02005R0396 — PT — 26.07.2021 — 045.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 396/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Fevereiro de 2005

relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 070 de 16.3.2005, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 178/2006 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 2006

  L 29

3

2.2.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 149/2008 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 2008

  L 58

1

1.3.2008

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 260/2008 DA COMISSÃO de 18 de Março de 2008

  L 76

31

19.3.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 299/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008

  L 97

67

9.4.2008

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 839/2008 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 2008

  L 234

1

30.8.2008

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 256/2009 DA COMISSÃO de 23 de Março de 2009

  L 81

3

27.3.2009

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 822/2009 DA COMISSÃO de 27 de Agosto de 2009

  L 239

5

10.9.2009

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2009 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2009

  L 290

7

6.11.2009

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1097/2009 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 2009

  L 301

6

17.11.2009

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 304/2010 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 2010

  L 94

1

15.4.2010

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 459/2010 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 2010

  L 129

3

28.5.2010

 M12

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2010 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 2010

  L 174

18

9.7.2010

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 750/2010 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 2010

  L 220

1

21.8.2010

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 765/2010 DA COMISSÃO de 25 de Agosto de 2010

  L 226

1

28.8.2010

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 893/2010 DA COMISSÃO de 8 de Outubro de 2010

  L 266

10

9.10.2010

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 310/2011 DA COMISSÃO de 28 de Março de 2011

  L 86

1

1.4.2011

 M17

REGULAMENTO (UE) N.o 460/2011 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 2011

  L 124

23

13.5.2011

 M18

REGULAMENTO (UE) N.o 508/2011 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 2011

  L 137

3

25.5.2011

►M19

REGULAMENTO (UE) N.o 520/2011 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 2011

  L 140

2

27.5.2011

►M20

REGULAMENTO (UE) N.o 524/2011 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 2011

  L 142

1

28.5.2011

►M21

REGULAMENTO (UE) N.o 559/2011 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 2011

  L 152

1

11.6.2011

 M22

REGULAMENTO (UE) N.o 812/2011 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 2011

  L 208

1

13.8.2011

►M23

REGULAMENTO (UE) N.o 813/2011 DA COMISSÃO de 11 de Agosto de 2011

  L 208

23

13.8.2011

►M24

REGULAMENTO (UE) N.o 978/2011 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2011

  L 258

12

4.10.2011

►M25

REGULAMENTO (UE) N.o 270/2012 DA COMISSÃO de 26 de março de 2012

  L 89

5

27.3.2012

►M26

REGULAMENTO (UE) N.o 322/2012 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2012

  L 105

1

17.4.2012

►M27

REGULAMENTO (UE) N.o 441/2012 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2012

  L 135

4

25.5.2012

 M28

REGULAMENTO (UE) N.o 473/2012 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2012

  L 144

25

5.6.2012

 M29

REGULAMENTO (UE) N.o 556/2012 DA COMISSÃO de 26 de junho de 2012

  L 166

67

27.6.2012

►M30

REGULAMENTO (UE) N.o 592/2012 DA COMISSÃO de 4 de julho de 2012

  L 176

1

6.7.2012

►M31

REGULAMENTO (UE) N.o 897/2012 DA COMISSÃO de 1 de outubro de 2012

  L 266

1

2.10.2012

►M32

REGULAMENTO (UE) N.o 899/2012 DA COMISSÃO de 21 de setembro de 2012

  L 273

1

6.10.2012

►M33

REGULAMENTO (UE) N.o 34/2013 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2013

  L 25

1

26.1.2013

 M34

REGULAMENTO (UE) N.o 35/2013 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2013

  L 25

49

26.1.2013

 M35

REGULAMENTO (UE) N.o 212/2013 DA COMISSÃO de 11 de março de 2013

  L 68

30

12.3.2013

►M36

REGULAMENTO (UE) N.o 241/2013 DA COMISSÃO de 14 de março de 2013

  L 75

1

19.3.2013

►M37

REGULAMENTO (UE) N.o 251/2013 DA COMISSÃO de 22 de março de 2013

  L 88

1

27.3.2013

►M38

REGULAMENTO (UE) N.o 293/2013 DA COMISSÃO de 20 de março de 2013

  L 96

1

5.4.2013

►M39

REGULAMENTO (UE) N.o 500/2013 DA COMISSÃO de 30 de maio de 2013

  L 151

1

4.6.2013

►M40

REGULAMENTO (UE) N.o 668/2013 DA COMISSÃO de 12 de julho de 2013

  L 192

39

13.7.2013

►M41

REGULAMENTO (UE) N.o 772/2013 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2013

  L 217

1

13.8.2013

►M42

REGULAMENTO (UE) N.o 777/2013 DA COMISSÃO de 12 de agosto de 2013

  L 221

1

17.8.2013

►M43

REGULAMENTO (UE) N.o 834/2013 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2013

  L 233

11

31.8.2013

►M44

REGULAMENTO (UE) N.o 1004/2013 DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2013

  L 279

10

19.10.2013

►M45

REGULAMENTO (UE) N.o 1138/2013 DA COMISSÃO de 8 de novembro de 2013

  L 307

1

16.11.2013

►M46

REGULAMENTO (UE) N.o 1317/2013 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2013

  L 339

1

17.12.2013

►M47

REGULAMENTO (UE) N.o 36/2014 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2014

  L 17

1

21.1.2014

►M48

REGULAMENTO (UE) N.o 51/2014 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2014

  L 16

13

21.1.2014

►M49

REGULAMENTO (UE) N.o 61/2014 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2014

  L 22

1

25.1.2014

►M50

REGULAMENTO (UE) N.o 79/2014 DA COMISSÃO de 29 de janeiro de 2014

  L 27

9

30.1.2014

►M51

REGULAMENTO (UE) N.o 87/2014 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2014

  L 35

1

5.2.2014

►M52

REGULAMENTO (UE) N.o 289/2014 DA COMISSÃO de 21 de março de 2014

  L 87

49

22.3.2014

►M53

REGULAMENTO (UE) N.o 318/2014 DA COMISSÃO de 27 de março de 2014

  L 93

28

28.3.2014

►M54

REGULAMENTO (UE) N.o 364/2014 DA COMISSÃO de 4 de abril de 2014

  L 112

1

15.4.2014

►M55

REGULAMENTO (UE) N.o 398/2014 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2014

  L 119

3

23.4.2014

►M56

REGULAMENTO (UE) N.o 491/2014 DA COMISSÃO de 5 de maio de 2014

  L 146

1

16.5.2014

►M57

REGULAMENTO (UE) N.o 588/2014 DA COMISSÃO de 2 de junho de 2014

  L 164

16

3.6.2014

►M58

REGULAMENTO (UE) N.o 617/2014 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2014

  L 171

1

11.6.2014

►M59

REGULAMENTO (UE) N.o 703/2014 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2014

  L 186

1

26.6.2014

►M60

REGULAMENTO (UE) N.o 652/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

1

27.6.2014

►M61

REGULAMENTO (UE) N.o 737/2014 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014

  L 202

1

10.7.2014

 M62

REGULAMENTO (UE) N.o 752/2014 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014

  L 208

1

15.7.2014

►M63

REGULAMENTO (UE) N.o 991/2014 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2014

  L 279

1

23.9.2014

►M64

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2014 DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2014

  L 300

5

18.10.2014

►M65

REGULAMENTO (UE) N.o 1119/2014 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2014

  L 304

43

23.10.2014

►M66

REGULAMENTO (UE) N.o 1126/2014 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2014

  L 305

3

24.10.2014

►M67

REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2014 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2014

  L 305

47

24.10.2014

►M68

REGULAMENTO (UE) N.o 1146/2014 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2014

  L 308

3

29.10.2014

►M69

REGULAMENTO (UE) 2015/165 DA COMISSÃO de 3 de fevereiro de 2015

  L 28

1

4.2.2015

►M70

REGULAMENTO (UE) 2015/399 DA COMISSÃO de 25 de fevereiro de 2015

  L 71

1

14.3.2015

►M71

REGULAMENTO (UE) 2015/400 DA COMISSÃO de 25 de fevereiro de 2015

  L 71

56

14.3.2015

►M72

REGULAMENTO (UE) 2015/401 da Comissão de 25 de fevereiro de 2015

  L 71

114

14.3.2015

►M73

REGULAMENTO (UE) 2015/552 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2015

  L 92

20

8.4.2015

►M74

REGULAMENTO (UE) 2015/603 DA COMISSÃO de 13 de abril de 2015

  L 100

10

17.4.2015

►M75

REGULAMENTO (UE) 2015/845 DA COMISSÃO de 27 de maio de 2015

  L 138

1

4.6.2015

►M76

REGULAMENTO (UE) 2015/846 DA COMISSÃO de 28 de maio de 2015

  L 140

1

5.6.2015

►M77

REGULAMENTO (UE) 2015/868 DA COMISSÃO de 26 de maio de 2015

  L 145

1

10.6.2015

►M78

REGULAMENTO (UE) 2015/896 DA COMISSÃO de 11 de junho de 2015

  L 147

3

12.6.2015

►M79

REGULAMENTO (UE) 2015/1040 DA COMISSÃO de 30 de junho de 2015

  L 167

10

1.7.2015

►M80

REGULAMENTO (UE) 2015/1101 DA COMISSÃO de 8 de julho de 2015

  L 181

27

9.7.2015

►M81

REGULAMENTO (UE) 2015/1200 DA COMISSÃO de 22 de julho de 2015

  L 195

1

23.7.2015

►M82

REGULAMENTO (UE) 2015/1608 DA COMISSÃO de 24 de setembro de 2015

  L 249

14

25.9.2015

►M83

REGULAMENTO (UE) 2015/1910 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2015

  L 280

2

24.10.2015

►M84

REGULAMENTO (UE) 2015/2075 DA COMISSÃO de 18 de novembro de 2015

  L 302

15

19.11.2015

►M85

REGULAMENTO (UE) 2016/1 DA COMISSÃO de 3 de dezembro de 2015

  L 2

1

5.1.2016

 M86

REGULAMENTO (UE) 2016/46 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2016

  L 12

28

19.1.2016

►M87

REGULAMENTO (UE) 2016/53 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2016

  L 13

12

20.1.2016

 M88

REGULAMENTO (UE) 2016/60 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2016

  L 14

1

21.1.2016

►M89

REGULAMENTO (UE) 2016/67 DA COMISSÃO de 19 de janeiro de 2016

  L 15

2

22.1.2016

►M90

REGULAMENTO (UE) 2016/75 DA COMISSÃO de 21 de janeiro de 2016

  L 16

8

23.1.2016

►M91

REGULAMENTO (UE) 2016/71 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2016

  L 20

1

27.1.2016

►M92

REGULAMENTO (UE) 2016/143 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2016

  L 28

12

4.2.2016

►M93

REGULAMENTO (UE) 2016/156 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2016

  L 31

1

6.2.2016

►M94

REGULAMENTO (UE) 2016/439 DA COMISSÃO de 23 de março de 2016

  L 78

31

24.3.2016

►M95

REGULAMENTO (UE) 2016/440 DA COMISSÃO de 23 de março de 2016

  L 78

34

24.3.2016

►M96

REGULAMENTO (UE) 2016/452 DA COMISSÃO de 29 de março de 2016

  L 79

10

30.3.2016

►M97

REGULAMENTO (UE) 2016/486 DA COMISSÃO de 29 de março de 2016

  L 90

1

6.4.2016

►M98

REGULAMENTO (UE) 2016/567 DA COMISSÃO de 6 de abril de 2016

  L 100

1

15.4.2016

►M99

REGULAMENTO (UE) 2016/805 DA COMISSÃO de 20 de maio de 2016

  L 132

95

21.5.2016

►M100

REGULAMENTO (UE) 2016/1002 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2016

  L 167

1

24.6.2016

►M101

REGULAMENTO (UE) 2016/1003 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2016

  L 167

46

24.6.2016

►M102

REGULAMENTO (UE) 2016/1015 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2016

  L 172

1

29.6.2016

►M103

REGULAMENTO (UE) 2016/1016 DA COMISSÃO de 17 de junho de 2016

  L 172

22

29.6.2016

 M104

REGULAMENTO (UE) 2016/1355 DA COMISSÃO de 9 de agosto de 2016

  L 215

4

10.8.2016

►M105

REGULAMENTO (UE) 2016/1726 DA COMISSÃO de 27 de setembro de 2016

  L 261

3

28.9.2016

►M106

REGULAMENTO (UE) 2016/1785 DA COMISSÃO de 7 de outubro de 2016

  L 273

10

8.10.2016

►M107

REGULAMENTO (UE) 2016/1822 DA COMISSÃO de 13 de outubro de 2016

  L 281

1

18.10.2016

►M108

REGULAMENTO (UE) 2016/1866 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2016

  L 286

4

21.10.2016

►M109

REGULAMENTO (UE) 2016/1902 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2016

  L 298

1

4.11.2016

►M110

REGULAMENTO (UE) 2017/170 DA COMISSÃO de 30 de janeiro de 2017

  L 30

1

3.2.2017

►M111

REGULAMENTO (UE) 2017/171 DA COMISSÃO de 30 de janeiro de 2017

  L 30

45

3.2.2017

►M112

REGULAMENTO (UE) 2017/405 DA COMISSÃO de 8 de março de 2017

  L 63

71

9.3.2017

►M113

REGULAMENTO (UE) 2017/623 DA COMISSÃO de 30 de março de 2017

  L 93

1

6.4.2017

►M114

REGULAMENTO (UE) 2017/624 DA COMISSÃO de 30 de março de 2017

  L 93

30

6.4.2017

►M115

REGULAMENTO (UE) 2017/625 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2017

  L 95

1

7.4.2017

►M116

REGULAMENTO (UE) 2017/626 DA COMISSÃO de 31 de março de 2017

  L 96

1

7.4.2017

►M117

REGULAMENTO (UE) 2017/627 DA COMISSÃO de 3 de abril de 2017

  L 96

44

7.4.2017

►M118

REGULAMENTO (UE) 2017/671 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2017

  L 97

9

8.4.2017

►M119

REGULAMENTO (UE) 2017/693 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2017

  L 101

1

13.4.2017

►M120

REGULAMENTO (UE) 2017/983 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2017

  L 148

27

10.6.2017

►M121

REGULAMENTO (UE) 2017/978 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2017

  L 151

1

14.6.2017

►M122

REGULAMENTO (UE) 2017/1016 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2017

  L 159

1

21.6.2017

►M123

REGULAMENTO (UE) 2017/1135 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2017

  L 164

28

27.6.2017

►M124

REGULAMENTO (UE) 2017/1164 DA COMISSÃO de 22 de junho de 2017

  L 170

3

1.7.2017

►M125

REGULAMENTO (UE) 2017/1777 DA COMISSÃO de 29 de setembro de 2017

  L 253

1

30.9.2017

►M126

REGULAMENTO (UE) 2018/70 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2018

  L 12

24

17.1.2018

►M127

REGULAMENTO (UE) 2018/73 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2018

  L 13

8

18.1.2018

►M128

REGULAMENTO (UE) 2018/78 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2018

  L 14

6

19.1.2018

►M129

REGULAMENTO (UE) 2018/62 DA COMISSÃO de 17 de janeiro de 2018

  L 18

1

23.1.2018

►M130

REGULAMENTO (UE) 2018/685 DA COMISSÃO de 3 de maio de 2018

  L 121

1

16.5.2018

►M131

REGULAMENTO (UE) 2018/686 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2018

  L 121

30

16.5.2018

►M132

REGULAMENTO (UE) 2018/687 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2018

  L 121

63

16.5.2018

►M133

REGULAMENTO (UE) 2018/832 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2018

  L 140

38

6.6.2018

►M134

REGULAMENTO (UE) 2018/960 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2018

  L 169

27

6.7.2018

►M135

REGULAMENTO (UE) 2018/1049 DA COMISSÃO de 25 de julho de 2018

  L 189

9

26.7.2018

►M136

REGULAMENTO (UE) 2018/1514 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2018

  L 256

8

12.10.2018

►M137

REGULAMENTO (UE) 2018/1515 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2018

  L 256

33

12.10.2018

►M138

REGULAMENTO (UE) 2018/1516 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2018

  L 256

45

12.10.2018

►M139

REGULAMENTO (UE) 2019/38 DA COMISSÃO de 10 de janeiro de 2019

  L 9

94

11.1.2019

►M140

REGULAMENTO (UE) 2019/50 DA COMISSÃO de 11 de janeiro de 2019

  L 10

8

14.1.2019

►M141

REGULAMENTO (UE) 2019/58 DA COMISSÃO de 14 de janeiro de 2019

  L 12

1

15.1.2019

►M142

REGULAMENTO (UE) 2019/88 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2019

  L 22

1

24.1.2019

►M143

REGULAMENTO (UE) 2019/89 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2019

  L 22

13

24.1.2019

►M144

REGULAMENTO (UE) 2019/90 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2019

  L 22

52

24.1.2019

►M145

REGULAMENTO (UE) 2019/91 DA COMISSÃO de 18 de janeiro de 2019

  L 22

74

24.1.2019

►M146

REGULAMENTO (UE) 2019/552 DA COMISSÃO de 4 de abril de 2019

  L 96

6

5.4.2019

►M147

REGULAMENTO (UE) 2019/973 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2019

  L 157

3

14.6.2019

►M148

REGULAMENTO (UE) 2019/977 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2019

  L 159

1

17.6.2019

►M149

REGULAMENTO (UE) 2019/1015 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2019

  L 165

23

21.6.2019

►M150

REGULAMENTO (UE) 2019/1176 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2019

  L 185

1

11.7.2019

►M151

REGULAMENTO (UE) 2019/1559 DA COMISSÃO de 16 de setembro de 2019

  L 239

1

17.9.2019

►M152

REGULAMENTO (UE) 2019/1561 DA COMISSÃO de 17 de setembro de 2019

  L 240

1

18.9.2019

►M153

REGULAMENTO (UE) 2019/1582 DA COMISSÃO de 25 de setembro de 2019

  L 246

1

26.9.2019

►M154

REGULAMENTO (UE) 2019/1791 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2019

  L 277

1

29.10.2019

►M155

REGULAMENTO (UE) 2019/1792 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2019

  L 277

66

29.10.2019

►M156

REGULAMENTO (UE) 2020/192 DA COMISSÃO de 12 de fevereiro de 2020

  L 40

4

13.2.2020

►M157

REGULAMENTO (UE) 2020/703 DA COMISSÃO de 26 de maio de 2020

  L 164

1

27.5.2020

►M158

REGULAMENTO (UE) 2020/749 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2020

  L 178

7

8.6.2020

►M159

REGULAMENTO (UE) 2020/770 DA COMISSÃO de 8 de junho de 2020

  L 184

1

12.6.2020

►M160

REGULAMENTO (UE) 2020/785 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2020

  L 190

1

16.6.2020

►M161

REGULAMENTO (UE) 2020/856 DA COMISSÃO de 9 de junho de 2020

  L 195

9

19.6.2020

►M162

REGULAMENTO (UE) 2020/1085 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2020

  L 239

7

24.7.2020

►M163

REGULAMENTO (UE) 2020/1565 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2020

  L 358

3

28.10.2020

►M164

REGULAMENTO (UE) 2020/1566 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2020

  L 358

30

28.10.2020

►M165

REGULAMENTO (UE) 2020/1633 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2020

  L 367

1

5.11.2020

►M166

REGULAMENTO (UE) 2021/590 DA COMISSÃO de 12 de abril de 2021

  L 125

15

13.4.2021

►M167

REGULAMENTO (UE) 2021/976 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2021

  L 216

1

18.6.2021

►M168

REGULAMENTO (UE) 2021/1098 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2021

  L 238

5

6.7.2021


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 240, 9.9.2008, p.  9 (149/2008)

 C2

Rectificação, JO L 208, 12.8.2009, p.  39 (256/2009)

 C3

Rectificação, JO L 307, 21.11.2009, p.  9 (1097/2009)

 C4

Rectificação, JO L 338, 19.12.2009, p.  105 (1050/2009)

►C5

Rectificação, JO L 060, 10.3.2010, p.  26 (822/2009)

 C6

Rectificação, JO L 079, 21.3.2013, p.  33 (839/2008)

►C7

Rectificação, JO L 079, 21.3.2013, p.  34 (524/2011)

►C8

Rectificação, JO L 064, 7.3.2015, p.  46 (668/2013)

 C9

Rectificação, JO L 280, 24.10.2015, p.  38 (2015/845)

►C10

Rectificação, JO L 109, 26.4.2016, p.  43 (2016/71)

►C11

Rectificação, JO L 340, 15.12.2016, p.  72 (2016/1015)

 C12

Rectificação, JO L 131, 20.5.2017, p.  23 (2017/693)

►C13

Rectificação, JO L 011, 16.1.2018, p.  7 (2017/978)

►C14

Rectificação, JO L 247, 3.10.2018, p.  9 (2018/832)

 C15

Rectificação, JO L 109, 24.4.2019, p.  28 (2019/50)

►C16

Rectificação, JO L 245, 30.7.2020, p.  32 (2020/1085)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 396/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Fevereiro de 2005

relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece, de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002, em particular a necessidade de garantir um elevado nível de protecção dos consumidores, disposições comunitárias harmonizadas relativas aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento aplica-se aos produtos e partes de produtos de origem vegetal e animal enumerados no anexo I, destinados a ser utilizados como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, frescos, transformados e/ou compostos, no interior ou à superfície dos quais possam estar presentes resíduos de pesticidas.
2.  

O presente regulamento não se aplica aos produtos enumerados no anexo I quando for possível provar, de forma adequada, que se destinam:

a) 

Ao fabrico de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais; ou

b) 

À sementeira ou plantação; ou

c) 

As actividades autorizadas pela legislação nacional para o ensaio de substâncias activas.

3.  
Os limites máximos de resíduos de pesticidas fixados de acordo com o presente regulamento não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo I que se destinem a ser exportados para países terceiros e tratados antes da exportação, quando tenha sido provado de forma adequada que o país terceiro de destino requer ou aceita esse tratamento específico, a fim de evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território.
4.  
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Directivas 98/8/CE ( 1 ) e 2002/32/CE e do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 ( 2 ).

Artigo 3.o

Definições

1.  
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e as definições constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE.
2.  

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) 

«Boas práticas agrícolas» (BPA): a utilização segura, nas condições reais, de produtos fitofarmacêuticos, registada, autorizada ou recomendada a nível nacional, em qualquer fase da produção, armazenagem, transporte, distribuição e transformação de géneros alimentícios e alimentos para animais. Implica igualmente a aplicação, nos termos da Directiva 91/414/CEE, dos princípios de controlo integrado dos organismos prejudiciais numa determinada zona climática, bem como a utilização de quantidades mínimas de pesticidas e a fixação de LMR/LMR temporários ao mais baixo nível possível para a obtenção do efeito desejado;

b) 

«BPA críticas»: as BPA que dão origem ao mais alto teor aceitável de resíduos de pesticidas numa cultura tratada e que servem de base para a fixação do LMR, quando existam várias BPA para determinada combinação substância activa/produto;

c) 

«Resíduos de pesticidas»: os resíduos, incluindo, substâncias activas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou de reacção de substâncias activas utilizadas actualmente ou anteriormente em produtos fitofarmacêuticos tais como definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE, presentes no interior ou à superfície dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento, incluindo, nomeadamente, os que possam surgir como resultado de uma utilização fitossanitária, em medicamentos veterinários ou como biocidas;

d) 

«Limite máximo de resíduos» (LMR): limite máximo legal de concentração de um resíduo de pesticida no interior ou à superfície de géneros alimentícios ou alimentos para animais, fixado nos termos do presente regulamento com base nas BPA e na menor exposição possível dos consumidores necessária para proteger os consumidores vulneráveis;

e) 

«LCX»: um LMR fixado pela Comissão do Codex Alimentarius;

f) 

«Limite de determinação» (LD): a menor concentração de resíduos validada que pode ser quantificada e registada no âmbito da vigilância de rotina com métodos de controlo validados;

g) 

«Tolerância de importação»: um LMR fixado para produtos importados para satisfazer as exigências do comércio internacional, sempre que:

— 
a utilização da substância activa em produtos fitofarmacêuticos em certas mercadorias não seja autorizada na Comunidade por razões não referentes à saúde pública para um produto específico e uma utilização específica, ou
— 
um nível diferente seja adequado, dado o LMR existente na Comunidade ter sido fixado por razões não referentes à saúde pública para um produto específico e uma utilização específica;
h) 

«Teste de proficiência»: o teste comparativo, no âmbito do qual vários laboratórios analisam amostras idênticas, permitindo uma avaliação da qualidade das análises efectuadas por cada laboratório;

i) 

«Dose aguda de referência»: a estimativa da quantidade de substância presente num género alimentício, expressa em relação ao peso corporal, que pode ser ingerida num período curto, em geral durante um dia, sem que daí decorram riscos apreciáveis para o consumidor, com base nos dados obtidos a partir de estudos adequados e tendo em conta os grupos sensíveis da população (por exemplo, crianças e nascituros);

j) 

«Dose diária admissível»: a estimativa da quantidade de substância presente num género alimentício, expressa em relação ao peso corporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida sem que daí decorram riscos apreciáveis para os consumidores, com base em todos os factos conhecidos no momento da avaliação, tendo em conta os grupos sensíveis da população (por exemplo, crianças e nascituros).

Artigo 4.o

Listas de grupos de produtos aos quais são aplicáveis LMR harmonizados

▼M4

1.  
Os produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o aos quais se apliquem os LMR harmonizados são definidos e enumerados no anexo I. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o O anexo I inclui todos os produtos em relação aos quais são fixados LMR, assim como outros produtos em relação aos quais é apropriado aplicar LMR harmonizados, nomeadamente tendo em vista a sua importância no regime alimentar dos consumidores ou nas trocas comerciais. Os produtos são agrupados de modo a que os LMR possam, tanto quanto possível, ser fixados para um grupo de produtos semelhantes ou relacionados.

▼B

2.  
O anexo I será estabelecido pela primeira vez no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e será revisto sempre que adequado, nomeadamente a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 5.o

Elaboração de uma lista das substâncias activas para as quais não são exigidos LMR

▼M4

1.  
As substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no âmbito da Directiva 91/414/CEE para as quais não são exigidos LMR são definidas e enumeradas no Anexo IV do presente regulamento, tendo em conta as utilizações dessas substâncias activas e os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.o 2 do artigo 14.o Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o

▼B

2.  
O anexo IV será estabelecido pela primeira vez no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.



CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PARA OS PEDIDOS RELATIVOS AOS LMR



SECÇÃO 1

Apresentação de pedidos relativos aos LMR

Artigo 6.o

Pedidos

1.  
Sempre que um Estado-Membro preveja conceder uma autorização, ou uma autorização provisória, para utilização de um produto fitofarmacêutico de acordo com a Directiva 91/414/CEE, avaliará a necessidade de, em virtude dessa utilização, alterar algum LMR já constante dos anexos II ou III ao presente regulamento ou de fixar um novo LMR, ou ainda de incluir a substância activa no anexo IV. Se necessário, exigirá à parte que solicitou a autorização que apresente um pedido nos termos do artigo 7.o
2.  
Todas as partes, incluindo as organizações da sociedade civil, bem como as partes comercialmente interessadas, nomeadamente, fabricantes, cultivadores, importadores e produtores dos produtos enumerados no anexo I, que demonstrem ter um interesse legítimo no domínio da saúde, por meio da apresentação de provas adequadas, podem também apresentar ao Estado-Membro um pedido nos termos do artigo 7.o
3.  
Se um Estado-Membro considerar necessário fixar, alterar ou suprimir um LMR, pode também reunir e avaliar o pedido de fixação, alteração ou supressão do LMR, nos termos do artigo 7.o
4.  
Os pedidos de tolerância de importação serão apresentados aos Estados-Membros relatores designados nos termos da Directiva 91/414/CEE ou, se não tiver sido designado um relator, estes pedidos serão apresentados aos Estados-Membros designados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o do presente regulamento, a pedido do requerente. Esses pedidos serão apresentados nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

Requisitos dos pedidos relativos aos LMR

1.  

Num pedido relativo a um LMR, o requerente incluirá os seguintes elementos e documentos:

a) 

O nome e o endereço do requerente;

b) 

Uma apresentação do processo do pedido, incluindo:

i) 

um resumo do pedido,

ii) 

os principais argumentos de fundo,

iii) 

um índice da documentação,

iv) 

uma cópia das BPA pertinentes aplicáveis à utilização específica da substância activa em questão;

c) 

Uma panorâmica completa de quaisquer preocupações relevantes levantadas na literatura científica disponível sobre o produto fitofarmacêutico e/ou o respectivo resíduo;

d) 

Os elementos constantes dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativos às exigências de dados para fixação dos LMR de pesticidas, incluindo, se for caso disso, dados toxicológicos e dados relativos aos métodos analíticos de rotina para utilização nos laboratórios de controlo, bem como dados relativos ao metabolismo em plantas e animais.

Todavia, se já se encontrarem publicamente disponíveis dados significativos, nomeadamente se a substância activa já tiver sido avaliada nos termos da Directiva 91/414/CEE, ou quando existir um LCX e tais dados forem apresentados pelo requerente, o Estado-Membro pode também utilizar essas informações para a avaliação do pedido. Nesse caso, o relatório de avaliação conterá a justificação da utilização ou não desses dados.

2.  
Se for necessário, o Estado-Membro que procede à avaliação solicitará ao requerente a apresentação de informações suplementares para além das requeridas no n.o 1, num prazo estabelecido por esse Estado-Membro. Esse prazo não poderá em caso algum ser superior a dois anos.

Artigo 8.o

Avaliação dos pedidos

1.  
O Estado-Membro ao qual, nos termos do artigo 7.o, seja apresentado um pedido de acordo com o artigo 6.o deve enviar imediatamente uma cópia desse pedido à Autoridade e à Comissão e apresentar um relatório de avaliação sem demora injustificada.

▼M4

2.  
Os pedidos são avaliados de acordo com as disposições aplicáveis dos Princípios Uniformes para a Avaliação e Autorização dos Produtos Fitofarmacêuticos constantes do anexo VI da Directiva 91/414/CEE ou com princípios de avaliação específicos, a estabelecer em regulamento da Comissão. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o

▼B

3.  
Em derrogação do n.o 1 e mediante um acordo entre os Estados-Membros interessados, a avaliação do pedido pode ser efectuada pelo Estado-Membro relator designado nos termos da Directiva 91/414/CEE para a substância activa em questão.
4.  
Se um Estado-Membro encontrar dificuldades na avaliação de um pedido, ou a fim de se evitar uma duplicação de esforços, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o, qual o Estado-Membro que avaliará um pedido específico.

Artigo 9.o

Apresentação à Comissão e à Autoridade dos pedidos avaliados

1.  
Após a elaboração do relatório de avaliação, o Estado-Membro envia-o à Comissão. A Comissão deve informar sem demora os Estados-Membros e enviar o pedido, o relatório de avaliação e o processo de apoio à Autoridade.
2.  
A Autoridade confirmará por escrito, sem demora, ao requerente, ao Estado-Membro avaliador e à Comissão a recepção dos pedidos. A confirmação mencionará a data de recepção do pedido e dos documentos anexos.



SECÇÃO 2

Exame dos pedidos relativos aos LMR pela Autoridade

Artigo 10.o

Parecer da Autoridade sobre os pedidos relativos aos LMR

1.  

A Autoridade avaliará os pedidos e os relatórios de avaliação e emitirá um parecer fundamentado, nomeadamente sobre os riscos para o consumidor e, quando for o caso, para os animais, associados à fixação, alteração ou supressão de um LMR. Esse parecer conterá:

a) 

Uma avaliação da adequação do método analítico proposto no pedido para a vigilância de rotina, aos objectivos de controlo pretendidos;

b) 

Uma previsão do LD para a combinação pesticida/produto;

c) 

Uma avaliação do risco de a dose diária admissível ou de a dose aguda de referência serem excedidas em virtude da alteração do LMR; a contribuição para a ingestão dos resíduos presentes no produto para que foi pedido o LMR;

d) 

Qualquer outro elemento relevante para a avaliação do risco.

2.  
A Autoridade transmitirá o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros. O parecer fundamentado definirá claramente o fundamento de cada conclusão alcançada.
3.  
Sem prejuízo do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade tornará público o seu parecer fundamentado.

Artigo 11.o

Prazos para o parecer da Autoridade sobre os pedidos relativos aos LMR

1.  
A Autoridade emitirá o parecer fundamentado previsto no artigo 10.o o mais rapidamente possível e, no máximo, três meses após a data de recepção do pedido.

Em casos excepcionais que requeiram avaliações mais circunstanciadas, o prazo fixado no n.o 1 pode ser prorrogado até seis meses a contar da data de recepção do pedido válido.

2.  
Se a Autoridade solicitar informações complementares, o prazo referido no n.o 1 será suspenso, até que estas sejam fornecidas. Essa suspensão será efectuada nos termos do artigo 13.o

Artigo 12.o

Avaliação dos LMR existentes pela Autoridade

1.  

No prazo de doze meses a contar da data de inclusão ou não de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, após a entrada em vigor do presente regulamento, a Autoridade apresentará à Comissão e aos Estados-Membros um parecer fundamentado, baseado nomeadamente no relatório de avaliação elaborado nos termos da Directiva 91/414/CEE, sobre:

a) 

Os LMR existentes para essa substância activa definidos nos anexos II ou III do presente regulamento;

b) 

A necessidade de fixar novos LMR para essa substância activa, ou a sua inclusão no anexo IV, do presente regulamento;

c) 

Os factores específicos de transformação, tais como previstos no n.o 2 do artigo 20.o do presente regulamento que possam ser necessários para essa substância activa;

d) 

Os LMR cuja inclusão no anexo II e/ou no anexo III do presente regulamento a Comissão possa considerar e os LMR que possam ser suprimidos em relação a essa substância activa.

2.  
Para as substâncias incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE antes da entrada em vigor do presente regulamento, o parecer fundamentado previsto no n.o 1 do presente artigo será emitido no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.o

Reapreciação administrativa

Qualquer decisão ou ausência de decisão da Autoridade ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento pode ser reapreciada pela Comissão, por iniciativa própria ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de qualquer outra pessoa directa e individualmente interessada.

Para o efeito, deve ser apresentado um pedido à Comissão no prazo de dois meses a contar da data em que a parte interessada teve conhecimento do acto ou da omissão em questão.

A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de dois meses, pedindo à Autoridade, se for caso disso, que revogue a sua decisão ou repare a sua ausência de decisão dentro de um dado prazo.



SECÇÃO 3

Fixações, alterações ou supressões de LMR

Artigo 14.o

Decisões sobre pedidos relativos aos LMR

▼M4

1.  

Após recepção do parecer da Autoridade e tendo em conta esse parecer, a Comissão elabora sem demora e, no máximo, no prazo de três meses um dos seguintes actos:

a) 

Um regulamento relativo à fixação, alteração ou supressão de um LMR. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores;

b) 

Uma decisão de rejeição do pedido, aprovada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 45.o.

▼B

2.  

No que diz respeito ao acto a que se refere o n.o 1, serão tomados em conta:

a) 

Os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis;

b) 

A eventual presença de resíduos de pesticidas resultante de outras fontes que não sejam utilizações fitossanitárias correntes de substâncias activas, bem como os seus efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos, quando existam métodos de avaliação desses efeitos;

c) 

Os resultados de uma avaliação de quaisquer riscos potenciais para os consumidores que apresentem uma elevada ingestão e uma elevada vulnerabilidade e, se for caso disso, para a saúde animal;

d) 

Os resultados das avaliações efectuadas e das decisões de alterar as utilizações dos produtos fitofarmacêuticos;

e) 

Um LCX ou uma BPA aplicados num país terceiro para a utilização legal de uma substância activa nesse país;

f) 

Outros factores legítimos relevantes para a questão em apreço.

3.  
A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao requerente, ou à Autoridade, que lhe facultem informações complementares. A Comissão facultará aos Estados-Membros e à Autoridade todas as informações complementares recebidas.

Artigo 15.o

Inclusão, de LMR novos ou alterados nos anexos II ou III

1.  

O regulamento referido no n.o 1 do artigo 14.o deve:

a) 

Fixar LMR novos ou alterados e incluí-los no anexo II do presente regulamento, se as substâncias activas tiverem sido incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE; ou

b) 

Fixar ou alterar LMR temporários e incluí-los no anexo III do presente regulamento, se as substâncias activas não tiverem sido incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e não tiverem sido incluídas no anexo II do presente regulamento; ou

c) 

Fixar LMR temporários e incluí-los no anexo III do presente regulamento, nos casos referidos no artigo 16.o

▼M4

2.  

Os LMR temporários fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 são suprimidos do Anexo III, por meio de regulamento, no prazo de um ano a contar da data de inclusão ou de não inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esse regulamento, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores.

No entanto, a pedido de um ou mais Estados-Membros, os LMR temporários podem ser mantidos por mais um ano se se aguardar a conclusão dos estudos científicos necessários para apoiar o respectivo pedido de fixação. Os LMR temporários são mantidos por mais dois anos nos casos em que essa confirmação seja fornecida, desde que não tenham sido detectados riscos inaceitáveis para a segurança dos consumidores.

▼B

Artigo 16.o

Procedimento de fixação de LMR temporários em certas circunstâncias

1.  

O regulamento a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o pode igualmente fixar um LMR temporário, a inserir no anexo III, nas seguintes circunstâncias:

a) 

Em casos excepcionais, nomeadamente quando os resíduos de pesticidas possam resultar de contaminações ambientais ou outras, ou de utilizações de produtos fitofarmacêuticos nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE; ou

b) 

Se os produtos em causa representarem uma parte reduzida do regime alimentar dos consumidores, não representando uma parte importante do regime alimentar de subgrupos relevantes, e, se for caso disso, dos animais; ou

c) 

Em relação ao mel; ou

d) 

Infusões à base de plantas;

e) 

Para as utilizações essenciais dos produtos fitofarmacêuticos identificadas por uma decisão de não inclusão no ou de supressão de uma substância activa do anexo I da Directiva 91/414/CEE;

f) 

Se tiverem sido incluídos no anexo I novos produtos, grupos de produtos e/ou partes de produtos e tal for solicitado por um ou mais Estados-Membros, para permitir realizar e avaliar quaisquer estudos científicos necessários para apoiar um LMR, desde que não tenham sido identificados nenhuns motivos de preocupação inaceitáveis em matéria de segurança para o consumidor.

2.  
A inclusão de LMR temporários nos termos do n.o 1 terá em conta o parecer da Autoridade, os dados de vigilância e uma avaliação que demonstre a inexistência de riscos inaceitáveis para os consumidores ou para os animais.

A prorrogação da validade dos LMR temporários referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 será reavaliada pelo menos de dez em dez anos, podendo qualquer LMR ser alterado ou suprimido, se adequado.

Os LMR referidos na alínea e) do n.o 1 serão reavaliados quando expirar o prazo para o qual foi autorizada a utilização essencial. Os LMR referidos na alínea f) do n.o 1 serão reavaliados quando os estudos científicos tiverem sido concluídos e avaliados, mas não mais de quatro anos após a sua inclusão no anexo III.

Artigo 17.o

Alterações dos LMR na sequência da revogação de autorizações de produtos fitofarmacêuticos

A alteração dos anexos II ou III destinada a suprimir um LMR, na sequência da revogação de uma autorização existente para um produto fitofarmacêutico, pode ser aprovada sem necessidade de parecer da Autoridade.



CAPÍTULO III

LMR APLICÁVEIS A PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL

▼M4

Artigo 18.o

Cumprimento dos LMR

1.  

Os produtos enumerados no anexo I, a partir do momento em que sejam colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou fornecidos como alimentos para animais, não podem conter resíduos de pesticida que excedam:

a) 

Os LMR fixados para esses produtos nos anexos II e III;

b) 

0,01 mg/kg, no caso de produtos para os quais não conste dos anexos II ou III um LMR específico, ou no caso de substâncias activas não constantes do anexo IV, a não ser que sejam fixados outros valores por defeito para uma substância activa, tendo simultaneamente em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis. Esses valores por defeito são enumerados no anexo V. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores.

2.  

Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado ou o fornecimento como alimento para animais destinados ao consumo humano, nos territórios respectivos, dos produtos enumerados no anexo I com base na presença de resíduos de pesticidas, desde que:

a) 

Esses produtos obedeçam ao n.o 1 e ao artigo 20.o; ou

b) 

A substância activa conste do anexo IV.

3.  

Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar, após tratamento pós-colheita com um fumigante, no seu próprio território, níveis de resíduos de uma substância activa que excedam os limites especificados nos anexos II e III em relação a um produto abrangido pelo anexo I, quando a combinação substância activa/produto se encontre enumerada no anexo VII, desde que:

a) 

Esse produto não se destine a consumo imediato;

b) 

Tenham sido instaurados controlos adequados para garantir que o produto em causa não esteja disponível para o utilizador final ou o consumidor, no caso de ser fornecido directamente a este último, enquanto a quantidade de resíduos presente exceder os limites máximos especificados nos anexos II ou III;

c) 

Os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham sido informados das medidas tomadas.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e definem as combinações substância activa/produto enumeradas no Anexo VII são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o

4.  
Em circunstâncias excepcionais, em especial após a utilização de produtos fitofarmacêuticos de acordo com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CE ou por força de obrigações estabelecidas na Directiva 2000/29/CE ( 3 ), os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de géneros alimentícios ou de alimentos para animais tratados que não obedeçam ao disposto no n.o 1, desde que esses géneros alimentícios ou alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Essas autorizações devem ser notificadas imediatamente aos outros Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, juntamente com uma avaliação de risco adequada, a analisar sem demora injustificada, com vista à fixação de um LMR temporário por um determinado período ou à tomada de qualquer outra medida necessária relativamente a esses produtos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o para garantir um elevado grau de protecção dos consumidores.

▼B

Artigo 19.o

Proibição relativa a produtos transformados e/ou compostos

Os produtos enumerados no anexo I que não obedeçam ao disposto no n.o 1 do artigo 18.o ou no artigo 20.o, não podem ser transformados e/ou misturados para efeitos de diluição, com eles, ou com outros produtos, com vista à sua colocação no mercado como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou à sua utilização como alimentos para animais.

Artigo 20.o

LMR aplicáveis aos produtos transformados e/ou compostos

1.  
Se não tiverem sido fixados nos anexos II ou III LMR para géneros alimentícios ou para alimentos para animais transformados e/ou compostos, serão aplicáveis os LMR previstos no n.o 1 do artigo 18.o para os produtos frescos enumerados no anexo I, tendo em conta a variação dos teores de resíduos de pesticidas causada pela transformação e/ou mistura.

▼M4

2.  
Os factores específicos de concentração ou de diluição relacionados com determinadas operações de transformação e/ou mistura ou com determinados produtos transformados e/ou compostos podem ser incluídos na lista do anexo VI. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o.

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À INCLUSÃO DE LMR EXISTENTES NO PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 21.o

Primeira fixação de LMR

▼M4

1.  
Os LMR relativos aos produtos enumerados no anexo I são primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo II, integrando os LMR constantes das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e tendo em conta os critérios enumerados no n.o 2 do artigo 14.o do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o

▼B

2.  
O anexo II será estabelecido no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 22.o

Primeira fixação de LMR temporários

▼M4

1.  

Os LMR temporários para substâncias activas em relação às quais ainda não tenha sido tomada uma decisão de inclusão ou de não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE são primeiro fixados e incluídos numa lista no anexo III do presente regulamento, a não ser que já constem do anexo II, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o parecer fundamentado previsto no artigo 24.o, se relevante, os factores referidos no n.o 2 do artigo 14.o e os seguintes LMR:

a) 

Os LMR ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE; e

b) 

Os LMR nacionais ainda não harmonizados.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o

▼B

2.  
O anexo III será estabelecido no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com os artigos 23.o a 25.o

Artigo 23.o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros sobre os LMR nacionais

Se um Estado-Membro tiver fixado, o mais tardar até à data de entrada em vigor do anexo I do presente regulamento, um LMR nacional para uma substância activa ainda não incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, relativamente a um produto abrangido pelo Anexo I, do presente regulamento, ou tiver decidido não exigir qualquer LMR para essa substância activa, esse Estado-Membro deverá notificar a Comissão, utilizando um modelo e até uma data a estabelecer de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 45.o, o LMR nacional ou o facto de não ser exigido nenhum LMR para a substância activa em causa e, quando pertinente, e a pedido da Comissão:

a) 

A BPA;

b) 

Quando no Estado-Membro são aplicadas a BPA crítica, o resumo, quando disponível, dos dados de estudos supervisionados e/ou dos dados de vigilância;

c) 

A dose diária admissível e, se for caso disso, a dose aguda de referência utilizadas na avaliação nacional de riscos, bem como os resultados desta avaliação.

Artigo 24.o

Parecer da Autoridade sobre os dados associados aos LMR nacionais

1.  

A Autoridade fornecerá um parecer fundamentado à Comissão sobre os potenciais riscos para a saúde dos consumidores, decorrentes:

a) 

Dos LMR temporários susceptíveis de serem incluídos no anexo III;

b) 

Das substâncias activas susceptíveis de serem incluídas no anexo IV.

2.  
Na elaboração do parecer fundamentado referido no n.o 1, a Autoridade terá em conta os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis e, em especial, a informação fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o

Artigo 25.o

Fixação de LMR temporários

Tendo em conta o parecer da Autoridade, podem, se esse parecer for solicitado, ser fixados e incluídos no anexo III, nos termos do n.o 1 do artigo 22.o, LMR temporários para as substâncias activas referidas no artigos 23.o ou, se for caso disso, as substâncias activas em causa podem ser incluídas no anexo IV, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o Os LMR temporários deverão ser fixados ao nível mais baixo que seja possível alcançar em todos os Estados-Membros com base em boas práticas agrícolas.



CAPÍTULO V

CONTROLOS OFICIAIS, RELATÓRIOS E SANÇÕES



SECÇÃO 1

Controlos oficiais de LMR

Artigo 26.o

Controlos oficiais

1.  
Sem prejuízo da Directiva 96/23/CE ( 4 ), os Estados-Membros efectuarão controlos oficiais dos resíduos de pesticidas, destinados a garantir o cumprimento do presente regulamento, de acordo com as disposições do direito comunitário relativas aos controlos oficiais no sector dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
2.  
Esses controlos dos resíduos de pesticidas consistirão concretamente na colheita e análise de amostras, com identificação dos pesticidas presentes e dos teores de resíduos respectivos. Esses controlos serão efectuados, em particular, no local de distribuição ao consumidor.

Artigo 27.o

Amostragem

1.  
Cada Estado-Membro colherá amostras em número e variedade suficiente para garantir que os resultados sejam representativos do mercado, tendo em conta os resultados de anteriores programas de controlo. Essa amostragem será realizada tão perto quanto razoável do ponto de distribuição e permitirá a tomada ulterior de eventuais medidas coercivas.

▼M115 —————

▼B

Artigo 28.o

Métodos de análise

▼M115 —————

▼B

3.  
Todos os laboratórios que efectuarem análises para controlo oficial dos resíduos de pesticidas participarão nos testes comunitários de proficiência para os resíduos de pesticidas, organizados pela Comissão.



SECÇÃO 2

Programa comunitário de controlo

Artigo 29.o

Programa comunitário de controlo

1.  
A Comissão elaborará um programa comunitário coordenado plurianual de controlo, que identifique as amostras a incluir nos programas nacionais de controlo e tenha em conta os problemas identificados no tocante à observância dos LMR fixados no presente regulamento, a fim de avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação em vigor.
2.  
O programa comunitário de controlo será aprovado, e anualmente actualizado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o O projecto de programa comunitário de controlo será apresentado ao Comité referido no n.o 1 do artigo 45.o pelo menos seis meses antes do final de cada ano civil.



SECÇÃO 3

Programas nacionais de controlo

Artigo 30.o

Programas nacionais de controlo de resíduos de pesticidas

1.  
Os Estados-Membros estabelecerão programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas e actualizarão anualmente o seu programa plurianual.

Esses programas basear-se-ão nos riscos e destinar-se-ão, em especial, a avaliar a exposição dos consumidores e a observância da legislação em vigor. Especificarão, pelo menos, o seguinte:

a) 

Os produtos a submeter a amostragem;

b) 

O número de amostras a colher e de análises a efectuar;

c) 

Os pesticidas a analisar;

d) 

Os critérios aplicados na elaboração dos programas, incluindo:

i) 

as combinações pesticida/produto a seleccionar,

ii) 

o número de amostras colhidas respectivamente para produtos nacionais e não nacionais,

iii) 

o consumo dos produtos que constituem o regime alimentar nacional,

iv) 

o programa comunitário de controlo,

v) 

os resultados de anteriores programas de controlo.

2.  
Os Estados-Membros apresentarão à Comissão e à Autoridade, devidamente actualizados, os seus programas nacionais de controlo dos resíduos de pesticidas, referidos no n.o 1, pelo menos três meses antes do final de cada ano civil.
3.  
Os Estados-Membros participarão no programa comunitário de controlo previsto no artigo 29.o Os Estados-Membros publicarão anualmente na internet todos os resultados das acções nacionais de controlo dos resíduos. Caso os LMR sejam ultrapassados, os Estados-Membros poderão citar o nome dos retalhistas, dos comerciantes ou dos produtores em causa.



SECÇÃO 4

Informações a apresentar pelos Estados-Membros e relatório anual

Artigo 31.o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros

1.  

Os Estados-Membros apresentarão as seguintes informações à Comissão, à Autoridade e aos outros Estados-Membros respeitantes ao ano civil anterior, até 31 de Agosto de cada ano:

a) 

Os resultados dos controlos oficiais previstos no n.o 1 do artigo 26.o;

b) 

Os limites de determinação aplicados no âmbito dos programas nacionais de controlo referidos no artigo 30.o e do programa comunitário de controlo referido no artigo 29.o;

c) 

Elementos relativos à participação dos laboratórios de análises nos testes comunitários de proficiência referidos no n.o 3 do artigo 28.o e em outros testes de proficiência relevantes para as combinações pesticida/produto amostradas no âmbito dos programas nacionais de controlo;

d) 

Elementos relativos ao estatuto, em termos de acreditação, dos laboratórios de análises envolvidos nos controlos referidos na alínea a);

e) 

Sempre que a legislação nacional o autorize, detalhes sobre as medidas coercivas tomadas.

2.  
As medidas de aplicação relativas à comunicação de informações pelos Estados-Membros podem ser aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o após concertação com a Autoridade.

Artigo 32.o

Relatório anual sobre os resíduos de pesticidas

1.  
Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 1 do artigo 31.o, a Autoridade elaborará um relatório anual sobre os resíduos de pesticidas.
2.  

A Autoridade incluirá no relatório anual pelo menos, as seguintes informações:

a) 

Uma análise dos resultados dos controlos previstos no n.o 2 do artigo 26.o;

b) 

Uma declaração sobre as eventuais razões pelas quais os LMR foram excedidos, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos;

c) 

Uma análise dos riscos crónicos e agudos para a saúde dos consumidores, decorrentes dos resíduos de pesticidas;

d) 

Uma avaliação da exposição dos consumidores aos resíduos de pesticidas, baseada nas informações prestadas nos termos da alínea a) e em quaisquer outras informações pertinentes disponíveis, nomeadamente nos relatórios apresentados ao abrigo da Directiva 96/23/CE.

3.  
Se um Estado-Membro não fornecer as informações previstas no artigo 31.o, a Autoridade pode ignorar as informações correspondentes a esse Estado-Membro na elaboração do relatório anual.
4.  
A forma de apresentação do relatório anual pode ser decidida de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 45.o
5.  
A Autoridade apresentará o relatório anual sobre os resíduos de pesticidas à Comissão até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
6.  
O relatório anual pode incluir um parecer sobre os pesticidas a inserir em programas futuros.
7.  
A Autoridade publicará o relatório anual, bem como quaisquer observações da Comissão ou dos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Apresentação ao Comité do relatório anual sobre os resíduos de pesticidas

A Comissão apresentará sem demora ao Comité o relatório anual sobre os resíduos de pesticidas previsto no n.o 1 do artigo 45.o, para revisão e formulação de recomendações sobre as medidas que eventualmente seja necessário tomar em relação às infracções comunicadas de LMR fixados nos anexos II e III.



SECÇÃO 5

Sanções

Artigo 34.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão disposições relativas às sanções aplicáveis às violações do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificarão sem demora essas disposições, e qualquer alteração posterior destas, à Comissão.



CAPÍTULO VI

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

Artigo 35.o

Medidas de emergência

São aplicáveis os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 se, em virtude de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, a saúde humana ou a saúde animal puderem ser postas em perigo por resíduos de pesticidas ou por LMR enumerados no presente regulamento, exigindo medidas imediatas. No caso dos produtos frescos, o prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão é reduzido para sete dias.

▼M60 —————

▼B



CAPÍTULO VIII

COORDENAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS A LMR

Artigo 38.o

Designação das autoridades nacionais

Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades nacionais para coordenar a cooperação com a Comissão, a Autoridade, os outros Estados-Membros, os fabricantes, os produtores e os cultivadores. No caso de designar mais de uma autoridade, o Estado-Membro indicará qual dessas autoridades actuará como ponto de contacto.

As autoridades nacionais podem delegar funções noutros organismos.

Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e à Autoridade os nomes e os endereços das autoridades nacionais designadas.

Artigo 39.o

Coordenação das informações relativas a LMR pela Autoridade

A Autoridade actuará em coordenação com:

a) 

O Estado-Membro relator designado para uma substância activa de acordo com a Directiva 91/414/CEE;

b) 

Os Estados-Membros e a Comissão em relação aos LMR, em especial para efeitos de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 41.o

Artigo 40.o

Informações a apresentar pelos Estados-Membros

A pedido da Autoridade, os Estados-Membros facultar-lhe-ão todas as informações disponíveis que sejam necessárias à avaliação da segurança dos LMR.

Artigo 41.o

Base de dados de LMR da Autoridade

Sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito comunitário e nacional sobre o acesso a documentos, a Autoridade criará e gerirá uma base de dados, acessível à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, com informações científicas e BPA pertinentes, relacionadas com os LMR, substâncias activas e factores de transformação constantes dos anexos II, III, IV e VII. A base conterá, nomeadamente, avaliações da ingestão no regime alimentar, factores de transformação e parâmetros toxicológicos.

Artigo 42.o

Estados-Membros e taxas

1.  
Os Estados-Membros podem recuperar os custos dos esforços relacionados com a fixação, alteração ou supressão de um LMR ou de quaisquer outros esforços decorrentes das obrigações impostas pelo presente regulamento, através do estabelecimento de uma taxa ou encargo.
2.  

Os Estados-Membros assegurarão que a taxa ou encargo referidos no n.o 1:

a) 

Sejam estabelecidos de forma transparente; e

b) 

Correspondam ao custo efectivo dos esforços envolvidos.

Essa taxa ou encargo pode incluir uma tabela de encargos fixos, em função dos custos médios dos esforços a que se refere o n.o 1.



CAPÍTULO IX

APLICAÇÃO

Artigo 43.o

Parecer científico da Autoridade

A Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar à Autoridade um parecer científico sobre qualquer medida relacionada com a avaliação de riscos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão pode especificar o prazo para a emissão desse parecer.

Artigo 44.o

Procedimento para adopção dos pareceres da Autoridade

1.  
Sempre que os pareceres da Autoridade, nos termos do presente regulamento, exijam apenas trabalho científico ou técnico que implique a aplicação de princípios científicos ou técnicos bem estabelecidos, estes podem, a menos que a Comissão ou um Estado-Membro levantem objecções, ser emitidos pela Autoridade sem consulta do Comité Científico ou dos painéis científicos a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
2.  
As normas de execução previstas na alínea a) do n.o 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 especificarão os casos em que será aplicável o n.o 1 do presente artigo.

▼M4

Artigo 45.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
2.  

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
4.  

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses.

5.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 46.o

Medidas de execução

1.  
As medidas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, a documentação técnica para orientar essa aplicação e as normas pormenorizadas relativas aos dados científicos necessários para a fixação de LMR são estabelecidas ou podem ser alteradas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 45.o, tendo em conta, se necessário, o parecer da Autoridade.
2.  
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento e dizem respeito à fixação ou alteração das datas referidas no artigo 23.o, no n.o 2 do artigo 29.o, no n.o 2 do artigo 30.o, no n.o 1 do artigo 31.o e no n.o 5 do artigo 32.o são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 45.o, tendo em conta, se necessário, o parecer da Autoridade.

▼B

Artigo 47.o

Relatório de aplicação do presente regulamento

O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação, acompanhado de quaisquer propostas adequadas.



CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Revogação e adaptação da legislação

1.  
São revogadas as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, com efeitos a contar da data referida no segundo parágrafo do artigo 50.o
2.  

A alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«f) 

Sempre que adequado, os LMR para os produtos agrícolas afectados pela utilização a que se refere a autorização tiverem sido fixados ou alterados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 ( *1 ).

▼M4

Artigo 49.o

Medidas transitórias

1.  

Os requisitos constantes do capítulo III não são aplicáveis aos produtos legalmente produzidos ou importados na Comunidade antes da data referida no segundo parágrafo do artigo 50.o

No entanto, para garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, podem ser tomadas medidas adequadas em relação a esses produtos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 45.o

2.  
Caso tal se revele necessário para possibilitar a comercialização, a transformação e o consumo normais dos produtos, podem ser definidas outras medidas transitórias para a aplicação de certos LMR previstos nos artigos 15.o, 16.o, 21.o, 22.o e 25.o Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que não devem prejudicar a obrigação de garantir um nível elevado de protecção dos consumidores, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 45.o

▼B

Artigo 50.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os capítulos II, III e V são aplicáveis seis meses a contar da publicação do último dos regulamentos que estabelecerem os anexos I, II, III e IV.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M129




ANEXO I

PARTE A

Produtos de origem vegetal ou animal, referidos no artigo 2.o, n.o 1, aos quais se aplicam LMR



Número de código

Categoria

Grupo

Produto principal do grupo ou subgrupo (1)

Nomes científicos

Parte do produto ao qual se aplicam LMR

subgrupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

 

Citrinos

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0110010

 

 

Toranjas

Citrus paradisi

 

0110020

 

 

Laranjas

Citrus sinensis

 

0110030

 

 

Limões

Citrus limon

 

0110040

 

 

Limas

Citrus aurantiifolia

 

0110050

 

 

Tangerinas

Citrus reticulata; sin: Citrus deliciosa

 

0110990

 

 

Outros (2)

 

 

0120000

 

Frutos de casca rija

 

 

Produto inteiro depois de descascado (exceto castanhas)

0120010

 

 

Amêndoas

Amygdalus communis; sin: Prunus dulcis

 

0120020

 

 

Castanhas-do-brasil

Bertholletia excelsa

 

0120030

 

 

Castanhas-de-caju

Anacardium occidentale

 

0120040

 

 

Castanhas

Castanea crenata

Produto inteiro com casca

Castanea dentata

Castanea mollissima

Castanea sativa

0120050

 

 

Cocos

Cocos nucifera

 

0120060

 

 

Avelãs

Corylus avellana

 

0120070

 

 

Nozes-de-macadâmia

Macadamia ternifolia; sin: Macadamia integrifolia

 

Macadamia tetraphylla

0120080

 

 

Nozes-pecãs

Carya illinoinensis

 

0120090

 

 

Pinhões

Pinus pinea

 

0120100

 

 

Pistácios

Pistacia vera

 

0120110

 

 

Nozes comuns

Juglans nigra

 

Juglans regia

 

0120990

 

 

Outros (2)

 

 

0130000

 

Frutos de pomóideas

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0130010

 

 

Maçãs

Malus domestica

 

0130020

 

 

Peras

Pyrus communis

 

0130030

 

 

Marmelos

Cydonia oblonga

 

0130040

 

 

Nêsperas

Mespilus germanica

 

0130050

 

 

Nêsperas-do-japão

Eriobotrya japonica

 

0130990

 

 

Outros (2)

 

 

0140000

 

Frutos de prunóideas

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0140010

 

 

Damascos

Armeniaca vulgaris; sin: Prunus armeniaca

 

0140020

 

 

Cerejas (doces)

Cerasus avium; sin: Prunus avium

 

0140030

 

 

Pêssegos

Persica vulgaris; sin: Prunus persica

 

0140040

 

 

Ameixas

Prunus domestica

 

0140990

 

 

Outros (2)

 

 

0150000

 

Bagas e frutos pequenos

 

 

Produto inteiro após remoção da cápsula, da coroa e dos pedúnculos (exceto groselhas)

0151000

 

a)  uvas

 

 

 

0151010

 

 

Uvas de mesa

Vitis vinifera

 

0151020

 

 

Uvas para vinho

Vitis vinifera

 

0152000

 

b)  morangos

 

Fragaria × ananassa

 

0153000

 

c)  frutos de tutor

 

 

 

0153010

 

 

Amoras silvestres

Rubus sect. Rubus

 

0153020

 

 

Bagas de Rubus caesius

Rubus caesius

 

0153030

 

 

Framboesas (vermelhas e amarelas)

Rubus idaeus

 

0153990

 

 

Outros (2)

 

 

0154000

 

d)  outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0154010

 

 

Mirtilos

Vaccinium angustifolium

 

Vaccinium corymbosum

Vaccinium formosum

Vaccinium virgatum

0154020

 

 

Airelas

Vaccinium macrocarpon

 

0154030

 

 

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

Ribes nigrum

Frutos com pedúnculo

Ribes rubrum

0154040

 

 

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

Ribes uva-crispa

 

0154050

 

 

Bagas de roseira-brava

Rosa canina

 

Rosa majalis

Rosa rugosa

0154060

 

 

Amoras (brancas e pretas)

Morus alba

 

Morus nigra

0154070

 

 

Azarolas

Crataegus azarolus

 

0154080

 

 

Bagas de sabugueiro-preto

Sambucus nigra

 

0154990

 

 

Outros (2)

 

 

0160000

 

Frutos diversos de

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos (exceto ananases)

0161000

 

a)  pele comestível

 

 

 

0161010

 

 

Tâmaras

Phoenix dactylifera

 

0161020

 

 

Figos

Ficus carica

 

0161030

 

 

Azeitonas de mesa

Olea europaea

 

0161040

 

 

Cunquates

Fortunella japonica

 

Fortunella margarita

0161050

 

 

Carambolas

Averrhoa carambola

 

0161060

 

 

Dióspiros/Caquis

Diospyros kaki

 

0161070

 

 

Jamelões

Syzygium cuminii

 

0161990

 

 

Outros (2)

 

 

0162000

 

b)  pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

 

 

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

Actinidia deliciosa

 

Actinidia chinensis

0162020

 

 

Líchias

Litchi chinensis

 

0162030

 

 

Maracujás

Passiflora edulis; sin: Passiflora laurifolia

 

0162040

 

 

Figos-da-índia/Figos-de-cato

Opuntia ficus-indica

 

0162050

 

 

Cainitos

Chrysophyllum cainito

 

0162060

 

 

Caquis americanos

Diospyros virginiana

 

0162990

 

 

Outros (2)

 

 

0163000

 

c)  pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

 

 

Abacates

Persea americana

 

0163020

 

 

Bananas

Musa acuminata

 

Musa balbisiana

Musa acuminata × Musa balbisiana

0163030

 

 

Mangas

Mangifera indica

 

0163040

 

 

Papaias

Carica papaya

 

0163050

 

 

Romãs

Punica granatum

 

0163060

 

 

Anonas

Annona cherimola

 

0163070

 

 

Goiabas

Psidium guajava

 

0163080

 

 

Ananases

Ananas comosus

Produto inteiro após remoção da coroa

0163090

 

 

Fruta-pão

Artocarpus altilis

 

0163100

 

 

Duriangos

Durio zibethinus

 

0163110

 

 

Corações-da-índia

Annona muricata

 

0163990

 

 

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

 

Raízes e tubérculos

 

 

Produto inteiro após remoção da rama e da terra

0211000

 

a)  batatas

 

Solanum tuberosum subsp. tuberosum

 

0212000

 

b)  raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

 

 

Mandiocas

Manihot esculenta

 

0212020

 

 

Batatas-doces

Ipomoea batatas

 

0212030

 

 

Inhames

Dioscorea spp.

 

0212040

 

 

Ararutas

Maranta arundinacea

 

0212990

 

 

Outros (2)

 

 

0213000

 

c)  outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

 

 

Beterrabas

Beta vulgaris var. vulgaris

 

0213020

 

 

Cenouras

Daucus carota subsp. sativus

 

0213030

 

 

Aipos-rábanos

Apium graveolens var. rapaceum

 

0213040

 

 

Rábanos-rústicos

Armoracia rusticana

 

0213050

 

 

Tupinambos

Helianthus tuberosus

 

0213060

 

 

Pastinagas

Pastinaca sativa

 

0213070

 

 

Salsa-de-raiz-grossa

Petroselinum crispum convar. radicosum

 

0213080

 

 

Rabanetes

Raphanus sativus, grupo dos rabanetes

 

0213090

 

 

Salsifis

Tragopogon porrifolius

 

0213100

 

 

Rutabagas

Brassica napus subsp. napobrassica

 

0213110

 

 

Nabos

Brassica rapa subsp. rapa

 

0213990

 

 

Outros (2)

 

 

0220000

 

Bolbos

 

 

Bolbos maduros após remoção da casca facilmente destacável e da terra (exceto cebolinhas)

0220010

 

 

Alhos

Allium sativum

 

0220020

 

 

Cebolas

Allium cepa, grupo das cebolas comuns

 

0220030

 

 

Chalotas

Allium cepa, grupo Aggregatum; sin: Allium ascalonicum

 

0220040

 

 

Cebolinhas

Allium cepa, grupo das cebolas comuns

Bolbos imaturos com pseudocaules, folhas e, nalguns casos, botões

Allium fistulosum

0220990

 

 

Outros (2)

 

 

0230000

 

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

 

a)  solanáceas e malváceas

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos e, no caso de espécies do género Physalis, das sépalas

0231010

 

 

Tomates

Lycopersicon esculentum

 

0231020

 

 

Pimentos

Capsicum annuum

 

0231030

 

 

Beringelas

Solanum melongena

 

0231040

 

 

Quiabos

Abelmoschus esculentus

 

0231990

 

 

Outros (2)

 

 

0232000

 

b)  cucurbitáceas de pele comestível

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0232010

 

 

Pepinos

Cucumis sativus

 

0232020

 

 

Cornichões

Cucumis sativus

 

0232030

 

 

Aboborinhas

Cucurbita pepo, grupo das aboborinhas

 

0232990

 

 

Outros (2)

 

 

0233000

 

c)  cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0233010

 

 

Melões

Cucumis melo

 

0233020

 

 

Abóboras

Cucurbita maxima

 

0233030

 

 

Melancias

Citrullus vulgaris; sin: Citrullus lanatus

 

0233990

 

 

Outros (2)

 

 

0234000

 

d)  milho-doce

 

Zea mays convar. saccharata

Grãos (3) e maçaroca desfolhada

0239000

 

e)  outros frutos de hortícolas

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0240000

 

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0241000

 

a)  couves de inflorescência

 

 

Vegetal inteiro após remoção das raízes e das folhas

0241010

 

 

Brócolos

Brassica oleracea var. italica

 

0241020

 

 

Couves-flor

Brassica oleracea var. botrytis

 

0241990

 

 

Outros (2)

 

 

0242000

 

b)  couves de cabeça

 

 

Vegetal inteiro após remoção das raízes e folhas deterioradas (exceto couves-de-bruxelas)

0242010

 

 

Couves-de-bruxelas

Brassica oleracea var. gemmifera

Só os repolhos

0242020

 

 

Couves-de-repolho

Brassica oleracea var. capitata

 

0242990

 

 

Outros (2)

 

 

0243000

 

c)  couves de folha

 

 

Vegetal inteiro após remoção das raízes e das folhas deterioradas

0243010

 

 

Couves-chinesas

Brassica rapa subsp. pekinensis

 

0243020

 

 

Couves-de-folhas

Brassica oleracea var. sabellica

 

Brassica oleracea var. viridis

0243990

 

 

Outros (2)

 

 

0244000

 

d)  couves-rábano

 

Brassica oleracea var. gongylodes

Produto inteiro após remoção das raízes, da rama e da terra

0250000

 

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

Produto inteiro após remoção das raízes, das folhas deterioradas e da terra [exceto mastruços e outros rebentos e radículas, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) e cebolinho]

0251000

 

a)  alfaces e outras saladas

 

 

 

0251010

 

 

Alfaces-de-cordeiro

Valerianella locusta

 

0251020

 

 

Alfaces

Lactuca sativa

 

0251030

 

 

Escarolas

Cichorium endivia var. latifolia

 

0251040

 

 

Mastruços e outros rebentos e radículas

Lepidium sativum subsp. sativum

Produtos inteiros da germinação de sementes verdadeiras (por vezes de tubérculos ou bolbos) em água, terra ou substrato hidropónico, tal como definidos no parecer científico da EFSA, publicado no EFSA Journal 2011; 9(11):2424, p. 9

0251050

 

 

Agriões-de-sequeiro

Barbarea verna

 

0251060

 

 

Rúculas/Erucas

Eruca sativa

 

0251070

 

 

Mostarda-castanha

Brassica juncea var. rugosa

 

0251080

 

 

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

Folhas jovens e pecíolos de quaisquer culturas (incluindo brássicas) colhidas antes da oitava folha verdadeira

0251990

 

 

Outros (2)

 

 

0252000

 

b)  espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

0252010

 

 

Espinafres

Spinacia oleracea

 

0252020

 

 

Beldroegas

Portulaca oleracea

 

0252030

 

 

Acelgas

Beta vulgaris var. flavescens

 

0252990

 

 

Outros (2)

 

 

0253000

 

c)  folhas de videira e espécies similares

 

Vitis vinifera

 

0254000

 

d)  agriões-de-água

 

Nasturtium officinale

 

0255000

 

e)  endívias

 

Cichorium intybus, grupo Foliosum

 

0256000

 

f)  plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

0256010

 

 

Cerefólios

Anthriscus cerefolium

 

0256020

 

 

Cebolinhos

Allium schoenoprasum

Folhas e botões

0256030

 

 

Folhas de aipo

Apium graveolens var. secalinum

 

0256040

 

 

Salsa

Petroselinum crispum

 

0256050

 

 

Salva

Salvia officinalis

 

0256060

 

 

Alecrim

Rosmarinus officinalis

 

0256070

 

 

Tomilho

Thymus vulgaris

 

0256080

 

 

Manjericão e flores comestíveis

Ocimum basilicum

 

0256090

 

 

Louro

Laurus nobilis

 

0256100

 

 

Estragão

Artemisia dracunculus

 

0256990

 

 

Outros (2)

 

 

0260000

 

Leguminosas frescas

 

 

Produto inteiro

0260010

 

 

Feijões (com vagem)

Phaseolus vulgaris

 

0260020

 

 

Feijões (sem vagem)

Phaseolus vulgaris

 

0260030

 

 

Ervilhas (com vagem)

Pisum sativum

 

0260040

 

 

Ervilhas (sem vagem)

Pisum sativum

 

0260050

 

 

Lentilhas

Lens culinaris; sin: Lens esculenta

 

0260990

 

 

Outros (2)

 

 

0270000

 

Produtos hortícolas de caule

 

Produto inteiro após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes (exceto alcachofras e ruibarbos)

0270010

 

 

Espargos

Asparagus officinalis

 

0270020

 

 

Cardos

Cynara cardunculus, grupo dos cardos

 

0270030

 

 

Aipos

Apium graveolens var. dulce

 

0270040

 

 

Funchos

Foeniculum vulgare var. azoricum

 

0270050

 

 

Alcachofras

Cynara cardunculus, grupo das alcachofras

Inflorescência completa, incluindo o recetáculo

0270060

 

 

Alhos-franceses

Allium ampeloprasum ampeloprasum, grupo dos alhos-porros-bravos; sin: Allium porrum var. sectivum

 

0270070

 

 

Ruibarbos

Rheum rhabarbarum

Talos após remoção das raízes e das folhas

0270080

 

 

Rebentos de bambu

Bambusa vulgaris

 

Phyllostachys edulis

0270090

 

 

Palmitos

Bactris gasipaes

 

Cocos nucifera

Daemonorops jenkinsiana

Euterpe edulis

Euterpe oleracea

0270990

 

 

Outros (2)

 

 

0280000

 

Cogumelos, musgos e líquenes

 

 

Produto inteiro após remoção da terra ou do meio de cultura

0280010

 

 

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

 

 

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

 

 

Musgos e líquenes

 

 

0290000

 

Algas e organismos procariotas

 

 

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

Sementes secas

0300010

 

 

Feijões

Phaseolus vulgaris

 

0300020

 

 

Lentilhas

Lens culinaris; sin: Lens esculenta

 

0300030

 

 

Ervilhas

Pisum sativum

 

0300040

 

 

Tremoços

Lupinus albus subsp. albus

 

Lupinus angustifolius

Lupinus luteus

Lupinus mutabilis

0300990

 

 

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

 

Sementes de oleaginosas

 

 

Grãos com casca (exceto amendoins, sementes de algodão, sementes de rícino e outros)

0401010

 

 

Sementes de linho

Linum usitatissimum

 

0401020

 

 

Amendoins

Arachis hypogaea

Grãos

0401030

 

 

Sementes de papoila/dormideira

Papaver somniferum subsp. somniferum

 

0401040

 

 

Sementes de sésamo

Sesamum indicum

 

0401050

 

 

Sementes de girassol

Helianthus annuus

 

0401060

 

 

Sementes de colza

Brassica napus subsp. napus

 

0401070

 

 

Sementes de soja

Glycine max

 

0401080

 

 

Sementes de mostarda

Brassica juncea

 

Brassica nigra

Sinapis alba

0401090

 

 

Sementes de algodão

Gossypium barbadense

Não deslintadas

Gossypium herbaceum

0401100

 

 

Sementes de abóbora

Cucurbita pepo, grupo Styrian Hulless

 

0401110

 

 

Sementes de cártamo

Carthamus tinctorius

 

0401120

 

 

Sementes de borragem

Borago officinalis

 

0401130

 

 

Sementes de gergelim-bastardo

Camelina sativa

 

0401140

 

 

Sementes de cânhamo

Cannabis sativa subsp. sativa

 

Cannabis sativa subsp. spontanea

0401150

 

 

Sementes de rícino

Ricinus communis

Produto inteiro após remoção das cápsulas

0401990

 

 

Outros (2)

 

Sementes ou sementes com casca, dependendo das características da espécie/variedade

0402000

 

Frutos de oleaginosas

 

 

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos (exceto azeitonas para a produção de azeite)

0402010

 

 

Azeitonas para a produção de azeite

Olea europaea var. europaea

Fruto inteiro após remoção dos pedúnculos e da terra

0402020

 

 

Sementes de palmeira

Attalea maripa

 

Elaeis guineensis

Elaeis oleifera

0402030

 

 

Frutos de palmeiras

Attalea maripa

 

Elaeis guineensis

Elaeis oleifera

0402040

 

 

Frutos de mafumeira

Ceiba pentandra

 

0402990

 

 

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

 

Grãos (4) (exceto arroz)

0500010

 

 

Cevada

Hordeum vulgare

 

0500020

 

 

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

Fagopyrum esculentum

 

0500030

 

 

Milho

Zea mays

 

0500040

 

 

Milho-miúdo

Panicum miliaceum

 

0500050

 

 

Aveia

Avena sativa

 

0500060

 

 

Arroz

Oryza sativa

Arroz cargo ou castanho (arroz descascado), definido como arroz após a remoção da casca

0500070

 

 

Centeio

Secale cereale

 

0500080

 

 

Sorgo

Sorghum bicolor

 

0500090

 

 

Trigo

Triticum aestivum

 

0500990

 

 

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0610000

 

Chás

 

Camellia sinensis

Folhas, caules e flores secos, fermentados ou tratados de outro modo

0620000

 

Grãos de café

 

Coffea arabica

Grãos verdes

Coffea canephora; sin: Coffea robusta

Coffea liberica

0630000

 

Infusões de plantas de

 

 

Produto seco

0631000

 

a)  flores

 

 

Flores após remoção dos caules e das partes deterioradas (exceto camomila)

0631010

 

 

Camomila

Chamaemelum nobile; sin: Anthemis nobilis

Inflorescências incluindo uma quantidade tecnicamente inevitável de outras partes aéreas

Matricaria recutita; sin: Matricaria chamomilla

0631020

 

 

Hibisco

Hibiscus sabdariffa

 

0631030

 

 

Rosa

Rosa spp.

 

0631040

 

 

Jasmim

Jasminum officinale

 

Jasminum sambac

 

0631050

 

 

Tília

Tilia cordata

 

Tilia platyphyllos

 

Tilia tomentosa; sin: Tilia argentea

 

0631990

 

 

Outros (2)

 

 

0632000

 

b)  folhas e plantas

 

 

Folhas e partes verdes aéreas após remoção de folhas deterioradas

0632010

 

 

Morangueiro

Fragaria × ananassa

 

0632020

 

 

Rooibos

Aspalathus linearis

 

0632030

 

 

Erva-mate

Ilex paraguariensis

 

0632990

 

 

Outros (2)

 

 

0633000

 

c)  raízes

 

 

Raízes após remoção da rama e da terra

0633010

 

 

Valeriana

Valeriana officinalis

 

0633020

 

 

Ginseng

Panax ginseng

 

Panax quinquefolius

0633990

 

 

Outros (2)

 

 

0639000

 

d)  quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0640000

 

Grãos de cacau

 

Theobroma cacao

Grãos fermentados ou secos depois de descascados

0650000

 

Alfarrobas

 

Ceratonia siliqua

Produto inteiro após remoção dos pedúnculos

0700000

LÚPULOS

 

 

Humulus lupulus

Cones secos, também sob a forma de granulados e pó não concentrado

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

Produto seco inteiro, triturado ou em pó

0810000

 

Especiarias - sementes

 

 

 

0810010

 

 

Anis

Pimpinella anisum

 

0810020

 

 

Cominho-preto

Bunium persicum

 

0810030

 

 

Aipo

Apium graveolens

 

0810040

 

 

Coentro

Coriandrum sativum

 

0810050

 

 

Cominho

Cuminum cyminum

 

0810060

 

 

Endro/Aneto

Anethum graveolens

 

0810070

 

 

Funcho

Foeniculum vulgare

 

0810080

 

 

Feno-grego (fenacho)

Trigonella foenum-graecum

 

0810090

 

 

Noz-moscada

Myristica fragrans

 

0810990

 

 

Outros (2)

 

 

0820000

 

Especiarias - frutos

 

 

 

0820010

 

 

Pimenta-da-jamaica

Pimenta dioica; sin: Pimenta officinalis

 

0820020

 

 

Pimenta-de-sichuan

Zanthoxylum spp.

 

0820030

 

 

Alcaravia

Carum carvi

 

0820040

 

 

Cardamomo

Elettaria cardamomum

 

0820050

 

 

Bagas de zimbro

Juniperus communis

 

0820060

 

 

Pimenta (preta, verde e branca)

Piper nigrum

 

0820070

 

 

Baunilha

Vanilla planifolia; sin: Vanilla fragrans

 

0820080

 

 

Tamarindos

Tamarindus indica

 

0820990

 

 

Outros (2)

 

 

0830000

 

Especiarias - casca

 

 

 

0830010

 

 

Canela

Cinnamomum verum; sin: Cinnamomum zeylanicum

 

0830990

 

 

Outros (2)

 

 

0840000

 

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

 

 

Alcaçuz

Glycyrrhiza glabra

 

0840020

 

 

Gengibre (10)

Zingiber officinale

 

0840030

 

 

Açafrão-da-índia/Curcuma

Curcuma longa; sin: Curcuma domestica

 

0840040

 

 

Rábano-rústico (11)

Armoracia rusticana

 

0840990

 

 

Outros (2)

 

 

0850000

 

Especiarias - botões/rebentos florais

 

 

 

0850010

 

 

Cravinho

Syzygium aromaticum; sin: Eugenia caryophyllata

 

0850020

 

 

Alcaparras

Capparis spinosa

 

0850990

 

 

Outros (2)

 

 

0860000

 

Especiarias - estigmas

 

 

 

0860010

 

 

Açafrão

Crocus sativus

 

0860990

 

 

Outros (2)

 

 

0870000

 

Especiarias - arilos

 

 

 

0870010

 

 

Macis

Myristica fragrans

 

0870990

 

 

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

Produto inteiro após remoção da rama e da terra, por lavagem ou escovagem (exceto canas-de-açúcar)

0900010

 

 

Beterraba-sacarina (raízes)

Beta vulgaris ssp. vulgaris var. altissima

 

0900020

 

 

Canas-de-açúcar

Saccharum officinarum

Produto inteiro após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes

0900030

 

 

Raízes de chicória

Cichorium intybus, grupo Sativum

 

0900990

 

 

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

 

Produtos de

 

 

Produto inteiro (exceto músculo)

1011000

 

a)  suínos

 

Sus scrofa

 

1011010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1011020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1011030

 

 

Fígado

 

 

1011040

 

 

Rim

 

 

1011050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

 

 

Outros (2)

 

 

1012000

 

b)  bovinos

 

Bos primigenius taurus

 

1012010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1012020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1012030

 

 

Fígado

 

 

1012040

 

 

Rim

 

 

1012050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

 

 

Outros (2)

 

 

1013000

 

c)  ovinos

 

Ovis aries

 

1013010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1013020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1013030

 

 

Fígado

 

 

1013040

 

 

Rim

 

 

1013050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

 

 

Outros (2)

 

 

1014000

 

d)  caprinos

 

Capra aegagrus hircus

 

1014010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1014020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1014030

 

 

Fígado

 

 

1014040

 

 

Rim

 

 

1014050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

 

 

Outros (2)

 

 

1015000

 

e)  equídeos

 

Equus spp.

 

1015010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1015020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1015030

 

 

Fígado

 

 

1015040

 

 

Rim

 

 

1015050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

 

 

Outros (2)

 

 

1016000

 

f)  aves de capoeira

 

 

 

1016010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1016020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1016030

 

 

Fígado

 

 

1016040

 

 

Rim

 

 

1016050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

 

 

Outros (2)

 

 

1017000

 

g)  outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

 

 

Músculo

 

Carne após remoção de gordura aderente

1017020

 

 

Tecido adiposo

 

 

1017030

 

 

Fígado

 

 

1017040

 

 

Rim

 

 

1017050

 

 

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

 

 

Outros (2)

 

 

1020000

 

Leite

 

 

Produto inteiro com base num teor de gordura de 4 % em peso (5)

1020010

 

 

Vaca

Bos primigenius taurus

 

1020020

 

 

Ovelha

Ovis aries

 

1020030

 

 

Cabra

Capra aegagrus hircus

 

1020040

 

 

Égua

Equus caballus

 

1020990

 

 

Outros (2)

 

 

1030000

 

Ovos de aves

 

 

Produto inteiro após remoção da casca (6)

1030010

 

 

Galinha

Gallus gallus

 

1030020

 

 

Pata

Anas platyrhynchos

 

1030030

 

 

Gansa

Anser anser

 

1030040

 

 

Codorniz

Coturnix coturnix

 

Coturnix japonica

 

1030990

 

 

Outros (2)

 

 

1040000

 

Mel e outros produtos apícolas (7)

 

n.a.

 

1050000

 

Anfíbios e répteis

 

 

 

1060000

 

Animais invertebrados terrestres

 

 

 

1070000

 

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

 

 

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

(1)   

Os LMR não se aplicam a produtos ou parte de produtos que pelas suas características e natureza são utilizados exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais, até que sejam fixados LMR diferentes na categoria específica 1200000 .

(2)   

O termo «outros» abrange qualquer outro produto que não seja explicitamente mencionado nos restantes códigos do mesmo grupo ou subgrupo, nas colunas «Produto principal do grupo ou subgrupo», da parte A, e «Outros produtos aos quais se aplicam os mesmos LMR», da parte B.

(3)   

Os grãos são definidos como grãos inteiros, incluindo a sêmea.

(4)   

Os grãos são definidos como grãos inteiros, incluindo a sêmea. Em consonância com a definição acordada na reunião do CCRP em 2016, para as espécies e as variedades em que as cascas não podem ser (totalmente) removidas por debulha (por exemplo, cevada, aveia, espelta, trigo-mourisco, alguns pseudocereais), a parte do produto ao qual se aplicam os LMR é o «grão com vestígios (residuais) de cascas».

(5)   

Em todos os casos os valores de LMR são expressos em mg/kg de leite cru. Quando a definição de resíduos estiver assinalada como lipossolúvel (pela letra L), o LMR baseia-se em leite de vaca cru com um teor de gordura de 4 % em peso; em relação ao leite cru de outras espécies, o valor do LMR será ajustado proporcionalmente em função do teor de gordura do leite cru dessas espécies.

(6)   

Em todos os casos os valores de LMR são expressos em mg/kg de ovos. Quando a definição de resíduos estiver assinalada como lipossolúvel (pela letra L), o LMR baseia-se em ovos de galinha com um teor de gordura de 10 % em peso; em relação aos ovos de outras espécies, o valor do LMR será ajustado proporcionalmente em função do teor de gordura dos ovos dessas espécies, se o teor de gordura for superior a 10 % em peso.

(7)   

Não se aplicam LMR a outros produtos apícolas até os produtos individuais serem identificados e enumerados neste grupo.

(8)   

Não se aplicam LMR até os produtos individuais serem identificados e enumerados nesta categoria.

(9)   

ão se aplicam LMR até os produtos individuais serem identificados e enumerados nesta categoria. Aplicam-se as disposições do artigo 20.o do presente regulamento.

(10)   

A partir de 1 de janeiro de 2020, o limite máximo de resíduos aplicável ao gengibre (Zingiber officinale) no grupo das especiarias (código 0840020 ) é o estabelecido para as raízes de gengibre (Zingiber officinale) na parte B do anexo 1 (código 0213040-006 , igual ao dos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana), código 0213040 , tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)   

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

n.a. Não aplicável.

PARTE B

Outros produtos referidos no artigo 2.o, n.o 1



Referências à parte A

 

Número de código

Outros produtos aos quais se aplicam os mesmos LMR (1)

Categoria

Número de código

Produto principal do grupo ou subgrupo

ou

nome do grupo ou subgrupo

 

Nomes comuns/sinónimos

Nomes científicos

(1)

(2)

(3)

 

(4)

(5)

(6)

0100000

0110010

Toranjas

 

0110010-001

«Natsudaidais»

Citrus natsudaidai

 

0110010-002

Pomelos, cimboas, laranjas-natal

Citrus maxima; sin: Citrus grandis

 

0110010-003

«Oroblancos»

Citrus grandis × Citrus paradisi

 

0110010-004

«Tangelolos»

Citrus paradisi × tangelo

 

0110010-005

Tangelos (exceto mineolas)/Ugli®

Citrus tangelo

 

0110010-990

Outros híbridos de Citrus paradisi, não mencionados noutras posições

 

0110020

Laranjas

 

0110020-001

Bergamotas

Citrus bergamia

 

0110020-002

Laranjas-azedas/Laranjas-amargas

Citrus aurantium

 

0110020-003

Laranjas sanguíneas

Citrus sinensis

 

0110020-004

Cara-caras

Citrus sinensis

 

0110020-005

Chinotas

Citrus myrtifolia

 

0110020-006

Laranjas trifoliadas

Poncirus trifoliata

 

0110020-990

Outros híbridos de Citrus sinensis, não especificados noutras posições

 

0110030

Limões

 

0110030-001

Mãos-de-buda

Citrus medica var. sarcodactyla

 

0110030-002

Cidras

Citrus medica

0110040

Limas

 

0110040-001

Limas-da-pérsia

Citrus limettioides

 

0110040-002

Combavas

Citrus hystrix

 

0110040-003

«Mosambis»

Citrus limetta

 

0110040-004

Limões-taiti

Citrus latifolia

 

0110040-005

Limequates

Citrus aurantiifolia × Fortunella spp.

0110050

Tangerinas

 

0110050-001

Calamondins

Citrus madurensis

 

0110050-002

Clementinas

Citrus clementina

 

0110050-003

Tangerinas «Cleopatra»

Citrus reshni

 

0110050-004

Mineolas

Citrus tangelo

 

0110050-005

Satsumas/Clauselinas

Citrus unshiu

 

0110050-006

Tangerinas

Citrus tangerina

 

0110050-007

Tangores

Citrus nobilis

 

0110050-990

Outros híbridos de Citrus reticulata, não mencionados noutras posições

 

0120010

Amêndoas

 

0120010-001

Amêndoas de damasco

Armeniaca vulgaris; sin: Prunus armeniaca

 

0120010-002

Amêndoas amargas

Amygdalus communis var. amara; sin: Prunus dulcis

 

0120010-003

Nozes-de-nangai

Canarium harveyi

 

0120010-004

Nozes «okari»

Terminalia kaernbachii

 

0120010-005

Nozes «pili»

Canarium ovatum

0120050

Cocos

 

0120050-001

Nozes de areca

Areca catechu

0120060

Avelãs

 

0120060-001

Bolotas

Quercus spp.

 

0120060-002

«Filberts»

Corylus maxima

0120080

Nozes-pecãs

 

0120080-001

Nozes de nogueira-americana

Carya ovata

0120090

Pinhões

 

0120090-001

Pinhões de outras espécies que não Pinus pinea

Pinus cembra

 

0120090-002

Pinus gerardiana

 

0120090-003

Pinus koraiensis

 

0120090-004

Pinus sibirica

 

0120090-005

Pinus pumila

 

0120090-006

Pinus yunnanensis

 

0120090-007

Pinus wallichiana

 

0120090-990

Outras espécies do género Pinus, não mencionadas noutras posições

 

0130010

Maçãs

 

0130010-001

Maçãs-bravas

Malus sylvestris

 

0130010-002

«Tejocotes»

Crataegus mexicana

0130020

Peras

 

0130020-001

Peras-nashi

Pyrus pyrifolia

 

0130020-002

Peras-bravas

Pyrus pyraster

 

0130020-003

Peras «Ya»

Pyrus bretschneideri

0130030

Marmelos

 

0130030-001

Marmelos-chineses

Pseudocydonia sinensis

 

0130030-002

Marmelos-japoneses

Chaenomeles japonica

0140010

Damascos

 

0140010-001

Damascos-japoneses

Prunus mume

 

0140010-002

«Nectacots»

Prunus armeniaca × Prunus persica var. nucipersica

0140020

Cerejas (doces)

 

0140020-001

Cerejas-pretas

Prunus serotina var. serotina

 

0140020-002

«Capulins»

Prunus serotina var. capuli

 

0140020-003

Frutos de Prunus virginiana

Prunus virginiana

 

0140020-004

Cornisos

Cornus mas

 

0140020-005

Cerejas-nanking

Prunus tomentosa

 

0140020-006

Ginjas

Cerasus vulgaris; sin: Prunus cerasus

0140030

Pêssegos

 

0140030-001

Paraguaios

Prunus persica var. platycarpa

 

0140030-002

Nectarinas

Persica vulgaris var. nectarina; sin: Prunus persica var. nucipersica

 

0140030-990

Outros híbridos de Persica vulgaris; sin: Prunus persica, não mencionados noutras posições

 

0140040

Ameixas

 

0140040-001

Frutos de Prunus americana

Prunus americana

 

0140040-002

Frutos de Prunus maritima

Prunus maritima

 

0140040-003

Abrunhos-de-jardim

Prunus cerasifera

 

0140040-004

Frutos de Prunus angustifolia

Prunus angustifolia

 

0140040-005

Jujubas

Ziziphus jujuba; sin: Ziziphus zizyphus

 

0140040-006

Quetches

Prunus domestica subsp. rotunda; sin: Prunus domestica subsp. italica

 

0140040-007

Rainhas-cláudias

Prunus domestica var. italica; sin: Prunus domestica subsp. rotunda

 

0140040-008

Ameixas-japonesas

Prunus salicina

 

0140040-009

Frutos de Prunus subcoradata

Prunus subcoradata

 

0140040-010

Mirabelas

Prunus domestica subsp. syriaca

 

0140040-011

«Plumcots»

Prunus domestica × Prunus armeniaca

 

0140040-012

Prunus Nadia®

Prunus salicina × Prunus avium

 

0140040-013

Abrunhos

Prunus spinosa

0151010

Uvas de mesa

 

0151010-001

Miniquivis

Actinidia arguta

 

0151010-002

Bagas de Schisandra chinenesis

Schisandra chinensis

0151020

Uvas para vinho

 

0151020-001

Uvas Amur

Vitis amurensis

 

0151020-002

Uvas muscadíneas

Vitis rotundifolia

0152000

Morangos

 

0152000-001

Morangos Fragaria moschata

Fragaria moschata

 

0152000-002

Morangos silvestres

Fragaria vesca

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153020-001

Bagas de Rubus × loganobaccus × Rubus fruticosusubus × loganobaccus × Rubus fruticosus

Rubus × loganobaccus × Rubus fruticosus/Rubus ursinus × Rubus idaeus

 

0153020-002

Amoras-framboesas

Rubus × loganobaccus

 

0153020-003

Bagas de Rubus × loganobaccus × Rubus ursinus var. young

Rubus × loganobaccus × Rubus ursinus var. young

 

0153020-004

Bagas de Rubus spectabilis

Rubus spectabilis

 

0153020-005

Bagas de Rubus sec. Rubus × Rubus idaeus

Rubus sect. Rubus × Rubus idaeus

 

0153020-006

Bagas de Rubus parviflorus

Rubus parviflorus

 

0153020-007

Bagas de Rubus ursinus var. young

Rubus ursinus var. young

 

0153020-990

Outras espécies e híbridos do género Rubus, não mencionadas noutras posições

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153030-001

Framboesas-do-ártico

Rubus arcticus

 

0153030-002

Framboesas-pretas

Rubus occidentalis

 

0153030-003

Bagas de Rubus coreanus

Rubus coreanus

 

0153030-004

Bagas de Rubus crataegifolius

Rubus crataegifolius

 

0153030-005

Framboesa-de-néctar

Rubus idaeus × Rubus arcticus

 

0153030-006

Baga-avinhada

Rubus phoenicolasius

0154010

Mirtilos

 

0154010-001

Bagas de Aronia arbutifolia (pretas, roxas e vermelhas)

Aronia arbutifolia

 

0154010-002

Aronia melanocarpa

 

0154010-003

Aronia prunifolia

 

0154010-004

Uva-de-urso

Arctostaphylos uva-ursi

 

0154010-005

Arandos

Vaccinium myrtillus

 

0154010-006

Bagas de Vaccinium uliginosum

Vaccinium uliginosum

 

0154010-007

Uva-espim

Berberis vulgaris

 

0154010-008

Bagas de Ribes aureum

Ribes aureum

 

0154010-009

Bagas de Lonicera caerulea

Lonicera caerulea

 

0154010-010

Bagas de Vaccinium parvifolium

Vaccinium parvifolium

 

0154010-011

Bagas de Ribes × nidigrolaria

Ribes × nidigrolaria

 

0154010-012

Bagas de Amelanchier lamarckii

Amelanchier lamarckii

 

0154010-013

Bagas de murta

Myrtus communis

 

0154010-014

Bagas de Acrotriche depressa

Acrotriche depressa

 

0154010-015

Bagas de Vaccinium vitis-idaea var. vitis-idaea

Vaccinium vitis-idaea var. vitis-idaea

 

0154010-016

Bagas de Vaccinium vitis-idaea var. minus

Vaccinium vitis-idaea var. minus

 

0154010-017

Bagas de Gaultheria shallon

Gaultheria shallon

 

0154010-018

Bagas de espinheiro-marítimo

Hippophae rhamnoides

 

0154010-019

Bagas de Amelanchier ovalis

Amelanchier ovalis

 

0154010-020

Goiabas do Chile/«Uñis»

Ugni molinae

 

0154010-021

Bagas de Ribes divaricatum

Ribes divaricatum

 

0154010-990

Outras espécies e híbridos dos géneros Ribes e Vaccinium, não mencionados noutras posições

 

0154020

Airelas

 

0154020-001

Amoras-brancas-silvestres

Rubus chamaemorus

 

0154020-002

Bagas de Empetrum

Empetrum eamesii

 

0154020-003

Empetrum hermaphroditum

 

0154020-004

Empetrum nigrum

 

0154020-005

Empetrum rubrum

 

0154020-006

Bagas de Kunzea pomifera

Kunzea pomifera

 

0154020-007

Trevos-de-inverno

Mitchella repens

 

0154020-008

Oxicocos

Vaccinium oxycoccus

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154080-001

Bagas de Morella rubra

Morella rubra

 

0154080-002

Bagas de Shepherdia argentea

Shepherdia argentea

 

0154080-003

Bagas de Maclura tricuspidata

Maclura tricuspidata

 

0154080-004

Bagas de sabugueiro-anão

Sambucus ebulus

 

0154080-005

Bagas de noveleiro

Viburnum opulus

 

0154080-006

Bagas de pilriteiro

Crataegus monogyna

 

0154080-007

Bagas de espinheiro-alvar

Crataegus laevigata; sin: Crataegus oxyacantha

 

0154080-008

Frutos de «Falsa»

Grewia asiatica

 

0154080-009

Bagas de Syzygium luehmannii

Syzygium luehmannii

 

0154080-010

Bagas de tramazeira

Sorbus aucuparia

 

0154080-011

Bagas de Amelanchier alnifolia

Amelanchier alnifolia

 

0154080-012

Bagas de oleastro/oliveira-do-paraíso

Elaeagnus angustifolia

 

0154080-013

Bagas de sorveira

Sorbus domestica

 

0154080-014

Bagas de sabugueiro-vermelho

Sambucus racemosa

0161010

Tâmaras

 

0161010-001

Açaí

Euterpe oleracea

 

0161010-002

Frutos de tucumã

Astrocaryum vulgare

 

0161010-003

Frutos de palmeira-dum

Hyphaene thebaica

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161030-001

Frutos de Canarium tramdenum

Canarium tramdenum

 

0161030-002

Frutos de Canarium album

Canarium album

 

0161030-003

Tâmaras-do-deserto

Balanites aegyptiacus

0161040

Cunquates

 

0161040-002

Cunquate-marumi

Fortunella japonica

 

0161040-003

Cunquates-nagami

Fortunella margarita

 

0161040-990

Outras espécies e híbridos do género Fortunella, não mencionadas noutras posições

 

0161050

Carambolas

 

0161050-001

Cajá-manga

Spondias cytherea

 

0161050-002

Groselhas-da-índia/Amlas

Phyllanthus emblica

 

0161050-003

Babacos

Vasconcellea × heilbornii

 

0161050-004

Bilimbis

Averrhoa bilimbi

 

0161050-005

Maçãs de cajú

Anacardium occidentale

 

0161050-006

Jujubas indianas

Ziziphus mauritiana

 

0161050-007

Jabuticabas

Myrciaria cauliflora

 

0161050-008

Jambos-vermelhos

Syzygium malaccense

 

0161050-009

Frutos de Spondias pinnata

Spondias pinnata

 

0161050-010

Frutos de Bouea macrophylla

Bouea macrophylla

 

0161050-011

Ameixas-de-natal

Carissa macrocarpa; sin: Carissa grandiflora

 

0161050-012

Nonis

Morinda citrifolia

 

0161050-013

Jambos-rosa

Syzygium jambos

 

0161050-014

Seriguelas

Spondias purpurea

 

0161050-015

Santol

Sandoricum koetjape

0161070

Jamelões

 

0161070-001

Acerolas

Malpighia glabra

 

0161070-002

Medronhos

Arbutus unedo

 

0161070-003

Camu-camus

Myrciaria dubia

 

0161070-004

Carandas

Carissa carandas

 

0161070-005

Frutos do guajuru

Chrysobalanus icaco

 

0161070-006

Frutos da grumixama

Eugenia dombeyi; sin: Eugenia brasiliensis

 

0161070-007

Cajá

Spondias mombin

 

0161070-008

Frutos de Syzygium samarangense

Syzygium samarangense

 

0161070-009

Groselhas «Otaheite»

Phyllanthus acidus; sin: Phyllanthus distichus

 

0161070-010

Uvas-da-praia

Coccoloba uvifera

 

0161070-011

Pitangas

Eugenia uniflora

 

0161070-012

Jambo-branco

Syzygium aqueum

 

0161070-013

Frutos de Syzygium cordatum

Syzygium cordatum

 

0161070-014

Frutos de Syzygium guineense

Syzygium guineense

0162020

Líchias

 

0162020-001

Longanas

Dimocarpus longan

 

0162020-002

Frutos do canhoeiro/da marula

Sclerocarya birrea

 

0162020-003

«Salaks»

Salacca zalacca; sin: Salacca edulis

 

0162020-004

Lima-espanhola

Melicoccus bijugatus

 

0162020-005

Marmelos-de-bengala

Aegle marmelos

0162030

Maracujás

 

0162030-001

Maracujás-banana/Curubas

Passiflora mollissima

 

0162030-002

Maracujás-assu

Passiflora quadrangularis

 

0162030-003

Granadilhas

Passiflora ligularis

 

0162030-004

Frutos de costela-de-adão

Monstera deliciosa

 

0162030-005

Maracujá-doce

Passiflora alata

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162040-001

Pitaias/Frutas-do-dragão

Hylocereus undatus

 

0162040-002

Pitaias-vermelhas

Hylocereus triangularis

 

0162040-003

Frutos do saguaro

Carnegiea gigantea

 

0162040-004

Pitaias-amarelas

Hylocereus megalanthus; sin: Senlenicereus megalanthus

0162060

Caquis americanos

 

0162060-001

Sapotas pretas

Diospyros digyna

 

0162060-002

Sapotas verdes

Pouteria viridis

 

0162060-003

Sapotas brancas

Casimiroa edulis

 

0162060-004

Sapotas amarelas

Pouteria campechiana

0163010

Abacates

 

0163010-001

Abacates para a produção de óleo

Persea americana

0163020

Bananas

 

0163020-001

Cavendish/Grande anã

Musa acuminata

 

0163020-002

Musa balbisiana

 

0163020-003

Musa acuminata × Musa balbisiana

 

0163020-004

Bananas-nanicas/Bananas-ouro

Musa acuminata

 

0163020-005

Bananas-pão/Plátanos

Musa acuminata

 

0163020-006

Musa balbisiana

 

0163020-007

Musa acuminata × Musa balbisiana

0163040

Papaias

 

0163040-001

«Akees»

Blighia sapida

 

0163040-002

Feijoas

Acca sellowiana; sin: Feijoa sellowiana

 

0163040-003

«Langsats»

Lansium domesticum

 

0163040-004

Mangostões

Garcinia mangostana

 

0163040-005

Lulos

Solanum quitoense

 

0163040-006

«Paw paws»

Asimina triloba

 

0163040-007

Tamarilhos

Cyphomandra betacea; sin: Solanum betaceum

0163060

Anonas

 

0163060-001

Maçãs-de-elefante

Limonia acidissima

 

0163060-002

Ilamas

Annona diversifolia

 

0163060-003

Sapotas «Mammey»

Pouteria sapota

 

0163060-004

Jenipapos

Genipa americana

 

0163060-005

Lechias douradas/«Kapoulassans»

Nephelium mutabile

 

0163060-006

Rambutans

Nephelium lappaceum

 

0163060-007

Sapotis

Manilkara zapota

 

0163060-008

Anonas

Annona squamosa

 

0163060-009

Coração-de-boi

Annona reticulata

0163070

Goiabas

 

0163070-001

Araçás-do-campo

Psidium guineense

 

0163070-002

Araçás

Psidium cattleianum; sin: Psidium littorale

 

0163070-003

Goiabas-cás-da-costa-rica

Psidium friedrichsthalianum

 

0163070-004

Frutos do cambuí

Psidium sartorianum

 

0163070-005

Goiabas-do-pará

Psidium acutangulum

0163090

Fruta-pão

 

0163090-001

Jacas

Artocarpus heterophyllus

 

0163090-990

Outras espécies do género Artocarpus, não mencionadas noutras posições

 

 

0211000

Subgrupo

a)  batatas

 

0211000-001

Solanum tuberosum subsp. andigena

Solanum tuberosum subsp. andigena

0212010

Mandiocas

 

0212010-001

Taioba

Xanthosoma violaceum

 

0212010-002

Cana-da-índia/Toloman

Canna indica; sin: Canna edulis

 

0212010-003

Chuchus/Caiotas

Sechium edule

 

0212010-004

Taros

Colocasia esculenta var. esculenta

 

0212010-005

Taros

Colocasia esculenta var. antiquorum

 

0212010-006

Raízes de Konjac

Amorphophallus konjac

 

0212010-007

Taiboas/Orelhas-de-elefante

Xanthosoma sagittifolium

0212030

Inhames

 

0212030-001

Jacatupé/Feijão-batata

Pachyrhizus tuberosus

 

0212030-002

Tubérculos de Apios americana

Apios americana

 

0212030-003

«Ahipas»

Pachyrhizus ahipa

 

0212030-004

Jicama

Pachyrhizus erosus

0212040

Ararutas

 

0212040-001

Raízes de lótus

Nelumbo nucifera

 

0212040-002

Castanhas-de-água-chinesas

Eleocharis dulcis

0213020

Cenouras

 

0213020-001

Variedades de cenouras coloridas

Daucus carota subsp. sativus

 

0213020-002

Minicenouras

Daucus carota subsp. sativus

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213040-001

Raízes de dente-de-leão

Taraxacum sec. Rudelaria; sin: Taraxacum officinale

 

0213040-002

Raízes de genciana

Gentiana lutea

 

0213040-003

Falsa galanga

Kaempferia galanga

 

0213040-004

Gengibre menor

Boesenbergia rotunda

 

0213040-005

Raízes de galanga

Alpinia galanga

 

Alpinia officinarum

 

Kaempferia galanga

 

Boesenbergia rotunda

 

0213040-006

Raízes de gengibre

Zingiber officinale

 

0213040-007

Galanga maior

Alpinia galanga

 

0213040-008

Galanga menor

Alpinia officinarum

 

0213040-009

Raízes de lírio

Iris germanica

 

Iris pallida

 

0213040-010

Raízes de wasabi

Eutrema wasabi; sin: Eutrema japonica

0213050

Tupinambos

 

0213050-001

Crosnes-do-japão/Alcachofras-chinesas

Stachys affinis

 

0213050-002

Capuchinha-tuberosa/Maxua

Tropaeolum tuberosum

 

0213050-003

Ocas

Oxalis tuberosa

 

0213050-004

Girassol-escrofuloso

Helianthus strumosus

 

0213050-005

Tubérculos de Lathyrus tuberosum

Lathyrus tuberosus

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213070-001

Raízes de angélica

Angelica archangelica

 

0213070-002

Raízes de pimpinela-branca

Pimpinella saxifraga

 

0213070-003

Raízes de levístico

Levisticum officinale

 

0213070-004

Raízes de urtiga

Urtica dioica

 

0213070-005

Outras espécies do género Urtica, não mencionadas noutras posições

 

 

0213070-006

Cerófilos bulbosos

Chaerophyllum bulbosum

0213080

Rabanetes

 

0213080-001

Rabanetes-escarlate

Raphanus sativus

 

0213080-002

Rabanetes-japoneses

Raphanus sativus var. longipinnatus

 

0213080-003

Raízes de maca

Lepidium meyenii

 

0213080-004

Rabanetes pequenos

Raphanus sativus var. radicula

 

0213080-005

Chufa

Cyperus esculentus

0213090

Salsifis

 

0213090-001

Bardanas

Arctium lappa

 

0213090-002

Raízes de campainhas-rabanete

Campanula rapunculus

 

0213090-003

Escorcioneira

Scorzonera hispanica

 

0213090-004

Sísaros

Sium sisarum

 

0213090-005

Cangarinhas

Scolymus hispanicus

0213110

Nabos

 

0213110-001

Mostardas de raízes tuberosas

Brassica juncea subsp. napiformis

0220010

Alhos

 

0220010-001

Alho

Allium obliquum

0220020

Cebolas

 

0220020-001

«Cipollotto Nocerino PDO»

Allium cepa, grupo das cebolas comuns

 

0220020-002

Alhos-porros-bravos

Allium ampeloprasum ampeloprasum, grupo dos alhos-franceses; sin: Allium porrum

 

0220020-003

Chalota-chinesa

Allium chinense

 

0220020-004

Cebolas prateadas

Allium cepa, grupo das cebolas comuns

0220030

Chalotas

 

0220030-001

Chalotas

Allium oschaninii

 

0220030-002

Chalotas persas

Allium stipitatum

0220040

Cebolinhas

 

0220040-001

Cebolas-do-egito

Allium × proliferum; sin: Allium cepa var. proliferum

 

0220040-002

Alhos verdes

Allium sativum (imaturo)

0231010

Tomates

 

0231010-001

Alquequenges/Lanternas-chinesas

Physalis alkekengi

 

0231010-002

Tomates-de-capucho

Physalis peruviana

 

0231010-003

Tomates-cereja

Lycopersicon esculentum var. cerasiforme

 

0231010-004

Tomates-morango

Physalis grisea; sin: Physalis edulis

 

0231010-005

Bagas de Goji

Lycium barbarum

 

0231010-006

Lycium chinense

 

0231010-007

Joás

Solanum sisymbriifolium

 

0231010-008

Tomates-pêra

Lycopersicon esculentum var. pyriforme

 

0231010-009

Tomatilhos

Physalis philadelphica

0231020

Pimentos

 

0231020-001

Pimentos picantes

Capsicum annuum var. annuum

 

Capsicum baccatum

 

Capsicum chinense

 

Capsicum frutescens

 

Capsicum pubescens

0231030

Beringelas

 

0231030-001

Beringelas-africanas/Gbomas

Solanum macrocarpon

 

0231030-002

Jilós

Solanum aethiopicum

 

0231030-003

Peras-melão

Solanum muricatum

 

0231030-004

Frutos de Solanum incanum

Solanum incanum

 

0231030-005

Figos-do-diabo

Solanum torvum

 

0231030-006

Porporo-avicular

Solanum aviculare

0232010

Pepinos

 

0232010-001

Melões

Cucumis melo var. flexuosus

 

0232010-002

«Dosakayis»

Cucumis sativus

0232020

Cornichões

 

0232020-001

Maxixes

Cucumis anguria subsp. anguria

0232030

Aboborinhas

 

0232030-001

Buchas

Luffa acutangula

 

0232030-002

Cabaças

Lagenaria siceraria

 

0232030-003

Chuchus/Caiotas

Sechium edule

 

0232030-004

Tindoras

Coccinia grandis

 

0232030-005

«Parvals»

Trichosanthes dioica

 

0232030-006

Quiabos-de-metro

Trichosanthes cucumerina var. anguina

 

0232030-007

Mormodicas/Melãozinhos

Momordica charantia

 

0232030-008

Aboborinhas/Curgetes

Cucurbita pepo

0233010

Melões

 

0233010-001

Pepinos-africanos/Kiwanos

Cucumis metuliferus

0233020

Abóboras

 

0233020-001

Abóboras-cheirosas

Cucurbita moschata

 

0233020-002

Abóboras-d'água

Benincasa hispida

 

0233020-003

Abóboras-menina (variedades tardias)

Cucurbita maxima

0234000

Subgrupo

d)  milho-doce

 

0234000-001

Milho-bebé

Zea mays

0241010

Brócolos

 

0241010-001

Couves-brócolos

Brassica oleracea var. italica

 

0241010-002

Brócolos-chineses

Brassica oleracea var. alboglabra

 

0241010-003

«Choi sum»

Brassica rapa var. parachinensis

 

0241010-004

Grelos de brócolos

Brassica rapa subsp. sylvestris

0241020

Couves-flor

 

0241020-001

Romanescos

Brassica oleracea var. botrytis

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242010-001

Couves-de-bruxelas-frisadas

x Brassica oleracea

0242020

Couves-de-repolho

 

0242020-001

Couves-coração

Brassica oleracea var. capitata

 

0242020-002

Couves-roxas

Brassica oleracea var. capitata f. rubra

 

0242020-003

Couves-lombardas

Brassica oleracea var. sabauda

 

0242020-004

Couves-repolho-brancas

Brassica oleracea var. capitata f. alba

0243010

Couves-chinesas

 

0243010-001

«Tai goo choi»

Brassica rapa var. rosularis

 

0243010-002

Mostardas-da-índia

Brassica juncea

 

0243010-003

Espinafres-japoneses/«Komatsunas»

Brassica perviridis

 

0243010-004

Couves mizuna

Brassica rapa subsp. nipposinica

 

0243010-005

«Pak-choi»

Brassica chinensis

 

0243010-006

Grelos de nabo/Nabiças

Brassica rapa subsp. rapa

 

0243010-007

Crambe maritima

Crambe maritima

0243020

Couves-de-folhas

 

0243020-001

Couves-frisadas/Couves-forrageiras

Brassica oleracea var. viridis

 

0243020-002

Couves de medula

Brassica oleracea var. acephala subvar. medullosa

 

0243020-003

Couves «Jersey»

Brassica oleracea var. longata

 

0243020-004

Folhas de couve-rábano

Brassica oleracea var. gongylodes

 

0243020-005

Couves-da-sibéria

Brassica napus var. pabularia

 

0243020-006

Couves-portuguesas

Brassica oleracea convar. costata

 

0243020-007

Couve-palmeira/Repolho-verde

Brassica oleracea var. palmifolia

 

0243020-008

Folhas de rabanete (3)

Raphanus sativus, grupo dos rabanetes

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251010-001

«Italian corn salad»

Valerianella eriocarpa

0251020

Alfaces

 

0251020-001

Alfaces-frisadas

Lactuca sativa, grupo das frisadas

 

0251020-002

Alfaces-de-corte

Lactuca sativa, grupo das alfaces-de-corte

 

0251020-003

Alfaces-repolhudas

Lactuca sativa, grupo das alfaces-repolhudas

 

0251020-004

Alfaces-romanas

Lactuca sativa, grupo das alfaces-romanas

0251030

Escarolas

 

0251030-001

Chicórias-frisadas

Cichorium endivia var. crispum

 

0251030-002

Dentes-de-leão

Taraxacum sec. Rudelaria; sin: Taraxacum officinale

 

0251030-003

Chicórias-do-café

Cichorium intybus

 

0251030-004

Chicórias vermelhas

Cichorium intybus var. foliosum

 

0251030-005

Chicórias pão-de-açúcar

Cichorium intybus, grupo das chicórias pão-de-açúcar

 

0251030-006

Chicórias comuns

Cichorium intybus var. foliosum

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251040-001

Rebentos de luzerna

Medicago sativa subsp. sativa

 

0251040-002

Rebentos de cebolinho-chinês

Allium tuberosum

 

0251040-003

Rebentos de brócolos

Brassica oleracea var. italica

 

0251040-004

Rebentos de «Daikon»

Raphanus sativus var. longipinnatus

 

0251040-005

Rebentos de gengibre

Zingiber officinale

 

0251040-006

Rebentos de feijão-mungo

Vigna radiata

 

0251040-007

Radículas e rebentos de ervilhas

Pisum sativum

 

0251040-008

Rebentos de rúculas/erucas

Eruca sativa

 

0251040-009

Rebentos de soja

Glycine max

 

0251040-010

Radículas e rebentos de girassol

Helianthus annuus

 

0251040-011

Rebentos de cereais

 

 

0251040-990

Outras espécies utilizadas para a produção de radículas ou rebentos

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251060-001

Oruga-brava

Diplotaxis tenuifolia

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251080-001

Acelgas

Beta vulgaris var. flavescens

 

0251080-002

Escarolas

Cichorium endivia var. latifolia

 

0251080-003

Mostardas-da-índia

Brassica juncea

 

0251080-004

Alfaces

Lactuca sativa

 

0251080-005

Espinafres

Spinacia oleracea

 

0251080-990

Outras espécies colhidas na fase de folha jovem

 

0252010

Espinafres

 

0252010-001

Amarantos/Beldros/«Pak-khom»

Amaranthus blitum

 

0252010-002

Amaranthus cruentus

 

0252010-003

Amaranthus dubius

 

0252010-004

Amaranthus tricolor

 

0252010-005

Amaranthus viridis

 

0252010-006

Pimenta d'água/«Bitawiri»

Cestrum latifolium

 

0252010-007

Alumãs

Vernonia spp.

 

0252010-008

Folhas de feijão-frade

Vigna unguiculata var. unguiculata

 

0252010-009

Folhas de mandioca

Manihot esculenta

 

0252010-010

Malmequeres

Chrysanthemum coronarium

 

0252010-011

Espinafres da Nova Zelândia

Tetragonia tetragoniodes

 

0252010-012

Erva-mola

Atriplex hortensis

 

0252010-013

Folhas de batata-doce

Ipomoea batatas

 

0252010-014

Folhas de Taiboa/Orelha-de-elefante

Xanthosoma sagittifolium

0252020

Beldroegas

 

0252020-001

Barrilhas

Salsola soda

 

0252020-002

Salicórnias

Salicornia europea

 

0252020-003

Perrexil-do-mar

Crithmum maritimum

 

0252020-004

Asters-do-mar

Aster tripolium

 

0252020-005

Limonium vulgare

Limonium vulgare

 

0252020-006

Beldroegas-de-inverno

Montia perfoliata

 

0252020-007

Chorão-das-praias

Carpobrotus edulis

0252030

Acelgas

 

0252030-001

Folhas de beterraba

Beta vulgaris var. vulgaris

 

0252030-002

Acelgas

Beta vulgaris var. cycla

0253000

Subgrupo

c)  folhas de videira e espécies similares

 

0253000-001

Rebentos de acácia-trepadeira

Acacia pennata

 

0253000-002

Espinafres-do-malabar

Basella alba

0254000

Subgrupo

d)  agriões-de-água

 

0254000-001

Ipomeia aquática

Ipomea aquatica

 

0254000-002

Trevos-de-água

Marsilea crenata

 

0254000-003

Neptunia oleracea

Neptunia oleracea

0255000

Subgrupo

e)  endívias

 

0255000-001

Folhas de dente-de-leão (forçadas)

Taraxacum sec. Rudelaria; sin: Taraxacum officinale

0256020

Cebolinhos

 

0256020-001

Cebolinho-chinês

Allium tuberosum

 

0256020-002

Alho-de-urso

Allium ursinum

0256030

Folhas de aipo

 

0256030-001

Angélica (folhas e caules)

Angelica archangelica

 

0256030-002

Pimpela/Sanguisorba

Sanguisorba officinalis

 

0256030-003

Folhas de alcaravia

Carum carvii

 

0256030-004

Folhas de coentros

Coriandrum sativum

 

0256030-005

Folhas de coentro-bravo

Eryngium foetidum

 

0256030-006

Fohas de endro (aneto)

Anethum graveolens

 

0256030-007

Folhas de funcho

Foeniculum vulgare

 

0256030-008

Folhas de feno-grego (fenacho)

Trigonella foenum-graecum

 

0256030-009

Arruda

Ruta graveolens

 

0256030-010

Folhas de levístico

Levisticum officinale

 

0256030-011

Pimpinela

Pimpinella major

 

0256030-012

Pampinela/Pimpinela-menor

Sanguisorba minor

 

0256030-013

Rumex

Rumex flexuosus

 

0256030-014

Rumex hydrolapathum

 

0256030-015

Rumex rugosus; sin: Rumex acetosa subsp. ambiguus

 

0256030-016

Rumex sanguineus

 

0256030-017

Cerefólio anisado

Myrrhis odorata

0256040

Salsa

 

0256040-001

Folhas de salsa-de-raiz-grossa

Petroselinum crispum convar. radicosum

0256050

Salva

 

0256050-001

Borragem

Borago officinalis

 

0256050-002

Erva-caril

Helichrysum italicum

 

0256050-003

Salva grega

Salvia fruticosa; sin: Salvia triloba

 

0256050-004

Salva mexicana

Salvia leucantha

 

0256050-990

Outras espécies e híbridos do género Salvia, não mencionadas noutras posições

 

0256060

Alecrim

 

0256060-001

Marcetão

Santolina rosmarinifolia; sin: Santolina virens

 

 

0256060-002

Santolina viridis

Santolina viridis

0256070

Tomilho

 

0256070-001

Serpão

Thymus serpyllum

 

0256070-002

Orégão-de-creta

Origanum onites

 

0256070-003

Segurelha-limão

Micromeria biflora; sin: Satureja biflora

 

0256070-004

Tomilho-limão

Thymus × citriodorus

 

0256070-005

Manjerona

Origanum majorana; sin: Majorana hortensis

 

0256070-006

Bela-luz

Thymus mastichina

 

0256070-007

Orégão

Origanum vulgare

 

0256070-008

Segurelha

Satureja hortensis

 

0256070-009

Zátar

Origanum syriacum

 

0256070-010

Segurelha-de-inverno

Satureja montana

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256080-001

Hortelã-brava

Mentha suaveolens

 

0256080-002

Centela

Centella asiatica

 

0256080-003

Hortelã-pimenta

Mentha × piperita nm. citrata

 

0256080-004

Hortelã-da-córsega

Mentha requienii

 

0256080-005

Aboborinhas (flores comestíveis )

Cucurbita pepo, grupo das aboborinhas

 

0256080-006

Hortelã-gengibre

Mentha × gracilis

 

0256080-007

Manjerico

Ocimum basilicum var. minimum

 

0256080-008

Alfavaca-do-campo

Ocimum americanum

 

0256080-009

Manjericão-sagrado/Tulsi

Ocimum tenuiflorum

 

0256080-010

Erva-cidreira

Melissa officinalis

 

0256080-011

Manjericão-limão

Ocimum × citriodorum

 

0256080-012

Calaminta

Calamintha nepeta; sin: Clinopodium nepeta

 

0256080-013

Erva-camaleão

Houttuynia cordata

 

0256080-014

Cravos-de-burro (flores comestíveis )

Tagetes minuta

 

0256080-015

Tagetes tenuifolia

 

0256080-016

Outras espécies do género Tagetes, não mencionadas noutras posições

 

 

0256080-017

Nastúrcio (folhas e flores comestíveis)

Tropaeolum majus

 

0256080-018

Tropaeolum minus

 

0256080-019

Poejo

Mentha pulegium

 

0256080-020

Hortelã-pimenta

Mentha × piperita

 

0256080-021

Calêndula (flores comestíveis)

Calendula officinalis

 

0256080-022

«Phak ka yaeng»

Limnophila aromatica

 

0256080-023

Hortelã-comum

Mentha spicata; sin: Mentha viridis

 

0256080-024

Manjericão-tailandês

Ocimum basilicum var. thyrsiflorum

 

0256080-025

Coentro-vietnamita

Persicaria odorata

 

0256080-026

Hortelã-da-água

Mentha aquatica

 

0256080-990

Outras flores comestíveis

 

 

0256080-991

Outras espécies e híbridos do género Mentha, não mencionadas noutras posições

 

0256090

Louro

 

0256090-001

Folhas do caril

Murraya koeningii; sin: Bergera koenigi

 

0256090-002

Folhas de combava

Citrus hystrix

 

0256090-003

Cássia-de-sião

Senna siamea

 

0256090-004

Folhas de «cha-plu»

Piper sarmentosum

 

0256090-005

Folhas de Pandanus amaryllifolius

Pandanus amaryllifolius

0256100

Estragão

 

0256100-001

Erva-doce-dos-astecas

Lippia dulcis; sin: Phyla dulcis

 

0256100-002

Erva-de-santa-maria

Dysphania ambrosioides

 

0256100-003

Hissopo

Hyssopus officinalis

 

0256100-004

Erva-príncipe

Cymbopogon citratus

 

0256100-005

Oregãomexicano

Lippia graveolens

 

0256100-006

Urtigas

Urtica dioica

 

0256100-007

Outras espécies do género Urtica, não mencionadas noutras posições

 

 

0256100-008

Estragão russo

Artemisia dracunculoides

 

0256100-009

Stévia

Stevia rebaudiana

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260010-001

Feijões «azuki»

Vigna angularis

 

0260010-002

Feijão-frade

Vigna unguiculata var. unguiculata

 

0260010-003

Favas

Vicia faba (qualquer subspp. e var.)

 

0260010-004

Feijões

Phaseolus vulgaris (qualquer subspp. e var.)

 

0260010-005

Lentilha-do-canadá

Vicia ervilia; sin: Ervum ervilia

 

0260010-006

Feijão-de-guar

Cyamopsis tetragonoloba

 

0260010-007

Feijão-de-porco

Canavalia ensiformis

 

0260010-008

Feijão-cutelinho

Lablab purpureus

 

0260010-009

Feijão-de-lima

Phaseolus lunatus var. lunatus

 

0260010-010

Garroba

Vicia monanthos

 

0260010-011

Feijão-mungo

Vigna radiata

 

0260010-012

Feijão-arroz

Vigna umbellata

 

0260010-013

Feijoca/Feijão-de-espanha

Phaseolus coccineus

 

0260010-014

Soja/Edamame

Glycine max

 

0260010-015

Feijão «Petai»

Parkia speciosa

 

0260010-016

Ervilhaca-comun

Vicia sativa var. sativa

 

0260010-017

Feijão-chicote

Vigna unguiculata var. sesquipedalis

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260020-001

Espécies enumeradas com os números de código 0260010 -XXX, sem vagem

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260030-001

Ervilha-de-asa

Tetragonolobus purpureus

 

0260030-002

Chícharo

Lathyrus sativus

 

0260030-003

Grão-de-bico

Cicer arietinum subsp. arietinum

 

0260030-004

Ervilhas de vagem

Pisum sativum (qualquer subspp. e var.)

 

0260030-005

Vagens de moringa/acácia-branca

Moringa oleifera; sin: Moringa pterygosperma

 

0260030-006

Guandu/Ervilha-de-pombo

Cajanus cajan

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260040-001

Espécies enumeradas com os números de código 0260030 -XXX, sem vagem

 

0260050

Lentilhas

 

0260050-001

Tremoços

Lupinus albus subsp. albus

 

0260050-002

Lupinus angustifolius

 

0260050-003

Lupinus luteus

 

0260050-004

Lupinus mutabilis

0270010

Espargos

 

0270010-001

Rebentos de lúpulo

Humulus lupulus

0270020

Cardos

 

0270020-001

Caules de borragem

Borago officinalis

0270050

Alcachofras

 

0270050-001

Flores de bananeira

Musa acuminata

 

Musa balbisiana

 

Híbridos Musa acuminata × Musa balbisiana

0270060

Alhos-franceses

 

0270060-001

Kurrat/Alho-porro-do-egito

Allium kurrat; sin: Allium ampeloprasum ampeloprasum var. kurrat

0270080

Rebentos de bambu

 

0270080-001

Fallopia japonica

Fallopia japonica

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280010-001

Cogumelos comuns

Agaricus bisporus

 

0280010-002

Carvão-do-milho/Morrão-do-milho

Ustilago maydis

 

0280010-003

Cogumelos Enoki

Flammulina velutipes

 

0280010-004

Fusarium venenatum

Fusarium venenatum

 

0280010-005

Cogumelos do cavalo

Agaricus arvensis

 

0280010-006

Cogumelos orelhas-de-judas

Auricularia auricula-judae

 

0280010-007

Cogumelos nameko

Pholiota nameko

 

0280010-008

Cogumelos ostra

Pleurotus ostreatus

 

0280010-009

Cogumelos palha

Volvariella volvacea

 

0280010-010

Juba-de-leão

Hericium erinaceus

 

0280010-011

Cogumelos shiitake

Lentinula edodes

 

0280010-012

Cogumelos shimeji

Hypsizygus tessulatus; sin: Hypsizygus marmoreus

 

0280010-013

Cogumelos das neves

Tremella fuciformis

 

0280010-014

Cogumelos pé-azul

Clytocibe nuda; sin: Lepista nuda

 

0280010-990

Outros cogumelos de cultura

 

 

0280010-991

Outras espécies do género Pleurotus, não mencionadas noutras posições

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280020-001

Cepe de Bordéus

Boletus edulis

 

0280020-002

Cantarelos

Cantharellus spp.

 

0280020-003

Cogumelos pé-de-carneiro

Hydnum repandum

 

0280020-004

Trombetas-dos-mortos

Craterellus cornucopioides

 

0280020-005

Cogumelos Morchella

Morchella spp.

 

0280020-006

Trufas negras

Tuber melanosporum

 

0280020-007

Trufas brancas

Tuber magnatum

 

0280020-008

Cogumelos-de-são-Jorge

Calocybe gambosa

 

0280020-009

Cogumelos-das-fadas

Marasmius oreades

 

0280020-010

Trufas-de-verão

Tuber aestivum; sin: Tuber uncinatum

 

0280020-990

Outros cogumelos silvestres

 

 

0280020-991

Outras espécies do género Tuber, não mencionadas noutras posições

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0280990-001

Líquenes da Islândia

Cetraria islandica

 

0280990-990

Outros musgos e líquenes

 

0290000

Grupo

Algas e organismos procariotas

 

0290000-001

Musgos-da-irlanda

Chondrus crispus

 

0290000-002

Kombu

Saccharina japonica

 

0290000-003

Espirulina

Arthrospira maxima

 

0290000-004

Arthrospira platensis

 

0290000-005

Ascophyllum nodosum

Ascophyllum nodosum

 

0290000-990

Outras algas

 

 

0290000-991

Outros organismos procariotas

 

0300000

0300010

Feijões

 

0300010-001

Espécies enumeradas com os números de código 0260010 -XXX, sementes secas, exceto soja/edamame (2)

 

0300030

Ervilhas

 

0300030-001

Espécies enumeradas com os números de código 0260030 -XXX, sementes secas, exceto vagens de moringa/acácia-branca

 

0400000

0401060

Sementes de colza

 

0401060-001

Sementes de rabanete

Raphanus sativus convar. oleifer

 

0401060-002

Sementes de nabo-colza

Brassica rapa subsp. oleifera

0401070

Sementes de soja

 

0401070-001

Sementes de moringa/acácia-branca

Moringa oleifera; sin: Moringa pterygosperma

0401100

Sementes de abóbora

 

0401100-001

Sementes de melancia

Citrullus vulgaris; sin: Citrullus lanatus

 

0401100-990

Outras sementes das espécies da família Cucurbitaceae, não especificadas outras posições

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401110-001

Sementes de cardo-leiteiro

Silybum marianum

 

0401110-002

Sementes de níger

Guizotia abyssinica

0401120

Sementes de borragem

 

0401120-001

Sementes de aljofareira

Buglossoides arvensis; sin: Lithospermum arvense

 

0401120-002

Sementes de canárias

Oenothera biennis

 

0401120-003

Sementes de moedas-do-papa/lunárias

Lunaria annua

 

0401120-004

Lunaria rediviva

 

0401120-005

Sementes de perila

Perilla frutescens

 

0401120-006

Sementes de soagem

Echium plantagineum

0401150

Sementes de rícino

 

0401150-001

Sementes de uva

Vitis vinifera

 

0401150-002

Sementes de espinheiro-marítimo

Hippophaë rhamnoides

0402020

Sementes de palmeira

 

0402020-001

Sementes de argan

Argania spinosa

 

0402020-002

Amêndoas de babaçu

Attalea speciosa; sin: Orbignya phalerata

 

0402020-003

Sementes de jojoba

Simmondsia chinensis

 

0402020-004

Castanhas de carité

Vitellaria paradoxa

0500000

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500020-001

Amaranto

Amaranthus caudatus

 

0500020-002

Amaranthus cruentus

 

0500020-003

Amaranthus hypochondriacus

 

0500020-004

«Cañahua»

Chenopodium pallidicaule

 

0500020-005

Quinoa

Chenopodium quinoa

 

0500020-006

Sementes de chia

Salvia hispanica

0500030

Milho

 

0500030-001

Milho vítreo duro

Zea mays var. indurata

0500040

Milho-miúdo

 

0500040-001

Digitaria iburua

Digitaria iburua

 

0500040-002

Alpista

Phalaris canariensis

 

0500040-003

Nachenim/Capim pé-de-galinha

Eleusine coracana subsp. coracana

 

0500040-004

Milho-painço

Setaria italica

 

0500040-005

Lágrimas-de-job

Coix lacryma-jobi

 

0500040-006

Milheto

Panicum sumatrense

 

0500040-007

Milho-pérola

Pennisetum glaucum

 

0500040-008

Teff

Eragrostis tef

 

0500040-009

Digitaria exilis

Digitaria exilis

0500060

Arroz

 

0500060-001

Arroz africano

Oryza glaberrima

 

0500060-002

Híbrido Nerica®

Oryza sativa × oryza glaberrima

 

0500060-003

Arroz selvagem

Zizania aquatica

0500080

Sorgo

 

0500080-001

Sorgo

Sorghum bicolor

 

0500080-002

Erva-do-sudão

Sorghum × drummondii

 

0500080-990

Outras espécies do género Sorghum, não mencionadas noutras posições

 

0500090

Trigo

 

0500090-001

Trigo duro

Triticum turgidum subsp. durum; sin: Triticum durum

 

0500090-002

«Einkorn»

Triticum monococcum subsp. monococcum

 

0500090-003

Farro

Triticum turgidum subsp. dicoccon; sin: Triticum dicoccum

 

0500090-004

Trigo Kamut

Triticum turgidum subsp. turanicum

 

0500090-005

Espelta

Triticum aestivum subsp. spelta; sin: Triticum spelta

 

0500090-006

Triticale

× Triticosecale

 

0500090-007

Tritordeo

× Tritordeum

 

0500090-990

Outras espécies do género Triticum, não mencionadas noutras posições

 

0600000

0631030

Rosa

 

0631030-001

Amêndoa

Amygdalus communis; sin: Prunus dulcis

 

0631030-002

Monarda

Monarda didyma

 

0631030-003

Laranjeira (laranja-azeda/laranja-amarga)

Citrus aurantium

 

0631030-004

Acácia-bastarda

Robinia pseudoacacia

 

0631030-005

Antenária/Pé-de-gato

Antennaria dioica

 

0631030-006

Crisântemo

Chrysanthemum morifolium

 

0631030-007

Canela

Cinnamomum spp.

 

0631030-008

Sálvia-esclareia

Salvia sclarea

 

0631030-009

Centáurea

Centaurea cyanus

 

0631030-010

Primavera

Primula veris

 

0631030-011

Margarida

Bellis perennis

 

0631030-012

Vassoura-de-tintureiro

Genista tinctoria

 

0631030-013

Sabugueiro-preto

Sambucus nigra

 

0631030-014

Papoila-das-searas/Papoila-vermelha

Papaver rhoeas

 

0631030-015

Barbasco/Erva-de-são-fiacre

Verbascum thapsus

 

0631030-016

Pilriteiro

Crataegus spp.

 

0631030-017

Urze

Calluna vulgaris

 

0631030-018

Alteia/Malvaísco

Alcea rosea; sin: Althaea rosea

 

0631030-019

Castanheiro-da-índia

Aesculus hippocastanum

 

0631030-020

Consolida

Consolida regalis; sin: Delphinium consolida

 

0631030-021

Alfazema

Lavandula angustifolia; sin: Lavandula officinalis

 

0631030-022

Malva

Malva sylvestris

 

0631030-023

Erva-ulmeira

Filipendula ulmaria

 

0631030-024

Verbasco

Verbascum spp.

 

0631030-025

Laranjeira

Citrus sinensis

 

0631030-026

Peónia

Paeonia officinalis

 

0631030-027

Trevo-violeta

Trifolium pratense

 

0631030-028

Lótus-sagrado

Nelumbo nucifera

 

0631030-029

Cártamo

Carthamus tinctorius

 

0631030-030

Perpétuas

Helichrysum arenarium

 

0631030-031

Erva-de-são-joão/Hipericão

Hypericum perforatum

 

0631030-032

Girassol

Helianthus annuus

 

0631030-033

Jasmim-do-imperador

Osmanthus fragrans

 

0631030-034

Violeta

Viola odorata

 

0631030-035

Urtiga-branca

Lamium album

 

0631030-036

Milefólio/Milfolhada

Achillea millefolium

 

0631030-037

Ilang-ilang

Cananga odorata

0632010

Morangueiro

 

0632010-001

Absinto/Losna/Sintro

Artemisia absinthium

 

0632010-002

Agrimónia

Agrimonia eupatoria

 

0632010-003

Luzerna

Medicago sativa

 

0632010-004

Aloé/Babosa (gel da folha)

Aloë barbadensis; sin: Aloë vera

 

0632010-005

Alquemila alpina

Alchemilla alpina

 

0632010-006

Uva-de-urso

Arctostaphylos uva-ursi

 

0632010-007

Arando

Vaccinium myrtillus

 

0632010-008

Bétula/Vidoeiro

Betula pendula

 

0632010-009

Laranjeira (laranja-azeda/laranja-amarga)

Citrus aurantium

 

0632010-010

Amoreira-silvestre

Rubus sec. Rubus

 

0632010-011

Boldo

Peumus boldus

 

0632010-012

Buchú

Barosma betulina; sin: Agathosma betulina

 

0632010-013

Trigo-mourisco

Fagopyrum esculentum

 

0632010-014

Nêveda-dos-gatos

Nepeta cataria

 

0632010-015

Centáuria/Fel-da-terra

Centaurium erythraea

 

0632010-016

Swertia chirata

Swertia chirata

 

0632010-017

Sálvia-esclareia

Salvia sclarea

 

0632010-018

Licopódio

Lycopodium clavatum

 

0632010-019

Verónica-das-boticas

Veronica officinalis

 

0632010-020

Verbena

Verbena officinalis

 

0632010-021

Centáurea

Centaurea cyanus

 

0632010-022

Vaccinium vitis-idaea

Vaccinium vitis-idaea

 

0632010-023

Groselheira (groselha preta, vermelha e branca)

Ribes nigrum

 

0632010-024

Ribes rubrum

 

0632010-025

Damiana

Turnera diffusa

 

0632010-026

Galeopsis segetum

Galeopsis segetum

 

0632010-027

Equinácea

Echinacea angustifolia

 

0632010-028

Echinacea pallida

 

0632010-029

Echinacea purpurea

 

0632010-030

Sabugueiro-preto

Sambucus nigra

 

0632010-031

Eucalipto

Eucalyptus globulus

 

0632010-032

Eufrásia/Consolo-da-vista

Euphrasia officinalis

 

0632010-033

Cavalinha-dos-campos

Equisetum arvense

 

0632010-034

Fumária

Fumaria officinalis

 

0632010-035

Galega/Arruda-caprária

Galega officinalis

 

0632010-036

Rodiola

Rhodiola rosea

 

0632010-037

Vara-de-ouro/Verga-de-ouro

Solidago virgaurea

 

0632010-038

Hera-terrestre

Glechoma hederacea

 

0632010-039

Gymnema

Gymnema sylvestre

 

0632010-040

Herniaria hirsuta

Herniaria hirsuta

 

0632010-041

Pilriteiro

Crataegus spp.

 

0632010-042

Aveleira

Corylus avellana

 

0632010-043

Amor-perfeito

Viola tricolor

 

0632010-044

Urze

Calluna vulgaris

 

0632010-045

Cânhamo

Cannabis sativa subsp. sativa

 

0632010-046

Cannabis sativa subsp. spontanea

 

0632010-047

Erva-benta/Sanamunda

Geum urbanum

 

0632010-048

Cardo-bento

Cnicus benedictus

 

0632010-049

Marroio

Marrubium vulgare

 

0632010-050

Castanheiro-da-índia

Aesculus hippocastanum

 

0632010-051

Sideritis

Sideritis spp.

 

0632010-052

Cipó-doce

Gynostemma pentaphyllum

 

0632010-053

Centonódia

Polygonum aviculare

 

0632010-054

Alquemila/Pé-de-leão

Alchemilla vulgaris

 

0632010-055

Limonete

Backhousia citriodora

 

0632010-056

Lúcia-lima

Lippia triphylla; sin: Lippia citriodora

 

0632010-057

Tílias

Tilia cordata

 

0632010-058

Tilia platyphyllos

 

0632010-059

Tilia tomentosa; sin: Tilia argentea

 

0632010-060

Malva

Malva sylvestris

 

0632010-061

Alteia

Althaea officinalis

 

0632010-062

Erva-ulmeira

Filipendula ulmaria

 

0632010-063

Visco-branco

Viscum album

 

0632010-064

Cabeça-de-dragão

Dracocephalum moldavica

 

0632010-065

Artemísia

Artemisia vulgaris

 

0632010-066

Amoreira (amora preta e branca)

Morus alba

 

0632010-067

Morus nigra

 

0632010-068

Verbasco

Verbascum spp.

 

0632010-069

Espruce-da-noruega

Picea abies

 

0632010-070

Aveia

Avena sativa

 

0632010-071

Oliveira

Olea europaea

 

0632010-072

Papaia

Carica papaya

 

0632010-073

Flor-da-paixão

Passiflora incarnata

 

0632010-074

Tanchagem

Plantago major

 

0632010-075

Framboeseiro (framboesa vermelha e amarela)

Rubus idaeus

 

0632010-076

Trevo-violeta

Trifolium pratense

 

0632010-077

Língua-de-ovelha

Plantago lanceolata

 

0632010-078

Cistus

Cistus incanus; sin: Cistus creticus; sin: Cistus villosus

 

0632010-079

Absinto-romano

Artemisia pontica

 

0632010-080

Bolsa-de-pastor

Capsella bursa-pastoris

 

0632010-081

Agrimónio/Asarinha

Potentilla anserina

 

0632010-082

Erva-das-quebraduras

Herniaria glabra

 

0632010-083

Abrótano

Artemisia abrotanum

 

0632010-084

Erva-de-são-joão/Hipericão

Hypericum perforatum

 

0632010-085

Rubus chingii var. suavissimus; sin: Rubus suavissimus

Rubus chingii var. suavissimus; sin: Rubus suavissimus

 

0632010-086

Laranjeira (laranja-doce)

Citrus sinensis

 

0632010-087

Trigonella

Trigonella caerulea; sin: Trigonella coerulea

 

0632010-088

Aspérula-odorífera

Galium odoratum

 

0632010-089

Atanásia

Tanacetum vulgare

 

0632010-090

Árvore-do-chá

Melaleuca alternifolia

 

0632010-091

Linária

Linaria vulgaris

 

0632010-092

Nogueira

Juglans nigra

 

0632010-093

Juglans regia

 

0632010-094

Urtiga-branca

Lamium album

 

0632010-095

Angélica-silvestre/Erva-sarneira

Angelica sylvestris

 

0632010-096

Morangueiro-bravo

Fragaria vesca

 

0632010-097

Epilobium angustifolium

Epilobium angustifolium; sin: Chamaenerium angustifolium

 

0632010-098

Hamamélia

Hamamelis virginiana

 

0632010-099

Betónica

Stachys officinalis; sin: Betonica officinalis

 

0632010-100

Milefólio/Milfolhada

Achillea millefolium

 

0632010-101

Coalha-leite

Galium verum

 

0632010-102

Trevo-de-cheiro

Melilotus officinalis

 

0632010-103

«Muña»

Minthostachys spp.

0632020

Rooibos

 

0632020-001

Cyclopia

Cyclopia genistoides

 

0632020-002

Cyclopia intermedia

 

0632020-003

Cyclopia sessiflora

 

0632020-004

Cyclopia subternata

0632030

Erva-mate

 

0632030-001

Ginkgo/Nogueira-do-Japão

Ginkgo biloba

 

0632030-002

Noni

Morinda citrifolia

 

0632030-003

Folhas de moringa/acácia-branca

Moringa oleifera; sin: Moringa pterygosperma

0633010

Valeriana

 

0633010-001

Iris versicolor

Iris versicolor

 

0633010-002

Cálamo-aromático

Acorus calamus

 

0633010-003

Grama

Elymus repens; sin: Agropyron repens

 

0633010-004

Primavera

Primula veris

 

0633010-005

Equinácea

Echinacea angustifolia

 

0633010-006

Echinacea pallida

 

0633010-007

Echinacea purpurea

 

0633010-008

Énula-campana

Inula helenium

 

0633010-009

Rhus aromatica

Rhus aromatica

 

0633010-010

Rodiola

Rhodiola rosea

 

0633010-011

Erva-benta/Sanamunda

Geum urbanum

 

0633010-012

Alteia

Althaea officinalis

 

0633010-013

Valeriana mexicana

Valeriana edulis subsp. procera; sin: Valeriana procera

 

0633010-014

Pimpinela

Pimpinella major

 

0633010-015

Ratânia

Krameria lappacea; sin: Krameria triandra

 

0633010-016

Sarsaparilha

Smilax spp.

 

0633010-017

Polygala senega

Polygala senega

 

0633010-018

Tormentilha

Potentilla erecta

 

0633010-019

Angélica-silvestre/Erva-sarneira

Angelica sylvestris

0633020

Ginseng

 

0633020-001

Ginseng siberiano

Eleutherococcus senticosus; sin: Acanthopanax senticosus

0639000

Subgrupo

d)  quaisquer outras partes da planta

 

0639000-001

Psílio (sementes, casca)

Plantago ovata

 

0639000-002

Camomila (sementes)

Matricaria recutita; sin: Matricaria chamomilla

 

0639000-003

Cerejas (doces) (pedúnculos)

Cerasus avium; sin: Prunus avium

 

0639000-004

Chinchona (casca)

Chinchona calisaya

 

0639000-005

Cinchona pubescens; sin: Cinchona succirubra

 

0639000-006

Cacau (cascas)

Theobroma cacao

 

0639000-007

Condurango (casca)

Marsdenia cundurango

 

0639000-008

Pinheiro-anão (rebentos)

Pinus mugo

 

0639000-009

Abeto (rebentos)

Abies spp.

 

0639000-010

Erva-das-pulgas (sementes)

Plantago afra; sin: Plantago psylium

 

0639000-011

Rhus aromatica (casca)

Rhus aromatica

 

0639000-012

Guaraná (sementes)

Paullinia cupana

 

0639000-013

Hibisco (sementes)

Hibiscus sabdariffa

 

0639000-014

Castanheiro-da-índia (sementes, casca)

Aesculus hippocastanum

 

0639000-015

Zimbro (casca, madeira, rebentos)

Juniperus communis

 

0639000-016

Pau-d'arco, ipê-rosa (casca)

Handroanthus impetiginosus; sin: Tabebuia impetiginosa

 

0639000-017

Guaico (casca, madeira)

Guajacum officinale

 

0639000-018

Salsa (frutos)

Petroselinum crispum

 

0639000-019

Cássia-imperial (frutos)

Cassia fistula

 

0639000-020

Quássia (casca, madeira)

Quassia amara

 

0639000-021

Sândalo vermelho (casca, madeira)

Pterocarpus santalinus

 

0639000-022

Quilaia (casca)

Quillaja saponaria

 

0639000-023

Ginja (pedúnculos)

Cerasus vulgaris; sin: Prunus cerasus

 

0639000-024

Milho-doce (estigmas, pistilos)

Zea mays convar. saccharata

 

0639000-025

Angélica-silvestre/Erva-sarneira (frutos)

Angelica sylvestris

 

0639000-026

Hamamélia (casca)

Hamamelis virginiana

 

0639000-990

Outras infusões de plantas de quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grupo

Grãos de cacau

 

0640000-001

Nozes de cola

Cola acuminata

 

Cola nitida

 

0640000-002

Cupuaçu

Theobroma grandiflora

0650000

Grupo

Alfarrobas

 

0650000-001

«Jengkols»

Archidendron pauciflorum

0800000

0810020

Cominho-preto

 

0810020-001

Nigela

Nigella sativa

0810030

Aipo

 

0810030-001

Angélica

Angelica archangelica

 

0810030-002

Levístico

Levisticum officinale

0810040

Coentro

 

0810040-001

Coentro-bravo

Eryngium foetidum

0810070

Funcho

 

0810070-001

Funcho-amargo

Foeniculum vulgare var. vulgare

 

0810070-002

Funcho-doce

Foeniculum vulgare var. dulce

0810090

Noz-moscada

 

0810090-001

Anato

Bixa orellana

 

0810090-002

Noz-molucana

Aleurites moluccana

 

0810090-003

Sementes de acácias

Acacia spp.

 

0810090-004

Noz-moscada-jamaicana

Monodora myristica

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820020-001

Pimenta-do-japão

Zanthoxylum piperitum

 

0820020-002

Uzazi

Zanthoxylum tessmannii; sin: Fagara tessmannii

0820030

Alcaravia

 

0820030-001

Ajowan

Trachyspermum ammi

0820040

Cardamomo

 

0820040-001

Manjerona

Origanum majorana; sin: Majorana hortensis

 

0820040-002

Anis-estrelado

Illicium verum

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820060-001

Aroeira-vermelha

Schinus terebinthifolius

 

0820060-002

Cubeba/Pimenta-de-java

Piper cubeba

 

0820060-003

Grão-do-paraíso/Pimenta-da-guiné

Aframomum melegueta

 

0820060-004

Pimenta-de-bengala/Pimenta-longa

Piper longum

 

0820060-005

Pimenta-rosa

Schinus molle

 

0820060-006

Sumagre

Rhus coriaria

 

0820060-007

Pimenta-de-são-tomé

Piper guineense

0820070

Baunilha

 

0820070-001

Baunilha-de-taiti

Vanilla tahitiensis

 

0820070-002

Cumaru

Dipteryx odorata

 

0820070-003

Baunilha-das-índias-ocidentais

Vanilla pompona

0830010

Canela

 

0830010-001

Cássia

Cinnamomum burmannii

 

0830010-002

Cinnamomum cassia; sin: Cinnamomum aromaticum

 

0830010-003

Cinnamomum loureirii

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

 

0840030-001

Assa-fétida

Ferula assa-foetida

 

0840030-002

«Temulawak»

Curcuma zanthorrhiza; sin: Curcuma xanthorrhiza

 

0840030-003

Zedoária

Curcuma zedoaria

0850010

Cravinho

 

0850010-001

Botões de caneleira-da-china

Cinnamomum burmannii

 

0850010-002

Cinnamomum cassia; sin: Cinnamomum aromaticum

 

0850010-003

Cinnamomum loureirii

0850020

Alcaparras

 

0850020-001

Vagens de nastúrcio

Tropaeolum majus

 

0850020-002

Tropaeolum minus

0900000

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900020-001

Folhas de agave

Agave spp.

 

0900020-002

Canas de sorgo doce

Sorghum bicolor subsp. bicolor

0900030

Raízes de chicória

 

0900030-001

Raízes de fentelha/Polipódio

Polypodium vulgare

 

0900030-002

Raízes de yacon

Smallanthus sonchifolius

0900990

Outros

 

0900990-001

Bétulas (seiva do tronco)

Betula papyrifera

 

0900990-002

Freixos-do-maná (seiva do tronco)

Fraxinus ornus

 

0900990-003

Áceres (seiva do tronco)

Acer spp.

 

0900990-004

Palmeiras (seiva do tronco)

Jubaea chilensis

 

0900990-005

Phoenix canariensis

 

0900990-990

Outras plantas açucareiras

 

1000000

1011000

Subgrupo

a)  suínos

 

1011000-001

Javalis (de criação)

Sus scrofa ferus

1012000

Subgrupo

b)  bovinos

 

1012000-001

Bisonte-americano

Bison bison

 

1012000-002

Banteng

Bos javanicus

 

1012000-003

Búfalo-de-água

Bubalus arnee bubalis

 

1012000-004

Bisonte-europeu

Bison bonasus

 

1012000-005

Gaial

Bos gaurus frontalis

 

1012000-006

Iaque (doméstico)

Poëphagus mutus grunniens

 

1012000-007

Zebu

Bos taurus indicus

 

1012000-990

Híbridos dos géneros Bison, Bos, Bubalus e Poëphagus

 

1013000

Subgrupo

c)  ovinos

 

1013000-001

Muflão (de criação)

Ovis aries musimon

1015000

Subgrupo

e)  equídeos

 

1015000-001

Burro

Equus africanus asinus

 

1015000-002

Mula (burrenho)

Equus caballus × Equus africanus asinus

 

1015000-003

Égua

Equus caballus

 

1015000-004

Mula (eguariço)

Equus africanus asinus × Equus caballus

1016000

Subgrupo

f)  aves de capoeira

 

1016000-001

Perdiz-da-virgínia

Colinus virginianus

 

1016000-002

Galos e galinhas (incluindo sedosas/morosetas)

Gallus gallus domesticus

 

1016000-003

Rola-turca

Streptopelia decaocto

 

1016000-004

Pato-real

Anas platyrhynchos

 

1016000-005

Gansos

Anser anser

 

1016000-006

Pavão-verde

Pavo muticus

 

1016000-007

Pintada

Numida meleagris

 

1016000-008

Codorniz-japonesa

Coturnix japonica

 

1016000-009

Pato-selvagem

Cairina moschata

 

1016000-010

Cisne-mudo

Cygnus olor

 

1016000-011

Perdiz

Géneros Alectoris e Perdix

 

1016000-012

Pavão

Pavo cristatus

 

1016000-013

Faisão-comum

Phasianus colchicus

 

1016000-014

Pombo

Columba livia

 

1016000-015

Codorniz

Coturnix coturnix

 

1016000-016

Peru

Meleagris gallopavo

 

1016000-017

Rola-brava

Streptopelia turtur

 

1016000-990

Outras aves de criação da ordem Anseriformes

 

 

1016000-991

Outras aves de criação da ordem Columbiformes

 

 

1016000-992

Outras aves de criação da ordem Galliformes

 

1017000

Subgrupo

g)  outros animais de criação terrestres

 

1017000-001

Alpaca

Vicugna pacos

 

1017000-002

Camelo-bactriano

Camelus ferus bactrianus

 

1017000-003

Capivara

Hydrochoerus hydrochaeris

 

1017000-004

Tapiti-de-cauda-de-algodão

Sylvilagus floridanus

 

1017000-005

Dromedário

Camelus dromedarius

 

1017000-006

Elande

Taurotragus oryx

 

1017000-007

Alce

Alces alces

 

1017000-008

Emu

Dromaius novaehollandiae

 

1017000-009

Gamo

Dama dama

 

1017000-010

Porquinho-da-índia

Cavia aperea porcellus

 

1017000-011

Lebre (de criação)

Lepus europaeus

 

1017000-012

Lama

Lama glama

 

1017000-013

Ema/Nandu

Rhea americana

 

1017000-014

Avestruz

Struthio camelus

 

1017000-015

Caititu

Tayassu tajacu

 

1017000-016

Coelho

Oryctolagus cuniculus

 

1017000-017

Veado

Cervus elaphus

 

1017000-018

Rena

Rangifer tarandus

 

1017000-019

Cabrito-montês

Capreolus capreolus

 

1017000-990

Outros animais de criação terrestres

 

1020010

Leite. Vaca

 

1020010-001

Espécies enumeradas com os números de código 1012000 -XXX

 

1020020

Leite. Ovelha

 

1020020-001

Espécies enumeradas com os números de código 1013000 -XXX

 

1020040

Leite. Égua

 

1020040-001

Espécies enumeradas com os números de código 1015000 -XXX

 

1020990

Leite. Outros

 

1020990-001

Camelo-bactriano

Camelus ferus bactrianus

 

1020990-002

Dromedário

Camelus dromedarius

 

1020990-003

Alce

Alces alces

 

1020990-004

Rena

Rangifer tarandus

 

1020990-990

Outros animais produtores de leite

 

1030990

Ovos de aves. Outros

 

1030990-001

Emu

Dromaius novaehollandiae

 

1030990-002

Ema/Nandu

Rhea americana

 

1030990-003

Avestruz

Struthio camelus

 

1030990-990

Outras aves produtoras de ovos

 

1050000

Grupo

Anfíbios e répteis

 

1050000-001

Crocodilos

Crocodilia spp.

 

1050000-002

Pernas de rã

Rana spp.

 

1050000-003

Cobras

subordem Serpentes

 

1050000-004

Tartarugas

ordem Chelonia

 

1050000-990

Outros anfíbios e répteis

 

 

1050000-991

Outras pernas de rã de rãs que não pertencem ao género Rana

 

1060000

Grupo

Animais invertebrados terrestres

 

1060000-001

Minhocas

 

 

1060000-002

Insetos

 

 

1060000-003

Caracóis

Helix spp.

 

1060000-990

Outros animais invertebrados terrestres

 

 

1060000-991

Outros caracóis comestíveis que não pertencem ao género Helix

 

1070000

Grupo

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

1070000-001

Aves de caça selvagens

 

 

1070000-002

Caça selvagem de pelo

 

 

1070000-003

Cangurus

Macropus spp.

(1)   

Os LMR não se aplicam a produtos ou parte de produtos que pelas suas características e natureza são utilizados exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais, até que sejam fixados LMR diferentes na categoria específica 1200000 .

(2)   

A parte «exceto soja/edamame» é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

►M135  (3)   

Os LMR são aplicáveis a folhas de rabanete a partir de 1 de janeiro de 2022.

 ◄

n.a. Não aplicável.

▼M2




ANEXO II

LMR anteriormente definidos nos termos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, referidos no n.o 1 do artigo 21.o



Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR ()

1,1-dicloro-2,2-bis(4-etilfenil)etano ()

1,2-dibromoetano (dibrometo de etileno) ()

1,2-dicloroetano (dicloreto de etileno) ()

►M163  1-Metilciclopropeno ◄

►M40  2,4-DB (soma de 2,4-DB, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-DB) ()  ◄

►M77  — ◄

►M154  2,4-D (soma de 2,4-D, respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em 2,4-D) ◄

►M136  Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) () ()  ◄

►M32  Acefato ◄

►M142  Acetamipride ()  ◄

►M77  — ◄

►M136  Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (livres e conjugados) expressa em acibenzolar-S-metilo) ◄

Ácido cianídrico (cianetos, expressos em ácido cianídrico)

►M106  — ◄

Aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe)

►M5  Aldrina e dieldrina (aldrina e dieldrina em conjunto, expressas em dieldrina) ()  ◄

►M113  Amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com o grupo 2,4-dimetilanilina, expressos em amitraze) ◄

►M155  — ◄

Aramite ()

►M95  — ◄

►M52  Azimsulfurão ◄

Azinfos-etilo ()

►M165  Azinfos-metilo ()  ◄

►M32  Azocicloestanho e ci-hexaestanho (soma do azocicloestanho e do ci-hexaestanho, expressa em ci-hexaestanho) ◄

►M146  Azoxistrobina ◄

►M77  — ◄

►M163  Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) ()  ◄

►M32  — ◄

►M165  Bentazona (Soma de bentazona, seus sais e 6-hidroxi-bentazona (livre e conjugada) e 8-hidroxi-bentazona (livre e conjugada), expressa em bentazona) ()  ◄

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

(17)

(18)

(19)

(20)

(21)

(22)

(23)

(24)

(25)

(26)

(27)

(28)

(29)

(30)

(31)

0100000

1.  FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

►M91  — ◄

►M40  — ◄

►M77  — ◄

 

 

►M32  — ◄

 

►M77  — ◄

 

 

►M106   ◄

0,02 (*2)

►M5  0,01 (*2)  ◄

►M113  0,05 (*2)  ◄

►M155   ◄

0,01 (*2)

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

0,02 (*2)

►M165  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77  — ◄

 

►M32  — ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0110000

i)  Citrinos

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  1 ◄

►M136  0,04  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,9 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  — ◄

►M146  15 ◄

►M77   ◄

►M163  0,9 ◄

►M32   ◄

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,2  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120000

ii)  Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

 

►M163  0,02 (*) ◄

►M40  0,05  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

►M84   ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,07 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

►M16  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  0,2 ◄

►M32   ◄

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,02 (+) ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,02 (+) ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,1 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120080

Nozes pecãs

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,02 (+) ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  (+) ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0130000

iii)  Frutos de pomóideas

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,03 (+) ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  — ◄

►M77   ◄

►M132   ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 (+) ◄

►M32   ◄

 

0130010

Maçãs

 

 

 

►M163   ◄

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,4  ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,2  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,4  ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,8 ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0130040

Nêsperas europeias

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,8 ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0130050

Nêsperas-do-japão

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,8 ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0130990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,8 ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0140000

iv)  Frutos de prunóideas

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M84  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

►M13  — ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  2 ◄

►M77   ◄

►M163  2 ◄

►M32   ◄

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,02  ◄

 

►M142  0,8 ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0140020

Cerejas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  1.5 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,02  ◄

 

►M142  0,2  ◄

►M77   ◄

►M136  0,2 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0140040

Ameixas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,03 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0140990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0150000

v)  Bagas e frutos pequenos

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,1  ◄

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M132  — ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0151000

a)  Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,5 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  3 ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 ◄

►M32   ◄

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,3  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0152000

b)  Morangos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,15  ◄

 

►M142  0,5 ◄

►M77   ◄

►M136  0,15 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  10 ◄

►M77   ◄

►M163  3 ◄

►M32   ◄

 

0153000

c)  Frutos de tutor

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  7 ◄

►M32   ◄

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,08  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0153030

Framboesas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,08  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0154000

d)  Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 ◄

►M32   ◄

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,15 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 ◄

►M32   ◄

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  (+) ◄

 

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 ◄

►M32   ◄

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  (+) ◄

 

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 ◄

►M32   ◄

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0154060

Amoras de amoreira

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0154070

Azarolas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,7 ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,4  ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0154990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

 

0160000

vi)  Frutos diversos

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

 

0161000

a)  De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M75   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,03 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  3  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0161050

Carambolas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,1 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0161060

Diospiros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0161070

Jamelões

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0161990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0162000

b)  De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M132  — ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M8   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

►M136  0,4 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  4 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0162040

Figos-da-índia (figos de cacto)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,3  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0162050

Cainitos

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0162060

Caquis americanos

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0162990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163000

c)  De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M76  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163020

Bananas

 

 

 

►M163   ◄

 

►M77   ◄

 

►M136  0,02 ◄

 

►M142  0,4 ◄

►M77   ◄

►M136  0,08 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  2 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,6 (+) ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,7 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,03 (+) ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,3 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0163070

Goiabas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0163090

Fruta-pão

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0163100

Duriangos

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0163110

Corações-da-índia

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0163990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0200000

2.  PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

►M91  — ◄

►M40  — ◄

►M77  — ◄

►M46  — ◄

 

►M32  — ◄

 

►M77  — ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  — ◄

►M113  0,05 (*2)  ◄

►M155  — ◄

0,01 (*2)

►M95   ◄

►M52  — ◄

0,02 (*2)

 

 

 

►M77  — ◄

 

►M32  — ◄

 

0210000

i)  Raízes e tubérculos

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M75   ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0211000

a)  Batatas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

►M136  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  7 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,15  ◄

0212000

b)  Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0212040

Ararutas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0212990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213000

c)  Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M79   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,02 ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1,5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0213990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0220000

ii)  Bolbos

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M132  — ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,05  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M146  10 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

►M142  0,02 ◄

►M77   ◄

►M136  0,15 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,06 ◄

0220020

Cebolas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

►M142  0,02 ◄

►M77   ◄

►M136  0,15 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,15 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,06 ◄

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0220990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0230000

iii)  Frutos de hortícolas

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M15  — ◄

0231000

a)  Solanáceas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95  — ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  3 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0231010

Tomates

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,09 (+) ◄

 

►M142  0,5 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,5 ◄

►M32   ◄

 

0231020

Pimentos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,07  ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  3 ◄

►M32   ◄

 

0231030

Beringelas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,09  ◄

 

►M142  0,2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,15  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,5 ◄

►M32   ◄

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

 

0231990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

 

0232000

b)  Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,04 ◄

 

►M109  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,4  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95  — ◄

 

 

 

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

►M163  0,5 ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M101   ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,02 ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M101   ◄

 

►M142  0,6 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,02 ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M101   ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,05 ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

►M5  0,02 ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0233000

c)  Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,15  ◄

 

►M106   ◄

 

►M5  0,03 ◄

 

►M155   ◄

 

►M95  — ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  1 ◄

►M77   ◄

►M163  0,5 ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0233010

Melões

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  — ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0234000

d)  Milho doce

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95  — ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,3 ◄

0239000

e)  Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,2 ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95  — ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0240000

iv)  Brássicas

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M101  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M5  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0241000

a)  Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,4 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M39   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M39   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M39   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M11   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0242000

b)  Couves de cabeça

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,05 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0242020

Couves de repolho

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,4  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0243000

c)  Couves de folha

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  6 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,05 ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0244000

d)  Couves rábano

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0250000

v)  Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

►M5  — ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95  — ◄

 

 

►M165  — ◄

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M25   ◄

0251000

a)  Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M84   ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

►M132  — ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  15 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0251010

Alfaces de cordeiro

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  2 (+) ◄

 

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,09 (+) ◄

 

►M142  1,5  ◄

►M77   ◄

►M136  0,4 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,1 (+) ◄

 

►M142  0,4 (+)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0251050

Agriões de sequeiro

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0251060

Rúculas (erucas)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,015  ◄

 

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0251070

Mostarda vermelha

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  2 (+) ◄

 

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0252000

b)  Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,6  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  15 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,6 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M39   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0252020

Beldroegas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M39   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M142  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M39   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0253000

c)  Folhas de videira

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0254000

d)  Agriões de água

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0255000

e)  Endívias

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2) (+) ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  0,3 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0256000

f)  Plantas aromáticas

 

 

 

►M163  0,02 (*) ◄

►M40  0,02  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,1  (*2)  ◄

►M84   ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  3 ◄

►M77   ◄

►M136  0,3 ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  0,02  (*2)  ◄

 

►M165  0,02 (*2)  ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M146  70 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  10 ◄

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  2  ◄

 

►M51   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  2  ◄

 

►M51   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,09 (+) ◄

 

►M51   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  2  ◄

 

►M51   ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

 

0256050

Salva

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  2  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0256060

Alecrim

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  2  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0256070

Tomilho

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  2  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0256080

Manjericão

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  2  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  40 ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0256090

Louro

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  2  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0256100

Estragão

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  2  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0256990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,02 (*2)  ◄

 

►M51   ◄

►M77   ◄

►M13  — ◄

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

 

0260000

vi)  Leguminosas frescas

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M84   ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  3 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,03 ◄

 

►M142  0,6 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  7 ◄

►M32   ◄

►M165  0,3 ◄

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  0,4 ◄

►M32   ◄

►M165  0,05 ◄

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,03 ◄

 

►M142  0,6 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  7 ◄

►M32   ◄

►M165  0,3 ◄

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  0,4 ◄

►M32   ◄

►M165  0,05 ◄

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  0,4 ◄

►M32   ◄

►M165  0,05 ◄

0260990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M11   ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0270000

vii)  Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M101  — ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0270010

Espargos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,8 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270020

Cardos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  15 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270030

Aipos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,05 ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  15 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270040

Funcho

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  10 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,7 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  10 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,6 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270080

Rebentos de bambu

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270090

Palmitos

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  — ◄

0270990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  — ◄

0280000

viii)  Cogumelos

 

 

 

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M8   ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0290000

ix)  Algas marinhas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0300000

3.  LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77  — ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M142  0,15 ◄

►M77  — ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

►M113  0,05 (*2)  ◄

►M155  — ◄

0,01 (*2)

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

0,02 (*2)

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M146  0,15 ◄

►M77  — ◄

►M163   ◄

►M32  — ◄

►M68   ◄

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M109  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,3 ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M109  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M109  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  1 ◄

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M109  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0300990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

►M109  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0400000

4.  SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*2)

 

 

►M163  0,02 (*) ◄

►M40   ►C8  0,05  (*2)  ◄  ◄

►M77  — ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,05 (*2)  ◄

►M155   ◄

0,01 (*2)

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

0,02 (*2)

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,02  (*2)  ◄

 

►M77  — ◄

►M163   ◄

►M32  — ◄

►M68   ◄

0401000

i)  Sementes de oleaginosas

 

0,02 (*2)

0,02 (*2)

►M91  — ◄

 

►M77   ◄

►M46  — ◄

►M84   ◄

►M5  — ◄

 

►M77  — ◄

►M59   ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,05  (*2)  ◄

►M5  0,02 (*2) (23)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

►M52  — ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,4 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,2 ◄

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,2 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,05 ◄

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,2  ◄

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401060

Sementes de colza

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,4 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

►M77   ◄

►M154   ◄

 

►M32  0,3  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,2  ◄

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,7 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,7 ◄

►M77   ◄

►M163  0,3 ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401110

Sementes de cártamo

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,4 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401120

Borragem

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,4 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401130

Gergelim bastardo

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401150

Rícino

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0401990

Outros

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0402000

ii)  Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M109  — ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

►M52  — ◄

 

►M165  — ◄

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,01 (*2)

0,01 (*2)

►M91  — ◄

 

►M77   ◄

►M46  — ◄

►M84   ◄

►M32  — ◄

►M142  3  ◄

►M77  — ◄

►M59   ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

►M5  0,01 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0402020

Sementes de palma

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0402030

Frutos de palma

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0402040

«Kapoc»

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0402990

Outros

 

0,02 (*2)

0,02 (*2)

►M91  — ◄

 

►M77   ◄

►M46  — ◄

►M84   ◄

►M32  — ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77  — ◄

►M59   ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,05  (*2)  ◄

►M5  0,02 (*2)  ◄

 

►M155  — ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

0500000

5.  CEREAIS

0,01 (*2)

0,01 (*2)

0,01 (*2)

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  — ◄

►M77  — ◄

►M46  — ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

►M39   ◄

►M77  — ◄

►M59   ◄

15

►M106  — ◄

0,05

►M5  0,01 (*2)  ◄

►M113  0,05 (*2)  ◄

►M155  — ◄

0,01

►M95  — ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

0,05 (*2)

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77  — ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32  — ◄

►M68   ◄

0500010

Cevada

 

 

 

 

►M40  0,05 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M142  0,05  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1,5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0500020

Trigo mourisco

 

 

 

 

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2) (+) ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0500030

Milho

 

 

 

 

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,05  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,02 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,2 ◄

0500040

Paínços

 

 

 

 

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,08 ◄

0500050

Aveia

 

 

 

 

►M40  0,05 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M142  0,05  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  1,5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0500060

Arroz

 

 

 

 

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,1  ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0500070

Centeio

 

 

 

 

►M40  0,05 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  2 ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0500080

Sorgo

 

 

 

 

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  10 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0500090

Trigo

 

 

 

 

►M40  0,05 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  2 ◄

 

 

►M142  0,1 ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,5 ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 ◄

0500990

Outros

 

 

 

 

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

 

 

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,02  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0600000

6.  CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (*2)

0,02 (*2)

0,02 (*2)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40  0,05  (*2)  ◄

►M77  — ◄

►M154  0,1  (*2)  ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32  0,05  (*2)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77  — ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,1 (*2)  ◄

►M155  — ◄

0,1 (*2)

►M95  — ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

0,05 (*2)

►M165  0,05 (*2)  ◄

►M32  0,05  (*2)  ◄

 

►M77  — ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32  — ◄

►M165  — ◄

0610000

i)  Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  — ◄

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

►M16  0,05  (*2)  ◄

►M5  0,02 (*2)  ◄

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0620000

ii)  Grãos de café

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,03 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0630000

iii)  Infusões de plantas (secas)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0631000

a)  Flores

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  60 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0631010

Flores de camomila

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0631020

Flores de hibisco

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0631030

Pétalas de rosa

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0631040

Flores de jasmim

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0631050

Tília

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0631990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0632000

b)  Folhas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  60 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,3 (*2)  ◄

0632010

Folhas de morangueiro

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0632020

Folhas de “rooibos”

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0632030

Maté

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0632990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0633000

c)  Raízes

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,3 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0633010

Raízes de valeriana

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0633020

Raízes de ginsengue

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0633990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0639000

d)  Outras infusões de plantas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0640000

iv)  Cacau (grãos fermentados)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0650000

v)  Alfarroba

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0700000

7.  LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (*2)

0,02 (*2)

0,02 (*2)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40  0,05  (*2)  ◄

►M77  — ◄

►M154  0,1  (*2)  ◄

►M136  0,1 ◄

►M32  0,05  (*2)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77  — ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,05  (*2)  ◄

►M5  0,02 (*2)  ◄

►M113  0,1 (*2)  ◄

►M155  — ◄

0,1 (*2)

►M95  — ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

0,05 (*2)

►M165  0,05 (*2)  ◄

►M32  0,05  (*2)  ◄

►M146  30 ◄

►M77  — ◄

►M163  20 ◄

►M32  — ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0800000

8.  ESPECIARIAS

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40  0,05  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,1  (*2)  ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M51   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113  0,1 (*2)  ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810000

i)  Sementes

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,3 ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0810010

Anis

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810020

Nigela

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810030

Sementes de aipo

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810040

Sementes de coentro

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810050

Sementes de cominho

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810070

Sementes de funcho

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810080

Feno grego (fenacho)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810090

Noz-moscada

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0810990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820000

ii)  Frutos e bagas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M116  — ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,3 ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0820010

Pimenta-da-jamaica

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820020

Pimenta-do-japão

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820030

Alcaravia

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820040

Cardamomo

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,1 ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820050

Bagas de zimbro

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820060

Pimenta, preta e branca

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,1 ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820070

Vagens de baunilha

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820080

Tamarindos

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0820990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0830000

iii)  Cascas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0830010

Canela

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0830990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0840000

iv)  Raízes e rizomas

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0840010

Alcaçuz

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0840020

Gengibre

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  — ◄

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0840040

Rábano silvestre

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  — ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  (+) ◄

►M77   ◄

►M136  — ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  (+)  ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  — ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M165  — ◄

0840990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0850000

v)  Botões

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0850020

Alcaparra

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0850990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0860000

vi)  Estigmas de flores

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0860010

Açafrão

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0860990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0870000

vii)  Arilos

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,05 (*) ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,05 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,05  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,5  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,1 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,1 (*2)  ◄

0870010

Muscadeira

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0870990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0900000

9.  PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M163  0,01 (*) ◄

►M40  0,01  (*2)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,05  (*2)  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M142  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113  0,05 (*2)  ◄

►M155  — ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52  0,01  (*2)  ◄

 (*3)

►M165  0,01 (*2)  ◄

►M32   (*3)  ◄

►M79   ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03 (*2)  ◄

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,2 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0900020

Cana-de-açúcar

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,05  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0900030

Raízes de chicória

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,09 ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

0900990

Outros

 (*3)

 (*3)

 (*3)

►M91   ◄

►M40   ◄

►M77   ◄

►M46   ◄

►M84   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M39   ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 (*3)

►M106   ◄

 (*3)

►M5   (*3)  ◄

►M113   ◄

►M155   ◄

 (*3)

►M95   ◄

►M52   ◄

 (*3)

►M165   ◄

►M32   (*3)  ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163   ◄

►M32   ◄

►M68   ◄

1000000

10.  PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M32  0,02  (*2)  ◄

►M116  — ◄

►M77   ◄

►M59   ◄

 

►M106   ◄

►M16  0,01  (*2)  ◄

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  0,01  (*2)  ◄

 

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

1010000

i)  Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,01 (*2)

 

0,1 (*2)

►M163  0,01 (*) ◄

 

►M77   ◄

 

 

►M32  — ◄

 

►M77  — ◄

►M136  0,02 (*2)  ◄

 

►M106   ◄

0,01 (*2)

►M5  0,2 ◄

 

►M155  — ◄

0,01 (*2)

►M95   ◄

►M52  0,02  (*2)  ◄

0,01 (*2)

►M165  0,01 (*2)  ◄

 

►M11   ◄

►M77  — ◄

►M163   ◄

►M32  — ◄

►M68   ◄

1011000

a)  Suínos

 

 

 

 

►M40  0,05  (*2)  ◄

►M77   ◄

 

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

1011010

Carne

 

 

 

 

►M40  (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

 

 

►M142  0,5 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02 (*2)  ◄

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

►M40  (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

 

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,4  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,05 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 ◄

►M32   ◄

►M165  0,02 (*2)  ◄

1011030

Fígado

 

 

 

 

►M40  (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

 

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,2  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02 (*2)  ◄

1011040

Rim

 

 

 

 

►M40  (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

 

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,2  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02  ◄

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

►M40  — ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

 

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02  ◄

1011990

Outros

 

 

 

 

►M40  — ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

 

 

►M142  0,02 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02  ◄

1012000

b)  Bovinos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

1012010

Carne

 

 

 

 

►M40  0,2 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,5 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02 (*2)  ◄

1012020

Gordura

 

 

 

 

►M40  0,2 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,2  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,05 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 ◄

►M32   ◄

►M165  0,03  ◄

1012030

Fígado

 

 

 

 

►M40  0,4 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

►M136  0,02 ◄

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,2  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,03  ◄

1012040

Rim

 

 

 

 

►M40  0,1 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,2  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,15  ◄

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

►M40  0,1 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

►M136  0,02 ◄

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,15  ◄

1012990

Outros

 

 

 

 

►M40  0,1 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

►M136  0,01 (*2)  ◄

 

►M142  0,02 (*2)  ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,15  ◄

1013000

c)  Ovinos

 

 

 

 

 

►M77   ◄

 

►M84   ◄

 

 

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

►M32  — ◄

►M146  (+) ◄

►M77   ◄

 

►M32   ◄

 

1013010

Carne

 

 

 

 

►M40  0,2 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

►M136  0,02 ◄

 

►M142  0,5 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

 

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,01 (*2)  ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,02 (*2)  ◄

1013020

Gordura

 

 

 

 

►M40  0,2 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  0,2  ◄

►M136  0,05 ◄

 

►M142  0,3 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,4  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,05 ◄

►M77   ◄

►M163  0,05 ◄

►M32   ◄

►M165  0,03  ◄

1013030

Fígado

 

 

 

 

►M40  0,4 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

►M136  0,025 ◄

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄

 

 

►M106   ◄

 

 

►M113  0,1  ◄

►M155   ◄

 

►M95   ◄

 

 

 

 

►M146  0,07 ◄

►M77   ◄

►M163  0,02 (*) ◄

►M32   ◄

►M165  0,04  ◄

1013040

Rim

 

 

 

 

►M40  0,1 (+)  ◄

►M77   ◄

►M154  5 ◄

►M136  0,02 ◄

 

►M142  1 ◄

►M77   ◄