01987R2658 — PT — 13.10.2022 — 011.001


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►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2658/87 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 1987

relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(JO L 256 de 7.9.1987, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CEE) n.o 3985/87 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987

  L 376

1

31.12.1987

 M2

REGULAMENTO (CEE) n.o 1045/88 DO CONSELHO de 18 de Abril de 1988

  L 103

1

22.4.1988

 M3

REGULAMENTO (CEE) n.o 1315/88 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1988

  L 123

2

17.5.1988

 M4

REGULAMENTO (CEE) n.o 1858/88 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1988

  L 166

10

1.7.1988

 M5

REGULAMENTO (CEE) n.o 2275/88 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1988

  L 200

10

26.7.1988

 M6

REGULAMENTO (CEE) n.o 3174/88 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1988

  L 298

1

31.10.1988

 M7

REGULAMENTO (CEE) n.o 3468/88 DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1988

  L 305

1

10.11.1988

 M8

REGULAMENTO (CEE) n.o 3491/88 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1988

  L 306

18

11.11.1988

 M9

REGULAMENTO (CEE) n.o 4107/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988

  L 361

1

29.12.1988

 M10

REGULAMENTO (CEE) n.o 20/89 DA COMISSAO de 4 de Janeiro de 1989

  L 4

19

6.1.1989

 M11

REGULAMENTO (CEE) n.o 1495/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989

  L 148

1

1.6.1989

 M12

REGULAMENTO (CEE) n.o 1672/89 DO CONSELHO, de 29 de Maio de 1989,

  L 169

1

19.6.1989

 M13

REGULAMENTO (CEE) n.o 2886/89 DA COMISSÃO, de 2 de Agosto de 1989,

  L 282

1

2.10.1989

 M14

REGULAMENTO (CEE) n.o 3469/89 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1989

  L 337

5

21.11.1989

 M15

REGULAMENTO (CEE) n.o 3528/89 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1989

  L 347

1

28.11.1989

 M16

REGULAMENTO (CEE) n.o 3845/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989

  L 374

2

22.12.1989

 M17

REGULAMENTO (CEE) n.o 323/90 DA COMISSAO de 6 de Fevereiro de 1990

  L 36

7

8.2.1990

 M18

REGULAMENTO (CEE) n.o 1119/90 DA COMISSAO de 2 de Maio de 1990

  L 112

9

3.5.1990

 M19

REGULAMENTO (CEE) n.o 1251/90 DA COMISSAO de 11 de Maio de 1990

  L 121

29

12.5.1990

 M20

REGULAMENTO (CEE) n.o 2472/90 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1990

  L 247

1

10.9.1990

 M21

REGULAMENTO (CEE) n.o 2943/90 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1990

  L 281

22

12.10.1990

 M22

REGULAMENTO (CEE) n.o 3116/90 DO CONSELHO, de 15 de Outubro de 1990,

  L 303

1

31.10.1990

 M23

REGULAMENTO (CEE) n.o 3274/90 DO CONSELHO de 8 de Novembro de 1990

  L 315

2

15.11.1990

 M24

REGULAMENTO (CEE) n.o 53/91 DA COMISSÃO de 8 de Janeiro de 1991

  L 7

14

10.1.1991

 M25

REGULAMENTO (CEE) n.o 283/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991

  L 35

1

7.2.1991

 M26

REGULAMENTO (CEE) n.o 315/91 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1991

  L 37

24

9.2.1991

 M27

REGULAMENTO (CEE) n.o 1056/91 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1991

  L 107

10

27.4.1991

 M28

REGULAMENTO (CEE) n.o 2084/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991

  L 193

16

17.7.1991

 M29

REGULAMENTO (CEE) n.o 2242/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991

  L 204

21

27.7.1991

 M30

REGULAMENTO (CEE) n.o 2587/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991

  L 259

1

16.9.1991

 M31

REGULAMENTO (CEE) n.o 3402/91 do Conselho de 19 de Novembro de 1991r.

  L 321

1

23.11.1991

 M32

REGULAMENTO (CEE) n.o 3492/91 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1991

  L 328

80

30.11.1991

 M33

REGULAMENTO (CEE) n.o 3492/91 DA COMISSÃO de 4 de Dezembro de 1991

  L 335

9

6.12.1991

 M34

REGULAMENTO (CEE) n.o 3693/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991

  L 350

15

19.12.1991

 M35

REGULAMENTO (CEE) n.o 3798/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991

  L 357

3

28.12.1991

 M36

REGULAMENTO (CEE) n.o 3916/91 DO CONSELHO, de 19 de Dezembro de 1991,

  L 372

28

31.12.1991

 M37

REGULAMENTO (CEE) n.o 3917/91 DO CONSELHO, de 19 de Dezembro de 1991,

  L 372

29

31.12.1991

 M38

REGULAMENTO (CEE) n.o 627/92 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1992

  L 68

9

13.3.1992

 M39

REGULAMENTO (CEE) n.o 1039/92 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1992

  L 110

42

28.4.1992

 M40

REGULAMENTO (CEE) n.o 2505/92 DA COMISSÃO de 14 Julho de 1992,

  L 267

1

14.9.1992

►M41

REGULAMENTO (CEE) n.o 2913/92 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1992

  L 302

1

19.10.1992

 M42

REGULAMENTO (CEE) n.o 3800/92 DA COMISSÃO, de 23 de Dezembro de 1992,

  L 384

8

30.12.1992

 M43

REGULAMENTO (CEE) n.o 558/93 DA COMISSÃO, de 10 de Março de 1993,

  L 58

50

11.3.1993

 M44

REGULAMENTO (CEE) n.o 697/93 DO CONSELHO, de 17 de Março de 1993,

  L 76

12

30.3.1993

 M45

REGULAMENTO (CEE) n.o 1001/93 DA COMISSÃO, de 23 de Abril de 1993,

  L 104

28

29.4.1993

 M46

REGULAMENTO (CEE) n.o 1574/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993

  L 152

1

24.6.1993

 M47

REGULAMENTO (CEE) n.o 1667/93 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1993

  L 158

25

30.6.1993

 M48

REGULAMENTO (CEE) n.o 1891/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993

  L 172

1

15.7.1993

 M49

REGULAMENTO (CEE) n.o 1959/93 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1993

  L 177

12

21.7.1993

►M50

REGULAMENTO (CEE) n.o 1969/93 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993

  L 180

9

23.7.1993

 M51

REGULAMENTO (CEE) n.o 2593/93 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 1993

  L 238

18

23.9.1993

 M52

REGULAMENTO (CEE) n.o 2551/93 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 1993

  L 241

1

27.9.1993

 M53

REGULAMENTO (CEE) n.o 2976/93 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1993

  L 268

21

29.10.1993

 M54

REGULAMENTO (CEE) n.o 3080/93 DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1993

  L 277

1

10.11.1993

 M55

REGULAMENTO (CEE) n.o 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994

  L 68

15

11.3.1994

 M56

REGULAMENTO (CEE) n.o 779/94 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 1994

  L 91

12

8.4.1994

 M57

REGULAMENTO (CEE) n.o 882/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994

  L 103

5

22.4.1994

 M58

REGULAMENTO (CEE) n.o 1641/94 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 1994

  L 172

12

7.7.1994

 M59

REGULAMENTO (CEE) n.o 1706/94 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1994

  L 180

17

14.7.1994

 M60

REGULAMENTO (CEE) n.o 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994

  L 182

9

16.7.1994

 M61

REGULAMENTO (CEE) n.o 1785/94 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1994

  L 186

20

21.7.1994

 M62

REGULAMENTO (CE) n.o 3115/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994

  L 345

1

31.12.1994

 M63

REGULAMENTO (CE) n.o 3330/94 DA COMISSÃO, de 21 de Dezembro de 1994,

  L 350

52

31.12.1994

 M64

REGULAMENTO (CE) n.o 656/95 DA COMISSÃO de 28 de Março de 1995

  L 69

1

29.3.1995

 M65

REGULAMENTO (CE) n.o 1165/95 DA COMISSÃO, de 23 de Maio de 1995,

  L 117

15

24.5.1995

 M66

REGULAMENTO (CE) n.o 1305/95 DA COMISSÃO, de 8 de Junho de 1995,

  L 126

11

9.6.1995

►M67

REGULAMENTO (CE) n.o 1359/95 DA COMISSÃO, de 13 de Junho de 1995,

  L 142

1

26.6.1995

 M68

REGULAMENTO (CE) n.o 1562/95 DA COMISSÃO, de 29 de Junho de 1995,

  L 150

16

1.7.1995

 M69

REGULAMENTO (CE) N.O 1739/95 DA COMISSÃO, de 17 de Julho de 1995,

  L 167

7

18.7.1995

 M70

REGULAMENTO (CE) N.O 2458/95 DA COMISSÃO, de 19 de Outubro de 1995,

  L 253

1

21.10.1995

 M71

REGULAMENTO (CE) N.O 2448/95 DA COMISSÃO, de 10 de Outubro de 1995,

  L 259

1

30.10.1995

 M72

REGULAMENTO (CE) N.O 2587/95 DA COMISSÃO, de 3 de Novembro de 1995,

  L 264

1

7.11.1995

 M73

REGULAMENTO (CE) N.O 2588/95 DA COMISSÃO, de 3 de Novembro de 1995,

  L 264

4

7.11.1995

 M74

REGULAMENTO (CE) N.O 2810/95 DA COMISSÃO, de 5 de Dezembro de 1995,

  L 291

24

6.12.1995

 M75

REGULAMENTO (CE) N.O 3009/95 DA COMISSÃO, de 22 de Dezembro de 1995,

  L 319

1

30.12.1995

 M76

REGULAMENTO (CE) N.O 192/96 DA COMISSÃO, de 31 de Janeiro de 1996,

  L 26

5

2.2.1996

 M77

REGULAMENTO (CE) N.O 344/96 DO CONSELHO, de 26 de Fevereiro de 1996,

  L 49

1

28.2.1996

 M78

REGULAMENTO (CE) N.O 586/96 DA COMISSÃO, de 1 de Abril de 1996,

  L 84

18

3.4.1996

 M79

REGULAMENTO (CE) n.o 1035/96 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1996

  L 152

1

26.6.1996

 M80

REGULAMENTO (CE) N.O 1191/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996

  L 156

11

29.6.1996

 M81

REGULAMENTO (CE) N.O 1192/96 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996

  L 156

15

29.6.1996

 M82

REGULAMENTO (CE) n.o 1734/96 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1996

  L 238

1

19.9.1996

 M83

REGULAMENTO (CE) n.o 2445/96 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996

  L 333

5

21.12.1996

 M84

REGULAMENTO (CE) N.O 2491/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996

  L 338

14

28.12.1996

 M85

REGULAMENTO (CE) N.O 2492/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996

  L 338

16

28.12.1996

 M86

REGULAMENTO (CE) N.O 2493/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996

  L 338

27

28.12.1996

 M87

REGULAMENTO (CE) N.O 288/97 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1997

  L 48

7

19.2.1997

 M88

REGULAMENTO (CE) n.o 480/97 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1997

  L 75

9

15.3.1997

 M89

REGULAMENTO (CE) n.o 866/97 DO CONSELHO de 12 de Maio de 1997

  L 124

1

16.5.1997

 M90

REGULAMENTO (CE) n.o 1153/97 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1997

  L 168

35

26.6.1997

 M91

REGULAMENTO (CE) n.o 1194/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997

  L 170

10

28.6.1997

 M92

REGULAMENTO (CE) n.o 1195/97 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1997

  L 170

11

28.6.1997

 M93

REGULAMENTO (CE) n.o 1624/97 DA COMISSÃO de 13 de Agosto de 1997

  L 224

16

14.8.1997

 M94

REGULAMENTO (CE) n.o 2216/97 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1997

  L 305

1

8.11.1997

 M95

REGULAMENTO (CE) n.o 2086/97 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1997

  L 312

1

14.11.1997

 M96

REGULAMENTO (CE) n.o 2308/97 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1997

  L 321

1

22.11.1997

 M97

REGULAMENTO (CE) n.o 2472/97 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1997

  L 341

25

12.12.1997

 M98

REGULAMENTO (CE) n.o 2509/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997

  L 345

44

16.12.1997

 M99

REGULAMENTO (CE) n.o 1048/98 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1998

  L 151

1

21.5.1998

 M100

REGULAMENTO (CE) n.o 2248/98 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1998

  L 282

55

20.10.1998

 M101

REGULAMENTO (CE) n.o 2261/98 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1998

  L 292

1

30.10.1998

 M102

REGULAMENTO (CE) n.o 860/1999 DO CONSELHO, de 22 de Abril de 1999,

  L 108

10

27.4.1999

 M103

REGULAMENTO (CE) n.o 861/1999 DO CONSELHO, de 22 de Abril de 1999,

  L 108

11

27.4.1999

 M104

REGULAMENTO (CE) n.o 1372/1999 DA COMISSÃO, de 25 de Junho de 1999,

  L 162

46

26.6.1999

 M105

REGULAMENTO (CE) n.o 1835/1999 DA COMISSÃO, de 24 de Agosto de 1999,

  L 224

5

25.8.1999

 M106

REGULAMENTO (CE) n.o 2204/1999 DA COMISSÃO, de 12 de Outubro de 1999,

  L 278

1

28.10.1999

 M107

REGULAMENTO (CE) n.o 2626/1999 DA COMISSÃO, de 13 de Dezembro de 1999,

  L 321

3

14.12.1999

►M108

REGULAMENTO (CE) N.o 254/2000 DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2000

  L 28

16

3.2.2000

 M109

REGULAMENTO (CE) n.o 1228/2000 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 2000

  L 143

22

16.6.2000

 M110

REGULAMENTO (CE) n.o 1264/2000 DO CONSELHO de 8 de Junho de 2000

  L 144

6

17.6.2000

 M111

REGULAMENTO (CE) n.o 2263/2000 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 2000

  L 264

1

18.10.2000

 M112

REGULAMENTO (CE) n.o 2559/2000 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 2000

  L 293

1

22.11.2000

 M113

RÈGLEMENT (CE) n.o 1229/2000 DE LA COMMISSION du 19 juin 2001

  L 168

5

23.6.2001

 M114

REGULAMENTO (CE) n.o 1230/2001 DA COMISSÃO de 21 de Junho de 2001

  L 168

6

23.6.2001

 M115

REGULAMENTO (CE) n.o 1776/2001 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2001

  L 240

3

8.9.2001

 M116

REGULAMENTO (CE) n.o 1777/2001 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2001

  L 240

4

8.9.2001

 M117

REGULAMENTO (CE) n.o 1783/2001 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 2001

  L 241

7

11.9.2001

 M118

REGULAMENTO (CE) n.o 2042/2001 DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 2001

  L 276

8

19.10.2001

 M119

REGULAMENTO (CE) n.o 2031/2001 DA COMISSÃO de 6 de Agosto de 2001

  L 279

1

23.10.2001

 M120

REGULAMENTO (CE) n.o 2433/2001 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 2001

  L 329

4

14.12.2001

 M121

REGULAMENTO (CE) n.o 578/2002 DA COMISSÃO de 20 de Março de 2002

  L 97

1

13.4.2002

 M122

REGULAMENTO (CE) n.o 796/2002 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 2002

  L 128

8

15.5.2002

 M123

REGULAMENTO (CE) n.o 969/2002 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 2002

  L 149

20

7.6.2002

 M124

REGULAMENTO (CE) n.o 1832/2002 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 2002

  L 290

1

28.10.2002

 M125

REGULAMENTO (CE) n.o 2176/2002 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2002

  L 331

3

7.12.2002

 M126

REGULAMENTO (CE) n.o 1871/2003 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2003

  L 275

5

25.10.2003

 M127

REGULAMENTO (CE) n.o 1789/2003 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 2003

  L 281

1

30.10.2003

 M128

REGULAMENTO (CE) n.o 1949/2003 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 2003

  L 287

15

5.11.2003

 M129

REGULAMENTO (CE) n.o 2205/2003 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2003

  L 330

10

18.12.2003

 M130

REGULAMENTO (CE) n.o 2344/2003 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 2003

  L 346

38

31.12.2003

 M131

REGULAMENTO (CE) n.o 1340/2004 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2004

  L 249

5

23.7.2004

 M132

REGULAMENTO (CE) N.o 1558/2004 DA COMISSÃO de 30 de Agosto de 2004

  L 283

7

2.9.2004

 M133

REGULAMENTO (CE) N.o 1810/2004 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2004

  L 327

1

30.10.2004

 M134

REGULAMENTO (CE) N.o 1989/2004 DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 2004

  L 344

5

20.11.2004

 M135

REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2004 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2004

  L 370

19

17.12.2004

 M136

REGULAMENTO (CE) N.o 493/2005 DO CONSELHO de 16 de Março de 2005

  L 82

1

31.3.2005

 M137

REGULAMENTO (CE) n.o 1719/2005 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 2005

  L 286

1

28.10.2005

 M138

REGULAMENTO (CE) N.o 2175/2005 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2005

  L 347

9

30.12.2005

 M139

REGULAMENTO (CE) N.o 267/2006 DO CONSELHO de 30 de Janeiro de 2006

  L 47

1

17.2.2006

 M140

REGULAMENTO (CE) N.o 426/2006 DO CONSELHO de 9 de Março de 2006

  L 79

1

16.3.2006

 M141

REGULAMENTO (CE) N.o 486/2006 DO CONSELHO de 20 de Março de 2006

  L 88

1

25.3.2006

 M142

REGULAMENTO (CE) N.o 683/2006 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 2006

  L 120

1

5.5.2006

 M143

REGULAMENTO (CE) N.o 711/2006 DO CONSELHO de 20 de Março de 2006

  L 124

1

11.5.2006

 M144

REGULAMENTO (CE) N.o 838/2006 DO CONSELHO de 20 de Março de 2006

  L 154

1

8.6.2006

 M145

REGULAMENTO (CE) N.o 949/2006 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 2006

  L 174

3

28.6.2006

 M146

REGULAMENTO (CE) N.o 996/2006 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 2006

  L 179

26

1.7.2006

 M147

REGULAMENTO (CE) n.o 1549/2006 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 2006

  L 301

1

31.10.2006

 M148

REGULAMENTO (CE) N.o 1758/2006 DO CONSELHO de 22 de Maio de 2006

  L 335

1

1.12.2006

 M149

REGULAMENTO (CE) N.o 1839/2006 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006

  L 355

1

15.12.2006

 M150

REGULAMENTO (CE) n.o 1894/2006 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2006

  L 397

1

30.12.2006

 M151

REGULAMENTO (CE) n.o 1929/2006 DO CONSELHO de 23 Outubro de 2006

  L 406

8

30.12.2006

 M152

REGULAMENTO (CE) n.o 1930/2006 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2006

  L 406

9

30.12.2006

 M153

REGULAMENTO (CE) n.o 129/2007 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 2007

  L 56

1

23.2.2007

 M154

REGULAMENTO (CE) N.o 301/2007 DO CONSELHO de 19 de Março de 2007

  L 81

11

22.3.2007

 M155

REGULAMENTO (CE) N.o 501/2007 DO CONSELHO de 7 de Maio de 2007

  L 119

1

9.5.2007

 M156

REGULAMENTO (CE) N.o 580/2007 DO CONSELHO de 29 de Maio de 2007

  L 138

1

30.5.2007

 M157

REGULAMENTO (CE) N.o 733/2007 DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 2007

  L 169

1

29.6.2007

 M158

REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2007 DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 2007

  L 286

1

31.10.2007

 M159

REGULAMENTO (CE) N.o 1352/2007 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 2007

  L 303

3

21.11.2007

 M160

REGULAMENTO (CE) N.o 275/2008 DO CONSELHO de 17 de Março de 2008

  L 85

3

27.3.2008

 M161

REGULAMENTO (CE) N.o 360/2008 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 2008

  L 111

9

23.4.2008

 M162

REGULAMENTO (CE) N.o 1031/2008 DA COMISSÃO de 19 de Setembro de 2008

  L 291

1

31.10.2008

 M163

REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2008 DO CONSELHO de 13 de Outubro de 2008

  L 308

1

19.11.2008

 M164

REGULAMENTO (CE) N.o 179/2009 DO CONSELHO de 5 de Março de 2009

  L 63

1

7.3.2009

 M165

REGULAMENTO (CE) N.o 332/2009 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 2009

  L 104

3

24.4.2009

 M166

REGULAMENTO (CE) N.o 880/2009 DO CONSELHO de 7 de Setembro de 2009

  L 254

1

26.9.2009

 M167

REGULAMENTO (CE) N.o 948/2009 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 2009

  L 287

1

31.10.2009

 M168

REGULAMENTO (UE) N.o 33/2010 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 2010

  L 10

9

15.1.2010

 M169

REGULAMENTO (UE) N.o 211/2010 DA COMISSÃO de 11 de Março de 2010

  L 65

14

13.3.2010

 M170

REGULAMENTO (UE) N.o 494/2010 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 2010

  L 140

19

8.6.2010

 M171

REGULAMENTO (UE) n.o 861/2010 DA COMISSÃO, de 5 de Outubro de 2010,

  L 284

1

29.10.2010

 M172

REGULAMENTO (UE) n.o 1228/2010 DA COMISSÃO, de 15 de Dezembro de 2010,

  L 336

17

21.12.2010

 M173

REGULAMENTO (UE) N.o 1238/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 2010

  L 348

36

31.12.2010

 M174

REGULAMENTO (UE) n.o 555/2011 DO CONSELHO, de 6 de Junho de 2011,

  L 150

3

9.6.2011

 M175

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 620/2011 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 2011

  L 166

16

25.6.2011

 M176

REGULAMENTO (UE) n.o 1006/2011 DA COMISSÃO, de 27 de Setembro de 2011,

  L 282

1

28.10.2011

 M177

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 155/2012 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2012

  L 50

1

23.2.2012

 M178

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 927/2012 DA COMISSÃO, de 9 de outubro de 2012,

  L 304

1

31.10.2012

 M179

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2012 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2012

  L 313

8

13.11.2012

 M180

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2012 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2012

  L 329

11

29.11.2012

 M181

REGULAMENTO (UE) N.o 1218/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2012

  L 351

36

20.12.2012

 M182

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

 M183

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2013 DA COMISSÃO de 19 de julho de 2013

  L 198

35

23.7.2013

 M184

REGULAMENTO (UE) N.o 953/2013 DO CONSELHO de 26 de setembro de 2013

  L 263

4

5.10.2013

►M185

REGULAMENTO (UE) N.o 952/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de outubro de 2013

  L 269

1

10.10.2013

 M186

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1001/2013 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2013

  L 290

1

31.10.2013

 M187

REGULAMENTO (UE) N.o 1325/2013 DO CONSELHO de 9 de dezembro de 2013

  L 334

2

13.12.2013

 M188

REGULAMENTO (UE) N.o 1326/2013 DO CONSELHO de 9 de dezembro de 2013

  L 334

4

13.12.2013

 M189

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2014 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2014

  L 108

9

11.4.2014

 M190

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2014 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2014

  L 108

11

11.4.2014

 M191

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 388/2014 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2014

  L 113

17

16.4.2014

 M192

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2014 DA COMISSÃO de 10 de junho de 2014

  L 174

26

13.6.2014

 M193

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 861/2014 DA COMISSÃO de 5 de agosto de 2014

  L 235

10

8.8.2014

 M194

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 920/2014 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2014

  L 252

1

26.8.2014

 M195

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 975/2014 DA COMISSÃO de 11 de setembro de 2014

  L 274

11

16.9.2014

 M196

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.O 1101/2014 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2014

  L 312

1

31.10.2014

 M197

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/389 DA COMISSÃO de 5 de março de 2015

  L 65

11

10.3.2015

 M198

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/390 DA COMISSÃO de 5 de março de 2015

  L 65

13

10.3.2015

 M199

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1754 DA COMISSÃO de 6 de outubro de 2015

  L 285

1

30.10.2015

 M200

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/533 DA COMISSÃO de 31 de março de 2016

  L 89

4

6.4.2016

 M201

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/534 DA COMISSÃO de 31 de março de 2016

  L 89

6

6.4.2016

 M202

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1047 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2016

  L 170

36

29.6.2016

 M203

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1638 DA COMISSÃO de 6 de setembro de 2016

  L 244

1

13.9.2016

 M204

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1821 DA COMISSÃO de 6 de outubro de 2016

  L 294

1

28.10.2016

 M205

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1956 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2016

  L 301

5

9.11.2016

 M206

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2222 DA COMISSÃO de 5 de dezembro de 2016

  L 336

17

10.12.2016

 M207

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2293 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2016

  L 344

79

17.12.2016

 M208

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/705 DA COMISSÃO de 19 de abril de 2017

  L 104

6

20.4.2017

 M209

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1343 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2017

  L 186

1

19.7.2017

 M210

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1344 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2017

  L 186

3

19.7.2017

 M211

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1925 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2017

  L 282

1

31.10.2017

 M212

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/125 DA COMISSÃO de 24 de janeiro de 2018

  L 22

10

26.1.2018

 M213

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/396 DA COMISSÃO de 13 de março de 2018

  L 71

36

14.3.2018

 M214

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/507 DA COMISSÃO de 26 de março de 2018

  L 83

11

27.3.2018

 M215

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/549 DA COMISSÃO de 6 de abril de 2018

  L 91

11

9.4.2018

 M216

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1602 DA COMISSÃO de 11 de outubro de 2018

  L 273

1

31.10.2018

 M217

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2019/13 DA COMISSÃO, de 4 de janeiro de 2019,

  L 3

1

7.1.2019

 M218

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1776 DA COMISSÃO de 22 de outubro de 2019

  L 280

1

31.10.2019

 M219

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/523 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2020

  L 116

1

15.4.2020

 M220

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/712 DA COMISSÃO de 25 de maio de 2020

  L 167

1

29.5.2020

 M221

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1369 DA COMISSÃO de 29 de setembro de 2020

  L 319

2

2.10.2020

 M222

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1577 DA COMISSÃO de 21 de setembro de 2020

  L 361

1

30.10.2020

 M223

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2159 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2020

  L 431

34

21.12.2020

 M224

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1832 DA COMISSÃO de 12 de outubro de 2021

  L 385

1

29.10.2021

►M225

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/859 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2022

  L 151

34

2.6.2022

►M226

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1638 DA COMISSÃO de 20 de setembro de 2022

  L 247

67

23.9.2022


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 341, 3.12.1987, p.  38  (2658/1987)

 C2

Rectificação, JO L 378, 31.12.1987, p.  120  (2658/1987)

 C3

Rectificação, JO L 130, 26.5.1988, p.  42  (2658/1987)

 C4

Rectificação, JO L 102, 14.4.1989, p.  56  (3174/1988)

 C5

Rectificação, JO L 149, 13.6.1990, p.  24  (1251/1990)

 C6

Rectificação, JO L 230, 13.8.1992, p.  32  (2587/1991)

 C7

Rectificação, JO L 312, 29.10.1992, p.  38  (2587/1991)

 C8

Rectificação, JO L 328, 14.11.1992, p.  50  (2587/1991)

 C9

Rectificação, JO L 048, 3.3.1995, p.  26  (3115/1994)

 C10

Rectificação, JO L 092, 25.4.1995, p.  34  (3115/1994)

 C11

Rectificação, JO L 123, 3.6.1995, p.  30  (3115/1994)

 C12

Rectificação, JO L 123, 3.6.1995, p.  31  (3330/1994)

 C13

Rectificação, JO L 141, 24.6.1995, p.  84  (1305/1995)

 C14

Rectificação, JO L 077, 27.3.1996, p.  42  (3009/1995)

 C15

Rectificação, JO L 319, 10.12.1996, p.  16  (1734/1996)

 C16

Rectificação, JO L 126, 17.5.1997, p.  30  (1734/1996)

 C17

Rectificação, JO L 214, 6.8.1997, p.  56  (1734/1996)

 C18

Rectificação, JO L 347, 18.12.1997, p.  59  (2086/1997)

 C19

Rectificação, JO L 062, 3.3.1998, p.  39  (2086/1997)

 C20

Rectificação, JO L 007, 13.1.1999, p.  46  (2261/1998)

 C21

Rectificação, JO L 040, 13.2.1999, p.  51  (2261/1998)

 C22

Rectificação, JO L 181, 16.7.1999, p.  38  (2261/1998)

 C23

Rectificação, JO L 012, 18.1.2000, p.  36 (2204/1999)

 C24

Rectificação, JO L 276, 28.10.2000, p.  92 (2263/2000)

 C25

Rectificação, JO L 010, 13.1.2001, p.  78 (2388/2000)

 C26

Rectificação, JO L 248, 18.9.2001, p.  63 (2388/2000)

 C27

Rectificação, JO L 335, 19.12.2001, p.  24 (2204/1999)

 C28

Rectificação, JO L 015, 17.1.2002, p.  58 (2031/2001)

 C29

Rectificação, JO L 213, 9.8.2002, p.  46 (2031/2001)

 C30

Rectificação, JO L 024, 29.1.2003, p.  18 (1832/2002)

 C31

Rectificação, JO L 025, 30.1.2003, p.  43 (2388/2000)

 C32

Rectificação, JO L 032, 7.2.2003, p.  15 (2031/2001)

 C33

Rectificação, JO L 069, 13.3.2003, p.  36 (1832/2002)

 C34

Rectificação, JO L 003, 7.1.2004, p.  43 (1832/2002)

 C35

Rectificação, JO L 006, 10.1.2004, p.  57  (1789/2003)

 C36

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  78  (2261/1998)

 C37

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  78 (2204/1999)

 C38

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  79 (2388/2000)

 C39

Rectificação, JO L 118, 23.4.2004, p.  79  (2031/2001)

 C40

Rectificação, JO L 043, 15.2.2005, p.  30 (1810/2004)

 C41

Rectificação, JO L 341, 23.12.2005, p.  111 (n.o 1719/2005)

 C42

Rectificação, JO L 051, 26.2.2008, p.  26 (711/2006)

 C43

Rectificação, JO L 051, 26.2.2008, p.  26 (838/2006)

 C44

Rectificação, JO L 164, 25.6.2008, p.  46 (o 1214/2007)

 C45

Rectificação, JO L 179, 10.7.2009, p.  68 (o 1031/2008)

 C46

Rectificação, JO L 149, 15.6.2010, p.  27 (n.o 948/2009)

 C47

Rectificação, JO L 052, 24.2.2012, p.  32 (1006/2011)

 C48

Rectificação, JO L 226, 22.8.2012, p.  8 (1006/2011)

 C49

Rectificação, JO L 034, 5.2.2013, p.  20 (927/2012)

 C50

Rectificação, JO L 288, 4.11.2015, p.  16 (2015/1754)

 C51

Rectificação, JO L 259, 27.9.2016, p.  79 (2016/1047)

 C52

Rectificação, JO L 010, 14.1.2017, p.  10 (2015/1754)

 C53

Rectificação, JO L 039, 16.2.2017, p.  60 (2016/1821)

 C54

Rectificação, JO L 150, 14.6.2017, p.  19 (2016/1821)

 C55

Rectificação, JO L 296, 15.11.2019, p.  63 (2019/1776)

 C56

Rectificação, JO L 013, 17.1.2020, p.  58 (2019/1776)

 C57

Rectificação, JO C 013, 17.1.2020, p.  59 (2019/1776)

 C58

Rectificação, JO L 031, 4.2.2020, p.  10 (2019/1776)

 C59

Rectificação, JO L 011, 14.1.2021, p.  21 (2020/1577)

►C60

Rectificação, JO L 414, 19.11.2021, p.  1 (2021/1832)

►C61

Rectificação, JO L 013, 20.1.2022, p.  75 (2021/1832)

►C62

Rectificação, JO L 119, 21.4.2022, p.  115 (2021/1832)




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2658/87 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 1987

relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum



Artigo 1.o

▼M108

1.  
É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

▼B

2.  

A Nomenclatura Combinada é constituída:

a) 

Pela nomenclatura do Sistema Harmonizado;

b) 

Pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas «subposições NC» sempre que a estas correspondam taxas de direito;

c) 

Pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé-de-página relativas às subposições NC.

▼M108

3.  
A Nomenclatura Combinada consta do anexo I. No mesmo anexo são fixadas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum e, sempre que adequado, as unidades estatísticas suplementares, bem como os outros elementos requeridos.

O anexo inclui as taxas dos direitos convencionais.

Porém, nos casos em que as taxas dos direitos autónomos são inferiores às taxas dos direitos convencionais ou quando estas últimas não forem aplicáveis, figuram igualmente no referido anexo as taxas dos direitos autónomos.

Artigo 2.o

A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada «Taric» a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia-se na Nomenclatura Combinada e que compreende nomeadamente:

a) 

As medidas previstas no presente regulamento;

b) 

As subdivisões comunitárias complementares, denominadas «subposições Taric», necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no anexo II;

c) 

Qualquer outro elemento de informação necessário à aplicação ou à gestão dos códigos Taric e dos códigos adicionais, como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o;

d) 

As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

e) 

As medidas enumeradas no anexo II aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas.

▼B

Artigo 3.o

1.  

Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos:

a) 

Os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do Sistema Harmonizado;

b) 

O sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições NC. Quando uma posição ou subposições do Sistema Harmonizado não é subdividida por não ser necessário, do ponto de vista da Comunidade, os sétimo e oitavo algarismos são «00».

▼M50

2.  
As subposições da Taric são identificadas pelos nono e décimo algarismos que, juntamente com os códigos numéricos referidos no n. 1, formam os códigos numéricos Taric. Caso não existam subdivisões comunitárias, os nono e décimo algarismos são «00».
3.  
A título excepcional, podem ser utilizados códigos Taric adicionais de quatro caracteres para efeitos de aplicação das regulamentações comunitárias específicas que não estejam codificadas ou não estejam inteiramente codificadas, nos nono e décimo algarismos.

▼M108 —————

▼M108

Artigo 5.o

1.  
A Taric é utilizada pela Comissão e pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas comunitárias relativas às importações na Comunidade e às exportações da Comunidade.
2.  
Os códigos Taric e os códigos adicionais aplicam-se a todas as importações e, em caso de necessidade, às exportações de mercadorias abrangidas pelas subposições correspondentes.
3.  
Os Estados-Membros podem aditar subdivisões ou códigos adicionais para satisfazer necessidades nacionais. Serão atribuídos códigos de identificação a essas subdivisões ou códigos adicionais, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 6.o

A Taric é estabelecida, actualizada, gerida e divulgada pela Comissão, a qual utiliza sempre que possível, meios informáticos. Toma, nomeadamente, as disposições necessárias tendo em vista:

a) 

Integrar na Taric todas as medidas enumeradas no presente regulamento ou no anexo II;

b) 

Atribuir códigos Taric e códigos adicionais;

c) 

Actualizar de imediato a Taric;

d) 

Divulgar de imediato, em formato electrónico, as alterações introduzidas na Taric.

▼M41 —————

▼B

Artigo 8.o

O Comité ►M41  previsto no artigo 247. do Código Aduaneiro Comunitário ◄ pode examinar qualquer questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro:

a) 

Relativa à Nomenclatura Combinada;

b) 

Relativa à nomenclatura da Taric e a qualquer outra nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente, ou eventualmente acrescida de subdivisões, e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas visando a aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito das trocas de mercadorias.

Artigo 9.o

1.  

As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.o:

▼M108

a) 

Aplicação da Nomenclatura Combinada e da Taric no que respeita, nomeadamente:

▼M185 —————

▼M108

— 
às notas explicativas,
— 
à criação na Taric, se necessário e para responder a necessidades próprias da Comunidade, de subposições para fins estatísticos, quando tal for mais adequado do que seria na NC;

▼B

b) 

Alterações da Nomenclatura Combinada a fim de ter em conta a evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial;

c) 

Alterações do Anexo II;

d) 

Alterações da Nomenclatura Combinada e adaptações dos direitos em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão;

e) 

Alterações da Nomenclatura Combinada destinadas a adaptá-la à evolução tecnológica ou comercial ou tendo em vista o alinhamento e a clarificação dos seus textos;

f) 

Alterações da Nomenclatura Combinada que resultem de alterações da nomenclatura do Sistema Harmonizado;

▼M108

g) 

Questões relativas à aplicação, funcionamento e gestão do Sistema Harmonizado, destinadas a serem debatidas no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como questões relativas à sua implementação pela Comunidade.

2.  

As disposições adoptadas ao abrigo do n.o 1 não podem alterar:

— 
as taxas dos direitos aduaneiros,
— 
os direitos agrícolas, as restituições ou os outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,
— 
as restrições quantitativas estabelecidas em conformidade com as disposições comunitárias,
— 
as nomenclaturas adoptadas no âmbito da política agrícola comum.

▼B

3.  
As alterações introduzidas nas subposições NC são, se necessário, simultaneamente utilizadas como subposições da Taric. Essas alterações só são incluídas na NC de acordo com o disposto no artigo 12.o

▼M108

Artigo 10.o

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ( 1 ).
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 2 ).

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CEE é de três meses.

▼M41 —————

▼M108

Artigo 12.o

1.  
A Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
2.  
As medidas e informações relativas à pauta aduaneira comum ou à Taric são difundidas, na medida do possível, em formato electrónico através de meios informáticos.
3.  
A fim de assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e da Taric, a Comissão promove a harmonização das práticas laboratoriais dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros, recorrendo, na medida do possível, a meios informáticos.

▼M108 —————

▼B

Artigo 14.o

Sempre que uma preferência pautal seja acordada com base nas regras de origem fundadas na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira em vigor em 31 de Dezembro de 1987, tais regras continuam a ser aplicadas em conformidade com os actos comunitários em vigor na data mencionada.

Artigo 15.o

1.  
Os códigos e as designações das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os códigos e as designações das nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe, sem prejuízo dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como dos actos adoptados para a sua aplicação que se refiram às mencionadas nomenclaturas.

Os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal e estatística são modificados consequentemente pela Comissão.

2.  
As referências feitas à Nimexe nos diferentes actos comunitários em vigor devem entender-se como sendo feitas à Nomenclatura Combinada.

Artigo 16.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 950/68 e (CEE) n.o 97/69.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 1.o a 5.o e 12.o a 16.o só produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼C60




ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA

SUMÁRIO

PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I — REGRAS GERAIS

A.

REGRAS GERAIS PARA A INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA COMBINADA

B.

REGRAS GERAIS RELATIVAS AOS DIREITOS

C.

REGRAS GERAIS COMUNS À NOMENCLATURA E AOS DIREITOS

TÍTULO II — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A.

PRODUTOS DESTINADOS A CERTAS CATEGORIAS DE EMBARCAÇÕES E DE PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO

B.

AERONAVES CIVIS E PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES CIVIS

C.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

D.

TRIBUTAÇÃO FORFETÁRIA

E.

RECETÁCULO E EMBALAGENS

F.

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DAS MERCADORIAS

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

Capítulo

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

1

ANIMAIS VIVOS

2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

8

FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

10

CEREAIS

11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

16

PREPARAÇÕES DE CARNE, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS OU DE INSETOS

17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA ODONTOLOGIA» E COMPOSIÇÕES PARA ODONTOLOGIA À BASE DE GESSO

35

MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

39

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

40

BORRACHA E SUAS OBRAS

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

41

PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS

42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

43

PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS)

48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, PAPEL OU DE CARTÃO

49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

50

SEDA

51

LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

52

ALGODÃO

53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

56

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

60

TECIDOS DE MALHA

61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

63

OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64

CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

65

CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES

67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

69

PRODUTOS CERÂMICOS

70

VIDRO E SUAS OBRAS

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

74

COBRE E SUAS OBRAS

75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

77

(RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA)

78

CHUMBO E SUAS OBRAS

79

ZINCO E SUAS OBRAS

80

ESTANHO E SUAS OBRAS

81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

82

FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

84

REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

88

AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

96

OBRAS DIVERSAS

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

97

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

98

CONJUNTOS INDUSTRIAIS

99

CÓDIGOS ESPECIAIS DA NOMENCLATURA COMBINADA

TERCEIRA PARTE — ANEXOS

SECÇÃO I — ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

ANEXO 1

ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

ANEXO 2

PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA

SECÇÃO II — LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

ANEXO 3

LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

ANEXO 4

LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

ANEXO 5

SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

ANEXO 6

LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

SECÇÃO III

ANEXO 7

(RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA)

SECÇÃO IV — TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DAS MERCADORIAS

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO (LISTA DOS DESNATURANTES)

ANEXO 9

CERTIFICADOS

SECÇÃO V

ANEXO 10

CÓDIGOS ESTATÍSTICOS TARIC

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

REGRAS GERAIS

A.    Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes Regras:

1. 

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. 
a) 

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) 

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. 

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) 

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) 

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) 

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. 

As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. 

Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) 

Os estojos para câmaras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) 

Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens ( 3 ) que contêm mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. 

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B.    Regras Gerais relativas aos direitos

1. 

Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a União Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

2. 

As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3. 

As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito da União Europeia justifique essa aplicação.

4. 

Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5. 

A menção «EA» significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

6. 

A menção «AD S/Z» ou «AD F/M» nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

7. 

A menção «€/% vol/hl» no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

— 
1 €/% vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro, ou
— 
1 €/% vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro.

Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) — 1,6 €/% vol/hl MIN 9 €/hl, por exemplo — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (9 €/hl, por exemplo), sendo aplicado o que for mais elevado.

8. 

Quando, nos Capítulos 17 a 19 e 21, esta menção for seguida da indicação «MAX» (valor máximo), por exemplo «(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z)», significa que o direito calculado pela adição de 9 % e o «elemento agrícola» (EA) não podem exceder a soma de 24,2 % e do direito adicional sobre o açúcar («AD S/Z»).

C.    Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

1. 

Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2. 

O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

a) 

Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus recetáculos e embalagens;

b) 

Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus recetáculos e embalagens.

3. 

O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho ( 4 ) (a seguir denominados «Estados-Membros não participantes») é fixado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

4. 

Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A.    Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

1. 

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2. 

É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

a) 

Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

1) 

Fixas, da subposição ex 8430 49 , instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

2) 

Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20 ,

para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afetados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

b) 

Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.



Código NC

Designação das mercadorias

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias :

8901 10

– Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats :

8901 10 10

– – Para navegação marítima

8901 20

– Navios-tanque :

8901 20 10

– – Para navegação marítima

8901 30

– Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20 :

8901 30 10

– – Para navegação marítima

8901 90

– Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias :

8901 90 10

– – Para navegação marítima

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca :

8902 00 10

– Para navegação marítima

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas :

 

– Barcos à vela, exceto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar :

8903 22

– – De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m :

8903 22 10

– – – Para navegação marítima

8903 23

– – De comprimento superior a 24 m :

8903 23 10

– – – Para navegação marítima

 

– Barcos a motor, exceto os insufláveis, não equipados com motor fora de borda :

8903 32

– – De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m :

8903 32 10

– – – Para navegação marítima

8903 33

– – De comprimento superior a 24 m :

8903 33 10

– – – Para navegação marítima

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações :

8904 00 10

– Rebocadores

 

– Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:

8904 00 91

– – Para navegação marítima

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis :

8905 10

– Dragas :

8905 10 10

– – Para navegação marítima

8905 90

– Outros :

8905 90 10

– – Para navegação marítima

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos :

8906 10 00

– Navios de guerra

8906 90

– Outras :

8906 90 10

– – Para navegação marítima

3. 

O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B.    Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

1. 

Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

— 
aeronaves civis,
— 
certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,
— 
aparelhos para treino de voo, em terra, respetivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos nas posições e subposições enumeradas no n.o 5.

2. 

Para efeitos de aplicação dos primeiro e segundo travessões do n.o 1, entende-se por «aeronaves civis» as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3. 

Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão «destinados a aeronaves civis» abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo, em terra, para usos civis.

4. 

A isenção de direitos aduaneiros fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

Contudo, estas disposições não são aplicáveis nos casos em que as aeronaves civis compreendidas nas subposições 8802 11 , 8802 12 , 8802 20 , 8802 30 , 8802 40 tenham sido devidamente inscritas no registo de um Estado-Membro ou de um país terceiro em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 e em que, na declaração aduaneira de introdução em livre prática, seja feita referência ao certificado de registo correspondente.

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições constantes das disposições preliminares da NC, Titulo I – Regras gerais, ponto C.4.

5. 

Os produtos elegíveis para a isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nas seguintes posições ou subposições:

3917 40 , 4011 30 , 4012 13 , 4012 20 , 7324 10 , 7326 20 , 8302 10 , 8302 20 , 8302 42 , 8302 49 , 8302 60 , 8407 10 , 8408 90 , 8409 10 , 8411 , 8412 10 , 8412 21 , 8412 29 , 8412 31 , 8412 39 , 8412 80 80 , 8412 90 , 8413 19 , 8413 20 , 8413 30 , 8413 50 , 8413 60 , 8413 70 , 8413 81 , 8413 91 , 8414 10 , 8414 20 , 8414 30 , 8414 51 , 8414 59 , 8414 80 , 8414 90 , 8415 81 , 8415 82 , 8415 83 , 8418 10 , 8418 30 , 8418 40 , 8418 61 , 8418 69 , 8419 50 , 8419 81 , 8421 19 , 8421 21 , 8421 23 , 8421 29 , 8421 31 , 8421 32 , 8421 39 , 8424 10 , 8479 90 , 8483 10 , 8483 30 , 8483 40 , 8483 50 , 8483 60 , 8483 90 , 8484 10 , 8484 90 , 8501 32 , 8501 52 , 8501 61 , 8501 62 , 8501 63 , 8502 , 8504 10 , 8504 31 , 8504 32 , 8504 33 , 8504 40 , 8504 50 , 8507 , 8511 10 , 8511 20 , 8511 30 , 8511 40 , 8511 50 , 8511 80 , 8518 10 , 8518 22 , 8518 29 , 8518 30 , 8518 40 , 8518 50 , 8519 81 , 8521 10 , 8526 , 8528 52 , 8529 10 , 8531 10 95 , 8531 20 , 8531 80 , 8539 10 , 8544 30 , 8801 , 8802 11 , 8802 12 , 8802 20 , 8802 30 , 8802 40 , 8806 10 , 8806 21 , 8806 22 , 8806 23 , 8806 24 , 8806 29 , 8806 91 , 8806 92 , 8806 93 , 8806 94 , 8806 99 , 8807 10 , 8807 20 , 8807 30 , 8807 90 , 9001 90 , 9002 90 , 9014 10 , 9025 , 9029 20 38 , 9030 31 , 9030 33 , 9030 89 , 9032 , 9104 .

No que respeita às seguintes subposições, a isenção de direitos aduaneiros relativamente aos produtos destinados a aeronaves civis é apenas concedida para os produtos enumerados na coluna 2:



Subposição

Designação das mercadorias

3917 21 90 , 3917 22 90 , 3917 23 90 , 3917 29 00 , 3917 31 , 3917 33 , 3917 39 00 , 7413 00 , 8307 10 , 8307 90

Providos de acessórios

4008 29

Perfis, cortados nas dimensões próprias

4009 12 , 4009 22 , 4009 32 , 4009 42

Para transporte de gases ou de líquidos

3926 90 , 4016 10 , 4016 93 , 4016 99

Para usos técnicos

4504 90

Juntas

6812 80

Exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6812 99

Exceto papéis, cartões e feltros; exceto folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

6813 20 , 6813 81 , 6813 89

À base de amianto ou de outras substâncias minerais

7007 21

Para-brisas, não emoldurados

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente, exceto as suas partes

7324 90

Artigos de higiene, exceto as suas partes

7608 10 , 7608 20

Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8108 90

Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

8415 90

De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81 , 8415 82 ou 8415 83

8419 90

Partes de permutadores de calor

8479 89

Acumuladores hidropneumáticos; acionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não elétricos; motores de arranque não elétricos; motores de arranque pneumáticos para turborreatores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não elétricos; reguladores de hélices não elétricos

8501 20 , 8501 40

De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW

8501 31

Motores de potência superior a 735 W, geradores

8501 33

Motores de potência não superior a 150 kW, geradores

8501 34

Geradores de potência superior a 375 kW

8501 51

De potência superior a 735 W

8501 53

De potência não superior a 150 kW

8501 72

De potência superior a 735 W

8501 80

De potência não superior a 750 kW

8516 80 20

Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

8522 90

Montagens e submontagens, constituídas por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8519 81

8529 90

Montagens e submontagens constituídas por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos na posição 8526

8536 70

Conectores, de plástico, para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

8543 70 90

Sincronizadores e transdutores elétricos, descongeladores e desembaciadores com resistência elétrica

9020 00

Exceto partes

9029 10

Contadores de voltas, elétricos ou eletrónicos

9029 90

De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros

9109 10 , 9109 90

De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm

9405 11 , 9405 19 , 9405 61 , 9405 69

De plástico ou de metais comuns

9405 92 , 9405 99

Dos artigos das subposições 9405 11 , 9405 19 , 9405 61 ou 9405 69 , de plástico ou de metais comuns

6. 

Os produtos enumerados no n.o 5 são integrados na TARIC em subposições com uma remissão para uma nota de pé-de-página com a seguinte redação: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013]».

Contudo, para as posições 8802 11 , 8802 12 , 8802 20 , 8802 30 , 8802 40 , a remissão para a nota de pé-de-página tem a seguinte redação:

«A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013). Estas condições não são aplicáveis nos casos em que as aeronaves civis tenham sido devidamente inscritas no registo de um Estado-Membro ou de um país terceiro em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 e em que, na declaração aduaneira de introdução em livre prática, seja feita referência ao certificado de registo correspondente.»

C.    Produtos farmacêuticos

1. 

Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

1) 

Os produtos farmacêuticos identificados pelo respetivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

2) 

Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

3) 

Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

4) 

Produtos farmacêuticos intermédios, compostos do tipo utilizado no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que são identificados pelo respetivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6.

2. 

Casos particulares:

1) 

Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

2) 

Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

3) 

Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

Exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

4) 

Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

Exemplo: oxprenoato potássico (DCI): isento de direitos

oxprenoato sódico: não isento de direitos.

5) 

Se não for indicado o CAS RN para um produto do anexo 3 ou do anexo 6 (número 0-00-0), a denominação comum internacional (DCI) ou a denominação química enumerada é suficiente para beneficiar da isenção de direitos.

D.    Tributação forfetária

1. 

Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias:

— 
contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou
— 
contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem caráter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 €.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja «isenção» e as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 27.o ou em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 6 ).

2. 

Consideram-se sem caráter comercial:

a) 

Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

— 
apresentem caráter ocasional,
— 
contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,
— 
sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;
b) 

Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

— 
apresentem caráter ocasional,
— 
respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.
3. 

O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 25.o a 27.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4. 

Os Estados-Membros não participantes podem arredondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 700 €.

5. 

Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 700 € se, aquando da adaptação anual prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

E.    Recetáculos e embalagens

As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos recetáculos e embalagens referidos respetivamente nas alíneas a) e b) da Regra Geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1. 

Quando os recetáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da Regra Geral interpretativa n.o 5:

a) 

Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

— 
quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem, ou
— 
quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;
b) 

Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

— 
quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros, ou
— 
quando a unidade tributável não for o peso nem o valor, ou
— 
quando o peso destes recetáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.
2. 

Quando os recetáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

F.    Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

1. 

Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respetiva natureza às seguintes mercadoria:

— 
mercadorias impróprias para alimentação,
— 
sementes,
— 
gazes e telas para peneirar, não confecionadas,
— 
certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos.

Estes produtos estão compreendidos em subposições ( 7 ) e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redação: «A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares» ou «Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares».

2. 

As mercadorias impróprias para alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respetiva separação não for economicamente rentável.

3. 

As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições da União Europeia em vigor na matéria:

— 
o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Diretiva 66/402/CEE do Conselho ( 8 ),
— 
a batata destinada a sementeira: Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 ( 9 ),
— 
as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 ( 10 ).

Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respetiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

4. 

Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confecionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

5. 

Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Designa novos números de código

Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

AD F/M

Direito adicional sobre a farinha

AD S/Z

Direito adicional sobre o açúcar

b/f

Botija

cm/s

Centímetro(s) por segundo

EA

Elemento agrícola

Euro

DCI

Denominação comum internacional

DCIM

Denominação comum internacional modificada

ISO

Organização Internacional de Normalização

Kbit

1 024  bits

kg/br

Quilograma — peso bruto

Kg/net

Quilograma — peso líquido

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg/net mas

Quilograma líquido de matéria seca

MAX

Máximo

Mbit

1 048 576  bits

MIN

Mínimo

ml/g

Mililitro(s) por grama

mm/s

Milímetro(s) por segundo

RON

Índice de octanos teórico

Nota:

A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519 ]). Num anexo da tabela dos direitos, a colocação entre parêntesis retos da referência do anexo indica que o conteúdo desse anexo foi suprimido (exemplo: [anexo 7]).

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

c/k

Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10–4 kg)

ce/el

Número de elementos

ct/l

Capacidade de carga útil em toneladas métricas ( 11 )

g

Grama

gi F/S

Grama isótopos cindíveis

kg H2O2

Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O

Quilograma de óxido de potássio

kg KOH

Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg met.am.

Quilograma de metilamina

kg N

Quilograma de azoto

kg NaOH

Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg/net eda

Quilograma — peso líquido escorrido

kg P2O5

Quilograma de pentóxido de difósforo

kg 90 % sdt

Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U

Quilograma de urânio

1 000  kWh

1 000  kilowatts-hora

l

Litro

l alc. 100 %

Litro de álcool puro (100 %)

m

Metro

m2

Metro quadrado

m3

Metro cúbico

1 000  m3

1 000  metros cúbicos

pa

Número de pares

p/st

Número de unidades

100 p/st

100 unidades

1 000  p/st

1 000  unidades

TJ

Terajoule (poder calorífico superior)

t. CO2

Tonelada equivalente de CO2 (dióxido de carbon) ( 12 )

Sem unidade suplementar

SEGUNDA PARTE

TABELA DE DIREITOS

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) 

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301 , 0306 , 0307 ou 0308 ;

b) 

Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002 ;

c) 

Animais da posição 9508 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0101

Cavalos, asininos e muares, vivos :

 

 

 

– Cavalos :

 

 

0101 21 00

– – Reprodutores de raça pura (1)

Isenção

p/st

0101 29

– – Outros :

 

 

0101 29 10

– – – Destinados a abate (2)

Isenção

p/st

0101 29 90

– – – Outros

11,5

p/st

0101 30 00

– Asininos

7,7

p/st

0101 90 00

– Outros

10,9

p/st

0102

Animais vivos da espécie bovina :

 

 

 

– Bovinos domésticos :

 

 

0102 21

– – Reprodutores de raça pura (3) :

 

 

0102 21 10

– – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

p/st

0102 21 30

– – – Vacas

Isenção

p/st

0102 21 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0102 29

– – Outros :

 

 

0102 29 05

– – – Dos subgéneros Bibos ou Poephagus

Isenção

p/st

 

– – – Outros:

 

 

0102 29 10

– – – – De peso não superior a 80 kg

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg:

 

 

0102 29 21

– – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 29

– – – – – Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg:

 

 

0102 29 41

– – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 49

– – – – – Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – De peso superior a 300 kg:

 

 

 

– – – – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

 

0102 29 51

– – – – – – Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 59

– – – – – – Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – – Vacas:

 

 

0102 29 61

– – – – – – Destinadas a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 69

– – – – – – Outras

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– – – – – Outros:

 

 

0102 29 91

– – – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 29 99

– – – – – – Outros

10,2 + 93,1 €/100 kg/net (4)

p/st

 

– Búfalos :

 

 

0102 31 00

– – Reprodutores de raça pura (3)

Isenção

p/st

0102 39

– – Outros :

 

 

0102 39 10

– – – Das espécies domésticas

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 39 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0102 90

– Outros :

 

 

0102 90 20

– – Reprodutores de raça pura (3)

Isenção

p/st

 

– – Outros:

 

 

0102 90 91

– – – Das espécies domésticas

10,2 + 93,1 €/100 kg/net

p/st

0102 90 99

– – – Outros

Isenção

p/st

0103

Animais vivos da espécie suína :

 

 

0103 10 00

– Reprodutores de raça pura (5)

Isenção

p/st

 

– Outros :

 

 

0103 91

– – De peso inferior a 50 kg :

 

 

0103 91 10

– – – Das espécies domésticas

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 91 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg :

 

 

 

– – – Das espécies domésticas:

 

 

0103 92 11

– – – – Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

35,1 €/100 kg/net

p/st

0103 92 19

– – – – Outros

41,2 €/100 kg/net

p/st

0103 92 90

– – – Outros

Isenção

p/st

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina :

 

 

0104 10

– Ovinos :

 

 

0104 10 10

– – Reprodutores de raça pura (6)

Isenção

p/st

 

– – Outros:

 

 

0104 10 30

– – – Borregos (até um ano de idade)

80,5 €/100 kg/net (4)

p/st

0104 10 80

– – – Outros

80,5 €/100 kg/net (4)

p/st

0104 20

– Caprinos :

 

 

0104 20 10

– – Reprodutores de raça pura (6)

3,2

p/st

0104 20 90

– – Outros

80,5 €/100 kg/net (4)

p/st

0105

Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos :

 

 

 

– De peso não superior a 185 g :

 

 

0105 11

– – Aves da espécie Gallus domesticus :

 

 

 

– – – Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação:

 

 

0105 11 11

– – – – Raças poedeiras

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 11 19

– – – – Outros

52 €/1 000  p/st

p/st

 

– – – Outros:

 

 

0105 11 91

– – – – Raças poedeiras

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 11 99

– – – – Outros

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 12 00

– – Peruas e perus

152 €/1 000  p/st

p/st

0105 13 00

– – Patos

52 €/1 000  p/st

p/st

0105 14 00

– – Gansos

152 €/1 000  p/st

p/st

0105 15 00

– – Pintadas (galinhas-d’angola)

52 €/1 000  p/st

p/st

 

– Outros :

 

 

0105 94 00

– – Aves da espécie Gallus domesticus

20,9 €/100 kg/net

p/st

0105 99

– – Outros :

 

 

0105 99 10

– – – Patos

32,3 €/100 kg/net

p/st

0105 99 20

– – – Gansos

31,6 €/100 kg/net

p/st

0105 99 30

– – – Perus e peruas

23,8 €/100 kg/net

p/st

0105 99 50

– – – Pintadas

34,5 €/100 kg/net

p/st

0106

Outros animais vivos :

 

 

 

– Mamíferos :

 

 

0106 11 00

– – Primatas

Isenção

p/st

0106 12 00

– – Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

Isenção

p/st

0106 13 00

– – Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

Isenção

p/st

0106 14

– – Coelhos e lebres :

 

 

0106 14 10

– – – Coelhos domésticos

3,8

p/st

0106 14 90

– – – Outros

Isenção

0106 19 00

– – Outros

Isenção

0106 20 00

– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Isenção

p/st

 

– Aves :

 

 

0106 31 00

– – Aves de rapina

Isenção

p/st

0106 32 00

– – Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

Isenção

p/st

0106 33 00

– – Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

Isenção

p/st

0106 39

– – Outras :

 

 

0106 39 10

– – – Pombos

6,4

p/st

0106 39 80

– – – Outros

Isenção

 

– Insetos :

 

 

0106 41 00

– – Abelhas

Isenção

0106 49 00

– – Outros

Isenção

0106 90 00

– Outros

Isenção

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento de Execução (UE) 2015/262 (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1)).

(2)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(3)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 133/2008 da Comissão (JO L 41 de 15.2.2008, p. 11)).

(4)   

Contingente pautal OMC.

(5)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); e Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1)).

(6)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 874/96 da Comissão (JO L 118 de 15.5.1996, p. 12)).

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210 , os produtos impróprios para alimentação humana;

b) 

Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410 );

c) 

As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504 ), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002 );

d) 

As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

Notas complementares

1.  

A. 

Considera-se como:

a) 

«Carcaça da espécie bovina», na aceção das subposições 0201 10 e 0202 10 , o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

b) 

«Meia-carcaça da espécie bovina», na aceção das subposições 0201 10 e 0202 10 , o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

c) 

«Quarto compensado», na aceção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10 , o conjunto constituído:

— 
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
— 
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d) 

«Quarto dianteiro não separado», na aceção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30 , a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

e) 

«Quarto dianteiro separado», na aceção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30 , a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

f) 

«Quarto traseiro não separado», na aceção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50 , a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

g) 

«Quarto traseiro separado», na aceção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50 , a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

h) 

1. 

«Cortes de quartos dianteiros», denominados australianos, na aceção da subposição 0202 30 50 , as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

2. 

«Corte do peito», denominado australiano, na aceção da subposição 0202 30 50 , a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B. 

Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

C. 

Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

2.  

A. 

Consideram-se como:

a) 

«Carcaças inteiras ou meias-carcaças», na aceção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10 , os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada «faceira baixa», os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

b) 

«Perna», na aceção das subposições 0203 12 11 , 0203 22 11 , 0210 11 11 e 0210 11 31 , a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

c) 

«Parte dianteira», na aceção das subposições 0203 19 11 , 0203 29 11 , 0210 19 30 e 0210 19 60 , a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado «faceira baixa», compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.

A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;

d) 

«Pá», na aceção das subposições 0203 12 19 , 0203 22 19 , 0210 11 19 e 0210 11 39 , a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

e) 

«Lombo», na aceção das subposições 0203 19 13 , 0203 29 13 , 0210 19 40 e 0210 19 70 , a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.

O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

f) 

«Barriga», na aceção das subposições 0203 19 15 , 0203 29 15 , 0210 12 11 e 0210 12 19 , a parte inferior da meia-carcaça, denominada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

g) 

«Meia-carcaça bacon», na aceção da subposição 0210 19 10 , a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

h) 

«Três quartos dianteiros», na aceção da subposição 0210 19 10 , a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

ij) 

«Três quartos traseiros», na aceção da subposição 0210 19 20 , a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

k) 

«Vão», na aceção da subposição 0210 19 20 , a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

A subposição inclui igualmente os pedaços do «vão» que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos «vãos» inteiros.

B. 

Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11 , 0210 11 19 , 0210 11 31 , 0210 11 39 , 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

C. 

Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 00 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:

— 
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
— 
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a «faceira baixa» continue ligada à meia-carcaça.

Consideram-se como «pedaços de cabeça», entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55 , 0203 29 55 , 0210 19 50 ou 0210 19 81 , conforme o caso.

D. 

Considera-se como «toucinho», na aceção das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19 , o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

E. 

Consideram-se como «secos ou fumados», na aceção das subposições 0210 11 31 , 0210 11 39 , 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89 , os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

3.  

A. 

Considera-se como:

a) 

«Carcaça», na aceção das subposições 0204 10 , 0204 21 , 0204 30 , 0204 41 , 0204 50 11 e 0204 50 51 , o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;

b) 

«Meia-carcaça», na aceção das subposições 0204 10 , 0204 21 , 0204 30 , 0204 41 , 0204 50 11 e 0204 50 51 , o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;

c) 

«Cofre», na aceção das subposições 0204 22 10 , 0204 42 10 , 0204 50 13 e 0204 50 53 , a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

d) 

«Meio-cofre», na aceção das subposições 0204 22 10 , 0204 42 10 , 0204 50 13 e 0204 50 53 , a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

e) 

«Lombo» e «sela», na aceção das subposições 0204 22 30 , 0204 42 30 , 0204 50 15 e 0204 50 55 , a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

f) 

«Meio-lombo» e «meia-sela», na aceção das subposições 0204 22 30 , 0204 42 30 , 0204 50 15 e 0204 50 55 , a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

g) 

«Quarto traseiro não separado», na aceção das subposições 0204 22 50 , 0204 42 50 , 0204 50 19 e 0204 50 59 , a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;

h) 

«Quarto traseiro separado», na aceção das subposições 0204 22 50 , 0204 42 50 , 0204 50 19 e 0204 50 59 , a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.

B. 

Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

4.   Considera-se como:

a) 

«Pedaços de aves, não desossados», na aceção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60 , 0207 14 20 a 0207 14 60 , 0207 26 20 a 0207 26 70 , 0207 27 20 a 0207 27 70 , 0207 44 21 a 0207 44 61 , 0207 45 21 a 0207 45 61 , 0207 54 21 a 0207 54 61 , 0207 55 21 a 0207 55 61 e 0207 60 21 a 0207 60 61 , os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70 , 0207 14 70 , 0207 26 80 , 0207 27 80 , 0207 44 71 , 0207 44 81 , 0207 45 71 , 0207 45 81 , 0207 54 71 , 0207 54 81 , 0207 55 71 , 0207 55 81 ou 0207 60 81 ;

b) 

«Metades», na aceção das subposições 0207 13 20 , 0207 14 20 , 0207 26 20 , 0207 27 20 , 0207 44 21 , 0207 45 21 , 0207 54 21 , 0207 55 21 e 0207 60 21 , as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

c) 

«Quartos», na aceção das subposições 0207 13 20 , 0207 14 20 , 0207 26 20 , 0207 27 20 , 0207 44 21 , 0207 45 21 , 0207 54 21 , 0207 55 21 e 0207 60 21 , os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

d) 

«Asas inteiras mesmo sem a ponta», na aceção das subposições 0207 13 30 , 0207 14 30 , 0207 26 30 , 0207 27 30 , 0207 44 31 , 0207 45 31 , 0207 54 31 , 0207 55 31 e 0207 60 31 , os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

e) 

«Peitos», na aceção das subposições 0207 13 50 , 0207 14 50 , 0207 26 50 , 0207 27 50 , 0207 44 51 , 0207 45 51 , 0207 54 51 , 0207 55 51 e 0207 60 51 , os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

f) 

«Pernas», na aceção das subposições 0207 13 60 , 0207 14 60 , 0207 44 61 , 0207 45 61 , 0207 54 61 , 0207 55 61 e 0207 60 61 , os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

g) 

«Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas», na aceção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60 , os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h) 

«Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores», na aceção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70 , pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

ij) 

Partes denominadas «paletós de pato ou de ganso», na aceção das subposições 0207 44 71 , 0207 45 71 , 0207 54 71 e 0207 55 71 , os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

5.   A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:

a) 

Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

b) 

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

6.  

a) 

As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas», as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.

b) 

Os produtos da posição 0210 , a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210 .

7.   São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na aceção das subposições 0210 11 a 0210 93 , as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na aceção da subposição 0210 99 , as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas :

 

 

0201 10 00

– Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0201 20

– Outras peças não desossadas :

 

 

0201 20 20

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (1)

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 €/100 kg/net (1)

0201 20 90

– – Outros

12,8 + 265,2 €/100 kg/net (1)

0201 30 00

– Desossadas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (1)

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas :

 

 

0202 10 00

– Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0202 20

– Outras peças não desossadas :

 

 

0202 20 10

– – Quartos denominados «compensados»

12,8 + 176,8 €/100 kg/net (1)

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 €/100 kg/net (1)

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (1)

0202 20 90

– – Outras

12,8 + 265,3 €/100 kg/net (1)

0202 30

– Desossadas :

 

 

0202 30 10

– – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (1)

0202 30 50

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» (2)

12,8 + 221,1 €/100 kg/net (1)

0202 30 90

– – Outras

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (1)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

 

– Frescas ou refrigeradas :

 

 

0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças :

 

 

0203 11 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (1)

0203 11 90

– – – Outras

Isenção

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (1)

0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 12 90

– – – Outras

Isenção

0203 19

– – Outras :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 19 15

– – – – Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Outras:

 

 

0203 19 55

– – – – – Desossadas

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 19 59

– – – – – Outras

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 19 90

– – – Outras

Isenção

 

– Congeladas :

 

 

0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças :

 

 

0203 21 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 €/100 kg/net (1)

0203 21 90

– – – Outras

Isenção

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net (1)

0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 22 90

– – – Outras

Isenção

0203 29

– – Outras :

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

 

0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net (1)

0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 29 15

– – – – Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

46,7 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Outras:

 

 

0203 29 55

– – – – – Desossadas

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 29 59

– – – – – Outras

86,9 €/100 kg/net (1)

0203 29 90

– – – Outras

Isenção

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0204 10 00

– Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (1)

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas :

 

 

0204 21 00

– – Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (1)

0204 22

– – Outras peças não desossadas :

 

 

0204 22 10

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (1)

0204 22 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (1)

0204 22 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

0204 22 90

– – – Outras

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

0204 23 00

– – Desossadas

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (1)

0204 30 00

– Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (1)

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas :

 

 

0204 41 00

– – Carcaças e meias-carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (1)

0204 42

– – Outras peças não desossadas :

 

 

0204 42 10

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (1)

0204 42 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (1)

0204 42 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

0204 42 90

– – – Outras

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

0204 43

– – Desossadas :

 

 

0204 43 10

– – – De cordeiro

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (1)

0204 43 90

– – – Outras

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (1)

0204 50

– Carnes de animais da espécie caprina :

 

 

 

– – Frescas ou refrigeradas:

 

 

0204 50 11

– – – Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 171,3 €/100 kg/net (1)

0204 50 13

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 119,9 €/100 kg/net (1)

0204 50 15

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 188,5 €/100 kg/net (1)

0204 50 19

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

 

– – – Outras:

 

 

0204 50 31

– – – – Pedaços não desossados

12,8 + 222,7 €/100 kg/net (1)

0204 50 39

– – – – Pedaços desossados

12,8 + 311,8 €/100 kg/net (1)

 

– – Congeladas:

 

 

0204 50 51

– – – Carcaças ou meias-carcaças

12,8 + 128,8 €/100 kg/net (1)

0204 50 53

– – – Cofre ou meio-cofre

12,8 + 90,2 €/100 kg/net (1)

0204 50 55

– – – Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

12,8 + 141,7 €/100 kg/net (1)

0204 50 59

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

 

– – – Outras:

 

 

0204 50 71

– – – – Pedaços não desossados

12,8 + 167,5 €/100 kg/net (1)

0204 50 79

– – – – Pedaços desossados

12,8 + 234,5 €/100 kg/net (1)

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0205 00 20

– Frescas ou refrigeradas

5,1

0205 00 80

– Congeladas

5,1

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas :

 

 

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – Outras:

 

 

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 303,4 €/100 kg/net (1)

0206 10 98

– – – Outras

Isenção

 

– Da espécie bovina, congeladas :

 

 

0206 21 00

– – Línguas

Isenção

0206 22 00

– – Fígados

Isenção

0206 29

– – Outras :

 

 

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – – Outras:

 

 

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 304,1 €/100 kg/net (1)

0206 29 99

– – – – Outras

Isenção

0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Isenção

 

– Da espécie suína, congeladas :

 

 

0206 41 00

– – Fígados

Isenção

0206 49 00

– – Outras

Isenção

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas :

 

 

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – Outras:

 

 

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 80 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0206 90

– Outras, congeladas :

 

 

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (3)

Isenção

 

– – Outras:

 

 

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0206 90 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

 

 

– De aves da espécie Gallus domesticus :

 

 

0207 11

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 11 10

– – – Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

26,2 €/100 kg/net (1)

0207 11 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (1)

0207 11 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (1)

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

29,9 €/100 kg/net (1)

0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

32,5 €/100 kg/net (1)

0207 13

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 13 10

– – – – Desossados

102,4 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 13 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (1)

0207 13 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 13 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 13 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (1)

0207 13 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (1)

0207 13 70

– – – – – Outros

100,8 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 13 91

– – – – Fígados

6,4

0207 13 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 14 10

– – – – Desossados

102,4 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 €/100 kg/net (1)

0207 14 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 14 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 14 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 €/100 kg/net (1)

0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net (1)

0207 14 70

– – – – – Outros

100,8 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 14 91

– – – – Fígados

6,4

0207 14 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

 

– De peruas e de perus :

 

 

0207 24

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 24 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (1)

0207 24 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (1)

0207 25

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

34 €/100 kg/net (1)

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

37,3 €/100 kg/net (1)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 26 10

– – – – Desossados

85,1 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 26 20

– – – – – Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (1)

0207 26 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 26 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 26 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207 26 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (1)

0207 26 70

– – – – – – Outros

46 €/100 kg/net (1)

0207 26 80

– – – – – Outros

83 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 26 91

– – – – Fígados

6,4

0207 26 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 27 10

– – – – Desossados

85,1 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 27 20

– – – – – Metades ou quartos

41 €/100 kg/net (1)

0207 27 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net (1)

0207 27 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net (1)

0207 27 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 €/100 kg/net (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

 

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 €/100 kg/net (1)

0207 27 70

– – – – – – Outros

46 €/100 kg/net (1)

0207 27 80

– – – – – Outros

83 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 27 91

– – – – Fígados

6,4

0207 27 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

 

– De patos :

 

 

0207 41

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 41 20

– – – Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

38 €/100 kg/net

0207 41 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 41 80

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

0207 42

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 42 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

46,2 €/100 kg/net

0207 42 80

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

51,3 €/100 kg/net

0207 43 00

– – Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

Isenção

0207 44

– – Outras, frescas ou refrigeradas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 44 10

– – – – Desossados

128,3 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 44 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 €/100 kg/net

0207 44 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 44 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 44 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 €/100 kg/net

0207 44 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net

0207 44 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de pato»

66 €/100 kg/net

0207 44 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 44 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

6,4

0207 44 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

0207 45

– – Outras, congeladas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 45 10

– – – – Desossados

128,3 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 45 21

– – – – – Metades ou quartos

56,4 €/100 kg/net

0207 45 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 45 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 45 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 €/100 kg/net

0207 45 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net

0207 45 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de pato»

66 €/100 kg/net

0207 45 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Fígados:

 

 

0207 45 93

– – – – – Fígados gordos (foies gras)

Isenção

0207 45 95

– – – – – Outros

6,4

0207 45 99

– – – – Outros

18,7 €/100 kg/net

 

– De gansos :

 

 

0207 51

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas :

 

 

0207 51 10

– – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 51 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 52

– – Não cortadas em pedaços, congeladas :

 

 

0207 52 10

– – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

45,1 €/100 kg/net

0207 52 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

48,1 €/100 kg/net

0207 53 00

– – Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

Isenção

0207 54

– – Outras, frescas ou refrigeradas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 54 10

– – – – Desossados

110,5 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 54 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 €/100 kg/net

0207 54 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 54 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 54 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 €/100 kg/net

0207 54 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 €/100 kg/net

0207 54 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 €/100 kg/net

0207 54 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 54 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

6,4

0207 54 99

– – – – Outras

18,7 €/100 kg/net

0207 55

– – Outras, congeladas :

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 55 10

– – – – Desossados

110,5 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 55 21

– – – – – Metades ou quartos

52,9 €/100 kg/net

0207 55 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 55 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 55 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

86,5 €/100 kg/net

0207 55 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

69,7 €/100 kg/net

0207 55 71

– – – – – Partes denominadas «paletós de ganso»

66 €/100 kg/net

0207 55 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Fígados:

 

 

0207 55 93

– – – – – Fígados gordos (foies gras)

Isenção

0207 55 95

– – – – – Outros

6,4

0207 55 99

– – – – Outras

18,7 €/100 kg/net

0207 60

– De pintadas (galinhas-d’angola) :

 

 

0207 60 05

– – Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

49,3 €/100 kg/net

 

– – Outras, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

 

– – – Pedaços:

 

 

0207 60 10

– – – – Desossados

128,3 €/100 kg/net

 

– – – – Não desossados:

 

 

0207 60 21

– – – – – Metades ou quartos

54,2 €/100 kg/net

0207 60 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 €/100 kg/net

0207 60 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 €/100 kg/net

0207 60 51

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

115,5 €/100 kg/net

0207 60 61

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 €/100 kg/net

0207 60 81

– – – – – Outros

123,2 €/100 kg/net

 

– – – Miudezas:

 

 

0207 60 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) frescos ou refrigerados

6,4

0207 60 99

– – – – Outras

18,7 €/100 kg/net

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas :

 

 

0208 10

– De coelhos ou lebres :

 

 

0208 10 10

– – De coelhos domésticos

6,4

0208 10 90

– – Outras

Isenção

0208 30 00

– De primatas

9

0208 40

– De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) :

 

 

0208 40 10

– – Carnes de baleias

6,4

0208 40 20

– – Carnes de focas

6,4

0208 40 80

– – Outras

9

0208 50 00

– De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

9

0208 60 00

– De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

9

0208 90

– Outras :

 

 

0208 90 10

– – De pombos domésticos

6,4

0208 90 30

– – De caça, exceto de coelhos ou de lebres

Isenção

0208 90 60

– – De renas

9

0208 90 70

– – Coxas de rã

6,4

■0208 90 98

– – Outras

9

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) :

 

 

0209 10

– De porco :

 

 

 

– – Toucinho:

 

 

0209 10 11

– – – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 €/100 kg/net

0209 10 19

– – – Seco ou fumado

23,6 €/100 kg/net

0209 10 90

– – Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19

12,9 €/100 kg/net

0209 90 00

– Outros

41,5 €/100 kg/net

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas :

 

 

 

– Carnes da espécie suína :

 

 

0210 11

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

 

– – – – Salgados ou em salmoura:

 

 

0210 11 11

– – – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 €/100 kg/net

0210 11 19

– – – – – Pás e pedaços de pás

60,1 €/100 kg/net

 

– – – – Secos ou fumados:

 

 

0210 11 31

– – – – – Pernas e pedaços de pernas

151,2 €/100 kg/net

0210 11 39

– – – – – Pás e pedaços de pás

119 €/100 kg/net

0210 11 90

– – – Outros

15,4

0210 12

– – Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0210 12 11

– – – – Salgados ou em salmoura

46,7 €/100 kg/net

0210 12 19

– – – – Secos ou fumados

77,8 €/100 kg/net

0210 12 90

– – – Outros

15,4

0210 19

– – Outras :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

 

– – – – Salgadas ou em salmoura:

 

 

0210 19 10

– – – – – Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

68,7 €/100 kg/net

0210 19 20

– – – – – Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1 €/100 kg/net

0210 19 30

– – – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 €/100 kg/net

0210 19 40

– – – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 €/100 kg/net

0210 19 50

– – – – – Outras

86,9 €/100 kg/net

 

– – – – Secas ou fumadas:

 

 

0210 19 60

– – – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 €/100 kg/net

0210 19 70

– – – – – Lombos e pedaços de lombos

149,6 €/100 kg/net

 

– – – – – Outras:

 

 

0210 19 81

– – – – – – Desossadas

151,2 €/100 kg/net

0210 19 89

– – – – – – Outras

151,2 €/100 kg/net

0210 19 90

– – – Outras

15,4

0210 20

– Carnes da espécie bovina :

 

 

0210 20 10

– – Não desossadas

15,4 + 265,2 €/100 kg/net

0210 20 90

– – Desossadas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

 

– Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas :

 

 

0210 91 00

– – De primatas

15,4

0210 92

– – De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) :

 

 

0210 92 10

– – – De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia)

15,4

 

– – – Outras:

 

 

0210 92 91

– – – – Carnes

130 €/100 kg/net

0210 92 92

– – – – Miudezas

15,4

0210 92 99

– – – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

0210 93 00

– – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

15,4

0210 99

– – Outras :

 

 

 

– – – Carnes:

 

 

0210 99 10

– – – – De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

6,4

 

– – – – Das espécies ovina e caprina:

 

 

0210 99 21

– – – – – Não desossadas

222,7 €/100 kg/net

0210 99 29

– – – – – Desossadas

311,8 €/100 kg/net

0210 99 31

– – – – De renas

15,4

■0210 99 39

– – – – Outras

130 €/100 kg/net (1)

 

– – – Miudezas:

 

 

 

– – – – Da espécie suína doméstica:

 

 

0210 99 41

– – – – – Fígados

64,9 €/100 kg/net

0210 99 49

– – – – – Outras

47,2 €/100 kg/net

 

– – – – Da espécie bovina:

 

 

0210 99 51

– – – – – Pilares do diafragma e diafragmas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

0210 99 59

– – – – – Outras

12,8

 

– – – – Outras:

 

 

 

– – – – – Fígados de aves domésticas:

 

 

0210 99 71

– – – – – – Fígados gordos (foies gras), de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

Isenção

0210 99 79

– – – – – – Outros

6,4

0210 99 85

– – – – – Outras

15,4

■0210 99 90

– – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

(1)   

Contingente pautal OMC.

(2)   

A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4).

(3)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os mamíferos da posição 0106 ;

b) 

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210 );

c) 

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301 );

d) 

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604 ).

2. No presente Capítulo, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

3. As posições 0305 a 0308 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 0309 ).

Notas complementares

1.   Para os efeitos das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19 , os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado.

Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90 , na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.

2.   Para os efeitos das subposições referidas no terceiro parágrafo, o termo «filetes» inclui os denominados «loins», ou seja, as tiras de carne que constituem o lado superior ou inferior, esquerdo ou direito, de um peixe, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais) e as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou dorsais, osso branquial ou estribo, etc.) tenham sido retiradas.

A classificação destes produtos como filetes não é afetada pelo corte em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes.

As disposições dos dois primeiros parágrafos aplicam-se aos seguintes peixes:

a) 

Atum (do género Thunnus), das subposições 0304 49 90 e 0304 87 00 ;

b) 

Espadarte (Xiphias gladius), das subposições 0304 45 00 e 0304 84 00 ;

c) 

Espadim e veleiro (da família Istiophoridae), das subposições 0304 49 90 e 0304 89 90 ;

d) 

Tubarões oceânicos (Hexanchus griseus, Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, ou das famílias Alopiidae, Carcharhinidae, Sphyrnidae e Isuridae) das subposições 0304 47 90 e 0304 88 19 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0301

Peixes vivos :

 

 

 

– Peixes ornamentais :

 

 

0301 11 00

– – De água doce

Isenção

0301 19 00

– – Outros

7,5

 

– Outros peixes vivos :

 

 

0301 91

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0301 91 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0301 91 90

– – – Outros

12

0301 92

– – Enguias (Anguilla spp.) :

 

 

0301 92 10

– – – De comprimento inferior a 12 cm

Isenção

0301 92 30

– – – De comprimento igual ou superior a 12 cm, mas inferior a 20 cm

Isenção

0301 92 90

– – – De comprimento igual ou superior a 20 cm

Isenção

0301 93 00

– – Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

8

0301 94

– – Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) :

 

 

0301 94 10

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus)

16

0301 94 90

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis)

16

0301 95 00

– – Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

16

0301 99

– – Outros :

 

 

 

– – – De água doce:

 

 

0301 99 11

– – – – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0301 99 17

– – – – Outros

8

0301 99 85

– – – Outros

16

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

 

 

– Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 11

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0302 11 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0302 11 20

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0302 11 80

– – – Outros

12

0302 13 00

– – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

2

0302 14 00

– – Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0302 19 00

– – Outros

8

 

– Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 21

– – Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) :

 

 

0302 21 10

– – – Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

8

0302 21 30

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

8

0302 21 90

– – – Alabote-do-pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

15

0302 22 00

– – Solha (Pleuronectes platessa)

7,5

0302 23 00

– – Linguados (Solea spp.)

15

0302 24 00

– – Pregado (Psetta maxima)

15

0302 29

– – Outros :

 

 

0302 29 10

– – – Areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0302 29 80

– – – Outros

15

 

– Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99 :

 

 

0302 31

– – Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga) :

 

 

0302 31 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 31 90

– – – Outros

22

0302 32

– – Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares) :

 

 

0302 32 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 32 90

– – – Outros

22

0302 33

– – Gaiado (Bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis) :

 

 

0302 33 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 33 90

– – – Outros

22

0302 34

– – Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus) :

 

 

0302 34 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 34 90

– – – Outros

22

0302 35

– – Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) :

 

 

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus):

 

 

0302 35 11

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 35 19

– – – – Outros

22

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis):

 

 

0302 35 91

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 35 99

– – – – Outros

22

0302 36

– – Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii) :

 

 

0302 36 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 36 90

– – – Outros

22

0302 39

– – Outros :

 

 

0302 39 20

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 39 80

– – – Outros

22

 

– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 41 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (4)

0302 42 00

– – Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

15

0302 43

– – Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus) :

 

 

0302 43 10

– – – Sardinha da espécie Sardina pilchardus

23

0302 43 30

– – – Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0302 43 90

– – – Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

 (5)

0302 44 00

– – Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 (6)

0302 45

– – Carapaus (Trachurus spp.) :

 

 

0302 45 10

– – – Carapau (Trachurus trachurus)

15

0302 45 30

– – – Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

15

0302 45 90

– – – Outros

15

0302 46 00

– – Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

15

0302 47 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

15

0302 49

– – Outros :

 

 

 

– – – Merma-oriental (Euthynnus affinis):

 

 

0302 49 11

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 49 19

– – – – Outros

22

0302 49 90

– – – Outros

15

 

– Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 51

– – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) :

 

 

0302 51 10

– – – Da espécie Gadus morhua

12

0302 51 90

– – – Outros

12

0302 52 00

– – Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0302 53 00

– – Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

7,5

0302 54

– – Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) :

 

 

 

– – – Pescadas (Merluzas) do género Merluccius:

 

 

0302 54 11

– – – – Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada–da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

15

0302 54 15

– – – – Pescada–da-nova zelândia (Merluza) (Merluccius australis)

15

0302 54 19

– – – – Outros

15 (3)

0302 54 90

– – – Abróteas do género Urophycis

15

0302 55 00

– – Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

7,5

0302 56 00

– – Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

7,5

0302 59

– – Outros :

 

 

0302 59 10

– – – Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

12

0302 59 20

– – – Badejo (Merlangius merlangus)

7,5

0302 59 30

– – – Juliana (Pollachius pollachius)

7,5

0302 59 40

– – – Lingues (Molva spp.)

7,5

0302 59 90

– – – Outros

15

 

– Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 71 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.)

8

0302 72 00

– – Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

8

0302 73 00

– – Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

8

0302 74 00

– – Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0302 79 00

– – Outros

8

 

– Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91  a 0302 99 :

 

 

0302 81

– – Cação e outros tubarões :

 

 

0302 81 15

– – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0302 81 30

– – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

8

0302 81 40

– – – Tintureira (Prionace glauca)

8

0302 81 80

– – – Outros

8

0302 82 00

– – Raias (Rajidae)

15

0302 83 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

15

0302 84

– – Robalos (Dicentrarchus spp.) :

 

 

0302 84 10

– – – Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

15

0302 84 90

– – – Outros

15

0302 85

– – Esparídeos (Sparidae) :

 

 

0302 85 10

– – – Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

15

0302 85 30

– – – Dourada (Sparus aurata)

15

0302 85 90

– – – Outros

15

0302 89

– – Outros :

 

 

0302 89 10

– – – De água doce

8

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Peixes do género Euthynnus, exceto o merma-oriental (Euthynnus affinis) abrangido pela subposição 0302 49 :

 

 

0302 89 21

– – – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0302 89 29

– – – – – Outros

22

 

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0302 89 31

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0302 89 39

– – – – – Outros

7,5

0302 89 40

– – – – Xaputas (Brama spp.)

15

0302 89 50

– – – – Tamboris (Lophius spp.)

15

0302 89 60

– – – – Maruca (Genypterus blacodes)

7,5

0302 89 90

– – – – Outros

15

 

– Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes :

 

 

0302 91 00

– – Fígados, ovas e gónadas masculinas

10

0302 92 00

– – Barbatanas de tubarão

8

0302 99 00

– – Outros

10

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 :

 

 

 

– Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99 :

 

 

0303 11 00

– – Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

2

0303 12 00

– – Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

2

0303 13 00

– – Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0303 14

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0303 14 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

9

0303 14 20

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0303 14 90

– – – Outros

12

0303 19 00

– – Outros

(3)

 

– Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 23 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.)

8

0303 24 00

– – Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

8

0303 25 00

– – Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

8

0303 26 00

– – Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0303 29 00

– – Outros

8

 

– Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 31

– – Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) :

 

 

0303 31 10

– – – Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

7,5

0303 31 30

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

7,5

0303 31 90

– – – Alabote-do-pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

15

0303 32 00

– – Solha (Pleuronectes platessa)

15

0303 33 00

– – Linguados (Solea spp.)

7,5

0303 34 00

– – Pregado (Psetta maxima)

15

0303 39

– – Outros :

 

 

0303 39 10

– – – Solha (Platichthys flesus)

7,5

0303 39 30

– – – Peixes do género Rhombosolea

7,5

0303 39 50

– – – Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

7,5

0303 39 85

– – – Outros

15

 

– Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99 :

 

 

0303 41

– – Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga) :

 

 

0303 41 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 41 90

– – – Outros

22

0303 42

– – Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares) :

 

 

0303 42 20

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

20 (2) (3)

0303 42 90

– – – Outros

22

0303 43

– – Gaiado (Bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis) :

 

 

0303 43 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 43 90

– – – Outros

22

0303 44

– – Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus) :

 

 

0303 44 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 44 90

– – – Outros

22

0303 45

– – Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) :

 

 

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus):

 

 

0303 45 12

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 45 18

– – – – Outros

22

 

– – – Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis):

 

 

0303 45 91

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 45 99

– – – – Outros

22

0303 46

– – Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii) :

 

 

0303 46 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 46 90

– – – Outros

22

0303 49

– – Outros :

 

 

0303 49 20

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 49 85

– – – Outros

22

 

– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 51 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (4)

0303 53

– – Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus) :

 

 

0303 53 10

– – – Sardinha da espécie Sardina pilchardus

23

0303 53 30

– – – Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0303 53 90

– – – Espadilha (Anchoveta) (Sprattus sprattus)

 (5)

0303 54

– – Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) :

 

 

0303 54 10

– – – Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

 (6)

0303 54 90

– – – Da espécie Scomber australasicus

15

0303 55

– – Carapaus (Trachurus spp.) :

 

 

0303 55 10

– – – Carapau (Trachurus trachurus)

15

0303 55 30

– – – Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

15

0303 55 90

– – – Outros

15

0303 56 00

– – Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

15

0303 57 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0303 59

– – Outros :

 

 

0303 59 10

– – – Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

15

 

– – – Merma-oriental (Euthynnus affinis):

 

 

0303 59 21

– – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 59 29

– – – – Outros

22

0303 59 90

– – – Outros

15

 

– Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 63

– – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) :

 

 

0303 63 10

– – – Da espécie Gadus morhua

12

0303 63 30

– – – Da espécie Gadus ogac

12

0303 63 90

– – – Da espécie Gadus macrocephalus

12

0303 64 00

– – Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0303 65 00

– – Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

7,5

0303 66

– – Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) :

 

 

 

– – – Pescadas (Merluzas) do género Merluccius:

 

 

0303 66 11

– – – – Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

15

0303 66 12

– – – – Pescada-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi)

15

0303 66 13

– – – – Pescada-da-nova zelândia (Merluza) (Merluccius australis)

15

0303 66 19

– – – – Outros

15 (3)

0303 66 90

– – – Abróteas do género Urophycis

15

0303 67 00

– – Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

15

0303 68

– – Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) :

 

 

0303 68 10

– – – Verdinho ou pichelim (Micromesistius poutassou)

7,5

0303 68 90

– – – Verdinho (Micromesistius australis)

7,5

0303 69

– – Outros :

 

 

0303 69 10

– – – Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

12

0303 69 30

– – – Badejo (Merlangius merlangus)

7,5

0303 69 50

– – – Juliana (Pollachius pollachius)

15

0303 69 70

– – – Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

7,5

0303 69 80

– – – Lingues (Molva spp.)

7,5

0303 69 90

– – – Outros

15

 

– Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91  a 0303 99 :

 

 

0303 81

– – Cação e outros tubarões :

 

 

0303 81 15

– – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0303 81 30

– – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

8

0303 81 40

– – – Tintureira (Prionace glauca)

8

0303 81 90

– – – Outros

8

0303 82 00

– – Raias (Rajidae)

15

0303 83 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

15

0303 84

– – Robalos (Dicentrarchus spp.) :

 

 

0303 84 10

– – – Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

15

0303 84 90

– – – Outros

15

0303 89

– – Outros :

 

 

0303 89 10

– – – De água doce

8

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Peixes do género Euthynnus, exceto o merma-oriental (Euthynnus affinis) compreendido pela subposição 0303 59 :

 

 

0303 89 21

– – – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604  (1)

22 (2) (3)

0303 89 29

– – – – – Outros

22

 

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0303 89 31

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0303 89 39

– – – – – Outros

7,5

0303 89 40

– – – – Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

 (7)

0303 89 50

– – – – Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp

15

0303 89 55

– – – – Dourada (Sparus aurata)

15

0303 89 60

– – – – Xaputas (Brama spp.)

15

0303 89 65

– – – – Tamboris (Lophius spp.)

15

0303 89 70

– – – – Maruca (Genypterus blacodes)

7,5

0303 89 90

– – – – Outros

15

 

– Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes :

 

 

0303 91

– – Fígados, ovas e gónadas masculinas :

 

 

0303 91 10

– – – Ovas e gónadas masculinas de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (1)

Isenção

0303 91 90

– – – Outros

10

0303 92 00

– – Barbatanas de tubarão

8

0303 99 00

– – Outros

10

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados :

 

 

 

– Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados :

 

 

0304 31 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.)

9

0304 32 00

– – Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

9

0304 33 00

– – Perca-do-nilo (Lates niloticus)

9

0304 39 00

– – Outros

9

 

– Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados :

 

 

0304 41 00

– – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0304 42

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0304 42 10

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0304 42 50

– – – Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

9

0304 42 90

– – – Outros

12

0304 43 00

– – Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

18

0304 44

– – Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae :

 

 

0304 44 10

– – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida)

18

0304 44 30

– – – Escamudo (Pollachius virens)

18

0304 44 90

– – – Outros

18

0304 45 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

18

0304 46 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

18

0304 47

– – Cação e outros tubarões :

 

 

0304 47 10

– – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

18

0304 47 20

– – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

18

0304 47 30

– – – Tintureira (Prionace glauca)

18

0304 47 90

– – – Outros

18

0304 48 00

– – Raias (Rajidae)

18

0304 49

– – Outros :

 

 

0304 49 10

– – – De água doce

9

 

– – – Outros:

 

 

0304 49 50

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.)

18

0304 49 90

– – – – Outros

18

 

– Outros, frescos ou refrigerados :

 

 

0304 51 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

8

0304 52 00

– – Salmonídeos

8

0304 53 00

– – Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

15

0304 54 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

15

0304 55 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

15

0304 56

– – Cação e outros tubarões :

 

 

0304 56 10

– – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

15

0304 56 20

– – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

15

0304 56 30

– – – Tintureira (Prionace glauca)

15

0304 56 90

– – – Outros

15

0304 57 00

– – Raias (Rajidae)

15

0304 59

– – Outros :

 

 

0304 59 10

– – – Peixes de água doce

8

 

– – – Outros:

 

 

0304 59 50

– – – – Lombos de arenque

 (4)

0304 59 90

– – – – Outros

15 (3)

 

– Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados :

 

 

0304 61 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.)

9

0304 62 00

– – Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

9

0304 63 00

– – Perca-do-nilo (Lates niloticus)

9

0304 69 00

– – Outros

9

 

– Filetes (filés) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados :

 

 

0304 71

– – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) :

 

 

0304 71 10

– – – Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0304 71 90

– – – Outros

7,5

0304 72 00

– – Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0304 73 00

– – Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

7,5

0304 74

– – Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) :

 

 

 

– – – Pescadas (Merluzas) do género Merluccius:

 

 

0304 74 11

– – – – Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

7,5

0304 74 15

– – – – Pescada-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi)

7,5

0304 74 19

– – – – Outros

6,1

0304 74 90

– – – Abróteas do género Urophycis

7,5

0304 75 00

– – Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

13,7

0304 79

– – Outros :

 

 

0304 79 10

– – – Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

7,5

0304 79 30

– – – Badejo (Merlangius merlangus)

7,5

0304 79 50

– – – Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

7,5

0304 79 80

– – – Lingues (Molva spp.)

7,5

0304 79 90

– – – Outros

15

 

– Filetes (filés) de outros peixes, congelados :

 

 

0304 81 00

– – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

2

0304 82

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) :

 

 

0304 82 10

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0304 82 50

– – – Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

9

0304 82 90

– – – Outros

12

0304 83

– – Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) :

 

 

0304 83 10

– – – Solha-legítima (Pleuronectes platessa)

7,5

0304 83 30

– – – Solha-da-pedra (Platichthys flesus)

7,5

0304 83 50

– – – Cartas (Lepidorhombus spp.)

15

0304 83 90

– – – Outros

15

0304 84 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0304 85 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

15

0304 86 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

15

0304 87 00

– – Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

18

0304 88

– – Cação e outros tubarões, raias (Rajidae) :

 

 

 

– – – Cação e outros tubarões:

 

 

0304 88 11

– – – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

7,5

0304 88 15

– – – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

7,5

0304 88 18

– – – – Tintureira (Prionace glauca)

7,5

0304 88 19

– – – – Outros

7,5

0304 88 90

– – – Raias (Rajidae)

15

0304 89

– – Outros :

 

 

0304 89 10

– – – Peixes de água doce

9

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.):

 

 

0304 89 21

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0304 89 29

– – – – – Outros

7,5

0304 89 30

– – – – Peixes do género Euthynnus

18

 

– – – – Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e peixes da espécie Orcynopsis unicolor:

 

 

0304 89 41

– – – – – Da espécie Scomber australasicus

15

0304 89 49

– – – – – Outros

15

0304 89 60

– – – – Tamboris (Lophius spp.)

15

0304 89 90

– – – – Outros

15 (3)

 

– Outros, congelados :

 

 

0304 91 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0304 92 00

– – Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

7,5

0304 93

– – Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) :

 

 

0304 93 10

– – – Surimi

14,2

0304 93 90

– – – Outros

8

0304 94

– – Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) :

 

 

0304 94 10

– – – Surimi

14,2

0304 94 90

– – – Outros

7,5

0304 95

– – Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) :

 

 

0304 95 10

– – – Surimi

14,2

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida):

 

 

0304 95 21

– – – – – Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0304 95 25

– – – – – Bacalhau da espécie Gadus morhua

7,5

0304 95 29

– – – – – Outros

7,5

0304 95 30

– – – – Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0304 95 40

– – – – Escamudo (Pollachius virens)

7,5

0304 95 50

– – – – Pescadas (Merluzas) do género Merluccius

7,5

0304 95 60

– – – – Verdinho ou pichelim (Micromesistius poutassou)

7,5

0304 95 90

– – – – Outros

7,5

0304 96

– – Cação e outros tubarões :

 

 

0304 96 10

– – – Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

7,5

0304 96 20

– – – Tubarão-sardo (Lamna nasus)

7,5

0304 96 30

– – – Tintureira (Prionace glauca)

7,5

0304 96 90

– – – Outros

7,5

0304 97 00

– – Raias (Rajidae)

7,5

0304 99

– – Outros :

 

 

0304 99 10

– – – Surimi

14,2

 

– – – Outros:

 

 

0304 99 21

– – – – Peixes de água doce

8

 

– – – – Outros:

 

 

0304 99 23

– – – – – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 (4)

0304 99 29

– – – – – Cantarilhos (Sebastes spp.)

8

0304 99 55

– – – – – Areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0304 99 61

– – – – – Xaputas (Brama spp.)

15

0304 99 65

– – – – – Tamboris (Lophius spp.)

7,5

0304 99 99

– – – – – Outros

7,5

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação :

 

 

0305 20 00

– Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

11

 

– Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) :

 

 

0305 31 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

16

0305 32

– – Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae :

 

 

 

– – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida):

 

 

0305 32 11

– – – – Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

16

0305 32 19

– – – – Outros

20

0305 32 90

– – – Outros

16

0305 39

– – Outros :

 

 

0305 39 10

– – – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

15

0305 39 50

– – – Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides), salgado ou em salmoura

15

0305 39 90

– – – Outros

16

 

– Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), exceto subprodutos comestíveis de peixes :

 

 

0305 41 00

– – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

13

0305 42 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0305 43 00

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

14

0305 44

– – Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) :

 

 

0305 44 10

– – – Enguias (Anguilla spp.)

14

0305 44 90

– – – Outros

14

0305 49

– – Outros :

 

 

0305 49 10

– – – Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

15

0305 49 20

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

16

0305 49 30

– – – Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

14

0305 49 80

– – – Outros

14

 

– Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados) :

 

 

0305 51

– – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) :

 

 

0305 51 10

– – – Secos, não salgados

13 (3)

0305 51 90

– – – Secos e salgados

13 (3)

0305 52 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

12

0305 53

– – Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) :

 

 

0305 53 10

– – – Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

13 (3)

0305 53 90

– – – Outros

12

0305 54

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae) :

 

 

0305 54 30

– – – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0305 54 50

– – – Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

10

0305 54 90

– – – Outros

12

0305 59

– – Outros :

 

 

0305 59 70

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

15

0305 59 85

– – – Outros

12

 

– Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes :

 

 

0305 61 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0305 62 00

– – Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

13 (3)

0305 63 00

– – Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

10

0305 64 00

– – Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

12

0305 69

– – Outros :

 

 

0305 69 10

– – – Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

13 (3)

0305 69 30

– – – Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

15

0305 69 50

– – – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

11

0305 69 80

– – – Outros

12

 

– Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes :

 

 

0305 71 00

– – Barbatanas de tubarão

12

0305 72 00

– – Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

13

0305 79 00

– – Outros

13 (3)

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura :

 

 

 

– Congelados :

 

 

0306 11

– – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) :

 

 

0306 11 10

– – – Caudas de lagostas

12,5

0306 11 90

– – – Outras

12,5

0306 12

– – Lavagantes (Homarus spp.) :

 

 

0306 12 10

– – – Inteiros

6

0306 12 90

– – – Outros

16

0306 14

– – Caranguejos :

 

 

0306 14 10

– – – Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

7,5

0306 14 30

– – – Sapateira (Cancer pagurus)

7,5

0306 14 90

– – – Outros

7,5

0306 15 00

– – Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

12

0306 16

– – Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) :

 

 

0306 16 91

– – – Camarões da espécie Crangon crangon

18

0306 16 99

– – – Outros

12

0306 17

– – Outros camarões :

 

 

0306 17 91

– – – Gamba branca (Parapenaeus longirostris)

12

0306 17 92

– – – Camarões do género Penaeus

12

0306 17 93

– – – Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

12

0306 17 94

– – – Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

12

0306 17 99

– – – Outros

12

0306 19

– – Outros :

 

 

0306 19 10

– – – Lagostins de água doce

7,5

■0306 19 90

– – – Outros

12

 

– Vivos, frescos ou refrigerados :

 

 

0306 31 00

– – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

12,5

0306 32

– – Lavagantes (Homarus spp.) :

 

 

0306 32 10

– – – Vivos

8

 

– – – Outros:

 

 

0306 32 91

– – – – Inteiros

8

0306 32 99

– – – – Outros

10

0306 33

– – Caranguejos :

 

 

0306 33 10

– – – Sapateira (Cancer pagurus)

7,5

0306 33 90

– – – Outros

7,5

0306 34 00

– – Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

12

0306 35

– – Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) :

 

 

 

– – – Camarões da espécie Crangon crangon:

 

 

0306 35 10

– – – – Frescos ou refrigerados

18

0306 35 50

– – – – Outros

18

0306 35 90

– – – Outros

12

0306 36

– – Outros camarões :

 

 

0306 36 10

– – – Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

12

0306 36 50

– – – Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

18

0306 36 90

– – – Outros

12

0306 39

– – Outros :

 

 

0306 39 10

– – – Lagostins de água doce

7,5

■0306 39 90

– – – Outros

12

 

– Outros :

 

 

0306 91 00

– – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

12,5

0306 92

– – Lavagantes (Homarus spp.) :

 

 

0306 92 10

– – – Inteiros

8

0306 92 90

– – – Outros

10

0306 93

– – Caranguejos :

 

 

0306 93 10

– – – Sapateira (Cancer pagurus)

7,5

0306 93 90

– – – Outros

7,5

0306 94 00

– – Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

12

0306 95

– – Camarões :

 

 

 

– – – Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon):

 

 

 

– – – – Camarões da espécie Crangon crangon:

 

 

0306 95 11

– – – – – Cozidos em água ou a vapor

18

0306 95 19

– – – – – Outros

18

0306 95 20

– – – – Camarões do género Pandalus

12

 

 

– – – Outros camarões:

 

 

0306 95 30

– – – – Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

12

0306 95 40

– – – – Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

18

0306 95 90

– – – – Outros

12

0306 99

– – Outros :

 

 

0306 99 10

– – – Lagostins de água doce

7,5

■0306 99 90

– – – Outros

12

0307

Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação :

 

 

 

– Ostras :

 

 

0307 11

– – Vivas, frescas ou refrigeradas :

 

 

0307 11 10

– – – Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade

Isenção

0307 11 90

– – – Outras

9

0307 12 00

– – Congeladas

9

0307 19 00

– – Outras

9

 

– Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae :

 

 

0307 21

– – Vivos, frescos ou refrigerados :

 

 

★0307 21 10

– – – Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

8

★0307 21 90

– – – Outras

11

0307 22

– – Congelados :

 

 

 

– – – Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

 

0307 22 10

– – – – Vieiras (Pecten maximus)

8

0307 22 90

– – – – Outras

8

★0307 22 95

– – – Outras

11

0307 29

– – Outros :

 

 

★0307 29 10

– – – Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

8

★0307 29 90

– – – Outros

11

 

– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) :

 

 

0307 31

– – Vivos, frescos ou refrigerados :

 

 

0307 31 10

– – – Mytilus spp.

10

0307 31 90

– – – Perna spp.

8

0307 32

– – Congelados :

 

 

0307 32 10

– – – Mytilus spp.

10

0307 32 90

– – – Perna spp.

8

0307 39

– – Outros :

 

 

0307 39 20

– – – Mytilus spp.

10

0307 39 80

– – – Perna spp.

8

 

– Chocos e chopos (Chocos) (Sépias); potas e lulas (lulas) :

 

 

0307 42

– – Vivos, frescos ou refrigerados :

 

 

0307 42 10

– – – Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

8

0307 42 20

– – – Loligo spp.

6

0307 42 30

– – – Potas e lulas (lulas) (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

8

0307 42 40

– – – Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus)

6

0307 42 90

– – – Outros

11

0307 43

– – Congelados :

 

 

 

– – – Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.):

 

 

 

– – – – Sepiola spp.:

 

 

0307 43 21

– – – – – Chopo (Sepiola rondeleti)

6

0307 43 25

– – – – – Outros

8

0307 43 29

– – – – Sepia officinalis, Rossia macrosoma

8

 

– – – Loligo spp.:

 

 

0307 43 31

– – – – Loligo vulgaris

6

0307 43 33

– – – – Loligo pealei

6

0307 43 35

– – – – Loligo gahi

6

0307 43 38

– – – – Outros

6

0307 43 91

– – – Ommastrephes spp., exceto da espécie Ommastrephes sagittatus e dos géneros Nototodarus, Sepioteuthis

8

0307 43 92

– – – Illex spp.

8

0307 43 95

– – – Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus) (Ommastrephes sagittatus)

6

0307 43 99

– – – Outros

11

0307 49

– – Outros :

 

 

0307 49 20

– – – Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

8

0307 49 40

– – – Loligo spp.

6

0307 49 50

– – – Ommastrephes spp., exceto da espécie Ommastrephes sagittatus e dos géneros Nototodarus, Sepioteuthis

8

0307 49 60

– – – Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus) (Ommastrephes sagittatus)

6

0307 49 80

– – – Outros

11

 

– Polvos (Octopus spp.) :

 

 

0307 51 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

8

0307 52 00

– – Congelados

8

0307 59 00

– – Outros

8

0307 60 00

– Caracóis, exceto os do mar

Isenção

 

– Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae) :

 

 

0307 71 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

11

0307 72

– – Congelados :

 

 

0307 72 10

– – – Amêijoas ou outras espécies da família Veneridae

8

0307 72 90

– – – Outros

11

0307 79 00

– – Outros

11

 

– Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.) :

 

 

0307 81 00

– – Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas

11

0307 82 00

– – Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

11

0307 83 00

– – Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas

11

0307 84 00

– – Estrombos (Strombus spp.) congelados

11

0307 87 00

– – Outras orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.)

11

0307 88 00

– – Outros estrombos (Strombus spp.)

11

 

– Outros :

 

 

■0307 91 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

11

■0307 92 00

– – Congelados

11

■0307 99 00

– – Outros

11

0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação :

 

 

 

– Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea) :

 

 

0308 11 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

11

0308 12 00

– – Congelados

11

0308 19 00

– – Outros

11

 

– Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus) :

 

 

0308 21 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

11

0308 22 00

– – Congelados

11

0308 29 00

– – Outros

11

0308 30

– Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) :

 

 

0308 30 50

– – Congeladas

Isenção

0308 30 80

– – Outras

11

0308 90

– Outros :

 

 

0308 90 10

– – Vivos, frescos ou refrigerados

11

0308 90 50

– – Congelados

11

■0308 90 90

– – Outros

11

0309

Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana :

 

 

★0309 10 00

– De peixe

13

★0309 90 00

– Outros

11

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

Taxa do direito autónomo: isenção.

(3)   

Contingente pautal OMC.

(4)   

— De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 15. Contingente pautal OMC.

— De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

(5)   

— De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 13.

— De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

(6)   

— De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 20.

— De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

(7)   

— De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 10.

— De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2. Na aceção da posição 0403 , o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.

3. Para os efeitos da posição 0405 :

a) 

Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) 

A expressão «pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

4. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406 , como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) 

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b) 

Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c) 

Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

5. O presente Capítulo não compreende:

a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 0511 );

b) 

Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702 );

c) 

Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 1901 ou 2106 );

d) 

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502 ), bem como as globulinas (posição 3504 ).

6. Na aceção da posição 0410 , o termo «insetos» significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).

Notas de subposições

1. Na aceção da subposição 0404 10 , entende-se por «soro de leite modificado» os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Na aceção da subposição 0405 10 , o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90 ).

Notas complementares

1.   A taxa de direito aplicável às misturas das posições 0401 a 0406 é a seguinte:

a) 

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

b) 

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

2.   Na aceção das subposições 0408 11 e 0408 19 , é aplicável o seguinte:

A expressão «conservados de outro modo» aplica-se igualmente às gemas de ovos adicionadas de quantidades limitadas de sal (em geral, cerca de 12 %, em peso) ou de pequenas quantidades de produtos químicos, para fins de conservação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

i) 

os produtos conservem as características de gemas de ovos das subposições 0408 11 e 0408 19 ,

ii) 

o sal ou os produtos químicos não estejam a ser utilizados em níveis superiores ao necessário para fins de conservação.

3.   O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

4.   Na aceção das subposições 0404 10 e 0404 90 , é aplicável o seguinte:

O permeato lácteo e o permeato de soro de leite podem ser analiticamente distinguidos pela presença de substâncias (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) que estão associadas à produção de soro de leite.

A subposição 0404 10 inclui o «permeato de soro de leite», que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido a partir do soro de leite ou de misturas de componentes de soro de leite natural por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

A presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) é uma condição para a classificação de permeatos de soro de leite nessa subposição.

A subposição 0404 90 inclui o «permeato lácteo», que é um produto geralmente com cheiro a leite, obtido a partir de leite por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. Quantidades limitadas ou a ausência de ácido láctico e lactatos (inferior a 0,100 %, em peso, em permeato lácteo em pó, ou inferior a 0,015 %, em peso, em permeato lácteo líquido), assim como a ausência de glicomacropeptídeos, são as condições para a classificação de permeatos lácteos na subposição 0404 90 .

O método a utilizar para a deteção de lactatos é o método ISO 8069:2005 e o método de deteção de soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) é o método previsto no apêndice II do Regulamento de Execução (UE) 2018/150 da Comissão ( 13 ).



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0401

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

0401 10

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % :

 

 

0401 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 €/100 kg/net

0401 10 90

– – Outros

12,9 €/100 kg/net

0401 20

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % :

 

 

 

– – Não superior a 3 %:

 

 

0401 20 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 €/100 kg/net

0401 20 19

– – – Outros

17,9 €/100 kg/net

 

– – Superior a 3 %:

 

 

0401 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 €/100 kg/net

0401 20 99

– – – Outros

21,8 €/100 kg/net

0401 40

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % :

 

 

0401 40 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 €/100 kg/net

0401 40 90

– – Outros

56,6 €/100 kg/net

0401 50

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % :

 

 

 

– – Não superior a 21 %:

 

 

0401 50 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 €/100 kg/net

0401 50 19

– – – Outros

56,6 €/100 kg/net

 

– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:

 

 

0401 50 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 €/100 kg/net

0401 50 39

– – – Outros

109,1 €/100 kg/net

 

– – Superior a 45 %:

 

 

0401 50 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 €/100 kg/net

0401 50 99

– – – Outros

182,8 €/100 kg/net

0402

Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % :

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0402 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 €/100 kg/net

0402 10 19

– – – Outros

118,8 €/100 kg/net (1)

 

– – Outros:

 

 

0402 10 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net (2)

0402 10 99

– – – Outros

1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net (2)

 

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % :

 

 

0402 21

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

 

0402 21 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

135,7 €/100 kg/net

0402 21 18

– – – – Outros

130,4 €/100 kg/net

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:

 

 

0402 21 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

167,2 €/100 kg/net

0402 21 99

– – – – Outros

161,9 €/100 kg/net

0402 29

– – Outros :

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

 

0402 29 11

– – – – Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (2)

 

– – – – Outros:

 

 

0402 29 15

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (2)

0402 29 19

– – – – – Outros

1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (2)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:

 

 

0402 29 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (2)

0402 29 99

– – – – Outros

1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (2)

 

– Outros :

 

 

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

0402 91 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7 €/100 kg/net

0402 91 30

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4 €/100 kg/net

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %:

 

 

0402 91 51

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 €/100 kg/net

0402 91 59

– – – – Outros

109,1 €/100 kg/net

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:

 

 

0402 91 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 €/100 kg/net

0402 91 99

– – – – Outros

182,8 €/100 kg/net

0402 99

– – Outros :

 

 

0402 99 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

57,2 €/100 kg/net

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 %:

 

 

0402 99 31

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (2)

0402 99 39

– – – – Outros

1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (2)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:

 

 

0402 99 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (2)

0402 99 99

– – – – Outros

1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (2)

0403

Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau :

 

 

0403 20

– Iogurte :

 

 

 

– – Não aromatizado, nem adicionado de fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria:

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

★0403 20 11

– – – – Não superior a 3 %

20,5 €/100 kg/net

★0403 20 13

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 €/100 kg/net

★0403 20 19

– – – – Superior a 6 %

59,2 €/100 kg/net

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

★0403 20 31

– – – – Não superior a 3 %

0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (2)

★0403 20 33

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (2)

★0403 20 39

– – – – Superior a 6 %

0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (2)

 

– – Com adição de chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria:

 

 

★0403 20 41

– – – Que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

★0403 20 49

– – – Outros

7,6 + EA (1) (3)

 

– – Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

★0403 20 51

– – – – Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 €/100 kg/net

★0403 20 53

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 €/100 kg/net

★0403 20 59

– – – – Superior a 27 %

8,3 + 168,8 €/100 kg/net

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

★0403 20 91

– – – – Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net

★0403 20 93

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

★0403 20 99

– – – – Superior a 6 %

8,3 + 26,6 €/100 kg/net

0403 90

– Outros :

 

 

 

– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403 90 31

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net (2)

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (2)

0403 90 39

– – – – – Superior a 27 %

1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (2)

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %

20,5 €/100 kg/net

0403 90 53

– – – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 €/100 kg/net

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %

59,2 €/100 kg/net

 

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0403 90 61

– – – – – Não superior a 3 %

0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (2)

0403 90 63

– – – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (2)

0403 90 69

– – – – – Superior a 6 %

0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (2)

 

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 €/100 kg/net

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 €/100 kg/net

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

8,3 + 168,8 €/100 kg/net

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net

0403 90 93

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 €/100 kg/net

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

8,3 + 26,6 €/100 kg/net

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

 

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 02

– – – – – Não superior a 1,5 %

7 €/100 kg/net

0404 10 04

– – – – – Superior a 1,5%, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 06

– – – – – Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 12

– – – – – Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 10 14

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 16

– – – – – Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 26

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (2)

0404 10 28

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 10 32

– – – – – Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 34

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 10 36

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 10 38

– – – – – Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

 

– – Outros:

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 48

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net (4)

0404 10 52

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 54

– – – – – Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 56

– – – – – Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 10 58

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 10 62

– – – – – Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 72

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (5)

0404 10 74

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 10 76

– – – – – Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 10 78

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 10 82

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 10 84

– – – – – Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 90

– Outros :

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 90 21

– – – Não superior a 1,5 %

100,4 €/100 kg/net

0404 90 23

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 €/100 kg/net

0404 90 29

– – – Superior a 27 %

167,2 €/100 kg/net

 

– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

0404 90 81

– – – Não superior a 1,5 %

0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 90 83

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0404 90 89

– – – Superior a 27 %

1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (2)

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite :

 

 

0405 10

– Manteiga :

 

 

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

 

 

– – – Manteiga natural:

 

 

0405 10 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189,6 €/100 kg/net (1)

0405 10 19

– – – – Outro

189,6 €/100 kg/net (1)

0405 10 30

– – – Manteiga recombinada

189,6 €/100 kg/net (1)

0405 10 50

– – – Manteiga de soro de leite

189,6 €/100 kg/net (1)

0405 10 90

– – Outro

231,3 €/100 kg/net (1)

0405 20

– Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite :

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 + EA (3)

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 + EA (3)

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6 €/100 kg/net

0405 90

– Outras :

 

 

0405 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

231,3 €/100 kg/net (1)

0405 90 90

– – Outras

231,3 €/100 kg/net (1)

0406

Queijos e requeijão :

 

 

0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão :

 

 

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

0406 10 30

– – – Mozarela, mesmo num líquido

185,2 €/100 kg/net (1)

0406 10 50

– – – Outros

185,2 €/100 kg/net (1)

0406 10 80

– – Outros

221,2 €/100 kg/net (1)

0406 20 00

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

188,2 €/100 kg/net (1)

0406 30

– Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó :

 

 

0406 30 10

– – Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

144,9 €/100 kg/net (1)

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca:

 

 

0406 30 31

– – – – Não superior a 48 %

139,1 €/100 kg/net (1)

0406 30 39

– – – – Superior a 48 %

144,9 €/100 kg/net (1)

0406 30 90

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

215 €/100 kg/net (1)

0406 40

– Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti :

 

 

0406 40 10

– – Roquefort

140,9 €/100 kg/net (1)

0406 40 50

– – Gorgonzola

140,9 €/100 kg/net (1)

0406 40 90

– – Outros

140,9 €/100 kg/net (1)

0406 90

– Outros queijos :

 

 

0406 90 01

– – Destinados à transformação (6)

167,1 €/100 kg/net (1)

 

– – Outros:

 

 

0406 90 13

– – – Emmental

171,7 €/100 kg/net (1)

0406 90 15

– – – Gruyère, Sbrinz

171,7 €/100 kg/net (1)

0406 90 17

– – – Bergkäse, Appenzell

171,7 €/100 kg/net (1)

0406 90 18

– – – Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

171,7 €/100 kg/net (1)

0406 90 21

– – – Cheddar

167,1 €/100 kg/net (1)

0406 90 23

– – – Edam

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 25

– – – Tilsit

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 29

– – – Kashkaval

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 32

– – – Feta

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 35

– – – Kefalo-Tyri

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 37

– – – Finlandia

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 39

– – – Jarlsberg

151 €/100 kg/net (1)

 

– – – Outros:

 

 

0406 90 50

– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 €/100 kg/net (1)

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – Não superior a 47 %:

 

 

0406 90 61

– – – – – – – Grana Padano, Parmigiano Reggiano

188,2 €/100 kg/net

0406 90 63

– – – – – – – Fiore Sardo, Pecorino

188,2 €/100 kg/net (1)

0406 90 69

– – – – – – – Outros

188,2 €/100 kg/net (1)

 

– – – – – – Superior a 47 %, mas não superior a 72 %:

 

 

0406 90 73

– – – – – – – Provolone

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 74

– – – – – – – Maasdam

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 75

– – – – – – – Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 76

– – – – – – – Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 78

– – – – – – – Gouda

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 79

– – – – – – – Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 81

– – – – – – – Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 82

– – – – – – – Camembert

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 84

– – – – – – – Brie

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, Kasseri

151 €/100 kg/net

 

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

 

 

0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 89

– – – – – – – – Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 92

– – – – – – – – Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

151 €/100 kg/net (1)

0406 90 93

– – – – – – Superior a 72 %

185,2 €/100 kg/net (1)

0406 90 99

– – – – – Outros

221,2 €/100 kg/net (1)

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos :

 

 

 

– Ovos fertilizados destinados à incubação :

 

 

0407 11 00

– – De aves da espécie Gallus domesticus  (7)

35 €/1 000  p/st

p/st

0407 19

– – Outros :

 

 

 

– – – De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus (7):

 

 

0407 19 11

– – – – De peruas ou de gansas

105 €/1 000  p/st

p/st

0407 19 19

– – – – Outros

35 €/1 000  p/st

p/st

0407 19 90

– – – Outros

7,7

p/st

 

– Outros ovos frescos :

 

 

0407 21 00

– – De aves da espécie Gallus domesticus

30,4 €/100 kg/net (1)

1 000  p/st

0407 29

– – Outros :

 

 

0407 29 10

– – – De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

30,4 €/100 kg/net (1)

1 000  p/st

0407 29 90

– – – Outros

7,7

p/st

0407 90

– Outros :

 

 

0407 90 10

– – De aves domésticas

30,4 €/100 kg/net (1)

1 000  p/st

0407 90 90

– – Outros

7,7

p/st

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

 

– Gemas de ovos :

 

 

0408 11

– – Secas :

 

 

0408 11 20

– – – Impróprias para usos alimentares (8)

Isenção

0408 11 80

– – – Outras

142,3 €/100 kg/net (1)

0408 19

– – Outras :

 

 

0408 19 20

– – – Impróprias para usos alimentares (8)

Isenção

 

– – – Outras:

 

 

0408 19 81

– – – – Líquidas

62 €/100 kg/net (1)

0408 19 89

– – – – Outras, incluindo congeladas

66,3 €/100 kg/net (1)

 

– Outros :

 

 

0408 91

– – Secos :

 

 

0408 91 20

– – – Impróprios para usos alimentares (8)

Isenção

0408 91 80

– – – Outros

137,4 €/100 kg/net (1)

0408 99

– – Outros :

 

 

0408 99 20

– – – Impróprios para usos alimentares (8)

Isenção

0408 99 80

– – – Outros

35,3 €/100 kg/net (1)

0409 00 00

Mel natural

17,3

0410

Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

0410 10

– Insetos :

 

 

★0410 10 10

– – frescos, refrigerados ou congelados

9

 

– – Outros:

 

 

★0410 10 91

– – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 €/100 kg/net

★0410 10 99

– – – Outras

130 €/100 kg/net

★0410 90 00

– Outros

7,7

(1)   

Contingente pautal OMC.

(2)   

O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

a)  O montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica contida em 100 kg de produto;

b)  O outro montante indicado.

(3)   

Ver anexo 1.

(4)   

O direito sobre 100 kg de produto é igual ao montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso da matéria láctica seca contida em 100 kg de produto.

(5)   

O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

a)  O montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica seca contida em 100 kg de produto;

b)  O outro montante indicado.

(6)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(7)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver n.os 2 e 3 do artigo 75.o e do artigo 230.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)).

(8)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) 

Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) 

As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d) 

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603 ).

2. O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se «cabelo em bruto» (posição 0501 ).

3. Na Nomenclatura, considera-se como «marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 0511 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0501 00 00

Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo

Isenção

0502

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos :

 

 

0502 10 00

– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Isenção

0502 90 00

– Outros

Isenção

[0503 ]

 

 

 

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Isenção

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas :

 

 

0505 10

– Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem :

 

 

0505 10 10

– – Em bruto

Isenção

0505 10 90

– – Outras

Isenção

0505 90 00

– Outros

Isenção

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias :

 

 

0506 10 00

– Osseína e ossos acidulados

Isenção

0506 90 00

– Outros

Isenção

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias :

 

 

0507 10 00

– Marfim: pó e desperdícios de marfim

Isenção

0507 90 00

– Outros

Isenção

0508 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios :

 

 

0508 00 10

– Coral vermelho (Corallium rubrum)

Isenção

0508 00 90

– Outros

Isenção

[0509 ]

 

 

 

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Isenção

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana :

 

 

0511 10 00

– Sémen de bovino

Isenção

p/st (1)

 

– Outros :

 

 

0511 91

– – Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 :

 

 

0511 91 10

– – – Desperdícios de peixes

Isenção

0511 91 90

– – – Outros

Isenção

0511 99

– – Outros :

 

 

0511 99 10

– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Isenção

 

– – – Esponjas naturais de origem animal:

 

 

0511 99 31

– – – – Em bruto

Isenção

0511 99 39

– – – – Outras

5,1

0511 99 85

– – – Outros (2)

Isenção

(1)   

Palheta (corresponde à quantidade necessária para uma inseminação).

(2)   

Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601 , o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604 , não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212 :

 

 

0601 10

– Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo :

 

 

0601 10 10

– – Jacintos

5,1

p/st

0601 10 20

– – Narcisos

5,1

p/st

0601 10 30

– – Túlipas

5,1

p/st

0601 10 40

– – Gladíolos

5,1

p/st

0601 10 90

– – Outros

5,1

p/st

0601 20

– Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória :

 

 

0601 20 10

– – Mudas, plantas e raízes de chicória

Isenção

0601 20 30

– – Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

9,6

0601 20 90

– – Outros

6,4

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos :

 

 

0602 10

– Estacas não enraizadas e enxertos :

 

 

0602 10 10

– – De videira

Isenção

0602 10 90

– – Outros

4

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não :

 

 

0602 20 10

– – Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

Isenção

 

– – Outros:

 

 

0602 20 20

– – – Com raízes nuas

8,3

p/st

 

– – – Outros:

 

 

0602 20 30

– – – – Citrinos (Citros)

8,3

p/st

0602 20 80

– – – – Outros

8,3

p/st

0602 30 00

– Rododendros e azáleas, enxertados ou não

8,3

p/st

0602 40 00

– Roseiras, enxertadas ou não

8,3

p/st

0602 90

– Outros :

 

 

0602 90 10

– – Micélios de cogumelos

8,3

0602 90 20

– – Mudas de ananás (abacaxi)

Isenção

0602 90 30

– – Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

8,3

 

– – Outros:

 

 

 

– – – Plantas de ar livre:

 

 

 

– – – – Árvores e arbustos:

 

 

0602 90 41

– – – – – Florestais

8,3

p/st

 

– – – – – Outros:

 

 

0602 90 45

– – – – – – Estacas enraizadas e mudas jovens

6,5

p/st

 

– – – – – – Outros:

 

 

0602 90 46

– – – – – – – Com raízes nuas

8,3

p/st

 

– – – – – – – Outros:

 

 

0602 90 47

– – – – – – – – Coníferas e espécies de folha perene

8,3

p/st

0602 90 48

– – – – – – – – Outros

8,3

p/st

0602 90 50

– – – – Outras plantas de ar livre

8,3

 

– – – Plantas de interior:

 

 

0602 90 70

– – – – Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos

6,5

p/st

 

– – – – Outros:

 

 

0602 90 91

– – – – – Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos

6,5

p/st

0602 90 99

– – – – – Outros

6,5

p/st

0603

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo :

 

 

 

– Frescos :

 

 

0603 11 00

– – Rosas

 (1)

p/st

0603 12 00

– – Cravos

 (1)

p/st

0603 13 00

– – Orquídeas

 (1)

p/st

0603 14 00

– – Crisântemos

 (1)

p/st

0603 15 00

– – Lírios (Lilium spp.)

 (1)

p/st

0603 19

– – Outros :

 

 

0603 19 10

– – – Gladíolos

 (1)

p/st

0603 19 20

– – – Ranúnculos

 (1)

p/st

0603 19 70

– – – Outros

 (1)

p/st

0603 90 00

– Outros

10

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo :

 

 

0604 20

– Frescos :

 

 

 

– – Musgos e líquenes:

 

 

0604 20 11

– – – Líquenes das renas

Isenção

0604 20 19

– – – Outros

5

0604 20 20

– – Árvores de Natal

2,5

p/st

0604 20 40

– – Ramos de coníferas

2,5

0604 20 90

– – Outros

2

0604 90

– Outros :

 

 

 

– – Musgos e líquenes:

 

 

0604 90 11

– – – Líquenes das renas

Isenção

0604 90 19

– – – Outros

5

 

– – Outros:

 

 

0604 90 91

– – – Simplesmente secos

Isenção

0604 90 99

– – – Outros

10,9

(1)   

— De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5.

— De 1 de junho a 31 de outubro: 12.

— De 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5.

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214 .

2. Nas posições 0709 , 0710 , 0711 e 0712 , a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var.saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711 , exceto:

a) 

Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713 );

b) 

O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104 ;

c) 

A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 1105 );

d) 

As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106 ).

4. Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904 ).

5. A posição 0711 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação neste estado.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas :

 

 

0701 10 00

– Batata-semente (1)

4,5

0701 90

– Outras :

 

 

0701 90 10

– – Destinadas à fabricação de fécula (2)

5,8

 

– – Outras:

 

 

0701 90 50

– – – Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

 (3)

0701 90 90

– – – Outras

11,5

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

 (4)

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados :

 

 

0703 10

– Cebolas e chalotas :

 

 

 

– – Cebolas:

 

 

0703 10 11

– – – De semente

9,6

0703 10 19

– – – Outras

9,6

0703 10 90

– – Chalotas

9,6

0703 20 00

– Alhos

9,6 + 120 €/100 kg/net (5)

0703 90 00

– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

10,4

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados :

 

 

0704 10

– Couve-flor e brócolos :

 

 

★0704 10 10

– – Couve-flor e brócolos (var. botrytis L.)

 (6)

★0704 10 90

– – Outros

12

0704 20 00

– Couve-de-bruxelas

12

0704 90

– Outros :

 

 

0704 90 10

– – Couve branca e couve roxa

12 MIN 0,4 €/100 kg/net

■0704 90 90

– – Outros

12

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas :

 

 

 

– Alface :

 

 

0705 11 00

– – Repolhuda

 (7)

0705 19 00

– – Outra

10,4

 

– Chicórias :

 

 

0705 21 00

– – Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

10,4

0705 29 00

– – Outras

10,4

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados :

 

 

0706 10 00

– Cenouras e nabos

13,6 (5)

0706 90

– Outros :

 

 

0706 90 10

– – Aipo-rábano

 (8)

0706 90 30

– – Rábano (Cochlearia armoracia)

12

0706 90 90

– – Outros

13,6

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados :

 

 

0707 00 05

– Pepinos

 (4)

0707 00 90

– Pepininhos (cornichons)

12,8

0708

Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados :

 

 

0708 10 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

 (9)

0708 20 00

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 (10)

0708 90 00

– Outros legumes de vagem

11,2

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados :

 

 

0709 20 00

– Espargos

10,2

0709 30 00

– Beringelas

12,8

0709 40 00

– Aipo, exceto aipo-rábano

12,8

 

– Cogumelos e trufas :

 

 

0709 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

12,8

★0709 52 00

– – Cogumelos do género Boletus

5,6

★0709 53 00

– – Cogumelos do género Cantharellus

3,2

★0709 54 00

– – Shiitake (Lentinus edodes)

6,4

★0709 55 00

– – Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)

6,4

★0709 56 00

– – Trufas (Tuber spp.)

6,4

★0709 59 00

– – Outros

6,4

0709 60

– Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta :

 

 

0709 60 10

– – Pimentos doces ou pimentões

7,2 (5)

 

– – Outros:

 

 

0709 60 91

– – – Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum (2)

Isenção

0709 60 95

– – – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinoides (2)

Isenção

0709 60 99

– – – Outros

6,4

0709 70 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10,4

 

– Outros :

 

 

0709 91 00

– – Alcachofras

 (4)

0709 92

– – Azeitonas :

 

 

0709 92 10

– – – Não destinadas à produção de azeite (2)

4,5

0709 92 90

– – – Outras

13,1 €/100 kg/net

0709 93

– – Abóboras, curgetes (abobrinhas) e cabaças (Cucurbita spp.) :

 

 

0709 93 10

– – – Abobrinhas

 (4)

0709 93 90

– – – Outras

12,8

0709 99

– – Outros :

 

 

0709 99 10

– – – Saladas, exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

10,4

0709 99 20

– – – Acelgas e cardos

10,4

0709 99 40

– – – Alcaparras

5,6

0709 99 50

– – – Funcho

8

0709 99 60

– – – Milho doce

9,4 €/100 kg/net

0709 99 90

– – – Outros

12,8

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados :

 

 

0710 10 00

– Batatas

14,4

 

– Legumes de vagem, mesmo com vagem :

 

 

0710 21 00

– – Ervilhas (Pisum sativum)

14,4

0710 22 00

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

14,4

0710 29 00

– – Outros

14,4

0710 30 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

14,4

0710 40 00

– Milho doce

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (11)

0710 80

– Outros produtos hortícolas :

 

 

0710 80 10

– – Azeitonas

15,2

 

– – Pimentos (Pimentões e pimentas) dos géneros Capsicum ou Pimenta:

 

 

0710 80 51

– – – Pimentos doces ou pimentões

14,4

0710 80 59

– – – Outros

6,4

 

– – Cogumelos:

 

 

0710 80 61

– – – Do género Agaricus

14,4

0710 80 69

– – – Outros

14,4

0710 80 70

– – Tomates

14,4

0710 80 80

– – Alcachofras

14,4

0710 80 85

– – Espargos

14,4

0710 80 95

– – Outros

14,4

0710 90 00

– Misturas de produtos hortícolas

14,4

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação neste estado :

 

 

0711 20

– Azeitonas :

 

 

0711 20 10

– – Não destinadas à produção de azeite (2)

6,4

0711 20 90

– – Outras

13,1 €/100 kg/net

0711 40 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

12

 

– Cogumelos e trufas :

 

 

0711 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

9,6 + 191 €/100 kg/net eda (5)

kg/net eda

0711 59 00

– – Outros

9,6

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas :

 

 

 

– – Produtos hortícolas:

 

 

0711 90 10

– – – Pimentos (Pimentões e pimentas) do género Capsicum ou do género Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões

6,4

0711 90 30

– – – Milho doce

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (11)

0711 90 50

– – – Cebolas

7,2

0711 90 70

– – – Alcaparras

4,8

0711 90 80

– – – Outros

9,6

0711 90 90

– – Misturas de produtos hortícolas

12

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo :

 

 

0712 20 00

– Cebolas

12,8 (5)

 

– Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas :

 

 

0712 31 00

– – Cogumelos do género Agaricus

12,8

0712 32 00

– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

12,8

0712 33 00

– – Tremelas (Tremella spp.)

12,8

★0712 34 00

– – Shiitake (Lentinus edodes)

12,8

■0712 39 00

– – Outros

12,8

0712 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas :

 

 

0712 90 05

– – Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

10,2

 

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

0712 90 11

– – – Híbrido, destinado a sementeira (1)

Isenção

0712 90 19

– – – Outro

9,4 €/100 kg/net

0712 90 30

– – Tomates

12,8

0712 90 50

– – Cenouras

12,8

0712 90 90

– – Outros

12,8

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos :

 

 

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum) :

 

 

0713 10 10

– – Destinadas a sementeira

Isenção

0713 10 90

– – Outras

Isenção

0713 20 00

– Grão-de-bico

Isenção

 

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) :

 

 

0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

Isenção

0713 32 00

– – Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

Isenção

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris) :

 

 

0713 33 10

– – – Destinado a sementeira

Isenção

0713 33 90

– – – Outro

Isenção

0713 34 00

– – Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

Isenção

0713 35 00

– – Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

Isenção

0713 39 00

– – Outros

Isenção

0713 40 00

– Lentilhas

Isenção

0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

3,2

0713 60 00

– Ervilha-de-angola (feijão-guando) (Cajanus cajan)

3,2

0713 90 00

– Outros

3,2

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro :

 

 

0714 10 00

– Raízes de mandioca

9,5 €/100 kg/net (5)

0714 20

– Batatas-doces :

 

 

0714 20 10

– – Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana (12)

3,8 (13)

0714 20 90

– – Outras

6,4 €/100 kg/net (5)

0714 30 00

– Inhames (Dioscorea spp.)

9,5 €/100 kg/net (5)

0714 40 00

– Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

9,5 €/100 kg/net (5)

0714 50 00

– Orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.)

9,5 €/100 kg/net (5)

0714 90

– Outros :

 

 

0714 90 20

– – Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

9,5 €/100 kg/net (5)

0714 90 90

– – Outros

3,8 (13)

(1)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

(2)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(3)   

— De 1 de janeiro a 15 de maio: 9,6. Contingente pautal OMC.

— De 16 de maio a 30 de junho: 13,4.

(4)   

Ver anexo 2.

(5)   

Contingente pautal OMC.

(6)   

— De 1 de janeiro a 14 de abril: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

— De 15 de abril a 30 de novembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

— De 1 a 31 de dezembro: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

(7)   

— De 1 de janeiro a 31 de março: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

— De 1 de abril a 30 de novembro: 12 MIN 2 €/100 kg/br.

— De 1 a 31 de dezembro: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

(8)   

— De 1 de janeiro a 30 de abril: 13,6.

— De 1 de maio a 30 de setembro: 10,4.

— De 1 de outubro a 31 de dezembro: 13,6.

(9)   

— De 1 de janeiro a 31 de maio: 8.

— De 1 de junho a 31 de agosto: 13,6.

— De 1 de setembro a 31 de dezembro: 8.

(10)   

— De 1 de janeiro a 30 de junho: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

— De 1 de julho a 30 de setembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

— De 1 de outubro a 31 de dezembro: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

(11)   

O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

(12)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) n.o 2020/1988 da Comissão (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4)).

(13)   

Taxa do direito autónomo: 3.

CAPÍTULO 8

FRUTA; CASCAS DE CITRINOS (CITROS) E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.

3. A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

a) 

Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b) 

Melhorar ou manter o seu aspeto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),

desde que conservem as características de fruta seca.

4. A posição 0812 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação neste estado.

Notas complementares

1.   O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 ( 14 )] e multiplicada pelo fator 0,95.

2.   Na aceção das subposições 0811 90 11 , 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se «fruta tropical» as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e os pitaiaiás.

3.   Na aceção das subposições 0811 90 11 , 0811 90 31 , 0811 90 85 , 0812 90 70 e 0813 50 31 consideram-se «nozes tropicais» os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0801

Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados :

 

 

 

– Cocos :

 

 

0801 11 00

– – Dessecados

Isenção

0801 12 00

– – Na casca interna (endocarpo)

Isenção

0801 19 00

– – Outros

Isenção

 

– Castanha-do-brasil (castanha-do-pará) :

 

 

0801 21 00

– – Com casca

Isenção

0801 22 00

– – Sem casca

Isenção

 

– Castanha-de-caju :

 

 

0801 31 00

– – Com casca

Isenção

0801 32 00

– – Sem casca

Isenção

0802

Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada :

 

 

 

– Amêndoas :

 

 

0802 11

– – Com casca :

 

 

0802 11 10

– – – Amargas

Isenção

0802 11 90

– – – Outras

5,6 (1)

0802 12

– – Sem casca :

 

 

0802 12 10

– – – Amargas

Isenção

0802 12 90

– – – Outras

3,5 (1)

 

– Avelãs (Corylus spp.) :

 

 

0802 21 00

– – Com casca

3,2

0802 22 00

– – Sem casca

3,2

 

– Nozes :

 

 

0802 31 00

– – Com casca

4

0802 32 00

– – Sem casca

5,1

 

– Castanhas (Castanea spp.) :

 

 

0802 41 00

– – Com casca

5,6

0802 42 00

– – Sem casca

5,6

 

– Pistácios :

 

 

0802 51 00

– – Com casca

1,6

0802 52 00

– – Sem casca

1,6

 

– Nozes-macadâmia :

 

 

0802 61 00

– – Com casca

2

0802 62 00

– – Sem casca

2

0802 70 00

– Nozes-de-cola (Cola spp.)

Isenção

0802 80 00

– Nozes-de-areca (nozes de bétele)

Isenção

 

– Outra :

 

 

★0802 91 00

– – Pinhões, com casca

3,2 (2)

★0802 92 00

– – Pinhões, sem casca

3,2 (2)

0802 99

– – Outra :

 

 

★0802 99 10

– – – Nozes pécan

Isenção

★0802 99 90

– – – Outra

3,2 (2)

0803

Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra), frescas ou secas :

 

 

0803 10

– Plátanos (Bananas-pão) (Bananas-da-terra) :

 

 

0803 10 10

– – Frescos

16

0803 10 90

– – Secos

16

0803 90

– Outras :

 

 

0803 90 10

– – Frescas

114 €/1 000  kg/net

0803 90 90

– – Secas

16

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos :

 

 

0804 10 00

– Tâmaras

7,7

0804 20

– Figos :

 

 

0804 20 10

– – Frescos

5,6

0804 20 90

– – Secos

8

0804 30 00

– Ananases (abacaxis)

5,8

0804 40 00

– Abacates

 (3)

0804 50 00

– Goiabas, mangas e mangostões

Isenção

0805

Citrinos (citros), frescos ou secos :

 

 

0805 10

– Laranjas :

 

 

 

– – Laranjas doces, frescas:

 

 

0805 10 22

– – – Laranjas-da-baía

 (4)

0805 10 24

– – – Laranjas brancas

 (4)

0805 10 28

– – – Outras

 (4)

0805 10 80

– – Outras

 (5)

 

– Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e citrinos (citros) híbridos semelhantes :

 

 

0805 21

– – Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) :

 

 

0805 21 10

– – – Satsumas

 (4)

0805 21 90

– – – Outras

 (4)

0805 22 00

– – Clementinas

 (4)

0805 29 00

– – Outros

 (4)

0805 40 00

– Toranjas e pomelos

 (6)

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) :

 

 

0805 50 10

– – Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

 (4)

0805 50 90

– – Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

12,8

0805 90 00

– Outros

12,8

0806

Uvas frescas ou secas (passas) :

 

 

0806 10

– Frescas :

 

 

0806 10 10

– – De mesa

 (4)

0806 10 90

– – Outras

 (7)

0806 20

– Secas (passas) :

 

 

0806 20 10

– – Uvas de Corinto

2,4

0806 20 30

– – Sultanas

2,4

0806 20 90

– – Outras

2,4

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos :

 

 

 

– Melões e melancias :

 

 

0807 11 00

– – Melancias

8,8

0807 19 00

– – Outros

8,8

0807 20 00

– Papaias (mamões)

Isenção

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos :

 

 

0808 10

– Maçãs :

 

 

0808 10 10

– – Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

7,2 MIN 0,36 €/100  kg/net

0808 10 80

– – Outras

 (4)

0808 30

– Peras :

 

 

0808 30 10

– – Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

7,2 MIN 0,36 €/100  kg/net

0808 30 90

– – Outras

 (4)

0808 40 00

– Marmelos

7,2

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos :

 

 

0809 10 00

– Damascos

 (4)

 

– Cerejas :

 

 

0809 21 00

– – Ginjas (Prunus cerasus)

 (4)

0809 29 00

– – Outras

 (4)

0809 30

– Pêssegos, incluindo as nectarinas :

 

 

0809 30 10

– – Nectarinas

 (4)

0809 30 90

– – Outros

 (4)

0809 40

– Ameixas e abrunhos :

 

 

0809 40 05

– – Ameixas

 (4)

0809 40 90

– – Abrunhos

12

0810

Outra fruta fresca :

 

 

0810 10 00

– Morangos

 (8)

0810 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas :

 

 

0810 20 10

– – Framboesas

8,8

0810 20 90

– – Outras

9,6

0810 30

– Groselhas, incluindo o cássis :

 

 

0810 30 10

– – Groselhas de cachos negros (cássis)

8,8

0810 30 30

– – Groselhas de cachos vermelhos

8,8

0810 30 90

– – Outras

9,6

0810 40

– Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium :

 

 

0810 40 10

– – Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

Isenção

0810 40 30

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

3,2

0810 40 50

– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

3,2

0810 40 90

– – Outras

9,6

0810 50 00

– Quivis (kiwis)

 (9)

0810 60 00

– Duriangos (duriões)

8,8

0810 70 00

– Dióspiros (caquis)

8,8

0810 90

– Outra :

 

 

0810 90 20

– – Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0810 90 75

– – Outra

8,8

0811

Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

0811 10

– Morangos :

 

 

 

– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0811 10 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

0811 10 19

– – – Outros

20,8

0811 10 90

– – Outros

14,4

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas :

 

 

 

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

0811 20 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

0811 20 19

– – – Outras

20,8

 

– – Outras:

 

 

0811 20 31

– – – Framboesas

14,4

0811 20 39

– – – Groselhas de cachos negros (cássis)

14,4

0811 20 51

– – – Groselhas de cachos vermelhos

12

0811 20 59

– – – Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

12

0811 20 90

– – – Outras

14,4

0811 90

– Outra :

 

 

 

– – Adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

 

 

0811 90 11

– – – – Fruta e nozes, tropicais

13 + 5,3 €/100 kg/net

0811 90 19

– – – – Outra

20,8 + 8,4 €/100 kg/net

 

– – – Outra:

 

 

0811 90 31

– – – – Fruta e nozes, tropicais

13

0811 90 39

– – – – Outra

20,8

 

– – Outra:

 

 

0811 90 50

– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

12

0811 90 70

– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

3,2

 

– – – Cerejas:

 

 

0811 90 75

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

14,4

0811 90 80

– – – – Outras

14,4

0811 90 85

– – – Fruta e nozes, tropicais

9

0811 90 95

– – – Outra

14,4

0812

Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste estado :

 

 

0812 10 00

– Cerejas

8,8

0812 90

– Outra :

 

 

0812 90 25

– – Damascos; laranjas

12,8

0812 90 30

– – Papaias (mamões)

2,3

0812 90 40

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

6,4

0812 90 70

– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

5,5

0812 90 98

– – Outra

8,8

0813

Fruta seca, exceto a das posições 0801 a 0806 ; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo :

 

 

0813 10 00

– Damascos

5,6

0813 20 00

– Ameixas

9,6

0813 30 00

– Maçãs

3,2

0813 40

– Outra fruta :

 

 

0813 40 10

– – Pêssegos, incluindo as nectarinas

5,6

0813 40 30

– – Peras

6,4

0813 40 50

– – Papaias (mamões)

2

0813 40 65

– – Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0813 40 95

– – Outra

2,4

0813 50

– Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo :

 

 

 

– – Misturas de fruta seca, exceto da fruta incluída nas posições 0801  a 0806 :

 

 

 

– – – Sem ameixas:

 

 

0813 50 12

– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

4

0813 50 15

– – – – Outras

6,4

0813 50 19

– – – Com ameixas

9,6

 

– – Misturas constituídas exclusivamente de fruta de casca rija das posições 0801  e 0802 :

 

 

0813 50 31

– – – De nozes tropicais

4

0813 50 39

– – – Outras

6,4

 

– – Outras misturas:

 

 

0813 50 91

– – – Sem ameixas nem figos

8

0813 50 99

– – – Outras

9,6

0814 00 00

Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

1,6

(1)   

Contingente pautal OMC.

(2)   

Taxa do direito autónomo: 2.

(3)   

— De 1 de janeiro a 31 de maio: 4.

— De 1 de junho a 30 de novembro: 5,1.

— De 1 a 31 de dezembro: 4.

(4)   

Ver anexo 2.

(5)   

— De 1 de janeiro a 31 de março: 16.

— De 1 de abril a 15 de outubro: 12.

— De 16 de outubro a 31 de dezembro: 16.

(6)   

— De 1 de janeiro a 30 de abril: 1,5.

— De 1 de maio a 31 de outubro: 2,4.

— De 1 de novembro a 31 de dezembro: 1,5.

(7)   

— De 1 de janeiro a 14 de julho: 14,4.

— De 15 de julho a 31 de outubro: 17,6.

— De 1 de novembro a 31 de dezembro: 14,4.

(8)   

— De 1 de janeiro a 30 de abril: 11,2.

— De 1 de maio a 31 de julho: 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net.

— De 1 de agosto a 31 de dezembro: 11,2.

(9)   

— De 1 de janeiro a 14 de maio: 8,8.

— De 15 de maio a 15 de novembro: 8.

— De 16 de novembro a 31 de dezembro: 8,8.

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) 

As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) 

As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910 .

O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103 , se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211 .

Nota complementar

1.   O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção :

 

 

 

– Café não torrado :

 

 

0901 11 00

– – Não descafeinado

Isenção

0901 12 00

– – Descafeinado

8,3

 

– Café torrado :

 

 

0901 21 00

– – Não descafeinado

7,5

0901 22 00

– – Descafeinado

9

0901 90

– Outros :

 

 

0901 90 10

– – Cascas e películas de café

Isenção

0901 90 90

– – Sucedâneos do café que contenham café

11,5

0902

Chá, mesmo aromatizado :

 

 

0902 10 00

– Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

3,2

0902 20 00

– Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

Isenção

0902 30 00

– Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

Isenção

0902 40 00

– Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

Isenção

0903 00 00

Mate

Isenção

0904

Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó :

 

 

 

– Pimenta do género Piper :

 

 

0904 11 00

– – Não triturada nem em pó

Isenção

0904 12 00

– – Triturada ou em pó

4

 

– Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta :

 

 

0904 21

– – Secos, não triturados nem em pó :

 

 

0904 21 10

– – – Pimento doce ou pimentão (Capsicum annuum)

9,6

0904 21 90

– – – Outros

Isenção

0904 22 00

– – Triturados ou em pó

5

0905

Baunilha :

 

 

0905 10 00

– Não triturada nem em pó

6

0905 20 00

– Triturada ou em pó

6

0906

Canela e flores de caneleira :

 

 

 

– Não trituradas nem em pó :

 

 

0906 11 00

– – Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

Isenção

0906 19 00

– – Outras

Isenção

0906 20 00

– Trituradas ou em pó

Isenção

0907

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) :

 

 

0907 10 00

– Não triturado nem em pó

8

0907 20 00

– Triturado ou em pó

8

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos :

 

 

 

– Noz-moscada :

 

 

0908 11 00

– – Não triturada nem em pó

Isenção

0908 12 00

– – Triturada ou em pó

Isenção

 

– Macis :

 

 

0908 21 00

– – Não triturado nem em pó

Isenção

0908 22 00

– – Triturado ou em pó

Isenção

 

– Amomos e cardamomos :

 

 

0908 31 00

– – Não triturados nem em pó

Isenção

0908 32 00

– – Triturados ou em pó

Isenção

0909

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro :

 

 

 

– Sementes de coentro :

 

 

0909 21 00

– – Não trituradas nem em pó

Isenção

0909 22 00

– – Trituradas ou em pó

Isenção

 

– Sementes de cominho :

 

 

0909 31 00

– – Não trituradas nem em pó

Isenção

0909 32 00

– – Trituradas ou em pó

Isenção

 

– Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro :

 

 

0909 61 00

– – Não trituradas nem em pó

Isenção

0909 62 00

– – Trituradas ou em pó

Isenção

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias :

 

 

 

– Gengibre :

 

 

0910 11 00

– – Não triturado nem em pó

Isenção

0910 12 00

– – Triturado ou em pó

Isenção

0910 20

– Açafrão :

 

 

0910 20 10

– – Não triturado nem em pó

Isenção

0910 20 90

– – Triturado ou em pó

8,5

0910 30 00

– Curcuma

Isenção

 

– Outras especiarias :

 

 

0910 91

– – Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo :

 

 

0910 91 05

– – – Caril

Isenção

 

– – – Outras:

 

 

0910 91 10

– – – – Não trituradas nem em pó

Isenção

0910 91 90

– – – – Trituradas ou em pó

12,5

0910 99

– – Outras :

 

 

0910 99 10

– – – Sementes de feno-grego

Isenção

 

– – – Tomilho:

 

 

 

– – – – Não triturado nem em pó:

 

 

0910 99 31

– – – – – Serpão (Thymus serpyllum L.)

Isenção

0910 99 33

– – – – – Outro

7

0910 99 39

– – – – Triturado ou em pó

8,5

0910 99 50

– – – Louro

7

 

– – – Outras:

 

 

0910 99 91

– – – – Não trituradas nem em pó

Isenção

0910 99 99

– – – – Trituradas ou em pó

12,5

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1.

 
A) 

Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

B) 

O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaciado (brunido), vaporizado (parboilizado) ou em trinca (quebrado) inclui-se na posição 1006 . Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 1008 .

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposição

1. Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

Notas complementares

1.   Consideram-se como:

a) 

«Arroz de grãos redondos», na aceção das subposições 1006 10 30 , 1006 20 11 , 1006 20 92 , 1006 30 21 , 1006 30 42 , 1006 30 61 e 1006 30 92 , o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b) 

«Arroz de grãos médios», na aceção das subposições 1006 10 50 , 1006 20 13 , 1006 20 94 , 1006 30 23 , 1006 30 44 , 1006 30 63 e 1006 30 94 , o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm, mas inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

c) 

«Arroz de grãos longos», na aceção das subposições 1006 10 71 , 1006 10 79 , 1006 20 15 , 1006 20 17 , 1006 20 96 , 1006 20 98 , 1006 30 25 , 1006 30 27 , 1006 30 46 , 1006 30 48 , 1006 30 65 , 1006 30 67 , 1006 30 96 e 1006 30 98 , o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

d) 

«Arroz paddy» (arroz com casca), na aceção das subposições 1006 10 30 , 1006 10 50 , 1006 10 71 e 1006 10 79 , o arroz provido da sua casca após a debulha;

e) 

«Arroz descascado», na aceção das subposições 1006 20 11 , 1006 20 13 , 1006 20 15 , 1006 20 17 , 1006 20 92 , 1006 20 94 , 1006 20 96 e 1006 20 98 , o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «arroz sbramato»;

f) 

«Arroz semibranqueado», na aceção das subposições 1006 30 21 , 1006 30 23 , 1006 30 25 , 1006 30 27 , 1006 30 42 , 1006 30 44 , 1006 30 46 e 1006 30 48 , o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

g) 

«Arroz branqueado», na aceção das subposições 1006 30 61 , 1006 30 63 , 1006 30 65 , 1006 30 67 , 1006 30 92 , 1006 30 94 , 1006 30 96 e 1006 30 98 , o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

h) 

«Trincas», na aceção da subposição 1006 40 , os fragmentos de grãos cujo comprimento seja inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

2.   O direito aplicável às misturas citadas no presente Capítulo é o seguinte:

a) 

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

b) 

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) :

 

 

 

– Trigo duro :

 

 

1001 11 00

– – Para sementeira (semeadura)

148 €/t (1)

1001 19 00

– – Outros

148 €/t (1) (2)

 

– Outros :

 

 

1001 91

– – Para sementeira (semeadura) :

 

 

1001 91 10

– – – Espelta (3)

12,8

1001 91 20

– – – Trigo mole e mistura de trigo com centeio

95 €/t (1)

1001 91 90

– – – Outros

95 €/t

1001 99 00

– – Outros

95 €/t (1) (2)

1002

Centeio :

 

 

1002 10 00

– Para sementeira (semeadura)

93 €/t (1)

1002 90 00

– Outros

93 €/t (1)

1003

Cevada :

 

 

1003 10 00

– Para sementeira (semeadura)

93 €/t (2)

1003 90 00

– Outras

93 €/t (2)

1004

Aveia :

 

 

1004 10 00

– Para sementeira (semeadura)

89 €/t

1004 90 00

– Outras

89 €/t

1005

Milho :

 

 

1005 10

– Para sementeira (semeadura) :

 

 

 

– – Híbrido (3):

 

 

1005 10 13

– – – Híbrido três vias

Isenção

1005 10 15

– – – Híbrido simples

Isenção

1005 10 18

– – – Outro

Isenção

1005 10 90

– – Outro

94 €/t (1) (2)

1005 90 00

– Outros

94 €/t (1) (2)

1006

Arroz :

 

 

1006 10

– Arroz com casca (arroz paddy) :

 

 

1006 10 10

– – Para sementeira (semeadura) (3)

7,7

 

– – Outros:

 

 

1006 10 30

– – – De grãos redondos

211 €/t (2)

1006 10 50

– – – De grãos médios

211 €/t (2)

 

– – – De grãos longos:

 

 

1006 10 71

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 €/t (2)

1006 10 79

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 €/t (2)

1006 20

– Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) :

 

 

 

– – Estufado (parboiled):

 

 

1006 20 11

– – – De grãos redondos

65 €/t (2) (4)

1006 20 13

– – – De grãos médios

65 €/t (2) (4)

 

– – – De grãos longos:

 

 

1006 20 15

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 €/t (2) (4)

1006 20 17

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (5)

65 €/t (2) (4)

 

– – Outro:

 

 

1006 20 92

– – – De grãos redondos

65 €/t (2) (4)

1006 20 94

– – – De grãos médios

65 €/t (2) (4)

 

– – – De grãos longos:

 

 

1006 20 96

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 €/t (2) (4)

1006 20 98

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (5)

65 €/t (2) (4)

1006 30

– Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaciado (brunido) :

 

 

 

– – Arroz semibranqueado:

 

 

 

– – – Estufado (parboiled):

 

 

1006 30 21

– – – – De grãos redondos

175 €/t (2) (4)

1006 30 23

– – – – De grãos médios

175 €/t (4) (2)

 

– – – – De grãos longos:

 

 

1006 30 25

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 €/t (4) (2)

1006 30 27

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (5)

175 €/t (4) (2)

 

– – – Outro:

 

 

1006 30 42

– – – – De grãos redondos

175 €/t (4) (2)

1006 30 44

– – – – De grãos médios

175 €/t (4) (2)

 

– – – – De grãos longos:

 

 

1006 30 46

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 €/t (4) (2)

1006 30 48

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (5)

175 €/t (4) (2)

 

– – Arroz branqueado:

 

 

 

– – – Estufado (parboiled):

 

 

1006 30 61

– – – – De grãos redondos

175 €/t (4) (2)

1006 30 63

– – – – De grãos médios

175 €/t (4) (2)

 

– – – – De grãos longos:

 

 

1006 30 65

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 €/t (4) (2)

1006 30 67

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (5)

175 €/t (4) (2)

 

– – – Outro:

 

 

1006 30 92

– – – – De grãos redondos

175 €/t (4) (2)

1006 30 94

– – – – De grãos médios

175 €/t (4) (2)

 

– – – – De grãos longos:

 

 

1006 30 96

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 €/t (4) (2)

1006 30 98

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (5)

175 €/t (4) (2)

1006 40 00

– Trinca de arroz (Arroz quebrado)

128 €/t (2)

1007

Sorgo de grão :

 

 

1007 10

– Para sementeira (semeadura) :

 

 

1007 10 10

– – Híbrido, destinado a sementeira (semeadura) (3)

6,4

1007 10 90

– – Outro

94 €/t (2) (1)

1007 90 00

– Outros

94 €/t (2) (1)

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais :

 

 

1008 10 00

– Trigo mourisco

37 €/t

 

– Painço :

 

 

1008 21 00

– – Para sementeira (semeadura)

56 €/t (2)

1008 29 00

– – Outros

56 €/t (2)

1008 30 00

– Alpista

Isenção

1008 40 00

– Milhã (Digitaria spp.)

37 €/t

1008 50 00

– Quinoa (Chenopodium quinoa)

37 €/t

1008 60 00

– Triticale

93 €/t

1008 90 00

– Outros cereais

37 €/t

(1)   

A União Europeia compromete-se, no que diz respeito aos cereais das seguintes posições:

— ex  10 01 trigo,

— 1002 centeio,

— ex  10 05 milho, exceto de sementes híbridas, e

— ex  10 07 sorgo, exceto híbridos destinados a sementeira,


a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento do direito, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efetivo (ou, no caso de uma modificação do atual sistema, do preço de apoio efetivo) aumentado de 55 %.


O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

(2)   

Contingente pautal OMC.

(3)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

(4)   

No que diz respeito ao arroz descascado, referido nas subposições 1006 20 11 a 1006 20 98 , os direitos de importação poderão ser objeto de uma redução pautal, em conformidade com as condições previstas nas disposições pertinentes da União.


No que diz respeito ao arroz semibranqueado ou branqueado, referido nas subposições 1006 30 21 a 1006 30 98 , os direitos de importação poderão ser objeto de uma redução pautal segundo as condições definidas nas disposições pertinentes da União.

(5)   

Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) 

O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101 , conforme o caso);

b) 

As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901 ;

c) 

Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904 ;

d) 

Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001 , 2004 ou 2005 ;

e) 

Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) 

Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.

 
A) 

Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) 

Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) 

Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302 . Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104 .

B) 

Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104 .



Tipo de cereal

Teor de amido

Teor de cinzas

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

 

 

 

315 micrómetros (mícrons)

500 micrómetros (mícrons)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Trigo e centeio

45 %

2,5 %

80 %

Cevada

45 %

3 %

80 %

Aveia

45 %

5 %

80 %

Milho e sorgo de grão

45 %

2 %

90 %

Arroz

45 %

1,6 %

80 %

Trigo mourisco

45 %

4 %

80 %

Outros cereais

45 %

2 %

50 %

3. Na aceção da posição 1103 , consideram-se «grumos» e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respetiva seguinte:

a) 

Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) 

Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

Notas complementares

1.   O direito aplicável às misturas citadas no presente Capítulo é o seguinte:

a) 

Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

b) 

Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

2.   Na aceção da posição 1106 , consideram-se «farinhas», «sêmolas» e «pós» os produtos, com exceção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no Capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

a) 

Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no Capítulo 8 (com exceção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 ) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) 

As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) :

 

 

 

– De trigo:

 

 

1101 00 11

– – De trigo duro

172 €/t

1101 00 15

– – De trigo mole e de espelta

172 €/t

1101 00 90

– De mistura de trigo com centeio

172 €/t

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) :

 

 

1102 20

– Farinha de milho :

 

 

1102 20 10

– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 €/t

1102 20 90

– – Outra

98 €/t

1102 90

– Outras :

 

 

1102 90 10

– – De cevada

171 €/t

1102 90 30

– – De aveia

164 €/t

1102 90 50

– – De arroz

138 €/t

1102 90 70

– – Farinha de centeio

168 €/t

1102 90 90

– – Outras

98 €/t

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais :

 

 

 

– Grumos e sêmolas :

 

 

1103 11

– – De trigo :

 

 

1103 11 10

– – – De trigo duro

267 €/t

1103 11 90

– – – De trigo mole e de espelta

186 €/t

1103 13

– – De milho :

 

 

1103 13 10

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 €/t

1103 13 90

– – – Outros

98 €/t

1103 19

– – De outros cereais :

 

 

1103 19 20

– – – De centeio ou cevada

171 €/t

1103 19 40

– – – De aveia

164 €/t

1103 19 50

– – – De arroz

138 €/t

1103 19 90

– – – Outros

98 €/t

1103 20

– Pellets :

 

 

1103 20 25

– – De centeio ou cevada

171 €/t

1103 20 30

– – De aveia

164 €/t

1103 20 40

– – De milho

173 €/t

1103 20 50

– – De arroz

138 €/t

1103 20 60

– – De trigo

175 €/t

1103 20 90

– – Outros

98 €/t

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos :

 

 

 

– Grãos esmagados ou em flocos :

 

 

1104 12

– – De aveia :

 

 

1104 12 10

– – – Grãos esmagados

93 €/t

1104 12 90

– – – Flocos

182 €/t

1104 19

– – De outros cereais :

 

 

1104 19 10

– – – De trigo

175 €/t

1104 19 30

– – – De centeio

171 €/t

1104 19 50

– – – De milho

173 €/t

 

– – – De cevada:

 

 

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

97 €/t

1104 19 69

– – – – Flocos

189 €/t

 

– – – Outros:

 

 

1104 19 91

– – – – Flocos de arroz

234 €/t

1104 19 99

– – – – Outros

173 €/t

 

– Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos) :

 

 

1104 22

– – De aveia :

 

 

1104 22 40

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

162 €/t

1104 22 50

– – – Em pérolas

145 €/t

1104 22 95

– – – Outros

93 €/t (1)

1104 23

– – De milho :

 

 

1104 23 40

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

152 €/t

1104 23 98

– – – Outros

98 €/t

1104 29

– – De outros cereais :

 

 

 

– – – De cevada:

 

 

1104 29 04

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

150 €/t

1104 29 05

– – – – Em pérolas

236 €/t

1104 29 08

– – – – Outros

97 €/t

 

– – – Outros:

 

 

1104 29 17

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

129 €/t

1104 29 30

– – – – Em pérolas

154 €/t

 

– – – – Apenas partidos:

 

 

1104 29 51

– – – – – De trigo

99 €/t

1104 29 55

– – – – – De centeio

97 €/t

1104 29 59

– – – – – Outros

98 €/t

 

– – – – Outros:

 

 

1104 29 81

– – – – – De trigo

99 €/t

1104 29 85

– – – – – De centeio

97 €/t

1104 29 89

– – – – – Outros

98 €/t

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos :

 

 

1104 30 10

– – De trigo

76 €/t

1104 30 90

– – Outros

75 €/t

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata :

 

 

1105 10 00

– Farinha, sêmola e pó

12,2

1105 20 00

– Flocos, grânulos e pellets

12,2

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8 :

 

 

1106 10 00

– Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

7,7

1106 20

– De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714 :

 

 

1106 20 10

– – Desnaturadas (2)

95 €/t

1106 20 90

– – Outras

166 €/t

1106 30

– Dos produtos do Capítulo 8 :

 

 

1106 30 10

– – De bananas

10,9

1106 30 90

– – Outros

8,3

1107

Malte, mesmo torrado :

 

 

1107 10

– Não torrado :

 

 

 

– – De trigo:

 

 

1107 10 11

– – – Apresentado sob forma de farinha

177 €/t

1107 10 19

– – – Outro

134 €/t

 

– – Outro:

 

 

1107 10 91

– – – Apresentado sob forma de farinha

173 €/t

1107 10 99

– – – Outro

131 €/t

1107 20 00

– Torrado

152 €/t

1108

Amidos e féculas; inulina :

 

 

 

– Amidos e féculas :

 

 

1108 11 00

– – Amido de trigo

224 €/t

1108 12 00

– – Amido de milho

166 €/t

1108 13 00

– – Fécula de batata

166 €/t

1108 14 00

– – Fécula de mandioca

166 €/t (1)

1108 19

– – Outros amidos e féculas :

 

 

1108 19 10

– – – Amido de arroz

216 €/t

1108 19 90

– – – Outros

166 €/t

1108 20 00

– Inulina

19,2

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 €/t

(1)   

Contingente pautal OMC.

(2)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se «sementes oleaginosas», na aceção da posição 1207 , entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de carité (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802 , bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 2304 a 2306 .

3. Consideram-se «sementes para sementeira (semeadura)», na aceção da posição 1209 , as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à sementeira (semeadura):

a) 

Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) 

As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) 

Os cereais (Capítulo 10);

d) 

Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211 .

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) 

Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) 

Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) 

Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808 .

5. Para aplicação da posição 1212 , o termo «algas» não inclui:

a) 

Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102 ;

b) 

As culturas de microrganismos da posição 3002 ;

c) 

Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105 .

Nota de subposição

1. Para a aplicação da subposição 1205 10 , a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 % em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1201

Soja, mesmo triturada :

 

 

1201 10 00

– Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1201 90 00

– Outras

Isenção

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados :

 

 

1202 30 00

– Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

 

– Outros :

 

 

1202 41 00

– – Com casca

Isenção

1202 42 00

– – Descascados, mesmo triturados

Isenção

1203 00 00

Copra

Isenção

1204 00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada :

 

 

1204 00 10

– Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1204 00 90

– Outras

Isenção

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas :

 

 

1205 10

– Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico :

 

 

1205 10 10

– – Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1205 10 90

– – Outras

Isenção

1205 90 00

– Outras

Isenção

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas :

 

 

1206 00 10

– Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

 

– Outras:

 

 

1206 00 91

– – Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

Isenção

1206 00 99

– – Outras

Isenção

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados :

 

 

1207 10 00

– Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

Isenção

 

– Sementes de algodão :

 

 

1207 21 00

– – Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1207 29 00

– – Outras

Isenção

1207 30 00

– Sementes de rícino (mamona)

Isenção

1207 40

– Sementes de gergelim (sésamo) :

 

 

1207 40 10

– – Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1207 40 90

– – Outras

Isenção

1207 50

– Sementes de mostarda :

 

 

1207 50 10

– – Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1207 50 90

– – Outras

Isenção

1207 60 00

– Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

Isenção

1207 70 00

– Sementes de melão

Isenção

 

– Outros :

 

 

1207 91

– – Sementes de dormideira (papoula) :

 

 

1207 91 10

– – – Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

1207 91 90

– – – Outras

Isenção

1207 99

– – Outros :

 

 

1207 99 20

– – – Para sementeira (semeadura) (1)

Isenção

 

– – – Outros:

 

 

1207 99 91

– – – – Sementes de cânhamo

Isenção

1207 99 96

– – – – Outros

Isenção

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda :

 

 

1208 10 00

– De soja

4,5

1208 90 00

– Outras

Isenção

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura) :

 

 

1209 10 00

– Sementes de beterraba sacarina

8,3

 

– Sementes de plantas forrageiras :

 

 

1209 21 00

– – Sementes de luzerna (alfafa)

2,5

1209 22

– – Sementes de trevo (Trifolium spp.) :

 

 

1209 22 10

– – – Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

Isenção

1209 22 80

– – – Outros

Isenção

1209 23

– – Sementes de festuca :

 

 

1209 23 11

– – – Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

Isenção

1209 23 15

– – – Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

Isenção

1209 23 80

– – – Outras

2,5

1209 24 00

– – Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

Isenção

1209 25

– – Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) :

 

 

1209 25 10

– – – Azevém anual ou erva-castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

Isenção

1209 25 90

– – – Azevém perene (Lolium perenne L.)

Isenção

1209 29

– – Outras :

 

 

1209 29 45

– – – Sementes de fléolo dos prados; ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

Isenção

1209 29 50

– – – Sementes de tremoço

2,5

1209 29 60

– – – Sementes de beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba)

8,3

1209 29 80

– – – Outras

2,5

1209 30 00

– Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

3

 

– Outros :

 

 

1209 91

– – Sementes de produtos hortícolas :

 

 

1209 91 30

– – – Sementes de beterraba para saladas ou «beterraba vermelha» (Beta vulgaris var. conditiva)

8,3

1209 91 80

– – – Outras

3

1209 99

– – Outros :

 

 

1209 99 10

– – – Sementes florestais

Isenção

 

– – – Outros:

 

 

1209 99 91

– – – – Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as referidas na subposição 1209 30

3

1209 99 99

– – – – Outros

4

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina :

 

 

1210 10 00

– Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

5,8

1210 20

– Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina :

 

 

1210 20 10

– – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

5,8

1210 20 90

– – Outros

5,8

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. :

 

 

1211 20 00

– Raízes de ginseng

Isenção

1211 30 00

– Coca (folha de)

Isenção

1211 40 00

– Palha de dormideira (papoula)

Isenção

1211 50 00

– Éfedra

Isenção

★1211 60 00

– Casca de cerejeira africana (Prunus africana)

Isenção

1211 90

– Outros :

 

 

1211 90 30

– – Fava-tonca

3

■1211 90 86

– – Outros

Isenção

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

 

– Algas :

 

 

1212 21 00

– – Próprias para alimentação humana

Isenção

1212 29 00

– – Outras

Isenção

 

– Outros :

 

 

1212 91

– – Beterraba sacarina :

 

 

1212 91 20

– – – Seca, mesmo em pó

23 €/100 kg/net

1212 91 80

– – – Outros

6,7 €/100 kg/net

1212 92 00

– – Alfarroba

5,1

1212 93 00

– – Cana-de-açúcar

4,6 €/100 kg/net

1212 94 00

– – Raízes de chicória

Isenção

1212 99

– – Outros :

 

 

 

– – – Sementes de alfarroba:

 

 

1212 99 41

– – – – Não descascadas, nem partidas, nem moídas

Isenção

1212 99 49

– – – – Outras

5,8

1212 99 95

– – – Outros

Isenção

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Isenção

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets :

 

 

1214 10 00

– Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

Isenção

1214 90

– Outros :

 

 

1214 90 10

– – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

5,8

1214 90 90

– – Outros

Isenção

(1)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) 

Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704 );

b) 

Os extratos de malte (posição 1901 );

c) 

Os extratos de café, chá ou mate (posição 2101 );

d) 

Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) 

A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938 ;

f) 

Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 2939 );

g) 

Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 3822 );

h) 

Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203 );

ij) 

Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) 

A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001 ).

Nota complementar

1.   As misturas de matérias pécticas e açúcar, com um teor de açúcar superior a 90 %, em peso, calculado sobre a matéria seca, são excluídas da classificação na subposição 1302 20 e devem, em princípio, ser classificadas no Capítulo 17, visto que as características do produto são consideradas como sendo determinadas pelo açúcar.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais :

 

 

1301 20 00

– Goma-arábica

Isenção

1301 90 00

– Outros

Isenção

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados :

 

 

 

– Sucos e extratos vegetais :

 

 

1302 11 00

– – Ópio

Isenção

1302 12 00

– – De alcaçuz (regoliz)

3,2

1302 13 00

– – De lúpulo

3,2

1302 14 00

– – De éfedra

Isenção

1302 19

– – Outros :

 

 

1302 19 05

– – – Oleorresinas de baunilha

3

1302 19 70

– – – Outros

Isenção

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos :

 

 

1302 20 10

– – Secos

19,2

1302 20 90

– – Outros

11,2

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados :

 

 

1302 31 00

– – Ágar-ágar

Isenção

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados :

 

 

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

Isenção

1302 32 90

– – – De sementes de guar

Isenção

1302 39 00

– – Outros

Isenção

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404 ).

3. Não se incluem na posição 1404 a lã de madeira (posição 4405 ) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603 ).



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) :

 

 

1401 10 00

– Bambus

Isenção

1401 20 00

– Rotins

Isenção

1401 90 00

– Outras

Isenção

[1402 ]

 

 

 

[1403 ]

 

 

 

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

1404 20 00

Linters de algodão

Isenção

1404 90 00

– Outros

Isenção

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209 ;

b) 

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804 );

c) 

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d) 

Os torresmos (posição 2301 ) e os resíduos das posições 2304 a 2306 ;

e) 

Os ácidos gordos (graxos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

f) 

A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002 ).

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510 ).

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522 .

Notas de subposições

1. Na aceção da subposição 1509 30 , o azeite de oliveira (oliva) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliveira (oliva) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

2. Na aceção das subposições 1514 11 e 1514 19 , a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

Notas complementares

1.   Para aplicação das posições e subposições 1507 10 , 1508 10 , 1510 10 00 , 1511 10 , 1512 11 , 1512 21 , 1513 11 , 1513 21 , 1514 11 , 1514 91 , 1515 11 , 1515 21 , 1515 50 11 , 1515 50 19 , 1515 90 21 , 1515 90 29 , 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31 :

a) 

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como «óleos em bruto» desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

— 
decantação nos prazos normais,
— 
centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

b) 

Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extração consideram-se como «óleos em bruto» desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

c) 

Também se consideram como «óleos em bruto» o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

2.  

A. 

Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características, no que respeita a teores de ácidos gordos e de esteróis, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão ( 15 ). A sua presença pode ser determinada pelos métodos indicados nos anexos X e XIX do referido regulamento.

Não são classificáveis nas posições 1509 e1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

B. 

Só são classificáveis nas subposições 1509 20 00 , 1509 30 00 e 1509 40 00 os azeites definidos nos pontos 1, 2 e 3 infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da ação química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos destas subposições.

1. 

Considera-se «azeite virgem extra», na aceção da subposição 1509 20 00 , o azeite com características de azeites de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

2. 

Incluem-se na subposição 1509 30 00 os azeites virgens com características de azeites de categoria 2, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

3. 

Consideram-se «outros azeites virgens», na aceção da subposição 1509 40 00 , os azeites com características de azeites de categoria 3, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

C. 

É classificável na subposição 1509 90 00 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 20 00 , 1509 30 00 e 1509 40 00 , mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e que apresentem as características dos azeites de categorias 4 e 5, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

D. 

Considera-se «óleo de bagaço de azeitona em bruto», na aceção da subposição 1510 10 00 , os óleos com características de azeites de categoria 6, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

E. 

São classificáveis na subposição 1510 90 00 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 10 00 , mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nos pontos B, C e D da presente nota complementar.

Os óleos desta subposição devem apresentar as características do azeite de categorias 7 e 8, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

3.   Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39 :

a) 

Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

b) 

Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do beta-sitosterol ( 16 ), determinado de acordo com o anexo XIX do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

4.   Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

5.   As preparações alimentícias produzidas a partir de produtos do Capítulo 15, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas do presente Capítulo. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106 , na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 :

 

 

1501 10

– Banha :

 

 

1501 10 10

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1501 10 90

– – Outras

17,2 €/100 kg/net

1501 20

– Outras gorduras de porco :

 

 

1501 20 10

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1501 20 90

– – Outras

17,2 €/100 kg/net

1501 90 00

– Outras

11,5

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 :

 

 

1502 10

– Sebo :

 

 

1502 10 10

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1502 10 90

– – Outras

3,2

1502 90

– Outras :

 

 

1502 90 10

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1502 90 90

– – Outras

3,2

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo :

 

 

 

– Estearina solar e oleoestearina:

 

 

1503 00 11

– – Destinados a usos industriais (1)

Isenção

1503 00 19

– – Outros

5,1

1503 00 30

– Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1503 00 90

– Outros

6,4

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

1504 10

– Óleos de fígados de peixes e respetivas frações :

 

 

1504 10 10

– – De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500  unidades internacionais, por grama

3,8

 

– – Outros:

 

 

1504 10 91

– – – De alabotes

Isenção

1504 10 99

– – – Outros

3,8 (2)

1504 20

– Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados :

 

 

1504 20 10

– – Frações sólidas

10,9

1504 20 90

– – Outros

Isenção

1504 30

– Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações :

 

 

1504 30 10

– – Frações sólidas

10,9

1504 30 90

– – Outros

Isenção

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina :

 

 

1505 00 10

– Suarda em bruto

3,2

1505 00 90

– Outras

Isenção

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Isenção

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

1507 10

– Óleo em bruto, mesmo degomado :

 

 

1507 10 10

– – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

1507 10 90

– – Outro

6,4

1507 90

– Outros :

 

 

1507 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1507 90 90

– – Outros

9,6

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

1508 10

– Óleo em bruto :

 

 

1508 10 10

– – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1508 10 90

– – Outro

6,4

1508 90

– Outros :

 

 

1508 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1508 90 90

– – Outros

9,6

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

★1509 20 00

– Azeite de oliveira (oliva) virgem extra (3)

124,5 €/100 kg/net

★1509 30 00

– Azeite de oliveira (oliva) virgem (3)

124,5 €/100 kg/net

★1509 40 00

– Outros azeites de oliveira (oliva) virgens

122,6 €/100 kg/net

1509 90 00

– Outros (3)

134,6 €/100 kg/net

1510

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 :

 

 

★1510 10 00

– Óleo de bagaço de azeitona em bruto

110,2 €/100 kg/net

★1510 90 00

– Outros

160,3 €/100 kg/net

1511

Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

1511 10

– Óleo em bruto :

 

 

1511 10 10

– – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1511 10 90

– – Outro

3,8

1511 90

– Outros :

 

 

 

– – Frações sólidas:

 

 

1511 90 11

– – – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1511 90 19

– – – Apresentadas de outro modo

10,9

 

– – Outros:

 

 

1511 90 91

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1511 90 99

– – – Outros

9

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

 

– Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações :

 

 

1512 11

– – Óleos em bruto :

 

 

1512 11 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

 

– – – Outros:

 

 

1512 11 91

– – – – De girassol

6,4

1512 11 99

– – – – De cártamo

6,4

1512 19

– – Outros :

 

 

1512 19 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1512 19 90

– – – Outros

9,6

 

– Óleo de algodão e respetivas frações :

 

 

1512 21

– – Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol :

 

 

1512 21 10

– – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

1512 21 90

– – – Outro

6,4

1512 29

– – Outros :

 

 

1512 29 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1512 29 90

– – – Outros

9,6

1513

Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

 

– Óleo de coco (copra) e respetivas frações :

 

 

1513 11

– – Óleo em bruto :

 

 

1513 11 10

– – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

2,5

 

– – – Outro:

 

 

1513 11 91

– – – – Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 11 99

– – – – Apresentado de outro modo

6,4

1513 19

– – Outros :

 

 

 

– – – Frações sólidas:

 

 

1513 19 11

– – – – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 19 19

– – – – Apresentadas de outro modo

10,9

 

– – – Outros:

 

 

1513 19 30

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

 

– – – – Outros:

 

 

1513 19 91

– – – – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 19 99

– – – – – Apresentados de outro modo

9,6

 

– Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações :

 

 

1513 21

– – Óleos em bruto :

 

 

1513 21 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

 

– – – Outros:

 

 

1513 21 30

– – – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 21 90

– – – – Apresentados de outro modo

6,4

1513 29

– – Outros :

 

 

 

– – – Frações sólidas:

 

 

1513 29 11

– – – – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 29 19

– – – – Apresentadas de outro modo

10,9

 

– – – Outros:

 

 

1513 29 30

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

 

– – – – Outros:

 

 

1513 29 50

– – – – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1513 29 90

– – – – – Apresentados de outro modo

9,6

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

 

– Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respetivas frações :

 

 

1514 11

– – Óleos em bruto :

 

 

1514 11 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

1514 11 90

– – – Outros

6,4

1514 19

– – Outros :

 

 

1514 19 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1514 19 90

– – – Outros

9,6

 

– Outros :

 

 

1514 91

– – Óleos em bruto :

 

 

1514 91 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

1514 91 90

– – – Outros

6,4

1514 99

– – Outros :

 

 

1514 99 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1514 99 90

– – – Outros

9,6

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

 

 

 

– Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações :

 

 

1515 11 00

– – Óleo em bruto

3,2

1515 19

– – Outros :

 

 

1515 19 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1515 19 90

– – – Outros

9,6

 

– Óleo de milho e respetivas frações :

 

 

1515 21

– – Óleo em bruto :

 

 

1515 21 10

– – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

1515 21 90

– – – Outro

6,4

1515 29

– – Outros :

 

 

1515 29 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1515 29 90

– – – Outros

9,6

1515 30

– Óleo de rícino (mamona) e respetivas frações :

 

 

1515 30 10

– – Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico (1)

Isenção

1515 30 90

– – Outros

5,1

1515 50

– Óleo de gergelim (sésamo) e respetivas frações :

 

 

 

– – Óleo em bruto:

 

 

1515 50 11

– – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

1515 50 19

– – – Outro

6,4

 

– – Outros:

 

 

1515 50 91

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

1515 50 99

– – – Outros

9,6

1515 60

– Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações :

 

 

 

– – Óleo em bruto:

 

 

★1515 60 11

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

 

– – – Outros:

 

 

★1515 60 51

– – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

★1515 60 59

– – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

6,4

 

– – Outros:

 

 

★1515 60 60

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

 

– – – Outros:

 

 

★1515 60 91

– – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

★1515 60 99

– – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

9,6

1515 90

– Outros :

 

 

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleo de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

Isenção

 

– – Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações:

 

 

 

– – – Óleo em bruto:

 

 

1515 90 21

– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1515 90 29

– – – – Outro

6,4

 

– – – Outros:

 

 

1515 90 31

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

Isenção

1515 90 39

– – – – Outros

9,6

 

– – Outros óleos e respetivas frações:

 

 

 

– – – Óleos em bruto:

 

 

■1515 90 40

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

3,2

 

– – – – Outros:

 

 

■1515 90 51

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

■1515 90 59

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

6,4

 

– – – Outros:

 

 

■1515 90 60

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

 

– – – – Outros:

 

 

■1515 90 91

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

■1515 90 99

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

9,6

1516

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo :

 

 

1516 10

– Gorduras e óleos animais e respetivas frações :

 

 

1516 10 10

– – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

1516 10 90

– – Apresentados de outro modo

10,9

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações :

 

 

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

3,4

 

– – Outros:

 

 

■1516 20 91

– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

 

– – – Apresentados de outro modo:

 

 

1516 20 95

– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1)

5,1

 

– – – – Outros:

 

 

1516 20 96

– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos (graxos) livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

9,6

■1516 20 98

– – – – – Outros

10,9

1516 30

– Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações :

 

 

★1516 30 91

– – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

★1516 30 98

– – Outros

10,9

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516 :

 

 

1517 10

– Margarina, exceto a margarina líquida :

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 €/100 kg/net

1517 10 90

– – Outra

16

1517 90

– Outras :

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 €/100 kg/net

 

– – Outros:

 

 

1517 90 91

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

9,6

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

2,9

1517 90 99

– – – Outros

16

1518 00

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

1518 00 10

– Linoxina

7,7

 

– Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (1):

 

 

1518 00 31

– – Em bruto

3,2

1518 00 39

– – Outros

5,1

 

– Outros:

 

 

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

7,7

 

– – Outros:

 

 

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações

2

1518 00 99

– – – Outros

7,7

[1519 ]

 

 

 

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Isenção

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados :

 

 

1521 10 00

– Ceras vegetais

Isenção

1521 90

– Outros :

 

 

1521 90 10

– – Espermacete, mesmo refinado ou corado

Isenção

 

– – Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada:

 

 

1521 90 91

– – – Em bruto

Isenção

1521 90 99

– – – Outra

2,5

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais :

 

 

1522 00 10

– Dégras

3,8

 

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

 

 

 

– – Que contenham óleo com características de azeite de oliveira (oliva):

 

 

1522 00 31

– – – Pastas de neutralização (soap-stocks)

29,9 €/100 kg/net

1522 00 39

– – – Outros

47,8 €/100 kg/net

 

– – Outros:

 

 

1522 00 91

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks)

3,2

1522 00 99

– – – Outros

Isenção

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

Taxa do direito autónomo: isenção.

(3)   

Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Nota

1. Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS OU DE INSETOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 0504 .

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando estas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902 , nem às preparações das posições 2103 ou 2104 .

Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601  e 1602 .

Notas de subposições

1. Na aceção da subposição 1602 10 , consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602 .

2. Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Notas complementares

1.   Na aceção das subposições 1602 31 11 , 1602 32 11 , 1602 39 21 , 1602 50 10 e 1602 90 61 , consideram-se como «não cozidos» os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10 e 1602 90 61 , vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2.   Na aceção das subposições 1602 41 10 , 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15 , a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respetivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos :

 

 

1601 00 10

– De fígado

15,4

 

– Outros (1):

 

 

■1601 00 91

– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

149,4 €/100 kg/net (2)

■1601 00 99

– – Outros

100,5 €/100 kg/net (2)

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos :

 

 

■1602 10 00

– Preparações homogeneizadas

16,6

1602 20

– De fígados de quaisquer animais :

 

 

1602 20 10

– – De ganso ou de pato

10,2

1602 20 90

– – Outros

16

 

– De aves da posição 0105 :

 

 

1602 31

– – De peruas e de perus :

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (3):

 

 

1602 31 11

– – – – Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

102,4 €/100 kg/net (2)

1602 31 19

– – – – Outras

102,4 €/100 kg/net (2)

1602 31 80

– – – Outras

102,4 €/100 kg/net (2)

1602 32

– – De aves da espécie Gallus domesticus :

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (3):

 

 

1602 32 11

– – – – Não cozidas

276,5 €/100 kg/net (2)

1602 32 19

– – – – Outras

102,4 €/100 kg/net (2)

1602 32 30

– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (3)

276,5 €/100 kg/net (2)

1602 32 90

– – – Outras

276,5 €/100 kg/net (2)

1602 39

– – Outras :

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (3):

 

 

1602 39 21

– – – – Não cozidas

276,5 €/100 kg/net (2)

1602 39 29

– – – – Outras

276,5 €/100 kg/net (2)

1602 39 85

– – – Outras

276,5 €/100 kg/net (2)

 

– Da espécie suína :

 

 

1602 41

– – Pernas e respetivos pedaços :

 

 

1602 41 10

– – – Da espécie suína doméstica

156,8 €/100 kg/net (2)

1602 41 90

– – – Outros

10,9

1602 42

– – Pás e respetivos pedaços :

 

 

1602 42 10

– – – Da espécie suína doméstica

129,3 €/100 kg/net (2)

1602 42 90

– – – Outros

10,9

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas :

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

 

– – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

 

 

1602 49 11

– – – – – Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

156,8 €/100 kg/net (2)

1602 49 13

– – – – – Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

129,3 €/100 kg/net (2)

1602 49 15

– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

129,3 €/100 kg/net (2)

1602 49 19

– – – – – Outros

85,7 €/100 kg/net (2)

1602 49 30

– – – – Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

75 €/100 kg/net (2)

1602 49 50

– – – – Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 €/100 kg/net (2)

1602 49 90

– – – Outras

10,9

1602 50

– Da espécie bovina :

 

 

1602 50 10

– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 €/100 kg/net

 

– – Outras:

 

 

1602 50 31

– – – Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

16,6

1602 50 95

– – – Outras

16,6

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais :

 

 

1602 90 10

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

16,6

 

– – Outras:

 

 

1602 90 31

– – – De caça ou de coelho

10,9

 

– – – Outras:

 

 

1602 90 51

– – – – Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

85,7 €/100 kg/net

 

– – – – Outras:

 

 

 

– – – – – Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:

 

 

1602 90 61

– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 €/100 kg/net

1602 90 69

– – – – – – Outras

16,6

 

– – – – – Outras:

 

 

1602 90 91

– – – – – – De ovinos

12,8

1602 90 95

– – – – – – De caprinos

16,6

■1602 90 99

– – – – – – Outras

16,6

1603 00

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos :

 

 

1603 00 10

– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

1603 00 80

– Outros

Isenção

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe :

 

 

 

– Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados :

 

 

1604 11 00

– – Salmões

5,5

1604 12

– – Arenques :

 

 

1604 12 10

– – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

15

 

– – – Outros:

 

 

1604 12 91

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

20

1604 12 99

– – – – Outros

20

1604 13

– – Sardinhas e sardinelas (Sardinhas) e espadilha (anchoveta) :

 

 

 

– – – Sardinhas:

 

 

1604 13 11

– – – – Em azeite de oliveira (oliva)

12,5

1604 13 19

– – – – Outras

12,5

1604 13 90

– – – Outras

12,5

1604 14

– – Atuns, gaiado (bonito-listrado) e bonitos (Sarda spp.) :

 

 

 

– – – Atuns e gaiado (bonito-listrado):

 

 

 

– – – – Gaiado (bonito-listrado):

 

 

1604 14 21

– – – – – Em óleos vegetais

24

 

– – – – – Outros:

 

 

1604 14 26

– – – – – – Filetes denominados «loins»

24

1604 14 28

– – – – – – Outros

24

 

– – – – Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares):

 

 

1604 14 31

– – – – – Em óleos vegetais

24

 

– – – – – Outros:

 

 

1604 14 36

– – – – – – Filetes denominados «loins»

24

1604 14 38

– – – – – – Outros

24

 

– – – – Outros:

 

 

1604 14 41

– – – – – Em óleos vegetais

24

 

– – – – – Outros:

 

 

1604 14 46

– – – – – – Filetes denominados «loins»

24

1604 14 48

– – – – – – Outros

24

1604 14 90

– – – Bonitos (Sarda spp.)

25

1604 15

– – Sardas e cavalas (Cavalinhas) :

 

 

 

– – – Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

 

1604 15 11

– – – – Filetes

25

1604 15 19

– – – – Outros

25

1604 15 90

– – – Da espécie Scomber australasicus

20

1604 16 00

– – Biqueirões (Anchovas)

25

1604 17 00

– – Enguias

20

1604 18 00

– – Barbatanas de tubarão

20

1604 19

– – Outros :

 

 

1604 19 10

– – – Salmonídeos, exceto salmões

7

 

– – – Peixes do género Euthynnus, exceto o gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis):

 

 

1604 19 31

– – – – Filetes denominados «loins»

24

1604 19 39

– – – – Outros

24

1604 19 50

– – – Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

12,5

 

– – – Outros:

 

 

1604 19 91

– – – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

7,5

 

– – – – Outros:

 

 

1604 19 92

– – – – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

20

1604 19 93

– – – – – Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

20

1604 19 94

– – – – – Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

20

1604 19 95

– – – – – Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

20

1604 19 97

– – – – – Outros

20

1604 20

– Outras preparações e conservas de peixes :

 

 

1604 20 05

– – Preparações de surimi

20

 

– – Outros:

 

 

1604 20 10

– – – De salmões

5,5

1604 20 30

– – – De salmonídeos, exceto salmões

7

1604 20 40

– – – De biqueirões (anchovas)

25

1604 20 50

– – – De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

25 (2)

1604 20 70

– – – De atuns, gaiado (bonito-listrado) e outros peixes do género Euthynnus

24 (2)

1604 20 90

– – – De outros peixes

14

 

– Caviar e seus sucedâneos :

 

 

1604 31 00

– – Caviar

20

1604 32 00

– – Sucedâneos do caviar

20

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas :

 

 

1605 10 00

– Caranguejos

8

 

– Camarões :

 

 

1605 21

– – Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados :

 

 

1605 21 10

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

20 (2)

1605 21 90

– – – Outros

20 (2)

1605 29 00

– – Outros

20 (2)

1605 30

– Lavagantes :

 

 

1605 30 10

– – Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante (4)

Isenção

1605 30 90

– – Outra

20

1605 40 00

– Outros crustáceos

20 (2)

 

– Moluscos :

 

 

1605 51 00

– – Ostras

20

1605 52 00

– – Vieiras, incluindo a americana

20

1605 53

– – Mexilhões :

 

 

1605 53 10

– – – Em recipientes hermeticamente fechados

20

1605 53 90

– – – Outros

20

1605 54 00

– – Chocos, chopos, potas e lulas (Chocos e lulas) (Sépias e lulas)

20

1605 55 00

– – Polvos

20

1605 56 00

– – Ameijoas, berbigão e arcas

20

1605 57 00

– – Orelhas-do-mar (abalones)

20

1605 58 00

– – Caracóis, exceto os do mar

20

1605 59 00

– – Outros

20

 

– Outros invertebrados aquáticos :

 

 

1605 61 00

– – Pepinos-do-mar

26

1605 62 00

– – Ouriços-do-mar

26

1605 63 00

– – Medusas (águas-vivas)

26

1605 69 00

– – Outros

26

(1)   

O direito aplicável às salsichas importadas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido.

(2)   

Contingente pautal OMC.

(3)   

Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração.

(4)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806 );

b) 

Os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940 ;

c) 

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições

1. Na aceção das subposições 1701 12 , 1701 13 e 1701 14 , considera-se «açúcar em bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2. A subposição 1701 13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69o, mas inferior a 93o. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Notas complementares

1.   Para aplicação das subposições 1701 12 10 , 1701 12 90 , 1701 13 10 , 1701 13 90 , 1701 14 10 e 1701 14 90 , considera-se «açúcar bruto» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contenha, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

2.   O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 12 10 , 1701 13 10 e 1701 14 10 , para o qual o rendimento determinado em conformidade o ponto III) da parte B) do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671) é diferente de 92 %, é calculado do seguinte modo:

A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

3.   Para aplicação da subposição 1701 99 10 , considera-se «açúcar branco» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contenha, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

4.   Para os produtos das subposições 1702 20 10 , 1702 60 95 e 1702 90 71 , o teor de açúcar (sacarose, frutose, glicose, e maltose, em que a frutose e a glucose são expressas em equivalente-sacarose) é determinado segundo o método da cromatografia líquida de alta precisão («método HPLC»), de acordo com a seguinte fórmula:

S +0,95 × (F + G) + M

em que:

«S» é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;

«F» é o teor de frutose determinado pelo método HPLC;

«G» é o teor de glicose determinado pelo método HPLC;

«M» é o teor de maltose determinado pelo método HPLC.

Para os produtos das subposições 1702 60 80 , 1702 90 80 e 1702 90 95 , o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado pelo método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão*]. Para os produtos das subposições 1702 60 80 e 1702 90 80 , a conversão dos resultados em equivalente-sacarose é obtida através da multiplicação dos graus Brix pelo coeficiente 0,95.

5.   Considera-se como «isoglicose», na aceção das subposições 1702 30 10 , 1702 40 10 , 1702 60 10 e 1702 90 30 , o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

Para os produtos dessas subposições, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão ( 17 )].

6.   Considera-se como «xarope de inulina»:

a) 

Na aceção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

b) 

Na aceção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 %, mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

A quantidade de «frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose» deve ser determinada com recurso à fórmula: F + 0,5 S/0,95, calculada sobre a matéria seca, em que «F» é o teor de frutose e «S» é o teor de sacarose, como determinado pelo método de cromatografia líquida de alta eficiência.

7.   As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

8.   Na Nomenclatura, as misturas de açúcar com pequenas quantidades de outras matérias são classificadas no Capítulo 17, a menos que apresentem as características de preparações classificadas noutras posições.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido :

 

 

 

– Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes :

 

 

1701 12

– – De beterraba :

 

 

1701 12 10

– – – Destinados a refinação (1)

33,9 €/100 kg/net (2) (3)

1701 12 90

– – – Outros

41,9 €/100 kg/net (3)

1701 13

– – Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo :

 

 

1701 13 10

– – – Destinados a refinação (1)

33,9 €/100 kg/net (2) (3)

1701 13 90

– – – Outros

41,9 €/100 kg/net (3)

1701 14

– – Outros açúcares de cana :

 

 

1701 14 10

– – – Destinados a refinação (1)

33,9 €/100 kg/net (2) (3)

1701 14 90

– – – Outros

41,9 €/100 kg/net (3)

 

– Outros :

 

 

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 €/100 kg/net (3)

1701 99

– – Outros :

 

 

1701 99 10

– – – Açúcares brancos

41,9 €/100 kg/net (3)

1701 99 90

– – – Outros

41,9 €/100 kg/net (3)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados :

 

 

 

– Lactose e xarope de lactose :

 

 

1702 11 00

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 €/100 kg/net

1702 19 00

– – Outros

14 €/100 kg/net

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer) :

 

 

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 €/100 kg/net (4)

1702 20 90

– – Outros

8

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) :

 

 

1702 30 10

– – Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

 

– – Outros:

 

 

1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 €/100 kg/net

1702 30 90

– – – Outros

20 €/100 kg/net

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido :

 

 

1702 40 10

– – Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 40 90

– – Outros

20 €/100 kg/net

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

16 + 50,7 €/100 kg/net mas (3)

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido :

 

 

1702 60 10

– – Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 60 80

– – Xarope de inulina

0,4 €/100 kg/net (4)

1702 60 95

– – Outros

0,4 €/100 kg/net (4)

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) :

 

 

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

12,8

1702 90 30

– – Isoglicose

50,7 €/100 kg/net mas

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 €/100 kg/net

 

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

 

 

1702 90 71

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 €/100 kg/net (4)

 

– – – Outros:

 

 

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

27,7 €/100 kg/net

1702 90 79

– – – – Outros

19,2 €/100 kg/net

1702 90 80

– – Xarope de inulina

0,4 €/100 kg/net (4)

1702 90 95

– – Outros

0,4 €/100 kg/net (4)

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar :

 

 

1703 10 00

– Melaços de cana

0,35 €/100 kg/net

1703 90 00

– Outros

0,35 €/100 kg/net

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) :

 

 

1704 10

– Pastilhas elásticas (gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar :

 

 

1704 10 10

– – De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9 (3)

1704 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2 (3)

1704 90

– Outros :

 

 

1704 90 10

– – Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

13,4 (3)

1704 90 30

– – Chocolate branco

9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net (3)

 

– – Outros:

 

 

1704 90 51

– – – Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

1704 90 55

– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

1704 90 61

– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

 

– – – Outros:

 

 

1704 90 65

– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

1704 90 71

– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

1704 90 75

– – – – Caramelos

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

 

– – – – Outros:

 

 

1704 90 81

– – – – – Obtidos por compressão

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

■1704 90 99

– – – – – Outros

(9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (3) (5)

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

(3)   

Contingente pautal OMC.

(4)   

Por cada 1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose (ver Nota complementar 4 (NC)).

(5)   

Ver anexo 1.

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) 

As preparações das posições 0403 , 1901 , 1902 , 1904 , 1905 , 2105 , 2202 , 2208 , 3003 ou 3004 .

2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Notas complementares

1.   As mercadorias das subposições 1806 20 , 1806 31 , 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2.   As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por chocolate.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

Isenção

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Isenção

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada :

 

 

1803 10 00

– Não desengordurada

9,6

1803 20 00

– Total ou parcialmente desengordurada

9,6

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

7,7

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

8

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau :

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

1806 10 15

– – Que não contenha ou que contenha menos de 5%, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

(1)

1806 10 20

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5%, mas inferior a 65%

8 + 25,2 €/100 kg/net (1)

1806 10 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65%, mas inferior a 80%

8 + 31,4 €/100 kg/net (1)

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80%

8 + 41,9 €/100 kg/net (1)

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg :

 

 

1806 20 10

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (2) (1)

1806 20 30

– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25%, mas inferior a 31%

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (2) (1)

 

– – Outras:

 

 

1806 20 50

– – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (2) (1)

1806 20 70

– – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

15,4 + EA (2) (1)

1806 20 80

– – – Cobertura de cacau

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (2) (1)

1806 20 95

– – – Outras

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (2) (1)

 

– Outros, em tabletes, barras e paus :

 

 

1806 31 00

– – Recheados

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (2) (1)

1806 32

– – Não recheados :

 

 

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z (1) (2)

1806 32 90

– – – Outros

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

1806 90

– Outros :

 

 

 

– – Chocolate e artigos de chocolate:

 

 

 

– – – Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

 

 

1806 90 11

– – – – Que contenham álcool

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

1806 90 19

– – – – Outros

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

 

– – – Outros:

 

 

1806 90 31

– – – – Recheados

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

1806 90 39

– – – – Não recheados

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

1806 90 60

– – Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, que contenham cacau

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

■1806 90 90

– – Outros

(8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (1) (2)

(1)   

Contingente pautal OMC.

(2)   

Ver anexo 1.

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902 , as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) 

Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309 );

c) 

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Na aceção da posição 1901 , entende-se por:

a) 

«Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) 

«Farinhas e sêmolas»:

1) 

As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) 

As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 0712 ), de batata (posição 1105 ) ou de legumes de vagem secos (posição 1106 ).

3. A posição 1904 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 1806 (posição 1806 ).

4. Na aceção da posição 1904 , a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

Notas complementares

1.   As mercadorias das posições 1905 31 , 1905 32 , 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2.   Na aceção da posição 1905 31 , só são considerados como «biscoitos adicionados de edulcorantes» os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

3.   A subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.

4.   As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901 , bem como as de produtos das posições 0401 a 0404 , apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas da classificação na posição 1901 . A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106 , na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

1901 10 00

– Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho

7,6 + EA (1)

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

7,6 + EA (1)

1901 90

– Outros :

 

 

 

– – Extratos de malte:

 

 

1901 90 11

– – – De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

5,1 + 18 €/100 kg/net

1901 90 19

– – – Outros

5,1 + 14,7 €/100 kg/net

 

– – Outros:

 

 

■1901 90 91

– – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

12,8

1901 90 95

– – – Preparações alimentícias em pó, constituídas por uma mistura de leite desnatado e/ou soro de leite e gorduras/óleos vegetais, com um teor de matérias gordas não superior a 30 %, em peso

7,6 + EA (2) (1)

■1901 90 99

– – – Outros

7,6 + EA (2) (1)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado :

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo :

 

 

1902 11 00

– – Que contenham ovos

7,7 + 24,6 €/100 kg/net (2)

1902 19

– – Outras :

 

 

1902 19 10

– – – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

7,7 + 24,6 €/100 kg/net (2)

1902 19 90

– – – Outras

7,7 + 21,1 €/100 kg/net (2)

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) :

 

 

1902 20 10

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

8,5

1902 20 30

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 €/100 kg/net

 

– – Outras:

 

 

1902 20 91

– – – Cozidas

8,3 + 6,1 €/100 kg/net (2)

1902 20 99

– – – Outras

8,3 + 17,1 €/100 kg/net (2)

1902 30

– Outras massas alimentícias :

 

 

1902 30 10

– – Secas

6,4 + 24,6 €/100 kg/net (2)

1902 30 90

– – Outras

6,4 + 9,7 €/100 kg/net (2)

1902 40

– Cuscuz :

 

 

1902 40 10

– – Não preparado

7,7 + 24,6 €/100 kg/net (2)

1902 40 90

– – Outro

6,4 + 9,7 €/100 kg/net (2)

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 €/100 kg/net (2)

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação :

 

 

1904 10 10

– – À base de milho

3,8 + 20 €/100 kg/net

1904 10 30

– – À base de arroz

5,1 + 46 €/100 kg/net

1904 10 90

– – Outros

5,1 + 33,6 €/100 kg/net

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos :

 

 

1904 20 10

– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 + EA (1)

 

– – Outros:

 

 

1904 20 91

– – – À base de milho

3,8 + 20 €/100 kg/net

1904 20 95

– – – À base de arroz

5,1 + 46 €/100 kg/net

1904 20 99

– – – Outros

5,1 + 33,6 €/100 kg/net

1904 30 00

– Trigo bulgur

8,3 + 25,7 €/100 kg/net (2)

1904 90

– Outros :

 

 

1904 90 10

– – À base de arroz

8,3 + 46 €/100 kg/net

■1904 90 80

– – Outros

8,3 + 25,7 €/100 kg/net (2)

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes :

 

 

1905 10 00

– Pão crocante denominado knäckebrot

5,8 + 13 €/100 kg/net

1905 20

– Pão de especiarias :

 

 

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

9,4 + 18,3 €/100 kg/net

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

9,8 + 24,6 €/100 kg/net

1905 20 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

10,1 + 31,4 €/100 kg/net

 

– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers :

 

 

1905 31

– – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes :

 

 

 

– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

 

 

1905 31 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

1905 31 19

– – – – Outros

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

 

– – – Outros:

 

 

1905 31 30

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

 

– – – – Outros:

 

 

1905 31 91

– – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

1905 31 99

– – – – – Outros

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

1905 32

– – Waffles e wafers :

 

 

1905 32 05

– – – De teor, em peso, de água superior a 10 %

(9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (1)

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

 

 

1905 32 11

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

1905 32 19

– – – – – Outros

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

 

– – – – Outros:

 

 

1905 32 91

– – – – – Salgados, mesmo recheados

(9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (1)

1905 32 99

– – – – – Outros

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1)

1905 40

– Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados :

 

 

1905 40 10

– – Tostas

9,7 + EA (1)

1905 40 90

– – Outros

9,7 + EA (1)

1905 90

– Outros :

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

3,8 + 15,9 €/100 kg/net (2)

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4,5 + 60,5 €/100 kg/net (2)

 

– – Outros:

 

 

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

9,7 + EA (1) (2)

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

(9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (1) (2)

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

(9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (1) (2)

 

– – – Outros:

 

 

1905 90 70

– – – – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose

(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (1) (2)

1905 90 80

– – – – Outros

(9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (1) (2)

(1)   

Ver anexo 1.

(2)   

Contingente pautal OMC.

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) 

As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);

c) 

As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

d) 

Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905 ;

e) 

As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104 .

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704 ), nem os produtos de chocolate (posição 1806 ).

3. Incluem-se nas posições 2001 , 2004 e 2005 , conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002 .

5. Na aceção da posição 2007 , a expressão «obtidos por cozimento» significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6. Na aceção da posição 2009 , consideram-se «sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool», os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições

1. Na aceção da subposição 2005 10 , consideram-se «produtos hortícolas homogeneizados», as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005 .

2. Na aceção da subposição 2007 10 , consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007 .

3. Na aceção das subposições 2009 12 , 2009 21 , 2009 31 , 2009 41 , 2009 61 e 2009 71 , a expressão «valor Brix», significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

Notas complementares

1.   São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado, os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 %, em peso.

2.  

a) 

O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] ( 18 ) e multiplicada por um dos seguintes fatores:

— 
0,93 para os produtos das subposições 2008 20 a 2008 80 , 2008 93 , 2008 97 e 2008 99 ;
— 
0,95 para os produtos das outras posições.

Contudo, o teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos seguintes produtos classificados no presente Capítulo:

— 
produtos fabricados à base de algas marinhas e outras algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12;

— 
produtos fabricados à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 ;

— 
produtos fabricados à base de folhas de videira;

corresponde ao valor resultante de um cálculo efetuado com base em medições que foram obtidas mediante a aplicação do método da cromatografia líquida de alta eficiência (o «método HPLC»), de acordo com a seguinte fórmula:

S + (G + F) × 0,95;

em que:

«S» é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;

«F» é o teor de frutose (levulose) determinado pelo método HPLC;

«G» é o teor de glicose determinado pelo método HPLC.

b) 

A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão ( 19 )].

3.   Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80 , 2008 93 , 2008 97 e 2008 99 consideram-se como sendo «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de fruta ou partes comestíveis de plantas:

— 
ananases (abacaxis), uvas: 13 %,
— 
outra fruta, compreendendo as misturas de fruta e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

4.   Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39 , 2008 40 11 a 2008 40 39 , 2008 50 11 a2008 50 59 , 2008 60 11 a 2008 60 39 , 2008 70 11 a 2008 70 59 , 2008 80 11 a 2008 80 39 , 2008 93 11 a 2008 93 29 , 2008 97 12 a 2008 97 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40 , considera-se como:

— 
«teor alcoólico adquirido», em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,
— 
«% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

5.   Aplica-se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:

a) 

O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):

— 
sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,
— 
sumo (suco) de uvas: 15,
— 
sumo (suco) de outra fruta ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

b) 

Os sumos (sucos) de fruta adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos (sucos) de fruta perdem o caráter original de sumo (suco) de fruta da posição 2009 .

A alínea b) não se aplica aos sumos de fruta natural concentrados. Os sumos de fruta natural concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009 .

6.   Considera-se como «sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71 ) o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão ( 20 )] seja igual ou inferior a 50,9 %.

7.   Na aceção das subposições 2001 90 92 , 2006 00 35 , 2006 00 91 , 2007 10 91 , 2007 99 93 , 2008 97 03 , 2008 97 05 , 2008 97 12 , 2008 97 16 , 2008 97 32 , 2008 97 36 , 2008 97 51 , 2008 97 72 , 2008 97 76 , 2008 97 92 , 2008 97 94 , 2008 97 97 , 2008 99 24 , 2008 99 31 , 2008 99 36 , 2008 99 38 , 2008 99 48 , 2008 99 63 , 2009 89 34 , 2009 89 36 , 2009 89 73 , 2009 89 85 , 2009 89 88 , 2009 89 97 , 2009 90 92 , 2009 90 95 e 2009 90 97 considera-se «fruta tropical» as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e os pitaiaiás.

8.   Na aceção das subposições 2001 90 92 , 2006 00 35 , 2006 00 91 , 2007 99 93 , 2008 19 12 , 2008 19 92 , 2008 97 03 , 2008 97 05 , 2008 97 12 , 2008 97 16 , 2008 97 32 , 2008 97 36 , 2008 97 51 , 2008 97 72 , 2008 97 76 , 2008 97 92 , 2008 97 94 e 2008 97 97 consideram-se «nozes tropicais» os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.

9.   As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2001

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético :

 

 

2001 10 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

17,6

kg/net eda

2001 90

– Outros :

 

 

2001 90 10

– – Chutney de manga

Isenção

2001 90 20

– – Fruta do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

5

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (1)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 €/100 kg/net (1)

2001 90 50

– – Cogumelos

16

2001 90 65

– – Azeitonas

16

2001 90 70

– – Pimentos doces ou pimentões

16

2001 90 92

– – Fruta e nozes, tropicais; palmitos

10

2001 90 97

– – Outros

16

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético :

 

 

2002 10

– Tomates inteiros ou em pedaços :

 

 

2002 10 10

– – Pelados

14,4

2002 10 90

– – Outros

14,4

2002 90

– Outros :

 

 

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:

 

 

2002 90 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 19

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %:

 

 

2002 90 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 39

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %:

 

 

2002 90 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

2002 90 99

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético :

 

 

2003 10

– Cogumelos do género Agaricus :

 

 

2003 10 20

– – Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

18,4 + 191 €/100 kg/net eda (2)

kg/net eda

2003 10 30

– – Outros

18,4 + 222 €/100 kg/net eda (2)

kg/net eda

2003 90

– Outros :

 

 

2003 90 10

– – Trufas

14,4

2003 90 90

– – Outros

18,4

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 :

 

 

2004 10

– Batatas :

 

 

2004 10 10

– – Simplesmente cozidas

14,4

 

– – Outras:

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

7,6 + EA (3)

2004 10 99

– – – Outras

17,6

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas :

 

 

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (1)

2004 90 30

– – Chucrute, alcaparras e azeitonas

16

2004 90 50

– – Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

19,2

 

– – Outros, incluindo as misturas:

 

 

2004 90 91

– – – Cebolas simplesmente cozidas

14,4

2004 90 98

– – – Outros

17,6

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 :

 

 

2005 10 00

– Produtos hortícolas homogeneizados

17,6

2005 20

– Batatas :

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

8,8 + EA (3)

 

– – Outras:

 

 

2005 20 20

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado

14,1

2005 20 80

– – – Outras

14,1

2005 40 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

19,2

 

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) :

 

 

2005 51 00

– – Feijões em grãos

17,6

2005 59 00

– – Outros

19,2

2005 60 00

– Espargos

17,6

2005 70 00

– Azeitonas

12,8

kg/net eda

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (1)

 

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas :

 

 

2005 91 00

– – Rebentos (brotos) de bambu

17,6

2005 99

– – Outros :

 

 

2005 99 10

– – – Fruta do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

6,4

2005 99 20

– – – Alcaparras

16

2005 99 30

– – – Alcachofras

17,6

2005 99 50

– – – Misturas de produtos hortícolas

17,6

2005 99 60

– – – Chucrute

16

2005 99 80

– – – Outros

17,6

2006 00

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) :

 

 

2006 00 10

– Gengibre

Isenção

 

– Outras:

 

 

 

– – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

 

 

2006 00 31

– – – Cerejas

20 + 23,9 €/100 kg/net

2006 00 35

– – – Fruta e nozes, tropicais

12,5 + 15 €/100 kg/net

2006 00 38

– – – Outras

20 + 23,9 €/100 kg/net

 

– – Outras:

 

 

2006 00 91

– – – Fruta e nozes, tropicais

12,5

2006 00 99

– – – Outras

20

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

2007 10

– Preparações homogeneizadas :

 

 

2007 10 10

– – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

24 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – Outras:

 

 

2007 10 91

– – – De fruta tropical

15

2007 10 99

– – – Outras

24

 

– Outros :

 

 

2007 91

– – De citrinos (citros) :

 

 

2007 91 10

– – – De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

20 + 23 €/100 kg/net

2007 91 30

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

20 + 4,2 €/100 kg/net

2007 91 90

– – – Outros

21,6

2007 99

– – Outros :

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

 

 

2007 99 10

– – – – Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (4)

22,4

2007 99 20

– – – – Purés e pastas de castanhas

24 + 19,7 €/100 kg/net

 

– – – – Outros:

 

 

2007 99 31

– – – – – De cerejas

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 33

– – – – – De morangos

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 35

– – – – – De framboesas

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 39

– – – – – Outros

24 + 23 €/100 kg/net

2007 99 50

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

24 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – – Outros:

 

 

2007 99 93

– – – – De fruta e nozes, tropicais

15

2007 99 97

– – – – Outros

24

2008

Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

 

– Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si :

 

 

2008 11

– – Amendoins :

 

 

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

12,8

 

– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

2008 11 91

– – – – Superior a 1 kg

11,2

 

– – – – Não superior a 1 kg:

 

 

2008 11 96

– – – – – Torrados

12

2008 11 98

– – – – – Outros

12,8

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas :

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 19 12

– – – – Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais

7

 

– – – – Outros:

 

 

2008 19 13

– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados

9

2008 19 19

– – – – – Outros

11,2

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 19 92

– – – – Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais

8

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – Fruta de casca rija torrada:

 

 

2008 19 93

– – – – – – Amêndoas e pistácios

10,2

2008 19 95

– – – – – – Outras

12

2008 19 99

– – – – – Outros

12,8

2008 20

– Ananases (abacaxis) :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 20 11

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

25,6 + 2,5 €/100 kg/net (2)

2008 20 19

– – – – Outros

25,6 (2)

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 20 31

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

25,6 + 2,5 €/100 kg/net (2)

2008 20 39

– – – – Outros

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 20 51

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

19,2

2008 20 59

– – – – Outros

17,6

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 20 71

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

20,8 (2)

2008 20 79

– – – – Outros

19,2

2008 20 90

– – – Sem adição de açúcar

18,4

2008 30

– Citrinos (citros) :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

2008 30 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (2)

2008 30 19

– – – – Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

 

– – – Outros:

 

 

2008 30 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (2)

2008 30 39

– – – – Outros

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 30 51

– – – – Pedaços de toranjas e pomelos

15,2

2008 30 55

– – – – Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

18,4

2008 30 59

– – – – Outros

17,6

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 30 71

– – – – Pedaços de toranjas e pomelos

15,2

2008 30 75

– – – – Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

17,6

2008 30 79

– – – – Outros

20,8 (2)

2008 30 90

– – – Sem adição de açúcar

18,4

2008 40

– Peras :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

 

 

2008 40 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (2)

2008 40 19

– – – – – Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

 

– – – – Outras:

 

 

2008 40 21

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (2)

2008 40 29

– – – – – Outras

25,6 (2)

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 40 31

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

2008 40 39

– – – – Outras

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 40 51

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

17,6

2008 40 59

– – – – Outras

16

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 40 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

2008 40 79

– – – – Outras

17,6

2008 40 90

– – – Sem adição de açúcar

16,8

2008 50

– Damascos :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

 

 

2008 50 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (2)

2008 50 19

– – – – – Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

 

– – – – Outros:

 

 

2008 50 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (2)

2008 50 39

– – – – – Outros

25,6 (2)

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 50 51

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

2008 50 59

– – – – Outros

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 50 61

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

2008 50 69

– – – – Outros

17,6

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 50 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

20,8 (2)

2008 50 79

– – – – Outros

19,2

 

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

2008 50 92

– – – – De 5 kg ou mais

13,6

2008 50 98

– – – – De menos de 5 kg

18,4 (5)

2008 60

– Cerejas :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

2008 60 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (2)

2008 60 19

– – – – Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

 

– – – Outras:

 

 

2008 60 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (2)

2008 60 39

– – – – Outras

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

2008 60 50

– – – – Superior a 1 kg

17,6

2008 60 60

– – – – Não superior a 1 kg

20,8 (2)

 

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

2008 60 70

– – – – De 4,5 kg ou mais

18,4

2008 60 90

– – – – De menos de 4,5 kg

18,4

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

 

 

2008 70 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (2)

2008 70 19

– – – – – Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

 

– – – – Outros:

 

 

2008 70 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (2)

2008 70 39

– – – – – Outros

25,6 (2)

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 70 51

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

2008 70 59

– – – – Outros

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 70 61

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

2008 70 69

– – – – Outros

17,6

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 70 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

2008 70 79

– – – – Outros

17,6

 

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

2008 70 92

– – – – De 5 kg ou mais

15,2

2008 70 98

– – – – De menos de 5 kg

18,4

2008 80

– Morangos :

 

 

 

– – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

2008 80 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6 (2)

2008 80 19

– – – – Outros

25,6 + 4,2 €/100 kg/net (2)

 

– – – Outros:

 

 

2008 80 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24 (2)

2008 80 39

– – – – Outros

25,6 (2)

 

– – Sem adição de álcool:

 

 

2008 80 50

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

2008 80 70

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8 (2)

2008 80 90

– – – Sem adição de açúcar

18,4

 

– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

 

 

2008 91 00

– – Palmitos

10

2008 93

– – Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) :

 

 

 

– – – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

2008 93 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

2008 93 19

– – – – – Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – – – Outras:

 

 

2008 93 21

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

2008 93 29

– – – – – Outras

25,6

 

– – – Sem adição de álcool:

 

 

2008 93 91

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

2008 93 93

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

2008 93 99

– – – – Sem adição de açúcar

18,4

2008 97

– – Misturas :

 

 

 

– – – De nozes e de fruta, tropicais, contendo, em peso, 50 % ou mais de fruta tropical:

 

 

2008 97 03

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

7

2008 97 05

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8

 

– – – Outras:

 

 

 

– – – – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

 

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

 

 

2008 97 12

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

16

2008 97 14

– – – – – – – Outras

25,6

 

– – – – – – Outras:

 

 

2008 97 16

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

16 + 2,6 €/100 kg/net

2008 97 18

– – – – – – – Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – – – – Outras:

 

 

 

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

 

 

2008 97 32

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

15

2008 97 34

– – – – – – – Outras

24

 

– – – – – – Outras:

 

 

2008 97 36

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

16

2008 97 38

– – – – – – – Outras

25,6

 

– – – – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – – – Com adição de açúcar:

 

 

 

– – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 97 51

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

11

2008 97 59

– – – – – – – Outras

17,6

 

– – – – – – Outras:

 

 

 

– – – – – – – Misturas nas quais nenhuma da fruta componente ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas:

 

 

2008 97 72

– – – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

8,5

2008 97 74

– – – – – – – – Outras

13,6

 

– – – – – – – Outras:

 

 

2008 97 76

– – – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

12

2008 97 78

– – – – – – – – Outras

19,2

 

– – – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

 

– – – – – – De 5 kg ou mais:

 

 

2008 97 92

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

11,5

2008 97 93

– – – – – – – Outras

18,4

 

– – – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

 

 

2008 97 94

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

11,5

2008 97 96

– – – – – – – Outras

18,4

 

– – – – – – De menos de 4,5 kg:

 

 

2008 97 97

– – – – – – – De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

11,5

2008 97 98

– – – – – – – Outras

18,4

2008 99

– – Outras :

 

 

 

– – – Com adição de álcool:

 

 

 

– – – – Gengibre:

 

 

2008 99 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

10

2008 99 19

– – – – – Outro

16

 

– – – – Uvas:

 

 

2008 99 21

– – – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

25,6 + 3,8 €/100 kg/net

2008 99 23

– – – – – Outras

25,6

 

– – – – Outras:

 

 

 

– – – – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

 

 

 

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

 

 

2008 99 24

– – – – – – – Fruta tropical

16

2008 99 28

– – – – – – – Outras

25,6

 

– – – – – – Outras:

 

 

2008 99 31

– – – – – – – Fruta tropical

16 + 2,6 €/100 kg/net

2008 99 34

– – – – – – – Outras

25,6 + 4,2 €/100 kg/net

 

– – – – – Outras:

 

 

 

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

 

 

2008 99 36

– – – – – – – Fruta tropical

15

2008 99 37

– – – – – – – Outras

24

 

– – – – – – Outras:

 

 

2008 99 38

– – – – – – – Fruta tropical

16

2008 99 40

– – – – – – – Outras

25,6

 

– – – Sem adição de álcool:

 

 

 

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

 

 

2008 99 41

– – – – – Gengibre

Isenção

2008 99 43

– – – – – Uvas

19,2

2008 99 45

– – – – – Ameixas

17,6

2008 99 48

– – – – – Fruta tropical

11

2008 99 49

– – – – – Outras

17,6

 

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

 

2008 99 51

– – – – – Gengibre

Isenção

2008 99 63

– – – – – Fruta tropical

13

2008 99 67

– – – – – Outras

20,8

 

– – – – Sem adição de açúcar:

 

 

 

– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

 

 

2008 99 72

– – – – – – De 5 kg ou mais

15,2

2008 99 78

– – – – – – De menos de 5 kg

18,4

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 €/100 kg/net (1)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 €/100 kg/net (1)

2008 99 99

– – – – – Outras

18,4

2009

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes :

 

 

 

– Sumo (suco) de laranja :

 

 

2009 11

– – Congelado :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 11 11

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 11 19

– – – – Outros

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix não superior a 67:

 

 

2009 11 91

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 11 99

– – – – Outros

15,2 (2)

2009 12 00

– – Não congelado, com valor Brix não superior a 20

12,2

2009 19

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 19 11

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 19 19

– – – – Outros

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

 

2009 19 91

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 19 98

– – – – Outros

12,2

 

– Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo :

 

 

2009 21 00

– – Com valor Brix não superior a 20

12

2009 29

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 29 11

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 29 19

– – – – Outro

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

 

2009 29 91

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

12 + 20,6 €/100 kg/net

2009 29 99

– – – – Outro

12

 

– Sumo (suco) de qualquer outro citrino (citro) :

 

 

2009 31

– – Com valor Brix não superior a 20 :

 

 

 

– – – De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

2009 31 11

– – – – Com açúcares de adição

14,4

2009 31 19

– – – – Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

– – – – De limões:

 

 

2009 31 51

– – – – – Com açúcares de adição

14,4

2009 31 59

– – – – – Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – – De outros citrinos (citros):

 

 

2009 31 91

– – – – – Com açúcares de adição

14,4

2009 31 99

– – – – – Sem açúcares de adição

15,2

2009 39

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 39 11

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 39 19

– – – – Outro

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

 

 

– – – – De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

2009 39 31

– – – – – Com açúcares de adição

14,4

2009 39 39

– – – – – Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

– – – – – De limões:

 

 

2009 39 51

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 55

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

2009 39 59

– – – – – – Sem açúcares de adição

15,2

 

– – – – – De outros citrinos:

 

 

2009 39 91

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 €/100 kg/net

2009 39 95

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

2009 39 99

– – – – – – Sem açúcares de adição

15,2

 

– Sumo (suco) de ananás (abacaxi) :

 

 

2009 41

– – Com valor Brix não superior a 20 :

 

 

2009 41 92

– – – Com açúcares de adição

15,2

2009 41 99

– – – Sem açúcares de adição

16

2009 49

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 49 11

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 49 19

– – – – Outro

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

 

2009 49 30

– – – – De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

 

– – – – Outro:

 

 

2009 49 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 49 93

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

2009 49 99

– – – – – Sem açúcares de adição

16

2009 50

– Sumo (suco) de tomate :

 

 

2009 50 10

– – Com açúcares de adição

16

2009 50 90

– – Outro

16,8

 

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas) :

 

 

2009 61

– – Com valor Brix não superior a 30 :

 

 

2009 61 10

– – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

 (6)

— (7)

2009 61 90

– – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

22,4 + 27 €/hl (2)

— (7)

2009 69

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net (2)

— (7)

2009 69 19

– – – – Outro

 (6)

— (7)

 

– – – Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:

 

 

 

– – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

2009 69 51

– – – – – Concentrado

 (6)

— (7)

2009 69 59

– – – – – Outro

 (6)

— (7)

 

– – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

2009 69 71

– – – – – – Concentrado

22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

— (7)

2009 69 79

– – – – – – Outro

22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

— (7)

2009 69 90

– – – – – Outro

22,4 + 27 €/hl (2)

— (7)

 

– Sumo (suco) de maçã :

 

 

2009 71

– – Com valor Brix não superior a 20 :

 

 

2009 71 20

– – – Com açúcares de adição

18

2009 71 99

– – – Sem açúcares de adição

18

2009 79

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

30 + 18,4 €/100 kg/net (2)

2009 79 19

– – – – Outro

30 (2)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:

 

 

2009 79 30

– – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

 

– – – – Outro:

 

 

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 + 19,3 €/100 kg/net

2009 79 98

– – – – – Outro

18

 

– Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola :

 

 

2009 81

– – Sumo (suco) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

2009 81 11

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 81 19

– – – – Outros

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix não superior a 67:

 

 

2009 81 31

– – – – De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

16,8

 

– – – – Outros:

 

 

2009 81 51

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

2009 81 59

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

16,8

 

– – – – – Sem açúcares de adição:

 

 

2009 81 95

– – – – – – Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

14

2009 81 99

– – – – – – Outros

17,6

2009 89

– – Outros :

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

– – – – Sumo (suco) de pera:

 

 

2009 89 11

– – – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 89 19

– – – – – Outro

33,6 (2)

 

– – – – Outro:

 

 

 

– – – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

2009 89 34

– – – – – – Sumo (suco) de fruta tropical

21 + 12,9 €/100 kg/net (2)

2009 89 35

– – – – – – Outro

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

 

– – – – – Outro:

 

 

2009 89 36

– – – – – – Sumo (suco) de fruta tropical

21 (2)

2009 89 38

– – – – – – Outro

33,6 (2)

 

– – – Com valor Brix não superior a 67:

 

 

 

– – – – Sumo (suco) de pera:

 

 

2009 89 50

– – – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

19,2

 

– – – – – Outro:

 

 

2009 89 61

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

19,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 89 63

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

19,2

2009 89 69

– – – – – – Sem açúcares de adição

20

 

– – – – Outro:

 

 

 

– – – – – De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:

 

 

2009 89 71

– – – – – – Sumo (suco) de cereja

16,8

2009 89 73

– – – – – – Sumo (suco) de fruta tropical

10,5

2009 89 79

– – – – – – Outro

16,8

 

– – – – – Outro:

 

 

 

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

2009 89 85

– – – – – – – Sumo (suco) de fruta tropical

10,5 + 12,9 €/100 kg/net

2009 89 86

– – – – – – – Outro

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

 

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

 

 

2009 89 88

– – – – – – – Sumo (suco) de fruta tropical

10,5

2009 89 89

– – – – – – – Outro

16,8

 

– – – – – – Sem açúcares de adição:

 

 

2009 89 96

– – – – – – – Sumo (suco) de cereja

17,6

2009 89 97

– – – – – – – Sumo (suco) de fruta tropical

11

2009 89 99

– – – – – – – Outro

17,6

2009 90

– Misturas de sumos (sucos) :

 

 

 

– – Com valor Brix superior a 67:

 

 

 

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:

 

 

2009 90 11

– – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 90 19

– – – – Outras

33,6 (2)

 

– – – Outras:

 

 

2009 90 21

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 €/100 kg/net (2)

2009 90 29

– – – – Outras

33,6 (2)

 

– – Com valor Brix não superior a 67:

 

 

 

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:

 

 

2009 90 31

– – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

20 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 39

– – – – Outras

20

 

– – – Outras:

 

 

 

– – – – De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

 

 

2009 90 41

– – – – – – Com açúcares de adição

15,2

2009 90 49

– – – – – – Outras

16

 

– – – – – Outras:

 

 

2009 90 51

– – – – – – Com açúcares de adição

16,8

2009 90 59

– – – – – – Outras

17,6

 

– – – – De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:

 

 

 

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos (cítros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

 

 

2009 90 71

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 €/100 kg/net

2009 90 73

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

2009 90 79

– – – – – – Sem açúcares de adição

16

 

– – – – – Outras:

 

 

 

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

 

 

2009 90 92

– – – – – – – Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

10,5 + 12,9 €/100 kg/net

2009 90 94

– – – – – – – Outras

16,8 + 20,6 €/100 kg/net

 

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

 

 

2009 90 95

– – – – – – – Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

10,5

2009 90 96

– – – – – – – Outras

16,8

 

– – – – – – Sem açúcares de adição:

 

 

2009 90 97

– – – – – – – Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

11

2009 90 98

– – – – – – – Outras

17,6

(1)   

O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

(2)   

Contingente pautal OMC.

(3)   

Ver anexo 1.

(4)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(5)   

Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: taxa do direito autónomo: 17.

(6)   

Ver anexo 2.

(7)   

Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar utilizada para efeitos de direitos é l.

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

As misturas de produtos hortícolas da posição 0712 ;

b) 

Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901 );

c) 

O chá aromatizado (posição 0902 );

d) 

As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910 ;

e) 

As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104 , que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) 

Os produtos da posição 2404 ;

g) 

As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004 ;

h) 

As enzimas preparadas da posição 3507 .

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 2101 .

3. Na aceção da posição 2104 , consideram-se «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas complementares

1.   Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão «amido ou fécula» inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

2.   Na aceção da subposição 2106 90 20 , consideram-se «preparações alcoólicas compostas, do tipo utilizado na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas» as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

3.   Considera-se como «isoglicose», na aceção da subposição 2106 90 30 , o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

4.   Para os produtos das subposições 2106 90 30 e 2106 90 59 , o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão ( 21 )].

5.   As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106 , salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.

6.   As preparações à base de café, chá ou mate ou respetivos extratos, essências e concentrados, com um teor de açúcar igual ou superior a 97 %, em peso, calculado sobre a matéria seca, são excluídas da classificação na posição 2101 e devem, em princípio, ser classificadas no Capítulo 17. As características desses produtos já não são consideradas determinadas pelo café, chá ou mate ou respetivos extratos, essências e concentrados.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados :

 

 

 

– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café :

 

 

2101 11 00

– – Extratos, essências e concentrados

9

2101 12

– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café :

 

 

2101 12 92

– – – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

11,5

2101 12 98

– – – Outras

9 + EA (1)

2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate :

 

 

2101 20 20

– – Extratos, essências e concentrados

6

 

– – Preparações:

 

 

2101 20 92

– – – À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

6

2101 20 98

– – – Outros

6,5 + EA (1)

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados :

 

 

 

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

 

2101 30 11

– – – Chicória torrada

11,5

2101 30 19

– – – Outros

5,1 + 12,7 €/100 kg/net

 

– – Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

 

 

2101 30 91

– – – De chicória torrada

14,1

2101 30 99

– – – Outros

10,8 + 22,7 €/100 kg/net

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados :

 

 

2102 10

– Leveduras vivas :

 

 

2102 10 10

– – Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

10,9

 

– – Leveduras para panificação:

 

 

2102 10 31

– – – Secas

12 + 49,2 €/100 kg/net (2)

2102 10 39

– – – Outras

12 + 14,5 €/100 kg/net (2)

2102 10 90

– – Outras

14,7

2102 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos :

 

 

 

– – Leveduras mortas:

 

 

2102 20 11

– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8,3

2102 20 19

– – – Outras

5,1

2102 20 90

– – Outros

Isenção

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

6,1

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada :

 

 

2103 10 00

– Molho de soja

7,7

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

10,2

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada :

 

 

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

Isenção

2103 30 90

– – Mostarda preparada

9

2103 90

– Outros :

 

 

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

Isenção

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

Isenção

l alc. 100 %

2103 90 90

– – Outros

7,7

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas :

 

 

2104 10 00

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

11,5

2104 20 00

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

14,1

2105 00

Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau :

 

 

2105 00 10

– Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

(8,6 + 20,2 €/100 kg/net) MAX (19,4 + 9,4 €/100 kg/net)

 

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

 

2105 00 91

– – Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

(8 + 38,5 €/100 kg/net) MAX (18,1 + 7 €/100 kg/net)

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7 %

(7,9 + 54 €/100 kg/net) MAX (17,8 + 6,9 €/100 kg/net)

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas :

 

 

2106 10 20

– – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

2106 10 80

– – Outros

EA (1)

2106 90

– Outras :

 

 

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, do tipo utilizado na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

17,3 MIN 1 €/% vol/hl

l alc. 100 %

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

 

2106 90 30

– – – De isoglicose

42,7 €/100 kg/net mas

 

– – – Outros:

 

 

2106 90 51

– – – – De lactose

14 €/100 kg/net

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

20 €/100 kg/net

2106 90 59

– – – – Outros

0,4 €/100 kg/net (3)

 

– – Outras:

 

 

■2106 90 92

– – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

2106 90 98

– – – Outras

9 + EA (4) (1)

(1)   

Ver anexo 1.

(2)   

A cobrança do direito específico está suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado.

(3)   

Por cada 1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose (ver Nota complementar 4 (NC)).

(4)   

Contingente pautal OMC.

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209 ) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103 , geralmente);

b) 

A água do mar (posição 2501 );

c) 

As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853 );

d) 

As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915 );

e) 

Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 ;

f) 

Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na aceção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o «teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.

3. Na aceção da posição 2202 , consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208 .

Nota de subposição

1. Na aceção da subposição 2204 10 , consideram-se «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas complementares

1.   A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam diretamente consumíveis como bebida.

2.   Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10 , consoante o caso, considera-se como:

a) 

«Teor alcoólico, em volume», adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

b) 

«Teor alcoólico, em volume, em potência», o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

c) 

«Teor alcoólico, em volume, total», a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

d) 

«Teor alcoólico em volume, natural», o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

e) 

«% vol», o símbolo do teor alcoólico, em volume.

3.   Para aplicação da subposição 2204 30 10 , considera-se como «mosto de uvas parcialmente fermentado» o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol, mas inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

4.   Para aplicação das posições 2204 21 , 2204 22 e 2204 29 :

A. 

Considera-se como «extrato seco total» o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

A determinação do extrato seco total deve efetuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

B. 

a) 

A presença, nos produtos classificáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 98 , 2204 22 22 a 2204 22 98 e 2204 29 22 a 2204 29 98 das quantidades de extrato seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:

1. 

Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extrato seco total por litro;

2. 

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;

3. 

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;

4. 

Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extrato seco total por litro.

Os produtos que apresentem um extrato seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extrato seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 98 , 2204 22 98 e 2204 29 98 ;

b) 

As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 23 e 2204 22 33 .

5.   As subposições 2204 21 11 a 2204 21 98 , 2204 22 22 a 2204 22 98 e 2204 29 22 a 2204 29 98 compreendem, designadamente:

a) 

O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

— 
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol, mas inferior a 15 % vol, e
— 
obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural igual ou superior a 8,5 % vol;

b) 

O vinho aguardentado, isto é, o produto:

— 
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 18 % vol, mas não superior a 24 % vol,
— 
obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e
— 
de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

c) 

O vinho licoroso, isto é, o produto:

— 
de teor alcoólico total igual ou superior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, e
— 
obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural igual ou superior a 12 % vol:
— 
por congelação, ou
— 
por adição, durante ou depois da fermentação:
— 
quer de um produto proveniente da destilação do vinho,
— 
quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista constante do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efetuada pela ação direta do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, ou
— 
quer de uma mistura desses produtos.

Todavia, alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista que consta do Regulamento (CE) n.o 607/2009 poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

6.   Na aceção das subposições 2204 10 , 2204 21 , 2204 22 e 2204 29 :

a) 

«Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)» e «vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)» são vinhos que cumprem as disposições dos artigos 93.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;

b) 

«Vinhos de casta» são vinhos que cumprem as disposições do artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;

c) 

«Vinhos produzidos na União Europeia» são vinhos que cumprem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.

7.   Na aceção das subposições 2204 30 92 e 2204 30 96 , considera se «mosto de uvas concentrado» o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20°C pelo refratómetro, segundo o método previsto na Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV, publicado no Jornal Oficial, série C, seja igual ou superior a 50,9 %.

8.   Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

9.   Para aplicação da subposição 2206 00 10 , considera-se como «água-pé» o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

10.   Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39 , consideram-se como «espumantes ou espumosas»:

— 
as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,
— 
as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.

11.   Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19 , considera-se como «vinagre de vinho» o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

12.   A subposição 2207 20 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:

a) 

Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);

b) 

Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE);

c) 

Éter metil terbutílico (MTBE);

d) 

2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico, álcool butílico terciário, TBA);

e) 

2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);

f) 

Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).

Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.

13.   Na aceção das subposições 2202 99 11 e 2202 99 15 , o teor proteico é determinado multiplicando o teor total de azoto, calculado em conformidade com o método estabelecido nos pontos 2 a 8 da parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão ( 22 ), pelo fator de 6,25.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve :

 

 

2201 10

– Águas minerais e águas gaseificadas :

 

 

 

– – Águas minerais naturais:

 

 

2201 10 11

– – – Sem dióxido de carbono

Isenção

l

2201 10 19

– – – Outras

Isenção

l

2201 10 90

– – Outras

Isenção

l

2201 90 00

– Outros

Isenção

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009 :

 

 

2202 10 00

– Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

9,6

l

 

– Outras :

 

 

2202 91 00

– – Cerveja sem álcool

9,6

l

2202 99

– – Outras :

 

 

 

– – – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 :

 

 

2202 99 11

– – – – Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8 %

9,6

l

2202 99 15

– – – – Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8 %; bebidas à base de fruta de casca rija do Capítulo 08 e cereais do Capítulo 10 ou sementes do Capítulo 12

9,6

l

■2202 99 19

– – – – Outras

9,6

l

 

– – – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 :

 

 

2202 99 91

– – – – Inferior a 0,2 %

6,4 + 13,7 €/100 kg/net

l

2202 99 95

– – – – Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

5,5 + 12,1 €/100 kg/net

l

2202 99 99

– – – – Igual ou superior a 2 %

5,4 + 21,2 €/100 kg/net

l

2203 00

Cervejas de malte :

 

 

 

– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

 

 

2203 00 01

– – Apresentadas em garrafas

Isenção

l

2203 00 09

– – Outras

Isenção

l

2203 00 10

– Em recipientes de capacidade superior a 10 l

Isenção

l

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 :

 

 

2204 10

– Vinhos espumantes e vinhos espumosos :

 

 

 

– – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

 

 

2204 10 11

– – – Champanhe

32 €/hl

l

2204 10 13

– – – Cava

32 €/hl

l

2204 10 15

– – – Prosecco

32 €/hl

l

2204 10 91

– – – Asti Spumante

32 €/hl

l

2204 10 93

– – – Outros

32 €/hl

l

2204 10 94

– – Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

32 €/hl

l

2204 10 96

– – Outros vinhos de casta

32 €/hl

l

2204 10 98

– – Outros

32 €/hl

l

 

– Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool :

 

 

2204 21

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l :

 

 

 

– – – Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C:

 

 

2204 21 06

– – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

32 €/hl

l

2204 21 07

– – – – Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

32 €/hl

l

2204 21 08

– – – – Outros vinhos de casta

32 €/hl

l

2204 21 09

– – – – Outros

32 €/hl

l

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Produzidos na União Europeia:

 

 

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol:

 

 

 

– – – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

 

 

 

– – – – – – – Vinhos brancos:

 

 

2204 21 11

– – – – – – – – Alsace (Alsácia)

 (1)

l

2204 21 12

– – – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

 (1)

l

2204 21 13

– – – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

 (1)

l

2204 21 17

– – – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

 (1)

l

2204 21 18

– – – – – – – – Mosel

 (1)

l

2204 21 19

– – – – – – – – Pfalz

 (1)

l

2204 21 22

– – – – – – – – Rheinhessen

 (1)

l

2204 21 23

– – – – – – – – Tokaj

 (2)

l

2204 21 24

– – – – – – – – Lazio (Lácio)

 (1)

l

2204 21 26

– – – – – – – – Toscana

 (1)

l

2204 21 27

– – – – – – – – Trentino, Alto Adige e Friuli

 (1)

l

2204 21 28

– – – – – – – – Veneto

 (1)

l

2204 21 31

– – – – – – – – Sicilia

 (1)

l

2204 21 32

– – – – – – – – Vinho Verde

 (1)

l

2204 21 34

– – – – – – – – Penedés

 (1)

l

2204 21 36

– – – – – – – – Rioja

 (1)

l

2204 21 37

– – – – – – – – Valencia

 (1)

l

2204 21 38

– – – – – – – – Outros

 (1)

l

 

– – – – – – – Outros:

 

 

2204 21 42

– – – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

 (1)

l

2204 21 43

– – – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

 (1)

l

2204 21 44

– – – – – – – – Beaujolais

 (1)

l

2204 21 46

– – – – – – – – Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

 (1)

l

2204 21 47

– – – – – – – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

 (1)

l

2204 21 48

– – – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

 (1)

l

2204 21 61

– – – – – – – – Sicilia

 (1)

l

2204 21 62

– – – – – – – – Piemonte

 (1)

l

2204 21 66

– – – – – – – – Toscana

 (1)

l

2204 21 67

– – – – – – – – Trentino e Alto Adige

 (1)

l

2204 21 68

– – – – – – – – Veneto

 (1)

l

2204 21 69

– – – – – – – – Dão, Bairrada e Douro

 (1)

l

2204 21 71

– – – – – – – – Navarra

 (1)

l

2204 21 74

– – – – – – – – Penedés

 (1)

l

2204 21 76

– – – – – – – – Rioja

 (1)

l

2204 21 77

– – – – – – – – Valdepeñas

 (1)

l

2204 21 78

– – – – – – – – Outros

 (1)

l

 

– – – – – – Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 21 79

– – – – – – – Vinhos brancos

 (1)

l

2204 21 80

– – – – – – – Outros

 (1)

l

 

– – – – – – Outros vinhos de casta:

 

 

2204 21 81

– – – – – – – Vinhos brancos

 (1)

l

2204 21 82

– – – – – – – Outros

 (1)

l

 

– – – – – – Outros:

 

 

2204 21 83

– – – – – – – Vinhos brancos

 (1)

l

2204 21 84

– – – – – – – Outros

 (1)

l

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol:

 

 

 

– – – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 21 85

– – – – – – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

 (3)

l

2204 21 86

– – – – – – – Vinho de Xerês

 (3)

l

2204 21 87

– – – – – – – Vinho de Marsala

 (4)

l

2204 21 88

– – – – – – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

 (4)

l

2204 21 89

– – – – – – – Vinho do Porto

 (3)

l

2204 21 90

– – – – – – – Outros

 (4)

l

2204 21 91

– – – – – – Outros

 (4)

l

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 21 93

– – – – – – Vinhos brancos

 (5)

l

2204 21 94

– – – – – – Outros

 (5)

l

 

– – – – – Outros vinhos de casta:

 

 

2204 21 95

– – – – – – Vinhos brancos

 (5)

l

2204 21 96

– – – – – – Outros

 (5)

l

 

– – – – – Outros:

 

 

2204 21 97

– – – – – – Vinhos brancos

 (5)

l

2204 21 98

– – – – – – Outros

 (5)

l

2204 22

– – Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l :

 

 

2204 22 10

– – – Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 €/hl

l

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Produzidos na União Europeia:

 

 

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol:

 

 

 

– – – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

 

 

2204 22 22

– – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

 (6)

l

2204 22 23

– – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

 (6)

l

2204 22 24

– – – – – – – Beaujolais

 (6)

l

2204 22 26

– – – – – – – Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

 (6)

l

2204 22 27

– – – – – – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

 (6)

l

2204 22 28

– – – – – – – Val de Loire

 (6)

l

2204 22 32

– – – – – – – Piemonte

 (6)

l

2204 22 33

– – – – – – – Tokaj

 (6)

l

 

– – – – – – – Outros:

 

 

2204 22 38

– – – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 22 78

– – – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – – Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 22 79

– – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 22 80

– – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – – Outros vinhos de casta:

 

 

2204 22 81

– – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 22 82

– – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – – Outros:

 

 

2204 22 83

– – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 22 84

– – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol:

 

 

 

– – – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 22 85

– – – – – – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

 (7)

l

2204 22 86

– – – – – – – Vinho de Xerês

 (7)

l

2204 22 88

– – – – – – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

 (8)

l

2204 22 90

– – – – – – – Outros

 (8)

l

2204 22 91

– – – – – – Outros

 (8)

l

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 22 93

– – – – – – Vinhos brancos

 (9)

l

2204 22 94

– – – – – – Outros

 (9)

l

 

– – – – – Outros vinhos de casta:

 

 

2204 22 95

– – – – – – Vinhos brancos

 (9)

l

2204 22 96

– – – – – – Outros

 (9)

l

 

– – – – – Outros:

 

 

2204 22 97

– – – – – – Vinhos brancos

 (9)

l

2204 22 98

– – – – – – Outros

 (9)

l

2204 29

– – Outros :

 

 

2204 29 10

– – – Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10 , apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 €/hl

l

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Produzidos na União Europeia:

 

 

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol:

 

 

 

– – – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP):

 

 

2204 29 22

– – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

 (6)

l

2204 29 23

– – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

 (6)

l

2204 29 24

– – – – – – – Beaujolais

 (6)

l

2204 29 26

– – – – – – – Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

 (6)

l

2204 29 27

– – – – – – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

 (6)

l

2204 29 28

– – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

 (6)

l

2204 29 32

– – – – – – – Piemonte

 (6)

l

 

– – – – – – – Outros:

 

 

2204 29 38

– – – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 29 78

– – – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – – Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 29 79

– – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 29 80

– – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – – Outros vinhos de casta:

 

 

2204 29 81

– – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 29 82

– – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – – Outros:

 

 

2204 29 83

– – – – – – – Vinhos brancos

 (6)

l

2204 29 84

– – – – – – – Outros

 (6)

l

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol:

 

 

 

– – – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 29 85

– – – – – – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

 (7)

l

2204 29 86

– – – – – – – Vinho de Xerês

 (7)

l

2204 29 88

– – – – – – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

 (8)

l

2204 29 90

– – – – – – – Outros

 (7)

l

2204 29 91

– – – – – – Outros

 (8)

l

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP):

 

 

2204 29 93

– – – – – – Vinhos brancos

 (9)

l

2204 29 94

– – – – – – Outros

 (9)

l

 

– – – – – Outros vinhos de casta:

 

 

2204 29 95

– – – – – – Vinhos brancos

 (9)

l

2204 29 96

– – – – – – Outros

 (9)

l

 

– – – – – Outros:

 

 

2204 29 97

– – – – – – Vinhos brancos

 (9)

l

2204 29 98

– – – – – – Outros

 (9)

l

2204 30

– Outros mostos de uvas :

 

 

2204 30 10

– – Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

32

l

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol:

 

 

2204 30 92

– – – – Concentrados

 (10)

l

2204 30 94

– – – – Outros

 (10)

l

 

– – – Outros:

 

 

2204 30 96

– – – – Concentrados

 (10)

l

2204 30 98

– – – – Outros

 (10)

l

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas :

 

 

2205 10

– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l :

 

 

2205 10 10

– – De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

10,9 €/hl

l

2205 10 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

l

2205 90

– Outros :

 

 

2205 90 10

– – De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

9 €/hl

l

2205 90 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 €/% vol/hl

l

2206 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

2206 00 10

– Água-pé

1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl

l

 

– Outras:

 

 

 

– – Espumantes ou espumosas:

 

 

2206 00 31

– – – Sidra e perada

19,2 €/hl

l

2206 00 39

– – – Outras

19,2 €/hl

l

 

– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

– – – Não superior a 2 l:

 

 

2206 00 51

– – – – Sidra e perada

7,7 €/hl

l

2206 00 59

– – – – Outras

7,7 €/hl

l

 

– – – Superior a 2 l:

 

 

2206 00 81

– – – – Sidra e perada

5,76 €/hl

l

2206 00 89

– – – – Outras

5,76 €/hl

l

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico :

 

 

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

19,2 €/hl

l

2207 20 00

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 €/hl

l

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas :

 

 

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas :

 

 

 

– – Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

 

– – – Obtidas por destilação de vinho de uvas:

 

 

2208 20 12

– – – – Conhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 14

– – – – Armanhaque

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – – Brandy ou Weinbrand:

 

 

2208 20 16

– – – – – Brandy de Jerez

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 18

– – – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 19

– – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – Obtidas por destilação de bagaço de uvas:

 

 

2208 20 26

– – – – Grappa

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 28

– – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

 

 

 

– – – Obtidas por destilação de vinho de uvas:

 

 

2208 20 62

– – – – Conhaque

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 66

– – – – Brandy ou Weinbrand

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 69

– – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – Obtidas por destilação de bagaço de uvas:

 

 

2208 20 86

– – – – Grappa

Isenção

l alc. 100 %

2208 20 88

– – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 30

– Uísques :

 

 

 

– – Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

2208 30 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Uísque «scotch»:

 

 

2208 30 30

– – – Uísque «single» malte

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – Uísque «blended» malte, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

2208 30 41

– – – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 49

– – – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – Uísque de grão «single grain» e «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

2208 30 61

– – – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 69

– – – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – Outro uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

2208 30 71

– – – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 79

– – – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

2208 30 82

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 30 88

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 40

– Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar :

 

 

 

– – Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

 

2208 40 11

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

l alc. 100 %

 

– – – Outros:

 

 

2208 40 31

– – – – De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro

Isenção

l alc. 100 %

2208 40 39

– – – – Outros

0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

l alc. 100 %

 

– – Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l:

 

 

2208 40 51

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 €/% vol/hl

l alc. 100 %

 

– – – Outros:

 

 

2208 40 91

– – – – De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro

Isenção

l alc. 100 %

2208 40 99

– – – – Outros

0,6 €/% vol/hl

l alc. 100 %

2208 50

– Gim e genebra :

 

 

 

– – Gim, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

2208 50 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 50 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

2208 50 91

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 50 99

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60

– Vodca :

 

 

 

– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

2208 60 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

2208 60 91

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 60 99

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 70

– Licores :

 

 

2208 70 10

– – Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 70 90

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90

– Outros :

 

 

 

– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

 

 

2208 90 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

2208 90 33

– – – Não superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 38

– – – Superior a 2 l

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

 

 

 

– – – Não superior a 2 l:

 

 

2208 90 41

– – – – Ouzo

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – – Outras:

 

 

 

– – – – – Aguardentes:

 

 

 

– – – – – – De fruta:

 

 

2208 90 45

– – – – – – – Calvados

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 48

– – – – – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – – – – Outras:

 

 

2208 90 54

– – – – – – – Tequila

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 56

– – – – – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas

Isenção

l alc. 100 %

 

– – – Superior a 2 l:

 

 

 

– – – – Aguardentes:

 

 

2208 90 71

– – – – – De fruta

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 75

– – – – – Tequila

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 77

– – – – – Outras

Isenção

l alc. 100 %

2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas

Isenção

l alc. 100 %

 

– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

 

 

2208 90 91

– – – Não superior a 2 l

1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

l alc. 100 %

2208 90 99

– – – Superior a 2 l

1 €/% vol/hl

l alc. 100 %

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar :

 

 

 

– Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

2209 00 11

– – Não superior a 2 l

6,4 €/hl

l

2209 00 19

– – Superior a 2 l

4,8 €/hl

l

 

– Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

 

 

2209 00 91

– – Não superior a 2 l

5,12 €/hl

l

2209 00 99

– – Superior a 2 l

3,84 €/hl

l

(1)   

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 13,1 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,4 €/hl.

(2)   

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 14,8 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,8 €/hl.

(3)   

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 14,8 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 15,8 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

(4)   

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 18,6 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

(5)   

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 13,1 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,4 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 18,6 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

(6)   

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 9,9 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 12,1 €/hl.

(7)   

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 12,1 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 13,1 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

(8)   

De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 15,4 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

(9)   

De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 9,9 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 12,1 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 15,4 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.


De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

(10)   

Ver anexo 2.

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1. Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição

1. Na aceção da subposição 2306 41 , a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.

Notas complementares

1.   São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

2.   Só se incluem na subposição 2306 90 05 os resíduos da extração de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

a) 

Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

— 
teor em amido: inferior a 45 %,
— 
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

b) 

Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 %, mas inferior ou igual a 8 %:

— 
teor em amido: inferior a 45 %,
— 
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.

Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes L e C.

Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes H e A.

Os produtos que contenham compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extração do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

3.   Para aplicação das subposições 2307 00 11 , 2307 00 19 , 2308 00 11 e 2308 00 19 , considera-se como:

— 
«teor alcoólico adquirido, em massa», o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,
— 
«teor alcoólico em potência, em massa», o número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,
— 
«teor alcoólico total, em massa», a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,
— 
«% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

4.   Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70 , são considerados como «produtos lácteos» os produtos classificáveis pelas posições 0401 , 0402 , 0404 , 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 20 11 a 0403 20 39 , 0403 90 11 a 0403 90 69 , 1702 11 00 , 1702 19 00 e 2106 90 51 .

5.   São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

— 
resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou
— 
resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extração de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos :

 

 

2301 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

Isenção

2301 20 00

– Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Isenção

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas :

 

 

2302 10

– De milho :

 

 

2302 10 10

– – De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 €/t

2302 10 90

– – Outros

89 €/t

2302 30

– De trigo :

 

 

2302 30 10

– – De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 €/t (1)

2302 30 90

– – Outros

89 €/t (1)

2302 40

– De outros cereais :

 

 

 

– – De arroz:

 

 

2302 40 02

– – – De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 €/t

2302 40 08

– – – Outros

89 €/t

 

– – Outros:

 

 

2302 40 10

– – – De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 €/t (1)

2302 40 90

– – – Outros

89 €/t (1)

2302 50 00

– De leguminosas

5,1

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets :

 

 

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes :

 

 

 

– – Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

 

 

2303 10 11

– – – Superior a 40 %, em peso

320 €/t (1)

2303 10 19

– – – Inferior ou igual a 40 %, em peso

Isenção

2303 10 90

– – Outros

Isenção

2303 20

– Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar :

 

 

2303 20 10

– – Polpas de beterraba

Isenção

2303 20 90

– – Outros

Isenção

2303 30 00

– Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

Isenção

2304 00 00

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

Isenção

2305 00 00

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

Isenção

2306

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 2304 e 2305 :

 

 

2306 10 00

– De sementes de algodão

Isenção

2306 20 00

– De linhaça (sementes de linho)

Isenção

2306 30 00

– De sementes de girassol

Isenção

 

– De sementes de nabo silvestre ou de colza :

 

 

2306 41 00

– – Com baixo teor de ácido erúcico

Isenção

2306 49 00

– – Outros

Isenção

2306 50 00

– De coco ou de copra

Isenção

2306 60 00

– De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

Isenção

2306 90

– Outros :

 

 

2306 90 05

– – De gérmen de milho

Isenção

 

– – Outros:

 

 

 

– – – Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira (oliva):

 

 

2306 90 11

– – – – De teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), inferior ou igual a 3 %

Isenção

2306 90 19

– – – – De teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), superior a 3 %

48 €/t

2306 90 90

– – – Outros

Isenção

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto :

 

 

 

– Borras de vinho:

 

 

2307 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 %, mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

Isenção

2307 00 19

– – Outras

1,62 €/kg/tot. alc.

2307 00 90

– Tártaro em bruto

Isenção

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

 

– Bagaço de uvas:

 

 

2308 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 %, mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

Isenção

2308 00 19

– – Outros

1,62 €/kg/tot. alc.

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

Isenção

2308 00 90

– Outros

1,6

2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais :

 

 

2309 10

– Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho :

 

 

 

– – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

 

 

 

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

 

– – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

 

 

2309 10 11

– – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 €/t (1)

2309 10 15

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 €/t (1)

2309 10 19

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 75 %

948 €/t (1)

 

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %:

 

 

2309 10 31

– – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 €/t (1)

2309 10 39

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 €/t (1)

 

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

 

 

2309 10 51

– – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 €/t (1)

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 €/t (1)

2309 10 59

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 €/t (1)

2309 10 70

– – – Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 €/t (1)

2309 10 90

– – Outros

9,6

2309 90

– Outras :

 

 

2309 90 10

– – Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

3,8

2309 90 20

– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo

Isenção

 

– – Outras, incluindo as pré-misturas:

 

 

 

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

 

 

 

– – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

 

– – – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

 

 

2309 90 31

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

23 €/t (1)

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 €/t

2309 90 35

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 €/t

2309 90 39

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 €/t

 

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %:

 

 

2309 90 41

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

55 €/t (1)

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 €/t

2309 90 49

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 €/t

 

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

 

 

2309 90 51

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 €/t (1)

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 €/t

2309 90 59

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 €/t

2309 90 70

– – – – Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 €/t

 

– – – Outras:

 

 

2309 90 91

– – – – Polpas de beterraba, melaçadas

12

2309 90 96

– – – – Outras

9,6

(1)   

Contingente pautal OMC.

CAPÍTULO 24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

2. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2404 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2404 .

3. Na aceção da posição 2404 , considera-se «inalação sem combustão» a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.

Nota de subposição

1. Na aceção da subposição 2403 11 , a expressão «tabaco para cachimbo de água (narguilé)» refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num cachimbo de água (narguilé) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num cachimbo de água (narguilé), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco :

 

 

2401 10

– Tabaco não destalado :

 

 

2401 10 35

– – Tabaco «light air cured»

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (1)

2401 10 60

– – Tabaco «sun cured» do tipo oriental

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 70

– – Tabaco «dark air cured»

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 10 85

– – Tabaco «flue cured»

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (2)

2401 10 95

– – Outro

10 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (3)

2401 20

– Tabaco total ou parcialmente destalado :

 

 

2401 20 35

– – Tabaco «light air cured»

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (1)

2401 20 60

– – Tabaco «sun cured» do tipo oriental

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 70

– – Tabaco «dark air cured»

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2401 20 85

– – Tabaco «flue cured»

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (2)

2401 20 95

– – Outro

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (3)

2401 30 00

– Desperdícios de tabaco

11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos :

 

 

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

1 000  p/st

2402 20

– Cigarros que contenham tabaco :

 

 

2402 20 10

– – Que contenham cravo-da-índia

10

1 000  p/st

2402 20 90

– – Outros

57,6

1 000  p/st

2402 90 00

– Outros

57,6

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco :

 

 

 

– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção :

 

 

2403 11 00

– – Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

74,9

2403 19

– – Outros :

 

 

2403 19 10

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

74,9

2403 19 90

– – – Outros

74,9

 

– Outros :

 

 

■2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

16,6

2403 99

– – Outros :

 

 

2403 99 10

– – – Tabaco para mascar e rapé (tabaco de inalar)

41,6

■2403 99 90

– – – Outros

16,6

2404

Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano :

 

 

 

– Produtos destinados à inalação sem combustão :

 

 

★2404 11 00

– – Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído

16,6

★2404 12 00

– – Outros, que contenham nicotina

6,5

2404 19

– – Outros :

 

 

★2404 19 10

– – – Que contenham sucedâneos de tabaco

16,6

★2404 19 90

– – – Outros

6,5

 

– Outros :

 

 

2404 91

– – Para aplicação oral :

 

 

★2404 91 10

– – – Produtos que contenham nicotina destinados a ajudar a cessação do uso do tabaco

12,8

★2404 91 90

– – – Outros

16,6

★2404 92 00

– – Para aplicação percutânea

Isenção

★2404 99 00

– – Outros

6,5

(1)   

Tratamento pautal favorável concedido ao tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de Burley) e ao tabaco light air cured do tipo Maryland: 18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

(2)   

Tratamento pautal favorável concedido ao tabaco flue cured do tipo Virginia: 18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

(3)   

Tratamento pautal favorável concedido ao tabaco fire cured: 18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos (quebrados), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) 

O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802 );

b) 

As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821 );

c) 

Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) 

Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) 

Os aglomerados de dolomite (posição 3816 );

f) 

As pedras para calcetar, lancis (meios-fios) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 6801 ); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802 ); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803 );

g) 

As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103 );

h) 

Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de ótica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824 ; os elementos de ótica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001 );

ij) 

Os gizes de bilhar (posição 9504 );

k) 

Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609 ).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517 .

4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de betão (concreto) partidos (quebrados).



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar :

 

 

2501 00 10

– Água do mar e águas-mães de salinas

Isenção

 

– Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

 

 

2501 00 31

– – Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos (1)

Isenção

 

– – Outros:

 

 

2501 00 51

– – – Desnaturados (2) ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal (1)

1,7 €/1 000  kg/net

 

– – – Outros:

 

 

2501 00 91

– – – – Sal próprio para alimentação humana

2,6 €/1 000  kg/net

2501 00 99

– – – – Outros

2,6 €/1 000  kg/net

2502 00 00

Pirites de ferro não ustuladas

Isenção

2503 00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal :

 

 

2503 00 10

– Enxofre em bruto e enxofre não refinado

Isenção

2503 00 90

– Outro

1,7

2504

Grafite natural :

 

 

2504 10 00

– Em pó ou em escamas

Isenção

2504 90 00

– Outra

Isenção

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 :

 

 

2505 10 00

– Areias siliciosas e areias quartzosas

Isenção

2505 90 00

– Outras areias

Isenção

2506

Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular :

 

 

2506 10 00

– Quartzo

Isenção

2506 20 00

– Quartzites

Isenção

2507 00

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados :

 

 

2507 00 20

– Caulino

Isenção

2507 00 80

– Outras argilas caulínicas

Isenção

2508

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806 ), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas :

 

 

2508 10 00

– Bentonite

Isenção

2508 30 00

– Argilas refratárias

Isenção

2508 40 00

– Outras argilas

Isenção

2508 50 00

– Andaluzite, cianite e silimanite

Isenção

2508 60 00

– Mulita

Isenção

2508 70 00

– Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

Isenção

2509 00 00

Cré

Isenção

2510

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado :

 

 

2510 10 00

– Não moídos

Isenção

2510 20 00

– Moídos

Isenção

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 :

 

 

2511 10 00

– Sulfato de bário natural (baritina)

Isenção

2511 20 00

– Carbonato de bário natural (witherite)

Isenção

2512 00 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Isenção

2513

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente :

 

 

2513 10 00

– Pedra-pomes

Isenção

2513 20 00

– Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

Isenção

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular :

 

 

 

– Mármores e travertinos :

 

 

2515 11 00

– – Em bruto ou desbastados

Isenção

2515 12 00

– – Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

2515 20 00

– Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

Isenção

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular :

 

 

 

– Granito :

 

 

2516 11 00

– – Em bruto ou desbastado

Isenção

2516 12 00

– – Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

2516 20 00

– Arenito (grés)

Isenção

2516 90 00

– Outras pedras de cantaria ou de construção

Isenção

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 , mesmo tratados termicamente :

 

 

2517 10

– Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente :

 

 

2517 10 10

– – Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

Isenção

2517 10 20

– – Dolomite e pedras calcárias, britadas

Isenção

2517 10 80

– – Outros

Isenção

2517 20 00

– Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10

Isenção

2517 30 00

– Tarmacadame

Isenção

 

– Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 , mesmo tratados termicamente :

 

 

2517 41 00

– – De mármore

Isenção

2517 49 00

– – Outros

Isenção

2518

Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular :

 

 

2518 10 00

– Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

Isenção

2518 20 00

– Dolomite calcinada ou sinterizada

Isenção

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro :

 

 

2519 10 00

– Carbonato de magnésio natural (magnesite)

Isenção

2519 90

– Outros :

 

 

2519 90 10

– – Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

1,7

2519 90 30

– – Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Isenção

2519 90 90

– – Outros

Isenção

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores :

 

 

2520 10 00

– Gipsite; anidrite

Isenção

2520 20 00

– Gesso

Isenção

2521 00 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

Isenção

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 :

 

 

2522 10 00

– Cal viva

1,7

2522 20 00

– Cal apagada

1,7

2522 30 00

– Cal hidráulica

1,7

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados :

 

 

2523 10 00

– Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

1,7

 

– Cimentos Portland :

 

 

2523 21 00

– – Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

1,7

2523 29 00

– – Outros

1,7

2523 30 00

– Cimentos aluminosos

1,7

2523 90 00

– Outros cimentos hidráulicos

1,7

2524

Amianto :

 

 

2524 10 00

– Crocidolite

Isenção

2524 90 00

– Outros

Isenção

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica :

 

 

2525 10 00

– Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

Isenção

2525 20 00

– Mica em pó

Isenção

2525 30 00

– Desperdícios de mica

Isenção

2526

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco :

 

 

2526 10 00

– Não triturados nem em pó

Isenção

2526 20 00

– Triturados ou em pó

Isenção

[2527 ]

 

 

 

2528 00 00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

Isenção

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor :

 

 

2529 10 00

– Feldspato

Isenção

 

– Espatoflúor :

 

 

2529 21 00

– – Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

Isenção

2529 22 00

– – Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

2529 30 00

– Leucite; nefelina e nefelina-sienite

Isenção

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

2530 10 00

– Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

Isenção

2530 20 00

– Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

Isenção

2530 90 00

– Outras

Isenção

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517 );

b) 

O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519 );

c) 

As borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 2710 );

d) 

As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) 

As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806 );

f) 

Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 7112 ou 8549 );

g) 

Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

2. Na aceção das posições 2601 a 2617 , consideram-se «minérios» os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. A posição 2620 apenas compreende:

a) 

As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 2621 );

b) 

As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições

1. Na aceção da subposição 2620 21 , consideram-se «borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo» as borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetilo de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2. As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620 60 .



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) :

 

 

 

– Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) :

 

 

2601 11 00

– – Não aglomerados

Isenção

2601 12 00

– – Aglomerados

Isenção

2601 20 00

– Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Isenção

2602 00 00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

Isenção

2603 00 00

Minérios de cobre e seus concentrados

Isenção

2604 00 00

Minérios de níquel e seus concentrados

Isenção

2605 00 00

Minérios de cobalto e seus concentrados

Isenção

2606 00 00

Minérios de alumínio e seus concentrados

Isenção

2607 00 00

Minérios de chumbo e seus concentrados

Isenção

2608 00 00

Minérios de zinco e seus concentrados

Isenção

2609 00 00

Minérios de estanho e seus concentrados

Isenção

2610 00 00

Minérios de crómio e seus concentrados

Isenção

2611 00 00

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

Isenção

2612

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados :

 

 

2612 10

– Minérios de urânio e seus concentrados :

 

 

2612 10 10

– – Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

Isenção

2612 10 90

– – Outros

Isenção

2612 20

– Minérios de tório e seus concentrados :

 

 

2612 20 10

– – Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

Isenção

2612 20 90

– – Outros

Isenção

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados :

 

 

2613 10 00

– Ustulados

Isenção

2613 90 00

– Outros

Isenção

2614 00 00

Minérios de titânio e seus concentrados

Isenção

2615

Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados :

 

 

2615 10 00

– Minérios de zircónio e seus concentrados

Isenção

2615 90 00

– Outros

Isenção

2616

Minérios de metais preciosos e seus concentrados :

 

 

2616 10 00

– Minérios de prata e seus concentrados

Isenção

2616 90 00

– Outros

Isenção

2617

Outros minérios e seus concentrados :

 

 

2617 10 00

– Minérios de antimónio e seus concentrados

Isenção

2617 90 00

– Outros

Isenção

2618 00 00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

2619 00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço :

 

 

2619 00 20

– Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês

Isenção

2619 00 90

– Outros

Isenção

2620

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos :

 

 

 

– Que contenham principalmente zinco :

 

 

2620 11 00

– – Mates de galvanização

Isenção

2620 19 00

– – Outros

Isenção

 

– Que contenham principalmente chumbo :

 

 

2620 21 00

– – Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

Isenção

2620 29 00

– – Outros

Isenção

2620 30 00

– Que contenham principalmente cobre

Isenção

2620 40 00

– Que contenham principalmente alumínio

Isenção

2620 60 00

– Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

Isenção

 

– Outros :

 

 

2620 91 00

– – Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

Isenção

2620 99

– – Outros :

 

 

2620 99 10

– – – Que contenham principalmente níquel

Isenção

2620 99 20

– – – Que contenham principalmente nióbio ou tântalo

Isenção

2620 99 40

– – – Que contenham principalmente estanho

Isenção

2620 99 60

– – – Que contenham principalmente titânio

Isenção

2620 99 95

– – – Outros

Isenção

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais :

 

 

2621 10 00

– Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

Isenção

2621 90 00

– Outras

Isenção

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711 ;

b) 

Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004 ;

c) 

As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301 , 3302 ou 3805 .

2. A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», utilizada no texto da posição 2710 , aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013  milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3. Na aceção da posição 2710 , consideram-se «resíduos de óleos» os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a) 

Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b) 

As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) 

Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas (tanques) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação (usinagem).

Notas de subposições

1. Na aceção da subposição 2701 11 , considera-se «antracite» a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2. Na aceção da subposição 2701 12 , considera-se «hulha betuminosa» a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833  kcal/kg.

3. Na aceção das subposições 2707 10 , 2707 20 , 2707 30 e 2707 40 , consideram-se «benzol (benzeno)», «toluol (tolueno)», «xilol (xilenos)» e «naftaleno» os produtos que contenham, respetivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno.

4. Na aceção da subposição 2710 12 , «óleos leves e preparações» são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

5. Na aceção das subposições da posição 2710 , o termo «biodiesel» designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.

Notas complementares ( 23 )

1.   Na aceção da subposição 2707 99 80 , consideram-se «fenóis» os produtos que contenham mais de 50 %, em peso, de fenóis.

2.   Para aplicação da posição 2710 , consideram-se como:

a) 

«Essências especiais» (subposições 2710 12 21 e 2710 12 25 ), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for não superior a 60 °C;

b) 

«White spirit» (subposição 2710 12 21 ), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método EN ISO 13736;

c) 

«Óleos médios» (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29 ), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 °C, e 65 % ou mais à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

d) 

«Óleos pesados» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99 e 2710 20 11 a 2710 20 90 ), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 °C, não se possa determinar por esse método;

e) 

«Gasóleo» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 ), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

f) 

«Fuelóleos» (subposições 2710 19 51 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38 ), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

— 
quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ISO 3987, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ISO 6293-1 ou ISO 6293-2 (exceto se o produto contiver um ou mais biocomponentes, caso em que não se aplica o requisito estabelecido no presente travessão para o índice de saponificação ser inferior a 4),
— 
quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for igual ou superior a 10 °C, segundo o método ISO 3016,
— 
quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 °C, segundo o método ISO 3016. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.



Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V

Cor C

 

0

0,5

1

1,5

2

2,5

3

3,5

4

4,5

5

5,5

6

6,5

7

7,5 ou mais

Viscosidade V

I

4

4

4

5,4

9

15,1

25,3

42,4

71,1

119

200

335

562

943

1 580

2 650

 

II

7

7

7

7

9

15,1

25,3

42,4

71,1

119

200

335

562

943

1 580

2 650

Por «viscosidade V», deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, expressa em 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método EN ISO 3104.

Por «cor diluída C» de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, xileno, tolueno ou outro solvente adequado até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500). A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

A expressão «biocomponentes» significa gorduras animais ou vegetais, óleos animais ou vegetais, ou ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE).

A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38 deve ser natural.

Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea d), relativamente aos quais não seja possível determinar:

— 
quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86),
— 
quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, segundo o método EN ISO 3104,
— 
quer a cor diluída C, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).

Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 ou 2710 20 90 ;

g) 

«que contêm biodiesel» significa que os produtos da subposição 2710 20 têm um teor mínimo de biodiesel, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE) do tipo utilizado como carburante ou combustível, de 0,5 % em volume (determinação segundo o método EN 14078).

3.   Para aplicação da posição 2712 , considera-se como «vaselina em bruto» (subposição 2712 10 10 ) a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).

4.   Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39 , consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

a) 

Um teor de óleos igual ou superior a 3,5 %, em peso, se a viscosidade à temperatura de 100 °C for inferior a 9 × 10– 6 m2 s– 1, segundo o método EN ISSO 3104; ou

b) 

Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500), se a viscosidade à temperatura de 100 °C for igual ou superior a 9 × 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método EN ISO 3104.

5.   Por «tratamento definido», na aceção das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

ij) 

Isomerização;

k) 

Dessulfuração, pela ação do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99 , de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método EN ISO 20846, EN ISO 20884 ou EN ISO 14596 ou EN ISO 24260, EN ISO 20847 e EN ISO 8754);

l) 

Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710 ;

m) 

Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99 , no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) 

Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 67 , desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86). Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 12 11 a 2710 12 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29 ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 62 a 2710 19 67 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

o) 

Tratamento por descargas elétricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 ;

p) 

Desoleificação por cristalização fracionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31 .

Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efetivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

6.   As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 00 , 2707 20 00 , 2707 30 00 , 2707 50 00 , 2710 , 2711 , 2712 10 , 2712 20 , 2712 90 31 a 2712 90 99 e 2713 90 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles produtos incluídos nas posições 2710 , 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha :

 

 

 

– Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas :

 

 

2701 11 00

– – Antracite

Isenção

2701 12

– – Hulha betuminosa :

 

 

2701 12 10

– – – Hulha de coque

Isenção

2701 12 90

– – – Outra

Isenção

2701 19 00

– – Outras hulhas

Isenção

2701 20 00

– Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

Isenção

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche :

 

 

2702 10 00

– Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

Isenção

2702 20 00

– Linhites aglomeradas

Isenção

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

Isenção

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta :

 

 

2704 00 10

– Coques e semicoques, de hulha

Isenção

2704 00 30

– Coques e semicoques, de linhite

Isenção

2704 00 90

– Outros

Isenção

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Isenção

1 000  m3

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

Isenção

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos :

 

 

2707 10 00

– Benzol (benzeno)

(1)

2707 20 00

– Toluol (tolueno)

(1)

2707 30 00

– Xilol (xilenos)

(1)

2707 40 00

– Naftaleno

Isenção

2707 50 00

– Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

(1)

 

– Outros :

 

 

2707 91 00

– – Óleos de creosoto

1,7

2707 99

– – Outros :

 

 

 

– – – Óleos brutos:

 

 

2707 99 11

– – – – Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

1,7

2707 99 19

– – – – Outros

Isenção

2707 99 20

– – – Óleos de topo sulfurados; antraceno

Isenção

2707 99 50

– – – Produtos básicos

1,7

2707 99 80

– – – Fenóis

1,2

 

– – – Outros:

 

 

2707 99 91

– – – – Destinados à fabricação e produtos da posição 2803  (2)

Isenção

2707 99 99

– – – – Outros

1,7

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais :

 

 

2708 10 00

– Breu

Isenção

2708 20 00

– Coque de breu

Isenção

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos :

 

 

2709 00 10

– Condensados de gás natural

Isenção

2709 00 90

– Outros

Isenção

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos :

 

 

 

– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos :

 

 

2710 12

– – Óleos leves e preparações :

 

 

2710 12 11

– – – Destinados a sofrer um tratamento definido (2)

4,7 (3)

2710 12 15

– – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11  (2)

4,7 (3) (4)

 

– – – Destinados a outros usos:

 

 

 

– – – – Essências especiais:

 

 

2710 12 21

– – – – – White spirit

4,7

2710 12 25

– – – – – Outras

4,7

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – Gasolinas para motor:

 

 

2710 12 31

– – – – – – Gasolinas de aviação

4,7

 

– – – – – – Outras, de teor de chumbo:

 

 

 

– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l:

 

 

2710 12 41

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95

4,7

m3 (5)

2710 12 45

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

4,7

m3 (5)

2710 12 49

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

m3 (5)

2710 12 50

– – – – – – – Superior a 0,013 g por l

4,7

m3 (5)

2710 12 70

– – – – – Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

4,7

2710 12 90

– – – – – Outros óleos leves

4,7

2710 19

– – Outros :

 

 

 

– – – Óleos médios:

 

 

2710 19 11

– – – – Destinados a sofrer um tratamento definido (2)

4,7 (3)

2710 19 15

– – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11  (2)

4,7 (3) (4)

 

– – – – Destinados a outros usos:

 

 

 

– – – – – Querosene:

 

 

2710 19 21

– – – – – – Carborreatores (jet fuel)

4,7 (3)

2710 19 25

– – – – – – Outro

4,7

2710 19 29

– – – – – Outros

4,7

 

– – – Óleos pesados:

 

 

 

– – – – Gasóleo:

 

 

2710 19 31

– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido (2)

3,5 (3)

2710 19 35

– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31  (2)

3,5 (3) (4)

 

– – – – – Destinado a outros usos:

 

 

2710 19 43

– – – – – – De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

3,5 (6)

2710 19 46

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,001 %, mas não superior a 0,002 %, em peso

3,5 (6)

2710 19 47

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,002 %, mas não superior a 0,1 %, em peso

3,5 (6)

2710 19 48

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

3,5 (6)

 

– – – – Fuelóleos:

 

 

2710 19 51

– – – – – Destinados a sofrer um tratamento definido (2)

3,5 (3)

2710 19 55

– – – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51  (2)

3,5 (3) (4)

 

– – – – – Destinados a outros usos:

 

 

2710 19 62

– – – – – – De teor de enxofre não superior a 0,1 %, em peso

3,5

2710 19 66

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso

3,5

2710 19 67

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso

3,5

 

– – – – Óleos lubrificantes e outros:

 

 

2710 19 71

– – – – – Destinados a sofrer um tratamento definido (2)

3,7 (3)

2710 19 75

– – – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71  (2)

3,7 (3) (4)

 

– – – – – Destinados a outros usos:

 

 

2710 19 81

– – – – – – Óleos para motores, compressores, turbinas

3,7

2710 19 83

– – – – – – Óleos hidráulicos

3,7

2710 19 85

– – – – – – Óleos brancos, líquido de parafina

3,7

2710 19 87

– – – – – – Óleos para engrenagens

3,7

2710 19 91

– – – – – – Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

3,7

2710 19 93

– – – – – – Óleos para isolamento elétrico

3,7

2710 19 99

– – – – – – Outros óleos lubrificantes e outros

3,7

2710 20

– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos :

 

 

 

– – Gasóleo:

 

 

2710 20 11

– – – De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

3,5 (6)

2710 20 16

– – – De teor de enxofre superior a 0,001 %, mas não superior a 0,1 %, em peso

3,5 (6)

2710 20 19

– – – De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

3,5 (6)

 

– – Fuelóleos:

 

 

2710 20 32

– – – De teor de enxofre não superior a 0,5 %, em peso

3,5

2710 20 38

– – – De teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso

3,5

2710 20 90

– – Outros óleos

3,7

 

– Resíduos de óleos :

 

 

2710 91 00

– – Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB)

3,5

2710 99 00

– – Outros

3,5 (7)

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos :

 

 

 

– Liquefeitos :

 

 

2711 11 00

– – Gás natural

0,7 (3)

TJ

2711 12

– – Propano :

 

 

 

– – – Propano de pureza igual ou superior a 99 %:

 

 

2711 12 11

– – – – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

8

2711 12 19

– – – – Destinado a outros usos (2)

Isenção

 

– – – Outro:

 

 

2711 12 91

– – – – Destinado a sofrer um tratamento definido (2)

0,7 (3)

2711 12 93

– – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91  (2)

0,7 (3) (4)

 

– – – – Destinado a outros usos:

 

 

2711 12 94

– – – – – De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 %

0,7

2711 12 97

– – – – – Outros

0,7

2711 13

– – Butanos :

 

 

2711 13 10

– – – Destinados a sofrer um tratamento definido (2)

0,7 (3)

2711 13 30

– – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10  (2)

0,7 (3) (4)

 

– – – Destinados a outros usos:

 

 

2711 13 91

– – – – De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 %

0,7

2711 13 97

– – – – Outros

0,7

2711 14 00

– – Etileno, propileno, butileno e butadieno

0,7 (3)

2711 19 00

– – Outros

0,7 (3)

 

– No estado gasoso :

 

 

2711 21 00

– – Gás natural

0,7 (3)

TJ

2711 29 00

– – Outros

0,7 (3)

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados :

 

 

2712 10

– Vaselina :

 

 

2712 10 10

– – Bruta

0,7 (3)

2712 10 90

– – Outra

2,2

2712 20

– Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo :

 

 

2712 20 10

– – Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

Isenção

2712 20 90

– – Outra

2,2

2712 90

– Outros :

 

 

 

– – Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais):

 

 

2712 90 11

– – – Brutas

0,7

2712 90 19

– – – Outras

2,2

 

– – Outros:

 

 

 

– – – Brutos:

 

 

2712 90 31

– – – – Destinados a sofrer um tratamento definido (2)

0,7 (3)

2712 90 33

– – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31  (2)

0,7 (3) (4)

2712 90 39

– – – – Destinados a outros usos

0,7

 

– – – Outros:

 

 

2712 90 91

– – – – Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

Isenção

2712 90 99

– – – – Outros

2,2

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos :

 

 

 

– Coque de petróleo :

 

 

2713 11 00

– – Não calcinado

Isenção

2713 12 00

– – Calcinado

Isenção

2713 20 00

– Betume de petróleo

Isenção

2713 90

– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos :

 

 

2713 90 10

– – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803  (2)

0,7 (3)

2713 90 90

– – Outros

0,7

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas :

 

 

2714 10 00

– Xistos e areias betuminosos

Isenção

2714 90 00

– Outros

Isenção

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs)

Isenção

2716 00 00

Energia elétrica

Isenção

1 000  kWh

(1)   

«Isenção» para outras utilizações que não a utilização como carburantes ou como combustíveis sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(3)   

Taxa do direito autónomo: isenção.

(4)   

Ver Nota complementar 6 (NC).

(5)   

Medidos à temperatura de 15 °C.

(6)   

A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre não superior a 0,2 %, em peso.

(7)   

A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código TARIC 2710990010 ). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1.

 
A) 

Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B) 

Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 , 2846 ou 2852 , deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004 , 3005 , 3006 , 3212 , 3303 , 3304 , 3305 , 3306 , 3307 , 3506 , 3707 ou 3808 , deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) 

Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) 

Apresentados ao mesmo tempo;

c) 

Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respetivas, como complementares uns dos outros.

4. Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Secção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 3827 , deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 3827 .

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) 

Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b) 

As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;

c) 

As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) 

Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) 

Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831 ), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836 ), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837 ), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842 ), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849 ), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) 

Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811 );

b) 

Os oxialogenetos de carbono (posição 2812 );

c) 

O dissulfureto de carbono (posição 2813 );

d) 

Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842 );

e) 

O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847 ), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853 ), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:

a) 

O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

b) 

Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;

c) 

Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) 

Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 3206 ; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207 ;

e) 

A grafite artificial (posição 3801 ), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813 ; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824 , os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824 ;

f) 

As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105 ), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) 

Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;

h) 

Os elementos de ótica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 9001 ).

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811 .

5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842 .

6. A posição 2844 compreende apenas:

a) 

O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

b) 

Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) 

Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) 

As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);

e) 

Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) 

Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na aceção da presente Nota e das posições 2844 e 2845 , consideram-se como «isótopos»:

— 
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
— 
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. Incluem-se na posição 2853 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, dopados, para utilização em eletrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 3818 .

Nota de subposição

1. Na aceção da subposição 2852 10 , entende-se por «de constituição química definida» os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

Nota complementar

1.   Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

I. ELEMENTOS QUÍMICOS

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo :

 

 

2801 10 00

– Cloro

5,5

2801 20 00

– Iodo

Isenção

2801 30

– Flúor; bromo :

 

 

2801 30 10

– – Flúor

5

2801 30 90

– – Bromo

5,5

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

4,6

2803 00 00

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

Isenção

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos :

 

 

2804 10 00

– Hidrogénio

3,7

m3 (1)

 

– Gases raros :

 

 

2804 21 00

– – Árgon (argónio)

5

m3 (1)

2804 29

– – Outros :

 

 

2804 29 10

– – – Hélio

Isenção

m3 (1)

2804 29 90

– – – Outros

5

m3 (1)

2804 30 00

– Azoto (nitrogénio)

5,5

m3 (1)

2804 40 00

– Oxigénio

5

m3 (1)

2804 50

– Boro; telúrio :

 

 

2804 50 10

– – Boro

5,5

2804 50 90

– – Telúrio

2,1

 

– Silício :

 

 

2804 61 00

– – Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Isenção

2804 69 00

– – Outro

5,5

2804 70

– Fósforo :

 

 

2804 70 10

– – Fósforo vermelho

5,5

2804 70 90

– – Outro

5,5

2804 80 00

– Arsénio

2,1

2804 90 00

– Selénio

Isenção

2805

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio :

 

 

 

– Metais alcalinos ou alcalinoterrosos :

 

 

2805 11 00

– – Sódio

5

2805 12 00

– – Cálcio

5,5

2805 19

– – Outros :

 

 

2805 19 10

– – – Estrôncio e bário

5,5

2805 19 90

– – – Outros

4,1

2805 30

– Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si :

 

 

2805 30 10

– – Misturados ou ligados entre si (2)

5,5

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De pureza, em peso, igual ou superior a 95%:

 

 

2805 30 20

– – – – Cério, lantânio, praseodímio, neodímio e samário (2)

2,7

2805 30 30

– – – – Európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio e ítrio (2)

2,7

2805 30 40

– – – – Escândio

2,7

2805 30 80

– – – Outros

2,7

2805 40

– Mercúrio :

 

 

2805 40 10

– – Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

3

2805 40 90

– – Outro

Isenção

II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico :

 

 

2806 10 00

– Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

5,5

2806 20 00

– Ácido clorossulfúrico

5,5

2807 00 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum)

3

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

5,5

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não :

 

 

2809 10 00

– Pentóxido de difósforo

5,5

kg P2O5

2809 20 00

– Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

5,5

kg P2O5

2810 00

Óxidos de boro; ácidos bóricos :

 

 

2810 00 10

– Trióxido de diboro

Isenção

2810 00 90

– Outros

3,7

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos :

 

 

 

– Outros ácidos inorgânicos :

 

 

2811 11 00

– – Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5,5

2811 12 00

– – Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico)

5,3

2811 19

– – Outros :

 

 

2811 19 10

– – – Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Isenção

2811 19 80

– – – Outros

5,3

 

– Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos :

 

 

2811 21 00

– – Dióxido de carbono

5,5

2811 22 00

– – Dióxido de silício

4,6

2811 29

– – Outros :

 

 

2811 29 05

– – – Dióxido de enxofre

5,5

2811 29 10

– – – Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

4,6

2811 29 30

– – – Óxidos de azoto

5

2811 29 90

– – – Outros

5,3

III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos :

 

 

 

– Cloretos e oxicloretos :

 

 

2812 11 00

– – Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

5,5

2812 12 00

– – Oxicloreto de fósforo

5,5

2812 13 00

– – Tricloreto de fósforo

5,5

2812 14 00

– – Pentacloreto de fósforo

5,5

2812 15 00

– – Monocloreto de enxofre

5,5

2812 16 00

– – Dicloreto de enxofre

5,5

2812 17 00

– – Cloreto de tionilo

5,5

2812 19

– – Outros :

 

 

2812 19 10

– – – De fósforo

5,5

2812 19 90

– – – Outros

5,5

2812 90 00

– Outros

5,5

2813

Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial :

 

 

2813 10 00

– Dissulfureto de carbono

5,5

2813 90

– Outros :

 

 

2813 90 10

– – Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

5,3

2813 90 90

– – Outros

3,7

IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) :

 

 

2814 10 00

– Amoníaco anidro

5,5

2814 20 00

– Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5,5

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio :

 

 

 

– Hidróxido de sódio (soda cáustica) :

 

 

2815 11 00

– – Sólido

5,5

2815 12 00

– – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5,5

kg NaOH

2815 20 00

– Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

5,5

kg KOH

2815 30 00

– Peróxidos de sódio ou de potássio

5,5

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário :

 

 

2816 10 00

– Hidróxido e peróxido de magnésio

4,1

2816 40 00

– Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

5,5

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxido de zinco

5,5

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio :

 

 

2818 10

– Corindo artificial, de constituição química definida ou não :

 

 

 

– – De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso:

 

 

2818 10 11

– – – Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

2818 10 19

– – – Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

 

– – De teor em óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso:

 

 

2818 10 91

– – – Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

2818 10 99

– – – Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

2818 20 00

– Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

4

2818 30 00

– Hidróxido de alumínio

5,5

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio :

 

 

2819 10 00

– Trióxido de crómio

5,5

2819 90

– Outros :

 

 

2819 90 10

– – Dióxido de crómio

3,7

2819 90 90

– – Outros

5,5

2820

Óxidos de manganês :

 

 

2820 10 00

– Dióxido de manganês

5,3

2820 90

– Outros :

 

 

2820 90 10

– – Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganês

Isenção

2820 90 90

– – Outros

5,5

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 :

 

 

2821 10 00

– Óxidos e hidróxidos de ferro

4,6

2821 20 00

– Terras corantes

4,6

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

4,6

2823 00 00

Óxidos de titânio

5,5

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) :

 

 

2824 10 00

– Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

5,5

2824 90 00

– Outros

5,5

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais :

 

 

2825 10 00

– Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

5,5

2825 20 00

– Óxido e hidróxido de lítio

5,3

2825 30 00

– Óxidos e hidróxidos de vanádio

5,5

2825 40 00

– Óxidos e hidróxidos de níquel

Isenção

2825 50 00

– Óxidos e hidróxidos de cobre

3,2

2825 60 00

– Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5,5

2825 70 00

– Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5,3

2825 80 00

– Óxidos de antimónio

5,5

2825 90

– Outros :

 

 

 

– – Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio:

 

 

2825 90 11

– – – Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais:

— 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e

— 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

Isenção

2825 90 19

– – – Outros

4,6

2825 90 20

– – Óxido e hidróxido de berílio

5,3

2825 90 40

– – Óxidos e hidróxidos de tungsténio

4,6

2825 90 60

– – Óxido de cádmio

Isenção

2825 90 85

– – Outros

5,5

V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor :

 

 

 

– Fluoretos :

 

 

2826 12 00

– – De alumínio

5,3

2826 19

– – Outros :

 

 

2826 19 10

– – – De amónio ou de sódio

5,5

2826 19 90

– – – Outros

5,3

2826 30 00

– Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5,5

2826 90

– Outros :

 

 

2826 90 10

– – Hexafluorozirconato de dipotássio

5

2826 90 80

– – Outros

5,5

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos :

 

 

2827 10 00

– Cloreto de amónio

5,5

2827 20 00

– Cloreto de cálcio

4,6

 

– Outros cloretos :

 

 

2827 31 00

– – De magnésio

4,6

2827 32 00

– – De alumínio

5,5

2827 35 00

– – De níquel

5,5

2827 39

– – Outros :

 

 

2827 39 10

– – – De estanho

4,1

2827 39 20

– – – De ferro

2,1

2827 39 30

– – – De cobalto

5,5

2827 39 85

– – – Outros

5,5

 

– Oxicloretos e hidroxicloretos :

 

 

2827 41 00

– – De cobre

3,2

2827 49

– – Outros :

 

 

2827 49 10

– – – De chumbo

3,2

2827 49 90

– – – Outros

5,3

 

– Brometos e oxibrometos :

 

 

2827 51 00

– – Brometos de sódio ou de potássio

5,5

2827 59 00

– – Outros

5,5

2827 60 00

– Iodetos e oxi-iodetos

5,5

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos :

 

 

2828 10 00

– Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

5,5

2828 90 00

– Outros

5,5

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos :

 

 

 

– Cloratos :

 

 

2829 11 00

– – De sódio

5,5

2829 19 00

– – Outros

5,5

2829 90

– Outros :

 

 

2829 90 10

– – Percloratos

4,8

2829 90 40

– – Bromatos de potássio ou de sódio

Isenção

2829 90 80

– – Outros

5,5

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não :

 

 

2830 10 00

– Sulfuretos de sódio

5,5

2830 90

– Outros :

 

 

2830 90 11

– – Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

4,6

2830 90 85

– – Outros

5,5

2831

Ditionitos e sulfoxilatos :

 

 

2831 10 00

– De sódio

5,5

2831 90 00

– Outros

5,5

2832

Sulfitos; tiossulfatos :

 

 

2832 10 00

– Sulfitos de sódio

5,5

2832 20 00

– Outros sulfitos

5,5

2832 30 00

– Tiossulfatos

5,5

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos) :

 

 

 

– Sulfatos de sódio :

 

 

2833 11 00

– – Sulfato dissódico

5,5

2833 19 00

– – Outros

5,5

 

– Outros sulfatos :

 

 

2833 21 00

– – De magnésio

5,5

2833 22 00

– – De alumínio

5,5

2833 24 00

– – De níquel

5

2833 25 00

– – De cobre

3,2

2833 27 00

– – De bário

5,5

2833 29

– – Outros :

 

 

2833 29 20

– – – De cádmio, de crómio, de zinco

5,5

2833 29 30

– – – De cobalto, de titânio

5,3

2833 29 60

– – – De chumbo

4,6

2833 29 80

– – – Outros

5

2833 30 00

– Alúmenes

5,5

2833 40 00

– Peroxossulfatos (persulfatos)

5,5

2834

Nitritos; nitratos :

 

 

2834 10 00

– Nitritos

5,5

 

– Nitratos :

 

 

2834 21 00

– – De potássio

5,5

2834 29

– – Outros :

 

 

2834 29 20

– – – De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

5,5

2834 29 40

– – – De cobre

4,6

2834 29 80

– – – Outros

3

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não :

 

 

2835 10 00

– Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

5,5

 

– Fosfatos :

 

 

2835 22 00

– – Mono ou dissódico

5,5

2835 24 00

– – De potássio

5,5

2835 25 00

– – Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

5,5

2835 26 00

– – Outros fosfatos de cálcio

5,5

2835 29

– – Outros :

 

 

2835 29 10

– – – De triamónio

5,3

2835 29 30

– – – De trissódio

5,5

2835 29 90

– – – Outros

5,5

 

– Polifosfatos :

 

 

2835 31 00

– – Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

5,5

2835 39 00

– – Outros

5,5

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio :

 

 

2836 20 00

– Carbonato dissódico

5,5

2836 30 00

– Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

5,5

2836 40 00

– Carbonatos de potássio

5,5

2836 50 00

– Carbonato de cálcio

5

2836 60 00

– Carbonato de bário

5,5

 

– Outros :

 

 

2836 91 00

– – Carbonatos de lítio

5,5

2836 92 00

– – Carbonato de estrôncio

5,5

2836 99

– – Outros :

 

 

 

– – – Carbonatos:

 

 

2836 99 11

– – – – De magnésio, de cobre

3,7

2836 99 17

– – – – Outros

5,5

2836 99 90

– – – Peroxocarbonatos (percarbonatos)

5,5

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos :

 

 

 

– Cianetos e oxicianetos :

 

 

2837 11 00

– – De sódio

5,5

2837 19 00

– – Outros

5,5

2837 20 00

– Cianetos complexos

5,5

[2838 ]

 

 

 

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais :

 

 

 

– De sódio :

 

 

2839 11 00

– – Metassilicatos

5

2839 19 00

– – Outros

5

2839 90 00

– Outros

5

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos) :

 

 

 

– Tetraborato dissódico (bórax refinado) :

 

 

2840 11 00

– – Anidro

Isenção

2840 19

– – Outro :

 

 

2840 19 10

– – – Tetraborato de dissódio pentaidratado

Isenção

2840 19 90

– – – Outro

5,3

2840 20

– Outros boratos :

 

 

2840 20 10

– – Boratos de sódio, anidros

Isenção

2840 20 90

– – Outros

5,3

2840 30 00

– Peroxoboratos (perboratos)

5,5

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos :

 

 

2841 30 00

– Dicromato de sódio

5,5

2841 50 00

– Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

5,5

 

– Manganitos, manganatos e permanganatos :

 

 

2841 61 00

– – Permanganato de potássio

5,5

2841 69 00

– – Outros

5,5

2841 70 00

– Molibdatos

5,5

2841 80 00

– Tungstatos (volframatos)

5,5

2841 90

– Outros :

 

 

2841 90 30

– – Zincatos, vanadatos

4,6

2841 90 85

– – Outros

5,5

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas :

 

 

2842 10 00

– Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

5,5

2842 90

– Outros :

 

 

2842 90 10

– – Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

5,3

2842 90 80

– – Outros

5,5

VI. DIVERSOS

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos :

 

 

2843 10

– Metais preciosos no estado coloidal :

 

 

2843 10 10

– – Prata

5,3

2843 10 90

– – Outros

3,7

 

– Compostos de prata :

 

 

2843 21 00

– – Nitrato de prata

5,5

2843 29 00

– – Outros

5,5

2843 30 00

– Compostos de ouro

3

g

2843 90

– Outros compostos; amálgamas :

 

 

2843 90 10

– – Amálgamas

5,3

2843 90 90

– – Outros

3

g

2844

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos :

 

 

2844 10

– Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural :

 

 

 

– – Urânio natural:

 

 

2844 10 10

– – – Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

kg U

2844 10 30

– – – Trabalhado (Euratom)

Isenção

kg U

2844 10 50

– – Ferro-urânio

Isenção

kg U

2844 10 90

– – Outros (Euratom)

Isenção

kg U

2844 20

– Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos :

 

 

 

– – Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos:

 

 

2844 20 25

– – – Ferro-urânio

Isenção

gi F/S

2844 20 35

– – – Outros (Euratom)

Isenção

gi F/S

 

– – Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos:

 

 

 

– – – Misturas de urânio e de plutónio:

 

 

2844 20 51

– – – – Ferro-urânio

Isenção

gi F/S

2844 20 59

– – – – Outros (Euratom)

Isenção

gi F/S

2844 20 99

– – – Outros

Isenção

gi F/S

2844 30

– Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos :

 

 

 

– – Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto:

 

 

2844 30 11

– – – Cermets

5,5

2844 30 19

– – – Outros

2,9

 

– – Tório; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto:

 

 

2844 30 51

– – – Cermets

5,5

 

– – – Outros:

 

 

2844 30 55

– – – – Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

 

– – – – Trabalhado:

 

 

2844 30 61

– – – – – Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

Isenção

2844 30 69

– – – – – Outros (Euratom)

1,5 (3)

 

– – Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si:

 

 

2844 30 91

– – – De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório

Isenção

2844 30 99

– – – Outros

Isenção

 

– Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844 10 , 2844 20 ou 2844 30 ; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos :

 

 

2844 41

– – Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos :

 

 

★2844 41 10

– – – Isótopos radioativos artificiais (Euratom); compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

★2844 41 90

– – – Outros

Isenção

2844 42

– – Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einsténio-253, einsténio-254, gadolínio-148, polónio-208, polónio-209, polónio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos :

 

 

★2844 42 10

– – – Isótopos radioativos artificiais (Euratom); compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

★2844 42 90

– – – Outros

Isenção

2844 43

– – Outros elementos, isótopos e compostos, radioativos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos :

Isenção

★2844 43 10

– – – Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes produtos

Isenção

★2844 43 20

– – – Isótopos radioativos artificiais (Euratom); compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

★2844 43 80

– – – Outros

Isenção

★2844 44 00

– – Resíduos radioativos

Isenção

2844 50 00

– Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

Isenção

gi F/S

2845

Isótopos não incluídos na posição 2844 ; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não :

 

 

2845 10 00

– Água pesada (óxido de deutério)

5,5

★2845 20 00

– Boro enriquecido em boro-10 e seus compostos

5,5

★2845 30 00

– Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos

5,5

★2845 40 00

– Hélio -3

5,5

2845 90

– Outros :

 

 

2845 90 10

– – Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

5,5

■2845 90 90

– – Outros

5,5

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais :

 

 

2846 10 00

– Compostos de cério

3,2

2846 90

– Outros :

 

 

2846 90 10

– – Compostos de lantânio, praseodímio, neodímio ou samário (2)

3,2

2846 90 20

– – Compostos de európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio ou ítrio (2)

3,2

2846 90 30

– – Compostos de escândio

3,2

2846 90 90

– – Compostos de misturas de metais

3,2

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

5,5

kg H2O2

[2848 ]

 

 

 

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não :

 

 

2849 10 00

– De cálcio

5,5

2849 20 00

– De silício

5,5

2849 90

– Outros :

 

 

2849 90 10

– – De boro

4,1

2849 90 30

– – De tungsténio

5,5

2849 90 50

– – De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

5,5

2849 90 90

– – Outros

5,3

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 :

 

 

2850 00 20

– Hidretos, nitretos

4,6

2850 00 60

– Azidas; silicietos

5,5

2850 00 90

– Boretos

5,3

[2851 ]

 

 

 

2852

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas :

 

 

2852 10 00

– De constituição química diferente

5,5

2852 90 00

– Outros

5,5

2853

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos :

 

 

2853 10 00

– Cloreto de cianogénio (clorociano)

5,5

2853 90

– Outros :

 

 

2853 90 10

– – Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2,7

2853 90 30

– – Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

4,1

2853 90 90

– – Outros

5,5

(1)   

A uma pressão de 1 013  milibares, medida a uma temperatura de 15 °C.

(2)   

Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

(3)   

Taxa do direito autónomo: isenção.

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a) 

Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b) 

As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) 

Os produtos das posições 2936 a 2939 , os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940 , e os produtos da posição 2941 , de constituição química definida ou não;

d) 

As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;

e) 

As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) 

Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) 

Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) 

Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respetivos sais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos da posição 1504 , bem como o glicerol em bruto da posição 1520 ;

b) 

O álcool etílico (posições 2207 ou 2208 );

c) 

O metano e o propano (posição 2711 );

d) 

Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) 

Os produtos imunológicos da posição 3002 ;

f) 

A ureia (posições 3102 ou 3105 );

g) 

As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203 ), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204 ), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 3212 );

h) 

As enzimas (posição 3507 );

ij) 

O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606 );

k) 

Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813 ; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824 ;

l) 

Os elementos de ótica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001 ).

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. Nas posições 2904 a 2906 , 2908 a 2911 , e 2913 a 2920 , qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se «funções azotadas (nitrogenadas)» na aceção da posição 2929 .

Na aceção das posições 2911 , 2912 , 2914 , 2918 e 2922 , a expressão «funções oxigenadas» (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluídos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920 .

5.

 
A) 

Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

B) 

Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

C) 

Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1) 

Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 , classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) 

Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

3) 

Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941 , classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.

D) 

Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905 ).

E) 

Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. As posições 2932 , 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8. Para aplicação da posição 2937 :

a) 

O termo «hormonas» compreende os fatores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

b) 

A expressão «utilizados principalmente como hormonas» aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Notas de subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» ou «Outras» na série de subposições que lhes digam respeito.

2. A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2901

Hidrocarbonetos acíclicos :

 

 

2901 10 00

– Saturados

Isenção

 

– Não saturados :

 

 

2901 21 00

– – Etileno

Isenção

2901 22 00

– – Propeno (propileno)

Isenção

2901 23 00

– – Buteno (butileno) e seus isómeros

Isenção

2901 24 00

– – Buta-1,3-dieno e isopreno

Isenção

2901 29 00

– – Outros

Isenção

2902

Hidrocarbonetos cíclicos :

 

 

 

– Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos :

 

 

2902 11 00

– – Ciclo-hexano

Isenção

2902 19 00

– – Outros

Isenção

2902 20 00

– Benzeno

Isenção

2902 30 00

– Tolueno

Isenção

 

– Xilenos :

 

 

2902 41 00

– – o-Xileno

Isenção

2902 42 00

– – m-Xileno

Isenção

2902 43 00

– – p-Xileno

Isenção

2902 44 00

– – Mistura de isómeros do xileno

Isenção

2902 50 00

– Estireno

Isenção

2902 60 00

– Etilbenzeno

Isenção

2902 70 00

– Cumeno

Isenção

2902 90 00

– Outros

Isenção

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos :

 

 

 

– Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos :

 

 

2903 11 00

– – Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

5,5

2903 12 00

– – Diclorometano (cloreto de metileno)

5,5

2903 13 00

– – Clorofórmio (triclorometano)

5,5

2903 14 00

– – Tetracloreto de carbono

5,5

2903 15 00

– – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

5,5

2903 19 00

– – Outros

5,5

 

– Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos :

 

 

2903 21 00

– – Cloreto de vinilo (cloroetileno)

5,5

2903 22 00

– – Tricloroetileno

5,5

2903 23 00

– – Tetracloroetileno (percloroetileno)

5,5

2903 29 00

– – Outros

5,5

 

– Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos :

 

 

★2903 41 00

– – Trifluorometano (HFC-23)

5,5

 (1)

★2903 42 00

– – Difluorometano (HFC-32)

5,5

 (1)

★2903 43 00

– – Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano (HFC-152a) (2)

5,5

★2903 44 00

– – Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (HFC-143) (2)

5,5

★2903 45 00

– – 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a) e 1,1,2,2-tetrafluoroetano (HFC-134) (2)

5,5

★2903 46 00

– – 1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano (HFC-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano (HFC-236fa) (2)

5,5

★2903 47 00

– – 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano (HFC-245ca) (2)

5,5

★2903 48 00

– – 1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (HFC-43-10mee) (2)

5,5

2903 49

– – Outros :

 

 

★2903 49 10

– – – Outros pentafluoropropanos, hexafluoropropanos e heptafluoropropanos

5,5

★2903 49 30

– – – Derivados perfluorados

5,5

★2903 49 90

– – – Outros (2)

5,5

 

– Derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos :

 

 

★2903 51 00

– – 2,3,3,3-Tetrafluoropropeno (HFO-1234yf), 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFO-1234ze) e (Z)-1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (HFO-1336mzz)

5,5

★2903 59 00

– – Outros

5,5

 

– Derivados bromados ou iodados dos hidrocarbonetos acíclicos :

 

 

★2903 61 00

– – Brometo de metilo (bromometano)

5,5

★2903 62 00

– – Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

5,5

2903 69

– – Outros :

 

 

 

– – – Brometos:

 

 

★2903 69 11

– – – – Dibromometano

Isenção

★2903 69 19

– – – – Outros

5,5

★2903 69 80

– – – Iodetos

5,5

 

– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes :

 

 

2903 71 00

– – Clorodifluorometano (HCFC-22)

5,5

2903 72 00

– – Diclorotrifluoroetanos (HCFC-123)

5,5

2903 73 00

– – Diclorofluoroetanos (HCFC-141, 141b)

5,5

2903 74 00

– – Clorodifluoroetanos (HCFC-142, 142b)

5,5

2903 75 00

– – Dicloropentafluoropropanos (HCFC-225, 225ca, 225cb)

5,5

2903 76

– – Bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) e dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) :

 

 

2903 76 10

– – – Bromoclorodifluorometano (halon-1211)

5,5

2903 76 20

– – – Bromotrifluorometano (halon-1301)

5,5

2903 76 90

– – – Dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)

5,5

2903 77

– – Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro :

 

 

2903 77 60

– – – Triclorofluorometano, diclorodifluorometano, triclorotrifluoroetanos, diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

5,5

2903 77 90

– – – Outros

5,5

2903 78 00

– – Outros derivados peralogenados

5,5

2903 79

– – Outros :

 

 

2903 79 30

– – – Halogenados unicamente com bromo e cloro, flúor e cloro ou com flúor e bromo

5,5

2903 79 80

– – – Outros

5,5

 

– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos :

 

 

2903 81 00

– – 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

5,5

2903 82 00

– – Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)

5,5

2903 83 00

– – Mirex (ISO)

5,5

2903 89

– – Outros :

 

 

2903 89 10

– – – 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)ciclo-hexano; tetrabromociclo-octanos

Isenção

2903 89 80

– – – Outros

5,5

 

– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos :

 

 

2903 91 00

– – Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

5,5

2903 92 00

– – Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

5,5

2903 93 00

– – Pentaclorobenzeno (ISO)

5,5

2903 94 00

– – Hexabromobifenilos

5,5

2903 99

– – Outros :

 

 

2903 99 10

– – – 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

Isenção

2903 99 80

– – – Outros

5,5

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados :

 

 

2904 10 00

– Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

2904 20 00

– Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

5,5

 

– Ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo :

 

 

2904 31 00

– – Ácido perfluoro-octano sulfónico

5,5

2904 32 00

– – Perfluoro-octanossulfonato de amónio

5,5

2904 33 00

– – Perfluoro-octanossulfonato de lítio

5,5

2904 34 00

– – Perfluoro-octanossulfonato de potássio

5,5

2904 35 00

– – Outros sais do ácido perfluoro-octano sulfónico

5,5

2904 36 00

– – Fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

5,5

 

– Outros :

 

 

2904 91 00

– – Tricloronitrometano (cloropicrina)

5,5

2904 99 00

– – Outros

5,5

II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Monoálcoois saturados :

 

 

2905 11 00

– – Metanol (álcool metílico)

5,5

2905 12 00

– – Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

5,5

2905 13 00

– – Butan-1-ol (álcool n-butílico)

5,5

2905 14

– – Outros butanóis :

 

 

2905 14 10

– – – 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

4,6

2905 14 90

– – – Outros

5,5

2905 16

– – Octanol (álcool octílico) e seus isómeros :

 

 

2905 16 20

– – – Octano-2-ol

Isenção

2905 16 85

– – – Outros

5,5

2905 17 00

– – Dodecan-1-ol (álcool laurílico (láurico)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

5,5

2905 19 00

– – Outros

5,5

 

– Monoálcoois não saturados :

 

 

2905 22 00

– – Álcoois terpénicos acíclicos

5,5

2905 29

– – Outros :

 

 

2905 29 10

– – – Álcool alílico

5,5

2905 29 90

– – – Outros

5,5

 

– Dióis :

 

 

2905 31 00

– – Etilenoglicol (etanodiol)

5,5

2905 32 00

– – Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

5,5

2905 39

– – Outros :

 

 

2905 39 20

– – – Butano-1,3-diol

Isenção

 

– – – Butano-1,4-diol:

 

 

2905 39 26

– – – – Butano-1,4-diol ou tetrametilenoglicol (1,4-butanodiol) com um teor de carbono biológico (3) de 100 %, em massa

5,5

2905 39 28

– – – – Outros

5,5

2905 39 30

– – – 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

Isenção

2905 39 95

– – – Outros

5,5

 

– Outros poliálcoois :

 

 

2905 41 00

– – 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

5,5

2905 42 00

– – Pentaeritritol (pentaeritrite)

5,5

2905 43 00

– – Manitol

9,6 + 125,8 €/100 kg/net

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol) :

 

 

 

– – – Em solução aquosa:

 

 

2905 44 11

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 €/100 kg/net

2905 44 19

– – – – Outro

9,6 + 37,8 €/100 kg/net (4)

 

– – – Outro:

 

 

2905 44 91

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 €/100 kg/net

2905 44 99

– – – – Outro

9,6 + 53,7 €/100 kg/net (4)

2905 45 00

– – Glicerol

3,8

2905 49 00

– – Outros

5,5

 

– Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos :

 

 

2905 51 00

– – Etclorvinol (DCI)

Isenção

2905 59

– – Outros :

 

 

2905 59 91

– – – 2,2-Bis(bromometil)propanodiol

Isenção

2905 59 98

– – – Outros

5,5

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos :

 

 

2906 11 00

– – Mentol

5,5

2906 12 00

– – Ciclo-hexanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis

5,5

2906 13

– – Esteróis e inositóis :

 

 

2906 13 10

– – – Esteróis

5,5

2906 13 90

– – – Inositóis

Isenção

2906 19 00

– – Outros

5,5

 

– Aromáticos :

 

 

2906 21 00

– – Álcool benzílico

5,5

2906 29 00

– – Outros

5,5

III. FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2907

Fenóis; fenóis-álcoois :

 

 

 

– Monofenóis :

 

 

2907 11 00

– – Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

3

2907 12 00

– – Cresóis e seus sais

2,1

2907 13 00

– – Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

5,5

2907 15

– – Naftóis e seus sais :

 

 

2907 15 10

– – – 1-Naftol

Isenção

2907 15 90

– – – Outros

5,5

2907 19

– – Outros :

 

 

2907 19 10

– – – Xilenóis e seus sais

2,1

2907 19 90

– – – Outros

5,5

 

– Polifenóis; fenóis-álcoois :

 

 

2907 21 00

– – Resorcinol e seus sais

5,5

2907 22 00

– – Hidroquinona e seus sais

5,5

2907 23 00

– – 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

5,5

2907 29 00

– – Outros

5,5

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois :

 

 

 

– Derivados apenas halogenados e seus sais :

 

 

2908 11 00

– – Pentaclorofenol (ISO)

5,5

2908 19 00

– – Outros

5,5

 

– Outros :

 

 

2908 91 00

– – Dinosebe (ISO) e seus sais

5,5

2908 92 00

– – 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais

5,5

2908 99 00

– – Outros

5,5

IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE ACETAIS E DE HEMIACETAIS, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2909 11 00

– – Éter dietílico (óxido de dietilo)

5,5

2909 19

– – Outros :

 

 

2909 19 10

– – – Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE)

5,5

2909 19 90

– – – Outros

5,5

2909 20 00

– Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

2909 30

– Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2909 30 10

– – Éter difenílico (óxido de difenilo)

Isenção

 

– – Derivados halogenados unicamente com bromo:

 

 

2909 30 31

– – – Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno

Isenção

2909 30 35

– – – 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) (5)

Isenção

2909 30 38

– – – Outros

5,5

2909 30 90

– – Outros

5,5

 

– Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2909 41 00

– – 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

5,5

2909 43 00

– – Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 44 00

– – Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

2909 49

– – Outros :

 

 

2909 49 11

– – – 2-(2-Cloroetoxi)etanol

Isenção

2909 49 80

– – – Outros

5,5

2909 50 00

– Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

2909 60

– Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

★2909 60 10

– – Peróxidos de acetais e de hemiacetais

5

★2909 60 90

– – Outros

5,5

2910

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2910 10 00

– Oxirano (óxido de etileno)

5,5

2910 20 00

– Metiloxirano (óxido de propileno)

5,5

2910 30 00

– 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

5,5

2910 40 00

– Dieldrina (ISO, DCI)

5,5

2910 50 00

– Endrina (ISO)

5,5

2910 90 00

– Outros

5,5

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5

V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído :

 

 

 

– Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas :

 

 

2912 11 00

– – Metanal (formaldeído)

5,5

2912 12 00

– – Etanal (acetaldeído)

5,5

2912 19 00

– – Outros

5,5

 

– Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas :

 

 

2912 21 00

– – Benzaldeído (aldeído benzoico)

5,5

2912 29 00

– – Outros

5,5

 

– Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas :

 

 

2912 41 00

– – Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

5,5

2912 42 00

– – Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

5,5

2912 49 00

– – Outros

5,5

2912 50 00

– Polímeros cíclicos dos aldeídos

5,5

2912 60 00

– Paraformaldeído

5,5

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

5,5

VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas :

 

 

2914 11 00

– – Acetona

5,5

2914 12 00

– – Butanona (metiletilcetona)

5,5

2914 13 00

– – 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

5,5

2914 19

– – Outras :

 

 

2914 19 10

– – – 5-Metilhexan-2-ona

Isenção

2914 19 90

– – – Outras

5,5

 

– Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas :

 

 

2914 22 00

– – Ciclo-hexanona e metilciclo-hexanonas

5,5

2914 23 00

– – Iononas e metiliononas

5,5

2914 29 00

– – Outras

5,5

 

– Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas :

 

 

2914 31 00

– – Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

5,5

2914 39 00

– – Outras

5,5

2914 40

– Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos :

 

 

2914 40 10

– – 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

5,5

2914 40 90

– – Outras

3

2914 50 00

– Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

5,5

 

– Quinonas :

 

 

2914 61 00

– – Antraquinona

5,5

2914 62 00

– – Coenzima Q10 (ubidecarenona (DCI))

5,5

2914 69

– – Outras :

 

 

2914 69 10

– – – 1,4-Naftoquinona

Isenção

2914 69 80

– – – Outras

5,5

 

– Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2914 71 00

– – Clordecona (ISO)

5,5

2914 79 00

– – Outros

5,5

VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres :

 

 

2915 11 00

– – Ácido fórmico

5,5

2915 12 00

– – Sais do ácido fórmico

5,5

2915 13 00

– – Ésteres do ácido fórmico

5,5

 

– Ácido acético e seus sais; anidrido acético :

 

 

2915 21 00

– – Ácido acético

5,5

2915 24 00

– – Anidrido acético

5,5

2915 29 00

– – Outros

5,5

 

– Ésteres do ácido acético :

 

 

2915 31 00

– – Acetato de etilo

5,5

2915 32 00

– – Acetato de vinilo

5,5

2915 33 00

– – Acetato de n-butilo

5,5

2915 36 00

– – Acetato de dinosebe (ISO)

5,5

2915 39 00

– – Outros

5,5

2915 40 00

– Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 50 00

– Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

4,2

2915 60

– Ácidos butanoicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres :

 

 

 

– – Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres:

 

 

2915 60 11

– – – Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

Isenção

2915 60 19

– – – Outros

5,5

2915 60 90

– – Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 70

– Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres :

 

 

2915 70 40

– – Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 70 50

– – Ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 90

– Outros :

 

 

2915 90 30

– – Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

5,5

2915 90 70

– – Outros

5,5

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados :

 

 

2916 11 00

– – Ácido acrílico e seus sais

6,5

2916 12 00

– – Ésteres do ácido acrílico

6,5

2916 13 00

– – Ácido metacrílico e seus sais

6,5

2916 14 00

– – Ésteres do ácido metacrílico

6,5

2916 15 00

– – Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

6,5

2916 16 00

– – Binapacril (ISO)

6,5

2916 19

– – Outros :

 

 

2916 19 10

– – – Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres

5,9

2916 19 40

– – – Ácido crotónico

Isenção

2916 19 95

– – – Outros

6,5

2916 20 00

– Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

 

– Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados :

 

 

2916 31 00

– – Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres

6,5

2916 32 00

– – Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

6,5

2916 34 00

– – Ácido fenilacético e seus sais

Isenção

2916 39

– – Outros :

 

 

2916 39 10

– – – Ésteres do ácido fenilacético

Isenção

2916 39 90

– – – Outros

6,5

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados :

 

 

2917 11 00

– – Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 12 00

– – Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 13

– – Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres :

 

 

2917 13 10

– – – Ácido sebácico

Isenção

2917 13 90

– – – Outros

6

2917 14 00

– – Anidrido maleico

6,5

2917 19

– – Outros :

 

 

2917 19 10

– – – Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

6,5

2917 19 20

– – – Ácido etano-1,2-dicarboxílico ou ácido butanodioico (ácido succínico) com um teor de carbono biológico (3) de 100 %, em massa

6,3

2917 19 80

– – – Outros

6,3

2917 20 00

– Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6

 

– Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados :

 

 

2917 32 00

– – Ortoftalatos de dioctilo

6,5

2917 33 00

– – Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

6,5

2917 34 00

– – Outros ésteres do ácido ortoftálico

6,5

2917 35 00

– – Anidrido ftálico

6,5

2917 36 00

– – Ácido tereftálico e seus sais

6,5

2917 37 00

– – Tereftalato de dimetilo

6,5

2917 39

– – Outros :

 

 

2917 39 20

– – – Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico; ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico; dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso, 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo; ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico; anidrido tetracloroftálico; 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

Isenção

2917 39 95

– – – Outros

6,5

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados :

 

 

2918 11 00

– – Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 12 00

– – Ácido tartárico

6,5

2918 13 00

– – Sais e ésteres do ácido tartárico

6,5

2918 14 00

– – Ácido cítrico

6,5

2918 15 00

– – Sais e ésteres do ácido cítrico

6,5

2918 16 00

– – Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 17 00

– – Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico)

6,5

2918 18 00

– – Clorobenzilato (ISO)

6,5

2918 19

– – Outros :

 

 

2918 19 30

– – – Ácido cólico, ácido 3α,12α-di-hidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

6,3

2918 19 40

– – – Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

Isenção

2918 19 98

– – – Outros

6,5

 

– Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados :

 

 

2918 21 00

– – Ácido salicílico e seus sais

6,5

2918 22 00

– – Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

6,5

2918 23 00

– – Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

6,5

2918 29 00

– – Outros

6,5

2918 30 00

– Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

 

– Outros :

 

 

2918 91 00

– – 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

6,5

2918 99

– – Outros :

 

 

2918 99 40

– – – Ácido 2,6-dimetoxibenzoico; dicamba (ISO); fenoxiacetato de sódio

Isenção

2918 99 90

– – – Outros

6,5

VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2919 10 00

– Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

2919 90 00

– Outros

6,5

2920

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

 

– Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2920 11 00

– – Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

6,5

2920 19 00

– – Outros

6,5

 

– Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados :

 

 

2920 21 00

– – Fosfito de dimetilo

6,5

2920 22 00

– – Fosfito de dietilo

6,5

2920 23 00

– – Fosfito de trimetilo

6,5

2920 24 00

– – Fosfito de trietilo

6,5

2920 29 00

– – Outros

6,5

2920 30 00

– Endossulfão (ISO)

6,5

2920 90

– Outros :

 

 

2920 90 10

– – Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

2920 90 70

– – Outros produtos

6,5

IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)

2921

Compostos de função amina :

 

 

 

– Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2921 11 00

– – Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

6,5

kg met.am.

2921 12 00

– – Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)

6,5

2921 13 00

– – Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)

6,5

2921 14 00

– – Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-diisopropilamina)

6,5

2921 19

– – Outros :

 

 

2921 19 40

– – – 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

Isenção

2921 19 50

– – – Dietilamina e seus sais

5,7

2921 19 99

– – – Outros

6,5

 

– Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2921 21 00

– – Etilenodiamina e seus sais

6

2921 22 00

– – Hexametilenodiamina e seus sais

6,5

2921 29 00

– – Outros

6

2921 30

– Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2921 30 10

– – Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

6,3

2921 30 91

– – Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminociclo-hexano)

Isenção

2921 30 99

– – Outros

6,5

 

– Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2921 41 00

– – Anilina e seus sais

6,5

2921 42 00

– – Derivados da anilina e seus sais

6,5

2921 43 00

– – Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 44 00

– – Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 45 00

– – 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2921 46 00

– – Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

Isenção

2921 49 00

– – Outros

6,5

 

– Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2921 51

– – o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

 

– – – o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos:

 

 

2921 51 11

– – – –

m

-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha:

— 1 % ou menos, em peso, de água,

— 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e

— 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

Isenção

2921 51 19

– – – – Outros

6,5

2921 51 90

– – – Outros

6,5

2921 59

– – Outros :

 

 

2921 59 50

– – – m-Fenilenobis(metilamina); 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodianilina; 4,4′-bi-o-toluidina; 1,8-naftilenodiamina

Isenção

2921 59 90

– – – Outros

6,5

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas :

 

 

 

– Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos :

 

 

2922 11 00

– – Monoetanolamina e seus sais

6,5

2922 12 00

– – Dietanolamina e seus sais

6,5

2922 14 00

– – Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

Isenção

2922 15 00

– – Trietanolamina

6,5

2922 16 00

– – Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamónio

6,5

2922 17 00

– – Metildietanolamina e etildietanolamina

6,5

2922 18 00

– – 2-(N,N-diisopropilamino)etanol

6,5

2922 19 00

– – Outros

6,5

 

– Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos :

 

 

2922 21 00

– – Ácidos amino-hidroxinaftalenossulfónicos e seus sais

6,5

2922 29 00

– – Outros

6,5

 

– Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos :

 

 

2922 31 00

– – Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

Isenção

2922 39 00

– – Outros

6,5

 

– Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos :

 

 

2922 41 00

– – Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

6,3

2922 42 00

– – Ácido glutâmico e seus sais

6,5

2922 43 00

– – Ácido antranílico e seus sais

6,5

2922 44 00

– – Tilidina (DCI) e seus sais

Isenção

2922 49

– – Outros :

 

 

2922 49 20

– – – ß-Alanino

Isenção

2922 49 85

– – – Outros

6,5

2922 50 00

– Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

6,5

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não :

 

 

2923 10 00

– Colina e seus sais

6,5

2923 20 00

– Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

5,7

2923 30 00

– Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamónio

6,5

2923 40 00

– Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamónio

6,5

2923 90 00

– Outros

6,5

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico :

 

 

 

– Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2924 11 00

– – Meprobamato (DCI)

Isenção

2924 12 00

– – Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)

6,5

2924 19 00

– – Outros

6,5

 

– Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2924 21 00

– – Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

2924 23 00

– – Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

6,5

2924 24 00

– – Etinamato (DCI)

Isenção

2924 25 00

– – Alacloro (ISO)

6,5

2924 29

– – Outros :

 

 

2924 29 10

– – – Lidocaína (DCI)

Isenção

2924 29 70

– – – Outros

6,5

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina :

 

 

 

– Imidas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2925 11 00

– – Sacarina e seus sais

6,5

2925 12 00

– – Glutetimida (DCI)

Isenção

2925 19

– – Outros :

 

 

2925 19 20

– – – 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida; N,N′-etilenobis(4,5-dibromo-hexa-hidro-3,6-metanoftalimida)

Isenção

2925 19 95

– – – Outros

6,5

 

– Iminas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2925 21 00

– – Clorodimeformo (ISO)

6,5

2925 29 00

– – Outros

6,5

2926

Compostos de função nitrilo :

 

 

2926 10 00

– Acrilonitrilo

6,5

2926 20 00

– 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

6,5

2926 30 00

– Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

6,5

2926 40 00

– alfa-Fenilacetoacetonitrilo

6,5

2926 90

– Outros :

 

 

2926 90 20

– – Isoftalonitrilo

6

2926 90 70

– – Outros

6,5

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

6,5

2928 00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina :

 

 

2928 00 10

N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

Isenção

2928 00 90

– Outros

6,5

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas) :

 

 

2929 10 00

– Isocianatos

6,5

2929 90 00

– Outros

6,5

X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

2930

Tiocompostos orgânicos :

 

 

★2930 10 00

– 2-(N,N-Dimetilamino)etanotiol

6,5

2930 20 00

– Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

6,5

2930 30 00

– Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

6,5

2930 40

– Metionina :

 

 

2930 40 10

– – Metionina (DCI)

Isenção

2930 40 90

– – Outros

6,5

2930 60 00

– 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol

6,5

2930 70 00

– Sulfureto de bis(2-hidroxietil) (tiodiglicol (DCI))

6,5

2930 80 00

– Aldicarbe (ISO), captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

6,5

2930 90

– Outros :

 

 

2930 90 13

– – Cisteína e cistina

6,5

2930 90 16

– – Derivados de cisteína ou cistina

6,5

2930 90 30

– – Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

Isenção

2930 90 40

– – Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

Isenção

2930 90 50

– – Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

Isenção

■2930 90 98

– – Outros

6,5

2931

Outros compostos organo-inorgânicos :

 

 

2931 10 00

– Tetrametilo de chumbo e tetraetilo de chumbo

6,5

2931 20 00

– Compostos de tributilestanho

6,5

 

– Derivados organofosforados não halogenados :

 

 

★2931 41 00

– – Metilfosfonato de dimetilo

6,5

★2931 42 00

– – Propilfosfonato de dimetilo

6,5

★2931 43 00

– – Etilfosfonato de dietilo

6,5

★2931 44 00

– – Ácido metilfosfónico

6,5

★2931 45 00

– – Sal do ácido metilfosfónico e de (aminoiminometil)ureia (1 : 1)

6,5

★2931 46 00

– – 2,4,6-Trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano

6,5

★2931 47 00

– – Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo

6,5

★2931 48 00

– – 3,9-Dióxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro[5.5]undecano

6,5

2931 49

– – Outros :

 

 

★2931 49 10

– – – Metilfosfonato de sódio 3-(trihidroxisilil)propil

6,5

★2931 49 20

– – – Metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]

6,5

★2931 49 30

– – – Ácido etidrónico (DCI) (ácido 1-hidroxietano-1,1-difosfónico) e seus sais

6,5

★2931 49 40

– – – (Nitrilotrimetanodi-il)tris(ácido fosfónico), {etano-1,2-di-ilbis[nitrilobis(metileno)]}tetraquis(ácido fosfónico), ácido [(bis{2-[bis(fosfonometil)amino]etil}amino)metil]fosfónico, {hexano-1,6-di-ilbis[nitrilobis(metileno)]}tetraquis(ácido fosfónico), {[(2-hidroxietil)imino]bis(metileno)}bis(ácido fosfónico), e ácido [(bis{6-[bis(fosfonometil)amino]hexil}amino)metil]fosfónico; sais destes produtos

6,5

★2931 49 90

– – – Outros

6,5

 

– Derivados organofosforados halogenados :

 

 

★2931 51 00

– – Dicloreto metilfosfónico

6,5

★2931 52 00

– – Dicloreto propilfosfónico

6,5

★2931 53 00

– – Metilfosfotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil)fenilo]

6,5

★2931 54 00

– – Triclorfon (ISO)

6,5

2931 59

– – Outros :

 

 

★2931 59 10

– – – Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

6,5

★2931 59 90

– – – Outros

6,5

2931 90 00

– Outros

6,5

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio :

 

 

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado :

 

 

2932 11 00

– – Tetra-hidrofurano

6,5

2932 12 00

– – 2-Furaldeído (furfural)

6,5

2932 13 00

– – Álcool furfurílico e álcool tetra-hidrofurfurílico

6,5

2932 14 00

– – Sucralose

6,5

2932 19 00

– – Outros

6,5

2932 20

– Lactonas :

 

 

2932 20 10

– – Fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico; 3′-cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6′-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

Isenção

2932 20 20

– – gama-Butirolactona

6,5

2932 20 90

– – Outros

6,5

 

– Outros :

 

 

2932 91 00

– – Isosafrol

6,5

2932 92 00

– – 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

6,5

2932 93 00

– – Piperonal

6,5

2932 94 00

– – Safrol

6,5

2932 95 00

– – Tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros)

6,5

★2932 96 00

– – Carbofurano (ISO)

6,5

■2932 99 00

– – Outros

6,5

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) :

 

 

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado :

 

 

2933 11

– – Fenazona (antipirina) e seus derivados :

 

 

2933 11 10

– – – Propifenazona (DCI)

Isenção

2933 11 90

– – – Outros

6,5

2933 19

– – Outros :

 

 

2933 19 10

– – – Fenilbutazona (DCI)

Isenção

2933 19 90

– – – Outros

6,5

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado :

 

 

2933 21 00

– – Hidantoína e seus derivados

6,5

2933 29

– – Outros :

 

 

2933 29 10

– – – Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

Isenção

2933 29 90

– – – Outros

6,5

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado :

 

 

2933 31 00

– – Piridina e seus sais

5,3

2933 32 00

– – Piperidina e seus sais

6,5

■2933 33 00

– – Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), carfentanilo (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanilo (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

6,5

★2933 34 00

– – Outros fentanilos e seus derivados

6,5

★2933 35 00

– – Quinuclidin-3-ol

6,5

★2933 36 00

– – 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

6,5

★2933 37 00

– – N-Fenetil-4-piperidona (NPP)

6,5

2933 39

– – Outros :

 

 

2933 39 10

– – – Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

Isenção

2933 39 20

– – – 2,3,5,6-Tetracloropiridina

Isenção

2933 39 25

– – – Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

Isenção

2933 39 35

– – – 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

Isenção

2933 39 40

– – – 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

Isenção

2933 39 45

– – – 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

Isenção

2933 39 50

– – – Éster metílico de fluroxipir (ISO)

4

2933 39 55

– – – 4-Metilpiridina

Isenção

■2933 39 99

– – – Outros

6,5

 

– Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações :

 

 

2933 41 00

– – Levorfanol (DCI) e seus sais

Isenção

2933 49

– – Outros :

 

 

2933 49 10

– – – Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

5,5

2933 49 30

– – – Dextrometorfano (DCI) e seus sais

Isenção

2933 49 90

– – – Outros

6,5

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina :

 

 

2933 52 00

– – Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

6,5

2933 53

– – Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos :

 

 

2933 53 10

– – – Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

Isenção

2933 53 90

– – – Outros

6,5

2933 54 00

– – Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

6,5

2933 55 00

– – Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

Isenção

2933 59

– – Outros :

 

 

2933 59 10

– – – Diazinon (ISO)

Isenção

2933 59 20

– – – 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

Isenção

2933 59 95

– – – Outros

6,5

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado :

 

 

2933 61 00

– – Melamina

6,5

2933 69

– – Outros :

 

 

2933 69 10

– – – Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

5,5

2933 69 40

– – – Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

Isenção

2933 69 80

– – – Outros

6,5

 

– Lactamas :

 

 

2933 71 00

– – 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

6,5

2933 72 00

– – Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

Isenção

2933 79 00

– – Outras lactamas

6,5

 

– Outros :

 

 

2933 91

– – Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos :

 

 

2933 91 10

– – – Clordiazepóxido (DCI)

Isenção

2933 91 90

– – – Outros

6,5

2933 92 00

– – Azinfos-metilo (ISO)

6,5

2933 99

– – Outros :

 

 

2933 99 20

– – – Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-di-hidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

5,5

2933 99 50

– – – 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol

Isenção

2933 99 80

– – – Outros

6,5

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos :

 

 

2934 10 00

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

6,5

2934 20

– Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações :

 

 

2934 20 20

– – Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

6,5

2934 20 80

– – Outros

6,5

2934 30

– Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações :

 

 

2934 30 10

– – Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

Isenção

2934 30 90

– – Outros

6,5

 

– Outros :

 

 

2934 91 00

– – Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

Isenção

★2934 92 00

– – Outros fentanilos e seus derivados

6,5

2934 99

– – Outros :

 

 

2934 99 60

– – – Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos; furazolidona (DCI); ácido 7-aminocefalosporânico; sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico; brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

Isenção

■2934 99 90

– – – Outros

6,5

2935

Sulfonamidas :

 

 

2935 10 00

– N-Metilperfluoro-octano sulfonamida

6,5

2935 20 00

– N-Etilperfluoro-octano sulfonamida

6,5

2935 30 00

– N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluoro-octano sulfonamida

6,5

2935 40 00

– N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluoro-octano sulfonamida

6,5

2935 50 00

– Outras perfluoro-octano sulfonamidas

6,5

2935 90

– Outras :

 

 

2935 90 30

– – 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida; metosulam (ISO)

Isenção

2935 90 90

– – Outros

6,5

XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções :

 

 

 

– Vitaminas e seus derivados, não misturados :

 

 

2936 21 00

– – Vitaminas A e seus derivados

Isenção

2936 22 00

– – Vitamina B1 e seus derivados

Isenção

2936 23 00

– – Vitamina B2 e seus derivados

Isenção

2936 24 00

– – Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B5) e seus derivados

Isenção

2936 25 00

– – Vitamina B6 e seus derivados

Isenção

2936 26 00

– – Vitamina B12 e seus derivados

Isenção

2936 27 00

– – Vitamina C e seus derivados

Isenção

2936 28 00

– – Vitamina E e seus derivados

Isenção

2936 29 00

– – Outras vitaminas e seus derivados

Isenção

2936 90 00

– Outras, incluindo os concentrados naturais

Isenção

2937

Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas :

 

 

 

– Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais :

 

 

2937 11 00

– – Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

g

2937 12 00

– – Insulina e seus sais

Isenção

g

2937 19 00

– – Outros

Isenção

g

 

– Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais :

 

 

2937 21 00

– – Cortisona, hidrocortisona, prednisona (de-hidrocortisona) e prednisolona (de-hidro-hidrocortisona)

Isenção

g

2937 22 00

– – Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

Isenção

g

2937 23 00

– – Estrogénios e progestogénios

Isenção

g

2937 29 00

– – Outros

Isenção

g

2937 50 00

– Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

g

2937 90 00

– Outros

Isenção

g

XII. HETEROSÍDEOS E ALCALOIDES, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

2938

Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados :

 

 

2938 10 00

– Rutósido (rutina) e seus derivados

6,5

2938 90

– Outros :

 

 

2938 90 10

– – Heterósidos das digitais

6

2938 90 30

– – Glicirrizina e glicirrizatos

5,7

2938 90 90

– – Outros

6,5

2939

Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados :

 

 

 

– Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2939 11 00

– – Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di-hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

Isenção

2939 19 00

– – Outros

Isenção

2939 20 00

– Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2939 30 00

– Cafeína e seus sais

Isenção

 

– Alcaloides da éfedra e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2939 41 00

– – Efedrina e seus sais

Isenção

2939 42 00

– – Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 43 00

– – Catina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 44 00

– – Norefedrina e seus sais

Isenção

★2939 45 00

– – Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus sais

Isenção

■2939 49 00

– – Outros

Isenção

 

– Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2939 51 00

– – Fenetilina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 59 00

– – Outros

Isenção

 

– Alcaloides da cravagem do centeio (centeio-espigado) e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2939 61 00

– – Ergometrina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 62 00

– – Ergotamina (DCI) e seus sais

Isenção

2939 63 00

– – Ácido lisérgico e seus sais

Isenção

2939 69 00

– – Outros

Isenção

 

– Outros, de origem vegetal :

 

 

★2939 72 00

– – Cocaína, ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

Isenção

2939 79

– – Outros :

 

 

2939 79 10

– – – Nicotina e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados deste produto

Isenção

■2939 79 90

– – – Outros

Isenção

2939 80 00

– Outros

Isenção

XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937 , 2938 ou 2939

6,5

2941

Antibióticos :

 

 

2941 10 00

– Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

Isenção

2941 20

– Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos :

 

 

2941 20 30

– – Di-hidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

5,3

2941 20 80

– – Outros

Isenção

2941 30 00

– Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 40 00

– Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 50 00

– Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

2941 90 00

– Outros

Isenção

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

6,5

(1)   

Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar aplicada é t. CO2.

(2)   

Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

(3)   

Definição de acordo com a norma EN 16575.

(4)   

Direito reduzido para 9 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

(5)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);

b) 

Os produtos, tais como comprimidos, pastilhas elásticas (gomas de mascar) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação tabágica (do tabagismo) (posição 2404 );

c) 

Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 2520 );

d) 

As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301 );

e) 

As preparações das posições 3303 a 3307 , mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

f) 

Os sabões e outros produtos da posição 3401 , adicionados de substâncias medicamentosas;

g) 

As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 3407 );

h) 

A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502 );

ij) 

Os reagentes de diagnóstico da posição 3822 .

2. Na aceção da posição 3002 , consideram-se «produtos imunológicos» os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferões (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colónias (CSF).

3. Na aceção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a) 

Produtos não misturados:

1) 

As soluções aquosas de produtos não misturados;

2) 

Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) 

Os extratos vegetais simples da posição 1302 , apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) 

Produtos misturados:

1) 

As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) 

Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) 

Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) 

Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) 

As laminárias esterilizadas;

c) 

Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

d) 

As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) 

Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados à utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;

f) 

Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;

g) 

Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h) 

As preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

ij) 

As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k) 

Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;

l) 

Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

Notas de subposições

1. Na aceção das subposições 3002 13 e 3002 14 , considera-se:

a) 

Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;

b) 

Como produtos misturados:

1) 

As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;

2) 

Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte

3) 

Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.

2. As subposições 3003 60 e 3004 60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).

Nota complementar

1.   A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias ativas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicionados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

a) 

As doenças, afeções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues;

b) 

A concentração da substância ativa ou das substâncias ativas que elas contêm;

c) 

A posologia; e

d) 

O modo de administração.

Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico nas condições a), c) e d) mencionadas acima.

No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

3001 20

– Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções :

 

 

3001 20 10

– – De origem humana

Isenção

3001 20 90

– – Outros

Isenção

3001 90

– Outros :

 

 

3001 90 20

– – De origem humana

Isenção

 

– – Outros:

 

 

3001 90 91

– – – Heparina e seus sais

Isenção

3001 90 98

– – – Outros

Isenção

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas :

 

 

 

– Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica :

 

 

3002 12 00

– – Antissoros e outras frações do sangue

Isenção

■3002 13 00

– – Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

■3002 14 00

– – Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

■3002 15 00

– – Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

 

– Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes :

 

 

3002 41

– – Vacinas para medicina humana :

 

 

★3002 41 10

– – – Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV)

Isenção

p/st (1)

★3002 41 90

– – – Outros

Isenção

★3002 42 00

– – Vacinas para medicina veterinária

Isenção

★3002 49 00

– – Outros

Isenção

 

– Culturas de células, mesmo modificadas :

 

 

★3002 51 00

– – Produtos de terapia celular

Isenção

★3002 59 00

– – Outras

Isenção

3002 90

– Outros :

 

 

3002 90 10

– – Sangue humano

Isenção

3002 90 30

– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

Isenção

■3002 90 90

– – Outros

Isenção

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho :

 

 

3003 10 00

– Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

Isenção

3003 20 00

– Outros, que contenham antibióticos

Isenção

 

– Outros, que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937 :

 

 

3003 31 00

– – Que contenham insulina

Isenção

3003 39 00

– – Outros

Isenção

 

– Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados :

 

 

3003 41 00

– – Que contenham efedrina ou seus sais

Isenção

3003 42 00

– – Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

Isenção

3003 43 00

– – Que contenham norefedrina ou seus sais

Isenção

3003 49 00

– – Outros

Isenção

3003 60 00

– Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

Isenção

3003 90 00

– Outros

Isenção

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho :

 

 

3004 10 00

– Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

Isenção

3004 20 00

– Outros, que contenham antibióticos

Isenção

 

– Outros, que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937 :

 

 

3004 31 00

– – Que contenham insulina

Isenção

3004 32 00

– – Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

Isenção

3004 39 00

– – Outros

Isenção

 

– Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados :

 

 

3004 41 00

– – Que contenham efedrina ou seus sais

Isenção

3004 42 00

– – Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

Isenção

3004 43 00

– – Que contenham norefedrina ou seus sais

Isenção

3004 49 00

– – Outros

Isenção

3004 50 00

– Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

Isenção

3004 60 00

– Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

Isenção

3004 90 00

– Outros

Isenção

3005

Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários :

 

 

3005 10 00

– Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

Isenção

3005 90

– Outros :

 

 

3005 90 10

– – Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

Isenção

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De matérias têxteis:

 

 

3005 90 31

– – – – Gazes e artigos de gaze

Isenção

3005 90 50

– – – – Outros

Isenção

3005 90 99

– – – Outros

Isenção

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo :

 

 

3006 10

– Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não :

 

 

3006 10 10

– – Categutes esterilizados

Isenção

3006 10 30

– – Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

6,5 (2)

3006 10 90

– – Outros

Isenção

3006 30 00

– Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

Isenção

3006 40 00

– Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

Isenção

3006 50 00

– Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

Isenção

3006 60 00

– Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

Isenção

3006 70 00

– Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

6,5 (2)

 

– Outros :

 

 

3006 91 00

– – Equipamentos identificáveis para ostomia

6,5 (2)

3006 92 00

– – Resíduos farmacêuticos

Isenção

★3006 93 00

– – Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses

Isenção

(1)   

Dose (dose para adultos, no caso de recipientes multidose).

(2)   

Taxa do direito autónomo: isenção.

CAPÍTULO 31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

O sangue animal da posição 0511 ;

b) 

Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

c) 

Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de ótica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824 ; os elementos de ótica de cloreto de potássio (posição 9001 ).

2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105 :

a) 

Os produtos seguintes:

1) 

O nitrato de sódio, mesmo puro;

2) 

O nitrato de amónio, mesmo puro;

3) 

Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio;

4) 

O sulfato de amónio, mesmo puro;

5) 

Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio;

6) 

Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;

7) 

A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) 

A ureia, mesmo pura;

b) 

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;

c) 

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) 

Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105 :

a) 

Os produtos seguintes:

1) 

As escórias de desfosforação;

2) 

Os fosfatos naturais da posição 2510 , ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;

3) 

Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) 

O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) 

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c) 

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105 :

a) 

Os produtos seguintes:

1) 

Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2) 

O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;

3) 

O sulfato de potássio, mesmo puro;

4) 

O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) 

Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105 .

6. Na aceção da posição 3105 , a expressão «outros adubos (fertilizantes)» apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Isenção

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) :

 

 

3102 10

– Ureia, mesmo em solução aquosa :

 

 

3102 10 10

– – Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco

6,5

kg N

3102 10 90

– – Outra

6,5

kg N

 

– Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio :

 

 

3102 21 00

– – Sulfato de amónio

6,5

kg N

3102 29 00

– – Outros

6,5

kg N

3102 30

– Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa :

 

 

3102 30 10

– – Em solução aquosa

6,5

kg N

3102 30 90

– – Outro

6,5

kg N

3102 40

– Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante :

 

 

3102 40 10

– – De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

6,5

kg N

3102 40 90

– – De teor em azoto superior a 28 %, em peso

6,5

kg N

3102 50 00

– Nitrato de sódio

6,5 (1)

kg N

3102 60 00

– Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio

6,5

kg N

3102 80 00

– Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

6,5

kg N

3102 90 00

– Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

6,5

kg N

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados :

 

 

 

– Superfosfatos :

 

 

3103 11 00

– – Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)

4,8

kg P2O5

3103 19 00

– – Outros

4,8

kg P2O5

3103 90 00

– Outros

Isenção

kg P2O5

3104

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos :

 

 

3104 20

– Cloreto de potássio :

 

 

3104 20 10

– – De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 20 50

– – De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 20 90

– – De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco

Isenção

kg K2O

3104 30 00

– Sulfato de potássio

Isenção

kg K2O

3104 90 00

– Outros

Isenção

kg K2O

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg :

 

 

3105 10 00

– Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

6,5

3105 20

– Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio :

 

 

3105 20 10

– – De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco

6,5

3105 20 90

– – Outros

6,5

3105 30 00

– Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal)

6,5

3105 40 00

– Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal)

6,5

 

– Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo :

 

 

3105 51 00

– – Que contenham nitratos e fosfatos

6,5

3105 59 00

– – Outros

6,5

3105 60 00

– Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3,2

3105 90

– Outros :

 

 

3105 90 20

– – De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco

6,5 (2)

3105 90 80

– – Outros

3,2 (2)

(1)   

Taxa do direito para «nitrato de sódio natural do Chile» (código TARIC 3102500010 ): isenção. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

(2)   

Taxa do direito para «nitrato de sódio potássico natural do Chile, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de nitrato de potássio atingir 44 %) de um teor global em azoto não superior, em peso, a 16,3 % do produto no estado seco» (código TARIC 3105902010 e 3105908010 ): isenção. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

CAPÍTULO 32

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204 , os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 3206 ), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 3212 ;

b) 

Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939 , 2941 ou 3501 a 3504 ;

c) 

As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 2715 ).

2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 3204 .

3. Também se incluem nas posições 3203 , 3204 , 3205 e 3206 , as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206 , os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212 ), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3212 , 3213 ou 3215 .

4. As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5. Na aceção do presente Capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6. Na aceção da posição 3212 , apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) 

Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) 

Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.



 

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados :

 

 

3201 10 00

– Extrato de quebracho

Isenção

3201 20 00

– Extrato de mimosa

6,5 (1)

3201 90

– Outros :

 

 

3201 90 20

– – Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

5,8

3201 90 90

– – Outros

5,3

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta :

 

 

3202 10 00

– Produtos tanantes orgânicos sintéticos

5,3

3202 90 00

– Outros

5,3

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal :

 

 

3203 00 10

– Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

Isenção

3203 00 90

– Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

2,5

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida :

 

 

 

– Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes :

 

 

3204 11 00

– – Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 12 00

– – Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

6,5

3204 13 00

– – Corantes básicos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 14 00

– – Corantes diretos e preparações à base desses corantes

6,5

3204 15 00

– – Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

6,5

3204 16 00

– – Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

6,5

■3204 17 00

– – Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

6,5

★3204 18 00

– – Matérias corantes carotenoides e preparações à base destas matérias

6,5

■3204 19 00

– – Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

6,5

3204 20 00

– Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

6

3204 90 00

– Outros

6,5

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

6,5

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203 , 3204 ou 3205 ; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida :

 

 

 

– Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio :

 

 

3206 11 00

– – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

6

3206 19 00

– – Outros

6,5

3206 20 00

– Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

6,5

 

– Outras matérias corantes e outras preparações :

 

 

3206 41 00

– – Ultramar e suas preparações

6,5

3206 42 00

– – Litopone, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

6,5

3206 49

– – Outras :

 

 

3206 49 10

– – – Magnetite

4,9 (2)

3206 49 70

– – – Outras

6,5

3206 50 00

– Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos

5,3

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos (polimentos) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos :

 

 

3207 10 00

– Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

6,5

3207 20

– Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes :

 

 

3207 20 10

– – Engobos

5,3

3207 20 90

– – Outras

6,3

3207 30 00

– Esmaltes metálicos (Polimentos) líquidos e preparações semelhantes

5,3

3207 40

– Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos :

 

 

3207 40 40

– – Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros; vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

Isenção

3207 40 85

– – Outros

3,7

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo :

 

 

3208 10

– À base de poliésteres :

 

 

3208 10 10

– – Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

3208 10 90

– – Outros

6,5

3208 20

– À base de polímeros acrílicos ou vinílicos :

 

 

3208 20 10

– – Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

3208 20 90

– – Outros

6,5

3208 90

– Outros :

 

 

 

– – Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

 

 

3208 90 11

– – – Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

3208 90 13

– – – Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

3208 90 19

– – – Outros

6,5

 

– – Outros:

 

 

3208 90 91

– – – À base de polímeros sintéticos

6,5

3208 90 99

– – – À base de polímeros naturais modificados

6,5

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso :

 

 

3209 10 00

– À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

6,5

3209 90 00

– Outros

6,5

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros :

 

 

3210 00 10

– Tintas e vernizes a óleo

6,5

3210 00 90

– Outros

6,5

3211 00 00

Secantes preparados

6,5

3212

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho :

 

 

3212 10 00

– Folhas para marcar a ferro

6,5

3212 90 00

– Outros

6,5

3213

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes :

 

 

3213 10 00

– Cores em sortidos

6,5

3213 90 00

– Outras

6,5

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria :

 

 

3214 10

– Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura :

 

 

3214 10 10

– – Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques

5

3214 10 90

– – Indutos utilizados em pintura

5

3214 90 00

– Outros

5

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido :

 

 

 

– Tintas de impressão :

 

 

3215 11 00

– – Pretas

6,5

3215 19 00

– – Outras

6,5

3215 90

– Outras :

 

 

3215 90 20

– – Cartuchos de tinta (sem cabeça de impressão integrada) para inserção em aparelhos das subposições 8443 31 , 8443 32 ou 8443 39 e que incorporem componentes mecânicos ou elétricos; tinta sólida em formas trabalhadas para inserção em aparelhos das subposições 8443 31 , 8443 32 ou 8443 39

Isenção

3215 90 70

– – Outras

6,5

(1)   

Direito reduzido para 3 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

(2)   

Taxa do direito autónomo: isenção.

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302 ;

b) 

Os sabões e outros produtos da posição 3401 ;

c) 

As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805 .

2. Na aceção da posição 3302 , a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 3301 , os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na aceção da posição 3307 , entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.



 

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais :

 

 

 

– Óleos essenciais de citrinos (citros) :

 

 

3301 12

– – De laranja :

 

 

3301 12 10

– – – Não desterpenizados

7

3301 12 90

– – – Desterpenizados

4,4

3301 13

– – De limão :

 

 

3301 13 10

– – – Não desterpenizados

7

3301 13 90

– – – Desterpenizados

4,4

3301 19

– – Outros :

 

 

3301 19 20

– – – Não desterpenizados

7

3301 19 80

– – – Desterpenizados

4,4

 

– Óleos essenciais, exceto de citrinos (citros) :

 

 

3301 24

– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita) :

 

 

3301 24 10

– – – Não desterpenizados

Isenção

3301 24 90

– – – Desterpenizados

2,9

3301 25

– – De outras mentas :

 

 

3301 25 10

– – – Não desterpenizados

Isenção

3301 25 90

– – – Desterpenizados

2,9

3301 29

– – Outros :

 

 

 

– – – De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:

 

 

3301 29 11

– – – – Não desterpenizados

Isenção

3301 29 31

– – – – Desterpenizados

2,9 (1)

 

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Não desterpenizados:

 

 

★3301 29 42

– – – – – De rosa

Isenção

★3301 29 49

– – – – – Outros

Isenção

 

– – – – Desterpenizados:

 

 

3301 29 71

– – – – – De gerânio; de jasmim; de vetiver

2,3

3301 29 79

– – – – – De alfazema ou de lavanda

2,9

3301 29 91

– – – – – Outras

2,9 (1)

3301 30 00

– Resinoides

2

3301 90

– Outros :

 

 

3301 90 10

– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

2,3

 

– – Oleorresinas de extração:

 

 

3301 90 21

– – – De alcaçuz e de lúpulo

3,2

3301 90 30

– – – Outras

Isenção

3301 90 90

– – Outros

3

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas :

 

 

3302 10

– Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas :

 

 

 

– – Do tipo utilizado para as indústrias de bebidas:

 

 

 

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

 

 

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

17,3 MIN 1 €/% vol/hl

— (2)

 

– – – – Outros:

 

 

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

3302 10 29

– – – – – Outras

9 + EA (3)

3302 10 40

– – – Outras

Isenção

3302 10 90

– – Do tipo utilizado para as indústrias alimentares

Isenção

3302 90

– Outras :

 

 

3302 90 10

– – Soluções alcoólicas

Isenção

3302 90 90

– – Outras

Isenção

3303 00

Perfumes e águas-de-colónia :

 

 

3303 00 10

– Perfumes

Isenção

3303 00 90

– Águas-de-colónia

Isenção

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros :

 

 

3304 10 00

– Produtos de maquilhagem para os lábios

Isenção

3304 20 00

– Produtos de maquilhagem para os olhos

Isenção

3304 30 00

– Preparações para manicuros e pedicuros

Isenção

 

– Outros :

 

 

3304 91 00

– – Pós, incluindo os compactos

Isenção

3304 99 00

– – Outros

Isenção

3305

Preparações capilares :

 

 

3305 10 00

– Champôs

Isenção

3305 20 00

– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes

Isenção

3305 30 00

– Lacas (Laquês) para o cabelo

Isenção

3305 90 00

– Outras

Isenção

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho :

 

 

3306 10 00

– Dentífricos (dentifrícios)

Isenção

3306 20 00

– Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários)

4

3306 90 00

– Outras

Isenção

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes :

 

 

3307 10 00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

6,5

3307 20 00

– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

6,5

3307 30 00

– Sais perfumados e outras preparações para banhos

6,5

 

– Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas :

 

 

3307 41 00

– – Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

6,5

3307 49 00

– – Outras

6,5

3307 90 00

– Outros

6,5

(1)   

Taxa do direito autónomo: 2,3.

(2)   

Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar aplicada para efeitos de direitos é l alc. 100 %.

(3)   

Ver anexo 1.

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA ODONTOLOGIA» E COMPOSIÇÕES PARA ODONTOLOGIA À BASE DE GESSO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 1517 );

b) 

Os compostos isolados de constituição química definida;

c) 

Os champôs, dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305 , 3306 ou 3307 ).

2. Na aceção da posição 3401 , o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405 , como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na aceção da posição 3402 , os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) 

Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) 

Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

4. A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos» usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 3404 , aplica-se apenas:

a) 

Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b) 

Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) 

Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

a) 

Os produtos das posições 1516 , 3402 ou 3823 , mesmo que apresentem as características de ceras;

b) 

As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521 ;

c) 

As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712 , mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) 

As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405 , 3809 , etc.).



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes :

 

 

 

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes :

 

 

3401 11 00

– – De toucador (incluindo os de uso medicinal)

Isenção

3401 19 00

– – Outros

Isenção

3401 20

– Sabões sob outras formas :

 

 

3401 20 10

– – Flocos, palhetas, grânulos ou pós

Isenção

3401 20 90

– – Outros

Isenção

3401 30 00

– Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

4

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 :

 

 

 

– Agentes orgânicos de superfície aniónicos, mesmo acondicionados para venda a retalho :

 

 

★3402 31 00

– – Ácidos sulfónicos de alquilbenzenos lineares e seus sais

4

3402 39

– – Outros :

 

 

★3402 39 10

– – – Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

Isenção

★3402 39 90

– – – Outros

4

 

– Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho :

 

 

★3402 41 00

– – Catiónicos

4

★3402 42 00

– – Não iónicos

4

★3402 49 00

– – Outros

4

3402 50

– Preparações acondicionadas para venda a retalho :

 

 

★3402 50 10

– – Preparações tensoativas

4

★3402 50 90

– – Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

3402 90

– Outras :

 

 

3402 90 10

– – Preparações tensoativas

4

3402 90 90

– – Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos :

 

 

 

– Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos :

 

 

3403 11 00

– – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

4,6

3403 19

– – Outras :

 

 

3403 19 10

– – – Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

6,5

3403 19 20

– – – Lubrificantes com um teor de carbono biológico (1) de, pelo menos 25 % em massa, e que sejam biodegradáveis a um nível de, pelo menos, 60 %

4,6

3403 19 80

– – – Outras

4,6

 

– Outras :

 

 

3403 91 00

– – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

4,6

3403 99 00

– – Outras

4,6

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas :

 

 

3404 20 00

– De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

Isenção

3404 90 00

– Outras

Isenção

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 :

 

 

3405 10 00

– Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

Isenção

3405 20 00

– Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

Isenção

3405 30 00

– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

Isenção

3405 40 00

– Pastas, pós e outras preparações para arear

Isenção

3405 90

– Outros :

 

 

3405 90 10

– – Preparações para dar brilho a metais

Isenção

3405 90 90

– – Outros

Isenção

3406 00 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

Isenção

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para odontologia» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso

Isenção

(1)   

Definição de acordo com a norma EN 16575.

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

As leveduras (posição 2102 );

b) 

As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) 

As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202 );

d) 

As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e) 

As proteínas endurecidas (posição 3913 );

f) 

Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. O termo «dextrina», utilizado no texto da posição 3505 , aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702 .

Nota complementar

1.   A subposição 3504 00 10 compreende os concentrados de proteínas do leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína :

 

 

3501 10

– Caseínas :

 

 

3501 10 10

– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (1)

Isenção

3501 10 50

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (1)

3,2

3501 10 90

– – Outras

9

3501 90

– Outros :

 

 

3501 90 10

– – Colas de caseína

8,3

3501 90 90

– – Outros

6,4

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas :

 

 

 

– Ovalbumina :

 

 

3502 11

– – Seca :

 

 

3502 11 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (2)

Isenção

3502 11 90

– – – Outra

123,5 €/100 kg/net (3)

3502 19

– – Outra :

 

 

3502 19 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (2)

Isenção

3502 19 90

– – – Outra

16,7 €/100 kg/net (3)

3502 20

– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite :

 

 

3502 20 10

– – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (2)

Isenção

 

– – Outra:

 

 

3502 20 91

– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 €/100 kg/net

3502 20 99

– – – Outra

16,7 €/100 kg/net

3502 90

– Outros :

 

 

 

– – Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina:

 

 

3502 90 20

– – – Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (2)

Isenção

3502 90 70

– – – Outras

6,4

3502 90 90

– – Albuminatos e outros derivados das albuminas

7,7

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 :

 

 

3503 00 10

– Gelatinas e seus derivados

7,7

3503 00 80

– Outras

7,7

3504 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio :

 

 

3504 00 10

– Concentrados de proteínas do leite indicados na Nota complementar 1 deste Capítulo

3,4

3504 00 90

– Outras

3,4

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados :

 

 

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados :

 

 

3505 10 10

– – Dextrina

9 + 17,7 €/100 kg/net

 

– – Outros amidos e féculas modificados:

 

 

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

7,7

3505 10 90

– – – Outros

9 + 17,7 €/100 kg/net

3505 20

– Colas :

 

 

3505 20 10

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg :

 

 

3506 10 00

– Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

6,5

 

– Outros :

 

 

3506 91

– – Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha :

 

 

3506 91 10

– – – Adesivos transparentes sem filme (free-film) e adesivos líquidos transparentes endurecíveis do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano ou ecrãs tácteis

Isenção

3506 91 90

– – – Outros

6,5

3506 99 00

– – Outros

6,5

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições :

 

 

3507 10 00

– Coalho e seus concentrados

6,3

3507 90

– Outras :

 

 

3507 90 30

– – Lipoproteína lipase; aspergilo alcalino protease

Isenção

3507 90 90

– – Outras

6,3

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

(3)   

Contingente pautal OMC.

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.

2. Na aceção da posição 3606 , consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente:

a) 

O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) 

Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) 

Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3601 00 00

Pólvoras propulsivas

5,7

3602 00 00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

6,5

3603

Estopins e rastilhos, de segurança; cordões (cordéis) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos :

 

 

★3603 10 00

– Estopins e rastilhos, de segurança

6

★3603 20 00

– Cordões (cordéis) detonantes

6

★3603 30 00

– Escorvas fulminantes

6,5

★3603 40 00

– Cápsulas fulminantes

6,5

★3603 50 00

– Inflamadores

6,5

★3603 60 00

– Detonadores elétricos

6,5

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia :

 

 

3604 10 00

– Fogos de artifício

6,5

3604 90 00

– Outros

6,5

3605 00 00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

6,5

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo :

 

 

3606 10 00

– Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

6,5

3606 90

– Outros :

 

 

3606 90 10

– – Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

6

3606 90 90

– – Outros

6,5

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos.

2. No presente Capítulo, o termo «fotográfico» qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis.

Notas complementares

1.   Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

2.   Por filmes de atualidades, na aceção da subposição 3706 90 52 , entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de atualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.



Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos :

 

 

3701 10 00

– Para raios X

6,5

m2

3701 20 00

– Filmes de revelação e cópia instantâneas

6,5

p/st

3701 30 00

– Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

Isenção

m2

 

– Outros :

 

 

3701 91 00

– – Para fotografia a cores (policromo)

6,5

3701 99 00

– – Outros

Isenção

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados :

 

 

3702 10 00

– Para raios X

6,5

m2

 

– Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm :

 

 

3702 31

– – Para fotografia a cores (policromo) :

 

 

3702 31 91

– – – Negativos de películas a cores:

— de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e

— de comprimento igual ou superior a 100 m

destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea 

(1)

Isenção

m

3702 31 97

– – – Outras

6,5

m

3702 32

– – Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata :

 

 

 

– – – De largura não superior a 35 mm:

 

 

3702 32 10

– – – – Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 32 20

– – – – Outros

5,3

3702 32 85

– – – De largura superior a 35 mm

6,5

3702 39 00

– – Outros

6,5

 

– Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm :

 

 

3702 41 00

– – De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

6,5

m2

3702 42 00

– – De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

6,5

m2

3702 43 00

– – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

6,5

m2

3702 44 00

– – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

6,5

m2

 

– Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) :

 

 

3702 52 00

– – De largura não superior a 16 mm

5,3

3702 53 00

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

5,3

p/st

3702 54 00

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

5

p/st

3702 55 00

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

5,3

m

3702 56 00

– – De largura superior a 35 mm

6,5

 

– Outros :

 

 

3702 96

– – De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m :

 

 

3702 96 10

– – – Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 96 90

– – – Outros

5,3

p/st

3702 97

– – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m :

 

 

3702 97 10

– – – Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

3702 97 90

– – – Outros

5,3

m

3702 98 00

– – De largura superior a 35 mm

6,5

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados :

 

 

3703 10 00

– Em rolos de largura superior a 610 mm

6,5

3703 20 00

– Outros, para fotografia a cores (policromo)

6,5

3703 90 00

– Outros

6,5

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados :

 

 

3704 00 10

– Chapas e filmes

Isenção

3704 00 90

– Outros

6,5

3705 00

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos :

 

 

3705 00 10

– Para reprodução offset

5,3

3705 00 90

– Outros

Isenção

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som :

 

 

3706 10

– De largura igual ou superior a 35 mm :

 

 

3706 10 20

– – Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

m

3706 10 99

– – Outros positivos

6,5 (2)

m

3706 90

– Outros :

 

 

3706 90 52

– – Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho; filmes de atualidades

Isenção

m

 

– – Outros, de largura:

 

 

3706 90 91

– – – Inferior a 10 mm

Isenção

m

3706 90 99

– – – Igual ou superior a 10 mm

5,4 (3)

m

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização :

 

 

3707 10 00

– Emulsões para sensibilização

6

3707 90

– Outros :

 

 

3707 90 20

– – Reveladores e fixadores

Isenção

3707 90 90

– – Outros

Isenção

(1)   

A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

(2)   

Taxa do direito autónomo: 5 €/100 m.

(3)   

Taxa do direito autónomo: 3,5 €/100 m.

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) 

Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1) 

A grafite artificial (posição 3801 );

2) 

Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808 ;

3) 

Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813 );

4) 

Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;

5) 

Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;

b) 

As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106 );

c) 

Os produtos da posição 2404 ;

d) 

As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620 );

e) 

Os medicamentos (posições 3003 ou 3004 );

f) 

Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620 ), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112 ), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).

2.

 
A) 

Na aceção da posição 3822 , considera-se «material de referência certificado» o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

B) 

Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) 

Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b) 

O óleo fúsel; o óleo de Dippel;

c) 

Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) 

Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612 ), acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) 

Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).

4. Na Nomenclatura, consideram-se «resíduos municipais» os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão «resíduos municipais» não abrange:

a) 

As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;

b) 

Os resíduos industriais;

c) 

Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d) 

Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.

5. Na aceção da posição 3825 , consideram-se «lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)» as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

6. Na aceção da posição 3825 , a expressão «outros resíduos» abrange:

a) 

Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);

b) 

Os resíduos de solventes orgânicos;

c) 

Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;

d) 

Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão «outros resíduos» não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710 ).

7. Na aceção da posição 3826 , o termo «biodiesel» designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.

Notas de subposições

1. As subposições 3808 52 e 3808 59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 , que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).

2. As subposições 3808 61 a 3808 69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).

3. As subposições 3824 81 a 3824 89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.

As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.

4. Na aceção das subposições 3825 41 e 3825 49 , consideram-se «resíduos de solventes orgânicos» os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.



 

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários :

 

 

3801 10 00

– Grafite artificial

3,6

3801 20

– Grafite coloidal ou semicoloidal :

 

 

3801 20 10

– – Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

6,5

3801 20 90

– – Outra

4,1

3801 30 00

– Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

5,3

3801 90 00

– Outras

3,7

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado :

 

 

3802 10 00

– Carvões ativados

3,2

3802 90 00

– Outros

5,7

3803 00

Tall oil, mesmo refinado :

 

 

3803 00 10

– Em bruto

Isenção

3803 00 90

– Outro

4,1

3804 00 00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

5

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal :

 

 

3805 10

– Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato :

 

 

3805 10 10

– – Essência de terebintina

4

3805 10 30

– – Essência de pinheiro

3,7

3805 10 90

– – Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3,2

3805 90

– Outros :

 

 

3805 90 10

– – Óleo de pinho

3,7

3805 90 90

– – Outros

3,4

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas :

 

 

3806 10 00

– Colofónias e ácidos resínicos

5

3806 20 00

– Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias

4,2

3806 30 00

– Gomas ésteres

6,5

3806 90 00

– Outros

4,2

3807 00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal :

 

 

3807 00 10

– Alcatrões vegetais

2,1

3807 00 90

– Outros

4,6

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas :

 

 

 

– Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo :

 

 

3808 52 00

– – DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

6

■3808 59 00

– – Outras

6

 

– Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo :

 

 

3808 61 00

– – Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

6

3808 62 00

– – Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg

6

3808 69 00

– – Outras

6

 

– Outros :

 

 

3808 91

– – Inseticidas :

 

 

3808 91 10

– – – À base de piretroides

6

■3808 91 20

– – – À base de hidrocarbonetos clorados

6

■3808 91 30

– – – À base de carbamatos

6

■3808 91 40

– – – À base de compostos organofosforados

6

■3808 91 90

– – – Outros

6

3808 92

– – Fungicidas :

 

 

 

– – – Inorgânicos:

 

 

3808 92 10

– – – – Preparações à base de compostos de cobre

4,6

3808 92 20

– – – – Outros

6

 

– – – Outros:

 

 

3808 92 30

– – – – À base de ditiocarbamatos

6

3808 92 40

– – – – À base de benzimidazóis

6

3808 92 50

– – – – À base de diazóis e triazóis

6

3808 92 60

– – – – À base de diazinas ou morfolinas

6

■3808 92 90

– – – – Outros

6

3808 93

– – Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas :

 

 

 

– – – Herbicidas:

 

 

3808 93 11

– – – – À base de fenoxifitohormonas

6

3808 93 13

– – – – À base de triazinas

6

3808 93 15

– – – – À base de amidas

6

3808 93 17

– – – – À base de carbamatos

6

3808 93 21

– – – – À base de derivados de dinitroanilinas

6

3808 93 23

– – – – À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

6

3808 93 27

– – – – Outros

6

3808 93 30

– – – Inibidores de germinação

6

3808 93 90

– – – Reguladores de crescimento para plantas

6,5

3808 94

– – Desinfetantes :

 

 

3808 94 10

– – – À base de sais de amónio quaternário

6

3808 94 20

– – – À base de compostos halogenados

6

3808 94 90

– – – Outros

6

3808 99

– – Outros :

 

 

3808 99 10

– – – Rodenticidas

6

3808 99 90

– – – Outros

6

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

3809 10

– À base de matérias amiláceas :

 

 

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8

 

– Outros :

 

 

3809 91 00

– – Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

6,3

3809 92 00

– – Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

6,3

3809 93 00

– – Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

6,3

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar :

 

 

3810 10 00

– Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

6,5

3810 90

– Outros :

 

 

3810 90 10

– – Preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

4,1

3810 90 90

– – Outros

5

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais :

 

 

 

– Preparações antidetonantes :

 

 

3811 11

– – À base de compostos de chumbo :

 

 

3811 11 10

– – – À base de tetraetilo de chumbo

6,5

3811 11 90

– – – Outras

5,8

3811 19 00

– – Outras

5,8

 

– Aditivos para óleos lubrificantes :

 

 

3811 21 00

– – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

5,3

3811 29 00

– – Outros

5,8

3811 90 00

– Outros

5,8

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico :

 

 

3812 10 00

– Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

6,3

3812 20

– Plastificantes compostos para borracha ou plástico :

 

 

3812 20 10

– – Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

Isenção

3812 20 90

– – Outros

6,5

 

– Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico :

 

 

3812 31 00

– – Misturas de oligómeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ)

6,5

3812 39

– – Outros :

 

 

3812 39 10

– – – Preparações antioxidantes

6,5

3812 39 90

– – – Outros

6,5

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras

6,5

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes :

 

 

3814 00 10

– À base de acetato de butilo

6,5

3814 00 90

– Outros

6,5

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições :

 

 

 

– Catalisadores em suporte :

 

 

3815 11 00

– – Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

6,5

3815 12 00

– – Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

6,5

3815 19

– – Outros :

 

 

3815 19 10

– – – Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso:

— 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e

— 2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto,

e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

Isenção

3815 19 90

– – – Outros

6,5

3815 90

– Outros :