DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro_+Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO_+MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro #PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza #PROTOCOLO Nº 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade #PROTOCOLO Nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa #ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana relativa ao artigo 1º do protocolo nº 1, respeitante ao regime aplicável na Comunidade às importações de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum
DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 relativa à conclusão de um Acordo provisório de Associação Euro_+Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO_+MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro #PROTOCOLO Nº 1 relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza #PROTOCOLO Nº 2 relativo ao regime aplicável na Cisjordânia e na Faixa de Gaza à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade #PROTOCOLO Nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa #ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana relativa ao artigo 1º do protocolo nº 1, respeitante ao regime aplicável na Comunidade às importações de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum
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