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23.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2023/278
do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023
A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),
Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, adotado pela Comissão em 1 de julho de 2022,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, adotada em 6 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento em 9 de setembro de 2022,
Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2023 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, apresentada pela Comissão em 5 de outubro de 2022,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento, em 19 de outubro de 2022, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023,
Tendo em conta as alterações ao projeto de orçamento geral que o Parlamento aprovou em 19 de outubro de 2022,
Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho, de 19 de outubro de 2022, informando que o Conselho não pôde aprovar todas as alterações adotadas pelo Parlamento,
Tendo em conta a carta endereçada ao Presidente do Conselho, em 24 de outubro de 2022, para a convocação do Comité de Conciliação,
Tendo em conta que o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias previsto no artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Conselho em 22 de novembro de 2022,
Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Parlamento em 23 de novembro de 2022,
Tendo em conta os artigos 95.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2023 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2022.
A Presidente
R. METSOLA
(1) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1
ÍNDICE
DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS
| INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 12 |
| QUADROS RECAPITULATIVOS DO ORÇAMENTO DE 2023 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027 | 14 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO | 33 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO | 35 |
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 44 |
| B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 53 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
| SECÇÃO I: PARLAMENTO EUROPEU | 159 |
| — MAPA DE RECEITAS | 160 |
| — MAPA DE DESPESAS | 173 |
| — PESSOAL | 245 |
| SECÇÃO II: CONSELHO EUROPEU E CONSELHO | 247 |
| — MAPA DE RECEITAS | 248 |
| — MAPA DE DESPESAS | 261 |
| — PESSOAL | 309 |
| SECÇÃO III: COMISSÃO | 311 |
| — MAPA DE RECEITAS | 312 |
| — MAPA DE DESPESAS | 380 |
| — PESSOAL | 1154 |
| ANEXOS: | 1207 |
| — SERVIÇOS | 1208 |
| — PROJETOS-PILOTO E AÇÕES PREPARATÓRIAS | 1355 |
| — OUTROS ANEXOS | 1585 |
| SECÇÃO IV: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | 1677 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1678 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1689 |
| — PESSOAL | 1729 |
| SECÇÃO V: TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU | 1731 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1732 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1743 |
| — PESSOAL | 1779 |
| SECÇÃO VI: COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU | 1781 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1782 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1792 |
| — PESSOAL | 1834 |
| SECÇÃO VII: COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU | 1836 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1837 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1848 |
| — PESSOAL | 1886 |
| SECÇÃO VIII: PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU | 1887 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1888 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1901 |
| — PESSOAL | 1935 |
| SECÇÃO IX: AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS | 1937 |
| — RECEITAS | 1938 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1949 |
| — PESSOAL | 1988 |
| SECÇÃO X: SERVIÇO EUROPEU PARA A ACÇÃO EXTERNA | 1990 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1991 |
| — MAPA DE DESPESAS | 2004 |
| — PESSOAL | 2053 |
ÍNDICE
DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS
| INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 12 |
| QUADROS RECAPITULATIVOS DO ORÇAMENTO DE 2023 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027 | 14 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO | 33 |
| QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO | 35 |
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO | 44 |
| INTRODUÇÃO | 44 |
| CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO | 45 |
| B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL | 53 |
|
— TÍTULO 1: |
RECURSOS PRÓPRIOS | 54 |
|
— TÍTULO 2: |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS | 66 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 82 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 104 |
|
— TÍTULO 5: |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 115 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 124 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
| SECÇÃO I: PARLAMENTO EUROPEU | 159 |
| — MAPA DE RECEITAS | 160 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 161 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 169 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 171 |
| — MAPA DE DESPESAS | 173 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 175 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 200 |
|
— TÍTULO 3: |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 216 |
|
— TÍTULO 4: |
DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 233 |
|
— TÍTULO 5: |
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES | 238 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 241 |
| — PESSOAL | 245 |
| SECÇÃO II: CONSELHO EUROPEU E CONSELHO | 247 |
| — MAPA DE RECEITAS | 248 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 249 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 256 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 259 |
| — MAPA DE DESPESAS | 261 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES | 262 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO | 287 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 307 |
| — PESSOAL | 309 |
| SECÇÃO III: COMISSÃO | 311 |
| — MAPA DE RECEITAS | 312 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 313 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 323 |
|
— TÍTULO 5: |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS | 334 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 343 |
| RESUMO DAS DOTAÇÕES (2023 E 2022) E DA EXECUÇÃO (2021) | 380 |
|
— TÍTULO 01: |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO | 383 |
|
— TÍTULO 02: |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS | 454 |
|
— TÍTULO 03: |
MERCADO ÚNICO | 516 |
|
— TÍTULO 04: |
ESPAÇO | 579 |
|
— TÍTULO 05: |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO | 592 |
|
— TÍTULO 06: |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA | 631 |
|
— TÍTULO 07: |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES | 669 |
|
— TÍTULO 08: |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA | 759 |
|
— TÍTULO 09: |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA | 816 |
|
— TÍTULO 10: |
MIGRAÇÃO | 839 |
|
— TÍTULO 11: |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS | 853 |
|
— TÍTULO 12: |
SEGURANÇA | 872 |
|
— TÍTULO 13: |
DEFESA | 901 |
|
— TÍTULO 14: |
AÇÃO EXTERNA | 921 |
|
— TÍTULO 15: |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO | 1001 |
|
— TÍTULO 16: |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL | 1013 |
|
— TÍTULO 20: |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA | 1036 |
|
— TÍTULO 21: |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES | 1127 |
|
— TÍTULO 30: |
RESERVAS | 1143 |
| — PESSOAL | 1154 |
Anexos
| SERVIÇOS | 1208 |
| SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES | 1209 |
| — RECEITAS | 1210 |
| — DESPESAS | 1215 |
| SERVIÇO EUROPEU DE SELEÇÃO DO PESSOAL | 1236 |
| — RECEITAS | 1237 |
| — DESPESAS | 1242 |
| SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS | 1261 |
| — RECEITAS | 1262 |
| — DESPESAS | 1267 |
| SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS | 1284 |
| — RECEITAS | 1285 |
| — DESPESAS | 1290 |
| SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO | 1308 |
| — RECEITAS | 1309 |
| — DESPESAS | 1314 |
| ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF) | 1331 |
| — RECEITAS | 1332 |
| — DESPESAS | 1337 |
| PROJETOS-PILOTO E AÇÕES PREPARATÓRIAS | 1355 |
| PROJETOS-PILOTO | 1356 |
| — DESPESAS | 1357 |
| AÇÕES PREPARATÓRIAS | 1504 |
| — DESPESAS | 1505 |
| OUTROS ANEXOS | 1585 |
| ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU | 1586 |
| LISTA DE RUBRICAS ORÇAMENTAIS ABERTAS AOS PAÍSES CANDIDATOS E, SE FOR CASO DISSO, AOS POTENCIAIS CANDIDATOS DOS BALCÃS OCIDENTAIS E A CERTOS PAÍSES PARCEIROS | 1602 |
| RECEITAS AFETADAS EXTERNAS NO ÂMBITO DO INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA | 1605 |
| OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS — CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO (A TÍTULO INDICATIVO) | 1609 |
| ALTERAÇÕES DE NOMENCLATURA | 1663 |
| SECÇÃO IV: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA | 1677 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1678 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1679 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1687 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1689 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1691 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1710 |
|
— TÍTULO 3: |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 1725 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1727 |
| — PESSOAL | 1729 |
| SECÇÃO V: TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU | 1731 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1732 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1733 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1741 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1743 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1744 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1762 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1777 |
| — PESSOAL | 1779 |
| SECÇÃO VI: COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU | 1781 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1782 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1783 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1790 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1792 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1793 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1813 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1832 |
| — PESSOAL | 1834 |
| SECÇÃO VII: COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU | 1836 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1837 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1838 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1846 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1848 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1849 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1867 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1884 |
| — PESSOAL | 1886 |
| SECÇÃO VIII: PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU | 1887 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1888 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1889 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1897 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 1899 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1901 |
|
— TÍTULO 1: |
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1903 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO | 1918 |
|
— TÍTULO 3: |
DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO | 1926 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1933 |
| — PESSOAL | 1935 |
| SECÇÃO IX: AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS | 1937 |
| — RECEITAS | 1938 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1939 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 1947 |
| — MAPA DE DESPESAS | 1949 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO | 1950 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO | 1965 |
|
— TÍTULO 3: |
COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS | 1971 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 1986 |
| — PESSOAL | 1988 |
| SECÇÃO X: SERVIÇO EUROPEU PARA A ACÇÃO EXTERNA | 1990 |
| — MAPA DE RECEITAS | 1991 |
|
— TÍTULO 3: |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS | 1992 |
|
— TÍTULO 4: |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS | 2000 |
|
— TÍTULO 6: |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO | 2002 |
| — MAPA DE DESPESAS | 2004 |
|
— TÍTULO 1: |
PESSOAL NA SEDE | 2005 |
|
— TÍTULO 2: |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO NA SEDE | 2021 |
|
— TÍTULO 3: |
DELEGAÇÕES | 2042 |
|
— TÍTULO 10: |
OUTRAS DESPESAS | 2051 |
| — PESSOAL | 2053 |
DEMONSTRAÇÃO GERAL DE DESPESAS
INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
O orçamento anual da União («orçamento»), previsto na parte VI, título II, capítulo 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é o instrumento que define e autoriza, para cada ano, o montante total das dotações para receitas e despesas consideradas necessárias para a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.
|
— |
O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas da União, quando imputadas ao orçamento, sejam reunidas e inscritas num único documento. |
|
— |
O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício. |
|
— |
Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado. |
|
— |
Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado e executado em euros e as contas devem ser apresentadas em euros. |
|
— |
O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afetadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pela quantia integral, sem compensação entre elas. |
|
— |
O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afetada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra. |
|
— |
O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia. |
|
— |
O princípio da transparência, assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade. |
O orçamento apresenta as dotações de receitas e de despesas por secção, uma para cada uma das instituições da União, na aceção do artigo 2.o, ponto 67, do Regulamento Financeiro. As dotações de receitas comuns a todas as instituições da União (recursos próprios, excedentes, saldos e ajustamentos) são apresentadas numa secção separada «Receitas totais».
Nos termos do artigo 47.o do Regulamento Financeiro, as receitas da Comissão e as dotações de receitas e de despesas das outras instituições da União são classificadas de acordo com o respetivo tipo ou a utilização a que se destinam. A secção do orçamento relativa à Comissão é classificada de acordo com o destino das despesas, com vista a reforçar a transparência da gestão do orçamento face aos objetivos da boa gestão financeira e, nomeadamente, da eficiência e da eficácia.
Do lado das despesas, o orçamento contém dotações diferenciadas, que consistem em dotações de autorização e dotações de pagamento, e dotações não diferenciadas. As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício, enquanto as dotações de pagamento cobrem os pagamentos efetuados para honrar os compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso ou os exercícios anteriores.
Relativamente a 2023, as dotações para despesas autorizadas pelo orçamento totalizam EUR 186 616 684 928 de autorizações e EUR 168 648 669 965 de pagamentos, representando respetivamente uma taxa de variação de 2,4 % e de -0,8 % comparativamente ao orçamento de 2022 (incluindo os orçamentos retificativos).
Em conformidade com o artigo 312.o do TFUE, o orçamento respeita os limites máximos para 2023 do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2021-2027 nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11). A este respeito, a presente secção («Mapa geral de despesas») inclui dois quadros recapitulativos que apresentam o orçamento de acordo com a estrutura por rubrica do QFP, a nível agregado, bem como a nível da área e do programa.
A presente secção inclui também o quadro recapitulativo dos lugares do quadro do pessoal de todas as instituições (e organismos) da União e o quadro recapitulativo dos edifícios.
QUADROS RECAPITULATIVOS DO ORÇAMENTO DE 2023 DE ACORDO COM O QFP PARA 2021-2027
1. LIMITES MÁXIMOS DO QFP DO ORÇAMENTO DE 2023
Os limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do QFP (1) são apresentados no seguinte quadro:
|
Rubrica |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total |
|
|
|
|||||||||
|
DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
|||||||||
|
1. |
Mercado Único, Inovação e Digitalização |
20 919 |
21 878 |
21 727 |
20 984 |
21 272 |
21 847 |
22 077 |
150 102 |
|
2. |
Coesão, Resiliência e Valores |
6 364 |
67 806 |
70 137 |
72 367 |
74 993 |
66 536 |
70 283 |
427 582 |
|
2a. |
Coesão económica, social e territorial |
1 769 |
61 345 |
62 939 |
64 683 |
66 479 |
56 725 |
58 639 |
372 579 |
|
2b. |
Resiliência e nos valores |
4 595 |
6 461 |
7 198 |
7 684 |
8 514 |
9 811 |
11 644 |
55 003 |
|
3. |
Recursos Naturais e Ambiente |
56 841 |
56 965 |
57 295 |
57 449 |
57 558 |
57 332 |
57 557 |
400 997 |
|
|
dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
40 368 |
40 639 |
40 693 |
41 649 |
41 782 |
41 913 |
42 047 |
289 091 |
|
4. |
Migração e Gestão das Fronteiras |
1 791 |
3 360 |
3 814 |
3 866 |
4 387 |
4 315 |
4 465 |
25 847 |
|
5. |
Segurança e defesa |
1 696 |
1 896 |
1 946 |
2 004 |
2 243 |
2 435 |
2 705 |
14 925 |
|
6. |
Países vizinhos e resto do mundo |
16 247 |
16 802 |
16 329 |
15 830 |
15 304 |
14 754 |
15 331 |
110 597 |
|
7. |
Administração Pública Europeia |
10 635 |
11 058 |
11 419 |
11 773 |
12 124 |
12 506 |
12 959 |
82 474 |
|
|
dos quais: Despesas administrativas das instituições |
8 216 |
8 528 |
8 772 |
9 006 |
9 219 |
9 464 |
9 786 |
62 991 |
|
|
TOTAL DAS AUTORIZAÇÕES |
114 493 |
179 765 |
182 667 |
184 273 |
187 881 |
179 725 |
185 377 |
1 212 524 |
|
|
|||||||||
|
|
TOTAL DOS PAGAMENTOS |
166 140 |
170 558 |
168 575 |
168 853 |
172 230 |
175 674 |
179 187 |
1 196 835 |
|
Em milhões de EUR, valores arredondados a preços correntes |
|||||||||
2. PANORÂMICA DO ORÇAMENTO DE 2023 POR RUBRICA DO QFP (EM TERMOS AGREGADOS)
|
|
Orçamento |
Orçamento |
Diferença |
Diferença |
|||||
|
2023 |
2022 (1) |
2023 - 2022 |
2023 / 2022 |
||||||
|
(1) |
(2) |
(1 - 2) |
(1 / 2) |
||||||
|
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
||
|
1. |
Mercado Único, Inovação e Digitalização |
21 548 391 859 |
20 901 427 344 |
21 845 079 340 |
21 473 535 651 |
– 296 687 481 |
– 572 108 307 |
–1,4 % |
–2,7 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
21 727 000 000 |
|
21 878 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
178 608 141 |
|
32 920 660 |
|
|
|
|
|
|
|
2. |
Coesão, Resiliência e Valores |
70 586 704 063 |
58 058 661 399 |
67 775 192 324 |
61 923 586 828 |
2 811 511 739 |
–3 864 925 429 |
4,1 % |
–6,2 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
70 137 000 000 |
|
67 806 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
12 516 010 |
|
30 807 676 |
|
|
|
|
|
|
|
2A. |
Coesão económica, social e territorial |
62 926 483 990 |
50 874 959 229 |
61 314 192 324 |
56 350 922 710 |
1 612 291 666 |
–5 475 963 481 |
2,6 % |
–9,7 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
62 939 000 000 |
|
61 345 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
12 516 010 |
|
30 807 676 |
|
|
|
|
|
|
|
2B. |
Resiliência e nos valores |
7 660 220 073 |
7 183 702 170 |
6 461 000 000 |
5 572 664 118 |
1 199 220 073 |
1 611 038 052 |
18,6 % |
28,9 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
7 198 000 000 |
|
6 461 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. |
Recursos Naturais e Ambiente |
57 259 258 225 |
57 455 744 586 |
56 681 112 059 |
55 826 766 838 |
578 146 166 |
1 628 977 748 |
1,0 % |
2,9 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
57 295 000 000 |
|
56 965 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
35 741 775 |
|
283 887 941 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
40 692 211 000 |
40 698 181 356 |
40 368 859 305 |
40 393 039 132 |
323 351 695 |
305 142 224 |
0,8 % |
0,8 % |
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
41 518 000 000 |
|
41 257 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Diferença de arredondamento excluída do cálculo da submargem |
800 000 |
|
800 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Transferências líquidas entre o FEAGA e o FEADER |
– 825 000 000 |
|
– 617 954 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
40 692 200 000 |
|
40 638 200 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo ajustado do FEAGA corrigido por transferências entre o FEAGA e o FEADER |
40 693 000 000 |
|
40 639 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
789 000 |
|
270 140 695 |
|
|
|
|
|
|
|
Submargem do FEAGA (excluindo a diferença de arredondamento) |
|
|
269 340 695 |
|
|
|
|
|
|
4. |
Migração e Gestão das Fronteiras |
3 727 311 518 |
3 038 380 252 |
3 360 000 000 |
3 254 270 962 |
367 311 518 |
– 215 890 710 |
10,9 % |
–6,6 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
3 814 000 000 |
|
3 360 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
86 688 482 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5. |
Segurança e defesa |
2 116 636 829 |
1 208 374 612 |
1 813 027 699 |
1 237 861 185 |
303 609 130 |
–29 486 573 |
16,7 % |
–2,4 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
170 636 829 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
1 946 000 000 |
|
1 896 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
82 972 301 |
|
|
|
|
|
|
|
6. |
Países vizinhos e resto do mundo |
17 211 879 478 |
13 994 937 845 |
17 170 442 918 |
12 916 051 937 |
41 436 560 |
1 078 885 908 |
0,2 % |
8,4 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
882 879 478 |
|
368 442 918 |
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
16 329 000 000 |
|
16 802 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7. |
Administração Pública Europeia |
11 311 349 927 |
11 311 349 927 |
10 783 162 950 |
10 783 262 950 |
528 186 977 |
528 086 977 |
4,9 % |
4,9 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
11 419 000 000 |
|
11 058 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
107 650 073 |
|
274 837 050 |
|
|
|
|
|
|
|
|
dos quais: Despesas administrativas das instituições |
8 743 830 451 |
8 743 830 451 |
8 363 916 799 |
8 364 016 799 |
379 913 652 |
379 813 652 |
4,5 % |
4,5 % |
|
|
Sublimite máximo |
8 772 000 000 |
|
8 528 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Submargem |
90 642 136 |
|
164 083 201 |
|
|
|
|
|
|
Dotações das rubricas |
183 761 531 899 |
165 968 875 965 |
179 428 017 290 |
167 415 336 351 |
4 333 514 609 |
–1 446 460 386 |
2,4 % |
–0,9 % |
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 235 736 380 |
948 114 733 |
368 442 918 |
467 248 692 |
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
182 667 000 000 |
168 575 000 000 |
179 765 000 000 |
170 558 000 000 |
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
421 204 481 |
3 554 238 768 |
705 425 628 |
3 609 912 341 |
|
|
|
|
|
Dotações em % do RNB |
1,12 % |
1,02 % |
1,16 % |
1,08 % |
|
|
|
|
|
|
|
Instrumentos especiais temáticos |
2 855 153 029 |
2 679 794 000 |
2 799 170 382 |
2 622 838 000 |
55 982 647 |
56 956 000 |
2,0 % |
2,2 % |
|
Total das dotações |
186 616 684 928 |
168 648 669 965 |
182 227 187 672 |
170 038 174 351 |
4 389 497 256 |
–1 389 504 386 |
2,4 % |
–0,8 % |
|
|
Dotações em % do RNB |
1,14 % |
1,04 % |
1,18 % |
1,10 % |
|
|
|
|
|
|
(1) O orçamento de 2022 inclui os orçamentos retificativos n.os 1 a 5/2022. |
|||||||||
|
(Dotações de autorização (DA) e dotações de pagamento (DP) em EUR, a preços correntes) |
|||||||||
3. PANORÂMICA DO ORÇAMENTO DE 2023 POR RUBRICA DO QFP (POR ÁREA E POR PROGRAMA)
|
|
Orçamento |
Orçamento |
Diferença |
Diferença |
|||||
|
2023 |
2022 (1) |
2023 - 2022 |
2023 / 2022 |
||||||
|
(1) |
(2) |
(1 - 2) |
(1 / 2) |
||||||
|
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
||
|
1. |
Mercado Único, Inovação e Digitalização |
21 548 391 859 |
20 901 427 344 |
21 845 079 340 |
21 473 535 651 |
– 296 687 481 |
– 572 108 307 |
–1,4 % |
–2,7 % |
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
21 727 000 000 |
|
21 878 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
178 608 141 |
|
32 920 660 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 01 - Investigação e inovação |
13 496 916 265 |
12 871 750 089 |
13 236 770 624 |
13 558 016 676 |
260 145 641 |
– 686 266 587 |
2,0 % |
–5,1 % |
|
|
Horizonte Europa |
12 352 890 425 |
11 908 569 694 |
12 239 157 276 |
12 559 321 538 |
113 733 149 |
– 650 751 844 |
0,9 % |
–5,2 % |
|
|
Programa Euratom de Investigação e Formação |
276 477 488 |
274 291 070 |
270 700 347 |
314 482 077 |
5 777 141 |
–40 191 007 |
2,1 % |
–12,8 % |
|
|
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
839 848 352 |
671 228 782 |
710 094 001 |
667 793 252 |
129 754 351 |
3 435 530 |
18,3 % |
0,5 % |
|
|
Outras ações |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
– 100,0 % |
– 100,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
27 700 000 |
17 660 543 |
16 819 000 |
16 419 809 |
10 881 000 |
1 240 734 |
64,7 % |
7,6 % |
|
|
Área 02 - Investimentos Estratégicos Europeus |
4 882 744 853 |
4 819 211 148 |
5 509 181 851 |
4 855 505 709 |
– 626 436 998 |
–36 294 561 |
–11,4 % |
–0,7 % |
|
|
Fundo InvestEU |
340 742 000 |
389 842 211 |
1 196 627 000 |
1 032 432 172 |
– 855 885 000 |
– 642 589 961 |
–71,5 % |
–62,2 % |
|
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes |
1 852 540 197 |
1 943 486 490 |
1 760 059 023 |
1 888 297 000 |
92 481 174 |
55 189 490 |
5,3 % |
2,9 % |
|
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Energia |
859 173 939 |
723 629 670 |
800 473 488 |
588 979 000 |
58 700 451 |
134 650 670 |
7,3 % |
22,9 % |
|
|
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Digital |
289 076 945 |
230 032 761 |
282 882 439 |
257 005 035 |
6 194 506 |
–26 972 274 |
2,2 % |
–10,5 % |
|
|
Programa Europa Digital |
1 306 928 895 |
1 284 678 410 |
1 247 755 377 |
848 530 703 |
59 173 518 |
436 147 707 |
4,7 % |
51,4 % |
|
|
Agências descentralizadas |
202 646 565 |
202 646 565 |
190 924 250 |
190 924 250 |
11 722 315 |
11 722 315 |
6,1 % |
6,1 % |
|
|
Outras ações |
3 500 000 |
3 500 000 |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
4 125 000 |
17 645 041 |
6 862 000 |
26 112 549 |
–2 737 000 |
–8 467 508 |
–39,9 % |
–32,4 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
24 011 312 |
23 750 000 |
23 598 274 |
23 225 000 |
413 038 |
525 000 |
1,8 % |
2,3 % |
|
|
Área 03 - Mercado Único |
942 567 504 |
946 493 870 |
1 022 588 960 |
903 653 361 |
–80 021 456 |
42 840 509 |
–7,8 % |
4,7 % |
|
|
Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME) |
602 820 090 |
615 260 036 |
687 341 689 |
579 977 000 |
–84 521 599 |
35 283 036 |
–12,3 % |
6,1 % |
|
|
Programa Antifraude da UE |
24 850 000 |
26 370 516 |
24 368 999 |
31 094 000 |
481 001 |
–4 723 484 |
2,0 % |
–15,2 % |
|
|
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS) |
37 678 659 |
36 170 000 |
36 939 861 |
35 888 504 |
738 798 |
281 496 |
2,0 % |
0,8 % |
|
|
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA) |
133 053 000 |
119 860 000 |
130 444 000 |
114 670 328 |
2 609 000 |
5 189 672 |
2,0 % |
4,5 % |
|
|
Agências descentralizadas |
126 715 755 |
126 715 755 |
115 937 911 |
119 735 600 |
10 777 844 |
6 980 155 |
9,3 % |
5,8 % |
|
|
Outras ações |
11 950 000 |
11 950 000 |
10 300 000 |
9 000 000 |
1 650 000 |
2 950 000 |
16,0 % |
32,8 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
5 500 000 |
10 167 563 |
17 256 500 |
13 287 929 |
–11 756 500 |
–3 120 366 |
–68,1 % |
–23,5 % |
|
|
Área 04 - Espaço |
2 226 163 237 |
2 263 972 237 |
2 076 537 905 |
2 156 359 905 |
149 625 332 |
107 612 332 |
7,2 % |
5,0 % |
|
|
Programa Espacial da União Europeia |
2 045 101 000 |
2 090 660 000 |
2 008 237 000 |
2 088 059 000 |
36 864 000 |
2 601 000 |
1,8 % |
0,1 % |
|
|
Conectividade Segura da União |
106 300 000 |
98 550 000 |
0 |
0 |
106 300 000 |
98 550 000 |
0 |
0 |
|
|
Agências descentralizadas |
74 762 237 |
74 762 237 |
68 300 905 |
68 300 905 |
6 461 332 |
6 461 332 |
9,5 % |
9,5 % |
|
2. |
Coesão, Resiliência e Valores |
70 586 704 063 |
58 058 661 399 |
67 775 192 324 |
61 923 586 828 |
2 811 511 739 |
–3 864 925 429 |
4,1 % |
–6,2 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
70 137 000 000 |
|
67 806 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
12 516 010 |
|
30 807 676 |
|
|
|
|
|
|
|
2A. |
Coesão económica, social e territorial |
62 926 483 990 |
50 874 959 229 |
61 314 192 324 |
56 350 922 710 |
1 612 291 666 |
–5 475 963 481 |
2,6 % |
–9,7 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
62 939 000 000 |
|
61 345 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
12 516 010 |
|
30 807 676 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 05 - Desenvolvimento Regional e Coesão |
46 151 987 499 |
37 852 444 050 |
44 955 493 922 |
42 614 597 710 |
1 196 493 577 |
–4 762 153 660 |
2,7 % |
–11,2 % |
|
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) |
38 392 573 227 |
27 314 615 421 |
37 424 211 239 |
29 597 476 589 |
968 361 988 |
–2 282 861 168 |
2,6 % |
–7,7 % |
|
|
Fundo de Coesão (FC) |
7 755 914 272 |
10 532 718 629 |
7 528 601 683 |
13 013 812 538 |
227 312 589 |
–2 481 093 909 |
3,0 % |
–19,1 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
3 500 000 |
5 110 000 |
2 681 000 |
3 308 583 |
819 000 |
1 801 417 |
30,5 % |
54,4 % |
|
|
Área 07 - Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
16 774 496 491 |
13 022 515 179 |
16 358 698 402 |
13 736 325 000 |
415 798 089 |
– 713 809 821 |
2,5 % |
–5,2 % |
|
|
Fundo Social Europeu (FSE) |
16 774 496 491 |
13 022 515 179 |
16 358 698 402 |
13 736 325 000 |
415 798 089 |
– 713 809 821 |
2,5 % |
–5,2 % |
|
2B. |
Resiliência e nos valores |
7 660 220 073 |
7 183 702 170 |
6 461 000 000 |
5 572 664 118 |
1 199 220 073 |
1 611 038 052 |
0,0 % |
0,0 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
182 220 073 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
7 198 000 000 |
|
6 461 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 05 - Desenvolvimento Regional e Coesão |
33 613 010 |
36 873 475 |
34 276 000 |
36 873 475 |
– 662 990 |
0 |
–1,9 % |
0 |
|
|
Apoio à comunidade cipriota turca |
33 613 010 |
36 873 475 |
34 276 000 |
36 873 475 |
– 662 990 |
0 |
–1,9 % |
0 |
|
|
Área 06 - Recuperação e resiliência |
2 637 868 591 |
2 640 836 067 |
1 640 378 744 |
963 393 546 |
997 489 847 |
1 677 442 521 |
60,8 % |
174,1 % |
|
|
Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica |
121 065 192 |
114 966 000 |
118 691 534 |
111 970 000 |
2 373 658 |
2 996 000 |
2,0 % |
2,7 % |
|
|
Proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles IV») |
867 060 |
1 205 570 |
850 169 |
917 426 |
16 891 |
288 144 |
2,0 % |
31,4 % |
|
|
Custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) |
1 315 775 000 |
1 315 775 000 |
145 000 000 |
145 000 000 |
1 170 775 000 |
1 170 775 000 |
807,4 % |
807,4 % |
|
|
Mecanismo de Proteção Civil da União (RescEU) |
188 005 975 |
312 019 857 |
239 823 489 |
186 866 480 |
–51 817 514 |
125 153 377 |
–21,6 % |
67,0 % |
|
|
Programa UE pela Saúde |
739 250 309 |
626 841 615 |
839 672 701 |
224 074 096 |
– 100 422 392 |
402 767 519 |
–12,0 % |
179,7 % |
|
|
Instrumento de ajuda de emergência na União (ESI) |
p.m. |
5 878 000 |
p.m. |
8 100 000 |
|
–2 222 000 |
|
–27,4 % |
|
|
Agências descentralizadas |
260 905 055 |
253 150 025 |
284 340 851 |
275 865 544 |
–23 435 796 |
–22 715 519 |
–8,2 % |
–8,2 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
12 000 000 |
11 000 000 |
12 000 000 |
10 600 000 |
|
400 000 |
|
3,8 % |
|
|
Área 07 - Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
4 988 738 472 |
4 505 992 628 |
4 786 345 256 |
4 572 397 097 |
202 393 216 |
–66 404 469 |
4,2 % |
–1,5 % |
|
|
Emprego e Inovação Social |
93 500 000 |
95 200 000 |
106 482 000 |
87 230 000 |
–12 982 000 |
7 970 000 |
–12,2 % |
9,1 % |
|
|
Erasmus+ |
3 668 525 437 |
3 291 597 196 |
3 401 740 438 |
3 300 756 286 |
266 784 999 |
–9 159 090 |
7,8 % |
–0,3 % |
|
|
Corpo Europeu de Solidariedade (ESC) |
144 196 320 |
124 118 124 |
141 427 764 |
115 935 774 |
2 768 556 |
8 182 350 |
2,0 % |
7,1 % |
|
|
Europa Criativa |
332 790 321 |
312 462 192 |
406 527 982 |
400 244 090 |
–73 737 661 |
–87 781 898 |
–18,1 % |
–21,9 % |
|
|
Justiça |
42 225 000 |
39 817 603 |
43 627 000 |
37 565 825 |
–1 402 000 |
2 251 778 |
–3,2 % |
6,0 % |
|
|
Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores |
215 282 092 |
156 569 755 |
214 902 193 |
170 326 357 |
379 899 |
–13 756 602 |
0,2 % |
–8,1 % |
|
|
Agências descentralizadas e Procuradoria Europeia (EPPO) |
270 978 848 |
265 790 848 |
244 737 181 |
237 773 002 |
26 241 667 |
28 017 846 |
10,7 % |
11,8 % |
|
|
Outras ações |
7 900 000 |
6 000 000 |
8 707 925 |
6 750 000 |
– 807 925 |
– 750 000 |
–9,3 % |
–11,1 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
31 590 500 |
46 974 582 |
35 303 000 |
52 035 405 |
–3 712 500 |
–5 060 823 |
–10,5 % |
–9,7 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
181 749 954 |
167 462 328 |
182 889 773 |
163 780 358 |
–1 139 819 |
3 681 970 |
–0,6 % |
2,2 % |
|
3. |
Recursos Naturais e Ambiente |
57 259 258 225 |
57 455 744 586 |
56 681 112 059 |
55 826 766 838 |
578 146 166 |
1 628 977 748 |
1,0 % |
2,9 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
57 295 000 000 |
|
56 965 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
35 741 775 |
|
283 887 941 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
40 692 211 000 |
40 698 181 356 |
40 368 859 305 |
40 393 039 132 |
323 351 695 |
305 142 224 |
0,8 % |
0,8 % |
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
41 518 000 000 |
|
41 257 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Diferença de arredondamento excluída do cálculo da submargem |
800 000 |
|
800 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Transferências líquidas entre o FEAGA e o FEADER |
– 825 800 000 |
|
– 618 754 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
40 692 200 000 |
|
40 638 200 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo ajustado do FEAGA corrigido por transferências entre o FEAGA e o FEADER |
40 693 000 000 |
|
40 639 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Sublimite máximo do FEAGA |
789 000 |
|
270 140 695 |
|
|
|
|
|
|
|
Submargem do FEAGA (excluindo a diferença de arredondamento) |
|
|
269 340 695 |
|
|
|
|
|
|
|
Área 08 - Agricultura e política marítima |
54 922 766 540 |
56 858 741 403 |
54 420 291 928 |
55 231 922 390 |
502 474 612 |
1 626 819 013 |
0,9 % |
2,9 % |
|
|
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) |
40 692 211 000 |
40 698 181 356 |
40 368 859 305 |
40 393 039 132 |
323 351 695 |
305 142 224 |
0,8 % |
0,8 % |
|
|
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) |
12 934 676 920 |
15 087 190 175 |
12 727 698 920 |
13 905 190 175 |
206 978 000 |
1 182 000 000 |
1,6 % |
8,5 % |
|
|
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) |
1 102 824 579 |
888 605 509 |
1 134 285 579 |
732 413 496 |
–31 461 000 |
156 192 013 |
–2,8 % |
21,3 % |
|
|
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) |
162 018 754 |
151 143 754 |
159 218 754 |
166 390 754 |
2 800 000 |
–15 247 000 |
1,8 % |
–9,2 % |
|
|
Agências descentralizadas |
29 535 287 |
29 535 287 |
28 738 870 |
28 738 870 |
796 417 |
796 417 |
2,8 % |
2,8 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
1 500 000 |
4 085 322 |
1 490 500 |
6 149 963 |
9 500 |
–2 064 641 |
0,6 % |
–33,6 % |
|
|
Área 09 - Ambiente e ação climática |
2 336 491 685 |
597 003 183 |
2 260 820 131 |
594 844 448 |
75 671 554 |
2 158 735 |
3,3 % |
0,4 % |
|
|
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
755 521 280 |
522 689 167 |
755 545 484 |
528 533 576 |
–24 204 |
–5 844 409 |
–0,0 % |
–1,1 % |
|
|
Fundo para uma Transição Justa |
1 466 200 981 |
2 800 000 |
1 443 006 008 |
1 315 000 |
23 194 973 |
1 485 000 |
1,6 % |
112,9 % |
|
|
Mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (MTJ) |
50 000 000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
50 000 000 |
|
|
|
|
|
Agências descentralizadas |
59 569 424 |
59 569 424 |
54 147 639 |
54 147 639 |
5 421 785 |
5 421 785 |
10,0 % |
10,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
5 200 000 |
11 944 592 |
8 121 000 |
10 848 233 |
–2 921 000 |
1 096 359 |
–36,0 % |
10,1 % |
|
4. |
Migração e Gestão das Fronteiras |
3 727 311 518 |
3 038 380 252 |
3 360 000 000 |
3 254 270 962 |
367 311 518 |
– 215 890 710 |
10,9 % |
–6,6 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
3 814 000 000 |
|
3 360 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
86 688 482 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 10 - Migração |
1 626 790 540 |
1 502 088 787 |
1 472 243 979 |
1 521 432 601 |
154 546 561 |
–19 343 814 |
10,5 % |
-1,3 % |
|
|
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração» (FAMI) |
1 454 621 253 |
1 329 919 500 |
1 318 582 774 |
1 367 771 396 |
136 038 479 |
–37 851 896 |
10,3 % |
–2,8 % |
|
|
Agências descentralizadas |
172 169 287 |
172 169 287 |
153 661 205 |
153 661 205 |
18 508 082 |
18 508 082 |
12,0 % |
12,0 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Área 11 - Gestão das fronteiras |
2 100 520 978 |
1 536 291 465 |
1 887 756 021 |
1 732 838 361 |
212 764 957 |
– 196 546 896 |
11,3 % |
–11,3 % |
|
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) - Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) |
956 798 303 |
396 992 752 |
740 742 428 |
610 891 340 |
216 055 875 |
– 213 898 588 |
29,2 % |
–35,0 % |
|
|
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) - Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro |
140 953 000 |
71 779 570 |
138 190 000 |
136 255 561 |
2 763 000 |
–64 475 991 |
2,0 % |
–47,3 % |
|
|
Agências descentralizadas |
1 002 769 675 |
1 067 519 143 |
1 008 823 593 |
985 691 460 |
–6 053 918 |
81 827 683 |
–0,6 % |
8,3 % |
|
5. |
Segurança e defesa |
2 116 636 829 |
1 208 374 612 |
1 813 027 699 |
1 237 861 185 |
303 609 130 |
–29 486 573 |
16,7 % |
–2,4 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
170 636 829 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
1 946 000 000 |
|
1 896 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
82 972 301 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 12 - Segurança |
688 722 828 |
559 037 952 |
635 583 185 |
583 247 185 |
53 139 643 |
–24 209 233 |
8,4 % |
–4,2 % |
|
|
Fundo para a Segurança Interna |
309 857 754 |
195 470 000 |
254 127 754 |
240 730 000 |
55 730 000 |
–45 260 000 |
21,9 % |
–18,8 % |
|
|
Desmantelamento de instalações nucleares (Lituânia) |
68 800 000 |
60 000 000 |
98 900 000 |
40 000 000 |
–30 100 000 |
20 000 000 |
–30,4 % |
50,0 % |
|
|
Segurança nuclear e desmantelamento de instalações nucleares (incluindo a Bulgária e a Eslováquia) |
57 239 458 |
53 156 000 |
43 938 672 |
65 310 000 |
13 300 786 |
–12 154 000 |
30,3 % |
–18,6 % |
|
|
Agências descentralizadas |
230 411 952 |
230 411 952 |
216 642 185 |
215 942 185 |
13 769 767 |
14 469 767 |
6,4 % |
6,7 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
800 000 |
p.m. |
400 000 |
|
400 000 |
|
100,0 % |
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
22 413 664 |
19 200 000 |
21 974 574 |
20 865 000 |
439 090 |
–1 665 000 |
2,0 % |
–8,0 % |
|
|
Área 13 - Defesa |
1 427 914 001 |
649 336 660 |
1 177 444 514 |
654 614 000 |
250 469 487 |
–5 277 340 |
21,3 % |
–0,8 % |
|
|
Fundo Europeu de Defesa (Investigação) |
319 253 621 |
164 146 640 |
318 346 621 |
177 508 000 |
907 000 |
–13 361 360 |
0,3 % |
–7,5 % |
|
|
Fundo Europeu de Defesa (não relacionado com a investigação) |
626 447 000 |
250 100 000 |
627 354 000 |
378 930 000 |
– 907 000 |
– 128 830 000 |
–0,1 % |
–34,0 % |
|
|
Mobilidade Militar |
295 185 681 |
131 715 020 |
231 743 893 |
98 176 000 |
63 441 788 |
33 539 020 |
27,4 % |
34,2 % |
|
|
Conectividade Segura da União |
30 000 000 |
30 000 000 |
0 |
0 |
30 000 000 |
30 000 000 |
0 |
0 |
|
|
Instrumento de curto prazo para a contratação pública colaborativa no setor da defesa |
157 027 699 |
72 000 000 |
0 |
0 |
157 027 699 |
72 000 000 |
0 |
0 |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
1 375 000 |
p.m. |
p.m. |
|
1 375 000 |
|
|
|
6. |
Países vizinhos e resto do mundo |
17 211 879 478 |
13 994 937 845 |
17 170 442 918 |
12 916 051 937 |
41 436 560 |
1 078 885 908 |
0,2 % |
8,4 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
882 879 478 |
|
368 442 918 |
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
16 329 000 000 |
|
16 802 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área 14 - Ação externa |
14 680 808 005 |
11 404 310 319 |
15 158 937 445 |
10 544 347 150 |
– 478 129 440 |
859 963 169 |
–3,2 % |
8,2 % |
|
|
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global |
12 250 770 313 |
8 943 716 018 |
12 716 647 047 |
7 891 721 595 |
– 465 876 734 |
1 051 994 423 |
–3,7 % |
13,3 % |
|
|
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear (ICSN) |
39 930 000 |
32 103 655 |
38 580 000 |
32 639 508 |
1 350 000 |
– 535 853 |
3,5 % |
–1,6 % |
|
|
Ajuda humanitária (HUMA) |
1 776 863 917 |
1 834 235 450 |
1 806 059 463 |
2 091 645 990 |
–29 195 546 |
– 257 410 540 |
–1,6 % |
–12,3 % |
|
|
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) |
371 816 857 |
380 600 000 |
361 745 935 |
333 591 505 |
10 070 922 |
47 008 495 |
2,8 % |
14,1 % |
|
|
Países e Territórios Ultramarinos (PTU) |
70 028 000 |
59 274 188 |
68 964 000 |
52 446 596 |
1 064 000 |
1 064 000 |
1,5 % |
1,5 % |
|
|
Assistência macrofinanceira mais (AMF+) à Ucrânia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras ações |
78 429 424 |
61 598 845 |
72 171 135 |
47 171 135 |
6 258 289 |
14 427 710 |
8,7 % |
30,6 % |
|
|
Projetos-piloto e ações preparatórias |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
|
|
|
|
|
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão |
92 969 494 |
92 782 163 |
94 769 865 |
95 130 821 |
–1 800 371 |
–2 348 658 |
–1,9 % |
–2,5 % |
|
|
Área 15 - Assistência de pré-adesão |
2 531 071 473 |
2 590 627 526 |
2 011 505 473 |
2 371 704 787 |
519 566 000 |
218 922 739 |
25,8 % |
9,2 % |
|
|
Assistência de Pré-adesão (IPA III) |
2 531 071 473 |
2 590 627 526 |
2 011 505 473 |
2 371 704 787 |
519 566 000 |
218 922 739 |
25,8 % |
9,2 % |
|
7. |
Administração Pública Europeia |
11 311 349 927 |
11 311 349 927 |
10 783 162 950 |
10 783 262 950 |
528 186 977 |
528 086 977 |
4,9 % |
4,9 % |
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
11 419 000 000 |
|
11 058 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
107 650 073 |
|
274 837 050 |
|
|
|
|
|
|
|
|
dos quais: Despesas administrativas das instituições |
8 743 830 451 |
8 743 830 451 |
8 363 916 799 |
8 364 016 799 |
379 913 652 |
379 813 652 |
4,5 % |
4,5 % |
|
|
Sublimite máximo |
8 772 000 000 |
|
8 528 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
90 642 136 |
|
164 083 201 |
|
|
|
|
|
|
|
Pensões |
2 341 995 000 |
2 341 995 000 |
2 202 828 000 |
2 202 828 000 |
139 167 000 |
139 167 000 |
6,3 % |
6,3 % |
|
|
Pensões do pessoal |
2 295 746 000 |
2 295 746 000 |
2 162 485 000 |
2 162 485 000 |
133 261 000 |
133 261 000 |
6,2 % |
6,2 % |
|
|
Pensões dos antigos membros — Instituições |
46 249 000 |
46 249 000 |
40 343 000 |
40 343 000 |
5 906 000 |
5 906 000 |
14,6 % |
14,6 % |
|
|
Escolas Europeias |
225 524 476 |
225 524 476 |
216 418 151 |
216 418 151 |
9 106 325 |
9 106 325 |
4,2 % |
4,2 % |
|
|
Parlamento Europeu |
795 000 |
795 000 |
740 000 |
740 000 |
55 000 |
55 000 |
7,4 % |
7,4 % |
|
|
Comissão |
224 481 000 |
224 481 000 |
215 475 654 |
215 475 654 |
9 005 346 |
9 005 346 |
4,2 % |
4,2 % |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
48 000 |
48 000 |
46 000 |
46 000 |
2 000 |
2 000 |
4,3 % |
4,3 % |
|
|
Provedor de Justiça Europeu |
167 676 |
167 676 |
124 697 |
124 697 |
42 979 |
42 979 |
34,5 % |
34,5 % |
|
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
32 800 |
32 800 |
31 800 |
31 800 |
1 000 |
1 000 |
3,1 % |
3,1 % |
|
|
Despesas administrativas das instituições |
8 743 830 451 |
8 743 830 451 |
8 363 916 799 |
8 364 016 799 |
379 913 652 |
379 813 652 |
4,5 % |
4,5 % |
|
|
Parlamento Europeu |
2 246 339 550 |
2 246 339 550 |
2 160 911 286 |
2 160 911 286 |
85 428 264 |
85 428 264 |
4,0 % |
4,0 % |
|
|
Conselho Europeu e Conselho |
647 908 757 |
647 908 757 |
611 473 556 |
611 473 556 |
36 435 201 |
36 435 201 |
6,0 % |
6,0 % |
|
|
Comissão |
4 058 209 111 |
4 058 209 111 |
3 879 829 450 |
3 879 929 450 |
178 379 661 |
178 279 661 |
4,6 % |
4,6 % |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
485 977 796 |
485 977 796 |
467 854 000 |
467 854 000 |
18 123 796 |
18 123 796 |
3,9 % |
3,9 % |
|
|
Tribunal de Contas Europeu |
175 059 922 |
175 059 922 |
162 141 175 |
162 141 175 |
12 918 747 |
12 918 747 |
8,0 % |
8,0 % |
|
|
Comité Económico e Social Europeu |
158 767 970 |
158 767 970 |
152 451 643 |
152 451 643 |
6 316 327 |
6 316 327 |
4,1 % |
4,1 % |
|
|
Comité das Regiões Europeu |
116 125 392 |
116 125 392 |
109 976 858 |
109 976 858 |
6 148 534 |
6 148 534 |
5,6 % |
5,6 % |
|
|
Provedor de Justiça Europeu |
13 044 771 |
13 044 771 |
12 097 411 |
12 097 411 |
947 360 |
947 360 |
7,8 % |
7,8 % |
|
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
22 329 702 |
22 329 702 |
20 266 000 |
20 266 000 |
2 063 702 |
2 063 702 |
10,2 % |
10,2 % |
|
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
820 067 480 |
820 067 480 |
786 915 420 |
786 915 420 |
33 152 060 |
33 152 060 |
4,2 % |
4,2 % |
|
Dotações das rubricas |
183 761 531 899 |
165 968 875 965 |
179 428 017 290 |
167 415 336 351 |
4 333 514 609 |
–1 446 460 386 |
2,4 % |
–0,9 % |
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Flexibilidade |
1 235 736 380 |
948 114 733 |
368 442 918 |
467 248 692 |
|
|
|
|
|
|
Limite máximo |
182 667 000 000 |
168 575 000 000 |
179 765 000 000 |
170 558 000 000 |
|
|
|
|
|
Dos quais, a título do Instrumento de Margem Único (Artigo 11.o, n.o 1, alínea a)) |
280 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem |
421 204 481 |
3 554 238 768 |
705 425 628 |
3 609 912 341 |
|
|
|
|
|
Dotações em % do RNB |
1,12 % |
1,02 % |
1,16 % |
1,08 % |
|
|
|
|
|
|
|
Instrumentos especiais temáticos |
2 855 153 029 |
2 679 794 000 |
2 799 170 382 |
2 622 838 000 |
55 982 647 |
56 956 000 |
2,0 % |
2,2 % |
|
|
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) |
1 324 897 000 |
1 324 897 000 |
1 298 919 000 |
1 298 919 000 |
25 978 000 |
25 978 000 |
2,0 % |
2,0 % |
|
|
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
205 359 029 |
30 000 000 |
201 332 382 |
25 000 000 |
4 026 647 |
5 000 000 |
2,0 % |
20,0 % |
|
|
Reserva de Ajustamento ao Brexit |
1 324 897 000 |
1 324 897 000 |
1 298 919 000 |
1 298 919 000 |
25 978 000 |
25 978 000 |
2,0 % |
2,0 % |
|
Total das dotações |
186 616 684 928 |
168 648 669 965 |
182 227 187 672 |
170 038 174 351 |
4 389 497 256 |
–1 389 504 386 |
2,4 % |
–0,8 % |
|
|
Dotações em % do RNB |
1,14 % |
1,04 % |
1,18 % |
1,10 % |
|
|
|
|
|
|
(1) O orçamento de 2022 inclui os orçamentos retificativos n.os 1 a 5/2022. |
|||||||||
|
(Dotações de autorização (DA) e dotações de pagamento (DP) em EUR, a preços correntes) |
|||||||||
QUADRO RECAPITULATIVO DOS QUADROS DO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DA UNIÃO
|
Instituição |
Budget 2023 |
Orçamento de 2022 (2) |
||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
|
|
Parlamento Europeu |
5 460 |
1 365 |
6 825 |
5 409 |
1 364 |
6 773 |
|
Conselho Europeu e Conselho |
2 994 |
35 |
3 029 |
2 994 |
35 |
3 029 |
|
Comissão |
22 995 |
404 |
23 399 |
23 070 |
404 |
23 474 |
|
Administração |
18 366 |
375 |
18 741 |
18 362 |
375 |
18 737 |
|
Investigação e inovação — Centro Comum de Investigação |
1 683 |
|
1 683 |
1 711 |
|
1 711 |
|
Investigação e inovação — Ações indiretas |
1 368 |
5 |
1 373 |
1 378 |
5 |
1 383 |
|
Serviço das Publicações |
576 |
5 |
581 |
591 |
|
591 |
|
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal |
108 |
1 |
109 |
108 |
1 |
109 |
|
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais |
163 |
|
163 |
166 |
|
166 |
|
Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas |
315 |
1 |
316 |
334 |
1 |
335 |
|
Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo |
117 |
|
117 |
120 |
|
120 |
|
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
299 |
17 |
316 |
300 |
22 |
322 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
1 549 |
565 |
2 114 |
1 546 |
564 |
2 110 |
|
Tribunal de Contas Europeu |
687 |
195 |
882 |
687 |
186 |
873 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
629 |
42 |
671 |
628 |
41 |
669 |
|
Comité das Regiões Europeu |
437 |
59 |
496 |
437 |
59 |
496 |
|
Provedor de Justiça Europeu |
42 |
33 |
75 |
41 |
32 |
73 |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
89 |
|
89 |
84 |
|
84 |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
1 752 |
1 |
1 753 |
1 752 |
1 |
1 753 |
|
Total |
36 634 |
2 699 |
39 333 |
36 648 |
2 686 |
39 334 |
|
Organismos criados pela União com personalidade jurídica |
Budget 2023 |
2022 (3) |
||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Total |
|
|
Agências descentralizadas |
87 |
7 854 |
7 941 |
89 |
7 639 |
7 728 |
|
Empresas comuns europeias |
45 |
270 |
315 |
48 |
242 |
290 |
|
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia |
|
45 |
45 |
|
45 |
45 |
|
Agências de execução |
|
876 |
876 |
|
840 |
840 |
|
Total |
132 |
9 045 |
9 177 |
137 |
8 766 |
8 903 |
QUADRO RECAPITULATIVO DOS EDIFÍCIOS POR INSTITUIÇÃO DA UNIÃO
|
Instituições |
Imóveis arrendados |
Património imobiliário (4) |
||||
|
Dotações de 2023 (5) |
Dotações de 2022 (5) |
|||||
|
Secção I |
Parlamento Europeu |
19 170 000 |
25 204 212 |
1 268 028 365 |
||
|
Secção II |
Conselho Europeu e Conselho |
444 000 |
457 000 |
401 787 584 |
||
|
Secção III |
Comissão: |
333 778 671 |
333 122 819 |
1 275 638 130,24 |
||
|
|
|
248 246 000 |
247 279 000 |
1 042 618 147,45 |
||
|
|
|
21 076 398 |
21 992 000 |
— |
||
|
|
|
10 195 000 |
11 941 000 |
27 293 329,95 |
||
|
|
|
85 000 |
95 000 |
7 517 135,43 |
||
|
|
|
21 826 500 |
22 180 000 |
— |
||
|
|
|
1 443 373 |
1 420 819 |
198 209 517,41 |
||
|
|
|
12 942 400 |
10 546 000 |
— |
||
|
|
|
5 696 000 |
5 607 000 |
— |
||
|
|
|
1 402 000 |
1 546 000 |
— |
||
|
|
|
2 378 000 |
2 287 000 |
— |
||
|
|
|
6 336 000 |
6 236 000 |
— |
||
|
|
|
2 152 000 |
1 993 000 |
— |
||
|
Secção IV |
Tribunal de Justiça da União Europeia |
32 227 000 |
35 723 000 |
343 730 621,37 (7) |
||
|
Secção V |
Tribunal de Contas Europeu |
145 000 |
145 000 |
54 113 612,17 |
||
|
Secção VI |
Comité Económico e Social Europeu |
15 270 849 |
15 634 345 |
80 384 113,07 |
||
|
Secção VII |
Comité das Regiões Europeu |
11 313 513 |
11 546 365 |
52 161 033 |
||
|
Secção VIII |
Provedor de Justiça Europeu |
1 429 000 |
1 642 000 |
— |
||
|
Secção IX |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
2 305 000 |
2 243 000 |
1 707 818,32 |
||
|
Secção X |
Serviço Europeu para a Ação Externa |
126 701 100 |
123 536 500 |
368 203 609,22 (8) |
||
|
|
|
30 425 100 |
26 963 500 |
|
||
|
|
|
96 276 000 |
96 573 000 |
|
||
|
|
Total |
|
|
3 845 754 886,39 |
||
|
Instituição |
Localização |
Ano de aquisição |
Valor contabilístico líquido (9) |
|
|
Subtotal |
Total |
|||
|
Parlamento Europeu |
Bruxelas |
|
|
558 720 862 |
|
|
Paul-Henri Spaak |
1993 |
65 977 955 |
|
|
|
Altiero Spinelli |
1995 |
25 516 459 |
|
|
|
Willy Brandt |
2007 |
45 058 740 |
|
|
|
József Antall |
2008 |
65 959 730 |
|
|
|
Stefan Zweig |
1999 |
38 189 133 |
|
|
|
Arendt |
2006 |
19 153 506 |
|
|
|
Trèves 1 |
2011 |
20 873 599 |
|
|
|
Maison de l'Histoire européenne |
2008 |
35 422 118 |
|
|
|
Wayenberg |
2003 |
3 818 996 |
|
|
|
Remard |
2010 |
14 320 167 |
|
|
|
Wiertz |
2021 |
73 024 000 |
|
|
|
Montoyer 70 |
2012 |
13 861 115 |
|
|
|
Wilfried Martens |
2016 |
137 545 344 |
|
|
|
Estrasburgo |
|
|
169 742 278 |
|
|
Louise Weiss |
1998 |
69 211 050 |
|
|
|
Winston Churchill |
2006 |
24 055 881 |
|
|
|
Salvador de Madariaga |
2006 |
57 432 780 |
|
|
|
Pierre Pflimlin |
2006 |
238 745 |
|
|
|
Václav Havel |
2012 |
18 803 822 |
|
|
|
Luxemburgo |
|
|
506 602 583 |
|
|
Konrad Adenauer |
2003 |
506 602 583 |
|
|
|
Bazoches |
|
|
3 163 125 |
|
|
Jean Monnet House |
1982 |
3 163 125 |
|
|
|
Gabinetes na União |
|
|
29 799 517 |
|
|
Lisboa |
1986 |
48 630 |
|
|
|
Atenas |
1991 |
1 292 988 |
|
|
|
Copenhaga |
2005 |
1 901 005 |
|
|
|
Haia |
2006 |
3 075 835 |
|
|
|
Valeta |
2006 |
1 519 027 |
|
|
|
Nicósia |
2006 |
1 919 963 |
|
|
|
Viena |
2008 |
7 567 600 |
|
|
|
Londres |
2008 |
7 148 647 |
|
|
|
Budapeste |
2010 |
2 628 104 |
|
|
|
Sófia |
2013 |
2 697 720 |
|
|
Conselho Europeu e Conselho |
Bruxelas |
|
|
401 787 584 |
|
|
Terrenos |
|
73 297 651 |
|
|
|
Justus Lipsius (revisão da reavaliação prevista para 2021) |
1995 |
5 926 007 |
|
|
|
Creche |
2006 |
5 476 702 |
|
|
|
Lex |
2007 |
80 807 563 |
|
|
|
Europa |
2016 |
236 279 661 |
|
|
Comissão |
Bruxelas |
|
|
866 791 144,82 |
|
|
Overijse |
1997 |
568 652,00 |
|
|
|
Overijse |
2015 |
5 377 512,70 |
|
|
|
Loi 130 |
1987 |
51 696 277,69 |
|
|
|
Breydel |
1989 |
7 298 833,00 |
|
|
|
Clovis |
1995 |
4 012 006,00 |
|
|
|
Cours Saint-Michel 1 |
1997 |
10 201 979,55 |
|
|
|
Belliard 232 (10) |
1997 |
10 618 905,64 |
|
|
|
Demot 24 (10) |
1997 |
19 880 828,68 |
|
|
|
Breydel II |
1997 |
19 662 765,49 |
|
|
|
Beaulieu 29/31/33 |
1998 |
16 018 079,72 |
|
|
|
Charlemagne |
1997 |
54 001 992,94 |
|
|
|
Demot 28 (10) |
1999 |
16 115 733,47 |
|
|
|
Joseph II 99 (10) |
1998 |
11 258 208,55 |
|
|
|
Loi 86 |
1998 |
24 344 469,27 |
|
|
|
Luxembourg 46 (11) |
1999 |
23 280 079,16 |
|
|
|
Montoyer 59 (10) |
1998 |
10 611 964,92 |
|
|
|
Froissart 101 (10) |
2000 |
12 528 739,88 |
|
|
|
VM 18 (10) |
2000 |
9 749 701,68 |
|
|
|
Joseph II 70 (10) |
2000 |
23 571 106,23 |
|
|
|
Loi 41 (10) |
2000 |
36 949 185,92 |
|
|
|
SC 11 (10) |
2000 |
13 650 068,67 |
|
|
|
Joseph II 30 (12) |
2000 |
17 971 339,81 |
|
|
|
Joseph II 54 (10) |
2001 |
21 510 294,24 |
|
|
|
Joseph II 79 (10) |
2002 |
22 432 830,56 |
|
|
|
VM2 (10) |
2001 |
21 880 569,28 |
|
|
|
Palmerston |
2002 |
4 024 689,34 |
|
|
|
SPA 3 (10) |
2003 |
16 827 733,34 |
|
|
|
Berlaymont (10) |
2004 |
202 514 752,05 |
|
|
|
CCAB (10) |
2005 |
32 754 023,88 |
|
|
|
BU-25 |
2006 |
33 712 182,87 |
|
|
|
Cornet-Leman |
2006 |
13 816 228,28 |
|
|
|
Madou |
2006 |
71 522 048,10 |
|
|
|
WALI |
2009 |
12 739 132,68 |
|
|
|
NOHE |
2017 |
13 688 229,23 |
|
|
|
Luxemburgo |
|
|
175 827 002,63 |
|
|
Euroforum (10) |
2004 |
45 611 737,41 |
|
|
|
Foyer Européen |
2009 |
7 058 347,09 |
|
|
|
CPE V |
2012 |
16 059 355,59 |
|
|
|
Jean Monnet 2 |
2018 |
107 097 562,54 |
|
|
|
Gabinetes na União |
|
|
27 293 329,95 |
|
|
Lisboa |
1986 |
— |
|
|
|
|
1993 |
— |
|
|
|
Marselha |
1991 |
— |
|
|
|
|
1993 |
— |
|
|
|
Milão |
1986 |
— |
|
|
|
Copenhaga |
2005 |
1 877 384,30 |
|
|
|
Valeta |
2007 |
1 561 114,28 |
|
|
|
Nicósia (Byron) |
2006 |
1 919 962,61 |
|
|
|
Haia |
2006 |
2 888 104,66 |
|
|
|
Londres (13) |
2010 |
— |
|
|
|
Budapeste |
2010 |
3 648 784,10 |
|
|
|
Sófia |
2021 |
4 046 580,00 |
|
|
|
Viena |
2021 |
11 351 400,00 |
|
|
|
Centro Comum de Investigação |
|
|
198 209 517,41 |
|
|
Ispra |
|
88 751 635,45 |
|
|
|
Geel |
|
26 806 876,86 |
|
|
|
Karlsruhe |
|
75 802 897,35 |
|
|
|
Petten |
|
6 848 107,75 |
|
|
|
Serviços de auditorias e análises no domínio da saúde e dos alimentos em Grange |
|
|
7 517 135,43 |
|
|
Grange (Ireland) (14) |
2002 |
7 517 135,43 |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
Luxemburgo |
|
|
343 730 621,37 |
|
|
(Anexo «A» — Erasmus, anexo «B» — Thomas More e anexo «C») |
2013 |
47 424 300,08 |
|
|
|
Complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação) |
2008 |
178 312 969,81 |
|
|
|
Terceira torre |
2019 |
117 993 351,48 |
|
|
Tribunal de Contas Europeu |
Luxemburgo |
|
|
54 113 612,17 |
|
|
Terrenos |
1990 |
760 443,00 |
|
|
|
Luxemburgo (K1) |
1990 |
3 100 552,10 |
|
|
|
Luxemburgo (K2) |
2004 |
10 151 069,33 |
|
|
|
Luxemburgo (K3) |
2009 |
40 101 547,74 |
|
|
Comité Económico e Social Europeu (10) |
Bruxelas |
|
|
80 384 113,07 |
|
|
Montoyer 92-102 |
2001 |
19 663 616,36 |
|
|
|
Belliard 99-101 |
2001 |
46 643 620,91 |
|
|
|
Belliard 68-72 |
2004 |
5 694 976,44 |
|
|
|
Trèves 74 |
2005 |
5 212 022,00 |
|
|
|
Belliard 93 |
2005 |
3 169 877,36 |
|
|
Comité das Regiões (15) |
Bruxelas |
|
|
52 161 033 |
|
|
Montoyer 92-102 |
2001 |
9 685 065 |
|
|
|
Belliard 101-103 |
2001 |
22 969 472 |
|
|
|
Belliard 68 |
2004 |
8 518 586 |
|
|
|
Trèves 74 |
2004 |
7 818 033 |
|
|
|
Belliard 93 |
2005 |
3 169 877 |
|
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
Serviço para a Ação Externa |
|
|
|
|
|
Sede Bruxelas (16) |
2012 |
155 701 707,65 |
368 203 609,22 (17) |
|
|
Delegações da União |
|
|
|
|
|
Tirana (Albânia) |
2015 |
1 245 964,00 |
|
|
|
Buenos Aires (Argentina) |
1992 |
227 531,75 |
|
|
|
|
2021 |
7 987 516,18 |
|
|
|
Camberra (Austrália) |
1983 |
— |
|
|
|
|
1990 |
— |
|
|
|
Cotonu (Benim) |
1992 |
87 735,62 |
|
|
|
Gaborone (Botsuana) |
1982 |
50 866,95 |
|
|
|
|
1985 |
14 594,35 |
|
|
|
|
1986 |
5 912,85 |
|
|
|
|
1987 |
12 572,25 |
|
|
|
Brasília (Brasil) |
1994 |
134 375,83 |
|
|
|
Uagadugu (Burquina Faso) |
1984 |
19 248,47 |
|
|
|
|
1997 |
65 723,58 |
|
|
|
Bujumbura (Burundi) |
1982 |
36 584,40 |
|
|
|
|
1986 |
111 426,72 |
|
|
|
Pnom Pene (Camboja) |
2005 |
325 974,66 |
|
|
|
Otava (Canadá) |
1977 |
64 132,79 |
|
|
|
Praia (Cabo Verde) |
1981 |
14 091,34 |
|
|
|
Praia (Cabo Verde) |
2015 |
944 893,22 |
|
|
|
Bangui (República Centro-Africana) |
1983 |
65 707,89 |
|
|
|
Jamena (Chade) |
1991 |
11 965,76 |
|
|
|
Pequim (China) |
1995 |
950 569,34 |
|
|
|
Bogotá (Colômbia) |
2018 |
4 702 488,96 |
|
|
|
Brazzaville (Congo) |
1994 |
50 832,11 |
|
|
|
São José (Costa Rica) |
1995 |
132 602,56 |
|
|
|
Abidjã (Costa do Marfim) |
1993 |
71 032,66 |
|
|
|
|
1994 |
— |
|
|
|
Quito (Equador) |
2019 |
2 110 334,57 |
|
|
|
Paris (França) |
1990 |
1 236 105,57 |
|
|
|
Libreville (Gabão) |
1996 |
87 232,66 |
|
|
|
Banjul (Gâmbia) |
1989 |
22 778,48 |
|
|
|
Bissau (Guiné-Bissau) |
1995 |
100 086,95 |
|
|
|
Porto do Príncipe (Haiti) |
2012 |
1 399 504,20 |
|
|
|
|
2014 |
3 875 770,80 |
|
|
|
Tóquio (Japão) |
2006 |
34 008 178,59 |
|
|
|
|
2011 |
30 951 824,37 |
|
|
|
Nairóbi (Quénia) |
2005 |
358 075,05 |
|
|
|
Maseru (Lesoto) |
1985 |
30 467,06 |
|
|
|
|
1985 |
— |
|
|
|
|
1990 |
33 605,58 |
|
|
|
|
1991 |
138 135,41 |
|
|
|
|
2006 |
121 971,43 |
|
|
|
Lilongué (Maláui) |
1982 |
42 053,03 |
|
|
|
|
1988 |
— |
|
|
|
|
1988 |
12 969,50 |
|
|
|
Cidade do México (México) |
1995 |
534 355,71 |
|
|
|
Rabat (Marrocos) |
1987 |
62 541,23 |
|
|
|
Porto Luís (Maurícia) |
1988 |
18 232,81 |
|
|
|
Maputo (Moçambique) |
2008 |
667 433,83 |
|
|
|
|
2008 |
1 777 598,80 |
|
|
|
Vinduque (Namíbia) |
1992 |
21 990,89 |
|
|
|
|
1992 |
25 380,83 |
|
|
|
|
1992 |
40 462,24 |
|
|
|
|
1993 |
54 000,00 |
|
|
|
Catmandu (Nepal) |
2017 |
4 480 000,00 |
|
|
|
|
2017 |
429 866,66 |
|
|
|
Wellington (Nova Zelândia) |
2017 |
1 134 083,00 |
|
|
|
|
2017 |
605 023,53 |
|
|
|
Niamei (Níger) |
1997 |
33 257,15 |
|
|
|
Abuja (Nigéria) |
1992 |
172 211,40 |
|
|
|
|
2005 |
1 858 765,38 |
|
|
|
|
2012 |
2 577 066,66 |
|
|
|
Porto Moresby (Papua-Nova Guiné) |
1982 |
48 274,53 |
|
|
|
Quigali (Ruanda) |
1980 |
112 548,18 |
|
|
|
|
1982 |
71 627,45 |
|
|
|
Dacar (Senegal) |
1984 |
325 145,55 |
|
|
|
Honiara (Ilhas Salomão) |
1990 |
16 968,28 |
|
|
|
Mogadixo (Somália) |
2018 |
7 178 772,56 |
|
|
|
Pretória (África do Sul) |
1994 |
116 306,83 |
|
|
|
|
1994 |
92 468,94 |
|
|
|
|
1996 |
181 762,83 |
|
|
|
|
2019 |
2 742 029,87 |
|
|
|
Mebabane (Suazilândia) |
1987 |
26 994,00 |
|
|
|
|
1988 |
13 497,00 |
|
|
|
Dar es Salaam (Tanzânia) |
2002 |
1 072 860,15 |
|
|
|
Campala (Uganda) |
1986 |
28 096,41 |
|
|
|
|
1986 |
— |
|
|
|
|
1996 |
30 549,95 |
|
|
|
Londres (Reino Unido) |
2020 |
10 593 096,50 |
|
|
|
Nova Iorque (Estados Unidos da América) |
1987 |
253 001,13 |
|
|
|
Washington (Estados Unidos da América) |
1997 |
388 135,12 |
|
|
|
|
2019 |
82 661 658,75 |
|
|
|
Lusaca (Zâmbia) |
1982 |
43 366,60 |
|
|
|
Harare (Zimbabué) |
1990 |
73 859,06 |
|
|
|
|
1994 |
75 174,27 |
|
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Introdução
De acordo com o princípio do equilíbrio, o total das receitas orçamentadas da União deve ser igual ao total das despesas orçamentadas da União. Ao determinar as contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios, o ponto de partida é o montante total das despesas autorizadas. Uma pequena parte desse montante é coberta por outras receitas (impostos cobrados sobre os vencimentos do pessoal da União, juros de mora, coimas e contribuições de países terceiros para determinados programas, etc.). O restante é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios.
Os recursos próprios podem dividir-se nas seguintes categorias:
|
— |
recursos próprios tradicionais, principalmente direitos aduaneiros, cobrados em nome da União pelos Estados-Membros, |
|
— |
os recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA): uma pequena proporção do IVA cobrado por cada Estado-Membro, |
|
— |
o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico que não são reciclados: uma pequena quantidade aplicada ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro; |
|
— |
os recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto (RNB), que são uma proporção do agregado do RNB dos Estados-Membros. Serve de recurso de equilíbrio. Financiam todas as despesas não cobertas por outras fontes de receitas, de modo a que as receitas e as despesas estejam sempre equilibradas. |
A chave para determinar os recursos próprios é a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (18). A referida decisão entrou em vigor em 1 de junho de 2021 após a ratificação por todos os Estados-Membros de acordo com as respetivas normas constitucionais nacionais. Define um novo sistema de recursos próprios, que inclui a introdução de uma nova categoria de recursos próprios.
As receitas orçamentais atingem um montante total de 168 648 669 965 EUR. A taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA é fixada em 0,30 % e a dos recursos próprios baseados no RNB em 0,6619 %. Os recursos próprios tradicionais representam 12,80 % do financiamento do orçamento de 2023. Os recursos próprios baseados no IVA representam 12,29 %, os recursos próprios baseados nos plásticos representam 3,78 % e os recursos próprios baseados no RNB 63,97 %. A previsão de outras receitas no exercício de 2023 eleva-se a 12 075 974 437 EUR.
Os recursos próprios necessários para o financiamento do orçamento de 2023 representam 0,96 % do total do RNB da União.
O montante total dos recursos próprios atribuídos à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros (limite máximo dos recursos próprios). Este limite máximo é temporariamente aumentado em 0,6 pontos percentuais com o único objetivo de cobrir todos os passivos da União relativamente à afetação dos recursos necessários para fazer face às consequências da crise da COVID-19.
As dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 incluem os custos associados aos fundos contraídos nos mercados de capitais e em nome da União no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia (19).
Os quadros que se seguem apresentam passo a passo o método de cálculo do financiamento do orçamento de 2023.
Cálculo do financiamento do orçamento
Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União
|
Descrição das receitas |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 (20) |
Variação (%) |
|
Receitas diversas (títulos 3 a 6) |
12 075 974 437 |
13 129 990 502 |
-8,03 |
|
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0) |
p.m. |
3 227 058 807 |
— |
|
Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4) |
p.m. |
- 247 000 000 |
— |
|
Total das receitas dos títulos 2 a 6 |
12 075 974 437 |
16 110 049 309 |
-25,04 |
|
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
21 590 300 000 |
23 764 800 000 |
-9,15 |
|
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
20 719 666 800 |
19 714 233 150 |
+5,10 |
|
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 1 7) |
6 376 668 800 |
6 361 164 480 |
+0,24 |
|
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4) |
107 886 059 928 |
104 087 927 412 |
+3,65 |
|
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (21), (22) |
156 572 695 528 |
153 928 125 042 |
+1,72 |
|
Total das receitas (23) |
168 648 669 965 |
170 038 174 351 |
-0,82 |
Quadro 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053
|
Estado-Membro |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (24) |
Estados-Membros cuja base IVA está nivelada |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
Bélgica |
2 369 915 000 |
5 630 560 000 |
50 |
2 815 280 000 |
2 369 915 000 |
|
|
Bulgária |
403 324 000 |
795 786 000 |
50 |
397 893 000 |
397 893 000 |
Bulgária |
|
Chéquia |
1 187 000 000 |
2 781 434 000 |
50 |
1 390 717 000 |
1 187 000 000 |
|
|
Dinamarca |
1 450 228 000 |
3 774 175 000 |
50 |
1 887 087 500 |
1 450 228 000 |
|
|
Alemanha |
16 998 977 000 |
41 301 252 000 |
50 |
20 650 626 000 |
16 998 977 000 |
|
|
Estónia |
169 086 000 |
342 901 000 |
50 |
171 450 500 |
169 086 000 |
|
|
Irlanda |
1 134 364 000 |
3 703 703 000 |
50 |
1 851 851 500 |
1 134 364 000 |
|
|
Grécia |
775 311 000 |
2 093 970 000 |
50 |
1 046 985 000 |
775 311 000 |
|
|
Espanha |
6 343 450 000 |
13 828 586 000 |
50 |
6 914 293 000 |
6 343 450 000 |
|
|
França |
12 655 810 000 |
27 919 613 000 |
50 |
13 959 806 500 |
12 655 810 000 |
|
|
Croácia |
368 150 000 |
635 913 000 |
50 |
317 956 500 |
317 956 500 |
Croácia |
|
Itália |
7 483 817 000 |
19 889 147 000 |
50 |
9 944 573 500 |
7 483 817 000 |
|
|
Chipre |
190 805 000 |
252 190 000 |
50 |
126 095 000 |
126 095 000 |
Chipre |
|
Letónia |
170 286 000 |
376 700 000 |
50 |
188 350 000 |
170 286 000 |
|
|
Lituânia |
245 210 000 |
615 572 000 |
50 |
307 786 000 |
245 210 000 |
|
|
Luxemburgo |
368 146 000 |
604 113 000 |
50 |
302 056 500 |
302 056 500 |
Luxemburgo |
|
Hungria |
708 147 000 |
1 670 483 000 |
50 |
835 241 500 |
708 147 000 |
|
|
Malta |
69 568 000 |
155 608 000 |
50 |
77 804 000 |
69 568 000 |
|
|
Países Baixos |
4 331 189 000 |
9 648 131 000 |
50 |
4 824 065 500 |
4 331 189 000 |
|
|
Áustria |
2 071 084 000 |
4 549 330 000 |
50 |
2 274 665 000 |
2 071 084 000 |
|
|
Polónia |
3 333 431 000 |
6 708 365 000 |
50 |
3 354 182 500 |
3 333 431 000 |
|
|
Portugal |
1 182 197 000 |
2 384 950 000 |
50 |
1 192 475 000 |
1 182 197 000 |
|
|
Roménia |
908 179 000 |
2 869 778 000 |
50 |
1 434 889 000 |
908 179 000 |
|
|
Eslovénia |
276 892 000 |
592 192 000 |
50 |
296 096 000 |
276 892 000 |
|
|
Eslováquia |
455 759 000 |
1 153 958 000 |
50 |
576 979 000 |
455 759 000 |
|
|
Finlândia |
1 024 784 000 |
2 801 598 000 |
50 |
1 400 799 000 |
1 024 784 000 |
|
|
Suécia |
2 576 871 000 |
5 911 590 000 |
50 |
2 955 795 000 |
2 576 871 000 |
|
|
Total |
69 251 980 000 |
162 991 598 000 |
|
81 495 799 000 |
69 065 556 000 |
|
Quadro 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)
|
Estado-Membro |
1% da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
2 369 915 000 |
0,30 |
710 974 500 |
|
Bulgária |
397 893 000 |
0,30 |
119 367 900 |
|
Chéquia |
1 187 000 000 |
0,30 |
356 100 000 |
|
Dinamarca |
1 450 228 000 |
0,30 |
435 068 400 |
|
Alemanha |
16 998 977 000 |
0,30 |
5 099 693 100 |
|
Estónia |
169 086 000 |
0,30 |
50 725 800 |
|
Irlanda |
1 134 364 000 |
0,30 |
340 309 200 |
|
Grécia |
775 311 000 |
0,30 |
232 593 300 |
|
Espanha |
6 343 450 000 |
0,30 |
1 903 035 000 |
|
França |
12 655 810 000 |
0,30 |
3 796 743 000 |
|
Croácia |
317 956 500 |
0,30 |
95 386 950 |
|
Itália |
7 483 817 000 |
0,30 |
2 245 145 100 |
|
Chipre |
126 095 000 |
0,30 |
37 828 500 |
|
Letónia |
170 286 000 |
0,30 |
51 085 800 |
|
Lituânia |
245 210 000 |
0,30 |
73 563 000 |
|
Luxemburgo |
302 056 500 |
0,30 |
90 616 950 |
|
Hungria |
708 147 000 |
0,30 |
212 444 100 |
|
Malta |
69 568 000 |
0,30 |
20 870 400 |
|
Países Baixos |
4 331 189 000 |
0,30 |
1 299 356 700 |
|
Áustria |
2 071 084 000 |
0,30 |
621 325 200 |
|
Polónia |
3 333 431 000 |
0,30 |
1 000 029 300 |
|
Portugal |
1 182 197 000 |
0,30 |
354 659 100 |
|
Roménia |
908 179 000 |
0,30 |
272 453 700 |
|
Eslovénia |
276 892 000 |
0,30 |
83 067 600 |
|
Eslováquia |
455 759 000 |
0,30 |
136 727 700 |
|
Finlândia |
1 024 784 000 |
0,30 |
307 435 200 |
|
Suécia |
2 576 871 000 |
0,30 |
773 061 300 |
|
Total |
69 065 556 000 |
|
20 719 666 800 |
Quadro 3
Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)
|
Estado-Membro |
Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg) |
Taxa de mobilização por kg em EUR |
Contribuição bruta |
Redução de montante fixo |
Contribuição líquida |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
(4) |
(5) = (3) – (4) |
|
Bélgica |
186 173 800 |
|
148 939 040 |
|
148 939 040 |
|
Bulgária |
84 625 200 |
|
67 700 160 |
22 000 000 |
45 700 160 |
|
Chéquia |
107 620 800 |
|
86 096 640 |
32 187 600 |
53 909 040 |
|
Dinamarca |
135 580 800 |
|
108 464 640 |
|
108 464 640 |
|
Alemanha |
1 725 251 200 |
|
1 380 200 960 |
|
1 380 200 960 |
|
Estónia |
35 055 700 |
|
28 044 560 |
4 000 000 |
24 044 560 |
|
Irlanda |
248 280 300 |
|
198 624 240 |
|
198 624 240 |
|
Grécia |
128 732 600 |
|
102 986 080 |
33 000 000 |
69 986 080 |
|
Espanha |
826 998 500 |
|
661 598 800 |
142 000 000 |
519 598 800 |
|
França |
1 619 350 900 |
|
1 295 480 720 |
|
1 295 480 720 |
|
Croácia |
41 257 800 |
|
33 006 240 |
13 000 000 |
20 006 240 |
|
Itália |
1 225 605 500 |
0,80 |
980 484 400 |
184 048 000 |
796 436 400 |
|
Chipre |
9 572 700 |
|
7 658 160 |
3 000 000 |
4 658 160 |
|
Letónia |
25 925 900 |
|
20 740 720 |
6 000 000 |
14 740 720 |
|
Lituânia |
28 082 100 |
|
22 465 680 |
9 000 000 |
13 465 680 |
|
Luxemburgo |
16 329 500 |
|
13 063 600 |
|
13 063 600 |
|
Hungria |
296 246 800 |
|
236 997 440 |
30 000 000 |
206 997 440 |
|
Malta |
13 111 200 |
|
10 488 960 |
1 415 900 |
9 073 060 |
|
Países Baixos |
225 253 400 |
|
180 202 720 |
|
180 202 720 |
|
Áustria |
188 725 400 |
|
150 980 320 |
|
150 980 320 |
|
Polónia |
833 099 000 |
|
666 479 200 |
117 000 000 |
549 479 200 |
|
Portugal |
248 150 400 |
|
198 520 320 |
31 322 000 |
167 198 320 |
|
Roménia |
321 565 000 |
|
257 252 000 |
60 000 000 |
197 252 000 |
|
Eslovénia |
27 755 800 |
|
22 204 640 |
6 279 700 |
15 924 940 |
|
Eslováquia |
65 327 000 |
|
52 261 600 |
17 000 000 |
35 261 600 |
|
Finlândia |
74 747 200 |
|
59 797 760 |
|
59 797 760 |
|
Suécia |
121 478 000 |
|
97 182 400 |
|
97 182 400 |
|
Total |
8 859 902 500 |
|
7 087 922 000 |
711 253 200 |
6 376 668 800 |
Quadro 4
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)
|
Estado-Membro |
1 % do RNB |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
5 630 560 000 |
|
3 726 934 032 |
|
Bulgária |
795 786 000 |
|
526 740 133 |
|
Chéquia |
2 781 434 000 |
|
1 841 063 950 |
|
Dinamarca |
3 774 175 000 |
|
2 498 170 919 |
|
Alemanha |
41 301 252 000 |
|
27 337 785 527 |
|
Estónia |
342 901 000 |
|
226 970 214 |
|
Irlanda |
3 703 703 000 |
|
2 451 524 672 |
|
Grécia |
2 093 970 000 |
|
1 386 023 425 |
|
Espanha |
13 828 586 000 |
|
9 153 304 073 |
|
França |
27 919 613 000 |
|
18 480 320 938 |
|
Croácia |
635 913 000 |
|
420 918 310 |
|
Itália |
19 889 147 000 |
|
13 164 860 836 |
|
Chipre |
252 190 000 |
|
166 927 534 |
|
Letónia |
376 700 000 |
0,6619118 (25) |
249 342 170 |
|
Lituânia |
615 572 000 |
|
407 454 363 |
|
Luxemburgo |
604 113 000 |
|
399 869 515 |
|
Hungria |
1 670 483 000 |
|
1 105 712 388 |
|
Malta |
155 608 000 |
|
102 998 769 |
|
Países Baixos |
9 648 131 000 |
|
6 386 211 633 |
|
Áustria |
4 549 330 000 |
|
3 011 255 151 |
|
Polónia |
6 708 365 000 |
|
4 440 345 866 |
|
Portugal |
2 384 950 000 |
|
1 578 626 517 |
|
Roménia |
2 869 778 000 |
|
1 899 539 885 |
|
Eslovénia |
592 192 000 |
|
391 978 865 |
|
Eslováquia |
1 153 958 000 |
|
763 818 402 |
|
Finlândia |
2 801 598 000 |
|
1 854 410 739 |
|
Suécia |
5 911 590 000 |
|
3 912 951 102 |
|
Total |
162 991 598 000 |
|
107 886 059 928 |
QUADRO 5
Reduções anuais de montante fixo do RNB para determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)
|
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base RNB |
Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
|
Bélgica |
|
3,45 |
288 908 919 |
288 908 919 |
|
Bulgária |
|
0,49 |
40 832 470 |
40 832 470 |
|
Chéquia |
|
1,71 |
142 717 792 |
142 717 792 |
|
Dinamarca |
- 414 697 040 |
2,32 |
193 656 194 |
- 221 040 846 |
|
Alemanha |
-4 038 071 182 |
25,34 |
2 119 203 076 |
-1 918 868 106 |
|
Estónia |
|
0,21 |
17 594 548 |
17 594 548 |
|
Irlanda |
|
2,27 |
190 040 214 |
190 040 214 |
|
Grécia |
|
1,28 |
107 443 418 |
107 443 418 |
|
Espanha |
|
8,48 |
709 556 746 |
709 556 746 |
|
França |
|
17,13 |
1 432 579 568 |
1 432 579 568 |
|
Croácia |
|
0,39 |
32 629 248 |
32 629 248 |
|
Itália |
|
12,20 |
1 020 529 390 |
1 020 529 390 |
|
Chipre |
|
0,15 |
12 940 088 |
12 940 088 |
|
Letónia |
|
0,23 |
19 328 804 |
19 328 804 |
|
Lituânia |
|
0,38 |
31 585 533 |
31 585 533 |
|
Luxemburgo |
|
0,37 |
30 997 562 |
30 997 562 |
|
Hungria |
|
1,02 |
85 713 932 |
85 713 932 |
|
Malta |
|
0,10 |
7 984 381 |
7 984 381 |
|
Países Baixos |
-2 113 084 920 |
5,92 |
495 053 973 |
-1 618 030 947 |
|
Áustria |
- 621 495 565 |
2,79 |
233 430 070 |
- 388 065 495 |
|
Polónia |
|
4,12 |
344 212 029 |
344 212 029 |
|
Portugal |
|
1,46 |
122 373 854 |
122 373 854 |
|
Roménia |
|
1,76 |
147 250 799 |
147 250 799 |
|
Eslovénia |
|
0,36 |
30 385 885 |
30 385 885 |
|
Eslováquia |
|
0,71 |
59 210 586 |
59 210 586 |
|
Finlândia |
|
1,72 |
143 752 424 |
143 752 424 |
|
Suécia |
-1 175 891 608 |
3,63 |
303 328 812 |
- 872 562 796 |
|
Total |
-8 363 240 315 |
100,00 |
8 363 240 315 |
0 |
|
Deflator de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2022): (a) 2020 EU27 = 107,0024 ; (b) 2023 EU27 = 117,7018 |
||||
|
Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2023: 377 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 414 697 040 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2023: 3 671 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 4 038 071 182 EUR |
||||
|
Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2023: 1 921 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 2 113 084 920 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Áustria a preços de 2023: 565 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 621 495 565 EUR |
||||
|
Quantia fixa para a Suécia a preços de 2023: 1 069 000 000 EUR × [ (b/a) ] = 1 175 891 608 EUR |
||||
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (26) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro
|
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
|
|
|
Recursos próprios baseados no IVA e RNB |
Total dos recursos próprios (27) |
|||||
|
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico |
Recursos próprios baseados no RNB |
Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) +(7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
|
Bélgica |
p.m. |
2 018 900 000 |
2 018 900 000 |
672 966 667 |
710 974 500 |
148 939 040 |
3 726 934 032 |
288 908 919 |
4 875 756 491 |
3,61 |
6 894 656 491 |
|
Bulgária |
p.m. |
125 900 000 |
125 900 000 |
41 966 667 |
119 367 900 |
45 700 160 |
526 740 133 |
40 832 470 |
732 640 663 |
0,54 |
858 540 663 |
|
Chéquia |
p.m. |
396 000 000 |
396 000 000 |
132 000 000 |
356 100 000 |
53 909 040 |
1 841 063 950 |
142 717 792 |
2 393 790 782 |
1,77 |
2 789 790 782 |
|
Dinamarca |
p.m. |
431 000 000 |
431 000 000 |
143 666 667 |
435 068 400 |
108 464 640 |
2 498 170 919 |
- 221 040 846 |
2 820 663 113 |
2,09 |
3 251 663 113 |
|
Alemanha |
p.m. |
4 686 400 000 |
4 686 400 000 |
1 562 133 335 |
5 099 693 100 |
1 380 200 960 |
27 337 785 527 |
-1 918 868 106 |
31 898 811 481 |
23,63 |
36 585 211 481 |
|
Estónia |
p.m. |
52 500 000 |
52 500 000 |
17 500 000 |
50 725 800 |
24 044 560 |
226 970 214 |
17 594 548 |
319 335 122 |
0,24 |
371 835 122 |
|
Irlanda |
p.m. |
444 800 000 |
444 800 000 |
148 266 667 |
340 309 200 |
198 624 240 |
2 451 524 672 |
190 040 214 |
3 180 498 326 |
2,36 |
3 625 298 326 |
|
Grécia |
p.m. |
238 300 000 |
238 300 000 |
79 433 333 |
232 593 300 |
69 986 080 |
1 386 023 425 |
107 443 418 |
1 796 046 223 |
1,33 |
2 034 346 223 |
|
Espanha |
p.m. |
1 615 600 000 |
1 615 600 000 |
538 533 333 |
1 903 035 000 |
519 598 800 |
9 153 304 073 |
709 556 746 |
12 285 494 619 |
9,10 |
13 901 094 619 |
|
França |
p.m. |
2 180 000 000 |
2 180 000 000 |
726 666 667 |
3 796 743 000 |
1 295 480 720 |
18 480 320 938 |
1 432 579 568 |
25 005 124 226 |
18,52 |
27 185 124 226 |
|
Croácia |
p.m. |
47 000 000 |
47 000 000 |
15 666 667 |
95 386 950 |
20 006 240 |
420 918 310 |
32 629 248 |
568 940 748 |
0,42 |
615 940 748 |
|
Itália |
p.m. |
2 705 200 000 |
2 705 200 000 |
901 733 333 |
2 245 145 100 |
796 436 400 |
13 164 860 836 |
1 020 529 390 |
17 226 971 726 |
12,76 |
19 932 171 726 |
|
Chipre |
p.m. |
27 800 000 |
27 800 000 |
9 266 667 |
37 828 500 |
4 658 160 |
166 927 534 |
12 940 088 |
222 354 282 |
0,16 |
250 154 282 |
|
Letónia |
p.m. |
64 500 000 |
64 500 000 |
21 500 000 |
51 085 800 |
14 740 720 |
249 342 170 |
19 328 804 |
334 497 494 |
0,25 |
398 997 494 |
|
Lituânia |
p.m. |
139 900 000 |
139 900 000 |
46 633 333 |
73 563 000 |
13 465 680 |
407 454 363 |
31 585 533 |
526 068 576 |
0,39 |
665 968 576 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
18 100 000 |
18 100 000 |
6 033 333 |
90 616 950 |
13 063 600 |
399 869 515 |
30 997 562 |
534 547 627 |
0,40 |
552 647 627 |
|
Hungria |
p.m. |
239 500 000 |
239 500 000 |
79 833 333 |
212 444 100 |
206 997 440 |
1 105 712 388 |
85 713 932 |
1 610 867 860 |
1,19 |
1 850 367 860 |
|
Malta |
p.m. |
18 100 000 |
18 100 000 |
6 033 333 |
20 870 400 |
9 073 060 |
102 998 769 |
7 984 381 |
140 926 610 |
0,10 |
159 026 610 |
|
Países Baixos |
p.m. |
3 064 900 000 |
3 064 900 000 |
1 021 633 333 |
1 299 356 700 |
180 202 720 |
6 386 211 633 |
-1 618 030 947 |
6 247 740 106 |
4,63 |
9 312 640 106 |
|
Áustria |
p.m. |
234 100 000 |
234 100 000 |
78 033 333 |
621 325 200 |
150 980 320 |
3 011 255 151 |
- 388 065 495 |
3 395 495 176 |
2,52 |
3 629 595 176 |
|
Polónia |
p.m. |
1 290 200 000 |
1 290 200 000 |
430 066 667 |
1 000 029 300 |
549 479 200 |
4 440 345 866 |
344 212 029 |
6 334 066 395 |
4,69 |
7 624 266 395 |
|
Portugal |
p.m. |
202 500 000 |
202 500 000 |
67 500 000 |
354 659 100 |
167 198 320 |
1 578 626 517 |
122 373 854 |
2 222 857 791 |
1,65 |
2 425 357 791 |
|
Roménia |
p.m. |
243 100 000 |
243 100 000 |
81 033 333 |
272 453 700 |
197 252 000 |
1 899 539 885 |
147 250 799 |
2 516 496 384 |
1,86 |
2 759 596 384 |
|
Eslovénia |
p.m. |
141 400 000 |
141 400 000 |
47 133 333 |
83 067 600 |
15 924 940 |
391 978 865 |
30 385 885 |
521 357 290 |
0,39 |
662 757 290 |
|
Eslováquia |
p.m. |
128 800 000 |
128 800 000 |
42 933 333 |
136 727 700 |
35 261 600 |
763 818 402 |
59 210 586 |
995 018 288 |
0,74 |
1 123 818 288 |
|
Finlândia |
p.m. |
161 200 000 |
161 200 000 |
53 733 333 |
307 435 200 |
59 797 760 |
1 854 410 739 |
143 752 424 |
2 365 396 123 |
1,75 |
2 526 596 123 |
|
Suécia |
p.m. |
674 600 000 |
674 600 000 |
224 866 667 |
773 061 300 |
97 182 400 |
3 912 951 102 |
- 872 562 796 |
3 910 632 006 |
2,90 |
4 585 232 006 |
|
Total |
p.m. |
21 590 300 000 |
21 590 300 000 |
7 196 766 667 |
20 719 666 800 |
6 376 668 800 |
107 886 059 928 |
0 |
134 982 395 528 |
100,00 |
156 572 695 528 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
|
Título |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
156 572 695 528 |
153 928 125 042 |
158 632 143 889,60 |
|
2 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
2 980 058 807 |
1 772 041 494,92 |
|
3 |
RECEITAS ADMINISTRATIVAS |
1 894 666 175 |
1 791 362 923 |
2 230 433 803,22 |
|
4 |
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS |
120 825 000 |
454 258 930 |
1 633 495 533,85 |
|
5 |
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
6 |
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO |
10 060 483 262 |
10 884 368 649 |
19 827 086 908,03 |
|
|
TOTAL GERAL |
168 648 669 965 |
170 038 174 351 |
239 596 016 381,24 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
|||||||||||||||||
|
1 1 0 |
Quotizações sobre o açúcar |
p.m. |
p.m. |
883 297,22 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
883 297,22 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
|||||||||||||||||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos |
21 590 300 000 |
23 764 800 000 |
19 036 802 610,96 |
88,17 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
21 590 300 000 |
23 764 800 000 |
19 036 802 610,96 |
88,17 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
|||||||||||||||||
|
1 3 0 |
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado |
20 719 666 800 |
19 714 233 150 |
17 933 927 671,26 |
86,56 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
20 719 666 800 |
19 714 233 150 |
17 933 927 671,26 |
86,56 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
|||||||||||||||||
|
1 4 0 |
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
107 886 059 928 |
104 087 927 412 |
115 819 165 637,76 |
107,35 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
107 886 059 928 |
104 087 927 412 |
115 819 165 637,76 |
107,35 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
|||||||||||||||||
|
1 6 0 |
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento |
0 |
0 |
10 862 016,96 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
0 |
0 |
10 862 016,96 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 7 |
|||||||||||||||||
|
1 7 0 |
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados |
6 376 668 800 |
6 361 164 480 |
5 830 502 655,44 |
91,43 |
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS |
6 376 668 800 |
6 361 164 480 |
5 830 502 655,44 |
91,43 |
||||||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
156 572 695 528 |
153 928 125 042 |
158 632 143 889,60 |
101,32 |
||||||||||||
|
|||||||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 — QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR
1 1 0
Quotizações sobre o açúcar
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
883 297,22 |
Observações
Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos saldos remanescentes das quotizações de produção, das quotizações de armazenagem, dos encargos cobrados sobre a produção não exportada de açúcar C, de isoglicose C e de xarope de inulina C, e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição, os encargos de produção, os montantes únicos sobre as quotas adicionais de açúcar e as quotas suplementares de isoglicose, bem como a quantia excedentária.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14).
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente os artigos 15.o e 16.o.
Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente os artigos 51.o e 64.o.
Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 2).
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente os artigos 128.o e 142.o.
Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (UE) 2018/264 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2018, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no setor do açúcar e, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 51 de 23.2.2018, p. 1).
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
209 180,90 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
37 621,01 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
536 860,18 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
71 932,98 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
27 702,15 |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 1 1 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
883 297,22 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
21 590 300 000 |
23 764 800 000 |
19 036 802 610,96 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recurso próprio ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
2 018 900 000 |
2 342 735 511 |
1 723 925 668,07 |
|
Bulgária |
125 900 000 |
135 883 069 |
160 051 400,78 |
|
Chéquia |
396 000 000 |
416 700 343 |
297 931 973,47 |
|
Dinamarca |
431 000 000 |
473 560 039 |
361 016 757,44 |
|
Alemanha |
4 686 400 000 |
5 120 621 756 |
3 819 535 285,30 |
|
Estónia |
52 500 000 |
58 020 098 |
42 695 569,14 |
|
Irlanda |
444 800 000 |
475 648 762 |
389 947 235,56 |
|
Grécia |
238 300 000 |
265 848 088 |
214 144 914,66 |
|
Espanha |
1 615 600 000 |
1 752 090 915 |
1 528 035 595,86 |
|
França |
2 180 000 000 |
2 455 990 742 |
1 766 165 118,37 |
|
Croácia |
47 000 000 |
51 521 847 |
42 005 749,23 |
|
Itália |
2 705 200 000 |
2 967 031 764 |
1 867 910 277,87 |
|
Chipre |
27 800 000 |
31 911 054 |
30 861 269,55 |
|
Letónia |
64 500 000 |
69 275 997 |
59 320 722,41 |
|
Lituânia |
139 900 000 |
151 780 576 |
123 193 428,49 |
|
Luxemburgo |
18 100 000 |
20 307 034 |
16 364 414,57 |
|
Hungria |
239 500 000 |
269 909 495 |
199 411 622,83 |
|
Malta |
18 100 000 |
19 726 833 |
73 364 910,81 |
|
Países Baixos |
3 064 900 000 |
3 403 342 900 |
2 957 395 861,07 |
|
Áustria |
234 100 000 |
256 216 752 |
215 911 372,35 |
|
Polónia |
1 290 200 000 |
1 348 967 275 |
1 121 989 613,47 |
|
Portugal |
202 500 000 |
233 820 994 |
170 735 560,29 |
|
Roménia |
243 100 000 |
266 080 169 |
217 348 566,71 |
|
Eslovénia |
141 400 000 |
148 531 451 |
126 418 267,25 |
|
Eslováquia |
128 800 000 |
134 606 627 |
371 560 252,69 |
|
Finlândia |
161 200 000 |
179 514 183 |
156 763 965,99 |
|
Suécia |
674 600 000 |
715 155 726 |
522 864 218,49 |
|
Reino Unido |
— |
— |
459 933 018,24 |
|
Artigo 1 2 0 — Total |
21 590 300 000 |
23 764 800 000 |
19 036 802 610,96 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
1 3 0
Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
20 719 666 800 |
19 714 233 150 |
17 933 927 671,26 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases do IVA determinadas de acordo com as regras da União, é fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
710 974 500 |
680 360 700 |
590 408 400,00 |
|
Bulgária |
119 367 900 |
110 761 050 |
93 781 199,99 |
|
Chéquia |
356 100 000 |
326 613 600 |
277 115 772,43 |
|
Dinamarca |
435 068 400 |
418 045 200 |
373 867 069,28 |
|
Alemanha |
5 099 693 100 |
4 837 575 300 |
4 416 279 900,00 |
|
Estónia |
50 725 800 |
48 463 500 |
41 040 900,00 |
|
Irlanda |
340 309 200 |
323 101 500 |
284 617 800,00 |
|
Grécia |
232 593 300 |
226 017 900 |
234 981 900,00 |
|
Espanha |
1 903 035 000 |
1 815 242 100 |
1 655 032 500,00 |
|
França |
3 796 743 000 |
3 619 074 300 |
3 399 509 400,00 |
|
Croácia |
95 386 950 |
90 876 450 |
79 728 399,58 |
|
Itália |
2 245 145 100 |
2 156 047 800 |
2 058 714 000,00 |
|
Chipre |
37 828 500 |
35 319 300 |
31 827 150,00 |
|
Letónia |
51 085 800 |
48 034 200 |
40 633 800,00 |
|
Lituânia |
73 563 000 |
69 666 300 |
61 424 100,00 |
|
Luxemburgo |
90 616 950 |
87 085 500 |
64 496 550,00 |
|
Hungria |
212 444 100 |
201 099 900 |
172 722 956,87 |
|
Malta |
20 870 400 |
19 644 300 |
18 572 100,00 |
|
Países Baixos |
1 299 356 700 |
1 245 232 500 |
1 049 050 800,00 |
|
Áustria |
621 325 200 |
598 183 200 |
534 858 600,00 |
|
Polónia |
1 000 029 300 |
914 028 300 |
765 504 881,97 |
|
Portugal |
354 659 100 |
337 610 550 |
315 647 700,00 |
|
Roménia |
272 453 700 |
250 362 600 |
230 570 807,05 |
|
Eslovénia |
83 067 600 |
78 684 000 |
66 307 500,00 |
|
Eslováquia |
136 727 700 |
124 888 800 |
110 376 900,00 |
|
Finlândia |
307 435 200 |
297 033 300 |
285 934 200,00 |
|
Suécia |
773 061 300 |
755 181 000 |
680 922 384,09 |
|
Artigo 1 3 0 — Total |
20 719 666 800 |
19 714 233 150 |
17 933 927 671,26 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO
1 4 0
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
107 886 059 928 |
104 087 927 412 |
115 819 165 637,76 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2023 é de 0,6619 %.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1.
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
3 726 934 032 |
3 636 814 018 |
3 960 927 949,00 |
|
Bulgária |
526 740 133 |
496 068 860 |
522 568 503,00 |
|
Chéquia |
1 841 063 950 |
1 720 084 325 |
1 805 721 604,28 |
|
Dinamarca |
2 498 170 919 |
2 445 643 320 |
2 743 751 484,11 |
|
Alemanha |
27 337 785 527 |
26 390 013 893 |
29 565 821 045,00 |
|
Estónia |
226 970 214 |
218 660 566 |
231 435 182,00 |
|
Irlanda |
2 451 524 672 |
2 319 757 635 |
2 409 101 647,00 |
|
Grécia |
1 386 023 425 |
1 329 660 873 |
1 412 910 840,00 |
|
Espanha |
9 153 304 073 |
8 780 537 792 |
9 923 333 343,00 |
|
França |
18 480 320 938 |
17 943 474 943 |
20 344 325 209,00 |
|
Croácia |
420 918 310 |
407 011 101 |
437 713 608,29 |
|
Itália |
13 164 860 836 |
12 813 417 790 |
14 451 005 313,00 |
|
Chipre |
166 927 534 |
158 185 616 |
174 736 321,00 |
|
Letónia |
249 342 170 |
235 310 021 |
252 597 300,00 |
|
Lituânia |
407 454 363 |
391 365 329 |
406 404 561,00 |
|
Luxemburgo |
399 869 515 |
390 032 459 |
354 096 735,00 |
|
Hungria |
1 105 712 388 |
1 066 019 300 |
1 168 983 234,41 |
|
Malta |
102 998 769 |
98 191 681 |
101 963 903,00 |
|
Países Baixos |
6 386 211 633 |
6 181 737 350 |
6 833 216 193,00 |
|
Áustria |
3 011 255 151 |
2 901 482 210 |
3 216 057 978,00 |
|
Polónia |
4 440 345 866 |
4 141 576 765 |
4 290 375 438,99 |
|
Portugal |
1 578 626 517 |
1 512 066 566 |
1 732 958 117,00 |
|
Roménia |
1 899 539 885 |
1 763 197 030 |
1 881 698 891,28 |
|
Eslovénia |
391 978 865 |
372 799 201 |
395 916 149,00 |
|
Eslováquia |
763 818 402 |
703 985 847 |
778 213 668,00 |
|
Finlândia |
1 854 410 739 |
1 812 413 796 |
2 060 260 648,00 |
|
Suécia |
3 912 951 102 |
3 858 419 125 |
4 363 070 772,40 |
|
Artigo 1 4 0 — Total |
107 886 059 928 |
104 087 927 412 |
115 819 165 637,76 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO
1 6 0
Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
0 |
0 |
10 862 016,96 |
Observações
Este artigo destina-se a registar reduções das contribuições anuais baseadas no RNB de certos Estados-Membros e respetivo financiamento, de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 6.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2.
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
288 908 919 |
273 282 042 |
263 254 981,00 |
|
Bulgária |
40 832 470 |
37 276 229 |
34 731 448,00 |
|
Chéquia |
142 717 792 |
129 252 734 |
120 681 726,16 |
|
Dinamarca |
- 221 040 846 |
- 204 061 153 |
- 199 670 906,81 |
|
Alemanha |
-1 918 868 106 |
-1 793 470 790 |
-1 752 923 636,00 |
|
Estónia |
17 594 548 |
16 430 867 |
15 381 866,00 |
|
Irlanda |
190 040 214 |
174 314 138 |
160 116 017,00 |
|
Grécia |
107 443 418 |
99 915 045 |
93 906 231,00 |
|
Espanha |
709 556 746 |
659 798 186 |
659 534 069,00 |
|
França |
1 432 579 568 |
1 348 331 105 |
1 352 143 996,00 |
|
Croácia |
32 629 248 |
30 584 139 |
29 114 380,98 |
|
Itália |
1 020 529 390 |
962 841 915 |
960 456 533,00 |
|
Chipre |
12 940 088 |
11 886 582 |
11 613 492,00 |
|
Letónia |
19 328 804 |
17 681 961 |
16 788 363,00 |
|
Lituânia |
31 585 533 |
29 408 465 |
27 010 849,00 |
|
Luxemburgo |
30 997 562 |
29 308 308 |
23 534 316,00 |
|
Hungria |
85 713 932 |
80 104 160 |
75 749 781,17 |
|
Malta |
7 984 381 |
7 378 442 |
6 776 822,00 |
|
Países Baixos |
-1 618 030 947 |
-1 511 692 515 |
-1 491 415 629,00 |
|
Áustria |
- 388 065 495 |
- 363 210 943 |
- 358 478 155,00 |
|
Polónia |
344 212 029 |
311 211 557 |
278 061 640,67 |
|
Portugal |
122 373 854 |
113 621 603 |
115 177 519,00 |
|
Roménia |
147 250 799 |
132 492 363 |
124 124 657,47 |
|
Eslovénia |
30 385 885 |
28 013 345 |
26 313 758,00 |
|
Eslováquia |
59 210 586 |
52 899 788 |
51 722 381,00 |
|
Finlândia |
143 752 424 |
136 190 671 |
136 931 013,00 |
|
Suécia |
- 872 562 796 |
- 809 788 244 |
- 769 775 496,68 |
|
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
10 862 016,96 |
CAPÍTULO 1 7 — RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS
1 7 0
Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
6 376 668 800 |
6 361 164 480 |
5 830 502 655,44 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os pagamentos resultantes da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados produzidos em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 0,80 EUR por quilograma. Certos Estados-Membros têm direito a reduções anuais de montante fixo.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
148 939 040 |
147 528 960 |
151 012 640,00 |
|
Bulgária |
45 700 160 |
43 951 840 |
22 173 920,00 |
|
Chéquia |
53 909 040 |
51 513 680 |
52 580 006,58 |
|
Dinamarca |
108 464 640 |
110 257 280 |
124 590 164,65 |
|
Alemanha |
1 380 200 960 |
1 376 979 840 |
1 357 307 680,00 |
|
Estónia |
24 044 560 |
24 004 240 |
22 481 040,00 |
|
Irlanda |
198 624 240 |
196 735 920 |
145 762 960,00 |
|
Grécia |
69 986 080 |
69 846 000 |
48 034 240,00 |
|
Espanha |
519 598 800 |
498 201 360 |
478 754 480,00 |
|
França |
1 295 480 720 |
1 305 596 400 |
1 247 247 520,00 |
|
Croácia |
20 006 240 |
20 061 200 |
17 862 035,29 |
|
Itália |
796 436 400 |
793 205 680 |
744 439 280,00 |
|
Chipre |
4 658 160 |
4 328 880 |
3 377 920,00 |
|
Letónia |
14 740 720 |
14 852 960 |
14 807 040,00 |
|
Lituânia |
13 465 680 |
12 920 080 |
10 737 120,00 |
|
Luxemburgo |
13 063 600 |
13 255 200 |
14 015 760,00 |
|
Hungria |
206 997 440 |
203 488 080 |
150 414 586,04 |
|
Malta |
9 073 060 |
8 894 900 |
7 179 300,00 |
|
Países Baixos |
180 202 720 |
177 346 400 |
205 092 000,00 |
|
Áustria |
150 980 320 |
154 381 440 |
156 078 240,00 |
|
Polónia |
549 479 200 |
564 872 720 |
361 223 779,90 |
|
Portugal |
167 198 320 |
168 097 520 |
167 299 200,00 |
|
Roménia |
197 252 000 |
195 498 240 |
114 841 365,66 |
|
Eslovénia |
15 924 940 |
15 170 060 |
10 338 860,00 |
|
Eslováquia |
35 261 600 |
34 223 440 |
33 593 920,00 |
|
Finlândia |
59 797 760 |
60 191 120 |
69 406 800,00 |
|
Suécia |
97 182 400 |
95 761 040 |
99 850 797,32 |
|
Artigo 1 7 0 — Total |
6 376 668 800 |
6 361 164 480 |
5 830 502 655,44 |
TÍTULO 2
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 0 |
|||||||||||||||||
|
2 0 0 |
Excedente do exercício anterior |
p.m. |
3 227 058 807 |
1 768 617 610,09 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAIS |
p.m. |
3 227 058 807 |
1 768 617 610,09 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 1 |
|||||||||||||||||
|
2 1 0 |
Saldos do IVA |
p.m. |
p.m. |
402 027 213,52 |
|
||||||||||||
|
2 1 1 |
Saldos do RNB |
p.m. |
p.m. |
135 825 786,74 |
|
||||||||||||
|
2 1 2 |
Compensação dos saldos IVA e RNB |
p.m. |
p.m. |
– 534 033 901,34 |
|
||||||||||||
|
2 1 3 |
Saldos «plástico» |
p.m. |
p.m. |
|
|
||||||||||||
|
2 1 4 |
Compensação dos saldos «plástico» |
p.m. |
p.m. |
|
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
3 819 098,92 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 2 |
|||||||||||||||||
|
2 2 0 |
Ajustamento pela não participação no domínio das políticas de migração, gestão das fronteiras e segurança |
p.m. |
p.m. |
– 395 214,09 |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
– 395 214,09 |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 3 |
|||||||||||||||||
|
2 3 0 |
Ajustamento pela aplicação das decisões recursos próprios |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 4 |
|||||||||||||||||
|
2 4 0 |
Ajustamento pelas diferenças cambiais dos recursos próprios |
p.m. |
– 247 000 000 |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 4 — TOTAIS |
p.m. |
– 247 000 000 |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
CAPÍTULO 2 6 |
|||||||||||||||||
|
2 6 0 |
Ajustamento pela correção do Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 2 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||
|
|
Título 2 — Totais |
p.m. |
2 980 058 807 |
1 772 041 494,92 |
|
||||||||||||
|
|||||||||||||||||
CAPÍTULO 2 0 — EXCEDENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2 0 0
Excedente do exercício anterior
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
3 227 058 807 |
1 768 617 610,09 |
Observações
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.
É inscrito um défice no artigo 16 05 01 do mapa de despesas da Secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (JO L 165 de 11.5.2021, p. 1).
CAPÍTULO 2 1 — AJUSTAMENTO DOS SALDOS
2 1 0
Saldos do IVA
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
402 027 213,52 |
Observações
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho.
A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior.
As eventuais retificações desses relatórios decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes desse cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-B.
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
-8 423 144,14 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
4 679 654,82 |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
8 347 086,00 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
-9 111 756,93 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
-3 279 237,56 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
646 532,23 |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
2 027 618,84 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
14 161 949,75 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
85 193 107,43 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
57 409 116,59 |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
2 987 185,01 |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
48 956 149,21 |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
1 479 150,00 |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
3 152 249,19 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
3 076 123,03 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
-1 970 850,00 |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
11 372 185,14 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
2 757 450,00 |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
-1 044 049,22 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
1 648 819,67 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
117 907 315,34 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
11 633 700,00 |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
17 410 232,39 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
782 209,93 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
10 681 499,91 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
11 691 656,61 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
7 855 260,28 |
|
Reino Unido |
— |
— |
|
|
Artigo 2 1 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
402 027 213,52 |
2 1 1
Saldos do RNB
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
135 825 786,74 |
Observações
Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior.
As eventuais modificações introduzidas no RNB dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 8.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 609/2014.
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-B.
Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
92 819 448,88 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
11 789 507,15 |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
8 465 145,33 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
73 489 773,45 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
- 301 299 684,41 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
12 486 109,98 |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
92 611 358,47 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
- 227 073 018,51 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
-61 742 946,84 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
53 547 143,29 |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
12 639 625,70 |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
-99 091 791,52 |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
6 354 570,32 |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
6 084 550,16 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
19 851 473,55 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
-8 435 337,35 |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
93 861 931,15 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
12 730 125,95 |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
76 528 157,83 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
-38 547 579,97 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
14 148 819,61 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
37 588 925,20 |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
105 598 892,29 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
-4 042 898,94 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
-14 907 222,10 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
-20 511 049,33 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
180 881 757,40 |
|
Artigo 2 1 1 — Total |
p.m. |
p.m. |
135 825 786,74 |
2 1 2
Compensação dos saldos IVA e RNB
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
– 534 033 901,34 |
Observações
Cálculo do ajustamento aos recursos próprios provenientes do IVA e do RNB relativos a exercícios anteriores.
Cálculo resultante da diferença entre os montantes resultantes dos ajustamentos referidos no artigo 10.o-B, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, com exceção dos ajustamentos especiais ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 2, alíneas b) e c), desse regulamento, e a percentagem do RNB desse Estado-Membro em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes desse cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), e nomeadamente, o n.o 5, do seu artigo 10.o-B.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
-18 524 557,45 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
-2 353 144,61 |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
-7 943 772,61 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
-12 239 319,36 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
- 138 113 908,90 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
-1 069 969,18 |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
-10 156 023,90 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
-6 927 744,25 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
-46 682 432,75 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
-95 444 043,39 |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
-1 988 696,12 |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
-67 186 987,70 |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
- 802 629,23 |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
-1 184 958,57 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
-1 849 473,33 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
-1 751 591,62 |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
-5 392 129,15 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
- 472 769,29 |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
-30 507 588,46 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
-15 346 530,68 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
-19 204 623,30 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
-7 975 056,79 |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
-8 359 538,90 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
-1 842 450,49 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
-3 627 682,40 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
-9 174 220,99 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
-17 912 057,92 |
|
Artigo 2 1 2 — Total |
p.m. |
p.m. |
- 534 033 901,34 |
2 1 3
Saldos «plástico»
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
|
Observações
Com base na declaração anual referente ao cálculo dos montantes do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, no ano a seguir àquele em que foi enviada a declaração, é debitado ou creditado a cada Estado-Membro um montante calculado como a diferença entre os montantes das previsões para um determinado exercício e os montantes reais constantes da declaração relativa a esse mesmo exercício.
Após 31 de julho do quinto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações deixam de ser tidas em conta, exceto em relação aos pontos notificados dentro desse prazo, quer pela Comissão, quer pelo Estado-Membro.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
|
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
|
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
|
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
|
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
|
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
|
|
França |
p.m. |
p.m. |
|
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
|
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
|
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
|
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
|
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
|
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
|
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
|
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
|
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Artigo 2 1 3 — Total |
p.m. |
p.m. |
|
2 1 4
Compensação dos saldos «plástico»
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
|
Observações
Resultado do cálculo da compensação dos ajustamentos ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico relativo a exercícios anteriores.
Este cálculo é o produto da multiplicação dos montantes totais dos ajustamentos pela percentagem que o RNB desse Estado-Membro representa do RNB de todos os Estados-Membros, conforme aplicável em 15 de janeiro ao orçamento em vigor para o ano seguinte àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos («montante líquido»).
A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes desse cálculo até 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
|
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
|
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
|
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
|
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
|
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
|
|
França |
p.m. |
p.m. |
|
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
|
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
|
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
|
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
|
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
|
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
|
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
|
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
|
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
|
|
Artigo 2 1 4 — Total |
p.m. |
p.m. |
|
CAPÍTULO 2 2 — AJUSTAMENTO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DE CERTOS ESTADOS-MEMBROS EM POLÍTICAS ESPECÍFICAS
2 2 0
Ajustamento pela não participação no domínio das políticas de migração, gestão das fronteiras e segurança
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
– 395 214,09 |
Observações
O artigo 3.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isentam totalmente estes Estados-Membros de suportarem as consequências financeiras de algumas políticas específicas no domínio da liberdade, segurança e justiça, com exceção dos custos administrativos delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.
A contribuição de cada Estado-Membro para o mecanismo de ajustamento é calculada através da aplicação às despesas orçamentais decorrentes dessa operação ou política a chave relativa ao agregado do RNB e seus componentes do exercício anterior, fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
Também nos termos do artigo 332.o do TFUE, e com base no artigo 91.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1), as despesas da Procuradoria Europeia são suportadas pelos Estados-Membros participantes.
A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 no primeiro dia útil do mês de dezembro, nos termos do artigo 11 desse regulamento.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 11.o.
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
1 873 363,49 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
244 102,67 |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
868 655,57 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
-37 822 101,16 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
14 043 399,90 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
107 870,88 |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
-13 589 847,79 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
667 909,31 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
4 578 806,01 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
9 566 971,22 |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
208 147,75 |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
6 791 463,55 |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
82 228,88 |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
119 705,97 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
195 057,76 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
184 017,91 |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
409 001,08 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
48 253,23 |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
3 194 912,68 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
1 537 278,77 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
1 501 320,84 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
798 991,89 |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
850 241,73 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
188 919,10 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
369 403,10 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
974 578,77 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
1 612 132,80 |
|
Artigo 2 2 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
- 395 214,09 |
CAPÍTULO 2 3 — AJUSTAMENTO PELA APLICAÇÃO DAS DECISÕES RECURSOS PRÓPRIOS
2 3 0
Ajustamento pela aplicação das decisões recursos próprios
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Resultado do cálculo para efeitos da aplicação retroativa das decisões recursos próprios após a sua ratificação.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chéquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Croácia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
Artigo 2 3 0 — Total |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
CAPÍTULO 2 4 — AJUSTAMENTO PELAS DIFERENÇAS CAMBIAIS DOS RECURSOS PRÓPRIOS
2 4 0
Ajustamento pelas diferenças cambiais dos recursos próprios
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
– 247 000 000 |
0 ,— |
Observações
Esta rubrica destina-se a cobrir ganhos ou perdas significativos resultantes das diferenças entre, por um lado, as taxas de câmbio previstas no artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 609/2014 para a conversão em moeda nacional dos montantes orçamentados para os recursos próprios e, por outro, as taxas de câmbio utilizadas para inscrever os montantes nas contas da Comissão.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 1.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3.
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
CAPÍTULO 2 6 — AJUSTAMENTO PELA CORREÇÃO DO REINO UNIDO
2 6 0
Ajustamento pela correção do Reino Unido
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Resultado do cálculo ajustado do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Bases jurídicas
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento de 2023 |
Orçamento de 2022 |
Execução de 2021 |
|
Bélgica |
— |
— |
0 ,— |
|
Bulgária |
— |
— |
0 ,— |
|
Chéquia |
— |
— |
0 ,— |
|
Dinamarca |
— |
— |
0 ,— |
|
Alemanha |
— |
— |
0 ,— |
|
Estónia |
— |
— |
0 ,— |
|
Irlanda |
— |
— |
0 ,— |
|
Grécia |
— |
— |
0 ,— |
|
Espanha |
— |
— |
0 ,— |
|
França |
— |
— |
0 ,— |
|
Croácia |
— |
— |
0 ,— |
|
Itália |
— |
— |
0 ,— |
|
Chipre |
— |
— |
0 ,— |
|
Letónia |
— |
— |
0 ,— |
|
Lituânia |
— |
— |
0 ,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0 ,— |
|
Hungria |
— |
— |
0 ,— |
|
Malta |
— |
— |
0 ,— |
|
Países Baixos |
— |
— |
0 ,— |
|
Áustria |
— |
— |
0 ,— |
|
Polónia |
— |
— |
0 ,— |
|
Portugal |
— |
— |
0 ,— |
|
Roménia |
— |
— |
0 ,— |
|
Eslovénia |
— |
— |
0 ,— |
|
Eslováquia |
— |
— |
0 ,— |
|
Finlândia |
— |
— |
0 ,— |
|
Suécia |
— |
— |
0 ,— |
|
Reino Unido |
— |
— |
0 ,— |
|
Artigo 2 6 0 — Total |
— |
— |
0 ,— |
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre as remunerações |
1 038 902 904 |
963 604 863 |
916 053 934,06 |
88,18 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
113 155 107 |
105 493 541 |
102 039 623,59 |
90,18 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
1 152 058 011 |
1 069 098 404 |
1 018 093 557,65 |
88,37 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o financiamento do regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
602 890 408 |
553 432 999 |
535 178 128,38 |
88,77 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal |
69 690 172 |
95 469 448 |
89 791 172,06 |
128,84 |
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
140 000 |
140 000 |
70 183,74 |
50,13 |
||||||||
|
3 0 1 3 |
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais |
64 886 584 |
58 220 072 |
56 361 983,13 |
86,86 |
||||||||
|
3 0 1 4 |
Contribuições dos deputados ao Parlamento Europeu |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
737 607 164 |
707 262 519 |
681 401 467,31 |
92,38 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
1 889 665 175 |
1 776 360 923 |
1 699 495 024,96 |
89,94 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 330 685,96 |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
663 000,22 |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
35 083 620,09 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
37 077 306,27 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 1 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outros departamentos da Comissão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 307 875,42 |
|
||||||||
|
3 2 0 2 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
137 191 926,90 |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
138 499 802,32 |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
24 496,05 |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
9 805 577,37 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
148 329 875,74 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
61 815 765,42 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
40 140 ,— |
|
||||||||
|
3 3 2 |
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o SEAE respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
152 195 283,92 |
|
||||||||
|
3 3 3 |
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
87 505,14 |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
124 946 843,52 |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
5 001 000 |
15 002 000 |
6 446 058,25 |
128,90 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
5 001 000 |
15 002 000 |
345 531 596,25 |
6 909,25 |
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
1 894 666 175 |
1 791 362 923 |
2 230 433 803,22 |
117,72 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre as remunerações
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
1 038 902 904 |
963 604 863 |
916 053 934,06 |
Observações
Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares pagos aos membros da Comissão, funcionários e outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como os beneficiários de uma pensão.
|
Parlamento |
|
90 087 504 |
||
|
Conselho |
|
31 450 000 |
||
|
Comissão: |
|
716 032 382 |
||
|
(566 743 000 ) |
|
||
|
(22 487 133 ) |
|
||
|
(16 976 765 ) |
|
||
|
(3 859 000 ) |
|
||
|
(1 064 000 ) |
|
||
|
(3 421 000 ) |
|
||
|
(1 108 000 ) |
|
||
|
(2 287 000 ) |
|
||
|
(4 775 000 ) |
|
||
|
(125 817 ) |
|
||
|
(593 015 ) |
|
||
|
(182 947 ) |
|
||
|
(352 031 ) |
|
||
|
(212 381 ) |
|
||
|
(500 835 ) |
|
||
|
(1 691 892 ) |
|
||
|
(416 328 ) |
|
||
|
(1 886 114 ) |
|
||
|
(5 981 410 ) |
|
||
|
(1 894 423 ) |
|
||
|
(5 530 745 ) |
|
||
|
(2 007 326 ) |
|
||
|
(710 653 ) |
|
||
|
(4 304 406 ) |
|
||
|
(2 261 608 ) |
|
||
|
(200 998 ) |
|
||
|
(2 581 566 ) |
|
||
|
(2 163 525 ) |
|
||
|
(605 676 ) |
|
||
|
(2 807 693 ) |
|
||
|
(1 033 140 ) |
|
||
|
(1 730 024 ) |
|
||
|
(110 116 ) |
|
||
|
(1 318 558 ) |
|
||
|
(200 998 ) |
|
||
|
(277 919 ) |
|
||
|
(1 216 643 ) |
|
||
|
(4 004 217 ) |
|
||
|
(267 217 ) |
|
||
|
(1 805 315 ) |
|
||
|
(6 257 963 ) |
|
||
|
(885 322 ) |
|
||
|
(2 031 565 ) |
|
||
|
(2 483 919 ) |
|
||
|
(4 034 040 ) |
|
||
|
(2 421 642 ) |
|
||
|
(945 974 ) |
|
||
|
(1 959 266 ) |
|
||
|
(1 429 287 ) |
|
||
|
(572 287 ) |
|
||
|
(965 909 ) |
|
||
|
(5 146 995 ) |
|
||
|
(312 026 ) |
|
||
|
(1 565 383 ) |
|
||
|
(7 741 195 ) |
|
||
|
(123 326 ) |
|
||
|
(200 998 ) |
|
||
|
(344 694 ) |
|
||
|
(254 774 ) |
|
||
|
(303 531 ) |
|
||
|
(2 821 658 ) |
|
||
|
(100 499 ) |
|
||
|
(1 433 695 ) |
|
||
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
36 076 000 |
||
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
14 797 000 |
||
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
6 619 325 |
||
|
Comité das Regiões Europeu |
|
5 458 225 |
||
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
762 468 |
||
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
876 000 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
25 694 000 |
||
|
Banco Europeu de Investimento |
|
58 800 000 |
||
|
Banco Central Europeu |
|
46 000 000 |
||
|
Fundo Europeu de Investimento |
|
6 250 000 |
||
|
|
Totais |
1 038 902 904 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).
Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).
Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da UE (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
113 155 107 |
105 493 541 |
102 039 623,59 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas provenientes da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo em conformidade com o artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários.
O presente número cobre igualmente eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária aplicada até 30 de junho de 2003 sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no ativo.
|
Parlamento |
|
13 949 518 |
||
|
Conselho |
|
5 090 000 |
||
|
Comissão: |
|
77 595 387 |
||
|
(47 034 000 ) |
|
||
|
(4 549 544 ) |
|
||
|
(3 199 903 ) |
|
||
|
(793 000 ) |
|
||
|
(221 000 ) |
|
||
|
(627 000 ) |
|
||
|
(190 000 ) |
|
||
|
(418 000 ) |
|
||
|
(1 039 000 ) |
|
||
|
(36 855 ) |
|
||
|
(163 029 ) |
|
||
|
(36 544 ) |
|
||
|
(75 387 ) |
|
||
|
(49 323 ) |
|
||
|
(104 236 ) |
|
||
|
(450 633 ) |
|
||
|
(98 018 ) |
|
||
|
(368 932 ) |
|
||
|
(1 435 688 ) |
|
||
|
(364 840 ) |
|
||
|
(1 494 140 ) |
|
||
|
(344 417 ) |
|
||
|
(15 135 ) |
|
||
|
(887 569 ) |
|
||
|
(431 483 ) |
|
||
|
(54 120 ) |
|
||
|
(446 679 ) |
|
||
|
(362 201 ) |
|
||
|
(145 166 ) |
|
||
|
(673 293 ) |
|
||
|
(172 128 ) |
|
||
|
(301 927 ) |
|
||
|
(21 343 ) |
|
||
|
(242 984 ) |
|
||
|
(54 120 ) |
|
||
|
(89 192 ) |
|
||
|
(261 807 ) |
|
||
|
(863 089 ) |
|
||
|
(69 727 ) |
|
||
|
(484 046 ) |
|
||
|
(1 196 652 ) |
|
||
|
(204 563 ) |
|
||
|
(193 391 ) |
|
||
|
(462 120 ) |
|
||
|
(713 779 ) |
|
||
|
(441 839 ) |
|
||
|
(227 281 ) |
|
||
|
(424 802 ) |
|
||
|
(278 397 ) |
|
||
|
(153 722 ) |
|
||
|
(22 091 ) |
|
||
|
(1 187 317 ) |
|
||
|
(68 248 ) |
|
||
|
(320 507 ) |
|
||
|
(1 732 228 ) |
|
||
|
(24 942 ) |
|
||
|
(54 120 ) |
|
||
|
(73 972 ) |
|
||
|
(54 682 ) |
|
||
|
(72 035 ) |
|
||
|
(658 282 ) |
|
||
|
(27 060 ) |
|
||
|
(333 859 ) |
|
||
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
6 394 000 |
||
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
2 500 000 |
||
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
1 324 920 |
||
|
Comité das Regiões Europeu |
|
1 085 260 |
||
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
137 022 |
||
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
186 000 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
4 893 000 |
||
|
|
Total |
113 115 107 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).
3 0 1
Contribuições para o financiamento do regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
602 890 408 |
553 432 999 |
535 178 128,38 |
Observações
As receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.
|
Parlamento |
|
80 907 167 |
||
|
Conselho |
|
30 405 000 |
||
|
Comissão: |
|
419 562 590 |
||
|
(235 168 000 ) |
|
||
|
(23 988 990 ) |
|
||
|
(15 598 675 ) |
|
||
|
(3 597 000 ) |
|
||
|
(1 221 000 ) |
|
||
|
(6 518 000 ) |
|
||
|
(1 866 000 ) |
|
||
|
(4 035 000 ) |
|
||
|
(5 481 000 ) |
|
||
|
(251 636 ) |
|
||
|
(943 814 ) |
|
||
|
(208 348 ) |
|
||
|
(366 634 ) |
|
||
|
(243 682 ) |
|
||
|
(518 458 ) |
|
||
|
(2 446 009 ) |
|
||
|
(573 535 ) |
|
||
|
(2 406 157 ) |
|
||
|
(7 043 595 ) |
|
||
|
(1 920 229 ) |
|
||
|
(11 265 063 ) |
|
||
|
(2 382 656 ) |
|
||
|
(959 695 ) |
|
||
|
(5 053 795 ) |
|
||
|
(3 401 309 ) |
|
||
|
(339 382 ) |
|
||
|
(3 432 547 ) |
|
||
|
(2 053 725 ) |
|
||
|
(813 484 ) |
|
||
|
(4 172 432 ) |
|
||
|
(924 584 ) |
|
||
|
(2 524 645 ) |
|
||
|
(127 595 ) |
|
||
|
(1 897 877 ) |
|
||
|
(339 382 ) |
|
||
|
(531 840 ) |
|
||
|
(1 470 774 ) |
|
||
|
(4 413 907 ) |
|
||
|
(494 471 ) |
|
||
|
(2 467 927 ) |
|
||
|
(7 200 731 ) |
|
||
|
(1 041 585 ) |
|
||
|
(1 267 921 ) |
|
||
|
(3 394 440 ) |
|
||
|
(5 920 572 ) |
|
||
|
(2 604 157 ) |
|
||
|
(1 358 683 ) |
|
||
|
(3 334 750 ) |
|
||
|
(2 041 791 ) |
|
||
|
(845 499 ) |
|
||
|
(1 035 597 ) |
|
||
|
(7 004 097 ) |
|
||
|
(586 646 ) |
|
||
|
(1 698 015 ) |
|
||
|
(9 822 092 ) |
|
||
|
(156 312 ) |
|
||
|
(339 382 ) |
|
||
|
(415 890 ) |
|
||
|
(303 347 ) |
|
||
|
(340 689 ) |
|
||
|
(3 359 224 ) |
|
||
|
(169 691 ) |
|
||
|
(1 858 627 ) |
|
||
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
24 551 000 |
||
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
10 469 000 |
||
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
6 841 482 |
||
|
Comité das Regiões Europeu |
|
5 566 887 |
||
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
707 282 |
||
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
1 094 000 |
||
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
22 786 000 |
||
|
|
Totais |
602 890 408 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
3 0 1 1
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
69 690 172 |
95 469 448 |
89 791 172,06 |
Observações
As receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.
|
Parlamento Europeu |
|
8 000 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
61 690 172 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Totais |
69 690 172 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
3 0 1 2
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
140 000 |
140 000 |
70 183,74 |
Observações
Os funcionários e outros agentes em licença sem vencimento podem, em certos casos, continuar a adquirir direitos à pensão, desde que contribuam para o regime de pensões.
|
Parlamento Europeu |
|
40 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
100 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
140 000 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
3 0 1 3
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
64 886 584 |
58 220 072 |
56 361 983,13 |
Observações
As receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.
|
Comissão |
|
64 886 584 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
3 0 1 4
Contribuições dos deputados ao Parlamento Europeu
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
As receitas correspondem à contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o financiamento do regime de pensões.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
Bases jurídicas
Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A BENS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 330 685,96 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 1 1
Venda de outros bens
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
663 000,22 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens imóveis pertencentes às instituições.
Regista igualmente o produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao ativo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
35 083 620,09 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis, do reembolso de encargos e dos pagamentos relacionados com arrendamentos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 1
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outros departamentos da Comissão — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 307 875,42 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 0 2
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras para outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
137 191 926,90 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
24 496,05 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
9 805 577,37 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
61 815 765,42 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
40 140 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 2
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o SEAE respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
152 195 283,92 |
Observações
Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para cobrir as despesas geridas localmente relativas ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).
Nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 3 0 0 5 do mapa de despesas da secção X «Serviço Europeu para a Ação Externa».
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
3 3 3
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
87 505,14 |
Observações
O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 8
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
124 946 843,52 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo das instituições.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
3 3 9
Outras receitas provenientes da gestão administrativa
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
5 001 000 |
15 002 000 |
6 446 058,25 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.
|
Parlamento Europeu |
|
1 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
5 000 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
5 001 000 |
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
2 050 000 |
p.m. |
4 922,27 |
0,24 |
||||||
|
4 0 1 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
10 000 000 |
5 000 000 |
9 867 320,19 |
98,67 |
||||||
|
4 0 2 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 3 |
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 4 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
2 775 000 |
3 747 216 |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
p.m. |
– 811 657,21 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
14 825 000 |
8 747 216 |
9 060 585,25 |
61,12 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
|||||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
5 000 000 |
5 000 000 |
66 717 252,50 |
1 334,35 |
||||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
p.m. |
543 894,58 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
5 000 000 |
5 000 000 |
67 261 147,08 |
1 345,22 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
|||||||||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
344 178 944 |
1 389 633 126,29 |
1 389,63 |
||||||
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
92 892 916 |
142 913 698,52 |
|
||||||
|
4 2 2 |
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 4 |
Juros ligados a multas e sanções |
1 000 000 |
617 075 |
11 692 842,14 |
1 169,28 |
||||||
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
p.m. |
|
|
|
||||||
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
196 436,73 |
|
||||||
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções não afetadas |
p.m. |
2 822 779 |
12 737 697,84 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
101 000 000 |
440 511 714 |
1 557 173 801,52 |
1 541,76 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
120 825 000 |
454 258 930 |
1 633 495 533,85 |
1 351,95 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
2 050 000 |
p.m. |
4 922,27 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos investimentos ou de empréstimos concedidos, e juros bancários e outros creditados ou debitados nas contas das instituições.
|
Parlamento Europeu |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
2 000 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas Europeu |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões Europeu |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
50 000 |
|
|
Total |
2 050 000 |
4 0 1
Juros produzidos por pré-financiamentos
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
10 000 000 |
5 000 000 |
9 867 320,19 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.
|
Comissão |
|
10 000 000 |
4 0 2
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.
As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento) que gerem programas da União. As quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários no quadro do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão.
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5.
4 0 3
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a receber os juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
4 0 4
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
2 775 000 |
3 747 216 |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento relativos à participação da União.
Bases jurídicas
Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).
4 0 9
Outros juros e receitas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
– 811 657,21 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar todos os demais juros e receitas financeiras que não constam do presente capítulo.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 4 1 — JUROS DE MORA
4 1 0
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
66 717 252,50 |
Observações
O eventual atraso de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro. Contudo, prescinde-se da cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.
Relativamente aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 12.o, n.o 2 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Relativamente ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 11.o, n.o 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770.
Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
Relativamente aos Estados-Membros que não participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
A majoração total não deverá exceder os 16 pontos percentuais. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
5 000 000 |
|
|
Total |
5 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 165), nomeadamente o artigo 11.o.
4 1 9
Outros juros de mora
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
543 894,58 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Ação Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
100 000 000 |
344 178 944 |
1 389 633 126,29 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
92 892 916 |
142 913 698,52 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 2
Cobrança de multas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União Europeia
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as sanções resultantes de medidas adotadas pela Comissão com o objetivo de corrigir irregularidades detetadas no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
4 2 3
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar multas no âmbito da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
4 2 4
Juros ligados a multas e sanções
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
1 000 000 |
617 075 |
11 692 842,14 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
|
|
Observações
Nova rubrica
O presente artigo destina-se a registar os juros devidos, os rendimentos negativos ou qualquer compensação devida em caso de anulação ou redução pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de uma multa ou sanção pecuniária compulsória nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom. Estes montantes são deduzidos do lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 48.o.
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)184 final).
4 2 8
Outras multas e sanções — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
196 436,73 |
Observações
O presente artigo destina-se a inscrever, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
4 2 9
Outras multas e sanções não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
2 822 779 |
12 737 697,84 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 42 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 5
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
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|
CAPÍTULO 5 0 |
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5 0 0 |
Garantia da União à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
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5 0 1 |
Garantia da União à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 2 |
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
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|
5 0 3 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
||||||||||||
|
5 0 3 0 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 1 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
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|
5 0 4 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) |
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|
5 0 4 0 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
5 0 4 1 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
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|
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
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|
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
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|
CAPÍTULO 5 2 |
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|
5 2 0 |
Reembolsos de capital e pagamentos de juros de países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 2 1 |
Reembolsos de capital e pagamentos de juros no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
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|
CAPÍTULO 5 3 |
|||||||||||||
|
5 3 0 |
Reembolso ao orçamento de um excedente do Fundo Comum de Provisionamento |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Título 5 — Totais |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 5 0 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS
5 0 0
Garantia da União à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Base jurídica
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 1
Garantia da União à contração de empréstimos Euratom
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Base jurídica
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 2
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 03 01, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Base jurídica
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 03 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 3
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
5 0 3 0
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica. As contribuições para este instrumento constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 3 1
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas eventuais relacionadas com o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 0 4
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)
5 0 4 0
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
Observações
As receitas afetadas inscritas no presente número nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094, o Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), são financiadas com base na habilitação prevista no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), num montante total de 421 070 056 298 EUR. Dão lugar à inscrição de dotações nos títulos relevantes do lado das despesas do orçamento. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes do lado das despesas do orçamento fornecem informações sobre o montante total em relação ao programa em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
5 0 4 1
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
CAPÍTULO 5 1 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES
5 1 0
Garantia para a ação externa
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União diz respeito às operações de contração e de concessão de empréstimos relativas a países terceiros e a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras em países terceiros. O presente artigo regista igualmente as receitas provenientes de anteriores garantias externas.
Este artigo abrange a garantia para a ação externa, incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), a garantia da União Europeia a favor dos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, e a garantia dos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e da eficiência das centrais nucleares nos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes. Cobre igualmente a garantia da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros e as garantias acima referidas a favor da assistência macrofinanceira e dos empréstimos Euratom concedidos no quadro de QFP anteriores, bem como a garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS).
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
CAPÍTULO 5 2 — EMPRÉSTIMOS ESPECIAIS E CAPITAIS DE RISCO CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
5 2 0
Reembolsos de capital e pagamentos de juros de países terceiros da bacia mediterrânica
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos artigos 05 02 99, 14 02 99 e 15 02 99 do mapa de despesas da secção III «Comissão» a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
Regista igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção muito reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Este artigo pode registar, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas utilizadas como dotações suplementares para financiar despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos artigos 05 02 99, 14 02 99 e 15 02 99 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
5 2 1
Reembolsos de capital e pagamentos de juros no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos números 14 02 99 01 e 14 02 99 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos números 14 02 99 01 e 14 02 99 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
CAPÍTULO 5 3 — EXCEDENTE PROVENIENTE DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO
5 3 0
Reembolso ao orçamento de um excedente do Fundo Comum de Provisionamento
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais excedentes do provisionamento de garantias orçamentais ou de assistência financeira a países terceiros detidos no fundo comum de provisionamento, de acordo com o artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente ao artigo 213.o, n.o 4, alínea a).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 |
|||||||||||||||||||||
|
6 0 1 |
Investigação e inovação |
||||||||||||||||||||
|
6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
480 662 091,39 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 276 880,82 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
13 883 571,69 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
505 523 543,90 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
||||||||||||||||||||
|
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
417 253 936,37 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 756 236,14 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
426 010 172,51 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Mercado Único |
||||||||||||||||||||
|
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
5 819 747,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
456 446,48 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
60 047,67 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 529 070,93 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
8 865 312,65 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 4 |
Espaço |
||||||||||||||||||||
|
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 065 586,07 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
1 065 586,07 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 057 348,95 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
942 521 964,08 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
|||||||||||||||||||||
|
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
||||||||||||||||||||
|
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 992 101 365,82 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 358 918 622,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 027 115,76 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
5 352 047 104,17 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
||||||||||||||||||||
|
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
186 433,70 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
30 800,58 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 750 462,60 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
42 283,68 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
21 621 280,51 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
26 631 261,07 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
||||||||||||||||||||
|
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 914 156 586,58 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
35 262 953,31 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
79 009,73 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 3 |
Programa Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
696 752,06 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 4 |
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
791 765,28 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 5 |
Programa Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 420 402,81 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
1 957 407 469,77 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 907 701,43 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
7 337 993 536,44 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
|||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
430 551 136,71 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
103 416 567,12 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
111 223 500,74 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
645 191 204,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
||||||||||||||||||||
|
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
854 096,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
46 264 055,79 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
47 118 152,36 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 9 |
Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
692 309 356,93 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
|||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Migração |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 426 114,87 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
6 426 114,87 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
||||||||||||||||||||
|
6 3 2 0 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 426 532,81 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
6 426 532,81 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
12 852 647,68 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 |
|||||||||||||||||||||
|
6 4 0 |
Segurança |
||||||||||||||||||||
|
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 499 127,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
491 778,08 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
2 990 905,67 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 |
Defesa |
||||||||||||||||||||
|
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
2 990 905,67 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
|||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Ação externa |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
117 037 247,24 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 899 324,61 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
33 313 665,68 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 4 |
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear |
p.m. |
p.m. |
2 482 115,24 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
159 732 352,77 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
||||||||||||||||||||
|
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
153 254 439,77 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
153 254 439,77 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
18 727,61 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
313 005 520,15 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
460 251 368,17 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 483 268 782,70 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
9 823 608 467 |
10 677 275 516 |
6 827 162 112,09 |
69,50 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
p.m. |
849 164,89 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação |
36 874 795 |
37 093 133 |
36 656 456 ,— |
99,41 |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
9 860 483 262 |
10 714 368 649 |
9 808 187 883,85 |
99,47 |
||||||||||||||||
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
||||||||||||||||||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 895 468,86 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
6 895 468,86 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
57 144 496,04 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
p.m. |
716 867,84 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 339 773,06 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
200 000 000 |
170 000 000 |
2 119 514 ,— |
1,06 |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
10 060 483 262 |
10 884 368 649 |
9 882 404 003,65 |
98,23 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
|||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
p.m. |
643 008 973,43 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
643 008 973,43 |
|
||||||||||||||||
|
|
Título 6 — Totais |
10 060 483 262 |
10 884 368 649 |
19 827 086 908,03 |
197,08 |
||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 — MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO
6 0 1
Investigação e inovação
6 0 1 0
Horizonte Europa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
480 662 091,39 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 02 e do artigo 01 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 01 02 e do artigo 01 01 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 1
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
4 276 880,82 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 03 e do artigo 01 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 2
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 04 e do artigo 01 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 01 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 3
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 1 4
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
13 883 571,69 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 2
Investimentos Estratégicos Europeus
6 0 2 0
Fundo InvestEU — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
417 253 936,37 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 02 e do artigo 02 01 10 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 02 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 2 1
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
8 756 236,14 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 03 e dos artigos 02 01 21, 02 01 22 e 02 01 23 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 02 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 2 2
Programa Europa Digital — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 04 e do artigo 02 01 30 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 02 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3
Mercado Único
6 0 3 0
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
5 819 747,57 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 02 e do artigo 03 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3 1
Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
456 446,48 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3 2
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
60 047,67 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 04 e do artigo 03 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 3 3
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 529 070,93 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 05 e do artigo 03 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 03 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 4
Espaço
6 0 4 1
Programa Espacial da União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 065 586,07 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 04 02 e do artigo 04 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 0 9
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 057 348,95 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 60 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 1 — COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES
6 1 0
Desenvolvimento Regional e Coesão
6 1 0 0
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
3 992 101 365,82 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes dos reembolsos de adiantamentos e correções financeiras.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 02 e do artigo 05 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 0 1
Fundo de Coesão — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 358 918 622,59 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes dos reembolsos de adiantamentos e correções financeiras.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão dos anteriores programas do Fundo de Coesão.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 03 e do artigo 05 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 05 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 0 2
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 027 115,76 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 05 04 e do artigo 05 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 05 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1
Recuperação e Resiliência
6 1 1 0
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
186 433,70 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 02 e do artigo 06 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 1
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
30 800,58 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 03 e do artigo 06 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 2
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
4 750 462,60 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 05 e do artigo 06 01 04 do mapa de despesas da secção III.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Mecanismo de Proteção Civil da União.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 3
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
42 283,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 06 e do artigo 06 01 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 1 4
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
21 621 280,51 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 07 e do artigo 06 01 06 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 06 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores
6 1 2 0
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 914 156 586,58 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes dos reembolsos de adiantamentos e correções financeiras.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Fundo Social Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 07 02 e do artigo 07 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 1
Erasmus+ — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
35 262 953,31 |
Observações
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior programa Erasmus.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 03 e do artigo 07 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 2
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
79 009,73 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 04 e do artigo 07 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 3
Programa Europa Criativa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
696 752,06 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 05 e do artigo 07 01 04 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 4
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
791 765,28 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 06 e do artigo 07 01 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 2 5
Programa Justiça — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 420 402,81 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 07 e do artigo 07 01 06 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 07 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 1 9
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 907 701,43 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 61 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 2 — RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE
6 2 0
Agricultura e política marítima
6 2 0 0
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
430 551 136,71 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) resultantes do seguinte:
|
— |
decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como pela rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, depósitos ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como pela rubrica 3 do QFP para 2021-2027, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
correções relacionadas com o incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
resolução de certos processos relacionados com a imposição sobre o leite que foi cobrada e declarada pela última vez pelos Estados-Membros no âmbito do orçamento geral da União de 2016, após o termo do sistema de quotas leiteiras no ano civil de 2015; |
|
— |
quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 632 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2023, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 02 05 (número 08 02 05 04).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 1
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
103 416 567,12 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) resultantes do seguinte:
|
— |
montantes resultantes de decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no contexto do desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEADER no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como pela rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER; |
|
— |
quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER de acordo com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER do mapa de despesas da secção III «Comissão».
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 50 000 000 de EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2023, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 03 01 (número 08 03 01 02).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 2
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
111 223 500,74 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de reembolsos de ajudas não utilizadas, e reembolsos de correções financeiras e contabilísticas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o período de programação 2021-2027, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) do período de programação 2014-2020, do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013 e do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) para o período de programação 2000-2006.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 04 e do artigo 08 01 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 08 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 0 3
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a registar receitas provenientes dos acordos de pesca que a União negociou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros, e da participação ativa da União nas organizações internacionais das pescas responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do mar.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 08 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 1
Ambiente e ação climática
6 2 1 0
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 09 03 e do artigo 09 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 09 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 1 1
Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
854 096,57 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de recuperações de montantes indevidamente pagos no âmbito do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para os períodos de programação 2021-2027 e 2014-2020, do programa LIFE+ para o período de programação 2007-2013, bem como de quaisquer programas anteriores no domínio do ambiente e da ação climática.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 09 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 09 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 1 2
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
46 264 055,79 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 09 04 e do artigo 09 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 09 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 2 9
Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 62 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 3 — MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS
6 3 0
Migração
6 3 0 0
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 426 114,87 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 10 02 e do artigo 10 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 10 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 3 2
Gestão das fronteiras
6 3 2 0
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 426 532,81 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 11 01, 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos capítulos 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 3 9
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 63 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 4 — SEGURANÇA E DEFESA
6 4 0
Segurança
6 4 0 0
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 499 127,59 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 02 e do artigo 12 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 12 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 0 1
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 03 e do artigo 12 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 12 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 0 2
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
491 778,08 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 04 e do artigo 12 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 12 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 1
Defesa
6 4 1 0
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 13 02 e 13 03 e dos artigos 13 01 01 e 13 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes dos capítulos 13 02 e 13 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 1 1
Mobilidade militar — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 13 04 e do artigo 13 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 13 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 4 9
Segurança e defesa — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 64 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 5 — VIZINHANÇA E MUNDO
6 5 0
Ação externa
6 5 0 0
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
117 037 247,24 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 02 e do artigo 14 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Este número destina-se igualmente a registar as receitas afetadas externas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas no âmbito do artigo 16 01 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 02 e do capítulo 16 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Atos de referência
Decisão da Comissão, de 9 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial para 2022 para a resposta da União à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia [C(2022) 6554].
Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial de ajuda humanitária a favor dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) a financiar pelos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia [C(2022) 6535].
6 5 0 1
Ajuda humanitária — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 899 324,61 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 03 e do artigo 14 01 02 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 0 2
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
33 313 665,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 04 e do artigo 14 01 03 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 0 3
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 05 e do artigo 14 01 04 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 0 4
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 482 115,24 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 06 e do artigo 14 01 05 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 14 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 2
Assistência de pré-adesão
6 5 2 0
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
153 254 439,77 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 02 e do artigo 15 01 01 do mapa de despesas da secção III.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 15 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 5 9
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
18 727,61 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 65 não afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 0
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
460 251 368,17 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III «Comissão».
As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 6 0 1
Fundo de Inovação — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 483 268 782,70 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas externas do Fundo de Inovação (FI). Estas receitas resultam da venda em leilão das licenças de emissão e dos montantes não despendidos do anterior fundo NER300, em conformidade com o artigo 10.o e o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. As receitas afetadas externas que ficam disponíveis nesta rubrica destinam-se a cobrir todas as despesas relacionadas com as tarefas de execução do âmbito da Comissão.
Para o exercício orçamental de 2023, estima-se, a título provisório, que será necessário um montante de 5,98 milhões de EUR para financiar a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) decorrentes do papel da agência na gestão do Fundo de Inovação, financiada a partir do número 16 01 02 74. Além disso, em 2023, será recuperado um montante de 7,88 milhões de EUR em previsão do financiamento das despesas de 2024.
A dotação do artigo 16 01 02 destina-se a cobrir os custos administrativos e de gestão incorridos no âmbito das atividades de execução do Fundo de Inovação, em especial os custos de pessoal externo na sede.
No que diz respeito às despesas operacionais do exercício de 2023 financiadas a partir do artigo 16 03 01, está previsto o lançamento durante esse ano de convites à apresentação de propostas para projetos no valor de 3 100 milhões de EUR.
Base jurídica
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).
Decisão da Comissão, de 25 de março de 2020, que delega a gestão das receitas do Fundo de Inovação no Banco Europeu de Investimento [C(2020)1892].
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
9 823 608 467 |
10 677 275 516 |
6 827 162 112,09 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados em conformidade com o artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
As contribuições líquidas correspondem às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas resultantes da contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 3
Contribuições do Reino Unido após o período de transição
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
849 164,89 |
Observações
A presente rubrica destina-se a registar as contribuições do Reino Unido para a participação em programas e atividades da União após o período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido prevê uma contribuição financeira do Reino Unido, que consiste numa taxa de participação e numa contribuição operacional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178).
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e, em especial, a parte cinco sobre a participação em programas da União, a boa gestão financeira e disposições financeiras (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).
6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
36 874 795 |
37 093 133 |
36 656 456 ,— |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Nos termos desse artigo, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua quota-parte dos ativos líquidos da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.
Por conseguinte, estas contribuições da CECA em liquidação visam compensar plenamente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições para o orçamento anual da União do Reino Unido, tal como registado no número 6 6 0 2.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 1
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)
6 6 1 1
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 895 468,86 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) no atual QFP para 2021-2027 e nos anteriores QFP.
Os montantes inscritos no âmbito do presente número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEG do mapa de despesas da secção III «Comissão».
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos artigos 16 02 02 e 16 02 99 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 6 1 2
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) no âmbito do atual QFP 2021-2027 e dos anteriores QFP.
Os montantes inscritos nesta rubrica serão recuperados e utilizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do artigo 16 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».
6 6 2
Agências descentralizadas — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
57 144 496,04 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes das agências descentralizadas.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas, e dão à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 3
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
716 867,84 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes de projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 8
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
7 339 773,06 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais receitas não previstas noutras partes do título 6 que, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, devem ser consideradas receitas afetadas e dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 9
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
200 000 000 |
170 000 000 |
2 119 514 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 7 — CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021
6 7 0
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
643 008 973,43 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas de todas as ordens de cobrança pendentes emitidas antes de 2021 relativamente a todos os artigos e números do título 6 incluídos na nomenclatura em vigor até 31 de dezembro de 2020.
SECÇÃO I
PARLAMENTO EUROPEU
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício financeiro de 2023
|
Rubrica |
Montante |
|
Despesas |
2 247 134 550 |
|
Receitas próprias |
– 192 985 189 |
|
Contribuição a cobrar |
2 054 149 361 |
Receitas
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre as remunerações |
90 087 504 |
83 864 000 |
81 466 858,57 |
90,43 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
13 949 518 |
12 945 000 |
12 573 641,24 |
90,14 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
104 037 022 |
96 809 000 |
94 040 499,81 |
90,39 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
80 907 167 |
76 149 000 |
73 647 296,32 |
91,03 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal |
8 000 000 |
8 000 000 |
9 382 655,90 |
117,28 |
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
40 000 |
40 000 |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 0 1 4 |
Contribuição dos membros do Parlamento Europeu |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
88 947 167 |
84 189 000 |
83 029 952,22 |
93,35 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
192 984 189 |
180 998 000 |
177 070 452,03 |
91,75 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 2 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 3 |
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas |
1 000 |
2 000 |
959 705,59 |
95 970,56 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
1 000 |
2 000 |
959 705,59 |
95 970,56 |
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
192 985 189 |
181 000 000 |
178 030 157,62 |
92,25 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre as remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
90 087 504 |
83 864 000 |
81 466 858,57 |
Bases jurídicas
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
13 949 518 |
12 945 000 |
12 573 641,24 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
3 0 1
Contribuições para o regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
80 907 167 |
76 149 000 |
73 647 296,32 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.
3 0 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
8 000 000 |
8 000 000 |
9 382 655,90 |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII.
3 0 1 2
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
40 000 |
40 000 |
0 ,— |
3 0 1 4
Contribuição dos membros do Parlamento Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A BENS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
3 1 1
Venda de outros bens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens pertencentes à instituição.
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados em anexo ao presente orçamento.
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 2
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
Este número destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
3 3 3
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes
Este artigo destina-se igualmente a incluir o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
3 3 8
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a registar outras contribuições e ajudas de custo relacionadas com a operação administrativa da instituição.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 9
Outras receitas provenientes de operações administrativas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
1 000 |
2 000 |
959 705,59 |
Observações
Este artigo destina-se a registar outras receitas provenientes de operações administrativas.
Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, de arrendamentos e da prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados em anexo ao presente orçamento.
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
p.m. |
p.m. |
827,82 |
|
||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
827,82 |
|
||
|
|
Título 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
827,82 |
|
||
|
|||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
827,82 |
Observações
Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações, de empréstimos de fundos e de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e restituições — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||
|
|
Título 6 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||
|
|||||||
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 8
Outras contribuições e restituições — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que essas receitas estão afetadas.
Despesas
Resumo das dotações (2023 e 2022) e da execução (2021)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 |
Pessoas ligadas à instituição |
|||
|
1 0 |
DEPUTADOS |
225 156 646 |
211 890 536 |
181 013 991,30 |
|
1 2 |
FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS |
767 640 034 |
731 976 032 |
702 376 364 ,— |
|
1 4 |
OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS |
203 698 805 |
189 598 656 |
180 529 832,20 |
|
1 6 |
OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
25 489 962 |
23 593 050 |
30 611 589,94 |
|
|
Título 1 — Totais |
1 221 985 447 |
1 157 058 274 |
1 094 531 777,44 |
|
2 |
Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento |
|||
|
2 0 |
IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS |
231 909 000 |
253 858 212 |
258 155 673,70 |
|
2 1 |
INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO |
208 949 200 |
198 398 786 |
200 803 735,15 |
|
2 3 |
DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE |
7 496 000 |
8 158 900 |
3 831 943,85 |
|
|
Título 2 — Totais |
448 354 200 |
460 415 898 |
462 791 352,70 |
|
3 |
Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição |
|||
|
3 0 |
REUNIÕES E CONFERÊNCIAS |
29 504 900 |
30 153 900 |
12 682 024,31 |
|
3 2 |
CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO |
179 419 600 |
152 090 350 |
137 810 147,46 |
|
|
Título 3 — Totais |
208 924 500 |
182 244 250 |
150 492 171,77 |
|
4 |
Despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição |
|||
|
4 0 |
DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES |
135 000 000 |
135 000 000 |
126 916 123,36 |
|
4 2 |
DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR |
228 640 403 |
221 092 864 |
197 927 991,85 |
|
4 4 |
REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS |
560 000 |
520 000 |
500 000 ,— |
|
|
Título 4 — Totais |
364 200 403 |
356 612 864 |
325 344 115,21 |
|
5 |
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES |
|||
|
5 0 |
DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES |
370 000 |
320 000 |
830,34 |
|
|
Título 5 — Totais |
370 000 |
320 000 |
830,34 |
|
10 |
Outras despesas |
|||
|
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
3 300 000 |
5 000 000 |
0 ,— |
|
10 3 |
RESERVA PARA O ALARGAMENTO |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 4 |
RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 5 |
DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS BENS IMÓVEIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 6 |
RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 8 |
RESERVA EMAS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
Título 10 — Totais |
3 300 000 |
5 000 000 |
0 ,— |
|
|
TOTAL GERAL |
2 247 134 550 |
2 161 651 286 |
2 033 160 247,46 |
TÍTULO 1
Pessoas ligadas à instituição
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 0 |
|||||||||||||
|
1 0 0 |
Vencimentos e subsídios |
||||||||||||
|
1 0 0 0 |
Vencimentos |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
84 448 600 |
81 401 856 |
76 477 665 ,— |
90,56 |
||||||||
|
1 0 0 4 |
Despesas ordinárias de viagem |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
71 698 225 |
67 400 000 |
47 359 000 ,— |
66,05 |
||||||||
|
1 0 0 5 |
Outras despesas de viagem |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 272 189 |
5 700 000 |
4 100 000 ,— |
65,37 |
||||||||
|
1 0 0 6 |
Subsídio de despesas gerais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
43 173 570 |
39 600 000 |
38 690 000 ,— |
89,62 |
||||||||
|
1 0 0 7 |
Subsídios de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
200 000 |
191 000 |
191 000 ,— |
95,50 |
||||||||
|
|
Artigo 1 0 0 — Totais |
205 792 584 |
194 292 856 |
166 817 665 ,— |
81,06 |
||||||||
|
1 0 1 |
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais |
||||||||||||
|
1 0 1 0 |
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 600 000 |
3 017 000 |
2 210 551,91 |
85,02 |
||||||||
|
1 0 1 2 |
Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 432 000 |
1 431 000 |
414 774,39 |
28,96 |
||||||||
|
|
Artigo 1 0 1 — Totais |
4 032 000 |
4 448 000 |
2 625 326,30 |
65,11 |
||||||||
|
1 0 2 |
Subsídios transitórios |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 264 161 |
1 214 464 |
1 778 000 ,— |
140,65 |
||||||||
|
1 0 3 |
Pensões |
||||||||||||
|
1 0 3 0 |
Pensões de aposentação DSD |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
11 240 000 |
9 000 000 |
7 470 000 ,— |
66,46 |
||||||||
|
1 0 3 1 |
Pensões de invalidez DSD |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
203 916 |
194 560 |
179 000 ,— |
87,78 |
||||||||
|
1 0 3 2 |
Pensões de sobrevivência DSD |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 873 985 |
1 990 656 |
1 744 000 ,— |
93,06 |
||||||||
|
1 0 3 3 |
Regime voluntário de pensão dos deputados |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 3 — Totais |
13 317 901 |
11 185 216 |
9 393 000 ,— |
70,53 |
||||||||
|
1 0 5 |
Cursos de línguas e de informática |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
750 000 |
750 000 |
400 000 ,— |
53,33 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 0 — TOTAIS |
225 156 646 |
211 890 536 |
181 013 991,30 |
80,39 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
|||||||||||||
|
1 2 0 |
Remuneração e outros direitos |
||||||||||||
|
1 2 0 0 |
Remuneração e subsídios |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
761 033 915 |
725 988 352 |
696 556 364 ,— |
91,53 |
||||||||
|
1 2 0 2 |
Horas extraordinárias remuneradas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
81 484 |
102 400 |
20 000 ,— |
24,54 |
||||||||
|
1 2 0 4 |
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 250 000 |
3 100 000 |
3 150 000 ,— |
96,92 |
||||||||
|
|
Artigo 1 2 0 — Totais |
764 365 399 |
729 190 752 |
699 726 364 ,— |
91,54 |
||||||||
|
1 2 2 |
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções |
||||||||||||
|
1 2 2 0 |
Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 274 635 |
2 785 280 |
2 650 000 ,— |
80,93 |
||||||||
|
1 2 2 2 |
Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 2 2 — Totais |
3 274 635 |
2 785 280 |
2 650 000 ,— |
80,93 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
767 640 034 |
731 976 032 |
702 376 364 ,— |
91,50 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
|||||||||||||
|
1 4 0 |
Outro pessoal e prestações externas |
||||||||||||
|
1 4 0 0 |
Secretariado-Geral e grupos políticos |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
77 515 703 |
70 613 056 |
65 988 759,62 |
85,13 |
||||||||
|
1 4 0 1 |
Outros agentes — Segurança |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
41 996 425 |
40 952 832 |
31 184 545 ,— |
74,26 |
||||||||
|
1 4 0 2 |
Outros agentes — Motoristas no Secretariado-Geral |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
8 073 020 |
7 782 400 |
7 319 545 ,— |
90,67 |
||||||||
|
1 4 0 4 |
Estágios, peritos nacionais destacados, intercâmbios de funcionários e visitas de estudo |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
11 522 284 |
10 502 288 |
9 225 574,50 |
80,07 |
||||||||
|
1 4 0 5 |
Despesas de interpretação |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
54 591 373 |
51 548 080 |
57 237 408,08 |
104,85 |
||||||||
|
1 4 0 6 |
Observadores |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 4 0 — Totais |
193 698 805 |
181 398 656 |
170 955 832,20 |
88,26 |
||||||||
|
1 4 2 |
Serviços externos de tradução |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
10 000 000 |
8 200 000 |
9 574 000 ,— |
95,74 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS |
203 698 805 |
189 598 656 |
180 529 832,20 |
88,63 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
|||||||||||||
|
1 6 1 |
Despesas ligadas à gestão do pessoal |
||||||||||||
|
1 6 1 0 |
Despesas de interpretação |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
186 000 |
160 000 |
125 000 ,— |
67,20 |
||||||||
|
1 6 1 2 |
Aprendizagem e desenvolvimento |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
8 745 000 |
8 181 000 |
4 590 198,05 |
52,49 |
||||||||
|
|
Artigo 1 6 1 — Totais |
8 931 000 |
8 341 000 |
4 715 198,05 |
52,80 |
||||||||
|
1 6 3 |
Intervenções a favor do pessoal da instituição |
||||||||||||
|
1 6 3 0 |
Serviço social |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
901 500 |
853 700 |
649 080 ,— |
, |
||||||||
|
1 6 3 1 |
Mobilidade |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 830 000 |
1 760 000 |
596 916,61 |
32,62 |
||||||||
|
1 6 3 2 |
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
270 000 |
265 000 |
265 000 ,— |
98,15 |
||||||||
|
|
Artigo 1 6 3 — Totais |
3 001 500 |
2 878 700 |
1 510 996,61 |
50,34 |
||||||||
|
1 6 5 |
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição |
||||||||||||
|
1 6 5 0 |
Saúde e prevenção |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 985 462 |
1 922 350 |
13 746 802,88 |
692,37 |
||||||||
|
1 6 5 2 |
Despesas de restauração |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 280 000 |
774 000 |
1 365 652,06 |
106,69 |
||||||||
|
1 6 5 4 |
Estruturas de acolhimento de crianças |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
9 497 000 |
8 937 000 |
8 621 940,34 |
90,79 |
||||||||
|
1 6 5 5 |
Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
795 000 |
740 000 |
651 000 ,— |
81,89 |
||||||||
|
|
Artigo 1 6 5 — Totais |
13 557 462 |
12 373 350 |
24 385 395,28 |
179,87 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS |
25 489 962 |
23 593 050 |
30 611 589,94 |
120,09 |
||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
1 221 985 447 |
1 157 058 274 |
1 094 531 777,44 |
89,57 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 1 0 — Deputados
1 0 0
Vencimentos e subsídios
1 0 0 0
Vencimentos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
84 448 600 |
81 401 856 |
76 477 665 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do vencimento previsto pelo Estatuto dos Deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o.
1 0 0 4
Despesas ordinárias de viagem
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
71 698 225 |
67 400 000 |
47 359 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho, e de outras missões.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 10.o a 21.o e 24.o.
1 0 0 5
Outras despesas de viagem
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
6 272 189 |
5 700 000 |
4 100 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem e as despesas com viagens efetuadas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 22.o e 23.o.
1 0 0 6
Subsídio de despesas gerais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
43 173 570 |
39 600 000 |
38 690 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes das atividades parlamentares dos deputados, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 170 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 25.o a 28.o.
1 0 0 7
Subsídios de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
200 000 |
191 000 |
191 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do Presidente do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2009.
1 0 1
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais
1 0 1 0
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 600 000 |
3 017 000 |
2 210 551,91 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente, o reembolso das despesas médicas dos deputados e os riscos de perdas e roubos de bens e objetos pessoais dos deputados.
Destina-se igualmente a cobrir o seguro e a assistência aos deputados no caso de necessidade de repatriamento, durante viagens oficiais, quando ficam gravemente doentes ou são vítimas de um acidente ou de imprevistos que impedem o decurso normal da viagem. A assistência compreende a organização do repatriamento e o pagamento das despesas respetivas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 18.o e 19.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 3.o a 9.o e 29.o.
Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União Europeia.
Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias.
Decisão da Comissão que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.
1 0 1 2
Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 432 000 |
1 431 000 |
414 774,39 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 30.o.
1 0 2
Subsídios transitórios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 264 161 |
1 214 464 |
1 778 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 45.o a 48.o e 77.o.
1 0 3
Pensões
1 0 3 0
Pensões de aposentação DSD
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
11 240 000 |
9 000 000 |
7 470 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de pensões de aposentação após a cessação do mandato de um deputado.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o anexo III da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 3 1
Pensões de invalidez DSD
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
203 916 |
194 560 |
179 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o anexo II da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 3 2
Pensões de sobrevivência DSD
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 873 985 |
1 990 656 |
1 744 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o anexo I da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 3 3
Regime voluntário de pensão dos deputados
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 27.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 76.o e o anexo VII da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu («Regulamentação DSD»).
1 0 5
Cursos de línguas e de informática
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
750 000 |
750 000 |
400 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 44.o.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017 relativa aos cursos de línguas e de informática para os deputados.
CAPÍTULO 1 2 — Funcionários e agentes temporários
1 2 0
Remuneração e outros direitos
1 2 0 0
Remuneração e subsídios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
761 033 915 |
725 988 352 |
696 556 364 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos, |
|
— |
os seguros de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais, |
|
— |
os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, |
|
— |
os outros abonos e subsídios diversos, |
|
— |
o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem, |
|
— |
a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afetação, |
|
— |
o seguro de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de lhes permitir constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem. |
Esta dotação destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-atividades desportivas» para os utilizadores dos centros desportivos do Parlamento Europeu em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 450 000 EUR.
Há 98 lugares adicionais no quadro do pessoal para o ano de 2023. Estes lugares estão previstos durante um único exercício financeiro e serão retirados do quadro de pessoal no projeto de orçamento de 2024. Estes lugares destinam-se a facilitar a continuidade do emprego dos agentes temporários à luz da aplicação do artigo 29.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários. Não é necessária qualquer dotação suplementar.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
81 484 |
102 400 |
20 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pela base jurídica.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 0 4
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 250 000 |
3 100 000 |
3 150 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou de uma transferência que implique mudança do lugar de afetação, |
|
— |
os subsídios de instalação e reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
|
— |
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, |
|
— |
as indemnizações dos funcionários estagiários que perdem a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta, |
|
— |
as indemnizações de rescisão dos contratos de agentes temporários pela instituição, |
|
— |
a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 2
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções
1 2 2 0
Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 274 635 |
2 785 280 |
2 650 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar:
|
— |
aos funcionários passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição, |
|
— |
aos funcionários colocados em situação de licença por necessidades de organização ligadas à aquisição de novas competências no seio da instituição, |
|
— |
aos funcionários e agentes temporários superiores dos grupos políticos que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 e que foram objeto de afastamento no interesse do serviço. |
Cobre igualmente a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios (com exceção dos beneficiários do artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários, que não têm direito ao coeficiente de correção).
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 42.o-C, 50.o e o anexo IV, bem como o artigo 48.o-A do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.
1 2 2 2
Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os subsídios a pagar nos termos do Estatuto dos Funcionários ou dos Regulamentos (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 e (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, |
|
— |
a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença dos beneficiários dos subsídios, |
|
— |
a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.
Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).
CAPÍTULO 1 4 — Outro pessoal e prestações externas
1 4 0
Outro pessoal e prestações externas
1 4 0 0
Secretariado-Geral e grupos políticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
77 515 703 |
70 613 056 |
65 988 759,62 |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:
|
— |
a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e consultores especiais (na aceção do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia), a quota parte patronal para os diversos regimes de segurança social, essencialmente para o regime comunitário, e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desse pessoal, |
|
— |
o recurso a pessoal temporário. |
São excluídas desta dotação as despesas relativas:
|
— |
aos outros agentes afetados à Direção-Geral responsável pela segurança e que exercem funções relacionadas com a segurança de pessoas e bens, a segurança da informação, bem como a avaliação dos riscos, |
|
— |
aos outros agentes que exercem as funções de motorista no Secretariado-Geral. |
Uma parte desta dotação deverá ser utilizada para o recrutamento de agentes contratuais portadores de deficiência, nos termos da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 7 e 9 de julho de 2008.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 4 100 000 EUR.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Títulos IV, V e VI).
Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).
1 4 0 1
Outros agentes — Segurança
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
41 996 425 |
40 952 832 |
31 184 545 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas relativas aos outros agentes afetados à Direção- -Geral responsável pela segurança e que exercem funções relacionadas com a segurança de pessoas e bens, a segurança da informação, bem como a avaliação dos riscos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV).
Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).
1 4 0 2
Outros agentes — Motoristas no Secretariado-Geral
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
8 073 020 |
7 782 400 |
7 319 545 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas relativas aos outros agentes que exercem funções de motorista no Secretariado-Geral ou que asseguram a coordenação destes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV).
Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).
1 4 0 4
Estágios, peritos nacionais destacados, intercâmbios de funcionários e visitas de estudo
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
11 522 284 |
10 502 288 |
9 225 574,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as remunerações dos estagiários com diploma de ensino superior (bolsas), incluindo eventuais abonos de lar, |
|
— |
as despesas de viagem dos estagiários, |
|
— |
as despesas adicionais diretamente relacionadas com a incapacidade de um estagiário, |
|
— |
as despesas relativas ao seguro contra riscos de doença e de acidente para os estagiários, |
|
— |
as despesas relativas à organização de sessões de informação ou de formação para os estagiários, |
|
— |
o pagamento de uma subvenção ao Comité dos Estágios Schuman, |
|
— |
as ações de comunicação e de sensibilização e o financiamento de uma rede de antigos estagiários, |
|
— |
as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Parlamento Europeu e as funções públicas dos Estados-Membros, dos países candidatos ou das organizações internacionais especificadas na regulamentação, |
|
— |
as despesas relativas ao destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu, nomeadamente subsídios e despesas de deslocação, |
|
— |
as despesas relativas ao seguro contra riscos de acidente para os peritos nacionais destacados, |
|
— |
os subsídios para visitas de estudo e bolsas de estudo, |
|
— |
a organização de ações de formação para intérpretes de conferência e tradutores, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes e universidades que prestam formação no domínio da tradução, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes e tradutores, a compra de material didático e as despesas conexas, |
|
— |
as despesas relacionadas com a criação de oportunidades de aprendizagem a distância para os agentes intérpretes de conferência, tais como cursos em linha sobre temas relativos a domínios de atividade parlamentar ou competências profissionais ou o recrutamento de formadores para cursos especificamente destinados aos agentes intérpretes de conferência. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 7 de março de 2005, sobre a regulamentação relativa à colocação de funcionários do Parlamento Europeu e agentes temporários dos grupos políticos à disposição de administrações nacionais e órgãos equiparados, bem como de organizações internacionais.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2009, sobre a regulamentação relativa ao destacamento de peritos nacionais no Parlamento Europeu.
Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as normas internas relativas aos estágios no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.
1 4 0 5
Despesas de interpretação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
54 591 373 |
51 548 080 |
57 237 408,08 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:
|
— |
os honorários e os subsídios assimilados, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as outras despesas dos agentes intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu para reuniões organizadas pelo Parlamento Europeu para as suas próprias necessidades ou para as necessidades de outras instituições ou órgãos, quando os serviços necessários não podem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas relativas aos operadores, técnicos, pessoal de acolhimento e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas relativas aos serviços prestados ao Parlamento Europeu pelos intérpretes de outras instituições regionais, nacionais e internacionais, |
|
— |
as despesas relativas a atividades ligadas à interpretação, nomeadamente as respeitantes à preparação de reuniões, bem como à formação e seleção de intérpretes, |
|
— |
as despesas pagas à Comissão pela gestão dos pagamentos aos intérpretes de conferência, |
|
— |
as despesas relacionadas com a preservação e o desenvolvimento das capacidades de interpretação externas ou de mapas de disponibilidade. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 600 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Convenção que fixa as Condições de Trabalho e o Regime Pecuniário dos Agentes Intérpretes de Conferência (AIC) (e respetivas Modalidades de Aplicação), estabelecida em 28 de julho de 1999, anotada em 13 de outubro de 2004 e revista em 31 de julho de 2008.
1 4 0 6
Observadores
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas relativas aos observadores, nos termos do artigo 13.o do Regimento do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
1 4 2
Serviços externos de tradução
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
10 000 000 |
8 200 000 |
9 574 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, de verificação da qualidade linguística, datilografia, codificação e assistência técnica efetuados externamente.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
CAPÍTULO 1 6 — Outras despesas relativas a pessoas ligadas à instituição
1 6 1
Despesas ligadas à gestão do pessoal
1 6 1 0
Despesas de interpretação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
186 000 |
160 000 |
125 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos convocados para entrevistas de contratação, |
|
— |
as despesas inerentes à organização dos processos de seleção de pessoal. |
Em casos devidamente justificados por necessidades funcionais, a instituição pode utilizar uma parte desta dotação para concursos e processos de seleção organizados pela própria.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os respetivos artigos 27.o a 31.o e o artigo 33.o, bem como o anexo III.
Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).
1 6 1 2
Aprendizagem e desenvolvimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
8 745 000 |
8 181 000 |
4 590 198,05 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à formação para melhorar as competências do pessoal, bem como o rendimento e a eficácia da instituição, por exemplo, através de cursos de línguas para as línguas oficiais de trabalho.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a outros cursos de formação para os deputados.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 6 3
Intervenções a favor do pessoal da instituição
1 6 3 0
Serviço social
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
901 500 |
853 700 |
649 080 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
no âmbito de uma política interinstitucional a favor de pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:
o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença, |
|
— |
as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil, |
|
— |
a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social. As contribuições ou adiantamentos financiados pelo Comité do Pessoal aos participantes numa atividade social destinam se a financiar atividades que possuam uma dimensão social, cultural ou linguística, mas não incluem ajudas a título individual a funcionários ou respetivas famílias, |
|
— |
outras ações de caráter social, a nível institucional e interinstitucional, a favor de funcionários, de outros agentes e de pensionistas, |
|
— |
o financiamento de medidas razoáveis de adaptação das instalações ou de despesas de análise médica ou social para os funcionários e outros agentes portadores de deficiência em processo de recrutamento ou que necessitem de adaptações na sequência de acontecimentos ocorridos durante a sua carreira, bem como para os estagiários portadores de deficiência em fase de seleção, nos termos do artigo 1.o-D do Estatuto dos funcionários, nomeadamente medidas de assistência individual no local de trabalho, incluindo o transporte, ou durante as deslocações em serviço. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 1.o-D, o artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 76.o.
1 6 3 1
Mobilidade
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 830 000 |
1 760 000 |
596 916,61 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao plano de mobilidade nos diferentes locais de trabalho.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
1 6 3 2
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
270 000 |
265 000 |
265 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente as iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, às associações desportivas e aos círculos culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (para atividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).
Cobre também a participação financeira nas atividades sociais interinstitucionais.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 600 000 EUR.
1 6 5
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição
1 6 5 0
Saúde e prevenção
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 985 462 |
1 922 350 |
13 746 802,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos serviços médicos, do serviço das ausências por doença, da Unidade de Prevenção e Bem-Estar no Trabalho e da Unidade da Igualdade, da Inclusão e da Diversidade em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, incluindo os controlos médicos, a compra de material, de produtos farmacêuticos, bem como despesas relativas aos exames médicos, nomeadamente no âmbito da medicina do trabalho, às consultas médicas para contratação, às consultas periódicas e à vigilância médica para os «lugares de segurança, de vigilância e de risco definido», às peritagens médicas, à ergonomia, despesas decorrentes do funcionamento da comissão de invalidez, as arbitragens e peritagens, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos e paramédicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.
Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com os prestadores de serviços médicos e paramédicos ou que efetuem substituições de curta duração.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.
1 6 5 2
Despesas de restauração
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 280 000 |
774 000 |
1 365 652,06 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de restauração para eventos e reuniões oficiais de alto nível, bem como determinadas medidas sociais acordadas pelo Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
1 6 5 4
Estruturas de acolhimento de crianças
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
9 497 000 |
8 937 000 |
8 621 940,34 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento Europeu nas despesas de organização e nas despesas de prestações de serviços relativas às estruturas internas de acolhimento de crianças, bem como às estruturas externas de acolhimento de crianças com as quais foi celebrado um acordo.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 300 000 EUR.
1 6 5 5
Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
795 000 |
740 000 |
651 000 ,— |
Observações
Aplicação da Decisão C(2013) 4886 da Comissão, de 1 de agosto de 2013, sobre a contribuição da UE paga proporcionalmente às escolas acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias segundo o número de filhos de funcionários ou outros agentes da UE inscritos, que substitui a Decisão C(2009) 7719 da Comissão, de 14 de outubro de 2009, alterada pela Decisão C(2010) 7993 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Parlamento Europeu paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o da contribuição paga pela Comissão em nome do Parlamento Europeu às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias. Cobre as despesas relativas aos filhos do pessoal estatutário do Parlamento Europeu inscritos nas referidas escolas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
TÍTULO 2
Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 0 |
|||||||||||
|
2 0 0 |
Imóveis |
||||||||||
|
2 0 0 0 |
Rendas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
19 170 000 |
25 204 212 |
24 571 171,42 |
128,18 |
||||||
|
2 0 0 1 |
Foros enfitêuticos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
33 559 035 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 3 |
Aquisição de bens imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 7 |
Construção de imóveis e arranjo das instalações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
70 770 000 |
95 010 000 |
89 663 759,08 |
126,70 |
||||||
|
2 0 0 8 |
Gestão imobiliária específica |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 289 000 |
6 319 000 |
5 207 266,93 |
82,80 |
||||||
|
2 0 0 9 |
Construção e equipamento de edifícios: Idea Lab |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
|
|
||||||
|
|
Artigo 2 0 0 — Totais |
96 229 000 |
126 533 212 |
153 001 232,43 |
, |
||||||
|
2 0 2 |
Despesas relativas aos imóveis |
||||||||||
|
2 0 2 2 |
Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
73 010 000 |
68 170 000 |
66 914 373,78 |
91,65 |
||||||
|
2 0 2 4 |
Consumo de energia |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
42 150 000 |
37 755 000 |
15 224 999 ,— |
36,12 |
||||||
|
2 0 2 6 |
Aprendizagem e desenvolvimento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
17 350 000 |
16 300 000 |
19 917 518,60 |
114,80 |
||||||
|
2 0 2 8 |
Seguros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 170 000 |
5 100 000 |
3 097 549,89 |
97,71 |
||||||
|
|
Artigo 2 0 2 — Totais |
135 680 000 |
127 325 000 |
105 154 441,27 |
77,50 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAIS |
231 909 000 |
253 858 212 |
258 155 673,70 |
111,32 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 1 |
|||||||||||
|
2 1 0 |
Informática e telecomunicações |
||||||||||
|
2 1 0 0 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
30 411 100 |
29 845 000 |
28 508 289,60 |
93,74 |
||||||
|
2 1 0 1 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
39 521 500 |
31 181 836 |
29 750 636,89 |
75,28 |
||||||
|
2 1 0 2 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
11 730 900 |
16 376 000 |
12 122 197,40 |
103,34 |
||||||
|
2 1 0 3 |
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
37 190 400 |
30 540 850 |
28 868 033,31 |
77,62 |
||||||
|
2 1 0 4 |
Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
24 666 000 |
18 090 100 |
33 204 575,77 |
134,62 |
||||||
|
2 1 0 5 |
Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
28 634 300 |
34 538 500 |
29 700 421,29 |
103,72 |
||||||
|
|
Artigo 2 1 0 — Totais |
172 154 200 |
160 572 286 |
162 154 154,26 |
94,19 |
||||||
|
2 1 2 |
Mobiliário |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 630 000 |
5 630 000 |
4 879 093,42 |
73,59 |
||||||
|
2 1 4 |
Material e instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
24 874 000 |
27 131 500 |
30 238 367,84 |
121,57 |
||||||
|
2 1 6 |
Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 291 000 |
5 065 000 |
3 532 119,63 |
66,76 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 1 — TOTAIS |
208 949 200 |
198 398 786 |
200 803 735,15 |
96,10 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 3 |
|||||||||||
|
2 3 0 |
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
879 000 |
1 309 400 |
641 599,09 |
72,99 |
||||||
|
2 3 1 |
Encargos financeiros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
650 000 |
720 000 |
27 000 ,— |
4,15 |
||||||
|
2 3 2 |
Despesas de contencioso e danos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 375 000 |
1 350 000 |
450 132,31 |
32,74 |
||||||
|
2 3 6 |
Franquias de correspondência e despesas de porte |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
300 000 |
216 000 |
128 266,88 |
42,76 |
||||||
|
2 3 7 |
Mudanças |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 520 000 |
1 900 000 |
1 478 818,51 |
97,29 |
||||||
|
2 3 8 |
Outras despesas de funcionamento administrativo |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 672 000 |
1 751 000 |
1 105 937,06 |
66,14 |
||||||
|
2 3 9 |
Atividades do EMAS, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 100 000 |
912 500 |
190 ,— |
0,02 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 3 — TOTAIS |
7 496 000 |
8 158 900 |
3 831 943,85 |
51,12 |
||||||
|
|
Título 2 — Totais |
448 354 200 |
460 415 898 |
462 791 352,70 |
103,22 |
||||||
|
|||||||||||
Observações
Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento geral da União.
Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.
CAPÍTULO 2 0 — Imóveis e despesas acessórias
2 0 0
Imóveis
2 0 0 0
Rendas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
19 170 000 |
25 204 212 |
24 571 171,42 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios e partes de edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu.
Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que preveem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 1
Foros enfitêuticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
33 559 035 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis nos termos de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 3
Aquisição de bens imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas de acordo com o Regulamento Financeiro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 810 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 7
Construção de imóveis e arranjo das instalações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
70 770 000 |
95 010 000 |
89 663 759,08 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os custos de construção de imóveis (trabalhos, honorários de estudos, equipamento inicial e material necessário para a entrada em funcionamento e demais custos relacionados), |
|
— |
os custos de trabalhos de arranjo das instalações e outras despesas relacionadas com os mesmos e, nomeadamente, honorários de arquitetos e engenheiros. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 472 000 EUR.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2 0 0 8
Gestão imobiliária específica
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
6 289 000 |
6 319 000 |
5 207 266,93 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar as despesas relativas à gestão imobiliária não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:
|
— |
a gestão e o tratamento dos resíduos, |
|
— |
os controlos obrigatórios, os controlos da qualidade, as peritagens, as auditorias, o controlo da conformidade jurídica, etc., |
|
— |
a biblioteca técnica, |
|
— |
a assistência em matéria de gestão (Building Helpdesk), |
|
— |
a gestão dos planos dos edifícios e do material de suporte de informação, |
|
— |
outras despesas. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 268 000 EUR.
2 0 0 9
Construção e equipamento de edifícios: Idea Lab
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os investimentos em soluções e projetos-piloto de construção inovadores, nomeadamente:
|
— |
os custos de construção de imóveis (trabalhos, honorários de estudos, equipamento inicial e material necessário para dar resposta às necessidades do Parlamento Europeu e demais custos relacionados), |
|
— |
os custos de trabalhos de arranjo das instalações e outras despesas relacionadas com os mesmos, bem como os honorários de arquitetos e engenheiros. |
2 0 2
Despesas relativas aos imóveis
2 0 2 2
Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
73 010 000 |
68 170 000 |
66 914 373,78 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de conservação, manutenção, gestão e limpeza, de acordo com os contratos em vigor, dos imóveis (instalações e equipamentos técnicos) ocupados pelo Parlamento Europeu em regime de arrendamento ou de propriedade.
Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter devidamente em conta o artigo 164.o do Regulamento Financeiro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 479 000 EUR.
2 0 2 4
Consumo de energia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
42 150 000 |
37 755 000 |
15 224 999 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 150 000 EUR.
2 0 2 6
Aprendizagem e desenvolvimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
17 350 000 |
16 300 000 |
19 917 518,60 |
Observações
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação do Parlamento Europeu na União, assim como nas antenas em países terceiros.
Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter devidamente em conta o artigo 164.o do Regulamento Financeiro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.
2 0 2 8
Seguros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 170 000 |
5 100 000 |
3 097 549,89 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
CAPÍTULO 2 1 — Informática, equipamento e mobiliário
Observações
Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.
2 1 0
Informática e telecomunicações
2 1 0 0
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
30 411 100 |
29 845 000 |
28 508 289,60 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes necessárias ao bom funcionamento dos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, à informática departamental e à gestão da rede.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 218 000 EUR.
2 1 0 1
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
39 521 500 |
31 181 836 |
29 750 636,89 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de gestão e conservação das infraestruturas relativas aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu, incluindo aos serviços relacionados com a nuvem. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às infraestruturas relativas às redes, à cablagem, às telecomunicações, aos equipamentos individuais e aos sistemas de voto.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 168 000 EUR.
2 1 0 2
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
11 730 900 |
16 376 000 |
12 122 197,40 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência externa por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de ajuda e apoio geral aos utilizadores em relação aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito aos serviços de apoio para os deputados e para os outros utilizadores, nomeadamente para as aplicações administrativas, legislativas, utilizadas nos domínios da segurança e da proteção, bem como as relativas à comunicação.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 19 000 EUR.
2 1 0 3
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
37 190 400 |
30 540 850 |
28 868 033,31 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software e a trabalhos conexos, assim como as despesas da assistência externa por empresas de serviços e consultoria para as atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC da instituição. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, à comunicação, à segurança e à proteção, bem como às aplicações administrativas e legislativas.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas com ferramentas TIC financiadas conjuntamente no âmbito da cooperação interinstitucional.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.
2 1 0 4
Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
24 666 000 |
18 090 100 |
33 204 575,77 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos ao sistema de infraestruturas e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, às redes, à cablagem e aos sistemas de videoconferência.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 147 000 EUR.
2 1 0 5
Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
28 634 300 |
34 538 500 |
29 700 421,29 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software assim como as despesas da assistência externa por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos a projetos TIC existentes ou novos. Os investimentos dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, às aplicações dos domínios legislativo, administrativo, financeiro, da comunicação, da segurança e da proteção, bem como às relativas à governação das TIC. Destina-se igualmente a cobrir as despesas com ferramentas TIC financiadas conjuntamente no âmbito da cooperação interinstitucional.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 44 000 EUR.
2 1 2
Mobiliário
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
6 630 000 |
5 630 000 |
4 879 093,42 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório. Destina-se igualmente a cobrir despesas diversas de gestão do mobiliário do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
2 1 4
Material e instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
24 874 000 |
27 131 500 |
30 238 367,84 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção, a reparação e a gestão de material e instalações técnicas, nomeadamente:
|
— |
diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, à segurança (incluindo os programas informáticos), à restauração, aos edifícios, à formação do pessoal, aos centros desportivos da instituição, etc., |
|
— |
equipamentos, nomeadamente da tipografia, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc., |
|
— |
materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos), incluindo as prestações externas associadas. |
Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens inventariados, bem como as despesas relativas à assistência técnica (consultoria) para os dossiês relativamente aos quais é necessário recorrer a especialistas externos.
Esta dotação cobre igualmente os custos de transporte do equipamento necessário para a prestação de serviços técnicos de conferência em qualquer lugar do mundo solicitados por um deputado, uma delegação, um grupo político ou um órgão do Parlamento Europeu. Estes custos incluem as despesas de transporte, bem como todos os custos administrativos conexos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 17 000 EUR.
2 1 6
Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
5 291 000 |
5 065 000 |
3 532 119,63 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação financeira, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, de táxis, de autocarros e de camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes e outras despesas de gestão. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição, da locação financeira ou do aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos.
A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 100 000 EUR.
CAPÍTULO 2 3 — Despesas de funcionamento administrativo corrente
Observações
Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.
2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
879 000 |
1 309 400 |
641 599,09 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc., bem como as despesas de gestão correspondentes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 37 000 EUR.
2 3 1
Encargos financeiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
650 000 |
720 000 |
27 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
2 3 2
Despesas de contencioso e danos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 375 000 |
1 350 000 |
450 132,31 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral ou pelas jurisdições nacionais, |
|
— |
as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento Europeu nos tribunais da União e nacionais, bem como as despesas com a contratação de consultores jurídicos ou peritos para prestar assistência ao Serviço Jurídico, |
|
— |
o reembolso de despesas com advogados no âmbito de processos disciplinares e similares, |
|
— |
as despesas relativas aos danos e juros, |
|
— |
o montante das indemnizações acordadas por ocasião da resolução amigável de litígios, em aplicação do título III, capítulo 11, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ou do título IV, capítulo 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, |
|
— |
as coimas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
2 3 6
Franquias de correspondência e despesas de porte
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
300 000 |
216 000 |
128 266,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio pelos serviços postais nacionais ou por empresas de correio rápido.
Destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 9 000 EUR.
2 3 7
Mudanças
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 520 000 |
1 900 000 |
1 478 818,51 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudanças e de manutenção efetuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
2 3 8
Outras despesas de funcionamento administrativo
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 672 000 |
1 751 000 |
1 105 937,06 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os seguros que não se encontram especificamente previstos noutras rubricas, |
|
— |
a compra e conservação do vestuário de serviço para contínuos, motoristas, rececionistas, fiéis de armazém, pessoal de mudanças e pessoal afeto ao serviço de visitas e seminários, ao serviço do Parlamentarium, ao serviço médico, ao serviço de segurança, aos serviços de conservação dos edifícios e serviços técnicos diversos, |
|
— |
diversas despesas de funcionamento e de gestão, incluindo as despesas de gestão pagas ao Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) relativamente às pensões estatutárias dos antigos deputados, as despesas relacionadas com a verificação de segurança de pessoas externas que trabalham nas instalações ou nos sistemas do Parlamento Europeu, bem como as aquisições de bens e serviços não especificamente previstas noutros números, |
|
— |
aquisições diversas ligadas às atividades do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) (campanha de promoções, etc.). |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
2 3 9
Atividades do EMAS, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 100 000 |
912 500 |
190 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as atividades do EMAS destinadas a melhorar o desempenho ambiental do Parlamento Europeu, incluindo a promoção dessas atividades, bem como com a compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
TÍTULO 3
Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||
|
3 0 0 |
Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
23 430 000 |
24 400 000 |
9 233 087,92 |
39,41 |
||||
|
3 0 2 |
Despesas de receção e de representação |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
941 900 |
893 900 |
379 643 ,— |
40,31 |
||||
|
3 0 4 |
Despesas diversas com reuniões |
||||||||
|
3 0 4 0 |
Despesas diversas com reuniões internas |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
243 000 |
235 000 |
41 192,96 |
16,95 |
||||
|
3 0 4 2 |
Reuniões, congressos, conferências e delegações |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 840 000 |
2 625 000 |
1 091 595,07 |
38,44 |
||||
|
3 0 4 9 |
Despesas relativas aos serviços da agência de viagens |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 050 000 |
2 000 000 |
1 936 505,36 |
94,46 |
||||
|
|
Artigo 3 0 4 — Totais |
5 133 000 |
4 860 000 |
3 069 293,39 |
59,80 |
||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
29 504 900 |
30 153 900 |
12 682 024,31 |
42,98 |
||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||
|
3 2 0 |
Aquisição de conhecimentos específicos |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 701 715 |
6 984 000 |
5 872 723,61 |
87,63 |
||||
|
3 2 1 |
Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
10 010 000 |
9 430 000 |
7 990 922,93 |
79,83 |
||||
|
3 2 2 |
Despesas de documentação |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 261 000 |
3 222 000 |
3 165 225,83 |
97,06 |
||||
|
3 2 3 |
Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 400 000 |
1 400 000 |
384 419,10 |
27,46 |
||||
|
3 2 4 |
Produção e difusão |
||||||||
|
3 2 4 0 |
Jornal Oficial |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
3 2 4 1 |
Publicações digitais e tradicionais |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
4 722 000 |
5 519 000 |
5 728 253,13 |
121,31 |
||||
|
3 2 4 2 |
Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
55 974 000 |
29 942 000 |
37 770 139,18 |
67,48 |
||||
|
3 2 4 3 |
Centros de Visitantes do Parlamento Europeu |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
32 707 385 |
29 708 500 |
25 912 125,18 |
79,22 |
||||
|
3 2 4 4 |
Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
34 663 000 |
34 945 000 |
16 554 610,64 |
47,76 |
||||
|
3 2 4 5 |
Organização de colóquios e seminários |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
3 960 500 |
3 099 850 |
2 539 309,71 |
64,12 |
||||
|
3 2 4 8 |
Despesas de informação audiovisual |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
15 885 000 |
17 755 000 |
22 634 551,75 |
142,49 |
||||
|
3 2 4 9 |
Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
235 000 |
235 000 |
1 702 ,— |
0,72 |
||||
|
|
Artigo 3 2 4 — Totais |
148 146 885 |
121 204 350 |
111 140 691,59 |
75,02 |
||||
|
3 2 5 |
Despesas relativas aos gabinetes de ligação |
|
|
|
|
||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
9 900 000 |
9 850 000 |
9 256 164,40 |
93,50 |
||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
179 419 600 |
152 090 350 |
137 810 147,46 |
76,81 |
||||
|
|
Título 3 — Totais |
208 924 500 |
182 244 250 |
150 492 171,77 |
72,03 |
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 3 0 — Reuniões e conferências
3 0 0
Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
23 430 000 |
24 400 000 |
9 233 087,92 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação do pessoal da instituição, dos peritos nacionais destacados, dos estagiários e do pessoal das outras instituições europeias ou internacionais convidado pela instituição entre o local de afetação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como as despesas de deslocações em serviço para qualquer outro local distinto dos três locais de trabalho. As despesas cobertas consistem nas despesas de transporte, nas ajudas de custo, nas despesas de alojamento e nos subsídios de compensação por horas extraordinárias. São igualmente cobertas as despesas acessórias, incluindo as despesas de anulação de títulos de transporte e de reservas de alojamento, as despesas ligadas ao sistema de faturação eletrónica e as despesas relativas ao seguro de deslocação em serviço.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono das deslocações em serviço.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.
3 0 2
Despesas de receção e de representação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
941 900 |
893 900 |
379 643 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de receção, designadamente para as receções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA) e outras atividades prospetivas, bem como as despesas de representação dos deputados ao Parlamento Europeu, e a projetos musicais, |
|
— |
despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho, |
|
— |
despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente, |
|
— |
despesas de receção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que atinjam 15 ou 25 de anos de serviço, |
|
— |
despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites e impressão de ementas, |
|
— |
despesas de viagem e de estadia efetuadas pelos VIP que visitam a Instituição, |
|
— |
despesas com a obtenção de vistos para deputados e agentes do Parlamento Europeu por ocasião de deslocações oficiais, |
|
— |
despesas de receção e de representação e outras despesas específicas dos deputados que ocupam um cargo oficial no Parlamento Europeu. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
3 0 4
Despesas diversas com reuniões
3 0 4 0
Despesas diversas com reuniões internas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
243 000 |
235 000 |
41 192,96 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a refeições ligeiras servidas nas reuniões do Parlamento Europeu ou por ocasião de reuniões interinstitucionais nas suas instalações, bem como as despesas relativas à gestão destes serviços.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
3 0 4 2
Reuniões, congressos, conferências e delegações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 840 000 |
2 625 000 |
1 091 595,07 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, outras despesas que não as cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas:
|
— |
à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos), incluindo, se for caso disso, as despesas de representação, |
|
— |
à organização das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação, das delegações parlamentares junto da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Diretor, |
|
— |
à organização das delegações à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, da Assembleia Parlamentar EUROLAT, da Assembleia Parlamentar Euronest, bem como dos seus órgãos, |
|
— |
à organização da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UPM), das suas comissões e da sua Mesa; estas despesas incluem a contribuição do Parlamento Europeu para o orçamento do secretariado da AP-UPM ou a assunção direta das despesas que representam a parte do Parlamento Europeu no orçamento do AP-UPM, |
|
— |
às quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento Europeu ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar), |
|
— |
ao reembolso à Comissão, com base num acordo de serviços assinado entre o Parlamento Europeu e a Comissão, da quota-parte devida pelo Parlamento Europeu a título das despesas de fabrico dos livres trânsitos comunitários (equipamento, pessoal e material), em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades (artigo 6.o), o artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, os artigos 11.o e 81.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, bem como o Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que fixa as formas dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26), |
|
— |
à participação em reuniões do Conselho Diretivo do Programa InvestEU e em reuniões com os membros das comissões parlamentares competentes (incluindo despesas de viagem, alojamento e restauração) das pessoas nomeadas pelo Parlamento Europeu para o Conselho Diretivo do Programa InvestEU. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
3 0 4 9
Despesas relativas aos serviços da agência de viagens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 050 000 |
2 000 000 |
1 936 505,36 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento Europeu.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 6 000 EUR.
CAPÍTULO 3 2 — Conhecimentos técnicos e informação: aquisição, arquivo, produção e difusão
3 2 0
Aquisição de conhecimentos específicos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
6 701 715 |
6 984 000 |
5 872 723,61 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
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— |
os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis ou audições de peritos, conferências) ou atividades de assistência técnica que requeiram competências específicas e sejam levadas a cabo para os órgãos do Parlamento Europeu, as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e a administração, |
|
— |
a aquisição ou contratação de fontes de informação especializadas, nomeadamente bases de dados especializadas, literatura e apoio técnico nesse domínio, sempre que seja necessário complementar os contratos com peritos acima mencionados, |
|
— |
as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento Europeu, convocados para participarem nas comissões, nas delegações e nos grupos de estudo e de trabalho, bem como nos seminários (workshops), |
|
— |
as despesas de participação dos peticionários, incluindo as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias, durante as missões oficiais da Comissão das Petições fora das instalações do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas de difusão dos produtos dos estudos parlamentares internos ou externos e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, de brochuras e de publicações), |
|
— |
as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de órgãos como o conselho disciplinar, |
|
— |
o custo do controlo da veracidade dos documentos apresentados pelos candidatos ao recrutamento por fornecedores de serviços externos especializados. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 64 000 EUR.
3 2 1
Despesas dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, incluindo a biblioteca, os arquivos históricos, a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) e a Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
10 010 000 |
9 430 000 |
7 990 922,93 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades da DG EPRS e dos serviços centrais do Secretário Geral, em particular:
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— |
os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis ou audições de peritos, conferências), ou de assistência técnica que implique competências específicas, levadas a cabo para os órgãos do Parlamento Europeu, as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e a administração, |
|
— |
a aquisição de conhecimentos especializados nos domínios do estudo de impacto e de avaliação ex ante e ex post, do valor acrescentado europeu e da avaliação de opções científico-tecnológicas (STOA), |
|
— |
a aquisição ou o aluguer de livros, revistas, jornais, bases de dados, produtos de agências noticiosas e qualquer outro suporte de informação para a biblioteca em diferentes formatos, incluindo as despesas com direitos de autor, o sistema de gestão de qualidade, os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação, bem como outros serviços pertinentes, |
|
— |
o custo dos serviços externos de arquivo (organização, seleção, descrição, transposição para diferentes suportes e desmaterialização, e aquisição de fontes de arquivo primárias), |
|
— |
a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção de documentação especial de biblioteca e de arquivo e de materiais especiais de mediateca, incluindo os materiais e sistemas elétricos, eletrónicos e informáticos, bem como de materiais de encadernação e conservação, |
|
— |
as despesas de difusão dos produtos dos estudos parlamentares internos ou externos e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, de brochuras e de publicações), |
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— |
as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias de peritos e outras pessoas convidadas a participar em apresentações, seminários, ateliês e outras atividades deste tipo organizadas pela Direção Geral EPRS, |
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— |
a participação dos serviços competentes para a avaliação das opções científicas e tecnológicas (STOA) em atividades de órgãos científicos europeus e internacionais, |
|
— |
as obrigações do Parlamento Europeu em virtude de acordos de cooperação internacionais e interinstitucionais, incluindo a contribuição do Parlamento Europeu para os encargos financeiros relativos à gestão dos arquivos históricos da União nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, |
|
— |
os custos da Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência, cujas operações são supervisionadas pelo Painel para o Futuro da Ciência e da Tecnologia do Parlamento Europeu (STOA), no reforço da interface entre o Parlamento Europeu, a comunidade científica e os meios de comunicação social, a fim de promover especificamente a criação de redes, a formação e a divulgação de conhecimentos. Tal inclui, por exemplo:
|
A presente rubrica pode também ser utilizada para apoiar o diálogo do Parlamento Europeu com a comunidade académica, os meios de comunicação social, os grupos de reflexão e o público, no que diz respeito ao trabalho prospetivo sobre as tendências a longo prazo com que se defrontam os decisores políticos da União Europeia, tanto no domínio da ciência como num âmbito mais vasto, através de seminários, publicações e outras atividades acima referidas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respetivas alterações (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2001, relativa ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, com a última redação que lhe foi dada em 22 de junho de 2011 (JO C 216 de 22.7.2011, p. 19).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2012, relativa à gestão dos documentos do Parlamento Europeu.
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2013, sobre o planeamento prospetivo das políticas e tendências a longo prazo: incidência orçamental no reforço de capacidades (JO C 181 de 19.5.2016, p. 16), nomeadamente os pontos 7 e 9.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2014, referente à aquisição pelo Parlamento Europeu de arquivos privados de deputados e antigos deputados.
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016 (JO C 346 de 21.9.2016, p. 188), nomeadamente o ponto 30.
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2017 (JO C 58 de 15.2.2018, p. 257), nomeadamente o ponto 54.
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019 (JO C 390 de 18.11.2019, p. 215), nomeadamente o ponto 49.
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2020 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 1032), nomeadamente o ponto 47.
3 2 2
Despesas de documentação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 261 000 |
3 222 000 |
3 165 225,83 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
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— |
as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa, |
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— |
as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo de publicações periódicas ou a introdução em suportes óticos dos artigos extraídos dessas publicações, |
|
— |
as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações, |
|
— |
a aquisição de dicionários e léxicos novos, ou sua substituição, em todos os formatos, nomeadamente para as novas secções linguísticas, e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e às Unidades de Qualidade Legislativa, |
|
— |
contratos de prestação de serviços para: i) o fornecimento de acompanhamento e análise dos meios de comunicação social sob a forma de resumos de notícias e do texto integral dos meios de comunicação social, ii) o desenvolvimento e a manutenção de uma base de dados destinada ao armazenamento de tais dados, e iii) os recursos humanos (externos) necessários para a exploração desses dados. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
3 2 3
Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 400 000 |
1 400 000 |
384 419,10 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas relativas a programas de intercâmbio de informação e de cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos países de pré-adesão, em particular os Balcãs Ocidentais e a Turquia, |
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— |
as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos de países terceiros (com a exceção dos indicados no travessão anterior), bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. As atividades em causa destinam-se, nomeadamente, a reforçar a capacidade parlamentar nas democracias novas e emergentes, em particular na vizinhança Europeia (Sul e Leste), |
|
— |
as despesas relativas à promoção de atividades de apoio à mediação, e programas para jovens líderes políticos da União Europeia e de países da vizinhança Europeia alargada: Magrebe, Europa Oriental e Rússia, Diálogo Israelo-Palestiniano e outros países prioritários decididos pelo Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, |
|
— |
as despesas relativas à organização do Prémio Sakharov (nomeadamente o montante do prémio, as despesas de viagem e de acolhimento dos laureados e dos outros candidatos finalistas, as despesas de funcionamento da rede Sakharov e as despesas de viagem dos membros da rede) e às atividades destinadas a promover os direitos humanos. |
Estas operações incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, bem como visitas aos Estados-Membros e a países terceiros. Estas dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, nomeadamente as viagens, as deslocações, o alojamento e as ajudas de custo.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2011, relativa à criação de uma Direção de Apoio à Democracia na Direção-Geral das Políticas Externas da União Europeia.
3 2 4
Produção e difusão
3 2 4 0
Jornal Oficial
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.
3 2 4 1
Publicações digitais e tradicionais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
4 722 000 |
5 519 000 |
5 728 253,13 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo a distribuição, |
|
— |
a atualização e a manutenção evolutiva e corretiva dos sistemas editoriais. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 9 000 EUR.
3 2 4 2
Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
55 974 000 |
29 942 000 |
37 770 139,18 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de comunicação relativas aos valores da Instituição através de publicações de informação, incluindo publicações eletrónicas, atividades de informação, relações públicas, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras comerciais, |
|
— |
as despesas de comunicação, a fim de dar ao Parlamento Europeu uma imagem pública reconhecível, coerente e positiva, de desenvolver produtos de comunicação do conceito criativo ao produto final e de reforçar as capacidades com vista a uma agência de comunicação interna, incluindo o acesso a ferramentas da indústria e a consultoria de peritos externos, |
|
— |
o cofinanciamento de ações de comunicação através de um programa de subvenções, a fim de promover e multiplicar uma melhor compreensão da identidade, do papel e da natureza política do Parlamento Europeu e estimular a colaboração com redes de multiplicadores, |
|
— |
as despesas relativas ao acompanhamento da opinião pública, |
|
— |
os custos associados ao acompanhamento, ao combate e à sensibilização para os riscos de reputação, a desinformação e as ameaças híbridas, |
|
— |
o custo de iniciativas culturais de interesse europeu, como o Prémio LUX do Parlamento Europeu para o cinema europeu, |
|
— |
a organização e a realização de eventos destinados aos jovens, o reforço da visibilidade do Parlamento Europeu nas redes sociais, e a observação das tendências entre os jovens, |
|
— |
os custos relacionados com a Internet móvel, as técnicas interativas, os espaços de convívio, as plataformas colaborativas e as mudanças de comportamento dos internautas, a fim de aproximar o Parlamento Europeu dos cidadãos, |
|
— |
os custos relacionados com a produção, a distribuição e o acolhimento pelo Parlamento Europeu de clipes para a Internet e de outros materiais audiovisuais prontos a difundir, de acordo com a estratégia de comunicação do Parlamento Europeu. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
3 2 4 3
Centros de Visitantes do Parlamento Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
32 707 385 |
29 708 500 |
25 912 125,18 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar instalações, material e exposições nos centros de visitantes do Parlamento Europeu, em particular:
|
— |
o Parlamentarium — o Centro de Visitantes do Parlamento Europeu em Bruxelas, incluindo os pontos de informação móvel, |
|
— |
as zonas de acolhimento, os centros «Europa Experience» e os pontos de informação fora de Bruxelas, |
|
— |
as atividades da Casa da História Europeia, como trabalhos específicos de arranjo das instalações, a aquisição de coleções, o custo de contratos com peritos qualificados, a organização de exposições e as despesas de exploração, incluindo os custos relativos à compra de livros, revistas e outras publicações relacionados com a atividade da Casa da História Europeia, |
|
— |
as despesas relativas às obras de arte do Parlamento Europeu, tanto as despesas de aquisição e compra de material específico, como as despesas correntes associadas e as despesas relativas a peritagens, a conservação, a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros e a transportes ocasionais. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 000 EUR.
3 2 4 4
Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
34 663 000 |
34 945 000 |
16 554 610,64 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infraestruturas conexas, o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros (EUVP) e as despesas de funcionamento dos programas Euroscola, Euromed Scola e Euronest Scola. Os programas Euromed Scola e Euronest Scola decorrem alternadamente todos os anos, exceto nos anos eleitorais, nos locais de trabalho do Parlamento Europeu em Estrasburgo ou em Bruxelas, |
|
— |
as atividades de promoção do programa EUVP, |
|
— |
as despesas relacionadas com a execução da nova estratégia relativa aos visitantes e a organização dos dias de portas abertas, |
|
— |
campanhas nos meios de comunicação social e a organização do programa «Escola embaixadora do Parlamento Europeu». |
Esta dotação será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.
Cada deputado ao Parlamento Europeu tem o direito de convidar no máximo cinco grupos por ano civil, num total de 110 visitantes. Os grupos de visitantes oficialmente apadrinhados por um deputado, caso sejam convidados por este, podem participar no programa Euroscola.
Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 525 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2002 sobre a regulamentação relativa ao acolhimento de grupos de visitantes e aos programas Euroscola, Euromed-Scola e Euronest-Scola, consolidada em 3 de maio de 2004, com a última redação que lhe foi dada em 24 de outubro de 2016.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2016, sobre as regras relativas ao lançamento do programa Escola Embaixadora do Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros e Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2019, sobre a continuação do programa Escola Embaixadora do Parlamento Europeu para além de 2019.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a participação dos cidadãos do Reino Unido e dos cidadãos da UE27 que residem no Reino Unido nos programas de comunicação do Parlamento.
3 2 4 5
Organização de colóquios e seminários
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 960 500 |
3 099 850 |
2 539 309,71 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou internacionais para multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão e dos países nos quais o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, assim como as despesas com a organização de colóquios e seminários parlamentares, |
|
— |
as despesas ligadas à realização das «ações especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu, |
|
— |
as despesas ligadas ao serviço de gestão de conferências, as medidas e os instrumentos de apoio à gestão de conferências e ao multilinguismo, como seminários e conferências, reuniões com formadores de intérpretes ou de tradutores, as medidas e ações de sensibilização para o multilinguismo e a promoção da profissão de intérprete ou de tradutor, incluindo um programa de subvenções para universidades, escolas e outras organizações que oferecem cursos de interpretação ou de tradução, soluções de comunicação virtual, bem como a participação em ações e medidas semelhantes organizadas em conjunto com outros serviços no âmbito da cooperação interinstitucional e internacional, |
|
— |
as despesas relacionadas com a organização de colóquios e seminários sobre as tecnologias da informação e da comunicação, |
|
— |
as despesas ligadas a convites dirigidos a jornalistas ou a outros multiplicadores de opinião para sessões plenárias, reuniões de comissões, conferências de imprensa e outras atividades parlamentares, |
|
— |
as despesas relacionadas com o Prémio Daphne Caruana Galizia. |
|
— |
as despesas de formação de, e bolsas de estudo para, jovens jornalistas. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.
Base Jurídica
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2020, sobre o Prémio Daphne Caruana Galizia para jornalistas
3 2 4 8
Despesas de informação audiovisual
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
15 885 000 |
17 755 000 |
22 634 551,75 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a compra, o aluguer, a manutenção, a reparação e a gestão de material e instalações técnicas do setor audiovisual, |
|
— |
o orçamento de funcionamento do setor audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de rádio e televisão, realização, produção e coprodução de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de rádio e televisão, e outras ações de desenvolvimento das relações da instituição com os órgãos de difusão audiovisuais), |
|
— |
as despesas relativas à transmissão em direto das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na Internet, |
|
— |
a criação de arquivos adequados, a fim de garantir o acesso permanente dos meios de comunicação social e dos cidadãos a estas informações, |
|
— |
as despesas relacionadas com a manutenção da infraestrutura informática nas salas de imprensa em Bruxelas e Estrasburgo. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
Bases jurídicas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.7.2003, p. 150).
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).
3 2 4 9
Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
235 000 |
235 000 |
1 702 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência à análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP), |
|
— |
o financiamento de programas de cooperação e de ações de formação de funcionários do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais e, de um modo geral, as atividades destinadas a reforçar as respetivas capacidades parlamentares. Estas ações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo, |
|
— |
as despesas com ações de cooperação, especialmente as relacionadas com a atividade legislativa, as ações relacionadas com a atividade de documentação, de análise e de informação, bem como as de proteção do domínio www.ipex.eu, inclusivamente as ações efetuadas no CERDP. |
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em matéria de controlo parlamentar da PESC/PCSD, nos termos do disposto no TUE e no TFUE, nomeadamente nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (setembro de 2000, março de 2001).
3 2 5
Despesas relativas aos gabinetes de ligação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
9 900 000 |
9 850 000 |
9 256 164,40 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros:
|
— |
despesas de comunicação e informação (informação e manifestações públicas; Internet — produção, promoção, consultoria; seminários; produções audiovisuais), |
|
— |
despesas gerais e pequenas despesas diversas (material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, manutenção, transporte, armazenamento, objetos promocionais genéricos e bases de dados e assinaturas de imprensa, etc.), |
|
— |
campanhas nos meios de comunicação social e a organização do programa «Escola embaixadora do Parlamento Europeu». |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.
TÍTULO 4
Despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||||
|
4 0 0 |
Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
66 000 000 |
66 000 000 |
63 775 893,28 |
96,63 |
||||||
|
4 0 2 |
Financiamento dos partidos políticos europeus |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
46 000 000 |
46 000 000 |
41 823 349 ,— |
90,92 |
||||||
|
4 0 3 |
Financiamento das fundações políticas europeias |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
23 000 000 |
23 000 000 |
21 316 881,08 |
92,68 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
135 000 000 |
135 000 000 |
126 916 123,36 |
94,01 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
|||||||||||
|
4 2 2 |
Despesas relativas à assistência parlamentar |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
228 640 403 |
221 092 864 |
197 927 991,85 |
86,57 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
228 640 403 |
221 092 864 |
197 927 991,85 |
86,57 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 4 |
|||||||||||
|
4 4 0 |
Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
280 000 |
260 000 |
250 000 ,— |
89,29 |
||||||
|
4 4 2 |
Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
280 000 |
260 000 |
250 000 ,— |
89,29 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 4 — TOTAIS |
560 000 |
520 000 |
500 000 ,— |
89,29 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
364 200 403 |
356 612 864 |
325 344 115,21 |
89,33 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — Despesas específicas de certos órgãos e instituições
4 0 0
Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
66 000 000 |
66 000 000 |
63 775 893,28 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e para os deputados não inscritos:
|
— |
as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento, |
|
— |
as despesas ligadas às suas atividades políticas e de informação no âmbito das atividades políticas da União. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2003, sobre a regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 4 0 0, alterada em 4 de julho de 2022.
4 0 2
Financiamento dos partidos políticos europeus
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
46 000 000 |
46 000 000 |
41 823 349 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar os partidos políticos a nível europeu. Há que assegurar uma boa governação e um controlo rigoroso da utilização dos fundos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 000 EUR.
Bases jurídicas
Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO C 249 de 25.7.2019, p. 2).
4 0 3
Financiamento das fundações políticas europeias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
23 000 000 |
23 000 000 |
21 316 881,08 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar as fundações políticas a nível europeu. Há que assegurar uma boa governação e um controlo rigoroso da utilização dos fundos.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.
Bases jurídicas
Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2019, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO C 249 de 25.7.2019, p. 2).
CAPÍTULO 4 2 — Despesas relativas à assistência parlamentar
4 2 2
Despesas relativas à assistência parlamentar
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
228 640 403 |
221 092 864 |
197 927 991,85 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas relativas ao pessoal e aos prestadores de serviços encarregados da assistência parlamentar aos deputados, bem como as despesas ligadas a terceiros pagadores, |
|
— |
as despesas de deslocação em serviço e de formação (cursos externos) dos assistentes parlamentares acreditados, bem como as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono das suas deslocações em serviço, |
|
— |
as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar, bem como as despesas ligadas a prestações de serviços de apoio à gestão da assistência parlamentar, |
|
— |
as remunerações dos estagiários (bolsas de estudo), |
|
— |
a compensação de visitas de estudo com os deputados, |
|
— |
as despesas de deslocação dos estagiários e das visitas de estudo aos deputados, |
|
— |
o seguro contra riscos de doença e de acidente para os estagiários e as visitas de estudo com os deputados, |
|
— |
as despesas relativas à organização de sessões de informação ou de formação para os estagiários. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 775 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o.
Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 33.o a 44.o
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o-A e os artigos 125.o a 139.o.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2014, sobre medidas de aplicação do título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, sobre a regulamentação relativa aos estagiários dos deputados.
Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, sobre as regras internas relativas aos estágios no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.
CAPÍTULO 4 4 — REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS
4 4 0
Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
280 000 |
260 000 |
250 000 ,— |
Observações
Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2008, sobre as regras aplicáveis às contribuições financeiras atribuídas às associações parlamentares (artigos orçamentais 4 4 0 e 4 4 2), alterada em 18 de outubro de 2021.
4 4 2
Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
280 000 |
260 000 |
250 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2008, sobre as regras aplicáveis às contribuições financeiras atribuídas às associações parlamentares (artigos orçamentais 4 4 0 e 4 4 2), alterada em 18 de outubro de 2021.
TÍTULO 5
A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||
|
CAPÍTULO 5 0 |
|||||||
|
5 0 0 |
Despesas operacionais da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias |
|
|
|
|
||
|
|
Dotações não diferenciadas |
350 000 |
300 000 |
830,34 |
0,24 |
||
|
5 0 1 |
Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes |
|
|
|
|
||
|
|
Dotações não diferenciadas |
20 000 |
20 000 |
0 ,— |
|
||
|
5 0 2 |
Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias — Remunerações e subsídios |
|
|
|
|
||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
|
|
||
|
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
370 000 |
320 000 |
830,34 |
0,22 |
||
|
|
Título 5 — Totais |
370 000 |
320 000 |
830,34 |
0,22 |
||
|
|||||||
CAPÍTULO 5 0 — Despesas da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias e do Comité composto por personalidades independentes
5 0 0
Despesas operacionais da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
350 000 |
300 000 |
830,34 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, a fim de assegurar o seu funcionamento pleno e independente.
Cobre, em especial, as despesas específicas do mandato da Autoridade no que respeita à formação profissional, à aquisição de software e de equipamento informático, à aquisição de conhecimentos especializados, serviços de consultoria e documentação, às despesas de contencioso e danos e às atividades de edição e informação. Cobre igualmente as eventuais despesas de faturação por parte de uma entidade em caso de superação do volume ou do custo dos bens ou serviços postos à disposição da Autoridade por entidades ao abrigo de acordos de prestação de serviços, nos termos do artigo 6.o, n.o 4 e seguintes, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 EUR. Estas receitas incluem, nomeadamente, o apoio ao funcionamento da Autoridade por outras instituições que não o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 7.
5 0 1
Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
20 000 |
20 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o secretariado e o financiamento do Comité composto por personalidades independentes.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2.
5 0 2
Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias — Remunerações e subsídios
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as remunerações e os subsídios de todo o pessoal que trabalha na Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.
TÍTULO 10
Outras despesas
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 0 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 1 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 1 — TOTAIS |
3 300 000 |
5 000 000 |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 3 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 4 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 5 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 5 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 6 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 10 8 |
|||||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 8 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
|
Título 10 — Totais |
3 300 000 |
5 000 000 |
0 ,— |
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||
CAPÍTULO 10 0 — Dotações provisionais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
CAPÍTULO 10 1 — Reserva para imprevistos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 300 000 |
5 000 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.
CAPÍTULO 10 3 — Reserva para o alargamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o custo da preparação da instituição para o alargamento.
CAPÍTULO 10 4 — Reserva para a política de informação e de comunicação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.
CAPÍTULO 10 5 — Dotação provisional para os bens imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efetuadas pela instituição. Solicita-se à Mesa do Parlamento Europeu que adote uma estratégia de longo prazo coerente e responsável no domínio dos imóveis, que tenha em conta o problema específico do aumento dos custos de manutenção, as necessidades em termos de custos de renovação e segurança e que assegure a sustentabilidade do orçamento do Parlamento Europeu.
CAPÍTULO 10 6 — Reserva para novos projetos prioritários em fase de desenvolvimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projetos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição.
CAPÍTULO 10 8 — Reserva EMAS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Na sequência das decisões a tomar pela Mesa do Parlamento Europeu para a execução do plano de ação do EMAS, nomeadamente após a auditoria do Parlamento Europeu sobre o carbono, a presente dotação destina-se a financiar as rubricas operacionais correspondentes.
PESSOAL
Parlamento Europeu
|
Grupo de funções e graus |
|
|||||||
|
2023 |
2022 |
|||||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|||||
|
Diversos |
Grupos políticos |
Diversos |
Grupos políticos |
|||||
|
Não classificados |
1 |
— |
— |
— |
1 |
— |
— |
— |
|
AD 16 |
13 |
— |
1 |
7 |
13 |
— |
1 |
7 |
|
AD 15 |
64 |
— |
1 |
5 |
59 |
— |
1 |
5 |
|
AD 14 |
232 |
2 |
7 |
36 |
222 |
2 |
7 |
36 |
|
AD 13 |
394 |
8 |
2 |
41 |
409 |
8 |
2 |
38 |
|
AD 12 |
370 |
3 |
15 |
59 |
343 |
— |
15 |
61 |
|
AD 11 |
326 |
2 |
8 |
29 |
276 |
— |
7 |
29 |
|
AD 10 |
509 |
5 |
11 |
53 |
509 |
— |
10 |
46 |
|
AD 9 |
342 |
43 |
10 |
60 |
324 |
— |
12 |
60 |
|
AD 8 |
246 |
— |
10 |
49 |
235 |
— |
9 |
51 |
|
AD 7 |
174 |
— |
7 |
67 |
169 |
— |
7 |
69 |
|
AD 6 |
106 |
— |
5 |
70 |
111 |
— |
4 |
56 |
|
AD 5 |
147 |
— |
2 |
94 |
153 |
— |
3 |
94 |
|
Subtotal AD |
2 923 |
63 |
79 |
570 |
2 823 |
10 |
78 |
552 |
|
AST 11 |
124 |
10 |
— |
37 |
114 |
10 |
— |
37 |
|
AST 10 |
68 |
— |
19 |
36 |
68 |
— |
19 |
35 |
|
AST 9 |
578 |
2 |
8 |
43 |
598 |
— |
8 |
42 |
|
AST 8 |
241 |
2 |
8 |
46 |
231 |
— |
8 |
43 |
|
AST 7 |
291 |
11 |
10 |
57 |
291 |
— |
4 |
59 |
|
AST 6 |
465 |
30 |
8 |
81 |
430 |
— |
12 |
82 |
|
AST 5 |
340 |
— |
7 |
76 |
394 |
— |
8 |
87 |
|
AST 4 |
131 |
— |
12 |
67 |
156 |
— |
4 |
65 |
|
AST 3 |
66 |
— |
3 |
70 |
72 |
— |
12 |
68 |
|
AST 2 |
4 |
— |
— |
54 |
4 |
— |
— |
48 |
|
AST 1 |
21 |
— |
— |
74 |
21 |
— |
— |
93 |
|
Subtotal AST |
2 329 |
55 |
75 |
641 |
2 379 |
10 |
75 |
659 |
|
AST/SC 6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 5 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 4 |
15 |
— |
— |
— |
10 |
— |
— |
— |
|
AST/SC 3 |
72 |
— |
— |
— |
30 |
— |
— |
— |
|
AST/SC 2 |
95 |
— |
— |
— |
125 |
— |
— |
— |
|
AST/SC 1 |
25 |
— |
— |
— |
41 |
— |
— |
— |
|
Subtotal AST/SC |
207 |
— |
— |
— |
206 |
— |
— |
— |
|
Totais |
5 460 |
118 (28) |
154 (29) |
1 211 |
5 409 |
20 (30) |
153 (29) |
1 211 |
|
Total Geral |
6 825 (31) |
6 773 (31) |
||||||
|
dos quais para a Autoridade |
10 |
10 |
||||||
SECÇÃO II
CONSELHO EUROPEU E CONSELHO
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício financeiro de 2023
|
Rubrica |
Montante |
|
Despesas |
647 908 757 |
|
Receitas próprias |
–66 945 000 |
|
Contribuição a cobrar |
580 963 757 |
Receitas
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre as remunerações |
31 450 000 |
29 190 480 |
27 579 597,61 |
87,69 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
5 090 000 |
3 997 000 |
5 493 280,50 |
107,92 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
36 540 000 |
33 187 480 |
33 072 878,11 |
90,51 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
30 405 000 |
28 008 000 |
27 281 939,45 |
89,73 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
30 405 000 |
28 008 000 |
27 281 939,45 |
89,73 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
66 945 000 |
61 195 480 |
60 354 817,56 |
90,16 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
472 403,48 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
472 403,48 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 2 |
Relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços e à realização de obras a outras instituições, agências e organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
89 650 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
89 650 ,— |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
22 484,39 |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 256 494,92 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
1 368 629,31 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
37 198 729,76 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 872 976,02 |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes de operações administrativas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
40 071 705,78 |
|
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
66 945 000 |
61 195 480 |
102 267 556,13 |
152,76 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre as remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
31 450 000 |
29 190 480 |
27 579 597,61 |
Observações
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
5 090 000 |
3 997 000 |
5 493 280,50 |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
3 0 1
Contribuições para o regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
30 405 000 |
28 008 000 |
27 281 939,45 |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.
3 0 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII.
3 0 1 2
Contribuição do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 48.o do anexo VIII.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A IMÓVEIS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 1 1
Venda de outros bens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens imóveis pertencentes às instituições.
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
472 403,48 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 2
Relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços e à realização de obras a outras instituições, agências e organismos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
89 650 ,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
22 484,39 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 256 494,92 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
37 198 729,76 |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 3 8
Outras receitas provenientes de operações administrativas — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 872 976,02 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
3 3 9
Outras receitas provenientes de operações administrativas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras receitas provenientes da gestão administrativa.
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
p.m. |
p.m. |
612,54 |
|
||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
612,54 |
|
||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
|||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
Título 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
612,54 |
|
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
612,54 |
4 0 9
Outros juros e receitas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
CAPÍTULO 4 1 — JUROS DE MORA
4 1 0
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 1 9
Outros juros de mora
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
|||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
Título 6 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 6 3 — MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS
6 3 2
Gestão das fronteiras
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 8
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
DESPESAS
Resumo das dotações (2023 e 2022) e da execução (2021)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 |
Pessoas ligadas às instituições |
|||
|
1 0 |
MEMBROS DAS INSTITUIÇÕES |
2 019 000 |
1 984 500 |
1 628 856,61 |
|
1 1 |
FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS |
386 034 757 |
354 837 746 |
337 934 778,32 |
|
1 2 |
OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS |
15 601 000 |
14 662 000 |
12 838 700,44 |
|
1 3 |
OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES |
12 449 000 |
12 231 000 |
9 118 230,19 |
|
|
Título 1 — Totais |
416 103 757 |
383 715 246 |
361 520 565,56 |
|
2 |
Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento |
|||
|
2 0 |
IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS |
59 203 000 |
57 527 560 |
54 238 244,90 |
|
2 1 |
INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO |
59 531 000 |
58 537 000 |
65 483 157,89 |
|
2 2 |
DESPESAS DE FUNCIONAMENTO |
113 071 000 |
111 693 750 |
41 748 897,47 |
|
|
Título 2 — Totais |
231 805 000 |
227 758 310 |
161 470 300,26 |
|
10 |
Outras despesas |
|||
|
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
Título 10 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
|
TOTAL GERAL |
647 908 757 |
611 473 556 |
522 990 865,82 |
TÍTULO 1
PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 0 |
|||||||||||||
|
1 0 0 |
Remunerações e outros direitos |
||||||||||||
|
1 0 0 0 |
Vencimento de base |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
400 000 |
375 000 |
347 194,80 |
86,80 |
||||||||
|
1 0 0 1 |
Direitos ligados à função |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
82 000 |
76 500 |
70 894,20 |
86,46 |
||||||||
|
1 0 0 2 |
Direitos ligados à situação pessoal |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
39 000 |
30 000 |
22 254,78 |
57,06 |
||||||||
|
1 0 0 3 |
Regime de segurança social |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
20 000 |
17 000 |
13 134,42 |
65,67 |
||||||||
|
1 0 0 4 |
Outras despesas de gestão |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 478 000 |
1 276 000 |
1 005 658,98 |
68,04 |
||||||||
|
1 0 0 6 |
Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 0 0 7 |
Adaptação anual das remunerações |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 0 — Totais |
2 019 000 |
1 774 500 |
1 459 137,18 |
72,27 |
||||||||
|
1 0 1 |
Cessação de funções |
||||||||||||
|
1 0 1 0 |
Subsídio transitório |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
210 000 |
169 719,43 |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 1 — Totais |
p.m. |
210 000 |
169 719,43 |
|
||||||||
|
1 0 2 |
Dotação provisional |
||||||||||||
|
1 0 2 0 |
Dotação provisional para alterações de direitos |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 0 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 0 — TOTAIS |
2 019 000 |
1 984 500 |
1 628 856,61 |
80,68 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
|||||||||||||
|
1 1 0 |
Remunerações e outros direitos |
||||||||||||
|
1 1 0 0 |
Vencimentos de base |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
288 855 757 |
265 970 746 |
256 799 044,93 |
88,90 |
||||||||
|
1 1 0 1 |
Direitos estatutários ligados à função |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 831 000 |
1 772 000 |
1 467 752,91 |
80,16 |
||||||||
|
1 1 0 2 |
Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
72 824 000 |
66 778 000 |
64 985 181,60 |
89,24 |
||||||||
|
1 1 0 3 |
Cobertura social |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
11 934 000 |
10 947 000 |
10 334 297,88 |
86,60 |
||||||||
|
1 1 0 4 |
Coeficientes de correção |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
153 000 |
151 000 |
109 191,38 |
71,37 |
||||||||
|
1 1 0 5 |
Horas extraordinárias |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 290 000 |
1 285 000 |
847 326,74 |
65,68 |
||||||||
|
1 1 0 6 |
Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 985 000 |
1 895 000 |
1 795 000 ,— |
90,43 |
||||||||
|
1 1 0 7 |
Adaptação anual das remunerações |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
4 899 000 |
4 026 000 |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 1 0 — Totais |
383 771 757 |
352 824 746 |
336 337 795,44 |
87,64 |
||||||||
|
1 1 1 |
Cessação de funções |
||||||||||||
|
1 1 1 0 |
Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o, 42.o e 50.o do Estatuto) |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 263 000 |
2 013 000 |
1 596 982,88 |
70,57 |
||||||||
|
1 1 1 1 |
Subsídios por cessação definitiva de funções |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 1 1 2 |
Direitos dos antigos secretários-gerais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 1 1 — Totais |
2 263 000 |
2 013 000 |
1 596 982,88 |
70,57 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS |
386 034 757 |
354 837 746 |
337 934 778,32 |
87,54 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
|||||||||||||
|
1 2 0 |
Outros agentes e prestações externas |
||||||||||||
|
1 2 0 0 |
Outros agentes |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
12 554 000 |
11 842 000 |
10 669 101,55 |
84,99 |
||||||||
|
1 2 0 1 |
Peritos nacionais destacados |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 334 000 |
1 281 000 |
1 079 387,87 |
80,91 |
||||||||
|
1 2 0 2 |
Estágios |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
825 000 |
797 000 |
709 716,51 |
86,03 |
||||||||
|
1 2 0 3 |
Prestações externas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
322 000 |
347 000 |
167 342,87 |
51,97 |
||||||||
|
1 2 0 4 |
Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
406 000 |
250 000 |
213 151,64 |
52,50 |
||||||||
|
1 2 0 7 |
Adaptação anual das remunerações |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
160 000 |
145 000 |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 1 2 0 — Totais |
15 601 000 |
14 662 000 |
12 838 700,44 |
82,29 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS |
15 601 000 |
14 662 000 |
12 838 700,44 |
82,29 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
|||||||||||||
|
1 3 0 |
Despesas relativas à gestão do pessoal |
||||||||||||
|
1 3 0 0 |
Despesas diversas de recrutamento |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
158 000 |
158 000 |
153 488,04 |
97,14 |
||||||||
|
1 3 0 1 |
Desenvolvimento profissional |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 518 000 |
2 561 000 |
2 344 369,44 |
93,10 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 0 — Totais |
2 676 000 |
2 719 000 |
2 497 857,48 |
93,34 |
||||||||
|
1 3 1 |
Intervenções a favor do pessoal das instituições |
||||||||||||
|
1 3 1 0 |
Ajudas extraordinárias |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
25 000 |
25 000 |
4 525,92 |
18,10 |
||||||||
|
1 3 1 1 |
Relações sociais do pessoal |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
133 000 |
131 000 |
51 687,60 |
38,86 |
||||||||
|
1 3 1 2 |
Apoio complementar às pessoas portadoras de deficiência |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
250 000 |
250 000 |
205 469,87 |
82,19 |
||||||||
|
1 3 1 3 |
Outras intervenções sociais |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
74 000 |
72 000 |
71 600 ,— |
96,76 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 1 — Totais |
482 000 |
478 000 |
333 283,39 |
69,15 |
||||||||
|
1 3 2 |
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas às instituições |
||||||||||||
|
1 3 2 0 |
Serviço médico |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
720 000 |
464 000 |
375 147,30 |
52,10 |
||||||||
|
1 3 2 1 |
Restaurantes e cantinas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
1 3 2 2 |
Creches e infantários |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 956 000 |
2 775 000 |
2 605 000 ,— |
88,13 |
||||||||
|
1 3 2 3 |
Cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 260 000 |
1 055 000 |
897 962 ,— |
71,27 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 2 — Totais |
4 936 000 |
4 294 000 |
3 878 109,30 |
78,57 |
||||||||
|
1 3 3 |
Deslocações em serviço |
||||||||||||
|
1 3 3 1 |
Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 855 000 |
3 240 000 |
1 307 302,03 |
45,79 |
||||||||
|
1 3 3 2 |
Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 500 000 |
1 500 000 |
1 101 677,99 |
73,45 |
||||||||
|
|
Artigo 1 3 3 — Totais |
4 355 000 |
4 740 000 |
2 408 980,02 |
55,32 |
||||||||
|
1 3 4 |
Contribuição paga às Escolas Europeias de tipo II acreditadas |
|
|
|
|
||||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS |
12 449 000 |
12 231 000 |
9 118 230,19 |
73,24 |
||||||||
|
|
Título 1 — Totais |
416 103 757 |
383 715 246 |
361 520 565,56 |
86,88 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 1 0 — MEMBROS DAS INSTITUIÇÕES
1 0 0
Remunerações e outros direitos
1 0 0 0
Vencimento de base
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
400 000 |
375 000 |
347 194,80 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o vencimento de base do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 0 1
Direitos ligados à função
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
82 000 |
76 500 |
70 894,20 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à função do Presidente do Conselho Europeu.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 0 2
Direitos ligados à situação pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
39 000 |
30 000 |
22 254,78 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à situação pessoal do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 0 3
Regime de segurança social
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
20 000 |
17 000 |
13 134,42 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 0 4
Outras despesas de gestão
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 478 000 |
1 276 000 |
1 005 658,98 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas por ocasião de deslocações em serviço do Presidente do Conselho Europeu, |
|
— |
as despesas de representação do Presidente do Conselho Europeu relacionadas com o exercício das suas funções e no âmbito das atividades dessa instituição, |
|
— |
as despesas transitórias relacionadas com a assunção ou cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 0 6
Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 0 7
Adaptação anual das remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira das alterações de remuneração do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 0 1
Cessação de funções
1 0 1 0
Subsídio transitório
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
210 000 |
169 719,43 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o subsídio transitório do presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
1 0 2
Dotação provisional
1 0 2 0
Dotação provisional para alterações de direitos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira de alterações de direitos do Presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
CAPÍTULO 1 1 — FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS
Observações
As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício.
Foi aplicada uma redução fixa de 2,5 % aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares do quadro de pessoal se encontrarem preenchidos em determinado momento.
1 1 0
Remunerações e outros direitos
1 1 0 0
Vencimentos de base
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
288 855 757 |
265 970 746 |
256 799 044,93 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base, as férias não gozadas e os subsídios de gestão dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 1
Direitos estatutários ligados à função
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 831 000 |
1 772 000 |
1 467 752,91 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
subsídio de secretariado, |
|
— |
subsídios de habitação e de transporte, |
|
— |
subsídios fixos de deslocação, |
|
— |
subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa, |
|
— |
outros subsídios e reembolsos, |
|
— |
horas extraordinárias (condutores, agentes de segurança e secretários do Secretário-Geral e do Presidente do Conselho Europeu). |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 2
Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
72 824 000 |
66 778 000 |
64 985 181,60 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro, |
|
— |
os abonos de lar, por filho a cargo e escolar, |
|
— |
subsídios para licença parental ou familiar, |
|
— |
o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem, |
|
— |
os outros abonos e subsídios diversos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 3
Cobertura social
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
11 934 000 |
10 947 000 |
10 334 297,88 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
|
— |
os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais, |
|
— |
o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 4
Coeficientes de correção
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
153 000 |
151 000 |
109 191,38 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afetação.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 5
Horas extraordinárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 290 000 |
1 285 000 |
847 326,74 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pela base jurídica.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 6
Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 985 000 |
1 895 000 |
1 795 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afetação, |
|
— |
os subsídios de instalação e reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade, |
|
— |
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, |
|
— |
a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta, |
|
— |
a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 1 0 7
Adaptação anual das remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
4 899 000 |
4 026 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira das alterações à remuneração dos funcionários e agentes temporários.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 1 1
Cessação de funções
1 1 1 0
Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o, 42.o e 50.o do Estatuto)
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 263 000 |
2 013 000 |
1 596 982,88 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:
|
— |
que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares nas instituições, |
|
— |
que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 e foram afastados no interesse do serviço. |
Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
1 1 1 1
Subsídios por cessação definitiva de funções
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002, |
|
— |
a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios, |
|
— |
a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).
1 1 1 2
Direitos dos antigos secretários-gerais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais das instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
CAPÍTULO 1 2 — OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS
1 2 0
Outros agentes e prestações externas
1 2 0 0
Outros agentes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
12 554 000 |
11 842 000 |
10 669 101,55 |
Observações
Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desses agentes.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 2 0 1
Peritos nacionais destacados
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 334 000 |
1 281 000 |
1 079 387,87 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão (UE) 2015/1027 do Conselho, de 23 de junho de 2015, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE (JO L 163 de 30.6.2015, p. 40).
1 2 0 2
Estágios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
825 000 |
797 000 |
709 716,51 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio, as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como o seguro de acidentes e de saúde durante os estágios, em conformidade com a base jurídica.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão n.o 40/17 do Secretário-Geral do Conselho sobre as regras relativas aos estágios efetuados no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
1 2 0 3
Prestações externas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
322 000 |
347 000 |
167 342,87 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias às instituições, nomeadamente:
|
— |
pessoas temporárias para diversos serviços, |
|
— |
pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo, |
|
— |
credenciações de segurança do pessoal, |
|
— |
peritos no domínio das condições de trabalho. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 2 0 4
Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
406 000 |
250 000 |
213 151,64 |
Observações
Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efetuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efetuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas distintas das da União, por outro. Destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas aos projetos de desenvolvimento do Conselho na área da tradução.
São igualmente imputadas a esta dotação as prestações eventualmente solicitadas pelo Conselho ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 2 0 7
Adaptação anual das remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
160 000 |
145 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira das alterações das remunerações de outro pessoal.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
CAPÍTULO 1 3 — OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES
1 3 0
Despesas relativas à gestão do pessoal
1 3 0 0
Despesas diversas de recrutamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
158 000 |
158 000 |
153 488,04 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação, e de consultas médicas para o mesmo efeito, |
|
— |
as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais, |
|
— |
as despesas associadas aos trabalhos dos júris e painéis de seleção, nomeadamente despesas com testes especializados para avaliar as competências dos candidatos; nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pelas próprias instituições, |
|
— |
as despesas relativas à organização das ações de recolocação externa, |
|
— |
outras despesas relacionadas com o recrutamento e a mobilidade, tais como para serviços de consultoria e publicações de lugares vagos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).
Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).
1 3 0 1
Desenvolvimento profissional
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 518 000 |
2 561 000 |
2 344 369,44 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
o apoio ao desenvolvimento do pessoal, incluindo formação, acompanhamento, eventos educativos, facilitação, avaliação de competências, certificação e exames com retorno de informação organizados internamente no Secretariado-Geral do Conselho, a nível interinstitucional ou por uma organização externa; |
|
— |
o pagamento de quotizações e despesas anuais relativas a associações profissionais; |
|
— |
a consultoria em matéria de recursos humanos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
1 3 1
Intervenções a favor do pessoal das instituições
1 3 1 0
Ajudas extraordinárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
25 000 |
25 000 |
4 525,92 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro estima-se em 6 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o.
1 3 1 1
Relações sociais do pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
133 000 |
131 000 |
51 687,60 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal.
Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 1 2
Apoio complementar às pessoas portadoras de deficiência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
250 000 |
250 000 |
205 469,87 |
Observações
Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:
|
— |
funcionários no ativo, |
|
— |
cônjuges de funcionários no ativo, |
|
— |
todos os filhos a cargo na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 1 3
Outras intervenções sociais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
74 000 |
72 000 |
71 600 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 2
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas às instituições
1 3 2 0
Serviço médico
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
720 000 |
464 000 |
375 147,30 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
|
— |
despesas médicas relativas às instituições, |
|
— |
despesas de funcionamento dos dispensários e despesas relativas a material de consumo, de cuidados e medicamentos, |
|
— |
despesas relacionadas com os exames médicos (de recrutamento e anuais), |
|
— |
despesas para as comissões de invalidez e para o recurso a especialistas, |
|
— |
despesas relativas aos óculos para trabalho em computador. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Diretiva Interna n.o 2/2010 adotada pelo Secretário-Geral sobre o reembolso das despesas com óculos para trabalho em computador.
1 3 2 1
Restaurantes e cantinas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 2 2
Creches e infantários
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 956 000 |
2 775 000 |
2 605 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão), |
|
— |
as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho. |
As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afetadas.
O montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro estima-se em 950 000 EUR.
1 3 2 3
Cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 260 000 |
1 055 000 |
897 962 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos acordos de níveis de serviço relacionados com serviços de gestão do pessoal faturados pela Comissão.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.
1 3 3
Deslocações em serviço
1 3 3 1
Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 855 000 |
3 240 000 |
1 307 302,03 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas em deslocações em serviço.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.
1 3 3 2
Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 500 000 |
1 500 000 |
1 101 677,99 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos membros do Gabinete e outros funcionários colocados à disposição do Presidente do Conselho Europeu para as atividades específicas do Conselho Europeu e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas em deslocações em serviço.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.
1 3 4
Contribuição paga às Escolas Europeias de tipo II acreditadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Conselho às Escolas Europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso da contribuição paga pela Comissão, em nome do Conselho, às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, nos termos do acordo de prestação de serviços celebrado com a Comissão. Esta dotação cobre as despesas dos filhos dos funcionários do Conselho inscritos nas escolas nos termos do Estatuto dos Funcionários.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão da Comissão, de 1 de agosto de 2013, sobre a contribuição da UE paga proporcionalmente às escolas acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias segundo o número de filhos de funcionários ou outros agentes da UE inscritos, que substitui a Decisão C(2009) 7719 da Comissão, alterada pela Decisão C(2010) 7993 da Comissão (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).
TÍTULO 2
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 0 |
|||||||||||
|
2 0 0 |
Imóveis |
||||||||||
|
2 0 0 0 |
Rendas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
444 000 |
457 000 |
1 321 992,93 |
297,75 |
||||||
|
2 0 0 1 |
Foros enfitêuticos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 2 |
Aquisição de bens imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 0 0 3 |
Trabalhos de remodelação e de instalação |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
10 171 000 |
10 351 000 |
10 242 356,98 |
100,70 |
||||||
|
2 0 0 4 |
Obras de securização |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 142 000 |
2 107 000 |
1 437 971,46 |
67,13 |
||||||
|
2 0 0 5 |
Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 083 000 |
835 700 |
752 969,37 |
69,53 |
||||||
|
|
Artigo 2 0 0 — Totais |
13 840 000 |
13 750 700 |
13 755 290,74 |
99,39 |
||||||
|
2 0 1 |
Despesas relativas aos imóveis |
||||||||||
|
2 0 1 0 |
Limpeza e manutenção |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
19 036 000 |
18 335 000 |
17 045 093,78 |
89,54 |
||||||
|
2 0 1 1 |
Água, gás, eletricidade e aquecimento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
6 302 000 |
5 492 000 |
4 274 000 ,— |
67,82 |
||||||
|
2 0 1 2 |
Segurança e vigilância dos edifícios |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
18 758 000 |
18 757 860 |
18 006 668,33 |
95,99 |
||||||
|
2 0 1 3 |
Seguros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
622 000 |
610 000 |
580 842,78 |
93,38 |
||||||
|
2 0 1 4 |
Outras despesas relativas aos edifícios |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
645 000 |
582 000 |
576 349,27 |
89,36 |
||||||
|
|
Artigo 2 0 1 — Totais |
45 363 000 |
43 776 860 |
40 482 954,16 |
89,24 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 0 — TOTAIS |
59 203 000 |
57 527 560 |
54 238 244,90 |
91,61 |
||||||
|
CAPÍTULO 2 1 |
|||||||||||
|
2 1 0 |
Informática e telecomunicações |
||||||||||
|
2 1 0 0 |
Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
14 085 000 |
12 285 716 |
17 325 143,92 |
, |
||||||
|
2 1 0 1 |
Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
29 376 000 |
27 509 685 |
31 221 618,92 |
106,28 |
||||||
|
2 1 0 2 |
Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
7 867 000 |
6 964 599 |
6 199 737,82 |
78,81 |
||||||
|
2 1 0 3 |
Telecomunicações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 495 000 |
1 355 000 |
2 283 930,30 |
152,77 |
||||||
|
|
Artigo 2 1 0 — Totais |
52 823 000 |
48 115 000 |
57 030 430,96 |
107,97 |
||||||
|
2 1 1 |
Mobiliário |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 051 000 |
981 000 |
926 209,45 |
88,13 |
||||||
|
2 1 2 |
Material e instalações técnicas |
||||||||||
|
2 1 2 0 |
Compra e renovação de material e de instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 150 000 |
3 769 000 |
4 293 372,36 |
199,69 |
||||||
|
2 1 2 1 |
Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
100 000 |
100 000 |
41 844,50 |
41,84 |
||||||
|
2 1 2 2 |
Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 327 000 |
3 022 000 |
1 824 185,61 |
137,47 |
||||||
|
|
Artigo 2 1 2 — Totais |
3 577 000 |
6 891 000 |
6 159 402,47 |
172,19 |
||||||
|
2 1 3 |
Transporte |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 080 000 |
2 550 000 |
1 367 115,01 |
65,73 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 1 — TOTAIS |
59 531 000 |
58 537 000 |
65 483 157,89 |
, |
||||||
|
CAPÍTULO 2 2 |
|||||||||||
|
2 2 0 |
Reuniões e conferências |
||||||||||
|
2 2 0 0 |
Despesas de viagem das delegações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
15 505 000 |
15 505 000 |
10 150 204,44 |
65,46 |
||||||
|
2 2 0 1 |
Despesas de viagem diversas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
500 000 |
550 000 |
182 595,81 |
36,52 |
||||||
|
2 2 0 2 |
Despesas de interpretação |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
80 000 000 |
80 000 000 |
19 784 531,50 |
24,73 |
||||||
|
2 2 0 3 |
Despesas de representação |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
195 000 |
180 000 |
120 805,26 |
61,95 |
||||||
|
2 2 0 4 |
Despesas diversas com reuniões |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 305 000 |
4 635 000 |
2 800 983,81 |
52,80 |
||||||
|
2 2 0 5 |
Organização de conferências, congressos e reuniões |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
1 090 000 |
1 125 000 |
373 075,16 |
34,23 |
||||||
|
|
Artigo 2 2 0 — Totais |
102 595 000 |
101 995 000 |
33 412 195,98 |
32,57 |
||||||
|
2 2 1 |
Informação |
||||||||||
|
2 2 1 0 |
Despesas de documentação e biblioteca |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
2 885 000 |
2 825 000 |
2 624 908,70 |
90,98 |
||||||
|
2 2 1 1 |
Jornal Oficial |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 2 1 2 |
Publicações de caráter geral |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
268 000 |
308 000 |
309 601,25 |
115,52 |
||||||
|
2 2 1 3 |
Informação e manifestações públicas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
5 951 000 |
5 158 250 |
4 595 210,58 |
77,22 |
||||||
|
|
Artigo 2 2 1 — Totais |
9 104 000 |
8 291 250 |
7 529 720,53 |
82,71 |
||||||
|
2 2 3 |
Despesas diversas |
||||||||||
|
2 2 3 0 |
Material de escritório |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
398 000 |
374 000 |
364 476,85 |
91,58 |
||||||
|
2 2 3 1 |
Franquias postais |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
35 000 |
50 000 |
50 000 ,— |
142,86 |
||||||
|
2 2 3 2 |
Despesas com estudos, inquéritos e consultas |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
45 000 |
45 000 |
0 ,— |
|
||||||
|
2 2 3 3 |
Cooperação interinstitucional |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
2 2 3 4 |
Mudanças |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
33 000 |
33 000 |
0 ,— |
|
||||||
|
2 2 3 5 |
Encargos financeiros |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
20 000 |
20 000 |
10 000 ,— |
, |
||||||
|
2 2 3 6 |
Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
550 000 |
600 000 |
178 206,99 |
32,40 |
||||||
|
2 2 3 7 |
Outras despesas de funcionamento |
|
|
|
|
||||||
|
|
Dotações não diferenciadas |
291 000 |
285 500 |
204 297,12 |
70,21 |
||||||
|
|
Artigo 2 2 3 — Totais |
1 372 000 |
1 407 500 |
806 980,96 |
58,82 |
||||||
|
|
CAPÍTULO 2 2 — TOTAIS |
113 071 000 |
111 693 750 |
41 748 897,47 |
36,92 |
||||||
|
|
Título 2 — Totais |
231 805 000 |
227 758 310 |
161 470 300,26 |
69,66 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 2 0 — IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS
2 0 0
Imóveis
2 0 0 0
Rendas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
444 000 |
457 000 |
1 321 992,93 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelas instituições, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:
|
— |
instalações ocupadas em Bruxelas, |
|
— |
instalações ocupadas no Luxemburgo (European Convention Center Luxembourg). |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.
As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afetadas estimadas.
2 0 0 1
Foros enfitêuticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 2
Aquisição de bens imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 3
Trabalhos de remodelação e de instalação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
10 171 000 |
10 351 000 |
10 242 356,98 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:
|
— |
remodelação e transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais, |
|
— |
adaptação das salas e instalações técnicas às exigências e normas de higiene e segurança em vigor. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 4
Obras de securização
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 142 000 |
2 107 000 |
1 437 971,46 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material de pessoas e bens.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 0 5
Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 083 000 |
835 700 |
752 969,37 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis das instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1
Despesas relativas aos imóveis
2 0 1 0
Limpeza e manutenção
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
19 036 000 |
18 335 000 |
17 045 093,78 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:
|
— |
limpeza dos edifícios, |
|
— |
manutenção e reparações várias, |
|
— |
material técnico, |
|
— |
contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento de lixo, ascensores, instalações elétricas e de segurança), |
|
— |
manutenção de jardins e plantas. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 1
Água, gás, eletricidade e aquecimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
6 302 000 |
5 492 000 |
4 274 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 2
Segurança e vigilância dos edifícios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
18 758 000 |
18 757 860 |
18 006 668,33 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelas instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 3
Seguros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
622 000 |
610 000 |
580 842,78 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelas instituições.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 0 1 4
Outras despesas relativas aos edifícios
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
645 000 |
582 000 |
576 349,27 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas correntes em matéria de edifícios não previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas com recolha de lixo, sinalização e controlos realizados por organismos especializados.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
CAPÍTULO 2 1 — INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO
2 1 0
Informática e telecomunicações
2 1 0 0
Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
14 085 000 |
12 285 716 |
17 325 143,92 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 0 1
Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
29 376 000 |
27 509 685 |
31 221 618,92 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 0 2
Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
7 867 000 |
6 964 599 |
6 199 737,82 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e das aplicações informáticos.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 0 3
Telecomunicações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 495 000 |
1 355 000 |
2 283 930,30 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas, o preço das comunicações e as despesas de telemática.
Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafetação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 1
Mobiliário
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 051 000 |
981 000 |
926 209,45 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a compra de mobiliário e de mobiliário especializado, |
|
— |
a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável, |
|
— |
aluguer de mobiliário, |
|
— |
a manutenção e a reparação do mobiliário. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 2
Material e instalações técnicas
2 1 2 0
Compra e renovação de material e de instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 150 000 |
3 769 000 |
4 293 372,36 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança e proteção, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 2 1
Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
100 000 |
100 000 |
41 844,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 2 2
Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 327 000 |
3 022 000 |
1 824 185,61 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 1 3
Transporte
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 080 000 |
2 550 000 |
1 367 115,01 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
|
— |
a aquisição e a renovação do parque automóvel, |
|
— |
as despesas de aluguer de automóveis, |
|
— |
as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.), |
|
— |
as despesas decorrentes da política de mobilidade adotada pelo Secretariado-Geral do Conselho em conformidade com a Decisão n.o 58/21 do Secretário-Geral do Conselho. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
CAPÍTULO 2 2 — DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
2 2 0
Reuniões e conferências
2 2 0 0
Despesas de viagem das delegações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
15 505 000 |
15 505 000 |
10 150 204,44 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros da UE, em conformidade com as Decisões n.o 54/18 e n.o 44/20 do Secretário-Geral do Conselho.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisões n.o 54/18 e n.o 44/20 do Secretário-Geral do Conselho relativas à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e as suas instâncias preparatórias e ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros da UE.
2 2 0 1
Despesas de viagem diversas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
500 000 |
550 000 |
182 595,81 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo secretário-geral do Conselho ou pelo presidente do Conselho Europeu.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de deslocação de serviço de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.
Decisão 2010/124/UE do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 50 de 27.2.2010, p. 18).
Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).
2 2 0 2
Despesas de interpretação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
80 000 000 |
80 000 000 |
19 784 531,50 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de interpretação, em conformidade com a Decisão n.o 54/18 do Secretário-Geral do Conselho.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
Bases jurídicas
Decisão n.o 54/18 do Secretário-Geral do Conselho relativa à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e as suas instâncias preparatórias e ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros da UE.
2 2 0 3
Despesas de representação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
195 000 |
180 000 |
120 805,26 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações das instituições em matéria de despesas de representação e despesas diversas com exceção da restauração.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 0 4
Despesas diversas com reuniões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
5 305 000 |
4 635 000 |
2 800 983,81 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações das instituições em matéria de despesas de restauração (por exemplo, refeições, bebidas e refeições ligeiras), inclusive produtos e serviços eventualmente associados a contratos de restauração (por exemplo, serviços de lavandaria, aquisição de toalhas de mesa e pequenas aquisições).
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 0 5
Organização de conferências, congressos e reuniões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 090 000 |
1 125 000 |
373 075,16 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à organização de conferências, congressos e reuniões.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1
Informação
2 2 1 0
Despesas de documentação e biblioteca
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 885 000 |
2 825 000 |
2 624 908,70 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
a aquisição de livros e outras obras para a biblioteca em suporte papel ou suporte digital, |
|
— |
as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do conteúdo de tais publicações, bem como de outras publicações em linha (com exceção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão destas publicações por escrito ou por via eletrónica, |
|
— |
as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas, |
|
— |
as despesas de assinaturas em agências noticiosas por teleimpressora, |
|
— |
as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação de livros e periódicos, |
|
— |
as despesas de investigação e acompanhamento da comunicação social. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1 1
Jornal Oficial
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 297.o do TFUE e da entrada em vigor dos atos jurídicos da União.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1 2
Publicações de caráter geral
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
268 000 |
308 000 |
309 601,25 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros, quer tradicional (em papel ou película) quer eletrónica, e de difusão das publicações do Conselho Europeu e do Conselho não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 1 3
Informação e manifestações públicas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
5 951 000 |
5 158 250 |
4 595 210,58 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos meios audiovisuais que cobrem os trabalhos das instituições (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.), |
|
— |
as despesas relativas às diversas atividades de informação e de relações públicas, |
|
— |
as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às atividades das instituições, incluindo as despesas de enquadramento e de infraestruturas anexas. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3
Despesas diversas
2 2 3 0
Material de escritório
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
398 000 |
374 000 |
364 476,85 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
papel, |
|
— |
fotocópias e encargos, |
|
— |
papelaria e material de escritório (material corrente), |
|
— |
impressos, |
|
— |
material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar, máquinas de carimbar), |
|
— |
material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos). |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 1
Franquias postais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
35 000 |
50 000 |
50 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 2
Despesas com estudos, inquéritos e consultas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
45 000 |
45 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 3
Cooperação interinstitucional
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades interinstitucionais.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 4
Mudanças
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
33 000 |
33 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudanças e de transporte de material.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 5
Encargos financeiros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
20 000 |
20 000 |
10 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 6
Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
550 000 |
600 000 |
178 206,99 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
o financiamento de eventuais condenações do Conselho ou do Conselho Europeu, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Geral, ao pagamento de despesas, |
|
— |
os honorários cobrados por advogados externos para representar o Conselho ou o Conselho Europeu em tribunal ou para prestar aconselhamento ao Conselho ou ao Conselho Europeu em matéria administrativa e contratual, |
|
— |
as perdas e danos e as indemnizações imputadas ao Conselho ou ao Conselho Europeu, |
|
— |
o custo das avaliações de impacto necessárias ao processo legislativo e contratadas a prestadores de serviços externos. |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
2 2 3 7
Outras despesas de funcionamento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
291 000 |
285 500 |
204 297,12 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
as despesas de seguros não relativos aos imóveis, as quais são imputadas ao número 2 0 1 3, |
|
— |
a compra de fardas de serviço para o pessoal, de acordo com as regras adotadas pela Direção-Geral do Desenvolvimento Organizacional e dos Serviços, e de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e a reparação e manutenção das fardas e de equipamento de trabalho, |
|
— |
a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cujas atividades se relacionam diretamente com as das instituições da União, |
|
— |
outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores (serviços vários). |
Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.
TÍTULO 10
OUTRAS DESPESAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
||||
|
CAPÍTULO 10 0 |
|||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
CAPÍTULO 10 1 |
|||||||||
|
|
CAPÍTULO 10 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|
Título 10 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||
|
|||||||||
CAPÍTULO 10 0 — DOTAÇÕES PROVISIONAIS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
As dotações deste capítulo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
CAPÍTULO 10 1 — RESERVA PARA IMPREVISTOS
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.
Pessoal
Conselho Europeu e Conselho
|
Grupo de funções e graus |
|
|||||
|
2023 |
2022 |
|||||
|
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|||
|
Presidente do Conselho Europeu |
Diversos |
Presidente do Conselho Europeu |
Diversos |
|||
|
Não classificados |
1 |
— |
— |
1 |
— |
— |
|
AD 16 |
8 |
1 |
— |
8 |
1 |
— |
|
AD 15 |
33 (32) |
1 |
— |
33 (32) |
1 |
— |
|
AD 14 |
145 (33) |
2 |
1 |
140 (33) |
2 |
1 |
|
AD 13 |
140 |
3 |
— |
139 |
3 |
— |
|
AD 12 |
208 |
7 |
1 |
193 |
7 |
— |
|
AD 11 |
92 |
2 |
— |
91 |
2 |
1 |
|
AD 10 |
177 |
2 |
— |
169 |
2 |
— |
|
AD 9 |
263 |
— |
— |
256 |
— |
— |
|
AD 8 |
161 |
— |
— |
161 |
— |
— |
|
AD 7 |
158 |
1 |
— |
158 |
1 |
— |
|
AD 6 |
70 |
1 |
— |
85 |
1 |
— |
|
AD 5 |
69 |
— |
— |
86 |
— |
— |
|
Subtotal AD |
1 524 |
20 |
2 |
1 519 |
20 |
2 |
|
AST 11 |
42 |
— |
— |
42 |
— |
— |
|
AST 10 |
49 |
— |
— |
46 |
— |
— |
|
AST 9 |
191 |
7 |
— |
191 |
7 |
— |
|
AST 8 |
88 |
2 |
— |
103 |
2 |
— |
|
AST 7 |
148 |
— |
— |
145 |
— |
— |
|
AST 6 |
206 |
— |
— |
191 |
— |
— |
|
AST 5 |
284 |
1 |
— |
265 |
1 |
— |
|
AST 4 |
180 |
— |
— |
188 |
— |
— |
|
AST 3 |
45 |
2 |
— |
85 |
2 |
— |
|
AST 2 |
8 |
1 |
— |
8 |
1 |
— |
|
AST 1 |
28 |
— |
— |
20 |
— |
— |
|
Subtotal AST |
1 269 |
13 |
— |
1 284 |
13 |
— |
|
AST/SC 6 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 5 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
AST/SC 4 |
8 |
— |
— |
6 |
— |
— |
|
AST/SC 3 |
16 |
— |
— |
16 |
— |
— |
|
AST/SC 2 |
71 |
— |
— |
68 |
— |
— |
|
AST/SC 1 |
105 |
— |
— |
100 |
— |
— |
|
Subtotal AST/SC |
200 |
— |
— |
190 |
— |
— |
|
Totais |
2 994 |
33 |
2 |
2 994 |
33 |
2 |
|
Total Geral |
3 029 |
3 029 |
||||
SECÇÃO III
COMISSÃO
Receitas
TÍTULO 3
RECEITAS ADMINISTRATIVAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
|||||||||||||
|
3 0 0 |
Impostos e contribuições |
||||||||||||
|
3 0 0 0 |
Imposto sobre remunerações |
827 082 382 |
766 431 444 |
729 146 884,71 |
88,16 |
||||||||
|
3 0 0 1 |
Contribuições especiais sobre as remunerações |
77 595 387 |
73 075 045 |
69 484 954,79 |
89,55 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 0 — Totais |
904 677 769 |
839 506 489 |
798 631 839,50 |
88,28 |
||||||||
|
3 0 1 |
Contribuições para o financiamento do regime de pensões |
||||||||||||
|
3 0 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
419 562 590 |
383 051 571 |
370 455 800,43 |
88,30 |
||||||||
|
3 0 1 1 |
Transferências ou resgates dos direitos à pensão pelo pessoal |
61 690 172 |
87 469 448 |
80 113 378,16 |
129,86 |
||||||||
|
3 0 1 2 |
Contribuições do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões |
100 000 |
100 000 |
70 183,74 |
70,18 |
||||||||
|
3 0 1 3 |
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais |
64 886 584 |
58 220 072 |
56 361 983,13 |
86,86 |
||||||||
|
|
Artigo 3 0 1 — Totais |
546 239 346 |
528 841 091 |
507 001 345,46 |
92,82 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 0 — TOTAIS |
1 450 917 115 |
1 368 347 580 |
1 305 633 184,96 |
89,99 |
||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
|||||||||||||
|
3 1 0 |
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
216 300 ,— |
|
||||||||
|
3 1 1 |
Venda de outros bens |
p.m. |
p.m. |
230 052 ,— |
|
||||||||
|
3 1 2 |
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
20 601 172,81 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
21 047 524,81 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
|||||||||||||
|
3 2 0 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas |
||||||||||||
|
3 2 0 1 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outros serviços da Comissão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 307 875,42 |
|
||||||||
|
3 2 0 2 |
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
88 290 322,14 |
|
||||||||
|
|
Artigo 3 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
89 598 197,56 |
|
||||||||
|
3 2 1 |
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
104,36 |
|
||||||||
|
3 2 2 |
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
811 007,71 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
90 409 309,63 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 3 3 |
|||||||||||||
|
3 3 0 |
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 620 882,14 |
|
||||||||
|
3 3 1 |
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
3 3 3 |
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 833,17 |
|
||||||||
|
3 3 8 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
121 717 732,92 |
|
||||||||
|
3 3 9 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
5 000 000 |
15 000 000 |
5 234 385,19 |
104,69 |
||||||||
|
|
CAPÍTULO 3 3 — TOTAIS |
5 000 000 |
15 000 000 |
133 581 833,42 |
2 671,64 |
||||||||
|
|
Título 3 — Totais |
1 455 917 115 |
1 383 347 580 |
1 550 671 852,82 |
106,51 |
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — RECEITAS PROVENIENTES DO PESSOAL
3 0 0
Impostos e contribuições
3 0 0 0
Imposto sobre remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
827 082 382 |
766 431 444 |
729 146 884,71 |
Observações
Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares e abonos de família pagos aos membros da Comissão, funcionários, outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como aos beneficiários de uma pensão.
As receitas incluem os montantes destinados à administração, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico da Comissão, aos serviços e a todas as agências e empresas comuns. Incluem igualmente as quantias relativas ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu e ao Fundo Europeu de Investimento.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016. p. 1).
3 0 0 1
Contribuições especiais sobre as remunerações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
77 595 387 |
73 075 045 |
69 484 954,79 |
Observações
O presente número destina-se à inscrição do produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo, nos termos do artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários.
O presente número irá igualmente cobrir eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária aplicada até 30 de junho de 2003 sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no ativo.
As receitas incluem os montantes destinados à administração, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico da Comissão, aos serviços e a todas as agências e empresas comuns.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016. p. 1).
3 0 1
Contribuições para o financiamento do regime de pensões
3 0 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
419 562 590 |
383 051 571 |
370 455 800,43 |
Observações
Estas receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.
As receitas incluem os montantes destinados à administração, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico da Comissão, aos serviços e a todas as agências e empresas comuns.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
3 0 1 1
Transferências ou resgates dos direitos à pensão pelo pessoal
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
61 690 172 |
87 469 448 |
80 113 378,16 |
Observações
Estas receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
3 0 1 2
Contribuições do pessoal em licença sem vencimento para o regime de pensões
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
100 000 |
100 000 |
70 183,74 |
Observações
Os funcionários e outros agentes que gozam de licenças podem, em certos casos, continuar a adquirir direitos à pensão, desde que contribuam para o regime de pensões.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
3 0 1 3
Contribuições das agências descentralizadas e organizações internacionais
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
64 886 584 |
58 220 072 |
56 361 983,13 |
Observações
Estas receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
CAPÍTULO 3 1 — RECEITAS LIGADAS A BENS
3 1 0
Venda de bens imóveis — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
216 300 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 1 1
Venda de outros bens
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
230 052 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens pertencentes à instituição.
Regista igualmente o produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao ativo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.
3 1 2
Arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
20 601 172,81 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis, do reembolso de encargos e dos pagamentos relacionados com arrendamentos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 2 — RECEITAS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE BENS, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE OBRAS — RECEITAS AFETADAS
3 2 0
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras — Receitas afetadas
3 2 0 1
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outros serviços da Comissão — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 307 875,42 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 0 2
Receitas provenientes do fornecimento de bens, da prestação de serviços e da realização de obras Relativamente a outras instituições, agências e organismos da União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
88 290 322,14 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 1
Ajudas de custo pagas por outras instituições ou organismos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
104,36 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 2 2
Receitas provenientes de terceiros relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços ou à realização de obras — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
811 007,71 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 3 3 — OUTRAS RECEITAS ADMINISTRATIVAS
3 3 0
Reembolso de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 620 882,14 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 1
Receitas com uma finalidade específica (rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 3
Indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
8 833,17 |
Observações
O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
3 3 8
Outras receitas provenientes da gestão administrativa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
121 717 732,92 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.
3 3 9
Outras receitas provenientes da gestão administrativa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
5 000 000 |
15 000 000 |
5 234 385,19 |
Observações
Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.
TÍTULO 4
RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
|||||||||||
|
4 0 0 |
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias |
2 000 000 |
p.m. |
–74 007,35 |
–3,70 |
||||||
|
4 0 1 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
10 000 000 |
5 000 000 |
9 867 320,19 |
98,67 |
||||||
|
4 0 2 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 3 |
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 4 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
2 775 000 |
3 747 216 |
0 ,— |
|
||||||
|
4 0 9 |
Outros juros e receitas |
p.m. |
p.m. |
– 815 917,80 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 0 — TOTAIS |
14 775 000 |
8 747 216 |
8 977 395,04 |
60,76 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
|||||||||||
|
4 1 0 |
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros |
5 000 000 |
5 000 000 |
66 717 252,50 |
1 334,35 |
||||||
|
4 1 9 |
Outros juros de mora |
p.m. |
p.m. |
540 943,43 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 1 — TOTAIS |
5 000 000 |
5 000 000 |
67 258 195,93 |
1 345,16 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
|||||||||||
|
4 2 0 |
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência |
100 000 000 |
344 178 944 |
1 389 633 126,29 |
1 389,63 |
||||||
|
4 2 1 |
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro |
p.m. |
92 892 916 |
142 913 698,52 |
|
||||||
|
4 2 2 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 3 |
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||
|
4 2 4 |
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias |
1 000 000 |
617 075 |
11 692 842,14 |
1 169,28 |
||||||
|
4 2 5 |
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas |
p.m. |
|
|
|
||||||
|
4 2 8 |
Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
196 436,73 |
|
||||||
|
4 2 9 |
Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas |
p.m. |
2 822 779 |
12 737 697,84 |
|
||||||
|
|
CAPÍTULO 4 2 — TOTAIS |
101 000 000 |
440 511 714 |
1 557 173 801,52 |
1 541,76 |
||||||
|
|
Título 4 — Totais |
120 775 000 |
454 258 930 |
1 633 409 392,49 |
1 352,44 |
||||||
|
|||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — RECEITAS PROVENIENTES DE INVESTIMENTOS E DE CONTAS
4 0 0
Receitas provenientes de investimentos, empréstimos concedidos e contas bancárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
2 000 000 |
p.m. |
–74 007,35 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros creditados ou debitados sobre as contas da instituição.
4 0 1
Juros produzidos por pré-financiamentos
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
10 000 000 |
5 000 000 |
9 867 320,19 |
Observações
Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.
4 0 2
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.
As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União. As quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão.
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5.
4 0 3
Juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a receber os juros sobre os depósitos no quadro da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
4 0 4
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
2 775 000 |
3 747 216 |
0 ,— |
Observações
Este artigo constitui a estrutura de acolhimento dos eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração da participação da União.
Bases jurídicas
Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
Decisão 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).
4 0 9
Outros juros e receitas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
– 815 917,80 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar todos os demais juros e receitas financeiras que não constam do presente capítulo.
CAPÍTULO 4 1 — JUROS DE MORA
4 1 0
Juros de mora no que diz respeito a recursos próprios disponibilizados pelos Estados-Membros
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
5 000 000 |
5 000 000 |
66 717 252,50 |
Observações
Qualquer atraso por parte de um Estado-Membro no lançamento na conta aberta em nome da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, implica o pagamento de juros pelo Estado-Membro em causa. No entanto, é dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.
Nos que respeita aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, os juros só se aplicam em relação aos atrasos no lançamento dos montantes referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Relativamente ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, os juros são devidos apenas em relação aos atrasos na inscrição dos montantes previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770.
Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
Relativamente aos Estados-Membros que não participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos bancos centrais às suas principais operações de refinanciamento, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Relativamente aos Estados-Membros para os quais não está disponível a taxa do banco central, a taxa de juro é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, ou a 0 %, consoante a que for mais elevada, acrescida de 2,5 pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso.
A majoração total não deverá exceder 16 pontos percentuais. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15), nomeadamente o artigo 11.o.
4 1 9
Outros juros de mora
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
540 943,43 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32 ao referido acordo.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
CAPÍTULO 4 2 — MULTAS E SANÇÕES
4 2 0
Multas relativas à aplicação das regras em matéria de concorrência
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
100 000 000 |
344 178 944 |
1 389 633 126,29 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso se as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A empresa deve fornecer à Comissão um pagamento provisório ou de uma garantia financeira que cubra tanto o capital em dívida como os juros ou sobretaxas até à data final do pagamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
4 2 1
Sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
92 892 916 |
142 913 698,52 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar sanções pecuniárias e montantes fixos impostos a um Estado-Membro, por exemplo, em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento da obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.
4 2 2
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da União
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as sanções resultantes de medidas adotadas pela Comissão com o objetivo de corrigir irregularidades detetadas no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
4 2 3
Multas no quadro da governação económica da União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar multas no âmbito da governação económica da União.
Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
4 2 4
Juros relativos a multas e sanções pecuniárias
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
1 000 000 |
617 075 |
11 692 842,14 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas e às sanções pecuniárias, incluindo sanções pecuniárias relativas aos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 99.o.
4 2 5
Juros, outros encargos devidos e rendimentos negativos das multas anuladas ou reduzidas
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
|
|
Observações
Nova rubrica
O presente artigo destina-se a registar quaisquer juros ou outros encargos devidos, incluindo o rendimento negativo, sempre que uma multa ou sanção pecuniária ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom seja anulada ou reduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Estes montantes são deduzidos ao lado das receitas do orçamento da União (receitas negativas).
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 48.o.
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 22 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)184 final).
4 2 8
Outras multas e sanções pecuniárias— Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
196 436,73 |
Observações
O presente artigo destina-se a inscrever, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
4 2 9
Outras multas e sanções pecuniárias não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
2 822 779 |
12 737 697,84 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 4 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 5
GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
|
Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 |
|||||||||||||
|
5 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 2 |
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) |
||||||||||||
|
5 0 3 0 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 3 1 |
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 0 4 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) |
||||||||||||
|
5 0 4 0 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
5 0 4 1 |
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Artigo 5 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
|||||||||||||
|
5 1 0 |
Garantia para a ação externa |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 |
|||||||||||||
|
5 2 0 |
Reembolsos de capital e pagamentos de juros de países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
5 2 1 |
Reembolsos de capital e pagamentos de juros no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
CAPÍTULO 5 3 |
|||||||||||||
|
5 3 0 |
Reembolso ao orçamento de um excedente do fundo comum de provisionamento |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||
|
|
Título 5 — Totais |
p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
|
||||||||
|
|||||||||||||
CAPÍTULO 5 0 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS
5 0 0
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. O capital em dívida dos empréstimos que podem assim ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que essas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 1
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 02 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 2
Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 03 01, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 03 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 3
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
5 0 3 0
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica. As contribuições para este instrumento constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 3 1
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as eventuais receitas relacionadas com o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 16 04 04 01 do mapa de despesas da presente secção.
5 0 4
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)
5 0 4 0
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
55 500 814 751,62 |
Observações
As receitas afetadas inscritas no presente número nos termos do Regulamento (UE) 2020/2094, o Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE), são financiadas com base na habilitação prevista no artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), num montante total de 421 070 056 298 EUR. Dão lugar à inscrição de dotações nos títulos relevantes do lado das despesas do orçamento.
Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes do lado das despesas do orçamento fornecem informações sobre o montante total em relação ao programa em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
5 0 4 1
Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
CAPÍTULO 5 1 — GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES
5 1 0
Garantia para a ação externa
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
A garantia da União diz respeito às operações de contração e de concessão de empréstimos relativas a países terceiros e a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras em países terceiros. O presente artigo regista igualmente as receitas provenientes de anteriores garantias externas.
Este artigo abrange a garantia para a ação externa, incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), a garantia da União Europeia a favor dos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, e a garantia dos empréstimos Euratom destinados a financiar a melhoria da segurança e da eficiência das centrais nucleares nos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes. Cobre igualmente as garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros e as garantias a favor da assistência macrofinanceira e dos empréstimos Euratom concedidos no quadro de QFP anteriores, bem como a garantia da União Europeia a favor do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS).
Este artigo destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção, na medida em que essas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da presente secção apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 14 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
CAPÍTULO 5 2 — EMPRÉSTIMOS ESPECIAIS E CAPITAIS DE RISCO CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
5 2 0
Reembolsos de capital e pagamentos de juros de países terceiros da bacia mediterrânica
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos artigos 05 02 99, 14 02 99 e 15 02 99 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
Regista igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Este número destina-se a inscrever, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos artigos 05 02 99, 14 02 99 e 15 02 99 do mapa de despesas da presente secção.
5 2 1
Reembolsos de capital e pagamentos de juros no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos números 14 02 99 01 e 14 02 99 02 do mapa de despesas da presente secção, no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos números 14 02 99 01 e 14 02 99 02 do mapa de despesas da presente secção.
CAPÍTULO 5 3 — EXCEDENTE PROVENIENTE DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO
5 3 0
Reembolso ao orçamento de um excedente do fundo comum de provisionamento
Números (Dotações não diferenciadas)
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Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
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p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais excedentes do provisionamento de garantias orçamentais ou de assistência financeira a países terceiros, detidos no fundo comum de provisionamento, de acordo com o artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1), nomeadamente o artigo 12.o.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 4, alínea a).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
TÍTULO 6
RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO
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Artigo Número |
Rubrica |
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
% 2021/2023 |
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CAPÍTULO 6 0 |
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|
6 0 1 |
Investigação e inovação |
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6 0 1 0 |
Horizonte Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
480 662 091,39 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 276 880,82 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 0 1 4 |
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
13 883 571,69 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
505 523 543,90 |
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||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Investimentos Estratégicos Europeus |
||||||||||||||||||||
|
6 0 2 0 |
Fundo InvestEU — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
417 253 936,37 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
8 756 236,14 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 2 2 |
Programa Europa Digital — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
426 010 172,51 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Mercado Único |
||||||||||||||||||||
|
6 0 3 0 |
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
5 819 747,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Programa Antifraude da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
456 446,48 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
60 047,67 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 529 070,93 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 3 — Totais |
p.m. |
p.m. |
8 865 312,65 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 4 |
Espaço |
||||||||||||||||||||
|
6 0 4 1 |
Programa Espacial da União - Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 065 586,07 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 0 4 — Totais |
p.m. |
p.m. |
1 065 586,07 |
|
||||||||||||||||
|
6 0 9 |
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 057 348,95 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
942 521 964,08 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
|||||||||||||||||||||
|
6 1 0 |
Desenvolvimento Regional e Coesão |
||||||||||||||||||||
|
6 1 0 0 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
3 992 101 365,82 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 1 |
Fundo de Coesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 358 918 622,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 0 2 |
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 027 115,76 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
5 352 047 104,17 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Recuperação e Resiliência |
||||||||||||||||||||
|
6 1 1 0 |
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
186 433,70 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 1 |
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
30 800,58 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 2 |
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
4 750 462,60 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
42 283,68 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
21 621 280,51 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
26 631 261,07 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores |
||||||||||||||||||||
|
6 1 2 0 |
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 914 156 586,58 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 1 |
Erasmus+ — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
35 262 953,31 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 2 |
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
79 009,73 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 3 |
Europa Criativa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
696 752,06 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 4 |
Direitos e valores — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
791 765,28 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 2 5 |
Justiça — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 420 402,81 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 1 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
1 957 407 469,77 |
|
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
1 907 701,43 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
7 337 993 536,44 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
|||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Agricultura e política marítima |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 0 |
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
430 551 136,71 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 1 |
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
103 416 567,12 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 2 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
111 223 500,74 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 0 3 |
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
645 191 204,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 |
Ambiente e ação climática |
||||||||||||||||||||
|
6 2 1 0 |
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 1 |
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
854 096,57 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 1 2 |
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
46 264 055,79 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 2 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
47 118 152,36 |
|
||||||||||||||||
|
6 2 9 |
Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
692 309 356,93 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
|||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Migração |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 0 |
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 426 114,87 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
6 426 114,87 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Gestão das fronteiras |
||||||||||||||||||||
|
6 3 2 0 |
Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 426 532,81 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 3 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
6 426 532,81 |
|
||||||||||||||||
|
6 3 9 |
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
12 852 647,68 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 4 |
|||||||||||||||||||||
|
6 4 0 |
Segurança |
||||||||||||||||||||
|
6 4 0 0 |
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 499 127,59 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 1 |
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 0 2 |
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
491 778,08 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
2 990 905,67 |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 |
Defesa |
||||||||||||||||||||
|
6 4 1 0 |
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 1 1 |
Mobilidade militar — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 4 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 4 9 |
Segurança e defesa — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
2 990 905,67 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
|||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Ação externa |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
117 037 247,24 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 1 |
Ajuda humanitária — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 899 324,61 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 2 |
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
33 313 665,68 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 3 |
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
6 5 0 4 |
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear |
p.m. |
p.m. |
2 482 115,24 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 0 — Totais |
p.m. |
p.m. |
159 732 352,77 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 2 |
Assistência de pré-adesão |
||||||||||||||||||||
|
6 5 2 0 |
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
153 254 439,77 |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 5 2 — Totais |
p.m. |
p.m. |
153 254 439,77 |
|
||||||||||||||||
|
6 5 9 |
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas |
p.m. |
p.m. |
18 727,61 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
313 005 520,15 |
|
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
|||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Contribuições especiais e restituições |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
460 251 368,17 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Fundo de Inovação — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
2 483 268 782,70 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 2 |
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída |
9 823 608 467 |
10 677 275 516 |
6 827 162 112,09 |
69,50 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 3 |
Contribuições do Reino Unido após o período de transição |
p.m. |
p.m. |
849 164,89 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 0 4 |
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação |
36 874 795 |
37 093 133 |
36 656 456 ,— |
99,41 |
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 0 — Totais |
9 860 483 262 |
10 714 368 649 |
9 808 187 883,85 |
99,47 |
||||||||||||||||
|
6 6 1 |
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais) |
||||||||||||||||||||
|
6 6 1 1 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
6 895 468,86 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 1 2 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
|
||||||||||||||||
|
|
Artigo 6 6 1 — Totais |
p.m. |
p.m. |
6 895 468,86 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 2 |
Agências descentralizadas — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
57 144 496,04 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 3 |
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações |
p.m. |
p.m. |
716 867,84 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 8 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas |
p.m. |
p.m. |
7 339 773,06 |
|
||||||||||||||||
|
6 6 9 |
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas |
200 000 000 |
170 000 000 |
2 119 514 ,— |
1,06 |
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS |
10 060 483 262 |
10 884 368 649 |
9 882 404 003,65 |
98,23 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
|||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021 |
p.m. |
p.m. |
643 008 973,43 |
|
||||||||||||||||
|
|
CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS |
p.m. |
p.m. |
643 008 973,43 |
|
||||||||||||||||
|
|
Título 6 — Totais |
10 060 483 262 |
10 884 368 649 |
19 827 086 908,03 |
197,08 |
||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 — MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO
6 0 1
Investigação e inovação
6 0 1 0
Horizonte Europa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
480 662 091,39 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 02 e do artigo 01 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 1
Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
4 276 880,82 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 03 e do artigo 01 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 2
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 01 04 e do artigo 01 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 3
Reator de alto fluxo — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 701 000 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do número 01 20 03 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 1 4
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
13 883 571,69 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos números 01 20 03 01 e 02 20 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 2
Investimentos Estratégicos Europeus
6 0 2 0
Fundo InvestEU — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
417 253 936,37 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 02 e do artigo 02 01 10 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 02 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 2 1
Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
8 756 236,14 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 03 e dos artigos 02 01 21, 02 01 22 e 02 01 23 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 02 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 2 2
Programa Europa Digital — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 02 04 e do artigo 02 01 30 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 02 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3
Mercado Único
6 0 3 0
Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
5 819 747,57 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 02 e do artigo 03 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3 1
Programa Antifraude da União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
456 446,48 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3 2
Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
60 047,67 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 04 e do artigo 03 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 3 3
Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 529 070,93 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 03 05 e do artigo 03 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 03 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 4
Espaço
6 0 4 1
Programa Espacial da União - Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 065 586,07 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 04 02 e do artigo 04 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 04 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 0 9
Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 057 348,95 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 0 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 1 — COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES
6 1 0
Desenvolvimento Regional e Coesão
6 1 0 0
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
3 992 101 365,82 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes do reembolso de adiantamentos e correções financeiras.
Este número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 02 e do artigo 05 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 05 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 0 1
Fundo de Coesão — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 358 918 622,59 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes do reembolso de adiantamentos e correções financeiras.
Este número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão dos anteriores programas do Fundo de Coesão.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 05 03 e do artigo 05 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 05 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 0 2
Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 027 115,76 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 05 04 e do artigo 05 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 05 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1
Recuperação e Resiliência
6 1 1 0
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
186 433,70 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 02 e do artigo 06 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 1
Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
30 800,58 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 03 e do artigo 06 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 2
Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
4 750 462,60 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 05 e do artigo 06 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
Esta rubrica regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do seu antecessor, o Mecanismo Proteção Civil da União.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 3
Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
42 283,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 06 e do artigo 06 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 06 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 1 4
Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
21 621 280,51 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 06 07 e do artigo 06 01 06 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 06 07 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2
Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores
6 1 2 0
Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 914 156 586,58 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes do reembolso de adiantamentos e correções financeiras.
O presente número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do seu antecessor, o Fundo Social Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 07 02 e do artigo 07 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 1
Erasmus+ — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
35 262 953,31 |
Observações
O presente número regista igualmente as receitas decorrentes da conclusão do anterior programa Erasmus.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 03 e do artigo 07 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 2
Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
79 009,73 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 04 e do artigo 07 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 3
Europa Criativa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
696 752,06 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 05 e do artigo 07 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 4
Direitos e valores — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
791 765,28 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 06 e do artigo 07 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 06 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 2 5
Justiça — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 420 402,81 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 07 07 e do artigo 07 01 06 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 07 07 do mapa de despesas da presente secção.
6 1 9
Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
1 907 701,43 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 1 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 2 — RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE
6 2 0
Agricultura e política marítima
6 2 0 0
Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
430 551 136,71 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) resultantes do seguinte:
|
— |
decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como da rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, depósitos ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo FEAGA no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como da rubrica 3 do QFP para 2021-2027, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
correções relacionadas com o incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
resolução de certos processos relacionados com a imposição sobre o leite que foi cobrada e declarada pela última vez pelos Estados-Membros no âmbito do orçamento geral da União de 2016, após o termo do sistema de quotas leiteiras no ano civil de 2015; |
|
— |
quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 56.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 632 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2023, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 02 05 (número 08 02 05 04).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 1
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
103 416 567,12 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) resultantes do seguinte:
|
— |
montantes resultantes de decisões de apuramento da conformidade e de contas a favor do orçamento geral da União no âmbito do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Orientação) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006, e pelo FEADER no âmbito da rubrica 2 dos QFP para 2007-2013 e para 2014-2020, bem como da rubrica 3 do QFP para 2021-2027, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116; |
|
— |
quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER; |
|
— |
quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER de acordo com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, essas quantias são consideradas receitas afetadas na aceção do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER do mapa de despesas da presente secção.
As receitas no âmbito do presente número foram estimadas em 50 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2023, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 08 03 01 (número 08 03 01 02).
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
6 2 0 2
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
111 223 500,74 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de reembolsos de ajudas não utilizadas, e reembolsos de correções financeiras e contabilísticas no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) para o período de programação 2021-2027, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) do período de programação 2014-2020, do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013 e do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) para o período de programação 2000-2006.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 04 e do artigo 08 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 08 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 0 3
Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a registar receitas provenientes dos acordos de pesca que a União negociou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros, e da participação ativa da União nas organizações internacionais das pescas responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do mar.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 1
Ambiente e ação climática
6 2 1 0
Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações correspondentes nas rubricas do âmbito do capítulo 09 03 e do artigo 09 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 09 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 1 1
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
854 096,57 |
Observações
Este número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de recuperações de montantes indevidamente pagos no âmbito do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para o QFP 2021-2027 e o QFP 2014-2020, do programa LIFE+ para o QFP 2007-2013, bem como de quaisquer programas anteriores no domínio do ambiente e da ação climática.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do capítulo 09 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 09 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 1 2
Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
46 264 055,79 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 09 04 e do artigo 09 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 09 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 2 9
Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 2 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 3 — MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS
6 3 0
Migração
6 3 0 0
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 426 114,87 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 10 02 e do artigo 10 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 10 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 3 2
Gestão das fronteiras
6 3 2 0
Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 426 532,81 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 11 01, 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 11 02, 11 03, 11 10 e 12 10 do mapa de despesas da presente secção.
6 3 9
Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 3 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 4 — SEGURANÇA E DEFESA
6 4 0
Segurança
6 4 0 0
Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 499 127,59 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 02 e do artigo 12 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 12 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 0 1
Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 03 e do artigo 12 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 12 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 0 2
Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
491 778,08 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 12 04 e do artigo 12 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 12 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 1
Defesa
6 4 1 0
Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito dos capítulos 13 02 e 13 03 e dos artigos 13 01 01 e 13 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 13 02 e 13 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 1 1
Mobilidade militar — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 13 04 e do artigo 13 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 13 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 4 9
Segurança e defesa — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 64 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 5 — VIZINHANÇA E MUNDO
6 5 0
Ação externa
6 5 0 0
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
117 037 247,24 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 02 e do artigo 14 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
O presente número destina-se igualmente a registar as receitas afetadas externas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e dá lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do artigo 16 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 02 e do capítulo 16 01 do mapa de despesas da presente secção.
Atos de referência
Decisão da Comissão, de 9 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial para 2022 para a resposta da União à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (C(2022) 6554).
Decisão da Comissão, de 7 de setembro de 2022, relativa ao financiamento de uma medida especial para 2022 para a assistência humanitária a favor dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) a partir dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (C(2022) 6535).
6 5 0 1
Ajuda humanitária — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 899 324,61 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 03 e do artigo 14 01 02 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 03 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 0 2
Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
33 313 665,68 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 04 e do artigo 14 01 03 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 04 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 0 3
Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 05 e do artigo 14 01 04 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 05 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 0 4
Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 482 115,24 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 14 06 e do artigo 14 01 05 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 14 06 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 2
Assistência de pré-adesão
6 5 2 0
Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
153 254 439,77 |
Observações
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 02 e do artigo 15 01 01 do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 15 02 do mapa de despesas da presente secção.
6 5 9
Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
18 727,61 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do capítulo 6 5 não afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 0
Contribuições especiais e restituições
6 6 0 0
Contribuições da EFTA — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
460 251 368,17 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A contribuição total programada resulta da recapitulação constante, para informação, de um anexo ao mapa de despesas da presente secção.
As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 6 0 1
Fundo de Inovação — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
2 483 268 782,70 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas externas do Fundo de Inovação (FI). Estas receitas resultam da venda em leilão das licenças de emissão e dos montantes não despendidos do anterior fundo NER300, em conformidade com o artigo 10.o e o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. As receitas afetadas externas que ficam disponíveis nesta rubrica destinam-se a cobrir todas as despesas relacionadas com as tarefas de execução do âmbito da Comissão.
Para o exercício de 2023, estima-se, a título provisório, que será necessário um montante de 5,98 milhões de EUR para financiar a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) decorrentes do papel dessa agência na gestão do Fundo de Inovação, com financiamento a partir do número 16 01 02 74. Além disso, em 2023, será recuperado o montante de 7,88 milhões de EUR em previsão do financiamento das despesas de 2024.
A dotação do artigo 16 01 02 cobrirá os encargos administrativos e de gestão incorridos relativamente às atividades de execução do Fundo de Inovação, nomeadamente as despesas com pessoal externo na sede.
No que diz respeito às despesas operacionais do exercício de 2023 financiadas a partir do artigo 16 03 01, está previsto o lançamento durante esse ano de convites à apresentação de propostas para projetos no valor de 3 100 milhões de EUR.
Bases jurídicas
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).
Decisão da Comissão, de 25 de março de 2020, que delega a gestão das receitas do Fundo de Inovação no Banco Europeu de Investimento (C(2020) 1892).
6 6 0 2
Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
9 823 608 467 |
10 677 275 516 |
6 827 162 112,09 |
Observações
Este número destina-se a registar as contribuições líquidas do Reino Unido resultantes dos pagamentos efetuados nos termos do artigo 148.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A contribuição líquida corresponde às diferenças entre os montantes devidos pelo Reino Unido à União e os montantes devidos pela União ao Reino Unido.
Este número integra igualmente as receitas afetadas incluídas na contribuição do Reino Unido para o orçamento da União.
As datas de referência para os pagamentos do Reino Unido à União, ou da União ao Reino Unido, efetuados após 31 de dezembro de 2020, são 30 de junho e 31 de outubro de cada ano. Os pagamentos são efetuados em quatro prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 30 de junho como data de referência e em oito prestações mensais iguais para os pagamentos que tenham 31 de outubro como data de referência. Todos os pagamentos são efetuados até ao último dia útil de cada mês, com início na data de referência ou, caso a data de referência não seja um dia útil, no último dia útil antes da data de referência.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 0 3
Contribuições do Reino Unido após o período de transição
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
849 164,89 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições do Reino Unido para a participação em programas e atividades da União após o período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O Acordo de Comércio e Cooperação com o Reino Unido prevê uma contribuição financeira do Reino Unido, que consiste numa taxa de participação e numa contribuição operacional.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Atos de referência
Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178).
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10), nomeadamente a Parte Cinco.
6 6 0 4
Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
36 874 795 |
37 093 133 |
36 656 456 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições anuais da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação para o orçamento anual da União relativamente aos anos de 2021 a 2025, resultantes da aplicação do artigo 145.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Nos termos deste número, a União é responsável perante o Reino Unido pela sua parte no ativo líquido da CECA em liquidação em 31 de dezembro de 2020 (184 373 974 EUR) e o respetivo reembolso é efetuado em cinco prestações anuais iguais (36 874 795 EUR) de 2021 a 2025.
Estas contribuições da CECA em liquidação visam, por conseguinte, compensar integralmente os efeitos das reduções correspondentes contabilizadas nas contribuições do Reino Unido para o orçamento anual da União, tal como registado no número 6 6 0 2.
Atos de referência
Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
6 6 1
Mecanismos de solidariedade (instrumentos especiais)
6 6 1 1
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
6 895 468,86 |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas afetadas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) no atual QFP 2021-2027 e nos anteriores QFP.
Os montantes inscritos no âmbito deste número serão utilizados, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, para disponibilizar dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEG do mapa de despesas da presente secção.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos artigos 16 02 02 e 16 02 99 do mapa de despesas da presente secção.
6 6 1 2
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as receitas resultantes de correções financeiras e recuperações no âmbito das intervenções do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), no âmbito do atual QFP 2021-2027 e dos anteriores QFP.
Os montantes inscritos nesta rubrica serão recuperados e utilizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho.
Bases jurídicas
Para a base jurídica, ver as observações do artigo 16 02 01 do mapa de despesas da presente secção.
6 6 2
Agências descentralizadas — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
57 144 496,04 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes das agências descentralizadas.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas, e dão à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 3
Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
716 867,84 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas provenientes de projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações.
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 8
Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
7 339 773,06 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar eventuais receitas não previstas noutras partes do título 6 que, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, devem ser consideradas receitas afetadas e dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.
6 6 9
Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
200 000 000 |
170 000 000 |
2 119 514 ,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 não utilizadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
CAPÍTULO 6 7 — CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021
6 7 0
Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Exercício 2023 |
Exercício 2022 |
Exercício 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
643 008 973,43 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar receitas de todas as ordens de cobrança pendentes emitidas antes de 2021 relativamente a todos os artigos e números do título 6 incluídos na nomenclatura em vigor até 31 de dezembro de 2020.
RESUMO DAS DOTAÇÕES (2023 E 2022) E DA EXECUÇÃO (2021)
|
Título |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
01 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
13 496 916 265 |
12 871 750 089 |
13 236 770 624 |
13 558 016 676 |
12 532 099 134,40 |
9 792 132 293,28 |
|
02 |
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS |
4 878 772 853 |
4 815 239 148 |
5 508 494 851 |
4 854 818 709 |
5 236 481 030,28 |
3 699 941 876,34 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
3 972 000 |
3 972 000 |
687 000 |
687 000 |
|
|
|
|
|
4 882 744 853 |
4 819 211 148 |
5 509 181 851 |
4 855 505 709 |
|
|
|
03 |
MERCADO ÚNICO |
939 232 234 |
943 158 600 |
1 022 519 960 |
903 584 361 |
898 581 214,19 |
698 648 659,83 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
3 335 270 |
3 335 270 |
69 000 |
69 000 |
|
|
|
|
|
942 567 504 |
946 493 870 |
1 022 588 960 |
903 653 361 |
|
|
|
04 |
ESPAÇO |
2 117 913 237 |
2 163 472 237 |
2 076 537 905 |
2 156 359 905 |
2 033 303 066,41 |
2 422 432 763,57 |
|
|
Reservas (30 01 01, 30 02 02) |
108 250 000 |
100 500 000 |
|
|
|
|
|
|
|
2 226 163 237 |
2 263 972 237 |
|
|
|
|
|
05 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO |
46 185 600 509 |
37 889 317 525 |
44 989 769 922 |
42 651 471 185 |
1 730 249 126,59 |
46 937 267 429,42 |
|
06 |
RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA |
2 637 868 591 |
2 640 836 067 |
1 640 378 744 |
963 393 546 |
1 200 372 370,71 |
951 932 550,31 |
|
07 |
INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES |
21 759 568 963 |
17 524 841 807 |
21 145 043 658 |
18 308 722 097 |
3 829 156 169,46 |
19 714 397 836,48 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
3 666 000 |
3 666 000 |
|
|
|
|
|
|
|
21 763 234 963 |
17 528 507 807 |
|
|
|
|
|
08 |
AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA |
54 874 041 540 |
56 830 516 403 |
54 416 041 928 |
55 227 672 390 |
55 966 086 837,52 |
55 487 611 327,01 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
48 725 000 |
28 225 000 |
4 250 000 |
4 250 000 |
|
|
|
|
|
54 922 766 540 |
56 858 741 403 |
54 420 291 928 |
55 231 922 390 |
|
|
|
09 |
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA |
2 333 588 081 |
594 099 579 |
2 260 820 131 |
594 844 448 |
796 563 109,99 |
499 527 712,37 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
2 903 604 |
2 903 604 |
|
|
|
|
|
|
|
2 336 491 685 |
597 003 183 |
|
|
|
|
|
10 |
MIGRAÇÃO |
1 626 790 540 |
1 502 088 787 |
1 472 243 979 |
1 521 432 601 |
634 634 634,79 |
1 362 471 109,95 |
|
11 |
GESTÃO DAS FRONTEIRAS |
2 100 520 978 |
1 536 291 465 |
1 886 043 021 |
1 731 125 361 |
990 908 795,80 |
1 155 301 100,19 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
p.m. |
p.m. |
1 713 000 |
1 713 000 |
|
|
|
|
|
2 100 520 978 |
1 536 291 465 |
1 887 756 021 |
1 732 838 361 |
|
|
|
12 |
SEGURANÇA |
688 722 828 |
559 037 952 |
619 595 774 |
567 259 774 |
424 515 853,29 |
501 439 943,19 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
|
|
15 987 411 |
15 987 411 |
|
|
|
|
|
|
|
635 583 185 |
583 247 185 |
|
|
|
13 |
DEFESA |
1 240 886 302 |
547 336 660 |
1 177 444 514 |
654 614 000 |
1 172 615 160,58 |
206 720 537,68 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
187 027 699 |
102 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
1 427 914 001 |
649 336 660 |
|
|
|
|
|
14 |
AÇÃO EXTERNA |
14 680 808 005 |
11 404 310 319 |
15 158 937 445 |
10 544 347 150 |
13 563 365 427,36 |
8 614 368 175,92 |
|
15 |
ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
2 531 071 473 |
2 590 627 526 |
2 011 505 473 |
2 371 704 787 |
1 566 281 087,88 |
1 900 744 911 ,— |
|
16 |
DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL |
50 000 000 |
80 000 000 |
50 000 000 |
75 000 000 |
1 222 672 803 ,— |
1 208 356 033,77 |
|
20 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA |
4 058 209 111 |
4 058 209 111 |
3 879 829 450 |
3 879 929 450 |
3 709 568 133,79 |
3 710 933 510,39 |
|
21 |
ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES |
2 566 476 000 |
2 566 476 000 |
2 418 303 654 |
2 418 303 654 |
2 405 761 307,97 |
2 405 761 307,97 |
|
30 |
RESERVAS |
3 163 032 602 |
2 844 395 874 |
2 771 876 793 |
2 570 544 411 |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
Totais |
181 930 020 112 |
163 962 005 149 |
177 742 157 826 |
165 553 144 505 |
109 913 215 264,01 |
161 269 989 078,67 |
|
|
Dos quais reservas (30 01 01, 30 02 02) |
357 879 573 |
244 601 874 |
22 706 411 |
22 706 411 |
|
|
TÍTULO 01
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Resumo das dotações (2023 e 2022) e da execução (2021)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
01 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
878 610 121 |
878 610 121 |
848 172 488 |
848 172 488 |
795 558 538,78 |
795 558 538,78 |
|
01 02 |
HORIZONTE EUROPA |
11 589 289 389 |
11 144 968 658 |
11 505 097 681 |
11 825 261 943 |
10 712 623 661 ,— |
8 213 993 062,93 |
|
01 03 |
PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO |
169 188 183 |
167 001 765 |
163 699 570 |
207 481 300 |
157 011 229,99 |
163 729 391,99 |
|
01 04 |
REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER) |
832 128 572 |
663 509 002 |
702 981 885 |
660 681 136 |
857 133 023 ,— |
606 777 694 ,— |
|
01 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
27 700 000 |
17 660 543 |
16 819 000 |
16 419 809 |
9 772 681,63 |
12 073 605,58 |
|
|
Título 01 — Totais |
13 496 916 265 |
12 871 750 089 |
13 236 770 624 |
13 558 016 676 |
12 532 099 134,40 |
9 792 132 293,28 |
CAPÍTULO 01 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
|
01 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
|||||
|
01 01 01 |
Despesas de apoio ao Horizonte Europa |
|||||
|
01 01 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação indireta |
1 |
169 435 000 |
150 000 000 |
152 100 983,16 |
89,77 |
|
01 01 01 02 |
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação indireta |
1 |
47 974 763 |
45 750 543 |
44 365 220 ,— |
92,48 |
|
01 01 01 03 |
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação indireta |
1 |
83 873 709 |
87 979 148 |
63 664 142,79 |
75,90 |
|
01 01 01 11 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação direta |
1 |
155 843 000 |
151 373 000 |
149 135 000 ,— |
95,70 |
|
01 01 01 12 |
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação direta |
1 |
36 430 000 |
35 892 000 |
35 361 000 ,— |
97,07 |
|
01 01 01 13 |
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação direta |
1 |
51 784 000 |
53 186 000 |
52 399 753,18 |
101,19 |
|
01 01 01 71 |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
58 383 160 |
54 792 000 |
53 968 422 ,— |
92,44 |
|
01 01 01 72 |
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
97 156 810 |
91 211 904 |
76 755 621,78 |
, |
|
01 01 01 73 |
Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
17 463 567 |
20 459 000 |
14 688 615,80 |
84,11 |
|
01 01 01 74 |
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
14 884 072 |
13 332 000 |
13 047 014,99 |
87,66 |
|
01 01 01 76 |
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa |
1 |
30 372 955 |
30 084 000 |
25 527 261,14 |
84,05 |
|
|
Artigo 01 01 01 — Subtotal |
|
763 601 036 |
734 059 595 |
681 013 034,84 |
89,18 |
|
01 01 02 |
Despesas de apoio ao Programa Euratom de Investigação e Formação |
|||||
|
01 01 02 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta |
1 |
7 432 595 |
6 735 801 |
6 612 585 ,— |
88,97 |
|
01 01 02 02 |
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta |
1 |
314 441 |
275 656 |
270 614 ,— |
86,06 |
|
01 01 02 03 |
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta |
1 |
1 560 269 |
1 880 440 |
1 846 042 ,— |
118,32 |
|
01 01 02 11 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta |
1 |
56 477 000 |
56 277 000 |
58 081 000 ,— |
102,84 |
|
01 01 02 12 |
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta |
1 |
10 455 000 |
10 455 000 |
10 664 000 ,— |
, |
|
01 01 02 13 |
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta |
1 |
31 050 000 |
31 376 880 |
30 238 922,79 |
97,39 |
|
|
Artigo 01 01 02 — Subtotal |
|
107 289 305 |
107 000 777 |
107 713 163,79 |
100,40 |
|
01 01 03 |
Despesas de apoio ao Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) |
|||||
|
01 01 03 01 |
Despesas com funcionários e agentes temporários que executam o ITER |
1 |
5 821 795 |
5 409 100 |
5 205 000 ,— |
89,41 |
|
01 01 03 02 |
Pessoal externo que executa o ITER |
1 |
215 379 |
203 016 |
190 000 ,— |
88,22 |
|
01 01 03 03 |
Outras despesas de gestão do ITER |
1 |
1 682 606 |
1 500 000 |
1 437 340,15 |
85,42 |
|
|
Artigo 01 01 03 — Subtotal |
|
7 719 780 |
7 112 116 |
6 832 340,15 |
88,50 |
|
|
Capítulo 01 01 — Totais |
|
878 610 121 |
848 172 488 |
795 558 538,78 |
90,55 |
Observações
As dotações inscritas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (salários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidos na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
01 01 01
Despesas de apoio ao Horizonte Europa
Observações
Para além das despesas descritas no presente capítulo, esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas a funcionários, pessoal temporário e externo, bem como outras despesas administrativas para a gestão do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, sob a forma de ações diretas e indiretas, incluindo as despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.
Bases jurídicas
Ver capítulo 01 02.
01 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
169 435 000 |
150 000 000 |
152 100 983,16 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados no âmbito das ações de investigação indireta, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 896 672 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
5 579 622 |
6 0 1 0 |
01 01 01 02
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
47 974 763 |
45 750 543 |
44 365 220 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas do pessoal externo que executa o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, sob a forma de ações indiretas, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União e o vencimento e outros custos associados do presidente do Conselho Europeu de Investigação.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
2 158 885 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
1 448 863 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
1 646 092 |
6 0 1 0 |
|
Outras receitas afetadas |
263 211 |
6 0 1 0 |
01 01 01 03
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
83 873 709 |
87 979 148 |
63 664 142,79 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados e participam nas ações de investigação indireta, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à gestão do programa, tais como conferências, traduções, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação, representação, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos necessários para a gestão e a execução do programa.
Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o programa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
2 993 995 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
2 510 476 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 538 352 |
6 0 1 0 |
|
Outras receitas afetadas |
108 727 |
6 0 1 0 |
01 01 01 11
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
155 843 000 |
151 373 000 |
149 135 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro do pessoal autorizado do Centro Comum de Investigação (JRC) e que executam o programa específico de investigação e inovação —Horizonte Europa, nomeadamente:
|
— |
ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nas instalações do JRC e nas delegações da União, |
|
— |
ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do JRC numa base concorrencial. |
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 503 863 |
6 6 0 0 |
01 01 01 12
Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
36 430 000 |
35 892 000 |
35 361 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que não faz parte do quadro do pessoal do Centro Comum de Investigação (JRC), isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 052 827 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
349 000 |
6 0 1 0 |
01 01 01 13
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
51 784 000 |
53 186 000 |
52 399 753,18 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 01 01 01 11 e 01 01 01 12, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos e despesas de representação, |
|
— |
despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC), incluindo:
|
|
— |
despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações. |
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 496 558 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
1 398 000 |
6 0 1 0 |
01 01 01 71
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
58 383 160 |
54 792 000 |
53 968 422 ,— |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 687 273 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
2 430 413 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 950 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 01 72
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
97 156 810 |
91 211 904 |
76 755 621,78 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia da Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
2 807 832 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
2 066 578 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 952 da Comissão de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 01 73
Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
17 463 567 |
20 459 000 |
14 688 615,80 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
3 730 660 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
612 513 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
789 004 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa – Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 01 74
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
14 884 072 |
13 332 000 |
13 047 014,99 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
2 760 400 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
509 926 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
507 589 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
01 01 01 76
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
30 372 955 |
30 084 000 |
25 527 261,14 |
Observações
A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, incorridas em resultado do papel da Agência Executiva na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
5 967 820 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
1 050 248 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
1 635 875 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 270).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 01 02.
Atos de referência
Decisão C(2021) 949 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da Europa inovadora, do mercado único, e dos investimentos inter-regionais ligados à inovação, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
01 01 02
Despesas de apoio ao Programa Euratom de Investigação e Formação
Observações
Para além das despesas descritas no presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a funcionários, agentes temporários, bem como outras despesas administrativas para a gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação, sob a forma de ações diretas e indiretas no quadro dos programas nucleares, incluindo as despesas de apoio administrativo incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.
Bases jurídicas
Ver capítulo 01 03.
01 01 02 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
7 432 595 |
6 735 801 |
6 612 585 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação, que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados e participam ns ações de investigação indireta, incluindo efetivos colocados nas delegações da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outros países |
21 540 |
6 0 1 1 |
01 01 02 02
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
314 441 |
275 656 |
270 614 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação, sob a forma de ações de investigação indireta, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outros países |
882 |
6 0 1 1 |
01 01 02 03
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 560 269 |
1 880 440 |
1 846 042 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes à gestão e execução do Programa Euratom de Investigação e Formação, sob a forma de ações indiretas no quadro dos programas nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à gestão do programa, tais como conferências, traduções, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação, representação, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o programa, bem como o desenvolvimento e manutenção dos sistemas informáticos institucionais e específicos do programa, necessários para a execução do programa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outros países |
6 013 |
6 0 1 1 |
01 01 02 11
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
56 477 000 |
56 277 000 |
58 081 000 ,— |
Observações
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro do pessoal autorizado do Centro Comum de Investigação (JRC) e que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação, nomeadamente:
|
— |
ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nas instalações do JRC e nas delegações da União, |
|
— |
ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do JRC numa base concorrencial. |
Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
01 01 02 12
Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
10 455 000 |
10 455 000 |
10 664 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que ocupa lugares que não estão no quadro do pessoal do Centro Comum de Investigação (JRC), isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação.
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
|
Outras receitas afetadas |
807 000 |
6 0 1 1 |
01 01 02 13
Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
31 050 000 |
31 376 880 |
30 238 922,79 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
|
— |
despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 01 01 02 11 e 01 01 02 12, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos e despesas de representação, |
|
— |
despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC); incluindo:
|
|
— |
despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações. |
Esta dotação pode ser reforçada com as dotações que o JRC irá receber pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC consistem em:
|
— |
atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos, |
|
— |
atividades por conta de terceiros, |
|
— |
atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos. |
As receitas decorrentes das atividades de natureza concorrencial serão utilizadas para cobrir, designadamente, as despesas referentes a pessoal e outros recursos das atividades de apoio às políticas da União e aos trabalhos executados para terceiros pelo JRC.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
807 000 |
6 0 1 1 |
01 01 03
Despesas de apoio ao Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)
Observações
Para além das despesas descritas no presente capítulo, as dotações no presente artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários, pessoal temporário e externo, que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados no âmbito de ações indiretas dos programas nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União, bem como outras despesas administrativas do projeto ITER.
Bases jurídicas
Ver capítulo 01 04.
01 01 03 01
Despesas com funcionários e agentes temporários que executam o ITER
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
5 821 795 |
5 409 100 |
5 205 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam o projeto ITER, e que ocupam lugares nos quadros do pessoal autorizados e participam nas ações de investigação indireta, incluindo funcionários e agentes temporários colocados fora da União.
01 01 03 02
Pessoal externo que executa o ITER
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
215 379 |
203 016 |
190 000 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo que executa o projeto ITER, sob a forma de ações de investigação indireta, incluindo o pessoal externo colocado fora da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
298 700 |
6 0 1 2 |
01 01 03 03
Outras despesas de gestão do ITER
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 682 606 |
1 500 000 |
1 437 340,15 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes à gestão do projeto ITER, sob a forma de ações de investigação indireta, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado fora da União.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do projeto ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e fiscalização do projeto, nomeadamente conferências, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação e despesas de representação e o desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, necessários para a gestão e a execução do projeto.
Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o projeto.
CAPÍTULO 01 02 — HORIZONTE EUROPA
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 02 |
HORIZONTE EUROPA |
||||||||
|
01 02 01 |
Excelência científica (pilar I) |
||||||||
|
01 02 01 01 |
Conselho Europeu de Investigação |
1 |
2 126 150 713 |
1 494 155 883 |
2 084 994 377 |
747 922 579 |
1 847 150 310 ,— |
5 727 601,99 |
0,38 |
|
01 02 01 02 |
Ações Marie Skłodowska-Curie |
1 |
874 130 546 |
607 437 939 |
847 934 717 |
373 700 613 |
796 620 896 ,— |
218 110 ,— |
0,04 |
|
01 02 01 03 |
Infraestruturas de investigação |
1 |
311 270 713 |
152 261 851 |
305 433 485 |
192 186 924 |
271 900 667 ,— |
133 429 ,— |
0,09 |
|
|
Artigo 01 02 01 — Subtotal |
|
3 311 551 972 |
2 253 855 673 |
3 238 362 579 |
1 313 810 116 |
2 915 671 873 ,— |
6 079 140,99 |
0,27 |
|
01 02 02 |
Desafios globais e competitividade industrial europeia (pilar II) |
||||||||
|
01 02 02 10 |
Área da «Saúde» |
1 |
536 129 598 |
160 643 110 |
606 730 809 |
248 972 336 |
625 814 163,88 |
66 771 691,86 |
41,57 |
|
01 02 02 11 |
Área da «Saúde» — Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora |
1 |
201 390 651 |
75 558 700 |
150 928 000 |
30 939 689 |
100 455 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 12 |
Área da «Saúde» — Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3 |
1 |
133 693 568 |
54 441 083 |
68 135 000 |
31 145 618 |
33 336 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 20 |
Área da «Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva» |
1 |
263 019 298 |
217 653 889 |
258 071 012 |
113 149 231 |
168 097 344 ,— |
217 626,80 |
0,10 |
|
01 02 02 30 |
Área da «Segurança Civil para a Sociedade» |
1 |
164 233 634 |
164 186 519 |
202 756 055 |
178 056 054 |
238 315 257 ,— |
184 864,10 |
0,11 |
|
01 02 02 31 |
Área da «Segurança Civil para a Sociedade» — Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 40 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» |
1 |
1 073 294 233 |
990 847 723 |
1 272 161 905 |
1 133 029 778 |
1 284 451 797,07 |
41 886 422,52 |
4,23 |
|
01 02 02 41 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) |
1 |
122 390 944 |
136 244 364 |
122 941 000 |
94 471 661 |
117 464 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 42 |
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum dos Circuitos Integrados |
1 |
506 097 463 |
282 476 208 |
250 000 000 |
114 901 633 |
210 000 000 ,— |
53 988 000 ,— |
19,11 |
|
01 02 02 43 |
Área do «digital, indústria e espaço» — Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes |
1 |
131 204 255 |
133 182 898 |
121 929 000 |
164 704 000 |
121 128 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 50 |
Área do «Clima, Energia e Mobilidade» |
1 |
1 108 861 904 |
524 088 847 |
1 290 577 680 |
630 134 825 |
1 210 434 614,88 |
1 058 559,76 |
0,20 |
|
01 02 02 51 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 |
1 |
86 511 174 |
71 872 743 |
86 280 927 |
61 928 697 |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 52 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para a Aviação Ecológica |
1 |
231 570 000 |
367 061 957 |
150 583 000 |
174 035 411 |
229 925 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 53 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu |
1 |
91 734 167 |
72 216 259 |
90 590 298 |
97 408 922 |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 54 |
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo |
1 |
195 179 077 |
216 703 846 |
150 000 000 |
87 668 030 |
150 000 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 60 |
Área da «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente» |
1 |
1 042 611 524 |
656 254 638 |
1 011 750 348 |
921 360 948 |
1 119 808 486,87 |
2 339 020 ,— |
0,36 |
|
01 02 02 61 |
Área da «alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente» — Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica |
1 |
147 800 000 |
85 679 477 |
178 490 000 |
41 970 039 |
71 130 000 ,— |
0 ,— |
|
|
01 02 02 70 |
Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação |
1 |
32 345 016 |
28 500 000 |
31 867 011 |
26 400 000 |
31 763 386 ,— |
9 107 047,41 |
31,95 |
|
|
Artigo 01 02 02 — Subtotal |
|
6 068 066 506 |
4 237 612 261 |
6 043 792 045 |
4 150 276 872 |
5 712 123 049,70 |
175 553 232,45 |
4,14 |
|
01 02 03 |
Europa inovadora (pilar III) |
||||||||
|
01 02 03 01 |
Conselho Europeu da Inovação |
1 |
1 159 787 387 |
688 834 000 |
1 147 747 786 |
899 010 000 |
1 120 601 631 ,— |
1 676 993,40 |
0,24 |
|
01 02 03 02 |
Ecossistemas europeus de inovação |
1 |
67 631 453 |
44 955 069 |
66 362 616 |
23 055 310 |
56 614 320 ,— |
266 666,38 |
0,59 |
|
01 02 03 03 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) |
1 |
392 016 307 |
351 093 932 |
384 247 983 |
352 736 567 |
347 450 672 ,— |
237 258 031 ,— |
67,58 |
|
|
Artigo 01 02 03 — Subtotal |
|
1 619 435 147 |
1 084 883 001 |
1 598 358 385 |
1 274 801 877 |
1 524 666 623 ,— |
239 201 690,78 |
22,05 |
|
01 02 04 |
Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação |
||||||||
|
01 02 04 01 |
Alargamento da participação e difusão da excelência |
1 |
382 680 166 |
250 577 864 |
379 744 528 |
241 934 541 |
365 988 545 ,— |
82 666 659 ,— |
32,99 |
|
01 02 04 02 |
Reforma e reforço do sistema europeu de investigação e inovação |
1 |
49 900 031 |
52 630 608 |
83 177 114 |
91 764 076 |
78 922 160 ,— |
1 576 170 ,— |
2,99 |
|
|
Artigo 01 02 04 — Subtotal |
|
432 580 197 |
303 208 472 |
462 921 642 |
333 698 617 |
444 910 705 ,— |
84 242 829 ,— |
27,78 |
|
01 02 05 |
Atividades operacionais horizontais |
1 |
157 655 567 |
117 784 243 |
161 663 030 |
147 117 092 |
115 251 410,30 |
28 791 995,93 |
24,44 |
|
01 02 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 02 99 01 |
Conclusão de programas de investigação anteriores a 2021 |
1 |
p.m. |
3 147 625 008 |
p.m. |
4 605 557 369 |
0 ,— |
7 680 124 173,78 |
, |
|
|
Artigo 01 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
3 147 625 008 |
p.m. |
4 605 557 369 |
0 ,— |
7 680 124 173,78 |
, |
|
|
Capítulo 01 02 — Totais |
|
11 589 289 389 |
11 144 968 658 |
11 505 097 681 |
11 825 261 943 |
10 712 623 661 ,— |
8 213 993 062,93 |
73,70 |
Observações
O Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação visa a maximização do impacto científico, tecnológico, económico e social em consequência dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científicas e tecnológicas da União e de promover a sua competitividade em todos os Estados-Membros, incluindo a nível da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União e enfrentar os desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, seguindo os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, bem como reforçar o Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte Europa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas sim em cooperação.
O Horizonte Europa deve:
|
— |
desenvolver, promover e elevar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, das competências e das tecnologias e soluções, fomentar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para o pleno envolvimento da reserva de talentos da União em ações apoiadas no quadro do Horizonte Europa, |
|
— |
gerar conhecimentos, reforçar o impacto da investigação e da inovação no desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso e a aceitação de soluções inovadoras na indústria europeia, nomeadamente nas PME, e na sociedade, para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, |
|
— |
promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras, |
|
— |
otimizar os resultados do Horizonte Europa para reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do Espaço Europeu da Investigação, promover as participações de excelência no Horizonte Europa de todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros com reduzidos resultados em matéria de investigação e inovação, e facilitar as ligações colaborativas no quadro da investigação e inovação europeias. |
O Horizonte Europa assegura a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a aplicação da perspetiva de género, incluindo a integração da dimensão de género nos conteúdos da I&I.
O Horizonte Europa é executado em sinergia com outros programas da União, ao mesmo tempo que procura a máxima simplificação administrativa.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 5 412 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2022.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da Covid-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
01 02 01
Excelência científica (pilar I)
Observações
Este pilar do Horizonte Europa visa promover a excelência científica, atrair os melhores talentos para a Europa, prestar apoio adequado aos investigadores em início de carreira e apoiar a criação e difusão da excelência científica e de conhecimentos, metodologias, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios sociais, ambientais e económicos globais.
Este pilar é constituído por:
|
— |
Conselho Europeu de Investigação (CEI), |
|
— |
Acções Marie Skłodowska-Curie (MSCA), |
|
— |
infraestruturas de investigação. |
01 02 01 01
Conselho Europeu de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
2 126 150 713 |
1 494 155 883 |
2 084 994 377 |
747 922 579 |
1 847 150 310 ,— |
5 727 601,99 |
Observações
Esta dotação destina-se a proporcionar um financiamento atrativo e flexível a fim de permitir aos investigadores talentosos e criativos, com ênfase nos investigadores em início de carreira, bem como às suas equipas, explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade e do seu país de origem e com base numa concorrência a nível da União baseada exclusivamente no critério da excelência.
As atividades do CEI apoiam, da base para o topo, a investigação de fronteira realizada em todos os domínios por investigadores principais e pelas suas equipas em concorrência a nível europeu, incluindo os investigadores em início de carreira.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
61 445 756 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
128 448 770 |
6 0 1 0 |
01 02 01 02
Ações Marie Skłodowska-Curie
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
874 130 546 |
607 437 939 |
847 934 717 |
373 700 613 |
796 620 896 ,— |
218 110 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes atividades e ações:
No âmbito do Horizonte Europa, as Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) continuam a apoiar a progressão na carreira e a formação de investigadores através da mobilidade transnacional, intersetorial e interdisciplinar. Este objetivo será alcançado, nomeadamente, através do desenvolvimento de programas de formação de doutoramento excelentes e inovadores, de formação de elevada qualidade, de normas de emprego e mentoria para os investigadores em todas as fases da carreira e da cooperação entre organizações académicas e não académicas na Europa e no mundo.
As ações MSCA contribuirão para as prioridades e missões políticas da Comissão, com especial destaque para o Pacto Ecológico Europeu, para a Agenda Digital e para fortalecer o papel da Europa no mundo.
A Comissão informará as partes interessadas em todo o mundo sobre as MSCA e facilitará a sua participação no Horizonte Europa. A Comissão continuará também a informar o público sobre o impacto positivo dos projetos de investigação financiados pelas MSCA na sua vida quotidiana e a incentivar os alunos e os estudantes a ponderarem a orientação para uma carreira na ciência e na investigação. Além disso, apoiará os antigos alunos das MSCA, bem como uma rede de pontos de contacto nacionais específicos das MSCA.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
25 262 373 |
6 6 0 0 |
|
Outras receitas afetadas |
17 568 482 |
6 0 1 0 |
01 02 01 03
Infraestruturas de investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
311 270 713 |
152 261 851 |
305 433 485 |
192 186 924 |
271 900 667 ,— |
133 429 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a dotar a Europa de infraestruturas de investigação sustentáveis de craveira mundial que estejam abertas e sejam acessíveis a todos os investigadores na Europa e no mundo, aproveitando plenamente o seu potencial de progresso científico e de inovação. Os objetivos-chave são reduzir a fragmentação do ecossistema de investigação e inovação, evitar a duplicação de esforços, e permitir uma melhor coordenação da conceção, do desenvolvimento, da acessibilidade e da utilização das infraestruturas de investigação, nomeadamente as financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
8 995 724 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
4 015 057 |
6 0 1 0 |
01 02 02
Desafios globais e competitividade industrial europeia (pilar II)
Observações
Este pilar destina-se a apoiar a criação e uma maior difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de elevada qualidade, fortalecer a competitividade da indústria europeia, reforçar o impacto da investigação e inovação no desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoiar a adoção de soluções inovadoras pela indústria, nomeadamente nas PME e nas startups, e na sociedade com vista a enfrentar os desafios globais.
Com o objetivo de maximizar o impacto, a flexibilidade e as sinergias, as atividades de investigação e inovação devem ser organizadas em torno de seis áreas, interligadas através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação interdisciplinar, intersetorial, transversal, transfronteiras e internacional.
Este pilar é composto pelas seis áreas seguintes:
|
— |
Saúde, |
|
— |
Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva, |
|
— |
Segurança Civil para a Sociedade, |
|
— |
Digital, Indústria e Espaço, |
|
— |
Clima, Energia e Mobilidade, |
|
— |
Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente, |
e ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação.
As ciências sociais e humanas devem ser plenamente integradas em todas as áreas, incluindo as atividades específicas. As atividades de um vasto leque de níveis de maturidade tecnológica, incluindo os níveis de maturidade tecnológica inferiores, serão abrangidas por este pilar do Horizonte Europa. Cada área contribui para a realização de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e muitos desses objetivos são apoiados por mais do que uma área. A igualdade de género constituiu um fator crucial para um crescimento económico sustentável; é, pois, importante integrar uma perspetiva de género em todos os desafios à escala mundial.
01 02 02 10
Área da «Saúde»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
536 129 598 |
160 643 110 |
606 730 809 |
248 972 336 |
625 814 163,88 |
66 771 691,86 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir atividades destinadas à melhoria e proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos de todas as idades. Gerará novos conhecimentos, desenvolverá soluções inovadoras e assegurará, sempre que pertinente, a integração de uma perspetiva de género no seguinte:
|
— |
prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar doenças, |
|
— |
desenvolver tecnologias de saúde, |
|
— |
reduzir os riscos para a saúde, |
|
— |
proteger as populações, |
|
— |
e promover a saúde e o bem-estar, também no local de trabalho, |
|
— |
tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis, |
|
— |
prevenir e combater as doenças relacionadas com a pobreza, e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
454 190 735 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
28 620 257 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
17 069 297 |
6 0 1 0 |
01 02 02 11
Área da «Saúde» — Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
201 390 651 |
75 558 700 |
150 928 000 |
30 939 689 |
100 455 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área da «saúde». Ajudará a criar um ecossistema de investigação e inovação no domínio da saúde a nível da União que facilitará a tradução dos conhecimentos científicos em inovações tangíveis. Fomentará o desenvolvimento de produtos e serviços seguros, eficazes, centrados nas pessoas e com uma boa relação custo-eficácia que visem necessidades essenciais de saúde pública não satisfeitas e impulsionem a inovação intersetorial no domínio da saúde com vista ao desenvolvimento de um setor europeu da saúde competitivo a nível mundial. Abrangerá a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a gestão de doenças que afetam a população da União, incluindo o plano europeu de luta contra o cancro. A iniciativa contribuirá para a concretização dos objetivos da nova estratégia industrial para a Europa e da Estratégia Farmacêutica para a Europa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
5 820 190 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 12
Área da «Saúde» — Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
133 693 568 |
54 441 083 |
68 135 000 |
31 145 618 |
33 336 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3 contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área da «saúde». Proporcionará novas soluções para reduzir o problema das doenças infecciosas na África Subsariana e reforçará as capacidades de investigação para preparar e reagir a doenças infecciosas reemergentes na África Subsariana e em todo o mundo.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
3 863 744 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 20
Área da «Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
263 019 298 |
217 653 889 |
258 071 012 |
113 149 231 |
168 097 344 ,— |
217 626,80 |
Observações
Esta dotação visa reforçar os valores democráticos, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardar o nosso património cultural, explorar o potencial dos setores culturais e criativos e promover transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão da migração e a integração dos migrantes.
Destina-se igualmente a cobrir um aumento necessário para uma melhor integração da perspetiva de género.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
7 601 258 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
4 274 231 |
6 0 1 0 |
No termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 29 762 369 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2021 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 30
Área da «Segurança Civil para a Sociedade»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
164 233 634 |
164 186 519 |
202 756 055 |
178 056 054 |
238 315 257 ,— |
184 864,10 |
Observações
Esta dotação destina-se a responder aos desafios decorrentes de ameaças persistentes à segurança, incluindo a cibercriminalidade, bem como a catástrofes naturais e de origem humana. As atividades de investigação e inovação no âmbito desta área incidem exclusivamente em aplicações civis. Procurar-se-á a coordenação com a investigação no domínio da defesa financiada pela União a fim de reforçar as sinergias, sendo reconhecido o facto de existirem domínios de tecnologia de dupla utilização. Prestar-se-á a devida atenção à compreensão humana e ao sentimento de segurança. A investigação no domínio da segurança responde também ao compromisso assumido no âmbito da Agenda de Roma de trabalhar no sentido de «uma Europa segura e protegida», contribuindo para uma União da Segurança genuína e eficaz.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 746 352 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
8 463 163 |
6 0 1 0 |
01 02 02 31
Área da «Segurança Civil para a Sociedade» — Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
O Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança contribui para a execução da parte da cibersegurança do programa Europa Digital e do Horizonte Europa. O Centro tem por objetivo reforçar as capacidades, os conhecimentos e as infraestruturas de cibersegurança ao serviço dos diferentes setores económicos, do setor público e das comunidades de investigação.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (JO L 202 de 8.6.2021, p. 1).
01 02 02 40
Área do «Digital, Indústria e Espaço»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 073 294 233 |
990 847 723 |
1 272 161 905 |
1 133 029 778 |
1 284 451 797,07 |
41 886 422,52 |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais relativas à digitalização e à produção, bem como da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor; consolidar uma indústria competitiva, digital, hipocarbónica e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas; desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios sociais globais.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
453 704 557 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
44 130 265 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
57 387 329 |
6 0 1 0 |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 89 287 105 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2021 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 41
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
122 390 944 |
136 244 364 |
122 941 000 |
94 471 661 |
117 464 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) deve contribuir para a execução do Horizonte Europa, em especial da área do «digital, indústria e espaço». Irá ter por objetivo colocar a Europa na vanguarda da tecnologia de supercomputação e assegurar aos investigadores, ao setor industrial, às PME e às autoridades públicas o acesso a supercomputadores de classe mundial, permitindo a concretização do seu potencial de inovação e transformação.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
3 537 098 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
01 02 02 42
Área do «Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum dos Circuitos Integrados
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
506 097 463 |
282 476 208 |
250 000 000 |
114 901 633 |
210 000 000 ,— |
53 988 000 ,— |
Observações
Novo número
A Empresa Comum dos Circuitos Integrados contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do digital, indústria e espaço, com o objetivo de apoiar:
|
— |
o desenvolvimento de capacidades em grande escala através do investimento em infraestruturas de investigação, desenvolvimento e inovação transfronteiras e de acesso aberto criadas na União, a fim de permitir o desenvolvimento de tecnologias de ponta e de próxima geração de semicondutores que reforcem as capacidades avançadas da União em matéria de conceção, integração de sistemas e circuitos integrados, incluindo a ênfase nas empresas em fase de arranque e em expansão. |
|
— |
as tecnologias digitais essenciais abrangem os componentes eletrónicos, a sua conceção, fabrico e integração em sistemas e o software que define o seu funcionamento. O objetivo primordial desta parceria é apoiar a transformação digital de todos os setores económicos e societais, fazer com que a transformação beneficie a Europa e apoiar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
14 626 217 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 8 de fevereiro de 2022, que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) (COM(2022) 46 final).
Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 8 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (COM(2022) 47 final).
01 02 02 43
Área do «digital, indústria e espaço» — Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
131 204 255 |
133 182 898 |
121 929 000 |
164 704 000 |
121 128 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial da área do «digital, indústria e espaço». Esta parceria apoiará a soberania tecnológica para as redes e serviços inteligentes em consonância com a nova Estratégia Industrial para a Europa e o conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G. Visa ajudar a resolver os desafios societais e contribuir para a transição digital e ecológica. Relativamente à crise da COVID-19, apoiará tecnologias que servem tanto a reação à crise sanitária como a recuperação económica. A parceria permitirá que os intervenientes europeus desenvolvam capacidades tecnológicas para sistemas de 6G como base de futuros serviços digitais até 2030.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
3 791 803 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 50
Área do «Clima, Energia e Mobilidade»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 108 861 904 |
524 088 847 |
1 290 577 680 |
630 134 825 |
1 210 434 614,88 |
1 058 559,76 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a luta contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
452 975 495 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
45 137 101 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
71 306 729 |
6 0 1 0 |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 29 762 369 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2021 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 51
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
86 511 174 |
71 872 743 |
86 280 927 |
61 928 697 |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». A iniciativa visa transformar digitalmente a gestão do tráfego aéreo, fazer do espaço aéreo europeu o céu mais eficiente e ecológico para voar do mundo e apoiar a competitividade e a recuperação do setor da aviação europeu na sequência da crise da COVID-19. Os seus objetivos são: melhorar a conectividade, a integração ar-terra e a automatização, aumentar a flexibilidade e a escalabilidade da gestão do espaço aéreo e assegurar a integração segura das aeronaves não tripuladas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
2 500 173 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 52
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para a Aviação Ecológica
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
231 570 000 |
367 061 957 |
150 583 000 |
174 035 411 |
229 925 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum para a Aviação Ecológica contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial da área do «clima, energia e mobilidade». Coloca a aviação na via da neutralidade climática, acelerando o desenvolvimento, a integração e a validação de soluções de investigação e inovação essencialmente disruptivas para que possam ser implantadas o mais rapidamente possível. Visa igualmente desenvolver a próxima geração de aeronaves com baixas emissões de carbono ultra-eficientes, utilizando novas fontes de energia, motores e sistemas, que emergirão da fase de investigação e demonstração a níveis elevados de maturidade tecnológica.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
6 692 373 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 53
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
91 734 167 |
72 216 259 |
90 590 298 |
97 408 922 |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». Acelerará o desenvolvimento e a implantação de tecnologias inovadoras (especialmente a digitalização e a automatização) para criar um sistema ferroviário europeu mais atrativo, fácil de usar, competitivo, a preços acessíveis, fácil de manter e eficiente e concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, por exemplo, deslocar uma parte substancial dos 75 % do transporte rodoviário de mercadorias a nível nacional para o transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
2 651 117 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 54
Área do «clima, energia e mobilidade» — Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
195 179 077 |
216 703 846 |
150 000 000 |
87 668 030 |
150 000 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área do «clima, energia e mobilidade». Acelerará o desenvolvimento e a implantação de uma cadeia de valor europeia de tecnologias do hidrogénio limpo, contribuindo para um sistema energético sustentável, descarbonizado e plenamente integrado. Centrar-se-á na produção, distribuição e armazenamento de hidrogénio limpo e no fornecimento de setores difíceis de descarbonizar, como as indústrias pesadas e os transportes pesados.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
5 640 675 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 60
Área da «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 042 611 524 |
656 254 638 |
1 011 750 348 |
921 360 948 |
1 119 808 486,87 |
2 339 020 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a construir uma base de conhecimentos e a encontrar soluções para: proteger o ambiente; restaurar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e biológicos da terra, das águas interiores e do mar, a fim de travar a erosão da biodiversidade; abordar a segurança alimentar e nutricional para todos a fim de apoiar a transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente em termos de recursos; e desenvolver uma bioeconomia sustentável.
Estas atividades contribuirão para manter e melhorar a biodiversidade e garantir a prestação a longo prazo de serviços ecossistémicos, tais como a adaptação às alterações climáticas e respetiva atenuação e o sequestro de carbono (no solo e no mar). Contribuirão para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outras emissões, os resíduos e a poluição provenientes da produção primária (tanto terrestre como aquática), da utilização de substâncias perigosas, da indústria transformadora, do consumo e de outras atividades humanas. Promoverão também abordagens participativas em matéria de investigação e inovação, incluindo a abordagem multi-intervenientes, e desenvolverão conhecimento, e sistemas de inovação a nível local, regional, nacional e europeu.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
30 131 473 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
15 179 350 |
6 0 1 0 |
01 02 02 61
Área da «alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente» — Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
147 800 000 |
85 679 477 |
178 490 000 |
41 970 039 |
71 130 000 ,— |
0 ,— |
Observações
A Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica contribuirá para a execução do Horizonte Europa, em especial a área da «alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente». Visa desenvolver e expandir o aprovisionamento sustentável e a conversão da biomassa em produtos de base biológica, centrando-se na transformação de biorrefinarias de escalas múltiplas e aplicando abordagens de economia circular, como a utilização de resíduos biológicos provenientes da agricultura, da indústria e dos setores urbanos. Visa igualmente apoiar a aplicação de inovações de base biológica a nível regional, com a participação ativa dos intervenientes locais e com vista a revitalizar as regiões rurais, costeiras e periféricas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 271 420 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
01 02 02 70
Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
32 345 016 |
28 500 000 |
31 867 011 |
26 400 000 |
31 763 386 ,— |
9 107 047,41 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC).
Dados científicos concretos de elevada qualidade e confiança são fundamentais para boas políticas públicas. Para a elaboração de novas iniciativas e propostas legislativas da União são necessários dados concretos, transparentes, completos e equilibrados, enquanto para a execução das políticas são necessários dados concretos para medir e acompanhar o seu impacto e os progressos realizados.
O JRC acrescenta valor às políticas da União, dado o seu excelente nível científico, a sua multidisciplinaridade e a sua independência face a interesses nacionais e privados e a outros interesses externos. Ao serviço de todas os domínios das políticas da União, presta o apoio intersetorial de que os decisores políticos necessitam para enfrentar desafios societais cada vez mais complexos. A independência do JRC relativamente a interesses especiais, combinada com o seu papel de referência científica e técnica, permite-lhe facilitar a obtenção de consensos entre partes interessadas e outros intervenientes como cidadãos, e os decisores políticos. Graças à sua capacidade para responder rapidamente a necessidades políticas, as atividades do JRC são complementares de ações indiretas destinadas a apoiar objetivos políticos a mais longo prazo.
O JRC desenvolve a sua investigação internamente e é um gestor estratégico de conhecimentos, informações, dados e competências com vista a facultar dados concretos relevantes e de alta qualidade para a elaboração de políticas mais inteligentes. Com esse fim em vista, o JRC colabora com as melhores organizações a nível mundial, bem como com partes interessadas e peritos internacionais, nacionais e regionais. Os seus trabalhos de investigação contribuem para os objetivos e as prioridades gerais do Horizonte Europa, proporcionam conhecimentos científicos, aconselhamento e apoio técnico com independência para a formulação das políticas da União ao longo de todo o ciclo político e incidem nas prioridades políticas europeias, ao serviço de uma União segura e protegida, próspera e sustentável, social e mais forte na cena mundial.
Esta dotação cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação e a aquisição de bens consumíveis. Inclui as despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão, bem como as despesas do acesso dos utilizadores externos às infraestruturas físicas de investigação do JRC a fim de realizar atividades de investigação, de desenvolvimento experimental, ou de educação e formação.
Cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente número confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
934 771 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
8 500 000 |
6 0 1 0 |
01 02 03
Europa inovadora (pilar III)
Observações
Este pilar promove todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente nas PME, incluindo as startups, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, e reforça a implantação de soluções inovadoras.
Este pilar apoia igualmente as atividades desenvolvidas no quadro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), em particular através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Devem ser asseguradas sinergias sistemáticas entre o Conselho Europeu da Inovação (CEI) e o EIT. As empresas inovadoras que resultem de uma CCI do EIT poderão ser orientadas para o CEI, de modo a criar uma reserva de inovações ainda não financiáveis, enquanto as empresas inovadoras com elevado potencial que recebam financiamento do CEI e não façam ainda parte de uma CCI do EIT poderão ter acesso a este apoio adicional.
Embora o CEI e as CCI do EIT possam apoiar diretamente inovações em toda a União, o contexto geral gerador das inovações europeias deve ser desenvolvido e reforçado: os resultados da investigação fundamental levam a inovações geradoras de mercados. Deve ser envidado um esforço europeu conjunto em apoio da inovação em toda a Europa e em todas as dimensões e formas, nomeadamente, sempre que possível, através de políticas e recursos complementares regionais, nacionais da União (inclusive por meio de sinergias eficazes com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e de estratégias de especialização inteligente). Por conseguinte, este pilar proporciona também mecanismos renovados e reforçados de coordenação e cooperação com os Estados-Membros e Países Associados, mas também com iniciativas privadas, a fim de apoiar todos os intervenientes dos ecossistemas europeus de inovação, inclusive a nível regional e local.
Além disso, uma vez que são necessários esforços contínuos para reforçar as capacidades de financiamento de risco da investigação e inovação na Europa, este pilar estabelecerá ligações estreitas com o Programa InvestEU. Com base nos êxitos e na experiência adquirida no âmbito do programa InnovFin do Horizonte 2020, bem como no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, o Programa InvestEU reforçará o acesso a financiamentos de risco por parte de entidades financiáveis, bem como de investidores.
01 02 03 01
Conselho Europeu da Inovação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 159 787 387 |
688 834 000 |
1 147 747 786 |
899 010 000 |
1 120 601 631 ,— |
1 676 993,40 |
Observações
O Conselho Europeu da Inovação (CEI) centra-se principalmente na inovação revolucionária e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercados, apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.
O CEI deve:
|
— |
identificar, desenvolver e implantar inovações de alto risco de todos os tipos, incluindo incrementais, muito centradas em inovações revolucionárias, disruptivas e profundas com potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados, e |
|
— |
apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras, principalmente PME, incluindo startups e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização a nível da União e internacional, ao longo do percurso que vai desde as ideias ao mercado. |
Sempre que pertinente, o CEI deve contribuir para as atividades apoiadas no âmbito de outras partes do Horizonte Europa, em particular o pilar II.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
449 844 224 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
46 518 353 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
71 224 283 |
6 0 1 0 |
01 02 03 02
Ecossistemas europeus de inovação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
67 631 453 |
44 955 069 |
66 362 616 |
23 055 310 |
56 614 320 ,— |
266 666,38 |
Observações
Esta dotação destina-se a contribuir para apoiar todos os tipos de inovação, sensibilizar todos os inovadores da União e prestar-lhes o apoio adequado através do seguinte:
|
— |
desenvolvimento de um ecossistema de inovação eficaz a nível da União, |
|
— |
incentivo à cooperação e à criação de redes, bem como ao intercâmbio de ideias e de conhecimentos, |
|
— |
desenvolvimento de processos de inovação abertos nas organizações, |
|
— |
apoio ao financiamento e às competências dos ecossistemas de inovação nacionais, regionais e locais. |
As atividades incluirão o estabelecimento de relações com os intervenientes nacionais e regionais de inovação e o apoio à execução de programas de inovação transfronteiras conjuntos pelos Estados-Membros, regiões e países associados. Tal deverá ser implementado em sinergia, entre outros, com o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a ecossistemas de inovação e parcerias inter-regionais no que diz respeito a tópicos de especialização inteligente.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 954 549 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 717 055 |
6 0 1 0 |
01 02 03 03
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
392 016 307 |
351 093 932 |
384 247 983 |
352 736 567 |
347 450 672 ,— |
237 258 031 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do EIT e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho, incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) designadas pelo EIT.
A missão global do EIT é dinamizar o crescimento económico sustentável e a competitividade da Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União. Em especial, o EIT reforça a capacidade de inovação da União e dá resposta a desafios societais mediante a integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, investigação e inovação. O EIT opera através das suas CCI: as parcerias europeias de grande escala que respondem a desafios societais específicos através da congregação de organizações de ensino, investigação e empresariais. O EIT subvenciona as CCI, acompanha as suas atividades, apoia a colaboração entre elas e divulga resultados e boas práticas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
11 329 271 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
5 244 449 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).
01 02 04
Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação
Observações
As dotações do presente artigo destinam-se a apoiar atividades que contribuam para atrair talentos, fomentar a circulação de cérebros e prevenir a fuga de cérebros, bem como criar uma Europa mais baseada no conhecimento e inovadora e mais equitativa em termos de género na vanguarda da concorrência mundial e fomentar a cooperação transnacional e, assim, otimizar os pontos fortes e o potencial nacionais a nível de toda a Europa. Apoiarão um Espaço Europeu da Investigação com bom desempenho, em que o conhecimento e uma mão de obra altamente qualificada circulem livremente de forma equilibrada, em que os resultados da investigação e inovação sejam amplamente divulgados junto dos cidadãos informados, e que os entendam e neles confiem, e em que a política da União, nomeadamente a política de investigação e inovação, se baseie em dados concretos científicos de elevada qualidade.
Deve igualmente apoiar as atividades destinadas a:
|
— |
melhoria da qualidade das propostas de entidades jurídicas de Estados-Membros com fraco desempenho em matéria de investigação e inovação, como, por exemplo, verificações e aconselhamento profissionais na fase anterior à apresentação de propostas, |
|
— |
reforço das atividades dos pontos de contacto nacionais para apoiar a criação de redes internacionais, |
|
— |
atividades destinadas a apoiar as entidades jurídicas de Estados-Membros com fraco desempenho em matéria de investigação e inovação para participarem em projetos de colaboração já selecionados. |
01 02 04 01
Alargamento da participação e difusão da excelência
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
382 680 166 |
250 577 864 |
379 744 528 |
241 934 541 |
365 988 545 ,— |
82 666 659 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades e a atual clivagem no desempenho em matéria de investigação e inovação através da partilha de conhecimentos e competências a nível da União, para que os países e as regiões ultraperiféricas da União alcancem uma posição competitiva nas cadeias de valor mundiais e a União beneficie plenamente do potencial nesta matéria de todos os Estados-Membros. São portanto necessárias mais ações, nomeadamente através da promoção da abertura e da diversidade dos consórcios de projetos, para contrariar a tendência para colaborações fechadas, que podem excluir um grande número de instituições e indivíduos promissores, incluindo novos participantes, e explorar o potencial dos talentos da União mediante a maximização e partilha dos benefícios derivados da investigação e inovação a nível da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
11 059 457 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
6 160 201 |
6 0 1 0 |
01 02 04 02
Reforma e reforço do sistema europeu de investigação e inovação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
49 900 031 |
52 630 608 |
83 177 114 |
91 764 076 |
78 922 160 ,— |
1 576 170 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar mutuamente e complementar as reformas políticas a nível nacional através do desenvolvimento de iniciativas políticas, da investigação, da criação de redes, de parcerias, da coordenação, da recolha de dados e do acompanhamento e avaliação a nível da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
1 442 111 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
3 113 203 |
6 0 1 0 |
01 02 05
Atividades operacionais horizontais
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
157 655 567 |
117 784 243 |
161 663 030 |
147 117 092 |
115 251 410,30 |
28 791 995,93 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir ações de natureza horizontal que apoiem a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria, a avaliação e outras atividades e despesas necessárias à gestão e execução do Horizonte Europa, bem como a avaliação da realização dos seus objetivos. Pode também abranger atividades relacionadas com as tecnologias da informação, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação, a comunicação e a difusão, bem como a utilização dos resultados para apoiar a inovação e a competitividade, e ainda o apoio a peritos independentes para a avaliação de propostas de projetos, podendo também abranger atividades transversais que envolvem várias prioridades do Horizonte Europa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
4 556 246 |
6 6 0 0 |
|
Outros países |
5 070 073 |
6 0 1 0 |
01 02 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 02 99 01
Conclusão de programas de investigação anteriores a 2021
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
3 147 625 008 |
p.m. |
4 605 557 369 |
0 ,— |
7 680 124 173,78 |
Observações
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
409 000 |
6 0 1 0 |
Bases jurídicas
Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).
Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).
Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).
Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994/1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).
Decisão n.o 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da EURO-RDIS (rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia (JO L 282 de 24.11.1995, p. 16).
Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (INFO 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).
Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de novembro de 1996, relativa à adoção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40).
Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).
Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).
Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de março de 1998, que adota um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa («Sociedade da informação») (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10).
Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).
Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que adota um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).
Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).
Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).
Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).
Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adotado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).
Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que aprova o programa plurianual de ações no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de ação eEurope 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (MODINIS) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).
Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 272).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 368).
Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).
Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).
Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).
Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).
Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).
Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).
Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).
Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
Atos de referência
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).
Decisão de Execução C(2013) 8632, de 10 de dezembro de 2013, que adota o programa de trabalho 2014-2015 no quadro do programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) em relação ao objetivo específico «Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação».
Decisão C(2013) 8915 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23).
Decisão C(2013) 9428 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
CAPÍTULO 01 03 — PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 03 |
PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO |
||||||||
|
01 03 01 |
Investigação e desenvolvimento no domínio da fusão |
1 |
110 561 358 |
107 513 531 |
106 793 598 |
101 623 000 |
101 864 137 ,— |
98 744 424 ,— |
91,84 |
|
01 03 02 |
Fissão nuclear, segurança e radioproteção (ações indiretas) |
1 |
50 496 825 |
404 438 |
48 775 972 |
52 140 300 |
46 252 561,34 |
150 000 ,— |
37,09 |
|
01 03 03 |
Ações diretas nucleares do Centro Comum de Investigação |
1 |
8 130 000 |
7 000 000 |
8 130 000 |
7 030 000 |
8 894 531,65 |
1 983 452,47 |
28,34 |
|
01 03 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 03 99 01 |
Conclusão de programas Euratom de investigação anteriores a 2021 |
1 |
p.m. |
52 083 796 |
p.m. |
46 688 000 |
0 ,— |
62 851 515,52 |
120,67 |
|
|
Artigo 01 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
52 083 796 |
p.m. |
46 688 000 |
0 ,— |
62 851 515,52 |
120,67 |
|
|
Capítulo 01 03 — Totais |
|
169 188 183 |
167 001 765 |
163 699 570 |
207 481 300 |
157 011 229,99 |
163 729 391,99 |
98,04 |
Observações
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período 2021-2025 (Programa Euratom). O Programa Euratom apoia atividades de investigação e formação em matéria nuclear. O Programa Euratom visa reforçar a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e a proteção contra as radiações ionizantes, nomeadamente através da gestão segura dos resíduos e de atividades de desmantelamento. O Programa está também centrado no desenvolvimento da energia de fusão, uma fonte de energia potencialmente inesgotável e respeitadora do clima. O Programa Euratom fornece, através do Centro Comum de Investigação (JRC), um importante aconselhamento científico independente para apoiar a execução das políticas da União no domínio nuclear. O Programa Euratom procura igualmente reforçar as competências nucleares, as competências especializadas e a gestão dos conhecimentos da União e prossegue melhorias nos domínios da educação, da formação e do acesso às infraestruturas de investigação.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros associados do Programa Euratom para participarem no Programa Euratom bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 81).
01 03 01
Investigação e desenvolvimento no domínio da fusão
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
110 561 358 |
107 513 531 |
106 793 598 |
101 623 000 |
101 864 137 ,— |
98 744 424 ,— |
Observações
Esta dotação visa promover o desenvolvimento da energia de fusão como potencial fonte futura de energia para a produção de eletricidade e contribuir para a implementação do Roteiro Europeu de Fusão. Uma parceria europeia cofinanciada no domínio da investigação sobre a fusão implementará este roteiro com vista ao objetivo da produção de eletricidade a partir da fusão na segunda metade deste século. A atividade de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão contribui também para manter e desenvolver conhecimentos e competências neste domínio na União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outros países |
342 487 |
6 0 1 1 |
01 03 02
Fissão nuclear, segurança e radioproteção (ações indiretas)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
50 496 825 |
404 438 |
48 775 972 |
52 140 300 |
46 252 561,34 |
150 000 ,— |
Observações
Esta dotação visa melhorar e apoiar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security), as salvaguardas, a proteção contra as radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, incluindo a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas de radiações ionizantes. Contribui também para manter e desenvolver conhecimentos e competências neste domínio na União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outros países |
156 424 |
6 0 1 1 |
01 03 03
Ações diretas nucleares do Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
8 130 000 |
7 000 000 |
8 130 000 |
7 030 000 |
8 894 531,65 |
1 983 452,47 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio científico e técnico e as atividades de investigação realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) com vista à execução do Programa Euratom de Investigação e Formação. Esse programa contribuirá para a realização dos seus objetivos específicos:
|
— |
melhorar a utilização segura e securizada da energia nuclear e das aplicações não energéticas das radiações ionizantes, incluindo a segurança nuclear intrínseca e extrínseca e as salvaguardas nucleares, a proteção contra radiações, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento, |
|
— |
manter e desenvolver competências e conhecimentos especializados na Comunidade, |
|
— |
apoiar a política da Comunidade em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e de salvaguardas nucleares. |
Esta dotação incide também nas atividades necessárias à implementação das salvaguardas decorrentes do título II, capítulo 7, do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e da execução do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).
Cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação e a aquisição de bens consumíveis. Isto inclui as despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão, bem como as despesas relacionadas com os custos de utilização das infraestruturas físicas de investigação do JRC pelos utilizadores externos que a elas acedem a fim de realizar atividades de investigação, de desenvolvimento experimental, ou de educação e formação.
Esta dotação cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente artigo confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outros países |
600 000 |
6 0 1 1 |
01 03 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 03 99 01
Conclusão de programas Euratom de investigação anteriores a 2021
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
52 083 796 |
p.m. |
46 688 000 |
0 ,— |
62 851 515,52 |
Observações
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
91 000 |
6 0 1 1 |
Bases jurídicas
Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).
Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).
Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).
Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).
Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de ações de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).
Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).
Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4.
Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).
Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).
CAPÍTULO 01 04 — REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER)
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 04 |
REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER) |
||||||||
|
01 04 01 |
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — e o Desenvolvimento da Energia de Fusão |
1 |
832 128 572 |
513 509 002 |
702 981 885 |
273 516 136 |
857 133 023 ,— |
257 081 694 ,— |
50,06 |
|
01 04 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 04 99 01 |
Conclusão de atividades ITER (anteriores a 2021) |
1 |
p.m. |
150 000 000 |
p.m. |
387 165 000 |
0 ,— |
349 696 000 ,— |
233,13 |
|
|
Artigo 01 04 99 — Subtotal |
|
p.m. |
150 000 000 |
p.m. |
387 165 000 |
0 ,— |
349 696 000 ,— |
233,13 |
|
|
Capítulo 01 04 — Totais |
|
832 128 572 |
663 509 002 |
702 981 885 |
660 681 136 |
857 133 023 ,— |
606 777 694 ,— |
91,45 |
Observações
O projeto ITER visa demonstrar a viabilidade e sustentabilidade da fusão como fonte de energia mediante a construção e o funcionamento de um reator experimental de energia de fusão como um passo importante para a construção de reatores-protótipo destinados a centrais elétricas de fusão que sejam seguras, sustentáveis, ambientalmente responsáveis e economicamente viáveis. Prevê-se que a fusão desempenhe um papel importante no futuro panorama energético da Europa enquanto fonte de energia respeitadora do clima. É particularmente importante no seguimento do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas e do compromisso assumido pela União de liderar, com boa relação custo-eficácia, a descarbonização da economia e o combate às alterações climáticas. A este respeito, contribuirá para o objetivo do Pacto Ecológico Europeu de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa a partir de 2050, e promoverá a mobilização das indústrias europeias de alta tecnologia, que estão envolvidas na construção do ITER e proporcionam à União uma vantagem competitiva a nível mundial neste setor promissor.
A Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão foi criada pela Decisão 2007/198/Euratom. As funções da Empresa Comum são as seguintes:
|
— |
assegurar a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER, |
|
— |
assegurar a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão, |
|
— |
preparar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas. |
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
01 04 01
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — e o Desenvolvimento da Energia de Fusão
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
832 128 572 |
513 509 002 |
702 981 885 |
273 516 136 |
857 133 023 ,— |
257 081 694 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos administrativos e operacionais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Energia de Fusão).
01 04 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 04 99 01
Conclusão de atividades ITER (anteriores a 2021)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
150 000 000 |
p.m. |
387 165 000 |
0 ,— |
349 696 000 ,— |
Bases jurídicas
Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.
Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
CAPÍTULO 01 20 — PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
01 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
||||||||
|
01 20 01 |
Projetos-piloto |
1 |
7 200 000 |
7 622 658 |
8 794 000 |
6 530 668 |
4 400 566,63 |
4 304 857,09 |
56,47 |
|
01 20 02 |
Ações preparatórias |
1 |
20 500 000 |
10 037 885 |
8 025 000 |
9 889 141 |
5 372 115 ,— |
7 768 748,49 |
77,39 |
|
01 20 03 |
Outras ações |
||||||||
|
01 20 03 01 |
Programa de Investigação do Aço |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 02 |
Programa de Investigação do Carvão |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 03 |
Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros — Centro Comum de Investigação |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 04 |
Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial — Centro Comum de Investigação |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 03 05 |
Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programa complementar de investigação HFR |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 01 20 03 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
01 20 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
01 20 99 01 |
Conclusão de programas complementares de investigação anteriores a 2020 |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 01 20 99 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Capítulo 01 20 — Totais |
|
27 700 000 |
17 660 543 |
16 819 000 |
16 419 809 |
9 772 681,63 |
12 073 605,58 |
68,36 |
01 20 01
Projetos-piloto
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
7 200 000 |
7 622 658 |
8 794 000 |
6 530 668 |
4 400 566,63 |
4 304 857,09 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental, destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade.
A lista de projetos-piloto consta do anexo «Projetos-piloto e ações preparatórias» da presente secção, no âmbito do capítulo PP 01.
Bases jurídicas
Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
01 20 02
Ações preparatórias
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
20 500 000 |
10 037 885 |
8 025 000 |
9 889 141 |
5 372 115 ,— |
7 768 748,49 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar a execução de ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, a fim de elaborar propostas com vista à adoção de ações futuras.
A lista de ações preparatórias consta do anexo «Projetos-piloto e ações preparatórias» da presente secção, no âmbito do capítulo PA 01.
Bases jurídicas
Artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
01 20 03
Outras ações
Observações
As dotações inscritas no presente artigo destinam-se a financiar ações e atividades não incluídas nos capítulos anteriores do presente título, mas em relação às quais tenha sido adotado um ato de base.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente artigo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
01 20 03 01
Programa de Investigação do Aço
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
A atividade do programa de investigação sobre o aço tem por objetivo melhorar os processos de produção do aço a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de aumentar a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos, fazem parte das melhorias pretendidas.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
80 808 000 |
6 0 1 4 |
Bases jurídicas
Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
01 20 03 02
Programa de Investigação do Carvão
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
A atividade do programa de investigação sobre o carvão tem por objetivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projetos de investigação devem igualmente ter por objetivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros fatores que afetem a atividade mineira. Os projetos de investigação com estes objetivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção da União.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
30 192 000 |
6 0 1 4 |
Bases jurídicas
Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
01 20 03 03
Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros — Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias às despesas específicas para as várias atividades executadas por conta de terceiros. Abrange investigação e prestação de serviços no âmbito de contratos com terceiros, como a indústria, as autoridades nacionais ou regionais, bem como de contratos no contexto dos programas de investigação dos Estados-Membros. Pode cobrir:
|
— |
o fornecimento de abastecimentos, a prestação de serviços e trabalhos a título oneroso, em geral, incluindo materiais de referência certificados, |
|
— |
a operação de instalações em benefício de Estados-Membros, incluindo a irradiação por conta de terceiros no reator de alto fluxo (HFR), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação, |
|
— |
a execução de atividades de investigação e a prestação de serviços adicionais para os programas específicos de investigação, incluindo os clubes industriais para os quais os parceiros da indústria devem pagar um direito de inscrição e quotizações anuais, |
|
— |
acordos de cooperação com países terceiros. |
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
10 000 000 |
6 0 1 0, 6 0 1 1, 6 7 0 |
Bases jurídicas
Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).
Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o.
01 20 03 04
Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial — Centro Comum de Investigação
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
Este número destina-se a receber as dotações necessárias para cobrir as despesas específicas de várias tarefas de apoio científico realizadas pelo Centro Comum de Investigação numa base concorrencial em apoio às políticas da União, não abrangidas pelo Horizonte Europa.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
79 500 000 |
6 0 1 0, 6 0 1 1, 6 7 0 |
Bases jurídicas
Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).
Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o.
01 20 03 05
Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programa complementar de investigação HFR
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de despesas de todos os tipos autorizadas durante a execução do programa complementar de investigação do reator de alto fluxo (HFR).
Os objetivos científicos e técnicos do programa complementar de investigação HFR são os seguintes:
|
— |
assegurar o funcionamento seguro e fiável do HFR, de forma a garantir a disponibilidade do fluxo de neutrões para fins experimentais, |
|
— |
permitir uma utilização eficiente do HFR por instituições de investigação numa vasta gama de domínios: melhoria da segurança dos reatores nucleares, saúde (incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos), fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para sistemas de reatores de interesse para a Europa. |
O programa complementar de investigação HFR permite também que o HFR atue como centro de formação, acolhendo bolseiros em fase de doutoramento e pós-doutoramento no desempenho das suas atividades de investigação no âmbito de programas nacionais ou europeus.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
6 701 000 |
6 0 1 3 |
Bases jurídicas
Decisão (Euratom) 2020/960 do Conselho, de 29 de junho de 2020, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2020-2023 relativo ao reator de alto fluxo de Petten, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 211 de 3.7.2020, p. 14).
01 20 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
As dotações inscritas no presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
01 20 99 01
Conclusão de programas complementares de investigação anteriores a 2020
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1983, que adota um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).
Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de outubro de 1988, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).
Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de abril de 1992, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).
Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de junho de 1996, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).
Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).
Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à adoção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).
Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).
Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).
Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).
Decisão (Euratom) 2017/956 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2016-2019 relativo ao reator de alto fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 144 de 7.6.2017, p. 23).
TÍTULO 02
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS
Resumo das dotações (2023 e 2022) e da execução (2021)
|
Título Capítulo |
Rubrica |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
|
02 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS» |
38 188 450 |
38 188 450 |
41 288 000 |
41 288 000 |
25 384 467,19 |
25 384 467,19 |
|
02 02 |
FUNDO INVESTEU |
339 742 000 |
388 842 211 |
1 195 627 000 |
1 031 432 172 |
655 671 839,36 |
937 899 640,22 |
|
02 03 |
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) |
2 980 622 530 |
2 876 980 370 |
2 823 656 950 |
2 714 523 035 |
2 831 874 321,09 |
2 061 536 847,85 |
|
02 04 |
PROGRAMA EUROPA DIGITAL |
1 289 908 996 |
1 267 658 511 |
1 227 225 377 |
828 000 703 |
1 120 386 419 ,— |
77 724 395,68 |
|
02 10 |
AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS |
198 674 565 |
198 674 565 |
190 237 250 |
190 237 250 |
189 390 843 ,— |
189 390 843 ,— |
|
|
Reservas (30 02 02) |
3 972 000 |
3 972 000 |
687 000 |
687 000 |
|
|
|
|
|
202 646 565 |
202 646 565 |
190 924 250 |
190 924 250 |
189 390 843 ,— |
189 390 843 ,— |
|
02 20 |
PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES |
31 636 312 |
44 895 041 |
30 460 274 |
49 337 549 |
413 773 140,64 |
408 005 682,40 |
|
|
Título 02 — Totais |
4 878 772 853 |
4 815 239 148 |
5 508 494 851 |
4 854 818 709 |
5 236 481 030,28 |
3 699 941 876,34 |
|
|
Reservas (30 02 02) |
3 972 000 |
3 972 000 |
687 000 |
687 000 |
|
|
|
|
Total + reserva |
4 882 744 853 |
4 819 211 148 |
5 509 181 851 |
4 855 505 709 |
5 236 481 030,28 |
3 699 941 876,34 |
CAPÍTULO 02 01 — DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% 2021/2023 |
|
02 01 |
DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS» |
|||||
|
02 01 10 |
Despesas de apoio do programa InvestEU |
1 |
1 000 000 |
1 000 000 |
999 670,74 |
99,97 |
|
02 01 21 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
|||||
|
02 01 21 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
1 |
2 080 800 |
2 040 000 |
1 506 182,48 |
72,38 |
|
02 01 21 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes |
1 |
7 645 690 |
7 257 000 |
6 716 494,96 |
87,85 |
|
|
Artigo 02 01 21 — Subtotal |
|
9 726 490 |
9 297 000 |
8 222 677,44 |
84,54 |
|
02 01 22 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
|||||
|
02 01 22 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1 |
1 872 720 |
1 836 000 |
1 169 553,28 |
62,45 |
|
02 01 22 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1 |
3 156 950 |
2 963 000 |
2 380 672,56 |
75,41 |
|
|
Artigo 02 01 22 — Subtotal |
|
5 029 670 |
4 799 000 |
3 550 225,84 |
70,59 |
|
02 01 23 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
|||||
|
02 01 23 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 |
1 040 400 |
1 020 000 |
976 113,09 |
93,82 |
|
02 01 23 73 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital |
1 |
4 371 991 |
4 642 000 |
2 681 071,39 |
61,32 |
|
|
Artigo 02 01 23 — Subtotal |
|
5 412 391 |
5 662 000 |
3 657 184,48 |
67,57 |
|
02 01 30 |
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital |
|||||
|
02 01 30 01 |
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital |
1 |
9 562 063 |
15 390 000 |
8 674 708,69 |
90,72 |
|
02 01 30 73 |
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital |
1 |
7 457 836 |
5 140 000 |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 02 01 30 — Subtotal |
|
17 019 899 |
20 530 000 |
8 674 708,69 |
50,97 |
|
02 01 40 |
Despesas de apoio a outras ações |
|||||
|
02 01 40 74 |
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis |
1 |
p.m. |
p.m. |
280 000 ,— |
|
|
|
Artigo 02 01 40 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
280 000 ,— |
|
|
|
Capítulo 02 01 — Totais |
|
38 188 450 |
41 288 000 |
25 384 467,19 |
66,47 |
Observações
As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (tais como estudos, reuniões de peritos e informação e publicações) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
02 01 10
Despesas de apoio do programa InvestEU
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
999 670,74 |
Observações
Além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação, de outras atividades de gestão do programa InvestEU e de avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa InvestEU, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do referido programa. Estes custos incluem, nomeadamente, vários estudos, avaliações externas, visitas de acompanhamento e auditorias, bem como a organização das reuniões do conselho consultivo, do Comité de Investimento do InvestEU e dos grupos de trabalho do InvestEU.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
500 000 |
5 0 4 0 |
|
EFTA-EEE |
43 350 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Ver capítulo 02 02.
02 01 21
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
02 01 21 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
2 080 800 |
2 040 000 |
1 506 182,48 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do Mecanismo Interligar a Europa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Esta dotação pode também ser utilizada para financiar medidas de apoio à elaboração de projetos ou a medidas relacionadas com a realização dos objetivos do mecanismo.
02 01 21 74
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
7 645 690 |
7 257 000 |
6 716 494,96 |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura,e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 03.
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
02 01 22
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia
02 01 22 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 872 720 |
1 836 000 |
1 169 553,28 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do programa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.
Esta dotação pode também ser utilizada para financiar medidas de apoio à elaboração de projetos ou a medidas relacionadas com a realização dos objetivos do mecanismo.
02 01 22 74
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
3 156 950 |
2 963 000 |
2 380 672,56 |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 03.
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
02 01 23
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital
02 01 23 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
1 040 400 |
1 020 000 |
976 113,09 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), como comunicação, conferências, seminários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, traduções, software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo a capacidade informática necessária para a gestão e a execução do MIE.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização dessas ações.
02 01 23 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
4 371 991 |
4 642 000 |
2 681 071,39 |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e na conclusão dos seus programas anteriores.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 03.
Atos de referência
Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
02 01 30
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital
Bases jurídicas
Ver capítulo 02 04
02 01 30 01
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
9 562 063 |
15 390 000 |
8 674 708,69 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Programa Europa Digital, como comunicação, conferências, seminários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, traduções,software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo a capacidade informática necessária para a gestão e a execução do programa.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização desse mecanismo ou dessas ações.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
280 168 |
6 6 0 0 |
02 01 30 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
7 457 836 |
5 140 000 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital em resultado da sua participação na gestão do Programa Europa Digital.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
EFTA-EEE |
218 515 |
6 6 0 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Ver capítulo 02 04.
Atos de referência
Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa — Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
02 01 40
Despesas de apoio a outras ações
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação, de outras atividades de gestão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do FEIE, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do FEIE.
02 01 40 74
Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis
Números (Dotações não diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|
p.m. |
p.m. |
280 000 ,— |
Observações
Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente em resultado da sua participação na gestão do mecanismo de financiamento das energias renováveis.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
634 000 |
6 6 8 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).
Atos de referência
Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.
CAPÍTULO 02 02 — FUNDO INVESTEU
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
02 02 |
FUNDO INVESTEU |
||||||||
|
02 02 01 |
Garantia do fundo InvestEU |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 02 |
Garantia da UE do fundo InvestEU — Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
1 |
339 742 000 |
100 000 000 |
1 163 727 000 |
50 000 000 |
637 555 000 ,— |
113 510 153,97 |
113,51 |
|
02 02 03 |
Plataforma de aconselhamento InvestEU, Portal InvestEU e medidas conexas |
1 |
p.m. |
12 760 000 |
31 900 000 |
21 760 000 |
18 116 839,36 |
159 144,84 |
1,25 |
|
02 02 99 |
Conclusão de anteriores instrumentos financeiros — Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
||||||||
|
02 02 99 01 |
Conclusão de programas anteriores no domínio das pequenas e médias empresas, incluindo o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (antes de 2021) — Instrumentos Financeiros |
1 |
p.m. |
107 681 000 |
p.m. |
159 700 000 |
0 ,— |
136 829 850,61 |
127,07 |
|
02 02 99 02 |
Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros no âmbito do eixo microfinanciamento/empreendedorismo social |
1 |
p.m. |
7 000 000 |
p.m. |
22 280 000 |
0 ,— |
28 952 683,34 |
413,61 |
|
02 02 99 03 |
Conclusão de programas de investigação anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
103 507 920 |
p.m. |
316 251 993 |
0 ,— |
96 933 326,88 |
93,65 |
|
02 02 99 04 |
Conclusão de anteriores programas de investigação Euratom (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 05 |
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 06 |
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 07 |
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
16 000 000 |
p.m. |
18 000 000 |
0 ,— |
13 170 364,57 |
82,31 |
|
02 02 99 08 |
Conclusão de ações e programas anteriores relacionados com o programa MEDIA, a cultura e a língua (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
30 729 050 |
p.m. |
29 507 889 |
0 ,— |
11 500 387,44 |
37,43 |
|
02 02 99 09 |
Conclusão de anteriores programas no domínio do ambiente e ação climática (LIFE) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
13 000 000 |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 10 |
Conclusão de programas Erasmus anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 11 |
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013) — Instrumentos financeiros |
1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
|
|
02 02 99 12 |
Conclusão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) |
1 |
p.m. |
11 164 241 |
p.m. |
400 932 290 |
0 ,— |
536 843 728,57 |
4 808,60 |
|
|
Artigo 02 02 99 — Subtotal |
|
p.m. |
276 082 211 |
p.m. |
959 672 172 |
0 ,— |
824 230 341,41 |
298,55 |
|
|
Capítulo 02 02 — Totais |
|
339 742 000 |
388 842 211 |
1 195 627 000 |
1 031 432 172 |
655 671 839,36 |
937 899 640,22 |
241,20 |
Observações
As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com uma garantia da União prestada no quadro do Fundo InvestEU para operações de financiamento e investimento realizadas em apoio das políticas internas da União. Cobrem as despesas do mecanismo de prestação de aconselhamento a fim de apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e o desenvolvimento das capacidades conexas (plataforma de aconselhamento InvestEU). Cobrem igualmente as despesas de uma base de dados que confere visibilidade aos projetos para os quais os promotores pretendem obter financiamento e que faculta aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (portal InvestEU).
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 6 074 000 000 EUR em autorizações a preços correntes. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2023.
Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523, os recursos da dotação adicional prevista em conformidade com o artigo 5.o e o anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 dão lugar à inscrição de dotações para este fundo.
Além disso, quaisquer receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/523 podem ser utilizados para o provisionamento da garantia da UE, tendo em conta as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (JO L 274 de 30.7.2021, p. 1) no que respeita ao orçamento para 2021-2027.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Decisão (UE) 2021/764 do Conselho de 10 de maio de 2021 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
02 02 01
Garantia do fundo InvestEU
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Observações
O presente artigo só receberá dotações no caso de o Banco Europeu de Investimento ou outros parceiros de execução acionarem a garantia do fundo InvestEU, para além dos recursos disponíveis do fundo comum de provisionamento.
02 02 02
Garantia da UE do fundo InvestEU — Provisionamento do fundo comum de provisionamento
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
339 742 000 |
100 000 000 |
1 163 727 000 |
50 000 000 |
637 555 000 ,— |
113 510 153,97 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o provisionamento da garantia da UE e outros custos relacionados com a execução da garantia da UE do fundo InvestEU.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
2 420 000 000 |
5 0 4 0 |
02 02 03
Plataforma de aconselhamento InvestEU, Portal InvestEU e medidas conexas
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
12 760 000 |
31 900 000 |
21 760 000 |
18 116 839,36 |
159 144,84 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos parceiros consultivos (incluindo o Banco Europeu de Investimento, bancos de fomento nacionais e instituições financeiras internacionais) para a execução das diferentes iniciativas de aconselhamento no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU, bem como os custos das atividades relacionadas com a criação, o desenvolvimento e a gestão do portal InvestEU, incluindo a equipa de análise de projetos, as atividades de comunicação e as atividades de desenvolvimento e manutenção de TI. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos relacionados com o funcionamento e a remuneração do Comité de Investimento do InvestEU, bem como os custos com a Unidade de Avaliação Técnica do BEI que apoia a Comissão principalmente na avaliação do grau de risco global dos produtos financeiros executados com o apoio da garantia da UE no quadro do Fundo InvestEU.
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Receitas do EURI |
50 500 000 |
5 0 4 0 |
02 02 99
Conclusão de anteriores instrumentos financeiros — Provisionamento do fundo comum de provisionamento
Observações
As dotações ao abrigo deste artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
02 02 99 01
Conclusão de programas anteriores no domínio das pequenas e médias empresas, incluindo o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (antes de 2021) — Instrumentos Financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
107 681 000 |
p.m. |
159 700 000 |
0 ,— |
136 829 850,61 |
Bases jurídicas
Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego – Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).
Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33) e, em particular, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).
02 02 99 02
Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros no âmbito do eixo microfinanciamento/empreendedorismo social
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
7 000 000 |
p.m. |
22 280 000 |
0 ,— |
28 952 683,34 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).
02 02 99 03
Conclusão de programas de investigação anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
103 507 920 |
p.m. |
316 251 993 |
0 ,— |
96 933 326,88 |
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p 104).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 02 99 04
Conclusão de anteriores programas de investigação Euratom (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d).
Regulamento (Euratom) 2018/1563 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p. 1).
02 02 99 05
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 02 99 06
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 14.o.
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Atos de referência
Decisão C(2007) 6382 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa à celebração de um acordo de cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em relação ao Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projetos RTE-Transportes.
02 02 99 07
Conclusão dos anteriores programas do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
16 000 000 |
p.m. |
18 000 000 |
0 ,— |
13 170 364,57 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4.
Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7, e o ponto 2 do anexo.
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 02 99 08
Conclusão de ações e programas anteriores relacionados com o programa MEDIA, a cultura e a língua (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
30 729 050 |
p.m. |
29 507 889 |
0 ,— |
11 500 387,44 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
02 02 99 09
Conclusão de anteriores programas no domínio do ambiente e ação climática (LIFE) (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
13 000 000 |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
02 02 99 10
Conclusão de programas Erasmus anteriores (antes de 2021) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
02 02 99 11
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013) — Instrumentos financeiros
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 ,— |
0 ,— |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
02 02 99 12
Conclusão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
11 164 241 |
p.m. |
400 932 290 |
0 ,— |
536 843 728,57 |
Observações
Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).
|
Outras receitas afetadas |
128 000 000 |
6 0 2 0 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 – Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903].
Decisão C(2016) 165 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, que aprova as orientações para a gestão dos ativos do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 1 de junho de 2016 – A Europa investe de novo: ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa e próximas etapas [COM(2016) 359].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 14 de setembro de 2016 – Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu [COM(2016) 581].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 29 de novembro de 2016 — Plano de Investimento para a Europa: as avaliações são favoráveis ao seu reforço [COM(2016) 764].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 22 de novembro de 2018 – Plano de Investimento para a Europa: balanço e próximos passos [COM(2018) 771].
CAPÍTULO 02 03 — MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE)
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
02 03 |
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) |
||||||||
|
02 03 01 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes |
1 |
1 842 813 707 |
994 760 000 |
1 750 762 023 |
860 500 000 |
1 774 329 833 ,— |
919 039,92 |
0,09 |
|
02 03 02 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia |
1 |
854 144 269 |
256 000 000 |
795 674 488 |
245 580 000 |
783 149 971 ,— |
29 700 ,— |
0,01 |
|
02 03 03 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital |
||||||||
|
02 03 03 01 |
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital |
1 |
283 664 554 |
147 646 530 |
277 220 439 |
164 183 100 |
174 394 517,09 |
0 ,— |
|
|
02 03 03 02 |
Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) |
1 |
p.m. |
50 000 000 |
p.m. |
30 000 000 |
100 000 000 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 02 03 03 — Subtotal |
|
283 664 554 |
197 646 530 |
277 220 439 |
194 183 100 |
274 394 517,09 |
0 ,— |
|
|
02 03 99 |
Conclusão de anteriores programas e atividades |
||||||||
|
02 03 99 01 |
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021) |
1 |
p.m. |
939 000 000 |
p.m. |
1 018 500 000 |
0 ,— |
1 365 766 724,89 |
145,45 |
|
02 03 99 02 |
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021) |
1 |
p.m. |
448 000 000 |
p.m. |
300 000 000 |
0 ,— |
496 389 141,67 |
110,80 |
|
02 03 99 03 |
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021) |
1 |
p.m. |
26 973 840 |
p.m. |
57 159 935 |
0 ,— |
154 683 675,49 |
573,46 |
|
02 03 99 04 |
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013) |
1 |
p.m. |
14 600 000 |
p.m. |
38 600 000 |
0 ,— |
43 748 565,88 |
299,65 |
|
|
Artigo 02 03 99 — Subtotal |
|
p.m. |
1 428 573 840 |
p.m. |
1 414 259 935 |
0 ,— |
2 060 588 107,93 |
144,24 |
|
|
Capítulo 02 03 — Totais |
|
2 980 622 530 |
2 876 980 370 |
2 823 656 950 |
2 714 523 035 |
2 831 874 321,09 |
2 061 536 847,85 |
71,66 |
Observações
As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir ações centradas no desenvolvimento e modernização das redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital e a facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização de longo prazo e com ênfase nas sinergias entre setores.
Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.
Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
02 03 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
1 842 813 707 |
994 760 000 |
1 750 762 023 |
860 500 000 |
1 774 329 833 ,— |
919 039,92 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as ações de contribuição para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida. Esses projetos serão principalmente realizados por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito de programas de trabalho plurianuais que constituem decisões de financiamento na aceção do artigo 110.o do Regulamento Financeiro.
Esta dotação apoiará ações que tenham em conta os compromissos de descarbonização de longo prazo da União. A execução assumirá a forma de estudos, trabalhos e outras medidas de acompanhamento necessárias para a gestão e realização do MIE, em conformidade com as orientações setoriais específicas, ou seja, as orientações da RTE-T.
As ações elegíveis dirão respeito ao desenvolvimento de redes eficientes, interligadas e multimodais nos caminhos de ferro, vias navegáveis interiores, portos marítimos e infraestruturas rodoviárias na rede principal da RTE-T e para as ligações transfronteiras, portos marítimos e portos de navegação interior situados na rede global da RTE-T. Além disso, será prestado apoio a uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida, como as autoestradas do mar, os sistemas de aplicações telemáticas para todos os modos de transporte, as novas tecnologias e a inovação, com especial destaque para as infraestruturas de combustíveis alternativos, as ações destinadas a eliminar os obstáculos à interoperabilidade e as ações destinadas a melhorar a acessibilidade e a resiliência das infraestruturas de transportes.
As receitas afetadas recebidas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito da presente rubrica, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
02 03 02
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
854 144 269 |
256 000 000 |
795 674 488 |
245 580 000 |
783 149 971 ,— |
29 700 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os custos dos projetos de interesse comum relativos a uma maior integração de um mercado interno da energia eficiente e concorrencial, à interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial das redes, à facilitação da descarbonização da economia, à promoção da eficiência energética e à garantia da segurança do aprovisionamento, e de projetos destinados a facilitar a cooperação transfronteiras no domínio da energia, incluindo as energias renováveis.
02 03 03
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital
02 03 03 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
283 664 554 |
147 646 530 |
277 220 439 |
164 183 100 |
174 394 517,09 |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir ações destinadas a contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos à implantação de redes digitais de muito alta capacidade e de sistemas 5G seguros e protegidos, ao aumento da capacidade e da resiliência das redes digitais básicas no território da União, bem como à digitalização das redes de transportes e de energia.
As ações previstas no âmbito do MIE incluem: a implantação e o acesso a redes de capacidade muito elevada, incluindo sistemas 5G, capazes de fornecer conectividade a gigabits em zonas onde estão localizados os centros dinamizadores socioeconómicos; o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias; a cobertura 5G ininterrupta das principais vias de transporte, incluindo as redes transeuropeias de transportes; a implantação de novas redes de base existentes ou significativamente modernizadas, incluindo cabos submarinos, no interior dos Estados-Membros e entre estes e entre a União e países terceiros; e o apoio a plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas.
Esta dotação pode também ser utilizada para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do MIE, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação das organizações.
02 03 03 02
Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
50 000 000 |
p.m. |
30 000 000 |
100 000 000 ,— |
0 ,— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir ações para criar e reforçar as capacidades da União em matéria de computação de alto desempenho e de tratamento de dados, bem como garantir a sua ampla utilização em domínios de interesse público, como a saúde, o clima, o ambiente e a segurança, pela indústria, nomeadamente as PME. Concretamente, a dotação do Mecanismo Interligar a Europa deverá ser utilizada para financiar parte das atividades do pilar da federação de serviços de supercomputação, ou seja, a interligação dos recursos de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados, bem como a interligação com os espaços comuns europeus de dados e as infraestruturas seguras de computação em nuvem da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
02 03 99
Conclusão de anteriores programas e atividades
Observações
As dotações do presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
02 03 99 01
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
939 000 000 |
p.m. |
1 018 500 000 |
0 ,— |
1 365 766 724,89 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea c).
02 03 99 02
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
448 000 000 |
p.m. |
300 000 000 |
0 ,— |
496 389 141,67 |
Bases jurídicas
Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).
02 03 99 03
Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
26 973 840 |
p.m. |
57 159 935 |
0 ,— |
154 683 675,49 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea a).
Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 9, e o ponto 3 do anexo.
Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
02 03 99 04
Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013)
Números (Dotações diferenciadas)
|
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
p.m. |
14 600 000 |
p.m. |
38 600 000 |
0 ,— |
43 748 565,88 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
CAPÍTULO 02 04 — PROGRAMA EUROPA DIGITAL
|
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Dotações 2023 |
Dotações 2022 |
Execução 2021 |
% Pagamentos 2021/2023 |
|||
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
|
02 04 |
PROGRAMA EUROPA DIGITAL |
||||||||
|
02 04 01 |
Cibersegurança |
||||||||
|
02 04 01 10 |
Cibersegurança |
1 |
24 361 553 |
20 484 548 |
120 000 000 |
110 772 894 |
194 574 797,46 |
0 ,— |
|
|
02 04 01 11 |
Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança |
1 |
179 058 443 |
220 374 625 |
151 311 791 |
17 192 982 |
39 977 555,54 |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 02 04 01 — Subtotal |
|
203 419 996 |
240 859 173 |
271 311 791 |
127 965 876 |
234 552 353 ,— |
0 ,— |
|
|
02 04 02 |
Computação de alto desempenho |
||||||||
|
02 04 02 10 |
Computação de alto desempenho |
1 |
16 232 897 |
48 511 645 |
61 512 954 |
88 857 300 |
65 504 046 ,— |
12 604 647 ,— |
25,98 |
|
02 04 02 11 |
Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC) |
1 |
327 579 870 |
222 883 260 |
296 080 000 |
198 380 361 |
251 903 000 ,— |
0 ,— |
|
|
|
Artigo 02 04 02 — Subtotal |
|
343 812 767 |
271 394 905 |
357 592 954 |
287 237 661 |
317 407 046 ,— |
12 604 647 ,— |
4,64 |