3.3.2. Aditamentos e numeração
Quando os artigos, parágrafos numerados ou outras subdivisões identificadas por um número ou uma letra são inseridos no dispositivo de um ato existente, é-lhes atribuído o número ou a letra da subdivisão anterior do mesmo nível e acrescentada uma letra maiúscula, antecedida de um traço de união: «-A», «-B», «-C», «-D», etc. Assim, os artigos inseridos depois de um artigo 1.o denominar-se-ão «artigo 1.o-A», «artigo 1.o-B», etc. Do mesmo modo, um artigo inserido entre o artigo 1.o-A e o artigo 1.o-B denominar-se-á «artigo 1.o-AA».
Aplicam-se regras especiais nos seguintes casos:
Quando são inseridos artigos, parágrafos ou outras subdivisões identificadas por um número ou uma letra, os artigos, números, ou outras subdivisões que se seguem não devem ser renumerados, uma vez que podem já existir outros atos que lhes façam referência. A renumeração é feita somente em caso de codificação ou reformulação.
(Fonte: Manual Comum, ponto C.9.3.2.)