída às exposições relativas a contrapartes referidas no artigo 180.o, n.o 2, alíneas a) a d), uma probabilidade de incumprimento igual a 0 %.
9. A probabilidade de incumprimento de exposições individuais que não as identificadas nos n.os 2 a 8 é igual a 4,2 %.
10. Nos casos em que se estabelece uma carta de crédito, uma garantia ou um acordo equivalente a fim de cobrir plenamente uma exposição e esse acordo cumpre o disposto nos artigos 209.o a 215.o, o prestador dessa carta de crédito, garantia ou instrumento equivalente pode ser considerado a contraparte na exposição coberta para efeitos da avaliação da probabilidade de incumprimento de uma exposição individual.
11. Para efeitos do n.o 10, as exposições que são total, incondicional e irrevogavelmente cobertas pelas contrapartes enumeradas no ato de execução da Comissão adotado nos termos do artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE são tratadas como exposições à administração central.
Artigo 200.o
Exposições de tipo 1
1. Se o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 for inferior ou igual a 7 % das perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1, o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que σ representa o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1, definido no n.o 4.
2. Se o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 for superior a 7 % das perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1 e inferior ou igual a 20 % das perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1, o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que σ representa o desvio-padrão da distribuição das perdas das exposições de tipo 1.
3. Se o desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 for superior a 20 % das perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1, o requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte relativo a exposições de tipo 1 é igual às perdas totais em caso de incumprimento de todas as exposições de tipo 1.
4. O desvio-padrão da distribuição de perdas das exposições de tipo 1 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que V representa a variância da distribuição de perdas das exposições de tipo 1.
Artigo 201.o
Variância da distribuição de perdas das exposições de tipo 1
1. A variância da distribuição de perdas das exposições de tipo 1, referida no artigo 200.o, n.o 4, é igual à soma de Vinter e Vintra .
2. Vinter é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A soma cobre todas as combinações possíveis (j,k) das diferentes probabilidades de incumprimento das exposições individuais, de acordo com o artigo 199.o;
(b) TLGDj e TLGDk representam a soma das perdas em caso de incumprimento em exposições de tipo 1 decorrentes de contrapartes que assumem uma probabilidade de incumprimento PDj e PDk , respetivamente.
3. Vintra é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) A primeira soma cobre todas as diferentes probabilidades de incumprimento das exposições individuais, de acordo com o artigo 199.o;
(b) A segunda soma cobre todas as exposições individuais com uma probabilidade de incumprimento igual a PDj ;
(c) LGDi representa a perda em caso de incumprimento da exposição individual i.
Artigo 202.o
Exposições de tipo 2
O requisito de capital para o risco de incumprimento da contraparte de exposições de tipo 2 é igual às perdas nos fundos próprios de base que resultariam de uma redução instantânea do valor das exposições de tipo 2, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) LGDreceivables > 3months representa as perdas totais em caso de incumprimento de todos os valores a receber de intermediários, devidos há mais de três meses;
(b) A soma é considerada para todas as exposições de tipo 2 que não valores a receber de intermediários, devidos há mais de três meses;
(c) LGDi representa a perda em caso de incumprimento da exposição de tipo 2 i.
SECÇÃO 7
Módulo de risco de ativos intangíveis
Artigo 203.o
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis é calculado de acordo com a seguinte fórmula: em que:
em que: Vintangibles representa o montante dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2.
SECÇÃO 8
Risco operacional
Artigo 204.o
1. O requisito de capital para o módulo de risco operacional é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) BSCR representa o requisito de capital de solvência de base;
(b) Op representa o requisito de capital de base para o risco operacional;
(c) Expul representa o montante das despesas incorridas durante os últimos 12 meses relativamente aos contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros.
2. O requisito de capital de base para o risco operacional é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) Oppremiums representa o requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos;
(b) Opprovisions representa o requisito de capital para o risco operacional com base nas provisões técnicas.
3. O requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Oppremiums = |
|
em que:
(a) Earnlife representa os prémios adquiridos durante os últimos 12 meses para as responsabilidades de seguro e de resseguro de vida, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro;
(b) Earnlife-ul representa os prémios adquiridos durante os últimos 12 meses para as responsabilidades de seguro e de resseguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro;
(c) Earnnon-life representa os prémios adquiridos durante os últimos 12 meses para as responsabilidades de seguro e de resseguro não vida, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro;
(d) pEarnlife representa os prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores aos últimos 12 meses para as responsabilidades de seguro e de resseguro de vida, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro;
(e) pEarnlife-ul representa os prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores aos últimos 12 meses para as responsabilidades de seguro e de resseguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro;
(f) pEarnnon-life representa os prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores aos últimos 12 meses para as responsabilidades de seguro e de resseguro não vida, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro.
Para efeitos do presente número, os prémios adquiridos devem ser brutos, sem dedução dos prémios relativos aos contratos de resseguro.
4. O requisito de capital para o risco operacional com base nas provisões técnicas é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) TPlife representa as provisões técnicas das responsabilidades de seguro e de resseguro de vida;
(b) TPlife-ul representa as provisões técnicas das responsabilidades de seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros;
(c) TPnon-life representa as provisões técnicas das responsabilidades de seguro e de resseguro não vida.
Para efeitos do presente número, as provisões técnicas não devem incluir a margem de risco e devem ser calculadas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico.
SECÇÃO 9
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
Artigo 205.o
Disposições gerais
O ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, referido no artigo 103.o, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, consiste na soma dos seguintes elementos:
(a) O ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas;
(b) O ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos.
Artigo 206.o
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas
1. O ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
(a) BSCR representa o requisito de capital de solvência de base referido no artigo 103.o, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) nBSCR representa o requisito de capital de solvência de base líquido referido no n.o 2 do presente artigo;
(c) FDB representa as provisões técnicas sem margem de risco em relação a benefícios discricionários futuros.
2. O requisito de capital de solvência de base líquido é calculado em conformidade com a secção 1, subsecções 1 a 7, do capítulo V, com as seguintes alterações:
(a) Sempre que o cálculo de um módulo ou submódulo do requisito de capital de solvência de base assenta no impacto de um cenário nos fundos próprios de base de empresas de seguros e de resseguros, o cenário pode alterar o valor dos benefícios discricionários futuros incluídos nas provisões técnicas:
(b) Os cálculos baseados em cenários do módulo de risco específico de seguros de vida, do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV, do submódulo de risco catastrófico no seguro de acidentes e doença, do módulo de risco de mercado e do módulo de risco de incumprimento pela contraparte, bem como os cálculos baseados em cenários previstos nas alíneas c) e d), têm em conta o impacto do cenário nos benefícios discricionários futuros incluídos nas provisões técnicas. Para o efeito, deve ter-se por base os pressupostos sobre as medidas de gestão futuras que cumprem o disposto no artigo 23.o;
(c) Em vez do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1, referido no artigo 189.o, n.o 1, o cálculo baseia-se no requisito de capital igual às perdas nos fundos próprios de base que resultariam de uma perda instantânea, devido a situações de incumprimento respeitantes a exposições de tipo 1, do montante do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em exposições de tipo 1, referido no artigo 189.o, n.o 1;
(d) Sempre que as empresas de seguros e de resseguros utilizem um cálculo simplificado para um requisito de capital específico, nos termos dos artigos 91.o, 92.o, 93.o e 94.o, artigo 95.o, n.o 1, artigo 95.o, n.o 2, artigos 96.o e 101.o, artigo 103.o, n.o 1, alínea a), artigo 103.o, n.o 1, alínea b) ou artigo 104.o, as empresas devem basear o cálculo no requisito de capital igual às perdas nos fundos próprios de base que resultariam de uma perda instantânea do montante do requisito de capital referido no artigo relevante e pressupor que a perda instantânea se deve ao risco englobado pelo requisito de capital referido nesse mesmo artigo.
3. Para efeitos do n.o 2, alínea b), as empresas de seguros e de resseguros têm em consideração quaisquer restrições legais, regulamentares ou contratuais na distribuição dos benefícios discricionários futuros.
Artigo 207.o
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos
1. O ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos equivale à alteração do valor dos impostos diferidos das empresas de seguros e de resseguros que resultaria de uma perda instantânea de um montante igual à soma do seguinte:
(a) O requisito de capital de solvência de base referido no artigo 103.o, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;
(b) O ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, referido no artigo 206.o do presente regulamento;
(c) O requisito de capital para o risco operacional, referido no artigo 103.o, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, os impostos diferidos são avaliados em conformidade com o artigo 15.o. Nos casos em que a perda referida no n.o 1 resultaria num aumento dos ativos por impostos diferidos, as empresas de seguros e de resseguros não devem utilizar este aumento para efeitos do ajustamento, a menos que possam demonstrar que existirão lucros futuros em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, tendo em conta a amplitude da perda referida no n.o 1 e o seu impacto na situação financeira atual e futura da empresa.
3. Para efeitos do n.o 1, uma redução nos passivos por impostos diferidos ou um aumento nos ativos por impostos diferidos traduz-se num ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos negativo.
4. Se o cálculo do ajustamento em conformidade com o n.o 1 resultar numa variação positiva dos impostos diferidos, o ajustamento é nulo.
5. Caso seja necessário atribuir a perda referida no n.o 1 à sua origem para calcular o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, as empresas de seguros e de resseguros devem atribuir a perda aos riscos englobados no requisito de capital de solvência de base e no requisito de capital para o risco operacional. A atribuição deve ser consistente com o contributo dos módulos e submódulos da fórmula-padrão para o requisito de capital de solvência de base. Se uma empresa de seguros ou de resseguros utilizar um modelo interno parcial que não abrange no seu âmbito de aplicação o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, a atribuição deve ser consistente com o contributo dos módulos e submódulos da fórmula-padrão não abrangidos no âmbito de aplicação do modelo para o requisito de capital de solvência de base.
SECÇÃO 10
Técnicas de mitigação dos riscos
Artigo 208.o
Métodos e pressupostos
1. Nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros transferem riscos específicos de seguros através de contratos de resseguro ou de entidades com objeto específico que cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 209.o, 211.o e 213.o, e em que estes acordos asseguram uma proteção no contexto de alguns dos cálculos baseados em cenários previstos no título I, capítulo V, secções 2, 3 e 4, os efeitos de mitigação do risco desses acordos contratuais devem ser atribuídos aos cálculos baseados em cenários de um modo que, sem dupla contagem, atenda ao efeito económico das proteções proporcionadas. Mais concretamente, o efeito económico das proteções proporcionadas deve ser tido em conta na determinação das perdas nos fundos próprios de base nos cálculos baseados em cenários.
2. Nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros transferem riscos específicos de seguros através do resseguro finito, definido no artigo 210.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 209.o, 211.o e 213.o do presente regulamento, esses contratos devem ser reconhecidos nos cálculos baseados em cenários previstos no título I, capítulo V, secções 2, 3 e 4, do presente regulamento, apenas na medida em que o risco específico de seguros é transferido para a contraparte do contrato. Não obstante a frase anterior, o resseguro finito, ou outro acordo semelhante, em que a ausência de uma transferência de risco eficaz seja comparável à do resseguro finito, não deve ser tido em conta para efeitos de determinação das medidas de volume para o risco de prémios e de provisões nos termos dos artigos 116.o e 147.o do presente regulamento, ou para efeitos de cálculo dos parâmetros específicos da empresa, em conformidade com a secção 13 do presente capítulo.
Artigo 209.o
Critérios qualitativos
1. No cálculo do requisito de capital de solvência de base, as empresas de seguros ou de resseguros apenas têm em conta as técnicas de mitigação do risco referidas no artigo 101.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE quando são preenchidos todos os seguintes critérios qualitativos:
(a) Os acordos contratuais e a transferência do risco são juridicamente eficazes e vinculativos em todas as jurisdições relevantes;
(b) A empresa de seguros ou de resseguros adotou todas as medidas apropriadas para garantir a eficácia do acordo e dar resposta aos riscos a este inerentes;
(c) A empresa de seguros ou de resseguros consegue monitorizar a eficácia do acordo e os riscos inerentes numa base contínua;
(d) A empresa de seguros ou de resseguros tem, em caso de incumprimento, insolvência ou falência de uma contraparte ou outro evento de crédito previsto no documento de transação relativo ao acordo, um crédito direto sobre essa contraparte;
(e) Não se verifica uma dupla contagem dos efeitos de mitigação do risco nos fundos próprios e no cálculo do requisito de capital de solvência ou no âmbito do cálculo do requisito de capital de solvência.
2. Apenas devem ser plenamente tidos em conta no requisito de capital de solvência de base as técnicas de mitigação do risco em vigor, pelo menos, nos próximos 12 meses e que cumprem os critérios qualitativos dispostos na presente secção. Nos restantes casos, os efeitos de mitigação do risco das técnicas de mitigação do risco em vigor por um período inferior a 12 meses e que cumprem os critérios qualitativos dispostos na presente secção são tidos em conta no requisito de capital de solvência de base, em termos proporcionais para o prazo mais curto entre a maturidade total da exposição ao risco e o período de vigência da técnica de mitigação do risco.
3. Nos casos em que os acordos contratuais que regem as técnicas de mitigação do risco estarão em vigor por um período aquém dos próximos 12 meses e a empresa de seguros ou de resseguros tenciona substituir essa técnica de mitigação do risco por um acordo semelhante findo o seu prazo, a técnica de mitigação do risco é plenamente tida em conta no requisito de capital de solvência de base, desde que sejam preenchidos todos os seguintes critérios qualitativos:
(a) A empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma política reduzida a escrito sobre a substituição dessa técnica de mitigação do risco;
(b) A substituição da técnica de mitigação do risco não ocorre mais do que uma vez por trimestre;
(c) A substituição da técnica de mitigação do risco não está condicionada a qualquer evento futuro, fora do controlo da empresa de seguros ou de resseguros. Se a substituição da técnica de mitigação do risco é condicional a qualquer evento futuro sob o controlo da empresa de seguros ou de resseguros, as condições devem ser claramente documentadas na política reduzida a escrito referida na alínea a);
(d) A substituição da técnica de mitigação do risco é realista, com base em substituições realizadas anteriormente pela empresa de seguros ou de resseguros, e consistente com as atuais práticas e estratégias de negócio dessa mesma empresa;
(e) O risco de a técnica de mitigação do risco não poder ser substituída devido à ausência de liquidez no mercado não é material;
(f) O risco de o custo de substituição da técnica de mitigação do risco aumentar durante os 12 meses subsequentes é refletido no requisito de capital de solvência;
(g) A substituição da técnica de mitigação do risco não é contrária aos requisitos aplicáveis às medidas de gestão futuras previstas no artigo 23.o, n.o 5.
Artigo 210.o
Transferência de risco eficaz
1. Os acordos contratuais que regem a técnica de mitigação do risco asseguram que o âmbito da cobertura proporcionada pela técnica de mitigação do risco e pela transferência do risco está claramente definido e é inquestionável.
2. O acordo contratual não deve resultar num risco de base material ou na criação de outros riscos, a menos que sejam tidos em conta no cálculo do requisito de capital de solvência.
3. O risco de base é material se conduzir a uma distorção do efeito de mitigação do risco sobre o requisito de capital de solvência de base da empresa de seguros ou de resseguros que seja suscetível de influenciar a tomada de decisão ou a apreciação do utilizador ao qual essa informação se destina, incluindo as autoridades de supervisão.
4. Para determinar se os acordos contratuais e a transferência do risco são juridicamente eficazes e vinculativos em todas as jurisdições relevantes, em conformidade com o artigo 209.o, n.o 1, alínea a), tem-se por base:
(a) O facto de o acordo contratual estar sujeito a qualquer condição suscetível de afetar a transferência de risco eficaz, cujo cumprimento está fora do controlo direto da empresa de seguros ou resseguros;
(b) O facto de existirem transações conexas suscetíveis de afetar a transferência de risco eficaz.
Artigo 211.o
Técnicas de mitigação do risco através de contratos de resseguro ou de entidades com objeto específico
1. Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos específicos de seguros através de contratos de resseguro ou de entidades com objeto específico, e a fim de poderem ter em conta a técnica de mitigação do risco no requisito de capital de solvência de base, devem ser preenchidos os critérios qualitativos previstos nos artigos 209.o e 210.o, além dos critérios qualitativos estabelecidos nos n.os 2 a 6.
2. No caso dos contratos de resseguro, a contraparte é:
(a) Uma empresa de seguros ou de resseguros que cumpre o requisito de capital de solvência;
(b) Uma empresa de seguros ou de resseguros dum país terceiro que se situe num país cujo regime de solvência é considerado equivalente ou temporariamente equivalente ao estabelecido na Diretiva 2009/138/CE em conformidade com o disposto no artigo 172.o da referida diretiva e cumpra os requisitos de solvência desse país terceiro;
(c) Uma empresa de seguros ou de resseguros dum país terceiro que não se situe num país cujo regime de solvência é considerado equivalente ou temporariamente equivalente ao estabelecido na Diretiva 2009/138/CE em conformidade com o disposto no artigo 172.o da referida diretiva, com uma qualidade de crédito atribuída ao grau de qualidade creditícia 3 ou superior, nos termos do capítulo 2, secção 1, do presente título.
3. Nos casos em que uma contraparte de um contrato de resseguro é uma empresa de seguros ou resseguros que deixa de cumprir o requisito de capital de solvência após a celebração do contrato de resseguro, a proteção providenciada pela técnica de mitigação do risco de seguro pode ser parcialmente reconhecida, desde que a empresa de seguros ou de resseguros consiga demonstrar que a contraparte apresentou um plano de recuperação realista às suas autoridades de supervisão e que o cumprimento do requisito de capital de solvência será restabelecido no prazo definido no plano de recuperação referido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE. Para tal, o efeito da técnica de mitigação do risco é reduzido pela percentagem de incumprimento do requisito de capital de solvência.
4. Nos casos em que o risco é transferido para uma entidade com objeto específico, os requisitos referidos no artigo 211.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE têm de ser cumpridos para que a técnica de mitigação do risco possa ser tida em conta no requisito de capital de solvência de base; nos casos em que os requisitos de financiamento integral de uma entidade com objeto específico deixam de ser plenamente cumpridos após a celebração do acordo, a proteção providenciada pela técnica de mitigação do risco de seguro pode ser parcialmente reconhecida, desde que a empresa de seguros ou de resseguros consiga demonstrar que o cumprimento do requisito de financiamento integral será restabelecido no prazo de três meses; para tal, o efeito da técnica de mitigação do risco é reduzido pela percentagem da exposição ao risco máxima agregada da entidade com objeto específico, referida no artigo 326.o do presente regulamento, não coberta pelos ativos da entidade com objeto específico ou por um montante equivalente, sempre que seja aplicável o artigo 211.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.
5. Nos casos em que o risco é transferido para uma entidade com objeto específico referida no artigo 211.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, a técnica de mitigação do risco apenas é tida em conta no requisito de capital de solvência de base se a legislação do Estado-Membro for equivalente ao disposto no artigo 211.o, n.o 2, da referida diretiva e a entidade com objeto específico cumprir essa legislação.
6. Nos casos em que o risco é transferido para uma entidade com objeto específico regulada por uma autoridade de supervisão de um país terceiro, a técnica de mitigação do risco apenas é tida em conta no requisito de capital de solvência de base se os requisitos equivalentes aos do artigo 211.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE forem cumpridos pela entidade com objeto específico.
Artigo 212.o
Técnicas de mitigação do risco financeiro
1. Sempre que as empresas de seguros ou de resseguros transfiram riscos, para que a técnica de mitigação do risco seja tida em conta no requisito de capital de solvência de base, salvo nas situações previstas no artigo 211.o, incluindo transferências mediante a compra ou a emissão de instrumentos financeiros, os critérios qualitativos previstos nos n.os 2 a 5 devem ser preenchidos, além dos critérios qualitativos constantes dos artigos 209.o e 210.o.
2. A técnica de mitigação do risco deve ser consistente com a política de gestão de riscos reduzida a escrito da empresa de seguros ou de resseguros, referida no artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.
3. A empresa de seguros ou de resseguros deve estar em condições de avaliar os ativos, os passivos sujeitos à técnica de mitigação do risco e, se a referida técnica incluir a utilização de instrumentos financeiros, os instrumentos financeiros, de forma fiável em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.
4. Nos casos em que a técnica de mitigação do risco inclui a utilização de instrumentos financeiros, os instrumentos financeiros devem ter uma qualidade de crédito atribuída ao grau de qualidade creditícia 3 ou superior, nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título.
5. Nos casos em que a técnica de mitigação do risco não é um instrumento financeiro, as contrapartes da técnica de mitigação do risco devem ter uma qualidade de crédito atribuída ao grau de qualidade creditícia 3 ou superior, nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título.
Artigo 213.o
Estatuto das contrapartes
1. Caso os critérios qualitativos constantes do artigo 211.o, n.o 1, e do artigo 212.o, n.os 3 e 4, não sejam cumpridos, as empresas de seguros e de resseguros apenas têm em conta as técnicas de mitigação do risco no cálculo do requisito de capital de solvência de base quando um dos seguintes critérios é satisfeito:
(a) A técnica de mitigação do risco preenche os critérios qualitativos previstos nos artigos 209.o e 210.o e no artigo 212.o, n.os 1 e 2, e existem acordos de garantia que satisfazem os critérios enunciados no artigo 214.o;
(b) A técnica de mitigação do risco é acompanhada por uma outra técnica de mitigação do risco, em que a outra técnica, quando vista em combinação com a primeira técnica, preenche os critérios qualitativos nos artigos 209.o e 210.o e no artigo 212.o, n.os 1 e 2, e as contrapartes da outra técnica preenchem os critérios previstos no artigo 211.o, n.o 1, e no artigo 212.o, n.os 3 e 4.
2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, sempre que o valor da garantia, nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seja inferior ao montante total da exposição ao risco, o acordo de garantia só é tido em conta na medida em que a garantia cobre a exposição ao risco.
Artigo 214.o
Acordos de garantia
1. No cálculo do requisito de capital de solvência de base, os acordos de garantia apenas devem ser reconhecidos nos casos em que, além dos critérios qualitativos constantes dos artigos 209.o e 210.o, são preenchidos os seguintes critérios:
(a) A empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco tem o direito de liquidar ou reter atempadamente as garantias em caso de incumprimento, insolvência ou falência, ou de outro evento de crédito da contraparte;
(b) Existe uma certeza suficiente relativamente à proteção conferida pelas garantias, por um dos seguintes motivos:
i) a sua qualidade de crédito é suficiente, a sua liquidez é suficiente e o seu valor é suficientemente estável,
ii) é garantida por uma contraparte que não uma contraparte referida no artigo 187.o, n.o 5, e no artigo 184.o, n.o 2, à qual tenha sido atribuído um fator de risco para o risco de concentração de 0 %;
(c) Não existe qualquer correlação positiva material entre a qualidade de crédito da contraparte e o valor das garantias;
(d) As garantias não consistem em valores mobiliários emitidos pela contraparte ou uma empresa relacionada dessa contraparte.
2. Sempre que um acordo de garantia respeitar a definição do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), e abranger uma garantia detida por um depositário ou outro terceiro, a empresa de seguros ou de resseguros certifica-se de que são preenchidos todos os seguintes critérios:
(a) O depositário ou outro terceiro relevante segrega os ativos detidos como garantia em relação aos seus próprios ativos;
(b) Os ativos segregados são detidos por uma instituição autorizada a receber depósitos que tem uma qualidade de crédito atribuída ao grau de creditícia 3 ou superior, nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título;
(c) Os ativos segregados são identificáveis individualmente e só podem ser alterados ou substituídos com o consentimento da empresa de seguros ou de resseguros ou de uma pessoa que atue como fiel depositário em relação ao interesse da empresa de seguros ou de resseguros em tais ativos;
(d) A empresa de seguros ou de resseguros tem — ou é beneficiária no quadro de um fundo fiduciário cujo fiel depositário tem — o direito de liquidar ou reter atempadamente os ativos segregados em caso de incumprimento, insolvência ou falência, ou de outro evento de crédito relacionado com o depositário ou outro terceiro que detém as garantias em nome da contraparte;
(e) Os ativos segregados não devem ser utilizados para pagar ou proporcionar garantias a favor de qualquer pessoa que não a empresa de seguros ou de resseguros ou alguém sobre a sua alçada.
Artigo 215.o
Garantias
No cálculo do requisito de capital de solvência de base, as garantias só devem ser reconhecidas nas situações explicitamente previstas no presente capítulo e quando forem preenchidos todos os seguintes critérios, além dos critérios qualitativos constantes dos artigos 209.o e 210.o:
(a) A proteção de crédito proporcionada pela garantia é direta;
(b) O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;
(c) A garantia não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto do mutuante e que:
i) permita ao prestador de proteção rescindir unilateralmente a proteção,
ii) resulte num aumento do custo efetivo da proteção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da exposição protegida,
iii) possa impedir que o prestador de proteção seja obrigado a pagar atempadamente, no caso de o devedor inicial não executar quaisquer pagamentos devidos,
iv) possa permitir que a maturidade da proteção de crédito seja reduzida pelo prestador da proteção;
(d) Em caso de incumprimento, insolvência, falência ou outro evento de crédito da contraparte, a empresa de seguros ou de resseguros tem o direito de reclamar atempadamente ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção, não estando o pagamento pelo garante sujeito à obrigação de a empresa de seguros ou de resseguros reclamar em primeiro lugar ao devedor;
(e) A garantia constitui uma obrigação explicitamente documentada assumida pelo garante;
(f) A garantia cobre integralmente todos os tipos de pagamentos regulares que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito.
SECÇÃO 11
Fundos circunscritos para fins específicos
Artigo 216.o
Cálculo do requisito de capital de solvência no caso dos fundos circunscritos para fins específicos e das carteiras em que se aplica o ajustam