28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo; o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo; o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea i) da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista a aumentar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, deve ser definida uma estrutura de relato coerente com base num conjunto harmonizado de normas.

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de relato das instituições. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é desejável incluir todas as normas técnicas de execução conexas requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento.

(3)

A natureza e a complexidade das atividades das instituições, nomeadamente na carteira de negociação e extra carteira de negociação e nos métodos utilizados para o tratamento do risco de crédito, determinam o alcance das suas obrigações em termos de relato financeiro. Além disso, e de acordo com o artigo 99.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o volume de informação a relatar pelas instituições deve ser proporcionado e devem ser adotadas periodicidades de relato reduzidas no que se refere a certos modelos. Além disso, e a fim de ter em conta a natureza, a escala e a complexidade das instituições, devem ser adotados limites de materialidade específicos para cada modelo que condicionem a ativação de determinados requisitos de relato.

(4)

Nos casos em que os requisitos de relato se baseiam em limites quantitativos, devem ser adotados critérios de entrada e saída específicos relativamente a cada modelo a fim de assegurar uma transição gradual para um relato comum para fins de supervisão.

(5)

As instituições que aplicam um exercício contabilístico diferente do ano civil devem ser autorizadas a ajustar as datas de referência para o relato e as datas de entrega da respetiva informação financeira, a fim de aliviar a carga que resultaria da necessidade elaborar contas para dois períodos diferentes.

(6)

A informação financeira abrange informações sobre a situação financeira das instituições e os potenciais riscos sistémicos. As informações básicas sobre a situação financeira devem ser complementadas com repartições mais pormenorizadas que facultem aos supervisores informações sobre os riscos das diferentes atividades. As instituições devem, assim, apresentar dados decompostos e uniformes, em especial no que se refere à repartição geográfica e setorial, às contrapartes significativas das posições em risco e ao financiamento, a fim de fornecer às autoridades de supervisão informações sobre as potenciais concentrações e acumulações de riscos sistémicos.

(7)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições forneçam informação relativa aos fundos próprios segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e alargam esta obrigação de relato também à informação financeira, as instituições devem relatar essa informação financeira de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(8)

Da mesma forma, e a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições sigam as normas nacionais de contabilidade no relato da informação financeira por força do artigo 99.o, n.o 6, essas instituições devem relatar a informação financeira em causa de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, no que se refere ao relato ajustado com base nas normas nacionais de contabilidade.

(9)

Tendo em conta que existem inúmeros requisitos de relato ao nível nacional e europeu destinados a fins não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como dados estatísticos, dados monetários e dados do Pilar II, quaisquer requisitos em matéria de relato comum para fins de supervisão deverão ser definidos como parte de um quadro geral de relato. A utilização de uma solução de TI que se aplica ao quadro geral de relato é mais eficiente em comparação com a especificação de diferentes soluções de TI para partes específicas desse quadro geral de relato. Para evitar ter de exigir que as instituições relatem as informações necessárias através de uma solução específica de TI ao mesmo tempo que utilizam outras soluções de TI para outros requisitos de relato, com o objetivo de evitar custos de aplicação e operacionais injustificados, deve ser elaborado um Modelo de Dados e requisitos mínimos de precisão definidos, de modo a assegurar que as diferentes soluções de TI aplicadas geram dados harmonizados e de qualidade fiável. Além disso, a fim de reduzir a carga envolvida no relato pelas instituições e se estiverem plenamente preenchidos os requisitos necessários, as autoridades competentes devem ser autorizadas a continuar a definir formas de apresentação e formatos de intercâmbio de dados alternativos já utilizados para outros fins de relato. Neste contexto, as autoridades competentes devem ser autorizadas a não exigir dados que possam ser obtidos a partir de outros dados incluídos no modelo de dados, ou dados referentes a informações que já são recolhidas pela autoridade competente.

(10)

Dado o caráter inédito dos requisitos de relato em algumas jurisdições no que se refere à informação financeira e em relação aos requisitos de relato de liquidez, e com vista a proporcionar às instituições um prazo adequado para aplicar esses requisitos de uma forma que produza dados de elevada qualidade, deve aplicar-se uma data de aplicação diferida relativamente a esses requisitos de relato.

(11)

Dado que é a primeira vez que o relato comum para fins de supervisão será aplicado na União e que as instituições deverão adaptar o modo como relatam e os seus sistemas de TI aos requisitos desse relato comum para fins de supervisão, as instituições deverão dispor de prazos mais alargados para a apresentação dos seus relatórios mensais durante o primeiro ano de aplicação do relato comum para fins de supervisão.

(12)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia.

(13)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:

a)

Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 2

DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO

Artigo 2.o

Datas de referência do relato

1.   As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:

a)

Relatórios mensais: no último dia de cada mês;

b)

Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

c)

Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

d)

Relatórios anuais: 31 de dezembro.

2.   A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.

3.   Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

Artigo 3.o

Datas de entrega do relato

1.   As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:

a)

Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;

b)

Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

c)

Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;

d)

Relatórios anuais: 11 de fevereiro.

2.   Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.

3.   Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.

4.   As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.

5.   Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Limiares de relato — critérios de entrada e de saída

1.   As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.

2.   Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.

3.   As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.

CAPÍTULO 3

FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA

SECÇÃO 1

Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

Artigo 5.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).

a)

As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:

1)

informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 1, do anexo II;

2)

informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método-Padrão conforme especificado no modelo 7 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.2, do anexo II;

3)

informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método das Notações Internas conforme especificado no modelo 8 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.3, do anexo II;

4)

informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por países, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II, nos casos em que as posições em risco originais não domésticas em todos os países «não domésticos» e para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, são iguais ou superiores a 10 % do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada; aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

5)

informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 10 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.5 do anexo II;

6)

informações relativas ao risco de liquidação, como especificado no modelo 11 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.6, do anexo II;

7)

informações relativas às posições em risco sobre titularizações tratadas segundo o Método-Padrão, como especificado no modelo 12 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.7, do anexo II;

8)

informações relativas às posições de titularização tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 13 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.8, do anexo II;

9)

informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional, como especificado no modelo 16 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.1, do anexo II;

10)

informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado, como especificado nos modelos 18 e 24 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, pontos 5.1 a 5.7, do anexo II;

11)

informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, como especificado no modelo 25 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 5.8, do anexo II;

b)

As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:

1)

informações sobre todas as posições de titularização, como especificado no modelo 14 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.9, do anexo II;

2)

informações sobre as perdas materiais ligadas ao risco operacional, do seguinte modo:

a)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulos 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado no modelo 17 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

b)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujo balanço individual total apresente um rácio relativamente à soma dos balanços de todas instituições de um mesmo Estado-Membro inferior a 1 % podem relatar apenas a informação especificada no modelo 17 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 124, do anexo II. Os valores do balanço total devem basear-se em valores de final de exercício relativos ao ano anterior ao ano anterior à data de referência de relato. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

c)

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas de divulgação das informações referidas no modelo 17 do anexo I e na parte II, ponto 4.2, do anexo II.

Artigo 6.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:

a)

As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada;

b)

As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.

Artigo 7.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.

2.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.

Artigo 8.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:

a)

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral;

b)

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.

2.   Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

a)

Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada;

b)

Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.

SECÇÃO 2

Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada

Artigo 9.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada

1.   Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.

2.   A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

a)

As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral;

b)

As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral;

c)

As informações especificadas na parte 4 do anexo III com uma periodicidade anual;

d)

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

e)

As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

f)

As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

g)

As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.

Artigo 10.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.

Artigo 11.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada

1.   Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:

2.   A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

a)

As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral;

b)

As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral;

c)

As informações especificadas na parte 4 do anexo IV com uma periodicidade anual;

d)

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

e)

As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

f)

As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

g)

As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.

CAPÍTULO 4

FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 12.o

1.   As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.

2.   As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.

3.   As filiais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas filiais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral.

CAPÍTULO 5

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 13.o

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.

2.   Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.

3.   Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.

CAPÍTULO 6

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 14.o

1.   Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.

2.   O relato desses dados deve refletir a metodologia aplicável ao cálculo do rácio de alavancagem, quer como a média aritmética simples dos dados mensais ao longo do trimestre, como indicado no artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer, caso as autoridades competentes tenham exercido a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como o rácio de alavancagem no final do trimestre.

3.   As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 22 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:

a)

A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI é superior a 1,5 %;

b)

A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI ultrapassa os 2,0 %.

Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.

4.   As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do ponto 17 da parte II do anexo XI, excede 10 mil milhões de euros, devem relatar as informações a que se refere o ponto 22 da parte II do anexo XI, ainda que a respetiva percentagem de derivados não preencha as condições descritas no n.o 3.

Os critérios de entrada no artigo 4.o não se aplicam para efeitos do n.o 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.

5.   As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 23 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:

a)

O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 300 milhões EUR;

b)

O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 500 milhões EUR.

Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.

6.   Se o limiar especificado no ponto 39 da parte II do anexo XI não for cumprido em todos os casos, as instituições devem ficar isentas da obrigação de relatar as informações especificadas no ponto 40 da parte II do anexo XI.

CAPÍTULO 7

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 15.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre requisitos de cobertura de liquidez

1.   Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.

2.   A informação definida no anexo XII deve ter em conta as informações apresentadas na data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias seguintes.

Artigo 16.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável

Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.

CAPÍTULO 8

SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 17.o

1.   As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados especificado no anexo XIV e as fórmulas de validação especificadas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:

a)

A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída numa apresentação de dados;

b)

Os valores numéricos devem ser relatados como factos da seguinte forma:

i)

os dados do tipo «Monetário» devem ser relatados com uma precisão mínima equivalente ao milhar de unidades;

ii)

os dados do tipo «Percentagem» devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;

iii)

os dados do tipo «Inteiro» devem ser relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

2.   Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:

a)

Data de referência e período de referência do relato;

b)

Moeda do relato;

c)

Normas contabilísticas;

d)

Identificador da instituição que relata;

e)

Nível de aplicação — individual ou consolidado.

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Período transitório

A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.

No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.

No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

ADEQUAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

CA4

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5

5,1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5,2

C 05.02

INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

6

C 06.00

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

 

 

RISCO DE CRÉDITO

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8,1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8,2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Repartição por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

 

 

REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9,1

C 09.01

Quadro 9.1 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco SA)

CR GB 1

9,2

C 09.02

Quadro 9.2 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco IRB)

CR GB 2

9,3

C 09.03

Quadro 9.3 – Repartição dos totais de fundos próprios para o risco de crédito por posições em risco de crédito relevantes por país

CR GB 3

 

 

RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB

10,1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB 1

10,2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

12

C 12.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC SA

13

C 13.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC IRB

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Pormenorizado

 

 

RISCO OPERACIONAL

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

17

C 17.00

RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTOS DE NEGÓCIO E POR TIPOS DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR Pormenorizado

 

 

RISCO DE MERCADO

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

CVA


C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

050

1.1.1.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

080

1.1.1.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

090

1.1.1.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

091

1.1.1.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

130

1.1.1.2

Resultados transitados

 

140

1.1.1.2.1

Lucros retidos de exercícios anteriores

 

150

1.1.1.2.2

Lucro ou perda elegível

 

160

1.1.1.2.2.1

Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe

 

170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

200

1.1.1.4

Outras reservas

 

210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

 

230

1.1.1.7

Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

 

240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

 

250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

 

280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor

 

285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

300

1.1.1.10

(-) Goodwill

 

310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

350

1.1.1.11.1

(-) Montante bruto dos outros ativos intangíveis

 

360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

370

1.1.1.12

(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

400

1.1.1.14.1

(-) Valor bruto dos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

430

1.1.1.15

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

450

1.1.1.17

(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objecto de uma ponderação de risco de 1250%

 

472

1.1.1.21

(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250%

 

480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limite de 17,65 %

 

520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

529

1.1.1.28

Elementos ou deduções doa FPP1- outros

 

530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

550

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

560

1.1.2.1.2*

Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

570

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

590

1.1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

620

1.1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

621

1.1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

 

670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

 

680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

690

1.1.2.5

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

 

744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1 – outros

 

750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

770

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

 

780

1.2.1.1*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

790

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

810

1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

840

1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de Instrumentos de FP2

 

841

1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

842

1.2.1.5

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

 

890

1.2.3

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

 

900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito SA

 

930

1.2.7

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

 

950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

 

960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

 

974

1.2.12

(-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

 

978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 – outros

 


C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Elemento

Etiqueta

Montante

010

1

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

020

1*

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

 

030

1**

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

 

040

1.1

MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

050

1.1.1

Método-Padrão (SA)

 

060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

080

1.1.1.1.02

Governos regionais ou autoridades locais

 

090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

120

1.1.1.1.06

Instituições

 

130

1.1.1.1.07

Empresas

 

140

1.1.1.1.08

Retalho

 

150

1.1.1.1.09

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

160

1.1.1.1.10

Posições em risco em incumprimento

 

170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

180

1.1.1.1.12

Obrigações garantidas

 

190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

210

1.1.1.1.15

Capital próprio

 

211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

220

1.1.1.2

Posições de titularização SA

 

230

1.1.1.2*

das quais: retitularização

 

240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

 

250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

270

1.1.2.1.02

Instituições

 

280

1.1.2.1.03

Empresas - PME

 

290

1.1.2.1.04

Empresas – Crédito Especializado

 

300

1.1.2.1.05

Empresas – Outros

 

310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

330

1.1.2.2.02

Instituições

 

340

1.1.2.2.03

Empresas - PME

 

350

1.1.2.2.04

Empresas – Crédito Especializado

 

360

1.1.2.2.05

Empresas – Outros

 

370

1.1.2.2.06

Retalho – Garantidos por imóveis PME

 

380

1.1.2.2.07

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

 

390

1.1.2.2.08

Retalho – Elegíveis renováveis

 

400

1.1.2.2.09

Retalho – Outros PME

 

410

1.1.2.2.10

Retalho – Outros não PME

 

420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

430

1.1.2.4

Posições de titularização IRB

 

440

1.1.2.4*

Das quais: retitularização

 

450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

460

1.1.3

Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC

 

490

1.2

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

 

510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

 

520

1.3

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

 

530

1.3.1

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

 

540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

550

1.3.1.2

Capital próprio

 

560

1.3.1.3

Divisa estrangeira

 

570

1.3.1.4

Mercadorias

 

580

1.3.2

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI)

 

590

1.4

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

600

1.4.1

Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

 

610

1.4.2

Métodos-Padrão (MN)/Métodos-Padrão alternativos (MNA) para o OpR

 

620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR

 

630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

640

1.6

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

650

1.6.1

Método Avançado

 

660

1.6.2

Método-Padrão

 

670

1.6.3

Com base no Método da Exposição Global

 

680

1.7

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

690

1.8

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

 

710

1.8.2

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

 

720

1.8.2*

Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

 

730

1.8.2**

Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

 

740

1.8.2***

Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

 

750

1.8.3

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

 

760

1.8.4

Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

 


C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

Rácio de FPP1

 

020

2

Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

 

030

3

Rácio de FP1

 

040

4

Excedente(+)/Défice(–) de FP1

 

050

5

Rácio de fundos próprios totais

 

060

6

Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais

 

Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II

070

7

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

 

080

8

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

 

090

9

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

 

100

10

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

 

110

11

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

 

120

12

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

 


C 04.00 - RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Elemento

Coluna

Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para o risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para o risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1

190

8

Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65 % para os FPP1

 

220

11

Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas bruta de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Amortecedores de fundos próprios

740

27

Requisitos em termos de amortecedores combinados

 

750

 

Amortecedor de conservação de fundos próprios

 

760

 

Amortecedor de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro

 

770

 

Amortecedor de fundos próprios anticíclico específico da instituição

 

780

 

Amortecedor para o risco sistémico

 

790

 

Amortecedor de instituição de importância sistémica

 

800

 

Amortecedor de instituição de importância sistémica global

 

810

 

Amortecedor para outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Posições em risco não domésticas originais

 

860

32

Total das posições em risco originais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustmentos dos fundos próprios totais

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - MP Alternativo

 


C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

 

Ajustamentos aos FPP1

Ajustamentos aos FPA1

Ajustamentos aos FP2

Ajustamentos incluídos nos APR

Rubricas para memória

Percentagem aplicável

Montante elegível sem as disposições de transição

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1

AJUSTAMENTOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ligação a {CA1;r220}

ligação a {CA1;r660}

ligação a {CA1;r880}

 

 

 

030

1.1.1

Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

 

 

 

 

 

 

060

1.1.2

Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

ligação a {CA5.2;r010;c060}

ligação a {CA5.2;r020;c060}

ligação a {CA5.2;r090;c060}

 

 

 

070

1.2

INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES

ligação a {CA1;r240}

ligação a {CA1;r680}

ligação a {CA1;r900}

 

 

 

080

1.2.1

Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

090

1.2.2

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

091

1.2.3

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

 

 

 

092

1.2.4

Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

 

 

 

100

1.3

OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

ligação a {CA1;r520}

ligação a {CA1;r730}

ligação a {CA1;r960}

 

 

 

110

1.3.1

Ganhos e perdas não realizados

 

 

 

 

 

 

120

1.3.1.1

Ganhos não realizados

 

 

 

 

 

 

130

1.3.1.2

Perdas não realizadas

 

 

 

 

 

 

133

1.3.1.3.

Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

136

1.3.1.4.

Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

138

1.3.1.5.

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

 

 

 

 

 

140

1.3.2

Deduções

 

 

 

 

 

 

150

1.3.2.1

Perdas do exercício em curso

 

 

 

 

 

 

160

1.3.2.2

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

170

1.3.2.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

180

1.3.2.4

Défice IRB de provisões para perdas esperadas

 

 

 

 

 

 

190

1.3.2.5

Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

 

 

 

 

194

1.3.2.5*

dos quais: Introdução das emendas à IAS 19 – elemento positivo

 

 

 

 

 

 

198

1.3.2.5**

das quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo

 

 

 

 

 

 

200

1.3.2.6

Instrumentos próprios

 

 

 

 

 

 

210

1.3.2.6.1

Instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

211

1.3.2.6.1**

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

212

1.3.2.6.1*

dos quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2.6.2

Instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

221

1.3.2.6.2**

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

222

1.3.2.6.2*

das quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

230

1.3.2.6.3

Instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

231

1.3.2.6.3*

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

232

1.3.2.6.3**

das quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

240

1.3.2.7

Detenções recíprocas cruzadas

 

 

 

 

 

 

250

1.3.2.7.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

 

 

 

 

 

260

1.3.2.7.1.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

270

1.3.2.7.1.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2.7.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

 

 

 

 

 

290

1.3.2.7.2.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

300

1.3.2.7.2.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

310

1.3.2.7.3

Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

 

 

 

 

 

320

1.3.2.7.3.1

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

330

1.3.2.7.3.2

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

340

1.3.2.8

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

350

1.3.2.8.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

360

1.3.2.8.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

370

1.3.2.8.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

380

1.3.2.9

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

390

1.3.2.10

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

400

1.3.2.10.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

410

1.3.2.10.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

420

1.3.2.10.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

425

1.3.2.11

Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

430

1.3.3

Filtros e deduções adicionais

 

 

 

 

 

 


C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

CA 5.2 Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Base de cálculo do limite

Percentagem aplicável

Limite

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Montante total objeto de direitos adquiridos

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), e da Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c010)

020

2.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c020)

030

2.1

Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

040

2.2.

Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

050

2.2.1

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

060

2.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

070

2.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

080

2.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

090

3

Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c030)

100

3.1

Total de elementos sem um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

110

3.2

Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

120

3.2.1

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

130

3.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

140

3.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

150

3.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 


C 06.00 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE FILIAIS (GS)

 

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

AMORTECEDORES DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

Código LEI

INSITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO)

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF), CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) OU SUBCONSOLIDAÇÃO (SC)

CÓDIGO DO PAÍS

PARTICIPAÇÃO (%)

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITOS EM TERMOS DE AMORTECEDORES COMBINADOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DAS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

AMORTECEDOR CONTRACÍCLICO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO

AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

AMORTECEDOR PARA O RISCO SISTÉMICO

AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

AMORTECEDOR PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

010

020

025

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NNN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

 

DO QUAL: DECORRENTES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0%

20%

50%

100%

DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DE ENTRADAS (+)

 

DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E PRAZO DE VENCIMENTO

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

215

220

230

240

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

020

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

das quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

das quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

das quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

das quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais em risco sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DE ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Dos quais: na categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100% E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DE ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES:

 

GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES: 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições em risco em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidos por hipotecas sobre imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Posições em risco em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras posições em risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)

País:

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Das quais: em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Dos quais: em incumprimento

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dos quais: em incumprimento

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

010

030

040

050

055

060

070

080

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Das quais: Crédito especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Do qual: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Elegível renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.03 – REPARTIÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA O RISCO DE CRÉDITO POR POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES POR PAÍS (CR GB 3)

País:

 

Montante

010

010

Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 


C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES OR PONDERAÇÃO DE RISCO:

070

PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

290%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

370%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DE SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

 

GRAUS DE DEVEDORES(a): 001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NNN

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )

 

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

010

020

030

040

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%)

 

 

 

 

030

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%)

 

 

 

 

040

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

 

 

 

 

050

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

 

 

 

 

060

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100%)

 

 

 

 

070

Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

080

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%)

 

 

 

 

090

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%)

 

 

 

 

100

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

 

 

 

 

110

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

 

 

 

 

120

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100%)

 

 

 

 


C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES ORIGINADAS PELA TITULARIZAÇÃO

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

( -) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DE SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO : VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

0%

>0 % e <=20 %

>20 % e <=50 %

>50 % e <=100 %

(-) DEDUÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

OBJETO DE NOTAÇÃO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

1250%

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

Grau 1

Grau 2

Grau 3

Grau 4

TODOS OS OUTROS GRAUS

NÃO NOTADAS

 

DAS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

DAS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

DAS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

030

ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

250

Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Grau 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 13.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA oS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES ORIGINADAS PELA TITULARIZAÇÃO

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

( -) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕES

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA: VALOR DA POSIÇÃO PONDERADO PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS DE TITULARIZAÇÃO IRB PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

( -) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DE SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO : VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

0%

>0 % e <=20 %

>20 % e <=50 %

>50 % e <=100 %

(-) DEDUÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

1250%

MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DE SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

Grau 1 & S/T Grau 1

Grau 2

Grau 3

Grau 4 & S/T Grau 2

Grau 5

Grau 6

Grau 7 & S/T Grau 3

Grau 8

Grau 9

Grau 10

Grau 11

TODOS OS OUTROS GRAUS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

DAS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

030

ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

430

Grau 1 & S/T Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Grau 4 & S/T Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Grau 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Grau 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Grau 7 & S/T Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

Grau 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

Grau 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Grau 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Grau 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 14.00 - INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE GERADORA

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA)

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo?

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios?

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

RETENÇÃO

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA / PATROCINADOR / MUTUANTE ORIGINAL / INVESTIDOR)

PROGRAMAS NÃO ABCP

POSIÇÕES TITULARIZADAS

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

DATA DE GERAÇÃO (mm/aaaa)

VALOR TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE GERAÇÃO

MONTANTE TOTAL

PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (%)

TIPO

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

PAÍS

LGD Estimadas (%)

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

PRAZO DE VENCIMENTO

POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA)

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE

PRIMEIRA PERDA

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVA

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO

IRS / CRS

LINHAS DE CRÉDITO ELEGÍVEIS

OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis)

FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE

PRIMEIRA PERDA

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

LONGAS

CURTAS

RISCO ESPECÍFICO

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR)

ATIVIDADES BANCÁRIAS

INDICADOR RELEVANTE

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Montante total das posições em risco operacional

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

010

020

030

040

050

060

070

O71

080

090

100

110

120

010

1. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

020

2. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS-PADRÃO / MÉTODOS-PADRÃO ALTERNATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

CORRETAGEM DE RETALHO (RBr)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

GESTÃO DE ATIVOS (AM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

3. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADA

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 


C 17.00 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR Pormenorizado)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE NEGÓCIO

TIPOS DE EVENTO

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIARES APLICADOS NA RECOLHA DE DADOS

FRAUDE INTERNA

FRAUDE EXTERNA

PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

INFERIOR

SUPERIOR

Linhas

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

BANCA COMERCIAL [CB]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

BANCA DE RETALHO [RB]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

GESTÃO DE ATIVOS [AM]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI]

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOS

Número de eventos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Montante total das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

Moeda:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

011

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

012

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

013

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

020

Método baseado no prazo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

030

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

040

0 ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

050

> 1 ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

060

> 3 ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

070

> 6 ≤ 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

080

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

090

> 1 ≤ 2 (1,9 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

100

> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

110

> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

120

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

130

> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

140

> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

150

> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

160

> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

170

> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

180

> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

190

(> 12,0 ≤ 20,0 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

200

(> 20 para cupão de menos de 3%) anos

 

 

 

 

 

 

 

210

Método baseado na duração

 

 

 

 

 

 

 

220

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

230

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

240

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

250

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

251

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

 

 

 

 

 

 

 

260

Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

270

Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

280

Com prazo residual ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

290

Com um prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

300

Com um prazo residual > 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

320

Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do Quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

321

Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

 

 

 

 

 

 

 

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

 

 

 

 

 

 

 

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

 

 

 

 

 

 

 

340

Método específico para riscos de posição em OIC

 

 

 

 

 

 

 

350

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

360

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

370

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

380

Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

390

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1250%

MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1250%

MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

7 - 10%

12 - 18 %

20 - 35 %

40 - 75 %

100%

150%

200%

225%

250%

300%

350%

425%

500%

650%

750%

850%

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

7 - 10%

12 - 18 %

20 - 35 %

40 - 75 %

100%

150%

200%

225%

250%

300%

350%

425%

500%

650%

750%

850%

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

490

500

510

520

530

540

550

560

570

580

590

600

610

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {325:060}

020

Das quais: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS SUBJACENTES:

 

120

1.

Hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

2.

Hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

3.

Valores a receber de cartões de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

4.

Locação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

5.

Empréstimos a empresas ou PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

6.

Empréstimos a consumidores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

7.

Valores a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

8.

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

9.

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

10.

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1250%

MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1250%

MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

7 - 10%

12 - 18 %

20 - 35 %

40- 75%

100%

250%

350%

425%

650%

Outras

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

7 - 10%

12 - 18 %

20 - 35 %

40 - 75 %

100%

250%

350%

425%

650%

Outras

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {330:060}

 

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO:

020

ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO:

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

080

Método específico para riscos de posição em OIC

 

 

 

 

 

 

 

090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A ALTERAÇÕES DE CAPITAL (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

COMPENSADAS

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

POSIÇÕES TOTAIS EM MOEDAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Moedas estreitamente correlacionadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Ouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

130

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Lek

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Peso argentino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dólar australiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Real brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Lev búlgaro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Dólar canadiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Coroa checa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Coroa dinamarquesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Libra egípcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Libra esterlina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Forint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Iene

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Lats letão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Litas lituano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Denar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Peso mexicano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Zloty

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Leu romeno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Rublo russo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Dinar sérvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Coroa sueca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Franco suíço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Lira turca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Hryvnia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Dólar dos EUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Coroa islandesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Coroa norueguesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Dólar de Hong Kong

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Novo dólar de Taiwan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Dólar da Nova Zelândia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Dólar de Singapura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Won

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Yuan Renminbi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Metais preciosos (exceto ouro)

 

 

 

 

 

 

 

030

Metais comuns

 

 

 

 

 

 

 

040

Produtos agrícolas perecíveis

 

 

 

 

 

 

 

050

Outros

 

 

 

 

 

 

 

060

Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás)

 

 

 

 

 

 

 

070

Método da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

080

Método alargado da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

090

Método simplificado: Todas as posições

 

 

 

 

 

 

 

100

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

110

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

130

Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

140

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

 

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores

Fator de multiplicação VaR (mc)

Fator de multiplicação SVaR (ms)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

LIMITE MÍNIMO

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO

020

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TDI – Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TDI – Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Títulos de fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Títulos de fundos próprios – risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Títulos de fundos próprios – risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Risco cambial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Risco sobre mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Montante total para o risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Montante total para o risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE AAC

 

dos quais: Derivados OTC

dos quais: SFT

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Número de contrapartes

das quais: utilizou-se uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

CVA INCORRIDO

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

010

Risco total CVA

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r640;c010}

 

 

 

 

 

020

De acordo com o Método Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r650;c010}

 

 

 

 

 

030

De acordo com o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r650;c010}

 

 

 

 

 

040

Com base no Método da Exposição Global

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r670;c010}

 

 

 

 

 


ANEXO II

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 103

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES 103

1.1.

ESTRUTURA 103

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 103

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS 103
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 103

1.

VISÃO GERAL DA SOLVABILIDADE (CA) 103

1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 103

1.2.

C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) 104

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 104

1.3.

C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) 114

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 114

1.4.

C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) 119

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 119

1.5.

C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4) 120

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 120

1.6.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5) 131

1.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 131

1.6.2.

C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) 132

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 132

1.6.3.

C 05.02 — INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) 138

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 139

2.

C 06.00 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 140

2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 140

2.2.

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO; 140

2.3.

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 141

2.4.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 141

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO 148

3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 148

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO 148

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 148

3.2.

C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR MP) 148

3.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 148

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR MP 149

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO 150

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO RRFP 153

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» 153

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» 153

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» 153

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 153

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) 159

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB 159

3.3.2.

REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB 160

3.3.3.

C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) 161

3.3.3.1

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 161

3.3.4.

C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) 167

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB) 167

3.4.1.

C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO MP (CR GB 1) 168

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 168

3.4.2.

C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) 170

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 170

3.4.3.

C 09.03 — REPARTIÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA O RISCO DE CRÉDITO POR POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES POR PAÍS (CR GB 3) 172

3.4.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 172

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 172

3.5.

C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) 172

3.5.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 172

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) 173

3.6.

C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) 175

3.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 175

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 176

3.7.

C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) 177

3.7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 177

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 178

3.8.

C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) 183

3.8.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 183

3.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 184

3.9.

C 14.00 — C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) 189

3.9.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 189

3.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 190

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL 197

4.1.

C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) 197

4.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 197

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 198

4.2.

C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO) 200

4.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 200

4.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 200

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO 202

5.1.

C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR MP TDI) 202

5.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 202

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 202

5.2.

C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC) 204

5.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 204

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 204

5.3.

C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP) 207

5.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 207

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 207

5.4.

C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR MP EQU) 209

5.4.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 209

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 209

5.5.

C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR MP FX) 211

5.5.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 211

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 211

5.6.

C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR MP COM) 213

5.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 213

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 213

5.7.

C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) 214

5.7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 214

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 214

5.8.

C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) 216

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 216

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1.

Em geral, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

a)

Adequação de fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total das posições em risco;

b)

Solvência dos grupos, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c)

Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

d)

Risco de mercado (incluindo as posição em risco da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e)

Risco operacional.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. As presentes Diretrizes para a Implementação do Quadro Comum de Relato contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e exemplos e regras de validação.

3.

As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4.

O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;coluna}.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

7.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo; Linha}

8.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9.

Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios será relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.   COMENTÁRIOS GERAIS

10.

Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

a)

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

b)

O modelo CA2 resume o montante total das posições em risco (como definido no artigo 92.o, n.o 3, do RRFP;

c)

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o RRFP determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

d)

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos no CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da DRFP;

e)

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez que as disposições transitórias expirem.

11.

Os modelos serão aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total das posições em risco.

12.

Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: Fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

13.

As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

a)

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;

b)

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, regulamentada nos artigos 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do RRFP, respetivamente) e, assim, os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

c)

O modelo CA5 deve utilizar-se exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

14.

O tratamento dos requisitos do Pilar II pode ser diferente dentro da UE (o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos de rácio deverá ser incluído no relato de solvência ao abrigo do RRFP. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato do artigo 99.o do RRFP.

a)

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

b)

O modelo CA 3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos blocos de rácios tem qualquer ligação com os modelos CA 1, CA 2 ou CA 5;

c)

O modelo CA 4 contém uma célula relativa aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA 3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

1.2.   C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Fundos próprios

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do RRFP

Os fundos próprios de uma instituição devem ser compostos pela soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

015

1.1   Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do RRFP

Os fundos próprios de nível 1 são compostos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1.

020

1.1.1   Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do RRFP

030

1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

040

1.1.1.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 30.o, do RRFP

Inclui instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do RRFP).

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

050

1.1.1.1.2*   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m) do RRFP

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

060

1.1.1.1.3   Prémios de emissão

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

070

1.1.1.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do RRFP

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5.

080

1.1.1.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do RRFP.

090

1.1.1.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

091

1.1.1.1.4.3   (-) (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

092

1.1.1.1.5   (-) (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1 alínea f), do RRFP, os «Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

130

1.1.1.2   Resultados retidos

Artigos 26.o, n.o 1, alínea f), e 26.o, n.o 2, do RRFP

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior e os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

140

1.1.1.2.1   Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123 do RRFP define resultados retidos como «Os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

150

1.1.1.2.2   Resultados elegíveis

Artigos 4.o, n.o 121, 26.o, n.o 2 e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

O artigo 26.o, n.o 2, do RRFP permite a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia da autoridade competente e quando estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas deverão, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

160

1.1.1.2.2.1   Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração do rendimento.

170

1.1.1.2.2.2   (-) (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do RRFP

Esta linha não deverá apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas serão integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deverá ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do RRFP (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir será pelo menos igual aos dividendos provisórios.

180

1.1.1.3   Outro rendimento integral acumulado

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais.

200

1.1.1.4   Outras reservas

Artigos 4.o, n.o 117, e 26.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

«Outras reservas» é definido no RRFP como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

210

1.1.1.5   Fundos para riscos bancários gerais

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

220

1.1.1.6   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do RRFP

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

230

1.1.1.7   Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

Artigos 4.o, n.o 120, e 84, do RRFP

Soma de todos os montantes de interesses minoritários em subsidiárias incluídos nos FPP1 consolidados.

240

1.1.1.8   Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

Artigos 479.o e 480.o do RRFP

Ajustamentos dos interesses minoritários devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo C5.

250

1.1.1.9   Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do RRFP

260

1.1.1.9.1   (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do RRFP

O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

270

1.1.1.9.2   Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

280

1.1.1.9.3   Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento.

285

1.1.1.9.4   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do RRFP

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento.

290

1.1.1.9.5   (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do RRFP

Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do RRFP.

300

1.1.1.10   (–) Goodwill

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o do RRFP

310

1.1.1.10.1   (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço,

320

1.1.1.10.2   (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do RRFP

330

1.1.1.10.3   Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do RRFP

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável.

340

1.1.1.11   (-) Outros ativos intangíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do RRFP

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

350

1.1.1.11.1   (-) Montante bruto dos outros ativos intangíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

360

1.1.1.11.2   Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do RRFP

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

370

1.1.1.12   (-) (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 38.o do RRFP

380

1.1.1.13   (–) Défice no método IRB dos ajustamentos para o risco de crédito por perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do RRFP

O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas (artigo 40.o do RRFP).

390

1.1.1.14   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do RRFP

400

1.1.1.14.1   (-) Valor bruto dos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço no balanço (se relatados separadamente).

410

1.1.1.14.2   Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos dos fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

420

1.1.1.14.3   Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Este elemento só deverá apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido.

Os ativos incluídos nesta linha serão objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

430

1.1.1.15   (-) (-) Detenções cruzadas de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do RRFP

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

440

1.1.1.16   (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFP

O montante a relatar será diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deverá ser deduzido aos FPP1.

450

1.1.1.17   (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do RRFP

As participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) do RRFP; podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

460

1.1.1.18   (-) (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k) subalínea ii), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP

Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento.

470

1.1.1.19   (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do RRFP

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento.

471

1.1.1.20   (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do RRFP

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv) do RRFP; podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

472

1.1.1.21   (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do RRFP

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v) do RRFP; podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %.

480

1.1.1.22   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea h), 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

490

1.1.1.23   (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com no artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do RRFP) que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

500

1.1.1.24   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea i), 43.o, 45.o, 47.o, 48.o, n.o 1, alínea b), 49.o, n.os 1 e 3, e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

510

1.1.1.25   (-) Montante que excede o limite de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 1, do RRFP

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, bem como das participações diretas e indiretas da instituição em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do RRFP.

520

1.1.1.26   Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 472, 478.o e 481.o do RRFP

Ajustamentos das deduções devidas a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

524

1.1.1.27   Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

529

1.1.1.28   Elementos ou deduções dos FPP1- outros

Esta linha foi criada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPP1 relacionado com a dedução dos FPP1 não puder ser afetado a uma das linhas 020 a 524.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP).

530

1.1.2   FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do RRFP

540

1.1.2.1   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56,.o, alínea a), e 57.o do RRFP

550

1.1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o, do RRFP

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

560

1.1.2.1.2*   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigos 52.o, n.o 1, alínea c), e) e f), do RRFP

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

570

1.1.2.1.3   Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do RRFP

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

580

1.1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do RRFP.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5.

590

1.1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

620

1.1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

621

1.1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

622

1.1.2.1.5   (-) (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do RRFP, «os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» deverá ser deduzido.

660

1.1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487, 489.o e 491.o do RRFP

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

670

1.1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

Artigos 85.o e 86.o do RRFP

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de subsidiárias incluídos nos FPA1 consolidados.

680

1.1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

Artigo 480.o do RRFP

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo C5.

690

1.1.2.5   (-) (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e 58.o do RRFP

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

700

1.1.2.6   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea c), 59.o, 60.o e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPA1.

710

1.1.2.7   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do RRFP

As detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas.

720

1.1.2.8   (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar será diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1.

730

1.1.2.9   Outros ajustamentos transitórios dos FP1

Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do RRFP

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

740

1.1.2.10   Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFP

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.1.16 deverá ser o inverso desse valor.

744

1.1.2.11   Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

748

1.1.2.12   Elementos ou deduções dos FPA1- outros

Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPA1 relacionado com uma dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 530 a 744.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (p. ex.: uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios nos termos da legislação nacional não abrangida pelo RRFP).

750

1.2   FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do RRFP

760

1.2.1   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66,.o, alínea a), e 67.o do RRFP

770

1.2.1.1   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do RRFP

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

780

1.2.1.2 (*)   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do RRFP

As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

790

1.2.1.3   Prémios de emissão

Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do RRFP

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

800

1.2.1.4   (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do RRFP.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no ponto 1.2.1.5.

810

1.2.1.4.1   (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

840

1.2.1.4.2   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

841

1.2.1.4.3   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

842

1.2.1.5   (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do RRFP, «os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» deverão ser deduzidos.

880

1.2.2   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do RRFP

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

890

1.2.3   Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

Artigos 87.o e 88.o do RRFP

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de subsidiárias incluídos nos FP2 consolidados.

900

1.2.4   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

Artigo 480.o do RRFP

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo C5.

910

1.2.5   Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do RRFP

Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e perdas esperadas elegíveis como FP2.

920

1.2.6   Ajustamentos para o risco geral de crédito MP

Artigo 62.o, alínea c), do RRFP

Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

930

1.2.7   (-) Detenções cruzadas de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e 68.o do RRFP

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos FP2 e FP3.

940

1.2.8   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do RRFP

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FP2.

950

1.2.9   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do RRFP

As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas.

960

1.2.10   Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 476.o a 478.o e 481.o do RRFP

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5.

970

1.2.11   Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

Artigo 56.o, alínea a), do RRFP

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.2.8 deverá ser o inverso desse valor.

974

1.2.12   (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

978

1.2.13   Elementos ou deduções dos FP2 — outros

Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FP2 relacionado com a dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 974.

Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP).

1.3.   C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do RRFP

020

1*   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP

030

1**   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP

040

1.1   MONTANTES PONDERADOS DAS POSIÇÕES EM RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do RRFP

050

1.1.1   Método-Padrão (MP)

Modelos CR MP e SEC MP ao nível das posições em risco totais

060

1.1.1.1   Classes de risco MP excluindo posições de titularização

Modelo CR MP ao nível das posições em risco totais As classes de risco MP são as mencionadas no artigo 112.o do RRFP, excluindo as posições de titularização.

070

1.1.1.1.01   Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR MP

080

1.1.1.1.02   Governos regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR MP

090

1.1.1.1.03   Entidades do setor público

Ver o modelo CR MP

100

1.1.1.1.04   Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR MP

110

1.1.1.1.05   Organizações internacionais

Ver o modelo CR MP

120

1.1.1.1.06   Instituições

Ver o modelo CR MP

130

1.1.1.1.07   Empresas

Ver o modelo CR MP

140

1.1.1.1.08   Retalho

Ver o modelo CR MP

150

1.1.1.1.09   Garantidos por hipotecas sobre imóveis

Ver o modelo CR MP

160

1.1.1.1.10   Posições em risco em incumprimento

Ver o modelo CR MP

170

1.1.1.1.11   Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR MP

180

1.1.1.1.12   Obrigações cobertas

Ver o modelo CR MP

190

1.1.1.1.13   Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR MP

200

1.1.1.1.14   Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR MP

210

1.1.1.1.15   Capital próprio

Ver o modelo CR MP

211

1.1.1.1.16   Outros elementos

Ver o modelo CR MP

220

1.1.1.2   Posições de titularização MP

Modelo CR SEC MP ao nível das posições de titularização totais

230

1.1.1.2.*   Das quais: retitularização

Modelo CR SEC MP ao nível das posições de titularização totais

240

1.1.2   Método das Notações Internas (IRB)

250

1.1.2.1   Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias da LGD nem Fatores de Conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

260

1.1.2.1.01   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

270

1.1.2.1.02   Instituições

Ver o modelo CR IRB

280

1.1.2.1.03   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

290

1.1.2.1.04   — Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

300

1.1.2.1.05   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

310

1.1.2.2   Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou Fatores de Conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

320

1.1.2.2.01   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

330

1.1.2.2.02   Instituições

Ver o modelo CR IRB

340

1.1.2.2.03   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

350

1.1.2.2.04   — Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

360

1.1.2.2.05   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

370

1.1.2.2.06   Retalho — Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

380

1.1.2.2.07   Retalho — Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

390

1.1.2.2.08   Retalho — Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

400

1.1.2.2. 09   Retalho — Outras não PME

Ver o modelo CR IRB

410

1.1.2.2.10   Retalho — Outras não PME

Ver o modelo CR IRB

420

1.1.2.3   Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

430

1.1.2.4   Posições de titularização MP

Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais

440

1.1.2.4*   Das quais: retitularização

Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais

450

1.1.2.5   Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do RRFP.

460

1.1.3   Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC

Artigos 307.o a 309.o do RRFP

490

1.2   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do RRFP

500

1.2.1   Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

510

1.2.2   Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

520

1.3   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do RRFP

530

1.3.1   Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (MP)

540

1.3.1.1   Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR MP TDI ao nível de todas as divisas

550

1.3.1.2   Capital próprio

Modelo MKR MP EQU ao nível de todos os mercados

560

1.3.1.3   Divisas estrangeiras

Ver o modelo MKR MP FX

570

1.3.1.4   Mercadorias

Ver o modelo MKR MP COM

580

1.3.2   Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

590

1.4   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do RRFP

Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o este elemento deverá ser igual a zero.

600

1.4.1   Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

Ver o modelo OPR

610

1.4.2   Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

620

1.4.3   Métodos de Medição Avançada (MMA) do OpR

Ver o modelo OPR

630

1.5   MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do RRFP Ver também o artigo 97.o do RRFP

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do RRFP deverão relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do RRFP deverão relatar:

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do RRFP for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do RRFP, o montante a relatar será zero.

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do RRFP for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do RRFP, o montante a relatar será o resultado da subtração deste último ao primeiro.

640

1.6   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP Ver o modelo CVA

650

1.6.1   Método avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do RRFP. Ver o modelo CVA

660

1.6.2   Método-Padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do RRFP. Ver o modelo CVA

670

1.6.3.   Com base no Método da Exposição Global

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do RRFP. Ver o modelo CVA

680

1.7   MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o, do RRFP

690

1.8   OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do RRFP e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a uma dos elementos 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão de acordo com os artigos 458.o e 459.o do RRFP.

Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

710

1,8.2   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

Artigo 458.o do RRFP

720

1.8.2*   Dos quais: requisitos para os grandes riscos

Artigo 458.o do RRFP

730

1.8.2**   Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

Artigo 458.o do RRFP

740

1,8.2***   Dos quais: Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

Artigo 458.o do RRFP

750

1,8.3   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

Artigo 459.o do RRFP

760

1,8.4   Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

Artigo 3.o do RRFP

O montante adicional das posições em risco que deverá ser relatado só incluirá os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 estiver afetada por um ponderador de 210 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do RRFP, o montante a relatar será 30).

1.4.   C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1   Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

020

2   Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

030

3   Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

040

4   Excedente(+)/Défice(–) dos FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

050

5   Rácio de FPT

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c, do RRFP

O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

060

6   Excedente(+)/Défice(–) dos FPT

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

070

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1.

080

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado.

090

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1.

100

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado.

110

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPT.

120

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV

Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FPT mais elevado.

1.5.   C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1.   Total dos ativos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico.

020

1.1   Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

Artigo 39.o do RRFP

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco.

030

1.2   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 38.o do RRFP

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, serão integralmente deduzidos aos FPP1).

040

1.3   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 174,65 % previstos no artigo 48.o do RRFP.

050

2   Total dos passivos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico.

060

2.1   Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP

Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, outros ativos intangíveis ou ativos de fundos de pensões de benefício definido que devem ser deduzidos, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

070

2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o do RRFP

080

2.2.1   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, não afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP.

090

2.2.2   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP.

100

3.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

110

3.1   Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

120

3.1.1   Ajustamentos para o risco geral de crédito

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

130

3.1.2   Ajustamentos para o risco específico de crédito

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

131

3.1.3   Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, n.o 110, e 159.o, do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

140

3.2   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento.

145

4   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

150

4.1   Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB.

155

4.2   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFP

Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

160

5   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do RRFP

Para as instituições IRB de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do RRFP, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

170

6   Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do RRFP

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar será bruto dos efeitos fiscais.

180

7   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do RRFP

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do RRFP, os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

190

8   Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

200

9   Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do RRFP

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

210

10   Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do RRFP

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, que deverá ser aplicado depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1, com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

220

11   Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71

Os «fundos próprios elegíveis» são definidos, para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos, como a soma dos FP1 e dos FP2 iguais ou inferiores a menos de um terço dos FP1.

230

12   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o a 46.o e 49.o do RRFP

240

12.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do RRFP

250

12.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, n.o 46, e 49.o, do RRFP

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP.

260

12.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do RRFP

O artigo 45.o do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

270

12.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

280

12.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas.

290

12.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFP

O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

291

12.3.1   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

292

12.3.2   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

293

12.3.3   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP

300

13   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o a 60.o do RRFP

310

13.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do RRFP

320

13.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do RRFP

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 56, alínea b), do RRFP.

330

13.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

340

13.2   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

350

13.2.1   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

360

13.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

361

13.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

362

13.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

363

13.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP

370

14.   Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o a 70.o do RRFP

380

14.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do RRFP

390

14.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do RRFP

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 66, alínea b), do RRFP.

400

14.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

410

14.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

420

14.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

430

14.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

431

14.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

432

14.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

433

14.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP

440

15   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP

450

15.1   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP

460

15.1.1   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP.

470

15.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do RRFP

O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

480

15.2   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

490

15.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas.

500

15.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFP

O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

501

15.3   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

502

15.2.1   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP

503

15.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP

510

16   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do RRFP

520

16.1   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do RRFP

530

16.1.1   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do RRFP

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 56, alínea b), do RRFP.

540

16.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

550

16.2   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

560

16.2.1   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

570

16.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do RRFP

O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

571

16.3   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

572

16.3.1   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP

573

16.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP

580

17   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do RRFP

590

17.1   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do RRFP

600

17.1.1   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do RRFP

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 66, alínea b), do RRFP.

610

17.1.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

620

17.2   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

630

17.2.1   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP

O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas.

640

17.2.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFP

O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

641

17.3   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

642

17.3.1   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP

643

17.3.2   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP

650

18   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, do RRFP

660

19   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60.o do RRFP

670

20   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70.o do RRFP

680

21   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 12.1.

690

22   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 15.1.

700

23   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 13.1.

710

24   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 16.1.

720

25   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 14.1.

730

26   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do RRFP

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 17.1.

740

27   Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

Artigo 128.o, n.o 6, da DRFP

750

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

Artigos 128.o, pontos 1 e 129, da DRFP

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

760

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFP

Nesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

770

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

Artigos 128.o, pontos 2, 130 e 135-140, da DRFP

780

Reservas prudenciais para o risco sistémico

Artigo 128.o, pontos 5, 133 e 134, da DRFP

790

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

Artigo 131.o da DRFP

As instituições devem relatar o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica aplicável em base consolidada.

800

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

Artigos 128.o, pontos 3 e 131, da DRFP

810

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

Artigos 128.o, pontos 4 e 131, da DRFP

820

28   Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais deverão ser relatados nesta célula.

830

29   Capital inicial

Artigos 12.o, e 28.o a 31.o da DRFP e artigo 93.o do RRFP

840

29   Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

850

31   Posições em risco internacionais originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

860

32   Total das posições em risco originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

870

Ajustamentos dos fundos próprios totais

Artigo 500.o, n.o 4, do RRFP

880

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite inferior de Basileia I

Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 4, do RRFP

890

Requisitos de fundos próprios para o limite inferior de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), RRFP

900

Requisitos de fundos próprios para o limite inferior de Basileia I — alternativa MP

Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do RRFP

1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1.   Comentários gerais

15.

O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do RRFP.

16.

O modelo CA5 está estruturado do seguinte modo:

a.

O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que deverão ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b.

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

17.

As instituições deverão relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como do montante que deverá ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições deverão também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

18.

As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação de derrogações temporárias de acordo com a parte X do RRFP.

19.

Algumas dessas derrogações temporárias exigirão deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deverá ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 — Disposições transitórios (CA5.1)

20.

As instituições deverão relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios de como definido nos artigos 465.o a 491.o do RRFP, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, Título II, do RRFP.

21.

As instituições deverão relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos objeto de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 060 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

22.

As instituições deverão relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por subsidiárias (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do RRFP).

23.

Nas linhas 100 e seguintes, as instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

24.

Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — será mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não deverão incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Ajustamentos aos FPP1

020

Ajustamentos aos FPA1

030

Ajustamentos aos FP2

040

Ajustamentos incluídos nos APR

A coluna 050 inclui o montante residual relevante, isto é, antes da aplicação das disposições da parte III, capítulos II ou III, do RRFP.

Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos incluídos nos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos dos ativos ponderados pelo risco decorrentes de disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR MP, CR IRB ou CR EQU IRB. Esses efeitos deverão também ser relatados na coluna 040 do modelo CA 5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

050

Percentagem aplicável

060

Montante elegível sem as disposições de transição

A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.


Linhas

010

1.   Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

020

1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do RRFP

Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente objeto de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

030

1.1.1   Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

Artigo 483.o do RRFP

040

1.1.1.1   Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do RRFP

050

1.1.1.2   Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do RRFP.

060

1.1.2   Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

Os montantes a relatar deverão ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

070

1.2   Interesses minoritários e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do RRFP

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1, nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

080

1.2.1   Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

Artigo 479.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

090

1.2.2   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

Artigos 84.o e 480.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

091

1.2.3   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

092

1.2.4   Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias.

100

1.3   Outros ajustamentos transitórios

Artigos 467.o a 478.o e 481.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

110

1.3.1   Ganhos e perdas não realizados

Artigos 467.o e 468.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

120

1.3.1.1   Ganhos não realizados

Artigo 468.o, n.o 1, do RRFP

130

1.3.1.2   Perdas não realizadas

Artigo 467.o, n.o 1, do RRFP

133

1.3.1.3   Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 468.o do RRFP

136

1.3.1.4   Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 467.o do RRFP

138

1.3.1.5   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 468.o do RRFP

140

1.3.2   Deduções

Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

150

1.3.2.1.   Perdas do exercício em curso

Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472,.o, n.o 3, e 478.o do RRFP

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP.

Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:

&#2022; quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deverá ser deduzido aos FP1, ou

&#2022; quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deverá ser feita qualquer dedução do montante residual.

160

1.3.2.2.   Ativos intangíveis

Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 37.o do RRFP.

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP.

170

1.3.2.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 38.o do RRFP relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea c), do RRFP

180

1.3.2.4.   Défice IRB de provisões para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 40.o do RRFP.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

190

1.3.2.5.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 36.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 41.o do RRFP.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP

194

1.3.2.5*   Das quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento positivo

Artigo 473.o do RRFP

198

1.3.2.5**   Das quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo

Artigo 473.o do RRFP

200

1.3.2.6.   Instrumentos próprios

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

210

1.3.2.6.1   Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 42.o do RRFP.

Uma vez que o tratamento do «montante residual» será diferente em função da natureza do instrumento, as instituições deverão repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP

211

1.3.2.6.1**   das quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea a), do RRFP.

212

1.3.2.6.1*   das quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea b), do RRFP.

220

1.3.2.6.2   Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475,.o, n.o 2, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante das detenções acima referidas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 57.o do RRFP.

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea a), do RRFP

221

1.3.2.6.2**   das quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

222

1.3.2.6.2*   das quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

230

1.3.2.6.3   Instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477,.o, n.o 2, e 478.o do RRFP

Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 67.o do RRFP.

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea a), do RRFP

231

das quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do RRFP.

232

das quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

240

1.3.2.7.   Detenções cruzadas

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

250

1.3.2.7.1   Detenções cruzadas de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP

260

1.3.2.7.1.1   Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

270

1.3.2.7.1.2   Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

280

1.3.2.7.2   Detenções cruzadas de FPA1

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea b), do RRFP

290

1.3.2.7.2.1   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP

300

1.3.2.7.2.2   Detenções cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP

310

1.3.2.7.3   Detenções cruzadas de FP2

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea b), do RRFP

320

1.3.2.7.3.1   Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP

330

1.3.2.7.3.2   Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP

340

1.3.2.8.   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

350

1.3.2.8.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do RRFP

360

1.3.2.8.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea c), do RRFP

370

1.3.2.8.3   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea c), do RRFP

380

1.3.2.9   Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: artigo 470.o, n.o 1, do RRFP

390

1.3.2.10   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

400

1.3.2.10.1   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do RRFP

410

1.3.2.10.2   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea d), do RRFP

420

1.3.2.10.3   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFP

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea d), do RRFP

425

1.3.2.11   Isenção da dedução aos FPP1 de participações no capital de empresas de seguros

Artigo 471.o do RRFP

430

1.3.3   Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do RRFP

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

25.

De acordo com o artigo 481 do RRFP, as instituições deverão relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II.

1.6.3.   C 05.02 — Instrumentos objeto de direitos adquiridos: instrumentos que não constituem auxílio estatal (CA5.2)

26.

As instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílio estatal (artigos 484.o a 491.o do RRFP).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigos 484.o, n.os 3 a 5, do RRFP

Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

020

Base de cálculo do limite

Artigos 486.o, n. os 2 a 4, do RRFP

030

Percentagem aplicável

Artigo 486.o, n.o 5, do RRFP

040

Limite

Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP

050

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP

060

Montante total objeto de direitos adquiridos

O montante a relatar deverá ser igual ao montante relatado nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.


Linhas

010

1.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

020

2.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

Artigo 484.o, n.o 4, do RRFP

030

2.1   Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 489.o do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

040

2.2   Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do RRFP

050

2.2.1   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

060

2.2.2   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

070

2-2-3   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

080

2.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 1, do RRFP

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

090

3.   Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

Artigo 484.o, n.o 5, do RRFP

100

3.1   Total de elementos sem um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do RRFP

110

3.2   Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do RRFP

120

3.2.1   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

130

3.2.2   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

140

3.2.3   Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFP

O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

150

3.3   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 2, do RRFP

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   C 06.00 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   COMENTÁRIOS GERAIS

27

Este modelo e composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata.

a)

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b)

Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

c)

Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d)

Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

28.

As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do RRFP só deverão relatar as linhas 010 a 060 e 250 a 400.

2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO;

29.

A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

30.

Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios deverão refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

31.

O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação RRFP para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente obtidos a partir desses dados, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não deverão ser comparados entre si.

32.

A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

33.

Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui serão derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

34.

O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA do grupo consolidado, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo de «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

35.

As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição das entidades para levar em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

36.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios em base consolidada devem relatar o modelo GS. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível, devendo nesse caso a informação pormenorizada relativa à entidade consolidada ser incluída no modelo GS de um grupo consolidado de hierarquia superior.

37.

Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de subsidiárias ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

Colunas

Instruções

010-060

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do RRFP.

Os valores relativos às instituições-mãe devem também ser incluídos no modelo de solvência de grupo.

Esta parte não é aplicável à linha de total.

010

NOME

Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

020

CÓDIGO

Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional

025

Código LEI

030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE: SIM/NÃO

Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com a DRFP ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».

Interesses minoritários:

Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por subsidiárias, as subsidiárias cujos instrumentos serão elegíveis serão as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do RRFP.

040

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF), CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) OU SUBCONSOLIDAÇÃO (SC)

PARA AS SUBSIDIÁRIAS INDIVIDUAIS INTEGRALMENTE CONSOLIDADAS, DEVERÁ SER RELATADO «ST»

PARA AS SUBSIDIÁRIAS INDIVIDUAIS PARCIALMENTE CONSOLIDADAS, DEVERÁ SER RELATADO «SP»

PARA OS SUBGRUPOS, DEVERÁ SER RELATADO «SC»

050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

060

PARTICIPAÇÃO (%)

Percentagens totais das participações detidas pela instituição que relata. Esta percentagem refere-se à percentagem efetiva de fundos próprios pertinente para a consolidação.

070-240

INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do RRFP), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o RRFP ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030).

Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

A informação relatada nesta parte deverá respeitar as regras de solvência locaisda jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do RRFP e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser completada nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do RRFP.

A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2.

100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que devem ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2.

110

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

120-240

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do RRFP

Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

140

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do RRFP

160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do RRFP

Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

170

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do RRFP

190

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

Artigo 81.o do RRFP

Esta coluna só deverá ser relatada relativamente às subsidiárias integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 84.o, n.o 3), do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

200

DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do RRFP

220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do RRFP

Esta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 85.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do RRFP

240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do RRFP

Esta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 87.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do RRFP ou, caso contrário, em base individual.

Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP.

O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deverá ser o montante elegível à data de relato.

250-400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

250-290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

250

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, de acordo com o RRFP, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o RRFP. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.

AS DESPESAS gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

290

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima.

300-400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, enquanto as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as outras entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.

A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

300-350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do RRFP, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do RRFP

310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do RRFP

320

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do RRFP

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o RRFP.

330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 86.o do RRFP

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o RRFP.

340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

Artigo 89.o do RRFP

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o RRFP.

350

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO

360-400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o, n.o 2, do RRFP

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

400

DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à subsidiária.

410-430

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes deverão ser relatados de acordo com o cálculo das reservas prudenciais de fundos próprios, ou seja, conforme os requisitos sejam calculados ao nível consolidado, subconsolidado ou individual.

410

REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

Artigo 128.o, n.o 2, da DRFP

420

AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o do RRFP

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

430

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

Artigos 128.o, n.o 7, 130.o e 135.o-140.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais anticíclicas.

440

AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFP

Nesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

450

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

Artigos 133.o e 134.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico.

460

AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 128.o, ponto 4, da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica.

470

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigo 131.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global.

480

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 131.o da DRFP

Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de outras instituições de importância sistémica.


Linhas

Instruções

010

O modelo tem uma linha fixa, que corresponde ao total de todas as entidades individuais (não incluindo os subgrupos). Esta linha não requer informações da primeira parte do modelo.

999

Abaixo da linha fixa existe uma linha para cada entidade.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   COMENTÁRIOS GERAIS

38.

Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

39.

O artigo 235.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

40.

O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

41.

Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP regulamentam a proteção real de crédito.

42.

O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são atribuídas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

43.

O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

44.

Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

45.

O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o método MP e deve ser objeto de relato no modelo CR MP.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

46.

As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR MP ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR MP)

3.2.1.   Comentários gerais

47.

Os modelos CR MP apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a)

A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, os ponderadores de risco e as classes de risco;

b)

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR MP

48.

De acordo com o artigo 112.o do RRFP, cada posição em risco MP deverá ser afetada a uma das 16 classes de risco MP para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

49.

As informações constantes do modelo CR MP são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

50.

No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR MP:

a)

As posições em risco atribuídas à classe «elementos que representam posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do RRFP, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b)

As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

51.

O âmbito do modelo CR MP abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do RRFP sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do RRFP sobre a carteira bancária;

b)

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do RRFP sobre a carteira de negociação;

c)

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do RRFP em relação a todas as atividades empresariais.

52.

O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do RRFP. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1 do RRFP devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte 3, título II, capítulos 2 e 6 do RRFP). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação dos ponderadores do risco na respetiva classe de risco.

53.

Além disso, o CR MP inclui elementos para memória nas linhas 220 a 250 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento.

54.

Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

a)

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do RRFP)

b)

Administrações regionais ou autarquias locais (artigo 112.o, alínea b), do RRFP)

c)

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do RRFP)

d)

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)

e)

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP)

f)

Retalho (artigo 112.o, alínea h), do RRFP)

55.

O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o alíneas a) a c) e f) a h), do RRFP, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do RRFP, relatados no CR MP.

56.

As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autarquias locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR MP, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

57.

P. ex.: se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do RRFP e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada utilizando a linha 220 do CR MP, no total e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 220 da classe de risco «instituições».

3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão

58.

A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, como definido no artigo 112.o do RRFP, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a)

Numa primeira etapa, a posição em risco inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco correspondente (inicial) como referido no artigo 112.o do RRFP, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b)

Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco por aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição da posição em risco (p. ex.: cauções, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

59.

Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída.

60.

Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no Artigo 112.o, alínea i), do RRFP (Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

61.

O artigo 112.o do RRFP não indica critérios para separar as classes de risco. isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do RRFP) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP. Neste caso, é evidente que o RRFP estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deverá ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deverá aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do RRFP nunca deverá receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

62.

A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no RRFP para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do RRFP. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do RRFP e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

63.

Uma classe de risco será prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

64.

Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:

1.

Posições de titularização;

2.

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3.

Posições em risco sobre ações;

4.

Posições em risco em incumprimento;

5.

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes separadas);

6.

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7.

Outros elementos;

8.

Posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9.

Todas as outras classes de posições em risco (classes separadas), que incluem: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais; posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais; posições em risco sobre entidades do setor público; posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; posições em risco sobre organizações internacionais; posições em risco sobre instituições; posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.

65.

No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do RRFP), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»).

66.

Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do RRFP devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outros ponderadores de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do RRFP).

67.

Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco deverão ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O RRFP

Image

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do RRFP

3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

68.

O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP deve ser realizado da seguinte forma:

69.

As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do RRFP devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

70.

De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não serão necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/49/CE. Assim, as posições em risco intragrupo deverão ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

71.

A afetação das posições em risco MP à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma:

72.

Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações cobertas como definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 a 2, do RRFP. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações conformes ao artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6 do RRFP.

3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

73.

Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do RRFP, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da posição em risco, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do RRFP:

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do RRFP ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do RRFP, a posição em risco original deverá corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6 do RRFP.

Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do RRFP.

No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do RRFP, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.

No caso de acordos de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6 do RRFP, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do RRFP deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do RRFP deverá ser relatado na coluna 010 do modelo CR MP.

020

DOS QUAIS: DECORRENTES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO

Artigos 307.o e 310.o do RRFP

030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original

Artigos 24.o e 110.o do RRFP

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

040

Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 010 e 030.

050 — 100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM».

Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Elementos que devem ser relatados aqui:

cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

proteção pessoal de crédito elegível.

Consultar as instruções do ponto 4.1.1.

050 — 060

Proteção pessoal de crédito valores ajustados (Ga)

Artigo 235.o do RRFP

O artigo 239.o, n.o 3, do RRFP define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

050

Cauções

Artigo 203.o do RRFP

Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP, distinta dos derivados de crédito.

060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do RRFP

070 — 080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do RRFP e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP. Os montantes não deverão incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

070

Cauções Financeiras: método simples

Artigos 222.o, n.os 1 e 2, do RRFP

080

Outras formas de proteção real de crédito

Artigo 232.o do RRFP

090 — 100

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

Artigos 222.o, n.o 3, 265.o, nos 1 e 2, e 236.o do RRFP

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

110

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da posição em risco líquida dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

120 — 140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP. Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP)

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP.

120

Ajustamento da posição em risco para a volatilidade

Artigos 223.o, n.os 2 e 3, do RRFP

O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do RRFP

No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2 alíneas c) a f), do RRFP.

O montante a relatar corresponde a Cvam= C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t *, ver a parte 3, título II, capítulo 4, secções 4 e 5 do RRFP.

140

Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento

Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do RRFP

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C* [(1-Hc-Hfx)* (t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C* [(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C* (1-Hc-Hfx)* [(t-t*)/(T-t*) -1]

150

Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*)

Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, nos 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do RRFP

160 — 190

Repartição do risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão

Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do RRFP Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do RRFP.

200

Valor da posição em risco

Parte 3, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP.

Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todos os mitigantes do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito aos quais devem ser atribuídas ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do RRFP.

210

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do RRFP.

215

Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP.

220

Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP.

230

Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

240

Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central


linhas

Instruções

010

Posições em risco totais

020

das quais: PME

Esta linha só será relatada relativamente ao total e às classes de risco de retalho, empresarial e garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui.

030

das quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

Esta linha só será relatada relativamente ao total e às classes de risco de retalho, empresarial e garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Apenas as posições em risco perante PME que preenchem os requisitos do artigo 501.o do RRFP devem ser aqui relatadas.

040

das quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

Artigo 125.o do RRFP

Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis»

050

das quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do RRFP

060

das quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do RRFP

070 — 130

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do RRFP são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 89.o, n.o 1, do RRFP deverão também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040, 060 e 080, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

090

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP.

100

Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP.

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP

110

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP.

Operações de Liquidação Longa como definidas no artigo 272.o, n.o 2, do RRFP.

Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 080, não deverão ser relatados nesta linha.

120

Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP.

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

As posições em risco que devido à existência de uma compensação multiproduto (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do RRFP) que não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários) devem ser incluídas nesta linha.

140-280

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

140

0 %

150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do RRFP

160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do RRFP

170

10 %

180

20 %

190

35 %

200

50 %

210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

220

75 %

230

100 %

240

150 %

250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP

260

370 %

Artigo 471.o do RRFP

270

1250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP

280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumerados no modelo.

Artigos 113.o, n.os 1 e 5, do RRFP

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do RRFP) deverão ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».

Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do RRFP.

290-320

Elementos para memória

Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR MP.

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do RRFP

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do RRFP.

Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento.

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

Artigo 112.o, alínea i), do RRFP.

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do RRFP.

Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

74.

O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

i.

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;

Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

ii.

Risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;

iii.

Transações incompletas resultantes de todas as atividades de negócio.

75.

O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do RRFP (Método IRB).

76.

O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i.

Posições em risco sobre ações, que deverão ser relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii.

Posições de titularização, que deverão ser relatadas nos modelos CR SEC MP, CR SEC IRB e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii.

«Outros ativos que não constituem obrigações», de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do RRFP. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário e elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de imóveis locados, de acordo com o artigo 156.o do RRFP. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv.

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que deverá ser relatado no modelo de risco CVA;

O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por residência da contraparte. Esta repartição deve ser relatada no modelo CR GB.

77.

A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO»= caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

«SIM»= caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM».

Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deverá relatar um Total CR IRB para as posições F-IRB e um Total CR IRB para as posições A-IRB.

3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

78.

O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1)

Total

(O modelo Total deve ser relatado relativamente ao Método IRB de Base e, separadamente, relativamente ao Método IRB Avançado).

2)

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP)

3)

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP)

4.1)

Empresas — PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP

4.1)*

Empresas — PME sujeitas ao fator de apoio às PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP, em conjunção com o artigo 501.o, n.o 2)

4.2)

Empresas — Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do RRFP)

4.3)

Empresas — Outras

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1)

Retalho — Garantidas por bens imóveis PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis).

5.1)*

Retalho — Garantidas por bens imóveis PME sujeitas a um fator de apoio às PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis).

5.2)

Retalho — Garantidas por bens imóveis não-PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

5.3)

Retalho — Renováveis Elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP )

5.4)

Retalho — Outras PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatado em 5.1 e 5.3)

5.4)*

Retalho — Outras PME sujeitas a um fator de apoio às PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 501.o, n.o 2, do RRFP, não relatado em 5.1 e 5.3)

5.5)

Retalho — Outras não-PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP, não relatado em 5.2 e 5.3)

No caso das subclasses de risco 4.1)*, 5.1)* e 5.4)*, só deve ser relatada a linha 010 (posições em risco totais). Representam posições «das quais» das classes de risco relevantes, pelo que os dados relativos a estas subclasses de risco também devem ser incluídos nas classes de risco 4.1, 5.1 e 5.4.

3.3.3.   C 08.01 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Instruções

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deverá basear-se nas disposições do artigo 180.o do RRFP. Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.

Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, será essa a escala a utilizar.

Caso contrário, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições deverão contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições deverão relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devido a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do RRFP.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do RRFP (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deverá ser deduzido à posição em risco original.

030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

040 — 080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM».

040 — 050

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP.

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

040

GARANTIAS:

Se o efeito CRM da garantia dor calculado pelo reconhecimento do efeito de substituição, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do RRFP.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser apresentado o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: Artigo 183.o do RRFP, com exceção do n.o 3. O montante nominal das garantias deve ser relatado.

As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 216.o do RRFP.

Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 232.o do RRFP

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: os mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP.

A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

070-080

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores.

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

090

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores correspondente e classe de risco tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

100, 120

Dos quais: Elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-MP

110

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Deve ser relatado o valor de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP.

No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do RRFP), independentemente da abordagem escolhida pela instituição.

No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do RRFP. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte».

130

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções do modelo CR MP

140

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

150-210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do RRFP

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:

No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco perante administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: artigo 161.o, n.o 3, do RRFP. Para as posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 164.o, n.o 2, do RRFP.

No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas da LGD, de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP.

150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 040.

160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 050.

170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

Mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP.

180

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do RRFP. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte 3, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do RRFP. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP. O montante a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

190-210

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP.

190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do RRFP. A locação de bens imóveis também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o do RRFP

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado.

200

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do RRFP. A locação de bens não imobiliários também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do RRFP

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.os 5, e 239.o, n.o 2, do RRFP.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções.

220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do RRFP. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito».

230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do RRFP. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP.

No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.

Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do RRFP.

A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deverá resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.

Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do RRFP.

No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP.

O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

240

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do RRFP. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deverá ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

255

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP não deverá ser tido em conta.

260

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP deverá ser tido em conta.

270

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP.

280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, e para o seu cálculo o artigo 58.o do RRFP. O montante das perdas esperadas a relatar deverá basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do RRFP. As disposições geraisdevem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigos 172.o, n.os 1 e 2, do RRFP

Para todas as classes de risco, exceto retalho, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.

Na classe de risco de retalho, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do RRFP, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).

O número de devedores deverá ser calculado com base nos grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 4.o, n.o 39, do RRFP.


Linhas

Instruções

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

020-060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

040-060

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

040

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e (ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP.

As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não deverão ser relatadas nesta linha.

050

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não deverão ser relatados nesta linha.

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

Ver as instruções do modelo CR MP

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do RRFP. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do RRFP.

As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e deverão ser relatadas na linha 180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Não deverá ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do RRFP Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais

090 — 150

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

120

Dos quais: Na categoria 1

Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do RRFP

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do RRFP.

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do RRFP é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do RRFP. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do RRFP e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 53, do RRFP quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do RRFP.

De acordo com o artigo 166.o, n.o 6 do RRFP, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

3.3.4.   C 08.02 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)

Coluna

Instruções

010-300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.


Linha

Instruções

010-001 — 010-NNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento será de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB)

79.

As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5 (a) 4 devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2.

80.

O termo «residência do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país.

81.

Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de residência do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de residência do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco MP (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR MP

020

Posições em risco em incumprimento

Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão relativamente às posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento».

Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores da classe de risco «em incumprimento». As posições em risco devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento».

Esta informação é um «elemento para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da classe de risco «em incumprimento», de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do RRFP.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

075

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR MP

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR MP

090

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR MP


Linhas

010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do RRFP

020

Governos regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do RRFP

030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do RRFP

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do RRFP

050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do RRFP

060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do RRFP

070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do RRFP

075

das quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR MP

080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do RRFP

085

das quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR MP

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do RRFP

095

das quais: PME

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR MP

100

Posições em risco em incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do RRFP

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do RRFP

120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do RRFP

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do RRFP

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do RRFP

150

Posições em risco sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do RRFP

160

Outras posições em risco

Artigo 112.o, alínea q), do RRFP

3.4.2.   C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB

030

Das quais em incumprimento

Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

080

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB

090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB São aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

100

Das quais: em incumprimento

LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

105

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB

110

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB

120

Das quais em incumprimento

Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP.

125

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB

130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB


Linhas

010

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP)

020

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP)

030

Empresas

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

040

Dos quais: Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do RRFP)

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

050

Dos quais: PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP)

060

Retalho

Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

070

Retalho — Garantidas por bens imóveis

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis.

080

PME

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis.

090

não-PME

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis.

100

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP)

110

Outro retalho

Outras posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 — 100.

120

PME

Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP.

130

não-PME

Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP.

140

Capital próprio

Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

3.4.3.   C 09.03 — Repartição dos requisitos de fundos próprios totais para o risco de crédito por posições em risco de crédito relevantes por país (CR GB 3)

3.4.3.1.   Comentários gerais

82.

De acordo com o artigo 128.o, ponto 7, em conjunção com os artigos 130.o e 140.o, n. 1, da DRFP, a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica consiste na «média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas». A média ponderada é calculada da seguinte forma:

a)

Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos ao risco de crédito determinado de acordo com a parte III, título II, do RRFP, que respeitam às posições em risco de crédito relevantes no território em questão

b)

Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos ao risco de crédito que respeitam às posições em risco de crédito relevantes

83.

Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, do RRFP, que inclui o risco de crédito e as titularizações calculados com base nas posições em risco de crédito relevantes repartidas por país.

84.

A informação deve ser objeto de relato país a país. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), não é relevante para o relato desta repartição.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Parte III, título II do RRFP

3.5.   C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Comentários gerais

85.

O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos. O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

86.

O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do RRFP) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3 do RRFP) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP.

87.

De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do RRFP as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

88.

Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do RRFP devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

89.

De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do RRFP, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do RRFP:

o Método da ponderação de risco simples;

o Método PD/LGD; ou

o Método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB deverão também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do RRFP)).

90.

Os créditos sobre ações que se seguem não deverão ser relatados no modelo CR EQU IRB:

Posições em risco sobre ações da carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentos do cálculo dos requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do RRFP.

Posições em risco sobre ações sujeitas à utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do RRFP), incluindo:

Posições em risco sobre ações objeto de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do RRFP,

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito é atribuída uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as patrocinadas por entidades de natureza pública às quais é possível aplicar uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do RRFP,

Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do RRFP.

Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do RRFP).

Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do RRFP.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)

Colunas

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DE DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD deverão relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do RRFP.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do RRFP. Para cada grau ou categoria, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deverá ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições deverão relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do RRFP, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deverá ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito.

As instituições deverão também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do RRFP afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»).

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do RRFP.

030-040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do RRFP). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

(-) SAÍDAS TOTAIS

As instituições deverão relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

060

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do RRFP).

Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do RRFP).

070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

As instituições que aplicam o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deverá ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições deverão ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do RRFP.

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições deverão relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do RRFP.

No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do RRFP, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído aos ponderadores de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do RRFP).

090

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições deverão relatar na coluna 090 o valor da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do RRFP.

91.

De acordo com o artigo 155.o do RRFP, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições deverão também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).

Linhas

CR EQU IRB 1 — linha 020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 — linhas 050-090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES OU PONDERAÇÃO DE RISCO:

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do RRFP), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

CR EQU IRB 1 — linha 100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada na linha 100.

CR EQU IRB 1 — linha 110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o modelo IRB deverão também relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo,

o montante das posições ponderadas pelo risco sobre ações de entidades do setor financeiro tratado de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, bem como

posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do RRFP

devem ser relatados na linha 110.

CR EQU IRB 2

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP) deverão relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2.

Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, deverão relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Comentários gerais

92.

Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP.

93.

As instituições deverão relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

94.

De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do RRFP.

95.

No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição.

96.

As instituições deverão multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do RRFP para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

97.

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega deverão ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

98.

De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do RRFP não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR MP, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados.

Todas as operações não liquidadas deverão ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

020

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representariam uma perda após a data de liquidação deverão ser relatadas na coluna 020

030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições deverão relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do RRFP.

040

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do RRFP, as instituições deverão multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da posição em risco de liquidação.


Linhas

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP.

As instituições deverão relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições deverão relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições deverão relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP).

020 a 060

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)

As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 020 a 060.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

070

Total das transações não liquidadas na carteira de negociação

As instituições deverão relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP.

As instituições deverão relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições deverão relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições deverão relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP).

080 a 120

Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %)

As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 080 a 120.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

3.7.1.   Comentários gerais

99.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

100.

O modelo CR SEC MP reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, realizadas na carteira bancária, como definido no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP, respetivamente.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As entidades cedentes deverão relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, deverão ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deverá considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC MP ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do RRFP.

No que se refere a todas as outras titularizações em que existe um reconhecimento de um transferência de risco significativa, deve notar-se também que na coluna 010 dos modelos CR SEC IRB e CR SEC MP a entidade cedente deverá relatar todas as posições de titularização originadas, independentemente de quem as detenha.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do RRFP, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de maturidade.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

030

(-) SAÍDAS TOTAIS VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR MP ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

070

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR MP Total.

080-110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do RRFP.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

Ver as instruções do modelo CR MP (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

080

( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do RRFP.

Ver as instruções do modelo RC MP (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.ç w 200.o do RRFP.

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do RRFP são tratados como cauções em numerário.

Ver as instruções do modelo RC MP (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

100-110

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser.

100

(-) SAÍDAS TOTAIS

Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2.

Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR MP Total.

110

ENTRADAS TOTAIS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do RRFP, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [(-) Entradas totais] do modelo CR MP Total.

120

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR MP Total.

130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP).

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR MP Total.

140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR MP Total.

150-180

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário no RRFP.

Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR MP Total.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, [0 %, 20 %], [20 % [50 %] e [50 %, 100 %].

190

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR MP Total.

200

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 258.o do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

210

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

220-320

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERADORES DE RISCO DE ACORDO COM ESSES PONDERADORES

220-260

NOTADAS

O artigo 242.o, n.o 8, do RRFP define as posições objeto de notação.

Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o MP no artigo 251.o (quadro 1) do RRFP.

270

1 250 % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO)

O artigo 242.o, n.o 7, do RRFP define as posições que não foram objeto de notação.

280

TRANSPARÊNCIA

Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP

As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

290

ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» — DA QUAL: SEGUNDA PERDA EM ABCP

O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do RRFP.

O artigo 242.o, n.o 9, do RRFP define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

300

ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DA QUAL: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

310

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (MAI)

Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do RRFP Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

320

MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

330

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

340

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

350

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA

O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2 e o artigo 407.o do RRFP, preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP.

360

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

370-380

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (col. 370)/após (col. 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada — do RRFP.

390

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

101.

O modelo CR SEC MP é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

102.

As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do RRFP.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do RRFP.

040-060

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do RRFP prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

070-090

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deverá corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverá ser determinado de acordo com a parte 3, título II, capítulo 6 do RRFP.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições deverão indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, deverão indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do RRFP, conforme especificado no modelo CR MP Total.

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do RRFP.

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do RRFP.

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O RRFP não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

120-140

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

150-170

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

190-210

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

220-240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

250-290

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o MP no artigo 251.o (quadro 1), do RRFP) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, deverão ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190 a 270 e 330 a 340.

3.8.   C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

3.8.1.   Comentários gerais

103.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas.

104.

A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

105.

O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC MP, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.

Ver a coluna 010 do CR SEC MP.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

Artigos 249.o e 250.o do RRFP

Os desfasamentos de prazos de maturidade não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP.

030

(-) SAÍDAS TOTAIS VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR MP ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições deverão especificar o montante do «interesse da entidade cedente» como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060-090

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4 do RRFP.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

060

( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do RRFP.

O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

070

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do RRFP.

Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do RRFP.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

080-090

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser.

080

(-) SAÍDAS TOTAIS

Artigo 236.o do RRFP

Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

090

ENTRADAS TOTAIS

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

100

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

110

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)

Artigos 218.o a 222.o do RRFP. Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP).

120

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP.

130-160

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário.

Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do RRFP define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

170

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

180

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 266.o, n.o 3, do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

190

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

200-320

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

Artigo 261.o do RRFP

As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do RRFP devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4 do RRFP.

330

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (MFR), ver o artigo 262.o do RRFP.

A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

340

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do RRFP. Neste caso, a instituição deverá indicar o «ponderador do risco efetivo» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do RRFP (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).

Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deverá aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do RRFP.

As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna.

350

TRANSPARÊNCIA

As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).

O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.

O montante não utilizado das linhas de liquidez deverá ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados».

Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 será a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do RRFP.

Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do RRFP.

360

TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

370

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP prevê o «Método de Avaliação Interna» (MAI) para as posições em programas ABCP.

380

MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna.

390

( -) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕES

As instituições que aplicam o Método IRB deverão seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do RRFP.

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

400

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

Parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

410

MPPR, DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer de desfasamento desse tipo.

420

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do RRFP preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP.

430

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

Nesta coluna devem ser relatados valores negativos.

440-450

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (col 440)/após (col 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do RRFP. Além disso, o artigo 265.o do RRFP (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado.

460

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

106.

O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

107.

As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n..o 1, pontos 63 e 64, do RRFP.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do RRFP.

040-090

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do RRFP prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-70, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

100-150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deverá corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverão ser determinadas de acordo com a parte 3, título II, capítulo 6 do RRFP. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do RRFP deverá ser determinado de acordo com a parte 3, título II, capítulo 6 do RRFP.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições deverão indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, deverão indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do RRFP, conforme especificado no modelo CR MP Total.

Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-30, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do RRFP.

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do RRFP.

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O RRFP não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, neste contexto, por investidor deve entender-se uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

180-230

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

240-290

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 14, do RRFP. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

310-360

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

370-420

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

430-540

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o (quadro 4), do RRFP) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, deverão ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170 a 320 e 400 a 410.

3.9.   C 14.00 — C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.9.1.   Comentários gerais

108.

Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC MP, CR SEC IRB, MKR MP SEC e MKR MP CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas.

109.

Este modelo deve ser relatado relativamente a:

a.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do RRFP.

b.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato (1), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

c.

Titularizações de passivos financeiros (p. ex.: obrigações cobertas) emitidos pela instituição que relata.

d.

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

110.

Este modelo deve ser apresentado de forma consolidada, isto é, apenas para os grupos consolidados e instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

111.

Por força do artigo 406.o, n.o 1, do RRFP, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470.

112.

As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) deverão geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas

   «T» para tradicional;

   «S» para sintética.

As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP.

   «K», no caso de reconhecimento integral

   «P», no caso de desreconhecimento parcial

   «R», no caso de desreconhecimento integral

   «N», se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.

No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.

Em todos os casos, os investidores devem relatar «N» (não aplicável).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35.

   «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

   «B» para a carteira bancária;

   «T» para carteira de negociação;

   «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Artigos 109.o, 243.o e 244.o do RRFP

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios deverão ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deverá ser relatado no modelo CR MP, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.

Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deverá ser relatado no modelo CR SEC MP ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deverá ser relatado nos modelos MKR MP TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR MP SEC ou MKR MP CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

   «S» para as titularizações;

   «R» para as retitularizações.

   «O» para Entidade Cedente;

   «S» para Entidade Patrocinadora;

   «L» para Credor Original;

   «I» para Investidor.

Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do RRFP. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do RRFP.

   «S» para Método-Padrão;

   «I» para Método das Notações Internas;

   «M» para uma combinação de ambas as abordagens (MP/IRB).

Se o método aplicável for o MP, deverá ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado no modelo CR SEC MP.

Se o método aplicável for o IRB, deverá ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado no modelo CR SEC IRB.

Se o método aplicável for uma combinação de MP com o IRB, deverá ser relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deverá ser relatado tanto no modelo CR SEC MP como no modelo CR SEC IRB.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

Colunas

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico), utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN, isto é, se a transação for pública), os oito carateres comuns a todas as tranches de titularização deverão ser relatados nesta coluna.

030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, deverão ser relatados nesta coluna.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

050

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 a 64 do RRFP, o tipo de subjacente deverá ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:

080-100

RETENÇÃO

Artigos 404.o a 410.o do RRFP

080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do RRFP:

«A» — Fatia vertical (posições de titularização): «Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores».

V — Fatia vertical (posições de titularização): retenção de, pelo menos, 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

B — Posições em risco renováveis: «No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

C — De natureza patrimonial: «A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem».

D — Primeira perda: «A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

E — Isentas. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do RRFP.

N — Não aplicável. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do RRFP.

U — Não cumprimento ou desconhecido. Este código deverá ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não deve ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do RRFP, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram prolongados pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é necessariamente exigida uma medição dinamicamente ajustada e o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

Artigo 405.o, n.o 1, do RRFP.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

S — Sim;

N — Não.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: ( ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR )

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

120-130

PROGRAMAS NÃO ABCP

Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do RRFP) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deverá ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização será a data da primeira emissão de valores mobiliários

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deverá ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só deverão ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

140-220

POSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada.

140

MONTANTE TOTAL

As instituições deverão relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante será progressivamente reduzido.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

160

TIPO

Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «9») ou passivos («10» e «11») da carteira titularizada. A instituição deverá relatar um dos seguintes códigos numéricos:

1 —

Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2 —

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3 —

Valores a receber de cartões de crédito;

4 —

Locações;

5 —

Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6 —

Crédito ao consumo;

7 —

Contas comerciais a receber;

8 —

Outros ativos;

9 —

Obrigações cobertas;

10 —

Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

170

MÉTODO APLICADO (MP/IRB/MISTO)

Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

180

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 261.o, n.o 1, do RRFP.

Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deverá relatar o código de acordo com o intervalo pertinente:

(a) N <6;

(b) 6≤N<34

(c) 34≤N<=100;

(d) 100<N<=1 000 ;

(e) N>1 000 .

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deverá ser preenchida pelos investidores.

190

PAÍS

Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deverá indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do valor dos ativos/passivos, deverá ser relatado «OT» (outros).

200

LGD Ponderada (%)

A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deverá ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deverá ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do RRFP.

Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ver as colunas 060 do modelo CR SEC MP e 390 do modelo CR SEC IRB.

Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

220

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do RRFP.

Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna.

230-300

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deverá ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

230-250

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

230

PRIORITÁRIAS

Todas as tranches que não possam ser consideradas como tranches intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria.

240

INTERMÉDIAS

Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do RRFP.

250

PRIMEIRA PERDA

Tranche de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do RRFP.

260-280

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deverá ser a primeira das seguintes datas:

i)

a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do RRFP) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)

a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

O mês e o ano da primeira data previsível de encerramento deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVA

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização deverão estar legalmente pagos (com base na documentação da transação).

O mês e o ano da data de vencimento legal definitiva deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

310-400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

310-330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais.

340-360

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos extrapatrimoniais.

370-400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE C RÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do RRFP, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:

Garantias com caráter de substitutos de crédito.

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito.

380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do RRFP.

390

LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do RRFP deverão satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método MP ou IRB).

400

OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)

Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP).

410

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

Os artigos 242.o, n.o 12, 256.o, n.o 5 (MP), e 265.o, n.o 1 (IRB) do RRFP preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).

Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).

De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do RRFP, o valor de conversão a aplicar deverá ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa.

Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC MP e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

420

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a linha 200 do modelo CR SEC MP e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

430

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

440

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

450-510

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

C —- Carteira de negociação de correlação (CTP);

N —- Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP).

460-470

POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS

Ver as colunas 050/060 do modelo MKR MP SEC ou do modelo MKR MP CTP, respetivamente.

480

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MP) — RISCO ESPECÍFICO

Ver a coluna 610 do modelo MKR MP SEC ou a coluna 450 do modelo MKR MP CTP, respetivamente.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.   C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.   Comentários gerais

113.

Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os Artigos 312.o a 324.o do RRFP para o Risco Operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (MIB), do Método-Padrão (MP), do Método-Padrão Alternativo (MPA) e do Método de Medição Avançada (MMA). Uma instituição não pode aplicar o MP e MPA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

114.

As instituições que utilizam o MIB, MP e/ou MPA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados dados auditados, as instituições deverão relatar esses mesmos dados auditados, que deverão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

115.

Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que — devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades — a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

116.

Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do MPA). A seguir, deverá ser relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deverá ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao MMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

117.

Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do MP e do MPA.

118.

Este modelo deverá ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (MIB, MP e MPA) deverão relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do RRFP, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o MMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no MMA.

Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, como definido no artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do RRFP.

Se a instituição dispõe de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) deverão ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, deverão ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções deverão então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções.

040 — 060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas deverão ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. Estes montantes deverão ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o MPA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do RRFP).

No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação deverão também ser incluídos.

070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com as Artigos 312.o a 324.o do RRFP. O montante resultante deverá ser relatado na coluna 070.

071

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do RRFP Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5

080

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Artigo 18.o, n.o 1, do RRFP (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do RRFP, da metodologia utilizada para a afetação de capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação deverão ou não ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE).

090 — 120

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 será o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 100 deverá ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios em resultado das perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do RRFP).

110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital MMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deverá ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deverá incluir nesta coluna a diferença entre o capital MMA decorrente do «caso por defeito» e o obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo MMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deverá ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital MMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Na coluna 120 deverá ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do RRFP.


Linhas

010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (MIB)

Esta linha deverá apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao MIB no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do RRFP).

020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO

Deverá ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o MP e com o MPA (artigos 317.o a 319.o do RRFP).

030 — 100

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO

Se for utilizado o MP, o indicador relevante para cada ano respetivo deverá ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do RRFP.

110 — 120

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO

As instituições que utilizem o MPA (artigo 319.o do RRFP) deverão relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho».

As linhas 110 e 120 deverão apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao MPA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do RRFP). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo MP (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do MPA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao MP enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao MPA).

130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADA

Deverão ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas a MMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do RRFP.

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do RRFP, deverão ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao MMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no MMA.

4.2.   C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.   Comentários gerais

119.

Este modelo resume a informação relativa às perdas brutas registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade, com base na primeira data contabilística dessas perdas.

120.

A informação é apresentada através da distribuição das perdas brutas acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como definido no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP) e os tipos de eventos (como definido no artigo 324.o do RRFP), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

121.

As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

122.

As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos, o montante da perda total, a perda individual máxima e a soma das cinco maiores perdas (independentemente do número de perdas).

123.

Este modelo deverá ser relatado pelas instituições que utilizam os métodos MAM ou MP/MPA no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.

124.

As instituições sujeitas ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), só poderão relatar as informações que se seguem no que se refere à soma de todos os tipos de eventos (coluna 080), no modelo OpR Pormenorizado:

a.

Número de eventos (linha 910),

b.

Montante da perda total (linha 920),

c.

Perda individual máxima (linha 930) e

d.

Soma das cinco maiores perdas (linha 940).

4.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-070

TIPOS DE EVENTO

As instituições deverão relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do RRFP.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos MP ou MPA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado.

080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

Na coluna 080, para cada segmento de atividade, as instituições deverão relatar o «número total de eventos» e o «montante total das perdas totais», calculado como a agregação simples do número de eventos de perda e do total dos montantes das perdas brutas relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» na coluna 080 é a maior das «perdas brutas únicas máximas» relatadas nas colunas 010 a 070. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deverá ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

090 — 100

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições deverão relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do RRFP. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deverá ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deverá também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).


Linhas

010 — 840

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade como definido no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP), bem como para cada tipo de evento, a instituição deverá relatar, em função dos respetivos limiares, a seguinte informação: número de eventos, montante da perda total, perda individual máxima e soma das cinco maiores perdas. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante da perda total» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

910 — 940

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do RRFP) terá de ser relatada nos totais dos segmentos de atividade (linhas 910 a 940):

Número de eventos (linha 910): o número de eventos que ultrapassam o limiar por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) deverão ser considerados como um único evento.

Montante da perda total (linha 920): o montante da perda total é a agregação simples dos montantes das perdas brutas totais em cada segmento de atividade.

Perda individual máxima (linha 930): a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Soma das cinco maiores perdas (linha 940): deverá ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deverá ser relatada independentemente do número de perdas.

910-940/080

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE — TOTAL DOS TIPOS DE EVENTOS

Número de eventos: é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha 910, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já deverão ter sido considerados como um único evento. Este número não será necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

Montante total da perda: é igual tanto à agregação horizontal dos montantes totais de perda por tipo de evento, apresentados na linha 920, como à agregação vertical dos montantes totais de perda por segmento de atividade, apresentados na coluna 080.

Perda individual máxima: como mencionado anteriormente, quando um evento tem impacto em diferentes segmentos de atividade, poderá acontecer que o montante da «perda individual máxima» apresentado em «total dos segmentos de atividade» para esse tipo de evento em particular seja superior aos montantes da «perda individual máxima» em cada segmento de atividade. Assim, o montante a apresentar nesta célula será igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em «total dos segmentos de atividade», que não será necessariamente igual ao valor mais elevado de «perda individual máxima» em todos os segmentos de atividade da coluna 080.

Soma das cinco maiores perdas: corresponde à soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que não será necessariamente igual ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» em «total dos segmentos de atividade» nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» na coluna 080.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

125.

Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR MP FX), risco de mercadorias (MKR MP COM), risco de taxa de juro (MKR MP TDI, MKR MP SEC, MKR MP CTP) e risco sobre ações (MKR MP EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

126.

O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deverá ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deverá englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral os procedimentos de compensação dos instrumentos específicos podem ser encontrados nos artigos 326.o a 333.o do RRFP.

5.1.   C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR MP TDI)

5.1.1.   Comentários gerais

127.

Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do RRFP são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR MP SEC e MKR MP CTP só deverão ser relatados no total do modelo MKR MP TDI. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos deverão ser transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP), respetivamente.

128.

O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HUF, ISK, JPY, LVL, LTL, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicáveis a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

030 — 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP No que respeita à distinção entre posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010 — 350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO NEGOCIADOS

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

011

RISCO GERAL.

012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

020-200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

210 — 240

RISCO GERAL. MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do RRFP. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do RRFP.

251 — 321

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deverá ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e) e segundo parágrafo, do RRFP — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento classificados externamente (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do RRFP) deverão ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do RRFP:

As obrigações elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % da carteira bancária, de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do RRFP (obrigações cobertas) serão objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do RRFP. Estas posições deverão ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

325

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR MP TDI. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR MP TDI.

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR MP CTP. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR MP TDI.

340

MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OIC

Artigos 348.o a 350.o do RRFP Aplicável quando as posições sobre OIC ou sobre os instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte III, título IV, capítulo 5 do RRFP. Inclui, se for caso disso, os efeitos dos limites máximos aplicáveis aos requisitos de fundos próprios.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC.

350 — 390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do RRFP

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC)

5.2.1.   Comentários gerais

129.

Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

130.

O modelo MKR MP SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do RRFP. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR MP TDI ou no modelo MKR IM.

131.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com o artigo 337.o (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicáveis a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

030 — 040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do RRFP

050 — 060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP No que respeita à distinção entre posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

070 — 520

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4), do RRFP A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

230-240 e 460-470

1 250 %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP

250-260 e 480-490

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP.

Estas colunas deverão ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (MFR) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche.

270 e 500

TRANSPARÊNCIA

MP: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 265.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do RRFP.

280-290/510-520

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP.

Estas colunas deverão ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só será aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

530 — 540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA

Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do RRFP. Artigo 13.o, n.o 2, do RRFP

550 — 570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do RRFP, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

580 — 600

APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do RRFP, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

610

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (col. 580) e as posições curtas líquidas ponderadas (col. 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, a instituição deverá somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (col. 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

040, 070 e 100

TITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.o 38, do RRFP

020, 050, 080 e 110

RETITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.os 39 e 40, do RRFP

030-050

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 41, do RRFP

060-080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

090-110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 42, do RRFP Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

120-210

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE

Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do RRFP

A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna «Tipo»):

1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3 — Valores a receber de cartões de crédito;

4 — Locações;

5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6 — Crédito ao consumo;

7 — Valores comerciais a receber;

8 — Outros ativos;

9 — Obrigações cobertas;

10 — Outros passivos.

Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

5.3.   C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP)

5.3.1.   Comentários gerais

132.

Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

133.

O modelo MKR MP CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR MP TDI ou no modelo MKR IM.

134.

Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização deverão ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento deverão ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do RRFP), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento».

135.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP no que respeita às posições afetadas à Carteira de Negociação de Correlação, de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicáveis a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

030 — 040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do RRFP

050 — 060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP No que respeita à distinção entre posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP.

070 — 400

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (MP e IRB)

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP

160 e 330

OUTRAS

Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.

No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa deverão ser relatados no modelo MKR MP TDI (linha 320) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

170 -180 e 360 -370

1250 %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP

190 -200 e 340 -350

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP.

210/380

TRANSPARÊNCIA

MP: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 265.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do RRFP.

220 — 230 e 390 -400

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP

410-420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, sem ter em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

430 — 440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP.

450

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios é determinado como o maior de: i) requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (col. 430); ou ii) requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (col. 440).


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

020-040

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 41, do RRFP

050-070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

080-100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 42, do RRFP Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

030,060 e 090

TITULARIZAÇÕES

A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do RRFP deverão ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. .

040,070, 100 e 120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

As posições sobre:

Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do RRFP;

Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do RRFP;

deverão ser incluídas.

5.4.   C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR MP EQU)

5.4.1.   Comentários gerais

136.

Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

137.

O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Egito, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação Russa, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país».

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP).

030 — 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do RRFP

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010 — 130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3 do RRFP.

020 — 040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do RRFP) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do RRFP.

Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 será utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o a 332.o, se aplicável.

022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do RRFP. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do RRFP.

050

RISCO ESPECÍFICO

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do RRFP.

080

MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OIC

O RRFP não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Para efeitos de relato, estas posições deverão ser incluídas no modelo MKR MP EQU.

Posições em OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do RRFP.Aplicável quando as posições em OIC ou nos seus instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte III, título IV, capítulo 5 (com referência à «utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios») do RRFP.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar será o menor entre 32 % da posição líquida sobre o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado à posição em risco perante esse OIC.

Se forem aplicados os métodos específicos do artigo 350.o do RRFP, o relato dessas posições deve ser conforme ao dos investimentos subjacentes. Consequentemente, essas posições deverão ser relatadas nas linhas relevantes do modelo MKR MP TDI ou do modelo MKR MP EQU.

090 — 130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do RRFP

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.5.   C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR MP FX)

5.5.1.   Comentários gerais

138.

Este modelo requer informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC.

139.

Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

DIVISA

O código de três letras da unidade monetária de acordo com a norma ISO 4217 deverá ser relatado no bloco Elementos para memória (moeda 6 em diante).

020-030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do RRFP.

040-050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 352.o, n.o 3. e 353.o do RRFP. As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

060-080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 352.o, n.os 2 e 4, 353.o e 354.o do RRFP

060-070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.

As posições sem compensação são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (040) ou (050) conforme sejam curtas ou longas.

080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

 

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%)

Como definido nos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem.

090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do RRFP.

100

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS EM DIVISAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO

Posições em divisas diferentes da moeda de relato e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c) subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP (para a conversão na moeda de relato).

020

DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do RRFP.

030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do RRFP:

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.

O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC deverão ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição)

2.

Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC deverão ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC)

O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP.

050 — 090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do RRFP

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

100-120

Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco

As posições totais deverão ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 deverão ser incluídas aqui.

110

Elementos extrapatrimoniais

Elementos incluídos no anexo I do RRFP, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos.

120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do RRFP

130-410

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR MP COM)

5.6.1.   Comentários gerais

140.

Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010 — 020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 5, do RRFP (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do RRFP).

030 — 040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Como definido no artigo 357.o, n.o 4, do RRFP.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP.

070

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do RRFP e com a parte 3, título IV, capítulo 4, do RRFP.

020 — 060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do RRFP.

070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do RRFP.

080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 361.o do RRFP.

090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado, como referido no artigo 360.o do RRFP.

100-140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do RRFP

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Comentários gerais

141.

Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

142.

Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

colunas

030-040

VaR

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

030

Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do RRFP

040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365,.o, n.o 1, do RRFP

050-060

VaR em situação de esforço

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

050

Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do RRFP

060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365,.o, n.o 1, do RRFP

070-080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP.

090-110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do RRFP para todas as posições e em relação com «todos os riscos de preço».

100-110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do RRFP

110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do RRFP

120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Referido no artigo 364.o do RRFP relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do RRFP.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do RRFP.

150-160

Fator de Multiplicação VaR (mc) e Fator de Multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do RRFP.

170 — 180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores do risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória.

020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjugação com os fatores de risco de taxa de especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

030

TDI — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do RRFP.

040

TDI — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do RRFP.

050

CAPITAL PRÓPRIO

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP.

060

CAPITAL PRÓPRIO — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do RRFP.

070

CAPITAL PRÓPRIO — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do RRFP.

080

RISCO CAMBIAL

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP

090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP

100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

110

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

5.8.   C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Valor da posição em risco

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do RRFP

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

020

Dos quais: Derivados OTC

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do RRFP

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

030

Dos quais: SFT

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do RRFP

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação

040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do RRFP

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado

090

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Elementos para memória

100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do RRFP

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

110

Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do RRFP

Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do RRFP

Total dos montantes nocionais dos swaps baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA


Linhas

010

Risco total CVA

Soma das linhas 020-040, conforme aplicável

020

De acordo com o Método Avançado

Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do RRFP

030

De acordo com o Método-Padrão

Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do RRFP

040

Com base no Método da Exposição Global

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do RRFP


(1)  Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

(2)  As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.


ANEXO III

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS

MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU CONJUNTO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

 

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4,1

F 04.01

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4,2

F 04.02

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4,3

F 04.03

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

4,4

F 04.04

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

4,5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

5

F 05.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

6

F 06.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

7

F 07.00

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

 

 

Repartição dos passivos financeiros

8,1

F 08.01

Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8,2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9,1

F 09.01

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9,2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Negociação

 

 

Derivados - Contabilidade de cobertura

11,1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

12

F 12.00

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

 

 

Cauções e garantias recebidas

13,1

F 13.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

13,2

F 13.02

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13,3

F 13.03

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16,1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16,2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento

16,3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

16,4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

16,5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16,6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16,7

F 16.07

Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

 

 

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

17,1

F 17.01

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Ativos

17,2

F 17.02

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17,3

F 17.03

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Passivos

18

F 18.00

[Exposições produtivas e não produtivas: a inserir na versão final]

19

F 19.00

[Exposições renegociadas: a inserir na versão final]

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

 

Repartição geográfica

20,1

F 20.01

Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

20,2

F 20.02

Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

20,3

F 20.03

Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

20,4

F 20.04

Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20,5

F 20.05

Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20,6

F 20.06

Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20,7

F 20.07

Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22,1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22,2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

 

Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30,1

F 30.01

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30,2

F 30.02

Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

 

Partes relacionadas

31,1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31,2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

 

Estrutura do grupo

40,1

F 40.01

Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»

40,2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»

 

 

Justo valor

41,1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

41,2

F 41.02

Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

41,3

F 41.03

Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44,1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44,2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44,3

F 44.03

Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45,1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por carteira contabilística

45,2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda

45,3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1   Ativos

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

4

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

4

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

IAS 39.9

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

4

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7. 8(d); IAS 39.9

4

 

150

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

4

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

180

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

4

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26

4

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

11

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a)

 

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

4, 40

 

270

Ativos tangíveis

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

21, 42

 

290

Propriedades de investimento

IAS 40.5; IAS 1.54(b)

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

IAS 1. 54(c); Art 4(115) do RRFP

 

 

310

Goodwill

IFRS 3. B67(d); Art 4(113) do RRFP

 

 

320

Outros ativos intangíveis

IAS 38. 8,118

21, 42

 

330

Ativos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

IAS 1. 54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1. 54(j); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 6

 

 

380

ATIVOS TOTAIS

IAS 1. 9(a), IG 6

 

 

1.2   Passivos

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15

8

 

020

Derivados

IAS 39. 9, AG 15(a)

10

 

030

Posições curtas

IAS 39. AG 15(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1. 30

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8 (e)(i); IAS 39.9

8

 

080

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7. 8(f); IAS 39.47

8

 

120

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

8

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39. 89A(b)

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1. 54(l)

11

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

IAS 19.63; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.7

 

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

IAS 19.153; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.8

43

 

200

Reestruturação

IAS 37. 71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37. Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

IAS 37. Apêndice C. 9

43

 

230

Outras provisões

 

43

 

240

Passivos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

IAS 1. 54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(108) do RRFP

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1. 54 (p); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 11

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

IAS 1. 9(b); IG 6

 

 

1.3   Capital próprio

 

Referências

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Fundos próprios

IAS 1.54(r), DCB art 22

46

 

020

Capital realizado

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP

46

 

050

Capital próprio emitido, exceto instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.15-16

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.16

 

 

080

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

Art 4(100) do RRFP

46

 

095

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(h); IAS 28.11

 

 

128

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82A(a)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IAS 39.102(a)

 

 

140

Conversão cambial

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101

 

 

160

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b)

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(h); IAS 28.11

 

 

190

Lucros retidos

Art 4(123) do RRFP

 

 

200

Reservas de reavaliação

IFRS 1. 30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18

 

 

210

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

220

Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.19

 

 

240

Títulos do Tesouro (-)

IAS 1. 79(a)(vi); IAS 32. 33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

46

 

250

Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

2

 

260

Dividendos provisórios (-)

IAS 32.35

 

 

270

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

IAS 27.4; IAS 1. 54(q); IAS 27.27

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

IAS 27.27-28; Art 4(100) do RRFP

46

 

290

Outros elementos

IAS 27.27-28

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1. 9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1. IG6

 

 

2.   Demonstração dos resultados

 

Referências

Repartição no quadro

Período corrente

010

010

Receitas com juros

IAS 1.97; IAS 18. 35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 20(a)(i), B5(e)

 

 

040

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9

 

 

050

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.20(b); IAS 39. 9, 39, 46(a)

 

 

060

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b)

 

 

070

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23

 

 

080

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.25

 

 

090

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IAS 39.47

 

 

130

(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9;Anexo V.Parte 2.23

 

 

140

(Outros passivos)

Anexo V.Parte 2.26

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2. 11

 

 

160

Receitas de dividendos

IAS 18. 35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7. 20(a)(i), B5(e)

 

 

180

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9

 

 

190

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

 

 

200

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97

16

 

230

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b)

 

 

240

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39,56

 

 

250

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39,56

 

 

260

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56

 

 

270

Outros

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

16

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

16, 45

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou (-) perdas], valor líquido

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido

IAS 1.34

45

 

340

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.141-143

45

 

350

(Outras receitas operacionais)

Anexo V.Parte 2.141-143

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

 

 

 

390

(Amortizações)

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Propriedades de investimento)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

43

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

 

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(e)

16

 

470

(Ativos financeiros mensurados pelo custo)

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

480

(Ativos financeiros disponíveis para venda)

IFRS 7.20(e); IAS 39.67

 

 

490

(Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.20(e); IAS 39.63

 

 

500

(Investimentos detidos até ao vencimento)

IFRS 7.20(e); IAS 39.63

 

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Propriedades de investimento)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(c)

 

 

600

Ganhos ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

 

 

610

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

640

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

 

 

650

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.82(f)

 

 

680

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.83(a)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(a)(ii)

 

 

3.   Demonstração do rendimento integral

 

Referências

Período corrente

010

010

Lucros ou perdas (-) do exercício

IAS 1.7, 81(b), 83(a), IG6

 

020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, 81(b), IG6

 

030

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)

 

040

Ativos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.93A

 

070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

080

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas contabilizadas pelo método da equivalência

IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

 

090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados

IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.31

 

100

Elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.82A(b)

 

110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IAS 39.102(a)

 

120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 39.102(a)

 

130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 39.102(a)

 

140

Outras reclassificações

 

 

150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

180

Outras reclassificações

 

 

190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IFRS 7.23(c); IAS 39.95(a)-96

 

200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6; IAS 39.95(a)-96

 

210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IAS 39.97-101

 

220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertas

IAS 1.IG6; IAS 39.97-101

 

230

Outras reclassificações

 

 

240

Ativos financeiros disponíveis para venda

IAS 1.7, IG 6; IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

 

250

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

 

260

Transferidos para resultados

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IAS 39.55(b)

 

270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11

 

330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados em resultados

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.31

 

340

Rendimento integral total do ano

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

350

Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.   Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1   Ativos financeiros detidos para negociação

 

Referências

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

020

dos quais: pelo custo

IAS 39.46(c)

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

4.2   Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Referências

Montante escriturado

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

020

dos quais: pelo custo

IAS 39.46(c)

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

050

dos quais: empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

110

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

170

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

 

 

4.3   Ativos financeiros disponíveis para venda

 

Referências

Montante escriturado dos ativos sem imparidade

Montante escriturado dos ativos em imparidade

Montante escriturado

Imparidade acumulada

IAS 39.58-62

Anexo V.Parte 2.34

Anexo V.Parte 2.46

010

020

030

040

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

020

dos quais: pelo custo

IAS 39.46(c)

 

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

050

dos quais: empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

110

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

170

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA

IFRS 7. 8(d); IAS 39.9

 

 

 

 

4.4   Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento

 

Referências

Ativos sem imparidade [montante escriturado bruto]

Ativos em imparidade [montante escriturado bruto]

Provisões específicas para ativos financeiros avaliados individualmente

Provisões específicas para ativos financeiros avaliados coletivamente

Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

Montante escriturado

 

IFRS 7.37(b); IFRS 7.IG 29 (a); IAS 39.58-59

IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.36

IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

Anexo V.Parte 2.39

010

020

030

040

050

060

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

140

EMPRÉSTIMOS E CONTAS A RECEBER

IAS 39,9 AG 16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

 

 

 

 

 

150

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

190

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

200

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

210

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

220

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

230

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

240

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

250

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

260

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

270

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

280

DETIDOS ATÉ AO VENCIMENTO

IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

 

 

 

 

 

4.5   Ativos financeiros subordinados

 

Referências

Montante escriturado

010

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMISSOR]

Anexo V.Parte 2.40, 54

 

5.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

 

 

Referências

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não-financeiras

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(a)

Anexo V.Parte 1.35(b)

Anexo V.Parte 1.35(c)

Anexo V.Parte 1.35(d)

Anexo V.Parte 1.35(e)

Anexo V.Parte 1.35(f)

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.41(a)

 

 

 

 

 

 

020

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.41(b)

 

 

 

 

 

 

030

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.41(c)

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.41(d)

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.41(e)

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.41(f)

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.41(g)

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

Por garantia

090

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

Anexo V.Parte 2.41(h)

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.41(i)

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.41(j)

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.41(k)

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.41(l)

 

 

 

 

 

 

6.   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

 

Referências

Empresas não-financeiras

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas ou Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.45

Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

A Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

020

B Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

030

C Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

040

D - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

050

E Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

060

F Construção

Regulamento NACE

 

 

070

G Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

080

H Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

090

I Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

100

J Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

110

L Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

120

M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

130

N Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

140

O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

150

P Educação

Regulamento NACE

 

 

160

Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

170

R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

180

S Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.24, 27, 2.42-43

 

 

7.   Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

 

Referências

Já vencidos mas sem imparidade

Montante escriturado dos ativos em imparidade

Provisões específicas para ativos financeiros avaliados individualmente

Provisões específicas para ativos financeiros avaliados coletivamente

Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas

Abatimentos ao ativo acumulados

<=30dias

> 30dias < = 60dias

> 60dias < = 90dias

> 90dias < = 180 dias

> 180dias < = 1ano

> 1 ano

IFRS 7.37(a); IG 26-28; Anexo V.Parte 2.47-48

IAS 39.58-70

IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.37(b); Anexo V.Parte 2.36

IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37

IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38

IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.16,37(b); B5(d); Anexo V.Parte 2.49-50

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: pelo custo

IAS 39.46(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.41(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.41(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.41(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.41(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos para operações de revenda

Anexo V.Parte 2.41(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.41(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.41(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

Anexo V.Parte 2.41(h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.41(i)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.41(j)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: crédito para aquisição de habitação

Anexo V.Parte 2.41(k)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.41(l)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.   Repartição dos passivos financeiros

8.1   Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

 

Referências

Montante escriturado

Montante da alteração cumulativa nos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito

Montante a pagar no vencimento por exigência contratual

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Contabilidade de cobertura

IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39. 9, AG 14-15

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

IFRS 7. 8(f); IAS 39.47

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

IFRS 7.10(a);Art 30(b), art 424(1)(d)(i) do RRFP

IFRS 7.10(b)

010

020

030

037

040

050

010

Derivados

IAS 39. 9, AG 15(a)

 

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

260

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

310

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51

 

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31 Anexo V.Parte 2.52

 

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.52(a)

 

 

 

 

 

 

380

Títulos garantidos por ativos

Art 4(61) do RRFP

 

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

Art 129(1) do RRFP

 

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d)

 

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.52(e)

 

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

8.2.   Passivos financeiros subordinados

 

Montante escriturado

 

Referências

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

IFRS 7. 8(f); IAS 39.47

010

020

010

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.53-54

 

 

9.   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências

Montante nominal

IFRS 7.36(a), B10(c)(d); Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.62

010

010

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57

 

020

dos quais: em incumprimento

Anexo V.Parte 2.61

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

070

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

080

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

090

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

100

dos quais: em incumprimento

Anexo V.Parte 2.61

 

110

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

120

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

130

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

140

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

150

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

160

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

170

Outros compromissos concedidos

Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

180

dos quais: em incumprimento

Anexo V.Parte 2.61

 

190

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

200

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

210

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

220

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

230

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

240

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

9.2   Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

 

Referências

Quantia máxima da garantia que pode ser considerada

Montante nominal

IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.63

Anexo V.Parte 2.63

010

020

010

Compromissos de empréstimo recebidos

IAS 39.2(h), 4(a)( c), BC 15; Anexo V.Parte 2.56-57

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

060

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

070

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

080

Garantias financeiras recebidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros compromissos recebidos

Anexo V.Parte 2.56, 59

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

190

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

200

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

210

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

10.   Derivados - Negociação

Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos financeiros detidos para negociação

Passivos financeiros detidos para negociação

Total negociação

dos quais: vendido

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.70-71

Anexo V.Parte 2.72

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

030

Opções OTC

 

 

 

 

 

040

Outros OTC

 

 

 

 

 

050

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

060

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

090

Opções OTC

 

 

 

 

 

100

Outros OTC

 

 

 

 

 

110

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

120

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

150

Opções OTC

 

 

 

 

 

160

Outros OTC

 

 

 

 

 

170

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

180

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

200

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

210

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

220

Opções de spreads de crédito

 

 

 

 

 

230

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

250

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.74

 

 

 

 

290

DERIVADOS

IAS 39.9

 

 

 

 

300

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

 

 

 

 

310

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

 

 

 

 

320

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 2.75(c)

 

 

 

 

11.   Derivados - Contabilidade de cobertura

11.1   Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendido

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.69

Anexo V.Parte 2.70, 71

Anexo V.Parte 2.72

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

020

Opções OTC

 

 

 

 

 

030

Outros OTC

 

 

 

 

 

040

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

050

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

070

Opções OTC

 

 

 

 

 

080

Outros OTC

 

 

 

 

 

090

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

100

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

120

Opções OTC

 

 

 

 

 

130

Outros OTC

 

 

 

 

 

140

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

150

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

170

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

180

Opções de spreads de crédito

 

 

 

 

 

190

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

200

Outros

 

 

 

 

 

210

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a)

 

 

 

 

240

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.67(a)

 

 

 

 

250

Opções OTC

 

 

 

 

 

260

Outros OTC

 

 

 

 

 

270

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

280

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

290

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.67(b)

 

 

 

 

300

Opções OTC

 

 

 

 

 

310

Outros OTC

 

 

 

 

 

320

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

330

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.67(c)

 

 

 

 

350

Opções OTC

 

 

 

 

 

360

Outros OTC

 

 

 

 

 

370

Opções mercados organizados

 

 

 

 

 

380

Outros mercados organizados

 

 

 

 

 

390

Crédito

Anexo V.Parte 2.67(d)

 

 

 

 

400

Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps)

 

 

 

 

 

410

Opções de spreads de crédito

 

 

 

 

 

420

Swaps de retorno total

 

 

 

 

 

430

Outros

 

 

 

 

 

440

Mercadorias

Anexo V.Parte 2.67(e)

 

 

 

 

450

Outros

Anexo V.Parte 2.67(f)

 

 

 

 

460

COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA

IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b)

 

 

 

 

470

COBERTURAS DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c)

 

 

 

 

480

CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A, IE 1-31

 

 

 

 

490

CARTEIRA DE COBERTURAS DOS FLUXOS DE CAIXA CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39 IG F6 1-3

 

 

 

 

500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

 

 

 

510

dos quais: OTC - instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a)

 

 

 

 

520

dos quais: OTC - outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b)

 

 

 

 

530

dos quais: OTC - restante

Anexo V.Parte 2.75(c)

 

 

 

 

12.   Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

 

Referências

Saldo inicial

Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período

Reduções devidas aos montantes utilizados das provisões

Transferências entre provisões

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados

Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados

 

Anexo V.Parte 2.77

Anexo V.Parte 2.77

Anexo V.Parte 2.78

 

 

 

 

Anexo V.Parte 2.78

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Provisões específicas para ativos financeiros avaliados individualmente

IAS 39.63-70, AG 84-92; IFRS 7.37 (b); Anexo V.Parte 2.36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Provisões específicas para ativos financeiros avaliados coletivamente

IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Provisões coletivas para perdas com ativos financeiros incorridas mas não relatadas

IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.   Cauções e garantias recebidas

13.1   Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

 

Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Garantias e cauções

Referências

Empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

Outros empréstimos garantidos

Garantias financeiras recebidas

Residencial

Comercial

Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos]

Resto

IFRS 7.36(b)

Anexo V.Parte 2.81(a)

Anexo V.Parte 2.81(a)

Anexo V.Parte 2.81(b)

Anexo V.Parte 2.81(b)

Anexo V.Parte 2.81(c)

010

020

030

040

050

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 2.81

 

 

 

 

 

020

dos quais: Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

 

 

030

dos quais: Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

 

 

040

dos quais: Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

 

 

13.2   Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data das demonstrações]

 

Referências

Montante escriturado

010

010

Ativos não correntes detidos para venda

IFRS 7.38(a)

 

020

Ativos fixos tangíveis

IFRS 7.38(a)

 

030

Propriedades de investimento

IFRS 7.38(a)

 

040

Instrumentos de capital próprio e de dívida

IFRS 7.38(a)

 

050

Outros

IFRS 7.38(a)

 

060

Total

 

 

13.3   Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

 

Referências

Montante escriturado

010

010

Execução de dívidas [ativos tangíveis]

IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.84

 

14.   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

 

Referências

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b)

Alteração do justo valor no período ITS V.Parte 2.86

Alteração acumulada do justo valor antes de impostos ITS V.Parte 2.87

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 2

Nível 3

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

IFRS 13.81

IFRS 13.86, 93(f)

IFRS 13.76

IFRS 13.81

IFRS 13.86

010

020

030

040

050

060

070

080

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Derivados

IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Derivados

IAS 39. 9, AG 15(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

 

 

 

 

 

 

 

 

15.   Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

Referências

Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos

Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição

Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço

Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital

Ativos transferidos

Passivos associados ITS V.Parte 2.89

Capital remanescente dos ativos originais

Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado]

Montante escriturado dos passivos associados

Montante escriturado

Do qual: titularizações

Do qual: Acordos de recompra

Montante escriturado

Do qual: titularizações

Do qual: Acordos de recompra

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Art 4(61) do RRFP

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

IFRS 7.42D(e)

IFRS 7.42D.(e)

IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92

 

IFRS 7.42D(f)

IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 2.89

 

Art 109 do RRFP Anexo V.Parte 2.90

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7. 8(d); IAS 39.9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.8 (c); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16.1   Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

 

Período corrente

 

Referências

Receitas

Despesas

Anexo V.Parte 2.95

Anexo V.Parte 2.95

010

020

010

Derivados - Negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

070

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

130

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

140

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

150

Outros ativos

Anexo V.Parte 1.51

 

 

160

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

170

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

180

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

190

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

200

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

210

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

230

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

240

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

250

Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

Anexo V.Parte 2.95

 

 

260

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

270

JUROS

IAS 18.35(b); IAS 1.97

 

 

16.2   Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

010

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a)

 

16.3   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento

 

Referências

Período corrente

 

010

010

Derivados

IAS 39.9

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

050

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

060

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

090

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

16.4.   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco

 

Referências

Período corrente

 

010

010

Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(a)

 

020

Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(b)

 

030

Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.99(c)

 

040

Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados

Anexo V.Parte 2.99(d)

 

050

Derivados relacionados com mercadorias

Anexo V.Parte 2.99(e)

 

060

Outros

Anexo V.Parte 2.99(f)

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

16.5   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

 

Referências

Período corrente

Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Anexo V.Parte 2.100

010

020

010

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.26

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.27

 

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

070

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

16.6   Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

 

Referências

Período corrente

010

010

Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão]

IFRS 7.24(a)(i)

 

020

Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto

IFRS 7.24(a)(ii)

 

030

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa

IFRS 7.24(b)

 

040

Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras

IFRS 7.24(c)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO

IFRS 7.24

 

16.7   Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

 

Período corrente

 

 

Referências

Acréscimos Anexo V.Parte 2.102

Reversões Anexo V.Parte 2.102

Total

Imparidade acumulada

010

020

030

040

010

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(e)

 

 

 

 

020

Ativos financeiros mensurados pelo custo

IFRS 7.20(e); IAS 39.66

 

 

 

 

030

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70

 

 

 

 

040

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

050

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65

 

 

 

 

060

Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 28.40-43

 

 

 

 

070

Subsidiárias

IFRS 10 Apêndice A

 

 

 

 

080

Empreendimentos conjuntos

IAS 28.3

 

 

 

 

090

Associadas

IAS 28.3

 

 

 

 

100

Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros

IAS 36.126(a)(b)

 

 

 

 

110

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

 

 

120

Propriedades de investimento

IAS 40.79(d)(v)

 

 

 

 

130

Goodwill

IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v);

 

 

 

 

140

Outros ativos intangíveis

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

 

 

150

TOTAL

 

 

 

 

 

160

Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas

IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93

 

 

 

 

17.   Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

17.1   Ativos

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

010

010

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

IAS 1.54 (i)

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

060

Derivados

IAS 39.9

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7. 8(d); IAS 39.9

 

150

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

180

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a)

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

 

270

Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105

 

280

Ativos tangíveis

 

 

290

Ativos intangíveis

IAS 1. 54(c); Art 4(115) do RRFP

 

300

Goodwill

IFRS 3. B67(d); Art 4(113) do RRFP

 

310

Outros ativos intangíveis

IAS 38. 8,118

 

320

Ativos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

330

Ativos por impostos correntes

IAS 1. 54(n); IAS 12.5

 

340

Ativos por impostos diferidos

IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP

 

350

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

360

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1. 54(j); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 6

 

370

ATIVOS TOTAIS

IAS 1. 9(a), IG 6

 

17.2   Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal]

010

010

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57

 

020

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

030

Outros compromissos concedidos

Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

040

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

17.3   Passivos e capital próprio

 

Referências

Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado]

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15

 

020

Derivados

IAS 39. 9, AG 15(a)

 

030

Posições curtas

IAS 39. AG 15(b)

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1. 30

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8 (e)(i); IAS 39.9

 

080

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7. 8(f); IAS 39.47

 

120

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39. 89A(b)

 

170

Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro

IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106

 

180

Provisões

IAS 37.10; IAS 1. 54(l)

 

190

Passivos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

200

Passivos por impostos correntes

IAS 1. 54(n); IAS 12.5

 

210

Passivos por impostos diferidos

IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(108) do RRFP

 

220

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9

 

230

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

240

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1. 54 (p); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 11

 

250

PASSIVOS

IAS 1. 9(b); IG 6

 

260

Fundos próprios

IAS 1.54(r), DCB art 22

 

270

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP

 

280

Capital próprio emitido, exceto instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.15-16

 

290

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17

 

300

Outro rendimento integral acumulado

Art 4(100) do RRFP

 

310

Lucros retidos

Art 4(123) do RRFP

 

320

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8

 

330

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78 (e)

 

340

Títulos do Tesouro (-)

IAS 1. 79(a)(vi); IAS 32. 33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20

 

350

Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii)

 

360

Dividendos provisórios (-)

IAS 32.35

 

370

Interesses minoritários [Interesses que não controlam]

IAS 27.4; IAS 1. 54(q); IAS 27.27

 

380

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1. 9(c), IG 6

 

390

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1. IG6

 

18   Exposições produtivas e não produtivas

19   Exposições renegociadas

20.   Repartição geográfica

20.1   Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

 

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

IAS 39.9

 

 

070

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

 

 

110

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

IFRS 7. 8(d); IAS 39.9

 

 

150

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

180

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

 

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a)

 

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

 

 

270

Ativos tangíveis

 

 

 

280

Ativos intangíveis

IAS 1. 54(c); Art 4(115) do RRFP

 

 

290

Ativos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

 

300

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

310

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1. 54(j); IFRS 5.38

 

 

320

ATIVOS

IAS 1. 9(a), IG 6

 

 

20.2   Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

 

Referências

Montante escriturado

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15

 

 

020

Derivados

IAS 39. 9, AG 15(a)

 

 

030

Posições curtas

IAS 39. AG 15(b)

 

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1. 30

 

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8 (e)(i); IAS 39.9

 

 

080

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7. 8(f); IAS 39.47

 

 

120

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

150

Derivados - Contabilidade de cobertura

IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23

 

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

IAS 39. 89A(b)

 

 

170

Provisões

IAS 37.10; IAS 1. 54(l)

 

 

180

Passivos por impostos

IAS 1. 54(n-o)

 

 

190

Capital social reembolsável à vista

IAS 32.IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.09

 

 

200

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.10

 

 

210

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(p); IFRS 5.38

 

 

220

PASSIVOS

IAS 1. 9(b); IG 6

 

 

20.3   Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

 

Referências

Período corrente

Atividades a nível nacional

Atividades a nível internacional

Anexo V.Parte 2.107

Anexo V.Parte 2.107

010

020

010

Receitas com juros

IAS 1.97; IAS 18. 35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

 

 

020

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

 

 

030

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2. 11

 

 

040

Receitas de dividendos

IAS 18. 35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

050

Receitas de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

 

 

060

(Despesas com taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(ii-v)

 

 

080

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

 

 

090

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a) (i); IAS 39.55(a)

 

 

100

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

IFRS 7.24

 

 

110

Diferenças cambiais [ganhos ou (-) perdas], valor líquido

IAS 21.28, 52(a)

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

 

 

 

130

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido

IAS 1.34

 

 

140

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.141-143

 

 

150

(Outras receitas operacionais)

Anexo V.Parte 2.141-143

 

 

155

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

160

(Despesas administrativas)

 

 

 

170

(Amortizações)

IAS 1.102, 104

 

 

180

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

 

 

190

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(e)

 

 

200

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

 

 

210

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

 

 

220

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

230

Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.82(c)

 

 

240

Ganhos ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27

 

 

250

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

260

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

270

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

280

Lucros ou perdas (-) de operações descontinuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A

 

 

290

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.82(f)

 

 

20.4   Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

eixo do z

País de residência da contraparte

 

 

Referências

Montante escriturado bruto

dos quais: em incumprimento

Imparidades acumuladas ou Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.109

Anexo V.Parte 2.109

Anexo V.Parte 2.46

010

020

030

010

Derivados

IAS 39.9

 

 

 

020

Do qual: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

030

Do qual: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

050

Do qual: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

060

Do qual: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

070

Do qual: empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

130

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

140

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

150

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

 

 

160

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

 

 

170

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

 

 

180

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

 

 

190

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

 

 

200

Do qual: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

210

Do qual: Imóveis comerciais

 

 

 

 

220

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

 

 

230

Do qual: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação

 

 

 

 

240

Do qual: Crédito ao consumo

 

 

 

 

20.5   Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

eixo do z

País de residência da contraparte

 

 

Referências

Montante nominal

dos quais: em incumprimento

Provisões para compromissos e garantias concedidos

Anexo V.Parte 2.62

Anexo V.Parte 2.61

 

010

020

030

010

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57

 

 

 

020

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58

 

 

 

030

Outros compromissos concedidos

Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59

 

 

 

20.6   Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

eixo do z

País de residência da contraparte

 

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.28, 2,107

010

010

Derivados

IAS 39. 9, AG 15(a)

 

020

Do qual: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

030

Do qual: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

040

Posições curtas

IAS 39 AG 15(b)

 

050

Do qual: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

060

Do qual: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

070

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.35(a)

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.35(b)

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.35(c)

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.35(d)

 

120

Empresas não-financeiras

Anexo V.Parte 1.35(e)

 

130

Famílias

Anexo V.Parte 1.35(f)

 

20.7   Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE e por local de residência da contraparte

eixo do z

País de residência da contraparte

 

 

Referências

Empresas não-financeiras

Montante escriturado bruto

Imparidades acumuladas ou Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Anexo V.Parte 2.109

Anexo V.Parte 2.46

010

020

010

A Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

020

B Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

030

C Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

040

D - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

Regulamento NACE

 

 

050

E Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

060

F Construção

Regulamento NACE

 

 

070

G Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

080

H Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

090

I Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

100

J Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

110

L Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

120

M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

130

N Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

140

O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

150

P Educação

Regulamento NACE

 

 

160

Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

170

R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

180

S Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

21.   Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 2.110-111

010

010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

 

020

Modelo de reavaliação

IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d)

 

030

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d)

 

040

Propriedades de investimento

IAS 40.IN5; IAS 1.54(b)

 

050

Modelo do justo valor

IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76

 

060

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 40.56,79(c)

 

070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118

 

080

Modelo de reavaliação

IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

090

Modelo de custos

IAS 17.49; IAS 38.74

 

22.   Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22.1   Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

 

Referências IFRS 7.20(c)

Período corrente

010

010

Receitas de taxas e comissões

Anexo V.Parte 2.113-115

 

020

Valores mobiliários

 

 

030

Emissões

Anexo V.Parte 2.116(a)

 

040

Ordens de transferência

Anexo V.Parte 2.116(b)

 

050

Outros

Anexo V.Parte 2.116(c)

 

060

Compensação e liquidação

Anexo V.Parte 2.116(d)

 

070

Gestão de ativos

Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(a)

 

080

Custódia [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(b)

 

090

Investimento coletivo

 

 

100

Outros

 

 

110

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(c)

 

120

Transações fiduciárias

Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(d)

 

130

Serviços de pagamento

Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(e)

 

140

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V.Parte 2.117(f)

 

150

Investimento coletivo

 

 

160

Produtos de seguros

 

 

170

Outros

 

 

180

Instrumentos financeiros estruturados

Anexo V.Parte 2.116(f)

 

190

Serviços para atividades de titularização

Anexo V.Parte 2.116(g)

 

200

Compromissos de empréstimo concedidos

IAS 39.47(d)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

 

210

Garantias financeiras concedidas

IAS 39.47(c)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h)

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.116(j)

 

230

(Despesas com taxas e comissões)

Anexo V.Parte 2.113-115

 

240

(Compensação e liquidação)

Anexo V.Parte 2.116(d)

 

250

(Custódia)

Anexo V.Parte 2.117(b)

 

260

(Serviços para atividades de titularização)

Anexo V.Parte 2.116(g)

 

270

(Compromissos de empréstimo recebidos)

Anexo V.Parte 2.116(i)

 

280

(Garantias financeiras recebidas)

Anexo V.Parte 2.116(i)

 

290

(Outros)

Anexo V.Parte 2.116(j)

 

22.2   Ativos relacionados com os serviços prestados

 

Referências

Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados

Anexo V.Parte 2.117(g)

010

010

Gestão de ativos [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.117(a)

 

020

Investimento coletivo

 

 

030

Fundos de pensões

 

 

040

Carteiras de clientes geridas numa base discricionária

 

 

050

Outros veículos de investimento

 

 

060

Ativos em custódia [por tipo de cliente]

Anexo V.Parte 2.117(b)

 

070

Investimento coletivo

 

 

080

Outros

 

 

090

Do qual: Confiados a outras entidades

 

 

100

Serviços administrativos centrais para investimento coletivo

Anexo V.Parte 2.117(c)

 

110

Transações fiduciárias

Anexo V.Parte 2.117(d)

 

120

Serviços de pagamento

Anexo V.Parte 2.117(e)

 

130

Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto]

Anexo V.Parte 2.117(f)

 

140

Investimento coletivo

 

 

150

Produtos de seguros

 

 

160

Outros

 

 

30.   Exposições extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30.1   Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

 

Referências

Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço

Do qual: apoios à liquidez mobilizados

Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados

Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço

Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

Do qual: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos

Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118

 

IFRS 12.29(a)

IFRS 12.B26(e)

 

IFRS 12 B26(b)

010

020

030

040

050

060

070

010

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

30.2   Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

Por natureza das atividades

Referências

Titularização através de Entidades com Objeto Específico

Gestão de ativos

Outras atividades

Art 4(66) do RRFP

Anexo V.Parte 2.117(a)

Montante escriturado

IFRS 12,28.IG20(a);

010

020

030

010

Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

020

dos quais: em incumprimento

 

 

 

 

030

Derivados

IAS 39.9

 

 

 

040

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

070

Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata

IFRS 12.29(a),(b)

 

 

 

080

Instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 32.4

 

 

 

090

Derivados

IAS 39.9, AG 15 (a)

 

 

 

100

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

110

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

Montante nominal

120

Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata

IFRS 12.B26.(e)

 

 

 

130

dos quais: em incumprimento

Anexo V.Parte 2.61

 

 

 

31.   Partes relacionadas

31.1   Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

 

Referências

Saldos pendentes

Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a)(b)

IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120

IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

Anexo V.Parte 2.120

010

020

030

040

050

010

Ativos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

 

050

dos quais: Ativos financeiros em imparidade

 

 

 

 

 

 

060

Passivos financeiros selecionados

IAS 24.18(b)

 

 

 

 

 

070

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

 

080

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

090

Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62

 

 

 

 

 

100

dos quais: em incumprimento

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61

 

 

 

 

 

110

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121

 

 

 

 

 

120

Montante nocional dos derivados

Anexo V.Parte 2.70-71

 

 

 

 

 

130

Provisões para os instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento [A substituir por «Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões para exposições não rentáveis» quando o relato das exposições não rentáveis for definitivo]

IAS 24.18(c)

 

 

 

 

 

31.2   Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

Referências

Período corrente

Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa

Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo

Associadas e empreendimentos conjuntos

Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe

Outras partes relacionadas

IAS 24.19(a)(b)

IAS 24.19(c)

IAS 24.19(d),(e)

IAS 24.19(f)

IAS 24.19(g)

Anexo V.Parte 2.120

010

020

030

040

050

010

Receitas com juros

IAS 24.18(a); IAS 18. 35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21

 

 

 

 

 

020

Despesas com juros

IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21

 

 

 

 

 

030

Receitas de dividendos

IAS 24.18(a); IAS 18. 35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28

 

 

 

 

 

040

Receitas de taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

050

Despesas com taxas e comissões

IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c)

 

 

 

 

 

060

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados

IAS 24.18(a)

 

 

 

 

 

070

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros

IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122

 

 

 

 

 

080

Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades e das provisões para instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento

IAS 24.18(d)

 

 

 

 

 

40.   Estrutura do grupo

40.1   Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»

Código LEI

Código da entidade

Nome da entidade

Data do registo

Capital social

Capital social da investida

Ativos totais da investida

Lucros ou prejuízos (-) da investida

Residência da investida

Setor da investida

Código NACE

Interesse acumulado no capital social [%]

Direitos de voto [%]

Estrutura do grupo [relações]

Tratamento contabilístico [Grupo IFRS]

Tratamento contabilístico [Grupo RRFP]

Montante escriturado

Custo de aquisição

Ligações de goodwill à investida

Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados

Anexo V.Parte 2.123, 124(a)

Anexo V.Parte 2.123, 124(b)

IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(c)

Anexo V.Part 2.123, 124(d)

Anexo V.Part 2.123, 124(e)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Part 2.123, 124(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Part 2.123, 124(f)

IFRS 12.B12(b); Anexo V.Part 2.123, 124(f)

IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(g)

Anexo V.Part 2.123, 124(h)

Anexo V.Part 2.123, 124(i)

IFRS 12.21(iv); Anexo V.Part 2.123, 124(j)

IFRS 12.21(iv); Anexo V.Part 2.123, 124(k)

IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Part 2.123, 124(l)

IFRS 12.21(b); Anexo V.Part 2.123, 124(m)

Art 18 do RRFP Anexo V.Part 2.123, 124(n)

Anexo V.Part 2.123, 124(0)

Anexo V.Part 2.123, 124(p)

Anexo V.Part 2.123, 124(q)

IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(r)

010

020

030

040

050

060

070

080

090

095

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40.2   Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»

Código de segurança

Código da entidade

Código LEI da companhia holding

Código da companhia holding

Nome da companhia holding

Interesse acumulado no capital social (%)

Montante escriturado

Custo de aquisição

Anexo V.Parte 2.125(a)

Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c)

 

Anexo V.Parte 2.125(b)

 

Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c)

Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c)

Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c)

010

020

030

040

050

060

070

080

 

 

 

 

 

 

 

 

41.   Justo valor

41.1   Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado

ATIVOS

Referências

Justo valor

Hierarquia de justo valor IFRS 13.93(b), BC216

IFRS 7.25-26

Nível 1 IFRS 13.76

Nível 2 IFRS 13.81

Nível 3 IFRS 13.86

010

020

030

040

010

Empréstimos e contas a receber

IFRS 7.8 (c); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

 

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

030

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

040

Investimentos detidos até ao vencimento

IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26

 

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

 

060

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

070

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

IFRS 7. 8(f); IAS 39.47

 

 

 

 

080

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

 

41.2   Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

 

Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Referências

Montante escriturado

Divergências contabilísticas

Avaliação com base no justo valor

Contratos híbridos

IFRS 7.B5(a)

IAS 39.9b(i)

IAS 39.9b(ii)

IAS 39.11A-12

ATIVOS

010

020

030

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9

 

 

 

020

Instrumentos de capital próprio

IAS 32.11

 

 

 

030

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

 

 

040

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

050

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9

 

 

 

060

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

 

 

070

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

080

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

 

 

41.3   Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

Parte restante dos contratos híbridos separáveis [não contabilizados pelo justo valor através dos resultados]

Referências

Montante escriturado

ATIVOS FINANCEIROS

010

010

Ativos financeiros detidos para negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

 

020

Disponíveis para venda [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

030

Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

040

Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

050

Passivos financeiros detidos para negociação

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129

 

060

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem]

IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130

 

42.   Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

 

Referências

Montante escriturado

010

010

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a)

 

020

Modelo de reavaliação

IAS 16.31, 73(a),(d)

 

030

Modelo de custos

IAS 16.30, 73(a),(d)

 

040

Propriedades de investimento

IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b)

 

050

Modelo do justo valor

IAS 40.33-55, 76

 

060

Modelo de custos

IAS 40.56, 79(c)

 

070

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8, 118, 122 ; Anexo V.Parte 2.132

 

080

Modelo de reavaliação

IAS 38.75-87, 124(a)(ii)

 

090

Modelo de custos

IAS 38.74

 

43.   Provisões

 

Referências

Montante escriturado

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

Reestruturação

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

Compromissos e garantias concedidos

Outras provisões

Total

IAS 19.63; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.7

IAS 19.153; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.8

IAS 37.70-83

IAS 37.App C.6-10

IAS 37.App C.9; IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4

IAS 37.14

 

010

020

030

040

050

060

070

010

Saldo inicial [montante escriturado no início do período]

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes

IAS 37.84 (b)

 

 

 

 

 

 

 

030

(-) Montantes utilizados

IAS 37.84 (c)

 

 

 

 

 

 

 

040

(-) Montantes não utilizados revertidos durante o período

IAS 37.84 (d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto

IAS 37.84 (e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros movimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Saldo final [montante escriturado no final do período]

IAS 37.84 (a)

 

 

 

 

 

 

 

44.   Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1   Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

 

Referências

Montante

010

010

Justo valor dos ativos de planos de benefício definido

IAS 19.140(a)(i), 142

 

020

Do qual: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição

IAS 19.143

 

030

Instrumentos de capital próprio

IAS 19.142(b)

 

040

Instrumentos de dívida

IAS 19.142(c)

 

050

Imobiliário

IAS 19.142(d)

 

060

Outros ativos de planos de benefício definido

 

 

070

Valor atual das obrigações de benefício definido

IAS 19.140(a)(ii)

 

080

Efeito do limite máximo dos ativos

IAS 19.140(a)(iii)

 

090

Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado]

IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.136

 

100

Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado]

IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7

 

110

Rubrica para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo

IAS 19.140(b)

 

44.2   Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

 

Referências

Obrigações de benefício definido

010

010

Saldo inicial [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii)

 

020

Custo do serviço corrente

IAS 19.141(a)

 

030

Custos com juros

IAS 19.141(b)

 

040

Contribuições pagas

IAS 19.141(f)

 

050

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos

IAS 19.141(c)(ii)

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros

IAS 19.141(c)(iii)

 

070

Aumento ou diminuição (-) das divisas estrangeiras

IAS 19.141(e)

 

080

Benefícios pagos

IAS 19.141(g)

 

090

Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações

IAS 19.141(d)

 

100

Aumento ou diminuição (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações

IAS 19.141(h)

 

110

Outros aumentos ou diminuções (-)

 

 

120

Saldo final [valor atual]

IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.138

 

44.3   Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

Referências

Período corrente

010

010

Pensões e despesas semelhantes

Anexo V.Parte 2.139(a)

 

020

Pagamentos baseados em ações

IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.139(b)

 

45.   Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45.1   Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade

 

Referências

Período corrente

Alterações do justo valor devido ao risco de crédito

010

020

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

 

 

020

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a)

 

 

030

GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.20(a)(i)

 

 

45.2   Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda

 

Referências

Período corrente

010

020

Propriedades de investimento

IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d)

 

030

Ativos intangíveis

IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a)

 

040

Outros ativos

IAS 1.34 (a)

 

050

GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO-FINANCEIROS

IAS 1.34

 

45.3   Outras receitas e despesas operacionais

 

Referências

Receitas

Despesas

010

020

010

Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor

IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141

 

 

020

Propriedades de investimento

IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141

 

 

030

Locações operacionais exceto propriedades de investimento

IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142

 

 

040

Outros

Anexo V.Parte 2.143

 

 

050

OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS

Anexo V.Parte 2.141-142

 

 

46.   Demonstração das alterações no capital próprio

Origens das alterações no capital próprio

Referências

Fundos próprios

Prémios de emissão

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

Outro capital próprio

Outro rendimento integral acumulado

Lucros retidos

Reservas de reavaliação

Outras reservas

Títulos do Tesouro (-)

Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Dividendos provisórios (-)

Interesses minoritários

Total

Outro Rendimento Integral Acumulado

Outros elementos

IAS 1.106, 54(r)

IAS 1.106, 78(e)

IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16

IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17

IAS 1.106

Art 4(123) do RRFP

IFRS 1.30 D5-D8

IAS 1.106, 54(c)

IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20

IAS 1.106(a), 83 (a)(ii)

IAS 1.106; IAS 32.35

IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28

IAS 1.9(c), IG6

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

010

Saldo inicial [antes da reexpressão]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Efeitos das correções de erros

IAS 1.106.(b); IAS 8.42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Efeito das alterações nas políticas contabilísticas

IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Saldo inicial [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Emissão de ações ordinárias

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Emissão de ações preferenciais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Emissão de outros instrumentos de capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Conversão de dívida em capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Diminuições do capital

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Dividendos

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1. IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Compra de títulos do tesouro

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Venda ou anulação de títulos do tesouro

IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Transferências entre componentes do capital próprio

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais

IAS 1.106.(d).(iii)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Pagamentos baseados em ações

IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio

IAS 1.106.(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Rendimento integral total do ano

IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1. IG6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Saldo final [período corrente]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS

MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

 

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

4,1

F 04.01

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4,2

F 04.02

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4,3

F 04.03

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda

4,4

F 04.04

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e montantes a receber e investimentos detidos até ao vencimento

4,5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

4,6

F 04.06

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis

4,7

F 04.07

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

4,8

F 04.08

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

4,9

F 04.09

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados com base no custo não negociáveis

4.10

F 04.10

Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

5

F 05.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto

6

F 06.00

Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras

7

F 07.00

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade

 

 

Repartição dos passivos financeiros

8,1

F 08.01

Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8,2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9,1

F 09.01

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9,2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados - Negociação

 

 

Derivados - Contabilidade de cobertura

11,1

F 11.01

Derivados - Contabilidade de cobertura Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura

11,2

F 11.02

Derivados - Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais Repartição por tipo de risco

12

F 12.00

Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio

 

 

Cauções e garantias recebidas

13,1

F 13.01

Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia

13,2

F 13.02

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]

13,3

F 13.03

Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

16,1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16,2

F 16.02

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

16,3

F 16.03

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

16,4

F 16.04

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

16,5

F 16.05

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

16,6

F 16.06

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

16,7

F 16.07

Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros

 

 

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço

17,1

F 17.01

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Ativos

17,2

F 17.02

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17,3

F 17.03

Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Passivos

18

F 18.00

[Exposições produtivas e não produtivas: a inserir na versão final]

19

F 19.00

[Exposições renegociadas: a inserir na versão final]

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

 

Repartição geográfica

20,1

F 20.01

Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades

20,2

F 20.02

Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades

20,3

F 20.03

Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades

20,4

F 20.04

Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20,5

F 20.05

Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20,6

F 20.06

Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20,7

F 20.07

Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços

22,1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22,2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

PARTE 3 [ANUAL]

 

 

Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30,1

F 30.01

Interesses em entidades estruturadas não consolidadas

30,2

F 30.02

Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades

 

 

Partes relacionadas

31,1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31,2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

 

Estrutura do grupo

40,1

F 40.1

Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»

40,2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»

 

 

Reservas de justo valor

41,1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado

41,2

F 41.02

Utilização da opção de mensuração pelo justo valor

41,3

F 41.03

4.2 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Provisões

 

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44,1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44,2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44,3

F 44.03

Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]

 

 

Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados

45,1

F 45.01

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

45,2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda

45,3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das alterações no capital próprio

CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS:

 

Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais

 

Células que não devem ser preenchidas pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante

1.   Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1   Ativos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Caixa e saldos de caixa em bancos centrais

DCB art 4.Ativos(1)

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

DCB art 13(2); Anexo V.Parte 2.2

Anexo V.Parte 2.2

4

 

040

Outros depósitos à ordem

 

Anexo V.Parte 2.3

4

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14

 

 

060

Derivados

Anexo II do RRFP

IAS 39.9

10

 

070

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

091

Ativos financeiros negociáveis

Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

092

Derivados

Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

 

 

 

093

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

094

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

095

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9

4

 

110

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

140

Ativos financeiros disponíveis para venda

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(d); IAS 39.9

4

 

150

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

IAS 32.11

4

 

160

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

170

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

171

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados

4.a Diretiva art. 42a(1), (4)

 

4

 

172

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

173

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

174

Empréstimos e adiantamentos

4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

175

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados

4.a Diretiva art 42a(1); art 42c (2)

 

4

 

176

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

177

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

178

Empréstimos e adiantamentos

4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

180

Empréstimos e montantes a receber

4.a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16

4

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

200

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

210

Investimentos detidos até ao vencimento

4.a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9

IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26

4

 

220

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

Anexo V.Parte 1.24, 26

4

 

230

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

Anexo V.Parte 1.24, 27

4

 

231

instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

DCB art 37.1; art 42a(4)(b); AnexO V.Parte1.16

 

4

 

232

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

233

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

234

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

DCB art 35-37; Anexo V.Parte 1.17

 

4

 

235

Instrumentos de capital próprio

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5

 

4

 

236

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.24, 26

 

4

 

237

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.24, 27

 

4

 

240

Derivados - Contabilidade de cobertura

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19

IFRS 7.22(b); IAS 39.9

11

 

250

Alterações do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

4.a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A (a)

IAS 39.89 A(a)

 

 

260

Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

DCB art 4.Ativos(7)-(8); 4.a Diretiva art 17; Anexo V.Parte 2.4

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4

4, 40

 

270

Ativos tangíveis

DCB art 4.Ativos(10)

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

 

IAS 16.6; IAS 1.54(a)

21, 42

 

290

Propriedades de investimento

 

IAS 40.5; IAS 1.54(b)

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

DCB art 4.Ativos(9); RRFP art 4(115)

IAS 1.54(c); RRFP art 4(115)

 

 

310

Goodwill

DCB art 4.Ativos(9); RRFP art 4(113)

IFRS 3.B67(d); RRFP art 4(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

DCB art 4.Ativos(9)

IAS 38.8,118

21, 42

 

330

Ativos por impostos

 

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

 

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

4.a Diretiva art 43(1)(11); RRFP art 4(106)

IAS 1.54(o); IAS 12.5; RRFP art 4(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6

 

 

380

ATIVOS TOTAIS

DCB art 4.Ativos

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2   Passivos

 

Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Repartição no quadro

Montante escriturado

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9, AG 14-15

IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15

8

 

020

Derivados

Anexo II do RRFP

IAS 39.9, AG 15(a)

10

 

030

Posições curtas

 

IAS 39.AG 15(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

061

Passivos financeiros negociáveis

4.a Diretiva art 42a(3)

 

8

 

062

Derivados

Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15

 

8

 

063

Posições curtas

 

 

8

 

064

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

 

8

 

065

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

 

8

 

066

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

 

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9

IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9

8

 

080

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

110

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

4.a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47

IFRS 7.8(f); IAS 39.47

8

 

120

Depósitos

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.31

Anexo V.Parte 1.31

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.32-34

Anexo V.Parte 1.32-34

8

 

141

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo