28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo; o artigo 99.o, n.o 6, quarto parágrafo; o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 394.o, n.o 4, terceiro parágrafo; o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea i) da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista a aumentar a eficiência e reduzir os encargos administrativos, deve ser definida uma estrutura de relato coerente com base num conjunto harmonizado de normas. |
(2) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de relato das instituições. Para assegurar a coerência entre tais disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso resumido à informação por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é desejável incluir todas as normas técnicas de execução conexas requeridas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 num único regulamento. |
(3) |
A natureza e a complexidade das atividades das instituições, nomeadamente na carteira de negociação e extra carteira de negociação e nos métodos utilizados para o tratamento do risco de crédito, determinam o alcance das suas obrigações em termos de relato financeiro. Além disso, e de acordo com o artigo 99.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o volume de informação a relatar pelas instituições deve ser proporcionado e devem ser adotadas periodicidades de relato reduzidas no que se refere a certos modelos. Além disso, e a fim de ter em conta a natureza, a escala e a complexidade das instituições, devem ser adotados limites de materialidade específicos para cada modelo que condicionem a ativação de determinados requisitos de relato. |
(4) |
Nos casos em que os requisitos de relato se baseiam em limites quantitativos, devem ser adotados critérios de entrada e saída específicos relativamente a cada modelo a fim de assegurar uma transição gradual para um relato comum para fins de supervisão. |
(5) |
As instituições que aplicam um exercício contabilístico diferente do ano civil devem ser autorizadas a ajustar as datas de referência para o relato e as datas de entrega da respetiva informação financeira, a fim de aliviar a carga que resultaria da necessidade elaborar contas para dois períodos diferentes. |
(6) |
A informação financeira abrange informações sobre a situação financeira das instituições e os potenciais riscos sistémicos. As informações básicas sobre a situação financeira devem ser complementadas com repartições mais pormenorizadas que facultem aos supervisores informações sobre os riscos das diferentes atividades. As instituições devem, assim, apresentar dados decompostos e uniformes, em especial no que se refere à repartição geográfica e setorial, às contrapartes significativas das posições em risco e ao financiamento, a fim de fornecer às autoridades de supervisão informações sobre as potenciais concentrações e acumulações de riscos sistémicos. |
(7) |
A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições forneçam informação relativa aos fundos próprios segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e alargam esta obrigação de relato também à informação financeira, as instituições devem relatar essa informação financeira de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(8) |
Da mesma forma, e a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade da informação, nos casos em que as autoridades competentes exigem que as instituições sigam as normas nacionais de contabilidade no relato da informação financeira por força do artigo 99.o, n.o 6, essas instituições devem relatar a informação financeira em causa de uma forma semelhante à seguida pelas instituições que preparam as suas contas consolidadas de acordo com as IFRS, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, no que se refere ao relato ajustado com base nas normas nacionais de contabilidade. |
(9) |
Tendo em conta que existem inúmeros requisitos de relato ao nível nacional e europeu destinados a fins não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, tais como dados estatísticos, dados monetários e dados do Pilar II, quaisquer requisitos em matéria de relato comum para fins de supervisão deverão ser definidos como parte de um quadro geral de relato. A utilização de uma solução de TI que se aplica ao quadro geral de relato é mais eficiente em comparação com a especificação de diferentes soluções de TI para partes específicas desse quadro geral de relato. Para evitar ter de exigir que as instituições relatem as informações necessárias através de uma solução específica de TI ao mesmo tempo que utilizam outras soluções de TI para outros requisitos de relato, com o objetivo de evitar custos de aplicação e operacionais injustificados, deve ser elaborado um Modelo de Dados e requisitos mínimos de precisão definidos, de modo a assegurar que as diferentes soluções de TI aplicadas geram dados harmonizados e de qualidade fiável. Além disso, a fim de reduzir a carga envolvida no relato pelas instituições e se estiverem plenamente preenchidos os requisitos necessários, as autoridades competentes devem ser autorizadas a continuar a definir formas de apresentação e formatos de intercâmbio de dados alternativos já utilizados para outros fins de relato. Neste contexto, as autoridades competentes devem ser autorizadas a não exigir dados que possam ser obtidos a partir de outros dados incluídos no modelo de dados, ou dados referentes a informações que já são recolhidas pela autoridade competente. |
(10) |
Dado o caráter inédito dos requisitos de relato em algumas jurisdições no que se refere à informação financeira e em relação aos requisitos de relato de liquidez, e com vista a proporcionar às instituições um prazo adequado para aplicar esses requisitos de uma forma que produza dados de elevada qualidade, deve aplicar-se uma data de aplicação diferida relativamente a esses requisitos de relato. |
(11) |
Dado que é a primeira vez que o relato comum para fins de supervisão será aplicado na União e que as instituições deverão adaptar o modo como relatam e os seus sistemas de TI aos requisitos desse relato comum para fins de supervisão, as instituições deverão dispor de prazos mais alargados para a apresentação dos seus relatórios mensais durante o primeiro ano de aplicação do relato comum para fins de supervisão. |
(12) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão Europeia. |
(13) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:
a) |
Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
b) |
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
c) |
Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
d) |
Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
e) |
Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
CAPÍTULO 2
DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO
Artigo 2.o
Datas de referência do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:
a) |
Relatórios mensais: no último dia de cada mês; |
b) |
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
c) |
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro; |
d) |
Relatórios anuais: 31 de dezembro. |
2. A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3. Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.
Artigo 3.o
Datas de entrega do relato
1. As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
a) |
Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato; |
b) |
Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro; |
c) |
Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro; |
d) |
Relatórios anuais: 11 de fevereiro. |
2. Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.
3. Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.
4. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.
5. Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 4.o
Limiares de relato — critérios de entrada e de saída
1. As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.
2. Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.
3. As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.
CAPÍTULO 3
FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA
SECÇÃO 1
Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios
Artigo 5.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).
a) |
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:
|
b) |
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:
|
Artigo 6.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:
a) |
As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada; |
b) |
As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral. |
Artigo 7.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual
1. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.
Artigo 8.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada
1. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:
a) |
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral; |
b) |
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral. |
2. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
a) |
Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada; |
b) |
Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral. |
SECÇÃO 2
Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada
Artigo 9.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada
1. Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.
2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
a) |
As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral; |
b) |
As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral; |
c) |
As informações especificadas na parte 4 do anexo III com uma periodicidade anual; |
d) |
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
e) |
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
f) |
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
g) |
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral. |
Artigo 10.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.
Artigo 11.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada
1. Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:
2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
a) |
As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral; |
b) |
As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral; |
c) |
As informações especificadas na parte 4 do anexo IV com uma periodicidade anual; |
d) |
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
e) |
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
f) |
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o; |
g) |
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral. |
CAPÍTULO 4
FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Artigo 12.o
1. As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.
2. As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.
3. As filiais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas filiais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral.
CAPÍTULO 5
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 13.o
1. Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
3. Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 6
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 14.o
1. Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.
2. O relato desses dados deve refletir a metodologia aplicável ao cálculo do rácio de alavancagem, quer como a média aritmética simples dos dados mensais ao longo do trimestre, como indicado no artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer, caso as autoridades competentes tenham exercido a derrogação prevista no artigo 499.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como o rácio de alavancagem no final do trimestre.
3. As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 22 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:
a) |
A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI é superior a 1,5 %; |
b) |
A percentagem dos derivados a que se refere o ponto 15 da parte II do anexo XI ultrapassa os 2,0 %. |
Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.
4. As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do ponto 17 da parte II do anexo XI, excede 10 mil milhões de euros, devem relatar as informações a que se refere o ponto 22 da parte II do anexo XI, ainda que a respetiva percentagem de derivados não preencha as condições descritas no n.o 3.
Os critérios de entrada no artigo 4.o não se aplicam para efeitos do n.o 4. As instituições devem iniciar o relato das informações a partir da data de referência de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.
5. As instituições devem relatar as informações a que se refere o número 23 da parte II do anexo XI no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:
a) |
O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 300 milhões EUR; |
b) |
O volume dos derivados de crédito referidos no ponto 18 da parte II do anexo XI é superior a 500 milhões EUR. |
Aplicam-se os critérios de entrada no artigo 4.o, com exceção da alínea b) nos casos em que as instituições irão iniciar o relato de informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar numa data de referência de relato.
6. Se o limiar especificado no ponto 39 da parte II do anexo XI não for cumprido em todos os casos, as instituições devem ficar isentas da obrigação de relatar as informações especificadas no ponto 40 da parte II do anexo XI.
CAPÍTULO 7
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 15.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre requisitos de cobertura de liquidez
1. Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.
2. A informação definida no anexo XII deve ter em conta as informações apresentadas na data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias seguintes.
Artigo 16.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável
Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 8
SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 17.o
1. As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados incluída no modelo de dados especificado no anexo XIV e as fórmulas de validação especificadas no anexo XV, bem como as seguintes especificações:
a) |
A informação que não for exigida ou não seja aplicável não deve ser incluída numa apresentação de dados; |
b) |
Os valores numéricos devem ser relatados como factos da seguinte forma:
|
2. Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:
a) |
Data de referência e período de referência do relato; |
b) |
Moeda do relato; |
c) |
Normas contabilísticas; |
d) |
Identificador da instituição que relata; |
e) |
Nível de aplicação — individual ou consolidado. |
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.o
Período transitório
A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.
No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.
No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
MODELOS COREP |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo / grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
ADEQUAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA |
1 |
C 01.00 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
CA1 |
2 |
C 02.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA2 |
3 |
C 03.00 |
RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA3 |
4 |
C 04.00 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
CA4 |
|
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5 |
5,1 |
C 05.01 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5.1 |
5,2 |
C 05.02 |
INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL |
CA5.2 |
|
|
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
6 |
C 06.00 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
|
|
RISCO DE CRÉDITO |
CR |
7 |
C 07.00 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SA |
|
|
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB |
8,1 |
C 08.01 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB 1 |
8,2 |
C 08.02 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Repartição por graus ou categorias de devedores) |
CR IRB 2 |
|
|
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA |
CR GB |
9,1 |
C 09.01 |
Quadro 9.1 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco SA) |
CR GB 1 |
9,2 |
C 09.02 |
Quadro 9.2 – Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (Posições em risco IRB) |
CR GB 2 |
9,3 |
C 09.03 |
Quadro 9.3 – Repartição dos totais de fundos próprios para o risco de crédito por posições em risco de crédito relevantes por país |
CR GB 3 |
|
|
RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB |
10,1 |
C 10.01 |
RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB 1 |
10,2 |
C 10.02 |
RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
CR EQU IRB 2 |
11 |
C 11.00 |
RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
CR SETT |
12 |
C 12.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC SA |
13 |
C 13.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC IRB |
14 |
C 14.00 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES |
CR SEC Pormenorizado |
|
|
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
16 |
C 16.00 |
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
17 |
C 17.00 |
RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTOS DE NEGÓCIO E POR TIPOS DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO |
OPR Pormenorizado |
|
|
RISCO DE MERCADO |
MKR |
18 |
C 18.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS |
MKR SA TDI |
19 |
C 19.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES |
MKR SA SEC |
20 |
C 20.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO |
MKR SA CTP |
21 |
C 21.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES |
MKR SA EQU |
22 |
C 22.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL |
MKR SA FX |
23 |
C 23.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS |
MKR SA COM |
24 |
C 24.00 |
MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO |
MKR IM |
25 |
C 25.00 |
RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO |
CVA |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
015 |
1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
020 |
1.1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
030 |
1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 |
|
040 |
1.1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
050 |
1.1.1.1.2* |
Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
060 |
1.1.1.1.3 |
Prémios de emissão |
|
070 |
1.1.1.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
080 |
1.1.1.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
090 |
1.1.1.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
091 |
1.1.1.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
092 |
1.1.1.1.5 |
(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 |
|
130 |
1.1.1.2 |
Resultados transitados |
|
140 |
1.1.1.2.1 |
Lucros retidos de exercícios anteriores |
|
150 |
1.1.1.2.2 |
Lucro ou perda elegível |
|
160 |
1.1.1.2.2.1 |
Lucro ou perda atribuível aos proprietários da empresa-mãe |
|
170 |
1.1.1.2.2.2 |
(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício |
|
180 |
1.1.1.3 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
200 |
1.1.1.4 |
Outras reservas |
|
210 |
1.1.1.5 |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
220 |
1.1.1.6 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos |
|
230 |
1.1.1.7 |
Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 |
|
240 |
1.1.1.8 |
Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais |
|
250 |
1.1.1.9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
260 |
1.1.1.9.1 |
(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados |
|
270 |
1.1.1.9.2 |
Reserva de cobertura dos fluxos de caixa |
|
280 |
1.1.1.9.3 |
Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor |
|
285 |
1.1.1.9.4 |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
290 |
1.1.1.9.5 |
(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente |
|
300 |
1.1.1.10 |
(-) Goodwill |
|
310 |
1.1.1.10.1 |
(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível |
|
320 |
1.1.1.10.2 |
(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos |
|
330 |
1.1.1.10.3 |
Passivos por impostos diferidos associados a goodwill |
|
340 |
1.1.1.11 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
350 |
1.1.1.11.1 |
(-) Montante bruto dos outros ativos intangíveis |
|
360 |
1.1.1.11.2 |
Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis |
|
370 |
1.1.1.12 |
(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados |
|
380 |
1.1.1.13 |
(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas |
|
390 |
1.1.1.14 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
400 |
1.1.1.14.1 |
(-) Valor bruto dos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
410 |
1.1.1.14.2 |
Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
420 |
1.1.1.14.3 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições |
|
430 |
1.1.1.15 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
440 |
1.1.1.16 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 |
|
450 |
1.1.1.17 |
(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
460 |
1.1.1.18 |
(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
470 |
1.1.1.19 |
(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
471 |
1.1.1.20 |
(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objecto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
472 |
1.1.1.21 |
(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250% |
|
480 |
1.1.1.22 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo |
|
490 |
1.1.1.23 |
(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
500 |
1.1.1.24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo |
|
510 |
1.1.1.25 |
(-) Montante que excede o limite de 17,65 % |
|
520 |
1.1.1.26 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 |
|
524 |
1.1.1.27 |
(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP |
|
529 |
1.1.1.28 |
Elementos ou deduções doa FPP1- outros |
|
530 |
1.1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
540 |
1.1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 |
|
550 |
1.1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
560 |
1.1.2.1.2* |
Rubrica para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
570 |
1.1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
580 |
1.1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
590 |
1.1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
620 |
1.1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
621 |
1.1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
622 |
1.1.2.1.5 |
(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 |
|
660 |
1.1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos |
|
670 |
1.1.2.3 |
Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1 |
|
680 |
1.1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias |
|
690 |
1.1.2.5 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
700 |
1.1.2.6 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo |
|
710 |
1.1.2.7 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo |
|
720 |
1.1.2.8 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 |
|
730 |
1.1.2.9 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 |
|
740 |
1.1.2.10 |
Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1) |
|
744 |
1.1.2.11 |
(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP |
|
748 |
1.1.2.12 |
Elementos ou deduções dos FPA1 – outros |
|
750 |
1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
760 |
1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 |
|
770 |
1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados |
|
780 |
1.2.1.1* |
Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis |
|
790 |
1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
800 |
1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
810 |
1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
840 |
1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de Instrumentos de FP2 |
|
841 |
1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
842 |
1.2.1.5 |
(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 |
|
880 |
1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos |
|
890 |
1.2.3 |
Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2 |
|
900 |
1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias |
|
910 |
1.2.5 |
Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB |
|
920 |
1.2.6 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito SA |
|
930 |
1.2.7 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
940 |
1.2.8 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo |
|
950 |
1.2.9 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo |
|
960 |
1.2.10 |
Outros ajustamentos transitórios dos FP2 |
|
970 |
1.2.11 |
Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1) |
|
974 |
1.2.12 |
(-) Deduções adicionais de FP2 por força do artigo 3.o do RRFP |
|
978 |
1.2.13 |
Elementos ou deduções dos FP2 – outros |
|
C 02.00 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
Linhas |
Elemento |
Etiqueta |
Montante |
010 |
1 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|
020 |
1* |
Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP |
|
030 |
1** |
Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP |
|
040 |
1.1 |
MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE OPERAÇÕES INCOMPLETAS |
|
050 |
1.1.1 |
Método-Padrão (SA) |
|
060 |
1.1.1.1 |
Classes de risco SA excluindo posições de titularização |
|
070 |
1.1.1.1.01 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
080 |
1.1.1.1.02 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
090 |
1.1.1.1.03 |
Entidades do setor público |
|
100 |
1.1.1.1.04 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
110 |
1.1.1.1.05 |
Organizações internacionais |
|
120 |
1.1.1.1.06 |
Instituições |
|
130 |
1.1.1.1.07 |
Empresas |
|
140 |
1.1.1.1.08 |
Retalho |
|
150 |
1.1.1.1.09 |
Garantidos por hipotecas sobre imóveis |
|
160 |
1.1.1.1.10 |
Posições em risco em incumprimento |
|
170 |
1.1.1.1.11 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
180 |
1.1.1.1.12 |
Obrigações garantidas |
|
190 |
1.1.1.1.13 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
200 |
1.1.1.1.14 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
210 |
1.1.1.1.15 |
Capital próprio |
|
211 |
1.1.1.1.16 |
Outros elementos |
|
220 |
1.1.1.2 |
Posições de titularização SA |
|
230 |
1.1.1.2* |
das quais: retitularização |
|
240 |
1.1.2 |
Método das Notações Internas (IRB) |
|
250 |
1.1.2.1 |
Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão |
|
260 |
1.1.2.1.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
270 |
1.1.2.1.02 |
Instituições |
|
280 |
1.1.2.1.03 |
Empresas - PME |
|
290 |
1.1.2.1.04 |
Empresas – Crédito Especializado |
|
300 |
1.1.2.1.05 |
Empresas – Outros |
|
310 |
1.1.2.2 |
Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão |
|
320 |
1.1.2.2.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
330 |
1.1.2.2.02 |
Instituições |
|
340 |
1.1.2.2.03 |
Empresas - PME |
|
350 |
1.1.2.2.04 |
Empresas – Crédito Especializado |
|
360 |
1.1.2.2.05 |
Empresas – Outros |
|
370 |
1.1.2.2.06 |
Retalho – Garantidos por imóveis PME |
|
380 |
1.1.2.2.07 |
Retalho – Garantidos por imóveis não PME |
|
390 |
1.1.2.2.08 |
Retalho – Elegíveis renováveis |
|
400 |
1.1.2.2.09 |
Retalho – Outros PME |
|
410 |
1.1.2.2.10 |
Retalho – Outros não PME |
|
420 |
1.1.2.3 |
Capital próprio IRB |
|
430 |
1.1.2.4 |
Posições de titularização IRB |
|
440 |
1.1.2.4* |
Das quais: retitularização |
|
450 |
1.1.2.5 |
Outros ativos que não constituem obrigações de crédito |
|
460 |
1.1.3 |
Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC |
|
490 |
1.2 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
|
500 |
1.2.1 |
Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação |
|
510 |
1.2.2 |
Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação |
|
520 |
1.3 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
|
530 |
1.3.1 |
Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA) |
|
540 |
1.3.1.1 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
550 |
1.3.1.2 |
Capital próprio |
|
560 |
1.3.1.3 |
Divisa estrangeira |
|
570 |
1.3.1.4 |
Mercadorias |
|
580 |
1.3.2 |
Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI) |
|
590 |
1.4 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR) |
|
600 |
1.4.1 |
Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR |
|
610 |
1.4.2 |
Métodos-Padrão (MN)/Métodos-Padrão alternativos (MNA) para o OpR |
|
620 |
1.4.3 |
Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR |
|
630 |
1.5 |
MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS |
|
640 |
1.6 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO |
|
650 |
1.6.1 |
Método Avançado |
|
660 |
1.6.2 |
Método-Padrão |
|
670 |
1.6.3 |
Com base no Método da Exposição Global |
|
680 |
1.7 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
690 |
1.8 |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
|
710 |
1.8.2 |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o |
|
720 |
1.8.2* |
Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos |
|
730 |
1.8.2** |
Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais |
|
740 |
1.8.2*** |
Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro |
|
750 |
1.8.3 |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o |
|
760 |
1.8.4 |
Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP |
|
C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
Rácio de FPP1 |
|
020 |
2 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1 |
|
030 |
3 |
Rácio de FP1 |
|
040 |
4 |
Excedente(+)/Défice(–) de FP1 |
|
050 |
5 |
Rácio de fundos próprios totais |
|
060 |
6 |
Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais |
|
Rubricas para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II |
|||
070 |
7 |
Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
080 |
8 |
Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II |
|
090 |
9 |
Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
100 |
10 |
Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II |
|
110 |
11 |
Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II |
|
120 |
12 |
Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II |
|
C 04.00 - RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)
Linha |
ID |
Elemento |
Coluna |
Ativos e passivos por impostos diferidos |
010 |
||
010 |
1 |
Total dos ativos por impostos diferidos |
|
020 |
1.1 |
Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura |
|
030 |
1.2 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
040 |
1.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
050 |
2 |
Total dos passivos por impostos diferidos |
|
060 |
2.1 |
Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
070 |
2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
080 |
2.2.1 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
090 |
2.2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas |
|||
100 |
3 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento |
|
110 |
3.1 |
Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas |
|
120 |
3.1.1 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
|
130 |
3.1.2 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
|
131 |
3.1.3 |
Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios |
|
140 |
3.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
145 |
4 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento |
|
150 |
4.1 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante |
|
155 |
4.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
160 |
5 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 |
|
170 |
6 |
Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 |
|
180 |
7 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2 |
|
Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 |
|||
190 |
8 |
Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo |
|
200 |
9 |
Limiar de 10 % para os FPP1 |
|
210 |
10 |
Limiar de 17,65 % para os FPP1 |
|
220 |
11 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|||
230 |
12 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
240 |
12.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
250 |
12.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
260 |
12.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
270 |
12.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
280 |
12.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
290 |
12.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
291 |
12.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
292 |
12.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
293 |
12.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
300 |
13 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
310 |
13.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
320 |
13.1.1 |
Detenções diretas bruta de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
330 |
13.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
340 |
13.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
350 |
13.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
360 |
13.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
361 |
13.3 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
362 |
13.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
363 |
13.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
370 |
14 |
Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
380 |
14.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
390 |
14.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
400 |
14.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
410 |
14.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
420 |
14.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
430 |
14.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
431 |
14.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
432 |
14.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
433 |
14.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|||
440 |
15 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
450 |
15.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
460 |
15.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
470 |
15.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
480 |
15.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
490 |
15.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
500 |
15.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
501 |
15.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
502 |
15.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
503 |
15.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
510 |
16 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
520 |
16.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
530 |
16.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
540 |
16.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
550 |
16.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
560 |
16.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
570 |
16.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
571 |
16.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
572 |
16.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
573 |
16.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
580 |
17 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
590 |
17.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
600 |
17.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
610 |
17.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
620 |
17.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
630 |
17.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
640 |
17.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
641 |
17.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
642 |
17.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
643 |
17.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Montantes totais das posições em risco ligadas a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: |
|||
650 |
18 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição |
|
660 |
19 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição |
|
670 |
20 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição |
|
Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios |
|||
680 |
21 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
690 |
22 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
700 |
23 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
710 |
24 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
720 |
25 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
730 |
26 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
Amortecedores de fundos próprios |
|||
740 |
27 |
Requisitos em termos de amortecedores combinados |
|
750 |
|
Amortecedor de conservação de fundos próprios |
|
760 |
|
Amortecedor de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro |
|
770 |
|
Amortecedor de fundos próprios anticíclico específico da instituição |
|
780 |
|
Amortecedor para o risco sistémico |
|
790 |
|
Amortecedor de instituição de importância sistémica |
|
800 |
|
Amortecedor de instituição de importância sistémica global |
|
810 |
|
Amortecedor para outras instituições de importância sistémica |
|
Requisitos do Pilar II |
|||
820 |
28 |
Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II |
|
Informação adicional sobre as empresas de investimento |
|||
830 |
29 |
Capital inicial |
|
840 |
30 |
Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas |
|
Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato |
|||
850 |
31 |
Posições em risco não domésticas originais |
|
860 |
32 |
Total das posições em risco originais |
|
Limite mínimo de Basileia I |
|||
870 |
|
Ajustmentos dos fundos próprios totais |
|
880 |
|
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I |
|
890 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I |
|
900 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - MP Alternativo |
|
C 05.01 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)
|
Ajustamentos aos FPP1 |
Ajustamentos aos FPA1 |
Ajustamentos aos FP2 |
Ajustamentos incluídos nos APR |
Rubricas para memória |
|||
Percentagem aplicável |
Montante elegível sem as disposições de transição |
|||||||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1 |
AJUSTAMENTOS TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS |
ligação a {CA1;r220} |
ligação a {CA1;r660} |
ligação a {CA1;r880} |
|
|
|
030 |
1.1.1 |
Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.1.1 |
Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.1.2 |
Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico |
|
|
|
|
|
|
060 |
1.1.2 |
Instrumentos que não constituem um auxílio estatal |
ligação a {CA5.2;r010;c060} |
ligação a {CA5.2;r020;c060} |
ligação a {CA5.2;r090;c060} |
|
|
|
070 |
1.2 |
INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES |
ligação a {CA1;r240} |
ligação a {CA1;r680} |
ligação a {CA1;r900} |
|
|
|
080 |
1.2.1 |
Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
090 |
1.2.2 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
091 |
1.2.3 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
092 |
1.2.4 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3 |
OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS |
ligação a {CA1;r520} |
ligação a {CA1;r730} |
ligação a {CA1;r960} |
|
|
|
110 |
1.3.1 |
Ganhos e perdas não realizados |
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.1.1 |
Ganhos não realizados |
|
|
|
|
|
|
130 |
1.3.1.2 |
Perdas não realizadas |
|
|
|
|
|
|
133 |
1.3.1.3. |
Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
136 |
1.3.1.4. |
Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
138 |
1.3.1.5. |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
|
|
|
|
140 |
1.3.2 |
Deduções |
|
|
|
|
|
|
150 |
1.3.2.1 |
Perdas do exercício em curso |
|
|
|
|
|
|
160 |
1.3.2.2 |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
170 |
1.3.2.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
180 |
1.3.2.4 |
Défice IRB de provisões para perdas esperadas |
|
|
|
|
|
|
190 |
1.3.2.5 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
|
|
|
|
194 |
1.3.2.5* |
dos quais: Introdução das emendas à IAS 19 – elemento positivo |
|
|
|
|
|
|
198 |
1.3.2.5** |
das quais: Introdução de emendas à IAS 19 – elemento negativo |
|
|
|
|
|
|
200 |
1.3.2.6 |
Instrumentos próprios |
|
|
|
|
|
|
210 |
1.3.2.6.1 |
Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
211 |
1.3.2.6.1** |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
212 |
1.3.2.6.1* |
dos quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
220 |
1.3.2.6.2 |
Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
221 |
1.3.2.6.2** |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
222 |
1.3.2.6.2* |
das quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
230 |
1.3.2.6.3 |
Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
|
|
|
|
231 |
1.3.2.6.3* |
dos quais: Detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
232 |
1.3.2.6.3** |
das quais: Detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
240 |
1.3.2.7 |
Detenções recíprocas cruzadas |
|
|
|
|
|
|
250 |
1.3.2.7.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3.2.7.1.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.2.7.1.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2.7.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.2.7.2.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.2.7.2.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.2.7.3 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.2.7.3.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.2.7.3.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.2.8 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
350 |
1.3.2.8.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
360 |
1.3.2.8.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
370 |
1.3.2.8.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
380 |
1.3.2.9 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
390 |
1.3.2.10 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
400 |
1.3.2.10.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
410 |
1.3.2.10.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
420 |
1.3.2.10.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
425 |
1.3.2.11 |
Isenção da dedução de Participações de Capital em Empresas de Seguros dos elementos dos FPP1 |
|
|
|
|
|
|
430 |
1.3.3 |
Filtros e deduções adicionais |
|
|
|
|
|
|
C 05.02 - INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
CA 5.2 Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem um auxílio estatal |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos |
Base de cálculo do limite |
Percentagem aplicável |
Limite |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos |
Montante total objeto de direitos adquiridos |
||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), e da Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c010) |
020 |
2. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c020) |
030 |
2.1 |
Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
040 |
2.2. |
Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
050 |
2.2.1 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
060 |
2.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
070 |
2.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
080 |
2.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
090 |
3 |
Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c030) |
100 |
3.1 |
Total de elementos sem um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
110 |
3.2 |
Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
120 |
3.2.1 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
130 |
3.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
140 |
3.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
150 |
3.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
C 06.00 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE FILIAIS (GS)
|
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO |
INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
AMORTECEDORES DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME |
CÓDIGO |
Código LEI |
INSITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF), CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) OU SUBCONSOLIDAÇÃO (SC) |
CÓDIGO DO PAÍS |
PARTICIPAÇÃO (%) |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITOS EM TERMOS DE AMORTECEDORES COMBINADOS |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DO QUAL: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DAS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
AMORTECEDOR CONTRACÍCLICO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO |
AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
AMORTECEDOR PARA O RISCO SISTÉMICO |
AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
AMORTECEDOR PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
||||||||||||||||||||||
|
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
025 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
|
010 |
TOTAL |
|
|
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|
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001 |
|
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|
|
002 |
|
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|
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.... |
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NNN |
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|
|
C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
Classe de risco SA
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
||||||||||||
|
DO QUAL: DECORRENTES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE |
(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) |
0% |
20% |
50% |
100% |
DO QUAL: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA |
DO QUAL: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
|||||||||||||
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DE ENTRADAS (+) |
|
DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E PRAZO DE VENCIMENTO |
|||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
215 |
220 |
230 |
240 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
020 |
das quais: PME |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
das quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
040 |
das quais: Garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
050 |
das quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão |
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
060 |
das quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
||||||||||||||||||||||||||
070 |
Posições patrimoniais em risco sujeitas a risco de crédito |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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|
|
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|
090 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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|
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|
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|
|
100 |
das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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|
110 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
120 |
dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
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|
130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
||||||||||||||||||||||||||
140 |
0% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
150 |
2% |
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
160 |
4% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
170 |
10% |
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
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180 |
20% |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
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|
190 |
35% |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
200 |
50% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
210 |
70% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
75% |
|
|
|
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230 |
100% |
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240 |
150% |
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250 |
250% |
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260 |
370% |
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270 |
1250% |
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280 |
Outras ponderações de risco |
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RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
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290 |
Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais |
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300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % |
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310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais |
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320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % |
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C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DE ENTRADAS (+) |
DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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Célula ligada a CA |
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito |
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Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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040 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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050 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL |
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080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL |
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|
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
090 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 % |
|
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100 |
50% |
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110 |
70% |
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120 |
Dos quais: na categoria 1 |
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130 |
90% |
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140 |
115% |
|
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150 |
250% |
|
|
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160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS |
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170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100% E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
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180 |
RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS |
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C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DE ENTRADAS (+) |
DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES: 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
..... |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
N |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)
País:
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Posições em risco em incumprimento |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Dos quais: anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
010 |
020 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Governos regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
075 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantidos por hipotecas sobre imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
095 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Posições em risco em incumprimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Obrigações garantidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
|
|
|
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|
|
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|
150 |
Posições em risco sobre ações |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
160 |
Outras posições em risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 2)
País:
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Das quais: em incumprimento |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Dos quais: anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados |
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
Dos quais: em incumprimento |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
Dos quais: em incumprimento |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|
010 |
030 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
105 |
110 |
120 |
125 |
130 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Das quais: Crédito especializado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Do qual: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Garantido por imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Elegível renovável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outro retalho |
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120 |
PME |
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130 |
Não PME |
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140 |
Capital próprio |
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Posições em risco totais |
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C 09.03 – REPARTIÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA O RISCO DE CRÉDITO POR POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES POR PAÍS (CR GB 3)
País:
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Montante |
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010 |
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010 |
Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito |
|
C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB |
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Célula ligada a CA |
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020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL |
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050 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL |
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060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES OR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||
070 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % |
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080 |
290% |
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|
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090 |
370% |
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100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS |
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110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
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C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
|||||||||
|
GRAUS DE DEVEDORES(a): 001 |
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002 |
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… |
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NNN |
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C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )
|
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
||
010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%) |
|
|
|
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030 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%) |
|
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040 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) |
|
|
|
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050 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) |
|
|
|
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060 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100%) |
|
|
|
|
070 |
Total das transações não liquidadas na carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
080 |
Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0%) |
|
|
|
|
090 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8%) |
|
|
|
|
100 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) |
|
|
|
|
110 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) |
|
|
|
|
120 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100%) |
|
|
|
|
C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES ORIGINADAS PELA TITULARIZAÇÃO |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO |
|||||||||||||||||||||
( -) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO : VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0% |
>0 % e <=20 % |
>20 % e <=50 % |
>50 % e <=100 % |
(-) DEDUÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
OBJETO DE NOTAÇÃO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1250% |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
Grau 1 |
Grau 2 |
Grau 3 |
Grau 4 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
DAS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP |
DAS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
|
Célula ligada a CA |
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020 |
DAS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
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|
|
|
Célula ligada a CA |
|
030 |
ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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|
|
040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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|
050 |
TITULARIZAÇÕES |
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|
060 |
RETITULARIZAÇÕES |
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|
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|
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|
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070 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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|
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080 |
TITULARIZAÇÕES |
|
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090 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
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110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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120 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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130 |
TITULARIZAÇÕES |
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140 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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160 |
TITULARIZAÇÕES |
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170 |
RETITULARIZAÇÕES |
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180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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190 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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|
200 |
TITULARIZAÇÕES |
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210 |
RETITULARIZAÇÕES |
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220 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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230 |
TITULARIZAÇÕES |
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240 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
250 |
Grau 1 |
|
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260 |
Grau 2 |
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270 |
Grau 3 |
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|
280 |
Grau 4 |
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|
290 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 13.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA oS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES ORIGINADAS PELA TITULARIZAÇÃO |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
( -) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕES |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: VALOR DA POSIÇÃO PONDERADO PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS DE TITULARIZAÇÃO IRB PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO |
|||||||||||||||||||||||||||||||
( -) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO : VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0% |
>0 % e <=20 % |
>20 % e <=50 % |
>50 % e <=100 % |
(-) DEDUÇÃO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1250% |
MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DE SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
Grau 1 & S/T Grau 1 |
Grau 2 |
Grau 3 |
Grau 4 & S/T Grau 2 |
Grau 5 |
Grau 6 |
Grau 7 & S/T Grau 3 |
Grau 8 |
Grau 9 |
Grau 10 |
Grau 11 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
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DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
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010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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Célula ligada a CA |
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020 |
DAS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
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|
Célula ligada a CA |
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030 |
ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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050 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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060 |
B |
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070 |
C |
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080 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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090 |
E |
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100 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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110 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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120 |
B |
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130 |
C |
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140 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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150 |
E |
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160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
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170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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180 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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190 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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200 |
B |
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210 |
C |
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220 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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230 |
E |
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240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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250 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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260 |
B |
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270 |
C |
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280 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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290 |
E |
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300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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310 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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320 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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330 |
B |
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340 |
C |
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350 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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360 |
E |
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370 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
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380 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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|
390 |
B |
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400 |
C |
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410 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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420 |
E |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
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430 |
Grau 1 & S/T Grau 1 |
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440 |
Grau 2 |
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450 |
Grau 3 |
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460 |
Grau 4 & S/T Grau 2 |
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470 |
Grau 5 |
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480 |
Grau 6 |
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490 |
Grau 7 & S/T Grau 3 |
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500 |
Grau 8 |
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510 |
Grau 9 |
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520 |
Grau 10 |
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530 |
Grau 11 |
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540 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 14.00 - INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)
CÓDIGO INTERNO |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE GERADORA |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA) |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo? |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios? |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? |
RETENÇÃO |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA / PATROCINADOR / MUTUANTE ORIGINAL / INVESTIDOR) |
PROGRAMAS NÃO ABCP |
POSIÇÕES TITULARIZADAS |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? |
DATA DE GERAÇÃO (mm/aaaa) |
VALOR TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE GERAÇÃO |
MONTANTE TOTAL |
PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (%) |
TIPO |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO |
PAÍS |
LGD Estimadas (%) |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
PRAZO DE VENCIMENTO |
POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (SA) |
|||||||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE |
PRIMEIRA PERDA |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVA |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO |
IRS / CRS |
LINHAS DE CRÉDITO ELEGÍVEIS |
OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis) |
FATOR DE CONVERSÃO APLICADO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE |
PRIMEIRA PERDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
RISCO ESPECÍFICO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
|
|
|
|
|
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|
C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR)
ATIVIDADES BANCÁRIAS |
INDICADOR RELEVANTE |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
Montante total das posições em risco operacional |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL |
|||||||||
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
O71 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
||
010 |
1. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
020 |
2. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS-PADRÃO / MÉTODOS-PADRÃO ALTERNATIVOS |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
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|
|
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO: |
|
|
|
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|
|
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030 |
SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF) |
|
|
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|
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|
|
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|
|
040 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS) |
|
|
|
|
|
|
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|
050 |
CORRETAGEM DE RETALHO (RBr) |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
060 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
|
|
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|
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|
|
|
070 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
GESTÃO DE ATIVOS (AM) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO: |
|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
|
110 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
3. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADA |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
C 17.00 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR Pormenorizado)
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE NEGÓCIO |
TIPOS DE EVENTO |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIARES APLICADOS NA RECOLHA DE DADOS |
|||||||||
FRAUDE INTERNA |
FRAUDE EXTERNA |
PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS |
DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO |
PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS |
EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS |
INFERIOR |
SUPERIOR |
||||
Linhas |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
|
010 |
SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
040 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
110 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
CORRETAGEM DE RETALHO [RBr] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
BANCA COMERCIAL [CB] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
BANCA DE RETALHO [RB] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
510 |
PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
520 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
530 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
540 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
610 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
620 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
630 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
640 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
710 |
GESTÃO DE ATIVOS [AM] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
720 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
730 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
740 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
810 |
ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI] |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
820 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
830 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
840 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
910 |
TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOS |
Número de eventos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
920 |
Montante total das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
930 |
Maior perda individual |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
940 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
Moeda:
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
011 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
012 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
013 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Método baseado no prazo de vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
0 ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
> 1 ≤ 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
> 3 ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
> 6 ≤ 12 meses |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
> 1 ≤ 2 (1,9 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
160 |
> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
170 |
> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
180 |
> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
190 |
(> 12,0 ≤ 20,0 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
200 |
(> 20 para cupão de menos de 3%) anos |
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Método baseado na duração |
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
251 |
Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados |
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do Quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do Quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Com prazo residual ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Com um prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Com um prazo residual > 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do Quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do Quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
321 |
Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação |
|
|
|
|
|
|
|
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização |
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação |
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
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380 |
Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega |
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390 |
Método da Matriz de Cenários |
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C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
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TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1250% |
MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1250% |
MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 - 10% |
12 - 18 % |
20 - 35 % |
40 - 75 % |
100% |
150% |
200% |
225% |
250% |
300% |
350% |
425% |
500% |
650% |
750% |
850% |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 - 10% |
12 - 18 % |
20 - 35 % |
40 - 75 % |
100% |
150% |
200% |
225% |
250% |
300% |
350% |
425% |
500% |
650% |
750% |
850% |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
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010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
490 |
500 |
510 |
520 |
530 |
540 |
550 |
560 |
570 |
580 |
590 |
600 |
610 |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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|
Célula ligada a MKR SA TDI {325:060} |
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020 |
Das quais: RETITULARIZAÇÕES |
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030 |
ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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040 |
TITULARIZAÇÕES |
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050 |
RETITULARIZAÇÕES |
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060 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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070 |
TITULARIZAÇÕES |
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||
080 |
RETITULARIZAÇÕES |
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090 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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100 |
TITULARIZAÇÕES |
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110 |
RETITULARIZAÇÕES |
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REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS SUBJACENTES: |
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120 |
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130 |
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140 |
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150 |
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160 |
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170 |
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180 |
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190 |
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200 |
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210 |
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C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1250% |
MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1250% |
MÉTODO DA FÓRMULA DE SUPERVISÃO |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 - 10% |
12 - 18 % |
20 - 35 % |
40- 75% |
100% |
250% |
350% |
425% |
650% |
Outras |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 - 10% |
12 - 18 % |
20 - 35 % |
40 - 75 % |
100% |
250% |
350% |
425% |
650% |
Outras |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
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|
|
|
|
Célula ligada a MKR SA TDI {330:060} |
|
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
ENTIDADE GERADORA: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
|
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|
030 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
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|
|
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040 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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050 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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060 |
TITULARIZAÇÕES |
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070 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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080 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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090 |
TITULARIZAÇÕES |
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100 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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|
|
|
|
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
Mercado nacional:
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
021 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
022 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A ALTERAÇÕES DE CAPITAL (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas) |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
COMPENSADAS |
||||
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS EM MOEDAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Moedas estreitamente correlacionadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Ouro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO |
||||||||||
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS |
||||||||||
130 |
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Lek |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Peso argentino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Dólar australiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Real brasileiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Lev búlgaro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Dólar canadiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Coroa checa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Coroa dinamarquesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Libra egípcia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Libra esterlina |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Forint |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Iene |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Lats letão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Litas lituano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Denar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Peso mexicano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Zloty |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Leu romeno |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Rublo russo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Dinar sérvio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Coroa sueca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Franco suíço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Lira turca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Hryvnia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Dólar dos EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Coroa islandesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
Coroa norueguesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
Dólar de Hong Kong |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Novo dólar de Taiwan |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Dólar da Nova Zelândia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Dólar de Singapura |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Won |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Yuan Renminbi |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Outras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
|||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Metais preciosos (exceto ouro) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Metais comuns |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Produtos agrícolas perecíveis |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás) |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método alargado da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método simplificado: Todas as posições |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método delta -: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 24.00 - MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
|
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores |
Fator de multiplicação VaR (mc) |
Fator de multiplicação SVaR (ms) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP - POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
||||||
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
LIMITE MÍNIMO |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
|||||||||
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
|
|
|
|
Rubricas para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO |
||||||||||||||||
020 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
TDI – Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
TDI – Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Títulos de fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Títulos de fundos próprios – risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Títulos de fundos próprios – risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Risco cambial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Risco sobre mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Montante total para o risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Montante total para o risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 25.00 - RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE AAC |
||||||||
|
dos quais: Derivados OTC |
dos quais: SFT |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
Número de contrapartes |
das quais: utilizou-se uma aproximação para determinar o diferencial de crédito |
CVA INCORRIDO |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
||
010 |
Risco total CVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r640;c010} |
|
|
|
|
|
020 |
De acordo com o Método Avançado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r650;c010} |
|
|
|
|
|
030 |
De acordo com o Método-Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r650;c010} |
|
|
|
|
|
040 |
Com base no Método da Exposição Global |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r670;c010} |
|
|
|
|
|
ANEXO II
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Índice
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS | 103 |
1. |
ESTRUTURA E CONVENÇÕES | 103 |
1.1. |
ESTRUTURA | 103 |
1.2. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO | 103 |
1.3. |
SINAIS CONVENCIONADOS | 103 |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 103 |
1. |
VISÃO GERAL DA SOLVABILIDADE (CA) | 103 |
1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 103 |
1.2. |
C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) | 104 |
1.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 104 |
1.3. |
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) | 114 |
1.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 114 |
1.4. |
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) | 119 |
1.4.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 119 |
1.5. |
C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4) | 120 |
1.5.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 120 |
1.6. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5) | 131 |
1.6.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 131 |
1.6.2. |
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) | 132 |
1.6.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 132 |
1.6.3. |
C 05.02 — INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) | 138 |
1.6.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 139 |
2. |
C 06.00 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) | 140 |
2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 140 |
2.2. |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO; | 140 |
2.3. |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO | 141 |
2.4. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 141 |
3. |
MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO | 148 |
3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 148 |
3.1.1. |
RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO | 148 |
3.1.2. |
RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE | 148 |
3.2. |
C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR MP) | 148 |
3.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 148 |
3.2.2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR MP | 149 |
3.2.3. |
AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO | 150 |
3.2.4. |
ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO RRFP | 153 |
3.2.4.1. |
CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» | 153 |
3.2.4.2. |
CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» | 153 |
3.2.4.3. |
CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» | 153 |
3.2.5. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 153 |
3.3. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) | 159 |
3.3.1. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB | 159 |
3.3.2. |
REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB | 160 |
3.3.3. |
C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) | 161 |
3.3.3.1 |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 161 |
3.3.4. |
C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) | 167 |
3.4. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB) | 167 |
3.4.1. |
C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO MP (CR GB 1) | 168 |
3.4.1.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 168 |
3.4.2. |
C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) | 170 |
3.4.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 170 |
3.4.3. |
C 09.03 — REPARTIÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS PARA O RISCO DE CRÉDITO POR POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES POR PAÍS (CR GB 3) | 172 |
3.4.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 172 |
3.4.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 172 |
3.5. |
C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) | 172 |
3.5.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 172 |
3.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) | 173 |
3.6. |
C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) | 175 |
3.6.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 175 |
3.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 176 |
3.7. |
C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) | 177 |
3.7.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 177 |
3.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 178 |
3.8. |
C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) | 183 |
3.8.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 183 |
3.8.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 184 |
3.9. |
C 14.00 — C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) | 189 |
3.9.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 189 |
3.9.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 190 |
4. |
MODELOS DE RISCO OPERACIONAL | 197 |
4.1. |
C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) | 197 |
4.1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 197 |
4.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 198 |
4.2. |
C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO) | 200 |
4.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 200 |
4.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 200 |
5. |
MODELOS DE RISCO DE MERCADO | 202 |
5.1. |
C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR MP TDI) | 202 |
5.1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 202 |
5.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 202 |
5.2. |
C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC) | 204 |
5.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 204 |
5.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 204 |
5.3. |
C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP) | 207 |
5.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 207 |
5.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 207 |
5.4. |
C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR MP EQU) | 209 |
5.4.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 209 |
5.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 209 |
5.5. |
C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR MP FX) | 211 |
5.5.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 211 |
5.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 211 |
5.6. |
C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR MP COM) | 213 |
5.6.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 213 |
5.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 213 |
5.7. |
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) | 214 |
5.7.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS | 214 |
5.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 214 |
5.8. |
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) | 216 |
5.8.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS | 216 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. ESTRUTURA
1. |
Em geral, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. As presentes Diretrizes para a Implementação do Quadro Comum de Relato contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e exemplos e regras de validação. |
3. |
As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios. |
1.2. CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO
4. |
O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
5. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;coluna}. |
6. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as anotações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}. |
7. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo; Linha} |
8. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. SINAIS CONVENCIONADOS
9. |
Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios será relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)
1.1. COMENTÁRIOS GERAIS
10. |
Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:
|
11. |
Os modelos serão aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total das posições em risco. |
12. |
Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: Fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2). |
13. |
As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:
|
14. |
O tratamento dos requisitos do Pilar II pode ser diferente dentro da UE (o artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos de rácio deverá ser incluído no relato de solvência ao abrigo do RRFP. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato do artigo 99.o do RRFP.
|
1.2. C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
1. Fundos próprios Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do RRFP Os fundos próprios de uma instituição devem ser compostos pela soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2. |
015 |
1.1 Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do RRFP Os fundos próprios de nível 1 são compostos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
020 |
1.1.1 Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do RRFP |
030 |
1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP |
040 |
1.1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios realizados Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 30.o, do RRFP Inclui instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do RRFP). O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
050 |
1.1.1.1.2* Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m) do RRFP As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
060 |
1.1.1.1.3 Prémios de emissão Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do RRFP Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
070 |
1.1.1.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do RRFP As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5. |
080 |
1.1.1.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do RRFP. |
090 |
1.1.1.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP |
091 |
1.1.1.1.4.3 (-) (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP |
092 |
1.1.1.1.5 (-) (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do RRFP De acordo com o artigo 36.o, n.o 1 alínea f), do RRFP, os «Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
130 |
1.1.1.2 Resultados retidos Artigos 26.o, n.o 1, alínea f), e 26.o, n.o 2, do RRFP Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior e os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis. |
140 |
1.1.1.2.1 Resultados retidos de exercícios anteriores Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do RRFP O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123 do RRFP define resultados retidos como «Os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
150 |
1.1.1.2.2 Resultados elegíveis Artigos 4.o, n.o 121, 26.o, n.o 2 e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP O artigo 26.o, n.o 2, do RRFP permite a inclusão dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia da autoridade competente e quando estiverem preenchidas determinadas condições. As perdas deverão, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. |
160 |
1.1.1.2.2.1 Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração do rendimento. |
170 |
1.1.1.2.2.2 (-) (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício Artigo 26.o, n.o 2, do RRFP Esta linha não deverá apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas serão integralmente deduzidas aos FPP1. Se a instituição relatar lucros, deverá ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do RRFP (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis). De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir será pelo menos igual aos dividendos provisórios. |
180 |
1.1.1.3 Outro rendimento integral acumulado Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do RRFP O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. |
200 |
1.1.1.4 Outras reservas Artigos 4.o, n.o 117, e 26.o, n.o 1, alínea e), do RRFP «Outras reservas» é definido no RRFP como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos». O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
210 |
1.1.1.5 Fundos para riscos bancários gerais Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do RRFP Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias». O montante a relatar deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
220 |
1.1.1.6 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do RRFP Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5. |
230 |
1.1.1.7 Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 Artigos 4.o, n.o 120, e 84, do RRFP Soma de todos os montantes de interesses minoritários em subsidiárias incluídos nos FPP1 consolidados. |
240 |
1.1.1.8 Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais Artigos 479.o e 480.o do RRFP Ajustamentos dos interesses minoritários devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo C5. |
250 |
1.1.1.9 Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do RRFP |
260 |
1.1.1.9.1 (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32.o, n.o 1, do RRFP O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável. A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização. |
270 |
1.1.1.9.2 Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do RRFP O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. O montante deverá ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
280 |
1.1.1.9.3 Ganhos e perdas cumulativos devido a mudanças no risco de crédito próprio de passivos avaliados pelo justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do RRFP O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento. |
285 |
1.1.1.9.4 Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do RRFP O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. Será positivo quando as alterações do risco de crédito da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal será contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não deverão ser incluídos neste elemento. |
290 |
1.1.1.9.5 (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do RRFP Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do RRFP. |
300 |
1.1.1.10 (–) Goodwill Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o do RRFP |
310 |
1.1.1.10.1 (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço, |
320 |
1.1.1.10.2 (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do RRFP |
330 |
1.1.1.10.3 Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do RRFP Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
340 |
1.1.1.11 (-) Outros ativos intangíveis Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do RRFP Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
350 |
1.1.1.11.1 (-) Montante bruto dos outros ativos intangíveis Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill. |
360 |
1.1.1.11.2 Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do RRFP Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
370 |
1.1.1.12 (-) (-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 38.o do RRFP |
380 |
1.1.1.13 (–) Défice no método IRB dos ajustamentos para o risco de crédito por perdas esperadas Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do RRFP O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas (artigo 40.o do RRFP). |
390 |
1.1.1.14 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do RRFP |
400 |
1.1.1.14.1 (-) Valor bruto dos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano». O montante a relatar aqui deverá corresponder ao relatado no balanço no balanço (se relatados separadamente). |
410 |
1.1.1.14.2 Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos dos fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
420 |
1.1.1.14.3 Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Este elemento só deverá apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido. Os ativos incluídos nesta linha serão objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito. |
430 |
1.1.1.15 (-) (-) Detenções cruzadas de FPP1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do RRFP Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1. |
440 |
1.1.1.16 (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFP O montante a relatar será diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deverá ser deduzido aos FPP1. |
450 |
1.1.1.17 (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do RRFP As participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa». De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i) do RRFP; podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %. |
460 |
1.1.1.18 (-) (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k) subalínea ii), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento. |
470 |
1.1.1.19 (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do RRFP As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do RRFP). Neste último caso, deverão ser relatadas neste elemento. |
471 |
1.1.1.20 (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do RRFP De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv) do RRFP; podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %. |
472 |
1.1.1.21 (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do RRFP De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v) do RRFP; podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 %. |
480 |
1.1.1.22 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea h), 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do RRFP A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPP1. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3). |
490 |
1.1.1.23 (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com no artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do RRFP) que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. |
500 |
1.1.1.24 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea i), 43.o, 45.o, 47.o, 48.o, n.o 1, alínea b), 49.o, n.os 1 e 3, e 79.o do RRFP A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3). |
510 |
1.1.1.25 (-) Montante que excede o limite de 17,65 % Artigo 48.o, n.o 1, do RRFP A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, bem como das participações diretas e indiretas da instituição em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do RRFP. |
520 |
1.1.1.26 Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 472, 478.o e 481.o do RRFP Ajustamentos das deduções devidas a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5. |
524 |
1.1.1.27 Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP |
529 |
1.1.1.28 Elementos ou deduções dos FPP1- outros Esta linha foi criada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPP1 relacionado com a dedução dos FPP1 não puder ser afetado a uma das linhas 020 a 524. Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP). |
530 |
1.1.2 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do RRFP |
540 |
1.1.2.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56,.o, alínea a), e 57.o do RRFP |
550 |
1.1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios realizados Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o, do RRFP O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
560 |
1.1.2.1.2* Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigos 52.o, n.o 1, alínea c), e) e f), do RRFP As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
570 |
1.1.2.1.3 Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do RRFP Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
580 |
1.1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do RRFP. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5. |
590 |
1.1.2.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
620 |
1.1.2.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP |
621 |
1.1.2.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP |
622 |
1.1.2.1.5 (-) (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do RRFP De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do RRFP, «os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» deverá ser deduzido. |
660 |
1.1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487, 489.o e 491.o do RRFP Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5. |
670 |
1.1.2.3 Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1 Artigos 85.o e 86.o do RRFP Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de subsidiárias incluídos nos FPA1 consolidados. |
680 |
1.1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias Artigo 480.o do RRFP Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo C5. |
690 |
1.1.2.5 (-) (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e 58.o do RRFP Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
700 |
1.1.2.6 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea c), 59.o, 60.o e 79.o do RRFP A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FPA1. |
710 |
1.1.2.7 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do RRFP As detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas. |
720 |
1.1.2.8 (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea a), do RRFP O montante a relatar será diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1. |
730 |
1.1.2.9 Outros ajustamentos transitórios dos FP1 Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do RRFP Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5. |
740 |
1.1.2.10 Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1) Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do RRFP Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPP1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.1.16 deverá ser o inverso desse valor. |
744 |
1.1.2.11 Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP |
748 |
1.1.2.12 Elementos ou deduções dos FPA1- outros Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FPA1 relacionado com uma dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 530 a 744. Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (p. ex.: uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios nos termos da legislação nacional não abrangida pelo RRFP). |
750 |
1.2 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do RRFP |
760 |
1.2.1 Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66,.o, alínea a), e 67.o do RRFP |
770 |
1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do RRFP O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
780 |
1.2.1.2 (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do RRFP As condições previstas nestas alíneas refletem as diferentes situações dos fundos próprios que sejam reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
790 |
1.2.1.3 Prémios de emissão Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do RRFP Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deverá ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
800 |
1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do RRFP. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no ponto 1.2.1.5. |
810 |
1.2.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
840 |
1.2.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP |
841 |
1.2.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP |
842 |
1.2.1.5 (-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do RRFP De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do RRFP, «os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» deverão ser deduzidos. |
880 |
1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do RRFP Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5. |
890 |
1.2.3 Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2 Artigos 87.o e 88.o do RRFP Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de subsidiárias incluídos nos FP2 consolidados. |
900 |
1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias Artigo 480.o do RRFP Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento será diretamente retirado do modelo C5. |
910 |
1.2.5 Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do RRFP Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e perdas esperadas elegíveis como FP2. |
920 |
1.2.6 Ajustamentos para o risco geral de crédito MP Artigo 62.o, alínea c), do RRFP Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento deverá incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2. |
930 |
1.2.7 (-) Detenções cruzadas de FP2 Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e 68.o do RRFP Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP), quando existirem detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deverá ser calculado com base nas posições longas brutas e deverá incluir os elementos seguradores dos FP2 e FP3. |
940 |
1.2.8 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do RRFP A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) detidos pela instituição nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades que terá de ser deduzida aos FP2. |
950 |
1.2.9 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do RRFP As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do RRFP) nas quais a instituição tenha um investimento significativo serão integralmente deduzidas. |
960 |
1.2.10 Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 476.o a 478.o e 481.o do RRFP Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar será diretamente retirado do modelo C5. |
970 |
1.2.11 Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1) Artigo 56.o, alínea a), do RRFP Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 terão de ser relatados como iguais a zero e as deduções em excesso deverão ser imputadas aos FPA1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.2.8 deverá ser o inverso desse valor. |
974 |
1.2.12 (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP |
978 |
1.2.13 Elementos ou deduções dos FP2 — outros Esta linha foi inventada para permitir a flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deverá ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deverá ser preenchida se um elemento dos FP2 relacionado com a dedução desses fundos não puder ser afetado a uma das linhas 750 a 974. Esta célula não deverá ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo RRFP). |
1.3. C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||
010 |
1. MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do RRFP |
||||
020 |
1* Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do RRFP |
||||
030 |
1** Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do RRFP |
||||
040 |
1.1 MONTANTES PONDERADOS DAS POSIÇÕES EM RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AOS RISCOS DE DILUIÇÃO E DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do RRFP |
||||
050 |
1.1.1 Método-Padrão (MP) Modelos CR MP e SEC MP ao nível das posições em risco totais |
||||
060 |
1.1.1.1 Classes de risco MP excluindo posições de titularização Modelo CR MP ao nível das posições em risco totais As classes de risco MP são as mencionadas no artigo 112.o do RRFP, excluindo as posições de titularização. |
||||
070 |
1.1.1.1.01 Administrações centrais ou bancos centrais Ver o modelo CR MP |
||||
080 |
1.1.1.1.02 Governos regionais ou autoridades locais Ver o modelo CR MP |
||||
090 |
1.1.1.1.03 Entidades do setor público Ver o modelo CR MP |
||||
100 |
1.1.1.1.04 Bancos multilaterais de desenvolvimento Ver o modelo CR MP |
||||
110 |
1.1.1.1.05 Organizações internacionais Ver o modelo CR MP |
||||
120 |
1.1.1.1.06 Instituições Ver o modelo CR MP |
||||
130 |
1.1.1.1.07 Empresas Ver o modelo CR MP |
||||
140 |
1.1.1.1.08 Retalho Ver o modelo CR MP |
||||
150 |
1.1.1.1.09 Garantidos por hipotecas sobre imóveis Ver o modelo CR MP |
||||
160 |
1.1.1.1.10 Posições em risco em incumprimento Ver o modelo CR MP |
||||
170 |
1.1.1.1.11 Elementos associados a riscos particularmente elevados Ver o modelo CR MP |
||||
180 |
1.1.1.1.12 Obrigações cobertas Ver o modelo CR MP |
||||
190 |
1.1.1.1.13 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Ver o modelo CR MP |
||||
200 |
1.1.1.1.14 Organismos de investimento coletivo (OIC) Ver o modelo CR MP |
||||
210 |
1.1.1.1.15 Capital próprio Ver o modelo CR MP |
||||
211 |
1.1.1.1.16 Outros elementos Ver o modelo CR MP |
||||
220 |
1.1.1.2 Posições de titularização MP Modelo CR SEC MP ao nível das posições de titularização totais |
||||
230 |
1.1.1.2.* Das quais: retitularização Modelo CR SEC MP ao nível das posições de titularização totais |
||||
240 |
1.1.2 Método das Notações Internas (IRB) |
||||
250 |
1.1.2.1 Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias da LGD nem Fatores de Conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão). |
||||
260 |
1.1.2.1.01 Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
||||
270 |
1.1.2.1.02 Instituições Ver o modelo CR IRB |
||||
280 |
1.1.2.1.03 Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
||||
290 |
1.1.2.1.04 — Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
||||
300 |
1.1.2.1.05 Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
||||
310 |
1.1.2.2 Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou Fatores de Conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão). |
||||
320 |
1.1.2.2.01 Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
||||
330 |
1.1.2.2.02 Instituições Ver o modelo CR IRB |
||||
340 |
1.1.2.2.03 Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
||||
350 |
1.1.2.2.04 — Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
||||
360 |
1.1.2.2.05 Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
||||
370 |
1.1.2.2.06 Retalho — Garantidos por imóveis PME Ver o modelo CR IRB |
||||
380 |
1.1.2.2.07 Retalho — Garantidos por imóveis não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
390 |
1.1.2.2.08 Retalho — Renováveis elegíveis Ver o modelo CR IRB |
||||
400 |
1.1.2.2. 09 Retalho — Outras não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
410 |
1.1.2.2.10 Retalho — Outras não PME Ver o modelo CR IRB |
||||
420 |
1.1.2.3 Capital próprio IRB Ver o modelo CR EQU IRB |
||||
430 |
1.1.2.4 Posições de titularização MP Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais |
||||
440 |
1.1.2.4* Das quais: retitularização Modelo CR SEC IRB ao nível das posições de titularização totais |
||||
450 |
1.1.2.5 Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do RRFP. |
||||
460 |
1.1.3 Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC Artigos 307.o a 309.o do RRFP |
||||
490 |
1.2 MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do RRFP |
||||
500 |
1.2.1 Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
||||
510 |
1.2.2 Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
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520 |
1.3 MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do RRFP |
||||
530 |
1.3.1 Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (MP) |
||||
540 |
1.3.1.1 Instrumentos de dívida negociados Modelo MKR MP TDI ao nível de todas as divisas |
||||
550 |
1.3.1.2 Capital próprio Modelo MKR MP EQU ao nível de todos os mercados |
||||
560 |
1.3.1.3 Divisas estrangeiras Ver o modelo MKR MP FX |
||||
570 |
1.3.1.4 Mercadorias Ver o modelo MKR MP COM |
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580 |
1.3.2 Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM) Ver o modelo MKR IM |
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590 |
1.4 MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do RRFP Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o este elemento deverá ser igual a zero. |
||||
600 |
1.4.1 Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR Ver o modelo OPR |
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610 |
1.4.2 Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR Ver o modelo OPR |
||||
620 |
1.4.3 Métodos de Medição Avançada (MMA) do OpR Ver o modelo OPR |
||||
630 |
1.5 MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do RRFP Ver também o artigo 97.o do RRFP As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do RRFP deverão relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5. As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do RRFP deverão relatar:
|
||||
640 |
1.6 MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP Ver o modelo CVA |
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650 |
1.6.1 Método avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do RRFP. Ver o modelo CVA |
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660 |
1.6.2 Método-Padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do RRFP. Ver o modelo CVA |
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670 |
1.6.3. Com base no Método da Exposição Global Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do RRFP. Ver o modelo CVA |
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680 |
1.7 MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o, do RRFP |
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690 |
1.8 OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do RRFP e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a uma dos elementos 1.1 a 1.7. As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão de acordo com os artigos 458.o e 459.o do RRFP. Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado. |
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710 |
1,8.2 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o Artigo 458.o do RRFP |
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720 |
1.8.2* Dos quais: requisitos para os grandes riscos Artigo 458.o do RRFP |
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730 |
1.8.2** Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais Artigo 458.o do RRFP |
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740 |
1,8.2*** Dos quais: Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro Artigo 458.o do RRFP |
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750 |
1,8.3 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o Artigo 459.o do RRFP |
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760 |
1,8.4 Dos quais: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP Artigo 3.o do RRFP O montante adicional das posições em risco que deverá ser relatado só incluirá os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 estiver afetada por um ponderador de 210 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do RRFP, o montante a relatar será 30). |
1.4. C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
1 Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
020 |
2 Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
030 |
3 Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
040 |
4 Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
050 |
5 Rácio de FPT Artigo 92.o, n.o 2, alínea c, do RRFP O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
060 |
6 Excedente(+)/Défice(–) dos FPT Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
070 |
Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1. |
080 |
Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado. |
090 |
Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1. |
100 |
Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado. |
110 |
Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do RRFP e artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV Esta célula só deverá ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPT. |
120 |
Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP IV Esta célula só deverá ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá alcançar um rácio-alvo de FPT mais elevado. |
1.5. C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|||||||
010 |
1. Total dos ativos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico. |
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020 |
1.1 Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura Artigo 39.o do RRFP Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco. |
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030 |
1.2 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 38.o do RRFP Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, serão integralmente deduzidos aos FPP1). |
||||||
040 |
1.3 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 174,65 % previstos no artigo 48.o do RRFP. |
||||||
050 |
2 Total dos passivos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deverá ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico. |
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060 |
2.1 Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, outros ativos intangíveis ou ativos de fundos de pensões de benefício definido que devem ser deduzidos, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1. |
||||||
070 |
2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura Artigo 38.o do RRFP |
||||||
080 |
2.2.1 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, não afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP. |
||||||
090 |
2.2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do RRFP Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do RRFP, afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do RRFP. |
||||||
100 |
3. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
||||||
110 |
3.1 Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas Artigo 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
||||||
120 |
3.1.1 Ajustamentos para o risco geral de crédito Artigo 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
||||||
130 |
3.1.2 Ajustamentos para o risco específico de crédito Artigo 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
||||||
131 |
3.1.3 Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, n.o 110, e 159.o, do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
||||||
140 |
3.2 Total das perdas esperadas elegíveis Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento. |
||||||
145 |
4 Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
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150 |
4.1 Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. |
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155 |
4.2 Total das perdas esperadas elegíveis Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do RRFP Este elemento só deverá ser relatado pelas instituições IRB. Só deverão ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento. |
||||||
160 |
5 Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do RRFP Para as instituições IRB de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do RRFP, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
||||||
170 |
6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea c), do RRFP Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite. O montante a relatar será bruto dos efeitos fiscais. |
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180 |
7 Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea c), do RRFP De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do RRFP, os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
||||||
190 |
8 Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
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200 |
9 Limiar de 10 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do RRFP Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
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210 |
10 Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, do RRFP Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, que deverá ser aplicado depois da aplicação do limiar de 10 %. O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1, com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias. |
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220 |
11 Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71 Os «fundos próprios elegíveis» são definidos, para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro e grandes riscos, como a soma dos FP1 e dos FP2 iguais ou inferiores a menos de um terço dos FP1. |
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230 |
12 Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o a 46.o e 49.o do RRFP |
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240 |
12.1 Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do RRFP |
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250 |
12.1.1 Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, n.o 46, e 49.o, do RRFP Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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260 |
12.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do RRFP O artigo 45.o do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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270 |
12.2 Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP |
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280 |
12.2.1 Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas. |
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290 |
12.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFP O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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291 |
12.3.1 Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP |
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292 |
12.3.2 Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP |
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293 |
12.3.3 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP |
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300 |
13 Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o a 60.o do RRFP |
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310 |
13.1 Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do RRFP |
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320 |
13.1.1 Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do RRFP Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
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330 |
13.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do RRFP O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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340 |
13.2 Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP |
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350 |
13.2.1 Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas. |
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360 |
13.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do RRFP O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
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361 |
13.3 Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP |
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362 |
13.3.1 Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP |
||||||
363 |
13.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP |
||||||
370 |
14. Detenções de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o a 70.o do RRFP |
||||||
380 |
14.1 Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do RRFP |
||||||
390 |
14.1.1 Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do RRFP Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:
|
||||||
400 |
14.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do RRFP O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
410 |
14.2 Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
420 |
14.2.1 Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas. |
||||||
430 |
14.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFP O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
431 |
14.3 Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
432 |
14.3.1 Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
433 |
14.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP |
||||||
440 |
15 Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP |
||||||
450 |
15.1 Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP |
||||||
460 |
15.1.1 Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do RRFP Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
|
||||||
470 |
15.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do RRFP O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
480 |
15.2 Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP |
||||||
490 |
15.2.1 Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do RRFP O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP não deverão ser incluídas. |
||||||
500 |
15.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do RRFP O artigo 45.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
501 |
15.3 Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP |
||||||
502 |
15.2.1 Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do RRFP |
||||||
503 |
15.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do RRFP |
||||||
510 |
16 Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do RRFP |
||||||
520 |
16.1 Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do RRFP |
||||||
530 |
16.1.1 Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do RRFP Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
|
||||||
540 |
16.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do RRFP O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
550 |
16.2 Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP |
||||||
560 |
16.2.1 Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do RRFP O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas. |
||||||
570 |
16.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do RRFP O artigo 59.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
571 |
16.3 Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP |
||||||
572 |
16.3.1 Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do RRFP |
||||||
573 |
16.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do RRFP |
||||||
580 |
17 Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
590 |
17.1 Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
600 |
17.1.1 Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do RRFP Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo, excluindo:
|
||||||
610 |
17.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do RRFP O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
620 |
17.2 Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
630 |
17.2.1 Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do RRFP O montante a relatar será o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. Será obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do RRFP não deverão ser incluídas. |
||||||
640 |
17.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do RRFP O artigo 69.o, alínea a), do RRFP permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que o vencimento da posição curta corresponda ao vencimento da posição longa ou tenha um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
||||||
641 |
17.3 Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
642 |
17.3.1 Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do RRFP |
||||||
643 |
17.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do RRFP |
||||||
650 |
18 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigo 46.o, n.o 4, do RRFP |
||||||
660 |
19 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60.o do RRFP |
||||||
670 |
20 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70.o do RRFP |
||||||
680 |
21 Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFP Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 12.1. |
||||||
690 |
22 Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFP Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 15.1. |
||||||
700 |
23 Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFP Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 13.1. |
||||||
710 |
24 Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFP Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 16.1. |
||||||
720 |
25 Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFP Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 14.1. |
||||||
730 |
26 Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do RRFP Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos deverão também ser relatados no ponto 17.1. |
||||||
740 |
27 Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas Artigo 128.o, n.o 6, da DRFP |
||||||
750 |
Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios Artigos 128.o, pontos 1 e 129, da DRFP De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
||||||
760 |
Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFP Nesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios |
||||||
770 |
Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição Artigos 128.o, pontos 2, 130 e 135-140, da DRFP |
||||||
780 |
Reservas prudenciais para o risco sistémico Artigo 128.o, pontos 5, 133 e 134, da DRFP |
||||||
790 |
Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica Artigo 131.o da DRFP As instituições devem relatar o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica aplicável em base consolidada. |
||||||
800 |
Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global Artigos 128.o, pontos 3 e 131, da DRFP |
||||||
810 |
Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica Artigos 128.o, pontos 4 e 131, da DRFP |
||||||
820 |
28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da DRFP Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deverá calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais deverão ser relatados nesta célula. |
||||||
830 |
29 Capital inicial Artigos 12.o, e 28.o a 31.o da DRFP e artigo 93.o do RRFP |
||||||
840 |
29 Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do RRFP |
||||||
850 |
31 Posições em risco internacionais originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
||||||
860 |
32 Total das posições em risco originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5(a)(4) da NTE. O cálculo do limiar deverá ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco serão consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes localizadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
||||||
870 |
Ajustamentos dos fundos próprios totais Artigo 500.o, n.o 4, do RRFP |
||||||
880 |
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite inferior de Basileia I Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 4, do RRFP |
||||||
890 |
Requisitos de fundos próprios para o limite inferior de Basileia I Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), RRFP |
||||||
900 |
Requisitos de fundos próprios para o limite inferior de Basileia I — alternativa MP Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do RRFP |
1.6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS OBJETO DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)
1.6.1. Comentários gerais
15. |
O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do RRFP. |
16. |
O modelo CA5 está estruturado do seguinte modo:
|
17. |
As instituições deverão relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como do montante que deverá ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições deverão também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060. |
18. |
As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação de derrogações temporárias de acordo com a parte X do RRFP. |
19. |
Algumas dessas derrogações temporárias exigirão deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deverá ser deduzido aos FPP1. |
1.6.2. C 05.01 — Disposições transitórios (CA5.1)
20. |
As instituições deverão relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios de como definido nos artigos 465.o a 491.o do RRFP, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, Título II, do RRFP. |
21. |
As instituições deverão relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos objeto de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 060 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2. |
22. |
As instituições deverão relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por subsidiárias (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do RRFP). |
23. |
Nas linhas 100 e seguintes, as instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais. |
24. |
Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — será mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não deverão incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios. |
1.6.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Ajustamentos aos FPP1 |
020 |
Ajustamentos aos FPA1 |
030 |
Ajustamentos aos FP2 |
040 |
Ajustamentos incluídos nos APR A coluna 050 inclui o montante residual relevante, isto é, antes da aplicação das disposições da parte III, capítulos II ou III, do RRFP. Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos incluídos nos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos dos ativos ponderados pelo risco decorrentes de disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR MP, CR IRB ou CR EQU IRB. Esses efeitos deverão também ser relatados na coluna 040 do modelo CA 5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória. |
050 |
Percentagem aplicável |
060 |
Montante elegível sem as disposições de transição A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos. |
Linhas |
|||||
010 |
1. Ajustamentos totais Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
||||
020 |
1.1 Instrumentos objeto de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do RRFP Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente objeto de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios. |
||||
030 |
1.1.1 Instrumentos objeto de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal Artigo 483.o do RRFP |
||||
040 |
1.1.1.1 Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do RRFP |
||||
050 |
1.1.1.2 Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do RRFP. |
||||
060 |
1.1.2 Instrumentos que não constituem um auxílio estatal Os montantes a relatar deverão ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2. |
||||
070 |
1.2 Interesses minoritários e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do RRFP Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1, nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados. |
||||
080 |
1.2.1 Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários Artigo 479.o do RRFP O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior. |
||||
090 |
1.2.2 Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários Artigos 84.o e 480.o do RRFP O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
||||
091 |
1.2.3 Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do RRFP O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
||||
092 |
1.2.4 Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do RRFP O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
||||
100 |
1.3 Outros ajustamentos transitórios Artigos 467.o a 478.o e 481.o do RRFP Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
||||
110 |
1.3.1 Ganhos e perdas não realizados Artigos 467.o e 468.o do RRFP Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor. |
||||
120 |
1.3.1.1 Ganhos não realizados Artigo 468.o, n.o 1, do RRFP |
||||
130 |
1.3.1.2 Perdas não realizadas Artigo 467.o, n.o 1, do RRFP |
||||
133 |
1.3.1.3 Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 468.o do RRFP |
||||
136 |
1.3.1.4 Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 467.o do RRFP |
||||
138 |
1.3.1.5 Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 468.o do RRFP |
||||
140 |
1.3.2 Deduções Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do RRFP Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções. |
||||
150 |
1.3.2.1. Perdas do exercício em curso Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472,.o, n.o 3, e 478.o do RRFP O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do RRFP. Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:
|
||||
160 |
1.3.2.2. Ativos intangíveis Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do RRFP Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 37.o do RRFP. O montante a relatar na coluna 060 desta linha deverá ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. |
||||
170 |
1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do RRFP Na determinação do montante dos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 38.o do RRFP relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea c), do RRFP |
||||
180 |
1.3.2.4. Défice IRB de provisões para perdas esperadas Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do RRFP Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 40.o do RRFP. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do RRFP |
||||
190 |
1.3.2.5. Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigos 36.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, e 478.o do RRFP Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 41.o do RRFP. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do RRFP |
||||
194 |
1.3.2.5* Das quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento positivo Artigo 473.o do RRFP |
||||
198 |
1.3.2.5** Das quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo Artigo 473.o do RRFP |
||||
200 |
1.3.2.6. Instrumentos próprios Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP |
||||
210 |
1.3.2.6.1 Instrumentos próprios de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do RRFP Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 42.o do RRFP. Uma vez que o tratamento do «montante residual» será diferente em função da natureza do instrumento, as instituições deverão repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do RRFP |
||||
211 |
1.3.2.6.1** das quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea a), do RRFP. |
||||
212 |
1.3.2.6.1* das quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea c), e 472.o, n.o 8, alínea b), do RRFP. |
||||
220 |
1.3.2.6.2 Instrumentos próprios de FPA1 Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475,.o, n.o 2, e 478.o do RRFP Na determinação do montante das detenções acima referidas a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 57.o do RRFP. Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea a), do RRFP |
||||
221 |
1.3.2.6.2** das quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do RRFP. |
||||
222 |
1.3.2.6.2* das quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do RRFP. |
||||
230 |
1.3.2.6.3 Instrumentos próprios de FP2 Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477,.o, n.o 2, e 478.o do RRFP Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições terão em conta as disposições do artigo 67.o do RRFP. Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea a), do RRFP |
||||
231 |
das quais: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do RRFP. |
||||
232 |
das quais: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do RRFP. |
||||
240 |
1.3.2.7. Detenções cruzadas Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» será diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do RRFP), as instituições deverão repartir as detenções cruzadas em investimentos significativos e não significativos. |
||||
250 |
1.3.2.7.1 Detenções cruzadas de FPP1 Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do RRFP |
||||
260 |
1.3.2.7.1.1 Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP |
||||
270 |
1.3.2.7.1.2 Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do RRFP |
||||
280 |
1.3.2.7.2 Detenções cruzadas de FPA1 Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea b), do RRFP |
||||
290 |
1.3.2.7.2.1 Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP |
||||
300 |
1.3.2.7.2.2 Detenções cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do RRFP |
||||
310 |
1.3.2.7.3 Detenções cruzadas de FP2 Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea b), do RRFP |
||||
320 |
1.3.2.7.3.1 Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP |
||||
330 |
1.3.2.7.3.2 Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do RRFP |
||||
340 |
1.3.2.8. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
||||
350 |
1.3.2.8.1 Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do RRFP |
||||
360 |
1.3.2.8.2 Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea c), do RRFP |
||||
370 |
1.3.2.8.3 Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea c), do RRFP |
||||
380 |
1.3.2.9 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: artigo 470.o, n.o 1, do RRFP |
||||
390 |
1.3.2.10 Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
||||
400 |
1.3.2.10.1 Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do RRFP |
||||
410 |
1.3.2.10.2 Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 56.o, alínea d), do RRFP |
||||
420 |
1.3.2.10.3 Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do RRFP Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original artigo 66.o, alínea d), do RRFP |
||||
425 |
1.3.2.11 Isenção da dedução aos FPP1 de participações no capital de empresas de seguros Artigo 471.o do RRFP |
||||
430 |
1.3.3 Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do RRFP Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.
|
1.6.3. C 05.02 — Instrumentos objeto de direitos adquiridos: instrumentos que não constituem auxílio estatal (CA5.2)
26. |
As instituições deverão relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos objeto de direitos adquiridos que não constituem auxílio estatal (artigos 484.o a 491.o do RRFP). |
1.6.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Artigos 484.o, n.os 3 a 5, do RRFP Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos. |
020 |
Base de cálculo do limite Artigos 486.o, n. os 2 a 4, do RRFP |
030 |
Percentagem aplicável Artigo 486.o, n.o 5, do RRFP |
040 |
Limite Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP |
050 |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do RRFP |
060 |
Montante total objeto de direitos adquiridos O montante a relatar deverá ser igual ao montante relatado nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1. |
Linhas |
|
010 |
1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
020 |
2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o Artigo 484.o, n.o 4, do RRFP |
030 |
2.1 Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigo 489.o do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
040 |
2.2 Instrumentos objeto de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do RRFP |
050 |
2.2.1 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
060 |
2.2.2 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
070 |
2-2-3 Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 49.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
080 |
2.3 Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 1, do RRFP O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1. |
090 |
3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o Artigo 484.o, n.o 5, do RRFP |
100 |
3.1 Total de elementos sem um incentivo ao resgate Artigo 490.o do RRFP |
110 |
3.2 Elementos objeto de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate Artigo 490.o do RRFP |
120 |
3.2.1 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
130 |
3.2.2 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
140 |
3.2.3 Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do RRFP após a data do vencimento efetivo Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do RRFP O montante a relatar deverá incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
150 |
3.3 Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 2, do RRFP O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos poderá ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2. |
2. C 06.00 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
2.1. COMENTÁRIOS GERAIS
27 |
Este modelo e composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata.
|
28. |
As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do RRFP só deverão relatar as linhas 010 a 060 e 250 a 400. |
2.2. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO;
29. |
A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência. |
30. |
Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios deverão refletir os respetivos montantes proporcionais. |
2.3. INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO
31. |
O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação RRFP para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente obtidos a partir desses dados, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não deverão ser comparados entre si. |
32. |
A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados. |
33. |
Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui serão derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo. |
34. |
O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA do grupo consolidado, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo de «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA. |
35. |
As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição das entidades para levar em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional. |
36. |
As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios em base consolidada devem relatar o modelo GS. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível, devendo nesse caso a informação pormenorizada relativa à entidade consolidada ser incluída no modelo GS de um grupo consolidado de hierarquia superior. |
37. |
Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de subsidiárias ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios). |
2.4. INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS
Colunas |
Instruções |
010-060 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do RRFP. Os valores relativos às instituições-mãe devem também ser incluídos no modelo de solvência de grupo. Esta parte não é aplicável à linha de total. |
010 |
NOME Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. |
020 |
CÓDIGO Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional |
025 |
Código LEI |
030 |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE: SIM/NÃO Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com a DRFP ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia. Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO». Interesses minoritários: Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por subsidiárias, as subsidiárias cujos instrumentos serão elegíveis serão as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do RRFP. |
040 |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF), CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) OU SUBCONSOLIDAÇÃO (SC) PARA AS SUBSIDIÁRIAS INDIVIDUAIS INTEGRALMENTE CONSOLIDADAS, DEVERÁ SER RELATADO «ST» PARA AS SUBSIDIÁRIAS INDIVIDUAIS PARCIALMENTE CONSOLIDADAS, DEVERÁ SER RELATADO «SP» PARA OS SUBGRUPOS, DEVERÁ SER RELATADO «SC» |
050 |
CÓDIGO DO PAÍS As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2. |
060 |
PARTICIPAÇÃO (%) Percentagens totais das participações detidas pela instituição que relata. Esta percentagem refere-se à percentagem efetiva de fundos próprios pertinente para a consolidação. |
070-240 |
INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do RRFP), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o RRFP ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030). Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização. A informação relatada nesta parte deverá respeitar as regras de solvência locaisda jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do RRFP e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser completada nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes. Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento: As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do RRFP. A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo. |
070 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110. |
080 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2. |
090 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2. |
100 |
RISCO OPERACIONAL O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que devem ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2. |
110 |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2. |
120-240 |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera. |
120 |
FUNDOS PRÓPRIOS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1. |
130 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS Artigo 82.o do RRFP Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP. O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
140 |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP |
150 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS Artigo 25.o do RRFP |
160 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigo 82.o do RRFP Esta coluna só deve ser relatada para as subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP. O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
170 |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP |
180 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 50.o do RRFP |
190 |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS Artigo 81.o do RRFP Esta coluna só deverá ser relatada relativamente às subsidiárias integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 84.o, n.o 3), do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP. O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
200 |
DOS QUAIS: INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do RRFP |
210 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do RRFP |
220 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do RRFP Esta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 85.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP. O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
230 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do RRFP |
240 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do RRFP Esta coluna só deverá ser preenchida relativamente às subsidiárias relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das subsidiárias referidas no artigo 87.o, n.o 2, do RRFP. Cada subsidiária deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do RRFP, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do RRFP ou, caso contrário, em base individual. Para efeitos do RRFP e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às subsidiárias especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o RRFP. O montante a relatar deverá incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deverá ser o montante elegível à data de relato. |
250-400 |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
250-290 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
250 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290. |
260 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, de acordo com o RRFP, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo. |
270 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o RRFP. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado. |
280 |
RISCO OPERACIONAL No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação. AS DESPESAS gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna. |
290 |
OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatado acima. |
300-400 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade. As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, enquanto as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as outras entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados. Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas. A informação relatada nas colunas seguintes deverá estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
300-350 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do RRFP, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 87.o do RRFP |
310 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 85.o do RRFP |
320 |
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 84.o do RRFP O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o RRFP. |
330 |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 86.o do RRFP O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o RRFP. |
340 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 Artigo 89.o do RRFP O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma subsidiária incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o RRFP. |
350 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO |
360-400 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 18.o, n.o 2, do RRFP O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
360 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
370 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
380 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
390 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários. |
400 |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à subsidiária. |
410-430 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes deverão ser relatados de acordo com o cálculo das reservas prudenciais de fundos próprios, ou seja, conforme os requisitos sejam calculados ao nível consolidado, subconsolidado ou individual. |
410 |
REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS Artigo 128.o, n.o 2, da DRFP |
420 |
AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o do RRFP De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
430 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO Artigos 128.o, n.o 7, 130.o e 135.o-140.o da DRFP Nesta célula deverá ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais anticíclicas. |
440 |
AMORTECEDOR DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do RRFP Nesta célula, deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do RRFP para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios |
450 |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO Artigos 133.o e 134.o da DRFP Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico. |
460 |
AMORTECEDOR DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigo 128.o, ponto 4, da DRFP Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica. |
470 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL Artigo 131.o da DRFP Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global. |
480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigo 131.o da DRFP Nesta célula deverá ser relatado o montante das reservas prudenciais de outras instituições de importância sistémica. |
Linhas |
Instruções |
010 |
O modelo tem uma linha fixa, que corresponde ao total de todas as entidades individuais (não incluindo os subgrupos). Esta linha não requer informações da primeira parte do modelo. |
999 |
Abaixo da linha fixa existe uma linha para cada entidade. |
3. MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO
3.1. COMENTÁRIOS GERAIS
38. |
Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado. |
3.1.1. Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição
39. |
O artigo 235.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito. |
40. |
O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. |
41. |
Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP regulamentam a proteção real de crédito. |
42. |
O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são atribuídas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco. |
43. |
O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito. |
44. |
Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco. |
45. |
O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o método MP e deve ser objeto de relato no modelo CR MP. |
3.1.2. Relato do risco de crédito de contraparte
46. |
As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR MP ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação. |
3.2. C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR MP)
3.2.1. Comentários gerais
47. |
Os modelos CR MP apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:
|
3.2.2. Âmbito de aplicação do modelo CR MP
48. |
De acordo com o artigo 112.o do RRFP, cada posição em risco MP deverá ser afetada a uma das 16 classes de risco MP para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
49. |
As informações constantes do modelo CR MP são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada. |
50. |
No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR MP:
|
51. |
O âmbito do modelo CR MP abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:
|
52. |
O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do RRFP. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1 do RRFP devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do RRFP para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte 3, título II, capítulos 2 e 6 do RRFP). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação dos ponderadores do risco na respetiva classe de risco. |
53. |
Além disso, o CR MP inclui elementos para memória nas linhas 220 a 250 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento. |
54. |
Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:
|
55. |
O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o alíneas a) a c) e f) a h), do RRFP, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do RRFP, relatados no CR MP. |
56. |
As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autarquias locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR MP, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». |
57. |
P. ex.: se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do RRFP e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada utilizando a linha 220 do CR MP, no total e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 220 da classe de risco «instituições». |
3.2.3. Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão
58. |
A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, como definido no artigo 112.o do RRFP, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:
|
59. |
Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deverá receber no âmbito da classe de risco atribuída. |
60. |
Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no Artigo 112.o, alínea i), do RRFP (Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis). |
61. |
O artigo 112.o do RRFP não indica critérios para separar as classes de risco. isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do RRFP) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do RRFP)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do RRFP. Neste caso, é evidente que o RRFP estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deverá ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deverá aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do RRFP nunca deverá receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos. |
62. |
A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no RRFP para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do RRFP. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do RRFP e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas. |
63. |
Uma classe de risco será prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial. |
64. |
Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:
|
65. |
No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do RRFP), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»). |
66. |
Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do RRFP devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outros ponderadores de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do RRFP). |
67. |
Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco deverão ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção. |
ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O RRFP
3.2.4. Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do RRFP
3.2.4.1. Classe de risco «Instituições»
68. |
O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP deve ser realizado da seguinte forma: |
69. |
As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do RRFP devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo. |
70. |
De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do RRFP, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não serão necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/49/CE. Assim, as posições em risco intragrupo deverão ser relatadas na correspondente classe de risco. |
3.2.4.2. Classe de risco «Obrigações cobertas»
71. |
A afetação das posições em risco MP à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma: |
72. |
Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações cobertas como definidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 a 2, do RRFP. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações conformes ao artigo 52.o, n.o 4 da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6 do RRFP. |
3.2.4.3. Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»
73. |
Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do RRFP, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP. |
3.2.5. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor da posição em risco, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do RRFP: No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do RRFP ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do RRFP, a posição em risco original deverá corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6 do RRFP. Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do RRFP. No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do RRFP, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas. No caso de acordos de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6 do RRFP, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do RRFP deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do RRFP deverá ser relatado na coluna 010 do modelo CR MP. |
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020 |
DOS QUAIS: DECORRENTES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO Artigos 307.o e 310.o do RRFP |
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030 |
(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original Artigos 24.o e 110.o do RRFP Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. |
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040 |
Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões Soma das colunas 010 e 030. |
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050 — 100 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM». Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco. Elementos que devem ser relatados aqui:
Consultar as instruções do ponto 4.1.1. |
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050 — 060 |
Proteção pessoal de crédito valores ajustados (Ga) Artigo 235.o do RRFP O artigo 239.o, n.o 3, do RRFP define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito. |
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050 |
Cauções
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060 |
Derivados de crédito Artigo 204.o do RRFP |
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070 — 080 |
Proteção real de crédito Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do RRFP e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do RRFP. Os montantes não deverão incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão). Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário. |
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070 |
Cauções Financeiras: método simples Artigos 222.o, n.os 1 e 2, do RRFP |
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080 |
Outras formas de proteção real de crédito Artigo 232.o do RRFP |
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090 — 100 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM Artigos 222.o, n.o 3, 265.o, nos 1 e 2, e 236.o do RRFP As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
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110 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Montante da posição em risco líquida dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
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120 — 140 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP. Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP) Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário. O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do RRFP. |
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120 |
Ajustamento da posição em risco para a volatilidade Artigos 223.o, n.os 2 e 3, do RRFP O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He |
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130 |
(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam) Artigo 239.o, n.o 2, do RRFP No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2 alíneas c) a f), do RRFP. O montante a relatar corresponde a Cvam= C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t *, ver a parte 3, título II, capítulo 4, secções 4 e 5 do RRFP. |
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140 |
Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do RRFP O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C* [(1-Hc-Hfx)* (t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C* [(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C* (1-Hc-Hfx)* [(t-t*)/(T-t*) -1] |
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150 |
Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*) Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, nos 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do RRFP |
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160 — 190 |
Repartição do risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do RRFP Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do RRFP. |
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200 |
Valor da posição em risco Parte 3, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP. Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todos os mitigantes do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito aos quais devem ser atribuídas ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2 do RRFP. |
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210 |
Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do RRFP. |
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215 |
Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP. |
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220 |
Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do RRFP tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP. |
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230 |
Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada |
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240 |
Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central |
linhas |
Instruções |
010 |
Posições em risco totais |
020 |
das quais: PME Esta linha só será relatada relativamente ao total e às classes de risco de retalho, empresarial e garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui. |
030 |
das quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME Esta linha só será relatada relativamente ao total e às classes de risco de retalho, empresarial e garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Apenas as posições em risco perante PME que preenchem os requisitos do artigo 501.o do RRFP devem ser aqui relatadas. |
040 |
das quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais Artigo 125.o do RRFP Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis» |
050 |
das quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do RRFP |
060 |
das quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do RRFP |
070 — 130 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do RRFP são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 89.o, n.o 1, do RRFP deverão também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte. |
070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040, 060 e 080, pelo que não serão relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não serão relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
090 |
Operações de financiamento com base em títulos As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP. |
100 |
Objeto de compensação central através de uma CCP elegível Artigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP. Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP |
110 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP. Operações de Liquidação Longa como definidas no artigo 272.o, n.o 2, do RRFP. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 080, não deverão ser relatados nesta linha. |
120 |
Objeto de compensação central através de uma CCP elegível Artigo 306.o do RRFP para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do RRFP. Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP |
130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos As posições em risco que devido à existência de uma compensação multiproduto (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do RRFP) que não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários) devem ser incluídas nesta linha. |
140-280 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO |
140 |
0 % |
150 |
2 % Artigo 306.o, n.o 1, do RRFP |
160 |
4 % Artigo 305.o, n.o 3, do RRFP |
170 |
10 % |
180 |
20 % |
190 |
35 % |
200 |
50 % |
210 |
70 % Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do RRFP |
220 |
75 % |
230 |
100 % |
240 |
150 % |
250 |
250 % Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP |
260 |
370 % Artigo 471.o do RRFP |
270 |
1250 % Artigo 133.o, n.o 2, do RRFP |
280 |
Outras ponderações de risco Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho. Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumerados no modelo. Artigos 113.o, n.os 1 e 5, do RRFP Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do RRFP) deverão ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos». Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do RRFP. |
290-320 |
Elementos para memória Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR MP. |
290 |
Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais Artigo 112.o, alínea i), do RRFP Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais. |
300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % Artigo 112.o, alínea j), do RRFP. Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento. |
310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais Artigo 112.o, alínea i), do RRFP. Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do RRFP, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis. |
320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % Artigo 112.o, alínea j), do RRFP. Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que deveriam ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrassem em situação de incumprimento. |
3.3. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)
3.3.1. Âmbito de aplicação do modelo CR IRB
74. |
O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:
|
75. |
O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do RRFP (Método IRB). |
76. |
O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:
|
77. |
A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada: «NÃO»= caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base) «SIM»= caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado) No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM». Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deverá relatar um Total CR IRB para as posições F-IRB e um Total CR IRB para as posições A-IRB. |
3.3.2. Repartição do modelo CR IRB
78. |
O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:
No caso das subclasses de risco 4.1)*, 5.1)* e 5.4)*, só deve ser relatada a linha 010 (posições em risco totais). Representam posições «das quais» das classes de risco relevantes, pelo que os dados relativos a estas subclasses de risco também devem ser incluídos nas classes de risco 4.1, 5.1 e 5.4. |
3.3.3. C 08.01 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)
3.3.3.1 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
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010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deverá basear-se nas disposições do artigo 180.o do RRFP. Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco. Para cada grau ou categoria de devedores, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, será essa a escala a utilizar. Caso contrário, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias. Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições deverão contactar as suas autoridades competentes com antecedência. Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %. |
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020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições deverão relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devido a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito. O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do RRFP. O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do RRFP (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deverá ser deduzido à posição em risco original. |
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030 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP. |
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040 — 080 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, como definidas no artigo 4.o, n.o 57, do RRFP, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM». |
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040 — 050 |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do RRFP. Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco. |
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040 |
GARANTIAS: Se o efeito CRM da garantia dor calculado pelo reconhecimento do efeito de substituição, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do RRFP. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: deverá ser apresentado o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 236.o do RRFP. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: Artigo 183.o do RRFP, com exceção do n.o 3. O montante nominal das garantias deve ser relatado. As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150. |
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050 |
DERIVADOS DE CRÉDITO: Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) como definido no artigo 216.o do RRFP. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
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060 |
OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 232.o do RRFP Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: os mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP. A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170. |
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070-080 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores. As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
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090 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores correspondente e classe de risco tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco. |
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100, 120 |
Dos quais: Elementos extrapatrimoniais Ver as instruções do modelo CR-MP |
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110 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Deve ser relatado o valor de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP. No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do RRFP), independentemente da abordagem escolhida pela instituição. No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do RRFP, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do RRFP. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte». |
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130 |
Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte Ver as instruções do modelo CR MP |
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140 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP. |
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150-210 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do RRFP Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:
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150 |
GARANTIAS Ver as instruções relativas à coluna 040. |
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160 |
DERIVADOS DE CRÉDITO Ver as instruções relativas à coluna 050. |
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170 |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição. Mitigantes do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do RRFP. |
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180 |
GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do RRFP. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte 3, título II, capítulo 4, secção 4 do RRFP devem ser tratados como cauções em numerário. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do RRFP. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP. O montante a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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190-210 |
OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do RRFP. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do RRFP. |
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190 |
IMÓVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do RRFP. A locação de bens imóveis também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o do RRFP Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado. |
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200 |
OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do RRFP. A locação de bens não imobiliários também será incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do RRFP). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do RRFP Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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210 |
VALORES A RECEBER Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.os 5, e 239.o, n.o 2, do RRFP. Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deverá ser o valor de mercado estimado das cauções. |
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220 |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do RRFP. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito». |
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230 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do RRFP. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP. No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP. A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato). No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do RRFP. A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deverá resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110. Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do RRFP. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deverá corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do RRFP. O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5. A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240. |
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240 |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP. |
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250 |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do RRFP. O valor da posição em risco (coluna 110) deverá ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias. Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deverá ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho». |
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255 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP não deverá ser tido em conta. |
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260 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Relativamente às Administrações Centrais e aos Bancos Centrais, às Empresas e às Instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do RRFP. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do RRFP. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do RRFP deverá ser tido em conta. |
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270 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do RRFP, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do RRFP. |
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280 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, e para o seu cálculo o artigo 58.o do RRFP. O montante das perdas esperadas a relatar deverá basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. |
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290 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do RRFP. As disposições geraisdevem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. |
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300 |
NÚMERO DE DEVEDORES Artigos 172.o, n.os 1 e 2, do RRFP Para todas as classes de risco, exceto retalho, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos. Na classe de risco de retalho, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do RRFP, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau. Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição). O número de devedores deverá ser calculado com base nos grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 4.o, n.o 39, do RRFP. |
Linhas |
Instruções |
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
020-060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do RRFP não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do RRFP (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do RRFP. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não serão relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do RRFP e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do RRFP devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
040-060 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
040 |
Operações de financiamento com base em títulos As operações de financiamento com base em títulos (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do RRFP, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e (ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do RRFP. As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não deverão ser relatadas nesta linha. |
050 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do RRFP. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não deverão ser relatados nesta linha. |
060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos Ver as instruções do modelo CR MP |
070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do RRFP. Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do RRFP. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do RRFP. As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e deverão ser relatadas na linha 180. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias. Não deverá ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar. |
080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL Artigo 153.o, n.o 5, do RRFP Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais |
090 — 150 |
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
120 |
Dos quais: Na categoria 1 Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do RRFP |
160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do RRFP. |
170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do RRFP é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do RRFP. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do RRFP e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha. |
180 |
RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS Ver o artigo 4.o, n.o 53, do RRFP quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do RRFP. De acordo com o artigo 166.o, n.o 6 do RRFP, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito. |
3.3.4. C 08.02 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)
Coluna |
Instruções |
010-300 |
As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1. |
Linha |
Instruções |
010-001 — 010-NNN |
Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento será de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo. |
3.4. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA (CR GB)
79. |
As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5 (a) 4 devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. |
80. |
O termo «residência do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. |
81. |
Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de residência do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de residência do devedor em última análise. |
3.4.1. C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco MP (CR GB 1)
3.4.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR MP |
020 |
Posições em risco em incumprimento Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão relativamente às posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento». Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores da classe de risco «em incumprimento». As posições em risco devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento». Esta informação é um «elemento para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco da classe de risco «em incumprimento», de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do RRFP. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
050 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP. |
055 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
075 |
Valor da posição em risco Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR MP |
080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR MP |
090 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR MP |
Linhas |
|
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais Artigo 112.o, alínea a), do RRFP |
020 |
Governos regionais ou autoridades locais Artigo 112.o, alínea b), do RRFP |
030 |
Entidades do setor público Artigo 112.o, alínea c), do RRFP |
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento Artigo 112.o, alínea d), do RRFP |
050 |
Organizações internacionais Artigo 112.o, alínea e), do RRFP |
060 |
Instituições Artigo 112.o, alínea f), do RRFP |
070 |
Empresas Artigo 112.o, alínea g), do RRFP |
075 |
das quais: PME Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR MP |
080 |
Retalho Artigo 112.o, alínea h), do RRFP |
085 |
das quais: PME Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR MP |
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Artigo 112.o, alínea i), do RRFP |
095 |
das quais: PME Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR MP |
100 |
Posições em risco em incumprimento Artigo 112.o, alínea j), do RRFP |
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados Artigo 112.o, alínea k), do RRFP |
120 |
Obrigações cobertas Artigo 112.o, alínea l), do RRFP |
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Artigo 112.o, alínea n), do RRFP |
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) Artigo 112.o, alínea o), do RRFP |
150 |
Posições em risco sobre ações Artigo 112.o, alínea p), do RRFP |
160 |
Outras posições em risco Artigo 112.o, alínea q), do RRFP |
3.4.2. C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)
3.4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB |
030 |
Das quais em incumprimento Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
050 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP. |
055 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito Ajustamentos para o risco específico de crédito de acordo com o artigo 110.o do RRFP. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
080 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB |
090 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB São aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do RRFP. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5. |
100 |
Das quais: em incumprimento LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP. |
105 |
Valor da posição em risco Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB |
110 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB |
120 |
Das quais em incumprimento Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que foram classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do RRFP. |
125 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB |
130 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB |
Linhas |
|
010 |
Bancos centrais e administrações centrais (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do RRFP) |
020 |
Instituições (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do RRFP) |
030 |
Empresas (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c)) |
040 |
Dos quais: Empréstimos especializados (Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do RRFP) Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5. |
050 |
Dos quais: PME (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do RRFP) |
060 |
Retalho Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d) |
070 |
Retalho — Garantidas por bens imóveis Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis. |
080 |
PME Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP garantidas por bens imóveis. |
090 |
não-PME Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP e que são garantidas por bens imóveis. |
100 |
Retalho — Renováveis elegíveis (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do RRFP) |
110 |
Outro retalho Outras posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 — 100. |
120 |
PME Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do RRFP. |
130 |
não-PME Outras posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do RRFP. |
140 |
Capital próprio Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP. |
3.4.3. C 09.03 — Repartição dos requisitos de fundos próprios totais para o risco de crédito por posições em risco de crédito relevantes por país (CR GB 3)
3.4.3.1. Comentários gerais
82. |
De acordo com o artigo 128.o, ponto 7, em conjunção com os artigos 130.o e 140.o, n. 1, da DRFP, a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica consiste na «média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas». A média ponderada é calculada da seguinte forma:
|
83. |
Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, do RRFP, que inclui o risco de crédito e as titularizações calculados com base nas posições em risco de crédito relevantes repartidas por país. |
84. |
A informação deve ser objeto de relato país a país. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), não é relevante para o relato desta repartição. |
3.4.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito Parte III, título II do RRFP |
3.5. C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)
3.5.1. Comentários gerais
85. |
O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos. O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável. |
86. |
O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do RRFP) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3 do RRFP) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do RRFP. |
87. |
De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do RRFP as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:
|
88. |
Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do RRFP devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB. |
89. |
De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do RRFP, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do RRFP:
Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB deverão também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do RRFP, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do RRFP)). |
90. |
Os créditos sobre ações que se seguem não deverão ser relatados no modelo CR EQU IRB:
|
3.5.2. Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)
Colunas |
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010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DE DEVEDORES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD deverão relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do RRFP. A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do RRFP. Para cada grau ou categoria, deverá ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deverá ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deverá ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060). |
020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições deverão relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do RRFP, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deverá ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. As instituições deverão também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do RRFP afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do RRFP. |
030-040 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do RRFP). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP. |
050 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM (-) SAÍDAS TOTAIS As instituições deverão relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4 do RRFP. |
060 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do RRFP). Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do RRFP). |
070 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) As instituições que aplicam o Método PD/LGD deverão relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deverá ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições deverão ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do RRFP. |
080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO As instituições deverão relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do RRFP. No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do RRFP, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído aos ponderadores de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do RRFP). No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do RRFP). |
090 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS As instituições deverão relatar na coluna 090 o valor da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do RRFP. |
91. |
De acordo com o artigo 155.o do RRFP, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições deverão também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).
|
3.6. C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)
3.6.1. Comentários gerais
92. |
Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP. |
93. |
As instituições deverão relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação. |
94. |
De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do RRFP. |
95. |
No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição. |
96. |
As instituições deverão multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do RRFP para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes. |
97. |
De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega deverão ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco. |
98. |
De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do RRFP não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR MP, CR IRB). |
3.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados. Todas as operações não liquidadas deverão ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista. |
020 |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS De acordo com o artigo 378.o do RRFP, as instituições deverão relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição. Apenas as operações não liquidadas que representariam uma perda após a data de liquidação deverão ser relatadas na coluna 020 |
030 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS As instituições deverão relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do RRFP. |
040 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do RRFP, as instituições deverão multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da posição em risco de liquidação. |
Linhas |
|
010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP. As instituições deverão relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições deverão relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições deverão relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP). |
020 a 060 |
Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %) As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 020 a 060. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
070 |
Total das transações não liquidadas na carteira de negociação As instituições deverão relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do RRFP. As instituições deverão relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições deverão relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições deverão relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP). |
080 a 120 |
Operações não liquidadas até 4 dias (Fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (Fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (Fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (Fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (Fator 100 %) As instituições deverão relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do RRFP nas linhas 080 a 120. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
3.7. C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
3.7.1. Comentários gerais
99. |
As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. |
100. |
O modelo CR SEC MP reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, realizadas na carteira bancária, como definido no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do RRFP, respetivamente. |
3.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS As entidades cedentes deverão relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, deverão ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização. No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deverá considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC MP ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do RRFP. No que se refere a todas as outras titularizações em que existe um reconhecimento de um transferência de risco significativa, deve notar-se também que na coluna 010 dos modelos CR SEC IRB e CR SEC MP a entidade cedente deverá relatar todas as posições de titularização originadas, independentemente de quem as detenha. |
020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do RRFP, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de maturidade. |
020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP. |
030 |
(-) SAÍDAS TOTAIS VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR MP ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP. |
040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
060 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
070 |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR MP Total. |
080-110 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do RRFP. Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). Ver as instruções do modelo CR MP (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
080 |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do RRFP. Ver as instruções do modelo RC MP (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
090 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.ç w 200.o do RRFP. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do RRFP são tratados como cauções em numerário. Ver as instruções do modelo RC MP (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
100-110 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser. |
100 |
(-) SAÍDAS TOTAIS Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2. Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor. Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR MP Total. |
110 |
ENTRADAS TOTAIS As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do RRFP, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [(-) Entradas totais] do modelo CR MP Total. |
120 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR MP Total. |
130 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP). Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR MP Total. |
140 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR MP Total. |
150-180 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário no RRFP. Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR MP Total. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, [0 %, 20 %], [20 % [50 %] e [50 %, 100 %]. |
190 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR MP Total. |
200 |
(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 258.o do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
210 |
VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios. |
220-320 |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERADORES DE RISCO DE ACORDO COM ESSES PONDERADORES |
220-260 |
NOTADAS O artigo 242.o, n.o 8, do RRFP define as posições objeto de notação. Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o MP no artigo 251.o (quadro 1) do RRFP. |
270 |
1 250 % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO) O artigo 242.o, n.o 7, do RRFP define as posições que não foram objeto de notação. |
280 |
TRANSPARÊNCIA Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). |
290 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» — DA QUAL: SEGUNDA PERDA EM ABCP O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do RRFP. O artigo 242.o, n.o 9, do RRFP define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP). |
300 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DA QUAL: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
310 |
MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (MAI) Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do RRFP Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna. |
320 |
MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
330 |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
340 |
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento. |
350 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2 e o artigo 407.o do RRFP, preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP. |
360 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
370-380 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (col. 370)/após (col. 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada — do RRFP. |
390 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
101. |
O modelo CR SEC MP é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações. |
102. |
As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.
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3.8. C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
3.8.1. Comentários gerais
103. |
As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas. |
104. |
A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores. |
105. |
O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC MP, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária. |
3.8.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato. Ver a coluna 010 do CR SEC MP. |
020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS Artigos 249.o e 250.o do RRFP Os desfasamentos de prazos de maturidade não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização. |
020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deverá ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do RRFP. |
030 |
(-) SAÍDAS TOTAIS VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR MP ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do RRFP. |
040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, deverão ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do RRFP, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições deverão especificar o montante do «interesse da entidade cedente» como definido no artigo 256.o, n.o 2, do RRFP. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou juros do investidor (amortização antecipada) serão o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
060-090 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4 do RRFP. Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). |
060 |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do RRFP. O artigo 236.o do RRFP descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB. |
070 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do RRFP. Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do RRFP. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB. |
080-090 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser. |
080 |
(-) SAÍDAS TOTAIS Artigo 236.o do RRFP Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor. Este montante deverá ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB. |
090 |
ENTRADAS TOTAIS Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB. |
100 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM E ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada ao ponderador do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB. |
110 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) Artigos 218.o a 222.o do RRFP. Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do RRFP). |
120 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP. |
130-160 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do RRFP prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial será o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão será de 100 %, salvo indicação em contrário. Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do RRFP define um fator de conversão. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) deverão ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %]. |
170 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do RRFP Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB. |
180 |
(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 266.o, n.o 3, do RRFP prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
190 |
VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO |
200-320 |
MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) Artigo 261.o do RRFP As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do RRFP devem ser relatadas como posições notadas. Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4 do RRFP. |
330 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (MFR), ver o artigo 262.o do RRFP. A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas. |
340 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do RRFP. Neste caso, a instituição deverá indicar o «ponderador do risco efetivo» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do RRFP (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100). Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deverá aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do RRFP. As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna. |
350 |
TRANSPARÊNCIA As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto). O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado. O montante não utilizado das linhas de liquidez deverá ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados». Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 será a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do RRFP. Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do RRFP. |
360 |
TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA Deverá ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
370 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP prevê o «Método de Avaliação Interna» (MAI) para as posições em programas ABCP. |
380 |
MAI: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA As ponderações de risco médias ponderadas deverão ser relatadas nesta coluna. |
390 |
( -) REDUÇÃO NOS VALORES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS E PROVISÕES As instituições que aplicam o Método IRB deverão seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do RRFP. Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do RRFP) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do RRFP. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
400 |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO Parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos de prazo de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
410 |
MPPR, DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deverá ignorar qualquer de desfasamento desse tipo. |
420 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2 e 407.o do RRFP preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP. |
430 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE Os desfasamentos dos prazos de maturidade em titularizações sintéticas, RW*-RW (SP), como definidos no artigo 250.o do RRFP, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que PR(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. Nesta coluna devem ser relatados valores negativos. |
440-450 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do RRFP, antes (col 440)/após (col 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do RRFP. Além disso, o artigo 265.o do RRFP (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado. |
460 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
106. |
O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações. |
107. |
As posições em risco totais (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores deverão relatar essa informação.
|
3.9. C 14.00 — C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)
3.9.1. Comentários gerais
108. |
Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC MP, CR SEC IRB, MKR MP SEC e MKR MP CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas. |
109. |
Este modelo deve ser relatado relativamente a:
|
110. |
Este modelo deve ser apresentado de forma consolidada, isto é, apenas para os grupos consolidados e instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade. |
111. |
Por força do artigo 406.o, n.o 1, do RRFP, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470. |
112. |
As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) deverão geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores. |
3.9.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico), utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização. |
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020 |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome) Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN, isto é, se a transação for pública), os oito carateres comuns a todas as tranches de titularização deverão ser relatados nesta coluna. |
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030 |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome) O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, deverão ser relatados nesta coluna. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição. |
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040 |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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— | «T» para tradicional;
— | «S» para sintética.
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050 |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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— | «K», no caso de reconhecimento integral
— | «P», no caso de desreconhecimento parcial
— | «R», no caso de desreconhecimento integral
— | «N», se não aplicável.
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060 |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS? As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:
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— | «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;
— | «B» para a carteira bancária;
— | «T» para carteira de negociação;
— | «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.
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070 |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 a 64 do RRFP, o tipo de subjacente deverá ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:
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— | «S» para as titularizações;
— | «R» para as retitularizações.
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080-100 |
RETENÇÃO Artigos 404.o a 410.o do RRFP |
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080 |
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do RRFP: «A» — Fatia vertical (posições de titularização): «Retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores». V — Fatia vertical (posições de titularização): retenção de, pelo menos, 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições. B — Posições em risco renováveis: «No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas». C — De natureza patrimonial: «A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem». D — Primeira perda: «A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas». E — Isentas. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do RRFP. N — Não aplicável. Este código deverá ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do RRFP. U — Não cumprimento ou desconhecido. Este código deverá ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições. |
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090 |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não deve ser inferior a 5 % (na data de início da titularização). Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do RRFP, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram prolongados pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é necessariamente exigida uma medição dinamicamente ajustada e o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação. Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
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100 |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? Artigo 405.o, n.o 1, do RRFP. Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: S — Sim; N — Não. Esta coluna não deverá ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
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110 |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: ( ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR ) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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— | «O» para Entidade Cedente;
— | «S» para Entidade Patrocinadora;
— | «L» para Credor Original;
— | «I» para Investidor.
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120-130 |
PROGRAMAS NÃO ABCP Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do RRFP) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130. |
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120 |
DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa) O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deverá ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização será a data da primeira emissão de valores mobiliários Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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130 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deverá ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só deverão ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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140-220 |
POSIÇÕES TITULARIZADAS As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada. |
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140 |
MONTANTE TOTAL As instituições deverão relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não deverão ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deverá ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante será progressivamente reduzido. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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150 |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos). Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
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160 |
TIPO Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «9») ou passivos («10» e «11») da carteira titularizada. A instituição deverá relatar um dos seguintes códigos numéricos:
Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra. |
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170 |
MÉTODO APLICADO (MP/IRB/MISTO) Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato. Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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— | «S» para Método-Padrão;
— | «I» para Método das Notações Internas;
— | «M» para uma combinação de ambas as abordagens (MP/IRB).
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180 |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO Artigo 261.o, n.o 1, do RRFP. Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deverá relatar o código de acordo com o intervalo pertinente: (a) N <6; (b) 6≤N<34 (c) 34≤N<=100; (d) 100<N<=1 000 ; (e) N>1 000 . Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deverá ser preenchida pelos investidores. |
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190 |
PAÍS Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deverá indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do valor dos ativos/passivos, deverá ser relatado «OT» (outros). |
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200 |
LGD Ponderada (%) A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deverá ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deverá ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do RRFP. Esta coluna não deverá ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deverá ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna. |
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210 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ver as colunas 060 do modelo CR SEC MP e 390 do modelo CR SEC IRB. Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna. |
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220 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do RRFP. Esta coluna não deverá ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. Os patrocinadores não deverão relatar esta coluna. |
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230-300 |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deverá ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata. |
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230-250 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). |
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230 |
PRIORITÁRIAS Todas as tranches que não possam ser consideradas como tranches intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria. |
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240 |
INTERMÉDIAS Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do RRFP. |
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250 |
PRIMEIRA PERDA Tranche de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do RRFP. |
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260-280 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais. |
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290 |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deverá ser a primeira das seguintes datas:
O mês e o ano da primeira data previsível de encerramento deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». |
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300 |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVA A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização deverão estar legalmente pagos (com base na documentação da transação). O mês e o ano da data de vencimento legal definitiva deverão ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». |
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310-400 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato. |
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310-330 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos patrimoniais. |
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340-360 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para os elementos extrapatrimoniais. |
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370-400 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360). |
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370 |
SUBSTITUTOS DIRETOS DE C RÉDITO (DCS) Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS). De acordo com o anexo I do RRFP, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:
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380 |
IRS/CRS IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do RRFP. |
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390 |
LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do RRFP deverão satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método MP ou IRB). |
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400 |
OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS) Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do RRFP). |
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410 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO Os artigos 242.o, n.o 12, 256.o, n.o 5 (MP), e 265.o, n.o 1 (IRB) do RRFP preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco). Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis). De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do RRFP, o valor de conversão a aplicar deverá ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente de fluxos de caixa. Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC MP e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB. |
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420 |
(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a linha 200 do modelo CR SEC MP e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB. Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo. |
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430 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
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440 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não deverão ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deverá ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
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450-510 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
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450 |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: C —- Carteira de negociação de correlação (CTP); N —- Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP). |
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460-470 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS Ver as colunas 050/060 do modelo MKR MP SEC ou do modelo MKR MP CTP, respetivamente. |
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480 |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MP) — RISCO ESPECÍFICO Ver a coluna 610 do modelo MKR MP SEC ou a coluna 450 do modelo MKR MP CTP, respetivamente. |
4. MODELOS DE RISCO OPERACIONAL
4.1. C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
4.1.1. Comentários gerais
113. |
Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os Artigos 312.o a 324.o do RRFP para o Risco Operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (MIB), do Método-Padrão (MP), do Método-Padrão Alternativo (MPA) e do Método de Medição Avançada (MMA). Uma instituição não pode aplicar o MP e MPA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual. |
114. |
As instituições que utilizam o MIB, MP e/ou MPA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados dados auditados, as instituições deverão relatar esses mesmos dados auditados, que deverão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades. |
115. |
Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que — devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades — a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis. |
116. |
Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do MPA). A seguir, deverá ser relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deverá ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao MMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional. |
117. |
Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do MP e do MPA. |
118. |
Este modelo deverá ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional. |
4.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 — 030 |
INDICADOR RELEVANTE As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (MIB, MP e MPA) deverão relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do RRFP, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o MMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no MMA. Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, como definido no artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do RRFP. Se a instituição dispõe de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) deverão ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, deverão ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções deverão então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2). Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções. |
040 — 060 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) Estas colunas deverão ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do RRFP. Estes montantes deverão ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o MPA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do RRFP). No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação deverão também ser incluídos. |
070 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com as Artigos 312.o a 324.o do RRFP. O montante resultante deverá ser relatado na coluna 070. |
071 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO OPERACIONAL Artigo 92.o, n.o 4, do RRFP Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5 |
080 |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO Artigo 18.o, n.o 1, do RRFP (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do RRFP, da metodologia utilizada para a afetação de capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação deverão ou não ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE). |
090 — 120 |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL |
090 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 será o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo). |
100 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS Na coluna 100 deverá ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios em resultado das perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do RRFP). |
110 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital MMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deverá ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deverá incluir nesta coluna a diferença entre o capital MMA decorrente do «caso por defeito» e o obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo MMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deverá ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital MMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %. |
120 |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) Na coluna 120 deverá ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do RRFP. |
Linhas |
|
010 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (MIB) Esta linha deverá apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao MIB no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do RRFP). |
020 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO Deverá ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o MP e com o MPA (artigos 317.o a 319.o do RRFP). |
030 — 100 |
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO Se for utilizado o MP, o indicador relevante para cada ano respetivo deverá ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do RRFP. |
110 — 120 |
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO As instituições que utilizem o MPA (artigo 319.o do RRFP) deverão relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho». As linhas 110 e 120 deverão apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao MPA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do RRFP). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo MP (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do MPA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao MP enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao MPA). |
130 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MENSURAÇÃO AVANÇADA Deverão ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas a MMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do RRFP. No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do RRFP, deverão ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao MMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no MMA. |
4.2. C 17.00 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO)
4.2.1. Comentários gerais
119. |
Este modelo resume a informação relativa às perdas brutas registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade, com base na primeira data contabilística dessas perdas. |
120. |
A informação é apresentada através da distribuição das perdas brutas acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como definido no artigo 317.o, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP) e os tipos de eventos (como definido no artigo 324.o do RRFP), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade. |
121. |
As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um. |
122. |
As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos, o montante da perda total, a perda individual máxima e a soma das cinco maiores perdas (independentemente do número de perdas). |
123. |
Este modelo deverá ser relatado pelas instituições que utilizam os métodos MAM ou MP/MPA no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios. |
124. |
As instituições sujeitas ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), só poderão relatar as informações que se seguem no que se refere à soma de todos os tipos de eventos (coluna 080), no modelo OpR Pormenorizado:
|
4.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-070 |
TIPOS DE EVENTO As instituições deverão relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do RRFP. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com os métodos MP ou MPA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado. |
080 |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO Na coluna 080, para cada segmento de atividade, as instituições deverão relatar o «número total de eventos» e o «montante total das perdas totais», calculado como a agregação simples do número de eventos de perda e do total dos montantes das perdas brutas relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» na coluna 080 é a maior das «perdas brutas únicas máximas» relatadas nas colunas 010 a 070. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deverá ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade. |
090 — 100 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS As instituições deverão relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do RRFP. Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deverá ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deverá também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100). |
Linhas |
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010 — 840 |
SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS Para cada segmento de atividade como definido no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do RRFP, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do RRFP), bem como para cada tipo de evento, a instituição deverá relatar, em função dos respetivos limiares, a seguinte informação: número de eventos, montante da perda total, perda individual máxima e soma das cinco maiores perdas. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante da perda total» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados. |
||||||||
910 — 940 |
TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do RRFP) terá de ser relatada nos totais dos segmentos de atividade (linhas 910 a 940):
|
||||||||
910-940/080 |
TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE — TOTAL DOS TIPOS DE EVENTOS
|
5. MODELOS DE RISCO DE MERCADO
125. |
Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR MP FX), risco de mercadorias (MKR MP COM), risco de taxa de juro (MKR MP TDI, MKR MP SEC, MKR MP CTP) e risco sobre ações (MKR MP EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte. |
126. |
O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deverá ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deverá englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral os procedimentos de compensação dos instrumentos específicos podem ser encontrados nos artigos 326.o a 333.o do RRFP. |
5.1. C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR MP TDI)
5.1.1. Comentários gerais
127. |
Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do RRFP são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR MP SEC e MKR MP CTP só deverão ser relatados no total do modelo MKR MP TDI. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos deverão ser transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP), respetivamente. |
128. |
O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HUF, ISK, JPY, LVL, LTL, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas. |
5.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 — 020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicáveis a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP. |
030 — 040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP No que respeita à distinção entre posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP. |
070 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010 — 350 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO NEGOCIADOS As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado. |
011 |
RISCO GERAL. |
012 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável. |
013 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação. |
020-200 |
MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos. |
210 — 240 |
RISCO GERAL. MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do RRFP, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do RRFP. A posição deverá ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3. |
250 |
RISCO ESPECÍFICO Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330. Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do RRFP. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do RRFP. |
251 — 321 |
Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321. O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deverá ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e) e segundo parágrafo, do RRFP — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento classificados externamente (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do RRFP) deverão ser relatados separadamente na linha 321. Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do RRFP: As obrigações elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % da carteira bancária, de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do RRFP (obrigações cobertas) serão objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do RRFP. Estas posições deverão ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o. |
325 |
Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR MP TDI. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR MP TDI. |
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR MP CTP. Só deve ser relatado ao nível do total do MKR MP TDI. |
340 |
MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OIC Artigos 348.o a 350.o do RRFP Aplicável quando as posições sobre OIC ou sobre os instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte III, título IV, capítulo 5 do RRFP. Inclui, se for caso disso, os efeitos dos limites máximos aplicáveis aos requisitos de fundos próprios. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC. |
350 — 390 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do RRFP Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.2. C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR MP SEC)
5.2.1. Comentários gerais
129. |
Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão. |
130. |
O modelo MKR MP SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do RRFP. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR MP TDI ou no modelo MKR IM. |
131. |
As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1. |
5.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 — 020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com o artigo 337.o (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicáveis a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP. |
030 — 040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do RRFP |
050 — 060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP No que respeita à distinção entre posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP. |
070 — 520 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4), do RRFP A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas. |
230-240 e 460-470 |
1 250 % Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP |
250-260 e 480-490 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP. Estas colunas deverão ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (MFR) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche. |
270 e 500 |
TRANSPARÊNCIA MP: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 265.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do RRFP. |
280-290/510-520 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP. Estas colunas deverão ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só será aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação. |
530 — 540 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do RRFP. Artigo 13.o, n.o 2, do RRFP |
550 — 570 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do RRFP, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
580 — 600 |
APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do RRFP, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP. |
610 |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (col. 580) e as posições curtas líquidas ponderadas (col. 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do RRFP, a instituição deverá somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (col. 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios. |
Linhas |
|||||||||||||||||||||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador. |
||||||||||||||||||||
040, 070 e 100 |
TITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.o 38, do RRFP |
||||||||||||||||||||
020, 050, 080 e 110 |
RETITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.os 39 e 40, do RRFP |
||||||||||||||||||||
030-050 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 41, do RRFP |
||||||||||||||||||||
060-080 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora |
||||||||||||||||||||
090-110 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 42, do RRFP Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
||||||||||||||||||||
120-210 |
REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do RRFP A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna «Tipo»):
Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante. |
5.3. C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR MP CTP)
5.3.1. Comentários gerais
132. |
Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão. |
133. |
O modelo MKR MP CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do RRFP. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5 do RRFP. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições terá lugar no modelo MKR MP TDI ou no modelo MKR IM. |
134. |
Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização deverão ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento deverão ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do RRFP), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento». |
135. |
As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do RRFP). Se for esse o caso, essas posições deverão ser relatadas na linha 460 do CA1. |
5.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 — 020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP no que respeita às posições afetadas à Carteira de Negociação de Correlação, de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicáveis a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP. |
030 — 040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do RRFP |
050 — 060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do RRFP No que respeita à distinção entre posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do RRFP. |
070 — 400 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (MP e IRB) Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP |
160 e 330 |
OUTRAS Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores. No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa deverão ser relatados no modelo MKR MP TDI (linha 320) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco. |
170 -180 e 360 -370 |
1250 % Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do RRFP |
190 -200 e 340 -350 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do RRFP. |
210/380 |
TRANSPARÊNCIA MP: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do RRFP As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigos 263.o, n.os 2 e 3, do RRFP Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 265.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do RRFP. |
220 — 230 e 390 -400 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do RRFP |
410-420 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, sem ter em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP. |
430 — 440 |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, tendo em conta a discrição oferecida pelo artigo 335.o do RRFP. |
450 |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios é determinado como o maior de: i) requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (col. 430); ou ii) requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (col. 440). |
Linhas |
|||||||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador. |
||||||
020-040 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 41, do RRFP |
||||||
050-070 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora |
||||||
080-100 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 42, do RRFP Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deverá preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
||||||
030,060 e 090 |
TITULARIZAÇÕES A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do RRFP. Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, deverão ser incluídos na linha «Outras posições CTP». |
||||||
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do RRFP deverão ser relatados aqui. As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. . |
||||||
040,070, 100 e 120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP As posições sobre:
deverão ser incluídas. |
5.4. C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR MP EQU)
5.4.1. Comentários gerais
136. |
Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios. |
137. |
O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Egito, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação Russa, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país». |
5.4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 — 020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do RRFP Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do RRFP). |
030 — 040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do RRFP |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do RRFP. |
070 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
|
010 — 130 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3 do RRFP. |
020 — 040 |
RISCO GERAL Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do RRFP) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do RRFP. Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral. As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 será utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
021 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o a 332.o, se aplicável. |
022 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação. |
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do RRFP. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050. |
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do RRFP. |
050 |
RISCO ESPECÍFICO Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do RRFP. |
080 |
MÉTODO ESPECÍFICO PARA RISCOS DE POSIÇÃO EM OIC O RRFP não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Para efeitos de relato, estas posições deverão ser incluídas no modelo MKR MP EQU. Posições em OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do RRFP.Aplicável quando as posições em OIC ou nos seus instrumentos subjacentes não são tratadas de acordo com os métodos previstos na parte III, título IV, capítulo 5 (com referência à «utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios») do RRFP. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do RRFP, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do RRFP, o montante a relatar será o menor entre 32 % da posição líquida sobre o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado à posição em risco perante esse OIC. Se forem aplicados os métodos específicos do artigo 350.o do RRFP, o relato dessas posições deve ser conforme ao dos investimentos subjacentes. Consequentemente, essas posições deverão ser relatadas nas linhas relevantes do modelo MKR MP TDI ou do modelo MKR MP EQU. |
090 — 130 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do RRFP Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.5. C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR MP FX)
5.5.1. Comentários gerais
138. |
Este modelo requer informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC. |
139. |
Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.5.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
DIVISA O código de três letras da unidade monetária de acordo com a norma ISO 4217 deverá ser relatado no bloco Elementos para memória (moeda 6 em diante). |
020-030 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do RRFP. |
040-050 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 352.o, n.o 3. e 353.o do RRFP. As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo. |
060-080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigos 352.o, n.os 2 e 4, 353.o e 354.o do RRFP |
060-070 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas. As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa. As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa. As posições sem compensação são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (040) ou (050) conforme sejam curtas ou longas. |
080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS) Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas |
|
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%) Como definido nos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem. |
090 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do RRFP. |
100 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
|||||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS EM DIVISAS DIFERENTES DA MOEDA DE RELATO Posições em divisas diferentes da moeda de relato e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c) subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP (para a conversão na moeda de relato). |
||||
020 |
DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do RRFP. |
||||
030 |
TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada) Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP. Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do RRFP: Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:
O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade. |
||||
040 |
OURO Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do RRFP. |
||||
050 — 090 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do RRFP Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
||||
100-120 |
Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco As posições totais deverão ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais. |
||||
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 deverão ser incluídas aqui. |
||||
110 |
Elementos extrapatrimoniais Elementos incluídos no anexo I do RRFP, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos. |
||||
120 |
Derivados Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do RRFP |
||||
130-410 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS Os elementos para memória do modelo deverão ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NÃOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.6. C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR MP COM)
5.6.1. Comentários gerais
140. |
Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão. |
5.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 — 020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 5, do RRFP (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do RRFP). |
030 — 040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Como definido no artigo 357.o, n.o 4, do RRFP. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do RRFP. |
070 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
|
010 |
TOTAL POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do RRFP e com a parte 3, título IV, capítulo 4, do RRFP. |
020 — 060 |
POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do RRFP. |
070 |
MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do RRFP. |
080 |
MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 361.o do RRFP. |
090 |
MÉTODO SIMPLIFICADO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado, como referido no artigo 360.o do RRFP. |
100-140 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 358.o, n.o 4, do RRFP Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta deverão ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.7. C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
5.7.1. Comentários gerais
141. |
Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
142. |
Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado. |
5.7.2. Instruções relativas a posições específicas
colunas |
|
030-040 |
VaR Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado. |
030 |
Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do RRFP |
040 |
VaR do dia anterior (VaRt-1) Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365,.o, n.o 1, do RRFP |
050-060 |
VaR em situação de esforço Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição. |
050 |
Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do RRFP |
060 |
Último disponível (SVaRt-1) Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365,.o, n.o 1, do RRFP |
070-080 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP. |
070 |
Média de 12 semanas Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP. |
080 |
Última medição Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do RRFP. |
090-110 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP |
090 |
LIMITE MÍNIMO Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP = 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do RRFP para todas as posições e em relação com «todos os riscos de preço». |
100-110 |
MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do RRFP |
110 |
ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do RRFP |
120 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Referido no artigo 364.o do RRFP relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do RRFP. |
130 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
140 |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores) Referido no artigo 366.o do RRFP. |
150-160 |
Fator de Multiplicação VaR (mc) e Fator de Multiplicação SVaR (ms) Como referido no artigo 366.o do RRFP. |
170 — 180 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do RRFP têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do RRFP, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
Linhas |
|
010 |
POSIÇÕES TOTAIS Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores do risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP. No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória. |
020 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjugação com os fatores de risco de taxa de especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP. |
030 |
TDI — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do RRFP. |
040 |
TDI — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do RRFP. |
050 |
CAPITAL PRÓPRIO Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do RRFP, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do RRFP. |
060 |
CAPITAL PRÓPRIO — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do RRFP. |
070 |
CAPITAL PRÓPRIO — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do RRFP. |
080 |
RISCO CAMBIAL Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP |
090 |
RISCO DE MERCADORIAS Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do RRFP |
100 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
110 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
5.8. C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)
5.8.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Valor da posição em risco Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do RRFP EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA. |
020 |
Dos quais: Derivados OTC Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do RRFP A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação |
030 |
Dos quais: SFT Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do RRFP A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação |
040 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do RRFP Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado |
050 |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
060 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA NOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
070 |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
080 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do RRFP Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado |
090 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do RRFP Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. |
|
Elementos para memória |
100 |
Número de contrapartes Artigo 382.o do RRFP Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante. |
110 |
Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente |
120 |
CVA INCORRIDO Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados |
130 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do RRFP Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA |
140 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do RRFP Total dos montantes nocionais dos swaps baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA |
Linhas |
|
010 |
Risco total CVA Soma das linhas 020-040, conforme aplicável |
020 |
De acordo com o Método Avançado Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do RRFP |
030 |
De acordo com o Método-Padrão Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do RRFP |
040 |
Com base no Método da Exposição Global Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do RRFP |
(1) Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).
(2) As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.
ANEXO III
RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS
MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS |
||
NÚMERO DO MODELO |
CÓDIGO DO MODELO |
NOME DO MODELO OU CONJUNTO DE MODELOS |
|
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
|
Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira] |
1.1 |
F 01.01 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
F 01.02 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
F 01.03 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
F 02.00 |
Demonstração dos resultados |
3 |
F 03.00 |
Demonstração do rendimento integral |
|
|
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
4,1 |
F 04.01 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4,2 |
F 04.02 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4,3 |
F 04.03 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda |
4,4 |
F 04.04 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento |
4,5 |
F 04.05 |
Ativos financeiros subordinados |
5 |
F 05.00 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto |
6 |
F 06.00 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE |
7 |
F 07.00 |
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade |
|
|
Repartição dos passivos financeiros |
8,1 |
F 08.01 |
Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes |
8,2 |
F 08.02 |
Passivos financeiros subordinados |
|
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9,1 |
F 09.01 |
Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9,2 |
F 09.02 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
F 10.00 |
Derivados - Negociação |
|
|
Derivados - Contabilidade de cobertura |
11,1 |
F 11.01 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura |
12 |
F 12.00 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio |
|
|
Cauções e garantias recebidas |
13,1 |
F 13.01 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia |
13,2 |
F 13.02 |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] |
13,3 |
F 13.03 |
Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas |
14 |
F 14.00 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor |
15 |
F 15.00 |
Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos |
|
|
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados |
16,1 |
F 16.01 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16,2 |
F 16.02 |
Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, por instrumento |
16,3 |
F 16.03 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento |
16,4 |
F 16.04 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco |
16,5 |
F 16.05 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16,6 |
F 16.06 |
Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura |
16,7 |
F 16.07 |
Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros |
|
|
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço |
17,1 |
F 17.01 |
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Ativos |
17,2 |
F 17.02 |
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17,3 |
F 17.03 |
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Passivos |
18 |
F 18.00 |
[Exposições produtivas e não produtivas: a inserir na versão final] |
19 |
F 19.00 |
[Exposições renegociadas: a inserir na versão final] |
|
|
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO] |
|
|
Repartição geográfica |
20,1 |
F 20.01 |
Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades |
20,2 |
F 20.02 |
Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades |
20,3 |
F 20.03 |
Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades |
20,4 |
F 20.04 |
Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20,5 |
F 20.05 |
Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20,6 |
F 20.06 |
Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
20,7 |
F 20.07 |
Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE |
21 |
F 21.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional |
|
|
Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços |
22,1 |
F 22.01 |
Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade |
22,2 |
F 22.02 |
Ativos relacionados com os serviços prestados |
|
|
PARTE 3 [SEMESTRAL] |
|
|
Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas |
30,1 |
F 30.01 |
Interesses em entidades estruturadas não consolidadas |
30,2 |
F 30.02 |
Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades |
|
|
Partes relacionadas |
31,1 |
F 31.01 |
Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de |
31,2 |
F 31.02 |
Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com |
|
|
PARTE 4 [ANUAL] |
|
|
Estrutura do grupo |
40,1 |
F 40.01 |
Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade» |
40,2 |
F 40.02 |
Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento» |
|
|
Justo valor |
41,1 |
F 41.01 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
41,2 |
F 41.02 |
Utilização da opção de mensuração pelo justo valor |
41,3 |
F 41.03 |
Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
42 |
F 42.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração |
43 |
F 43.00 |
Provisões |
|
|
Planos de benefício definido e benefícios dos empregados |
44,1 |
F 44.01 |
Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido |
44,2 |
F 44.02 |
Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido |
44,3 |
F 44.03 |
Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] |
|
|
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados |
45,1 |
F 45.01 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por carteira contabilística |
45,2 |
F 45.02 |
Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda |
45,3 |
F 45.03 |
Outras receitas e despesas operacionais |
46 |
F 46.00 |
Demonstração das alterações no capital próprio |
1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
||||
010 |
Caixa e saldos de caixa em bancos centrais |
IAS 1.54 (i) |
|
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V.Parte 2.2 |
4 |
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.3 |
4 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14 |
|
|
060 |
Derivados |
IAS 39.9 |
10 |
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
4 |
|
110 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
140 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7. 8(d); IAS 39.9 |
4 |
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
160 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
170 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
180 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16 |
4 |
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
200 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
210 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
4 |
|
220 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
230 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
240 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
11 |
|
250 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(a) |
|
|
260 |
Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4 |
4, 40 |
|
270 |
Ativos tangíveis |
|
|
|
280 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 1.54(a) |
21, 42 |
|
290 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.5; IAS 1.54(b) |
21, 42 |
|
300 |
Ativos intangíveis |
IAS 1. 54(c); Art 4(115) do RRFP |
|
|
310 |
Goodwill |
IFRS 3. B67(d); Art 4(113) do RRFP |
|
|
320 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38. 8,118 |
21, 42 |
|
330 |
Ativos por impostos |
IAS 1. 54(n-o) |
|
|
340 |
Ativos por impostos correntes |
IAS 1. 54(n); IAS 12.5 |
|
|
350 |
Ativos por impostos diferidos |
IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP |
|
|
360 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
|
370 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1. 54(j); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 6 |
|
|
380 |
ATIVOS TOTAIS |
IAS 1. 9(a), IG 6 |
|
|
1.2 Passivos
|
Referências |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
||||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15 |
8 |
|
020 |
Derivados |
IAS 39. 9, AG 15(a) |
10 |
|
030 |
Posições curtas |
IAS 39. AG 15(b) |
8 |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1. 30 |
8 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
8 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
8 |
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8 (e)(i); IAS 39.9 |
8 |
|
080 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
8 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
8 |
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
8 |
|
110 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7. 8(f); IAS 39.47 |
8 |
|
120 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
8 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
8 |
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
8 |
|
150 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23 |
8 |
|
160 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39. 89A(b) |
|
|
170 |
Provisões |
IAS 37.10; IAS 1. 54(l) |
11 |
|
180 |
Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego |
IAS 19.63; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.7 |
|
|
190 |
Outros benefícios a longo prazo dos empregados |
IAS 19.153; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.8 |
43 |
|
200 |
Reestruturação |
IAS 37. 71, 84(a) |
43 |
|
210 |
Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes |
IAS 37. Apêndice C. Exemplos 6 e 10 |
43 |
|
220 |
Compromissos e garantias concedidos |
IAS 37. Apêndice C. 9 |
43 |
|
230 |
Outras provisões |
|
43 |
|
240 |
Passivos por impostos |
IAS 1. 54(n-o) |
|
|
250 |
Passivos por impostos correntes |
IAS 1. 54(n); IAS 12.5 |
|
|
260 |
Passivos por impostos diferidos |
IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(108) do RRFP |
|
|
270 |
Capital social reembolsável à vista |
IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9 |
|
|
280 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.10 |
|
|
290 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1. 54 (p); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 11 |
|
|
300 |
PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1. 9(b); IG 6 |
|
|
1.3 Capital próprio
|
Referências |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
||||
010 |
Fundos próprios |
IAS 1.54(r), DCB art 22 |
46 |
|
020 |
Capital realizado |
IAS 1.78(e) |
|
|
030 |
Capital não realizado mobilizado |
IAS 1.78(e); Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
040 |
Prémios de emissão |
IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP |
46 |
|
050 |
Capital próprio emitido, exceto instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V.Parte 2.15-16 |
46 |
|
060 |
Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos |
IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.15 |
|
|
070 |
Outros instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V.Parte 2.16 |
|
|
080 |
Outro capital próprio |
IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17 |
|
|
090 |
Outro rendimento integral acumulado |
Art 4(100) do RRFP |
46 |
|
095 |
Rubricas que não serão reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
|
100 |
Ativos tangíveis |
IAS 16.39-41 |
|
|
110 |
Ativos intangíveis |
IAS 38.85-87 |
|
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7 |
|
|
122 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
124 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(h); IAS 28.11 |
|
|
128 |
Elementos que podem ser reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
|
130 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IAS 39.102(a) |
|
|
140 |
Conversão cambial |
IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49 |
|
|
150 |
Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101 |
|
|
160 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b) |
|
|
170 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
180 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(h); IAS 28.11 |
|
|
190 |
Lucros retidos |
Art 4(123) do RRFP |
|
|
200 |
Reservas de reavaliação |
IFRS 1. 30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.18 |
|
|
210 |
Outras reservas |
IAS 1.54; IAS 1.78(e) |
|
|
220 |
Reservas ou prejuízos acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.19 |
|
|
230 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.19 |
|
|
240 |
Títulos do Tesouro (-) |
IAS 1. 79(a)(vi); IAS 32. 33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20 |
46 |
|
250 |
Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii) |
2 |
|
260 |
Dividendos provisórios (-) |
IAS 32.35 |
|
|
270 |
Interesses minoritários [Interesses que não controlam] |
IAS 27.4; IAS 1. 54(q); IAS 27.27 |
|
|
280 |
Outro Rendimento Integral Acumulado |
IAS 27.27-28; Art 4(100) do RRFP |
46 |
|
290 |
Outros elementos |
IAS 27.27-28 |
46 |
|
300 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
IAS 1. 9(c), IG 6 |
46 |
|
310 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1. IG6 |
|
|
2. Demonstração dos resultados
|
Referências |
Repartição no quadro |
Período corrente |
|
010 |
||||
010 |
Receitas com juros |
IAS 1.97; IAS 18. 35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21 |
16 |
|
020 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24 |
|
|
030 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 20(a)(i), B5(e) |
|
|
040 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9 |
|
|
050 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.20(b); IAS 39. 9, 39, 46(a) |
|
|
060 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b) |
|
|
070 |
Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.23 |
|
|
080 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.25 |
|
|
090 |
(Despesas com juros) |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21 |
16 |
|
100 |
(Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.24 |
|
|
110 |
(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 20(a)(i), B5(e) |
|
|
120 |
(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado) |
IFRS 7.20(b); IAS 39.47 |
|
|
130 |
(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro) |
IAS 39.9;Anexo V.Parte 2.23 |
|
|
140 |
(Outros passivos) |
Anexo V.Parte 2.26 |
|
|
150 |
(Despesas com capital social reembolsável a pedido) |
IFRIC 2. 11 |
|
|
160 |
Receitas de dividendos |
IAS 18. 35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28 |
|
|
170 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7. 20(a)(i), B5(e) |
|
|
180 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9 |
|
|
190 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b) |
|
|
200 |
Receitas de taxas e comissões |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
210 |
(Despesas com taxas e comissões) |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
220 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V.Parte 2.97 |
16 |
|
230 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b) |
|
|
240 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9, 39,56 |
|
|
250 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9, 39,56 |
|
|
260 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56 |
|
|
270 |
Outros |
|
|
|
280 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
16 |
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
16, 45 |
|
300 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
IFRS 7.24; Anexo V.Parte 2.30 |
16 |
|
310 |
Diferenças cambiais [ganhos ou (-) perdas], valor líquido |
IAS 21.28, 52 (a) |
|
|
330 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido |
IAS 1.34 |
45 |
|
340 |
Outras receitas operacionais |
Anexo V.Parte 2.141-143 |
45 |
|
350 |
(Outras receitas operacionais) |
Anexo V.Parte 2.141-143 |
45 |
|
355 |
RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO |
|
|
|
360 |
(Despesas administrativas) |
|
|
|
370 |
(Despesas de pessoal) |
IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6 |
44 |
|
380 |
(Outras despesas administrativas) |
|
|
|
390 |
(Amortizações) |
IAS 1.102, 104 |
|
|
400 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii) |
|
|
410 |
(Propriedades de investimento) |
IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv) |
|
|
420 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi) |
|
|
430 |
(Provisões ou reversão de provisões (-)) |
IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) |
43 |
|
440 |
(Compromissos e garantias concedidos) |
|
|
|
450 |
(Outras provisões) |
|
|
|
460 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(e) |
16 |
|
470 |
(Ativos financeiros mensurados pelo custo) |
IFRS 7.20(e); IAS 39.66 |
|
|
480 |
(Ativos financeiros disponíveis para venda) |
IFRS 7.20(e); IAS 39.67 |
|
|
490 |
(Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.20(e); IAS 39.63 |
|
|
500 |
(Investimentos detidos até ao vencimento) |
IFRS 7.20(e); IAS 39.63 |
|
|
510 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas) |
IAS 28.40-43 |
16 |
|
520 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros) |
IAS 36.126(a)(b) |
16 |
|
530 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 16.73(e)(v-vi) |
|
|
540 |
(Propriedades de investimento) |
IAS 40.79(d)(v) |
|
|
550 |
(Goodwill) |
IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124 |
|
|
560 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 38.118 (e)(iv)(v) |
|
|
570 |
(Outros) |
IAS 36.126 (a)(b) |
|
|
580 |
Goodwill negativo reconhecido nos resultados |
IFRS 3.Apêndice B64(n)(i) |
|
|
590 |
Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(c) |
|
|
600 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas |
IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27 |
|
|
610 |
LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS |
IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A |
|
|
620 |
(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação) |
IAS 1.82(d); IAS 12.77 |
|
|
630 |
LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1, IG 6 |
|
|
640 |
Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos |
IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A |
|
|
650 |
Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos |
IFRS 5.33(b)(i) |
|
|
660 |
(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas) |
IFRS 5.33 (b)(ii),(iv) |
|
|
670 |
LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO |
IAS 1.82(f) |
|
|
680 |
Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam] |
IAS 1.83(a)(i) |
|
|
690 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.83(a)(ii) |
|
|
3. Demonstração do rendimento integral
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Lucros ou perdas (-) do exercício |
IAS 1.7, 81(b), 83(a), IG6 |
|
020 |
Outro rendimento integral |
IAS 1.7, 81(b), IG6 |
|
030 |
Rubricas que não serão reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
040 |
Ativos tangíveis |
IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40 |
|
050 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.7; IAS 38.85-86 |
|
060 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7, IG6; IAS 19.93A |
|
070 |
Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda |
IFRS 5.38 |
|
080 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas contabilizadas pelo método da equivalência |
IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11 |
|
090 |
Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados |
IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.31 |
|
100 |
Elementos que podem ser reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(b) |
|
110 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IAS 39.102(a) |
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 39.102(a) |
|
130 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IAS 39.102(a) |
|
140 |
Outras reclassificações |
|
|
150 |
Conversão cambial |
IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b) |
|
160 |
Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio |
IAS 21.32, 38-47 |
|
170 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49 |
|
180 |
Outras reclassificações |
|
|
190 |
Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IAS 1.7, IG6; IFRS 7.23(c); IAS 39.95(a)-96 |
|
200 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.IG6; IAS 39.95(a)-96 |
|
210 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95, IG6; IAS 39.97-101 |
|
220 |
Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertas |
IAS 1.IG6; IAS 39.97-101 |
|
230 |
Outras reclassificações |
|
|
240 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IAS 1.7, IG 6; IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b) |
|
250 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IAS 39.55(b) |
|
260 |
Transferidos para resultados |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IAS 39.55(b) |
|
270 |
Outras reclassificações |
IFRS 5.IG Exemplo 12 |
|
280 |
Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda |
IFRS 5.38 |
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IFRS 5.38 |
|
300 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38 |
|
310 |
Outras reclassificações |
IFRS 5.IG Exemplo 12 |
|
320 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(h), IG6; IAS 28.11 |
|
330 |
Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados em resultados |
IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.31 |
|
340 |
Rendimento integral total do ano |
IAS 1.7, 81A(a), IG6 |
|
350 |
Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam] |
IAS 1.83(b)(i), IG6 |
|
360 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.83(b)(ii), IG6 |
|
4. Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes
4.1 Ativos financeiros detidos para negociação
|
Referências |
Montante escriturado |
Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46 |
||||
010 |
020 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
020 |
dos quais: pelo custo |
IAS 39.46(c) |
|
|
030 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
040 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
050 |
dos quais: empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
110 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
170 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
4.2 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados
|
Referências |
Montante escriturado |
Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
IFRS 7.9 (c); Anexo V.Parte 2.46 |
||||
010 |
020 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
020 |
dos quais: pelo custo |
IAS 39.46(c) |
|
|
030 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
040 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
050 |
dos quais: empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
110 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
170 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
190 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
|
|
4.3 Ativos financeiros disponíveis para venda
|
Referências |
Montante escriturado dos ativos sem imparidade |
Montante escriturado dos ativos em imparidade |
Montante escriturado |
Imparidade acumulada |
|
IAS 39.58-62 |
Anexo V.Parte 2.34 |
Anexo V.Parte 2.46 |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
020 |
dos quais: pelo custo |
IAS 39.46(c) |
|
|
|
|
030 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
040 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
050 |
dos quais: empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
110 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
170 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
190 |
ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS PARA VENDA |
IFRS 7. 8(d); IAS 39.9 |
|
|
|
|
4.4 Empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento
|
Referências |
Ativos sem imparidade [montante escriturado bruto] |
Ativos em imparidade [montante escriturado bruto] |
Provisões específicas para ativos financeiros avaliados individualmente |
Provisões específicas para ativos financeiros avaliados coletivamente |
Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas |
Montante escriturado |
|
|
IFRS 7.37(b); IFRS 7.IG 29 (a); IAS 39.58-59 |
IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.36 |
IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37 |
IAS 39.AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38 |
Anexo V.Parte 2.39 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
|||
010 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
120 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
130 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
140 |
EMPRÉSTIMOS E CONTAS A RECEBER |
IAS 39,9 AG 16, AG26; Anexo V.Parte 1.16 |
|
|
|
|
|
|
150 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
160 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
170 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
180 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
190 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
200 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
210 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
220 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
230 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
240 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
250 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
260 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
270 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
280 |
DETIDOS ATÉ AO VENCIMENTO |
IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
|
|
|
|
|
4.5 Ativos financeiros subordinados
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
030 |
ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMISSOR] |
Anexo V.Parte 2.40, 54 |
|
5. Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto
|
|
Referências |
Bancos centrais |
Administrações públicas |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
Empresas não-financeiras |
Famílias |
|
Anexo V.Parte 1.35(a) |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
||||
Por produto |
010 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.41(a) |
|
|
|
|
|
|
020 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.41(b) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.41(c) |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.41(d) |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Empréstimos para operações de revenda |
Anexo V.Parte 2.41(e) |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.41(f) |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.41(g) |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
Por garantia |
090 |
dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis] |
Anexo V.Parte 2.41(h) |
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.41(i) |
|
|
|
|
|
|
|
Por objetivo |
110 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.41(j) |
|
|
|
|
|
|
120 |
dos quais: crédito para aquisição de habitação |
Anexo V.Parte 2.41(k) |
|
|
|
|
|
|
|
Por subordinação |
130 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.41(l) |
|
|
|
|
|
|
6. Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE
|
Referências |
Empresas não-financeiras |
||
Montante escriturado bruto |
Imparidades acumuladas ou Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|||
Anexo V.Parte 2.45 |
Anexo V.Parte 2.46 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
A Agricultura, silvicultura e pesca |
Regulamento NACE |
|
|
020 |
B Indústrias extrativas |
Regulamento NACE |
|
|
030 |
C Indústrias transformadoras |
Regulamento NACE |
|
|
040 |
D - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado |
Regulamento NACE |
|
|
050 |
E Abastecimento de água |
Regulamento NACE |
|
|
060 |
F Construção |
Regulamento NACE |
|
|
070 |
G Comércio por grosso e a retalho |
Regulamento NACE |
|
|
080 |
H Transportes e armazenagem |
Regulamento NACE |
|
|
090 |
I Atividades de alojamento e restauração |
Regulamento NACE |
|
|
100 |
J Informação e comunicação |
Regulamento NACE |
|
|
110 |
L Atividades imobiliárias |
Regulamento NACE |
|
|
120 |
M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
Regulamento NACE |
|
|
130 |
N Atividades administrativas e de serviços de apoio |
Regulamento NACE |
|
|
140 |
O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória |
Regulamento NACE |
|
|
150 |
P Educação |
Regulamento NACE |
|
|
160 |
Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social |
Regulamento NACE |
|
|
170 |
R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas |
Regulamento NACE |
|
|
180 |
S Outros serviços |
Regulamento NACE |
|
|
190 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.24, 27, 2.42-43 |
|
|
7. Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade
|
Referências |
Já vencidos mas sem imparidade |
Montante escriturado dos ativos em imparidade |
Provisões específicas para ativos financeiros avaliados individualmente |
Provisões específicas para ativos financeiros avaliados coletivamente |
Provisões coletivas para perdas incorridas mas não relatadas |
Abatimentos ao ativo acumulados |
||||||
<=30dias |
> 30dias < = 60dias |
> 60dias < = 90dias |
> 90dias < = 180 dias |
> 180dias < = 1ano |
> 1 ano |
||||||||
IFRS 7.37(a); IG 26-28; Anexo V.Parte 2.47-48 |
IAS 39.58-70 |
IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.37(b); Anexo V.Parte 2.36 |
IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.37 |
IAS 39 AG 84-92; Anexo V.Parte 2.38 |
IAS 39 AG 84-92; IFRS 7.16,37(b); B5(d); Anexo V.Parte 2.49-50 |
||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
dos quais: pelo custo |
IAS 39.46(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
dos quais: empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação |
||||||||||||
200 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.41(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.41(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.41(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.41(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Empréstimos para operações de revenda |
Anexo V.Parte 2.41(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.41(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.41(g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis] |
Anexo V.Parte 2.41(h) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.41(i) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.41(j) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
dos quais: crédito para aquisição de habitação |
Anexo V.Parte 2.41(k) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.41(l) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8. Repartição dos passivos financeiros
8.1 Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes
|
Referências |
Montante escriturado |
Montante da alteração cumulativa nos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito |
Montante a pagar no vencimento por exigência contratual |
||||
Detidos para negociação |
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Custo amortizado |
Contabilidade de cobertura |
|||||
IFRS 7.8(e)(ii); IAS 39. 9, AG 14-15 |
IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9 |
IFRS 7. 8(f); IAS 39.47 |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
IFRS 7.10(a);Art 30(b), art 424(1)(d)(i) do RRFP |
IFRS 7.10(b) |
|||
010 |
020 |
030 |
037 |
040 |
050 |
|||
010 |
Derivados |
IAS 39. 9, AG 15(a) |
|
|
|
|
|
|
020 |
Posições curtas |
IAS 39 AG 15(b) |
|
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
050 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
070 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
|
080 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
|
090 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
100 |
Acordos de recompra |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
120 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
|
130 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
|
140 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
150 |
Acordos de recompra |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
|
160 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
170 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
|
180 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
|
190 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
200 |
Acordos de recompra |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
|
210 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
220 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
|
230 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
|
240 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
250 |
Acordos de recompra |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
|
260 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
270 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
|
280 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
|
290 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
300 |
Acordos de recompra |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
|
310 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
320 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
|
330 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
|
340 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
350 |
Acordos de recompra |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
|
360 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 Anexo V.Parte 2.52 |
|
|
|
|
|
|
370 |
Certificados de depósito |
Anexo V.Parte 2.52(a) |
|
|
|
|
|
|
380 |
Títulos garantidos por ativos |
Art 4(61) do RRFP |
|
|
|
|
|
|
390 |
Obrigações cobertas |
Art 129(1) do RRFP |
|
|
|
|
|
|
400 |
Contratos híbridos |
IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V.Parte 2.52(d) |
|
|
|
|
|
|
410 |
Outros títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 2.52(e) |
|
|
|
|
|
|
420 |
Instrumentos financeiros compostos convertíveis |
IAS 32.AG 31 |
|
|
|
|
|
|
430 |
Não convertíveis |
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
|
|
|
|
450 |
PASSIVOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
|
8.2. Passivos financeiros subordinados
|
Montante escriturado |
|||
|
Referências |
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Pelo custo amortizado |
|
IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9 |
IFRS 7. 8(f); IAS 39.47 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
020 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
030 |
PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS |
Anexo V.Parte 2.53-54 |
|
|
9. Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos
9.1 Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos
|
Referências |
Montante nominal |
|
IFRS 7.36(a), B10(c)(d); Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.62 |
|||
010 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56-57 |
|
020 |
dos quais: em incumprimento |
Anexo V.Parte 2.61 |
|
030 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
040 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
050 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
060 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
070 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
080 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
090 |
Garantias financeiras concedidas |
IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 2.56, 58 |
|
100 |
dos quais: em incumprimento |
Anexo V.Parte 2.61 |
|
110 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
120 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
130 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
140 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
150 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
160 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
170 |
Outros compromissos concedidos |
Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59 |
|
180 |
dos quais: em incumprimento |
Anexo V.Parte 2.61 |
|
190 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
200 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
210 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
220 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
230 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
240 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
9.2 Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos
|
Referências |
Quantia máxima da garantia que pode ser considerada |
Montante nominal |
|
IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.63 |
Anexo V.Parte 2.63 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo recebidos |
IAS 39.2(h), 4(a)( c), BC 15; Anexo V.Parte 2.56-57 |
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
060 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
070 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
080 |
Garantias financeiras recebidas |
IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 2.56, 58 |
|
|
090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
130 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
140 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
150 |
Outros compromissos recebidos |
Anexo V.Parte 2.56, 59 |
|
|
160 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
170 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
180 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
190 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
200 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
210 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
10. Derivados - Negociação
Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
|||
Ativos financeiros detidos para negociação |
Passivos financeiros detidos para negociação |
Total negociação |
dos quais: vendido |
|||
Anexo V.Parte 2.69 |
Anexo V.Parte 2.69 |
Anexo V.Parte 2.70-71 |
Anexo V.Parte 2.72 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.67(a) |
|
|
|
|
020 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.74 |
|
|
|
|
030 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
040 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
050 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
060 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
070 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.67(b) |
|
|
|
|
080 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.74 |
|
|
|
|
090 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
100 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
110 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
120 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
130 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.67(c) |
|
|
|
|
140 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.74 |
|
|
|
|
150 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
160 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
170 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
180 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
190 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.67(d) |
|
|
|
|
200 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.74 |
|
|
|
|
210 |
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
|
|
|
220 |
Opções de spreads de crédito |
|
|
|
|
|
230 |
Swaps de retorno total |
|
|
|
|
|
240 |
Outros |
|
|
|
|
|
250 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.67(e) |
|
|
|
|
260 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.74 |
|
|
|
|
270 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.67(f) |
|
|
|
|
280 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.74 |
|
|
|
|
290 |
DERIVADOS |
IAS 39.9 |
|
|
|
|
300 |
dos quais: OTC - instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a) |
|
|
|
|
310 |
dos quais: OTC - outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b) |
|
|
|
|
320 |
dos quais: OTC - restante |
Anexo V.Parte 2.75(c) |
|
|
|
|
11. Derivados - Contabilidade de cobertura
11.1 Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura
Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
|||
Ativos |
Passivos |
Cobertura total |
dos quais: vendido |
|||
Anexo V.Parte 2.69 |
Anexo V.Parte 2.69 |
Anexo V.Parte 2.70, 71 |
Anexo V.Parte 2.72 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.67(a) |
|
|
|
|
020 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
030 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
040 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
050 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
060 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.67(b) |
|
|
|
|
070 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
080 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
090 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
100 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
110 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.67(c) |
|
|
|
|
120 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
130 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
140 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
150 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
160 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.67(d) |
|
|
|
|
170 |
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
|
|
|
180 |
Opções de spreads de crédito |
|
|
|
|
|
190 |
Swaps de retorno total |
|
|
|
|
|
200 |
Outros |
|
|
|
|
|
210 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.67(e) |
|
|
|
|
220 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.67(f) |
|
|
|
|
230 |
COBERTURAS DE JUSTO VALOR |
IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a) |
|
|
|
|
240 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.67(a) |
|
|
|
|
250 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
260 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
270 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
280 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
290 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.67(b) |
|
|
|
|
300 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
310 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
320 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
330 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
340 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.67(c) |
|
|
|
|
350 |
Opções OTC |
|
|
|
|
|
360 |
Outros OTC |
|
|
|
|
|
370 |
Opções mercados organizados |
|
|
|
|
|
380 |
Outros mercados organizados |
|
|
|
|
|
390 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.67(d) |
|
|
|
|
400 |
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
|
|
|
410 |
Opções de spreads de crédito |
|
|
|
|
|
420 |
Swaps de retorno total |
|
|
|
|
|
430 |
Outros |
|
|
|
|
|
440 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.67(e) |
|
|
|
|
450 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.67(f) |
|
|
|
|
460 |
COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA |
IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b) |
|
|
|
|
470 |
COBERTURAS DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS |
IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c) |
|
|
|
|
480 |
CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.89A, IE 1-31 |
|
|
|
|
490 |
CARTEIRA DE COBERTURAS DOS FLUXOS DE CAIXA CONTA O RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39 IG F6 1-3 |
|
|
|
|
500 |
DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
|
|
|
|
510 |
dos quais: OTC - instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c), 2.75(a) |
|
|
|
|
520 |
dos quais: OTC - outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d), 2.75(b) |
|
|
|
|
530 |
dos quais: OTC - restante |
Anexo V.Parte 2.75(c) |
|
|
|
|
12. Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio
|
Referências |
Saldo inicial |
Aumentos devidos a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período |
Reduções devidas a montantes afetados a provisões para as perdas estimadas sobre empréstimos durante o período |
Reduções devidas aos montantes utilizados das provisões |
Transferências entre provisões |
Outros ajustamentos |
Saldo final |
Montantes recuperados diretamente registados na demonstração de resultados |
Ajustamentos de valor diretamente registados na demonstração de resultados |
|
|
Anexo V.Parte 2.77 |
Anexo V.Parte 2.77 |
Anexo V.Parte 2.78 |
|
|
|
|
Anexo V.Parte 2.78 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Provisões específicas para ativos financeiros avaliados individualmente |
IAS 39.63-70, AG 84-92; IFRS 7.37 (b); Anexo V.Parte 2.36 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Provisões específicas para ativos financeiros avaliados coletivamente |
IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.37 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Provisões coletivas para perdas com ativos financeiros incorridas mas não relatadas |
IAS 39.59, 64; Anexo V.Parte 2.38 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
530 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13. Cauções e garantias recebidas
13.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia
|
Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado |
||||||
Garantias e cauções |
Referências |
Empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis] |
Outros empréstimos garantidos |
Garantias financeiras recebidas |
|||
Residencial |
Comercial |
Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos] |
Resto |
||||
IFRS 7.36(b) |
Anexo V.Parte 2.81(a) |
Anexo V.Parte 2.81(a) |
Anexo V.Parte 2.81(b) |
Anexo V.Parte 2.81(b) |
Anexo V.Parte 2.81(c) |
||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
|||
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 2.81 |
|
|
|
|
|
020 |
dos quais: Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
040 |
dos quais: Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
13.2 Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data das demonstrações]
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Ativos não correntes detidos para venda |
IFRS 7.38(a) |
|
020 |
Ativos fixos tangíveis |
IFRS 7.38(a) |
|
030 |
Propriedades de investimento |
IFRS 7.38(a) |
|
040 |
Instrumentos de capital próprio e de dívida |
IFRS 7.38(a) |
|
050 |
Outros |
IFRS 7.38(a) |
|
060 |
Total |
|
|
13.3 Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Execução de dívidas [ativos tangíveis] |
IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.84 |
|
14. Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor
|
Referências |
Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b) |
Alteração do justo valor no período ITS V.Parte 2.86 |
Alteração acumulada do justo valor antes de impostos ITS V.Parte 2.87 |
||||||
Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
|||
IFRS 13.76 |
IFRS 13.81 |
IFRS 13.86 |
IFRS 13.81 |
IFRS 13.86, 93(f) |
IFRS 13.76 |
IFRS 13.81 |
IFRS 13.86 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
|||
ATIVOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
010 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.8 (h)(d); IAS 39.9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
PASSIVOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Derivados |
IAS 39. 9, AG 15(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Posições curtas |
IAS 39 AG 15(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8 (e) (i); IAS 39.9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22 (b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
15. Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos
|
Referências |
Instrumentos financeiros transferidos integralmente reconhecidos |
Instrumentos financeiros transferidos reconhecidos na medida do envolvimento continuado da instituição |
Capital remanescente de ativos financeiros transferidos integralmente desreconhecidos relativamente aos quais a instituição conserva determinados direitos de serviço |
Montantes desreconhecidos para efeitos de adequação do capital |
||||||||
Ativos transferidos |
Passivos associados ITS V.Parte 2.89 |
Capital remanescente dos ativos originais |
Montante escriturado dos ativos ainda reconhecidos [envolvimento continuado] |
Montante escriturado dos passivos associados |
|||||||||
Montante escriturado |
Do qual: titularizações |
Do qual: Acordos de recompra |
Montante escriturado |
Do qual: titularizações |
Do qual: Acordos de recompra |
||||||||
IFRS 7.42D.(e) |
IFRS 7.42D(e); Art 4(61) do RRFP |
IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92 |
IFRS 7.42D(e) |
IFRS 7.42D.(e) |
IFRS 7.42D(e); Anexo V.Parte 2.91, 92 |
|
IFRS 7.42D(f) |
IFRS 7.42D(f); Anexo V.Parte 2.89 |
|
Art 109 do RRFP Anexo V.Parte 2.90 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
|||
010 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8 (a)(ii); IAS 39.9, AG 14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7. 8(d); IAS 39.9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.8 (c); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16. Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados
16.1 Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes
|
Período corrente |
|||
|
Referências |
Receitas |
Despesas |
|
Anexo V.Parte 2.95 |
Anexo V.Parte 2.95 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Derivados - Negociação |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.96 |
|
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
|
030 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
040 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
050 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
060 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
070 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
080 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
|
090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
130 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
140 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
150 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 1.51 |
|
|
160 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9 |
|
|
170 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
180 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
190 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
200 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
210 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
220 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
230 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
240 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
250 |
Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.95 |
|
|
260 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.10 |
|
|
270 |
JUROS |
IAS 18.35(b); IAS 1.97 |
|
|
16.2 Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
030 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
070 |
GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS NÃO MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO |
IFRS 7.20(a)(v-vii); IAS 39.55(a) |
|
16.3 Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por instrumento
|
Referências |
Período corrente |
|
|
|||
010 |
|||
010 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
020 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
030 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
040 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
050 |
Posições curtas |
IAS 39 AG 15(b) |
|
060 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9 |
|
070 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
080 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
090 |
GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO |
IFRS 7.20(a)(i) |
|
16.4. Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação por risco
|
Referências |
Período corrente |
|
|
|||
010 |
|||
010 |
Instrumentos de taxas de juro e derivados relacionados |
Anexo V.Parte 2.99(a) |
|
020 |
Instrumentos de capital próprio e derivados relacionados |
Anexo V.Parte 2.99(b) |
|
030 |
Divisas estrangeiras negociadas e derivados relacionados com divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.99(c) |
|
040 |
Instrumentos de risco de crédito e derivados relacionados |
Anexo V.Parte 2.99(d) |
|
050 |
Derivados relacionados com mercadorias |
Anexo V.Parte 2.99(e) |
|
060 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.99(f) |
|
070 |
GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO, VALOR LÍQUIDO |
IFRS 7.20(a)(i) |
|
16.5 Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento
|
Referências |
Período corrente |
Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
|
Anexo V.Parte 2.100 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.26 |
|
|
030 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.27 |
|
|
040 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9 |
|
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
070 |
GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS, VALOR LÍQUIDO |
IFRS 7.20(a)(i) |
|
|
16.6 Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Alterações do justo valor do instrumento de cobertura [incluindo a respetiva supressão] |
IFRS 7.24(a)(i) |
|
020 |
Alterações do justo valor do elemento coberto atribuíveis ao risco coberto |
IFRS 7.24(a)(ii) |
|
030 |
Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de fluxos de caixa |
IFRS 7.24(b) |
|
040 |
Reconhecimento em resultados da ineficácia de operações de cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras |
IFRS 7.24(c) |
|
050 |
GANHOS OU PERDAS (-) DA CONTABILIDADE DE COBERTURA, VALOR LÍQUIDO |
IFRS 7.24 |
|
16.7 Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros
|
Período corrente |
|
||||
|
Referências |
Acréscimos Anexo V.Parte 2.102 |
Reversões Anexo V.Parte 2.102 |
Total |
Imparidade acumulada |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(e) |
|
|
|
|
020 |
Ativos financeiros mensurados pelo custo |
IFRS 7.20(e); IAS 39.66 |
|
|
|
|
030 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(e); IAS 39.67-70 |
|
|
|
|
040 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65 |
|
|
|
|
050 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.20(e); IAS 39.63-65 |
|
|
|
|
060 |
Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 28.40-43 |
|
|
|
|
070 |
Subsidiárias |
IFRS 10 Apêndice A |
|
|
|
|
080 |
Empreendimentos conjuntos |
IAS 28.3 |
|
|
|
|
090 |
Associadas |
IAS 28.3 |
|
|
|
|
100 |
Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros |
IAS 36.126(a)(b) |
|
|
|
|
110 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.73(e)(v-vi) |
|
|
|
|
120 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.79(d)(v) |
|
|
|
|
130 |
Goodwill |
IAS 36.10b; IAS 36.88-99, 124; IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); |
|
|
|
|
140 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.118 (e)(iv)(v) |
|
|
|
|
150 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
160 |
Receitas de juros com ativos financeiros em imparidade creditadas |
IFRS 7.20(d); IAS 39.AG 93 |
|
|
|
|
17. Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço
17.1 Ativos
|
Referências |
Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado] |
|
010 |
|||
010 |
Caixa e saldos de caixa em bancos centrais |
IAS 1.54 (i) |
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V.Parte 2.2 |
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.3 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14 |
|
060 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
|
110 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
140 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7. 8(d); IAS 39.9 |
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
160 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
170 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
180 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16 |
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
200 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
210 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
220 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
230 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
240 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
|
250 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(a) |
|
260 |
Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4 |
|
270 |
Ativos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro |
IFRS 4.IG20.(b)-(c); Anexo V.Parte 2.105 |
|
280 |
Ativos tangíveis |
|
|
290 |
Ativos intangíveis |
IAS 1. 54(c); Art 4(115) do RRFP |
|
300 |
Goodwill |
IFRS 3. B67(d); Art 4(113) do RRFP |
|
310 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38. 8,118 |
|
320 |
Ativos por impostos |
IAS 1. 54(n-o) |
|
330 |
Ativos por impostos correntes |
IAS 1. 54(n); IAS 12.5 |
|
340 |
Ativos por impostos diferidos |
IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(106) do RRFP |
|
350 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
360 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1. 54(j); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 6 |
|
370 |
ATIVOS TOTAIS |
IAS 1. 9(a), IG 6 |
|
17.2 Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos
|
Referências |
Âmbito contabilístico da consolidação [Montante nominal] |
|
010 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57 |
|
020 |
Garantias financeiras concedidas |
IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58 |
|
030 |
Outros compromissos concedidos |
Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59 |
|
040 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
|
|
17.3 Passivos e capital próprio
|
Referências |
Âmbito contabilístico da consolidação [Montante escriturado] |
|
010 |
|||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15 |
|
020 |
Derivados |
IAS 39. 9, AG 15(a) |
|
030 |
Posições curtas |
IAS 39. AG 15(b) |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1. 30 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8 (e)(i); IAS 39.9 |
|
080 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
110 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7. 8(f); IAS 39.47 |
|
120 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
150 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23 |
|
160 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39. 89A(b) |
|
170 |
Passivos ao abrigo de contratos de seguro e de resseguro |
IFRS 4.IG20(a); Anexo V.Parte 2.106 |
|
180 |
Provisões |
IAS 37.10; IAS 1. 54(l) |
|
190 |
Passivos por impostos |
IAS 1. 54(n-o) |
|
200 |
Passivos por impostos correntes |
IAS 1. 54(n); IAS 12.5 |
|
210 |
Passivos por impostos diferidos |
IAS 1. 54(o); IAS 12.5; Art 4(108) do RRFP |
|
220 |
Capital social reembolsável à vista |
IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.9 |
|
230 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.10 |
|
240 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1. 54 (p); IFRS 5. 38, Anexo V. Parte 2. 11 |
|
250 |
PASSIVOS |
IAS 1. 9(b); IG 6 |
|
260 |
Fundos próprios |
IAS 1.54(r), DCB art 22 |
|
270 |
Prémios de emissão |
IAS 1.78(e); Art 4(124) do RRFP |
|
280 |
Capital próprio emitido, exceto instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V.Parte 2.15-16 |
|
290 |
Outro capital próprio |
IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.17 |
|
300 |
Outro rendimento integral acumulado |
Art 4(100) do RRFP |
|
310 |
Lucros retidos |
Art 4(123) do RRFP |
|
320 |
Reservas de reavaliação |
IFRS 1.30, D5-D8 |
|
330 |
Outras reservas |
IAS 1.54; IAS 1.78 (e) |
|
340 |
Títulos do Tesouro (-) |
IAS 1. 79(a)(vi); IAS 32. 33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.20 |
|
350 |
Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii) |
|
360 |
Dividendos provisórios (-) |
IAS 32.35 |
|
370 |
Interesses minoritários [Interesses que não controlam] |
IAS 27.4; IAS 1. 54(q); IAS 27.27 |
|
380 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
IAS 1. 9(c), IG 6 |
|
390 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1. IG6 |
|
18 Exposições produtivas e não produtivas
19 Exposições renegociadas
20. Repartição geográfica
20.1 Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades
|
Referências |
Montante escriturado |
||
Atividades a nível nacional |
Atividades a nível internacional |
|||
Anexo V.Parte 2.107 |
Anexo V.Parte 2.107 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Caixa e saldos de caixa em bancos centrais |
IAS 1.54 (i) |
|
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V.Parte 2.2 |
|
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.3 |
|
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14 |
|
|
060 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
|
|
110 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
140 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7. 8(d); IAS 39.9 |
|
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
160 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
170 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
180 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.8(c); IAS 39. 9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16 |
|
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
200 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
210 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
|
220 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
230 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
240 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
|
|
250 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(a) |
|
|
260 |
Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4 |
|
|
270 |
Ativos tangíveis |
|
|
|
280 |
Ativos intangíveis |
IAS 1. 54(c); Art 4(115) do RRFP |
|
|
290 |
Ativos por impostos |
IAS 1. 54(n-o) |
|
|
300 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
|
310 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1. 54(j); IFRS 5.38 |
|
|
320 |
ATIVOS |
IAS 1. 9(a), IG 6 |
|
|
20.2 Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades
|
Referências |
Montante escriturado |
||
Atividades a nível nacional |
Atividades a nível internacional |
|||
Anexo V.Parte 2.107 |
Anexo V.Parte 2.107 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7. 8 (e) (ii); IAS 39. 9, AG 14-15 |
|
|
020 |
Derivados |
IAS 39. 9, AG 15(a) |
|
|
030 |
Posições curtas |
IAS 39. AG 15(b) |
|
|
040 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2. 9, Anexo V. Parte 1. 30 |
|
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8 (e)(i); IAS 39.9 |
|
|
080 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
110 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7. 8(f); IAS 39.47 |
|
|
120 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
150 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.23 |
|
|
160 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39. 89A(b) |
|
|
170 |
Provisões |
IAS 37.10; IAS 1. 54(l) |
|
|
180 |
Passivos por impostos |
IAS 1. 54(n-o) |
|
|
190 |
Capital social reembolsável à vista |
IAS 32.IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.09 |
|
|
200 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.10 |
|
|
210 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54(p); IFRS 5.38 |
|
|
220 |
PASSIVOS |
IAS 1. 9(b); IG 6 |
|
|
20.3 Repartição geográfica dos elementos da demonstração de resultados por localização das atividades
|
Referências |
Período corrente |
||
Atividades a nível nacional |
Atividades a nível internacional |
|||
Anexo V.Parte 2.107 |
Anexo V.Parte 2.107 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Receitas com juros |
IAS 1.97; IAS 18. 35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
020 |
(Despesas com juros) |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
030 |
(Despesas com capital social reembolsável a pedido) |
IFRIC 2. 11 |
|
|
040 |
Receitas de dividendos |
IAS 18. 35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28 |
|
|
050 |
Receitas de taxas e comissões |
IFRS 7.20(c) |
|
|
060 |
(Despesas com taxas e comissões) |
IFRS 7.20(c) |
|
|
070 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(ii-v) |
|
|
080 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
|
|
090 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a) (i); IAS 39.55(a) |
|
|
100 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
IFRS 7.24 |
|
|
110 |
Diferenças cambiais [ganhos ou (-) perdas], valor líquido |
IAS 21.28, 52(a) |
|
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido |
|
|
|
130 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido |
IAS 1.34 |
|
|
140 |
Outras receitas operacionais |
Anexo V.Parte 2.141-143 |
|
|
150 |
(Outras receitas operacionais) |
Anexo V.Parte 2.141-143 |
|
|
155 |
RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO |
|
|
|
160 |
(Despesas administrativas) |
|
|
|
170 |
(Amortizações) |
IAS 1.102, 104 |
|
|
180 |
(Provisões ou reversão de provisões (-)) |
IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) |
|
|
190 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(e) |
|
|
200 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas) |
IAS 28.40-43 |
|
|
210 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros) |
IAS 36.126(a)(b) |
|
|
220 |
Goodwill negativo reconhecido nos resultados |
IFRS 3.Apêndice B64(n)(i) |
|
|
230 |
Proporção das receitas ou despesas (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(c) |
|
|
240 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas |
IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.27 |
|
|
250 |
LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS |
IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A |
|
|
260 |
(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação) |
IAS 1.82(d); IAS 12.77 |
|
|
270 |
LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1, IG 6 |
|
|
280 |
Lucros ou perdas (-) de operações descontinuadas após dedução de impostos |
IAS 1.82(e) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A |
|
|
290 |
LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO |
IAS 1.82(f) |
|
|
20.4 Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte
eixo do z |
País de residência da contraparte |
|
|||
|
Referências |
Montante escriturado bruto |
dos quais: em incumprimento |
Imparidades acumuladas ou Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
Anexo V.Parte 2.109 |
Anexo V.Parte 2.109 |
Anexo V.Parte 2.46 |
|||
010 |
020 |
030 |
|||
010 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
|
|
020 |
Do qual: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
030 |
Do qual: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
040 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
050 |
Do qual: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
060 |
Do qual: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
070 |
Do qual: empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
130 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
140 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
150 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
|
|
160 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
|
|
170 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
|
|
180 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
|
|
190 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
|
|
200 |
Do qual: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
|
|
|
210 |
Do qual: Imóveis comerciais |
|
|
|
|
220 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
|
|
230 |
Do qual: Empréstimos garantidos por imóveis de habitação |
|
|
|
|
240 |
Do qual: Crédito ao consumo |
|
|
|
|
20.5 Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte
eixo do z |
País de residência da contraparte |
|
|||
|
Referências |
Montante nominal |
dos quais: em incumprimento |
Provisões para compromissos e garantias concedidos |
|
Anexo V.Parte 2.62 |
Anexo V.Parte 2.61 |
|
|||
010 |
020 |
030 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
IAS 39.2(h), 4(a)(c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 57 |
|
|
|
020 |
Garantias financeiras concedidas |
IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 58 |
|
|
|
030 |
Outros compromissos concedidos |
Anexo I do RRFP; Anexo V.Parte 2.56, 59 |
|
|
|
20.6 Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte
eixo do z |
País de residência da contraparte |
|
|
|
Referências |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.28, 2,107 |
|||
010 |
|||
010 |
Derivados |
IAS 39. 9, AG 15(a) |
|
020 |
Do qual: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
030 |
Do qual: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
040 |
Posições curtas |
IAS 39 AG 15(b) |
|
050 |
Do qual: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
060 |
Do qual: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
070 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.35(a) |
|
090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.35(b) |
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.35(c) |
|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(d) |
|
120 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V.Parte 1.35(e) |
|
130 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.35(f) |
|
20.7 Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE e por local de residência da contraparte
eixo do z |
País de residência da contraparte |
|
||
|
Referências |
|||
Empresas não-financeiras |
Montante escriturado bruto |
Imparidades acumuladas ou Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
||
Anexo V.Parte 2.109 |
Anexo V.Parte 2.46 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
A Agricultura, silvicultura e pesca |
Regulamento NACE |
|
|
020 |
B Indústrias extrativas |
Regulamento NACE |
|
|
030 |
C Indústrias transformadoras |
Regulamento NACE |
|
|
040 |
D - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado |
Regulamento NACE |
|
|
050 |
E Abastecimento de água |
Regulamento NACE |
|
|
060 |
F Construção |
Regulamento NACE |
|
|
070 |
G Comércio por grosso e a retalho |
Regulamento NACE |
|
|
080 |
H Transportes e armazenagem |
Regulamento NACE |
|
|
090 |
I Atividades de alojamento e restauração |
Regulamento NACE |
|
|
100 |
J Informação e comunicação |
Regulamento NACE |
|
|
110 |
L Atividades imobiliárias |
Regulamento NACE |
|
|
120 |
M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
Regulamento NACE |
|
|
130 |
N Atividades administrativas e de serviços de apoio |
Regulamento NACE |
|
|
140 |
O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória |
Regulamento NACE |
|
|
150 |
P Educação |
Regulamento NACE |
|
|
160 |
Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social |
Regulamento NACE |
|
|
170 |
R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas |
Regulamento NACE |
|
|
180 |
S Outros serviços |
Regulamento NACE |
|
|
190 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
21. Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional
|
Referências |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 2.110-111 |
|||
010 |
|||
010 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 1.54(a) |
|
020 |
Modelo de reavaliação |
IAS 17.49; IAS 16.31, 73(a)(d) |
|
030 |
Modelo de custos |
IAS 17.49; IAS 16.30, 73(a)(d) |
|
040 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.IN5; IAS 1.54(b) |
|
050 |
Modelo do justo valor |
IAS 17.49; IAS 40.33-55, 76 |
|
060 |
Modelo de custos |
IAS 17.49; IAS 40.56,79(c) |
|
070 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.8, 118 |
|
080 |
Modelo de reavaliação |
IAS 17.49; IAS 38.75-87, 124(a)(ii) |
|
090 |
Modelo de custos |
IAS 17.49; IAS 38.74 |
|
22. Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços
22.1 Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade
|
Referências IFRS 7.20(c) |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Receitas de taxas e comissões |
Anexo V.Parte 2.113-115 |
|
020 |
Valores mobiliários |
|
|
030 |
Emissões |
Anexo V.Parte 2.116(a) |
|
040 |
Ordens de transferência |
Anexo V.Parte 2.116(b) |
|
050 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.116(c) |
|
060 |
Compensação e liquidação |
Anexo V.Parte 2.116(d) |
|
070 |
Gestão de ativos |
Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(a) |
|
080 |
Custódia [por tipo de cliente] |
Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(b) |
|
090 |
Investimento coletivo |
|
|
100 |
Outros |
|
|
110 |
Serviços administrativos centrais para investimento coletivo |
Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(c) |
|
120 |
Transações fiduciárias |
Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(d) |
|
130 |
Serviços de pagamento |
Anexo V.Parte 2.116(e) Anexo V.Parte 2.117(e) |
|
140 |
Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto] |
Anexo V.Parte 2.117(f) |
|
150 |
Investimento coletivo |
|
|
160 |
Produtos de seguros |
|
|
170 |
Outros |
|
|
180 |
Instrumentos financeiros estruturados |
Anexo V.Parte 2.116(f) |
|
190 |
Serviços para atividades de titularização |
Anexo V.Parte 2.116(g) |
|
200 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
IAS 39.47(d)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h) |
|
210 |
Garantias financeiras concedidas |
IAS 39.47(c)(ii); Anexo V.Parte 2.116(h) |
|
220 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.116(j) |
|
230 |
(Despesas com taxas e comissões) |
Anexo V.Parte 2.113-115 |
|
240 |
(Compensação e liquidação) |
Anexo V.Parte 2.116(d) |
|
250 |
(Custódia) |
Anexo V.Parte 2.117(b) |
|
260 |
(Serviços para atividades de titularização) |
Anexo V.Parte 2.116(g) |
|
270 |
(Compromissos de empréstimo recebidos) |
Anexo V.Parte 2.116(i) |
|
280 |
(Garantias financeiras recebidas) |
Anexo V.Parte 2.116(i) |
|
290 |
(Outros) |
Anexo V.Parte 2.116(j) |
|
22.2 Ativos relacionados com os serviços prestados
|
Referências |
Montante dos ativos relacionados com os serviços prestados |
|
Anexo V.Parte 2.117(g) |
|||
010 |
|||
010 |
Gestão de ativos [por tipo de cliente] |
Anexo V.Parte 2.117(a) |
|
020 |
Investimento coletivo |
|
|
030 |
Fundos de pensões |
|
|
040 |
Carteiras de clientes geridas numa base discricionária |
|
|
050 |
Outros veículos de investimento |
|
|
060 |
Ativos em custódia [por tipo de cliente] |
Anexo V.Parte 2.117(b) |
|
070 |
Investimento coletivo |
|
|
080 |
Outros |
|
|
090 |
Do qual: Confiados a outras entidades |
|
|
100 |
Serviços administrativos centrais para investimento coletivo |
Anexo V.Parte 2.117(c) |
|
110 |
Transações fiduciárias |
Anexo V.Parte 2.117(d) |
|
120 |
Serviços de pagamento |
Anexo V.Parte 2.117(e) |
|
130 |
Recursos de clientes distribuídos mas não geridos [por tipo de produto] |
Anexo V.Parte 2.117(f) |
|
140 |
Investimento coletivo |
|
|
150 |
Produtos de seguros |
|
|
160 |
Outros |
|
|
30. Exposições extrapatrimoniais: Interesses em entidades estruturadas não consolidadas
30.1 Interesses em entidades estruturadas não consolidadas
|
Referências |
Montante escriturado dos ativos financeiros reconhecidos no balanço |
Do qual: apoios à liquidez mobilizados |
Justo valor dos apoios à liquidez mobilizados |
Montante escriturado dos passivos financeiros reconhecidos no balanço |
Montante nominal dos elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata |
Do qual: Montante nominal dos compromissos de empréstimo concedidos |
Perdas incorridas pela instituição que relata no período corrente |
|
IFRS 12.29(a) |
IFRS 12.29(a); Anexo V.Parte 2.118 |
|
IFRS 12.29(a) |
IFRS 12.B26(e) |
|
IFRS 12 B26(b) |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
|||
010 |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
30.2 Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades
Por natureza das atividades |
Referências |
Titularização através de Entidades com Objeto Específico |
Gestão de ativos |
Outras atividades |
|
Art 4(66) do RRFP |
Anexo V.Parte 2.117(a) |
||||
Montante escriturado |
|||||
IFRS 12,28.IG20(a); |
010 |
020 |
030 |
||
010 |
Ativos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata |
IFRS 12.29(a),(b) |
|
|
|
020 |
dos quais: em incumprimento |
|
|
|
|
030 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
|
|
040 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
050 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
060 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
070 |
Instrumentos de capital próprio e passivos financeiros selecionados reconhecidos no balanço da instituição que relata |
IFRS 12.29(a),(b) |
|
|
|
080 |
Instrumentos de capital próprio emitidos |
IAS 32.4 |
|
|
|
090 |
Derivados |
IAS 39.9, AG 15 (a) |
|
|
|
100 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
110 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
Montante nominal |
||||
120 |
Elementos extrapatrimoniais fornecidos pela instituição que relata |
IFRS 12.B26.(e) |
|
|
|
130 |
dos quais: em incumprimento |
Anexo V.Parte 2.61 |
|
|
|
31. Partes relacionadas
31.1 Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de
|
Referências |
Saldos pendentes |
|||||
Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa |
Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo |
Associadas e empreendimentos conjuntos |
Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe |
Outras partes relacionadas |
|||
IAS 24.19(a)(b) |
IAS 24.19(c); Anexo V.Parte 2.120 |
IAS 24.19(d),(e); Anexo V.Parte 2.120 |
IAS 24.19(f) |
IAS 24.19(g) |
|||
Anexo V.Parte 2.120 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
||
010 |
Ativos financeiros selecionados |
IAS 24.18(b) |
|
|
|
|
|
020 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
030 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
040 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
050 |
dos quais: Ativos financeiros em imparidade |
|
|
|
|
|
|
060 |
Passivos financeiros selecionados |
IAS 24.18(b) |
|
|
|
|
|
070 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
|
|
080 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
|
090 |
Montante nominal dos compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.62 |
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: em incumprimento |
IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.61 |
|
|
|
|
|
110 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
IAS 24.18(b); Anexo V.Parte 2.63, 121 |
|
|
|
|
|
120 |
Montante nocional dos derivados |
Anexo V.Parte 2.70-71 |
|
|
|
|
|
130 |
Provisões para os instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento [A substituir por «Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões para exposições não rentáveis» quando o relato das exposições não rentáveis for definitivo] |
IAS 24.18(c) |
|
|
|
|
|
31.2 Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com
|
Referências |
Período corrente |
|||||
Sociedade-mãe e entidades com controlo conjunto ou influência significativa |
Subsidiárias e outras entidades do mesmo grupo |
Associadas e empreendimentos conjuntos |
Principais gestores da instituição ou da sua empresa-mãe |
Outras partes relacionadas |
|||
IAS 24.19(a)(b) |
IAS 24.19(c) |
IAS 24.19(d),(e) |
IAS 24.19(f) |
IAS 24.19(g) |
|||
Anexo V.Parte 2.120 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
||
010 |
Receitas com juros |
IAS 24.18(a); IAS 18. 35(b)(iii); Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
|
|
|
020 |
Despesas com juros |
IAS 24.18(a); IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
|
|
|
030 |
Receitas de dividendos |
IAS 24.18(a); IAS 18. 35(b)(v); Anexo V.Parte 2.28 |
|
|
|
|
|
040 |
Receitas de taxas e comissões |
IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c) |
|
|
|
|
|
050 |
Despesas com taxas e comissões |
IAS 24.18(a); IFRS 7.20(c) |
|
|
|
|
|
060 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados |
IAS 24.18(a) |
|
|
|
|
|
070 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros |
IAS 24.18(a); Anexo V.Parte 2.122 |
|
|
|
|
|
080 |
Aumento ou diminuição (-) durante o período das imparidades e das provisões para instrumentos de dívida em imparidade, garantias em incumprimento e compromissos em incumprimento |
IAS 24.18(d) |
|
|
|
|
|
40. Estrutura do grupo
40.1 Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade»
Código LEI |
Código da entidade |
Nome da entidade |
Data do registo |
Capital social |
Capital social da investida |
Ativos totais da investida |
Lucros ou prejuízos (-) da investida |
Residência da investida |
Setor da investida |
Código NACE |
Interesse acumulado no capital social [%] |
Direitos de voto [%] |
Estrutura do grupo [relações] |
Tratamento contabilístico [Grupo IFRS] |
Tratamento contabilístico [Grupo RRFP] |
Montante escriturado |
Custo de aquisição |
Ligações de goodwill à investida |
Justo valor dos investimentos com preços cotados publicados |
Anexo V.Parte 2.123, 124(a) |
Anexo V.Parte 2.123, 124(b) |
IFRS 12.12(a), 21(a)(i); Anexo V.Parte 2.123, 124(c) |
Anexo V.Part 2.123, 124(d) |
Anexo V.Part 2.123, 124(e) |
IFRS 12.B12(b); Anexo V.Part 2.123, 124(f) |
IFRS 12.B12(b); Anexo V.Part 2.123, 124(f) |
IFRS 12.B12(b); Anexo V.Part 2.123, 124(f) |
IFRS 12.12.(b), 21.(a).(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(g) |
Anexo V.Part 2.123, 124(h) |
Anexo V.Part 2.123, 124(i) |
IFRS 12.21(iv); Anexo V.Part 2.123, 124(j) |
IFRS 12.21(iv); Anexo V.Part 2.123, 124(k) |
IFRS 12.10(a)(i); Anexo V.Part 2.123, 124(l) |
IFRS 12.21(b); Anexo V.Part 2.123, 124(m) |
Art 18 do RRFP Anexo V.Part 2.123, 124(n) |
Anexo V.Part 2.123, 124(0) |
Anexo V.Part 2.123, 124(p) |
Anexo V.Part 2.123, 124(q) |
IFRS 12.21(b)(iii); Anexo V.Part 2.123, 124(r) |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
095 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40.2 Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento»
Código de segurança |
Código da entidade |
Código LEI da companhia holding |
Código da companhia holding |
Nome da companhia holding |
Interesse acumulado no capital social (%) |
Montante escriturado |
Custo de aquisição |
Anexo V.Parte 2.125(a) |
Anexo V.Parte 2.124(b), 125(c) |
|
Anexo V.Parte 2.125(b) |
|
Anexo V.Parte 2.124(j), 125(c) |
Anexo V.Parte 2.124(o), 125(c) |
Anexo V.Parte 2.124(p), 125(c) |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
|
|
|
|
|
|
|
|
41. Justo valor
41.1 Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo custo amortizado
ATIVOS |
Referências |
Justo valor |
Hierarquia de justo valor IFRS 13.93(b), BC216 |
|||
IFRS 7.25-26 |
Nível 1 IFRS 13.76 |
Nível 2 IFRS 13.81 |
Nível 3 IFRS 13.86 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Empréstimos e contas a receber |
IFRS 7.8 (c); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
|
|
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
030 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
040 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.8(b); IAS 39. 9, AG16, AG26 |
|
|
|
|
050 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
060 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
PASSIVOS |
|
|
|
|
|
|
070 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7. 8(f); IAS 39.47 |
|
|
|
|
080 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
|
|
41.2 Utilização da opção de mensuração pelo justo valor
|
Instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Referências |
Montante escriturado |
||
Divergências contabilísticas |
Avaliação com base no justo valor |
Contratos híbridos |
|||
IFRS 7.B5(a) |
IAS 39.9b(i) |
IAS 39.9b(ii) |
IAS 39.11A-12 |
||
ATIVOS |
010 |
020 |
030 |
||
010 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7. 8(a)(i); IAS 39.9 |
|
|
|
020 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
030 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
|
|
040 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
|
|
PASSIVOS |
|
|
|
|
|
050 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9 |
|
|
|
060 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2. Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
|
|
070 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
080 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
|
|
41.3 Instrumentos financeiros híbridos não contabilizados pelo justo valor através dos resultados
|
Parte restante dos contratos híbridos separáveis [não contabilizados pelo justo valor através dos resultados] |
Referências |
Montante escriturado |
ATIVOS FINANCEIROS |
010 |
||
010 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129 |
|
020 |
Disponíveis para venda [Contratos de origem] |
IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130 |
|
030 |
Empréstimos e contas a receber [Contratos de origem] |
IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130 |
|
040 |
Investimentos detidos até ao vencimento [Contratos de origem] |
IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130 |
|
PASSIVOS FINANCEIROS |
|
|
|
050 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.129 |
|
060 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado [Contratos de origem] |
IAS 39.11; Anexo V.Parte 2.130 |
|
42. Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 16.29; IAS 1.54(a) |
|
020 |
Modelo de reavaliação |
IAS 16.31, 73(a),(d) |
|
030 |
Modelo de custos |
IAS 16.30, 73(a),(d) |
|
040 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.5, 30; IAS 1.54(b) |
|
050 |
Modelo do justo valor |
IAS 40.33-55, 76 |
|
060 |
Modelo de custos |
IAS 40.56, 79(c) |
|
070 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.8, 118, 122 ; Anexo V.Parte 2.132 |
|
080 |
Modelo de reavaliação |
IAS 38.75-87, 124(a)(ii) |
|
090 |
Modelo de custos |
IAS 38.74 |
|
43. Provisões
|
Referências |
Montante escriturado |
|||||||
Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego |
Outros benefícios a longo prazo dos empregados |
Reestruturação |
Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes |
Compromissos e garantias concedidos |
Outras provisões |
Total |
|||
IAS 19.63; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.7 |
IAS 19.153; IAS 1. 78(d); Anexo V.Parte 2.8 |
IAS 37.70-83 |
IAS 37.App C.6-10 |
IAS 37.App C.9; IAS 39.2(h), 47(c)(d), BC 15, AG 4 |
IAS 37.14 |
|
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
|||
010 |
Saldo inicial [montante escriturado no início do período] |
IAS 37.84 (a) |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Acréscimos, incluindo aumentos das provisões existentes |
IAS 37.84 (b) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
(-) Montantes utilizados |
IAS 37.84 (c) |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
(-) Montantes não utilizados revertidos durante o período |
IAS 37.84 (d) |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Aumento no montante descontado [passagem do tempo] e efeito de qualquer alteração na taxa de desconto |
IAS 37.84 (e) |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outros movimentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Saldo final [montante escriturado no final do período] |
IAS 37.84 (a) |
|
|
|
|
|
|
|
44. Planos de benefício definido e benefícios dos empregados
44.1 Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido
|
Referências |
Montante |
|
010 |
|||
010 |
Justo valor dos ativos de planos de benefício definido |
IAS 19.140(a)(i), 142 |
|
020 |
Do qual: Instrumentos financeiros emitidos pela instituição |
IAS 19.143 |
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 19.142(b) |
|
040 |
Instrumentos de dívida |
IAS 19.142(c) |
|
050 |
Imobiliário |
IAS 19.142(d) |
|
060 |
Outros ativos de planos de benefício definido |
|
|
070 |
Valor atual das obrigações de benefício definido |
IAS 19.140(a)(ii) |
|
080 |
Efeito do limite máximo dos ativos |
IAS 19.140(a)(iii) |
|
090 |
Valor líquido dos ativos de benefício definido [Montante escriturado] |
IAS 19.63; Anexo V.Parte 2.136 |
|
100 |
Provisões para pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego [Montante escriturado] |
IAS 19.63, IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.7 |
|
110 |
Rubrica para memória: Justo valor de qualquer direito a reembolso reconhecido como ativo |
IAS 19.140(b) |
|
44.2 Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido
|
Referências |
Obrigações de benefício definido |
|
010 |
|||
010 |
Saldo inicial [valor atual] |
IAS 19.140(a)(ii) |
|
020 |
Custo do serviço corrente |
IAS 19.141(a) |
|
030 |
Custos com juros |
IAS 19.141(b) |
|
040 |
Contribuições pagas |
IAS 19.141(f) |
|
050 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos |
IAS 19.141(c)(ii) |
|
060 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros |
IAS 19.141(c)(iii) |
|
070 |
Aumento ou diminuição (-) das divisas estrangeiras |
IAS 19.141(e) |
|
080 |
Benefícios pagos |
IAS 19.141(g) |
|
090 |
Custos dos serviços passados, incluindo ganhos e perdas resultantes de liquidações |
IAS 19.141(d) |
|
100 |
Aumento ou diminuição (-) através de concentrações de atividades empresariais e alienações |
IAS 19.141(h) |
|
110 |
Outros aumentos ou diminuções (-) |
|
|
120 |
Saldo final [valor atual] |
IAS 19.140(a)(ii); Anexo V.Parte 2.138 |
|
44.3 Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal]
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Pensões e despesas semelhantes |
Anexo V.Parte 2.139(a) |
|
020 |
Pagamentos baseados em ações |
IFRS 2.44; Anexo V.Parte 2.139(b) |
|
45. Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados
45.1 Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade
|
Referências |
Período corrente |
Alterações do justo valor devido ao risco de crédito |
|
010 |
020 |
|||
010 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
|
|
020 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
|
|
030 |
GANHOS OU PERDAS (-) COM ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
IFRS 7.20(a)(i) |
|
|
45.2 Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros exceto ativos detidos para venda
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
020 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.69; IAS 1.34(a), 98(d) |
|
030 |
Ativos intangíveis |
IAS 38.113-115A; IAS 1.34(a) |
|
040 |
Outros ativos |
IAS 1.34 (a) |
|
050 |
GANHOS OU PERDAS (-) COM O DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS NÃO-FINANCEIROS |
IAS 1.34 |
|
45.3 Outras receitas e despesas operacionais
|
Referências |
Receitas |
Despesas |
|
010 |
020 |
|||
010 |
Alterações do justo valor dos ativos tangíveis mensurados pelo modelo de justo valor |
IAS 40.76(d); Anexo V.Parte 2.141 |
|
|
020 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.75(f); Anexo V.Parte 2.141 |
|
|
030 |
Locações operacionais exceto propriedades de investimento |
IAS 17.50, 51, 56(b); Anexo V.Parte 2.142 |
|
|
040 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.143 |
|
|
050 |
OUTRAS RECEITAS OU DESPESAS OPERACIONAIS |
Anexo V.Parte 2.141-142 |
|
|
46. Demonstração das alterações no capital próprio
Origens das alterações no capital próprio |
Referências |
Fundos próprios |
Prémios de emissão |
Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital |
Outro capital próprio |
Outro rendimento integral acumulado |
Lucros retidos |
Reservas de reavaliação |
Outras reservas |
Títulos do Tesouro (-) |
Lucros ou prejuízos (-) atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
Dividendos provisórios (-) |
Interesses minoritários |
Total |
||
Outro Rendimento Integral Acumulado |
Outros elementos |
|||||||||||||||
IAS 1.106, 54(r) |
IAS 1.106, 78(e) |
IAS 1.106, Anexo V.Parte 2.15-16 |
IAS 1.106; Anexo V.Parte 2.17 |
IAS 1.106 |
Art 4(123) do RRFP |
IFRS 1.30 D5-D8 |
IAS 1.106, 54(c) |
IAS 1.106; IAS 32.34, 33; Anexo V.Parte 2.20 |
IAS 1.106(a), 83 (a)(ii) |
IAS 1.106; IAS 32.35 |
IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28 |
IAS 1.54(q), 106(a); IAS 27.27-28 |
IAS 1.9(c), IG6 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
|||
010 |
Saldo inicial [antes da reexpressão] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Efeitos das correções de erros |
IAS 1.106.(b); IAS 8.42 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Efeito das alterações nas políticas contabilísticas |
IAS 1.106.(b); IAS 1.IG6; IAS 8.22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Saldo inicial [período corrente] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Emissão de ações ordinárias |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Emissão de ações preferenciais |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Emissão de outros instrumentos de capital próprio |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Exercício ou expiração de outros instrumentos de capital próprio emitidos |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Conversão de dívida em capital próprio |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Diminuições do capital |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Dividendos |
IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.35; IAS 1. IG6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Compra de títulos do tesouro |
IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Venda ou anulação de títulos do tesouro |
IAS 1.106.(d).(iii); IAS 32.33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Reclassificação de instrumentos financeiros do capital próprio para o passivo |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Reclassificação de instrumentos financeiros do passivo para o capital próprio |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Transferências entre componentes do capital próprio |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Aumento ou diminuição (-) do capital próprio resultante de concentrações de atividades empresariais |
IAS 1.106.(d).(iii) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Pagamentos baseados em ações |
IAS 1.106.(d).(iii); IFRS 2.10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Outros aumentos ou diminuições (-) do capital próprio |
IAS 1.106.(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Rendimento integral total do ano |
IAS 1.106.(d).(i)-(ii); IAS 1.81A.(c); IAS 1. IG6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Saldo final [período corrente] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS
MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA OS PCGA |
||
NÚMERO DO MODELO |
CÓDIGO DO MODELO |
NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS |
|
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
|
Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira] |
1.1 |
F 01.01 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
F 01.02 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
F 01.03 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
F 02.00 |
Demonstração dos resultados |
3 |
F 03.00 |
Demonstração do rendimento integral |
|
|
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis |
4,1 |
F 04.01 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4,2 |
F 04.02 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4,3 |
F 04.03 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda |
4,4 |
F 04.04 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e montantes a receber e investimentos detidos até ao vencimento |
4,5 |
F 04.05 |
Ativos financeiros subordinados |
4,6 |
F 04.06 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis |
4,7 |
F 04.07 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados |
4,8 |
F 04.08 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados |
4,9 |
F 04.09 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros mensurados com base no custo não negociáveis |
4.10 |
F 04.10 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
5 |
F 05.00 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto |
6 |
F 06.00 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras |
7 |
F 07.00 |
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos ou em imparidade |
|
|
Repartição dos passivos financeiros |
8,1 |
F 08.01 |
Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes |
8,2 |
F 08.02 |
Passivos financeiros subordinados |
|
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9,1 |
F 09.01 |
Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9,2 |
F 09.02 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
F 10.00 |
Derivados - Negociação |
|
|
Derivados - Contabilidade de cobertura |
11,1 |
F 11.01 |
Derivados - Contabilidade de cobertura Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura |
11,2 |
F 11.02 |
Derivados - Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais Repartição por tipo de risco |
12 |
F 12.00 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio |
|
|
Cauções e garantias recebidas |
13,1 |
F 13.01 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos por caução e garantia |
13,2 |
F 13.02 |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] |
13,3 |
F 13.03 |
Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas |
14 |
F 14.00 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor |
15 |
F 15.00 |
Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos |
|
|
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados |
16,1 |
F 16.01 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16,2 |
F 16.02 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
16,3 |
F 16.03 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
16,4 |
F 16.04 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
16,5 |
F 16.05 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
16,6 |
F 16.06 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
16,7 |
F 16.07 |
Imparidade de ativos financeiros e não-financeiros |
|
|
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Balanço |
17,1 |
F 17.01 |
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Ativos |
17,2 |
F 17.02 |
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17,3 |
F 17.03 |
Reconciliação entre o âmbito de consolidação das IFRS e do RRFP: Passivos |
18 |
F 18.00 |
[Exposições produtivas e não produtivas: a inserir na versão final] |
19 |
F 19.00 |
[Exposições renegociadas: a inserir na versão final] |
|
|
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO] |
|
|
Repartição geográfica |
20,1 |
F 20.01 |
Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades |
20,2 |
F 20.02 |
Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades |
20,3 |
F 20.03 |
Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades |
20,4 |
F 20.04 |
Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20,5 |
F 20.05 |
Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20,6 |
F 20.06 |
Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
20,7 |
F 20.07 |
Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE |
21 |
F 21.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional |
|
|
Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços |
22,1 |
F 22.01 |
Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade |
22,2 |
F 22.02 |
Ativos relacionados com os serviços prestados |
|
|
PARTE 3 [ANUAL] |
|
|
Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas |
30,1 |
F 30.01 |
Interesses em entidades estruturadas não consolidadas |
30,2 |
F 30.02 |
Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades |
|
|
Partes relacionadas |
31,1 |
F 31.01 |
Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de |
31,2 |
F 31.02 |
Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com |
|
|
PARTE 4 [ANUAL] |
|
|
Estrutura do grupo |
40,1 |
F 40.1 |
Estrutura do grupo: «entidade-a-entidade» |
40,2 |
F 40.02 |
Estrutura do grupo: «instrumento-a-instrumento» |
|
|
Reservas de justo valor |
41,1 |
F 41.01 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros mensurados pelo valor amortizado |
41,2 |
F 41.02 |
Utilização da opção de mensuração pelo justo valor |
41,3 |
F 41.03 |
4.2 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
42 |
F 42.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração |
43 |
F 43.00 |
Provisões |
|
|
Planos de benefício definido e benefícios dos empregados |
44,1 |
F 44.01 |
Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido |
44,2 |
F 44.02 |
Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido |
44,3 |
F 44.03 |
Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] |
|
|
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados |
45,1 |
F 45.01 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
45,2 |
F 45.02 |
Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não-financeiros, exceto ativos detidos para venda |
45,3 |
F 45.03 |
Outras receitas e despesas operacionais |
46 |
F 46.00 |
Demonstração das alterações no capital próprio |
CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS: |
||
|
Partes destinadas às entidades que relatam de acordo com os PCGA nacionais |
|
|
Células que não devem ser preenchidas pelas instituições que relatam ao abrigo do quadro contabilístico relevante |
1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB |
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
|||||
010 |
Caixa e saldos de caixa em bancos centrais |
DCB art 4.Ativos(1) |
IAS 1.54 (i) |
|
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
DCB art 13(2); Anexo V.Parte 2.2 |
Anexo V.Parte 2.2 |
4 |
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
|
Anexo V.Parte 2.3 |
4 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9, AG 14 |
|
|
060 |
Derivados |
Anexo II do RRFP |
IAS 39.9 |
10 |
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
IAS 32.11 |
4 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
091 |
Ativos financeiros negociáveis |
Anexo V.Parte 1.15 |
|
|
|
092 |
Derivados |
Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15 |
|
|
|
093 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
|
4 |
|
094 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
4 |
|
095 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
4 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9 |
4 |
|
110 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
IAS 32.11 |
4 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
140 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(d); IAS 39.9 |
4 |
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
IAS 32.11 |
4 |
|
160 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
170 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
171 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados não negociáveis e não derivados |
4.a Diretiva art. 42a(1), (4) |
|
4 |
|
172 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
|
4 |
|
173 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
4 |
|
174 |
Empréstimos e adiantamentos |
4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
4 |
|
175 |
Ativos financeiros mensurados pelo justo valor como capital próprio não negociáveis e não derivados |
4.a Diretiva art 42a(1); art 42c (2) |
|
4 |
|
176 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
|
4 |
|
177 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
4 |
|
178 |
Empréstimos e adiantamentos |
4.a Diretiva art 42a(1), (4)(b); Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
4 |
|
180 |
Empréstimos e montantes a receber |
4.a Diretiva art 42a(4)(b),(5a); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V.Parte 1.16 |
4 |
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
200 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
210 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
4.a Diretiva art 42a(4)(a),(5a); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26 |
4 |
|
220 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
4 |
|
230 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
4 |
|
231 |
instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo |
DCB art 37.1; art 42a(4)(b); AnexO V.Parte1.16 |
|
4 |
|
232 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
4 |
|
233 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
4 |
|
234 |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
DCB art 35-37; Anexo V.Parte 1.17 |
|
4 |
|
235 |
Instrumentos de capital próprio |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.4-5 |
|
4 |
|
236 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.24, 26 |
|
4 |
|
237 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.24, 27 |
|
4 |
|
240 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
4.a Diretiva art 42a(1), (5a); art 42c(1)(a); IAS 39.9; Anexo V.Parte 1.19 |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
11 |
|
250 |
Alterações do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
4.a Diretiva art 42a(5), (5a); IAS 39.89A (a) |
IAS 39.89 A(a) |
|
|
260 |
Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
DCB art 4.Ativos(7)-(8); 4.a Diretiva art 17; Anexo V.Parte 2.4 |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 2.4 |
4, 40 |
|
270 |
Ativos tangíveis |
DCB art 4.Ativos(10) |
|
|
|
280 |
Ativos fixos tangíveis |
|
IAS 16.6; IAS 1.54(a) |
21, 42 |
|
290 |
Propriedades de investimento |
|
IAS 40.5; IAS 1.54(b) |
21, 42 |
|
300 |
Ativos intangíveis |
DCB art 4.Ativos(9); RRFP art 4(115) |
IAS 1.54(c); RRFP art 4(115) |
|
|
310 |
Goodwill |
DCB art 4.Ativos(9); RRFP art 4(113) |
IFRS 3.B67(d); RRFP art 4(113) |
|
|
320 |
Outros ativos intangíveis |
DCB art 4.Ativos(9) |
IAS 38.8,118 |
21, 42 |
|
330 |
Ativos por impostos |
|
IAS 1.54(n-o) |
|
|
340 |
Ativos por impostos correntes |
|
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
350 |
Ativos por impostos diferidos |
4.a Diretiva art 43(1)(11); RRFP art 4(106) |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; RRFP art 4(106) |
|
|
360 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
|
370 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
|
IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.6 |
|
|
380 |
ATIVOS TOTAIS |
DCB art 4.Ativos |
IAS 1.9(a), IG 6 |
|
|
1.2 Passivos
|
Referências dos PCGA nacionais baseados na DCB |
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
|||||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9, AG 14-15 |
IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15 |
8 |
|
020 |
Derivados |
Anexo II do RRFP |
IAS 39.9, AG 15(a) |
10 |
|
030 |
Posições curtas |
|
IAS 39.AG 15(b) |
8 |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30 |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9, Anexo V.Parte 1.30 |
8 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
Anexo V.Parte 1.31 |
8 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
8 |
|
061 |
Passivos financeiros negociáveis |
4.a Diretiva art 42a(3) |
|
8 |
|
062 |
Derivados |
Anexo II do RRFP; Anexo V.Parte 1.15 |
|
8 |
|
063 |
Posições curtas |
|
|
8 |
|
064 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
|
8 |
|
065 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
8 |
|
066 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
|
8 |
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.a Diretiva art 42a(1), (5a); IAS 39.9 |
IFRS 7.8 (e)(i); IAS 39.9 |
8 |
|
080 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
8 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
Anexo V.Parte 1.31 |
8 |
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
8 |
|
110 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
4.a Diretiva art 42a(3), (5a); IAS 39.47 |
IFRS 7.8(f); IAS 39.47 |
8 |
|
120 |
Depósitos |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
BCE/2008/32 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.30 |
8 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.31 |
Anexo V.Parte 1.31 |
8 |
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
Anexo V.Parte 1.32-34 |
8 |
|
141 |
Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo |