15.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/27 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao tratamento dos vouchers
[COM(2012) 206 final – 2012/0102(CNS)]
2013/C 11/06
Relator: Viliam PÁLENÍK
Em 24 de maio de 2012, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers
COM(2012) 206 final — 2012/0102 (CNS).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 2 de outubro de 2012.
Na 484.a reunião plenária de 14 e 15 de novembro de 2012 (sessão de 14 de novembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 116 votos a favor, sem votos contra e 18 abstenções, o seguinte parecer:
1. Síntese das conclusões e recomendações do Comité
1.1 |
A 10 de maio de 2012, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers. O seu objetivo é tributar os vouchers de uma forma global, neutra e transparente. |
1.2 |
A Comissão pretende introduzir regras comuns destinadas a evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, pois está convicta de que a persistência da situação atual agravará os desequilíbrios no mercado único, provocando uma distorção da concorrência resultante das diferentes condições a que estão sujeitos os intervenientes nesse mercado. |
1.3 |
Nos últimos tempos, em especial, tem-se assistido a um aumento substancial da utilização de vouchers. As suas várias aplicações e utilizações geram ambiguidades quanto às obrigações fiscais. Por conseguinte, há que definir regras tão claras quanto possível para todos os Estados-Membros, de forma a evitar desequilíbrios no mercado único. |
1.4 |
O CESE acolhe favoravelmente os esforços no sentido de definir, com a maior precisão possível, os vários tipos de vouchers, a fim de evitar tentativas de evasão fiscal quando estes são utilizados. Ao mesmo tempo, as regras garantem que os emitentes de vouchers não ficam em desvantagem relativamente aos seus concorrentes. |
1.5 |
O CESE saúda especialmente os esforços da Comissão no sentido de eliminar sobrecargas administrativas na distribuição de multi-purpose vouchers (vouchers que servem para uma multiplicidade de bens ou serviços), em que apenas quem procede ao resgate deverá pagar imposto, uma vez que é a única pessoa a saber quando e como foi utilizado o voucher. |
1.6 |
Só haverá vantagem em definir as regras relativas às obrigações fiscais relacionadas com o tratamento dos vouchers se forem respeitadas por todos os Estados-Membros. Assim, é essencial que estes optem por uma regulamentação comum e eliminem as várias isenções que distorcem a concorrência e adulteram o ambiente concorrencial. |
1.7 |
A Comissão pretende alterar a Diretiva IVA no que respeita aos vouchers, devido à expansão nos serviços de telecomunicações, em que os créditos de telecomunicações pré-pagos representam uma parte significativa do volume total dos vouchers. |
1.8 |
O CESE gostaria de chamar a atenção para várias questões a resolver antes da entrada em vigor da diretiva. Entre elas contam-se, sobretudo, eventuais problemas relacionados com as diferenças nos limites para a isenção fiscal entre os vários Estados-Membros, quando os vouchers são emitidos gratuitamente, a falta de disposições transitórias e a ausência de regras aplicáveis caso os single-purpose vouchers não sejam resgatados. |
2. Elementos principais e contexto do parecer
2.1 |
A Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estabelece regras relativamente ao momento e ao lugar do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, matéria coletável, exigibilidade do IVA e direito a dedução. Contudo, estas regras não são suficientes para garantir a coerência em todos os aspetos relacionados com a tributação dos vouchers. O resultado disso são desequilíbrios no mercado suficientemente graves para terem consequências negativas sobre o bom funcionamento do mercado único. |
2.2 |
A abordagem não coordenada entre os Estados-Membros que prevalece atualmente dá origem a desequilíbrios de mercado que deverão ser eliminados. Por esta razão, a Comissão propõe a introdução de regras comuns que garantam um tratamento seguro e uniforme, evitem incoerências, distorções de concorrência, dupla ou não tributação e reduzam o risco de evasão fiscal relacionada com os vouchers. |
2.3 |
Os vouchers apresentam uma série de características que os tornam problemáticos em termos de tributação. Em consequência, é necessário distinguir os vários tipos de vouchers e estabelecer regras claras para a sua classificação. |
2.4 |
O objetivo da diretiva é distinguir os instrumentos de pagamento dos vouchers e definir o conceito de voucher, que pode ser em papel ou em suporte eletrónico, dependendo da utilização. As obrigações que recaem sobre o emitente de vouchers também são especificadas. |
2.5 |
Um voucher é um direito a receber bens ou serviços ou a beneficiar de um desconto. Porém, estes direitos são muitas vezes transferidos de uma pessoa para outra sem serem resgatados. Para evitar o risco de dupla tributação, se o serviço relativo a esse direito for tributado, é necessário considerar a concessão desse direito e o fornecimento ou a prestação subsequente do bem ou serviço em troca do voucher como uma única operação. |
2.6 |
A fim de garantir a neutralidade, a obrigação fiscal deve estar associada a uma operação única de bens ou serviços fornecidos em troca do voucher. |
2.7 |
A diretiva prevê que os vouchers emitidos por agentes de viagens sejam tributados no Estado-Membro onde o agente está estabelecido. Para contrariar eventuais tentativas de mudança do lugar de tributação, os bens e serviços fornecidos através destes vouchers também são abrangidos por esta disposição. |
2.8 |
Nos casos em que os vouchers são veiculados através de uma rede de distribuição, a Comissão propõe que o valor final seja fixado no momento da emissão, o que significa que o nível de IVA permanecerá invariável ao longo de todo o processo de distribuição dos multi-purpose vouchers. |
2.9 |
Se os vouchers forem distribuídos por um sujeito passivo que atue em seu nome próprio mas por conta de outra pessoa, considera-se que foi o sujeito passivo em questão que recebeu e forneceu os vouchers. Se a distribuição envolve multi-purpose vouchers em que a tributação ocorra apenas quando o voucher for resgatado, são necessários ajustamentos em todas as fases da cadeia de distribuição, o que gera pouca ou nenhuma receita fiscal. Para evitar encargos administrativos excessivos, um sujeito passivo que distribui tais vouchers não deve ser considerado como tendo recebido ou fornecido ele próprio os vouchers. |
2.10 |
A Comissão define que a tributação dos multi-purpose vouchers seja feita no momento da distribuição. Quando o distribuidor obtém lucro com a venda a outro distribuidor, o serviço de distribuição deve ser tributado com base na margem realizada pelo distribuidor. |
2.11 |
A proposta de diretiva prevê a abolição de todas as isenções defendidas pelos Estados-Membros em relação à tributação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços além fronteiras. Esta disposição excluirá a possibilidade de dupla tributação ou de não tributação. |
2.12 |
A Comissão divide os vouchers em single-purpose (com uma só aplicação) e multi-purpose (com várias aplicações), dependendo da utilização. Os single-purpose vouchers representam o direito de adquirir bens ou serviços em que o lugar das prestações e o montante recebido pelo voucher são conhecidos. No caso dos single-purpose vouchers, é devido o IVA sobre o montante recebido pelo voucher, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. No caso dos multi-purpose vouchers, a obrigação fiscal só se aplica se o voucher for resgatado. |
2.13 |
Quando os vouchers conferem o direito de usufruir de um desconto sobre o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, a Comissão considera que o fornecedor prestou um serviço ao emitente do voucher se este for resgatado. |
2.14 |
Quando é concedida uma redução no preço de bens e serviços em troca de um voucher, o reembolso recebido do emitente do voucher por quem procede ao resgate constitui o valor tributável da promoção que o responsável pelo resgate do voucher concede ao emitente. |
2.15 |
No caso dos multi-purpose vouchers, só quem procede ao resgate do voucher sabe o que foi fornecido, quando e onde. Para garantir que o IVA é pago, só aquele que procede ao resgate do voucher deve ser o responsável por pagar às autoridades fiscais o IVA incidente sobre os bens ou serviços fornecidos. |
2.16 |
A Comissão aborda a questão de garantir que a aplicação e a receção do IVA sejam feitas de modo correto, quando os vouchers são distribuídos além fronteiras, se esta distribuição der lugar a um serviço distinto dos bens ou serviços adquiridos pelo voucher. |
2.17 |
Atendendo a que a simplificação, harmonização e modernização das regras do IVA aplicáveis aos vouchers não podem ser realizadas pelos Estados-Membros de per si, a Comissão propôs a presente diretiva ao nível da União, em conformidade com o artigo 5.o do Tratado da União Europeia. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE saúda a tentativa da Comissão no sentido da simplificação, harmonização e modernização das regras do IVA no mercado único. Atualmente, quando os Estados-Membros se ocupam cada um de per si da tributação relacionada com os vouchers, criam-se situações de dupla tributação ou evasão fiscal que distorcem o mercado único. |
3.2 |
O CESE avalia positivamente a abordagem da Comissão de alargar a Diretiva IVA no que respeita ao tratamento dos vouchers, mas convida-a a analisar também, num futuro próximo, outros mercados de bens e serviços com um inegável impacto económico, como os transportes, os telefones inteligentes, a internet e as redes sociais. |
3.3 |
As alterações à diretiva não abordam o problema dos vales de desconto, que são utilizados de maneira semelhante aos vouchers. Se as regras forem alteradas apenas para os vouchers, é de esperar um aumento da utilização de instrumentos de natureza semelhante mas para os quais não há regras claramente definidas. Deve-se, por conseguinte, adicionar à diretiva o conceito de «vale de desconto» e definir as regras que lhe são aplicáveis. |
3.4 |
A diretiva é alterada, sobretudo, devido ao aumento da utilização de vouchers no domínio das telecomunicações, em que a sua quota do mercado é maior. O CESE recomenda que a Comissão defina a utilização de vouchers de telefone que têm amplas possibilidades de utilização graças às tecnologias modernas. |
3.5 |
O CESE concorda com o alargamento do âmbito da diretiva de modo a abranger o IVA aplicável aos vouchers. Nem a Sexta Diretiva IVA (1), nem a Diretiva IVA (2) estabelecem regras para o tratamento das operações que envolvem vouchers, o que causa problemas quanto à matéria coletável e ao período ou local da operação. No caso da distribuição transfronteiras de vouchers, tem havido incertezas em torno das operações e dificuldades de interpretação, quer por parte dos emitentes quer dos distribuidores de vouchers. |
3.6 |
As regras comuns do IVA remontam já a 1977, tendo o mercado único agora de lidar com várias alterações surgidas entretanto em consequência das novas formas de fazer negócios. Por esta razão, é essencial atualizar as regras do IVA em consonância com as mudanças de comportamento dos operadores do mercado. Os vouchers e a forma como são tributados constituem uma das mudanças que não foram previstas no passado e que agora têm de ser reguladas. |
3.7 |
A definição de regras claras resolverá várias das questões com que se depara o Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal já apresentou várias orientações parciais sobre esta matéria, mas estas não a abordaram na sua totalidade. Assim, o CESE acolhe favoravelmente a definição de condições sobre o IVA relacionado com os vouchers, que estabelecem regras claras para a atividade empresarial e põem termo à dupla tributação e à não tributação. |
3.8 |
O CESE congratula-se com a definição de single-purpose vouchers, multi-purpose vouchers e vouchers de desconto, visto contribuir para clarificar as regras a seguir pelos operadores do mercado num domínio tão vasto. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
O CESE saúda a distinção feita entre serviços de pagamentos e vouchers. Congratula-se também com a distinção feita no artigo 30.o da proposta de diretiva entre single-purpose vouchers, multi-purpose vouchers e vouchers de desconto. Esta extensão significa que estão agora classificados os vários tipos de vouchers. |
4.2 |
Importa estabelecer um prazo máximo para o resgate do voucher pelo consumidor, visto que sem o mesmo haverá problemas quanto ao reembolso do IVA, caso a taxa deste imposto seja alterada. |
4.3 |
A definição, no artigo 30.o-B, de operação única como sendo o fornecimento de um voucher que confere o direito a um fornecimento de bens, ou a uma prestação de serviços, e o fornecimento ou a prestação subsequente do bem ou serviço, é de acolher positivamente, visto simplificar o cumprimento das obrigações fiscais. Este artigo devia também ser relacionado com o artigo 74.o-C. |
4.4 |
O artigo 65.o, que define o momento em que o IVA é exigível e a matéria coletável, simplifica consideravelmente a utilização dos single-purpose vouchers. |
4.5 |
Há que especificar o procedimento a seguir quanto aos single-purpose vouchers. Os single-purpose vouchers são tributados no momento da sua venda. Contudo, se um single-purpose voucher não for resgatado nesse momento, como confirma uma decisão do Tribunal de Justiça, neste caso não há direito a reembolso do imposto por parte do emitente. No entanto, o emitente já pagou o IVA. |
4.6 |
É necessário um maior grau de pormenor relativamente ao processo a seguir no caso de multi-purpose vouchers, em que a margem realizada pelo distribuidor é inexistente ou negativa e em que alguns Estados-Membros têm bases tributáveis diferentes ou taxas zero – como é o caso dos produtos farmacêuticos, por exemplo. |
4.7 |
A Comissão determina que, na medida em que os bens ou serviços fornecidos em troca de um voucher são tributados, o sujeito passivo tem direito à dedução do IVA sobre as despesas relacionadas com a emissão do voucher. Importa clarificar que este montante de IVA é dedutível mesmo que esses bens ou serviços sejam fornecidos por alguém que não seja o emitente do voucher. |
4.8 |
O CESE considera que os n.os 1 e 2 do artigo 74.o-A podem causar problemas, devido a eventuais complicações no caso da utilização transfronteiras de multi-purpose vouchers. Poderá ser difícil quantificar a matéria coletável e o valor nominal da operação devido às diferentes taxas de IVA praticadas nos países onde os vouchers forem usados. |
4.9 |
O CESE identifica ainda outro problema no atinente às disposições transitórias necessárias quando forem introduzidas regras fiscais uniformes aplicáveis aos vouchers – em especial a duração dessas disposições, dado que muitos multi-purpose vouchers têm prazos de resgate longos. |
4.10 |
A realização de partes da operação em Estados-Membros diferentes poderá resultar numa sobrecarga administrativa. Um exemplo disso seria o consumo parcial em Estados-Membros diferentes de créditos para os serviços de telecomunicações. |
4.11 |
Várias questões se levantam também quando os vouchers são oferecidos como forma de promover bens ou serviços. Neste caso, muitas vezes não são resgatados ou são-no sem o conhecimento do emitente, o que torna difícil a tributação. |
4.12 |
Na situação atual, há Estados-Membros que impõem limites máximos de isenção para os diversos tipos de vouchers promocionais de bens e serviços destinados a empresas. Estes limites variam muito em função da capacidade económica e da dimensão dos mercados dos diversos países que terão de abolir as referidas isenções para evitar distorções no mercado único. Isso acabará com a eventual especulação por empresas que pretendam otimizar as suas obrigações fiscais produzindo e distribuindo vouchers promocionais em países onde estes beneficiam de isenção fiscal. Embora se possa manter um limite, este deverá ser igual para todos e circunscrever-se provavelmente aos vouchers, já que seria problemática a aplicação de um limite generalizado aos materiais promocionais. |
4.13 |
O CESE espera que a criação de regras comuns em todos os Estados-Membros e a erradicação de oportunidades de evasão fiscal aumentem a cobrança de IVA proveniente dos vouchers e, consequentemente, a receita fiscal dos Estados-Membros, reforçando o âmbito, a neutralidade e a transparência desta forma de tributação. A alteração à diretiva terá, assim, um impacto sobre o orçamento da União Europeia que – embora seja muito difícil de quantificar – o CESE espera seja positivo. |
4.14 |
Sobretudo nos últimos anos, tem-se assistido a um aumento significativo da utilização de vouchers – ou vouchers de desconto – para bens ou serviços. Os tipos e as utilizações destes vouchers estão em constante expansão, e a tendência é claramente para assim continuar. Por esta razão, presume-se que serão necessárias novas regras para novos tipos de vouchers com utilizações ainda não claramente definidas. |
Bruxelas, 14 de novembro de 2012.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1) (Sexta Diretiva IVA).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1) (Diretiva IVA) que substitui a Sexta Diretiva IVA a partir de 1 de janeiro de 2007.