ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo; o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo; o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea i) da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista a aumentar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, deve ser definida uma estrutura de relato coerente com base num conjunto harmonizado de normas.

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de relato das instituições. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é desejável incluir todas as normas técnicas de execução conexas requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

(3)

A natureza e a complexidade das atividades das instituições, nomeadamente na carteira de negociação e extra carteira de negociação e nos métodos utilizados para o tratamento do risco de crédito, determinam o alcance das suas obrigações em termos de relato financeiro. Além disso, e de acordo com o artigo 99.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o volume de informação a relatar pelas instituições deve ser proporcionado e devem ser adotadas periodicidades de relato reduzidas no que se refere a certos modelos. Além disso, e a fim de ter em conta a natureza, a escala e a complexidade das instituições, devem ser adotados limites de materialidade específicos para cada modelo que condicionem a ativação de determinados requisitos de relato.

(4)

Nos casos em que os requisitos de relato se baseiam em limites quantitativos, devem ser adotados critérios de entrada e saída específicos relativamente a cada modelo a fim de assegurar uma transição gradual para um relato comum para fins de supervisão.

(5)

As instituições que aplicam um exercício contabilístico diferente do ano civil devem ser autorizadas a ajustar as datas de referência para o relato e as datas de entrega da respetiva informação financeira, a fim de aliviar a carga que resultaria da necessidade elaborar contas para dois períodos diferentes.

(6)

A informação financeira abrange informações sobre a situação financeira das instituições e os potenciais riscos sistémicos. As informações básicas sobre a situação financeira devem ser complementadas com repartições mais pormenorizadas que facultem aos supervisores informações sobre os riscos das diferentes atividades. As instituições devem, assim, apresentar dados decompostos e uniformes, em especial no que se refere à repartição geográfica e setorial, às contrapartes significativas das posições em risco e ao financiamento, a fim de fornecer às autoridades de supervisão informações sobre as potenciais concentrações e acumulações de riscos sistémicos.

(7)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições forneçam informação relativa aos fundos próprios segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e alargam esta obrigação de relato também à informação financeira, as instituições devem relatar essa informação financeira de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(8)

Da mesma forma, e a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições sigam as normas nacionais de contabilidade no relato da informação financeira por força do artigo 99.o, n.o 6, essas instituições devem relatar a informação financeira em causa de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, no que se refere ao relato ajustado com base nas normas nacionais de contabilidade.

(9)

Tendo em conta que existem inúmeros requisitos de relato ao nível nacional e europeu destinados a fins não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como dados estatísticos, dados monetários e dados do Pilar II, quaisquer requisitos em matéria de relato comum para fins de supervisão deverão ser definidos como parte de um quadro geral de relato. A utilização de uma solução de TI que se aplica ao quadro geral de relato é mais eficiente em comparação com a especificação de diferentes soluções de TI para partes específicas desse quadro geral de relato. Para evitar ter de exigir que as instituições relatem as informações necessárias através de uma solução específica de TI ao mesmo tempo que utilizam outras soluções de TI para outros requisitos de relato, com o objetivo de evitar custos de aplicação e operacionais injustificados, deve ser elaborado um Modelo de Dados e requisitos mínimos de precisão definidos, de modo a assegurar que as diferentes soluções de TI aplicadas geram dados harmonizados e de qualidade fiável. Além disso, a fim de reduzir a carga envolvida no relato pelas instituições e se estiverem plenamente preenchidos os requisitos necessários, as autoridades competentes devem ser autorizadas a continuar a definir formas de apresentação e formatos de intercâmbio de dados alternativos já utilizados para outros fins de relato. Neste contexto, as autoridades competentes devem ser autorizadas a não exigir dados que possam ser obtidos a partir de outros dados incluídos no modelo de dados, ou dados referentes a informações que já são recolhidas pela autoridade competente.

(10)

Dado o caráter inédito dos requisitos de relato em algumas jurisdições no que se refere à informação financeira e em relação aos requisitos de relato de liquidez, e com vista a proporcionar às instituições um prazo adequado para aplicar esses requisitos de uma forma que produza dados de elevada qualidade, deve aplicar-se uma data de aplicação diferida relativamente a esses requisitos de relato.

(11)

Dado que é a primeira vez que o relato comum para fins de supervisão será aplicado na União e que as instituições deverão adaptar o modo como relatam e os seus sistemas de TI aos requisitos desse relato comum para fins de supervisão, as instituições deverão dispor de prazos mais alargados para a apresentação dos seus relatórios mensais durante o primeiro ano de aplicação do relato comum para fins de supervisão.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

(13)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:

a)

Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 2

DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO

Artigo 2.o

Datas de referência do relato

1.   As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:

a)

Relatórios mensais: no último dia de cada mês;

b)

Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

c)

Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

d)

Relatórios anuais: 31 de dezembro.

2.   A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.

3.   Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

Artigo 3.o

Datas de entrega do relato

1.   As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:

a)

Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;

b)

Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

c)

Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;

d)

Relatórios anuais: 11 de fevereiro.

2.   Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.

3.   Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.

4.   As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.

5.   Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Limiares de relato — critérios de entrada e de saída

1.   As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.

2.   Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.

3.   As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.

CAPÍTULO 3

FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA

SECÇÃO 1

Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

Artigo 5.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).

a)

As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:

1)

informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 1, do anexo II;

2)

informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método-Padrão conforme especificado no modelo 7 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.2, do anexo II;

3)

informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método das Notações Internas conforme especificado no modelo 8 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.3, do anexo II;

4)

informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por países, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II, nos casos em que as posições em risco originais não domésticas em todos os países «não domésticos» e para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, são iguais ou superiores a 10 % do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada; aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

5)

informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 10 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.5 do anexo II;

6)

informações relativas ao risco de liquidação, como especificado no modelo 11 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.6, do anexo II;

7)

informações relativas às posições em risco sobre titularizações tratadas segundo o Método-Padrão, como especificado no modelo 12 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.7, do anexo II;

8)

informações relativas às posições de titularização tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 13 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.8, do anexo II;

9)

informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional, como especificado no modelo 16 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.1, do anexo II;

10)

informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado, como especificado nos modelos 18 e 24 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, pontos 5.1 a 5.7, do anexo II;

11)

informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, como especificado no modelo 25 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 5.8, do anexo II;

b)

As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:

1)

informações sobre todas as posições de titularização, como especificado no modelo 14 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.9, do anexo II;

2)

informações sobre as perdas materiais ligadas ao risco operacional, do seguinte modo:

a)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulos 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado no modelo 17 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

b)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujo balanço individual total apresente um rácio relativamente à soma dos balanços de todas instituições de um mesmo Estado-Membro inferior a 1 % podem relatar apenas a informação especificada no modelo 17 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 124, do anexo II. Os valores do balanço total devem basear-se em valores de final de exercício relativos ao ano anterior ao ano anterior à data de referência de relato. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

c)

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas de divulgação das informações referidas no modelo 17 do anexo I e na parte II, ponto 4.2, do anexo II.

Artigo 6.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:

a)

As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada;

b)

As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.

Artigo 7.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.

2.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.

Artigo 8.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:

a)

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral;

b)

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.

2.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

a)

Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada;

b)

Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.

SECÇÃO 2

Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada

Artigo 9.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada

1.   Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.

2.   A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

a)

As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral;

b)

As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral;

c)

As informações especificadas na parte 4 do anexo III com uma periodicidade anual;

d)

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

e)

As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

f)

As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

g)

As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.

Artigo 10.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.

Artigo 11.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada

1.   Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:

2.   A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

a)

As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral;

b)

As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral;

c)

As informações especificadas na parte 4 do anexo IV com uma periodicidade anual;

d)

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

e)

As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

f)

As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

g)

As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.

CAPÍTULO 4

FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 12.o

1.   As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.

2.   As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.

3.   As filiais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas filiais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral.

CAPÍTULO 5

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 13.o

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.

2.   Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.

3.   Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.

CAPÍTULO 6

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 14.o

1.   Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.

2.   O relato desses dados deve refletir a metodologia aplicável ao cálculo do rácio de alavancagem, quer como a média aritmética simples dos dados mensais ao longo do trimestre, como indicado no artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer, caso as autoridades competentes tenham exercido a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como o rácio de alavancagem no final do trimestre.

3.   As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 22 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:

a)

A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI é superior a 1,5 %;

b)

A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI ultrapassa os 2,0 %.

Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.

4.   As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do ponto 17 da parte II do anexo XI, excede 10 mil milhões de euros, devem relatar as informações a que se refere o ponto 22 da parte II do anexo XI, ainda que a respetiva percentagem de derivados não preencha as condições descritas no n.o 3.

Os critérios de entrada no artigo 4.o não se aplicam para efeitos do n.o 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.

5.   As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 23 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:

a)

O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 300 milhões EUR;

b)

O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 500 milhões EUR.

Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.

6.   Se o limiar especificado no ponto 39 da parte II do anexo XI não for cumprido em todos os casos, as instituições devem ficar isentas da obrigação de relatar as informações especificadas no ponto 40 da parte II do anexo XI.

CAPÍTULO 7

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 15.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre requisitos de cobertura de liquidez

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.

2.   A informação definida no anexo XII deve ter em conta as informações apresentadas na data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias seguintes.

Artigo 16.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável

Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.

CAPÍTULO 8

SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 17.o

1.   As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados especificado no anexo XIV e as fórmulas de validação especificadas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:

a)

A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída numa apresentação de dados;

b)

Os valores numéricos devem ser relatados como factos da seguinte forma:

i)

os dados do tipo «Monetário» devem ser relatados com uma precisão mínima equivalente ao milhar de unidades;

ii)

os dados do tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;

iii)

os dados do tipo «Inteiro» devem ser relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

2.   Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:

a)

Data de referência e período de referência do relato;

b)

Moeda do relato;

c)

Normas contabilísticas;

d)

Identificador da instituição que relata;

e)

Nível de aplicação — individual ou consolidado.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Período transitório

A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.

No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.

No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

ADEQUAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

CA4

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5

5,1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5,2

C 05.02

INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

6

C 06.00

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

 

 

RISCO DE CRÉDITO

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8,1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8,2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Repartição por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

 

 

REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9,1

C 09.01

Quadro 9.1 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco SA)

CR GB 1

9,2

C 09.02

Quadro 9.2 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco IRB)

CR GB 2

9,3

C 09.03

Quadro 9.3 – Repartição dos totais de fundos próprios para o risco de crédito por posições em risco de crédito relevantes por país

CR GB 3

 

 

RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB

10,1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB 1

10,2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

12

C 12.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC SA

13

C 13.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC IRB

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Pormenorizado

 

 

RISCO OPERACIONAL

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

17

C 17.00

RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTOS DE NEGÓCIO E POR TIPOS DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR Pormenorizado

 

 

RISCO DE MERCADO

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

CVA


C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

050

1.1.1.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

080

1.1.1.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

090

1.1.1.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

091

1.1.1.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

130

1.1.1.2

Resultados transitados

 

140

1.1.1.2.1

Lucros retidos de exercícios anteriores

 

150

1.1.1.2.2

Lucro ou perda elegível

 

160

1.1.1.2.2.1

Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe

 

170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

200

1.1.1.4

Outras reservas

 

210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

 

230

1.1.1.7

Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

 

240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

 

250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

 

280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor

 

285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

300

1.1.1.10

(-) Goodwill

 

310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

350

1.1.1.11.1

(-) Montante bruto dos outros ativos intangíveis

 

360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

370

1.1.1.12

(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

400

1.1.1.14.1

(-) Valor bruto dos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

430

1.1.1.15

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

450

1.1.1.17

(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objecto de uma ponderação de risco de 1250%

 

472

1.1.1.21

(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limite de 17,65 %

 

520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

529

1.1.1.28

Elementos ou deduções doa FPP1- outros

 

530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

550

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

560

1.1.2.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

570

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

590

1.1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

620

1.1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

621

1.1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

 

670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

 

680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

690

1.1.2.5

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

 

744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1 – outros

 

750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

770

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

 

780

1.2.1.1*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

790

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

810

1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

840

1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de Instrumentos de FP2

 

841

1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

842

1.2.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

 

890

1.2.3

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

 

900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito SA

 

930

1.2.7

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

 

974

1.2.12

(-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

 

978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 – outros

 


C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Elemento

Etiqueta

Montante

010

1

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

020

1*

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

 

030

1**

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

 

040

1.1

MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

050

1.1.1

Método-Padrão (SA)

 

060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

080

1.1.1.1.02

Governos regionais ou autoridades locais

 

090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

120

1.1.1.1.06

Instituições

 

130

1.1.1.1.07

Empresas

 

140

1.1.1.1.08

Retalho

 

150

1.1.1.1.09

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

160

1.1.1.1.10

Posições em risco em incumprimento

 

170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

180

1.1.1.1.12

Obrigações garantidas

 

190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

210

1.1.1.1.15

Capital próprio

 

211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

220

1.1.1.2

Posições de titularização SA

 

230

1.1.1.2*

das quais: retitularização

 

240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

 

250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

270

1.1.2.1.02

Instituições

 

280

1.1.2.1.03

Empresas - PME

 

290

1.1.2.1.04

Empresas – Crédito Especializado

 

300

1.1.2.1.05

Empresas – Outros

 

310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

330

1.1.2.2.02

Instituições

 

340

1.1.2.2.03

Empresas - PME

 

350

1.1.2.2.04

Empresas – Crédito Especializado

 

360

1.1.2.2.05

Empresas – Outros

 

370

1.1.2.2.06

Retalho – Garantidos por imóveis PME

 

380

1.1.2.2.07

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

 

390

1.1.2.2.08

Retalho – Elegíveis renováveis

 

400

1.1.2.2.09

Retalho – Outros PME

 

410

1.1.2.2.10

Retalho – Outros não PME

 

420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

430

1.1.2.4

Posições de titularização IRB

 

440

1.1.2.4*

Das quais: retitularização

 

450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

460

1.1.3

Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC

 

490

1.2

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

 

510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

 

520

1.3

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

 

530

1.3.1

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

 

540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

550

1.3.1.2

Capital próprio

 

560

1.3.1.3

Divisa estrangeira

 

570

1.3.1.4

Mercadorias

 

580

1.3.2

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI)

 

590

1.4

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

600

1.4.1

Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

 

610

1.4.2

Métodos-Padrão (MN)/Métodos-Padrão alternativos (MNA) para o OpR

 

620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR

 

630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

640

1.6

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

650

1.6.1

Método Avançado

 

660

1.6.2

Método-Padrão

 

670

1.6.3

Com base no Método da Exposição Global

 

680

1.7

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

690

1.8

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

 

710

1.8.2

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

 

720

1.8.2*

Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

 

730

1.8.2**

Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

 

740

1.8.2***

Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

 

750

1.8.3

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

 

760

1.8.4

Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

 


C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

Rácio de FPP1

 

020

2

Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

 

030

3

Rácio de FP1

 

040

4

Excedente(+)/Défice(–) de FP1

 

050

5

Rácio de fundos próprios totais

 

060

6

Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais

 

Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II

070

7

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

 

080

8

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

 

090

9

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

 

100

10

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

 

110

11

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

 

120

12

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

 


C 04.00 - RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Elemento

Coluna

Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para o risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para o risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1

190

8

Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65 % para os FPP1

 

220

11

Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas bruta de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Amortecedores de fundos próprios

740

27

Requisitos em termos de amortecedores combinados

 

750

 

Amortecedor de conservação de fundos próprios

 

760

 

Amortecedor de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro

 

770

 

Amortecedor de fundos próprios anticíclico específico da instituição

 

780

 

Amortecedor para o risco sistémico

 

790

 

Amortecedor de instituição de importância sistémica

 

800

 

Amortecedor de instituição de importância sistémica global

 

810

 

Amortecedor para outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Posições em risco não domésticas originais

 

860

32

Total das posições em risco originais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustmentos dos fundos próprios totais

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - MP Alternativo

 


C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

 

Ajustamentos aos FPP1

Ajustamentos aos FPA1

Ajustamentos aos FP2

Ajustamentos incluídos nos APR

Rubricas para memória

Percentagem aplicável

Montante elegível sem as disposições de transição

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1

AJUSTAMENTOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ligação a {CA1;r220}

ligação a {CA1;r660}

ligação a {CA1;r880}

 

 

 

030

1.1.1

Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

 

 

 

 

 

 

060

1.1.2

Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

ligação a {CA5.2;r010;c060}

ligação a {CA5.2;r020;c060}

ligação a {CA5.2;r090;c060}

 

 

 

070

1.2

INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES

ligação a {CA1;r240}

ligação a {CA1;r680}

ligação a {CA1;r900}

 

 

 

080

1.2.1

Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

090

1.2.2

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

091

1.2.3

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

 

 

 

092

1.2.4

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

 

 

 

100

1.3

OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

ligação a {CA1;r520}

ligação a {CA1;r730}

ligação a {CA1;r960}

 

 

 

110

1.3.1

Ganhos e perdas não realizados

 

 

 

 

 

 

120

1.3.1.1

Ganhos não realizados

 

 

 

 

 

 

130

1.3.1.2

Perdas não realizadas

 

 

 

 

 

 

133

1.3.1.3.

Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

136

1.3.1.4.

Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

138

1.3.1.5.

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

 

 

 

 

 

140

1.3.2

Deduções

 

 

 

 

 

 

150

1.3.2.1

Perdas do exercício em curso

 

 

 

 

 

 

160

1.3.2.2

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

170

1.3.2.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

180

1.3.2.4

Défice IRB de provisões para perdas esperadas

 

 

 

 

 

 

190

1.3.2.5

Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

 

 

 

 

194

1.3.2.5*

dos quais: Introdução das emendas à IAS 19 – elemento positivo

 

 

 

 

 

 

198

1.3.2.5**

das quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo

 

 

 

 

 

 

200

1.3.2.6

Instrumentos próprios

 

 

 

 

 

 

210

1.3.2.6.1

Instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

211

1.3.2.6.1**

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

212

1.3.2.6.1*

dos quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2.6.2

Instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

221

1.3.2.6.2**

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

222

1.3.2.6.2*

das quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

230

1.3.2.6.3

Instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

231

1.3.2.6.3*

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

232

1.3.2.6.3**

das quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

240

1.3.2.7

Detenções recíprocas cruzadas

 

 

 

 

 

 

250

1.3.2.7.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

 

 

 

 

 

260

1.3.2.7.1.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

270

1.3.2.7.1.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2.7.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

 

 

 

 

 

290

1.3.2.7.2.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

300

1.3.2.7.2.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

310

1.3.2.7.3

Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

 

 

 

 

 

320

1.3.2.7.3.1

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

330

1.3.2.7.3.2

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

340

1.3.2.8

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

350

1.3.2.8.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

360

1.3.2.8.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

370

1.3.2.8.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

380

1.3.2.9

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

390

1.3.2.10

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

400

1.3.2.10.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

410

1.3.2.10.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

420

1.3.2.10.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

425

1.3.2.11

Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

430

1.3.3

Filtros e deduções adicionais

 

 

 

 

 

 


C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

CA 5.2 Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Base de cálculo do limite

Percentagem aplicável

Limite

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Montante total objeto de direitos adquiridos

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), e da Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c010)

020

2.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c020)

030

2.1

Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

040

2.2.

Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

050

2.2.1

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

060

2.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

070

2.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

080

2.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

090

3

Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c030)

100

3.1

Total de elementos sem um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

110

3.2

Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

120

3.2.1

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

130

3.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

140

3.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

150

3.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 


C 06.00 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE FILIAIS (GS)

 

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

AMORTECEDORES DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

Código LEI

INSITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO)

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF), CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) OU SUBCONSOLIDAÇÃO (SC)

CÓDIGO DO PAÍS

PARTICIPAÇÃO (%)

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITOS EM TERMOS DE AMORTECEDORES COMBINADOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DAS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

AMORTECEDOR CONTRACÍCLICO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO

AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

AMORTECEDOR PARA O RISCO SISTÉMICO

AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

AMORTECEDOR PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

010

020

025

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NNN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

 

DO QUAL: DECORRENTES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0%

20%

50%

100%

DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DE ENTRADAS (+)

 

DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E PRAZO DE VENCIMENTO

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

215

220

230

240

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

020

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

das quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

das quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

das quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

das quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais em risco sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DE ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Dos quais: na categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100% E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DE ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES:

 

GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES: 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições em risco em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Posições em risco em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras posições em risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Das quais: em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Dos quais: em incumprimento

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dos quais: em incumprimento

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

010

030

040

050

055

060

070

080

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Das quais: Crédito especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Do qual: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Elegível renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.03 – REPARTIÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA O RISCO DE CRÉDITO POR POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES POR PAÍS (CR GB 3)

País:

 

Montante

010

010

Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 


C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES OR PONDERAÇÃO DE RISCO:

070

PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

290%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

370%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

 

GRAUS DE DEVEDORES(a): 001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NNN

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )

 

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

010

020

030

040

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%)

 

 

 

 

030

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%)

 

 

 

 

040

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

 

 

 

 

050

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

 

 

 

 

060

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100%)

 

 

 

 

070

Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

080

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%)

 

 

 

 

090

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%)

 

 

 

 

100