01987R2658 — PT — 13.10.2022 — 011.001


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►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2658/87 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 1987

relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(JO L 256 de 7.9.1987, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CEE) n.o 3985/87 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987

  L 376

1

31.12.1987

 M2

REGULAMENTO (CEE) n.o 1045/88 DO CONSELHO de 18 de Abril de 1988

  L 103

1

22.4.1988

 M3

REGULAMENTO (CEE) n.o 1315/88 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1988

  L 123

2

17.5.1988

 M4

REGULAMENTO (CEE) n.o 1858/88 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1988

  L 166

10

1.7.1988

 M5

REGULAMENTO (CEE) n.o 2275/88 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1988

  L 200

10

26.7.1988

 M6

REGULAMENTO (CEE) n.o 3174/88 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1988

  L 298

1

31.10.1988

 M7

REGULAMENTO (CEE) n.o 3468/88 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1988

  L 305

1

10.11.1988

 M8

REGULAMENTO (CEE) n.o 3491/88 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1988

  L 306

18

11.11.1988

 M9

REGULAMENTO (CEE) n.o 4107/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988

  L 361

1

29.12.1988

 M10

REGULAMENTO (CEE) n.o 20/89 DA COMISSAO de 4 de Janeiro de 1989

  L 4

19

6.1.1989

 M11

REGULAMENTO (CEE) n.o 1495/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989

  L 148

1

1.6.1989

 M12

REGULAMENTO (CEE) n.o 1672/89 DO CONSELHO, de 29 de Maio de 1989,

  L 169

1

19.6.1989

 M13

REGULAMENTO (CEE) n.o 2886/89 DA COMISSÃO, de 2 de Agosto de 1989,

  L 282

1

2.10.1989

 M14

REGULAMENTO (CEE) n.o 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989

  L 337

5

21.11.1989

 M15

REGULAMENTO (CEE) n.o 3528/89 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1989

  L 347

1

28.11.1989

 M16

REGULAMENTO (CEE) n.o 3845/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989

  L 374

2

22.12.1989

 M17

REGULAMENTO (CEE) n.o 323/90 DA COMISSAO de 6 de Fevereiro de 1990

  L 36

7

8.2.1990

 M18

REGULAMENTO (CEE) n.o 1119/90 DA COMISSAO de 2 de Maio de 1990

  L 112

9

3.5.1990

 M19

REGULAMENTO (CEE) n.o 1251/90 DA COMISSAO de 11 de Maio de 1990

  L 121

29

12.5.1990

 M20

REGULAMENTO (CEE) n.o 2472/90 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1990

  L 247

1

10.9.1990

 M21

REGULAMENTO (CEE) n.o 2943/90 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1990

  L 281

22

12.10.1990

 M22

REGULAMENTO (CEE) n.o 3116/90 DO CONSELHO, de 15 de Outubro de 1990,

  L 303

1

31.10.1990

 M23

REGULAMENTO (CEE) n.o 3274/90 DO CONSELHO de 8 de Novembro de 1990

  L 315

2

15.11.1990

 M24

REGULAMENTO (CEE) n.o 53/91 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1991

  L 7

14

10.1.1991

 M25

REGULAMENTO (CEE) n.o 283/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991

  L 35

1

7.2.1991

 M26

REGULAMENTO (CEE) n.o 315/91 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1991

  L 37

24

9.2.1991

 M27

REGULAMENTO (CEE) n.o 1056/91 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1991

  L 107

10

27.4.1991

 M28

REGULAMENTO (CEE) n.o 2084/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991

  L 193

16

17.7.1991

 M29

REGULAMENTO (CEE) n.o 2242/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991

  L 204

21

27.7.1991

 M30

REGULAMENTO (CEE) n.o 2587/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991

  L 259

1

16.9.1991

 M31

REGULAMENTO (CEE) n.o 3402/91 do Conselho de 19 de Novembro de 1991r.

  L 321

1

23.11.1991

 M32

REGULAMENTO (CEE) n.o 3492/91 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1991

  L 328

80

30.11.1991

 M33

REGULAMENTO (CEE) n.o 3492/91 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1991

  L 335

9

6.12.1991

 M34

REGULAMENTO (CEE) n.o 3693/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991

  L 350

15

19.12.1991

 M35

REGULAMENTO (CEE) n.o 3798/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 357

3

28.12.1991

 M36

REGULAMENTO (CEE) n.o 3916/91 DO CONSELHO, de 19 de Dezembro de 1991,

  L 372

28

31.12.1991

 M37

REGULAMENTO (CEE) n.o 3917/91 DO CONSELHO, de 19 de Dezembro de 1991,

  L 372

29

31.12.1991

 M38

REGULAMENTO (CEE) n.o 627/92 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1992

  L 68

9

13.3.1992

 M39

REGULAMENTO (CEE) n.o 1039/92 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1992

  L 110

42

28.4.1992

 M40

REGULAMENTO (CEE) n.o 2505/92 DA COMISSÃO de 14 Julho de 1992,

  L 267

1

14.9.1992

►M41

REGULAMENTO (CEE) n.o 2913/92 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1992

  L 302

1

19.10.1992

 M42

REGULAMENTO (CEE) n.o 3800/92 DA COMISSÃO, de 23 de Dezembro de 1992,

  L 384

8

30.12.1992

 M43

REGULAMENTO (CEE) n.o 558/93 DA COMISSÃO, de 10 de Março de 1993,

  L 58

50

11.3.1993

 M44

REGULAMENTO (CEE) n.o 697/93 DO CONSELHO, de 17 de Março de 1993,

  L 76

12

30.3.1993

 M45

REGULAMENTO (CEE) n.o 1001/93 DA COMISSÃO, de 23 de Abril de 1993,

  L 104

28

29.4.1993

 M46

REGULAMENTO (CEE) n.o 1574/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993

  L 152

1

24.6.1993

 M47

REGULAMENTO (CEE) n.o 1667/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993

  L 158

25

30.6.1993

 M48

REGULAMENTO (CEE) n.o 1891/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993

  L 172

1

15.7.1993

 M49

REGULAMENTO (CEE) n.o 1959/93 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1993

  L 177

12

21.7.1993

►M50

REGULAMENTO (CEE) n.o 1969/93 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993

  L 180

9

23.7.1993

 M51

REGULAMENTO (CEE) n.o 2593/93 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1993

  L 238

18

23.9.1993

 M52

REGULAMENTO (CEE) n.o 2551/93 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 1993

  L 241

1

27.9.1993

 M53

REGULAMENTO (CEE) n.o 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993

  L 268

21

29.10.1993

 M54

REGULAMENTO (CEE) n.o 3080/93 DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1993

  L 277

1

10.11.1993

 M55

REGULAMENTO (CEE) n.o 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994

  L 68

15

11.3.1994

 M56

REGULAMENTO (CEE) n.o 779/94 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1994

  L 91

12

8.4.1994

 M57

REGULAMENTO (CEE) n.o 882/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994

  L 103

5

22.4.1994

 M58

REGULAMENTO (CEE) n.o 1641/94 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1994

  L 172

12

7.7.1994

 M59

REGULAMENTO (CEE) n.o 1706/94 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1994

  L 180

17

14.7.1994

 M60

REGULAMENTO (CEE) n.o 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994

  L 182

9

16.7.1994

 M61

REGULAMENTO (CEE) n.o 1785/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994

  L 186

20

21.7.1994

 M62

REGULAMENTO (CE) n.o 3115/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994

  L 345

1

31.12.1994

 M63

REGULAMENTO (CE) n.o 3330/94 DA COMISSÃO, de 21 de Dezembro de 1994,

  L 350

52

31.12.1994

 M64

REGULAMENTO (CE) n.o 656/95 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1995

  L 69

1

29.3.1995

 M65

REGULAMENTO (CE) n.o 1165/95 DA COMISSÃO, de 23 de Maio de 1995,

  L 117

15

24.5.1995

 M66

REGULAMENTO (CE) n.o 1305/95 DA COMISSÃO, de 8 de Junho de 1995,

  L 126

11

9.6.1995

►M67

REGULAMENTO (CE) n.o 1359/95 DA COMISSÃO, de 13 de Junho de 1995,

  L 142

1

26.6.1995

 M68

REGULAMENTO (CE) n.o 1562/95 DA COMISSÃO, de 29 de Junho de 1995,

  L 150

16

1.7.1995

 M69

REGULAMENTO (CE) N.O 1739/95 DA COMISSÃO, de 17 de Julho de 1995,

  L 167

7

18.7.1995

 M70

REGULAMENTO (CE) N.O 2458/95 DA COMISSÃO, de 19 de Outubro de 1995,

  L 253

1

21.10.1995

 M71

REGULAMENTO (CE) N.O 2448/95 DA COMISSÃO, de 10 de Outubro de 1995,

  L 259

1

30.10.1995

 M72

REGULAMENTO (CE) N.O 2587/95 DA COMISSÃO, de 3 de Novembro de 1995,

  L 264

1

7.11.1995

 M73

REGULAMENTO (CE) N.O 2588/95 DA COMISSÃO, de 3 de Novembro de 1995,

  L 264

4

7.11.1995

 M74

REGULAMENTO (CE) N.O 2810/95 DA COMISSÃO, de 5 de Dezembro de 1995,

  L 291

24

6.12.1995

 M75

REGULAMENTO (CE) N.O 3009/95 DA COMISSÃO, de 22 de Dezembro de 1995,

  L 319

1

30.12.1995

 M76

REGULAMENTO (CE) N.O 192/96 DA COMISSÃO, de 31 de Janeiro de 1996,

  L 26

5

2.2.1996

 M77

REGULAMENTO (CE) N.O 344/96 DO CONSELHO, de 26 de Fevereiro de 1996,

  L 49

1

28.2.1996

 M78

REGULAMENTO (CE) N.O 586/96 DA COMISSÃO, de 1 de Abril de 1996,

  L 84

18

3.4.1996

 M79

REGULAMENTO (CE) n.o 1035/96 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1996

  L 152

1

26.6.1996

 M80

REGULAMENTO (CE) N.O 1191/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996

  L 156

11

29.6.1996

 M81

REGULAMENTO (CE) N.O 1192/96 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996

  L 156

15

29.6.1996

 M82

REGULAMENTO (CE) n.o 1734/96 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1996

  L 238

1

19.9.1996

 M83

REGULAMENTO (CE) n.o 2445/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996

  L 333

5

21.12.1996

 M84

REGULAMENTO (CE) N.O 2491/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996

  L 338

14

28.12.1996

 M85

REGULAMENTO (CE) N.O 2492/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996

  L 338

16

28.12.1996

 M86

REGULAMENTO (CE) N.O 2493/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996

  L 338

27

28.12.1996

 M87

REGULAMENTO (CE) N.O 288/97 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1997

  L 48

7

19.2.1997

 M88

REGULAMENTO (CE) n.o 480/97 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1997

  L 75

9

15.3.1997

 M89

REGULAMENTO (CE) n.o 866/97 DO CONSELHO de 12 de Maio de 1997

  L 124

1

16.5.1997

 M90

REGULAMENTO (CE) n.o 1153/97 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1997

  L 168

35

26.6.1997

 M91

REGULAMENTO (CE) n.o 1194/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997

  L 170

10

28.6.1997

 M92

REGULAMENTO (CE) n.o 1195/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997

  L 170

11

28.6.1997

 M93

REGULAMENTO (CE) n.o 1624/97 DA COMISSÃO de 13 de Agosto de 1997

  L 224

16

14.8.1997

 M94

REGULAMENTO (CE) n.o 2216/97 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1997

  L 305

1

8.11.1997

 M95

REGULAMENTO (CE) n.o 2086/97 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1997

  L 312

1

14.11.1997

 M96

REGULAMENTO (CE) n.o 2308/97 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1997

  L 321

1

22.11.1997

 M97

REGULAMENTO (CE) n.o 2472/97 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1997

  L 341

25

12.12.1997

 M98

REGULAMENTO (CE) n.o 2509/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997

  L 345

44

16.12.1997

 M99

REGULAMENTO (CE) n.o 1048/98 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1998

  L 151

1

21.5.1998

 M100

REGULAMENTO (CE) n.o 2248/98 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1998

  L 282

55

20.10.1998

 M101

REGULAMENTO (CE) n.o 2261/98 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1998

  L 292

1

30.10.1998

 M102

REGULAMENTO (CE) n.o 860/1999 DO CONSELHO, de 22 de Abril de 1999,

  L 108

10

27.4.1999

 M103

REGULAMENTO (CE) n.o 861/1999 DO CONSELHO, de 22 de Abril de 1999,

  L 108

11

27.4.1999

 M104

REGULAMENTO (CE) n.o 1372/1999 DA COMISSÃO, de 25 de Junho de 1999,

  L 162

46

26.6.1999

 M105

REGULAMENTO (CE) n.o 1835/1999 DA COMISSÃO, de 24 de Agosto de 1999,

  L 224

5

25.8.1999

 M106

REGULAMENTO (CE) n.o 2204/1999 DA COMISSÃO, de 12 de Outubro de 1999,

  L 278

1

28.10.1999

 M107

REGULAMENTO (CE) n.o 2626/1999 DA COMISSÃO, de 13 de Dezembro de 1999,

  L 321

3

14.12.1999

►M108

REGULAMENTO (CE) N.o 254/2000 DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2000

  L 28

16

3.2.2000

 M109

REGULAMENTO (CE) n.o 1228/2000 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2000

  L 143

22

16.6.2000

 M110

REGULAMENTO (CE) n.o 1264/2000 DO CONSELHO de 8 de Junho de 2000

  L 144

6

17.6.2000

 M111

REGULAMENTO (CE) n.o 2263/2000 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 2000

  L 264

1

18.10.2000

 M112

REGULAMENTO (CE) n.o 2559/2000 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 2000

  L 293

1

22.11.2000

 M113

RÈGLEMENT (CE) n.o 1229/2000 DE LA COMMISSION du 19 juin 2001

  L 168

5

23.6.2001

 M114

REGULAMENTO (CE) n.o 1230/2001 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 2001

  L 168

6

23.6.2001

 M115

REGULAMENTO (CE) n.o 1776/2001 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2001

  L 240

3

8.9.2001

 M116

REGULAMENTO (CE) n.o 1777/2001 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2001

  L 240

4

8.9.2001

 M117

REGULAMENTO (CE) n.o 1783/2001 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 2001

  L 241

7

11.9.2001

 M118

REGULAMENTO (CE) n.o 2042/2001 DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 2001

  L 276

8

19.10.2001

 M119

REGULAMENTO (CE) n.o 2031/2001 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 2001

  L 279

1

23.10.2001

 M120

REGULAMENTO (CE) n.o 2433/2001 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 2001

  L 329

4

14.12.2001

 M121

REGULAMENTO (CE) n.o 578/2002 DA COMISSÃO de 20 de Março de 2002

  L 97

1

13.4.2002

 M122

REGULAMENTO (CE) n.o 796/2002 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 2002

  L 128

8

15.5.2002

 M123

REGULAMENTO (CE) n.o 969/2002 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 2002

  L 149

20

7.6.2002

 M124

REGULAMENTO (CE) n.o 1832/2002 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2002

  L 290

1

28.10.2002

 M125

REGULAMENTO (CE) n.o 2176/2002 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2002

  L 331

3

7.12.2002

 M126

REGULAMENTO (CE) n.o 1871/2003 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2003

  L 275

5

25.10.2003

 M127

REGULAMENTO (CE) n.o 1789/2003 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 2003

  L 281

1

30.10.2003

 M128

REGULAMENTO (CE) n.o 1949/2003 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2003

  L 287

15

5.11.2003

 M129

REGULAMENTO (CE) n.o 2205/2003 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2003

  L 330

10

18.12.2003

 M130

REGULAMENTO (CE) n.o 2344/2003 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 2003

  L 346

38

31.12.2003

 M131

REGULAMENTO (CE) n.o 1340/2004 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2004

  L 249

5

23.7.2004

 M132

REGULAMENTO (CE) N.o 1558/2004 DA COMISSÃO de 30 de Agosto de 2004

  L 283

7

2.9.2004

 M133

REGULAMENTO (CE) N.o 1810/2004 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2004

  L 327

1

30.10.2004

 M134

REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2004 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 2004

  L 344

5

20.11.2004

 M135

REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2004 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2004

  L 370

19

17.12.2004

 M136

REGULAMENTO (CE) N.o 493/2005 DO CONSELHO de 16 de Março de 2005

  L 82

1

31.3.2005

 M137

REGULAMENTO (CE) n.o 1719/2005 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2005

  L 286

1

28.10.2005

 M138

REGULAMENTO (CE) N.o 2175/2005 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2005

  L 347

9

30.12.2005

 M139

REGULAMENTO (CE) N.o 267/2006 DO CONSELHO de 30 de Janeiro de 2006

  L 47

1

17.2.2006

 M140

REGULAMENTO (CE) N.o 426/2006 DO CONSELHO de 9 de Março de 2006

  L 79

1

16.3.2006

 M141

REGULAMENTO (CE) N.o 486/2006 DO CONSELHO de 20 de Março de 2006

  L 88

1

25.3.2006

 M142

REGULAMENTO (CE) N.o 683/2006 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 2006

  L 120

1

5.5.2006

 M143

REGULAMENTO (CE) N.o 711/2006 DO CONSELHO de 20 de Março de 2006

  L 124

1

11.5.2006

 M144

REGULAMENTO (CE) N.o 838/2006 DO CONSELHO de 20 de Março de 2006

  L 154

1

8.6.2006

 M145

REGULAMENTO (CE) N.o 949/2006 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2006

  L 174

3

28.6.2006

 M146

REGULAMENTO (CE) N.o 996/2006 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2006

  L 179

26

1.7.2006

 M147

REGULAMENTO (CE) n.o 1549/2006 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 2006

  L 301

1

31.10.2006

 M148

REGULAMENTO (CE) N.o 1758/2006 DO CONSELHO de 22 de Maio de 2006

  L 335

1

1.12.2006

 M149

REGULAMENTO (CE) N.o 1839/2006 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006

  L 355

1

15.12.2006

 M150

REGULAMENTO (CE) n.o 1894/2006 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2006

  L 397

1

30.12.2006

 M151

REGULAMENTO (CE) n.o 1929/2006 DO CONSELHO de 23 Outubro de 2006

  L 406

8

30.12.2006

 M152

REGULAMENTO (CE) n.o 1930/2006 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006

  L 406

9

30.12.2006

 M153

REGULAMENTO (CE) n.o 129/2007 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 2007

  L 56

1

23.2.2007

 M154

REGULAMENTO (CE) N.o 301/2007 DO CONSELHO de 19 de Março de 2007

  L 81

11

22.3.2007

 M155

REGULAMENTO (CE) N.o 501/2007 DO CONSELHO de 7 de Maio de 2007

  L 119

1

9.5.2007

 M156

REGULAMENTO (CE) N.o 580/2007 DO CONSELHO de 29 de Maio de 2007

  L 138

1

30.5.2007

 M157

REGULAMENTO (CE) N.o 733/2007 DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 2007

  L 169

1

29.6.2007

 M158

REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2007 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2007

  L 286

1

31.10.2007

 M159

REGULAMENTO (CE) N.o 1352/2007 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 2007

  L 303

3

21.11.2007

 M160

REGULAMENTO (CE) N.o 275/2008 DO CONSELHO de 17 de Março de 2008

  L 85

3

27.3.2008

 M161

REGULAMENTO (CE) N.o 360/2008 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2008

  L 111

9

23.4.2008

 M162

REGULAMENTO (CE) N.o 1031/2008 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2008

  L 291

1

31.10.2008

 M163

REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2008 DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2008

  L 308

1

19.11.2008

 M164

REGULAMENTO (CE) N.o 179/2009 DO CONSELHO de 5 de Março de 2009

  L 63

1

7.3.2009

 M165

REGULAMENTO (CE) N.o 332/2009 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 2009

  L 104

3

24.4.2009

 M166

REGULAMENTO (CE) N.o 880/2009 DO CONSELHO de 7 de Setembro de 2009

  L 254

1

26.9.2009

 M167

REGULAMENTO (CE) N.o 948/2009 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 2009

  L 287

1

31.10.2009

 M168

REGULAMENTO (UE) N.o 33/2010 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 2010

  L 10

9

15.1.2010

 M169

REGULAMENTO (UE) N.o 211/2010 DA COMISSÃO de 11 de Março de 2010

  L 65

14

13.3.2010

 M170

REGULAMENTO (UE) N.o 494/2010 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 2010

  L 140

19

8.6.2010

 M171

REGULAMENTO (UE) n.o 861/2010 DA COMISSÃO, de 5 de Outubro de 2010,

  L 284

1

29.10.2010

 M172

REGULAMENTO (UE) n.o 1228/2010 DA COMISSÃO, de 15 de Dezembro de 2010,

  L 336

17

21.12.2010

 M173

REGULAMENTO (UE) N.o 1238/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2010

  L 348

36

31.12.2010

 M174

REGULAMENTO (UE) n.o 555/2011 DO CONSELHO, de 6 de Junho de 2011,

  L 150

3

9.6.2011

 M175

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 620/2011 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 2011

  L 166

16

25.6.2011

 M176

REGULAMENTO (UE) n.o 1006/2011 DA COMISSÃO, de 27 de Setembro de 2011,

  L 282

1

28.10.2011

 M177

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 155/2012 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2012

  L 50

1

23.2.2012

 M178

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 927/2012 DA COMISSÃO, de 9 de outubro de 2012,

  L 304

1

31.10.2012

 M179

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2012 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2012

  L 313

8

13.11.2012

 M180

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2012 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2012

  L 329

11

29.11.2012

 M181

REGULAMENTO (UE) N.o 1218/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2012

  L 351

36

20.12.2012

 M182

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M183

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2013 DA COMISSÃO de 19 de julho de 2013

  L 198

35

23.7.2013

 M184

REGULAMENTO (UE) N.o 953/2013 DO CONSELHO de 26 de setembro de 2013

  L 263

4

5.10.2013

►M185

REGULAMENTO (UE) N.o 952/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de outubro de 2013

  L 269

1

10.10.2013

 M186

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1001/2013 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2013

  L 290

1

31.10.2013

 M187

REGULAMENTO (UE) N.o 1325/2013 DO CONSELHO de 9 de dezembro de 2013

  L 334

2

13.12.2013

 M188

REGULAMENTO (UE) N.o 1326/2013 DO CONSELHO de 9 de dezembro de 2013

  L 334

4

13.12.2013

 M189

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2014 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2014

  L 108

9

11.4.2014

 M190

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2014 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2014

  L 108

11

11.4.2014

 M191

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 388/2014 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2014

  L 113

17

16.4.2014

 M192

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2014 DA COMISSÃO de 10 de junho de 2014

  L 174

26

13.6.2014

 M193

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 861/2014 DA COMISSÃO de 5 de agosto de 2014

  L 235

10

8.8.2014

 M194

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 920/2014 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2014

  L 252

1

26.8.2014

 M195

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 975/2014 DA COMISSÃO de 11 de setembro de 2014

  L 274

11

16.9.2014

 M196

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.O 1101/2014 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2014

  L 312

1

31.10.2014

 M197

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/389 DA COMISSÃO de 5 de março de 2015

  L 65

11

10.3.2015

 M198

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/390 DA COMISSÃO de 5 de março de 2015

  L 65

13

10.3.2015

 M199

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1754 DA COMISSÃO de 6 de outubro de 2015

  L 285

1

30.10.2015

 M200

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/533 DA COMISSÃO de 31 de março de 2016

  L 89

4

6.4.2016

 M201

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/534 DA COMISSÃO de 31 de março de 2016

  L 89

6

6.4.2016

 M202

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1047 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2016

  L 170

36

29.6.2016

 M203

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1638 DA COMISSÃO de 6 de setembro de 2016

  L 244

1

13.9.2016

 M204

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1821 DA COMISSÃO de 6 de outubro de 2016

  L 294

1

28.10.2016

 M205

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1956 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2016

  L 301

5

9.11.2016

 M206

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2222 DA COMISSÃO de 5 de dezembro de 2016

  L 336

17

10.12.2016

 M207

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2293 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2016

  L 344

79

17.12.2016

 M208

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/705 DA COMISSÃO de 19 de abril de 2017

  L 104

6

20.4.2017

 M209

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1343 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2017

  L 186

1

19.7.2017

 M210

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1344 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2017

  L 186

3

19.7.2017

 M211

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1925 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2017

  L 282

1

31.10.2017

 M212

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/125 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2018

  L 22

10

26.1.2018

 M213

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/396 DA COMISSÃO de 13 de março de 2018

  L 71

36

14.3.2018

 M214

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/507 DA COMISSÃO de 26 de março de 2018

  L 83

11

27.3.2018

 M215

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/549 DA COMISSÃO de 6 de abril de 2018

  L 91

11

9.4.2018

 M216

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1602 DA COMISSÃO de 11 de outubro de 2018

  L 273

1

31.10.2018

 M217

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2019/13 DA COMISSÃO, de 4 de janeiro de 2019,

  L 3

1

7.1.2019

 M218

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1776 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2019

  L 280

1

31.10.2019

 M219

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/523 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2020

  L 116

1

15.4.2020

 M220

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/712 DA COMISSÃO de 25 de maio de 2020

  L 167

1

29.5.2020

 M221

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1369 DA COMISSÃO de 29 de setembro de 2020

  L 319

2

2.10.2020

 M222

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1577 DA COMISSÃO de 21 de setembro de 2020

  L 361

1

30.10.2020

 M223

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2159 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020

  L 431

34

21.12.2020

 M224

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1832 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2021

  L 385

1

29.10.2021

►M225

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/859 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2022

  L 151

34

2.6.2022

►M226

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1638 DA COMISSÃO de 20 de setembro de 2022

  L 247

67

23.9.2022


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 341, 3.12.1987, p.  38  (2658/1987)

 C2

Rectificação, JO L 378, 31.12.1987, p.  120  (2658/1987)

 C3

Rectificação, JO L 130, 26.5.1988, p.  42  (2658/1987)

 C4

Rectificação, JO L 102, 14.4.1989, p.  56  (3174/1988)

 C5

Rectificação, JO L 149, 13.6.1990, p.  24  (1251/1990)

 C6

Rectificação, JO L 230, 13.8.1992, p.  32  (2587/1991)

 C7

Rectificação, JO L 312, 29.10.1992, p.  38  (2587/1991)

 C8

Rectificação, JO L 328, 14.11.1992, p.  50  (2587/1991)

 C9

Rectificação, JO L 048, 3.3.1995, p.  26  (3115/1994)

 C10

Rectificação, JO L 092, 25.4.1995, p.  34  (3115/1994)

 C11

Rectificação, JO L 123, 3.6.1995, p.  30  (3115/1994)

 C12

Rectificação, JO L 123, 3.6.1995, p.  31  (3330/1994)

 C13

Rectificação, JO L 141, 24.6.1995, p.  84  (1305/1995)

 C14

Rectificação, JO L 077, 27.3.1996, p.  42  (3009/1995)

 C15

Rectificação, JO L 319, 10.12.1996, p.  16  (1734/1996)

 C16

Rectificação, JO L 126, 17.5.1997, p.  30  (1734/1996)

 C17

Rectificação, JO L 214, 6.8.1997, p.  56  (1734/1996)

 C18

Rectificação, JO L 347, 18.12.1997, p.  59  (2086/1997)

 C19

Rectificação, JO L 062, 3.3.1998, p.  39  (2086/1997)

 C20

Rectificação, JO L 007, 13.1.1999, p.  46  (2261/1998)

 C21

Rectificação, JO L 040, 13.2.1999, p.  51  (2261/1998)

 C22

Rectificação, JO L 181, 16.7.1999, p.  38  (2261/1998)

 C23

Rectificação, JO L 012, 18.1.2000, p.  36 (2204/1999)

 C24

Rectificação, JO L 276, 28.10.2000, p.  92 (2263/2000)

 C25

Rectificação, JO L 010, 13.1.2001, p.  78 (2388/2000)

 C26

Rectificação, JO L 248, 18.9.2001, p.  63 (2388/2000)

 C27

Rectificação, JO L 335, 19.12.2001, p.  24 (2204/1999)

 C28

Rectificação, JO L 015, 17.1.2002, p.  58 (2031/2001)

 C29

Rectificação, JO L 213, 9.8.2002, p.  46 (2031/2001)

 C30

Rectificação, JO L 024, 29.1.2003, p.  18 (1832/2002)

 C31

Rectificação, JO L 025, 30.1.2003, p.  43 (2388/2000)

 C32

Rectificação, JO L 032, 7.2.2003, p.  15 (2031/2001)

 C33

Rectificação, JO L 069, 13.3.2003, p.  36 (1832/2002)

 C34

Rectificação, JO L 003, 7.1.2004, p.  43 (1832/2002)

 C35

Rectificação, JO L 006, 10.1.2004, p.  57  (1789/2003)

 C36

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  78  (2261/1998)

 C37

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  78 (2204/1999)

 C38

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  79 (2388/2000)

 C39

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  79  (2031/2001)

 C40

Rectificação, JO L 043, 15.2.2005, p.  30 (1810/2004)

 C41

Rectificação, JO L 341, 23.12.2005, p.  111 (n.o 1719/2005)

 C42

Rectificação, JO L 051, 26.2.2008, p.  26 (711/2006)

 C43

Rectificação, JO L 051, 26.2.2008, p.  26 (838/2006)

 C44

Rectificação, JO L 164, 25.6.2008, p.  46 (o 1214/2007)

 C45

Rectificação, JO L 179, 10.7.2009, p.  68 (o 1031/2008)

 C46

Rectificação, JO L 149, 15.6.2010, p.  27 (n.o 948/2009)

 C47

Rectificação, JO L 052, 24.2.2012, p.  32 (1006/2011)

 C48

Rectificação, JO L 226, 22.8.2012, p.  8 (1006/2011)

 C49

Rectificação, JO L 034, 5.2.2013, p.  20 (927/2012)

 C50

Rectificação, JO L 288, 4.11.2015, p.  16 (2015/1754)

 C51

Rectificação, JO L 259, 27.9.2016, p.  79 (2016/1047)

 C52

Rectificação, JO L 010, 14.1.2017, p.  10 (2015/1754)

 C53

Rectificação, JO L 039, 16.2.2017, p.  60 (2016/1821)

 C54

Rectificação, JO L 150, 14.6.2017, p.  19 (2016/1821)

 C55

Rectificação, JO L 296, 15.11.2019, p.  63 (2019/1776)

 C56

Rectificação, JO L 013, 17.1.2020, p.  58 (2019/1776)

 C57

Rectificação, JO C 013, 17.1.2020, p.  59 (2019/1776)

 C58

Rectificação, JO L 031, 4.2.2020, p.  10 (2019/1776)

 C59

Rectificação, JO L 011, 14.1.2021, p.  21 (2020/1577)

►C60

Rectificação, JO L 414, 19.11.2021, p.  1 (2021/1832)

►C61

Rectificação, JO L 013, 20.1.2022, p.  75 (2021/1832)

►C62

Rectificação, JO L 119, 21.4.2022, p.  115 (2021/1832)




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2658/87 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 1987

relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum



Artigo 1.o

▼M108

1.  
É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

▼B

2.  

A Nomenclatura Combinada é constituída:

a) 

Pela nomenclatura do Sistema Harmonizado;

b) 

Pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas «subposições NC» sempre que a estas correspondam taxas de direito;

c) 

Pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé-de-página relativas às subposições NC.

▼M108

3.  
A Nomenclatura Combinada consta do anexo I. No mesmo anexo são fixadas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum e, sempre que adequado, as unidades estatísticas suplementares, bem como os outros elementos requeridos.

O anexo inclui as taxas dos direitos convencionais.

Porém, nos casos em que as taxas dos direitos autónomos são inferiores às taxas dos direitos convencionais ou quando estas últimas não forem aplicáveis, figuram igualmente no referido anexo as taxas dos direitos autónomos.

Artigo 2.o

A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Taric» a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia-se na Nomenclatura Combinada e que compreende nomeadamente:

a) 

As medidas previstas no presente regulamento;

b) 

As subdivisões comunitárias complementares, denominadas «subposições Taric», necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no anexo II;

c) 

Qualquer outro elemento de informação necessário à aplicação ou à gestão dos códigos Taric e dos códigos adicionais, como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o;

d) 

As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

e) 

As medidas enumeradas no anexo II aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas.

▼B

Artigo 3.o

1.  

Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos:

a) 

Os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do Sistema Harmonizado;

b) 

O sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições NC. Quando uma posição ou subposições do Sistema Harmonizado não é subdividida por não ser necessário, do ponto de vista da Comunidade, os sétimo e oitavo algarismos são «00».

▼M50

2.  
As subposições da Taric são identificadas pelos nono e décimo algarismos que, juntamente com os códigos numéricos referidos no n. 1, formam os códigos numéricos Taric. Caso não existam subdivisões comunitárias, os nono e décimo algarismos são «00».
3.  
A título excepcional, podem ser utilizados códigos Taric adicionais de quatro caracteres para efeitos de aplicação das regulamentações comunitárias específicas que não estejam codificadas ou não estejam inteiramente codificadas, nos nono e décimo algarismos.

▼M108 —————

▼M108

Artigo 5.o

1.  
A Taric é utilizada pela Comissão e pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas comunitárias relativas às importações na Comunidade e às exportações da Comunidade.
2.  
Os códigos Taric e os códigos adicionais aplicam-se a todas as importações e, em caso de necessidade, às exportações de mercadorias abrangidas pelas subposições correspondentes.
3.  
Os Estados-Membros podem aditar subdivisões ou códigos adicionais para satisfazer necessidades nacionais. Serão atribuídos códigos de identificação a essas subdivisões ou códigos adicionais, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 6.o

A Taric é estabelecida, actualizada, gerida e divulgada pela Comissão, a qual utiliza sempre que possível, meios informáticos. Toma, nomeadamente, as disposições necessárias tendo em vista:

a) 

Integrar na Taric todas as medidas enumeradas no presente regulamento ou no anexo II;

b) 

Atribuir códigos Taric e códigos adicionais;

c) 

Actualizar de imediato a Taric;

d) 

Divulgar de imediato, em formato electrónico, as alterações introduzidas na Taric.

▼M41 —————

▼B

Artigo 8.o

O Comité ►M41  previsto no artigo 247. do Código Aduaneiro Comunitário ◄ pode examinar qualquer questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro:

a) 

Relativa à Nomenclatura Combinada;

b) 

Relativa à nomenclatura da Taric e a qualquer outra nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente, ou eventualmente acrescida de subdivisões, e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas visando a aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito das trocas de mercadorias.

Artigo 9.o

1.  

As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.o:

▼M108

a) 

Aplicação da Nomenclatura Combinada e da Taric no que respeita, nomeadamente:

▼M185 —————

▼M108

— 
às notas explicativas,
— 
à criação na Taric, se necessário e para responder a necessidades próprias da Comunidade, de subposições para fins estatísticos, quando tal for mais adequado do que seria na NC;

▼B

b) 

Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;

c) 

Alterações do Anexo II;

d) 

Alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;

e) 

Alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá-la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;

f) 

Alterações da Nomenclatura Combinada que resultem de alterações da nomenclatura do Sistema Harmonizado;

▼M108

g) 

Questões relativas à aplicação, funcionamento e gestão do Sistema Harmonizado, destinadas a serem debatidas no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como questões relativas à sua implementação pela Comunidade.

2.  

As disposições adoptadas ao abrigo do n.o 1 não podem alterar:

— 
as taxas dos direitos aduaneiros,
— 
os direitos agrícolas, as restituições ou os outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,
— 
as restrições quantitativas estabelecidas em conformidade com as disposições comunitárias,
— 
as nomenclaturas adoptadas no âmbito da política agrícola comum.

▼B

3.  
As alterações introduzidas nas subposições NC são, se necessário, simultaneamente utilizadas como subposições da Taric. Essas alterações só são incluídas na NC de acordo com o disposto no artigo 12.o

▼M108

Artigo 10.o

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 1 ).
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 2 ).

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CEE é de três meses.

▼M41 —————

▼M108

Artigo 12.o

1.  
A Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
2.  
As medidas e informações relativas à pauta aduaneira comum ou à Taric são difundidas, na medida do possível, em formato electrónico através de meios informáticos.
3.  
A fim de assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e da Taric, a Comissão promove a harmonização das práticas laboratoriais dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros, recorrendo, na medida do possível, a meios informáticos.

▼M108 —————

▼B

Artigo 14.o

Sempre que uma preferência pautal seja acordada com base nas regras de origem fundadas na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira em vigor em 31 de Dezembro de 1987, tais regras continuam a ser aplicadas em conformidade com os actos comunitários em vigor na data mencionada.

Artigo 15.o

1.  
Os códigos e as designações das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os códigos e as designações das nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe, sem prejuízo dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como dos actos adoptados para a sua aplicação que se refiram às mencionadas nomenclaturas.

Os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal e estatística são modificados consequentemente pela Comissão.

2.  
As referências feitas à Nimexe nos diferentes actos comunitários em vigor devem entender-se como sendo feitas à Nomenclatura Combinada.

Artigo 16.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 950/68 e (CEE) n.o 97/69.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 1.o a 5.o e 12.o a 16.o só produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼C60




ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA

SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I — REGRAS GERAIS

A.

REGRAS GERAIS PARA A INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA COMBINADA

B.

REGRAS GERAIS RELATIVAS AOS DIREITOS

C.

REGRAS GERAIS COMUNS À NOMENCLATURA E AOS DIREITOS

TÍTULO II — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A.

PRODUTOS DESTINADOS A CERTAS CATEGORIAS DE EMBARCAÇÕES E DE PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO

B.

AERONAVES CIVIS E PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES CIVIS

C.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

D.

TRIBUTAÇÃO FORFETÁRIA

E.

RECETÁCULO E EMBALAGENS

F.

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DAS MERCADORIAS

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

Capítulo

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

1

ANIMAIS VIVOS

2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

8

FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

10

CEREAIS

11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

16

PREPARAÇÕES DE CARNE, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS OU DE INSETOS

17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA ODONTOLOGIA» E COMPOSIÇÕES PARA ODONTOLOGIA À BASE DE GESSO

35

MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

40

BORRACHA E SUAS OBRAS

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

41

PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS

42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

43

PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS)

48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, PAPEL OU DE CARTÃO

49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

50

SEDA

51

LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

52

ALGODÃO

53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

56

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

60

TECIDOS DE MALHA

61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

63

OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64

CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

65

CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES

67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

69

PRODUTOS CERÂMICOS

70

VIDRO E SUAS OBRAS

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

74

COBRE E SUAS OBRAS

75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

77

(RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA)

78

CHUMBO E SUAS OBRAS

79

ZINCO E SUAS OBRAS

80

ESTANHO E SUAS OBRAS

81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

82

FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

84

REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

96

OBRAS DIVERSAS

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

97

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

98

CONJUNTOS INDUSTRIAIS

99

CÓDIGOS ESPECIAIS DA NOMENCLATURA COMBINADA

TERCEIRA PARTE — ANEXOS

SECÇÃO I — ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

ANEXO 1

ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

ANEXO 2

PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA

SECÇÃO II — LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

ANEXO 3

LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

ANEXO 4

LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

ANEXO 5

SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

ANEXO 6

LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

SECÇÃO III

ANEXO 7

(RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA)

SECÇÃO IV — TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DAS MERCADORIAS

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO (LISTA DOS DESNATURANTES)

ANEXO 9

CERTIFICADOS

SECÇÃO V

ANEXO 10

CÓDIGOS ESTATÍSTICOS TARIC

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

REGRAS GERAIS

A.    Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes Regras:

1. 

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. 
a) 

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) 

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. 

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) 

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) 

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) 

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. 

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. 

Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) 

Os estojos para câmaras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) 

Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens ( 3 ) que contêm mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. 

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B.    Regras Gerais relativas aos direitos

1. 

Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a União Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

2. 

As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3. 

As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito da União Europeia justifique essa aplicação.

4. 

Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5. 

A menção «EA» significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

6. 

A menção «AD S/Z» ou «AD F/M» nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

7. 

A menção «€/% vol/hl» no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

— 
1 €/% vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro, ou
— 
1 €/% vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro.

Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) — 1,6 €/% vol/hl MIN 9 €/hl, por exemplo — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (9 €/hl, por exemplo), sendo aplicado o que for mais elevado.

8. 

Quando, nos Capítulos 17 a 19 e 21, esta menção for seguida da indicação «MAX» (valor máximo), por exemplo «(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z)», significa que o direito calculado pela adição de 9 % e o «elemento agrícola» (EA) não podem exceder a soma de 24,2 % e do direito adicional sobre o açúcar («AD S/Z»).

C.    Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

1. 

Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2. 

O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

a) 

Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus recetáculos e embalagens;

b) 

Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus recetáculos e embalagens.

3. 

O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho ( 4 ) (a seguir denominados «Estados-Membros não participantes») é fixado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

4. 

Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A.    Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

1. 

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2. 

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

a) 

Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

1) 

Fixas, da subposição ex 8430 49 , instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

2) 

Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20 ,

para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afetados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

b) 

Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.



Código NC

Designação das mercadorias

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias :

8901 10

– Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats :

8901 10 10

– – Para navegação marítima

8901 20

– Navios-tanque :

8901 20 10

– – Para navegação marítima

8901 30

– Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20 :

8901 30 10

– – Para navegação marítima

8901 90

– Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias :

8901 90 10

– – Para navegação marítima

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca :

8902 00 10

– Para navegação marítima

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas :

 

– Barcos à vela, exceto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar :

8903 22

– – De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m :

8903 22 10

– – – Para navegação marítima

8903 23

– – De comprimento superior a 24 m :

8903 23 10

– – – Para navegação marítima

 

– Barcos a motor, exceto os insufláveis, não equipados com motor fora de borda :

8903 32

– – De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m :

8903 32 10

– – – Para navegação marítima

8903 33

– – De comprimento superior a 24 m :

8903 33 10

– – – Para navegação marítima

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações :

8904 00 10

– Rebocadores

 

– Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:

8904 00 91

– – Para navegação marítima

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis :

8905 10

– Dragas :

8905 10 10

– – Para navegação marítima

8905 90

– Outros :

8905 90 10

– – Para navegação marítima

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos :

8906 10 00

– Navios de guerra

8906 90

– Outras :

8906 90 10

– – Para navegação marítima

3. 

O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B.    Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

1. 

Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

— 
aeronaves civis,
— 
certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,
— 
aparelhos para treino de voo, em terra, respetivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos nas posições e subposições enumeradas no n.o 5.

2. 

Para efeitos de aplicação dos primeiro e segundo travessões do n.o 1, entende-se por «aeronaves civis» as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3. 

Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão «destinados a aeronaves civis» abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo, em terra, para usos civis.

4. 

A isenção de direitos aduaneiros fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

Contudo, estas disposições não são aplicáveis nos casos em que as aeronaves civis compreendidas nas subposições 8802 11 , 8802 12 , 8802 20 , 8802 30 , 8802 40 tenham sido devidamente inscritas no registo de um Estado-Membro ou de um país terceiro em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 e em que, na declaração aduaneira de introdução em livre prática, seja feita referência ao certificado de registo correspondente.

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições constantes das disposições preliminares da NC, Titulo I – Regras gerais, ponto C.4.

5. 

Os produtos elegíveis para a isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nas seguintes posições ou subposições:

3917 40 , 4011 30 , 4012 13 , 4012 20 , 7324 10 , 7326 20 , 8302 10 , 8302 20 , 8302 42 , 8302 49 , 8302 60 , 8407 10 , 8408 90 , 8409 10 , 8411 , 8412 10 , 8412 21 , 8412 29 , 8412 31 , 8412 39 , 8412 80 80 , 8412 90 , 8413 19 , 8413 20 , 8413 30 , 8413 50 , 8413 60 , 8413 70 , 8413 81 , 8413 91 , 8414 10 , 8414 20 , 8414 30 , 8414 51 , 8414 59 , 8414 80 , 8414 90 , 8415 81 , 8415 82 , 8415 83 , 8418 10 , 8418 30 , 8418 40 , 8418 61 , 8418 69 , 8419 50 , 8419 81 , 8421 19 , 8421 21 , 8421 23 , 8421 29 , 8421 31 , 8421 32 , 8421 39 , 8424 10 , 8479 90 , 8483 10 , 8483 30 , 8483 40 , 8483 50 , 8483 60 , 8483 90 , 8484 10 , 8484 90 , 8501 32 , 8501 52 , 8501 61 , 8501 62 , 8501 63 , 8502 , 8504 10 , 8504 31 , 8504 32 , 8504 33 , 8504 40 , 8504 50 , 8507 , 8511 10 , 8511 20 , 8511 30 , 8511 40 , 8511 50 , 8511 80 , 8518 10 , 8518 22 , 8518 29 , 8518 30 , 8518 40 , 8518 50 , 8519 81 , 8521 10 , 8526 , 8528 52 , 8529 10 , 8531 10 95 , 8531 20 , 8531 80 , 8539 10 , 8544 30 , 8801 , 8802 11 , 8802 12 , 8802 20 , 8802 30 , 8802 40 , 8806 10 , 8806 21 , 8806 22 , 8806 23 , 8806 24 , 8806 29 , 8806 91 , 8806 92 , 8806 93 , 8806 94 , 8806 99 , 8807 10 , 8807 20 , 8807 30 , 8807 90 , 9001 90 , 9002 90 , 9014 10 , 9025 , 9029 20 38 , 9030 31 , 9030 33 , 9030 89 , 9032 , 9104 .

No que respeita às seguintes subposições, a isenção de direitos aduaneiros relativamente aos produtos destinados a aeronaves civis é apenas concedida para os produtos enumerados na coluna 2:



Subposição

Designação das mercadorias

3917 21 90 , 3917 22 90 , 3917 23 90 , 3917 29 00 , 3917 31 , 3917 33 , 3917 39 00 , 7413 00 , 8307 10 , 8307 90

Providos de acessórios

4008 29

Perfis, cortados nas dimensões próprias

4009 12 , 4009 22 , 4009 32 , 4009 42

Para transporte de gases ou de líquidos

3926 90 , 4016 10 , 4016 93 , 4016 99

Para usos técnicos

4504 90

Juntas

6812 80

Exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812 99

Exceto papéis, cartões e feltros; exceto folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6813 20 , 6813 81 , 6813 89

À base de amianto ou de outras substâncias minerais

7007 21

Para-brisas, não emoldurados

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente, exceto as suas partes

7324 90

Artigos de higiene, exceto as suas partes

7608 10 , 7608 20

Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8108 90

Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8415 90

De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81 , 8415 82 ou 8415 83

8419 90

Partes de permutadores de calor

8479 89

Acumuladores hidropneumáticos; acionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não elétricos; motores de arranque não elétricos; motores de arranque pneumáticos para turborreatores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não elétricos; reguladores de hélices não elétricos

8501 20 , 8501 40

De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW

8501 31

Motores de potência superior a 735 W, geradores

8501 33

Motores de potência não superior a 150 kW, geradores

8501 34

Geradores de potência superior a 375 kW

8501 51

De potência superior a 735 W

8501 53

De potência não superior a 150 kW

8501 72

De potência superior a 735 W

8501 80

De potência não superior a 750 kW

8516 80 20

Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

8522 90

Montagens e submontagens, constituídas por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8519 81

8529 90

Montagens e submontagens constituídas por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos na posição 8526

8536 70

Conectores, de plástico, para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8543 70 90

Sincronizadores e transdutores elétricos, descongeladores e desembaciadores com resistência elétrica

9020 00

Exceto partes

9029 10

Contadores de voltas, elétricos ou eletrónicos

9029 90

De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros

9109 10 , 9109 90

De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm

9405 11 , 9405 19 , 9405 61 , 9405 69

De plástico ou de metais comuns

9405 92 , 9405 99

Dos artigos das subposições 9405 11 , 9405 19 , 9405 61 ou 9405 69 , de plástico ou de metais comuns

6. 

Os produtos enumerados no n.o 5 são integrados na TARIC em subposições com uma remissão para uma nota de pé-de-página com a seguinte redação: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013]».

Contudo, para as posições 8802 11 , 8802 12 , 8802 20 , 8802 30 , 8802 40 , a remissão para a nota de pé-de-página tem a seguinte redação:

«A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013). Estas condições não são aplicáveis nos casos em que as aeronaves civis tenham sido devidamente inscritas no registo de um Estado-Membro ou de um país terceiro em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 e em que, na declaração aduaneira de introdução em livre prática, seja feita referência ao certificado de registo correspondente.»

C.    Produtos farmacêuticos

1. 

Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

1) 

Os produtos farmacêuticos identificados pelo respetivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

2) 

Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

3) 

Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

4) 

Produtos farmacêuticos intermédios, compostos do tipo utilizado no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que são identificados pelo respetivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6.

2. 

Casos particulares:

1) 

Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

2) 

Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

3) 

Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

Exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

4) 

Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

Exemplo: oxprenoato potássico (DCI): isento de direitos

oxprenoato sódico: não isento de direitos.

5) 

Se não for indicado o CAS RN para um produto do anexo 3 ou do anexo 6 (número 0-00-0), a denominação comum internacional (DCI) ou a denominação química enumerada é suficiente para beneficiar da isenção de direitos.

D.    Tributação forfetária

1. 

Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias:

— 
contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou
— 
contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem caráter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 €.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja «isenção» e as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 27.o ou em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 6 ).

2. 

Consideram-se sem caráter comercial:

a) 

Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

— 
apresentem caráter ocasional,
— 
contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,
— 
sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;
b) 

Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

— 
apresentem caráter ocasional,
— 
respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.
3. 

O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 25.o a 27.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4. 

Os Estados-Membros não participantes podem arredondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 700 €.

5. 

Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 700 € se, aquando da adaptação anual prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

E.    Recetáculos e embalagens

As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos recetáculos e embalagens referidos respetivamente nas alíneas a) e b) da Regra Geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1. 

Quando os recetáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da Regra Geral interpretativa n.o 5:

a) 

Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

— 
quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem, ou
— 
quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;
b) 

Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

— 
quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros, ou
— 
quando a unidade tributável não for o peso nem o valor, ou
— 
quando o peso destes recetáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.
2. 

Quando os recetáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

F.    Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

1. 

Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respetiva natureza às seguintes mercadoria:

— 
mercadorias impróprias para alimentação,
— 
sementes,
— 
gazes e telas para peneirar, não confecionadas,
— 
certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos.

Estes produtos estão compreendidos em subposições ( 7 ) e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redação: «A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares» ou «Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares».

2. 

As mercadorias impróprias para alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respetiva separação não for economicamente rentável.

3. 

As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições da União Europeia em vigor na matéria:

— 
o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Diretiva 66/402/CEE do Conselho ( 8 ),
— 
a batata destinada a sementeira: Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 ( 9 ),
— 
as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 ( 10 ).

Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respetiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

4. 

Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confecionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

5. 

Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Designa novos números de código

Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

AD F/M

Direito adicional sobre a farinha

AD S/Z

Direito adicional sobre o açúcar

b/f

Botija

cm/s

Centímetro(s) por segundo

EA

Elemento agrícola

Euro

DCI

Denominação comum internacional

DCIM

Denominação comum internacional modificada

ISO

Organização Internacional de Normalização

Kbit

1 024  bits

kg/br

Quilograma — peso bruto

Kg/net

Quilograma — peso líquido

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg/net mas

Quilograma líquido de matéria seca

MAX

Máximo

Mbit

1 048 576  bits

MIN

Mínimo

ml/g

Mililitro(s) por grama

mm/s

Milímetro(s) por segundo

RON

Índice de octanos teórico

Nota:

A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519 ]). Num anexo da tabela dos direitos, a colocação entre parêntesis retos da referência do anexo indica que o conteúdo desse anexo foi suprimido (exemplo: [anexo 7]).

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

c/k

Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10–4 kg)

ce/el

Número de elementos

ct/l

Capacidade de carga útil em toneladas métricas ( 11 )

g

Grama

gi F/S

Grama isótopos cindíveis

kg H2O2

Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O

Quilograma de óxido de potássio

kg KOH

Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg met.am.

Quilograma de metilamina

kg N

Quilograma de azoto

kg NaOH

Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg P2O5

Quilograma de pentóxido de difósforo

kg 90 % sdt

Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U

Quilograma de urânio

1 000  kWh

1 000  kilowatts-hora

l

Litro

l alc. 100 %

Litro de álcool puro (100 %)

m

Metro

m2

Metro quadrado

m3

Metro cúbico

1 000  m3

1 000  metros cúbicos

pa

Número de pares

p/st

Número de unidades

100 p/st

100 unidades

1 000  p/st

1 000  unidades

TJ

Terajoule (poder calorífico superior)

t. CO2

Tonelada equivalente de CO2 (dióxido de carbon) ( 12 )

Sem unidade suplementar

SEGUNDA PARTE

TABELA DE DIREITOS

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) 

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301 , 0306 , 0307 ou 0308 ;

b) 

Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002 ;

c) 

Animais da posição 9508 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0101

Cavalos, asininos e muares, vivos :

 

 

 

– Cavalos :

 

 

0101 21 00

– – Reprodutores de raça pura (1)

Isenção

p/st

0101 29

– – Outros :

 

 

0101 29 10

– – – Destinados a abate (2)

Isenção

p/st

0101 29 90

– – – Outros

11,5

p/st

0101 30 00

– Asininos

7,7

p/st

0101 90 00

– Outros

10,9

p/st

0102

Animais vivos da espécie bovina :

 

 

 

– Bovinos domésticos :

 

 

0102 21

– – Reprodutores de raça pura (3) :

 

 

0102 21 10

– – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

p/st

0102 21 30

– – – Vacas

Isenção

p/st

0102 21 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0102 29

– – Outros :

 

 

0102 29 05

– – – Dos subgéneros Bibos ou Poephagus

Isenção

p/st

 

– – – Outros:

 

 

0102 29 10

– – – – De peso não superior a 80 kg

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg:

 

 

0102 29 21

– – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 29

– – – – – Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg:

 

 

0102 29 41

– – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 49

– – – – – Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – De peso superior a 300 kg:

 

 

 

– – – – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

0102 29 51

– – – – – – Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 59

– – – – – – Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – – Vacas:

 

 

0102 29 61

– – – – – – Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 69

– – – – – – Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – – Outros:

 

 

0102 29 91

– – – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 99

– – – – – – Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– Búfalos :

 

 

0102 31 00

– – Reprodutores de raça pura (3)

Isenção

p/st

0102 39

– – Outros :

 

 

0102 39 10

– – – Das espécies domésticas

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 39 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0102 90

– Outros :

 

 

0102 90 20

– – Reprodutores de raça pura (3)

Isenção

p/st

 

– – Outros:

 

 

0102 90 91

– – – Das espécies domésticas

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 99

– – – Outros

Isenção

p/st

0103

Animais vivos da espécie suína :

 

 

0103 10 00

– Reprodutores de raça pura (5)

Isenção

p/st

 

– Outros :

 

 

0103 91

– – De peso inferior a 50 kg :

 

 

0103 91 10

– – – Das espécies domésticas

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 91 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg :

 

 

 

– – – Das espécies domésticas:

 

 

0103 92 11

– – – – Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

35,1 €/100 kg/net

p/st

0103 92 19

– – – – Outros

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 92 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina :

 

 

0104 10

– Ovinos :

 

 

0104 10 10

– – Reprodutores de raça pura (6)

Isenção

p/st

 

– – Outros:

 

 

0104 10 30

– – – Borregos (até um ano de idade)

80,5 €/100 kg/net (4)

p/st

0104 10 80

– – – Outros

80,5 €/100 kg/net (4)

p/st

0104 20

– Caprinos :

 

 

0104 20 10

– – Reprodutores de raça pura (6)

3,2

p/st

0104 20 90

– – Outros

80,5 €/100 kg/net (4)

p/st

0105

Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos :

 

 

 

– De peso não superior a 185 g :

 

 

0105 11

– – Aves da espécie Gallus domesticus :

 

 

 

– – – Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação:

 

 

0105 11 11

– – – – Raças poedeiras

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 11 19

– – – – Outros

52 €/1 000  p/st

p/st

 

– – – Outros:

 

 

0105 11 91

– – – – Raças poedeiras

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 11 99

– – – – Outros

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 12 00

– – Peruas e perus

152 €/1 000  p/st

p/st

0105 13 00

– – Patos

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 14 00

– – Gansos

152 €/1 000  p/st

p/st

0105 15 00

– – Pintadas (galinhas-d’angola)

52 €/1 000  p/st

p/st

 

– Outros :

 

 

0105 94 00

– – Aves da espécie Gallus domesticus

20,9 €/100 kg/net

p/st

0105 99

– – Outros :

 

 

0105 99 10

– – – Patos

32,3 €/100 kg/net

p/st

0105 99 20

– – – Gansos

31,6 €/100 kg/net

p/st

0105 99 30

– – – Perus e peruas

23,8 €/100 kg/net

p/st

0105 99 50

– – – Pintadas

34,5 €/100 kg/net

p/st

0106

Outros animais vivos :

 

 

 

– Mamíferos :

 

 

0106 11 00

– – Primatas

Isenção

p/st

0106 12 00

– – Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

Isenção

p/st

0106 13 00

– – Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

Isenção

p/st

0106 14

– – Coelhos e lebres :

 

 

0106 14 10

– – – Coelhos domésticos

3,8

p/st

0106 14 90

– – – Outros

Isenção

0106 19 00

– – Outros

Isenção

0106 20 00

– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Isenção

p/st

 

– Aves :

 

 

0106 31 00

– – Aves de rapina

Isenção

p/st

0106 32 00

– – Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

Isenção

p/st

0106 33 00

– – Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

Isenção

p/st

0106 39

– – Outras :

 

 

0106 39 10

– – – Pombos

6,4

p/st

0106 39 80

– – – Outros

Isenção

 

– Insetos :

 

 

0106 41 00

– – Abelhas

Isenção

0106 49 00

– – Outros

Isenção

0106 90 00

– Outros

Isenção

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento de Execução (UE) 2015/262 (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1)).

(2)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(3)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 133/2008 da Comissão (JO L 41 de 15.2.2008, p. 11)).

(4)   

Contingente pautal OMC.

(5)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); e Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1)).

(6)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 874/96 da Comissão (JO L 118 de 15.5.1996, p. 12)).

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210 , os produtos impróprios para alimentação humana;

b) 

Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410 );

c) 

As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504 ), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002 );

d) 

As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

Notas complementares

1.  

A. 

Considera-se como:

a) 

«Carcaça da espécie bovina», na aceção das subposições 0201 10 e 0202 10 , o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

b) 

«Meia-carcaça da espécie bovina», na aceção das subposições 0201 10 e 0202 10 , o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

c) 

«Quarto compensado», na aceção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10 , o conjunto constituído:

— 
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
— 
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d) 

«Quarto dianteiro não separado», na aceção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30 , a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

e) 

«Quarto dianteiro separado», na aceção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30 , a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

f) 

«Quarto traseiro não separado», na aceção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50 , a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

g) 

«Quarto traseiro separado», na aceção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50 , a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

h) 

1. 

«Cortes de quartos dianteiros», denominados australianos, na aceção da subposição 0202 30 50 , as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

2. 

«Corte do peito», denominado australiano, na aceção da subposição 0202 30 50 , a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B. 

Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

C. 

Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

2.  

A. 

Consideram-se como:

a) 

«Carcaças inteiras ou meias-carcaças», na aceção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10 , os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada «faceira baixa», os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

b) 

«Perna», na aceção das subposições 0203 12 11 , 0203 22 11 , 0210 11 11 e 0210 11 31 , a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

c) 

«Parte dianteira», na aceção das subposições 0203 19 11 , 0203 29 11 , 0210 19 30 e 0210 19 60 , a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado «faceira baixa», compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.

A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;

d) 

«Pá», na aceção das subposições 0203 12 19 , 0203 22 19 , 0210 11 19 e 0210 11 39 , a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

e) 

«Lombo», na aceção das subposições 0203 19 13 , 0203 29 13 , 0210 19 40 e 0210 19 70 , a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.

O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

f) 

«Barriga», na aceção das subposições 0203 19 15 , 0203 29 15 , 0210 12 11 e 0210 12 19 , a parte inferior da meia-carcaça, denominada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

g) 

«Meia-carcaça bacon», na aceção da subposição 0210 19 10 , a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

h) 

«Três quartos dianteiros», na aceção da subposição 0210 19 10 , a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

ij) 

«Três quartos traseiros», na aceção da subposição 0210 19 20 , a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

k) 

«Vão», na aceção da subposição 0210 19 20 , a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

A subposição inclui igualmente os pedaços do «vão» que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos «vãos» inteiros.

B. 

Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11 , 0210 11 19 , 0210 11 31 , 0210 11 39 , 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

C. 

Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 00 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:

— 
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
— 
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a «faceira baixa» continue ligada à meia-carcaça.

Consideram-se como «pedaços de cabeça», entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55 , 0203 29 55 , 0210 19 50 ou 0210 19 81 , conforme o caso.

D. 

Considera-se como «toucinho», na aceção das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19 , o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

E. 

Consideram-se como «secos ou fumados», na aceção das subposições 0210 11 31 , 0210 11 39 , 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89 , os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

3.  

A. 

Considera-se como:

a) 

«Carcaça», na aceção das subposições 0204 10 , 0204 21 , 0204 30 , 0204 41 , 0204 50 11 e 0204 50 51 , o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;

b) 

«Meia-carcaça», na aceção das subposições 0204 10 , 0204 21 , 0204 30 , 0204 41 , 0204 50 11 e 0204 50 51 , o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;

c) 

«Cofre», na aceção das subposições 0204 22 10 , 0204 42 10 , 0204 50 13 e 0204 50 53 , a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

d) 

«Meio-cofre», na aceção das subposições 0204 22 10 , 0204 42 10 , 0204 50 13 e 0204 50 53 , a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

e) 

«Lombo» e «sela», na aceção das subposições 0204 22 30 , 0204 42 30 , 0204 50 15 e 0204 50 55 , a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

f) 

«Meio-lombo» e «meia-sela», na aceção das subposições 0204 22 30 , 0204 42 30 , 0204 50 15 e 0204 50 55 , a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

g) 

«Quarto traseiro não separado», na aceção das subposições 0204 22 50 , 0204 42 50 , 0204 50 19 e 0204 50 59 , a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;

h) 

«Quarto traseiro separado», na aceção das subposições 0204 22 50 , 0204 42 50 , 0204 50 19 e 0204 50 59 , a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.

B. 

Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

4.   Considera-se como:

a) 

«Pedaços de aves, não desossados», na aceção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60 , 0207 14 20 a 0207 14 60 , 0207 26 20 a 0207 26 70 , 0207 27 20 a 0207 27 70 , 0207 44 21 a 0207 44 61 , 0207 45 21 a 0207 45 61 , 0207 54 21 a 0207 54 61 , 0207 55 21 a 0207 55 61 e 0207 60 21 a 0207 60 61 , os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70 , 0207 14 70 , 0207 26 80 , 0207 27 80 , 0207 44 71 , 0207 44 81 , 0207 45 71 , 0207 45 81 , 0207 54 71 , 0207 54 81 , 0207 55 71 , 0207 55 81 ou 0207 60 81 ;

b) 

«Metades», na aceção das subposições 0207 13 20 , 0207 14 20 , 0207 26 20 , 0207 27 20 , 0207 44 21 , 0207 45 21 , 0207 54 21 , 0207 55 21 e 0207 60 21 , as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

c) 

«Quartos», na aceção das subposições 0207 13 20 , 0207 14 20 , 0207 26 20 , 0207 27 20 , 0207 44 21 , 0207 45 21 , 0207 54 21 , 0207 55 21 e 0207 60 21 , os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

d) 

«Asas inteiras mesmo sem a ponta», na aceção das subposições 0207 13 30 , 0207 14 30 , 0207 26 30 , 0207 27 30 , 0207 44 31 , 0207 45 31 , 0207 54 31 , 0207 55 31 e 0207 60 31 , os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

e) 

«Peitos», na aceção das subposições 0207 13 50 , 0207 14 50 , 0207 26 50 , 0207 27 50 , 0207 44 51 , 0207 45 51 , 0207 54 51 , 0207 55 51 e 0207 60 51 , os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

f) 

«Pernas», na aceção das subposições 0207 13 60 , 0207 14 60 , 0207 44 61 , 0207 45 61 , 0207 54 61 , 0207 55 61 e 0207 60 61 , os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

g) 

«Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas», na aceção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60 , os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h) 

«Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores», na aceção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70 , pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

ij) 

Partes denominadas «paletós de pato ou de ganso», na aceção das subposições 0207 44 71 , 0207 45 71 , 0207 54 71 e 0207 55 71 , os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

5.   A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:

a) 

Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

b) 

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

6.  

a) 

As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas», as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.

b) 

Os produtos da posição 0210 , a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210 .

7.   São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na aceção das subposições 0210 11 a 0210 93 , as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na aceção da subposição 0210 99 , as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas :

 

 

0201 10 00

– Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0201 20

– Outras peças não desossadas :

 

 

0201 20 20

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (1)

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 €/100 kg/net (1)

0201 20 90

– – Outros

12,8 + 265,2 €/100 kg/net (1)

0201 30 00

– Desossadas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (1)

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas :

 

 

0202 10 00

– Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0202 20

– Outras peças não desossadas :

 

 

0202 20 10

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (1)

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (1)

0202 20 90

– – Outras

12,8 + 265,3 €/100 kg/net (1)

0202 30

– Desossadas :

 

 

0202 30 10

– – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (1)

0202 30 50

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» (2)

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (1)

0202 30 90

– – Outras

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (1)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

 

– Frescas ou refrigeradas :

 

 

0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças :

 

 

0203 11 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (1)

0203 11 90

– – – Outras

Isenção

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (1)

0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 12 90

– – – Outras

Isenção

0203 19

– – Outras :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 19 15

– – – – Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Outras:

 

 

0203 19 55

– – – – – Desossadas

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 19 59

– – – – – Outras

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 19 90

– – – Outras

Isenção

 

– Congeladas :

 

 

0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças :

 

 

0203 21 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (1)

0203 21 90

– – – Outras

Isenção

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (1)

0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 22 90

– – – Outras

Isenção

0203 29

– – Outras :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 29 15

– – – – Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Outras:

 

 

0203 29 55

– – – – – Desossadas

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 29 59

– – – – – Outras

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 29 90

– – – Outras

Isenção

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0204 10 00

– Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (1)

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas :

 

 

0204 21 00

– – Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (1)

0204 22

– – Outras peças não desossadas :

 

 

0204 22 10

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (1)

0204 22 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (1)

0204 22 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

0204 22 90

– – – Outras

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

0204 23 00

– – Desossadas

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (1)

0204 30 00

– Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (1)

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas :

 

 

0204 41 00

– – Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (1)

0204 42

– – Outras peças não desossadas :

 

 

0204 42 10

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (1)

0204 42 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (1)

0204 42 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

0204 42 90

– – – Outras

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

0204 43

– – Desossadas :

 

 

0204 43 10

– – – De cordeiro

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (1)

0204 43 90

– – – Outras

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (1)

0204 50

– Carnes de animais da espécie caprina :

 

 

 

– – Frescas ou refrigeradas:

 

 

0204 50 11

– – – Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (1)

0204 50 13

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (1)

0204 50 15

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (1)

0204 50 19

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

 

– – – Outras:

 

 

0204 50 31

– – – – Pedaços não desossados

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

0204 50 39

– – – – Pedaços desossados

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (1)

 

– – Congeladas:

 

 

0204 50 51

– – – Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (1)

0204 50 53

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (1)

0204 50 55

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (1)

0204 50 59

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

 

– – – Outras:

 

 

0204 50 71

– – – – Pedaços não desossados

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

0204 50 79

– – – – Pedaços desossados

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (1)

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0205 00 20

– Frescas ou refrigeradas

5,1

0205 00 80

– Congeladas

5,1

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas :

 

 

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – Outras:

 

 

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (1)

0206 10 98

– – – Outras

Isenção

 

– Da espécie bovina, congeladas :

 

 

0206 21 00

– – Línguas

Isenção

0206 22 00

– – Fígados

Isenção

0206 29

– – Outras :

 

 

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – – Outras:

 

 

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (1)

0206 29 99

– – – – Outras

Isenção

0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Isenção

 

– Da espécie suína, congeladas :

 

 

0206 41 00

– – Fígados

Isenção

0206 49 00

– – Outras

Isenção

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas :

 

 

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – Outras:

 

 

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 80 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0206 90

– Outras, congeladas :

 

 

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – Outras:

 

 

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 90 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

 

 

– De aves da espécie Gallus domesticus :

 

 

0207 11

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 11 10

– – – Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

26,2 €/100 kg/net (1)

0207 11 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (1)

0207 11 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (1)

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (1)

0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (1)

0207 13

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 13 10

– – – – Desossados

102,4 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 13 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (1)

0207 13 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 13 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 13 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (1)

0207 13 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (1)

0207 13 70

– – – – – Outros

100,8 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 13 91

– – – – Fígados

6,4

0207 13 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 14 10

– – – – Desossados

102,4 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (1)

0207 14 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 14 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 14 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (1)

0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (1)

0207 14 70

– – – – – Outros

100,8 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 14 91

– – – – Fígados

6,4

0207 14 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

 

– De peruas e de perus :

 

 

0207 24

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 24 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (1)

0207 24 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (1)

0207 25

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (1)

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (1)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 26 10

– – – – Desossados

85,1 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 26 20

– – – – – Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (1)

0207 26 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 26 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 26 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207 26 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (1)

0207 26 70

– – – – – – Outros

46 €/100 kg/net (1)

0207 26 80

– – – – – Outros

83 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 26 91

– – – – Fígados

6,4

0207 26 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 27 10

– – – – Desossados

85,1 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 27 20

– – – – – Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (1)

0207 27 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 27 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 27 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (1)

0207 27 70

– – – – – – Outros

46 €/100 kg/net (1)

0207 27 80

– – – – – Outros

83 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 27 91

– – – – Fígados

6,4

0207 27 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

 

– De patos :

 

 

0207 41

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 41 20

– – – Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

38 €/100 kg/net

0207 41 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 41 80

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

0207 42

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 42 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 42 80

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

0207 43 00

– – Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

Isenção

0207 44

– – Outras, frescas ou refrigeradas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 44 10

– – – – Desossados

128,3 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 44 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 €/100 kg/net

0207 44 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 44 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 44 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 €/100 kg/net

0207 44 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net

0207 44 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de pato»

66 €/100 kg/net

0207 44 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 44 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

6,4

0207 44 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 45

– – Outras, congeladas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 45 10

– – – – Desossados

128,3 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 45 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 €/100 kg/net

0207 45 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 45 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 45 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 €/100 kg/net

0207 45 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net

0207 45 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de pato»

66 €/100 kg/net

0207 45 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Fígados:

 

 

0207 45 93

– – – – – Fígados gordos (foies gras)

Isenção

0207 45 95

– – – – – Outros

6,4

0207 45 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

 

– De gansos :

 

 

0207 51

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 51 10

– – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 51 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 52

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 52 10

– – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 52 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 53 00

– – Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

Isenção

0207 54

– – Outras, frescas ou refrigeradas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 54 10

– – – – Desossados

110,5 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 54 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 €/100 kg/net

0207 54 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 54 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 54 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 €/100 kg/net

0207 54 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 €/100 kg/net

0207 54 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 €/100 kg/net

0207 54 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 54 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

6,4

0207 54 99

– – – – Outras

18,7 €/100 kg/net

0207 55

– – Outras, congeladas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 55 10

– – – – Desossados

110,5 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 55 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 €/100 kg/net

0207 55 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 55 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 55 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 €/100 kg/net

0207 55 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 €/100 kg/net

0207 55 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 €/100 kg/net

0207 55 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Fígados:

 

 

0207 55 93

– – – – – Fígados gordos (foies gras)

Isenção

0207 55 95

– – – – – Outros

6,4

0207 55 99

– – – – Outras

18,7 €/100 kg/net

0207 60

– De pintadas (galinhas-d’angola) :

 

 

0207 60 05

– – Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

49,3 €/100 kg/net

 

– – Outras, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 60 10

– – – – Desossados

128,3 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 60 21

– – – – – Metades ou quartos

54,2 €/100 kg/net

0207 60 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 60 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 60 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 €/100 kg/net

0207 60 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net

0207 60 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 60 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) frescos ou refrigerados

6,4

0207 60 99

– – – – Outras

18,7 €/100 kg/net

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0208 10

– De coelhos ou lebres :

 

 

0208 10 10

– – De coelhos domésticos

6,4

0208 10 90

– – Outras

Isenção

0208 30 00

– De primatas

9

0208 40

– De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) :

 

 

0208 40 10

– – Carnes de baleias

6,4

0208 40 20

– – Carnes de focas

6,4

0208 40 80

– – Outras

9

0208 50 00

– De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

9

0208 60 00

– De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

9

0208 90

– Outras :

 

 

0208 90 10

– – De pombos domésticos

6,4

0208 90 30

– – De caça, exceto de coelhos ou de lebres

Isenção

0208 90 60

– – De renas

9

0208 90 70

– – Coxas de rã

6,4

■0208 90 98

– – Outras

9

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) :

 

 

0209 10

– De porco :

 

 

 

– – Toucinho:

 

 

0209 10 11

– – – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 €/100 kg/net

0209 10 19

– – – Seco ou fumado

23,6 €/100 kg/net

0209 10 90

– – Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19

12,9 €/100 kg/net

0209 90 00

– Outros

41,5 €/100 kg/net

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas :

 

 

 

– Carnes da espécie suína :

 

 

0210 11

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

 

– – – – Salgados ou em salmoura:

 

 

0210 11 11

– – – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net

0210 11 19

– – – – – Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net

 

– – – – Secos ou fumados:

 

 

0210 11 31

– – – – – Pernas e pedaços de pernas

151,2 €/100 kg/net

0210 11 39

– – – – – Pás e pedaços de pás

119 €/100 kg/net

0210 11 90

– – – Outros

15,4

0210 12

– – Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0210 12 11

– – – – Salgados ou em salmoura

46,7 €/100 kg/net

0210 12 19

– – – – Secos ou fumados

77,8 €/100 kg/net

0210 12 90

– – – Outros

15,4

0210 19

– – Outras :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

 

– – – – Salgadas ou em salmoura:

 

 

0210 19 10

– – – – – Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

68,7 €/100 kg/net

0210 19 20

– – – – – Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1 €/100 kg/net

0210 19 30

– – – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net

0210 19 40

– – – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net

0210 19 50

– – – – – Outras

86,9 €/100 kg/net

 

– – – – Secas ou fumadas:

 

 

0210 19 60

– – – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 €/100 kg/net

0210 19 70

– – – – – Lombos e pedaços de lombos

149,6 €/100 kg/net

 

– – – – – Outras:

 

 

0210 19 81

– – – – – – Desossadas

151,2 €/100 kg/net

0210 19 89

– – – – – – Outras

151,2 €/100 kg/net

0210 19 90

– – – Outras

15,4

0210 20

– Carnes da espécie bovina :

 

 

0210 20 10

– – Não desossadas

15,4 + 265,2 €/100 kg/net

0210 20 90

– – Desossadas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

 

– Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas :

 

 

0210 91 00

– – De primatas

15,4

0210 92

– – De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) :

 

 

0210 92 10

– – – De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia)

15,4

 

– – – Outras:

 

 

0210 92 91

– – – – Carnes

130 €/100 kg/net

0210 92 92

– – – – Miudezas

15,4

0210 92 99

– – – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

0210 93 00

– – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

15,4

0210 99

– – Outras :

 

 

 

– – – Carnes:

 

 

0210 99 10

– – – – De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

6,4

 

– – – – Das espécies ovina e caprina:

 

 

0210 99 21

– – – – – Não desossadas

222,7 €/100 kg/net

0210 99 29

– – – – – Desossadas

311,8 €/100 kg/net

0210 99 31

– – – – De renas

15,4

■0210 99 39

– – – – Outras

130 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0210 99 41

– – – – – Fígados

64,9 €/100 kg/net

0210 99 49

– – – – – Outras

47,2 €/100 kg/net

 

– – – – Da espécie bovina:

 

 

0210 99 51

– – – – – Pilares do diafragma e diafragmas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

0210 99 59

– – – – – Outras

12,8

 

– – – – Outras:

 

 

 

– – – – – Fígados de aves domésticas:

 

 

0210 99 71

– – – – – – Fígados gordos (foies gras), de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

Isenção

0210 99 79

– – – – – – Outros

6,4

0210 99 85

– – – – – Outras

15,4

■0210 99 90

– – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

(1)   

Contingente pautal OMC.

(2)   

A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4).

(3)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os mamíferos da posição 0106 ;

b) 

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210 );

c) 

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301 );

d) 

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604 ).

2. No presente Capítulo, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

3. As posições 0305 a 0308 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 0309 ).

Notas complementares

1.   Para os efeitos das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19 , os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado.

Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 , na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.

2.   Para os efeitos das subposições referidas no terceiro parágrafo, o termo «filetes» inclui os denominados «loins», ou seja, as tiras de carne que constituem o lado superior ou inferior, esquerdo ou direito, de um peixe, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais) e as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou dorsais, osso branquial ou estribo, etc.) tenham sido retiradas.

A classificação destes produtos como filetes não é afetada pelo corte em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes.

As disposições dos dois primeiros parágrafos aplicam-se aos seguintes peixes:

a) 

Atum (do género Thunnus), das subposições 0304 49 90 e 0304 87 00 ;

b) 

Espadarte (Xiphias gladius), das subposições 0304 45 00 e 0304 84 00 ;

c) 

Espadim e veleiro (da família Istiophoridae), das subposições 0304 49 90 e 0304 89 90 ;

d) 

Tubarões oceânicos (Hexanchus griseus, Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, ou das famílias Alopiidae, Carcharhinidae, Sphyrnidae e Isuridae) das subposições 0304 47 90 e 0304 88 19 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0301

Peixes vivos :

 

 

 

– Peixes ornamentais :

 

 

0301 11 00

– – De água doce

Isenção

0301 19 00

– – Outros

7,5

 

– Outros peixes vivos :

 

 

0301 91

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0301 91 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0301 91 90

– – – Outros

12

0301 92

– – Enguias (Anguilla spp.) :

 

 

0301 92 10

– – – De comprimento inferior a 12 cm

Isenção

0301 92 30

– – – De comprimento igual ou superior a 12 cm, mas inferior a 20 cm

Isenção

0301 92 90

– – – De comprimento igual ou superior a 20 cm

Isenção

0301 93 00

– – Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

8

0301 94

– – Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) :

 

 

0301 94 10

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus)

16

0301 94 90

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis)

16

0301 95 00

– – Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

16

0301 99

– – Outros :

 

 

 

– – – De água doce:

 

 

0301 99 11

– – – – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0301 99 17

– – – – Outros

8

0301 99 85

– – – Outros

16

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

 

 

– Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 11

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0302 11 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0302 11 20

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0302 11 80

– – – Outros

12

0302 13 00

– – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

2

0302 14 00

– – Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0302 19 00

– – Outros

8

 

– Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 21

– – Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) :

 

 

0302 21 10

– – – Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

8

0302 21 30

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

8

0302 21 90

– – – Alabote-do-pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

15

0302 22 00

– – Solha (Pleuronectes platessa)

7,5

0302 23 00

– – Linguados (Solea spp.)

15

0302 24 00

– – Pregado (Psetta maxima)

15

0302 29

– – Outros :

 

 

0302 29 10

– – – Areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0302 29 80

– – – Outros

15

 

– Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99 :

 

 

0302 31

– – Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga) :

 

 

0302 31 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 31 90

– – – Outros

22

0302 32

– – Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares) :

 

 

0302 32 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 32 90

– – – Outros

22

0302 33

– – Gaiado (Bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis) :

 

 

0302 33 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 33 90

– – – Outros

22

0302 34

– – Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus) :

 

 

0302 34 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 34 90

– – – Outros

22

0302 35

– – Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) :

 

 

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus):

 

 

0302 35 11

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 35 19

– – – – Outros

22

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis):

 

 

0302 35 91

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 35 99

– – – – Outros

22

0302 36

– – Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii) :

 

 

0302 36 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 36 90

– – – Outros

22

0302 39

– – Outros :

 

 

0302 39 20

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 39 80

– – – Outros

22

 

– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 41 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (4)

0302 42 00

– – Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

15

0302 43

– – Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus) :

 

 

0302 43 10

– – – Sardinha da espécie Sardina pilchardus

23

0302 43 30

– – – Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0302 43 90

– – – Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

 (5)

0302 44 00

– – Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 (6)

0302 45

– – Carapaus (Trachurus spp.) :

 

 

0302 45 10

– – – Carapau (Trachurus trachurus)

15

0302 45 30

– – – Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

15

0302 45 90

– – – Outros

15

0302 46 00

– – Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

15

0302 47 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

15

0302 49

– – Outros :

 

 

 

– – – Merma-oriental (Euthynnus affinis):

 

 

0302 49 11

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 49 19

– – – – Outros

22

0302 49 90

– – – Outros

15

 

– Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 51

– – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) :

 

 

0302 51 10

– – – Da espécie Gadus morhua

12

0302 51 90

– – – Outros

12

0302 52 00

– – Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0302 53 00

– – Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

7,5

0302 54

– – Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) :

 

 

 

– – – Pescadas (Merluzas) do género Merluccius:

 

 

0302 54 11

– – – – Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada–da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

15

0302 54 15

– – – – Pescada–da-nova zelândia (Merluza) (Merluccius australis)

15

0302 54 19

– – – – Outros

15 (3)

0302 54 90

– – – Abróteas do género Urophycis

15

0302 55 00

– – Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

7,5

0302 56 00

– – Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

7,5

0302 59

– – Outros :

 

 

0302 59 10

– – – Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

12

0302 59 20

– – – Badejo (Merlangius merlangus)

7,5

0302 59 30

– – – Juliana (Pollachius pollachius)

7,5

0302 59 40

– – – Lingues (Molva spp.)

7,5

0302 59 90

– – – Outros

15

 

– Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 71 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.)

8

0302 72 00

– – Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

8

0302 73 00

– – Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

8

0302 74 00

– – Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0302 79 00

– – Outros

8

 

– Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 81

– – Cação e outros tubarões :

 

 

0302 81 15

– – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0302 81 30

– – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

8

0302 81 40

– – – Tintureira (Prionace glauca)

8

0302 81 80

– – – Outros

8

0302 82 00

– – Raias (Rajidae)

15

0302 83 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

15

0302 84

– – Robalos (Dicentrarchus spp.) :

 

 

0302 84 10

– – – Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

15

0302 84 90

– – – Outros

15

0302 85

– – Esparídeos (Sparidae) :

 

 

0302 85 10

– – – Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

0302 85 30

– – – Dourada (Sparus aurata)

15

0302 85 90

– – – Outros

15

0302 89

– – Outros :

 

 

0302 89 10

– – – De água doce

8

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Peixes do género Euthynnus, exceto o merma-oriental (Euthynnus affinis) abrangido pela subposição 0302 49 :

 

 

0302 89 21

– – – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 89 29

– – – – – Outros

22

 

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0302 89 31

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0302 89 39

– – – – – Outros

7,5

0302 89 40

– – – – Xaputas (Brama spp.)

15

0302 89 50

– – – – Tamboris (Lophius spp.)

15

0302 89 60

– – – – Maruca (Genypterus blacodes)

7,5

0302 89 90

– – – – Outros

15

 

– Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes :

 

 

0302 91 00

– – Fígados, ovas e gónadas masculinas

10

0302 92 00

– – Barbatanas de tubarão

8

0302 99 00

– – Outros

10

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

 

 

– Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99 :

 

 

0303 11 00

– – Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

2

0303 12 00

– – Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

2

0303 13 00

– – Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0303 14

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0303 14 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

9

0303 14 20

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0303 14 90

– – – Outros

12

0303 19 00

– – Outros

(3)

 

– Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 23 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.)

8

0303 24 00

– – Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

8

0303 25 00

– – Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

8

0303 26 00

– – Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0303 29 00

– – Outros

8

 

– Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 31

– – Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) :

 

 

0303 31 10

– – – Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

7,5

0303 31 30

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

7,5

0303 31 90

– – – Alabote-do-pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

15

0303 32 00

– – Solha (Pleuronectes platessa)

15

0303 33 00

– – Linguados (Solea spp.)

7,5

0303 34 00

– – Pregado (Psetta maxima)

15

0303 39

– – Outros :

 

 

0303 39 10

– – – Solha (Platichthys flesus)

7,5

0303 39 30

– – – Peixes do género Rhombosolea

7,5

0303 39 50

– – – Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

7,5

0303 39 85

– – – Outros

15

 

– Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99 :

 

 

0303 41

– – Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga) :

 

 

0303 41 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 41 90

– – – Outros

22

0303 42

– – Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares) :

 

 

0303 42 20

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

20 (2) (3)

0303 42 90

– – – Outros

22

0303 43

– – Gaiado (Bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis) :

 

 

0303 43 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 43 90

– – – Outros

22

0303 44

– – Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus) :

 

 

0303 44 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 44 90

– – – Outros

22

0303 45

– – Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) :

 

 

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus):

 

 

0303 45 12

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 45 18

– – – – Outros

22

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis):

 

 

0303 45 91