02020R2235 — PT — 12.08.2021 — 002.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2235 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 442 de 30.12.2020, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/617 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2021

  L 131

41

16.4.2021

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/619 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2021

  L 131

72

16.4.2021

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1329 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2021

  L 288

48

11.8.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2235 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos e relativas à emissão e substituição desses certificados exigidos para a entrada na União ( 1 ) e a circulação no interior da União e entre Estados-Membros de determinadas remessas de animais e mercadorias (a seguir designados conjuntamente por «certificados»).
2.  

O presente regulamento estabelece modelos normalizados de certificados sanitários, certificados oficiais ou certificados sanitários/oficiais:

a) 

para a circulação, entre Estados-Membros ou no interior da União, de animais, produtos de origem animal e produtos germinais desses animais, bem como notas para o seu preenchimento;

b) 

para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos para consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano, bem como notas para o seu preenchimento.

3.  

O presente regulamento estabelece modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários, certificados oficiais ou certificados sanitários/oficiais, respetivamente, e um modelo de atestado para os seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano:

a) 

modelos de certificados para a circulação na União das seguintes mercadorias destinadas ao consumo humano:

i) 

produtos de origem animal provenientes de animais terrestres autorizados a circular a partir de uma zona submetida a restrições sujeita a medidas de emergência ou medidas de controlo de doenças ou que são provenientes de animais de espécies sujeitas a essas medidas,

ii) 

caça grossa selvagem não esfolada;

b) 

modelos de certificados para a entrada na União dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano:

i) 

produtos de origem animal e produtos compostos para os quais esse certificado é exigido nos termos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625,

ii) 

determinados animais aquáticos vivos e produtos de origem animal para os quais esse certificado é exigido nos termos do artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

iii) 

insetos vivos e caracóis vivos,

c) 

um modelo de certificado para rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos;

d) 

um modelo de certificado para o trânsito para um país terceiro através da União, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos destinados ao consumo humano;

e) 

modelos de certificados em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência ou em caso de abate de emergência fora do matadouro;

f) 

um modelo de atestado privado assinado pelo operador da empresa do setor alimentar importador para produtos compostos de longa duração que contenham produtos transformados de origem animal à exceção de carne transformada, quando esses produtos compostos entram na União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

2) 

«coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as coxas de rã do género Pelophylax, da família Ranidae, e dos géneros Limnonectes, Fejervarya e Hoplobatrachus, da família Dicroglossidae;

3) 

«caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e quaisquer outros caracóis das famílias Helicida, Hygromiidae ou Sphincterochilidae;

4) 

«insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

5) 

«navio-frigorífico», um navio-frigorífico tal como definido no artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

6) 

«navio-congelador», um navio-congelador tal como definido no anexo i, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

7) 

«navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8) 

«centro de expedição», um centro de expedição tal como definido no anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

9) 

«estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

10) 

«sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

11) 

«rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013.

Artigo 3.o

Modelos normalizados de certificados para a circulação no interior da União ou entre Estados-Membros e para a entrada na União

1.  
Os modelos de certificados para a circulação de animais e produtos entre Estados-Membros ou no interior da União devem incluir entradas para as informações estabelecidas no modelo normalizado constante do anexo I, capítulo 1.
2.  
Os modelos de certificados para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos para consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano devem incluir entradas para as informações estabelecidas no modelo normalizado constante do anexo I, capítulo 3.

Artigo 4.o

Preenchimento dos certificados para animais e mercadorias destinados ao consumo humano

1.  
Os certificados para a circulação de animais e produtos destinados ao consumo humano no interior da União ou entre Estados-Membros devem ser devidamente preenchidos e assinados pelo veterinário oficial ou certificador em conformidade com as notas explicativas constantes do anexo I, capítulo 2.
2.  
Os certificados para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos para consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano devem ser devidamente preenchidos e assinados pelo veterinário oficial ou certificador autorizado pela autoridade competente de um país terceiro para assinar os certificados pertinentes em conformidade com as notas explicativas constantes do anexo I, capítulo 4.
3.  
Os operadores responsáveis pelas remessas referidas nos n.os 1 e 2 devem fornecer à autoridade competente as informações sobre a descrição dessas remessas tal como descritas na parte I dos modelos de certificados estabelecidos nos anexos II, III e IV do presente regulamento.
4.  
Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente deve assegurar que os certificados que incluam um atestado de saúde animal sejam assinados pelo veterinário oficial.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis aos certificados para remessas de animais e mercadorias destinados ao consumo humano

1.  

O veterinário oficial ou o certificador devem preencher os certificados para remessas de animais e mercadorias destinados ao consumo humano em conformidade com os seguintes requisitos:

a) 

o certificado tem de conter a assinatura do veterinário oficial ou do certificador e o carimbo oficial; a assinatura e o carimbo, com exceção do selo branco ou da marca de água, têm de ser de cor diferente da dos carateres impressos;

b) 

se o certificado contiver declarações múltiplas ou alternativas, as declarações que não sejam relevantes têm de ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo veterinário oficial ou certificador ou completamente suprimidas do certificado;

c) 

o certificado tem de consistir numa das seguintes opções:

i) 

uma única folha de papel,

ii) 

várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integrado,

iii) 

uma sequência de páginas, sendo cada página numerada por forma a indicar que constitui uma parte específica de uma sequência finita;

d) 

se o certificado for constituído por uma sequência de páginas, tal como referido na alínea c), subalínea iii), do presente número, cada página tem de ostentar o código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, bem como a assinatura do veterinário oficial ou certificador e o carimbo oficial;

e) 

no caso de certificados para a circulação de remessas no interior da União ou entre Estados-Membros, o certificado tem de acompanhar a remessa até esta chegar ao local de destino na União;

f) 

no caso de certificados para a entrada de remessas na União, o certificado tem de ser apresentado à autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União onde a remessa é submetida a controlos oficiais;

g) 

o certificado tem de ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente que emite o certificado;

h) 

no caso de certificados para a entrada na União, o certificado tem de ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro do posto de controlo fronteiriço de entrada na União.

2.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea h), um Estado-Membro pode consentir que os certificados sejam redigidos noutra língua oficial da União e acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.
3.  
As alíneas a) a e) do n.o 1 não se aplicam aos certificados eletrónicos emitidos em conformidade com os requisitos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.
4.  
As alíneas b), c) e d) do n.o 1 não se aplicam aos certificados emitidos em papel e preenchidos no TRACES e impressos a partir desse sistema.

Artigo 6.o

Substituição de certificados para remessas de animais e mercadorias destinados ao consumo humano

1.  
As autoridades competentes só podem emitir certificados de substituição para remessas de animais e mercadorias destinados ao consumo humano em caso de erros administrativos no certificado inicial ou quando o certificado inicial tiver sido danificado ou perdido.
2.  
No certificado de substituição, a autoridade competente não pode modificar as informações constantes do certificado inicial relativas à identificação da remessa, à sua rastreabilidade e às garantias fornecidas para a remessa no certificado inicial.
3.  

No certificado de substituição, a autoridade competente deve:

a) 

fazer uma referência clara ao código único referido no artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e à data de emissão do certificado inicial, e indicar claramente que substitui o certificado inicial;

b) 

indicar um novo número de certificado, diferente do número do certificado inicial;

c) 

indicar a data em que foi emitido e não a data de emissão do certificado inicial;

d) 

elaborar um documento original emitido em papel, exceto no caso dos certificados de substituição eletrónicos apresentados no TRACES.

4.  
No caso de entrada de remessas na União, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União pode não exigir ao operador responsável pela remessa que este forneça um certificado de substituição se as informações relativas ao destinatário, ao importador, ao posto de controlo fronteiriço de entrada na União ou ao meio de transporte mudarem depois de o certificado ter sido emitido, desde que o operador responsável pela remessa forneça essas novas informações.

Artigo 7.o

Modelo de certificado sanitário e modelo de certificado oficial para a circulação no interior da União e entre Estados-Membros de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano

1.  
O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), a utilizar para a circulação no interior da União de produtos de origem animal autorizados a circular a partir de uma zona submetida a restrições sujeita a medidas de emergência ou medidas de controlo de doenças ou que provêm de animais de espécies sujeitas a essas medidas deve corresponder ao modelo INTRA-EMERGENCY, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 1.
2.  
O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), a utilizar para a circulação entre Estados-Membros de caça grossa selvagem não esfolada destinada ao consumo humano deve corresponder ao modelo INTRA-UNSKINNED LARGE WILD GAME, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 2.

Artigo 8.o

Modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de carne fresca de ungulados destinada ao consumo humano

Os certificados sanitários/oficiais referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de carne fresca de ungulados destinada ao consumo humano devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

a) 

BOV, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 1, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos;

b) 

OVI, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 2, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de ovinos e caprinos domésticos;

c) 

POR, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 3, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de suínos domésticos;

d) 

EQU, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 4, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne picada e carne separada mecanicamente, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos);

e) 

RUF, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 5, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo miudezas, carne picada e carne separada mecanicamente, de animais da família Bovidae (exceto bovinos, ovinos e caprinos domésticos), camelídeos e cervídeos detidos como caça de criação;

f) 

RUW, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 6, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo miudezas, carne picada e carne separada mecanicamente, de animais selvagens da família Bovidae (exceto bovinos, ovinos e caprinos domésticos), camelídeos selvagens e cervídeos selvagens;

g) 

SUF, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 7, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo miudezas, carne picada e carne separada mecanicamente, de animais detidos como caça de criação de raças selvagens de suínos e da família Tayassuidae;

h) 

SUW, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 8, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo miudezas, carne picada e carne separada mecanicamente, de animais selvagens de raças selvagens de suínos e da família Tayassuidae;

i) 

EQW, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 9, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo miudezas, carne picada e carne separada mecanicamente, de solípedes de caça selvagem pertencentes ao subgénero Hippotigris (zebras);

j) 

RUM-MSM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 10, para carne separada mecanicamente, destinada ao consumo humano, de ruminantes domésticos;

k) 

SUI-MSM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 11, para carne separada mecanicamente, destinada ao consumo humano, de suínos domésticos;

l) 

NZ-TRANSIT-SG, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 12, para carne fresca destinada ao consumo humano originária da Nova Zelândia que transite através de Singapura, com descarregamento, possível armazenamento e recarregamento antes da entrada na União.

Artigo 9.o

Modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de carne de aves de capoeira, ratites e outras aves de caça, ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano

Os certificados sanitários/oficiais referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de carne de aves de capoeira, ratites e outras aves de caça, ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

a) 

POU, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 13, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne picada e carne separada mecanicamente, de aves de capoeira à exceção de ratites;

b) 

POU-MI/MSM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 14, para carne picada e carne separada mecanicamente, destinadas ao consumo humano, de aves de capoeira à exceção de ratites;

c) 

RAT, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 15, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne picada e carne separada mecanicamente, de ratites;

d) 

RAT-MI/MSM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 16, para carne picada e carne separada mecanicamente, destinadas ao consumo humano, de ratites;

e) 

GBM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 17, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne picada e carne separada mecanicamente, de aves de caça;

f) 

GBM-MI/MSM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 18, para carne picada e carne separada mecanicamente, destinadas ao consumo humano, de aves de caça;

g) 

E, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 19, para ovos destinados ao consumo humano;

h) 

EP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 20, para ovoprodutos destinados ao consumo humano.

Artigo 10.o

Modelos de certificados oficiais e modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de leporídeos selvagens, de determinados mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação

Os certificados oficiais e o certificado sanitário/oficial referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

a) 

WL, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 21, para carne fresca destinada ao consumo humano de leporídeos selvagens (coelhos e lebres), excluindo carne picada, carne separada mecanicamente e miudezas exceto no caso de leporídeos não esfolados e não eviscerados;

b) 

WM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 22, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo miudezas, carne picada e carne separada mecanicamente, de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados e leporídeos;

c) 

RM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 23, para carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne picada e carne separada mecanicamente, de coelhos de criação.

Artigo 11.o

Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de preparados de carne destinados ao consumo humano

O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de preparados de carne destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo MP-PREP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 24.

Artigo 12.o

Modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de produtos à base de carne destinados ao consumo humano, incluindo gorduras animais fundidas e torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados com exceção de tripas

Os certificados sanitários/oficiais referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de produtos à base de carne destinados ao consumo humano, incluindo gorduras animais fundidas e torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados com exceção de tripas, devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

a) 

MPNT, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 25, para produtos à base de carne destinados ao consumo humano, incluindo gorduras animais fundidas e torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados com exceção de tripas, que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos;

b) 

MPST, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 26, para produtos à base de carne destinados ao consumo humano, incluindo gorduras animais fundidas e torresmos, extratos de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados com exceção de tripas, que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos.

Artigo 13.o

Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de tripas destinadas ao consumo humano

O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de tripas destinadas ao consumo humano deve corresponder ao modelo CAS, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 27.

Artigo 14.o

Modelo de certificado sanitário/oficial e modelos de certificados oficiais para a entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos, produtos de origem animal provenientes desses animais e determinados produtos da pesca, destinados ao consumo humano

1.  
O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano, deve corresponder ao modelo FISH-CRUST-HC, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 28.
2.  
O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar em caso de produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e transferidos em países terceiros, com ou sem armazenamento, deve corresponder ao modelo EU-FISH, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 29.
3.  
O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a assinar pelo comandante do navio e a utilizar para a entrada na União de produtos da pesca ou de produtos da pesca derivados de moluscos bivalves destinados ao consumo humano, que entram na União diretamente a partir de um navio-frigorífico, um navio-congelador ou um navio-fábrica que arvore pavilhão de um país terceiro, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625, deve corresponder ao modelo FISH/MOL-CAP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 30.

Artigo 15.o

Modelo de certificado sanitário/oficial e de certificado oficial para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, produtos de origem animal provenientes desses animais e determinados moluscos bivalves transformados destinados ao consumo humano

1.  
O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano, deve corresponder ao modelo MOL-HC redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 31.
2.  
O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de moluscos bivalves transformados destinados ao consumo humano pertencentes à espécie Acanthocardia tuberculatum deve corresponder ao modelo MOL-AT, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 32.

Artigo 16.o

Modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano

Os certificados sanitários/oficiais referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), a utilizar para a entrada na União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

a) 

MILK-RM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 33, para leite cru destinado ao consumo humano;

b) 

MILK-RMP/NT, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 34, para produtos lácteos destinados ao consumo humano derivados de leite cru ou que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos;

c) 

DAIRY-PRODUCTS-PT, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 35, para produtos lácteos destinados ao consumo humano que têm de ser submetidos a um tratamento de pasteurização;

d) 

DAIRY-PRODUCTS-ST, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 36, para produtos lácteos destinados ao consumo humano que têm de ser submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos específico que não a pasteurização;

e) 

COLOSTRUM, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 37, para colostro destinado ao consumo humano;

f) 

COLOSTRUM-BP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 38, para produtos à base de colostro destinados ao consumo humano.

Artigo 17.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano deve corresponder ao modelo FRG, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 39.

Artigo 18.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de caracóis destinados ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii), a utilizar para a entrada na União de caracóis destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo SNS, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 40.

Artigo 19.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de gelatina destinada ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de gelatina destinada ao consumo humano deve corresponder ao modelo GEL, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 41.

Artigo 20.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de colagénio destinado ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de colagénio destinado ao consumo humano deve corresponder ao modelo COL, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 42.

Artigo 21.o

Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo RCG, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 43.

Artigo 22.o

Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo TCG, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 44.

Artigo 23.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo HON, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 45.

Artigo 24.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo HRP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 46.

Artigo 25.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de carne de répteis destinada ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de carne de répteis destinada ao consumo humano deve corresponder ao modelo REP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 47.

Artigo 26.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de insetos destinados ao consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea iii), a utilizar para a entrada na União de insetos destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo INS, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 48.

Artigo 27.o

Modelo de certificado para a entrada na União de outros produtos de origem animal derivados de ungulados domésticos, aves de capoeira, coelhos ou produtos da pesca destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 8.o a 26.o

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de outros produtos de origem animal derivados de ungulados domésticos, aves de capoeira, coelhos ou produtos da pesca destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 8.o a 26.o deve corresponder ao modelo PAO, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 49.

Artigo 28.o

Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de produtos compostos destinados ao consumo humano

O certificado sanitário/oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), a utilizar para a entrada na União de produtos compostos de curta duração e de produtos compostos de longa duração que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne, exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados, e destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo COMP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 50.

Artigo 29.o

Modelo de certificado oficial para a entrada na União de rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano

O certificado oficial referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), a utilizar para a entrada na União de rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano deve corresponder ao modelo SPR, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 51.

Artigo 30.o

Modelo de certificado sanitário para o trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos destinados ao consumo humano

O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), a utilizar para o trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos de curta duração e de produtos compostos de longa duração que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne e destinados ao consumo humano deve corresponder ao modelo TRANSIT-COMP, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III, capítulo 52.

Artigo 31.o

Modelos de certificados sanitários em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência

Os certificados sanitários referidos no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), a utilizar em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem corresponder a um dos seguintes modelos, dependendo das espécies e categorias dos produtos em causa:

a) 

o modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 1, para animais vivos transportados para o matadouro;

b) 

o modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 2, para aves de capoeira destinadas à produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida;

c) 

o modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 3, para caça de criação e bovinos, suínos e equídeos domésticos abatidos na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624;

d) 

o modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 4, para caça de criação abatida na exploração de proveniência em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/624.

Artigo 32.o

Modelo de certificado sanitário em caso de abate de emergência fora do matadouro

O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), a utilizar em caso de abate de emergência fora do matadouro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve corresponder ao modelo estabelecido no anexo IV, capítulo 5.

Artigo 33.o

Modelo de atestado privado do operador para produtos compostos de longa duração que contenham produtos transformados de origem animal à exceção de carne transformada

O modelo de atestado privado referido no artigo 1.o, n.o 3, alínea f), a utilizar pelo operador para a entrada na União de produtos compostos de longa duração em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/625 deve corresponder ao modelo estabelecido no anexo V.

Artigo 34.o

Revogações

1.  
O Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE são revogados com efeitos a partir de 21 de abril de 2021.
2.  
As remissões para esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

▼M2

Artigo 35.o

Disposições transitórias

▼M3

1.  
As remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com esses regulamentos antes de 15 de janeiro de 2022.

▼M2

2.  
O modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 deve ser aceite para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.
3.  
As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados e no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.

▼B

Artigo 36.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

O anexo I contém modelos normalizados de certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais e notas relativas ao seu preenchimento:

Capítulo 1

:

Modelo normalizado para os certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais para a circulação de animais e produtos entre Estados-Membros ou no interior da União

Capítulo 2

:

Notas relativas ao preenchimento dos modelos de certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais para a circulação de animais e produtos entre Estados-Membros ou no interior da União

Capítulo 3

:

Modelo normalizado para os certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos para consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano

Capítulo 4

:

Notas relativas ao preenchimento dos modelos de certificados sanitários, certificados oficiais e certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos para consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano

CAPÍTULO 1

MODELO NORMALIZADO PARA OS CERTIFICADOS SANITÁRIOS, CERTIFICADOS OFICIAIS E CERTIFICADOS SANITÁRIOS/OFICIAIS PARA A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS E PRODUTOS ENTRE ESTADOS-MEMBROS OU NO INTERIOR DA UNIÃO

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CAPÍTULO 2

NOTAS RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS, CERTIFICADOS OFICIAIS E CERTIFICADOS SANITÁRIOS/OFICIAIS PARA A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS E PRODUTOS ENTRE ESTADOS-MEMBROS OU NO INTERIOR DA UNIÃO

Aspetos Gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (x) a casa correspondente.

Salvo especificação ou disposição em contrário estabelecida na legislação da União, todas as entradas ou casas são aplicáveis ao modelo de certificado sanitário, de certificado oficial e de certificado sanitário/oficial constante do capítulo 1.

As cópias em papel de um certificado eletrónico devem ostentar uma etiqueta única de leitura ótica com hiperligações para a versão eletrónica.

Nas casas I.18 e I.20 só é possível selecionar uma das opções.

Se uma casa permitir selecionar uma ou mais opções, apenas as opções selecionadas serão visíveis na versão eletrónica do certificado.

Se uma casa não for obrigatória, o seu conteúdo estará riscado.



PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

I.1

Expedidor

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país (1) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa.

I.2

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC. Repetido nas casas II.a e III.2.

I.2a

Referência local

 

Indicar o código alfanumérico único que a autoridade competente possa atribuir. Repetido nas casas II.b e III.2a.

I.3

Autoridade central competente

 

Indicar o nome da autoridade central competente do país que emite o certificado.

I.4

Autoridade local competente

 

Indicar o nome da autoridade local competente do país que emite o certificado.

I.5

Destinatário

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no país de destino.

I.6

Operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento

 

Diz respeito aos operadores que efetuam operações de agrupamento de ungulados detidos e aves de capoeira independentemente de um estabelecimento, tal como referido no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Indicar o número de registo e o nome do operador registado.

I.7

País de origem

 

Indicar o nome e o código ISO do país de onde os animais ou produtos (produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais) são originários.

I.8

Região de origem

 

Se necessário, para a circulação de animais ou produtos que são afetados por medidas de regionalização em conformidade com a legislação da União, indicar o código das regiões ou zonas aprovadas, tal como consta no Jornal Oficial da União Europeia, ou o nome dos compartimentos relativamente às doenças dos animais aquáticos tal como enumerados em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm

I.9

País de destino

 

Indicar o nome e o código ISO do país ao qual os animais ou produtos se destinam.

I.10

Região de destino

 

Ver casa I.8.

I.11

Local de expedição

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do(s) estabelecimento(s) ou, se for caso disso, outro(s) local(is) de onde provêm os animais ou os produtos. Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do(s) estabelecimento(s).

Para os animais: indicar o estabelecimento onde os animais são habitualmente mantidos ou onde são agrupados.

Para o sémen, os oócitos ou os embriões destinados a reprodução artificial: indicar, conforme adequado, o centro de colheita de sémen, a equipa de colheita ou de produção de embriões, o estabelecimento de transformação de produtos germinais, o centro de armazenagem de produtos germinais ou o estabelecimento confinado. No caso do sémen de ovinos e caprinos, o local de expedição pode ser o estabelecimento que detém os animais dadores.

Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos subprodutos animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos.

I.12

Local de destino

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do estabelecimento ou, se for caso disso, outro local onde os animais ou os produtos serão entregues para descarregamento final. Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino.

I.13

Local de carregamento

 

Apenas para os animais: indicar o nome e o endereço do local onde os animais são carregados no meio de transporte e, se forem agrupados previamente, o nome e o endereço do estabelecimento aprovado para as operações de agrupamento e o respetivo número de aprovação.

Para os produtos: indicar o nome, o endereço e a categoria (por exemplo, estabelecimento, porto ou aeroporto) do local final onde os produtos serão carregados no meio de transporte.

I.14

Data e hora da partida

 

indicar a data e, quando necessário, a hora previstas para a saída dos animais ou produtos do local de carregamento.

I.15

Meio de transporte

 

Selecionar um ou mais dos seguintes meios de transporte para animais ou produtos que deixem o país de expedição e indicar a(s) sua(s) identificação(ões):

— avião (indicar o número do voo);

— navio (indicar o nome e o número do navio. No caso de navios de transporte de gado, indicar o número único do certificado de aprovação);

— comboio (indicar a identidade do comboio e o número do vagão);

— veículo rodoviário (indicar o número de matrícula, com a matrícula do reboque, se aplicável. No caso de veículo rodoviário utilizado para viagens de longo curso, indicar também o número único do certificado de aprovação);

— outros (meios de transporte não referidos no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (3)).

No caso de um ferry, assinalar «navio» e identificar o(s) veículo(s) rodoviário(s) com a matrícula (e a matrícula do reboque, se aplicável), além do nome do e do número do ferry programado.

I.16

Transportador

 

Esta casa aplica-se apenas aos animais e produtos, sempre que tal seja exigido pela legislação da União.

Indicar o nome, o endereço, o país e o código ISO do país da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) responsável(is) pelo transporte.

Indicar o número de registo ou de autorização, quando aplicável.

I.17

Documentos de acompanhamento

 

Indicar o tipo de documento: por exemplo, uma licença CITES, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (4), uma licença para espécies exóticas invasoras (EEI), em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), declarações ou outros documentos, incluindo de natureza comercial.

Indicar o código único dos documentos de acompanhamento e o país de emissão.

Referências de documentos comerciais: indicar, por exemplo, o número da carta de porte aéreo, o número do conhecimento de embarque ou o número comercial do comboio ou veículo rodoviário.

Para os produtos (produtos de origem animal e subprodutos animais): indicar a referência dos documentos comerciais, sempre que tal seja exigido pela legislação da União.

Para o sémen, os oócitos ou os embriões destinados a reprodução artificial expedidos de estabelecimentos de transformação de produtos germinais e de centros de armazenagem de produtos germinais: indicar a referência dos documentos iniciais oficiais ou dos certificados que acompanharam o sémen, os oócitos e/ou os embriões da presente remessa até aos estabelecimentos de transformação de produtos germinais e aos centros de armazenagem de produtos germinais a partir:

— do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido e/ou

— da equipa de colheita ou de produção de embriões que colhe ou produz os oócitos ou os embriões, e/ou

— do estabelecimento de transformação de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram transformados e armazenados, e/ou

— do centro de armazenagem de produtos germinais onde o sémen, os oócitos ou os embriões foram armazenados.

Para cães, gatos e furões e, quando aplicável, equídeos: indicar o número do passaporte.

Para animais de espécies protegidas: indicar o número da licença CITES.

Para ungulados detidos expedidos de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento: Indicar os números de série dos documentos oficiais e/ou dos certificados com base nos quais é emitido o certificado da presente remessa.

I.18

Condições de transporte

 

Indicar a categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação).

Esta casa não é aplicável aos animais.

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

Se aplicável, indicar o número do contentor e o número do selo (pode indicar-se mais de um).

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um número de selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

I.20

Certificado como/para

 

Selecionar a finalidade da circulação dos animais, a utilização prevista das mercadorias ou a categoria tal como especificado na legislação pertinente da União:

Fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos dos solos: diz respeito a determinados subprodutos animais ou produtos derivados, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Uso técnico: subprodutos animais ou produtos derivados impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Exposição: diz respeito a animais destinados a uma exposição e a eventos desportivos, culturais ou similares em conformidade com a legislação da União.

Produtos destinados ao consumo humano: diz respeito apenas aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União exige um certificado.

Transformação posterior: diz respeito aos produtos que tenham de ser submetidos a transformação posterior antes de serem colocados no mercado, assim como aos animais aquáticos vivos e aos produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429.

Animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano: animais aquáticos destinados ao consumo humano direto, ou seja, animais aquáticos entregues vivos ao consumidor final ou que são consumidos vivos.

Estabelecimento confinado: tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429.

Estabelecimento de quarentena ou similar: nos termos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (7) no que se refere a animais terrestres e do artigo 15.o ou artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (8) no que se refere a animais de aquicultura.

Circo itinerante/Número com animais: tal como definidos no artigo 2.o, pontos 34 e 35, respetivamente, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Libertação na natureza: diz respeito apenas aos animais vivos que serão libertados na natureza no local de destino.

Equídeo registado: tal como definido no artigo 2.o, ponto 30, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Continuação da detenção: animais destinados a estabelecimentos que detêm animais vivos, incluindo para fins de investigação, ou a detentores de animais de companhia, exceto se lhes for aplicável uma finalidade mais específica ou uma categoria do ponto I.20 (p. ex., estabelecimentos de quarentena ou confinados, etc). Inclui também animais que se destinam à reconstituição de efetivos cinegéticos ou a ser libertados na natureza, caso se destinem a passar por um estabelecimento antes de serem libertados.

Centro de depuração: tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Centro de expedição: tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Zona de afinação: tal como definida no artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Estabelecimento de aquicultura ornamental: tal como definido no artigo 17.o ou artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

Abate: para os animais que se destinem a um matadouro, diretamente ou através de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento.

Produtos germinais: tal como definidos no artigo 4.o, ponto 28, do Regulamento (UE) 2016/429.

Evento ou atividade perto das fronteiras: diz respeito à circulação, entre Estados-Membros, de animais terrestres detidos, em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) 2016/429, quando essa circulação tiver como objetivo:

— uma utilização para fins recreativos perto das fronteiras;

— exposições e eventos desportivos, culturais e similares organizados perto das fronteiras;

— pastagem, nas zonas de pastoreio partilhadas entre Estados-Membros, de animais terrestres detidos;

— o trabalho, perto das fronteiras dos Estados-Membros, de animais terrestres detidos.

Outros: destinados a fins não mencionados nesta classificação, incluindo os animais aquáticos destinados a isco.

I.21

Para trânsito através de um país terceiro

 

Indicar o nome e o código ISO do país terceiro de trânsito no caso de transporte rodoviário.

Selecionar o posto de controlo fronteiriço de saída ou indicar o nome da autoridade local do local em que se situa o ponto de saída.

Selecionar o posto de controlo fronteiriço de entrada na União.

I.22

Para trânsito através de Estados-Membros

 

Indicar o nome e o código ISO do(s) Estado(s)-Membro(s) de trânsito no caso de transporte rodoviário.

I.23

Para exportação

 

Indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino e selecionar o posto de controlo fronteiriço de saída ou indicar o nome da autoridade local do local em que se situa o ponto de saída.

I.24

Duração prevista do transporte

 

Esta casa aplica-se apenas aos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 e refere-se à duração prevista da viagem declarada pelo transportador nos documentos de transporte em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento.

As informações inseridas nesta casa devem corresponder à duração total prevista declarada na secção 1 do plano do diário de viagem constante do anexo II do mesmo regulamento, no caso de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína sujeitos a viagens de longo curso entre Estados-Membros e por países terceiros (tal como definidas no artigo 2.o, alínea m), do referido regulamento).

I.25

Diário de viagem

 

Esta caixa aplica-se apenas a equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína sujeitos a viagens de longo curso entre Estados-Membros e por países terceiros, tal como definidas no artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

Ao assinalar «sim», o IMSOC gerará automaticamente o diário de viagem a ser preenchido e apresentado pelo organizador da viagem em conformidade com o anexo II do referido regulamento.

I.26

Número total de embalagens

 

Indicar o número total e o tipo de embalagens da remessa, se for o caso.

Para os animais: o número de caixas, gaiolas, contentores, tanques, colmeias ou baias em que os animais são transportados.

Para o sémen, os oócitos e os embriões destinados a reprodução artificial: o número de recipientes.

Para os produtos: o número de embalagens.

No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

I.27

Quantidade total

 

Para os animais terrestres ou os produtos germinais: indicar, conforme adequado, o número total de cabeças, de ovos para incubação ou de palhinhas expresso em unidades.

Para os animais aquáticos: indicar, conforme adequado, o número total de animais, de ovos ou larvas expresso em unidades.

I.28

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

O peso líquido total é a massa dos animais ou mercadorias propriamente ditos, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem. O peso é calculado automaticamente pelo IMSOC com base nas informações inseridas na casa I.30.

O peso líquido declarado de um género alimentício vidrado deve excluir o peso da camada de gelo.

Indicar o peso bruto total, ou seja, a massa total dos animais ou das mercadorias e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte.

I.29

Espaço total previsto para a remessa (em m2)

 

Esta casa aplica-se apenas aos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005.

O espaço disponível durante o transporte deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no anexo I, capítulo VII, do Regulamento n.o 1/2005 relativamente aos animais e aos meios de transporte referidos.

As informações inseridas nesta casa devem corresponder ao espaço total previsto para a remessa declarado na secção 1 do plano do diário de viagem constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1/2005, no caso de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína sujeitos a viagens de longo curso entre Estados-Membros e por países terceiros (tal como definidas no artigo 2.o, alínea m), do referido regulamento).

I.30

Descrição da remessa

 

Indicar quaisquer requisitos específicos relativos aos animais ou à natureza/transformação dos produtos tal como definidos na legislação pertinente da União.

Para os animais: indicar a espécie, categoria, método de identificação, número de identificação, idade, sexo, quantidade ou peso líquido, e teste. Para as abelhas-comuns e os abelhões, indicar uma das seguintes opções: rainhas com um máximo de 20 amas, colónias com descendência ou outros. Para os animais aquáticos, indicar o número, volume ou peso líquido, conforme adequado para a fase do seu ciclo de vida.

Para o sémen, os oócitos ou os embriões destinados a reprodução artificial: indicar

— o tipo (sémen, embriões obtidos in vivo, óvulos obtidos in vivo, embriões produzidos in vitro ou embriões micromanipulados);

— a data de colheita ou produção;

— o número da aprovação do estabelecimento de colheita ou produção (o centro de colheita de sémen, a equipa de colheita ou produção de embriões, o estabelecimento de transformação de produtos germinais, o centro de armazenagem de produtos germinais ou o estabelecimento confinado). No caso de sémen de ovinos e caprinos colhidos no seu estabelecimento de origem, indicar o número de registo desse estabelecimento;

— marca de identificação na palhinha ou noutra embalagem;

— a quantidade;

— a espécie, a subespécie (para os animais de estabelecimentos confinados, se necessário) e o número de identificação do(s) animal(is) dador(es).

Para os produtos: indicar a espécie, os tipos de produtos, o tipo de tratamento, o número de aprovação ou de registo dos estabelecimentos juntamente com o código ISO do país (matadouro, unidade de transformação, entreposto frigorífico, centro de colheita), número de embalagens, tipo de embalagem, número do lote, peso líquido.

Espécie: indicar o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (9) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

PARTE II — Certificação

Casa

Descrição

 

União Europeia

 

Esta casa refere-se aos países emissores.

 

Modelo de certificado

 

Esta casa refere-se ao título específico de cada modelo de certificado.

II.

Informações sanitárias

 

Esta casa refere-se os requisitos sanitários específicos da União aplicáveis à espécie animal ou à natureza dos produtos transportados entre Estados-Membros ou no interior da União.

II.a

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.b

Referência local

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2a.

 

Certificador

 

Esta casa refere-se à assinatura do certificador, tal como definido no artigo 3.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e o título, se aplicável, do signatário e o nome e o código da unidade de controlo, o carimbo original da autoridade competente de afetação do signatário e a data da assinatura.

PARTE III – Controlos

Casa

Descrição

III.1

Data dos controlos oficiais

 

Indicar a data em que o veterinário oficial realizou os controlos oficiais da remessa, tal como definido no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2017/625.

III.2

Referência IMSOC

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

III.2a

Referência local

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.a.

III.3

Controlo documental

 

Trata-se da análise dos certificados, dos atestados oficiais e de outros documentos, incluindo documentos de natureza comercial, que devem acompanhar a remessa, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, incluindo as garantias adicionais de saúde animal para doenças da categoria C, conforme definidas no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (11). Esta análise inclui também a verificação do cumprimento das medidas nacionais em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

O incumprimento das medidas nacionais significa que a remessa não é satisfatória.

Assinalar «sim» ou «não», conforme adequado.

III.4

Controlo de identidade

 

Trata-se de uma inspeção visual para verificar se o conteúdo e a rotulagem da remessa, incluindo as marcas dos animais, os selos e os meios de transporte, correspondem à informação fornecida no certificado e nos outros documentos que acompanham a remessa.

Assinalar «sim» ou «não», conforme adequado.

III.5

Controlo físico

 

Refere-se a um controlo dos animais ou produtos e, conforme adequado, um controlo da embalagem, do meio de transporte, da rotulagem e da temperatura, a colheita de amostras para análise, teste ou diagnóstico e qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento das regras aplicáveis.

Assinalar «sim» ou «não», conforme adequado.

Indicar o número de animais controlados.

III.6

Teste laboratorial

 

Assinalar «sim» se tiver sido efetuado um teste.

Teste para: selecionar a categoria da substância ou o agente patogénico para cuja deteção foi realizado um teste laboratorial.

— assinalar «aleatório» se a remessa não for retida enquanto se aguarda o resultado do teste.

— assinalar «por suspeita» em caso de suspeita de que os animais ou os produtos não cumprem a legislação da União (incluindo casos em que os animais são suspeitos de doença ou apresentam sinais de doença) e encontram-se retidos na pendência dos resultados.

— assinalar «medidas de emergência» se os animais ou os produtos são testados ao abrigo de medidas de emergência nacionais ou da União aplicáveis e encontram-se retidos na pendência dos resultados.

Resultados dos testes:

— assinalar «pendente» se se aguarda o resultado de um teste;

— assinalar «satisfatório» ou «não satisfatório» se o resultado do teste estiver disponível.

III.7

Controlo do bem-estar

 

Esta casa aplica-se apenas aos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005.

Assinalar «não» se os animais não foram submetidos a um controlo do bem-estar.

Assinalar «satisfatório» ou «não satisfatório» se os resultados do controlo dos animais e das condições de transporte à chegada estiverem disponíveis.

III.8

Incumprimento da legislação em matéria de bem-estar

 

Assinalar a(s) casa(s) adequada(s) em função da natureza do(s) incumprimento(s) comprovado(s) no que se refere à proteção dos animais durante o transporte, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005:

— aptidão para o transporte (anexo I, capítulo I e capítulo VI, ponto 1.9);

— meios de transporte (anexo I, capítulos II e IV);

— práticas de transporte (anexo I, capítulo III);

— limites do período de viagem (anexo I, capítulo V);

— disposições adicionais para as viagens de longo curso (anexo I, capítulo VI);

— espaços disponíveis (anexo I, capítulo VII);

— autorização do transportador (artigo 6.o);

— certificado de aptidão profissional do condutor (artigo 6.o, n.o 5);

— dados registados no diário de viagem (em caso de informações em falta ou inconsistentes no diário de viagem);

— outros (preencher conforme necessário, caso não se aplique nenhum dos incumprimentos acima mencionados).

III.9

Incumprimento da legislação em matéria de saúde

 

Assinalar a(s) casa(s) adequadas em função da natureza do(s) incumprimento(s) comprovado(s):

— certificado inválido ou falta de certificado (quando uma remessa circula sem certificação ou notificação prévia);

— comprovativo inválido do registo do transportador;

— discrepância entre a identidade e os documentos de acompanhamento;

— circulação não autorizada (quando a medida de emergência da União ou nacional afeta o(s) país(es) para a espécie em causa);

— região/zona/compartimento não aprovado/a;

— estabelecimento não aprovado;

— espécies proibidas (proibidas num Estado-Membro ou protegidas pela CITES);

— ausência de garantias adicionais de saúde animal para doenças da categoria C;

— animal doente ou suspeito de doença;

— resultado(s) insatisfatório(s) dos testes;

— identificação em falta ou não conforme;

— incumprimento das medidas nacionais;

— endereço de destino inválido;

— outros (preencher conforme necessário, caso não se aplique nenhum dos incumprimentos acima mencionados).

III.10

Consequências do transporte para os animais

 

Esta casa aplica-se apenas aos animais.

Número de animais mortos: indicar o número de animais mortos.

Número de animais inaptos: indicar o número de animais inaptos para viajar.

Número de partos ou abortos: indicar o número de fêmeas que pariram ou abortaram durante o transporte.

Para os animais enviados em grande quantidade (pintos do dia, peixes, moluscos, etc.), fornecer uma estimativa do número de animais mortos ou inaptos.

III.11

Medidas corretivas

 

Indicar qualquer decisão tomada para resolver um ou mais dos incumprimentos comprovados indicados nas casas III.8 e III.9, em conformidade com o artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:

— descarregamento: descarregamento dos animais e seu alojamento em instalações adequadas, com prestação dos cuidados devidos, até que o problema seja resolvido;

— transferência para outro meio de transporte: transferência da remessa de animais ou parte desta de um meio de transporte que não cumpra os requisitos legais para um que cumpra;

— quarentena/isolamento;

— abate por métodos humanos/eutanásia (desde que esta seja a medida mais adequada para salvaguardar a saúde humana, assim como a saúde e o bem-estar animal);

— destruição de carcaças/produtos;

— devolução da remessa ao Estado-Membro de expedição;

— tratamento dos animais ou produtos;

— utilização dos produtos para fins diferentes daqueles a que inicialmente se destinavam;

— outros (preencher conforme necessário, caso não se aplique nenhuma das ações acima mencionadas).

III.12

Destino após quarentena ou isolamento

 

Para os animais terrestres: selecionar «abate por métodos humanos/eutanásia» ou «autorização de saída» dos animais em função dos resultados dos exames durante a quarentena.

Para os animais de aquicultura: selecionar «abate por métodos humanos/eutanásia» ou «autorização de saída» dos animais em função dos resultados dos exames durante o isolamento num estabelecimento aprovado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

III.13

Local dos controlos oficiais

 

Selecionar um local de inspeção:

— estabelecimento registado;

— estabelecimento aprovado;

— estabelecimento aprovado para operações de agrupamento;

— operador que efetua operações de agrupamento independentemente de um estabelecimento;

— estabelecimento confinado;

— estabelecimento de produtos germinais;

— posto de controlo;

— porto;

— aeroporto;

— durante o percurso;

— ponto de saída;

— outros (caso nenhum dos locais acima mencionados seja aplicável).

III.14

Veterinário oficial

 

Esta casa refere-se à assinatura do veterinário oficial, tal como definido no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2017/625.

Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e o título, se aplicável, o nome e o código da unidade de controlo e a data de assinatura.

(1)   

Código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(2)   

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») ( JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(3)   

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(4)   

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(5)   

Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(6)   

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(7)   

Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(8)   

Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).

(9)   

Última versão: http://www.unece.org/uncefact/codelistrecs.html

(10)   

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(11)   

Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

CAPÍTULO 3

MODELO NORMALIZADO PARA CERTIFICADOS SANITÁRIOS, CERTIFICADOS OFICIAIS E CERTIFICADOS SANITÁRIOS/OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS COMPOSTOS, PRODUTOS GERMINAIS, SUBPRODUTOS ANIMAIS, REBENTOS PARA CONSUMO HUMANO E SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS PARA CONSUMO HUMANO

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