ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 191 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo; o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo; o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea i) da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista a aumentar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, deve ser definida uma estrutura de relato coerente com base num conjunto harmonizado de normas. |
(2) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de relato das instituições. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é desejável incluir todas as normas técnicas de execução conexas requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento. |
(3) |
A natureza e a complexidade das atividades das instituições, nomeadamente na carteira de negociação e extra carteira de negociação e nos métodos utilizados para o tratamento do risco de crédito, determinam o alcance das suas obrigações em termos de relato financeiro. Além disso, e de acordo com o artigo 99.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o volume de informação a relatar pelas instituições deve ser proporcionado e devem ser adotadas periodicidades de relato reduzidas no que se refere a certos modelos. Além disso, e a fim de ter em conta a natureza, a escala e a complexidade das instituições, devem ser adotados limites de materialidade específicos para cada modelo que condicionem a ativação de determinados requisitos de relato. |
(4) |
Nos casos em que os requisitos de relato se baseiam em limites quantitativos, devem ser adotados critérios de entrada e saída específicos relativamente a cada modelo a fim de assegurar uma transição gradual para um relato comum para fins de supervisão. |
(5) |
As instituições que aplicam um exercício contabilístico diferente do ano civil devem ser autorizadas a ajustar as datas de referência para o relato e as datas de entrega da respetiva informação financeira, a fim de aliviar a carga que resultaria da necessidade elaborar contas para dois períodos diferentes. |
(6) |
A informação financeira abrange informações sobre a situação financeira das instituições e os potenciais riscos sistémicos. As informações básicas sobre a situação financeira devem ser complementadas com repartições mais pormenorizadas que facultem aos supervisores informações sobre os riscos das diferentes atividades. As instituições devem, assim, apresentar dados decompostos e uniformes, em especial no que se refere à repartição geográfica e setorial, às contrapartes significativas das posições em risco e ao financiamento, a fim de fornecer às autoridades de supervisão informações sobre as potenciais concentrações e acumulações de riscos sistémicos. |
(7) |
A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições forneçam informação relativa aos fundos próprios segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e alargam esta obrigação de relato também à informação financeira, as instituições devem relatar essa informação financeira de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(8) |
Da mesma forma, e a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições sigam as normas nacionais de contabilidade no relato da informação financeira por força do artigo 99.o, n.o 6, essas instituições devem relatar a informação financeira em causa de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, no que se refere ao relato ajustado com base nas normas nacionais de contabilidade. |
(9) |
Tendo em conta que existem inúmeros requisitos de relato ao nível nacional e europeu destinados a fins não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como dados estatísticos, dados monetários e dados do Pilar II, quaisquer requisitos em matéria de relato comum para fins de supervisão deverão ser definidos como parte de um quadro geral de relato. A utilização de uma solução de TI que se aplica ao quadro geral de relato é mais eficiente em comparação com a especificação de diferentes soluções de TI para partes específicas desse quadro geral de relato. Para evitar ter de exigir que as instituições relatem as informações necessárias através de uma solução específica de TI ao mesmo tempo que utilizam outras soluções de TI para outros requisitos de relato, com o objetivo de evitar custos de aplicação e operacionais injustificados, deve ser elaborado um Modelo de Dados e requisitos mínimos de precisão definidos, de modo a assegurar que as diferentes soluções de TI aplicadas geram dados harmonizados e de qualidade fiável. Além disso, a fim de reduzir a carga envolvida no relato pelas instituições e se estiverem plenamente preenchidos os requisitos necessários, as autoridades competentes devem ser autorizadas a continuar a definir formas de apresentação e formatos de intercâmbio de dados alternativos já utilizados para outros fins de relato. Neste contexto, as autoridades competentes devem ser autorizadas a não exigir dados que possam ser obtidos a partir de outros dados incluídos no modelo de dados, ou dados referentes a informações que já são recolhidas pela autoridade competente. |
(10) |
Dado o caráter inédito dos requisitos de relato em algumas jurisdições no que se refere à informação financeira e em relação aos requisitos de relato de liquidez, e com vista a proporcionar às instituições um prazo adequado para aplicar esses requisitos de uma forma que produza dados de elevada qualidade, deve aplicar-se uma data de aplicação diferida relativamente a esses requisitos de relato. |
(11) |
Dado que é a primeira vez que o relato comum para fins de supervisão será aplicado na União e que as instituições deverão adaptar o modo como relatam e os seus sistemas de TI aos requisitos desse relato comum para fins de supervisão, as instituições deverão dispor de prazos mais alargados para a apresentação dos seus relatórios mensais durante o primeiro ano de aplicação do relato comum para fins de supervisão. |
(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia. |
(13) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:
a) |
Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
b) |
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
c) |
Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
d) |
Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
e) |
Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
CAPÍTULO 2
DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO
Artigo 2.o
Datas de referência do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:
a) |
Relatórios mensais: no último dia de cada mês; |
b) |
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
c) |
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro; |
d) |
Relatórios anuais: 31 de dezembro. |
2. A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3. Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.
Artigo 3.o
Datas de entrega do relato
1. As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
a) |
Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato; |
b) |
Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro; |
c) |
Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro; |
d) |
Relatórios anuais: 11 de fevereiro. |
2. Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.
3. Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.
4. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.
5. Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 4.o
Limiares de relato — critérios de entrada e de saída
1. As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.
2. Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.
3. As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.
CAPÍTULO 3
FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA
SECÇÃO 1
Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios
Artigo 5.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).
a) |
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:
|
b) |
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:
|
Artigo 6.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:
a) |
As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada; |
b) |
As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral. |
Artigo 7.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual
1. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.
Artigo 8.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada
1. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:
a) |
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral; |
b) |
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral. |
2. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
a) |
Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada; |
b) |
Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral. |
SECÇÃO 2
Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada
Artigo 9.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada
1. Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.
2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
a) |
As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral; |
b) |
As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral; |
c) |
As informações especificadas na parte 4 do anexo III com uma periodicidade anual; |
d) |
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
e) |
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
f) |
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
g) |
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral. |
Artigo 10.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.
Artigo 11.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada
1. Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:
2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
a) |
As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral; |
b) |
As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral; |
c) |
As informações especificadas na parte 4 do anexo IV com uma periodicidade anual; |
d) |
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
e) |
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
f) |
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
g) |
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral. |
CAPÍTULO 4
FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Artigo 12.o
1. As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.
2. As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.
3. As filiais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas filiais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral.
CAPÍTULO 5
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 13.o
1. Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
3. Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 6
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 14.o
1. Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.
2. O relato desses dados deve refletir a metodologia aplicável ao cálculo do rácio de alavancagem, quer como a média aritmética simples dos dados mensais ao longo do trimestre, como indicado no artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer, caso as autoridades competentes tenham exercido a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como o rácio de alavancagem no final do trimestre.
3. As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 22 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:
a) |
A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI é superior a 1,5 %; |
b) |
A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI ultrapassa os 2,0 %. |
Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.
4. As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do ponto 17 da parte II do anexo XI, excede 10 mil milhões de euros, devem relatar as informações a que se refere o ponto 22 da parte II do anexo XI, ainda que a respetiva percentagem de derivados não preencha as condições descritas no n.o 3.
Os critérios de entrada no artigo 4.o não se aplicam para efeitos do n.o 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.
5. As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 23 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:
a) |
O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 300 milhões EUR; |
b) |
O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 500 milhões EUR. |
Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.
6. Se o limiar especificado no ponto 39 da parte II do anexo XI não for cumprido em todos os casos, as instituições devem ficar isentas da obrigação de relatar as informações especificadas no ponto 40 da parte II do anexo XI.
CAPÍTULO 7
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 15.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre requisitos de cobertura de liquidez
1. Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.
2. A informação definida no anexo XII deve ter em conta as informações apresentadas na data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias seguintes.
Artigo 16.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável
Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 8
SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 17.o
1. As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados especificado no anexo XIV e as fórmulas de validação especificadas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:
a) |
A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída numa apresentação de dados; |
b) |
Os valores numéricos devem ser relatados como factos da seguinte forma:
|
2. Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:
a) |
Data de referência e período de referência do relato; |
b) |
Moeda do relato; |
c) |
Normas contabilísticas; |
d) |
Identificador da instituição que relata; |
e) |
Nível de aplicação — individual ou consolidado. |
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.o
Período transitório
A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.
No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.
No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
MODELOS COREP |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo / grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
ADEQUAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA |
1 |
C 01.00 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
CA1 |
2 |
C 02.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA2 |
3 |
C 03.00 |
RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA3 |
4 |
C 04.00 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
CA4 |
|
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5 |
5,1 |
C 05.01 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5.1 |
5,2 |
C 05.02 |
INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL |
CA5.2 |
|
|
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
6 |
C 06.00 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
|
|
RISCO DE CRÉDITO |
CR |
7 |
C 07.00 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SA |
|
|
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB |
8,1 |
C 08.01 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB 1 |
8,2 |
C 08.02 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Repartição por graus ou categorias de devedores) |
CR IRB 2 |
|
|
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA |
CR GB |
9,1 |
C 09.01 |
Quadro 9.1 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco SA) |
CR GB 1 |
9,2 |
C 09.02 |
Quadro 9.2 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco IRB) |
CR GB 2 |
9,3 |
C 09.03 |
Quadro 9.3 – Repartição dos totais de fundos próprios para o risco de crédito por posições em risco de crédito relevantes por país |
CR GB 3 |
|
|
RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB |
10,1 |
C 10.01 |
RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB 1 |
10,2 |
C 10.02 |
RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
CR EQU IRB 2 |
11 |
C 11.00 |
RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
CR SETT |
12 |
C 12.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC SA |
13 |
C 13.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC IRB |
14 |
C 14.00 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES |
CR SEC Pormenorizado |
|
|
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
16 |
C 16.00 |
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
17 |
C 17.00 |
RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTOS DE NEGÓCIO E POR TIPOS DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO |
OPR Pormenorizado |
|
|
RISCO DE MERCADO |
MKR |
18 |
C 18.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS |
MKR SA TDI |
19 |
C 19.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES |
MKR SA SEC |
20 |
C 20.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO |
MKR SA CTP |
21 |
C 21.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES |
MKR SA EQU |
22 |
C 22.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL |
MKR SA FX |
23 |
C 23.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS |
MKR SA COM |
24 |
C 24.00 |
MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO |
MKR IM |
25 |
C 25.00 |
RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO |
CVA |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
015 |
1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
020 |
1.1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
030 |
1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 |
|
040 |
1.1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
050 |
1.1.1.1.2* |
Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
060 |
1.1.1.1.3 |
Prémios de emissão |
|
070 |
1.1.1.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
080 |
1.1.1.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
090 |
1.1.1.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
091 |
1.1.1.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
092 |
1.1.1.1.5 |
(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 |
|
130 |
1.1.1.2 |
Resultados transitados |
|
140 |
1.1.1.2.1 |
Lucros retidos de exercícios anteriores |
|
150 |
1.1.1.2.2 |
Lucro ou perda elegível |
|
160 |
1.1.1.2.2.1 |
Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe |
|
170 |
1.1.1.2.2.2 |
(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício |
|
180 |
1.1.1.3 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
200 |
1.1.1.4 |
Outras reservas |
|
210 |
1.1.1.5 |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
220 |
1.1.1.6 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos |
|
230 |
1.1.1.7 |
Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 |
|
240 |
1.1.1.8 |
Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais |
|
250 |
1.1.1.9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
260 |
1.1.1.9.1 |
(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados |
|
270 |
1.1.1.9.2 |
Reserva de cobertura dos fluxos de caixa |
|
280 |
1.1.1.9.3 |
Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor |
|
285 |
1.1.1.9.4 |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
290 |
1.1.1.9.5 |
(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente |
|
300 |
1.1.1.10 |
(-) Goodwill |
|
310 |
1.1.1.10.1 |
(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível |
|
320 |
1.1.1.10.2 |
(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos |
|
330 |
1.1.1.10.3 |
Passivos por impostos diferidos associados a goodwill |
|
340 |
1.1.1.11 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
350 |
1.1.1.11.1 |
(-) Montante bruto dos outros ativos intangíveis |
|
360 |
1.1.1.11.2 |
Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis |
|
370 |
1.1.1.12 |
(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados |
|
380 |
1.1.1.13 |
(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas |
|
390 |
1.1.1.14 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
400 |
1.1.1.14.1 |
(-) Valor bruto dos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
410 |
1.1.1.14.2 |
Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
420 |
1.1.1.14.3 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições |
|
430 |
1.1.1.15 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
440 |
1.1.1.16 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 |
|
450 |
1.1.1.17 |
(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
460 |
1.1.1.18 |
(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
470 |
1.1.1.19 |
(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
471 |
1.1.1.20 |
(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objecto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
472 |
1.1.1.21 |
(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
480 |
1.1.1.22 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo |
|
490 |
1.1.1.23 |
(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
500 |
1.1.1.24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo |
|
510 |
1.1.1.25 |
(-) Montante que excede o limite de 17,65 % |
|
520 |
1.1.1.26 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 |
|
524 |
1.1.1.27 |
(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP |
|
529 |
1.1.1.28 |
Elementos ou deduções doa FPP1- outros |
|
530 |
1.1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
540 |
1.1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 |
|
550 |
1.1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
560 |
1.1.2.1.2* |
Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
570 |
1.1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
580 |
1.1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
590 |
1.1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
620 |
1.1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
621 |
1.1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
622 |
1.1.2.1.5 |
(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 |
|
660 |
1.1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos |
|
670 |
1.1.2.3 |
Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1 |
|
680 |
1.1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias |
|
690 |
1.1.2.5 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
700 |
1.1.2.6 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo |
|
710 |
1.1.2.7 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo |
|
720 |
1.1.2.8 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 |
|
730 |
1.1.2.9 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 |
|
740 |
1.1.2.10 |
Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1) |
|
744 |
1.1.2.11 |
(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP |
|
748 |
1.1.2.12 |
Elementos ou deduções dos FPA1 – outros |
|
750 |
1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
760 |
1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 |
|
770 |
1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados |
|
780 |
1.2.1.1* |
Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis |
|
790 |
1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
800 |
1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
810 |
1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
840 |
1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de Instrumentos de FP2 |
|
841 |
1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
842 |
1.2.1.5 |
(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 |
|
880 |
1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos |
|
890 |
1.2.3 |
Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2 |
|
900 |
1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias |
|
910 |
1.2.5 |
Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB |
|
920 |
1.2.6 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito SA |
|
930 |
1.2.7 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
940 |
1.2.8 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo |
|
950 |
1.2.9 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo |
|
960 |
1.2.10 |
Outros ajustamentos transitórios dos FP2 |
|
970 |
1.2.11 |
Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1) |
|
974 |
1.2.12 |
(-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP |
|
978 |
1.2.13 |
Elementos ou deduções dos FP2 – outros |
|
C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
Linhas |
Elemento |
Etiqueta |
Montante |
010 |
1 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|
020 |
1* |
Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP |
|
030 |
1** |
Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP |
|
040 |
1.1 |
MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS |
|
050 |
1.1.1 |
Método-Padrão (SA) |
|
060 |
1.1.1.1 |
Classes de risco SA excluindo posições de titularização |
|
070 |
1.1.1.1.01 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
080 |
1.1.1.1.02 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
090 |
1.1.1.1.03 |
Entidades do setor público |
|
100 |
1.1.1.1.04 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
110 |
1.1.1.1.05 |
Organizações internacionais |
|
120 |
1.1.1.1.06 |
Instituições |
|
130 |
1.1.1.1.07 |
Empresas |
|
140 |
1.1.1.1.08 |
Retalho |
|
150 |
1.1.1.1.09 |
Garantidos por hipotecas sobre imóveis |
|
160 |
1.1.1.1.10 |
Posições em risco em incumprimento |
|
170 |
1.1.1.1.11 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
180 |
1.1.1.1.12 |
Obrigações garantidas |
|
190 |
1.1.1.1.13 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
200 |
1.1.1.1.14 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
210 |
1.1.1.1.15 |
Capital próprio |
|
211 |
1.1.1.1.16 |
Outros elementos |
|
220 |
1.1.1.2 |
Posições de titularização SA |
|
230 |
1.1.1.2* |
das quais: retitularização |
|
240 |
1.1.2 |
Método das Notações Internas (IRB) |
|
250 |
1.1.2.1 |
Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão |
|
260 |
1.1.2.1.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
270 |
1.1.2.1.02 |
Instituições |
|
280 |
1.1.2.1.03 |
Empresas - PME |
|
290 |
1.1.2.1.04 |
Empresas – Crédito Especializado |
|
300 |
1.1.2.1.05 |
Empresas – Outros |
|
310 |
1.1.2.2 |
Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão |
|
320 |
1.1.2.2.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
330 |
1.1.2.2.02 |
Instituições |
|
340 |
1.1.2.2.03 |
Empresas - PME |
|
350 |
1.1.2.2.04 |
Empresas – Crédito Especializado |
|
360 |
1.1.2.2.05 |
Empresas – Outros |
|
370 |
1.1.2.2.06 |
Retalho – Garantidos por imóveis PME |
|
380 |
1.1.2.2.07 |
Retalho – Garantidos por imóveis não PME |
|
390 |
1.1.2.2.08 |
Retalho – Elegíveis renováveis |
|
400 |
1.1.2.2.09 |
Retalho – Outros PME |
|
410 |
1.1.2.2.10 |
Retalho – Outros não PME |
|
420 |
1.1.2.3 |
Capital próprio IRB |
|
430 |
1.1.2.4 |
Posições de titularização IRB |
|
440 |
1.1.2.4* |
Das quais: retitularização |
|
450 |
1.1.2.5 |
Outros ativos que não constituem obrigações de crédito |
|
460 |
1.1.3 |
Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC |
|
490 |
1.2 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
|
500 |
1.2.1 |
Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação |
|
510 |
1.2.2 |
Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação |
|
520 |
1.3 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
|
530 |
1.3.1 |
Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA) |
|
540 |
1.3.1.1 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
550 |
1.3.1.2 |
Capital próprio |
|
560 |
1.3.1.3 |
Divisa estrangeira |
|
570 |
1.3.1.4 |
Mercadorias |
|
580 |
1.3.2 |
Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI) |
|
590 |
1.4 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR) |
|
600 |
1.4.1 |
Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR |
|
610 |
1.4.2 |
Métodos-Padrão (MN)/Métodos-Padrão alternativos (MNA) para o OpR |
|
620 |
1.4.3 |
Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR |
|
630 |
1.5 |
MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS |
|
640 |
1.6 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO |
|
650 |
1.6.1 |
Método Avançado |
|
660 |
1.6.2 |
Método-Padrão |
|
670 |
1.6.3 |
Com base no Método da Exposição Global |
|
680 |
1.7 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
690 |
1.8 |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
|
710 |
1.8.2 |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o |
|
720 |
1.8.2* |
Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos |
|
730 |
1.8.2** |
Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais |
|
740 |
1.8.2*** |
Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro |
|
750 |
1.8.3 |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o |
|
760 |
1.8.4 |
Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP |
|
C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
Rácio de FPP1 |
|
020 |
2 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1 |
|
030 |
3 |
Rácio de FP1 |
|
040 |
4 |
Excedente(+)/Défice(–) de FP1 |
|
050 |
5 |
Rácio de fundos próprios totais |
|
060 |
6 |
Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais |
|
Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II |
|||
070 |
7 |
Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
080 |
8 |
Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II |
|
090 |
9 |
Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
100 |
10 |
Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II |
|
110 |
11 |
Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
120 |
12 |
Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II |
|
C 04.00 - RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)
Linha |
ID |
Elemento |
Coluna |
Ativos e passivos por impostos diferidos |
010 |
||
010 |
1 |
Total dos ativos por impostos diferidos |
|
020 |
1.1 |
Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura |
|
030 |
1.2 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
040 |
1.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
050 |
2 |
Total dos passivos por impostos diferidos |
|
060 |
2.1 |
Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
070 |
2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
080 |
2.2.1 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
090 |
2.2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas |
|||
100 |
3 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento |
|
110 |
3.1 |
Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas |
|
120 |
3.1.1 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
|
130 |
3.1.2 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
|
131 |
3.1.3 |
Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios |
|
140 |
3.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
145 |
4 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento |
|
150 |
4.1 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante |
|
155 |
4.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
160 |
5 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 |
|
170 |
6 |
Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 |
|
180 |
7 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2 |
|
Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 |
|||
190 |
8 |
Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo |
|
200 |
9 |
Limiar de 10 % para os FPP1 |
|
210 |
10 |
Limiar de 17,65 % para os FPP1 |
|
220 |
11 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|||
230 |
12 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
240 |
12.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
250 |
12.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
260 |
12.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
270 |
12.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
280 |
12.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
290 |
12.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
291 |
12.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
292 |
12.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
293 |
12.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
300 |
13 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
310 |
13.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
320 |
13.1.1 |
Detenções diretas bruta de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
330 |
13.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
340 |
13.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
350 |
13.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
360 |
13.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
361 |
13.3 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
362 |
13.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
363 |
13.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
370 |
14 |
Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
380 |
14.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
390 |
14.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
400 |
14.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
410 |
14.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
420 |
14.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
430 |
14.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
431 |
14.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
432 |
14.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
433 |
14.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|||
440 |
15 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
450 |
15.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
460 |
15.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
470 |
15.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
480 |
15.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
490 |
15.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
500 |
15.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
501 |
15.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
502 |
15.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
503 |
15.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
510 |
16 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
520 |
16.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
530 |
16.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
540 |
16.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
550 |
16.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
560 |
16.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
570 |
16.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
571 |
16.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
572 |
16.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
573 |
16.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
580 |
17 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
590 |
17.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
600 |
17.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
610 |
17.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
620 |
17.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
630 |
17.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
640 |
17.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
641 |
17.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
642 |
17.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
643 |
17.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: |
|||
650 |
18 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição |
|
660 |
19 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição |
|
670 |
20 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição |
|
Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios |
|||
680 |
21 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
690 |
22 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
700 |
23 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
710 |
24 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
720 |
25 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
730 |
26 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
Amortecedores de fundos próprios |
|||
740 |
27 |
Requisitos em termos de amortecedores combinados |
|
750 |
|
Amortecedor de conservação de fundos próprios |
|
760 |
|
Amortecedor de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro |
|
770 |
|
Amortecedor de fundos próprios anticíclico específico da instituição |
|
780 |
|
Amortecedor para o risco sistémico |
|
790 |
|
Amortecedor de instituição de importância sistémica |
|
800 |
|
Amortecedor de instituição de importância sistémica global |
|
810 |
|
Amortecedor para outras instituições de importância sistémica |
|
Requisitos do Pilar II |
|||
820 |
28 |
Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II |
|
Informação adicional sobre as empresas de investimento |
|||
830 |
29 |
Capital inicial |
|
840 |
30 |
Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas |
|
Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato |
|||
850 |
31 |
Posições em risco não domésticas originais |
|
860 |
32 |
Total das posições em risco originais |
|
Limite mínimo de Basileia I |
|||
870 |
|
Ajustmentos dos fundos próprios totais |
|
880 |
|
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I |
|
890 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I |
|
900 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - MP Alternativo |
|
C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)
|
Ajustamentos aos FPP1 |
Ajustamentos aos FPA1 |
Ajustamentos aos FP2 |
Ajustamentos incluídos nos APR |
Rubricas para memória |
|||
Percentagem aplicável |
Montante elegível sem as disposições de transição |
|||||||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1 |
AJUSTAMENTOS TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS |
ligação a {CA1;r220} |
ligação a {CA1;r660} |
ligação a {CA1;r880} |
|
|
|
030 |
1.1.1 |
Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.1.1 |
Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.1.2 |
Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico |
|
|
|
|
|
|
060 |
1.1.2 |
Instrumentos que não constituem um auxílio estatal |
ligação a {CA5.2;r010;c060} |
ligação a {CA5.2;r020;c060} |
ligação a {CA5.2;r090;c060} |
|
|
|
070 |
1.2 |
INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES |
ligação a {CA1;r240} |
ligação a {CA1;r680} |
ligação a {CA1;r900} |
|
|
|
080 |
1.2.1 |
Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
090 |
1.2.2 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
091 |
1.2.3 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
092 |
1.2.4 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3 |
OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS |
ligação a {CA1;r520} |
ligação a {CA1;r730} |
ligação a {CA1;r960} |
|
|
|
110 |
1.3.1 |
Ganhos e perdas não realizados |
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.1.1 |
Ganhos não realizados |
|
|
|
|
|
|
130 |
1.3.1.2 |
Perdas não realizadas |
|
|
|
|
|
|
133 |
1.3.1.3. |
Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
136 |
1.3.1.4. |
Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
138 |
1.3.1.5. |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
|
|
|
|
140 |
1.3.2 |
Deduções |
|
|
|
|
|
|
150 |
1.3.2.1 |
Perdas do exercício em curso |
|
|
|
|
|
|
160 |
1.3.2.2 |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
170 |
1.3.2.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
180 |
1.3.2.4 |
Défice IRB de provisões para perdas esperadas |
|
|
|
|
|
|
190 |
1.3.2.5 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
|
|
|
|
194 |
1.3.2.5* |
dos quais: Introdução das emendas à IAS 19 – elemento positivo |
|
|
|
|
|
|
198 |
1.3.2.5** |
das quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo |
|
|
|
|
|
|
200 |
1.3.2.6 |
Instrumentos próprios |
|
|
|
|
|
|
210 |
1.3.2.6.1 |
Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
211 |
1.3.2.6.1** |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
212 |
1.3.2.6.1* |
dos quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
220 |
1.3.2.6.2 |
Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
221 |
1.3.2.6.2** |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
222 |
1.3.2.6.2* |
das quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
230 |
1.3.2.6.3 |
Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
|
|
|
|
231 |
1.3.2.6.3* |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
232 |
1.3.2.6.3** |
das quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
240 |
1.3.2.7 |
Detenções recíprocas cruzadas |
|
|
|
|
|
|
250 |
1.3.2.7.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3.2.7.1.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.2.7.1.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2.7.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.2.7.2.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.2.7.2.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.2.7.3 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.2.7.3.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.2.7.3.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.2.8 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
350 |
1.3.2.8.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
360 |
1.3.2.8.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
370 |
1.3.2.8.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
380 |
1.3.2.9 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
390 |
1.3.2.10 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
400 |
1.3.2.10.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
410 |
1.3.2.10.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
420 |
1.3.2.10.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
425 |
1.3.2.11 |
Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1 |
|
|
|
|
|
|
430 |
1.3.3 |
Filtros e deduções adicionais |
|
|
|
|
|
|
C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
CA 5.2 Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem um auxílio estatal |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos |
Base de cálculo do limite |
Percentagem aplicável |
Limite |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos |
Montante total objeto de direitos adquiridos |
||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), e da Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c010) |
020 |
2. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c020) |
030 |
2.1 |
Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
040 |
2.2. |
Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
050 |
2.2.1 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
060 |
2.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
070 |
2.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
080 |
2.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
090 |
3 |
Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c030) |
100 |
3.1 |
Total de elementos sem um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
110 |
3.2 |
Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
120 |
3.2.1 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
130 |
3.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
140 |
3.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
150 |
3.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
C 06.00 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE FILIAIS (GS)
|
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO |
INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
AMORTECEDORES DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME |
CÓDIGO |
Código LEI |
INSITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF), CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) OU SUBCONSOLIDAÇÃO (SC) |
CÓDIGO DO PAÍS |
PARTICIPAÇÃO (%) |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITOS EM TERMOS DE AMORTECEDORES COMBINADOS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DAS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
AMORTECEDOR CONTRACÍCLICO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO |
AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
AMORTECEDOR PARA O RISCO SISTÉMICO |
AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
AMORTECEDOR PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
||||||||||||||||||||||
|
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
025 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
|
010 |
TOTAL |
|
|
|
|
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|
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|
001 |
|
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|
|
002 |
|
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|
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.... |
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NNN |
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|
|
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|
|
|
|
|
C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
Classe de risco SA
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
||||||||||||
|
DO QUAL: DECORRENTES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE |
(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) |
0% |
20% |
50% |
100% |
DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA |
DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
|||||||||||||
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DE ENTRADAS (+) |
|
DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E PRAZO DE VENCIMENTO |
|||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
215 |
220 |
230 |
240 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
020 |
das quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
das quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
das quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
das quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
das quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
||||||||||||||||||||||||||
070 |
Posições patrimoniais em risco sujeitas a risco de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
090 |
Operações de financiamento com base em títulos |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
100 |
das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
110 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
||||||||||||||||||||||||||
140 |
0% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
2% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
160 |
4% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
10% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
20% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
35% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
50% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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210 |
70% |
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220 |
75% |
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230 |
100% |
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240 |
150% |
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250 |
250% |
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260 |
370% |
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270 |
1250% |
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280 |
Outras ponderações de risco |
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RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
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290 |
Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais |
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300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % |
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310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais |
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320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % |
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C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DE ENTRADAS (+) |
DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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Célula ligada a CA |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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040 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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050 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL |
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080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL |
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|
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
090 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 % |
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100 |
50% |
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110 |
70% |
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120 |
Dos quais: na categoria 1 |
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130 |
90% |
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140 |
115% |
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150 |
250% |
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160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS |
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170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100% E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
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180 |
RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS |
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C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DE ENTRADAS (+) |
DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES: 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
..... |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)
País:
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Posições em risco em incumprimento |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Dos quais: anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
010 |
020 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
075 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantidos por hipotecas sobre imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
095 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Posições em risco em incumprimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Obrigações garantidas |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Posições em risco sobre ações |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
160 |
Outras posições em risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)
País:
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Das quais: em incumprimento |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Dos quais: anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados |
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
Dos quais: em incumprimento |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
Dos quais: em incumprimento |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|
010 |
030 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
105 |
110 |
120 |
125 |
130 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Das quais: Crédito especializado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Do qual: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Garantido por imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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090 |
Não PME |
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100 |
Elegível renovável |
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110 |
Outro retalho |
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120 |
PME |
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130 |
Não PME |
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140 |
Capital próprio |
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Posições em risco totais |
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C 09.03 – REPARTIÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA O RISCO DE CRÉDITO POR POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES POR PAÍS (CR GB 3)
País:
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Montante |
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010 |
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010 |
Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito |
|
C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB |
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Célula ligada a CA |
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020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL |
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050 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL |
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060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES OR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||
070 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % |
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080 |
290% |
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090 |
370% |
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100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS |
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110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
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C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
|||||||||
|
GRAUS DE DEVEDORES(a): 001 |
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002 |
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… |
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NNN |
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C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )
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OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO |
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010 |
020 |
030 |
040 |
||
010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação |
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Célula ligada a CA |
020 |
Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%) |
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030 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%) |
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040 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) |
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050 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) |
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060 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100%) |
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070 |
Total das transações não liquidadas na carteira de negociação |
|
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|
Célula ligada a CA |
080 |
Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%) |
|
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|
090 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%) |
|
|
|
|
100 |